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Direitos Reais4 anoAno Lectivo 2003/2004 Regente: Prof. Dr. Jos GonzlezPROGRAMA:PARTE GERALParte I 1. Conceito de direito real.1.1. Breve perspectiva histrica.1.2. Relao jurdica.1.2.1. Concepo corrente.1.2.2. Relao jurdica com uma coisa.1.3. Oponibilidade erga omnes. 1.3.1. Contedo.1.3.2. Pressupostos. Princpio da publicidade.1.3.2.1. Publicidade espontnea.1.3.2.2. Publicidade provocada. Registo Predial: efeitos.a) Para terceiros: f pblica.b) Para o beneficirio do registo:- Enunciativo.- Constitutivo.- Consolidativo.- Atributivo.Parte IICaptulo I Seco I Pessoa1. Personalidade e capacidade de gozo. 2. Capacidade de agir.3. Capacidade natural.4. Legitimidade.4.1. Direitos de gozo, de garantia e de aquisio.4.2. Legitimidade para transmitir.4.3. Legitimidade para onerar. 4.4. Legitimidade para extinguir.5. Titularidade. Contitularidade: regime geral.Seco II Coisa(remisso)1Captulo II Facto1. Conceito.2. Tipicidade exemplificativa. Excepes.3. Titularidade efectiva.4. Factos com eficcia constitutiva/translativa genrica.4.1. Contrato.a) Princpio do consentimento.b) Excepes e desvios.4.2. Negcio unilateral.4.3. Usucapio (remisso).4.4. Sentena.4.5. Expropriao por utilidade particular.4.6. Aquisio tabular.5. Factos com eficcia constitutiva/translativa especfica.5.1. Da propriedade.5.1.1. Ocupao.5.1.2. Achamento.5.1.3. Acesso. 5.1.4. Especificao.5.2. Das servides.4.2.1. Destinao do pai de famlia (remisso).4.2.2. Acto administrativo (remisso).5.3. Da reteno.6. Factos modificativos.6.1. Modificao subjectiva.6.2. Modificao objectiva.6.2.1. Onerao.6.2.1.1. Sobreposio de direitos sobre a mesma coisa: princpio da elasticidade.6.2.2. Perda da coisa. 6.2.2.1. Subrogao real.7. Factos extintivos. 7.1. Renncia.7.2. No uso.7.3. Usucapio libertatis (remisso).7.4. Termo e condio.7.5. Consolidao.7.6. Expropriao por utilidade pblica. 7.7. Desaparecimento da coisa. 8. Titularidade aparente.8.1. Factos constitutivos.8.2. Factos transmissivos.8.3. Factos extintivos.Captulo III Contedo1. Taxatividade.2. Taxatividade aberta.3. Contedo positivo e negativo.3.1. Contedo positivo.3.1.1. Direitos reais de gozo.3.1.2. Direitos reais de garantia.3.1.3. Direitos reais de aquisio.3.2. Contedo negativo. 3.2.1. Limites.3.2.1.1. No interesse geral.23.21.2. No interesse particular.a) Restries de vizinhana.i) Natureza.ii) Regulaes especficas de vizinhana.3.2.2. Obrigaes propter rem.a) Caractersticas.b) Regime.3.2.3. nus reais.a) Caractersticas.b) Regime.PARTE ESPECIALCaptulo I PropriedadeI) Regime Geral.1. O direito de propriedade como direito fundamental. 2. Contedo do direito de propriedade. O contedo essencial do direito de propriedade. 3. Natureza jurdica.4. Objecto. Coisas corpreas e incorpreas.4.1. Direitos sobre criaes intelectuais.4.2. Direitos sobre universalidades de direito.5. Defesa judicial do direito de propriedade.a) Reivindicao.b) Negatria.c) Demarcao.II) Regimes Especiais.A Compropriedade.1. Noo.2. Natureza jurdica.3. Modos de constituio.4. Situao jurdica do comproprietrio. 5. Poderes e deveres do comproprietrio. 4.1. Disposio da quota.4.2. Diviso da coisa comum.B Propriedade das guas.1. guas pblicas e particulares.1.1. Enumerao das guas particulares.2. Natureza jurdica dos direitos a guas particulares.a) Propriedade.b) Servido.3. Regime de aproveitamento das guas particulares. Captulo II Propriedade horizontal.1. Noo.2. Natureza jurdica.3. Modos de constituio.4. Situao jurdica do condmino.35. Poderes e deveres do condmino. 6. rgos de administrao das partes comuns.Captulo III Usufruto 1. Contedo do direito de usufruto. 2. Natureza jurdica.3. Constituio do direito de usufruto.3.1. Per deductionem e per translationem: relevncia da distino. 3.2. Usufruto sucessivo e simultneo; o direito de acrescer.4. Usufruto de coisas consumveis.5. Direitos de uso e habitao: traos especficos.Captulo IV Habitao peridica 1. Contedo do direito real de habitao peridica.2. Natureza jurdica.3. Modo de constituio e transmisso/onerao.4. Situao jurdica do usurio.5. Poderes e deveres do usurio.Captulo V Superfcie1. Contedo do direito de superfcie.a) Direito de construir no solo ou no subsolo.b) Direito de sobreelevao.2. Natureza jurdica e objecto da superfcie.3. Modos de constituio.4. Situao jurdica do superficirio.5. Poderes e deveres do superficirio.Captulo VI Servido 1. Traos caractersticos.2. Contedo da servido predial. 3. Natureza jurdica.4. Modos de constituio.a) Destinao do pai de famlia.b) Acto administrativo. 5. Classificaes.4.1. Servides legais e voluntrias.4.2. Servides aparentes e no aparentes. 4.3. Servides positivas e negativas.Captulo VII Posse 1. Noo de posse: posse causal e posse formal.2. Estrutura da posse: concepo subjectiva e concepo objectiva.3. Natureza jurdica da posse.4. Objecto da posse.5. Espcies de posse.6. Aquisio da posse.4a) Apossamento.b) Inverso do ttulo.c) Constituto possessrio.d) Traditio: longa manu e brevi manu.7. Sucesso na posse e acesso da posse. 8. Exerccio e conservao da posse.9. Perda da posse. Em especial, pela posse de outrem.10. Efeitos jurdicos da posse.10.1. Presuno de titularidade.10.2. Benfeitorias.10.3. Frutos. 10.4. Aces possessrias, na posse exclusiva e na composse.a) Manuteno e restituio.b) Embargos de terceiro.10.5. Usucapio.a) Pressupostos.b) Efeitos. A usucapio libertatis. BIBLIOGRAFIA a) Bsica -Augusto da Penha Gonalves, "Curso de Direitos Reais", 2 edio, Lisboa, 1995. - Lus Carvalho Fernandes, "Lies de Direitos Reais", Lisboa, 2003. - Jos Alberto Gonzlez, "Direitos Reais (parte geral) e Direito Registal Imobilirio", Lisboa, 2002, 2 edio. "Cdigo do Registo Predial anotado", Lisboa, 2002, 2 edio.5 Restriesdevizinhana(deinteresseparticular), Lisboa, 2003. - Jos de Oliveira Ascenso, "Direito Civil Reais", 5 edio, Coimbra, 1994. -Antnio Menezes Cordeiro, "Direitos Reais", reprint, Lisboa, 1995. - Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Cascais, 2002. - Pires de Lima-Antunes Varela, "Cdigo Civil Anotado", vol. III. -Manuel Rodrigues, "A Posse Estudo de Direito Civil Portugus", Coimbra, 1996. - Mota Pinto, "Direitos Reais", Coimbra, 1971. -Antnio Menezes Cordeiro, "A Posse: perspectivas dogmticas actuais", Coimbra, 1997. - Manuel Henrique Mesquita, "Direito Reais", Coimbra, 1967. b) De desenvolvimento - Manuel Henrique Mesquita, "Obrigaes Reais e nus Reais", Coimbra, 1990. - Jos de Oliveira Ascenso, "A Tipicidade dos Direitos Reais", Lisboa, 1968. -JosdeOliveiraAscenso, "AsRelaesJurdicasReais", Lisboa, 1962. -Antnio Menezes Cordeiro, "Da natureza do direito do locatrio", Revista da Ordem dos Advogados, vol. I e II, Lisboa, 1980. - Mrio Jlio de Almeida Costa, "Clusulas de Inalienabilidade",Coimbra, 1992. - J. J. Gomes Canotilho, "Proteco do Ambiente e Direito de Propriedade", Coimbra, 1995. - Jos de Oliveira Ascenso, "Estudos sobre a superfcie e a 6acesso", Braga, 1973. - Jos de Oliveira Ascenso, "Estudos sobre Expropriaes e Nacionalizaes", Lisboa, 1989. -Jos de Oliveira Ascenso, "Preferncia do arrendatrio habitacional, notificao, caducidade, renncia", Revista da Ordem dos Advogados, vol. III, 1993. -A. Santos Justo, "Direito Privado Romano III (Direitos Reais)", Coimbra, 1997. - Fernando Alves Correia, "O Plano Urbanstico e o Princpio da Igualdade", Coimbra, 1989. -Mrio Tavarela Lobo, "guas Titularidade do domnio hdrico", Coimbra, 1985. -Antnio dos Santos Lessa, "Usufruto e Arrendamento", Coimbra,1984. - Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Coimbra, 2001. c) Estrangeira - Martin Wolff-Ludwig Raiser, "Sachenrecht", (trad. esp.), tomo III, vols. I e II, Barcelona, 1971. - J. L. Lacruz Berdejo, "Derechos Reales", tomo III, vols. I e II, Barcelona, 1991. - Manuel Albadalejo, "Curso de Derecho Civil Espaol", vol. III, "Derecho de Bienes", Barcelona, 1982. -Luis Diez-PicazoyAntonioGulln, "SistemadeDerecho Civil", vol. III, 5 edio, Madrid, 1990. -Luis Diez-Picazo, "Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial", vol. III, Madrid, 1995. - Jos Castn Tobeas, "Derecho Civil Espaol, comun y foral", tomo II, "Derecho de Cosas", vols. I e II, Madrid, 1987.7 - Antonio Gambaro, "La Propriet", Milano, 1990. - Angelo Belfiore, "Interpretazione e Dommatica nella teoria dei Diritti Reali", Milano, 1979. -Francesco De Martino/GiovanniPuglieseno Commentario del Codice Civile de Scialoja-Branca, "Della Propriet", Bologna-Roma, 1946. - Vincenzo Lojacono, "Gli Atti di Immissione", Milano, 1972. - Franois Terr-Philippe Simler, "Droit Civil - Les Biens", 4 edio, Paris, 1992. - Maurice Picard no Trait Pratique de Droit Civil Franais de Planiol-Ripert, "Les Biens", tomo III, Paris, 1952. DIREITOS REAIS: Dopontodevistadosdireitospatrimoniaisadistinobsica faz-se entre direitos de crdito e direitos reais. Os direitos de crditosodireitosaumaprestao, sodireitosrelativosa umacondutadeumsujeito. Osdireitosreaissodireitos sobre coisas. Aprprialei deuanoodedireitosdecrdito, direitoaum comportamentoalheio. Os direitos reais notmnalei um conceito, norigor alei noutilizaaprpriadesignaode direitosreaisdeumaformagenrica, utilizasparaefeitos especficos(utilizaemDIPenoUsucapio), masnuncaem termos gerais. A propriedade no tem a designao de direito 8real dada pela prpria lei. O conceito de direito real dado pela prpria histria dodireito, jurisprudncia e doutrina que foi sendo aperfeioado. Oconceitodedireitoreal sseconsegueobter atravs da evoluo histrica. De uma forma que se aproxima ao que ainda hoje se defende parecer corresponder noo dada pela teoria realista (surgiu em1lugar). Osdireitosreaisimplicamumaligaojurdica entreumagenteeumacoisa, ouseja, aquelequetemum direito tem uma ligao imediata com uma coisa. Em rigor este conceito o mais prximo daquilo que se pode comprovar, mas originalmente oconceitodedireitoreal foi criadocombasenodireitodepropriedade. Nateoriarealista entendia-se que a ligao entre o sujeito e a coisa era factual, tinha de existir um domnio de facto. O direito tem de permitir ter a coisa em seu poder. Comanoodeligaofactual sseriamdireitos reais os direitos reais de gozo (propriedade, propriedade horizontal, usufruto, direito de habitao peridica e algumas servides de passagem). Foi-se formando umconsenso de que existemmais duas categorias: os direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, consignaoderendimentos, penhora, direitoderetenoe alguns privilgios creditrios) e direitos reais de aquisio (preferncias legais, preferncias negociais com eficcia real). Osdireitosreaisdegarantiaeosdireitosreaisdeaquisio normalmente no implicam a ligao factual entre o titular e a coisa a coisa hipoteca fica em poder do seu titular. A teoria personalista surge porque se partiu do principio que todos os acontecimentos jurdicos podemser reduzidos ao esquema da relao jurdica. A surge a relao jurdica absoluta, doladopassivoestosujeitotitular deumdireito absoluto e do lado passivo esto os demais sujeitos, obrigao passiva universal. Esta teoria acaba por mudar a prpria perspectiva, nesta teoria a prpria possibilidade de uma relao entre um sujeito e uma coisainconcebvel, pois as coisasnososujeitoseuma relaojurdicaimplicadireitoseobrigaesquecabemaos 9sujeitos e no s coisas. A coisa est fora do enquadramento, nofazpartedarelao, aquiloaquesereferearelao. Durante