49035449 Apostila de RmLabore

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Esta apostila foi elaborada com a finalidade de que o aluno conheça os conceitos básicos da legislação trabalhista e de como aplica-la no RM Labore. MÓDULO 1 Neste módulo veremos as parametrizações necessárias para o calculo de algumas rotinas da folha de pagamento com Salário família, Salário Maternidade, Férias, Rescisões, 13° Salário e outros. A cada parâmetro que veremos a frente, iniciaremos verificando o que diz a legislação e logo após veremos como parametrizar no RM Labore. Exemplo: O primeiro parâmetro que veremos no RM Labore, é o parâmetro de salário família, portanto veremos o que diz a legislação sobre salário família para que possamos entender a forma de parametrizar isso no RM Labore. Legislação: Salário-família È o benefício pago aos trabalhadores mensalmente, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos. Sobre o pagamento Será pago de forma integral quando: - ocorrer nascimento de filho no curso do mês; - no mês em que o filho completar 14 anos; - no mês em que ocorrer o óbito de dependente; - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do dependente; e - no mês de afastamento do empregado para gozo de benefício. Será pago proporcionalmente, quando ocorrer: - admissão no curso do mês; e - cessação do contrato de trabalho no curso do mês (rescisão). Observação: O valor da quota será proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados. Documentação

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Esta apostila foi elaborada com a finalidade de que o aluno conheça os conceitos básicos da legislação trabalhista e de como aplica-la no RM Labore.

MÓDULO 1

Neste módulo veremos as parametrizações necessárias para o calculo de algumas rotinas da folha de pagamento com Salário família, Salário Maternidade, Férias, Rescisões, 13° Salário e outros.

A cada parâmetro que veremos a frente, iniciaremos verificando o que diz a legislação e logo após veremos como parametrizar no RM Labore.

Exemplo: O primeiro parâmetro que veremos no RM Labore, é o parâmetro de salário família, portanto veremos o que diz a legislação sobre salário família para que possamos entender a forma de parametrizar isso no RM Labore.

Legislação:

Salário-famíliaÈ o benefício pago aos trabalhadores mensalmente, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.

Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Atenção:O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

Sobre o pagamentoSerá pago de forma integral quando:- ocorrer nascimento de filho no curso do mês;- no mês em que o filho completar 14 anos;- no mês em que ocorrer o óbito de dependente;- no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do dependente; e- no mês de afastamento do empregado para gozo de benefício.

Será pago proporcionalmente, quando ocorrer:- admissão no curso do mês; e- cessação do contrato de trabalho no curso do mês (rescisão).

Observação: O valor da quota será proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.

Documentação

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- Requerimento de Salário-Família; - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; - Certidão de Nascimento do filho (original e cópia); - Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 anos.

Será exigida a apresentação de: - Caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 07 anos, no mês de novembro, a partir do ano 2.000; - Comprovante de freqüência à escola, a partir de 07 anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2.000 .

Fonte: Ministério da Previdência Social – MPAS.

Depois de conhecermos a legislação veremos agora nos parâmetro do RM Labore como configurar.

Vamos entrar no menu: Opções / Parâmetros / RM Labore

Iremos até a pasta: Parâm. Cálculo.

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Parâmetrizando o salário família.

Proporcional admissão/demissãoMarque esta opção, caso queira parametrizar o salário-família como evento a ser proporcionalizado em caso de admissão e demissão. O sistema considerará o número de dias de trabalho efetivos no mês de admissão/demissão.

Considera dias do mês p/ proporc.Marcando esta opção o sistema irá proporcionalizar o salário família, dividindo pelo número de dias do mês (28,29,30,31) e multiplicando pelo número de dias trabalhados no mês, caso contrário, o sistema irá dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias trabalhados no mês.

Observação:Este parâmetro somente ficará habilitado se o campo "Proporcional admissão/demissão" tiver marcado.

Paga p/ afastados PrevidênciaSelecione esta opção se pretender que o sistema pague o salário-família para empregados afastados pela Previdência durante todo o afastamento.

Observação:Em conformidade com o decreto 3048/99, art. 82, e a instrução normativa 20/2000, art. 185, observa-se que é de responsabilidade da EMPRESA o pagamento do salário família durante o período em que a empregada estiver percebendo salário maternidade. Não estando no conceito de afastamento pela previdência.

Paga p/ funcionários temporáriosMarque esta opção se pretender que o salário-família seja pago também para funcionários temporários.

Usa salário nominalSelecione este campo se desejar que, para cálculo da faixa do salário-família a ser paga, o sistema considere apenas o salário-base mais os eventos que incidem salário-família. Se o parâmetro não for marcado, o sistema assumirá o valor recebido do evento com Código de Cálculo 1 ou Código de Cálculo 2 mais os eventos incidentes em salário família.

Observação: Para admitidos e demitidos no mês, o sistema sempre assumirá o salário-base.

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Legislação:

Salário-maternidadeAs trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.

O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;

- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;

- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.

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Nota:Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.

Valor do benefícioPara a segurada empregada:

- quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;

- quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;

- quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.

A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios.

Fonte: Ministério da Previdência Social – MPAS.

Parâmetrizando o salário maternidade.

Salário Maternidade pago pela previdênciaSe o parâmetro "Salário Maternidade pago pela Previdência" estiver marcado, o sistema somente irá lançar os eventos informados abaixo como base de cálculo, para aquelas funcionárias que tem data de início de licença maior que 30/11/1999. As

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funcionárias que tiverem início de afastamento anterior à 01/12/1999 continuarão a receber os eventos de salário maternidade (código de cálculo 017) e médias até o término do afastamento. Uma vez marcado este parâmetro, o usuário deverá obrigatoriamente informar o evento de salário maternidade pago pela previdência, localizado abaixo. Se o parâmetro não estiver marcado, o sistema lançará o Salário Maternidade para as todas as funcionárias, sem exceção.

Atenção:Para o sistema lançar automaticamente os valores de Salário Maternidade Pago pela Previdência e a Média Salário Maternidade Pago pela Previdência, o usuário deverá criar dois eventos sem código de cálculo, tipo Base de Cálculo/Valor, dois eventos do tipo Provento/Valor, com código de cálculo 17 e informá-los em Cadastros | Sindicatos | Pasta Licença Maternidade | Eventos Para Pagamento de Média de Licença Maternidade). Se o usuário não trabalhar com médias deverá criar apenas um evento de Salário Maternidade com cód. de cálculo 17, Provento/Valor e informá-lo no Sindicato.

Evento de salário maternidade pago pela previdênciaInforme o evento de Licença maternidade pago pela previdência que deverá ser lançado na movimentação no momento do Lançamento automático de Licença maternidade para as funcionárias com data de início de licença maior que 30/11/1999, conforme Artigo 311 do Decreto 3048/99. O usuário deverá criar o evento em Cadastros | Eventos, sem código de cálculo do tipo VALOR e BASE DE CÁLCULO, com incidência somente em FGTS.

Evento de Média salário maternidade pago pela previdênciaSe a empresa discriminar a média de Licença Maternidade, o usuário deverá informar o evento de Média de Licença maternidade pago pela previdência. Este evento será lançado na movimentação no momento do lançamento automático de licença maternidade para as funcionárias com data de início de licença maior que 30/11/1999, conforme Artigo 31 do Decreto 3048/99. O usuário deverá criar o evento em Cadastros | Eventos, sem código de cálculo do tipo base de cálculo e com incidência em FGTS e Salário Família.

Atenção:Se o evento de média de salário maternidade não for informado o sistema procederá da seguinte maneira:1 - Se no sindicato houver evento de discriminação de média, o RM Labore interpretará que o usuário deseja que o valor da média das funcionárias com data de início de licença maternidade maior que 30/11/1999 seja desconsiderado. 2 - Se no sindicato não houver evento de discriminação de média:O sistema assimilará que o o usuário deseja que o valor das médias das funcionárias com data de início de licença maternidade maior que 30/11/1999 seja considerado, e que igualmente acontece com o valor da média das demais funcionárias. A média deve ser somada ao evento de salário maternidade correspondente ("Evento de salário maternidade pago pela previdência").

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Observação:Como os dias de licença maternidade não serão mais pagos pela empresa, estes eventos deverão constar no envelope do funcionário como base de FGTS para ser informado no arquivo SEFIP. O programa SEFIP calcula o FGTS sobre a base informada no arquivo (remuneração * 8%). Embora estes eventos não têm incidência no INSS, o sistema irá no momento de cálculo da SEFIP, da GRPS e da GPS, considerar os valores destes para o cálculo do valor de INSS empresa, acidente de trabalho e terceiros. O INSS retido na empresa do campo SEGURADOS, o sistema gera automaticamente no arquivo SEFIP buscando o evento de desconto de INSS presentes na movimentação da funcionária.

Parâmetrizando Afastamento.

AfastamentosConforme Decreto 3.048/99, Artigo 75 Parágrafo 3º do Regulamento da Previdência Social. "Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso." O sistema está parametrizado conforme a legislação da seguinte forma:

Dias de carência para afastamento com o mesmo motivoEste campo representa o número de dias que a empresa considerará para contagem dos dias de afastamento do funcionário, caso esteja afastado pelo mesmo motivo do afastamento anterior em conformidade com o Decreto citado.

Usa mês comercial para afastamentos no final do mêsMarque este campo caso deseje que o sistema considere os dias trabalhados observando o mês comercial para funcionários afastados no final do mês.

Exemplo:Campo desmarcado: O funcionário está afastado de 23/01 a 06/02, o sistema calcula 22 dias trabalhados e 09 dias de atestado médico considerando 31 dias de trabalho.

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Campo marcado: O funcionário está afastado de 23/01 a 06/02, o sistema calcula 21 dias trabalhados e 09 dias de atestado médico, considerando 30 dias, ou seja, mês comercial.

Atenção:Este parâmetro somente será considerado quando o funcionário for mensalista, caso o funcionário seja horista o sistema sempre pagará o dia 31 do mês.

Soma dias afastados dentro do período de carência pelo mesmo motivo

Marcando esta opção o sistema considerará os dias de carência para afastamento com o mesmo motivo, observando os dias informados no parâmetro acima. Onde O Sistema permitirá o controle do pagamento pela empresa dos 15 dias iniciais dos afastados pela Previdência e Por Acidente de Trabalho em casos de afastamentos sucessivos dentro dos dias pré-definidos de carência.

Parâmetro marcadoConsiderando que a informação dos dias de carência para afastamento com o mesmo motivo seja de 60 dias e exista funcionário afastado pela Previdência, o sistema irá verificar se houve outro afastamento pelo mesmo motivo nos dias citados que antecederam a data de início do afastamento atual. Se houver, serão calculados quantos dias já foram pagos pela empresa dentro do período acima e serão lançados para o funcionário somente o número de dias que faltam para completar os 15 dias que devem ser pagos pela empresa. O restante dos dias serão pagos pela previdência.

Exemplo: Início Fim Tipo1º Afastamento: 24/11/2001 05/12/2001 Afastamento Previdência2º Afastamento: 25/01/2002 31/01/2002 Afastamento Previdência

Observamos que o primeiro afastamento está dentro do período determinado, ou seja, 60 dias, e foram pagos 12 dias ao funcionário; Como a empresa deve pagar ao funcionário 15 dias de atestado. Serão lançados apenas 3 dias de atestado na movimentação. ficando o restante a cargo da Previdência.

Parâmetro desmarcadoConsiderando que a informação dos dias de carência para afastamento com o mesmo motivo seja de 60 dias e exista funcionário afastado pela Previdência, o sistema irá verificar se houve outro afastamento pelo mesmo motivo nos dias citados que antecederam a data de início do afastamento atual, sendo que a empresa não pagará o segundo afastamento, ficando o funcionário a cargo da Previdência Social, onde o sistema verifica que o funcionário já esteve afastado.

Exemplo:

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Início Fim Tipo1º Afastamento: 25/10/2001 04/12/2001 Afastamento Previdência2º Afastamento: 01/01/2002 17/01/2002 Afastamento Previdência

Observamos que o primeiro afastamento está dentro do período determinado, ou seja, 60 dias, onde o sistema observará que já foi pago por intermédio da empresa, ficando o segundo afastamento a cargo da Previdência Social.

Lança o evento de atestado médico via grupo de eventosMarcando este parâmetro, o usuário poderá efetuar o lançamento do evento Atestado Médico CC(145) no período que desejar na movimentação do funcionário. Após marcar o parâmetro será obrigatório o cadastramento de um Grupo de Eventos com o evento de CC(145) Atestado médico para que o mesmo seja lançado na movimentação do funcionário.Não marcando este parâmetro o lançamento do evento CC(145) Atestado médico será efetuado no primeiro lançamento que existir na movimentação do funcionário.

Evento para atestado médico (mensalista)Este campo será útil, se caso, o usuário desejar discriminar no envelope de pagamento os dias que foram abonados por atestado médico. Para funcionários mensalistas cadastre o evento tipo "Dia". Utilize o ícone de eventos para cadastrar um novo evento. Para que seja listados os eventos de atestado médico o evento deverá constar o Código de Cálculo 145 - Atestado Médico - Afast. Por Previdência.

