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ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS Audiência Técnica 24/04/2019 Ordem Econômica

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ELABORAÇÃO

DO CÓDIGO DE POSTURAS

Audiência Técnica24/04/2019

Ordem

Econômica

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Diversas Leis avulsas e setorizadas, tratando dos temas de forma desconecta e parcial, com dificuldade de compreensão geral do que se pretende para a cidade e seu regramento de uso e atividades.

CIDADE QUE TEMOS

CIDADE QUE QUEREMOS

Uma Lei única para consulta e regramento,

facilitando a sua aplicação e sua

fiscalização, fazendo com que a visão global da

cidade seja respeitada por todos que dela

usufruem.

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Quais leis tratam de

POSTURAS hoje?Temos leis avulsas e setorizadas, como por exemplo:

• Lei do Ambulante (L; 2415/70)

• Lei da Bancas de Jornais (L. 7812/97)

• Lei Caçambas e containers (L. 6964/94 e outras)

• Lei de Ambulante (L. 4768/86 e Dec. 202/86)

• Lei de Perturbação do Sossego Público (LC 1616/04 e Dec. 204/06)

• Alvará de Licenciamento e Funcionamento (Código Tributário – L. 2415/70 e Dec. 302/95)

• Comércio Eventual (eventos, feiras, shows)

• Lei da obstrução do Passeio Público (L. 8499/99)

• Feira Livre (Dec. 218/00)

• Mesas e Cadeiras (L. 6718/93)

• Lei dos Terrenos (limpeza e controle de Calçadas e muretas) (L 2095/06 e LC 2503/11)

• Etc.

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O que é um

CÓDIGO DE POSTURAS?

É um normativo legal que contém os princípios e normas disciplinadoras do uso

dos bens e áreas e dos espaços públicos por todos os agentes públicos e privados com

vistas ao atendimento do interesse público, do bem-estar de seus habitantes e usuários, da função social da cidade e da propriedade,

e das demais diretrizes do Plano Diretor.

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Quais os princípios do

CÓDIGO DE POSTURAS?• A garantia de medidas voltadas ao interesse social

em matéria de higiene, limpeza, segurança, ordem pública, entre outras.

• A responsabilidade civil, administrativa e criminal, no que couber, de quem quer que seja, inclusive por atos de seus prepostos em sentido amplo, por infração a dispositivos da legislação em vigor e danos ou prejuízos causados ao espaço público e ao meio ambiente urbano.

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Quais os objetivos do

CÓDIGO DE POSTURAS?• Estabelecer normas gerais de polícia

administrativa, destinada a condicionar e restringir o uso inadequado dos espaços e ambientes comuns, zelando pelo direito de todos e o respeito aos interesses do coletivo.

• Garantir a higiene pública, em todo o território do município.

• Garantir proteção da saúde da comunidade.

• Garantir segurança urbana – polícia de costumes e ordem pública.

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Quais os conteúdos de um

CÓDIGO DE POSTURAS?• Procedimentos para a garantira da Ordem Pública, da

Saúde e Segurança da propriedade e da sociedade

• Normatização para os Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

• Normas para feiras livres, comércios eventuais e ambulantes, assim como atividades temporárias e móveis como trailers e veículos adaptados para comercialização de produtos alimentícios;

• Etc.

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CÓDIGO DE POSTURAS• 1ª Audiência: [12/12/2018] – CONCEITOS E PARÂMETROS

• 2ª Audiência: [10/04/2019] – ORDEM PÚBLICA E SOCIAL

▪ Segurança

▪ Higiene

▪ Organização

▪ Sossego

• 3ª Audiência: [24/04/2019] – ORDEM ECONÔMICA

▪ Comércio e prestação de serviços

▪ Manifestações culturais

▪ Entretenimento

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ário TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

TÍTULO II: DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL

Capítulo I: Das vias, calçadas e demais logradouros públicos Seção I: Das Disposições Gerais