o Sc. XX esta foi a teoria dominante. uma forma de concepo que acaba por distorcer a realidade, porque por exemplo: A proprietria de uma coisa x, para esta teoria-seproprietrioemrelaoaosdemaisemvirtudede uma coisa. Oproprietrio de umterreno essencialmente proprietrio porque pode proibir os outros sujeitos de utilizaremo seu terreno. essencialmente um direito negativo. O essencial no arelaocomterceiros, mas oaproveitamentoquepode retirar da coisa, os outros sujeitos no se podem intrometer. Surgiu uma teoria mista, esta soma a teoria personalista com a teoria realista. Passou a dizer-se que nos direitos reais existiria na mesma relao jurdica entre o titular do direito real e terceiros, masistoseriaapenasoladoexternodestarelao jurdica, o lado interno seria a relao com a coisa. Searelaoentresujeitos, oladointerno noconsegue integrar-se neste conceito. por isso que actualmente, de um modo geral se concebe o direito real na perspectiva realista. A ligao j no concebida de um ponto de vista meramente factual, maspor oposioaoconceitodedireitosdecrdito. Assimparaoart.397doCC,os direitosdecrditoimplicam uma ligao entre dois sujeitos por fora da qual o credor pode exigir dodevedor umcomportamento, oquesignificaqueo direito do credor s se consegue efectivar se o devedor executar ocomportamentoaqueestobrigado. Odireitodecrdito implica a colaborao de outro sujeito, ao contrrio nos direitos reaisdadoquealigaoentreumsujeitoeumacoisaa efectivao do direito real no est dependente da colaborao de outro sujeito, o proprietrio no necessita da colaborao de terceiros, o seu direito efectiva-se atravs da sua prpria vontade. Nos direitos reais existe uma ligao entre o titular do direito e a coisaobjectodessedireito, namedidaemqueaactuaodo titular do direito real autnoma. O titular pode aproveitar as utilidades do direito sobre a coisa sem necessidade de colaborao de terceiros. Assim j se inclui os direitos de gozo, aquisio e garantia.10 Esta caracterstica do direito real necessria, mas no suficiente. Hojeemdiaunnime, quepelomenos, existem direitos reais de gozo e os direitos pessoais de gozo o direito do locatrioumdireitodegozo,mas direitopessoal degozo para alguns autores. A outra caracterstica corresponde oponibilidade, perante terceiros, erga ommes.

Oponibilidade erga ommes : A relao direita entre o sujeito e a coisa existe sem dvida nos direitosreais, mastambmpodeexistiremdireitosnoreais como os direitos pessoais de gozo.Nos direitos pessoais de gozo tambmh uma utilizao autnoma, mas ela diferencia-se da utilizao que permitida nos direitos reais, porque nos direitos reais verifica-se a oponibilidade erga ommes. Aoponibilidadeergaommesapossibilidadedeinvocar a existncia e oexerccio deumdeterminado direito perante qualquer sujeito. Esta definio no pode ser levada inteiramente letra, porque todos os direitos reais e no reais paraseremdireitossooponveispelomenosperanteaquele quepratica um actoque impliqueviolao deumdireito um direitodecrditovalenoapenas peranteodevedor como perante os terceiros que tenham praticado actos que impeam a possibilidade do credor receber a prestao. Umdireito de crdito dado que se dirige a umagente determinado, normalmente s susceptvel deviolao por parte do devedor.Umdireitoreal, normalmente, susceptvel deviolaopor qualquer agente, porque no se dirige a ningum em especial. Para o Professor parece errado dizer que a principal manifestao da oponibilidadeerga ommemanifesta-se independentementedeviolao, napossibilidadedoexerccio do direito real poder ser afectado independentemente de quem seja o sujeito atingido, onerado, sacrificado com esse exerccio. A (proprietrio) B (usufruto) D (usufruto)

A (proprietrio) deu B (comodato) 11Do ponto de vista da relao com a coisa com a coisa e o titular pode no haver grande diferena entre usufruto e o comodato. Se A vender a coisa a Co usufruto mantm-se, D pode continuar a fruir tanto contra A como contra B. Se A vende a C a venda implica a extino do contrato com B, salvo se o novo proprietrio concordar na continuao do comodato. O comodato obedece ao princpio da relatividade s vinculando as partes e no terceiros. No rigor, parece que a oponibilidade no do direito real propriamente dito mas do facto no qual se baseia esse direito. O que oponvel ou inoponvel no o direito propriamente dito, mas o facto que constitui esse direito. A oponibilidade pressupe a publicidade, isto , s se pode dizer que algo oponvel perante uma determinada pessoa na suposio de que esta pessoa podia conhecer a situao e se emconcreto no conhece por culpa sua.contrario, as situaesocultasnosooponveisdadoqueapessoano podia ter conhecimento da mesma. Por isso se diz que os direitos reais esto sujeitos ao princpio da publicidade. O principal instrumento de publicidade relativa a direitos reais o registo predial e o registo de alguns bens mveis. Oregistopredial visadar publicidadeecomissogarantir a oponibilidade. Aquilo que se regista so factos jurdicos, regista-se a compra e venda. Ao registar-se os factos garante-se a oponibilidade dos factos a terceiros. Aquilo que se ope atravs do registo um facto, no um direito. Numa grande medida saber se o facto constitutivo de um direito ou no oponvel, no essencial resulta de uma tradio histrica e no propriamente da lei. Tal como no h nenhuma disposio legal quequalifiqueesteououtrodireitocomodireitoreal, exceptoodireitodehabitaoperidica. Tambmnosediz directamente quais so os factos oponveis a terceiros, nem os inoponveis. No mximo pode entender-se quanto aos imveis que tendo a lei considerado registveis os factos relativos ao usufruto e no tendoconsideradoregistveis osfactos relativos aocomodato 12de imveis retira-se que a lei deuoponibilidade aos factos relativos ao usufruto. A oponibilidade dos factos resulta apenas da evoluo cultural. ParaoProfessor, oarrendatriotemumdireitoreal porqueo facto constitutivo do direito do arrendatrio oponvel perante terceiros, eficaz perante quem quer que seja o senhorio, art. 1057 do C.C. A regra histrica era de que quando o senhorio mudava extinguia-se o arrendamento, por isso, houve a necessidade da lei dizer queoarrendamentosemantmsendooponvel ao novos senhorio. Quanto aos outros direitos reais o legislador no sentiu necessidade, porque a oponibilidade dos factos constitutivos indiscutvel. direitoreal quandoimpliqueumarelaoentreotitulardo direitoeacoisaobjectodessedireito. Otitularpodeexercer autonomamente o direito. O facto constitutivo desse direito temde ser oponvel a terceiros. Est pensado essencialmente para o direito de propriedade, os restantes direitos reais so direitos que implicam do ponto de vista meramente figurativo um fraccionamento da propriedade, por isso, so direito sobre coisa alheia a existncia de usufruturio significa que existe um proprietrio. evidentequenosdireitossobrecoisaalheiaaqueleque essencialmente atingido pelo exerccio do direito o proprietrioqueoprincipal sacrificado. Detodoomodoo usufruturio pode exercer o seu direito contra qualquer pessoa que lhe coloque um obstculo. Qualquer pessoaestemcondies, ilicitamente, decolocar obstculos ao exerccio de direito. Nos direitos de crdito a violao s pode ocorrer, nas generalidades das situaes, devido a uma aco ou omisso do devedor. Somente oponvel aquilo que possa ser conhecido. 13Em direitos reais existe um princpio da publicidade, isto , os factos jurdicos que determinam a constituio, modificao ou extino de direitos reais devemser pblicos para serem oponveis. Apublicidadedeummodogeral distingue-seempublicidade espontnea e publicidade provocada. A publicidade espontnea aquela que deriva da utilizao de um meio que no se destina especificamente a dar publicidade, mas que indirectamente acaba por publicitar.A utilizao do nome de cada pessoa efectuada com o intuito de identificar a pessoa, mas a utilizao reiterada nas relaes sociais acaba por publicitar o nome de tal maneira que o nome ficaintrinsecamenteligadopessoa. Da quedeummodo geral no seja possvel modificar o nome da pessoa. Quando algumtemo domnio de facto sobre uma coisa (posse),aoexerceraposse a pessoaestapenasautilizara coisa, mas essa utilizao se for reiterada acaba por publicitar uma certa relao jurdica, dada a impresso a terceiro que tem um direito que justifica aquela utilizao, tratando-se de coisas mveis no registveis esta a nica forma de publicidade. A publicidade provocada aquela que se baseia na utilizao de um meio que est especialmente institudo para dar publicidade. Distingue-sepublicidade registal da publicidade no registal. A grande diferena no essencial que na publicidade registal a entidade, que mantm o registo o conservador tem o dever de, ao registar os factos faz-lo de maneira a que quem consulta o registo possa obter uma informao relativa globalidade da situao jurdica em que se encontra a pessoa, se o registo for pessoal, ou em que se encontra o bem, se o registo for predial. Ao contrrio napublicidade no registalquemd essa publicidadenotemodever deconeccionar todososfactos relativos mesma pessoa ou bem. A informao que o pblico obtm ser uma informao parcial a menos que o interessado (pblico) tenha meios para fazer uma investigao por si. Escritura de constituio de uma sociedade utiliza-se o Dirio da Repblica, quem consulta o D.R. no tem percepo imediata que houve uma escritura de modificao do pacto social. 14Na publicidade registal esse dever de interligar todos os factos relativos mesma realidade, pertence entidade que os d a conhecer. Descrio InscrioG 1 G 1 A vende a BC 1 C 1 B hipoteca a CG 2 G 2 B vende a CF 1 F 1 D constitui propriedade horizontal Descrio, assento central no registro predial, identifica o imvel que i ser objecto das futuras inscries comos elementosnecessriose suficientes,assimemrelao a cada descriofazem-seasinscriesquesoosassentosatravs dosquaissedescrevemcadafactojurdicoreferentequele imvel, cada vez que acontece alguma coisa devem inscritas. Inscrio, registam-se todos os factos entretanto ocorridos que tenham por objecto o imvel descrito. O registo predial ao contrrio do registo civil no obrigatrio. H no entanto instrumentos que indirectamente forama realizao do registo, art. 9 do C.R.Predial, princpio da legitimao e art. 34 do C.R.Predial, princpio do tracto sucessivo. O no registo pode implicar desvantagens indirectas. Pararelacionar os factos descritos comoimvel utilizam-se cdigos de identificao cotas de referncia. Ocdigo formado com uma letra e um nmero de ordem.- Propriedade: G seguido do nmero de inscrio,- Hipoteca: C seguido do nmero de inscrio,- TudoorestoidentificadopelaletraFmaisonmerode inscrio. OConservador quandoinscrevedeveverificar seoactoque estainscreverobservatodososrequisitosdevalidadeede eficcia. O que significa que se o conservador se aperceber de alguma irregularidade no deve registar definitivamente, dever recusar (art. 69 CRPredial) ou quando no h fundamento de recusa deveregistar provisoriamente para dvidas (art. 70 CRPredial). No pode recusar, nem registar para dvidas se a irregularidade conduzir anulabilidade. 