4-Enfiteuse Aforamento Ou Emprazamento

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Coordenação: Francisco José Rezende dos Santos Maria do Carmo de Rezende Campos Couto Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza Enfiteuse Aforamento ou Emprazamento Valestan Milhomem da Costa Coordenação: Francisco José Rezende dos Santos Maria do Carmo de Rezende Campos Couto Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

Transcript of 4-Enfiteuse Aforamento Ou Emprazamento

  • Coordenao:Francisco Jos Rezende dos Santos

    Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoEduardo Pacheco Ribeiro de Souza

    Enfiteuse Aforamento ouEmprazamento

    Valestan Milhomem da Costa

    Coordenao:Francisco Jos Rezende dos Santos

    Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoEduardo Pacheco Ribeiro de Souza

  • CoordenaoFrancisco Jos Rezende dos Santos

    Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoEduardo Pacheco Ribeiro de Souza

    1a edio

    So PauloIRIB2012

    Enfiteuse Aforamento ouEmprazamento

    VALESTAN MILHOMEM DA COSTA

  • Qualquer parte desta publicao poder ser reproduzida, desde que citada a fonte.Copyright 2012. Instituto de Registro Imobilirio do Brasil.Impresso no Brasil.

    Autoria:Valestan Milhomem da Costa

    Coordenao:Francisco Jos Rezende dos SantosMaria do Carmo de Rezende Campos CoutoEduardo Pacheco Ribeiro de Souza

    Coordenao editorial:Andra VieiraTatielly Diniz

    Reviso:Keila Mariana de A. Oliveira

    Impresso e acabamento:Athalaia Grfica e Editora

    Edio de arte:Arte Grafia Comunicao(31) [email protected]

    Instituto de Registro Imobilirio do Brasil IRIBEnfiteuse Aforamento ou Emprazamento. So Paulo: IRIB, 2012.

    44 pginas.

    ISBN 978-85-99029-09-1

    1. Enfiteuse. 2. Aforamento. 3. Emprazamento. 4. Direito registral. 5. Registro de imveis.6. Terrenos de Marinha. 7. Acrescidos de marinha. 8. Terrenos da Unio. 9. Foro. 10. Lau-dmio. 11. Foreiro. 12. Enfiteuta. 13. Senhorio direto. 14. Domnio til. 15. Domnio di-reto. 15. Remisso. 16. Resgate. 17. Qualificao. I. Ttulo: Coleo Cadernos IRIB Enfiteuse Aforamento ou Emprazamento.

    Sede:Av. Paulista, 2.073 Horsa I Conjuntos 1.201 e 1.202 Bairro Cerqueira CsarCEP: 01311-300 So Paulo/SP

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    Todos os direitos reservados ao:

    Ficha Catalogrfica

  • ENFITEUSE AFORAMENTOOU EMPRAZAMENTOPor Valestan Milhomem da Costa

    DiretoriaPresidente: Francisco Jos Rezende dos Santos (MG)Vice-Presidente:Ricardo Basto da Costa Coelho (PR) Secretrio-Geral: Jos AugustoAlves Pinto (PR)

    Kenia Mara Felipetto Malta Valadares (ES) 2 Secretrio: Srgio Busso (SP) Tesoureira-Geral:Wanda Maria Oliveira PennaAntunes da Cruz (SP) 1Tesoureiro:Ari lvares Pires Neto (MG) Diretor So-cial e de Eventos: Jordan Fabrcio Martins (SC) Di-retor de Assistncia aos Associados: Antonio CarlosCarvalhaes (SP) Diretora Legislativa: La EmliaBraune Portugal (DF) Diretor de Assuntos Estrat-gicos: Emanuel Costa Santos (SP) Diretor deAssun-tos Internacionais:Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza(RJ) Diretor de Assuntos Agrrios: Eduardo Agosti-nhoArrudaAugusto (SP) Diretor de Tecnologia e In-formtica: Flauzilino Arajo dos Santos (SP) DiretorEspecial de Implantao do Registro eletrnico: JooCarlos Kloster (PR) Diretor deMeioAmbiente:Mar-celo Augusto Santana de Melo (SP).

    Conselho DeliberativoPresidente do Conselho Deliberativo: Ricardo Bastoda Costa Coelho (PR) Srgio Toledo de Albuquerque(AL) Stanley Queiroz Fortes (AM) Vivaldo Affonsodo Rgo (BA) Expedito William de Arajo Assuno(CE) Luiz Gustavo Leo Ribeiro (DF) EtelvinaAbreu do Valle Ribeiro (ES) Clenon de Barros LoyolaFilho (GO) Jos Wilson Pires Sampaio (MA) Ro-berto Dias de Andrade (MG) Miguel Seba Neto (MS) Haroldo Canavarros Serra (MT) Cleomar Carneirode Moura (PA) Fernando Meira Trigueiro (PB) Mi-riam de Holanda Vasconcelos (PE) Maria ElizabethPaiva e Silva Muller (PI) Ricardo Basto da Costa Coe-lho (PR) Dcio Jos de Lima Bueno (RO) EduardoScrates Castanheira Sarmento Filho (RJ) Carlos Al-berto da Silva Dantas (RN) Joo Pedro Lamana Paiva(RS) Gleci Palma Ribeiro Melo (SC) Maria doCarmo de Rezende Campos Couto (SP).

    Suplentes: Ccero Tadeu Ribeiro (AL) CarlosEduardo Ferraz de Mattos Barroso (DF) Bruno San-tolin Cipriano (ES) Mauro Velasco da Silva (GO) Ari lvares Pires Neto (MG) Renato Costa Alves(MS) Jos deArimatia Barbosa (MT) Kedma FariaTavares (PA) Paula Izique Victorelli (PR) MarceloBraune (RJ) Julio Csar Weschenfelder (RS) JolcioEscobar (SP).

    Membros Natos do Conselho Deliberativo ex-pre-sidentes do IRIB: Jether Sottano (SP) talo Conti J-nior (PR) Dimas Souto Pedrosa (PE) Lincoln BuenoAlves (SP) Srgio Jacomino (SP) Helvcio DuiaCastello (ES).

    Conselho Editorial: Eduardo Pacheco Ribeiro deSouza Frederico Henrique Viegas de Lima JooPedro Lamana Paiva Luiz Egon Richter MarceloGuimares Rodrigues Maria do Carmo RezendeCampos Couto Mrio Pazutti Mezzari Ridalvo Ma-chado de Arruda Rodrigo Toscano de Brito Ulyssesda Silva.

    Coordenadoria Editorial: Marcelo Augusto Santanade Melo (SP).

    ConselhoFiscal:Alex Canziani Silveira (PR) Inah l-vares da Silva Campos (MG) Pedro Jorge GuimaresAlmeida (AL) Rosa Maria Veloso de Castro (MG) Ru-bens Pimentel Filho (ES).

    Suplentes: Bruno Santolin Cipriano (ES) WolfgangJorge Coelho (MG) Adriano Damsio (RS).

    Conselho de tica:Ademar Fioranelli (SP) NicolauBalbino Filho (MG) Oly rico da Costa Fachin (RS).

    Suplentes:Geraldo Mendona (RJ) Paulo de SiqueiraCampos (PE) Mrio Pazutti Mezzari (RS).

    EXPEDIENTE

  • SUMRIOPARTE 1 ENFITEUSE _ AFORAMENTO OU EMPRAZAMENTO

    1. Definio ................................................................................................................. 9

    2. Natureza jurdica ................................................................................................... 9

    3. Modalidades ............................................................................................................ 9

    4. Forma de constituio ............................................................................................ 9

    5. Terrenos de marinha e seus acrescidos ............................................................... 10

    6. Legislao sobre bens imveis da Unio ............................................................ 11

    7. Demarcao dos terrenos de marinha ................................................................ 11

    8. Registro da demarcao dos terrenos de marinha ............................................ 12

    9. Obrigatoriedade do registro do contrato de enfiteuse

    em terrenos de marinha ....................................................................................... 12

    10. Procedimentos para o registro do contrato de enfiteuse

    em terreno de marinha ........................................................................................ 14

    11. Transferncia de aforamento de terreno de marinha ..................................... 15

    12. Parcelamento de terreno de marinha aforado ................................................. 16

    13. Remisso da enfiteuse ........................................................................................ 16

    PARTE 2 _ PLANILHADE QUALIFICAO

    CONTRATO DE ENFITEUSE ............................................................................... 18

    PARTE 3 _ MODELOS ........................................................................................... 29

    1. Modelo de demarcao de terreno de marinha ................................................. 29

    2. Modelo de desmembramento de terreno de marinha ....................................... 29

    3. Modelo de encerramento de matrcula .............................................................. 29

  • 4. Modelo de abertura de matrcula ....................................................................... 29

    5. Modelo de contrato de enfiteuse ......................................................................... 30

    6. Modelo de contrato de enfiteuse e venda de benfeitorias ................................. 30

    7. Modelo de transferncia da enfiteuse ................................................................. 30

    8. Modelo de loteamento .......................................................................................... 31

    9. Modelo de encerramento de matrcula .............................................................. 29

    10. Modelo de abertura de matrcula ..................................................................... 31

    11. Modelo de construo ........................................................................................ 32

    12. Modelo de instituio de condomnio ............................................................... 32

    13. Modelo de encerramento de matrcula ............................................................ 32

    14. Modelo de abertura de matrcula ..................................................................... 32

    15. Modelo de instituio de condomnio ............................................................... 33

    16. Modelo de incorporao imobiliria ................................................................ 33

    17. Modelo de remisso de aforamento .................................................................. 33

    PARTE 4 _ REFERNCIA LEGISLATIVA ......................................................... 34

  • 91. DefinioA enfiteuse, tambm denominada aforamento ou emprazamento, o negcio jur-

    dico pelo qual o proprietrio (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em carterperptuo, o domnio til, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposio sobre bemimvel, mediante o pagamento de renda anual (foro).

    2. Natureza jurdica direito real alienvel e transmissvel a herdeiros sobre bem imvel.

    3. ModalidadesEm nosso ordenamento jurdico, coexistem a enfiteuse civil e a administrativa.A enfiteuse civil a constituda sobre bens particulares e pblicos (do domnio mu-

    nicipal), regulada nos arts. 678 a 694 do Cdigo Civil de 1916 (dispositivos que per-manecem em vigor em face de regra de direito intertemporal constante do art. 2.038,caput, do Cdigo Civil de 2002).

