6 de Novembro de 2006 · 6 de Novembro de 2006 Escola Superior de Advocacia de São Paulo Curso...
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6 de Novembro de 2006
Escola Superior de Advocacia de São Paulo
Curso Direito Desportivo Sistêmico
Direito Desportivo Internacional
(Sumário desenvolvido)
José Manuel Meirim
Professor de Direito do Desporto
Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Director da Desporto&Direito. Revista Jurídica do Desporto
Observações preliminares
1. Vamos proceder a uma aproximação despretensiosa, lendo o Direito
Desportivo como emergente de factos normativos internacionais e daí
retirando alguns tópicos nucleares.
Sobre o que representa o Direito Internacional, no quadro da abordagem
comum, são conhecidos vários critérios a utilizar para aferir quando nos
encontramos diante de tal realidade jurídica.
Os sujeitos, o objecto da norma e a forma da produção da norma, são dos
mais referidos.
Por exemplo, ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS 1
adoptam o critério da produção da norma:
Não é o facto de disciplinar uma questão internacional que atribui à norma
jurídica carácter internacional: antes pelo contrário, é a questão em causa que se torna
internacional quando uma norma internacional a ela se refere. 2
1 Cf., Manual de Direito Internacional Público, 3ª edição revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2005,
pp. 26-31.
2
Assim, para estes autores, o Direito Internacional é encarado como o
conjunto de normas jurídicas próprias da Comunidade Internacional, e que
transcendem o âmbito estadual 3.
2. Não nos preocuparemos com excessos de purismo dogmático.
O que nos preocupou, desde o início da preparação deste complexo tema
foi olhar o Desporto como objecto de normação provinda de entidades
internacionais, públicas e privadas.
É certo, todos o reconhecerão de imediato, que de um ponto de vista
rigoroso o Comité Olímpico Internacional (COI) e as federações
desportivas internacionais (FI), se apresentam como pessoas colectivas
privadas “nacionais”, isto é, regidas pelas normas de um dado ordenamento
jurídico estadual (o da sua sede).
Não obstante, é igualmente verdade que as normas que tais organizações
desportivas emanam adquirem uma projecção internacional quase
inagualável, mesmo se olharmos para as organizações internacionais
universais constituídas pelos Estados.
Seria, pois, verdadeiramente irrealista não olhar estas especiais
organizações desportivas como tendo uma vertente internacional.
3. Por outro lado, venho transmitir-lhes uma visão localizada, ou seja, o
olhar de um jurista da Europa do Sul.
Esta prevenção tem todo o sentido, uma vez que aquilo que é entendido
como Direito do Desporto, pode variar consoante o país ou “família do
Direito” de onde procedemos à observação.
A Europa do Sul – Portugal, Espanha, França, Itália e Grécia – são
conhecidos pelo facto do seu sistema desportivo contar com um papel
importante do Estado e com um grau – variável contudo de país para país –
de publicização do desporto.
2 Como na nota anterior, p. 30.
3 Idem, p.31.
Outra concepção é-nos adiantada por JORGE BACELAR GOUVEIA: conjunto de princípios e regras, de
natureza jurídica, que disciplinam os membros da sociedade internacional, ao agirem numa posição
jurídico-pública, no âmbito das suas relações internacionais. Cf., MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO, 2ª edição, actualizada e ampliada, Coimbra, Almedina, 2004, p. 30.
3
O mesmo não ocorre, por exemplo, nos países da Europa do Norte ou, para
utilizar “uma família”, nos países de raiz anglo-saxónica.
Por exemplo, um jurista inglês ou norte-americano ao tratar do Direito do
Desporto Internacional dirige imediatamente a sua atenção, em termos
exclusivos, para as normas ditadas pelo COI e pelas FI.
Enquadramento da temática
1. O nascimento e evolução do desporto moderno
Da localização à globalização
Tal processo redundou, ao nível normativo, na unificação das regras
técnicas das modalidades e no levantar de um forte e solidificada
organização desportiva internacional.
2. Concepções diferenciadas do Direito do Desporto
o Como conjunto de normas emanadas das organizações
desportivas privadas
o Como normas de origem estatal
o Como normas emanadas das organizações desportivas
privadas e normas de origem estatal
3. A afirmação descomplexada do Direito do Desporto
Entre tantos outros, a lição de DioGO FREITAS DO AMARAL 4:
- Direitos não-estaduais
Exemplos de direitos supra-estaduais: O Direito Internacional Público, o
Direito Comunitário Europeu, o Direito Canónico, os Direitos próprios
das federações desportivas internacionais 5
- Ramos de Direitos Mistos (partindo da clássica divisão entre Direito
Público e Direito Privado) 6: Registos e Notariado, Segurança Social,
Direito Bancário, Direito do Consumo e Direito Desportivo 7
4 Manual de Introdução ao Direito, Volume I, Coimbra, Almedina, 2004.
5 Idem, p. 87.
6 Idem, pp. 331 e segs.
4
Adianta uma definição: ramo do direito constituído pelo sistema de normas
jurídicas – internacionais e nacionais, públicas e privadas, estaduais e não
estaduais – que regulam as actividades desportivas, bem como o seu
condicionamento e fiscalização por organismos internacionais privados e
pelo Estado.
4. Uma pluralidade normativa complexa
Socorremo-nos da lição de JEAN-PIERRE KARAQUILLO 8 para desbravar este
complexo universo.
Segundo este autor francês o Direito do Desporto comporta uma
sistematicidade dupla, privada e pública.
Essa sistematicidade alicerça-se numa necessária trilogia existencial:
- Instituições
- Regras
- Juizes
O cruzamento destas duas proposições múltiplas conduz-nos,
necessariamente, à descoberta de todo um conjunto de relações que se
estabelecem entre as duas sistemáticas quando da aplicação das regras.
No plano da nossa exposição começaremos, pois, pelas instituições,
seguindo-se as regras e, por fim, os juizes.
As instituições
1. As organizações desportivas internacionais
a) Organizações não Governamentais no Direito Internacional 9?
7 Idem, pp. 337-338.
8 Le Droit du Sport, Paris, Dalloz, 1993 (existe uma 2ª edição de 1997).
9 ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS, como na nota 1, pp.402-405, mencionam o COI
embora ofereçam uma noção de ONG que não permite, no rigor dos princípios, abarcar perfeitamente as
organizações desportivas.
Segundo estes autores as ONG são associações ou fundações, isto é, pessoas colectivas sempre sem fim
lucrativo, criadas por iniciativa privada ou mista, cujo objectivo é o de influenciar ou corrigir a actuação
dos sujeitos do Direito Internacional, especialmente dos Estados soberanos e das Organizações
Internacionais. Ver também, JORGE BACELAR GOUVEIA, como na nota 1, pp. 509-511.
5
b) O Comité Olímpico Internacional
A criação do COI em Paris, a 23 de Junho de 1894
Pessoa colectiva de direito suíço
Especial estatuto de que goza na Suiça Acordos com o
Conselho Federal em vários domínios (8 de Julho de 1981
(isenção de um imposto e exclusão da legislação sobre
trabalhadores estrangeiros, 23 de Junho de 1999 e 1 de
Novembro de 2000)
Autoproclama-se como organização internacional não
governamental
Carta Olímpica
15 Statut juridique
1 Le CIO est une organisation internationale non gouvernementale, à but non
lucratif, de durée illimitée, à forme d’association dote de la personnalité juridique,
reconnue par le Conseil fédéral suisse conformément à un accord conclu en date du
1er novembre 2000.
2 Son siège est à Lausanne (Suisse), capitale olympique.
A protecção dos símbolos olímpicos: o Tratado de Nairobi, de
24 de Outubro de 1981 (Organização Mundial da Propriedade
Intelectual WIPO)10
.
c) As federações desportivas internacionais
As primeiras federações desportivas internacionais:
Ginástica 1881 Tiro 1887 Patinagem 1892 Remo 1892
Ciclismo 1900 Futebol 1904 Natação 1908
Luta 1912 Atletismo 1912 Esgrima 1913
A especial relação que se estabelece entre a federação desportiva
internacional (FI) e a federação desportiva nacional (FN)
10
Article 1: Obligation of States
Any State party to this Treaty shall be obliged, subject to Articles 2 and 3, to refuse or to invalidate the
registration as a mark and to prohibit by appropriate measures the use, as a mark or other sign, for
commercial purposes, of any sign consisting of or containing the Olympic symbol, as defined in the
Charter of the International Olympic Committee, except with the authorization of the International
Olympic Committee. The said definition and the graphic representation of the said symbol are
reproduced in the Annex.