15OConservadorestsujeitoaumprincpiodalegalidadecom uma amplitude muito grande por fora do art. 68 CRPredial e, por isso, se o conservador no identificou nenhuma irregularidade, queimpeaarealizaodoregistodefinitivo pode partir-se do princpio que, o que est registado vlido e eficaz. Seo conservadornotevedvidaseregistoudefinitivamente no h razes para o pblico ter mais dvidas que o conservador. Opblico pode assumir como verdadeiras as informaes. nisto que consiste a F Pblica do Registo Predial, art. 7 do CRPredial. Efeitos do Registo: Efeitos para terceiros (pblico) -F Pblica Registal Efeitos para a pessoa que regista:- Efeito enunciativo;- Efeito constitutivo;- Efeito consolidativo;- Efeito atributivo. Quando regista produz simultaneamente efeitos para terceiros e para a pessoa que regista. F Pblica: O pblico pode partir do princpio de que a informao constante no registo fidedigna, corresponde realidade.Nofundoaexistnciadoregistopredial ssejustificaseo registo tiver f pblica. Dopontodevistados custos econmicos paraopblico a existnciadoregistopredial comfpblicaumaformade diminuir os custos das transaces, no caso de compra e venda e hipoteca. Se no houver f pblica o adquirente nunca tem segurana de queapessoaaquemadquiretemlegitimidade. Aformado adquirente estar seguro ele prprio investigar se o alienante tem legitimidade. A necessidade de f pblica impem-se sempre que h registo predial. A f pblica conferida por lei, a presuno de que o registo verdadeiro uma presuno legal.16 Afpblicanoalcanaadescrio, srelativamente inscrio. O que se regista no so coisas, supe-se que j est registado, tambm no se registam direitos. O que se registam so factos jurdicos que determinamalguma vicissitude sobre direitos reais, pelo menos. O que se regista, por exemplo, o contrato que tenha em vista constituir uma hipoteca. Indirectamente oregisto publica almdo prprio facto, por presuno o direito associado a esse facto por fora da f pblica. A f pblica tem dois possveis sentidos/efeitos: sentido positivo e sentido negativos: Sentido Negativo: presume-se a compleio do registo, presume-se que o registo est completo no sentido de que todos os factos relativos ao imvel em causa foram registados. Quem beneficia da presuno (pblico em geral) est legitimado para em princpio ignorar factos no registados. Exemplo:B (no regista) 7(vende) A (vende) C A segunda venda venda de bem alheio, pois o Badquiriu a propriedadeno momentoemquefoicelebradaaescriturade compra e venda, art. 408 n1 do C.C. NosupostodequeoAtemregistoaseufavoreBno, do registo resulta que o proprietrio o A e, por isso, a f pblica forma-se pela ultima inscrio.A o proprietrio presumido,C pode fiar-se na legitimidade de A. Sentido Positivo: presume-se a exactido do registo, presume-se queosfactosregistadossovlidoseeficazes e, portantoo terceiro que adquira direitos baseados no registo pode partir do princpio de que os factos anteriormente registados, no qualo seu facto est fundamentado, produziramos seus efeitos normais. 17C (venda)D D presume que a venda de B a C vlida e que a venda de C a D tambm vlida. Trata-se apenas de uma presuno, o 3 no adquire o que quer que seja apenas por fora do registo anterior que fundamenta a sua confiana. Entre ns discutvel que a f pblica tenha o sentido positivo. O conservador quando decide registar no pode estar inteiramente seguro de que o facto que regista vlido, por um lado, porque emtermos probatrios ele fundamenta a sua deciso apenas em documentos e, por outro lado, h vcios que no so humanamente detectveis.Se o acto que se inscreve simulado, por definio a simulao secreta, por isso, oconservador notempossibilidadede descobrir a irregularidade. A (venda simulada)B (venda de bem alheio)C um argumento inteiramente irreversvel. O que se diz para o conservadorvaleparaqualquerpessoaquetenhaodeverde julgar. No registo predial entre a recusa do registo e a realizao do registo o conservador pode realizar o registo provisrio por dvidas. contrario, quando o conservador regista definitivamente porque no encontrou nada que lhe levantassedvidas, porisso, nohrazoparaopblicoter dvidas onde o conservador no teve. letra ambos os sentidos cabem no art. 7 CRPredial. H que saber quem beneficia da presuno de compleio ou exactido. Esaber seaqueles quebeneficiamdessapresunopodem estar emcondies de excepcionalmente transformarema presuno de compleio ou exactido em presuno inilidivel. Literalmentequasenotemsentidoporquedoart.5n1do CRPredial resultaqueoregistotempor finalidadegarantir a oponibilidade de certo facto perante terceiros, sero esses mesmos terceiros que deveriambeneficiar das presunes derivadas do registo. Acontecequeentrensoconceitodeterceiroparaefeitode registo, almde no coincidir como conceito normal de terceiro, discutvel porque h pelo menos duas verses, uma imposta pela jurisprudncia.18 Convm salientar que terceiro para efeito de registo predial no est em causa qualquer pessoa, terceiro s aquela pessoa que esteja na situao de coliso ou incompatibilidade coma situaodeoutrapessoaquetenhadireitossobreomesmo imvel. O terceiro para efeitos de registo no o mesmo terceiro que se considera para efeitos da oponibilidade erga ommes. Por outro lado dentro desta noo restrita de terceiro discute-se se sedeveadoptarumconceitoamploourestritodeterceiro para efeitos de registo. A opinio tradicional da doutrina que foi seguida pela jurisprudncia que deixou de ser e voltou a ser pelo acrdo de uniformizao 3/99 era pelo sentido do conceito restrito em que s terceiro quem adquire direitos apartir de um transmitente comum, portanto, com a interveno da vontade desse transmitente comum. Oconceitoamploourestritoestrelacionadoapenascomas situaes triangulares as pessoas adquirem direitos incompatveis de uma mesma pessoa, o problema no se coloca nas situaes lineares em que o terceiro sub-adquirente. No conceito restrito como se exige a interveno da vontade do transmitente comum significa que por exemplo:numa situao de dupla venda o C terceiro dado que a sua situao deriva do A talcomo a do B e ambos os casos derivam do A por vontade deste. Exemplo:B 7(venda) A C (credor) Cintenta aco executiva onde se penhora o imvel vendido a B. A penhora incide sobre um bem alheio ao devedor, s que C beneficia da proteco do registo, pois beneficia da presuno dequeAproprietrio. EmtermosdepresunoCtema presuno de compleio mas o direito real de garantia no obtido com a interveno da vontade de A.19 NoconceitorestritoCcredor noterceiroparaefeitosde registo dado que o direito no deriva de umtransmitente comum. No CRPredial (art. 5 n4) adoptou-se aparentemente o conceito restrito, letra praticamente igual ao acrdo 3/99. Prof. Gonzalez: no parece que seja bom. Os casos mais frequentes so os da penhora sobre bens vendidos e no registadosenooscasosdeduplavenda. Atsenotouque, depoisdoacrdo3/99edoart. 5n4doCRPredial, alguns devedores se aproveitaram do conceito restrito para defraudarem credores. Nas situaes lineares em que o terceiro um sub-adquirente funciona apenas a proteco que estiver directamente prevista na lei, da no ser necessrio discutir o conceito de terceiro, so basicamente as condies do n 2 do art. 17 do CRPredial e do art. 292 do C.C. Efeitos do registo para a pessoa que regista - Efeito enunciativo: Quando o registo no acrescenta nada em termos de publicidade, porque nestes casos o facto que se regista j no umfactopblicoindependentementedoregisto, esteefeito um efeito excepcional dado que nestes casos o registo praticamente no tem utilidade, salvaguardam-se alguns casos, porquenessesnecessariamentepodeoregistotrazer algum benefcioparaaquelequeregista. Osexemplosusuaissoo registodemeraposse(art. 1295n2doC.C.), oregistode aquisio por usucapio (art. 5 n2 a) do CRPredial) e constituio de servides aparentes (art. 5 n2 b) do CRPredial). Nos casos de mera posse e usucapio a posse s invocvel no pressuposto de que a posse seja pblica (arts. 1295 e 1297). Isto , o possuidor em ambos os casos s pode invocar a sua qualidadesetiveractuadopublicamente(art. 1262). Quando depois deinvocar oregistojestaregistar algoquepor definiopublica, indirectamenteacabapor seobter uma vantagem adicional dado que no caso da mera posse procedendo-se ao registo os prazos do usucapio em princpio tornam-se mais curtos.20 No caso da aquisio por usucapio a vantagem do registo est ligada questo da transmisso ou onerao do direito adquirido, que nos termos do art 9 do CRPredial, sempre que a transmisso ou onerao de um direito implique a interveno de uma entidade que tem competncia para documentar o acto detransmisso, essaentidadetemodever derecusar essa documentaosemprequeoalienantenotenharegisto, ou seja, o possuidor que invoca o usucapio pode registar ou no, do ponto de vista da aquisio totalmente irrelevante, mas se posteriormente quiser transmitir essedireito no opode fazer sem registo. Nocasodasservidesaparentes, quesoaparentescasose revelempor sinais visveis e permanentes, a existncia da servido manifestada por marcas colocadas no prprio imvel. Oregistototalmenteindiferenteesseadmiteregistopor razes histricas. - Efeito Constitutivo: Quandoaexistnciadodireitoestejadependentedoprprio registo no sentido de que sem registo o direito nem sequer se transmite ou nem sequer se constitui. Ahipoteca(art.4n2doCRPredial eart.687 do CC) no implica qualquer desapossamento da coisa, isto , o proprietrio quando constitui a hipoteca continua com o imvel hipotecado emseu poder, portanto para terceiros no h nada que manifeste a existncia da hipoteca e, por isso, a nica maneira de publicitar a hipoteca atravs do registo, sem registo nem sequer h hipoteca. Tambm este efeito excepcional. - Efeito Consolidativo: (REGRA) o efeito normal do registo, o registo predial indiferente para queofactoregistvel produzaosseusefeitos, isto, ofacto produz os efeitos tpicos seja objecto de registo ou no. S que seno for registado aquele que no registoucorre orisco eventual de outra pessoa registar umoutro facto sobre o mesmo imvel que seja total ou parcialmente incompatvel com o efeito do facto no registado. Exemplo: (art. 408 n1 do CC)21 B (no regista, mas proprietrio) 7(vende) A (vende) C(regista) O B ao no registar corre o perigo de perder o seu direito, por isso, contrario, se B tivesse registado teria impedido a constituio de uma situao incompatvel. Diz-se ento que o registo tem efeito consolidativo, enquanto o beneficirio do facto no regista, esse facto produz na mesma os seus efeitos. Comopodeaparecer umterceirocomuma situao incompatvel esses efeitos so a ttulo precrio, se o B registar, os efeitos que eram precrios consolidam-se. Esteefeitoencontra-semuitobrevementeprevistonoart. 5 n1 do CRPredial. - Efeito atributivo: H situaes, emque, aquele que regista, regista umacto invlido, mas invlidopor razes anteriores suaaquisio regista um acto invlido porque o seu causante j tinha vcios na sua situao jurdica. ASimulao, venda nula (art. 240 n2)BregistaVenda (art. 892)Cregista