    O Cdigo de 1916 restringia o alcance da enfiteuse apenas a terras no cultivadasou terrenos que se destinem edificao (art. 680). Nos arts. 678 e 680 (sem corres-pondncia no Cdigo Civil de 2002), o aforamente aparece como contrato bilateral decarter perptuo, em que, por ato inter vivos, ou disposio de ltima vontade, o pro-prietrio pleno cede a outrem o domnio til, mediante o pagamento de penso ou foroanual em dinheiro ou em frutos.

    A enfiteuse administrativa (ou especial) a constituda sobre imveis pblicos do-miniais, mas comumente sobre bens imveis da Unio, como os terrenos de marinha eacrescidos, nos termos de lei especial ( 2o do art. 2.038, CC, 2002). A enfiteuse emimveis da Unio regulada no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e naLei no 9.636/1998.

    4. Forma de constituio4.1 Enfiteuse civil: a partir da vigncia do Cdigo Civil de 2002, no mais pos-

    svel constituir enfiteuses ou subenfiteuses civis, seja mediante ato inter vivos seja me-diante testamento, tampouco registrar os contratos de enfiteuses ou as disposiestestamentrias constitutivas de enfiteuse anteriores ao atual Cdigo Civil, em razo daproibio disposta em seu art. 2.038.

    ENFITEUSE AFORAMENTOOU EMPRAZAMENTO

    PARTE 1

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    4.2 Enfiteuse administrativa: a enfiteuse em imveis da Unio, quando permitida,ocorre por meio de contrato (de aforamento art. 14, Lei no 9.636/1998; ou enfitutico art. 109, DL no 9.760/1946) firmado entre a Secretaria do Patrimnio da Unio (SPU)e o particular, mediante licitao ou concorrncia, observando-se direito de prefernciados ocupantes (art. 15, Lei no 9.636/1998); alm disso, consiste na transmisso do do-mnio til do imvel em favor do enfiteuta.

    O contrato ser lavrado em livro prprio da SPU, do qual constaro as condiesestabelecidas e as caractersticas do terreno aforado (art. 109, DL 9.760/1946) que de-vero corresponder s caractersticas constantes da matrcula do imvel (art. 176, 1o,I, II, no 3, b, da Lei no 6.015/1973).

    Nos termos do art. 2o da Lei no 7.433/1985; do art. 3o do seu Regulamento (Decretono 93.240/1986) e dos arts. 222 e 223 da Lei no 6.015/1973, tratando-se de imvel ur-bano devidamente matriculado, basta constar do contrato a identificao do imvel, aforma de aquisio e o nmero da matrcula respectiva, sendo dispensvel a completadescrio do imvel.

    O 1o do art. 15 da Lei no 9.636/1998 tambm prev a hiptese de venda do dom-nio pleno das benfeitorias existentes nos terrenos dados em aforamento, independente-mente de quem as tenha realizado. Caso as benfeitorias no estejam averbadas namatrcula do imvel, ser necessrio averb-las para viabilizar o registro do ttulo.

    Apesar de nessa hiptese o ttulo ser de transmisso do domnio til do terreno e devenda do domnio pleno de benfeitorias direitos dominiais divisveis , deve-se prati-car um nico ato de registro, uma vez que o negcio ser do bem jurdico como umtodo, indivisvel.

    5. Terrenos de marinha e seus acrescidosO art. 2o do Decreto-Lei no 9.760/1946 identifica terrenos de marinha como os si-

    tuados no continente, na costa martima e nas margens dos rios e lagoas, at onde sefaa sentir a influncia das mars, e os que contornam as ilhas em zona onde se faa sen-tir a influncia das mars, medidos horizontalmente para a terra, em uma profundidadede 33 metros, a partir da linha da preamar mdia de 1831.

    O Pargrafo nico esclarece que a influncia das mars caracterizada pela varia-o peridica de no mnimo 5 centmetros no nvel da gua em qualquer poca do ano.

    De acordo com o art. 13 do Decreto no 24.643/1934: Este ponto (preamar mdio)refere-se ao estado do lugar no tempo da execuo do art. 51, 14, da Lei de15/11/1831 (Lei Oramentria).

    O termo preamar origina-se do latim plena mare, que significa mar cheia oumar alta. O critrio do Regulamento de 1946, portanto, a mdia das mars cheias doano de 1831.

    O Decreto-Lei no 9.760/1946, art. 3o, identifica, ainda, os terrenos acrescidos de

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    marinha, que so aqueles acrescentados, natural (aluvio, avulso) ou artificialmente(por ao do homem), em seguimento aos terrenos de marinha, na direo do mar, dosrios e das lagoas, aos quais se aplicam as mesmas regras a que esto sujeitos os terre-nos de marinha.

    Ou seja: (a) terrenos de marinha so medidos horizontalmente para a terra, em umaextenso de 33 metros de profundidade, a partir da preamar mdia de 1831; (b) terrenosacrescidos de marinha so medidos a partir da mesma linha da preamar mdia de 1831,porm, em direo ao mar, sem limite de extenso, em continuao aos terrenos de ma-rinha.

    6. Legislao sobre bens imveis da UnioOs diplomas legais que tratam da identificao, demarcao, discriminao, regis-

    tro e negociao dos bens imveis da Unio so os seguintes:a) O Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispe sobre a identifica-

    o e a demarcao dos terrenos de marinha; a regularizao fundiria de in-teresse social em terras da Unio; a discriminao administrativa e judicial dasterras da Unio; a regularizao de ocupao de imveis presumidamente daUnio; a utilizao dos bens imveis da Unio; o aforamento etc.

    b) A Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o re-gistro da propriedade de bens imveis discriminados administrativamente ou pos-sudos pela Unio.

    c) O Decreto no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que disciplina os valores devi-dos a ttulo de foro e laudmio, assim como as certides exigveis para a nego-ciao de imveis da Unio aforados e as informaes a serem prestadas pelosCartrios de Notas, Registro de Imveis e de Ttulos e Documentos relativas aessas transaes por meio do documento denominado DOITU.

    d) O art. 49, 3o, do ADCT, da CF/1988, que impe o regime de enfiteuse aos ter-renos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurana.

    e) A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que trata da identificao, demarcao, dis-criminao, regularizao, administrao, aforamento e alienao de bens im-veis de domnio da Unio.

    7. Demarcao dos terrenos de marinhaA demarcao dos terrenos de marinha feita pela Secretaria do Patrimnio da

    Unio, mediante a determinao da linha da preamar mdia de 1831, nos termos do De-creto-Lei no 9.760/1946, art. 9o, obedecendo aos procedimentos estabelecidos nos arts.10 a 14, a saber:

    a) juntada, pela SPU, de documentos e plantas relativos ao ano de 1831, ou prximodaquele ano;

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    b) convite pessoal dos interessados certos e, por edital, dos interessados incertos,para apresentarem plantas, documentos e outros esclarecimentos que julgaremnecessrios (art. 11);

    c) afixao de edital na repartio arrecadadora da Fazenda Nacional, com publica-o por 3 vezes no Dirio Oficial, no Distrito Federal, ou na folha de publicaocostumeira dos estados, com intervalos de, no mximo, 10 dias;

    d) publicao do edital uma (1) vez em jornal de grande circulao local;e) realizao dos trabalhos topogrficos;f) definio da posio da linha da preamar, vista dos documentos, plantas e dos

    trabalhos topogrficos;g) publicao da linha preamar para cincia dos interessados e apresentao de im-

    pugnaes;h) reconsiderao da linha preamar pelo chefe da SPU, ou encaminhamento das im-

    pugnaes ao diretor desta secretaria;i) recusadas as impugnaes pelo chefe e pelo diretor da SPU, os interessados po-

    dero recorrer no prazo de 20 dias ao Conselho de Terras da Unio (CTU).O fundamento do item b a redao original do art. 11 do Decreto-Lei no

    9.760/1946, visto que o Plenrio do STF, na Medida Cautelar na ADI no 4264/PE, pormaioria de votos, entendeu que a alterao do art. 11 do Decreto-Lei no 9.760/1946 peloart. 5o da Lei no 11.481/2007 viola os princpios fundamentais da ampla defesa e do con-traditrio, assim como do direito de propriedade, visto que a falta de comunicao pes-soal aos interessados certos impedir que eles apresentem os necessrios documentospara defender seus registros, resultando em perda de propriedade para essas pessoas,que tero poucas chances de reverter procedimento demarcatrio realizado pela Unio,sobretudo depois de devidamente registrado.

    Com esse entendimento, o STF suspendeu a eficcia da redao dada pelo art. 5oda Lei no 11.481/2007, ficando restabelecida a redao original do art. 11 do DL9.760/1946, que vigorou por 61 anos, tornando obrigatria a notificao pessoal dos in-teressados certos e, por edital, dos interessados incertos, para a demarcao dos terre-nos de marinha.

    8. Registro da demarcao dos terrenos de marinhaFeita a demarcao dos terrenos de marinha, com observncia dos procedimentos

    informados no item anterior, o terreno demarcado dever ser registrado no compe-tente Registro de Imveis (art. 2o, Pargrafo nico, da Lei no 9.636/1998), medianteapresentao dos seguintes documentos:

    a) requerimento da Unio, firmado pelo procurador da Fazenda Nacional, dirigidoao oficial do Registro de Imveis da situao do imvel (art. 2o, Lei no 5.972/1973,e art. 3o, Lei no 9.636/1998);

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    b) mapa detalhado da rea discriminada (art. 12, I, Lei no 6.383/1976; art. 26, 2o,Dec.-Lei no 9.760/1946; art. 2o, Pargrafo nico, Lei no 9.636/1998);

    c) memorial circunstanciado do mapa, com indicao da circunscrio judiciria ouadministrativa em que est situado o terreno (art. 26, 3o, DL no 9.760/1946; art.2o, I, 1o, Lei no 5.972/1973);

    d) a relao das reas com titulao no Registro de Imveis, cujos presumidos pro-prietrios ou ocupantes no atenderam ao edital de convocao ou notificaopessoal (art. 12, IV, Lei no 6.383/1976);

    e) o rol das propriedades reconhecidas (art. 12, V, Lei no 6.383/1976);f) a relao dos imveis cujos ttulos suscitaram dvidas (art. 12, VII, Lei no

    6.383/1976);g) certido de inteiro teor do termo de demarcao e discriminao do terreno de

    marinha, com todas as suas caractersticas e confrontaes (art. 2o, I e II, Lei no5.972/1973, c/c art. 1o e 2o, Lei no 9.636/1998);

    h) certido lavrada pela SPU atestando o convite pessoal aos interessados certos e ainexistncia de contestao ou reclamao administrativa, por terceiros, quanto aodomnio e posse do imvel registrando, ou da deciso definitiva proferida peloCTU (arts. 11, 13 e 14, DL no 9.760/1946);

    i) nmero do Registro Imobilirio Patrimonial (RIP) (art. 1o, Lei no 9.636/1998; art.176, 1o, II, a ou b, Lei no 6.015/1976).