6
A inclusão das FN numa ordem desportiva internacional tem consequências
concretas 11
:
- as normas das federações desportivas nacionais, pelo menos as
regras de jogo e as regras de organização de base, são reflexo das normas
da FI que as engloba;
- as decisões que emanam dos órgãos desportivos internacionais são
oponíveis às suas instâncias desportivas nacionais.
Exemplo
Recentemente, quer a UEFA, quer a FIFA, introduziram alterações aos seus
regulamentos disciplinares, passando a prever a aplicação de sanções em casos de
condutas racistas e discriminatórias 12
.
A Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional
apressaram-se a consagrar, nos seus regulamentos disciplinares, normas que
traduzissem as novas regras disciplinares da FIFA e da UEFA – relativas às condutas
racistas e discriminatórias.
Quanto às normas do Estado que as constituem no dever de. nesses mesmos textos,
precipitarem o espectro do sancionamento disciplinar em matéria de apoio às claques
desportivas, essas são, pura e simplesmente, votadas a um total desprezo.
Aliás, as claques desportivas são, em todo o rigor, algo de inexistente na
regulamentação desportiva do futebol português.
Uma observação sobre a relevância destas entidades para os Estados
LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 (Lei Pelé)
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
d) A Agência Mundial Antidopagem (AMA)
11
Cf., JEAN-PIERRE KARAQUILLO, como na nota 8, p.17. 12
Cf., artigo 11º bis das Disciplinary Regulations da UEFA (edição de 2006) e o artigo 55º do Code
Disciplinaire da FIFA.
Em Portugal, o Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol também sofreu alterações
neste sentido (artigos 61º e 61º-A). O mesmo verificou-se com o Regulamento Disciplinar da Liga
Portuguesa de Futebol Profissional (cf. artigos 87º-A, 107º-A e 126º-A, abrangendo clubes, dirigentes e
jogadores)
7
Alguns dados relevantes:
o O escândalo do Tour 1998.
o A Conferência Mundial sobre a dopagem no desporto (Lausanne,
Fevereiro de 1999), realizada por iniciativa do Comité Olímpico
Internacional: proposta a criação da AMA.
o A AMA nasce em 10 de Novembro de 1999, em Lausanne – a sua
natureza jurídica é a de uma fundação privada de direito suíço –,
com uma representação igualitária do Movimento Olímpico e dos
Estados.
o A AMA localiza-se em Montreal, desde Abril de 2002.
o A AMA tem um Conselho de Fundadores (36 membros: 18 + 18)
e um Comité executivo (12 membros: 6 +6)
2. As organizações internacionais
Empregamos um sentido latíssimo de molde a cobrir realidades que não se
reconduzem a entidades jurídicas personificadas.
a) A ONU
b) A UNESCO
c) O Conselho Sul-Americano do Desporto (CONSUDE)
d) O Conselho da Europa
e) A União Europeia
f) O Conselho Ibero-Americano do Desporto 13
g) A Conferência de Ministros Responsáveis pelo Desporto dos
Países de Língua Portuguesa 14
15
13
Criado em 4 de Agosto de 1994 (Uruguai). 14
Criada em Lisboa, 20 de Janeiro de 1990; o seu Regimento foi aprovado em Bissau, 27 de Fevereiro de
1993. 15
Outros exemplos: Conferência dos Ministros da Juventude e dos Desportos dos países de língua
francesa (CONFEJES) e Conselho Superior do Desporto em África (CSSA).
8
As regras
1. As regras das organizações desportivas internacionais
a) A diversidade de regras
(Regras de jogo, regras de disciplina desportiva, regras de
funcionamento interno das respectivas comunidades desportivas,
princípios deontológicos e a jurisprudência interna)
b) A Carta Olímpica
Entrada em vigor a 1 de Setembro de 2004 (texto actual)
Principes fondamentaux de l’Olympisme 4. La pratique du sport est un droit de l’homme. Chaque individu doit avoir la
possibilité de faire du sport sans discrimination d’aucune sorte et dans l’esprit olympique, qui
exige la compréhension mutuelle, l’esprit d’amitié, de solidarité et de fair-play. L’organisation,
l’administration et la gestion du sport doivent être contrôlées par des organisations sportives
indépendantes.
6 L’appartenance au Mouvement olympique exige le respect de la Charte
olympique et la reconnaissance par le CIO.
c) Os estatutos e regulamentos das federações desportivas
internacionais
d) O Código Mundial Antidopagem
Alguns dados relevantes:
A Conferência Mundial sobre a dopagem no desporto, realizada
em Copenhaga, 3 a 5 de Março de 2003.
A Adopção do Código Mundial Antidopagem.
A Declaração de Copenhaga (Documento político assinado
por 184 países, registando a intenção dos Estados
9
reconhecerem e aplicarem o Código; a necessidade de um
tratado internacional como forma de vincular os Estados.
O Código como parte integrante de um Programa Mundial
Antidopagem
As finalidades do Código: (a) protecção do direito fundamental
dos praticantes a participar nas actividades desportivas sem
dopagem; (b) promoção da saúde; (c) garantir aos desportistas do
mundo inteiro a equidade das competições desportivas.
O Código, na sua versão 3.0 é de 20 de Fevereiro de 2003.
A entrada em vigor do Código: 1 de Janeiro de 2004.
Carta Olímpica 44 Code mondial antidopage
Le Code mondial antidopage est obligatoire pour l’ensemble du Mouvement olympique.
2. As regras das organizações internacionais
a) A soft law ainda como espaço mais relevante
Note-se, contudo, que as normas e principíos presentes em
diversas cartas e declarações, permitem alcançar alguns
princípios normativos.
Exemplos: princípio do acesso universal à prática desportiva,
princípio da autonomia das organizações desportivas privadas e
princípio da colaboração entre as entidades públicas e privadas.
b) A ONU 16
1977: Declaração Internacional contra o apartheid nos desportos (Resolução
32/105 M, de 14 de Dezembro de 1977) ; 1985 : Convenção Internacional
contra o apartheid no desporto (Resolução 40/64 G, adoptada pela Assembleia
Geral da ONU, a 10 de Dezembro de 1985) ; 1992 : Resolução 757 de 30 de
Maio de 1992 : o Conselho de Segurança interditou a Republica Federativa
Jugislava (Servia e Montenegro) de participar em manifestações desportivas ;
1993 : Resolução sobre o respeito pela Treva Olímpica (Resolução 48/11, de 25
de Outubro de 1993). em 2003 a Assembleia Geral da ONU, na sua 58.ª Sessão,
adoptou uma Resolução (A/RES/58/5), proclamando «2005 Ano Internacional
do Desporto e da Educação Física, enquanto meio de promover a educação, a
saúde, o desenvolvimento e a paz”, convidando os governos a organizar eventos
em adesão a esta iniciativa, que partiu da Tunísia.
16
Sobre dados relativos à acção das organizações internacionais no desporto, consultou-se Diplomacia
Desportiva Internacional de ALEXANDRE MESTRE
(http://www.ciari.org/investigacao/diplomacia_desportiva_internacional.pdf.).
10
c) A UNESCO
Carta Internacional de Educação Física e do Desporto, de 1978, texto
que encara a educação física e o desporto como elemento fundamental
da educação, a que cada cidadão tem direito Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, Paris, 19 de
Outubro de 2005
A Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao decurso do prazo de um mês após o depósito do trigésimo
instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão
artigo 37º).
De acordo com os dados recolhidos em 30 de Outubro
passado, só ainda tinham ocorrido 24 depósitos de instrumento
de vinculação dos Estados.
Uma recepção com reservas do Código Mundial
Antidopagem:
Artículo 4 – Relaciones de la Convención con el Código
1. Con miras a coordinar, en el plano nacional e internacional, las actividades de
lucha contrael dopaje en el deporte, los Estados Parte se comprometen a
respetar los principios del Código como base de las medidas previstas en el
Artículo 5 de la presente Convención. Nada en la presente Convención es óbice
para que los Estados Parte adopten otras medidas que puedan complementar las
del Código.
2. El Código y la versión más actualizada de los Apéndices 2 y 3 se reproducen
a título informativo y no forman parte integrante de la presente Convención.
Los apéndices como tales no crean ninguna obligación vinculante en derecho
internacional para los Estados Parte. 3. Los anexos forman parte integrante de la presente Convención.
d) O Conselho da Europa
A Carta Europeia do Desporto para Todos, emergida da Conferência
dos ministros responsáveis pelo desporto (Bruxelas, 1975) e adoptada
pela Resolução n.º (76) 41 do Comité de Ministros do Conselho da
Europa, em 24 de Setembro de 1976.