Seção II: Do uso, da ocupação e da manutenção

Seção III: Das guias e meios-fios

Seção IV: Da higiene, limpeza e estabilidade

Seção V: Das Instalações e usos provisórios

Seção VII: Das feiras livres comerciais

Capítulo II: Das habitações e edificações em geral

Seção I: Das disposições em geral

Seção II: Dos terrenos ou imóveis sem edificação

Seção III: Das edificações

Seção IV: Da proteção das fachadas

Seção V: Dos toldos, cercas elétricas e concertinas

Seção VI: Dos Resíduos Sólidos urbanos

Seção VII: Das Chaminés

Seção VIII: Dos Aparelhos de Ar Condicionado

Seção IX: Das Agências Bancárias

Seção X: Dos Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos

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Capítulo III: Do trânsito, transporte e mobilidade urbana

Seção I: Das disposições em geral

Seção II: Do trânsito público e da mobilidade urbana

Seção III: Do transporte, carga e descarga em logradouros públicos

Capítulo IV: Da Segurança e Bem-estar Públicos

Seção I: Das Disposições Gerais

Seção II: Do sossego público

Seção III: Do cerol e das armas de brinquedo

Capítulo V: Do Mobiliário Urbano

Seção I: Das Disposições Gerais

Seção II: Das bancas de jornais e/ou revistas e similares

Seção III: Dos quiosques, barracas e estruturas móveis

Seção IV: Das caçambas e containers

Seção VI: Parklets, tablados, estruturas móveis em madeira e similares

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Capítulo VI: Das manifestações sociais

Seção I: Das Disposições Gerais

Seção II: Das estátuas vivas e apresentações urbanas culturais

Seção III: Do uso de som no espaço urbano

Seção IV: Do uso de veículos para atividades culturais (trenzinhos)

Seção V: Da manifestação cultural em bens públicos (pintura nos bancos)

Capítulo VII: Da Qualidade Ambiental

Seção I: Do meio ambiente

Seção II: Dos meios de publicidade e propaganda

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I: Atividades comerciais efêmeras e ambulantes

Seção I: Das Disposições Gerais

Seção II: Da atividade ambulante em eventos

Seção III: Da atividade ambulante de gêneros alimentícios

Seção IV: Da atividade ambulante em veículo de tração humana e veículo

Capítulo II: Do Entretenimento público: Feiras, eventos e divertimento público

Seção I: Das Disposições Gerais

Seção II: Das feiras de artesanatos

Seção III: Feiras promocionais itinerantes para comercialização ou divulgação de produtos e serviços

Seção IV: Parques de diversões, circos, exposições e similares de funcionamento itinerante

Seção V: Shows e similares com fins lucrativos e/ou venda de ingressos

Seção VI: Rodeios, festa do peão de boiadeiro, montarias e similares

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ário Capítulo III: Dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços

Seção I: Disposições gerais

Seção II: Do horário de funcionamento

Seção III: Da higiene das edificações e da alimentação

Seção IV: Das casas de diversões, clubes, boates, discotecas, bares dançantes, bares musicais, restaurantes com música ao vivo e similares

Seção V: Dos trenzinhos da alegria ou similares

Seção VI: Dos jogos eletrônicos

Seção VII: Dos shoppings centers

Seção VIII: Dos depósitos de material reciclável ou “ferro velho” e de pneus

Seção IX: Dos depósitos de materiais inflamáveis, combustíveis, explosivos

Seção X: Dos locais de culto

Seção XI: Dos trailers, “food trucks” ou similares

Seção XII: Dos estacionamentos e garagens

Seção XII: Dos bares, restaurantes e lanchonetes

Capítulo IV: Das medidas referentes aos animais

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ário 3ª AUDIÊNCIA TÉCNICA – DA ORDEM ECONÔMICA

• Capítulo I: Atividades comerciais efêmeras e ambulantes

• Capítulo II: Do Entretenimento público: Feiras, eventos e

divertimento público

• Capítulo III: Dos estabelecimentos comerciais, industriais e

prestadores de serviços

• Capítulo IV: Das medidas referentes aos animais

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo I: Atividades Comerciais efêmeras e ambulantes

• Atividade de venda de mercadorias ao varejo, realizada de maneira móvel em vias e logradouros públicos, sem estabelecimento fixo;

• Exige prévio licenciamento individual e intransferível com renovação anual;

• Proibido o exercício fora dos horários e locais preestabelecidos.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo I: Atividades Comerciais efêmeras e ambulantes

• Quadrilátero Central – Jerônimo Gonçalves, 9 deJulho, Independência e Francisco Junqueira –Cadastrar e limitar a outorga de novas inscriçõesde ambulantes para o exercício da atividade.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo I: Atividades Comerciais efêmeras e ambulantes