    Com essa documentao, deve-se proceder abertura de matrcula para a rea de-marcada, com todos os elementos de que trata o art. 176, 1o, I e II, nos 1, 2 e 3, a oub, e no 4, b, da Lei no 6.015/1973, atendendo-se ao princpio da especialidade obje-tiva (descrio completa do imvel) e subjetiva (identificao do titular do direito, nocaso, a Unio) e, ato contnuo (R-1), ao registro do Auto de Demarcao,mencionado-se o requerimento e demais documentos acompanhantes do ttulo (arts. 2o e 3o da Lei no9.636/1998).

    8.1 Palavra de cautela: a certido de que trata o item h supra fundamenta-se noprincpio da legalidade, que implica a observncia dos preceitos legais na formao dottulo submetido a registro, em mbito intrnseco e extrnseco. A demarcao adminis-trativa dirigida inteiramente pela SPU, principal interessada na demarcao, que podedesperceber o cumprimento de preceito fundamental, como a ampla defesa e o contra-ditrio. O registro da demarcao sem o devido acautelamento do oficial de que essespreceitos fundamentais foram devidamente cumpridos pode gerar prejuzos para tercei-ros e responsabilizao do oficial.

    Conforme votos do STF, no exame da Medida Cautelar na ADI no 4.264/PE, a de-marcao sem a observncia da ampla defesa e do contraditrio pode resultar em inde-vida subtrao de propriedade privada, transformando proprietrios em merospossuidores, com violao da garantia constitucional ao direito de propriedade, na forma

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    do art. 5o, XXII, da CF/1988, fundamentos que devem nortear os registradores no exameda legalidade das demarcaes de terreno de marinha submetidas a registro.

    Caso a SPU no concorde com a exigncia, poder requerer que o ttulo, com a de-clarao da dvida, seja encaminhado ao juiz federal da Seo Judiciria da rea de lo-calizao do imvel, na forma do art. 198 da LRP c/c art. 3o da Lei no 5.972/1973.

    9. Obrigatoriedade do registro do contrato de enfiteuse emterrenos de marinha

    A enfiteuse no consta expressamente como direito real no Cdigo Civil (art. 1.225).Mas, no resta dvida, ela consiste no domnio til, na posse direta, no uso, no gozo eno direito de disposio de bem imvel, ficando evidente que se trata de direito real depropriedade, embora limitado.

    A natureza jurdica da enfiteuse como direito real imvel de propriedade indiscu-tvel, visto que pode ser dada em garantia hipotecria (art. 1.473, III, CC) ou em alie-nao fiduciria (art. 22, 1o, I, Lei no 9.514/1997).

    A prpria incidncia do ITBI na constituio ou na transferncia do contrato de en-fiteuse evidencia a natureza jurdica do domnio til como direito real de propriedade,nos termos do art. 156, II, da Constituio Federal.

    Assim, para a constituio ou a transmisso do domnio til oriundo do contrato deenfiteuse, necessrio que o ttulo seja registrado no competente Registro de Imveis(art. 1.227, CC).

    Contudo, nenhum contrato de aforamento de terreno de marinha (ou de qualqueroutro bem pblico) poder ser registrado por simples comunicao da SPU ao Registrode Imveis da existncia do aforamento. preciso que seja lavrado o contrato enfitu-tico e que exista matrcula especfica para o imvel dado em enfiteuse.

    10. Procedimentos para o registro do contrato de enfiteuse emterreno de marinha

    Demarcados, cadastrados, matriculados e registrados (auto de demarcao), os ter-renos de marinha estaro aptos a serem aforados. Porm, deve-se observar se o terrenoaforado coincide com o terreno demarcado, pois possvel que o aforamento tenha re-cado apenas sobre parte do terreno demarcado.

    Nesse caso, para possibilitar o registro do contrato de enfiteuse, ser necessrio oprvio desmembramento da rea aforada, com abertura de matrcula para esta e paraa rea remanescente, visto que no possvel registrar ttulo com caractersticas imveldistintas daquelas constantes da matrcula (art. 225, 2o, LRP), exceo do usucapio(art. 226, LRP).

    A certido de desmembramento ser firmada pela prpria SPU, contendo a descri-

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    o da parte destacada e da parte remanescente, para viabilizar a abertura das matrcu-las correspondentes. A cada rea destacada, devidamente identificada e caracterizada,corresponder um nmero de cadastro na SPU, denominado RIP (para fins de arreca-dao de foro e laudmio), que dever constar da certido do desmembramento realizadopela SPU e tambm da respectiva matrcula.

    Por ocasio do registro do contrato de enfiteuse (aforamento), ser necessrio aver-bar tambm o nmero de inscrio do imvel no cadastro da Prefeitura Municipal, queser criado para fins de clculo do ITBI, devido na aquisio do domnio til, por forado contrato de enfiteuse (art. 110, DL no 9.760/1946) e, tambm, doravante, para co-brana do IPTU.

    O contrato de enfiteuse ser lavrado pela SPU em livro prprio, com fora de es-critura pblica, no estando sujeito regra da escritura pblica, nos termos do art. 108do Cdigo Civil, em virtude de autorizao legal.

    11. Transferncia de aforamento de terreno de marinhaA enfiteuse em terreno de marinha pode ser transferida por contrato de compra e

    venda, permuta, doao ou dao em pagamento (e, assim como mencionado acima,tambm pode ser hipotecada ou alienada fiduciariamente) mediante escritura pblica, de-vendo os Cartrios de Notas e de Registro de Imveis, sob pena de responsabilidadedos titulares, nos termos do Decreto-Lei no 2.398/1987, observar duas exigncias bsi-cas.

    A primeira diz respeito apresentao de Certido da Secretaria do Patrimnio daUnio (SPU), denominada CAT (Certido Autorizativa de Transferncia), que declare:a) ter o interessado recolhido o laudmio devido, nas transferncias onerosas entrevivos; b) estar o transmitente em dia com as demais obrigaes junto ao Patrimnio daUnio; e c) estar autorizada a transferncia do imvel, em virtude de no se encontrarem rea de interesse do servio pblico. A CAT dever ser transcrita na escritura pblica.

    A segunda (constante do art. 3o-A, do Decreto no 3.398/1987, includo pela Lei no11.481/2007) refere-se necessidade de o Cartrio de Notas, aps a lavratura da escri-tura de transferncia, e do registro pelo Registro de Imveis, ou, ainda, do Registro deTtulos e Documentos, aps o registro do respectivo ttulo, informar as operaes queenvolvam terrenos da Unio.

    Essa informao dever ser encaminhada por meio de Declarao sobre OperaesImobilirias em Terrenos da Unio (DOITU), em meio magntico, em termos a seremestabelecidos pela Secretaria do Patrimnio da Unio, at o ltimo dia til do ms sub-sequente prtica do ato, sob pena de multa correspondente a 0,1%, limitada a 1%,sobre o valor da operao realizada, devida no caso de falta de apresentao da DOITU,ou de apresentao aps o prazo fixado ( 1o); ou, ainda, de multa correspondente a R$50,00 por informao inexata, incompleta ou omitida; que ser reduzida em 50%, na

  • 16

    hiptese de a informao ser retificada no prazo limite fixado para apresentao daDOITU ( 3o).

    Contudo, at o momento, a SPU no forneceu os parmetros tampouco os meios ne-cessrios para o cumprimento dessa exigncia legal, de sorte que, embora prevista na lei,essa obrigao est suspensa por impossibilidade de seu cumprimento.

    12. Parcelamento de terreno de marinha aforadoOs terrenos de marinha aforados podem ser parcelados pelo enfiteuta, independen-

    temente de autorizao da SPU, como pode ser depreendido do 1o do art. 205 do De-creto-Lei no 9.760/1946 e do 6o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398/1987.

    O parcelamento poder ocorrer mediante loteamento, desmembramento ou re-membramento (nos termos da Lei no 6.766/1979), ou, ainda, mediante instituio decondomnio, nas seguintes hipteses: a) havendo unidades construdas (j averbadas)ou em construo (sem finalidade de venda ou transferncia), por meio de instrumento(pblico ou particular) de instituio de condomnio, nos termos dos arts. 1.331 a 1.358do Cdigo Civil; b) havendo interesse em vender ou prometer a venda a unidades aut-nomas a serem construdas ou em construo, mediante depsito do memorial de in-corporao e correspondente registro da incorporao imobiliria na matrcula doimvel, na forma do art. 32 da Lei no 4.591/1964.

    Instituir um condomnio significa individualizar, dar identidade prpria (nome, n-mero, rea, caractersticas) a unidades autnomas vinculadas a uma frao ideal de umterreno no parcelado.

    13. Remisso da enfiteuse13.1 Enfiteuse civil: no caso de aforamentos civis, o enfiteuta, aps dez anos do

    contrato de aforamento, salvo acordo em sentido contrrio, tem o direito subjetivo ir-renuncivel remisso do foro, pagando ao senhorio o valor correspondente a dez pen-ses anuais mais um laudmio de 2,5% sobre o valor atualizado da propriedade plena(art. 693, CC de 1916, c/c art. 2.038 do CC de 2002), consolidando, destarte, a proprie-dade plena no enfiteuta.

    A remisso do aforamento dever ser averbada no Registro de Imveis, medianteapresentao do termo de remisso.

    13.2 Enfiteuse administrativa: a extino de aforamentos de bens pblicos daUnio est prevista no art. 103 do DL no 9.760/1946, com redao dada pela Lei no11.481/2007, constituindo uma das hipteses de extino a remisso do foro, nas zonasonde no mais subsistam os motivos determinantes da aplicao do regime enfitutico(inc. III). Assim, os aforamentos em terreno de marinha, em regra, podem ser remidos,com observncia das regras dos arts. 122 a 124 do DL no 9.760/1946.