Sendo verdade que o direito de não praticar desporto é tão importante como o direito
inverso, o reconhecimento do valor do desporto implica que o indivíduo que deseja
praticar uma actividade desportiva, de acordo com os seus gostos e capacidades, não
deve a ela renunciar por causa de dificuldades excessivas ligadas ao custo da
actividade ou ao acesso às instalações; por outro lado, muitos países já incorporaram
11
nos seus textos constitucionais uma afirmação do direito dos cidadãos de praticar o
desporto (cada um tem o direito de praticar desporto artigo 1º)
A Convenção Europeia sobre a Violência e o Excesso dos Espectadores
por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos
de Futebol, datada de 19 de Agosto de 1985
A Convenção Antidoping, de 16 de Novembro de 1989; Protocolo
Adicional à convenção contra a Doping, de 12 de Setembro de 2002
A Carta Europeia do Desporto (Aprovada pelo Comité de Ministros em
24 de Setembro de 1992 [Recomendação n.º R (92) 13]. O texto foi
revisto em 2001 17
.
A Carta Europeia habilita-nos com uma definição de desporto (artigo 2º)
e estabelece todo um conjunto de princípios no que respeita aos
principais segmentos da actividade desportiva, designadamente, sobre o
papel do movimento associativo (artigo 3º), o desporto infanto-juvenil
(artigo 5º), o desporto de alta competição e profissional (artigo 8º), os
recursos humanos (artigo 9º) e a necessidade de compatibilizar o
desporto com o princípio do desenvolvimento sustentável (artigo 10º).
e) Conselho IberoAmericano do Desporto
A Carta Iberoamericana do Desporto, Santiago de Chile, 12 de Janeiro
de 1996
ARTICULO Nº1
OBJETIVO DE LA CARTA
Los Gobiernos, con el propósito de fomentar y difundir el deporte como factor
fundamental del desarrollo integral del ser humano para promover una conciencia
deportiva iberoamericana, que genere una cultura deportiva, que haga del deporte un
bien social y un hábito de vida, implementarán las acciones necesarias para materializar
y llevar a cabo las siguientes disposiciones, que se consideran constitutivas de la
presente carta.
Contribuir para que todos los sectores de la población tenga acceso a los beneficios de
la práctica de la educación física, el deporte y la recreación:
ARTICULO N.º 2
DEFINICION DEL DEPORTE
Se entenderá por "Deporte" todo tipo de actividad física que, mediante una
participación organizada, tenga por finalidad preservar y mejorar la salud física y
mental, el desarrollo social, ético e intelectual con el logro de resultados en
competiciones.
f) A Conferência de Ministros Responsáveis pelo Desporto dos
Países de Língua Portuguesa
17
Registe-se ainda, em 1992, a aprovação de um Código de Ética do Desporto, adoptado pelo Comité de
Ministros, em 24 de Setembro desse ano, anexo à Recomendação (92) 14, revisto em 2001.
12
A Carta do Desporto dos Países de Língua Portuguesa, Concluída em
Bissau, em 1993
O desporto no fundamental como valor lusófono
Artigo 1º:
Tendo em vista a promoção e o desenvolvimento do desporto, os países adoptarão as
medidas necessárias para levar a efeito as disposições da Presente carta com o objectivo
de:
1) Tornar a prática do desporto tão acessível quanto possível às suas populações,
assegurando àqueles que manifestem o desejo e possuam as aptidões necessárias a
possibilidade de melhorar o seu nível de prática e realizar o seu potencial de
desenvolvimento pessoal, alcançando níveis qualitativos publicamente reconhecidos;
g) União Europeia
A (malograda) Constituição Europeia
No artigo I-17º
18 afirma-se que a União dispõe de competência para desenvolver acções de
apoio, de coordenação ou de complemento num conjunto de domínios de acção, na sua
finalidade europeia e, entre outros, na educação, juventude, desporto e formação
profissional [alínea d)].
Mais adiante, o Artigo III-282º (Educação, Juventude, Desporto e Formação Profissional)19
,
no segundo parágrafo do seu nº1, estabelece que A União contribui para a promoção dos
aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as
suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.
A acção da União tem por objectivo desenvolver a dimensão europeia do desporto,
promovendo a equidade e a abertura das competições desportivas e a cooperação entre os
organismos responsáveis pelo desporto e protegendo a integridade física e moral dos
desportistas, nomeadamente dos jovens [alínea g)].
Conforme o n.º 2 do mesmo preceito, a União e os Estados-Membros incentivam a
cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em
matéria de educação e de desporto, especialmente com o Conselho da Europa.
Por último, dispõe o nº3:
A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:
a) A lei ou lei-quadro europeia estabelece acções de incentivo, com exclusão de qualquer
harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É
adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao comité económico e Social;
b) O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.
A jurisprudência comunitária europeia
18
Esta norma encontra-se inserida no Título III (Competências da União), da Parte I. 19
Localizado no Capítulo V (Domínios em que a União pode desenvolver uma acção de apoio, de
coordenação ou de complemento), do Título III (Políticas e Acções Internas), da Parte III (Políticas e
Funcionamento da União).
13
Para além do famoso Acórdão Bosman (Trbunal de Justiça das Comunidades Euroepias-
TJCE), 15 de Dezembro de 1995 20
, as instâncias jurisdicionais europeias registam outras
incursões desportivas 21
.
Destaquem-se os seguintes casos:
Acórdão Walrave e Kock (TJCE) , de 12 de Dezembro de 1974
22
Acórdão Donà (TJCE), de14 de Julho de 1976 23
Acórdão Deliège (TJCE), de 11 de Abril de 2000
Acórdão Lehtonen (TJCE), de 13 de Abril de 2000 24
Acórdão Maros Kolpak (TJCE), de 8 de Maio de 2003,
Acórdão Meca-Medina e Majcen, do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro
de 2004 25
Acórdão Piau, do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Janeiro de 2005 26
, ao
apreciar o Regulamento FIFA sobre a actividade dos agentes de jogadores
Acórdão Simutenkov (TJCE), de 12 de Abril de 2005
Acórdão Meca-Medina e Igor Majcen (TJCE), de 18 de Julho de 2006 27
Breve comentário ao Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de
18 de Julho de 2006, Meca-Medina e Igor Majcen / Comissão (C-519/04 P)
António José Robalo Cordeiro
20
Em Portugal, esta decisão recolheu uma especial atenção. Cf., MANUEL DO NASCIMENTO BATISTA, O
“Caso Bosman” - Intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, Lisboa, Rei dos Livros, 1998,
ANDRÉ DINIS DE CARVALHO, Da liberdade de circulação dos desportistas profissionais na União
Europeia, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pp. 135 e segs., ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, “Caso
Bosman - Anotação ao Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 15 de Dezembro de 1995”,
Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXVIII,1996, pp. 203-256, JORGE CARVALHO, Case note
7/99. Comentário de Jurisprudência: Processo C-415/93 (Caso Bosman), Faculdade de Direito da
Universidade Nova de Lisboa e “Comentário ao Acórdão Bosman”, Themis, Ano I, nº1,2000, pp.219-
231,CARLOS PINTO CORREIA, “Liberdade de circulação dos trabalhadores – o problema dos jogadores
profissionais de futebol”, Scientia Ivridica, Tomo XLIV, nºs 256/258, Julho/Dezembro, 1995, pp.236-
244, JOÃO LEAL AMADO, Vinculação versus Liberdade. O processo de Constituição e Extinção da
Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 417 e segs e SUSANA
CASTELA GRAÇA, “A problemática das transferências internacionais de jogadores de futebol até à decisão
do caso Bosman”, Estudos de Direito Desportivo, Coimbra, Almedina, 2002, pp.151-201. 21
J.L. CARRETERO LESTÓN habilita-nos com um excelente “mapa” – de Walrave-Koch, passando
evidentemente por Bosman, a Kolpak –, em “A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias em matéria desportiva”, na Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano I, nº 1,
Setembro/Dezembro, 2003, pp. 57-76. 22
Uma breve crónica desta etapa é-nos oferecida por Alexandre Mestre. Cf., Desporto e União Europeia.
Uma parceria conflituante? Coimbra , Coimbra Editora, 2002, pp.55 - 56. 23
Cf. a referência da nota anterior, pp. 57-60. 24
Deliège e Lehtonen, parecem constituir exemplos de uma nova leitura comunitária do desporto, abrindo
portas à tão querida especificidade desportiva. Cf. ALEXANDRE HUSTING, “L’Union européenne, un cadre
réglementaire pour l’activité sportive”,p. 45 , em Sport et Union européenne, Editado por JEAN-MICHEL
DE WAELE e ALEXANDRE HUSTING, 2001, Editions de L’Université de Bruxelles. 25
Decisão publicada na Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano II, nº 5, Janeiro/Abril
2005, pp. 203-224, seguida de anotação de ANTÓNIO JOSÉ ROBALO CORDEIRO. Ver, ainda as notas de
CARLOS MANUEL ALVES, em La Semaine Juridique, 21 de Setembro de 2005, nº 38, Jurispudence, pp.