Num certosentidoovciodavenda deBaCnoum vcio prprio, umvciopor factosanterioresaquisio. Nestes casos verificadas certas condies apesar de ser invlido o terceiro(C)adquireodireitoe, porisso, sepodedizerqueo registo atributivo do direito dado que em ltima anlise o prprio registo que d o direito. Esteefeitonoandamuitolongedoconstitutivo. Noefeito constitutivo de facto o registo d o direito, mas o registo de um acto vlido, ao passo que no efeito atributivo o registo d o direito apesar do acto ser invlido. Tm de estar reunidos os requisitos do art. 17 n1 do CRPredial e o art. 291 do C.C. 22O art. 17 n2 do CRPredial protege o terceiro contra a invocaodenulidadesregistais, ouseja, nulidadedoprprio actoderegisto, aocontrrio, oart. 291 protegeoterceiro contra nulidades substantivas do prprio acto registado. Asnulidadesregistaissonulidadesquedirectamentedizem respeito apenas ao prprio acto praticado pelo conservador quandoregistaofactoquelhepedirampararegistareessas nulidadessoasqueconstamtaxativamentedoart. 16 do CRPredial. Deummodogeral soinvalidades quenotm repercusses sobre o prprio facto registado. Isto , h circunstncias em que uma invalidade do prprio facto registado determina a nulidade do registo, pelo menos o caso em que o facto registado no esteja contido no documento em que deveria estar contido, art. 16 a) e b) do CRPredial. Ao contrrio, as invalidades substantivas so aquelas em que o vicioqueexisteumvicioderegisto, nessescasosovcio substantivo determinar a invalidade do facto, mas no determinar a invalidade do registo, o registo dever deixar de estar em vigor. Ento a diferena que se tem encontrado no art. 17 n2 e no art. 291 est nisto: no art. 17 n2 pressupe-seque o causante do terceiro tenha um registo embora seja nulo, ao passo que no art. 291 no se pressupe o registo a favor do causante do terceiro porque no mbito do art. 291 no protegido contra as invalidades do registo, mas simdas invalidades do facto registado. Critrio do Prof. Menezes Cordeiro (com aceitao na jurisprudncia): Critrio de distino do art. 17 n2 do CRPredial Tem por consequncias que o art. 17 n2 do CRPredial pode ser aplicado tanto emcasos de invalidade doprprio registo invalidaderegistal comoemcasos deinvalidadedofacto registado invalidade substantiva. Dado que a distino se faz consoante exista ou no registo a favor do causante. AVenda simulada (art. 240 n2)BRegisto art. 16Venda (art. 892)CArt. 17 n2 23C sempreprotegidopeloart. 17n2. Aplica-seoart. 291 quando no haja registo a favor de B. Estecritrioquesimples(saber seexisteounoregisto) implica que o disposto no art. 291 tenha caracter excepcional face ao art. 17 n2. Entre os requisitos de proteco de terceirosestsempreumoutrorequisitoimplcito, que, C (terceiro) s protegido contra vcios que decorram reflexamente de vcios existentes em facto anterior. O terceiro noterceiro, simparte, peloque, noprotegidocontra vcios prprios do acto aquisitivo. Os casos em que se admite que o causante terceiro no tenha registo determinam quase sempre a invalidade formal do acto celebrado entre o causante e o terceiro. Nostermosdoart. 9 n1qualquer actodetransmissoou onerao em que deva intervir uma entidade para titular/documentar (notrio), essaentidadedeverrecusar a forma se no houver registo a favor de quem est a alienar. O art. 291 do CC s se pode aplicar nos casos excepcionais do art. 9 n2 do CRPredial. Muito dificilmente podem surgir casos em que o causante e terceiro possam celebrar registo sem que o causante tenha registo anterior. Assim, resulta do art. 16 do CRPredial que quando exista uma invalidade do registo do causante aplica-se para proteco do terceiro o art. 17 n2 do CRPredial. E as nulidades do registo so apenas as do art. 16. Ao contrrio se a invalidade for substantiva s pode funcionar para o terceiro a proteco resultante do art. 291. Por um lado h casos em que a invalidade substantiva determina a invalidade do registo. Se a venda A B for nula por vcio de forma e mesmo assim teve acesso ao registo, o registo invlido devido invalidade do facto (art. 16). Aplica-se ao terceiro o art. 7 n2 pois do ponto de vista do terceiro o art. 17 n2 o mais favorvel. Por outro lado h casos de invalidade do registo que no tm implicaesdirectassobreavalidadedosactosregistados, o problema que se coloca no temdirectamente implicaes substantivas. um problema de registo. 24ABCC(Registo) (Venda) (Venda) (Registo) (Venda) (Registo)

B no registou por distraco, o notrio fez o registo a favor de C. OregistodeCnulopor violaodoprincpiodotracto sucessivo(art. 16e)), deveexistirnoregistoumasequncia coerente de factos para que o leitor tenha uma sequncia lgica, faltando o registo do B a sequncia no tem lgica. O vcio puramente registal, por isso mesmo que o registo de C fosse nulo e D no fosse protegido a venda C D vlida. S que se D no fosse protegido pelo n2 do art. 17 era como se o Dnotivesseregistado, on2doart. 17 funcionaspara manter em vigor o registo do D. No registo predial as irregularidades do registo s determinam a nulidade do registo nos casos do art. 16. Qualquer irregularidade do registo que no esteja prevista no art. 16 no gerainvalidade, maspodenamesmagerarfalsapublicidade, por isso, se estabeleceu um regime paralelo. Se o registo tiver uma irregularidade no prevista no art. 16 existe uma inexactido do registo que pelo art. 18 susceptvel de rectificao. A rectificao no entanto no pode prejudicar direitos de terceiros que estejam nas condies do art. 124 ABC(Registo) (Venda sob reserva de propriedade)(Regista) (Venda) O conservador ao fazer o registo de B no registou por distraco a clusula de reserva de propriedade. B est a vender bemalheio. Quando se d pela inexactido pode rectificar-semasseoCestivernascondiesdoart. 124a rectificao no eficaz para C. Condies de proteco de terceiros: - O terceiro tem de ter registado;-O terceiro tem de estar de boa f (subjectiva, desconhecimentodequeestalesaroutrm). Nosarts. 17 n2, 124e291 aboa fpresume-seporcausa do registoanteriorafavordocausante. Oterceirotemum fundamento para confiar na titularidade do causante.-A aquisio a favor do terceiro temde ter caracter oneroso, o que corresponde ao princpio geralde que as aquisiesattuloonerosososempremaisprotegidas que as a ttulo gratuito.25-No mbito dosarts.17 n2e 124pressupe-se quase sempre que o causante tenha registo, salvo os casos em queoterceirosejaaprimeirapessoaaregistar. Sno mbito do art. 291 exige-se que tenha decorrido o prazo de 3 anos a contar da celebrao do negcio originariamente invalido sem que nesse prazo seja registada a aco de declarao de invalidade desse facto.-Os arts. 17 n2, 124 e291 estoescritos paraas situaes lineares ou sequenciais, situaes em que existe uma sucessodefactosondesurgeo terceiro.Os casos triangulares (dupla venda) literalmente no esto previstos, por isso, humasriedeopinies possveis quanto aos requisitos de proteco do C. B 7 A C - Dupla Venda: na opinio tradicional: aplica-se a prioridade do registo. Protege-se o C mesmo que o C saiba que est a prejudicar oB. Noacrdo3/99exige-seque, paraprotecode terceiro, alm do registo, que este terceiro esteja de boa f. na opinio do prof. Gonzalez: aplicar por analogia ao C o art 299, porque no essencial a situao do C igual em todas as situaes quer lineares, quer triangulares. O terceiro beneficia do facto de um acto de uma pessoa que no tinha legitimidade. O terceiro pretende proteco contra a demonstrao de que o registo publicita algo que no corresponde realidade. O efeito do registo a favor do terceiro que est em condies de ser protegido pelos arts. 17 n2, 124 e 291 e situaes triangulares um efeito atributivo porque o terceiro registou umfacto que invlido e como est emcondies de ser protegido adquire direito em causa. Requisitos relativos pessoa titular do direito real De um modo geral no que toca titularidade do direito real os requisitos quanto ao titular so os requisitos gerais de 26personalidade, capacidade, mas com especificidade, na capacidade de gozo, capacidade natural e legitimidade. Capacidade de Gozo: - existem no que toca aos direitos reais de gozo algumas especificidades. H determinados direitos direitos de uso e haitao art. 1484 do CC que s podem estar na titularidadedepessoas singulares dadoqueum direitoquesefundamentananecessidadedessetitular (art. 1481 n1 e 1486 ambos do CC). Por outro lado tambm h determinados direitos que s podem ser titulados por pessoas colectivas como o direito de propriedade sobre edifcios submetidos ao regime do direito de habitao peridica (art. 4 n1 f) do DL 275/93 de 5 de Agosto), restringe a propriedade a determinadas pessoas colectivas. Capacidade Natural:- Hpelomenosumaregraespecfica, art. 1266, para a posse. No caso da posse, de um modo geral, paraseter possebastater acapacidadenatural, suficiente (capacidade para entender e querer), sendo coisas susceptveis de ocupao, art. 1318 do CC, nemsequer exigida a capacidade natural. Pode entender-se que a regra do art. 1266 extensvel a outros direitos reais em que baste a apreenso material deumacoisaparaqueodireitoexistadireitode reteno. Legitimidade:-Alegitimidadeaaptidoqueemconcreto determinada pessoa tempara actuar juridicamente. um problema que se coloca de forma semelhante capacidade de exerccio s que caso a caso.quever alegitimidadeparapraticar actosdetransmisso, onerao ou extino relativos a direitos reais. preciso distinguir as diversas espcies de direitos reais: - Direitos de Gozo: aqueles que atribuem pelo menos poderes de utilizao, poderes de fruio e poderes de disposio material (transformao da prpria coisa).Propriedade, propriedade horizontal, usufruto, uso e habitao, superfcie, habitao peridica e servido predial -Direitos de Garantia: aqueles que atribuem um determinado privilgio a um credor relativamente a uma determinada coisa, de modo que o credor em caso de incumprimentotemodireitodesefazer pagar judicialmente atravs do valor de troca dessa coisa.27Osdireitosdegarantiasosempredireitosacessriosdeum direito de crdito. Consignao de rendimentos; penhor; hipoteca; direito de reteno; privilgios creditrios especiais e pelo menos tambm a penhora. - Direitos de aquisio: aqueles que atribuem ao seu titular o poder depotestativamente adquirir outrodireito. Esteoutro direito no tem de ser real, nem de gozo.O credor que possa constituir uma hipoteca legal pode constitui-la potestativamente adquirindo um direito de garantia. Todos estes direitos (gozo, garantiaeaquisio) podemser reais ou no. Esta classificao faz-se atendendo funo que o direito desempenha, podem ser reais ou obrigacionais. So reais quando sejam direitos relativos a uma coisa e desde que o facto constitutivo seja oponvel erga ommes. Legitimidade Relativa: - Legitimidade para transmitir:Emprincpioosdireitosreaiscomosodireitosdenatureza patrimonial so direitos transmissveis. No que toca aos direitos gozo esta regra s pode sofre excepes determinadas ou imposta pela prpria lei ou por ela admitidas. Direitos de gozo que sejam legalmente intransmissveis s o direitodeusoehabitao(art. 1488). Nocasododireitode usufruto a regra a da transmissibilidade, mas a lei permite que oactodeconstituiocontenhaumaclusulaqueproibaou restrinja a transmisso. Para estes dois casos as clusulas que probam a transmisso de direitos de gozo so em princpio nulas dado que no esto previstas na lei. preciso distinguir se a clusula de intransmissibilidade estabelecida para um negcio que seja liberalidade ou se para outra situao qualquer: No que respeita s liberalidades (doao, testamento) a clusula de intransmissibilidade no vale propriamente com este efeito, masvalecomosefosse umasubstituio fideicomissria(art. 2286, 2295 n1 a) e 2). 