Evento para atestado médico (horista)Este campo será útil, se caso, o usuário desejar discriminar no envelope de pagamento os dias que foram abonados por atestado médico. Para funcionários horistas cadastre o evento tipo "Hora". Utilize o ícone de eventos para cadastrar um novo evento. Para que seja listados os eventos de atestado médico o evento deverá constar o Código de Cálculo 145 - Atestado Médico - Afast. Por Previdência.

Observação:"Evento para atestado médico (mensalista) e Evento para atestado médico (horista)", deverá Incluir a observação:

OBS: Este evento não será lançado para os diretores (Tipo de Funcionário = D e Categoria Sefip = 5 ou 11), conforme previsto na instrução do INSS.

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Parâmetrizando Horistas / Tarefeiros

Limita horas normais para horistas/tarefeirosSelecione esta opção para que seja limitado o lançamento de horas normais para o funcionário horista/tarefeiro (campo "Situação" da ficha do funcionário em Cadastros | Funcionários | Base de Cálculo. Somente será permitido um lançamento de até 220 horas (para meses de até 30 dias) e 227,33 horas (para meses de 31 dias). Se o campo não for marcado, não será feita nenhuma consistência no lançamento de horas para os funcionários horistas.

Edita Salário Mensal para Horistas/TarefeirosEste parâmetro habilita o campo "Salário (Mês, Hora)" do funcionário Horista/Tarefeiro dependendo do seu status (marcado ou não), para possíveis alterações salariais em seu cadastro.

Parâmetro marcadoSe este parâmetro estiver marcado, o campo "Salário mês" é habilitado. Após ser informado o salário mês do funcionário, o sistema calculará o Salário Hora (salário mês / jornada), e em seguida arredondará esse valor considerando somente duas casas decimais. O salário mês será recalculado e substituído por aquele informado pelo usuário supervisor. Este procedimento é desta forma, em função da representação dos números serem de duas casas decimais.

Exemplo:

Salário Mês = R$ 608,81Jornada = 220 horas

Salário Hora = R$ 2.7673181818...Salário Hora Arredondado = R$2.77Novo Salário Mês = 609,40 horas

Observação:Se for informado o salário mês de R$ 608,81 o salário hora arredondado será de R$ 2, 77. Se for multiplicado o salário hora R$ 2.77 pela jornada 220 horas, será encontrado o salário de R$ 609,40 que não seria o correto, se caso fosse mantido o salário R$ 608,81.

Parâmetro desmarcadoNo caso do parâmetro estiver desmarcado, o campo "Salário Hora" é habilitado e o campo "Salário Mês" é desabilitado. Após a informação do salário hora do funcionário, o sistema calculará o salário mês (salário Hora / jornada)

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Exemplo:

Salário Hora = R$ 2.77Jornada = 220 horas Salário Mês = R$ 609,40 ( 2.77 * 220.00)

Permite salário hora com mais de duas casas decimaisCom este parâmetro marcado o usuário poderá informar e visualizar mais de duas casas decimais no campo "Hora" em Cadastros | Funcionários | Pasta Base De Cálculo.

SEFIP:É um aplicativo desenvolvido pela CAIXA para que o empregador/contribuinte consolide os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, para a geração da GFIP e do arquivo de informações a serem utilizadas pelo FGTS e pela Previdência Social.

O SEFIP deve, obrigatoriamente, ser transmitido pela Internet por meio do Conectividade Social, conforme Circular CAIXA nº. 321/04.

Quem deve informarDevem recolher a GFIP e/ou transmitir o arquivo SEFIP todas as pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados à empresa, sujeitos quer ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, quer à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e legislação posterior.

Prazo para entregar e recolherA GFIP é utilizada desde 1º de fevereiro de 1999 para efetuar todos os recolhimentos do FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência de janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

Recolhimentos devidos ao FGTS, e informações, ao Fundo de Garantia e à Previdência Social; Apenas recolhimentos devidos ao FGTS; Apenas informações devidas à Previdência Social.

A GFIP deve ser recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador. Caso não haja expediente bancário no dia sete, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil anterior.

Para a prestação de informações ao Fundo de Garantia e à Previdência Social, os prazos serão os mesmos acima.

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Onde recolher A GFIP deverá ser quitada nas agências bancárias conveniadas ao FGTS ou nos Correspondentes Lotéricos. Neste caso, para valores até R$ 1.000,00 (um mil reais).

O arquivo SEFIP deverá ser transmitido obrigatoriamente pela Internet por meio do Conectividade Social, sendo que para a quitação da GFIP é necessária a apresentação do Protocolo de Transmissão.

PenalidadesAs seguintes situações estão sujeitas a penalidades: Deixar de transmitir o arquivo SEFIP; Apresentar o arquivo SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores; Apresentar o arquivo SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos

fatos geradores.

Ao responsável caberão as sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no Que se refere ao FGTS e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, no que tange à Previdência Social, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº. 227, de 25 de fevereiro de 2005.

Base legal Lei nº. 8.036, de 11/05/1990 Decreto nº. 99.684, de 08/11/1990 Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001 Lei nº 8.212, de 24/07/1991 Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999 Portaria Interministerial MPAS/MTE nº. 326, de 19/01/2000 Portaria Interministerial MPS/MTE nº. 227, de 25/02/2005 Circular CAIXA nº. 321, de 20/05/2004.

Fonte: Caixa Econômica Federal - CEF.

Parâmetros para o Sefip

Arredonda valores conforme SEFIPCaso este parâmetro seja confirmado, no momento do cálculo do FGTS e nos relatórios que demonstram os valores de FGTS o sistema irá desprezar os valores existentes a partir da segunda casa decimal. Este parâmetro também será considerado nos arredondamentos da guia de INSS para que sigam ou não os mesmos padrões do validador do SEFIP, ou seja, se o parâmetro estiver marcado os valores calculados serão considerados até a segunda casa decimal e se o parâmetro não estiver marcado serão considerados os cálculos matemáticos de arredondamento.

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Atenção:O parâmetro "Arredonda valores conforme SEFIP'" (Opções | Parâmetros | RM Labore | pasta Parâm. Cálculo) do grupo SEFIP, interfere nos cálculos de arredondamento dos encargos de FGTS. O parâmetro "Arredonda valores conforme SEFIP" marcado têm prioridade sobre o parâmetro "Aplicar arredondamento sobre o valor total do encargo", também marcado, durante a contabilização. Os tipos de encargos afetados são:2 - Base: incidência de FGTS5 - Provisão de FGTS de férias8 - Provisão de FGTS de 13o. salário - Base: incidência de FGTS de 13o. salário

Calcula salário maternidade conforme SEFIPCaso este parâmetro seja marcado, o sistema ira calcular a remuneração proporcional considerando o mês calendário (28, 29, 30 ou 31 dias), conforme cálculo do SEFIP. O valor do Salário Maternidade será a Base de licença maternidade dividido pelo número de dia do mês (de acordo com o parâmetro), multiplicado pelo número de dias de licença no mês.

Exemplo:A Funcionária recebeu R$500,00 e afastou no dia 20/03:

Cálculo Salário Maternidade com a confirmação deste campo:R$500,00 / 30 (número de dias do mês comercial)* 19 (dias trabalhados) = R$ 316,67

R$500,00 / 31 (dias do mês calendário) * 12 (dias de licença) = R$ 193,55

Cálculo Salário Maternidade sem a confirmação deste campo:R$500,00 / 30 (número de dias do mês comercial)* 19 (dias trabalhados) = R$ 316,67

R$500,00 / 30 (número de dias do mês comercial) * 12 (dias de licença) = R$ 200,00

Lança evento com salário maternidade conforme SEFIPMarcando este parâmetro será lançado no movimento da funcionária o evento com Cód.Cálculo 154 - SALARIO MATERNIDADE CONFORME SEFIP.Quando a licença ocorre em todos os dias do mês o valor será igual à base de FGTS, o resultado desse cálculo será lançado no envelope através de um evento com o Cód.Cálculo 154 - SALARIO MATERNIDADE CONFORME SEFIP. Este valor pode ser útil para a conferência e contabilização.

Observação:Este evento é calculado conforme a base de FGTS. Em caso de dúvida, para saber como é o cálculo veja no log do Recalcular movimento do envelope o passo a passo.

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Parâmetrizando Tomadores de Serviço.

Para entender melhor os parâmetros abaixo é necessário conhecer o manual do programa sefip disponível para download no site da Caixa Econômica Federal (http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?scateg=14).

Utiliza Tomador de ServiçoNeste campo serão cadastradas as informações das Empresas Tomadoras de Serviço. As informações dos Tomadores de Serviço serão prestadas nos arquivos com Códigos de Recolhimento 150 e 155. Para os funcionários que trabalharam em tomadores de serviço a movimentação do funcionário deverá ser informada proporcionalmente aos dias trabalhados em cada Tomador de Serviço.

Exemplo:A empresa "CONSERVADORA " tem 30 funcionários que são faxineiros. Esta empresa cedeu 10 faxineiros à RM Sistemas e 20 faxineiros à Coca - Cola. A empresa Conservadora deverá confirmar o campo "Utiliza Tomador de Serviço".

Atenção: 1 - Para emitr a GRFP e a empresa utilizar tomador de serviço, o usuário deverá deverá gerar a distribuição de SEFIP, antes de gerar a GRFP.2 - Para empresas que utilizam "Tomadores de Serviço", o usuário deverá fazer a distribuição do tomador primeiramente, observando os dias a serem distribuídos no cadastro do funcionário na pasta Tomador de serviço.

Observação:Se este campo for habilitado, serão disponibilizados os seguintes campos:

Código da Fórmula do Fator de ProporcionalizaçãoClique no ícone e selecione a fórmula que irá retornar o total a ser distribuído para cada funcionário. O usuário poderá utilizar uma fórmula para retornar o total de dias trabalhados/horas normais do funcionário no mês em vigência. O resultado desta fórmula servirá para consistir a informação de dias trabalhados/horas normais no momento em que o usuário vai digitar a distribuição de dias por tomador de serviço no cadastro do funcionário, limitando ao total de dias trabalhados/ horas normais retornado pela fórmula. No cálculo da distribuição da movimentação do SEFIP a fórmula também será considerada. O cálculo é feito da seguinte forma: valor total do

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evento na movimentação dividido pelo total de dias/horas retornado pela fórmula e multiplicado pelo número de dias/horas informado em cada tomador de serviço. Para os eventos que não seguem rateio o valor será informado integralmente para empresa.

Fórmulas que poderão ser utilizadas : ND - Dias trabalhados considerando admissão e demissão.NDTRAB - Dias trabalhados considerando admissão, demissão, afastamentos, férias, calendário mensal e horário.(N('0001') - N('0008') ) - Total de Horas normais - Faltas(N('0002') - N('0008') ) - Total de Dias trabalhados - FaltasA fórmula de proporcionalizacão não é obrigatória, caso o usuário não a informe, o sistema sempre calculará 30 dias, independente se o código do recebimento é Mensalista ou Horista.

Exemplo:Para funcionários mensalistas esta fórmula poderá retornar o número de dias trabalhados e no caso de horistas será retornado o número de horas trabalhadas.

Observação:Caso não seja cadastrada uma fórmula na distribuição entre os tomadores serão retornados 30 dias.

Código da Empresa no cadastro de TomadoresClique no ícone e selecione o tomador que representa a empresa, pois será neste tomador que será lançado a movimentação referente à empresa. Este parâmetro é utilizado para identificar qual o tomador (default) quando o usuário não tiver informação sobre o tomador para o funcionário.

Observação 1:Para cadastrar os tomadores de serviços, o campo "Utiliza Tomadores de Serviço" deverá estar previamente marcado e cadastrados em Cadastros | Clientes/Fornecedores.

Observação 2:Quando houver dois códigos de Clientes/Fornecedores iguais (coligada corrente e coligada global), ao informar o código o sistema acatará o código do Cliente/Fornecedor da coligada corrente. Se o usuário desejar informar o código do Cliente/Fornecedor da coligada global, o mesmo deverá ser selecionado pelo nome.

Observação 3:Neste campo só apresentará Clientes/Fornecedores ativos. Para isto, o campo "Ativo" em Cadastros | Clientes/Fornecedores | Pasta Identificação deverá estar marcado.

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Observação 4:Se o campo conter o código do Cliente/Fornecedor mas não apresentar o nome do mesmo, o Cliente/Fornecedor foi desativado em Cadastros | Clientes/Fornecedores | Pasta Identificação.

Tipo de tomador defaultMarcar o tipo de tomador de serviço que a empresa cedente está relacionada, ou seja, se a empresa cedente é uma prestadora de serviços ou uma construção civil. Este parâmetro serve para o relatório do SEFIP ser gerado de acordo com o recolhimento, sendo que todas as empresas devem marcar o parâmetro. Para as empresas que cedem somente mão-de-obra específica como prestação de serviço ou apenas para construção civil devem marcar este parâmetro somente. Para as empresas de construção civil que cedem mão-de-obra de construção civil e de prestação de serviços e desejarem recolher para os tomadores de serviços no código de recolhimento específico de cada um, devem marcar este parâmetro como construção civil e nos tomadores de serviço especificar de acordo com o tipo.