10.124-10.125. Desta decisão foi interposto recurso que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de
Setembro de 2004 (JOUE, 5/3/2005, C 57/16). 26
Decisão publicada Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano II, nº 6, Maio/Agosto 2005,
pp. 375-413, seguida de anotação de ANTÓNIO JOSÉ ROBALO CORDEIRO. 27
Texto integral acessível em www.curia.europa.eu/jurisp.
14
Excerto de texto inédito a pulbicar na Desporto&Direito.Revista Jurídica do Desporto.
A censura que assim é feita ao TPI por ter transposto, de forma automática, a jurisprudência do
Tribunal relativa às liberdades de circulação no domínio do desporto para as regras da concorrência
deve todavia ser atenuada pelo facto de, no passado, nunca o Tribunal de Justiça se ter expressamente
pronunciado sobre este ponto.
A separação dos domínios da livre circulação e da concorrência, com a consequência imediata
de um duplo nível de apreciação, reforça claramente o controlo comunitário sobre o fenómeno
desportivo. Por outras palavras, para que a prática do desporto enquanto actividade económica fique à
margem da aplicação do direito comunitário é necessário que passe o teste não só do carácter
exclusivamente desportivo da sua regulamentação (por exemplo, as regras relativas à composição das
equipas nacionais), mas também dos seus eventuais efeitos anticoncorrenciais.
Sumário do Acórdão 28
: I. As proibições impostas pelas disposições do Tratado não se
aplicam às regras que dizem apenas respeito a questões de desporto
e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica;
II. As disposições comunitárias em matéria de livre circulação de
pessoas e de livre prestação de serviços não se opõem a
regulamentação ou práticas justificadas por motivos não
económicos inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos
encontros desportivos;
III. Contudo, essa restrição do âmbito de aplicação das disposições em
causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto,
não podendo ser invocada para excluir toda uma actividade
desportiva do âmbito de aplicação do Tratado;
IV. A simples circunstância de uma regra ter carácter puramente
desportivo não exclui, pois, do âmbito de aplicação do Tratado, a
pessoa que exerce uma actividade regulada por essa regra ou o
organismo que a instituiu;
V. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao
entender que uma regulamentação pode ser afastada, sem mais, do
âmbito de aplicação dos artigos 81º CE e 82º CE, pelo simples
motivo de ser considerada puramente desportiva à luz dos artigos
39º CE e 49º CE, sem necessidade de verificar preliminarmente se
essa regulamentação preenchia as condições de aplicação daqueles
artigos;
VI. No que respeita ao contexto global em que a regulamentação
controvertida foi adoptada, a Comissão pôde considerar
acertadamente que o objectivo geral dessa regulamentação visa
combater a dopagem, tendo em vista um desenrolar leal da
competição desportiva, e inclui a necessidade de assegurar a
igualdade de oportunidades dos atletas, a sua saúde, a integridade e
a objectividade da competição, bem como os valores éticos do
desporto;
VII. Os efeitos das sanções na liberdade de acção dos atletas, dado estas
serem necessárias para garantir a execução da proibição da
dopagem, devem ser considerados, em princípio, inerentes às regras
antidopagem;
VIII. Há que admitir, no entanto, que o carácter repressivo da
regulamentação antidopagem e a importância das sanções
aplicáveis em caso de violação são susceptíveis de produzir efeitos
negativos na concorrência, uma vez que, caso essas sanções se
revelem infundadas, podem levar à exclusão injustificada do atleta
da competição e, como tal, falsear as condições do exercício da
actividade em causa;
28
Da minha responsabilidade.
15
IX. Para escapar à proibição do artigo 81º, nº1, CE, as restrições assim
impostas por essa regulamentação devem limitar-se ao necessário
para assegurar o bom desenrolar da competição desportiva;
X. Uma regulamentação pode, com efeito, revelar-se excessiva, por
um lado, no estabelecimento das condições que permitem fixar a
linha divisória entre as situações de dopagem passíveis de sanções e
as situações que não o são e, por outro lado, na severidade das
sanções;
XI. É pacífico que a nandrolona é uma substância anabolizante cuja
presença nos corpos dos atletas pode melhorar os seus
desempenhos, sendo assim justificado o princípio da proibição, à
luz do objectivo da regulamentação antidopagem;
XII. É igualmente pacífico que essa substância pode ser produzida de
forma endógena; contudo, a regulamentação só deve ser
considerada injustificada à luz do objectivo visado se, tendo em
conta o estado dos conhecimentos científicos no momento da sua
adopção ou até no momento em que foi aplicada, o limite de
tolerância estivesse fixado num nível tão baixo que devia ser
considerado que não tomava suficientemente em conta esse
fenómeno;
XIII. Dado que os recorrentes não precisam a que nível o limite de
tolerância devia ter sido fixado no momento relevante, as restrições
que impõem esse limite aos desportistas profissionais não
ultrapassavam o necessário para assegurar o desenrolar e o bom
funcionamento das competições desportivas;
XIV. Além disso, uma vez que os recorrentes não invocaram o carácter
excessivo das sanções aplicáveis e infligidas no caso vertente, não
ficou demonstrado o carácter desproporcionado da regulamentação
antidopagem em causa.
Ver ainda sobre esta importante decisão FRANÇOIS ALAPHILIPPE, “Normes
sportives et Droit Communautaire de la Concurrence – à propos d'un
récente arrêt de la Cour de justice des Communautés européennes”, na
Revue juridique et économique du Sport, nº 80, pp. 7-15.
3. Os acordos bilaterais de cooperação no domínio do desporto
Reduzida projecção imediata na bicefalia normativa deque nos
ocupamos
16
As relações entre as regras 29
1. Não há nunca um desinteresse total de uma ordem relativamente à outra.
Quem se move na conjugação do Desporto e do Direito cedo se dá conta
que uma das suas marcas distintivas reside no facto de, para pelo menos
para muitas das suas questões – e dos conflitos ou situações patológicas a
ultrapassar –, se lhe apresentar não um acervo de normas jurídicas, mas
antes duas composições normativas, sendo uma de origem pública e outra
de origem privada.
Se o espaço social se vê “ocupado” por dois agregados de normas, tal facto
acareeta, necessariamente, que se estabeleçam relações entre tais conjuntos
normativos.
De aproximação, de cooperação, de integração e, por vezes, de conflito.
Tendencialmente, e porventura ao contrário do que se esperaria ou resulta
de uma visão afastada da realidade normativa do desporto, as situações de
contenda não predominam na actualidade.
2. O apagamento de uma das ordens
a) Da ordem desportiva
Exemplo:
O Acórdão Bosman e a prevalência do Direito Comunitário europeu
sobre as normas das FI.
Todos estão lembrados da decisão do “Caso Bosman” que deitou por
terra uma regulamentação estável das organizações desportivas,
nacionais e internacionais, desde logo no âmbito da modalidade
desportiva futebol 30
.
29
JEAN-PIERRE KARAQUILLO, como na nota 8, pp. 57-70, fala em coordenação das regras. 30
Como bem salienta ALEXANDRE HUSTING, esta decisão do Tribunal de Justiça apresenta um aspecto
digno do maior realce.
Com efeito, ela toca três ordenamentos jurídicos: a ordem jurídica comunitária, a nacional e a desportiva
privada. Por outro lado, essa decisão é bem o exemplo de que há “competições” que não se podem ganhar
num plano nacional. Na verdade, os Estados-Membros, e as suas organizações políticas e judiciárias,
tiveram sempre grandes dificuldades em “vencer” as grandes federações desportivas internacionais, como
é o caso da UEFA ou da FIFA. Só um direito supranacional, como o direito comunitário, foi capaz de
obter este resultado, e sem margens para dúvidas.
17
Segundo exemplo:
As disposições de controlo antidopagem da UEFA face à lei
francesa: os portugueses que se recusaram a submeter-se a um
controlo antidopagem em França (2003).
b) Da ordem pública
Exemplo:
Carta Olímpica
Chapitre 5 Les Jeux Olympiques 34 Élection de la ville hôte 1 L’élection de toute ville hôte est la prérogative de la Session.
2 La commission exécutive du CIO détermine la procédure à suivre jusqu’à ce
que l’élection par la Session ait lieu. Sauf circonstances exceptionnelles, cette
élection a lieu sept ans avant la celebration des Jeux Olympiques.
3 Le gouvernement national du pays de toute ville requérante doit remettre au
CIO un acte légalement contraignant par lequel ce gouvernement garantit et
prend l’engagement que le pays et ses autorités publiques se conformeront à la
Charte olympique et la respecteront.