• O comércio ambulante não poderá ocorrer em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospitais, clubes e templos religiosos, a menos de 50m de lanchonetes, bares, restaurantes, em afastamento frontal de edificação ou em local onde a legislação de trânsito não permita o estacionamento ou parada de veículos.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo I: Atividades Comerciais efêmeras e ambulantes

• Ao ambulante é proibido fixar-se nas ruas ouqualquer logradouro público, salvo licençaespecial;

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo I: Atividades Comerciais efêmeras e ambulantes

• É proibida a venda ambulante nos semáforos e amenos de 5m da faixa de travessia de pedestres,das esquinas, de hidrantes, de válvulas deincêndio, de cabines telefônicas, de pontos deônibus, ou ainda sobre pontes, ilhas de travessia eescadas públicas;

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo I: Atividades Comerciais efêmeras e ambulantes

• O equipamento utilizado na venda ambulante nãopoderá perder a característica de bem móvel;

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo I: Atividades Comerciais efêmeras e ambulantes

• Os trailers, food trucks ou similares devem serpreviamente autorizados e licenciados conformeos estabelecimentos em geral: a utilização demesa e cadeira no passeio está sujeita arecolhimento de preço público sendo vedada autilização de instrumento de som;

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Todas as feiras, eventos e instalações dedivertimento público deverão estar com orespectivo alvará de licença e funcionamentoemitido a título precário, com exceção dereuniões de qualquer natureza sem convites ouentradas pagas.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• A interdição de vias públicas depende de préviasolicitação e autorização.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• A edificação destinada total ou parcialmente aatividade não residencial que atraia um alto nº depessoas está sujeita à elaboração de laudo técnicodescritivo de suas condições de segurança.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Não serão fornecidas licenças para realização deatividades ruidosas num raio de 100m dehospitais, casas de saúde, maternidades e clínicas,prontos-socorros, templos religiosos, asilos,velórios e estabelecimentos de ensino.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Proibida a realização de eventos em postos decombustíveis.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Não poderão ser vendidos bilhetes de entrada emnº excedente à lotação do local;

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Parques de diversões e circos deverão requerer ainstalação com antecedência de 30 dias;

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Os eventos religiosos ou quermesses deverãoapresentar Auto de Vistoria do Corpo deBombeiros e Alvará Sanitário.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Os rodeios, festas de peão, montarias e similaresdeverão contar com veterinário responsável ecom as devidas autorizações dos órgãosambientais.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo II: Do entretenimento público: feiras, eventos e divertimento público

• Nos trenzinhos da alegria as músicas veiculadasdevem respeitar o limite de volume de som e ofuncionamento das 8:00 as 23:00h.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo III: Dos Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de Serviços

• Toda prática de qualquer atividade comercial, empresarial, industrial, agropecuária, extrativista, de prestação de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função estão sujeitas ao Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, cuja atividade somente poderá ser iniciada após sua obtenção.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo III: Dos Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de Serviços

• É proibida a propagação de sons e ruídos para oexterior do estabelecimento acima dos limitespermitidos.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo III: Dos Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de Serviços

• O horário de funcionamento compreende das 8:00 as18:00h nos dias úteis e aos sábados das 8:00 as15:00h, sendo necessário a solicitação parafuncionamento em horário especial;

• Os shoppings centers poderão funcionar até as22:00h;

• No mês de dezembro poderá ser prorrogado o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

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TÍTULO III: DA ORDEM ECONÔMICACapítulo III: Dos Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de Serviços

• Os depósitos de materiais inflamáveis,combustivos, explosivos ou nucleares deverão serpreviamente licenciados não sendo permitido otransporte sem as devidas precauções.

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ASecretaria do Planejamento e Gestão Pública

• Arq. Urb. José Antonio Lanchoti

Secretaria da Fazenda

• Flaviana Rodrigues

• Márcia Alzira Capretz da Silva

• José Ricardo Rodrigues

• Dorival Carlos de Oliveira

• Silvia Aparecida Cerutti de Oliveira

• Amauri Cardoso Mendes

• Luciano José Alves da Silva

• Marcos Furquim

• Antonio Carlos Muniz

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Obrigado.

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