Exemplo:Se um funcionário trabalhou na Empresa "Construtora X" em alguma obra civil "Tomador 1" por 10 dias e este mesmo funcionário trabalhou na limpeza "Tomador 2" por 15 dias, então o usuário deve marcar em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo "Construção civil" para gerar os administrativos, em Clientes/Fornecedores "Tomador 1" como "Construção civil" ou não marcar nada que será considerado o parâmetro marcado em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo e "Tomador 2" como "Cessão de mão-de-obra", distribuir e gerar o SEFIP. Para o código de recolhimento 150 será gerado os 15 dias trabalhados para o "Tomador 2" marcando "Não" para "gera administrativos" e o código de recolhimento 155 será gerado com os 10 dias do "Tomador 1" e os 05 dias da parte do administrativo da "Empresa cedente" marcando "Sim" para "gera administrativos".

Observação:Ao gerar o SEFIP é perguntado se gera os administrativos ou não e o usuário deverá gerar os administrativos de acordo com o parâmetro marcado em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo.

Exemplo:Se a empresa cedente é Cessão de mão-de-obra a parte dos administrativos deverá ser gerada nos códigos de recolhimentos 150/907. Se a empresa cedente é Construção Civil, a parte dos administrativos deverá ser gerada nos códigos de recolhimentos 155/908. Caso este parâmetro não estiver marcado no momento da distribuição do movimento será alertado ao usuário que marque este parâmetro.O sistema funcionará da seguinte forma:

01 - Marcando somente o parâmetro em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo será gerado normalmente considerando todos os tomadores de serviço de acordo com a opção marcada.

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02 - Marcando o parâmetro em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo e em Cadastros | Clientes/Fornecedores será considerado para empresa cedente o parâmetro em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo e para os tomadores de serviços o parâmetro marcado em Cadastros | Clientes/Fornecedores.

03 - Marcando o parâmetro em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo, em Cadastros | Clientes/Fornecedores e em Cadastros | Funcionários | Edição Pasta Tomadores De Serviços será considerado para empresa cedente o parâmetro em Opções | Parâmetros | Rm Labore | Parâm.Cálculo e para os tomadores de serviços o parâmetro marcado em Cadastros | Funcionários | Edição Pasta Tomadores De Serviços.

Atenção:Esta parametrização somente será validada para as empresas que estão caracterizadas como FPAS 507, pois o validador da CEF não valida o código de recolhimento 155 com FPAS 515.

Meses de distribuição guardados para geração de SEFIP em atrasoDigite o número de meses que o sistema guardará a distribuição do SEFIP em meses anteriores.

Atenção:01 - O sistema somente começará a guardar os valores de distribuição a partir da competência da conversão para a versão 4.02.05, sendo inicialmente setado o campo com 2 ultimas distribuições, devendo o usuário modificá-lo caso queira.

02 - Este campo será limitado a 48 meses portanto, se for digitado número maior que 48 o campo voltará para o valor de 48 meses.

03 - Se neste campo for digitado valor maior que 12 o sistema emitirá mensagens de alerta informando que a performance da geração do SEFIP ficará lenta. Estes alertas serão disparados no momento em que o campo for preenchido com valor maior que 12, todas as vezes que o usuário acessar Opções | Parâmetros | Rm Labore e todas as vezes que o usuário acessar Relatórios | Geração do Sefip .

Distribuição de eventos por tomador via entrada de dadosMarcando essa opção será habilitada em Movimento | Folha de Pagamento a opção Entrada de Dados (Tomador) , onde será possível fixar um evento e valor a um determinado tomador de serviço.

Exemplos:O usuário poderá, pelo módulo de Entrada de Dados (Tomador ), inserir um evento e vinculá-lo ao tomador Obra 7. Quando processada a distribuição em Movimento | Folha de Pagamento | Sefip - Distribuição | Distribuir o valor desse evento se manterá fixo no Tomador Obra 7. Portanto o sistema irá

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desconsiderar para esse evento, os Tomadores cadastrados em Cadastro | Funcionários | Tomadores de serviço .

Parâmetrizando Outros.

Usa mês comercial na admissãoSelecione esta opção para que o sistema considere, para o cálculo dos dias trabalhados na admissão o número de dias do mês comercial (30 dias). O parâmetro acima só é válido para mensalista, no caso de Horista/Tarefeiro o sistema não verifica o parâmetro, será considerando os dias efetivos do mês calendário. Se o campo não for marcado, o sistema irá considerar para o cálculo os dias trabalhados na admissão, o número de dias efetivos do mês (28, 29, 30 ou 31 dias), caso o funcionário seja admitido após o dia 01 do mês.Se o funcionário for admitido no dia 01 de algum mês que a quantidade de dias efetivos for diferente de 30 o sistema mesmo assim irá considerar 30 dias para o funcionário. (mensalista).

Exemplos:(mês 31 dias) Parâmetro Desmarcado MarcadoParâmetro marcadoFuncionário admitido em 01/12 30 dias 30 dias Funcionário admitido em 02/12 30 dias 29 dias Funcionário admitido em 11/12 21 dias 20 dias Funcionário admitido em 16/12 16 dias 15 dias

(mês 28 dias) Funcionário admitido em 01/02 30 dias 30 dias Funcionário admitido em 02/02 27 dias 29 dias Funcionário admitido em 11/02 18 dias 20 diasFuncionário admitido em 16/02 13 dias 15 dias

Utiliza cálculo por centro de custoPara utilizar centro de custo é necessário marcar esta opção fazendo com que todos os campos referentes a centro de custo sejam habilitados no sistema.

Proporcionaliza eventosMarque este campo para que o sistema realize o lançamento da movimentação, proporcionalizando os eventos do tipo valor que tiverem os seus parâmetros de proporcionalização confirmados em Cadastros | Eventos | Pasta Identificação De Eventos, para os funcionários que tiverem admissão, licença e/ou férias no mês de

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competência. Deixando o campo em branco, o sistema realizará o lançamento da movimentação sem proporcionalização também para estes funcionários.

Sal. nominal p/ vale-transporte:Selecione esta opção se quiser que, para cálculo da faixa de desconto do vale-transporte, seja considerado apenas o salário-base do funcionário.

Observação:Quando o campo "Sal. Nominal p/ Vale Transporte" estiver marcado, o valor da incidência de vale transporte, na pasta de incidências do envelope ( Cadastros | Funcionários | Ícone Envelope | Pasta Incidências), mostrará o valor do salário base do funcionário. Caso contrário, o valor da incidência de vale transporte será a soma dos eventos que incidem em vale transporte no período.

Recolhe INSS p/ SEST/SENAT e SESI/SENAIMarque este campo para que o percentual de 2,5 % seja recolhido (Guia de INSS), tanto para SESI/SENAI quanto para SEST/SENAT, para as funções ligadas a atividades de transporte.

Considera data de admissão nos CC1 e CC2 nas transf. sem ônusParâmetro marcadoO sistema considera o cálculo do salário de acordo com a "Data de Admissão" do funcionário, ignorando a "Data da transferência" que foi informada em Cadastros | Funcionários | Registro no momento da transferência.

Parâmetro desmarcadoO sistema considera o cálculo do salário de acordo com a "Data da transferência" que foi informada em Cadastros | Funcionários | Registro no momento da transferência.

Evento de código de cálculo 84 inibe o código de cálculo 04Se o parâmetro for marcado, ao ser lançado o evento com o CC(84) - IRRF CALCULADO PELO USUÁRIO na movimentação do funcionário o sistema irá zerar o CC(4) - IRRF.Se o parâmetro não for marcado, e for lançado na movimentação do funcionário o evento com o CC(84) - IRRF CALCULADO PELO USUÁRIO, o sistema irá considerar os dois eventos se o valor informado no CC(84) for menor que o valor do CC(4), caso o valor informado no CC(84) seja maior ou igual que o valor CC(4) o sistema irá zerar o evento CC(4).

Evento de código de cálculo 85 inibe o código de cálculo 03Se o parâmetro for marcado, ao ser lançado o evento com o CC(85) - INSS CALCULADO PELO USUÁRIO na movimentação do funcionário o sistema irá desconsiderar o evento o CC(3) - INSS.Se o parâmetro não for marcado, e for lançado na movimentação do funcionário o evento com o CC(85) - INSS CALCULADO PELO USUÁRIO, o sistema irá considerar os dois eventos desde que o valor informado no CC(85) seja menor que o

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valor do CC(3), caso o valor informado no CC(85) seja maior ou igual ao valor do CC(3) o sistema irá desconsiderar o evento CC(3) INSS.

Sub. Pastas: Formulas Adc. Lic. Maternidade e Formulas Adic. Afastamento.

Formulas Adc. Lic. MaternidadeNesta pasta serão listadas as fórmulas adicionais que porventura tenham sido criadas para adicionar as bases de cálculo (de licença maternidade, de férias, aviso prévio ou licença-maternidade e 13º Salário, conforme o caso).

Formulas Adic. Afastamento.Nesta pasta serão listadas as fórmulas adicionais que porventura tenham sido criadas para adicionar à base de cálculo (De afastamentos do tipo: Acidente de trabalho, Doença Ocupacional e Serviço militar).

Exemplo:Para melhor utilização no tratamento das fórmulas, surgerimos ao usuário a inclusão da seguinte fórmula:

DECL NDIAS ;SETVAR (NDIAS , DIASAFT ( MTDATA(01,MES,ANO), MTDATA(NDIASMES(MES,ANO),MES,ANO), 'TOM'));SE NDIAS > 0 ENTAO 100SENAO 0FIMSE

Onde verifica se o usuário está afastado pelos motivos de Acidente de trabalho, doença ocupacional e serviço militar, incorporando um valor de R$ 100,00 à base de cálculo dos funcionários afastados.

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Iremos agora até a pasta: Parâm. Férias.

Férias:

Legislação:

Direito e duraçãoApós a cada período de 12 meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Art. 129 e 130 CLT).2,5 * 12 = 30 diasAs férias são fixadas pelo empregador, na época que melhor atender aos seus interesses, sem todavia, ultrapassar o limite dos 11 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado às férias, sob pena do pagamento das férias em dobro.Empregado tem direito às férias na seguinte escala:

. 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

. 24 dias corridos, aos que tiverem de 6 a 14 faltas;

. 18 dias corridos, aos que tiverem de 15 a 23 faltas; e

. 12 dias corridos, aos que tiverem de 24 a 32 faltas.

Concessão e épocaEmpregador deverá comunicar ao empregado a concessão das férias, por escrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.As férias deverão ser concedidas de uma só vez, sendo permitido em casos excepcionais, a concessão em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.Aos empregados maiores de 50 anos e menores de 18 anos, as férias deverão sempre ser concedidas de uma só vez.

Perda do direito das fériasOs que tiverem mais de 32 faltas no ano perdem o direito às férias. Não terá também direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:. permanecer de licença remunerada por mais de 30 dias;. deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salários em decorrência de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;. pedir demissão e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;

. ficar percebendo prestações de previdência social por auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, no período aquisitivo de férias.

Férias em dobroEmpregado que não gozar as férias no prazo de 11 meses após o período aquisitivo, passa a ter direito a férias em dobro. Ressalta-se que dobra ocorre apenas em relação à remuneração, ou seja, o empregado tem direito a receber o correspondente a 60 dias de férias, descansando, contudo, apenas 30 dias.

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Férias coletivasA empresa poderá conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou de determinados setores. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles inferior a 10 dias.Para concessão das férias coletivas, a empresa deverá:. comunicar à DRT as datas de início e fim das férias, com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;. enviar ao sindicato representante da categoria profissional, no mesmo prazo, cópia da comunicação feita à DRT (Delegacia Regional do Trabalho);

. afixar, nos locais de trabalho, aviso da medida tomada.

Remuneração computando horas extras, comissões e adicionaisEsta remuneração significa o acréscimo das médias nas férias. A média é divisão do somatório dos eventos recebidos esporadicamente pelo o período determinado pela convenção coletiva do trabalho (acordo c/ sindicato).

Abono pecuniárioEmpregado tem direito de converter um terço do período de férias a que faz jus, em abono pecuniário(Art. 143 CLT).Assim, aquele tiver direito a 30 dias de férias poderá optar em descansar todo o período, ou apenas durante 20 dias, recebendo os 10 dias restantes (1/3 de 30 dias) em dinheiro. Para que isto ocorra, o abono deverá ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a concessão do abono ficará a critério do empregador.

Abono Constitucional (1/3 de férias)Além do pagamento da remuneração, o trabalhador tem direito a mais um terço (1/3) sobre a remuneração, conforme determina o art. 7º. XVII da Constituição Federal/88.

Adiantamento 13º salário (ou 1ª parcela)Empregado que pretende receber, por ocasião das férias, a 1ª parcela do 13º salário (adiantamento) deve requerê-la no mês de janeiro do correspondente ano.

Prazo de pagamentoAs férias deverão ser pagas com base na remuneração vigente à data em que forem concedidas. Durante o período de férias o empregado deverá receber o que receberia se estivesse trabalhando.Nos casos de salário por porcentagem ou comissão, apura-se a média percebida pelo empregado nos últimos 2 ou 3 meses, prevalecendo a maior média encontrada. (No caso dos comerciários de Belo Horizonte e da Região Metropolitana).

Parâmetrizando Desconto de INSS

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Desconto INSS

Sempre desconta INSS no reciboSelecione esta opção para que seja calculado o INSS férias (Código de Cálculo 082), por ocasião das férias, independentemente do número de dias de férias no mês.