28A substituio fideicomissria a forma de instituio de herdeiro ou legatrio atravs da designao de no mximo duas pessoas que iro suceder sucessivamente ao autor da sucesso. A testamento B C O primeiro beneficirio o fiducirio e o segundo o fideicomissrio. O fiducirio de um modo geral s tem poderes de uso e fruio, art. 2290 n2 do CC, porque tem de manter os bens objecto de substituioe conserv-los para o fideicomissrio. No entanto o fiducirio pode em casos excepcionais dispor ou alienar os bens desde que se trate de um caso de evidente necessidade para o fiducirio e desde que se obtenha autorizao judicial (art. 2291 do CC). Quando por testamento ou doao se estabelea uma clusula de intransmissibilidade, essa clusula tal e qual no tem valor, mas convertida em substituio fideicomissrio, art. 2295 n1 a). Oart. 2295 n2 refere que os herdeiros legtimos do donatrios so havidos como fideicomissrios. O autor do testamento ou doao consegue obter a finalidade pretendida pois o fiducirio acaba por no poder dispor. Em relao aos restantes negcios a clusula de intransmissibilidade nunca vlida com eficcia real, pois no est prevista na lei. Por fora do art. 1306 n1 o que no est previsto na lei com caracter real no pode ter essa natureza. Admite-se que a clusula possa ter eficcia obrigacional (entre aspartes)originandoresponsabilidadespelosdanoscausados se o que fica obrigado por ela no a respeitar. ABC Venda com clusula de intransmissibilidade (eficcia obrigacional) Venda A venda vlida, mas B responsvel pelos danos causados. A eventualidade da responsabilidade civil acaba por condicionar o B. uma forma indirecta de proibir. Mesmo para ter eficcia obrigacional no suposto que a clusulaatendeauminteressesrioenopodeterdurao indeterminada, nem prazo excessivamente longo. 29Os direitos de garantia so direitos sempre acessrios em relao a um direito de crdito, por isso, so concebiveis duas formas de transmisso. A regra de que os direitos de garantia so transmissveis. Essas duas formas so: - ou transmisso autnoma da garantia sem transmisso do prprio crdito garantido;-oucessodocrditoecorrespondentesgarantiasseas houver. Sendo cesso de crdito e das correspondentes garantias se as houver a regra de que o acessrio segue o principal, logo a regra de que a cesso de crdito acompanhada da transmisso da garantia (art. 582 n1). Ao contrrio sendo transmisso autnoma do direito de garantia, somente a hipoteca, penhor e consignao de rendimentos que so susceptveis da transmisso. De qualquer modoparaesses3atransmissossepodefazer dentro dos limites do art. 727 e 729. Nocasodoart. 727 admite-seatransmissododireitode garantia mas desde que essa garantia v assegurar outro crdito de outra pessoa e necessrio que a outra pessoa que temocrditoque ir ser garantidoseja credor domesmo devedor. No caso do art. 729 como a hipoteca se constituiapenas por causadoregistodofactoconstitutivodecorrequepossvel existiremdiversas hipotecas sobre a mesma coisa. Essas hipotecas so graduadas, a graduao efectuada pela data do registo, art. 6 do CRPredial. Oart. 729 permite que os credoreshipotecriosdediferentesgraustroquementresi os respectivos graus. Em rigor transmisso de hipoteca, mas que implica uma mudana do grau de cada um dos credores. Hdireitosdeaquisioquefazempartedeoutrassituaes jurdicas. ocasododireitodeaquisioquesurgeparao possuidor que possa invocar o usucapio, neste caso a transmisso do direito de aquisio no pode ser feita autonomamente. Quando o direito de aquisio tenha auonomia direito daquele que achou uma coisa perdida, art. 1323 do CC, como autnomo pode ser transmitido por si prprio. 30- Legitimidade para onerar: Onerao: sobre a mesma coisa podem existir diversos direitos reais de todas as espcies, cada coisa que constitui um direito real a constituio desse direito limita ou pode limitar o contedo de outros direitos j existentes sobre a mesma coisa coliso de direitos sobre a mesma coisa. Essa coliso pode dar-se entre direitos de diferentes espcies (propriedade e usufruto) ou entre direitos da mesma espcie (comproprietrios). Aoneraoverifica-sequandoseconstituamafavor doutra pessoa direitos da mesma espcie ou de espcie diferente que limita o contedo de um direito j existente. A regra a mesma da transmisso, se um direito transmissvel ento tambm susceptvelde onerao. Por isso, os direitos intransmissveis so tambm insusceptveis de onerao. Noentantoaoneraosconcebivel emrelaoadireitos reais de gozo. Tantos os direitos de garantia como os direitos de aquisio mesmo sendo transmissveis no so susceptveis de oneraoporquenohnenhumaoneraoconcebivel, salvo no que diz respeito a umdireito de garantia consignao rendimentos art. 656 do CC ou coisas mveis no registveis art 672 n1 do CC. Naconsignaoderendimentosocredor obtmodireitode receber os rendimentos de determinada coisa imvel de modo a que o recebimento dos frutos ir satisfazendo gradualmente o crdito at respectiva extino. Essa coisa objecto da consignao pode, por exemplo, continuar em poder de terceiros a ttulo de arrendamento, ou ser entregue ao prprio credor (art. 661 do CC). No caso em que acoisa seja entregue ao credor, este fica com o direito de usar e fruir o que resulta numa situao esquisita, dado que um direito de gozo estruturalmente e um direito de garantiafuncionalmente. Nestecasopossvel aonerao, o credor para obter os rendimentos pode arrendar a terceiros para receber as rendas. - Legitimidade para extinguir: A regra de que se o direito real patrimonial o seu titular pode quequerendo libertar-seunilateralmentedatitularidadedesse 31direito. Emabstracto so possveis 3 formas de extino unilateral potestativas: - Renncia Abdicativa;- Abandono;- Renncia Liberatria. RennciaAbdicativaeabandonosonasfinalidadeeefeitos semelhantes. Otitular do direito declara que no pretende manter a titularidade. A diferena que na renncia a declarao expressa e no abandono tcita porque se deduz de determinados factos. A Renncia abdicativa tratando-se de imveis tem que observar a forma escrita, normalmente por escritura pblica. O abandono no tem de revestir nenhuma forma especial. Deummodogeral semrelaoscoisasmveisqueo abandono produz efeito porque no preciso forma. Quanto aos efeitos, normalmenteoefeitodarennciaouabandonoo efeito extintivo, no entanto no caso da propriedade de imveis discutvel se esse o efeito. H quem entenda que a propriedade de imveis no susceptvel de extino por renncia devido ao facto de a lei no o prever. Esta concepo implica que o direito de propriedade de imveis tem simultaneamente um componente de dever. A opinio minoritria de que susceptvelde renncia, mas por fora do art. 1345 do CC, essa renncia em vez de ter o efeito extintivo normalmente implica a transmisso do direito de propriedade renunciado para o Estado. O efeito transmissivo. Na renncia liberatria em certas circunstncias o titular de um direitoreal pelofactodeser titular ficaobrigadoaefectuar determinadas prestaes obrigaes reais (arts. 1411, 1424 e 1472). Estas obrigaes existiro enquanto a pessoa for titular dodireito. Exactamenteporquehestaligaoentre titularidadedodireitoreal eobrigaoalei permiteque, o devedor titular do direito renuncie ao direito real como forma de extino da obrigao. A renncia tem de ser realizada a favor do credor dessa obrigao. No fundo um fenmeno de troca dopontodevistaeconmico. Oquesignificatambmquea renncia liberatria no implica necessariamente a extino do direito aque se renunciou. De ummodo geral aquele que renunciou deliberatoriamente de umdireito memor d-se a extino do direito devido renncia liberatria. Se a renncia 32realizadaporquemproprietrio, odireitorenunciadosse transmitepara ocredorseesteaceitaratransmisso, oque significa que a renncia ter efeito transmissivo. Todos estes efeitos (transmisso, onerao e extino) podem derivar da prpria vontade do titular do direito como da interveno de outra pessoa, quando essa pessoa tenha legitimidadeparaimporaotitularatransmisso, oneraoou extino. Atribui-seaterceirosodireitopotestativodeprovocar esses efeitos. No caso da hipoteca legal (art. 704 e ss) e judicial (art. 710 e ss) e servido legal (art. 1507 n2 do CC) concede-se a terceirosodireitodeconstituir umaoneraocontraoutrem independentemente da interveno da vontade da pessoa que ir sofrer a onerao. Exemplo: no art. 1370 do CC concede-se ao vizinho o direito de impor a aquisio da meao dos muros ou paredes (expropriao no interesse particular). Facto jurdico que interfere com a relao jurdica subjacente ao direito real. Por um lado h factos relativos titularidade efectiva. Do ponto de vista dos direitos reais possvel distinguir os casos em que algumtemumdireito e o exerce e os casos emque aparentemente se exerce um direito sem que esse direito real exista. A titularidade aparente resume-se posse. Por outroladohfactos jurdicos quepodeminterferir com qualquer direito real, dado que h factos jurdicos especficos de cada direito. CONTRATO: Contrato desde que tenha natureza translativa, desde que esteja configurado para transmitir direitos. Em princpio qualquer contratoserveparatransmitir ouconstituir direitos reais de qualquer espcie. O que h de especial que por fora do art. 408 n1 do CC o contrato um instrumento necessrio, mas tambm suficiente para transmitir ou constituir direitos reais, ou seja, a aquisio derivada de direitos reais quando esteja fundamentada no 33contrato d-se por efeito do contrato Princpio do Consentimento. Quantoaomododeaquisiocontratual dodireito real so concebveis trs sistemas: 1-omaisseguroaqueleemqueoregistopredial tem natureza constitutiva, nesse caso o contrato necessrio para constituir o direito real, mas no suficiente pois a aquisio s ficaconsumadacomoregisto. Ocontratosnochegapara transmitir ou constituir, gera apenas efeitos obrigacionais. 2 - sistema tradicional sistema do ttulo e modo a aquisio por via contratualdepende do contrato, mas o contrato no suficiente, necessria a entrega dacoisa, pois s coma entrega que se conclui a aquisio. O contrato somente gera efeitos obrigacionais, s com a entrega que o adquirente se torna titular do direito. Este o sistema que est mais prximo do sentimento das pessoas. 3-ocontratogeratantoefeitosobrigacionaiscomoefeitos reais. Neste sistema, que o nosso, o prprio contrato suficientetantoparaproduzir avinculaodas partes como paraprocederautomaticamenteconstituio outransmisso do direito em causa. Aregradoart. 408 n1doCCtemgranderelevnciaem matriaobrigacional devidotransfernciadorisco. Orisco corre por conta do adquirente a partir do momento em que o contrato seja celebrado. Emmatriadedireitosreaispodedizer-sequeaadopodo princpiodoconsentimentoantecipaomomentodeaquisio. Pode trazer problemas de publicidade. A regra do art. 408 n1 do CC pode sofrer desvios e excepes, ou seja, h casos em que o art. 408 n1 do CC no funciona. As excepesverificam-sequandoaaquisiosigaomodelodo ttulo e modo, quando a aquisio do direito esteja dependente da entrega da coisa. Desvios: ocontratonosuficienteparaatransmisso, mas tambm no se exige a entrega da coisa, exige-se antes outro facto qualquer que no seja a entrega da coisa. 