Texte d’application de la Règle 34
1.5 Chaque ville requérante a l’obligation de se conformer à la Charte
olympique et à toute autre règle ou exigence édictée par la commission
exécutive du CIO, ainsi qu’à toutes les normes techniques édictées par les FI
pour leurs sports respectifs.
Segundo exemplo:
A realização de grandes eventos internacionais
a) A derrogação de normas de imigração ou do Direito dos
Estrangeiros
b) O EURO 2004 e as transmissões televisivas (melhor visionado
como um caso de cedência ou apagamento fáctico que jurídico)
Terceiro exemplo:
O esgotamento prévio dos recursos jurisdicionais próprios (privados)
antes do acesso à justiça pública.
O artigo 217º da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988: o reconhecimento da justiça desportiva.
Dispõe a norma:
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não--formais, como
direito de cada um, observados:
18
§ 1.º O Poder Judiciário só admitirá acções relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.
§ 2.º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça
Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente
produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados.
Uma observação a propósito do modelo de designação dos membros componentes dos
órgãos de justiça desportiva brasileiros e da sua compatibilidade com normas da FIFA.
19
Estatutos da FIFA
Article 17 Organes
1 Les organes des membres ne peuvent être désignés que par voie d’élection ou de nomination interne.
Les statuts des members doivent prévoir un système leur assurant une indépendance totale lorsqu’ils
procèdent aux élections et nominations.
2 La FIFA ne reconnaît pas les organes d’un membre n’ayant pas été élus ou nommés conformément aux
dispositions de l’al. 1. Cela vaut également pour les organes élus ou nommés uniquement à titre
intérimaire.
3 La FIFA ne reconnaît pas les décisions d’instances n’ayant pas été élues ou nommées conformément
aux dispositions de l’al. 1.
A concepção da justiça desportiva na Lei de Bases do Desporto portuguesa
(Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho)
SECÇÃO III
Justiça desportiva
Artigo 46.º
Impugnabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas
das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos
gerais de direito.
Artigo 47.º
Questões estritamente desportivas 1 – Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e
deliberações sobre questões estritamente desportivas.
2 – São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica
ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da
competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos
regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
3 – No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a
infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.
Artigo 48.º
Caso julgado desportivo
O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto
validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
3. A integração de uma ordem por normas da outra ordem
a) A integração de princípios e normas públicas na ordem desportiva
Exemplo:
20
Os princípios fundamentais do regime disciplinar privado
Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional
(Época 2006/2007): Artigo 2.º(Conceito de infracção disciplinar),
Artigo 8.º(Princípio de legalidade) e Artigo 10.º(Proibição de dupla
sanção)
Código Brasileiro de Justiça Desportiva: Artigo 2º Princípios, entre
outros consagrados, o da ampla defesa, o do contraditório, o da
legalidade e o da proporcionalidade
Segundo exemplo:
O direito público como direito subsidiário
Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional
(Época 2006/2007): Artigo 7.º (Princípios gerais do direito
disciplinar)
Terceiro exemplo:
Carta Olímpica
31 Pays et nom d’un CNO 1 Dans la Charte olympique, l’expression «pays» signifie un État indépendant reconnu par la
communauté internationale.
b) A integração de normas desportivas na ordem pública
31
Exemplo:
LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas
gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas
regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
31
PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública: O sentido da vinculação administrativa à
juridicidade, Coimbra, Almedina 2003, pp. 604-605 e 777-779, e “ O valor hierárquico-normativo do
Direito Internacional Público na Ordem Jurídica Portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Joaquim Moreira da Silva Cunha, Lisboa, Faculdade de Direito de Lisboa, 2005, [697- 718], pp.
716- 718, defende – e não pondo em causa a natureza jur[idica das regras privadas no seu univeros – que
a auto-regulação internacional desportiva representa um elemento de facto para a ordem pública.
21
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Segundo exemplo:
A recepção da Carta Olímpica
Na LBD portuguesa de 2004
Artigo 25.º
Comité Olímpico de Portugal
1 – O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada
de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no
respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica
Internacional.
Na LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem
como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
Terceiro exemplo:
O estatuto de utilidade pública desportiva na lei portuguesa
Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (Regime jurídico das
federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva),
já objecto de alterações.
O que é o estatuto de utilidade pública desportiva?
Artigo 7.°
Conteúdo
O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em
exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de
poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente
previstos na lei.
22
Que requisitos têm que ser preenchidos para que a uma federação desportiva
possa ser concedido, pelo Estado, tal estatuto?
Artigo 13.° Atribuição 1 - A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é decidida em função dos seguintes critérios:
a) Democraticidade e representatividade dos órgãos federativos;
b) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
c) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional;
d) Enquadramento em federação internacional de reconhecida
representatividade.
Quarto exemplo:
O exemplo da lei portuguesa da prevenção e combate ao doping
(Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho 32
): a recepção das listas de
susbtâncias proíbidas fedrativas e do COI e a previsão de aplicação
de sanções disicplinares federativas mais severas do que as
estabelecidas no diploma 33
.
4. O conflito entre regras
Exemplo:
Uma questão actual
O combate à dopagem e a reserva da vida privada dos praticantes
desportivos e o tratamento dos seus dados pessoais
Agência Mundial Antidopagem
Guia do atleta (3ª edição, 2005)
Disponibilizado, por exemplo, na página na Internet da Federação Portuguesa de
Ciclismo.
Programas mundiais de controlo de dopagem
Informação sobre a localização dos atletas
Para assegurar a disponibilidade para a realização de controlos aos atletas integrados no grupo
alvo de praticantes desportivos, tens necessidade de fornecer informação sobre a tua localização,
se estás identificado no grupo alvo de praticantes desportivos de uma organização anti-dopagem.
Esta informação deve ser fornecida periodicamente, habitualmente de 3 em 3 meses. Apesar
32
Este diploma viu-se alterado pela Lei nº 152/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 192/2002, de
25 de Setembro. 33
Ver o nosso pequeno comentário “Do pluralismo jurídico à inconstitucionalidade”, na
Desporto&Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano III – Setembro/Dezembro 2005, nº7, pp. 155-157.
23
disso deves verificar os regulamentos específicos da tua organização antidopagem de modo a
tomares conhecimento das tuas obrigações. As alterações ao teu plano de preparação devem
igualmente ser comunicadas.
A informação sobre a localização dos atletas deve incluir detalhes como a morada, local do
emprego, local e horário de treino, programa de competições e informação complementar que
ajude o responsável pelo controlo de dopagem a localizar-te em qualquer momento.
O fornecimento da informação sobre localização dos atletas internacionais ou nacionais
identificados num grupo alvo de praticantes desportivos, constitui uma importante
responsabilidade dos atletas perante o Código Mundial Antidopagem. A falta de informação
sobre a localização, de acordo com os regulamentos da tua organização antidopagem, pode ser
considerada uma violação das regras anti-dopagem e pode por isso ser sancionado.
Segundo exemplo:
Uma questão de sempre (A resolução dos conflitos desportivos)
A norma COI
Carta Olímpica
15 Statut juridique
4 Les décisions du CIO sont définitives. Tout différend relatif à leur application ou interprétation
ne peut être résolue que par la commission exécutive du CIO, et dans certains cas, par arbitrage
devant le Tribunal Arbitral du Sport (TAS).
A norma FIFA
Article 60 Tribunal Arbitral du Sport (TAS)
1 La FIFA reconnaît le recours au Tribunal Arbitral du Sport (TAS), tribunal arbitral
indépendant dont le siège est à Lausanne (Suisse), en cas de litige entre la FIFA, les membres,
les confédérations, les ligues, les clubs, les joueurs, les officiels, les agents de matches et les
agents de joueurs licenciés.
2 La procédure arbitrale est régie par les dispositions du Code de l’arbitrage en matière de sport
du TAS. Le TAS applique en premier lieu les divers règlements de la FIFA ainsi que le droit
suisse à titre supplétif.
Article 61 Compétence du TAS
1 Tout recours contre des décisions prises en dernière instance par la FIFA, notamment les
instances juridictionnelles, ainsi que contre des décisions prises par les confédérations, les
membres ou les ligues doit être déposé auprès du TAS dans un délai de 21 jours suivant la
communication de la décision.
2 Le TAS ne peut être saisi que lorsque toutes les autres instances juridictionnelles ont été
épuisées.
3 Le TAS ne traite pas les recours relatifs :
a) à la violation des Lois du Jeu ;
b) à la suspension inférieure ou égale à quatre matches ou à trois mois (à l’exception des
décisions relatives au dopage) ;
c) aux décisions contre lesquelles un recours auprès d’un tribunal arbitral indépendant ou
ordinaire d’une association ou d’une confédération est possible.