Observação:01 - Deixando o campo em branco, o INSS Férias será calculado conforme o número de dias de férias no mês, ou seja:

· se o funcionário tiver mais de 21 dias de férias no mês, será lançado o Código de Cálculo 082 no recibo de férias.· se o funcionário tiver menos de 22 dias de férias no mês, ocorrerá o seguinte :

· O INSS férias não será descontado no recibo de Férias, porém o valor deste será abatido da base de IRRF Férias ( através do evento de código de cálculo 90 - INSS FERIAS ALÍQUOTA NORMAL. e 137 - INSS FERIAS DO PROX. MES ALIQ.NORMAL)

· No lançamento das férias, o sistema tributará os valores de férias juntamente com os demais valores do envelope,e lançará o correspondente desconto de INSS no evento de código de cálculo 3 - INSS.Não haverá o lançamento do código de cálculo 82 - INSS FÉRIAS.

· O valor de INSS a ser abatido do IRRF será o do evento de código de cálculo 89 - INSS ALÍQUOTA NORMAL, que será calculado a partir da subtração do evento de código de cálculo 3 - INSS menos o evento de código de cálculo 90 - INSS FERIAS ALÍQUOTA NORMAL. Observando-se a alíquota normal, ou seja, poderá haver uma diferença entre no valor pelo motivo do código de cálculo 3 - INSS estar com a alíquota reduzida.

02 - Este parâmetro somente funciona (desmarcado ) quando as férias são partidas.

Deduz INSS integral (inclui mês seguinte)Selecione esta opção, caso, deseje que o INSS seja descontado integralmente nas férias (incluindo dedução correspondente ao mês seguinte). Deixe espaço em branco para que o desconto seja proporcional, ou seja, apenas o valor referente ao mês corrente.O valor do INSS a ser deduzido da base de IRRF será o mesmo valor a ser descontado.

Observação:Este parâmetro só é considerado no cálculo de férias partidas.

Discrimina INSS no recibo de FériasSe este parâmetro for marcado, o INSS será discriminado no Recibo de Férias.

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Observação:Este parâmetro só é considerado no cálculo de férias partidas.

Exemplo:Mês competência - 01/99

Férias - 20/01/99 a 30/01/99 - Como as férias estão no próprio mês de competência o INSS será descontado integralmente.

Mês competência - 01/99

Férias - 20/01/99 a 05/02/99 - Como as férias são partidas, o INSS não será descontado no recibo. Quando o lançamento das mesmas para o envelope, então será descontado a parte relativa as férias no mês.

Limita desconto INSS ao teto (férias em meses partidos)Este parâmetro permitirá ao usuário limitar o desconto do INSS ao teto no recibo de férias dos funcionários mesmo que a soma do desconto de INSS de férias no mês e do próximo mês possa ultrapassar o teto.

Observação:Este parâmetro só é considerado no cálculo de férias partidas.

Exemplo para o parâmetro marcado e desmarcado:

Exemplos para o parâmetro marcado Exemplo 1:

Com o parâmetro "Desconsidera projeção dias trabalhados no cálc. Alíquota inss de férias " marcado

Salário do funcionário: R$ 3500,00Período de gozo de férias: 20/03/2003 a 08/04/2003 (20 dias)Tabela de INSS em vigor: Até R$ 468,47 - 8%

Até R$ 780,78 - 9%Até R$ 1561,56 - 11%Teto desconto INSS = R$ 171,77Desconto Dep. IRRF = R$ 106,00

Cálculo do Recibo de Férias:Férias : R$ 2333,33 (20 dias trabalhados)

1/3 Férias : R$ 777,78IRRF : R$ 356,00INSS Férias no Mês :R$ 68,70 (11%)INSS Férias Prox.Mês :R$ 103,07 (11%)

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Cálculo da Alíquota do INSS de Férias no mês:20 dias de Férias (R$ 2333,33) + 20 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 777,78) = R$ 3111,11Na Tabela de INSS a base atingiu o teto = 171,77.

Atenção:O parâmetro "Limita desconto INSS ao teto (férias em meses partidos)" está marcado.O sistema NÃO projetou os dias trabalhados do mês da competência para o cálculo da alíquota do INSS. Considerando a base das férias (R$ 3111,11) que atingiu o teto, o sistema realiza os seguintes cálculos:

Cálculo do INSS de Férias no mês:Teto de desconto do INSS (R$ 171,77) / 30 dias * 12 dias de férias no mês = R$ 68,70

Cálculo do INSS de Férias Próx.mês:Teto de desconto do INSS (R$ 171,77) – INSS Férias do mês (R$ 68,70) = R$ 103,07

Atenção:O sistema limitou o desconto do INSS de férias ao teto.

Cálculo do IRRF de Férias:20 dias de Férias (R$ 2333,33) + 20 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 777,78) = R$ 3111,11R$ 3111,11 - R$ 106,00 (1 dependente) - R$ 171,77 (INSS de Férias e do Próx.Mês) = 2833,34 * 27,5% - 423,08 (Valor a deduzir) = 356,09IRRF de férias = R$ 356,00 (desconsiderando os centavos)

Exemplo 2:Com o parâmetro "Desconsidera projeção dias trabalhados no cálc. Alíquota inss de férias " desmarcado

Salário do funcionário: R$ 3500,00Período de gozo de férias: 20/03/2003 a 08/04/2003 (20 dias)Tabela de INSS em vigor: Até R$ 468,47 - 8%

Até R$ 780,78 - 9% Até R$ 1561,56 - 11%

Teto desconto INSS = R$ 171,77Desconto Dep. IRRF = R$ 106,00

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Cálculo do Recibo de Férias:Férias : R$ 2333,33 (20 dias trabalhados)

1/3 Férias : R$ 777,78IRRF : R$ 371,00INSS Férias no Mês :R$ 68,70 (11%)INSS Férias Prox.Mês :R$ 45,80 (11%)

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias no mês:18 dias trabalhados (R$ 2100,00) + 12 dias de Férias (R$ 1400,00) + 12 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 466,67) = R$ 3966,67Na Tabela de INSS a base atingiu o teto = 171,77.

Atenção:O parâmetro "Limita desconto INSS ao teto (férias em meses partidos)" está marcado.O sistema projetou os dias trabalhados do mês da competência para o cálculo da alíquota do INSS.

Cálculo do INSS de Férias no mês:Teto de desconto do INSS (R$ 171,77) / 30 dias * 12 dias de férias no mês = R$ 68,70

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias Próx.mês:22 dias trabalhados (R$ 2566,67) + 08 dias de Férias (R$ 933,33) + 08 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 311,11) = R$ 3811,11Na Tabela de INSS a base atingiu o teto = 171,77.

Cálculo do INSS de Férias Próx.mês:Teto de desconto do INSS (R$ 171,77) / 30 dias * 08 dias de férias no mês = R$ 45,80.

Cálculo do IRRF de Férias:20 dias de Férias (R$ 2333,33) + 20 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 777,78) = R$ 3111,11R$ 3111,11 - R$ 106,00 (1 dependente) - R$ 114,50 (INSS de Férias e do Próx.Mês) = 2890,61 * 27,5% - 423,08 (Valor a deduzir) = 371,84IRRF de férias = R$ 371,00 (desconsiderando os centavos)

Exemplos para o parâmetro desmarcado Exemplo 1:

Com o parâmetro "Desconsidera projeção dias trabalhados no cálc. Alíquota inss de férias " marcado

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Salário do funcionário: R$ 3500,00Período de gozo de férias: 20/03/2003 a 08/04/2003 (20 dias)Tabela de INSS em vigor: Até R$ 468,47 - 8%

Até R$ 780,78 - 9%Até R$ 1561,56 - 11%Teto desconto INSS = R$ 171,77Desconto Dep. IRRF = R$ 106,00

Cálculo do Recibo de Férias:Férias : R$ 2333,33 (20 dias trabalhados)

1/3 Férias : R$ 777,78IRRF : R$ 346,00INSS Férias no Mês :R$ 68,70 (11%)INSS Férias Prox.Mês :R$ 136,88 (11%)

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias no mês:20 dias de Férias (R$ 2333,33) + 20 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 777,78) = R$ 3111,11Na Tabela de INSS a base atingiu o teto = 171,77.

Atenção:O parâmetro "Limita desconto INSS ao teto (férias em meses partidos)" está desmarcado.O sistema NÃO projetou os dias trabalhados do mês da competência para o cálculo da alíquota do INSS.

Cálculo do INSS de Férias no mês:Base de Férias no mês = 12 dias de férias (R$ 1400,00) + 12 dias de 1/3 de férias (R$ 466,67) = R$ 1866,67Base de férias atingiu o Teto.Teto de desconto do INSS (R$ 171,77) / 30 dias * 12 dias de férias no mês = R$ 68,70

Cálculo do INSS de Férias Próx.mês:Base de Férias no próx. mês = 08 dias de férias (R$ 933,33) + 08 dias de 1/3 de férias (R$ 311,11) = R$ 1244,44Base de férias está faixa da alíquota de 11%.

R$ 1244,44 * 11% = R$ 136,88

Atenção:O sistema NÃO limitou o desconto do INSS no recibo de Férias (68,70 + 136,88 = 205,58).

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Cálculo do IRRF de Férias:20 dias de Férias (R$ 2333,33) + 20 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 777,78) = R$ 3111,11R$ 3111,11 - R$ 106,00 (1 dependente) - R$ 205,58 (INSS de Férias e do Próx.Mês) = 2799,53 * 27,5% - 423,08 (Valor a deduzir) = 346,79IRRF de férias = R$ 346,00 (desconsiderando os centavos)

Exemplo 2:Com o parâmetro "Desconsidera projeção dias trabalhados no cálc. Alíquota inss de férias " desmarcado

Salário do funcionário: R$ 3500,00Período de gozo de férias: 03/03/2003 a 01/04/2003 (30 dias)Tabela de INSS em vigor: Até R$ 468,47 - 8%

Até R$ 780,78 - 9%Até R$ 1561,56 - 11%Teto desconto INSS = R$ 171,77Desconto Dep. IRRF = R$ 106,00

Cálculo do Recibo de Férias: Férias : R$ 3500,00 (30 dias trabalhados)

1/3 Férias : R$ 1166,67IRRF : R$ 783,00

INSS Férias no Mês :R$ 166,04 (11%)

INSS Férias Prox.Mês :R$ 5,73 (11%)

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias no mês:01 dia trabalhado (R$ 116,67) + 29 dias de Férias (R$ 3383,33) + 29 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 1127,78) = R$ 4627,78Na Tabela de INSS a base atingiu o teto = 171,77.

Atenção:O parâmetro "Limita desconto INSS ao teto (férias em meses partidos)" está desmarcado.O sistema projetou os dias trabalhados do mês da competência para o cálculo da alíquota do INSS.

Cálculo do INSS de Férias no mês:Teto de desconto do INSS (R$ 171,77) / 30 dias * 29 dias de férias no mês = R$ 166,04

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias Próx.mês:29 dias trabalhados (R$ 3383,33) + 01 dia de Férias (R$ 116,67) + 01 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 38,89) = R$ 3538,89Na Tabela de INSS a base atingiu o teto = 171,77.

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Cálculo do INSS de Férias Próx.mês:Teto de desconto do INSS (R$ 171,77) / 30 dias * 01 dia de férias no mês = R$ 5,73.

Cálculo do IRRF de Férias:30 dias de Férias (R$ 3500,00) + 30 dias 1/3 de Férias no mês (R$ 1166,67) = R$ 4666,67R$ 4666,67 - R$ 106,00 (1 dependente) - R$ 171,77 (INSS de Férias e do Próx.Mês) = 4388,90 * 27,5% - 423,08 (Valor a deduzir) = 783, 87IRRF de férias = R$ 783,00 (desconsiderando os centavos)

Desconta integral qdo a base atinge teto (férias durante o mês)Este parâmetro só é considerado para cálculo de férias integrais em um único mês. Selecione este campo, se pretender que o desconto de INSS seja feito integralmente nas férias (sobre o valor integral do teto) e quando não houver nenhum desconto de INSS no lançamento de folha de pagamento.

Observação:Quando as férias de um funcionário são menores que 30 dias e não são partidas ( todos os dias ocorrem em um mesmo mês) e a base de INSS destes dias de férias atingir o teto de INSS, o sistema proporcionaliza o desconto de INSS de acordo com o número de dias de férias para que o restante de desconto de INSS seja efetuado durante o lançamento de folha do mês.

Exemplo:Salário do Funcionário: R$ 2000,00Teto INSS: R$ 132,00

Período de Gozo de férias do funcionário: 01/11/97 a 20/11/97 (20 dias) e 10 dias de abono.