34Excepes: so poucas e confundem-se de um modo geral com os contratosreais quantoconstituio: penhor, doaode coisas mveis quando no feita por escrito, parceria pecuria, comodato,mtuoe depsito.Sopenhor, doaoemtuo quetransmitemouconstituemdireitosreais, estesqueso excepes ao princpio do consentimento.Em rigor s no penhor que a entrega da coisa ao credor tem uma justificao plausvel, o penhor de coisas incide sobre coisas moveis no registveis, por isso, a existncia do penhor nopodeser publicitada, satransfernciaconseguedar alguma publicidade existncia do Penhor. Desvios: Art. 408n1 naparte final casos em que aconstituio do direito depende do registo, casos em que se segue o sistema do registo constitutivo o que abrange apenas a situao da hipoteca. Art. 408 n2 casos em que o contrato versa sobre uma coisa que no rigor ainda no coisa, seja quando futura ou porque no est determinada, incluindo os frutos naturais, partes integrantes e partes componentes nas coisas futuras. Os direitos reais exigem como objecto uma coisa real, por isso, quando o contrato tenha por objecto coisa futura ou indeterminada a transmisso s pode ocorrer quando a coisa se tornar presente ou determinada. Existe um facto futuro do qual est dependente a transmisso ou constituio do direito. Osdesviosdoart. 408n2doCCsoimpostospelaprpria natureza do direito real. Existem tambm desvios ou excepes que podem ser determinados por vontade dos prprios contraentes, o que se verifica nos casos em que se estipula a clusula de reserva de propriedade (art. 409 do CC), neste caso a transferncia ou constituio do direito realfica dependente de um facto futuro que convencionado pelas prprias partes, normalmente o facto que condiciona a transferncia ou constituio umfacto relativo ao cumprimento de certas obrigaes impostas ao adquirente transferncia do direito fica dependente do pagamento do preo. uma clusula adaptada transmisso ouconstituio de qualqueroutrodireito, areservadepropriedade, implicauma clusula suspensiva que pode ser condio ou termo, suspende apenas determinados efeitos do contrato e discutivelmente 35suspende tambm a obrigao da entrega da coisa, se entregar j no pode pedir a restituio a no ser com fundamento em resoluo do contrato. Atravs da reserva de propriedade possvel estabelecer uma excepoaoprincpiodoconsentimentodesdequesetenha convencionado que a transmisso do direito ir ocorrer apenas quando o alienante entregar a coisa objecto do direito ao adquirente. No uma hiptese frequente, porque a finalidade da reserva de propriedade a de utilizar odireito que se pretende transmitir ou constituir como um direito de garantia. NEGCIO UNILATERAL: Tradicionalmenteosnegciosunilateraissoencaradoscomo taxativos, ou seja, s se admitem os que esto previstos na lei. Houveumaevoluoqueconsideraque oart. 457doCCse refere apenas aos negcios obrigacionais, aqueles que constituemobrigaes contraoautor donegciopromessa pblica art. 459 doCC. Osnegciosunilateraisqueno tenham essa eficcia no so abrangidos pelo art. 457 do CC e, designadamente, para a constituio de direitos reais pode adoptar-se o negcio unilateral independentemente de se tratar de um negcio previsto na lei ou no, embora pelo menos em matria de direitos reais menores de gozo e garantia a lei refere quase sempre que podem ser constitudos por negcios unilaterais (hipoteca, usufruto, servides). Sucede que, quando um direito real seja constitudo por negcio unilateral o prprio negcio unilateral no suficiente para que o direito se constitua ou transmita, dado que a regra em direito civil de que a atribuio de um direito depende de aceitao do beneficirio. S quando o beneficirio do negcio unilateral declara aceitar que se verifica o efeito transmissivo ou constitutivo. Os negcios unilaterais apenas origina as condies de que depende a transmissoouconstituio, oefeitosseconcretizacoma aceitao, a aceitao funciona como condio suspensiva. Noentantoofactoconstitutivoo negciounilateralda que para efeito do registo o negcio seja imediatamente registvel independentemente de aceitao. Se a aceitao for proferida registadoporaverbamento, senoforproferidaoregistodo 36negcio unilateral dever ser cancelado dado que esse negcio fica sem efeito. De qualquer modo a aceitao emprincpio temeficcia retroactivadatadoregistodonegciounilateral, sno assimnocasodahipoteca, porqueoregistodahipotecatem natureza constitutiva, o prprio registo da aceitao que constitui a hipoteca. Expropriao por utilidade particular: Verifica-se sempre que algumtenha o poder potestativo, normalmente configurvel como um direito real de aquisio, de impor a outra pessoa a transmisso ou onerao de um direito pertencente pessoa que se sujeita ao exerccio dopoder potestativo. Trata-se de um acto de expropriao dado que, para todos os efeitos, aquele que se sujeita no tem possibilidade jurdica de impedir a transmisso ou onerao. Trata-se de uma transmisso forada ou onerao forada. uma expropriao por utilidade particular porque o beneficirio uma pessoa individualmente identificada. o que se passa designadamente coma constituio da hipoteca legal ou judicial. Na hipoteca legal o credor hipotecrio temodireitodeconstituirahipotecaporquealei lheatribui esse poder nas situaes do art. 705 do CC; na hipoteca judicial qualquer credor que obtenha uma sentena condenatria a seu favor temnos termos doart. 710 n1doCCodireitode constituir hipoteca mesmo que a sentena no tenha transitado emjulgado. Aoneraoforadaevidenteporqueocredor pode escolher os bens que pretende hipotecar. Tambm com a constituio das servides legais, nos casos em que a servido legal seja constituda por sentena ouacto administrativo (art. 1547) e constituio da comunho forada sobre paredes ou muros divisrios (art. 1370 n1 do CC). Na generalidade dos casos de expropriao por utilidade particular (excepto hipoteca) aquele que tem poder de expropriar, normalmente fica obrigado a indemnizar o expropriado pelo prejuzo que este tenha sofrido, art. 1310 do CC.37Alm disso tambm na generalidade dos casos o benefcio que se obtm com a expropriao um benefcio que se presume, a pessoa que tem o poder de expropriar no tem que provar que efectivamente tem interesse. Mesmo que no haja um interesse efectivo na expropriao, a expropriao mantm-se, definitiva. A talutilidade particular presume-se inilidivelmente e, por isso, mesmo que se conseguissedemonstrar afaltadeinteresseaindemnizao recebidanoterdeserdevolvida, nemoexpropriadopode desfazer a expropriao, no tem o direito de reverso. Aquisio Tabular: (pelo registo) A aquisio tabular verifica-se sempre que algum beneficie do efeito atributivo do registo, seja nas situaes lineares ou triangulares, semprequeoterceiroestejaemcondies de beneficiar da proteco pelo registo (art. 17 n2, 124 e 291 do CRPredial), esse terceiro adquire pelo registo um direito que no poderia adquirir atendendo apenas aos factos que fundamentam a sua aquisio. A aquisio do terceiro uma aquisio que no se fundamenta num negcio jurdico que tenha sido objecto de registo, porque se est no pressuposto de que esse negcio jurdico invlido. No o facto registado que d o direito, nem o registo desse facto invlido serve para sanar o vcio do mesmo facto. C adquire pelo facto de beneficiar do registo. ABC B 7 A C C adquire porque est em condies de ser protegido e no por causa do negcio jurdico. A aquisio tabular aquisio originria ou derivada? Uma vez que no o negcio que produz o efeito aquisitivo, a aquisio fundamentando-se no registo tema aparncia de aquisio 38originria, dado que entre o legtimo titular do direito e o terceiro no h relao. De todo o modo tem-se sustentado que a aquisio derivada translativa ou constitutiva consoante as circunstncias. No h justificao para o terceiro ser mais protegido no caso de invalidade do que no caso de validade. A aquisio originria mais forte para o adquirente. B- Venda27 A C- Venda c/Registo1 D- Arrendamento

Quando o Avende a B,Btem de suportar o arrendatrio dado queaaquisio deB derivada. Se aaquisiodeCfor originria significa que o direito de propriedade que adquire no o mesmo direito que existia antes, ento o arrendatrio no pode permanecer. No h razo para dar mais do que poderia ter adquirido se a aquisio fosse vlida. A derivao s pode partir do legtimo titular. No caso de dupla venda a derivao tem de serB C, uma derivao forada porqueoCestnumasituaoqueprevalece. Nasituao linear a derivao de A C , uma transmisso forada. S no h expropriao porque a transmisso ou constituio do direitoocorreautomaticamenteporquesetratadeumefeito legal. Aaquisio tabular fundamenta-se numfacto jurdicostrito senso, um facto complexo dado que envolve todos os factos do art. 17 n2 e 124 do CRPredial e art. 291 do CC. FACTOS CONSTITUTIVOS ESPECFICOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE: - Ocupao- Achamento- Acesso- Especificao Ocupao art. 1318 do CC consiste na apreenso material, apossamento de coisa sem dono, seja porque nunca teve, seja porque foi abandonada. De qualquer modo desde que seja coisa mvel, dado que os imveis nessa situao pertencemao 39Estado (art. 1345 do CC) uma ocupao aquisitiva da propriedade.umactojurdicosimples, massujeitoaregrasiguaissdo negcio jurdico pelo menos no que respeita capacidade para adquirir por ocupao.No art. 1266 do CC diz-se que para adquirir posse sobre coisas susceptveis de ocupao no sequer necessrio ter capacidade natural. S que o apossamento tanto pode originar aquisiodaposse(art. 1266doCC), comodapropriedade (art. 1318 do CC). Se aquele que toma posse sobre coisa sem dononotem capacidadenaturalpefeitoconsisteapenasna aquisiodaposse, posseformal. Aocontrrioseaqueleque toma posse de coisa sem dono tem capacidade natural o efeito a aquisio da propriedade. Naturalmente o modo da aquisio o modo em que se toma a posse. Achamento art. 1318 do CC o achamento distingue-se da ocupaoporquenocasodoachamentoacoisatemdono, proprietrio, s que est perdida ou escondida. Nessas condiesoapossamentonochegaparadar apropriedade quelequeachaacoisa, dadoquenomanifestoqueo proprietrio a tenha abandonado, por isso, o art. 1323 do CC (coisasperdidas) eosart. 1324(coisasescondidas) referem que o achador deve publicitar o achado. Admitem-seduas possibilidadedepublicitar: ouoachado comunicado a uma autoridade pblica qualquer ou deve anunciar pelo modo mais conveniente. A partir do momento em que se publicita comea a contar o prazo de um ano. Se dentro desse ano o proprietrio no exigir a restituio o achador findo oprazotemodireitodesetornar proprietriodacoisaque encontrou. Na dvida sobre a situao da coisa deve partir-se do princpio queestperdida. Seno seseguiresteprincpio eseaquele que achou tornar a coisa sua, juridicamente no tema propriedade tem apenas a posse formal, poder eventualmente esse posse originar a aquisio da propriedade por usucapio. Para a posse levar ao usucapio necessria que seja pblica e a publicidade nesta hiptese dificilmente acontece. Acesso art. 1325 doCCummododeaquisioda propriedade que resulta da juno economicamente inseparvel de duas coisas pelo menos pertencentes a proprietrios diferentes. 