4 Le recours n’a pas d’effet suspensif. L’organe décisionnel competent de la FIFA, ou le cas
échéant le TAS, peut donner effet suspensif au recours.
24
5 L’ Agence Mondiale Antidopage (AMA) est habilitée, après épuisement des voies de recours
internes de la FIFA, à interjeter un recours contre les décisions relatives au dopage sous les
termes de l’al. 1 du présent article.
Article 62 Engagement
1 Les confédérations, les membres et les ligues s’engagent à reconnoitre le TAS comme instance
juridictionnelle indépendante. Ils s’engagent à prendre toutes les dispositions nécessaires pour
que leurs membres ainsi que leurs joueurs et officiels se soumettent à l’arbitrage du TAS. Les
mêmes dispositions s’appliquent aux agents de matches et aux agents de joueurs licenciés.
2 Tout recours devant un tribunal ordinaire est interdit, sauf s’il est spécifiquement prévu par
les règlements de la FIFA.
3 Les associations doivent insérer dans leurs statuts une disposition selon laquelle leurs clubs et
leurs membres ne peuvent pas porter un litige devant les tribunaux ordinaires mais doivent
soumettre tout différend éventuel aux organes juridictionnels de l’association de la confédération
ou de la FIFA.
Os juizes
1. O Tribunal Arbitral do Desporto
A) O TAS foi criado em 30 de Junho de 1984, na sequência do Congresso Olímpico de
Baden-Baden (1983), por iniciativa do então presidente do COI JUAN ANTÓNIO
SAMARANCH, dando execução à ideia de criar uma instância que, atendendo às suas
particularidades, regulasse, no seio da família olímpica, de forma célere e económica, os
litígios desportivos.
A questão da independência do TAS esteve presente desde a sua fundação. E dir-se-á
que correctamente, pois uma arbitragem séria assenta necessariamente num elevado
grau de objectividade e isenção.
Em acórdão de 15 de Março de 1993, o Tribunal Federal Suíço reconheceu que o
TAS apresenta garantias de independência das partes, afirmando, no que seria uma
constante na sua jurisprudência, a importância do seu papel no domínio do desporto.
Aquele tribunal não deixa, todavia, de deixar alguns avisos. Na sua perspectiva era
necessário esclarecer as relações entre o TAS e o COI, pois sendo este competente para
modificar o estatuto do tribunal, suportando financeiramente o seu funcionamento e
desempenhando um papel considerável na designação dos árbitros, a independência do
TAS poderia ser seriamente afectada no caso de o COI ser parte no processo. E dá a
seguinte recomendação: “seria desejável que se assegurasse uma independência
acrescida do TAS relativamente ao COI”.
Pode dizer-se que o COI recebeu bem este aviso, sem dar mostras de autismo e
sobranceria que caracterizam os que se julgam detentores da verdade, o que só o
prestigiou, criando-se em Paris, em 22 de Junho de 1994, o Conselho Internacional
de Arbitragem em matéria de desporto CIAS, e aprovando-se um novo “Código de
Arbitragem em matéria de desporto”.
25
O TAS ficou a partir de então sob a autoridade administrativa e financeira do CIAS, o
que constituiu um passo fundamental para a afirmação da sua independência 34
.
B) Existem, assim, dois órgãos vocacionados para assegurar, por via da arbitragem, a
solução dos litígios em matéria do desporto:
O Conselho Internacional de Arbitragem em matéria de desporto
O Tribunal Arbitral do Desporto.
O CIAS é composto por 20 membros por um período renovável de 4 anos:
4 membros pelas Federações Olímpicas Internacionais;
4 membros pela Associação de Comités Olímpicos Nacionais (ACON);
4 membros pelo Comité Olímpico Internacional;
4 membros pelos 12 membros do Conselho, anteriormente designados, com vista a salvaguardar os
interesses dos atletas;
4 membros pelos 16 membros do Conselho, anteriormente designados, entre personalidades
independentes dos organismos que designam os outros membros do Conselho.
Os membros CIAS não podem figurar na lista de árbitros do TAS, em agir como
conselheiros de uma das partes em litígio perante o TAS.
Tem a competência, de designar as personalidades que devem constituir a lista dos
árbitros do TAS e aprovar – por maioria de dois terços – o Código de Arbitragem.
C) Código de Arbitragem
Três tipos de processo de arbitragem:
Arbitragem ordinária
Arbitragem de recurso
Arbitragem ad-hoc
Carta Olímpica
V ARBITRAGE
61 Différends – arbitrage
Tout différend survenant à l’occasion des Jeux Olympiques ou en relation avec ceux-ci sera soumis
exclusivement au Tribunal Arbitral du Sport, conformément au Code de l’arbitrage en matière de sport.
C Le Tribunal Arbitral du Sport (TAS)
1 Mission
34
Cf., ALBINO MENDES BAPTISTA, “O TAS e as garantias de imparcialidade e de independência dos
árbitros”, na Desporto&Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano II, nº5, Janeiro/Abril 2005, pp. 193-
199. O autor anota um Acórdão do Tribunal Federal Suíço, de 27 de Maio de 2003, que decidiu uma
acção proposta por determinados praticantes de ski contra o Comité Olímpico Internacional (COI), a
Federação Internacional de Ski e o Tribunal do Desporto, na qual se alegava a afectação das garantias de
imparcialidade e independência do TAS.
26
S12 Le TAS met en oeuvre des Formations qui ont pour mission de procurer, par la voie de l’arbitrage
et/ou de la médiation, la solution des litiges survenant dans le domaine du sport conformément au
Règlement de procédure (articles R27 et suivants).
A cet effet, le TAS veille à la constitution des Formations et au bon déroulement des procédures. Il met à
la disposition des parties l’infrastructure nécessaire.
Les Formations sont notamment chargées :
a. de trancher les litiges qui leur sont soumis par la voie de l’arbitrage ordinaire ;
b. de connaître, par la voie de la procédure arbitrale d’appel, des litiges concernant des décisions de
fédérations, associations ou autres organismes sportifs, dans la mesure où les statuts ou règlements desdits
organismes sportifs ou une convention particulière le prévoient.
c. de donner des avis non contraignants à la demande du CIO, des FI, des CNO, de l’AMA, des
associations reconnues par le CIO et des Comités d’Organisation des Jeux Olympiques (COJO).
S20 Le TAS est composé de deux chambres arbitrales, soit la Chambre d’arbitrage ordinaire et la
Chambre arbitrale d’appel.
a. La Chambre d’arbitrage ordinaire met en oeuvre des Formations ayant pour mission de résoudre
les litiges soumis à la procédure ordinaire et exerce, par l’intermédiaire de son Président ou de
son suppléant, toutes les autres fonctions relatives au bon déroulement de la procédure que lui
confère le Règlement de procédure (articles R27 et suivants) ;
b. La Chambre arbitrale d’appel met en oeuvre des Formations ayant pour mission de résoudre les
litiges concernant des décisions de fédérations, associations ou autres organismes sportifs dans la
mesure où les statuts ou règlements desdits organismes sportifs ou une convention particulière le
prévoient. Elle exerce, par l’intermédiaire de son Président ou de son suppléant, toutes les autres
fonctions relatives au bon déroulement de la procédure que lui confère le Règlement de
procédure (articles R27 et suivants).
Os pareceres não vinculativos
A mediação
REGLEMENT DE MEDIATION DU TAS
Conformément aux articles S2 et S6, paragraphe 10 du Code de l’arbitrage en matière de sport, le Conseil
International de l’Arbitrage en matière de Sport adopte le présent Règlement de Médiation.
A. DEFINITION
Article premier
La médiation du TAS est une procédure non contraignante et informelle, fondée sur une convention de
médiation, dans laquelle chaque partie prend l’engagement de chercher en toute bonne foi à négocier avec
l’autre partie et avec l’aide d’un médiateur du TAS pour parvenir à résoudre un litige ayant un lien avec le
sport.
La médiation du TAS est prévue uniquement pour la résolution de litiges relevant de la
procédure ordinaire du TAS. Tous les litiges relatifs à des affaires disciplinaires, de même que les affaires
de dopage, sont expressément exclus de la Médiation du TAS.
Article 2
On entend par convention de médiation, l’accord en vertu duquel les parties sont convenues de soumettre
à la médiation un litige ayant un lien avec le sport qui est déjà survenu ou qui peut survenir entre elles.
Une convention de médiation peut être rédigée sous la forme d’une clause de mediation insérée dans un
contrat ou sous la forme d’une convention séparée.
A intervenção no domínio da dopagem
O artigo 13º do Código Mundial Antidopagem
27
2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
A singular relevância da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União
Europeia
Não se deixe de registar, por fim, na linha de LOЇC GRARD 35
, que o
Tribunal de Justiça tem desempenhado – quer queira quer não - um papel
bem mais para além do de guardião da “legalidade comunitária”.