Exemplo 1:

Campo "Desconta integral quando base atinge Teto" marcado:

Dias Trabalhados R$ 666,67Arredondamento R$ 0,17Férias no Mês R$1333,33 1/3 de Férias R$ 444,44Abono R$ 666,671/3 de Abono R$ 222,22Arredond.Férias R$ 0,34Arred.de Férias R$ 0,34INSS nas Férias R$ 132,00IRRF de férias R$ 395,00Adiant.Conf.Recibo R$ 2008,00Proventos R$ 3333,84

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Descontos R$ 2535,34Líquido R$ 798,50

Exemplo 2:Campo "Desconta integral quando base atinge Teto" desmarcado:Dias Trabalhados R$ 666,67Arredondamento R$ 0,17Férias no Mês R$ 1333,33 1/3 de Férias R$ 444,44Abono R$ 666,671/3 de Abono R$ 222,22Arredond.Férias R$ 0,34Arred.de Férias R$ 0,34INSS R$ 44,00 (R$132,00/30*10 dias trabalhados)INSS nas Férias R$ 88,00 (R$132,00/30*20 dias de férias)IRRF de férias R$ 407,00

Adiant.Conf.Recibo R$ 2084,00Proventos R$ 3333,84Descontos R$ 2623,34Líquido R$ 710,50

Desconsidera projeção dos dias trabalhados para o cálculo da alíquota do INSS de FériasEste parâmetro determinará como o sistema irá calcular a alíquota do INSS para processar os cálculos do INSS de Férias. Com o parâmetro desmarcado, o sistema irá projetar os dias trabalhados e o considerará para calcular a alíquota do INSS a ser aplicado no INSS de Férias. Caso contrário, o sistema terá como base somente as verbas de Férias para o cálculo do alíquota do INSS de Férias. Veja os exemplos práticos abaixo:

Exemplo para o parâmetro marcado e desmarcado:

Exemplo para o parâmetro marcadoSalário do funcionário: R$ 500,00Período de gozo de férias: 15/09/200 a 14/10/2000 (30 dias)Tabela de INSS em vigor: Até R$ 398,48 - 8%

Até R$ 664,13 - 9%Até R$ 1328,25 - 11%

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Cálculo do Recibo de Férias:Dias Trabalhados : R$ 233,33 (14 dias

trabalhados)Férias no Mês : R$ 266,67(16 dias)Férias Próx. Mês : R$ 233,33 (14dias)1/3 Férias no Mês : R$ 88,891/3 Férias Próx. Mês : R$ 77,78Arred.Férias : R$ 0,03INSS : R$ 24,56 (9%)INSS Férias no Mês :R$ 28,44 (8%)INSS Férias Prox.Mês :R$ 24,89 (8%)Adiant.Conforme Recibo:R$ 613,35

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias no mês:16 dias de Férias no mês (R$ 266,67) + 1/3 de Férias no mês (R$ 88,89) = R$ 355,56 Na Tabela de INSS a alíquota a ser considerada é 8%.

Atenção: Com o parâmetro marcado, o sistema não projetou os dias trabalhados do mês da competência para o cálculo da alíquota do INSS.

Cálculo do INSS de Férias no mês:16 dias de Férias no mês (R$ 266,67) + 1/3 de Férias no mês (R$ 88,89) = R$ 355,56 * 8% = R$ 28,44

Cálculo do INSS:Remuneração total do mês = R$ 588,89 * 9% = R$ 53,00Subtrai o INSS de Férias no mês = R$ 53,00 - R$ 28,44 = R$ 24,56

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias Próx.mês:4 dias de Férias próx.mês (R$ 233,33) + 1/3 de Férias próx.mês (R$ 77,78) = R$ 311,11Na Tabela de INSS a alíquota a ser considerada é 8%.

Atenção: Com o parâmetro marcado, o sistema não projetou os dias trabalhados do mês da competência para o cálculo da alíquota do INSS.

Cálculo do INSS de Férias próx. mês:14 dias de Férias próx.mês (R$ 233,33) + 1/3 de Férias próx.mês (R$ 77,78) = R$ 311,11 * 8% = R$ 24,89

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Exemplo para o parâmetro desmarcadoSalário do funcionário: R$ 500,00Período de gozo de férias: 15/09/200 a 14/10/2000 (30 dias)Tabela de INSS em vigor: Até R$ 398,48 - 8%

Até R$ 664,13 - 9%Até R$ 1328,25 - 11%

Cálculo do Recibo de Férias:Dias Trabalhados : R$ 233,33 (14 dias

trabalhados)Férias no Mês : R$ 266,67 (16 dias)Férias Próx. Mês : R$ 233,33 (14dias)1/3 Férias no Mês : R$ 88,891/3 Férias Próx. Mês : R$ 77,78Arred.Férias : R$ 0,03INSS : R$ 21,00 (9%)INSS Férias no Mês : R$ 32,00 (9%)INSS Férias Prox.Mês : R$ 28,00 (9%)Adiant.Conforme Recibo :R$ 606,70

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias no mês:14 dias trabalhados (R$ 233,33) + 16 dias de Férias no mês (R$ 266,67) + 1/3 de Férias no mês (R$ 88,89) = R$ 588,89 Na Tabela de INSS a alíquota a ser considerada é 9%.

Cálculo do INSS de Férias no mês:

16 dias de Férias no mês (R$ 266,67) + 1/3 de Férias no mês (R$ 88,89) = R$ 355,56 * 9% = R$ 32,00

Cálculo do INSS:Remuneração total do mês = R$ 588,89 * 9% = R$ 53,00Subtrai o INSS de Férias no mês = R$ 53,00 - R$ 32,00 = R$ 21,00

Cálculo da Alíquota do INSS de Férias Próx.mês:16 dias trabalhados (R$ 266,67) + 14 dias de Férias próx.mês (R$ 233,33) + 1/3 de Férias próx.mês (R$ 77,78) = R$ 577,78Na Tabela de INSS a alíquota a ser considerada é 9%.

Cálculo do INSS de Férias próx. mês:

14 dias de Férias próx.mês (R$ 233,33) + 1/3 de Férias próx.mês (R$ 77,78) = R$ 311,11 * 9% = R$ 28,00.

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Parâmetros

Paga adiantamento nas fériasHabilite este parâmetro caso seja de praxe a empresa pagar junto com as férias o adiantamento de salário (correspondente aos dias trabalhados no mês de início de gozo).Calcula Diferença de média ProporcionalHabilitando este parâmetro, o sistema fará a proporcionalização das médias de acordo com a competência, no momento do pagamento da diferença das férias.Paga adic. Constitucional sobre Dias de Direito de Férias

Este parâmetro será utilizado para o cálculo de férias com abono pecuniário. Habilite este campo, se desejar que o sistema calcule o adicional constitucional sobre 30 (trinta) dias de férias. Se este parâmetro não estiver marcado, o sistema calculará o adicional para férias sobre os dias de direito de dias de férias (30, 24,18 dias, etc).Mantém período aquisitivo para func. com menos de 1 anoHabilite este campo para que o período aquisitivo do funcionário com menos de um ano de serviço não seja alterado quando da concessão de férias antecipadas. Deixando o campo em branco, o início do período aquisitivo será transferido para o primeiro dia de gozo das férias antecipadas.

Observação:Este parâmetro não é válido para Férias Coletivas / Globais.

Ignora eventos que incidem salárioCom este parâmetro marcado, o sistema irá desconsiderar os eventos que incidem em salário para os cálculos da base de Férias.

Usa regime de tempo parcialEste parâmetro deve ser marcado quando o usuário tiver em sua base funcionários que trabalham em regime parcial e receberão as férias de acordo com este regime parcial. Este parâmetro habilitará o campo "Dias de direito de férias devido à jornada reduzida" no cadastro de férias em Cadastros | Funcionários | Pasta Férias.

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Exemplo:Do funcionamento da parametrização:Para Férias:Se o número de dias cadastrado na pasta férias for 10 dias, por exemplo, será calculado o evento de código de cálculo 38 – Férias com o salário proporcionalizado para 10 dias.Para Rescisão:Se o número de dias cadastrado na pasta férias for 10 dias, por exemplo, será calculado o evento de código de cálculo 24 – Férias Indenizadas com o salário proporcionalizado para 10 dias e o evento de Código de cálculo 25 – Férias Proporcionais também será baseado nestes 10 dias.

Evento de código de cálculo 107 inibe o evento de código de cálculo 30Se o parâmetro for marcado, ao ser lançado o evento com o CC107 - IRRF FÉRIAS CALCULADO PELO USUÁRIO na movimentação do funcionário o sistema irá zerar o evento CC30 - I.R.R.F. Férias.Se o parâmetro não for marcado, for lançado na movimentação do funcionário o evento com o CC107 - IRRF 13º CALCULADO PELO USUÁRIO e este valor for menor que o evento de CC30, que seria calculado automaticamente pelo sistema , o sistema irá considerar os dois eventos. Esta diferença será lançada no evento de CC30.Caso o valor informado no evento CC107 seja maior ou igual ao valor do evento de CC30, o sistema irá zerar o evento CC30.

Permite alterar o saldo de salário nas férias em meses de 31 diasMarcando essa opção o sistema permitirá que o usuário some mais um dia trabalhado ou horas normais correspondente a um dia, quando ocorrerem férias em meses de 31 dias.

Exemplo:Férias de 10/10 a 08/11 Considerando Mês de Outubro - Dias Trabalhados = 8 dias Se o parâmetro estiver marcado o sistema permitirá que o usuário poderá alterar os dias trabalhados para 9 que o sistema permitirá o cálculo, pois Outubro tem 31 dias.Se o parâmetro estiver desmarcado e o usuário alterar os dias trabalhados para 9 dias, ao realizar o recálculo o sistema retornará para 8 dias trabalhados.

Considera sábado no cálculo de dias para pagamento de fériasMarque este parãmetro para optar por considerar o sábado no cálculo da data que será apresentada no campo de pagamento das férias Cadastros | Funcionários | Pasta Férias.

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Parâmetrizando Férias durante todo o mês

Lança salário família e contribuição sindical (em março)Este parâmetro deve ser marcado quando o usuário desejar que o evento de Código de Cálculo 149 - Salário Família nas Férias e o evento Código de Cálculo 12 - Contribuição Sindical (somente no mês de Março) sejam lançados automaticamente no recibo de férias para os funcionários para férias durante o mês todo.

Observação1:Estes funcionários precisam estar saindo de férias durante todo o mês para que o evento seja lançado em somente um recibo (férias).

Observação2:Para o correto pagamento do salário família nas férias quando em Opções | Parâmetros | RM Labore | Param. Cálculo, com a opção "Usa salário nominal" não marcada, o usuário deverá fazer as seguintes parametrizações:

1) Todos os eventos que irão incidir na base de salário família, inclusive os eventos de férias (CC 38 e CC 40), deverão estar incidindo salário família.

2) O evento de CC 149, deverá possuir prioridade maior que os eventos que incidem salário família, por exemplo:

CC 38 prioridade 0 (zero). CC 40 prioridade 1 (um).CC 149 prioridade deverá ser maior que 1 (um).

Observação3:Para o correto pagamento do salário família nas férias quando em Opções | Parâmetros | RM Labore | Param. Cálculo, com a opção "Usa salário nominal" marcada, o usuário deverá fazer as seguintes parametrizações:

1) Os eventos não poderão incidir na base de salário família.

2) O evento de CC 149, poderá possuir qualquer prioridade.

Desconta empréstimo de folha nas fériasCom este parâmetro marcado, o sistema descontará os empréstimos dos funcionários no Recibo de Férias. Vale lembrar, que este desconto SOMENTE será permitido para funcionários que gozarão férias no mês inteiro. Veja em Cadastro | Funcionários | Empréstimos.

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Observação:Com este parâmetro marcado, se houver mais de um empréstimo cadastrado em Cadastros | Funcionários | Empréstimos, o evento para desconto deverá ser diferente. Caso este evento seja igual, será emitida uma mensagem no Log de Erro em Cadastros | Funcionários | Férias avisando que o desconto de empréstimo não foi efetuado.

Atenção:O sistema somente realizará descontos de empréstimos diferentes do tipo informado no campo "Tipo do Empréstimo", logo abaixo, caso o usuário tem o parâmetro "Utiliza lançamento automático de empréstimo de férias" marcado.

Parâmetrizando Abono de Férias (importante apenas para cálculo da diferença)

Serão apresentadas três opções para que o usuário escolha qual delas ele deseja que o sistema proceda para os cálculos da Dif. de Abono de Férias. São Elas:

Antes: Escolhendo esta opção, o sistema NÃO calculará Dif. de Abono de Férias

Meio: Escolhendo esta opção, o sistema calculará Dif. de Abono de Férias proporcionalmente

Final: Escolhendo esta opção, o sistema calculará Dif. de Abono de Férias integralmente

Atenção:É importante ressaltar que este parâmetro somente se destinará para o cálculo da diferença de férias e quando o aumento salarial ocorrer após o início de gozo das férias.

Parâmetrizando Provisão de Eventos Adicionais de Férias

De acordo com a seleção dos parâmetros abaixo o sistema irá considerar ou não os Eventos Adicionais de férias na Geração do Histórico de Provisões.

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Sempre ProvisionarMarcando esta opção o sistema sempre irá considerar na Geração do Histórico de Provisões os Eventos Adicionais de Férias Globais e os Eventos Adicionais de Férias Individuais.

Nunca ProvisionarMarcando esta opção o sistema não irá considerar na Geração do Histórico de Provisões os Eventos Adicionais de Férias Globais e os Eventos Adicionais de Férias Individuais.

Provisionar de forma personalizadaMarcando esta opção será habilitado nos Eventos Adicionais de Férias Globais e nos os Eventos Adicionais de Férias Individuais o campo ‘Provisionar Evento’, com este campo será possível a selecionar os eventos que irão ou não participar do cálculo da Geração do Histórico de Provisões.