    Contudo, conforme mostram os arts. 103, III, e 122, caput e Pargrafo nico do

  • 17

    DL no 9.760/1946, na enfiteuse administrativa no h direito subjetivo do enfiteuta re-misso, estando esta no mbito exclusivo da discricionariedade do ente pblico, que de-cidir sobre a existncia ou no de interesse em manter o regime de enfiteuse sobre osbens aforados. Assim, em sendo possvel a remisso do aforamento administrativo, estasomente ocorrer em conformidade com os interesses da administrao pblica.

    Havendo o resgate (remisso), o rgo local da SPU expedir certificado de re-misso, que ser averbado no Registro de Imveis, consolidando-se a propriedade plenano enfiteuta.

    13.2.1 Hiptese de no remisso de aforamento em terreno de marinha: na re-misso de aforamento em terreno de marinha, preciso considerar o disposto no art. 49, 3o, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), que impe o regimede enfiteuse aos terrenos de marinha situados na faixa de segurana, que, por excluso,corresponde faixa de 100 metros ao longo da costa brasileira (art. 100, a, DL no9.760/1946).

    Assim, os terrenos de marinha situados na faixa de segurana no podero serremidos, estando, portanto, fora do mbito da discricionariedade da administrao p-blica a remisso dos aforamentos desses terrenos, em vista da obrigatoriedade do re-gime de enfiteuse por imposio constitucional.

    Palavra de cautela: tanto na remisso da enfiteuse civil como na da enfiteuse ad-ministrativa, conquanto que se trate de ato de averbao, no se pode desperceber quea hiptese de transmisso do domnio direto do imvel em favor do enfiteuta. Por-tanto, deve o oficial do Registro de Imveis exigir a comprovao do recolhimento doITBI relativo remisso do foro, ou a declarao da no incidncia do tributo, posto que,nos termos da Constituio Federal (art. 156, II), somente ocorre a dispensa do tributona transmisso de direitos reais de garantia sobre imveis, que no o caso.

  • S N NA

    PROTOCOLO no S = SimMATRCULA (S) no N = No

    NA = No se aplica

    PLANILHADE QUALIFICAO CONTRATO DE ENFITEUSE

    PARTE 2

    18

    ANLISE DAMATRCULA1 Existe matrcula para o imvel de propriedade da Unio?2 Se existe, o imvel est devidamente descrito, com rea, limites,

    confrontaes?3 Consta o nmero de Registro Imobilirio Patrimonial (RIP) na

    matrcula?4 Consta o nmero inscrio Municipal?

    (Obs.: Enquanto o imvel for de domnio exclusivo da Unio, no obrigatria a inscrio municipal, pois no h cobrana de tributo)

    5 A matrcula foi aberta em decorrncia de procedimento ou pro-cesso de demarcao e discriminao? Esse fato consta da matrcula?

    6 necessrio abrir matrcula para o imvel?7 Em caso positivo, existe matrcula anterior?8 Caso no exista, a origem da propriedade a demarcao de terras?

    ABERTURA DE MATRCULA DE IMVEL DA UNIOORIUNDO DE DEMARCAO9 A demarcao foi administrativa ou judicial?10 Sendo administrativa, foram apresentados: requerimento da Unio, firmado pelo procurador da Fazenda

    Nacional, dirigido ao oficial do Registro de Imveis? (art. 2o,Lei no 5.972/1973, e art. 3o, Lei no 9.636/1998);

    mapa detalhado da rea discriminada? (art. 12, I, Lei no6.383/1976; art. 26, 2o, Dec.-Lei no 9.760/1946; art. 2o, Par-grafo nico, Lei no 9.636/1998);

    memorial circunstanciado do mapa, com indicao da circuns-crio judiciria ou administrativa em que est situado o ter-reno? (art. 26, 3o, DL no 9.760/1946; art. 2o, I, 1o, Lei no5.972/1973);

  • S N NA

    19

    a relao das reas com titulao no Registro de Imveis, cujospresumidos proprietrios ou ocupantes no atenderam ao edi-tal de convocao ou notificao pessoal? (art. 12, IV, Lei no6.383/1976);

    o rol das propriedades reconhecidas? (art. 12, V, Lei no6.383/1976);

    a relao dos imveis cujos ttulos suscitaram dvidas? (art.12, VII, Lei no 6.383/1976);

    certido de inteiro teor do termo de demarcao e discrimina-o do terreno de marinha, com todas as suas caractersticas econfrontaes (art. 2o, I e II, Lei no 5.972/1973, c/c art. 1o e 2o,Lei no 9.636/1998);

    certido lavrada pela SPU atestando o convite pessoal aos in-teressados certos e a inexistncia de contestao ou reclamaoadministrativa, por terceiros, quanto ao domnio e posse doimvel registrando, ou da deciso definitiva proferida peloCTU? (arts. 11, 13 e 14, DL no 9.760/1946);

    nmero do RIP Registro Imobilirio Patrimonial? (art. 1o, Leino 9.636/1998; art. 176, 1o, II, a ou b, Lei no 6.015/1976).

    11 Sendo judicial, foram apresentados; requerimento da Unio, firmado pelo procurador da Fazenda

    Nacional, dirigido ao oficial do Registro de Imveis? (art. 2o,Lei no 5.972/1973, e art. 3o, Lei no 9.636/1998);

    mapa detalhado da rea discriminada? (art. 12, I, Lei no6.383/1976; art. 26, 2o, Dec.-Lei no 9.760/1946; art. 2o, Pa-rgrafo nico, Lei no 9.636/1998);

    memorial circunstanciado do mapa, com indicao da circuns-crio judiciria ou administrativa em que est situado o ter-reno? (art. 26, 3o, DL no 9.760/1946; art. 2o, I, 1o, Lei no5.972/1973);

    a relao das reas com titulao no Registro de Imveis, cujospresumidos proprietrios ou ocupantes no atenderam ao edi-tal de convocao ou notificao pessoal? (art. 12, IV, Lei no6.383/1976);

    o rol das propriedades reconhecidas? (art. 12, V, Lei no6.383/1976);

    a relao dos imveis cujos ttulos suscitaram dvidas? (art.12, VII, Lei no 6.383/1976);

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    auto de demarcao e discriminao do terreno, com todas assuas caractersticas e confrontaes, contendo a homologaoe a declarao judicial do domnio da Unio e das reas incor-poradoras ao domnio de particulares? (art. 2o, I e II, Lei no5.972/1973, c/c art. 1o e 2o, Lei no 9.636/1998);

    Nmero do RIP Registro Imobilirio Patrimonial? (art. 1o,Lei no 9.636/1998; art. 176, 1o, II, a ou b, Lei no6.015/1976).

    Obs.: a existncia de recurso contra a homologao no impe-ditiva do registro, visto que o recurso ter efeito meramentedevolutivo (art. 57, Pargrafo nico, Dec.-Lei no 9.760/1946).

    12 Havendo reconhecimento de reas de particulares, esto estes de-vidamente qualificados no auto de demarcao? nome Nacionalidade RG CPF Profisso Domiclio Estado CivilSe casado: nome do cnjuge (e dados, RG e CPF) Regime de bens do casamento Pacto Antenupcial

    DAS PARTES13 O(s) transmitente(s) (so) o(s) proprietrio(s) do imvel?14 O(s) transmitente (s) est (o) qualificado(s) na matrcula com

    nome completo, RG e CPF ou CNPJ?(Obs.: se o transmitente for a UNIO no haver CNPJ)

    15 O nome, RG, CPF ou CNPJ do(s) transmitente(s) mencionadosno ttulo coincidem com os dados da matrcula?

    16 Se for o caso, o estado civil do(s) transmitente(s) o mesmo queconsta do registro?

    17 O cnjuge o mesmo que consta da matrcula?18 H necessidade de averbao da certido de casamento do(s)

    transmitente(s)?Nota: ser necessrio averbar a certido do casamento: se o vendedor casado na matrcula, mas no consta o nome

    de seu cnjuge ou o regime de bens; se na escritura ele comparece casado e na matrcula solteiro,

    divorciado ou vivo.19 H necessidade de registrar pacto antenupcial?

    (Obs.: o registro do pacto antenupcial feito no Livro 3 RegistroAu-xiliar, do Registro de Imveis do 1o domiclio conjugal dos nubentes)

    S N NA

  • 21

    Nota: ser necessrio registrar pacto antenupcial: se o transmitente casado sob o regime da comunho univer-

    sal de bens, a partir de 26 de dezembro de 1977; se o transmitente casado sob o regime da separao total de

    bens, em qualquer poca; se o transmitente casado sob o regime da comunho parcial

    de bens, antes de 26 de dezembro de 1977; se o transmitente casado sob o regime da participao final

    nos aquestros, a partir de 10 de janeiro de 2003.20 H necessidade de averbar pacto antenupcial?

    (Obs.: sempre que o regime de bens exigir pacto antenupcial,alm do registro, na forma do item anterior, o pacto antenupcialdever ser averbado na matrcula de todos os imveis do casal)

    21 Se o transmitente casado, consta o comparecimento do cnjuge?Obs.: sempre que o regime for da comunho universal de bens, o

    cnjuge comparecer como transmitente, salvo se houver clu-sula de bem reservado averbada na matrcula;

    sempre que o regime for da separao total de bens (pacto an-tenupcial), o cnjuge somente comparecer (e sempre comotransmitente) se o imvel estiver em nome do casal (art. 1.647do CC);

    no regime da comunho parcial de bens, o cnjuge compare-cer como transmitente somente se o imvel for adquirido naconstncia do casamento a ttulo oneroso. Nos demais casos,comparecer como anuente.

    no regime de separao obrigatria de bens, se o bem foi ad-quirido aps o casamento (aquestos) Smula 377 do STJ ,comparece como transmitente. Se, antes do casamento, com-parece como anuente;

    no regime de participao final dos aquestos, exceto se no pactoantenupcial foi pactuada a livre disposio de bens imveisparticulares ( art. 1.656 do CC).

    22 H necessidade de prvio registro de partilha de bens?Ex.: se o proprietrio era casado na matrcula e comparece ven-dendo j em estado civil de separado, divorciado ou vivo.