Com efeito, e substituindo-se inclusive aos tribunais nacionais, ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem e mesmo ao Tribunal Arbitral do
Desporto (dada a especificidade deste), tem sido encarado pelos agentes
desportivos como a instância jurisdicional que pode fazer face ao “poder
desportivo”.
A jurisdição do Luxemburgo torna-se, assim, por esta via, num verdadeiro
tribunal de questões desportivas.
Algumas considerações finais
1. Quase que diria, a finalizar, que voltámos ao ponto de partida, isto é, à
constatação que estamos também, num plano internacional, confrontados
com duas fontes de normas jus-desportivas.
Uma privada, outra pública.
É certo que autores há que mirando o COI e as FI, respectivas normas e
órgaõs de resolução de conflitos, radicam aqui o Direito Desportivo
Internacional.
Por outro lado, outros olham tais normas – jurídicas no seu «ambiente
natural» – apenas como elementos de facto a considerar na medida em que
sejam recepcionadas pelo ordenamento estatal.
Julgamos difícil, no entanto, sufragar integralmente tais posições.
Até à Segunda Guerra Mundial os Estados abstiveram-se – ou
desconheceram as valências do desporto – de uma intervenção na
actividade desportiva.
Essa ausência conduziu a que uma comunidade internacional desportiva
privada levanta-se, de forma autónoma, todo um ordenamento jurídico de
aplicação universal.
35
“Le sport dans le droit de l’Union europèenne. Exception, derogation, spécifités et droit commum”, na
Revue des Affaires Européennes, 2001-2002, nº3 [288-304], pp. 290-291.
28
De então para cá, e particularmente nas últimas três décadas, o movimento
publicizante a nível internacional tem vindo num crescendo, não sendo
mais possível sustentar que um Direito Internacional do Desporto
compreenda apenas as normas e os princípios decorrentes das organizações
desportivas.
Por outro lado, é bem visível – até pelos exemplos que fomos adiantando –
que o normativo público não só cobre a imensidão das relações jurídico-
desportivas, a maioria das quais não revela patologias, como reconhece a
ordem desportiva, chegando mesmo a interpretar papel secundário em
muitas situações.
Se nos colocarmos no parâmetro internacional, vamos defrontar-nos, pois,
inexoravelmente, com normas de duplo recorte: público e privado.
E, assim sendo, não podemos fugir aos contínuos desafios que a pluralidade
jurídica nos coloca.
2. Não se termine este simples escrito sem dar conta de alguns indícios
recentes sobre a vivência desses dois universos do desporto, o privado e o
público.
Com efeito, o debate entre autonomia desportiva e posicionamento dos
Estados, desde logo na vertente regulatória do desporto, está bem na ordem
do dia.
Destaquemos três momentos que podem oferecer pistas para uma leitura
possível do futuro.
Em primeiro lugar, daremos sumária conta do denominado Relatório
Independente Sobre o Desporto na Europa (Relatório Arnaut) 36
.
Depois, dedicaremos algum espaço ao primeiro seminário sobre a
Autonomia do Movimento Olímpico e Desportivo.
Por fim, registaremos as conclusões publicitadas de um recente encontro
entre o presidente da FIFA e o presidente da UEFA.
3.1. O texto introdutório do Relatório dá-nos uma boa perspectiva da
filosofia que presidiu à sua elaboração.
No contexto da presidência do Reino Unido foi decidido elaborar um
relatório independente tendente a propor um conjunto de recomendações
tendo em vista implementar a Declaração de Nice 37
.
36
Disponível em http://www.independentfootballreview.com/index.html. 37 O Conselho Europeu de Nice (Dezembro de 2000) deu nova achega à parceria Desporto/União
Europeia.
No capítulo consagrado à Europa dos cidadãos, no espaço da Europa da cultura, o ponto 52 expressa-se
nos seguintes termos:
29
Com tal propósito foi levada a cabo uma detalhada pesquisa e análise por
um grupo de peritos
“O Conselho Europeu regista a declaração adoptada pelo Conselho (cf. Anexo) sobre a
especificidade do desporto. Além disso, acolhe com satisfação as Conclusões do Conselho relativas à
Agência Mundial Anti-Doping e acorda em intensificar a cooperação europeia neste domínio.
Regista igualmente a Declaração do Milénio da ONU, relativa à promoção da paz e da compreensão
mútua graças ao desporto e à Trégua Olímpica.”
Olhando o referido Anexo (IV às conclusões) constata-se a autonomização de 5 pontos, convidando-se as
Instituições Comunitárias e os Estados-membros a analisar as suas políticas em sua função de todos eles.
O primeiro respeita ao desporto enquanto prática amadora e desporto para todos.
Aí se poderá retirar algo como um reconhecimento de um direito à prática desportiva, pluralista e dotado
de abertura suficiente a enquadrar todas as formas de encarar a prática desportiva.
Esse valor do desporto, essa garantia da sua existência e necessidade de desenvolvimento na Europa,
assenta em considerandos que nesta actividade humana recortam valências sociais, educativas e culturais
essenciais.
Ainda neste específico domínio do acesso à prática desportiva não se deixa de enfatizar os contributos do
desporto para a realização individual e para a integração dos cidadãos portadores de deficiência.
Por outro lado, vê-se mais uma vez sublinhada, em texto internacional, a importância da autonomia das
organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associativas
adequadas.
São elas que possuem a missão de organizar e promover as modalidades desportivas, registando-se,
contudo, a necessidade de operarem com base num funcionamento democrático e transparente e
enfatizando-se o domínio das regras especificamente desportivas.
Mas, e é um grande mas, estamos perante um reconhecimento que pressupõe o respeito das legislações
nacionais e comunitárias.
Por último, refere-se que, não obstante se ter presente a evolução do mundo desportivo, as federações
desportivas devem continuar a ser o elemento-chave de uma forma organizativa que garanta a coesão
desportiva e a democracia participativa.
Num segundo momento dedica-se atenção à preservação das políticas de formação dos desportistas.
As federações desportivas, afirma-se, se necessário em parceria com os poderes públicos, devem tomar
as medidas necessárias para a preservação da capacidade de formação dos clubes filiados e para a
qualidade dessa mesma formação.
Mas, de novo o grande mas, no respeito das legislações nacionais e comunitárias.
De seguida o Anexo centra-se na protecção dos jovens desportistas.
E aqui, acima de tudo, regista-se a preocupação quanto às transacções comerciais de desportistas menores
de idade, incluindo os precedentes de países terceiros.
Endereça-se inclusivamente um especial apelo às organizações desportivas e aos Estados-membros para
que investiguem essas práticas, as vigiem e, se necessário, preparem medidas adequadas.
Um penúltimo tema de interesse para o Conselho Europeu é o que respeita ao contexto económico do
desporto e solidariedade.
Neste domínio recolhem-se preocupações já sentidas, por exemplo, pela UEFA, expressando-se a opinião
que o controlo por parte de um único operador financeiro de vários clubes desportivos que participem na
mesma competição, numa mesma modalidade, pode prejudicar a imparcialidade da competição.
Quanto à ideia de solidariedade, navega-se nas teses das soluções francesas, salientando-se o carácter
benéfico das iniciativas tomadas para favorecer uma mutualização de parte das receitas provenientes da
venda dos direitos de retransmissão televisiva, o qual constitui nos dias que correm, como se sabe, uma
das maiores fontes de rendimento para certas disciplinas desportivas.
Um derradeiro espaço é dedicado ao magno problema do regime das transferências.
O Conselho Europeu apoia o diálogo entre o movimento desportivo leia-se, desde logo, FIFA e
UEFA, as organizações dos desportistas profissionais, a Comunidade e os Estados-membros, sobre a
evolução do regime de transferências, tomando em consideração as necessidades específicas do desporto,
[mas] na observância do direito comunitário.
30
Uma primeira versão do Relatório Independente foi entregue à presidência
do Reino Unido e ao Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão
Europeia, ao Presidente do Parlamento Europeu e ainda aos ministros do
desporto dos Estados-Membros, no final de Maio de 2006.
Em Junho a Comissão Europeia decidiu elaborar um Livro Branco sobre o
Desporto.
Nas exactas palavras do Relatório, the objective of this Independent Review
was to consider certain concrete issues facing sport and to adopt a series
of recommendations on how the EU institutions, the EU member states and
the European football authorities could play their own part and thus
implementing the Nice Declaration in order to provide a comprehensive
and robust legal framework for European sport in general and football in particular.
Only a secure and clear legal environment both at European and national
level can assure the fundamental autonomy of sport governing bodies and,
at the same time, allow them to work together with European and national
authorities in building a healthy future for sport.