Sub. Pastas: Parâmetros II, Formulas Adicionais e Eventos Adicionais Globais.

Sub. Pasta: Parâmetros II de Férias.

Parâmetrizando Paga férias em dobro

Paga férias em dobroSe este campo estiver marcado, as férias serão pagas em dobro, da respectiva remuneração, acrescida de 1/3 constitucional em conformidade com o Artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Observação:O abono pecuniário também é devido em dobro, referente a remuneração relativa aos dias solicitados.

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Atenção: Informe os eventos de Férias em dobro, eventos de 1/3 de férias em dobro, eventos de abono de férias em dobro e eventos de 1/3 de abono de férias em dobro que deverão ser lançados automaticamente no recibo de férias no momento do cálculo para funcionários que tenham férias em dobro. O usuário deverá criar os eventos em CADASTROS | EVENTOS, sem código de cálculo do tipo "VALOR" e "PROVENTO", com incidência somente em IRRF.

Veja um exemplo. Com o parâmetro marcado e todos os quatro eventos informados nos devidos campos:

Salário R$3.000,00 e férias com abono pecuniário

Férias em dobro 2.000,001/3 de férias em dobro 666,67Abono pecuniário em dobro 1.000,001/3 Abono pecuniário em dobro 333,33TOTAL PAGO EM DOBRO 4.000,00

Com o parâmetro marcado e dois eventos informados nos devidos campos:

Salário R$3.000,00 e férias sem abono pecuniário

Férias em dobro 3.000,001/3 de férias em dobro 1.000,00TOTAL PAGO EM DOBRO 4.000,00

Sem o parâmetro marcado, deverá ser feito manualmente.

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Parâmetrizando Utiliza lançamento automático de empréstimo de férias.

Utiliza lançamento automático de empréstimo de fériasSe este campo estiver marcado, o preenchimento dos parâmetros subseqüentes serão obrigatórios. Assim, três campos serão disponibilizados:

· Tipo de EmpréstimoPermite classificar o tipo de empréstimo que será cedido ao funcionário.

· Evento para Desconto de empréstimosEste parâmetro descontará o abatimento dos empréstimos, cedidos ao funcionário, no lançamento de férias.

· Evento de Provento do empréstimoEste parâmetro permite lançar o provento na ficha financeira do funcionário, quando for efetuado o lançamento de férias. Este campo concede empréstimo ao funcionário no lançamento de suas férias para que o seu envelope não fique zerado. Posteriormente, este empréstimo será descontado parceladamente de acordo o número de vezes estipulado nos parâmetros. O valor deste empréstimo é o próprio líquido antecipado de férias (Adiantamento conforme recibo).

Atenção:Processo sem utilizar o campo acima

O usuário calcula as férias do funcionário, lança as verbas das férias em seu envelope de pagamento para demonstrar os valores que foram adiantados no recibo de férias e é lançado também um desconto do liquido antecipado (adiantamento conforme recibo).

Processo utilizando o campo acimaNo lançamento das férias para o envelope de pagamento será lançado também um evento do tipo provento 'Evento para Provento do Empréstimo' conforme parametrizado e também será gravado na pasta Empréstimos um evento 'Evento para Desconto do empréstimo' que será descontado conforme número de parcelas informado.

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Observação:Este tipo de empréstimo é processado normalmente conforme a rotina de lançamento de empréstimo, ela deverá ser diferenciada através do campo 'Tipo de Emprestimos'. Quando o parâmetro "Utiliza Lançamento Automático de Empréstimo de Férias" estiver marcado, será mostrado um grupo de parâmetros para lançamento automático, o preenchimento dos outros campos deste grupo são obrigatórios.

Estes campos são:

Tipo do EmpréstimoRefere-se ao tipo do empréstimo que será lançado no envelope do funcionário. O preenchimento deste campo é necessário para o lançamento automático dos empréstimos. Criar os tipos no módulo Tabelas dinâmicas.Evento de Desconto do Empréstimo É o evento que irá para o cadastro de empréstimo do funcionário com o valor do líquido do recibo de férias do funcionário.

Evento de Provento do EmpréstimoRefere-se ao evento (do tipo Provento) que será lançado no envelope do funcionário com o valor do líquido do recibo de férias sem código de cálculo.

Mínimo de ParcelasNúmero mínimo de parcelas a serem descontadas.

Máximo de ParcelasNúmero máximo de parcelas a serem descontadas.

Periodicidade do EventoDe quantos em quantos meses será descontado o empréstimo de férias.

Exemplo: periodicidade = 1 - será descontado mensalmente periodicidade = 2 - será descontado de dois em dois meses.

Também se este campo for marcado será habilitado dois campos em Cadastros | Funcionários | Ícone Férias | Pasta Férias

Observação:No lançamento de férias, um novo registro será criado na tabela de empréstimos. Os valores deste registro será preenchido de acordo com os dados fornecidos nos parâmetros referentes ao item 1, com os valores fornecidos na dialog de férias do funcionário.Também um registro com o evento de Provento de empréstimo de férias será criado da ficha financeira do funcionário.

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Parâmetrizando Fórmulas.

Valor a somar às férias vencidasInforme a referência de uma fórmula para que o resultado da mesma seja acrescentado ao código de cálculo 038 (Férias) no momento do cálculo das férias. e ao código de cálculo 024 (Férias Indenizadas) nos cálculos de rescisões e provisões de férias.

Valor a somar às proporcionaisInforme a referência da fórmula, cujo resultado será somado ao código de cálculo 025 (Férias Proporcionais) nos cálculos de rescisões e provisões de férias.

Número de dias de direito a férias/ Dias de Férias x FaltasO sistema, respeitando a CLT, 3 que o funcionário, a princípio, tem direito a 30 dias de férias se tiver até 5 dias de faltas no período aquisitivo (proporcionalizando o número de dias quando necessário a partir desse referencial). Se a empresa tiver outro tratamento para o número de dias de direito, inclusive com escala de faltas diferente da que é estabelecida pela CLT, poderá cadastrar fórmulas para tratar essa situação. Neste caso, o sistema não realizará o cálculo das férias, que deverá ser feito manualmente.

Atenção: Se o usuário cadastrar fórmulas nestes campos será desabilitado o item de menu "Férias".

Data de pagamento de férias:Caso a empresa queira considerar a data de pagamento das férias diferente da forma que é realizada pelo RM Labore (dois dias úteis antes da data de início de gozo) deverá informar uma fórmula para calcular a data de pagamento de férias da forma que desejar.Informando a fórmula, no Cadastro de Férias do funcionário aparecerá o botão - Calcula data de pagamento conforme fórmula e ao realizar o cálculo das férias o sistema assumirá a nova data de pagamento de acordo com a fórmula informada.

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Observação:Para que a data de pagamento seja alterada é necessário clicar no botão após informar a data de início/fim de gozo do funcionário.

Sub. Pasta: Formulas Adicionais. Nesta pasta serão listadas as fórmulas adicionais que porventura tenham sido criadas para adicionar as bases de cálculo (de licença maternidade, de férias, aviso prévio ou licença-maternidade e 13º Salário, conforme o caso).

Sub. Pasta: Pasta de Eventos Adicionais Globais. Nesta pasta, são listados os eventos adicionais globais (de férias, 13º salário, ou rescisão), informados na Janela de Edição correspondente.

Veremos agora os Parâmetros de Rescisão para isso iremos até a pasta: Parâm. Rescisão.

Rescisão do Contrato de Trabalho

Legislação

Aviso Prévio indenizado, trabalhado e em casaAviso Prévio - Prazo e redução da jornada

Aviso-prévio cabe nos contratos a prazo indeterminado. Concedido pelo empregador, possibilita ao empregado a procura de novo emprego. Se o empregado pede demissão, a finalidade é dar oportunidade ao empregador de contratar outro empregado para o cargo.Prazo no mínimo de 30 dias.A duração da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso-prévio concedido pelo empregador, é reduzida em duas horas consecutivas, diariamente, ou redução de 7 dias corridos sem prejuízo do salário integral.

Exemplo de redução de horas:Empregado com jornada normal de 8 horas, durante o curso do aviso, trabalhará apenas 6 horas.

Reajuste salarial durante o Aviso PrévioA rescisão contratual só se efetiva com o término do aviso-prévio, mesmo quando pago em dinheiro.

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Se o término do aviso-prévio se der dentro do mês destinado ao reajuste, é devida a correção do salário, ainda que o empregado tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso-prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Não cumprimento do Aviso PrévioA não-redução da jornada diária dá ao empregado o direito de pleitear o pagamento de duas horas extras diárias, ou considerar sem efeito seu aviso-prévio, por desvirtuar o espírito da lei, ou seja, a garantia do empregado à busca de novo emprego.

Prazo de pagamento das verbas rescisóriasAté o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;Até o décimo dia , contato da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento (art. 477, parágrafo 6° CLT).

Normas de homologaçãoSe o tempo de serviço do empregado na empresa mais o período do aviso-prévio indenizado ultrapassar em 12 meses de trabalho, convém ao empregador fazer homologação no respectivo sindicato ou na DRT, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, da CLT.

Rescisão antecipada do Contrato de Experiência - direitosPor iniciativa do empregado:. Saldo de salário;. 13º salário proporcional;. FGTS - sem mencionar o código; 8% rescisão - depósito na conta vinculada; 8% mês anterior - depósito em conta vinculada;. Indenização a ser paga pelo empregado (art. 489 CLT)

Por iniciativa do empregador:. Saldo se salário;. Férias proporcionais;. Indenização (art. 479 CLT);. 13º salário proporcional;

. 40% do FGTS;

. FGTS - código saque 01;

. 8% do salário rescisão;

. 8% sobre o salário do mês anterior.

Dispensa sem justa causa - direitosDireitos:. Saldo de salário (salário dos dias trabalhados). aviso-prévio. Férias vencidas (+ de 1 ano de serviço) e proporcionais. 1/3 sobre férias. 13º salário proporcional. FGTS - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho Código 01; 8% sobre o salário do mês anterior, 8% sobre o salário do mês da rescisão. 40% do FGTS

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Dispensa com justa causa - direitosEmpregado que comete falta grave, salvo de abandono de emprego, durante o aviso-prévio, perde o direito ao pagamento do prazo restante e das verbas rescisórias, perde o direito ao pagamento do prazo restante e das verbas rescisórias a que faria jus se dispensado sem justa causa.

Direitos:. Saldo de salário. FGTS - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem mencionar o código; 8% sobre o salário do mês anterior depositar na conta vinculada(FGTS); 8% sobre salário mês da rescisão depositar conta vinculada.

. Férias vencidas mais 1/3 sobre férias (+ de 1 ano de serviço)

Seguro DesempregoA concessão do Seguro Desemprego será efetuada quando o trabalhador urbano ou rural, executando o doméstico, dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove:. ter recebido salários, por 6 meses consecutivos anteriores à dispensa;. ter sido empregado durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses anteriores à data de dispensa (sempre de empregador pessoa jurídica ou a ela equiparada);. não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação mensal;

. não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família;

. não estar recebendo auxílio-desemprego (benefício pago nas dispensas em massa, por solicitação sindical);Os impressos poderão ser adquiridos em papelarias especializadas e devem ser preenchidos de acordo com as instruções contidas no próprio modelo, no ato de dispensa do trabalhador.

Códigos de saque do FGTS01 - Despedida/rescisão/exoneração sem justa causa02 - Rescisão por culpa recíproca ou força maior 03 - Rescisão por extinção da empresa 04 - Extinção normal do contrato a termo 05 - Aposentadoria 06 - Suspensão do trabalho avulso 10 - Rescisão de não optante com pagto indenização 23 - Falecimento 26 - Rescisão de não optante sem pagto indenização27 - Efetivação depósito art. 73 ou pagto art. 6o.87 - Perman. conta vinc. por 3 anos, sem crédito88 - Determinação judicial

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Parâmetros da rescisão.

Lança saldo FGTSHabilite este campo se pretender que o mesmo seja lançado na rescisão, automaticamente, o saldo de FGTS do empregado. Não habilitando este campo, o próprio usuário que lançar este evento na rescisão.Soma avos ref. aviso após o cálculo

Este campo irá determinar o cálculo dos avos de férias e de 13º. salário, caso o aviso prévio seja indenizado. Caso esteja selecionado, após a projeção do período de aviso prévio indenizado, mesmo que não se obtenha uma fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será como nos exemplos citados abaixo:

Exemplo 1:Um funcionário possui os seguintes dados:Data Admissão: 01/04/95Venc. Férias: 31/03/96Data Demissão: 15/01/97Data Final Aviso Prévio Indenizado: 14/02/97Se o campo "Soma avos ref. aviso após o cálculo" for confirmado, o funcionário receberá: 11/12 avos Férias Proporcionais1/12 avos 13º Salário Indenizado1/12 avos 13º Salário RescisãoNeste caso, o sistema irá considerar 1/12 avos a mais de férias e 13º salário referentes aos 30 (trinta) dias de aviso prévio, mesmo considerando que, no mês de fevereiro, há menos de 15 dias de aviso prévio (o que, normalmente, eliminaria esse avo no cálculo).