    23 Se o vendedor for menor, incapaz ou esplio, foi mencionado o al-var judicial autorizando a venda?

    RESUMO

    S N NA

  • 22

    constam os dados que identificam o alvar (juzo, data, pro-cesso no qual foi expedido)?

    o estado civil do proprietrio mencionado no alvar o mesmoque consta da matrcula?

    24 Se o vendedor ou comprador for pessoa jurdica, foi indicado: CNPJ sede a data do contrato social ou outro ato

    constitutivo, seu nmero de registro na Junta Comercial ou noCartrio de Registro de PJ competente, o artigo do contrato oudos estatutos sociais que delega a representao legal a quemassina a escritura.

    25 Constam todos os dados de qualificao dos COMPRADORES ede seus cnjuges? RG CPF Nacionalidade Profisso Domiclio Estado Civil Regime de bens do casamento Pacto Antenupcial

    26 H intervenientes ou anuentes no ttulo?Se existem, esto devidamente qualificados? (ver dados de qua-lificao acima)

    27 Os vendedores ou compradores esto representados por procurador?28 Caso positivo, h meno data, livro, folhas e tabelio que la-

    vrou a procurao?29 As partes ou seus procuradores assinaram o ttulo?30 Todos os nomes das partes no campo das assinaturas coincidem

    com os que foram mencionados no prembulo da escritura?

    IMVEL31 A identificao e a descrio do imvel alienado constante do t-

    tulo so idnticas quelas constantes da matrcula?32 H necessidade de prvia averbao de algum elemento de iden-

    tificao do imvel (nmero de contribuinte no cadastro fiscalmunicipal, mudana de nome da rua etc.).

    33 Se no ttulo existe construo, ela est devidamente averbada namatrcula? A rea construda mencionada no ttulo coincide com a exis-

    tente na matrcula?Se no, deve ser exigida a sua prvia averbao (da construo,ampliao ou demolio).(Ver planilha de Averbao de edificao)

    S N NA

  • 23

    34 Se da matrcula consta uma edificao, ela est mencionada no t-tulo? Se no estiver: h certido de demolio e CND do INSS para serem averba-

    das antes do registro da escritura? se no houver, deve ser solicitado esclarecimento da omisso

    da edificao na escritura.35 Tratando-se de lote proveniente de loteamento aprovado sob a

    gide do Dec.-Lei 58/1937 ou Lei no 6.766/1979, h na matrculaa averbao de eventuais restries urbansticas, fixadas pelo lo-teador, que recaem sobre o loteamento? (art. 26, VII, da Lei no6.766/1979.Nota: se no houver averbao, devem ser examinados o memo-rial do loteamento e o contrato padro arquivado, para certificarse no houve omisso na matrcula. Se houver omisso, fazer averbao ex-officio, incluindo as res-

    tries antes de efetuar o registro da alienao.36 O adquirente estrangeiro (pessoa fsica ou jurdica) ou brasi-

    leiro(a) casado(a) com estrangeiro? Se a resposta for positiva, necessrio o registro no Livro de

    Estrangeiro. Consta da escritura pblica a autorizao para a aquisio?Obs.: tratando-se de aquisio de unidade autnoma em condo-mnio edilcio, no h necessidade de autorizao para aquisiopor estrangeiro, pessoa fsica ou jurdica, desde que o imvel es-teja situado em zona urbana, e as fraes ideais pretendidas, emseu conjunto, no ultrapassem 1/3 (um tero) de sua rea total.(Decreto-Lei no 9.760/1946, art. 205, 1o).

    NUS E GRAVAMES37 Analisando a matrcula, sobre o imvel incide algum nus NO

    impeditivo de alienao (hipoteca convencional, penhora em exe-cuo comum, arresto, servido, usufruto)?

    38 Se h algum nus NO impeditivo de alienao, ele foi mencio-nado na escritura?

    39 Analisando a matrcula, sobre o imvel incide algum nus IM-PEDITIVO de alienao: clusula de inalienabilidade hipoteca cedular rural hipoteca do SFH

    S N NA

  • 24

    penhora em execuo fiscal a favor da Unio Federal ou doINSS (art. 53 da Lei no 8.212/1991) averbao de indispo-nibilidade de bens alienao fiduciria outros

    40 Existe requerimento do interessado e autorizao do credor, comfirma reconhecida, para cancelamento prvio desse nus?

    41 Em caso negativo, existe anuncia do credor no ttulo?Nota: a alienao com anuncia do credor apenas possvel se onus consistir em hipoteca cedular, hipoteca do SFH, alienao fi-duciria.

    42 Existe no indicador pessoal (ou averbao de) indisponibilidadede bens em nome do(s) transmitente(s)?Nota: se existir, esse fato impede o registro da transferncia doimvel.

    43 Existe, no indicador pessoal, indisponibilidade de bens em nomedo(s) ADQUIRENTE(s)? Caso positivo, aps o registro da aquisio, deve ser efetuada

    a averbao dessa indisponibilidade.Nota: no Estado de So Paulo, deve ser verificado tambm naCentral de Indisponibilidades.

    O NEGCIO JURDICO CLUSULAS E CONDIES44 Consta o preo do imvel na escritura, fixado em moeda nacional?45 Havendo mais de um imvel, foi estabelecido o preo de cada um?46 H meno expressa de Clusula Resolutiva ou de Retrovenda na

    escritura? Caso positivo, indicar a clusula no teor do registro ou fazer a

    averbao dela em ato autnomo posteriormente ao registro decompra e venda.

    DECLARAES PREVIDENCIRIAS47 Na escritura existe a declarao dos outorgantes, pessoas fsicas,

    da iseno de apresentao da CND do INSS?48 Se a alienante for pessoa jurdica, foram mencionadas a apresen-

    tao da CND do INSS e Certido Conjunta da Receita Federal,ou existe declarao de iseno, compatvel com o objeto socialda empresa alienante ?

    S N NA

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    QUITAO DOS TRIBUTOS49 Consta da escritura a quitao do imposto de transmisso ITBI?50 Caso a legislao municipal permita o pagamento do ITBI poste-

    rior lavratura da escritura, ou a venda e compra seja por instru-mento particular (quando cabvel), as guias de pagamentocomprovando a quitao desse imposto foram juntadas ao ttulo?Nota: nessa hiptese, as guias devem ficar arquivadas no Regis-tro de Imveis.

    CERTIDES51 Consta da escritura que foram apresentadas as certides de feitos

    ajuizados ou a sua dispensa?Nota: verificar nas normas estaduais se h possibilidade de dis-pensa dessas certides.

    52 Consta que foram apresentadas as certides fiscais de tributos in-cidentes sobre o imvel ou a sua dispensa? ( 2o do art. 1o doDec. no 92.340/1986)

    53 Consta que foram apresentadas as certides de registros de aesreais e pessoais reipersecutrias, relativas ao imvel e a de nusreais, todas expedidas pelo Registro de Imveis competente, comprazo de validade de 30 (trinta) dias? ( 1o, IV do Dec. no92.340/1986)

    54 Consta da escritura que o imvel foreiro?55 Sendo foreiro, consta da escritura, alm do pagamento do ITBI, o

    pagamento do foro?56 O imvel foreiro Unio?57 Nesse caso, a CAT Certido Autorizativa de Transferncia, ex-

    pedida pela SPU, est transcrita na escritura? Consta da descri-o o pagamento do laudmio?Obs.: somente ser necessrio constar o pagamento do laudmionas transaes onerosas (compra e venda, dao em pagamento).

    58 A apresentao das certides expedida pelo Registro de Imveis,previstas no item anterior, no eximir o vendedor de declarar naescritura, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existnciade outras aes reais e pessoais reipersecutrias, relativas ao im-vel, e de outros nus reais incidentes sobre ele. ESTA DECLA-RAO CONSTA DA ESCRITURA? ( 3o do art. 1o do Dec. no92.340/1986)

    S N NA

  • 26

    59 Se a venda for de unidade autnoma condominial, h declara-o do alienante quanto inexistncia de dbitos condomi-niais?

    60 Sendo rural, consta o CCIR atual (em vigor) e a quitao com oITR dos ltimos 5 anos? (art. 22, 3o, da Lei no 4.947, de 6 deabril de 1966)

    61 H na escritura declarao do tabelio (ou escrevente que a la-vrou) atestando que cientificou as partes envolvidas da possibili-dade de obteno da CNDT Certido Negativa de Dbitostrabalhistas em nome do(s) vendedores?(Recomendao no 3/2012 do CNJ)

    BASE DE CLCULO PARAOS EMOLUMENTOS62 Verificar se o valor fiscal do imvel maior do que o valor do ne-

    gcio jurdico, para fins de clculo dos emolumentos.63 Se a escritura foi lavrada em ano anterior ao que apresentada a

    registro, para fins de atualizao do valor fiscal e fixao da basede clculo dos emolumentos, deve ser exigida a apresentao de: IPTU do ano em curso, se o imvel for urbano.Nota: verificar se a legislao estadual e/ou municipal esta-belecem outros parmetros para fixao da base dos emo-lumentos.

    IMVELEM CONDOMNIO EDILCIO64 Em caso de venda de frao ideal vinculada unidade autnoma

    (Lei no 4.591/1964), a incorporao imobiliria foi devidamenteregistrada?

    65 Em caso de venda da unidade pronta, o habite-se do edifcio ou daunidade j foi averbado na matrcula, e o condomnio j se en-contra devidamente institudo e especificado?

    66 Se o prdio foi edificado por um grupo de pessoas, todas compa-recem alienando a unidade?

    67 Em caso NEGATIVO, se NO so todos os condminos queesto alienando a unidade, verificar se alm da averbao dohabite-se, instituio e especificao do condomnio foi tam-bm registrada a atribuio de unidades, na qual aquela queest sendo vendida foi atribuda exclusivamente ao(s) vende-dor(es).

    S N NA

  • 27

    IMVELEM CONDOMNIO ORDINRIO68 Se a alienao for feita por um ou mais condmino(s), a frao

    vendida igual ou inferior a que ele(s) possui (em) no condom-nio?Nota: observar se a venda de frao ideal no configura parcela-mento irregular do solo.

    69 Se foi vendida parte certa e determinada do imvel por um ou al-guns dos condminos, os demais (e seus cnjuges) comparece-ram no ato anuindo?