3.2. Destaquemos aquilo que se prende directamente com as regras
jurídicas – públicas e privadas – e sua convivência.
O Relatório reconhece a necessidade urgente das instituições da União
Europeia adoptarem uma atitude mais proactiva e completa que
proporciona uma maior certeza jurídica para o mundo do desporto e uma
orientação mais clara sobre que práticas são aceitáveis e/ou quais entram no
âmbito legítimo de autonomia dos órgãos de desportivos.
É preciso clarificar o tipo de “regras desportivas” que são automaticamente
compatíveis com a legislação da União Europeia e identificar outras
“regras relativas ao desporto”, nas quais a normação comunitária sendo
aplicável, se encontra sempre condicionada à necessidade de tomar em
conta a especificidade do desporto.
O próprio Relatório adianta os seus conceitos sobre o que são regras
desportivas e regras relacionadas com o desporto 38
.
38
Tivemos, por mais de uma vez, a oportunidade de criticar os caminhos traçados e as conclusões
alcançadas por este Relatório Independente, a que chamamos a denominar por “Relatório UEFA”.
Não sendo este o espaço para nos alongarmos nesse domínio, sempre se dirá, pelo menos como alerta
para o leitor do relatório, que o Relatório em nome da “especificidade desportiva”, procura a excepção
desportiva para o futebol. Excepção diante a aplicação do Direito Comunitário, entenda-se. Para o
Relatório tudo ou quase tudo são “regras especificamente desportivas “ ou “com razões desportivas” que
justificam – melhor dito, impõem – uma atitude “complacente” ou “ compreensiva” da Comissão
Europeia.
31
Com esse objectivo, entre outras recomendações, propõe-se a elaboração de
um Livro Branco sobre o Desporto Europeu 39
.
4. Em Lausanne, nos dias 21 e 22 de Setembro passado, decorreu o
primeiro Seminário sobre a Autonomia do Movimento Olímpico e
desportivo 40
.
Das resoluções alcançadas, registamos agora, as seguintes:
3/ To underline that the autonomy of the Olympic Movement and all
its constituents is essential in order to guarantee the preservation of
its inherent values, all of which are at the service of improvement of
individuals and society in general; of particular importance is to
protect the integrity of sport competition. This is why all the
attending organisations will strive to ensure the best possible
maintenance of these principles, which should provide for their
increased efficiency, better service to society and good governance.
O Relatório em nome da “especificidade desportiva”, procura a excepção desportiva para o futebol.
Excepção diante a aplicação do Direito Comunitário, entenda-se. Para o Relatório tudo ou quase tudo são
“regras especificamente desportivas “ ou “com razões desportivas” que justificam – melhor dito, impõem
– uma atitude “complacente” ou “ compreensiva” da Comissão Europeia.
O que não foi alcançado no passado, após o Acórdão Bosman, e muito menos na frustrada Constituição
Europeia, é agora retomado com base neste estudo.
Adite-se, a finalizar, um aspecto bem curioso.
O “Relatório Independente da UEFA”, arranca da reafirmação das virtudes do denominado “modelo
europeu do desporto”, modelo esse a preservar face ao “modelo americano do desporto”.
Contudo, ao que se assiste ao longo do texto é a uma permanente travessia do Atlântico, propondo-se
soluções que aí vigoram em diversos domínios.
“O meu amigo da América” vem, ao que parece, socorrer a UEFA. Tal atitude só é compreensível à luz
de considerações economicistas e não, como procura “fazer passar” o «Relatório Independente da
UEFA», nas mais-valias do “modelo europeu do desporto”. 39 No passado dia 20 de Setembro realizou-se um encontro entre o Comissário Europeu responsável pelo
desporto, JÁN FIGEL, e organizações desportivas privadas europeias. Discutiu-se a possibilidade (e o
conteúdo) de um Livro Branco sobre o Desporto, tendo por base o mencionado Relatório.
Sucede que o desporto não é só – felizmente – futebol; consequentemente, o desporto europeu também
não segue esse unanimismo e, tendo isso presente, assim deverá agir a União Europeia e a sua Comissão.
Corresse um sério perigo de vingar uma visão futebolística na Comissão Europeia.
Com efeito, o “Relatório UEFA” é isso mesmo, um relatório do futebol europeu e não, um relatório do
desporto europeu.
Compreendem-se, deste modo, as críticas e reservas, logo adiantadas pela organização dos comités
olímpicos nacionais da Europa, contrária a que tal relatório seja a referência, o ponto de partida, para a
discussão em torno do Livro Branco. No mesmo sentido alinharam diversas federações internacionais.
Na mencionada reunião debateu-se ainda a boa governança assumindo-se, contudo, pelo relato público a
que é possível aceder (http://ec.europa.eu/sport/whatsup/index_en.html), a especificidade do desporto (ou
as diversas especificidades dos diferentes desportos) e a necessidade de respeitar a autonomia das
organizações desportivas como temas nucleares trazidos pelas organizações desportivas.
40
A informação e documentos sobre o seminário encontram-se disponíveis em
http://www.olympic.org/uk/news/olympic_news/full_story_uk.asp?id=1901.
32
4/ To emphasise that nowadays the development of sport necessarily
results in collaboration with governments and supranational
governmental organisations, the role of which is fundamental. The
Olympic Movement desires full and harmonious cooperation with
these associations based on the mutual respect of the autonomy of
the respective structures and organisations. 41
5. Por último, como mais um elemento de reflexão quanto ao futuro
possível da regulação jurídica do desporto, dê-se conta do teor do
comunicado conjunto da FIFA/UEFA, de 26 de Outubro passado:
Le Président de la FIFA, Joseph S. Blatter, et le président de l'UEFA, Lennart
Johansson, se sont réunis aujourd'hui, jeudi 26 octobre 2006, à Zurich afin d'étudier les
différents moyens d'améliorer la collaboration des deux organisations, notamment au
niveau de la protection de l'autonomie du football.
La pression exercée sur les diverses instances dirigeantes du football ne cesse de
croître, une tendance qui touche non seulement la FIFA, mais aussi les confédérations
ainsi que les associations membres de la FIFA. Les grands clubs, européens
notamment, les puissances économiques et commerciales, les agents de joueurs et
parfois certains gouvernements tentent d'interférer dans les affaires du football. Le
football doit donc défendre sa position.
Partant de là, les deux présidents ont accordé une attention toute particulière au
rapport publié récemment sur les sports européens, l'" Independant European Sports
Review” (IESR) et sont arrivés aux conclusions suivantes:
- Nous adhérons aux messages clés véhiculés dans ce rapport, qui insiste sur
l'autonomie et l'autogestion du sport, toutes deux fondées sur le principe de
subsidiarité qui régit, selon des directives clairement établies par le monde du
sport lui-même, les responsabilités de chacun non seulement à l'échelle
mondiale, mais aussi au niveau des confédérations et des associations membres.
- Nous prônons une définition juridique claire de la frontière entre les
responsabilités du gouvernement et celles du sport.
- Nous comprenons et acceptons les requêtes formulées par les institutions
politiques envers les instances dirigeantes du sport eu égard à la bonne
41
A FIFA apressou-se ( a 28 de Setembro) a expressar o seu apoio condicional às resoluções adoptadas
pelo Seminário.
A esse respeito afirmou o presidente da FIFA: “ A autonomia no âmbito desportivo é um elemento chave
para garantir a integridade de todas as competições e dos valores solidários e democráticos do desporto.
Devemos evitar a ingerência externa que muitas vezes obedece a preceitos estranhos aos puramente
desportivos, sejam estes de natureza económica, política ou de qualquer outra índole”.
Veio a aditar: “Não obstante, não devemos esquecer que o exercício da dita autonomia exige uma gestão
por parte das autoridades desportivas, o fomento da transparência e uma atitude aberta ao diálogo. Para
poder encontrar as melhores soluções, é necessário o diálogo e a cooperação com todas as partes
interessadas, especialmente com as autoridades governamentais, mantendo sempre um respeito mútuo
pelas competências de cada órgão”.
33
gouvernance du sport, et sommes prêts à assumer cette responsabilité dans le
football.
- Nous pensons qu'il n'est pas nécessaire que l'Union européenne mette en place
une agence européenne des sports car nous sommes d'avis qu'une telle entité ne
fera qu'accroître la gestion bureaucratique du sport et le risque d'interférences
politiques dans le sport.
- Nous sommes convaincus que la FIFA et l'UEFA peuvent trouver un accord de
collaboration viable avec les autorités politiques d'Europe et du monde entier
pour le bien et le développement de notre sport.
Afin de trouver les meilleures solutions à ces questions encore ouvertes, il est
capital que les points de vue de toutes les instances dirigeantes du football
soient également intégrés dans le travail effectué sur l'IESR.