Se o campo "Soma avos ref. aviso prévio após o cálculo" não for confirmado, o funcionário receberá:10/12 avos Férias Proporcionais1/12 avos 13º Salário RescisãoO sistema irá considerar que o funcionário já recebeu 1/12 avos de férias e 13º salário referente ao mês de janeiro. Como, no mês de fevereiro, houve apenas 14 dias de aviso prévio, o funcionário não receberá 1 avo a mais de férias proporcionais nem o avo referente a 13º salário indenizado.

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Observação: No exemplo citado acima, os avos indenizados somente não serão demonstrados na rescisão quando se tratar de data 15/01. Quando for perdido o direito ao 13º indenizado em meses diferentes de janeiro o sistema fará internamente a alteração de um avo proporcional em indenizado para que seja visualizado o avo indenizado sem alteração do total de avos de 13º salário.

Exemplo 2:· Com o Parâmetro confirmado a contagem de tempo é com a parte indenizada separada, ou seja:

Rescisão 14/02/2001 - aviso inden. 30 dias - 15/02 a 16/03.Contagem de avos para 13º sal. = 31 dias Jan + 14 dias trab. Fev (01 a 14/02 ) + 30 dias aviso prévio = 1/12 13º prop e 1/12 13º inden.

· Com o Parâmetro não confirmado a contagem de tempo é pelo período integral, sendo:

Rescisão 14/02/2001 - aviso inden. 30 dias - 15/02 a 16/03.Contagem de avos para 13º sal. = 31 dias Jan + 28 dias Fev (01 a 14/02 trab.e 15/02 a 28/02 inden.) + 16 dias março indeniz. = 1/12 13º prop e 2/12 13º inden.

Observação:No exemplo citado acima, os avos indenizados se devem ao fato de que, ao somar os dias trabalhados e os dias indenizados, o funcionário terá o total do mês maior que 15 dias necessários para a obtenção de direito ao avo de 13º salário. Este avo será tratado como indenizado por ter direito adquirido devido a soma da parte indenizada com a trabalhada, conforme legislação o avo proporcional somente é devido quando o funcionário trabalhar por fração igual ou superior a 15 dias no mesmo mês.

Considera faltas para cálculo de fériasCom este parâmetro marcado, o sistema irá considerar as faltas do funcionário ocorridas no período de aquisitivo de férias vencidas e proporcionais para o cálculo das férias na rescisão. Caso contrário, o sistema não irá considerar as faltas para o cálculo das férias vencidas e proporcionais na rescisão.

Separar Média de Férias Vencidas e Proporcionais na RescisãoSe o parâmetro for marcado o sistema possibilitará ao usuário separar as médias de férias vencidas das férias proporcionais na rescisão (quando as médias forem discriminadas) e abrirá a pasta "Eventos p/Pág. de Média Proporcional" em CADASTROS | SINDICATOS | FÉRIAS.

É importante lembrar que também é obrigatória a informação dos eventos nesta pasta, já que o sistema apresentará uma mensagem de inconsistência ao tentar gerar as Provisões de Férias e 13º salário em ROTINAS | GERAÇÃO DE HISTÓRICO DE PROVISÕES.

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Lança eventos adicionais de 13º na rescisãoMarcando este parâmetro ao Calcular a Rescisão do funcionário o sistema lançará na rescisão o(s) evento(s) adicional(is) informado(s) em Opções | Parâmetros | Parâmetros de 13 pasta Eventos Adicionais GlobaisLança eventos adicionais de férias na rescisãoMarcando este parâmetro ao Calcular a Rescisão do funcionário o sistema lançará na rescisão o(s) evento(s) adicional(is) informado(s) em Opções | Parâmetros | Parâmetros de Férias pasta Eventos Adicionais Globais.

Parâmetrizando o saldo de salário

Lança saldo salárioHabilite este campo se pretender que o mesmo seja lançado na rescisão, automaticamente, ou seja, o correspondente ao número de dias trabalhados entre o fim do período anterior , e o dia da demissão do empregado. Não habilitando este campo, o próprio usuário terá que lançar este evento na rescisão.

Evento de saldo de salárioEste campo destina-se à seleção de um evento onde será lançado o saldo de salário na rescisão quando o parâmetro acima "Lança Evento de Saldo de Salário" estiver marcado.

Fórmula p/evento de saldo salárioEste campo será habilitado se o campo anterior ("Evento de saldo de salário") estiver desmarcado. Neste caso, você poderá selecionar mais de um evento a ser considerado para saldo de salário na rescisão através de fórmula.

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Exemplo:No campo Evento de saldo de salário, foi selecionado "espaço em branco":

O sistema disponibilizou, então, o campo Fórmula p/ o evento de saldo salário.

Foi selecionada a fórmula Exemplo 01:

SE CREC = ‘M’ ENTAO ‘0085’ SENAO ‘0086 FIMSE

Com esta fórmula, se a forma de recebimento for "M" (“mensalista”), será considerado o evento "0085", caso contrário o sistema assumirá o evento ‘0086’.

Parâmetrizando Funcionário Temporários.

Recebem 13º salárioMarque este campo se pretender que, no cálculo da rescisão de funcionários temporários, seja incluído automaticamente o 13º salário.

Recebem indeniz. FGTS art. 22Habilite esta opção se pretender que, no cálculo da rescisão dos temporários, seja incluída automaticamente indenização de 40% sobre saldo de FGTS.

Parâmetros Recebem verbas rescisórias.

Recebem verbas rescisóriasFuncionários AutônomosFuncionários Estagiários

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Funcionários DiretoresEstes parâmetros virão marcados automaticamente e o usuário deve desmarcar se desejar cadastrar a rescisão de um funcionário cadastrado como autônomo e/ou estagiário e/ou diretor e não calcular as suas verbas rescisórias.

Sub. Pastas: Códigos Fixos, Formulas Adic.(somar ao aviso prévio) e Eventos Adicionais.

Sub. Pasta: Códigos Fixos.

Para lançar Códigos fixos na rescisão do funcionário é preciso marcar quais os Tipos de Códigos Fixos que deverão ser lançados. Para efetuar esta operação é preciso primeiramente cadastrar o código fixo em CADASTROS | FUNCIONÁRIOS | PASTA BASE DE CÁLCULO | CÓDIGOS FIXOS.

Exemplo:CF - Folha MensalCF - AdiantamentoCF - RescisãoCF - Folha e Rescisão

Sub. Pasta: Fórmulas Adic. (somar ao aviso prévio). Nesta pasta serão listadas as fórmulas adicionais que porventura tenham sido criadas para adicionar as bases de cálculo (de licença maternidade, de férias, aviso prévio ou licença-maternidade e 13º Salário, conforme o caso).

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Sub. Pasta: Eventos Adicionais. Nesta pasta, são listados os eventos adicionais globais (de férias, 13º salário ou rescisão), informados na Janela de Edição correspondente.

Observação:O valor dos eventos adicionais referentes 13º salário entrará para o cálculo da Provisão de 13o Salário.

Veremos agora os Parâmetros de 13° Salário para isso iremos até a pasta: Parâm. 13° Salário.

13º salário

Legislação:

DireitoA gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro e novembro de cada ano e a segunda, até o dia 20 dezembro.Dependerá da convenção coletiva se a empresa pagará em uma única parcela. Se na convenção coletiva nada mencionar, prevalecerá o pagamento do 13º salário em duas parcelas.

Faltas ao serviço e afastamentosPara efeito de pagamento e cálculo do valor da gratificação de natal é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho. Desta forma, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas não justificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1 /12 avos de 13º salário por mês.As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas a esse efeito. Neste caso, entre outras, relacionam-se:

ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta, ou seja, não desconta o tempo de afastamento para cálculo do 13º salário;ausência por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, relativa aos primeiros 15 dias de interrupção contratual;tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

afastamento por licença remunerada;salário-maternidade.No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento.

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Incidência FGTSdepósito é devido na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação de natal.É devido o recolhimento do FGTS para a 1ª e 2ª parcela (parcela final)

Incidências de INSS / Guia de INSSA gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, e por essa razão, deve ser efetuado o desconto quando do pagamento ou do crédito da última parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, exclusivamente para fins de custeio de abono anual.A Guia de INSS do 13º salário é emitida separadamente da remuneração de dezembro, não são sendo permitida a somatória. reembolso da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao salário maternidade é efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento da contribuição incidente sobre o pagamento da última parcela do 13º salário ou das verbas rescisórias.

Incidências de IRIncide IRRF, no mês de dezembro, sobre o valor total do 13º salário, separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da tabela progressiva vigente nesse mês, podendo ser feitas no rendimento bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

Parâmetro Utiliza salário atual p/ 1ª parcela.

Utiliza salário atual p/ 1ª parcelaComo este campo habilitado, o sistema assumirá como base de cálculo da 1º parcela do 13º, o salário do mês de pagamento (no caso de alteração de salário no mês do pagamento, normalmente em novembro) ao invés do salário do mês anterior (como prevê a legislação).

Exemplo 1:Histórico salarial do funcionário01/02/1999 - R$ 450,0001/11/1999 - R$ 500,00 Com o parâmetro marcado, o sistema assumirá o salário do mês 11/99 (R$ 500,00) Com o parametro desmarcado, será considerado o salário do mês anterior (R$ 450,00)

Exemplo 2:Histórico salarial do funcionário01/02/1999 - R$ 450.0001/10/1999 - R$ 500.00Neste caso, o parâmetro não será influenciado, pois o funcionário não teve alterações de salário no mês de novembro (quando normalmente se paga a 1º parcela). Será considerado o salário do mês 10/99 (R$ 500,00)

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Parâmetro Cálculo para funcionários admitidos no ano.

Calcula avos p/ 1ª parcela considerando meses até dezembro:Habilite este campo somente se quiser que o sistema considere dezembro para o cálculo do número de avos para os funcionários admitidos no curso do ano, a partir de 18 de janeiro (inclusive).

Observação:Um funcionário admitido em 18 de janeiro perderia um avo no cálculo, por ter trabalhado menos de 15 dias no mês (v. artigo 3º, parágrafo 4º, Decreto nº 57155).Habilitando este parâmetro, a perda seria compensada pela inclusão de dezembro no cálculo.

Calcula avos p/1ª parcela considerando meses até o atualHabilite este parâmetro para que o sistema considere o número de avos até o mês de pagamento da primeira parcela (normalmente, novembro), dos funcionários admitidos a partir de 18 de janeiro.

Exemplo:Um funcionário admitido em 05/08 terá direito a 4 (quatro) avos, se o mês de novembro for considerado para o cálculo do número de avos.Deixe o campo em branco para que o sistema considere o número de avos até outubro dos funcionários admitidos a partir de 18 de janeiro (inclusive).

Exemplo:Um funcionário admitido em 05/08 terá direito a 3 (três) avos, se o mês de outubro for considerado para o cálculo.

Observação:O campo Calcula avos p/ 1ª parcela considerando meses até dezembro e Calcula avos p/1ª parcela considerando meses até o atual somente afetarão os cálculos após 17 de janeiro.A legislação atual determina que a 1ª. parcela de 13º salário seja paga sobre o salário do mês anterior ao de pagamento. Portanto, para os funcionários admitidos antes de 18 de janeiro, esses parâmetros não se aplicam.

Parâmetro Fórmula p/ valor a somar ao 13° salário.

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Selecione uma fórmula cujo resultado será adicionado à base de cálculo do 13º salário.

Parâmetro Meses de afastamentos por acidente de trabalho reduz avos de 13º.

Quando marcado, este parâmetro usa os afastamentos por acidente de trabalho (T) e Doença Ocupacional (O) para diminuir os avos de 13º que o funcionário tem direito; se estiver desmarcado este tipo de afastamento não afeta o cálculo de números de avos de 13º.

Observação:Pela lei os afastamentos por acidente de trabalho não devem reduzir o números de avos de 13º, porém algumas empresas podem interpretar de outra forma ou terem previdência privada e desta forma não considerar estes afastamentos no cálculo de 13º salário.

Exemplo:Suponha um afastamento por acidente de trabalho: 26/06 (16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho) até 21/10.

Parâmetro marcado6/12 (anterior ao afastamento) + 2/12 (posterior ao afastamento = 8/12 avos

Parâmetro desmarcado12/12 avos (este afastamento não reduz avos de 13º)

Parâmetro Bloqueia reversão automática de 13º salário no mês janeiro.

Com este parâmetro marcado, no momento da realização da contabilização da provisão mensal do 13º salário no mês de janeiro, o sistema considerará o valor da provisão acumulada do mês anterior igual a zero . Portanto, a provisão mensal do mês de janeiro é a própria provisão acumulada do mês de janeiro.Esclarecemos que em dezembro a provisão acumulada é relativa a 12/12 avos e em janeiro a provisão acumulada é de apenas 1/12. Ao final de um ano contábil, é necessário uma reversão nas contas de resultado de provisão da contabilidade. O RM Labore faz isto automaticamente, quando o usuário opta pela provisão mensal (que é o valor acumulado mês atual - o valor acumulado do mês anterior), pois esta é

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negativa e o sistema inverte as contas débito/crédito. Esta reversão só ocorre no mês de janeiro.

Quando as empresas fazem a reversão por conta própria em dezembro (o próprio contador faz um artifício contábil sem o conhecimento do RM Labore para que seja zerado o conteúdo das contas de resultado de provisão), NÃO É MAIS NECESSÁRIO a reversão automática das contas débito/crédito que o RM Labore faz. Logo, este recurso possibilita o bloqueio desta reversão de contas automaticamente.