    70 Caso a venda seja de parte certa e delimitada, se o imvel urbano, foi apresentada planta aprovada do par-

    celamento do imvel? se o imvel rural, a Frao Mnima de Parcelamento FMP

    foi obedecida?71 Foi descrito na escritura o remanescente do imvel informando o

    porcentual que cada condmino passou a ter nesse remanescente?72 O ttulo faz meno ao compromisso de compra e venda anterior?

    Se faz, o compromisso de compra e venda encontra-se registrado?Se no est registrado, as normas da Corregedoria ou as decisesestaduais exigem o prvio registro do contrato de compromisso?

    73 Havendo compromisso, qualificao do adquirente na escrituradefinitiva de compra e venda a mesma que ele possua quandodo contrato de promessa de compra e venda?

    74 H necessidade de averbao para insero ou alterao de dadospessoais (RG, CPF, alterao de nome, certido de casamentoetc.)?

    75 H outorga do cnjuge?76 O cnjuge o mesmo da poca do compromisso?77 Foram recolhidos os impostos de transmisso pela cesso de di-

    reitos de acordo com a legislao municipal?78 H na escritura a informao de que o bem imvel foi adquirido

    mediante a doao de dinheiro feita por outra pessoa? (normal-mente pais ou avs)

    79 Nesse caso, alm do ITBI referente compra e venda, foi reco-lhido o ITCMD sobre a doao do dinheiro?

    80 Havendo doao do numerrio, a jurisprudncia e a doutrina acei-tam que o doador imponha clusulas restritivas. Elas foram im-postas?

    S N NA

  • 28

    S N NA81 Foi institudo usufruto a favor do doador do dinheiro?82 H na escritura informao de que o bem imvel foi adquirido de

    forma bipartida, ou seja, uma pessoa adquirindo a nua-proprie-dade e outra adquirindo o usufruto?

    83 Se o usufruto foi adquirido onerosamente, foi pago o ITBI sobretoda a transao na forma como exige a legislao municipal?

    84 Se o usufruto foi adquirido gratuitamente, foi recolhido o ITCMDsobre toda a instituio na forma como exige a legislao esta-dual?

    85 O vendedor proprietrio pleno?Nota: se o imvel j se encontra gravado com usufruto, no seadmite que o usufruturio atual venda o usufruto para o futurousufruturio. Nesse caso, ele ter de renunciar a favor do nu-pro-prietrio, que assim poder alienar o imvel de forma bipartida.

    Ateno: esta planilha no esgota todos os requisitos para a qualificao quepossam surgir na anlise do caso concreto.

    Nota 1: verificar nas normas da corregedoria estadual se existem outrasexigncias para o registro do ttulo em exame.

    Nota 2: fazer um resumo, indicando as pendncias encontradas no ttulo,de acordo com as respostas desta planilha.

    Anotaes:

  • 29

    Modelo 1: Demarcao de terreno de marinha

    R. X/xx.xxx Protocolo n. xxxxxxx, de xx/xx/xxxx DEMARCAO DETERRENO DE MARINHA

    Nos termos do requerimento assinado pelo Procurador da Fazenda Nacional,instrudo com Certido de Inteiro Teor do Termo de Demarcao e Discriminaode terreno de marinha, mapa detalhado, memorial circunstanciado do mapa e demaisdocumentos aqui arquivados, nos termos do Decreto-Lei n 9.760/46 e demaislegislao, foi realizada a demarcao, discriminao e incorporao, aoPatrimnio da UNIO, da rea descrita e caracterizada nesta matrcula, comoterreno de marinha. Em ..../...../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 2: Desmembramento de terreno de marinha

    AV. X/xx.xxx Protocolo n. xxxxxxx, de xx/xx/xxxx DESMEMBRAMENTO De acordo com requerimento, acompanhado decertido de desmembramento, memorial descritivo e planta, o imvel objeto destamatrcula foi desmembrado, passando aps o desmembramento a constituir os lotesX, Y, Z, com a mesma numerao predial, e as seguintes caractersticas: Lote X RIP n ......, e (se houver) Inscrio Municipal n ...... (descrio completa); LoteY RIP n ......, e (se houver) Inscrio Municipal n ...... (descrio completa);Lote Z RIP n ......, e (se houver) Inscrio Municipal n ...... (descriocompleta). Em ..../...../...... Dou f. O Oficial.

    MODELOSPARTE 3

    Modelo 3: Encerramento de matrcula

    AV. X/xx.xxx Protocolo n.xxxxxxx, de xx/xx/xxxx ENCERRAMENTO DEMATRCULA Em virtude dodesmembramento de que trata o AV.X desta matrcula, foram abertas asmatrculas nmeros tal, tal e tal, paraos lotes X, Y e Z, ficando encerrada apresente matrcula. Em ..../...../......Dou f. O Oficial.

    Modelo 4: Abertura de matrcula

    AV. X/xx.xxx Protocolo n.xxxxxxx, de xx/xx/xxxx ABERTURADEMATRCULA Foi aberta a matrcula nmerotal para o lote X, descrito na AVanterior. Em ..../...../...... Dou f. OOficial.

    ou

  • 30

    Modelo 5: Contrato de enfiteuse(venda do domnio til)

    R. X/xx.xxx Protocolo n. xxxxxxx, de xx/xx/xxxx CONTRATO DEAFORAMENTO Adquirente: FULANO DE TAL, brasileiro(a), profisso,identidade n ......, CPF n ......., estado civil (se casado(a), mencionar o nome docnjuge, a data e o regime do casamento) e endereo completo. Transmitente: AUNIO. Ttulo: Contrato de aforamento (ou: enfitutico) lavrado pela SPU em.../.../.... e devidamente assinado por seu diretor, Fulano de Tal. Preo: R$....... pago vista (ou: sendo R$...... pago como sinal e princpio de pagamento, e o restante em.... prestaes mensais e consecutivas, devidamente atualizadas.Objeto: O domniotil do imvel descrito e caracterizado na presente matrcula. Obs.: Foi apresentadaa Guia n ....., paga no valor de R$......, referente ao imposto de transmisso intervivos. Em ..../...../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 6: Contrato de enfiteuse (domnio til) e venda de benfeitorias

    R. X/xx.xxx Protocolo n. xxxxxxx, de xx/xx/xxxx AFORAMENTO Adquirente: FULANO DE TAL, brasileiro(a), profisso, identidade n ......, CPFn ......., estado civil (se casado(a), mencionar o nome do cnjuge, a data e oregime do casamento) e endereo completo. Transmitente: A UNIO. Ttulo:Contrato de aforamento (ou: enfitutico) lavrado pela SPU em .../.../.... edevidamente assinado por seu diretor, Fulano de Tal. Preo: R$....... pago vista(ou: sendo R$...... pago como sinal e princpio de pagamento, e o restante em ....prestaes mensais e consecutivas, devidamente atualizadas. Objeto: O domniotil do terreno e a venda das benfeitorias descritos na presente matrcula. Obs.: Foiapresentada a Guia n ....., paga no valor de R$..., referente ao imposto detransmisso inter vivos. Em ..../..../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 7: Transferncia da enfiteuse(Venda, permuta, doao, dao)

    R. X/xx.xxx Protocolo n. xxxxxxx, de xx/xx/xxxx COMPRAE VENDA Adquirente: FULANO DE TAL, brasileiro(a), profisso, identidade n ......, CPFn ......., estado civil (se casado(a), mencionar o nome do cnjuge, a data e o regimedo casamento) e endereo completo. Transmitente: BELTRANO (o enfiteuta).Ttulo: Escritura de Compra e Venda lavrada s fls. ..., do Livro n ...., Ato n ....,em ...., no Cartrio ...... Preo: R$....... pago vista. Objeto: O domnio til do

  • 31

    terreno (e, se for o caso, a venda das benfeitorias descritas na presente matrcula).Obs.: Foi apresentada a Guia n ....., paga no valor de R$..., referente ao imposto detransmisso inter vivos. Em ..../..../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 8: Loteamento

    R. X-xx.xxx Protocolo n xxx.xxx de xx/xx/20xx LOTEAMENTO Deacordo requerimento firmado em ...., acompanhado do Memorial de Loteamento ePlantas assinada pelo Eng. ...... CREA ... n ....., devidamente aprovadas pela Pre-feitura Municipal, Processo n ......., bem como da Licena Ambiental n .....,expedida por ....., em ......., devidamente assinada por ....., aqui arquivados, foiaprovado o parcelamento do imvel objeto desta matrcula atravs de Loteamento,denominado ......., constitudo de ..... Quadras, assim constitudas: Quadra A,constituda de .... lotes, com as seguintes caractersticas: Lote 1 medindo ... metrosde frente e fundo e .... pelas laterais direita e esquerda, formando a rea de ... m2;Lote 2 medindo ... metros de frente e fundo e .... pelas laterais direita e esquerda,formando a rea de ... m2 etc. Quadra B, constituda de .... lotes, com as seguintescaractersticas etc. Quadra C etc. Em ..../..../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 9: Encerramento de matrcula

    AV. X/xx.xxx Protocolo n.xxxxxxx, de xx/xx/xxxx ENCERRAMENTO DEMATRCULA Em virtude doLOTEAMENTO de que trata o R. Xdesta matrcula, foram abertas asmatrculas nmeros tal, tal e tal, paraos lotes 1, 2, 3, .... da Quadra A; asmatrculas tal, tal e tal para os lotes 1,2, 3, ... da Quadra B; etc., ficandoencerrada a presente matrcula. Em..../...../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 10: Abertura de matrcula

    AV. X/xx.xxx Protocolo n.xxxxxxx, de xx/xx/xxxx ABERTURA DEMATRCULA Foi aberta amatrcula nmero tal para o loteX, da Quadra Y. Em..../...../...... Dou f. O Oficial.

    ou

  • 32

    Modelo 11: Construo

    AV. X/xx.xxx Protocolo n. xxxxxxx, de xx/xx/xxxx -CONSTRUO Deacordo com requerimento de ....., acompanhado de Carta de Habite-se n ......,expedida pela prefeitura municipal desta cidade, devidamente assinada por ....., foiconstrudo no imvel objeto desta matrcula um prdio (comercial ou residencial,conforme o caso), com a rea total construda de ......m2, com numerao predialconsistente em ...... (mencionar o endereo constante da carta de habite-se), com asseguintes caractersticas (mencionar as caractersticas constantes da carta de habite-se). Obs.: Foi apresentada a CND do INSS n ...., expedida em ...., vlida por 6 (seis)meses. Em ..../...../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 12: Instituio de condomnio(Havendo construo averbada)

