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ANTINOMIA E CONFLITO DE LEIS NO TEMPO.

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ANTINOMIA E CONFLITO DE LEIS NO TEMPO.

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Antinomia - vem a ser o conflito,total ou parcial, entre duas ou maisnormas juridicas em sua aplicacaopratica a um caso concreto.

deve ser resolvida por meio doscritérios específicos, já que ohermeneuta (intérprete) deve sevaler de uma única norma para asolução de um determinado casoconcreto, devendo eliminar asdemais.

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Critérios para resolução de antinomias

• critério hierárquico: a) Criterio hierarquico (lexsuperior derogat legi inferiori — a lei superiorrevoga a lei inferior). Uma das exigencias dahierarquia normativa e que as normas inferioresnao podem revogar as superiores e as superiorespodem revogar as inferiores.a lei superior revogaa inferior. Ex: uma norma constitucional esuperior a uma norma ordinaria.

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• b) Criterio cronologico (lex posterior derogat priori — alei posterior revoga a anterior).

• Ele se baseia no tempo em que as normas comecarama ter vigencia. Imaginando a lei como expressao davontade do legislador, o criterio se justifica, pois, nodireito, e regra geral que, de dois atos de vontade damesma pessoa, seja valido o que foi realizado porultimo.

• LINDB - art. 2o, § 1o: “A lei posterior revoga a anteriorquando expressamente o declare, quando seja com elaincompativel ou quando regule inteiramente a materiade que tratava a lei anterior”.

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• c) Criterio de especialidade (lex specialis derogatlegi generali — a lei especial revoga a lei geral).

• Baseia-se na superioridade da norma especialsobre a geral. E quando uma norma e especial?Quando “possui em sua definicao legal todos oselementos tipicos da norma geral e mais algunsde natureza objetiva ou subjetiva, denominadosespecializantes.

• EX. Código Civil e lei do inquilinato

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• a) Conflito entre criterios hierarquico e cronologico. E ahipotese em que, sendo uma norma anterior massuperior é antinomica a uma posterior mas inferior,pelo criterio hierarquico deve-se optar pela primeira, epelo cronologico, pela segunda.

• No caso, a regra a ser aplicada é que lex posteriorinferior non derogat priori superiori (lei posterior-inferior nao revoga lei anterior-superior). Ou seja, ocriterio cronologico nao seria aplicavel se a lei novafosse inferior a que lhe veio antes. Prevalecera,portanto, o criterio hierarquico, por ser mais forte queo cronologico, visto que a competencia se apresentamais solida do que a sucessao no tempo.

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• b) Conflito entre criterios de especialidade ecronologico.

• Se houver uma norma anterior mas especialconflitante com uma posterior mas geral, seria aprimeira preferida pelo criterio de especialidadee a segunda pelo criterio cronologico.

• Nessa hipotese de conflito, vale o criterio lexposterior gene- ralis non derogat priori speciali(lei posterior-geral nao revoga lei anterior-especial), segundo o qual a regra deespecialidade prevaleceria sobre a cronologica.

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• c) Conflito entre criterios hierarquico e deespecialidade.

• E o caso em que uma norma superior-geral eantinomica a uma inferior-especial.

• Nessa hipotese, nao sera possivel estabeleceruma metarregra geral mas segundo Bobbio,deve-se optar, teoricamente, pelo hierarquico(uma lei constitucional geral devera prevalecersobre uma lei ordinaria especial).

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Conflitos da lei no tempo

• alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei esó se extinguem quando outra nova está emvigor. Para solucionar tais conflitos existem doiscritérios:

• disposições transitórias: o próprio legislador notexto normativo novo concilia a nova norma comas relações já definidas pela norma anterior;

• princípio da irretroatividade: a lei não deveretroagir para atingir fatos e efeitos jáconsumados sob a lei antiga.

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• Art. 5º, XXXVI, CF –” a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

• O direito adquirido : É aquele que já seincorporou definitivamente ao patrimônio e àpersonalidade de seu titular. Nem a lei e nemfato posterior podem alterar tal situaçãojurídica.

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Ato jurídico perfeito

• Ato Jurídico Perfeito: é o já consumado deacordo com a lei vigente ao tempo em que seefetuou. Exemplo: contrato celebrado antesda promulgação do Código Civil não é regidopor este diploma legal, e sim pelo Código Civilanterior.

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Coisa julgada

• Coisa Julgada: . É a imutabilidade da sentença.Diz-se da sentença judicial da qual já nãocaiba mais recurso.

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• POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE:

• A retroatividade, consistente na aplicação dalei a fatos ocorridos antes da sua vigência.

• É possível mediante dois requisitos:

• a) cláusula expressa de retroatividade;

• b) respeito ao direito adquirido, ato jurídicoperfeito e coisa julgada

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• SITUAÇÕES DE RETROATIVIDADE DA LEI

• a) lei penal mais benéfica;

• b) lei com cláusula expressa de retroatividade,desde que não viole o direito adquirido, o atojurídico perfeito e a coisa julgada.

• c) lei interpretativa: é a que esclarece o conteúdode outra lei. A lei interpretativa não cria situaçãonova; ela simplesmente torna obrigatória umainterpretação que o juiz, antes mesmo de suapublicação, já podia adotar.