Confira os exemplos:

Exemplo 1:1) Mês de Competência: janeiro2) Parâmetro MARCADO: Bloqueia reversão automática de 13 salário no mês janeiro3) Provisão acumulada do mês atual (Janeiro) = 41,67 (1/12)4) Provisão acumulada do mês anterior (Dezembro)= 522,47 (12/12)5) Contabilização Provisão dos Encargos tipos 7 (Provisão de 13º), 8(Provisão FGTS de 13º) e 9 (Provisão Encargos de 13º)6) Conta Débito: 1.0001.07) Conta Crédito: 2.0001.08) Provisão Mensal = Provisão acumulada do mês atual (janeiro) - Provisão acumulada do mês anterior (dezembro)

9) Resultado = R$ 41,67 - 0 = R$ 41,6710) Lançamento contábil: Conta Débito: 1.0001.0 = 41,67

Conta Crédito: 2.0001.0 = 41,67

Exemplo 2:1) Mês de Competência: janeiro2) Parâmetro DESMARCADO: Bloqueia reversão automática de 13 salário no mês janeiro3) Provisão acumulada do mês atual (Janeiro) = 41,67 (1/12)4) Provisão acumulada do mês anterior (Dezembro)= 522,47 (12/12)5) Contabilização Provisão dos Encargos tipos 7(Provisão de 13º), 8(Provisão FGTS de 13º) e 9(Provisão Encargos de 13º salário)6) Conta Débito: 1.0001.07) Conta Crédito: 2.0001.08) Provisão Mensal = Provisão acumulada do mês atual (janeiro) - Provisão acumulada do mês anterior (dezembro)

9) Resultado = 41,67 - 522,47 = - 480,80 (valor negativo - reversão das contas débito/crédito)10) Lançamento contábil: Conta Débito: 2.0001.0 = R$480,80

Conta Crédito: 1.0001.0 = R$480,80

Parâmetro Ignora eventos que incidem salário.

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Com este parâmetro marcado, o sistema irá desconsiderar os eventos que incidem em salário para os cálculos da base de 13º salário. Caso contrário, todos os eventos que incidem no salário participarão do cálculo do 13º salário. Os eventos devem ser lançados antes do cálculo do 13º salário.

Parâmetro Paga eventos adicionais na 1ª parcela de 13º salário.

Marque este campo para que os eventos adicionais globais de 13º salário sejam considerados no pagamento da 1ª parcela de 13º salário. Estes eventos não serão discriminados no movimento da 1ª parcela de 13º salário, eles serão discriminados apenas no movimento da 2ª parcela de 13º salário.

Parâmetro Paga Evento de código de cálculo 106 inibe o evento de código de cálculo 49.

Se o parâmetro for marcado, ao ser lançado o evento com o CC106 - IRRF 13º CALCULADO PELO USUÁRIO na movimentação do funcionário o sistema irá zerar o evento CC49 - I.R.R.F. 13º Salário.Se o parâmetro não for marcado, for lançado na movimentação do funcionário o evento com o CC106 - IRRF 13º CALCULADO PELO USUÁRIO e este valor for menor que o evento de CC49, que seria calculado automaticamente pelo sistema , o sistema irá considerar os dois eventos. Esta diferença será lançada no evento de CC49.Caso o valor informado no evento CC106 seja maior ou igual ao valor do evento de CC49, o sistema irá zerar o evento CC49.

Sub. Pastas : Códigos Fixos, Formulas Adicionais e Eventos Adicionais Globais.

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Sub. Pasta: Códigos Fixos de 13º Salário:

Para lançar Códigos fixos no 13º salário do funcionário é preciso marcar quais os Tipos de Códigos Fixos que deverão ser lançados, estes códigos fixos devem ser cadastrados previamente na Tabela Dinâmica INT42. Para efetuar esta operação é preciso depois que marcar o código fixo nesta pasta o usuário deverá também cadastrar o evento marcando o código fixo em CADASTROS | FUNCIONÁRIOS | PASTA BASE DE CÁLCULO | CÓDIGOS FIXOS.

Exemplo:CF - Folha MensalCF - AdiantamentoCF- RescisãoCF - Folha e RescisãoCF -13º salário

Sub. Pasta: Fórmulas Adicionais de 13º Salário:

Acesso: botão Fórmulas Adicionais na pasta Parâmetros 13º Salário da Janela de Edição Parâmetros do Sistema.

Nesta pasta, são visualizadas as fórmulas que tenham sido selecionadas para serem adicionadas à base de cálculo do 13º Salário.

Exemplo:

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Para incluir ou editar fórmulas adicionais, use os respectivos ícones na parte superior da pasta.

Sub. Pasta: Pasta de Eventos Adicionais Globais:

Nesta pasta, são listados os eventos adicionais globais (de férias, 13º salário ou rescisão), informados na Janela de Edição correspondente.

Observação:O valor dos eventos adicionais referente 13º salário entrará para o cálculo da Provisão de 13o Salário.

Veremos agora os Parâmetros de Afastamento para isso iremos até a pasta: Parâm. Afastamentos.

Parâmetro Motivo de afastamento ref. a licença maternidade por adoção.

Quando houver necessidade, o usuário deverá cadastrar um novo motivo de afastamento que deverá ser utilizado para os casos de licença por adoção. Este afastamento deve ser selecionado neste parâmetro.Quando o tipo do afastamento for E, o motivo for igual ao selecionado pelo usuário e o parâmetro "Salário maternidade pago pela previdência" estiver marcado, o sistema lançará a licença pela previdência, independente do inicio ou data de requerimento do afastamento.

O Sefip foi atualizado para tratar os seguintes casos:Quando for afastamento tipo E e o motivo for igual ao selecionado pelo usuário no parâmetro acima citado:1 a 30 dias de afastamento: Q631 a 60: Q561 a 120: Q4Os demais casos permanecem como Q1.

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MÓDULO 2

Neste módulo veremos o cadastro das tabelas de cálculo necessárias para calculo de FGTS, INSS, Salário Família etc.

Antes de vermos o cadastro veremos primeiro algumas definições de segurados salário família etc., necessárias para entendermos a formar de cadastrar estas tabelas.

INSS

Definições.

SeguradoTodo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, podem se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.

Tipos de segurados:- Empregado- Empregado doméstico- Trabalhador avulso- Contribuinte individual- Segurado especial- Segurado facultativo

Outras definições:- Dependentes- Carência

EmpregadoNesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

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Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulsoTrabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individualNesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especialSão os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativoNesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

DependentesSão três classes:- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;- Pais;- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.

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Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

CarênciaÉ o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) - sem carência para as empregadas,

empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas- 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo)

- 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

Auxílio-doença - 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez - 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade - 180 contribuições Aposentadoria especial - 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição - 180 contribuições Auxílio-acidente - sem carênciaSalário-família - sem carênciaPensão por morte - sem carência Auxílio-reclusão - sem carência

Nota: (*) - A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

Observação:

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Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90 meses1997 96 meses1998 108 meses1999 112 meses2000 114 meses2001 120 meses2002 126 meses2003 132 meses2004 138 meses2005 144 meses2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168 meses2010 174 meses2011 180 meses

Formas de contribuição1. Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso2. Contribuinte individual e facultativo 3. Segurado especial

1. Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulsoA contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

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Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao

INSS (%)até R$ 840,47 7,65*de R$ 840,48 a R$ 1.050,00 8,65*de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 9,00de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 11,00

Portaria n º 119, de 19 de abril de 2006

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.

Observação:Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.

Nota:- O recolhimento da complementação da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de dezembro de 2003, relativa à majoração do teto do salário-de-contribuição decorrente da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004.- O recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13º salário de 2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela, de 2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta.

2. Contribuinte individual e facultativo Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos

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contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.

E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

Salário-de-contribuição:- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota:A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS

Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Observação: A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento

O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição

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naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração .

Importante:Com a extinção da escala transitória de salário-base (a partir de 01/04/2003), a tabela abaixo será somente utilizada para pagamento de contribuições em atraso. Os débitos devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, não sendo permitida a progressão ou a regressão na escala de salário-base.

Número mínimo de meses de permanência

Classe

De 12/1999 a 11/2000

De 12/2000 a 11/2001

De 12/2001 a 11/2002

De 12/2002 a 11/2003

A partir de 01/04/2003

1 - - - - -2 - - - - -3 12 - - - -4 12 - - - -5 24 12 - - -6 36 24 12 - -7 36 24 12 - -8 48 36 24 12 -9 48 36 24 12 -10 - - - - -

Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. A contribuição, em razão da dedução prevista, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Dessa maneria, o segurado fica isento de contribuir com o carnê; exceto quando:

- o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Assim o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;

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- o segurado quiser contribuir com um valor superior ao descontado pela empresa, somente poderá fazê-lo, se exercer outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Dessa forma, será aplicada sobre a parcela complementar, a alíquota de 20% (vinte por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

- o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado continua responsável pelo recolhimento da sua contribuição , podendo deduzir quarenta e cinco por cento da contribuição patronal da empresa , limitado a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição;

Observação:No caso de contribuintes individuais que prestarem serviço à Entidades Filantrópicas isentas de contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada é de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, ao segurado

2.1) DeduçãoOs contribuintes individuais que prestarem serviços a uma ou mais empresas, poderão deduzir, de sua contribuição mensal, o percentual de 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esta regra vale, também, para o contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual, equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira. Fará jus, também, a esta dedução o contribuinte individual que presta serviço a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, a empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Observação:Esta dedução não se aplica ao segurado facultativo ou contribuinte individual (inclusive cooperado) que preste serviço à entidade beneficente, isentas da cota patronal e ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa que receber valores de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional. (lei nº 10.170/00)

Requisitos para deduçãoA empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual:Cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) que contenha suas informações e remuneração, OU

Declaração onde conste: - CNPJ e identificação completa da empresa tomadora do serviço, - Nome e número de inscrição do contribuinte individual, - Valor da remuneração paga, e - Compromisso de que esse valor será incluído em GFIP e recolhido em GPS.

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3. Segurado especial

A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira:

2,0% para a Seguridade Social;0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão subrrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.

Legislação Específica

• Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 • Lei nº 10.666 de 08/05/2003 • Instrução Normativa nº 03 de 14/07/2005 • Portaria n º 119, de 19 de abril de 2006

Tabelas de contribuição mensal

Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao

INSS (%)até R$ 840,47 7,65*de R$ 840,48 a R$ 1.050,00 8,65*de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 9,00de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 11,00

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2. Segurados contribuinte individual e facultativo A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao

INSS (%)De 350,00 (valor mínimo) até 2.801,56 (valor máximo)

20

Salário-família

Salário-de-contribuição (R$) Salário-famíliaaté R$ 435,52 R$ 22,33de R$ R$ 435,53 até 654,61 R$ 15,74

O valor do salário-família é pago por filho ou equiparado de 0 a 14 anos.

Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.

Observação:O valor da quota será integral nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.

Fonte: Ministério da Previdência Social – MPAS.

IRRF:Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte

Rendimentos do Trabalho: 15% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores a partir de 01/02/2006:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.257,12 - -

De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57

Acima de 2.512,08 27,5 502,58

DEDUÇÕES PERMITIDAS

no caso de retenção na fonte:

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• pensão alimentícia (RIR/1999, art. 643); • R$ 117,00 por dependente (Lei nº 11.119, de 2005, art. 3º); • contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 644); • contribuição a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil (RIR/1999, art. 644); • contribuição aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador (IN SRF nº 15, de 2001, art. 15, IV); • valor mensal de até R$ 1.164,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 11.119, de 2005, art. 2º);

DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 117,00 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

V - o valor de até R$ 1.164,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Fonte: Ministério da Social – MPAS.

Vamos entrar no menu: Cadastros / Cálculos / Valores Fixos

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Valores fixos são valores que precisam ser lançados na folha com regularidade (como Valor a deduzir por dependente no cálculo de IRRF, Valor de salário família, por exemplo), com seus respectivos prazos de vigência. Este cadastro permite a inclusão de dois registros com o mesmo código, desde que os períodos de vigência não sejam coincidentes.

No cadastro de valores fixos, poderemos cadastrar valores com as seguintes finalidades:

• 0 – Sem finalidade específica.• 1 – Limite salário família.• 2 – Valor salário família abaixo do limite.• 3 – Valor salário família acima do limite.• 4 – Valor a deduzir de irrf por dependente.• 5 – Desconto mínimo de irrf.• 6 – Valor a deduzir p/funcionário maior de 65 anos.• 7 – Valor do salário mínimo.• 8 – Desconto mínimo de irrf 13º salário.• 9 – Teto para pagamento do salário família.• 10 – Limite para desconto de salário Maternidade em GRP.• 11 – Taxa CPMF para salário família.• 12 – Valor mínimo para recolhimento da GPS.

O valor fixo de finalidade “0 – Sem finalidade específica”, pode ser usado para calculo de eventos que ocorrem com regularidade na movimentação, como cesta básica, ticket refeição, assistência médica, por exemplo.

O valor fixo de finalidade “1 – Limite salário família”, será usado para informar conforme tabela de salário família, o limite entre para pagamento do salário família

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