    R. X-xx.xxx Protocolo n xxx.xxx de xx/xx/20xx INSTITUIO DECONDOMNIO De acordo Escritura Pblica de instituio de condomniolavrada s fls. ...., Ato n ...., Livro n ......, em ......, no Cartrio do .... Ofcio deNotas de ......., o(s) proprietrio(s) instituram um condomnio de unidadesautnomas para o prdio de que trata a averbao n ..... desta matrcula,denominado Condomnio ......, com a mesma numerao predial, cujas unidadesautnomas possuem as seguintes caractersticas: Casa n 1 (ou Apartamento, ouLoja, conforme o caso) R.I.P n .... - Inscrio Municipal n ....; Casa n 2 (ouApartamento, ou Loja, conforme o caso) R.I.P n .... - Inscrio Municipal n ....etc. Em ..../..../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 13: Encerramento de matrcula

    AV. X/xx.xxx Protocolo n.xxxxxxx, de xx/xx/xxxx ENCERRAMENTO DEMATRCULA Em virtude daINSTITUIO DO CONDOMNIOde que trata o R. X desta matrcula,foram abertas as matrculas nmerostal, tal e tal, para as unidadesautnomas 1, 2, 3 etc., ficandoencerrada a presente matrcula. Em..../...../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 14: Abertura de matrcula

    AV. X/xx.xxx Protocolo n.xxxxxxx, de xx/xx/xxxx ABERTURA DEMATRCULA Foi aberta amatrcula nmero tal para aunidade autnoma n ...... Em..../...../...... Dou f. O Oficial.

    ou

  • 33

    Modelo 15: Instituio de condomnio(Sem construo averbada)

    R. X-xx.xxx Protocolo n xxx.xxx de xx/xx/20xx INSTITUIO DECONDOMNIO De acordo Escritura Pblica de instituio de condomnio lavradas fls. ...., Ato n ...., Livro n ......, em ......, no Cartrio do .... Ofcio de Notas de .......,acompanhada de Projeto de Construo assinado pelo Arq. FULANO DE TAL,devidamente aprovado na Prefeitura Municipal desta cidade Processo n ........; LicenaAmbiental n ......, expedida por ....., em ........, assinada por .....; Licena de Construon ....., expedida por ....., em ....., assinada por ....., e Memorial Descritivo devidamenteassinado pelo arquiteto antes mencionado, o(s) proprietrio(s) instituiu (instituram) umcondomnio de unidades autnomas para um prdio a ser construdo sobre o terrenoobjeto desta matrcula, que ser denominado Condomnio ......, cujas unidadesautnomas tero as seguintes caractersticas: Casa n 1 (ou Apartamento, ou Loja,conforme o caso) rea construda de ......m2, sendo .....m2 de rea privativa (incluindojardim e quintal, tratando-se de casa); .....m2 de rea comum, e respectiva frao idealdo terreno e demais coisas comuns de ..........; Casa n 1 (ou Apartamento, ou Loja,conforme o caso) rea construda de ......m2, sendo .....m2 de rea privativa (incluindojardim e quintal, tratando-se de casa); .....m2 de rea comum, e respectiva frao idealdo terreno e demais coisas comuns de .......... etc. Em ..../..../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 16: Incorporao imobiliria

    R. X-xx.xxx Protocolo n xxx.xxx de xx/xx/20xx INCORPORAOIMOBILIRIA De acordo requerimento de ......, acompanhado do Memorial deIncorporao apresentado nos termos do art. 32 da Lei n 4.591/64, fica registradauma incorporao imobiliria sobre o imvel objeto desta escritura, para construode um empreendimento contendo ..... unidades autnomas, com a rea total de ......,mediante o regime de preo global, com as seguintes caractersticas: (descrever oempreendimento). Em ..../..../...... Dou f. O Oficial.

    Modelo 17: Remisso de aforamento

    Av.x-xx.xxx Protocolo n xxx.xxx de xx/xx/20xx REMISSO DEAFORAMENTO De acordo com Certificado de Remisso (ou: Termo deRemisso) firmado pelo proprietrio (senhorio), em ../../...., foi remido o aforamentode que trata o R. X (Modelo 5), pelo preo de R$......, pago vista, consolidando-se na pessoa do enfiteuta o domnio til e direto (propriedade plena) do imvel objetodesta matrcula. Obs.: Foi apresentada a Guia n ....., paga no valor de R$..., referenteao imposto de transmisso do domnio direto (ou: Declarao de no incidncia doimposto de transmisso do domnio direto. Em ..../..../...... Dou f. O Oficial.

  • 34

    JURISPRUDNCIA

    ADI no 4.264/PE

    LEGISLAO CITADA

    ADCT, da CF/1988: art. 49, 3o;

    Cdigo Civil de 1916: arts. 678 a 694;

    Cdigo Civil de 2002: 1.331 a 1.358, 1.473, III, 2.038, caput, e 2o;

    Lei Oramentria, de 15 de novembro de 1831: art. 51, 14;

    Constituio Federal de 1988: art. 156, II;

    Lei no 6.015/1973: art. 176, 1o, I, II, nmero 3, b; 198, 222, 223, 225, 2o;

    Lei no 11.481/2007: art. 5o;

    Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973: art. 2o, Pargrafo nico, I e II; 3o;

    Lei no 6.383/1976: art. 12, IV, V;

    Lei n 6.766/1979;

    Lei no 9.514/1997: art. 22, 1o, I.

    Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946Art. 2 So terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e trs) metros,

    medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posio da linha do preamar-mdiode 1831:

    REFERNCIA LEGISLATIVAPARTE 4

  • 35

    a) os situados no continente, na costa martima e nas margens dos rios e lagoas, atonde se faa sentir a influncia das mars;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faa sentir a influncia dasmars.

    Pargrafo nico. Para os efeitos dste artigo a influncia das mars caracterizadapela oscilao peridica de 5 (cinco) centmetros pelo menos, do nvel das guas, queocorra em qualquer poca do ano.

    Art. 3 So terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou ar-tificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de ma-rinha.

    (...)Art. 9 da competncia do Servio do Patrimnio da Unio (S.P.U.) a determina-

    o da posio das linhas do preamar mdio do ano de 1831 e da mdia das enchentesordinrias.

    Art. 10. A determinao ser feita vista de documentos e plantas de autenticidadeirrecusvel, relativos quele ano, ou, quando no obtidos, a poca que do mesmo seaproxime.

    Art. 11. Para a realizao da demarcao, a SPU convidar os interessados, por edi-tal, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofeream a estudo plantas, documentos e ou-tros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

    Art. 12. O edital ser afixado na repartio arrecadadora da Fazenda Nacional na lo-calidade, e publicado por 3 (trs) vezes, com intervalos no superiores a 10 (dez) dias,no Dirio Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na flha quenos Estados ou Territrios lhes publicar o expediente.

    Pargrafo nico. Alm do disposto no caput deste artigo, o edital dever ser publi-cado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulao local.

    Art. 13. De posse dsses e outros documentos, que se esforar por obter, e aps a rea-lizao dos trabalhos topogrficos que se fizerem necessrios, o Chefe do rgo local doS. P. U. determinar a posio da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10(dez) dias, dar cincia aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnaes.

    Pargrafo nico. Tomando conhecimento das impugnaes porventura apresentadas,a autoridade a que se refere ste artigo reexaminar o assunto, e, se confirmar a sua de-ciso, recorrer ex-offcio para o Diretor do S. P. U., sem prejuzo do recurso da parteinteressada.

    Art. 14. Da deciso proferida pelo Diretor do S. P. U. ser dado conhecimento aosinteressados, que, no prazo improrrogvel de 20 (vinte) dias contados de sua cincia. po-dero interpor recurso

    (...)Art. 26. Em seguida o engenheiro ou agrimensor acompanhado de tantos auxiliares

  • 36

    quantos necessrios, proceder aos trabalhos geodsicos e topogrficos de levantamentoda planta geral das terras, sua situao quanto diviso administrativa e judiciria do Es-tado, Distrito ou Territrio, sua discriminao, medio e demarcao, separando as daFazenda Nacional das dos particulares.

    1 O levantamento tcnico se far com instrumentos de preciso, orientada a plantasegundo o meridiano do lugar e determinada e declinao da agulha magntica.

    2 A planta deve ser to minuciosa quanto possvel, assinalando as correntes degua com seu valor mecnico, e conformao orogrfica aproximativa dos terrenos, asconstrues existentes, os quinhes de cada um, com as respectivas reas e situao nadiviso administrativa e judiciria do Estado, Distrito ou Territrio, valos, cercas, muros,tapumes, limites ou marcos divisrios, vias de comunicao e por meio de convenes,as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.

    3 A planta ser acompanhada de relatrio que descrever circunstanciadamenteas indicaes daquela, as propriedades culturais, mineralgicas, pastoris e industriaisdo solo a qualidade e quantidade das vrias reas de vegetao diversa, a distncia dospovoados, pontos de embarque e vias de comunicao.

    4 Os peritos nomeados e as partes que quiserem podero acompanhar os traba-lhos topogrficos.

    5 Se durante stes surgirem dvidas que interrompam ou embaracem as opera-es, o engenheiro ou agrimensor as submeter ao Chefe do rgo local do S. P. U. paraque as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos e testemunhas, se preciso.

    (...)Art. 100. A aplicao do regime de aforamento a terras da Unio, quando autorizada

    na forma dste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porm, a prvia audincia:a) dos Ministrios da Guerra, por intermdio dos Comandos das Regies Militares;

    da Marinha, por intermdio das Capitanias dos Portos; da Aeronutica, por intermdiodos Comandos das Zonas Areas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixade fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa martima ou de uma cir-cunferncia de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em trno das fortificaes eestabelecimentos militares;

    (...)Art. 103. O aforamento extinguir-se-:I por inadimplemento de clusula contratual;II por acordo entre as partes;III pela remisso do foro, nas zonas onde no mais subsistam os motivos deter-

    minantes da aplicao do regime enfitutico;IV pelo abandono do imvel, caracterizado pela ocupao, por mais de 5 (cinco)

    anos, sem contestao, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o dom-nio til Unio; ou

  • 37

    V por interesse pblico, mediante prvia indenizao.(...)