40Algum utiliza o terreno que juridicamente no lhe pertence, o utilizador constri uma casa no terreno, feita a construo se o proprietrio alguma vez exigir a restituio do terreno coloca-se a questo se o proprietrio ter direito ao terreno e construo ouse aqueleque fez aconstruo temo direito deficar com tudo. A acesso tem em vista definir qualdos dois proprietrios em conflito ficar proprietrio do todo beneficirio da acesso. A acessopressupequeascoisaspertencentesaproprietrios diferentes sejam unidas de uma forma qualquer, fsica ou no, e que a separao no seja pelo menos economicamente vivel. A acesso supe que da juno resulta uma nica coisa indivisvel nos termos do art. 209 do CC.Almdisso, pressupe-sequeaunioentreduasrealidade que isoladamente possam ser coisas no sentido jurdico, o que tem implicaes sobre uma das espcies da acesso, que pelo menos nos casos previstos em rigor no acesso, porque em rigor no existem duas coisas, o caso da acesso natural. Espcies de Acesso art. 1326 do CC: acesso natural - resulta da interveno da prpria natureza (arts. 1328 e 1329 do CC)e acesso industrial - a juno resulta da interveno de uma vontade, pode ser a vontade e algum dos proprietrios ou a vontade de terceiros. Unio de coisas h a juno de coisasoUnio de coisas mobilirias junta-se duas coisas mveis.oUnio de coisas imobilirias junta-se uma coisa mvel a uma coisa imvel. Especificao verifica-se a transformaodeumacoisapertencente a uma pessoa por fora do trabalho realizado por outra pessoa. Otrabalho juridicamente no uma coisa. Acesso Natural: -Aluvio, art. 1328 do CC: supe uma modificao na configuraodeumdeterminadoimvel por foradaaco natural desde que essa transformao no seja perceptvel, no 41seja possvel identificar o que que se junta ao prdio por fora da aco natural. -Avulso, art. 1329 do CC: verifica-se uma mudana no estado de um determinado prdio tambm por fora da aco natural, masdemodoaqueaquiloquetransportadopela aco natural seja identificvel apesar de ter mudado de localizao. No existe juno.Nos termos do art. 1329 do CCo proprietrio das coisas arrojadas para prdio alheio tem o direito de as retomar. Sucede que, para que a situao no permanea assim indefinidamente, oproprietriodoprdioparaondeascoisas foramarrojadastemodireitodepedir aremooemcerto prazo (geralmente6meses). Se no for feita aremooo proprietriodoprdiotemodireitodesetornar proprietrio dessas coisas. Nauniomobiliriaobeneficiriodaacessodeterminado pela conjugao de duas regras: primeiro deve verificar-se se a juno foi efectuada de boa ou m f. Havendo boa f, o problema saber qual das coisas tinha maior valorantesdajuno. Atotalidaderesultantedajuno ser atribuidaquelequeeraproprietriodacoisademaiorvalor, ficando obrigado a compensar aquele que perde a propriedade pelo valor dessa propriedade (art. 1333 do CC). Se houve m f o proprietrio que no fez a juno fica com o direito sobre a totalidade devendo indemnizar pelo enriquecimento sem causa (art. 1334 n2 do CC). Na acesso imobiliria em primeiro lugar necessrio verificar se aquele que faz a incorporao proprietrio do terreno ou no. Se proprietrio do terreno vigora o princpio superficie solo cedit, o que est incorporado superfcie cede perante o solo, pertenadoproprietriodosolo(art. 1339 doCC). Nesse caso o proprietrio do solo adquire a propriedade do que for incorporadodevendopagar aoproprietrioaquiloquefoi incorporado o seu valor. Seoquefazaincorporaonoproprietriodoterreno preciso distinguir se houve boa ou m f. Se foi de boa f o todo pertence quele que tinha a parte de maior valor, ficando aquele que beneficia da acesso com a obrigao de compensar o outro pelo valor que este perdeu, art. 1340 do CC. Se est de m f perde o que incorporou a favor do proprietrio do solo que 42tem de compensar pelo enriquecimento sem causa (art. 1341 do CC). PROBLEMAS DA NATUREZA DA AQUISIO: Aaquisiooriginrianamaiorpartedoscasos, masresta saber se potestativa ou automtica. Saber se o momento da aquisio ser apenas aquele em que o beneficirio declara que quer adquirir potestativa, ou se automtica, adquire-se quando se faz a juno (Penha Gonalves). Na doutrina tradicional afirma-se que a aquisio automtica. Para o Prof. Gonzalez na maior parte das situaes potestativa, salvo quando a lei diz que a aquisio automtica. Para o Prof. a aquisio por acesso exige que o beneficirio da acesso declare se quer adquirir ou no por duas razes: -a razo geralest relacionada com o principio de que a aquisio de um direito est dependente do consentimento do beneficirio, por isso, as situaes em que se atribui um direito independentemente de aceitao so excepcionais-normalmente o beneficirio da acesso para adquirir tem de compensar o outro proprietrio seja pelo valor da coisa, seja pelo enriquecimento sem causa. Sefor automticaobeneficiriodaacessoficamesmono querendo obrigado automaticamente a pagar a compensao ao outro proprietrio. S no potestativa nos casos em que a prpria lei declara que a aquisio automtica(art. 1339 do CC). Diferenaentreoregimedaacessoeoregimedas benfeitorias Humproblemausual queadistinoentreoregimeda acesso e o regime das benfeitorias dado que na normalidade doscasosemambossesupequealgumincorporaalguma coisa emcoisa pertencente aoutrm,surgeumconflito entre quem faz a incorporao e o proprietrio da coisa que recebe a incorporao. 43PROFS. ANTUNES VARELA E PENHA GONALVES - CRITRIO TRADICIONAL: A distino faz-se consoante exista ou no uma relao jurdica entreaquelequefazaincorporaoeacoisaobjectodessa incorporao. Se existir essa relao aplica-se o regime aplica-se o regime das benfeitorias, se no existir aplica-se o regime da acesso. Se a incorporao feita por um arrendatrio, usufruturio ou comodatrio existe uma relao prvia. PROF. MENEZES CORDEIRO: Para a acesso mobiliria pode fazer algum sentido, na acesso imobiliria no faz sentido, porque a incorporao de uma coisa numimvel no pode ser espontnea, pressupe alguma relao jurdica a posse. Praticamente todos os casos de incorporaoemimveis sobenfeitorias, peloquenofaz sentido.A distino faz-se pela prpria noo de benfeitoria que um melhoramento, logosupeumarelaodeacessoriedade, a coisa um acessrio dessa coisa. O que ultrapassar a medida do melhoramento passa naturalmente a ser acesso.O regime das benfeitorias supletivo, s funciona quando as partes no tenham afastado esse regime. Quando se afasta, o proprietrio da coisa que recebe a incorporao torna-se automaticamente proprietrio da coisa incorporada sem qualquer compensao. O modode aquisio continua aser a acessoquenoest subordinada ao regime normal da acesso. Especificao arts- 1336 a 1338 - consiste na transformaodeumacoisaalheiapor foradotrabalhode outra pessoa. No h juno de coisas, mas o problema final semelhante aodaacesso, saber aquempertence acoisa transformada. que saber se aquele que fez a transformao actuou de boa ou m f. Se actuou de boa f (art. 1336 do CC), o problema consiste em saberovalorquevalemais,seacoisaantesde transformada ou se o trabalho realizado na transformao. Aquele que adquire a propriedade fica com o dever de compensar o outro. FACTOS MODIFICATIVOS DA RELAO JURDICA REAL Uma modificao pode ser:44 - Objectiva: modifica-se o prprio contedo do direito real-Subjectiva:quando ocorre uma mudana na titularidade do direito em causa. Em rigor a modificao subjectiva s por si no modificao, porque o direito continua a ser o mesmodepoisdamudanadoseutitular, squandoa transferencia de titularedade implicar tambm a alterao do contedo que se pode falar em modificao. Na modificao objectiva h duas espcies tpicas: Onerao dado que se constituium direito a favor de terceiros quelimitaocontedododireitoquesofre a onerao, esse direito que limitado sofre uma alterao do contedo, seja porque h poderes que ficam inactivos (poderes de uso e fruio do proprietrio quando se constitui o usufruto) seja porque simultaneamente existem duas pessoas com poderes concorrentes (comproprietrios). A onerao supe que sobre a mesma coisa incidam dois ou mais direitos reais em titularidades diferentes, o que quer dizer que a onerao sinnimo da sobreposio de direitos reais sobre a mesma coisa. A sobreposio admite trs espcies Paralela osdireitos sobrepostos sotodosdamesma espcie (compropriedade). Aplica-se o critrio geral de resoluo dessa concorrncia que resulta do art. 335 n 1 CC, colisodedireitos, todos os titulares empresena podemexercer,mas suportam o exerccio dosdemais, o que implica que o exerccio de cada um s se pode fazer enquanto no colide com o exerccio dos outros. Existem tantos direitos reais quantos forem os contitulares. Hierrquica -o exerccio de um direito exclui totalmente, na parte em que hconflito, o exerccio de outro direito concorrncia entre proprietrio e usufruturio, s o usufruturio que pode usar e fruir, os poderes do proprietrio ficam paralisados. Prevalente um direito exclui o exerccio do outro direito, mas snamedidaemqueoexerccio dodireitoque prevalece seja necessrio. A excluso no total conflito entre proprietrio e o titular do direito de uso e habitao, art.1484CC o direito uso e fruio, s que o uso e fruio faz-se na medida das necessidades do usurio, o que 45significaqueoproprietriotantopodeficarinteiramente excludo do uso e fruio ou no ficar, depende das necessidades do usurio. Conflito entre diversos credores hipotecrios sobre a mesma coisa, o exerccio da primeira hipoteca no exclui necessariamente o exerccio da segunda hipoteca, depende do montante que se conseguiu obter com a venda executiva. Noscasosdesobreposiosurgeoproblemabsicodesaber emquesituaoqueficaotitular dodireitoquesofrea limitao. Saber se h uma transferencia dos poderes que tinha otitular dodireitoqueagoraficalimitadoparaotitular do direitoqueagoraoneraousehumainactivaodesses poderes saber se os poderes do proprietrio se transferem para usufruturiosendoumaaquisioderivadatranslativaouse ficaminactivoseaaquisiodousufruturiosendoderivada constitutiva. No h nenhuma transferencia, no h fraccionamento da propriedade, h a constituio de outros poderes concorrentes e por isso, usam-se os critrios de resoluo da sobreposio.Asobreposioexplicadapeloprincipiodaelasticidadedos direitos reais tm um contedo varivel e esse contedo mesmo variando no altera a natureza do direito subjectivo. SUB-ROGAO REAL Existemsub-rogaoreal noscasosemqueseverificauma mudana no objecto do direito real, designadamente por causa da perda ou destruio parcial do objecto inicial. Se o direito real incide sobre uma coisa necessariamente todas as virtudes a que a coisa esteja sujeita representem-se sobre o prpriodireito real, porisso,se a coisa seperder direitoreal extingue-se, se a coisa for transformada o direito real tambm se modifica.Odireitoreal inerenteaumacoisa, vigoraoprincipioda totalidade, segundo o qual o direito real ainda que materialmente se exera apenas sobre uma parte da coisa considera-se, no entanto que a coisa est juridicamente atingida na sua totalidade. A servido de passagem efectua-se por um determinado local doprdio quedpassagem,juridicamentetodo oprdioest onerado ainda que materialmente o direito esteja circunscrito A lei prev que o direito real permanea mesmo aps a mudana do respectivo objecto, o que se passa no direito de 46usufrutonas situaes dos arts.1478 n 2ess, 1482 CC. Nestes artigos o usufruto incide sobre um determinado objecto e por uma razo qualquer esse objecto ou destrudo ou perde totalmente o seu valor ou transforma-se noutro.Pela lgica da inerncia esta destruio do objecto deveria implicar a extino do direito de usufruto, mas a lei considerou que seria razovel manter o usufruto. Quando exista um nexode provenincia entre a coisa que se destruiu ou perdeu e outra