    Art. 109. Aprovada a concesso, lavrar-se- em livro prprio do S.P.U. o contratoenfitutico de que constaro as condies estabelecidas e as caractersticas do terrenoaforado.

    Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e no havendo interesse do serviopblico na manuteno do imvel no domnio pleno da Unio, a SPU promover a vendado domnio til dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quemno tenha atendido notificao a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo reque-rido, no tenha preenchido as condies necessrias para obter a concesso do aforamento.

    (...)Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remisso do aforamento

    dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificar os foreiros, naforma do pargrafo nico do art. 104, da autorizao concedida.

    Pargrafo nico. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sbre os pedidos de remisso,que lhe devero ser dirigidos por intermdio do rgo local do mesmo Servio.

    Art. 123. A remio do aforamento ser feita pela importncia correspondente a17% (dezessete por cento) do valor do domnio pleno do terreno.

    Art. 124. Efetuado o resgate, o rgo local do S.P.U. expedir certificado de remis-so, para averbao no Registro de Imveis.

    (...)Art. 205. A pessoa estrangeira, fsica ou jurdica, no sero alienadas, concedidos

    ou transferidos imveis da Unio situados nas zonas de que trata a letra a do art. 100,exceto se houver autorizao do Presidente da Repblica.

    1 Fica dispensada a autorizao quando se tratar de unidade autnoma de con-domnios, regulados pela Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imvelesteja situado em zona urbana, e as fraes ideais pretendidas, em seu conjunto, no ul-trapassem 1/3 (um tero) de sua rea total.

    2 A competncia prevista neste artigo poder ser delegada ao Ministro da Fa-zenda, vedada a subdelegao.

    Lei no 7.433/1985Art 2 Ficam dispensados, na escritura pblica de imveis urbanos, sua des-

    crio e caracterizao, desde que constem, estes elementos, da certido do Cartrio doRegistro de Imveis.

    e o nmero do registro ou matrcula no Registro de Imveis, sua completa locali-zao, logradouro, nmero, bairro, cidade, Estado e os documentos e certides cons-tantes do 2 do art. 1 desta mesma Lei.

  • 38

    2 Para os fins do disposto no pargrafo nico do art. 4 da Lei n 4.591, de 16de dezembro de 1964, modificada pela Lei n 7.182, de 27 de maro de 1984, conside-rar-se- prova de quitao a declarao feita pelo alienante ou seu procurador, sob aspenas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienao ou de trans-ferncia de direitos.

    Decreto no 93.240/1986Art 3 Na escritura pblica relativa a imvel urbano cuja descrio e caracterizao

    conste da certido do Registro de Imveis, o instrumento poder consignar, a critrio doTabelio, exclusivamente o nmero do registro ou matrcula no Registro de Imveis,sua completa localizao, logradouro, nmero, bairro, cidade, Estado e os documentose certides mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1.

    Decreto no 24.643/1934Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas guas do mar

    ou dos rio navegveis,. Vo at 33 metros para a parte da terra, contados desde o pontoa que chega o preamar mdio.

    Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execuo do art. 51, 14, dalei de 15/11/1831.

    Decreto no 2.398, de 21 de dezembro de 1987Art. 3 Depender do prvio recolhimento do laudmio, em quantia correspondente

    a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domnio pleno e das benfeitorias, a trans-ferncia onerosa, entre vivos, do domnio til de terreno da Unio ou de direitos sobrebenfeitorias neles construdas, bem assim a cesso de direito a eles relativos

    1 As transferncias parciais de aforamento ficaro sujeitas a novo foro para a partedesmembrada.

    2o Os Cartrios de Notas e Registro de Imveis, sob pena de responsabilidade dosseus respectivos titulares, no lavraro nem registraro escrituras relativas a bens im-veis de propriedade da Unio, ou que contenham, ainda que parcialmente, rea de seudomnio:

    I sem certido da Secretaria do Patrimnio da Unio - SPU que declare:a) ter o interessado recolhido o laudmio devido, nas transferncias onerosas entre

    vivos;b) estar o transmitente em dia com as demais obrigaes junto ao Patrimnio da

    Unio; e

  • 39

    c) estar autorizada a transferncia do imvel, em virtude de no se encontrar emrea de interesse do servio pblico;

    II sem a observncia das normas estabelecidas em regulamento. 3o A SPU proceder ao clculo do valor do laudmio, mediante solicitao do in-

    teressado. 4o Concluda a transmisso, o adquirente dever requerer ao rgo local da SPU,

    no prazo mximo de sessenta dias, que providencie a transferncia dos registros cadas-trais para o seu nome, observando-se, no caso de imvel aforado, o disposto no art. 116do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.

    5o A no-observncia do prazo estipulado no 4o sujeitar o adquirente multade 0,05% (cinco centsimos por cento), por ms ou frao, sobre o valor do terreno ebenfeitorias nele existentes.

    6o vedado o loteamento ou o desmembramento de reas objeto de ocupaosem preferncia ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760,de 1946, exceto quando:

    a) realizado pela prpria Unio, em razo do interesse pblico;b) solicitado pelo prprio ocupante, comprovada a existncia de benfeitoria sufi-

    ciente para caracterizar, nos termos da legislao vigente, o aproveitamento efetivo e in-dependente da parcela a ser desmembrada.

    Art. 3o-A Os cartrios devero informar as operaes imobilirias anotadas, aver-badas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartrios de Notas ou de Registro deImveis, Ttulos e Documentos que envolvam terrenos da Unio sob sua responsabili-dade, mediante a apresentao de Declarao sobre Operaes Imobilirias em Terrenosda Unio - DOITU em meio magntico, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Pa-trimnio da Unio.

    1o A cada operao imobiliria corresponder uma DOITU, que dever ser apre-sentada at o ltimo dia til do ms subseqente ao da anotao, averbao, lavratura,matrcula ou registro da respectiva operao, sujeitando-se o responsvel, no caso defalta de apresentao ou apresentao da declarao aps o prazo fixado, multa de0,1% (zero vrgula um por cento) ao ms-calendrio ou frao, sobre o valor da opera-o, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do 2o deste ar-tigo.

    2o A multa de que trata o 1o deste artigo:I ter como termo inicial o dia seguinte ao trmino do prazo originalmente fixado

    para a entrega da declarao e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso deno-apresentao, da lavratura do auto de infrao;

    II ser reduzida:a) metade, caso a declarao seja apresentada antes de qualquer procedimento de

    ofcio;

  • 40

    b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declarao seja apresentada no prazofixado em intimao;

    III ser de, no mnimo, R$ 20,00 (vinte reais). 3o O responsvel que apresentar DOITU com incorrees ou omisses ser inti-

    mado a apresentar declarao retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Pa-trimnio da Unio, e sujeitar-se- multa de R$ 50,00 (cinqenta reais) por informaoinexata, incompleta ou omitida, que ser reduzida em 50% (cinqenta por cento) casoa retificadora seja apresentada no prazo fixado.

    Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998(14, 15, 1)Art. 1o o Poder Executivo autorizado, por intermdio da Secretaria do Patrim-

    nio da Unio do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, a executar aes deidentificao, demarcao, cadastramento, registro e fiscalizao dos bens imveis daUnio, bem como a regularizao das ocupaes nesses imveis, inclusive de assenta-mentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convnios com os Esta-dos, Distrito Federal e Municpios em cujos territrios se localizem e, observados osprocedimentos licitatrios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.(Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)

    Art. 2o Concludo, na forma da legislao vigente, o processo de identificao e de-marcao das terras de domnio da Unio, a SPU lavrar, em livro prprio, com forade escritura pblica, o termo competente, incorporando a rea ao patrimnio da Unio.

    Pargrafo nico. O termo a que se refere este artigo, mediante certido de inteiroteor, acompanhado de plantas e outros documentos tcnicos que permitam a correta ca-racterizao do imvel, ser registrado no Cartrio de Registro de Imveis competente.

    Art. 3o A regularizao dos imveis de que trata esta Lei, junto aos rgos munici-pais e aos Cartrios de Registro de Imveis, ser promovida pela SPU e pela Procura-doria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessrio, daCaixa Econmica Federal - CEF.

    Pargrafo nico. Os rgos pblicos federais, estaduais e municipais e os Cartriosde Registro de Imveis daro preferncia ao atendimento dos servios de regularizaode que trata este artigo.

    (...)Art. 14. O domnio til, quando adquirido mediante o exerccio da preferncia de

    que tratam os arts. 13 e 17, 3o, poder ser pago:I vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;II a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento,

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    de entrada mnima de 10% (dez por cento) do preo, a ttulo de sinal e princpio de pa-gamento, e do saldo em at cento e vinte prestaes mensais e consecutivas, devida-mente atualizadas, observando-se, neste caso, que o trmino do parcelamento no poderultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

    Pargrafo nico. As vendas a prazo sero formalizadas mediante contrato de com-pra e venda em que estaro previstas, entre outras, as condies de que trata o art. 27.

    Art. 15. A SPU promover, mediante licitao, o aforamento dos terrenos de dom-nio da Unio, situados em zonas sujeitas ao regime enfitutico, que estiverem vagos ouocupados h at um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocu-pantes no tenham exercido a preferncia ou a opo de que tratam os arts. 13 e 17 destaLei e o inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987. Decreto n 3.725, de10.1.2001.

    1o O domnio pleno das benfeitorias incorporadas ao imvel, independentementede quem as tenha realizado, ser tambm objeto de alienao.

  • Regularizao Fundiria de Interesse Social Joo Pedro Lamana PaivaDoao, Usufruto e Clusulas Restritivas Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoBem de Famlia Ari lvares Pires NetoRetificaes de registro Maria Aparecida Bianchin PachecoServido Naila Rezende KhuriOperaes Societrias (transformao, incorporao, ciso, fuso) Francisco Jos Re-zende dos Santos

    Carta de Arrematao, de Adjudicao, Alienao por iniciativa particular Srgio BussoCarta de Arrematao do Decreto-Lei no 70/1966 Srgio BussoIncorporao imobiliria Adriana MarangoniHipoteca Daniela RosrioImveis Rurais Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

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