queentrounoseulugar(nistoqueconsisteasub-rogao real) o direito pode manter-se apesar da mudana do objecto.Segundo o art. 1481 CC se o usufruto incide sobre uma coisa que se destruiu, mas a coisa estava segura, o usufruto transfere-se para a indemnizao devida pelo segurador.Aletradalei dequeousufrutosetransformeoupassaa incidir, d a ideia que o direito se mantm. No entanto, de um modogeral, adiferenadeobjectoimplica queospoderes contidos no direito no podem ser os mesmos que existiam no usufruto sobre a coisa que se destruiu.No art. 1481 CC o usufruto transfere-se para uma indemnizao, os poderes de uso e fruio j no podem ser os mesmos. O que quer dizer que os poderes contidos no usufruto depois da mudana do objecto so de tal modo diferentes que j no se pode considerar que o direito seja o mesmo. Por isso, de um modo geral, em rigor o caso no de modificao do direito, masdeextinododireitoanterioreconstituioexlege(a partir da lei) de um novo direito que pode ter o mesmo nome, mas no tem o mesmo contedo. O usufruto sobre a indemnizao no direito real, direito crdito.S modificao quando o direito aproximadamente o mesmo depois da mudana de objecto, arts. 1478 e 1479 CC. FACTOS EXTINTIVOS: No uso a forma especifica de extino de direitos reais que resulta do no exerccio prolongado desse direito. No fundo uma variante daprescrio, squeespecificamenteaplicadaapenasaos direitos reais de gozo, art. 298 n 3 CC.O no uso supe o no exerccio independentemente da causa desse no exerccio, tanto faz que seja porque no se quer ou no se pode, salvo se o no exerccio for causado pela oposio deumterceiro, nessecasoemvezdenousoverifica-sea usucapio libertatis, art. 1574 CC.Alm disso o no uso como est sujeito s regras da caducidade dai decorre quenoseverificamcausas deinterrupo ou 47suspenso do prazo. Oprazo corre independentemente da causa do no uso.De acordo tambm com o art. 298 n 3 CC o no uso somente opera para os direitos reais de gozo e pelos vistos no todos, dado que pelo menos o direito de habitao peridica no esta enumerado.Por outroladonecessrio, paraqueonousosejafacto extintivo, que a lei contenda para cada direito a previso de que se extingue pelo no uso, ou seja, o art. 298 n 3 CC apenas admite a possibilidade dos direitos a designados se extinguirem pelo no uso, mas essa possibilidade s concretizada se para cada direito existir uma norma legal que contenha essa previso: usufruto; direito superfcie art. 1536 n 1 a) b); servides art. 1569 n 1 b); direito propriedade (singular, compropriedadeepropriedadehorizontal). Quantoaodireito propriedadenohnenhumaprevisogenrica, atporquea regra que o direito de propriedade no extingue pelo seu no exerccio. Parece que no caso da propriedade das guas o art. 1397 CC estabeleceu um caso de extino dessa propriedade por no uso. Dado que embora se utilize a expresso caduca tem se entendido que como no h prazo fixado pela lei para operaressacaducidadeentoocasospodeserdeno.De todoomodonousocomumregimemuitosuisgeneris porque nas outras situaes o no uso s por si no m facto suficiente, precisoqueonousoseestendaduranteum determinado perodo de tempo. O prazo normalmente de 10 a20 anos. No caso do art. 1397 CC o no uso opera independentemente da verificao de um prazo fixo, fica ao critrio de quem aprecia se o prazo que j correu suficiente para o no uso. Onousocomoestsujeitosregrasdacaducidadeopera automaticamente, ou seja, verificando-se o no uso o direito que no est a ser exercido extingue-se instantaneamente.Os restantes direitos reais ( garantidos e aquisio) no esto submetidosaonousoe, porisso, odecursodotemposem exerccio desses direitos somente pode ter relevncia no mbito da prescrio. A prescrio tem de ser invocada, os prazos de prescrio so prazos que se podem interromper ou suspender. Usucapio libertatis (na lei s aparece um caso, 1574 CC) A usucapio libertatis uma questo de usucapio s que em vez de ser usucapio com efeito aquisitivo usucapio com efeito extintivo, o que pressupe que um determinado direito no seja 48exercidosqueacausadonoexerccio aoposioda pessoa que prejudicadamente onerada com este direito. Prdio ServientePrdio dominante=A B ^ Servido de Passagem Atemuma servido de passagem. Ausucapio libertatis pressupe que B impea A de exercer a servido. A oposio na origemilcita,Bno pode impedir o exerccioda servido, mas se por venturaAno reagir, judicialmente ou extrajudicialmente, removendo os obstculos e se a inrcia se prolongar cumpridos os prazos do usucapio obtm-se a extino da servido por usucapio libertatis.Tem-se entendido que ausucapio libertatis extensvel a todos os casos de onerao /sobreposio de direito.Os prazos so os do usucapio, depende das circunstancias do caso, embora de um modo geral h-de ser o prazo mximo de 20anos, porque normalmente a oposio como elcita de m f.A usucapio seja aquisio ou extintiva est equiparada prescrio, s produz os seus efeitos se for invocada por aquele que beneficia da usucapio. Uma vez que a usucapio libertatissupe que o titular de um direito se oponha ao exerccio de outro direito s pode funcionar tratando-se de direitos que impliquem poderes de utilizao da coisaemdireitoquenotemimplcitoopoderesahipoteca no se pode extinguir pela usucapio, o credor hipotecrio no tem poderes sobre a coisa hipotecada. Consolidaoumfenmenosemelhanteconfusonosdireitoscrditos. Verifica-sequandoquequalquercircunstanciaotitulardeum direito sobre uma coisa torna-se tambm titular de outro direito diferente sobre a mesma coisa e que inicialmente estavam em titularidades diferentes.De um modo geral no faz sentido manter na mesma pessoa os dois direitos porque os poderes que o titular j tinha ou consomemou so consumidos pelo o outro direito se o proprietrio adquire o usufruto que outra pessoa tinha sobre a mesma coisa, os poderes de uso e fruio so consumidos pelos poderes uso e fruio contidos na propriedade. H situaes em que pode mais razovel manter os dois direitos apesar de reunidos na mesma titularidade. Aconsolidao no 49implica sempre extino. Sempre que a extino do direito que consumido pudesse causar um prejuzo a terceiros. ABCProprietrio Usufruturio Hipoteca Se por qualquer razo o usufruto fosse transferido para o A, pela lgica da considerao extinguia-se o usufruto que iria implicar aextinodahipoteca. Nessascircunstnciasaextinopor consolidao iria causar um prejuzo a terceiros. Para manter o direito do terceiro a consolidao no tem efeito extintivo, em rigor no se verifica a consolidao.Na realidade oAser simultaneamente proprietrio e usufruturio. Ousufruto ir extinguir-se apenas quando se verifique o facto que normalmente iria extinguir o direito (morte do usufruturio ou decurso do prazo). A hipoteca mantm-se t se extinguir o direito. Quandosobreamesmacoisaincidamdiversas hipotecas, a prioridade entre as hipotecas estabelecida pela data do registo de cada hipoteca. AProprietrio7B 1 - HipotecaC 2 - HipotecaD 3 - Hipoteca

A prioridade implica que quando a hipoteca anterior se extinga qualquer que seja a razo, a hipoteca posterior avana um grau. Se o crdito de B foi satisfeito extingue-se a hipoteca. Pode acontecer no entanto que a hipoteca anterior se extinga por uma razo anormal, que no podia ser legitimamente esperada pelos credores hipotecrios posteriores. B renuncia hipoteca, pela lgica da prioridade o que importa queseextingaaprimeirahipoteca, osoutrosavanamum grau. em casos destes que no faz sentido permitir o avano. O mais razovel manter aquele lugar vago o que implica que o proprietriosejasimultaneamenteproprietrioebeneficiede uma hipoteca a seu prprio favor. Ao ficar vago o proprietrio pode transferir a hipoteca que tem sobre coisa prpria para um credor seu que no seja C ou D. No h qualquer prejuzo para C eD, porquenuncatinhamestadonolugaranterioreporque aquilo que a primeira hipoteca garante aquilo que j estava garantido quando a hipoteca pertencia ao B. 50Esta posio tem a dificuldade de se admitir a hipoteca sobre coisaprpria,temdeseadmitirassimuma hipotecaqueno garantenada(entrearennciadeBeatransfernciapara outro credor que no C e D). Termo e condio De um modo geralos direitos reais podem ficar submetidos a condio suspensiva e resolutiva nos termos gerais e normais e atermosuspensivoetermoresolutivonos termos gerais e normais. Salvo o caso do direito de propriedade, dado que nos termos do art. 1306 do CC a propriedade temporria (termo resolutivo) s admissvel nos casos previstos na lei, art. 1307 do CC. Os casos previstos na lei so dois e ambos muito discutveis: 1. Substituies fideicomissrios casos emque o testador ou doador designam um sucessor para o primeiro beneficirio. Quando ao primeiro sucessor (fiducirio) ser que tem uma propriedade temporria? Ser que o fiducirio proprietrio? ABCTestador Fiducirio Fideicomissrio O fiducirio tem apenas poderes de uso e fruio (art. 2290 do CC, mas embora muito limitadamente tambm tem poderes de disposio, art. 2291 do CC. O fiducirio para ser s usufruturio tem poderes a mais dado que o usufruturio nunca tem o poder de disposio da prpria coisa. O nico direito que permite a disposio para alm do usufruto a propriedade, por isso, pode ser proprietrio. verdadequeofiduciriodeixadeser proprietrioquando falecer, o C (fideicomissrio) sucessor do autor do testamento (A), ora juridicamente o fiducirio no tem herdeiros, juridicamente oherdeirohavidocomoumcontinuador do autor da sucesso, juridicamente os herdeiros so uma extenso da personalidade dos autores da sucesso. Neste caso o fiducirio no pode ter continuadores, por isso a propriedade temporria, a propriedade passa para outro herdeiro de A. 512. Outro caso de propriedade temporria o caso do Superficirio art. 1524 ess doCC Odireitode superfcie o direito de constituir ou pelo menos manter uma construo ou plantao em terreno alheio, por isso, juridicamente verifica-se uma separao que excepciona o funcionamento da acesso. Atravs do direito de superfcie uma pessoa fica titular do solo e outra pessoa fica titular da construo implantada nesse solo. O superficirio proprietrio da construo ou plantao, o fundeiro o proprietrio do solo. Uma vez que o direito de superfcie tanto pode ser perpetuo como o temporrio nos casos em que o direito de superfcie seja constitudo para certoprazo, odireitodepropriedadedosuperficirio tambm um direito temporrio. O direito de propriedade objectivamente temporrio, o termo do prazo leva a que o proprietrio do solo torne-se automaticamente proprietrio (por acesso) das construes ou plantaes. Expropriao por utilidade publica A expropriao por utilidade publica supe que tenha existido, precisamente a declarao de utilidade publica atravs da lei ou actoadministrativoenasequnciadodireitoobjectodessa expropriao, que no tem de ser necessariamente a propriedade, deve ser transferido ou constitudo para o beneficirio da expropriao. Como evidente, ao abrigo do art. 1310 do CC e 62 da CRP, a expropriao por utilidade publica implica o pagamento ao expropriado da justa indemnizao. Tem-se entendido que, salvososcasosdasexpropriaesurgentes, existeaqui uma bilateralidade / sinalagma. Oexpropriadosestobrigadoa colocar o bem objecto da expropriao ao dispor do beneficirio no instante emque a indemnizao esteja ao seu dispor tambm.Aocontrrio doqueparece, odireitoqueoexpropriadotin