2014-0000806448 Jurisprudencia

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000806448 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0193156-61.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTÔNIO GOMES FOGAÇA, é apelado ARNALDO ALBERTO PEDRO CARRARO. ACORDAM, em 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), NELSON JORGE JÚNIOR E EROS PICELI. São Paulo, 5 de dezembro de 2014. Maria Lúcia Pizzotti RELATOR Assinatura Eletrônica

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Jurisprudencia caso de familia

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  • PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    Registro: 2014.0000806448

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n 0193156-61.2011.8.26.0100, da Comarca de So Paulo, em que apelante ANTNIO GOMES FOGAA, apelado ARNALDO ALBERTO PEDRO CARRARO.

    ACORDAM, em 12 Cmara Extraordinria de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), NELSON JORGE JNIOR E EROS PICELI.

    So Paulo, 5 de dezembro de 2014.

    Maria Lcia PizzottiRELATOR

    Assinatura Eletrnica

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    Seo de Direito Privado

    APELAO N 0193156-61.2011.8.26.0100Voto 9596 (yf)

    APELAO N 0193156-61.2011.8.26.0100

    APELANTES: ANTONIO GOMES FOGAAAPELADOS: ARNALDO ALBERTO PEDRO CARRAROCOMARCA: SO PAULOJUIZ SENTENCIANTE: Dr(a). JOS TADEU PICOLO ZANONI(yf)

    EMENTAAPELAO PARCERIA AGRCOLA ARRENDAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAADO PRECLUSO COSTUME REPELIDO PRAZO MNIMO NORMA DISPOSITIVA DIREITO DE PREFERNCIA NO VERIFICADO MANIFESTAO DA VONTADE HONORRIOS.- Cerceamento de defesa no constatado; julgamento antecipado (Art. 330, I, do CPC) que se mostra recomendvel (art. 5, LXXVIII, da CF), se a matria se tratar essencialmente de direito ou j estiver devidamente comprovada;- Precluso: prova genericamente postulada, apesar da ordem de justificativa. No bastasse, desnecessria e temerria a pretenso da prova oral, fundada em argumento inadmissvel tese de 'renovao costumeira' incompatvel com a realidade ftica advertncia conduta que beira a litigncia de m-f;- Arrendamento agrcola o prazo trienal mnimo de vigncia do contrato consiste em norma DISPOSITIVA, prevalecente a autonomia da vontade na hiptese de clusula contratual em sentido contrrio interpretao inequvoca do artigo 96, I, do Estatuto da Terra;- Ausente direito de preferncia legitimidade da conduta do proprietrio que firma outra parceria agrcola aps a extino do contrato primitivo, cuja renovao no se deu por ausncia de vontade manifestada do parceiro-outorgado precedentes;- Honorrios razoavelmente arbitrados, nos exatos termos dos critrios expostos no artigo 20, do Cdigo de Processo Civil;- Manuteno da deciso por seus prprios e bem lanados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justia de So Paulo;RECURSO NO PROVIDO.

    Vistos.

    Cuida-se de recurso de apelao interposto contra a r. sentena de fls. 88/90, cujo relatrio adota-se, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o

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    APELAO N 0193156-61.2011.8.26.0100Voto 9596 (yf)

    APELAO N 0193156-61.2011.8.26.0100

    autor ao pagamento das custas e honorrios arbitrados em 15% do valor da causa.

    Vencido, insurge-se o demandante, Antonio Gomes Fogaa. Repetiu que o Estatuto da Terra impe prazo mnimo de trs anos para a atividade de arrendamento, ineficaz o lapso contratual estabelecido e cuja no renovao lhe causou danos materiais conforme descrito na inicial. Arguiu que houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a possibilidade da realizao da prova postulada (praxe de renovao nos contratos da mesma natureza e regio); pugnou, assim, pela nulidade da deciso e, alternativamente, pela reduo da verba advocatcia.

    Regularmente processado, vieram contrarrazes e os autos foram remetidos a este E. Tribunal.

    o relatrio.

    Antonio Gomes Fogaa, ora apelante, ajuizou demanda ordinria em face de Arnaldo Alberto Pedro Carraro. Arguiu, em curta sntese, que firmou contrato de parceria agrcola com o ru, pelo qual deveria cultivar batata e feijo em parcela do imvel de propriedade do requerido (Fazenda Colonial). Apesar da expectativa de renovao do contrato, conforme apurado em outras avenas, foi surpreendido com o arrendamento da rea para terceiros, patente a violao do direito de preferncia imposto pelo artigo 96, do Estatuto da Terra.

    Com efeito, diante da violao do direito de preferncia e da quebra da expectativa de renovao do contrato, o demandante suscitou ter experimentado danos materiais na espcie dos lucros cessantes. Afirmou que o mtodo agrcola empregado (rotao de culturas) buscava maior lucro na prxima safra, em tinha a expectativa de manter o arrendamento. Frustrada a renovao e no concedido o benefcio da preferncia, teve danos no valor de R$16.648,00.

    O ru, Arnaldo Alberto Pedro Carraro, refutou o dever de indenizar. Em sua pea de resistncia, afirmou que o contrato de parceria agrcola tinha prazo determinado, no tendo sido renovado pela ausncia de notificao do prprio autor (parceiro-outorgado) clusula 2, pargrafo nico. Asseverou que inexiste direito de preferncia quando h

    divergncia de culturas cessado o interesse do parceiro-outorgante quanto lavoura de feijo, o que o desobriga de ceder a igualdade de condies ao parceiro anterior.

    Por sentena (fls. 88/90), o MM. Magistrado rechaou a pretenso

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    APELAO N 0193156-61.2011.8.26.0100Voto 9596 (yf)

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    indenizatria. Apontou que o contrato por prazo determinado encontra clusula expressa dos termos da renovao, condicionada notificao prvia no verificada. Isto posto, reputou inaplicvel o disposto no artigo 96, inciso II, do Estatuto da Terra, presente clusula em sentido contrrio despropositada a prova do costume, considerando que o relacionamento entre as partes se deu exclusivamente nesta avena. Contra a r. deciso, insurge-se o demandante.

    Cerceamento de Defesa

    Preliminarmente, no h que se falar em nulidade da deciso por cerceamento de defesa, em razo do julgamento antecipado. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinrio e sumrio, vol. 2, tomo I, 3 Ed., So Paulo: Saraiva, 2010, p. 174), o inciso I, do artigo 330, do Cdigo de Processo Civil se justifica por reputar desnecessria a fase instrutria em determinados casos.

    A ausncia de saneamento, audincia de instruo e oitiva de testemunhas, por si s, no pode ensejar a concluso pelo cerceamento de defesa arguido. Para tanto, necessria a anlise efetiva de prejuzo parte e, principalmente, ampla defesa, constitucionalmente garantida (artigo 5, LV, da Constituio Federal). Como bem observou o I. Des. Relator da Apelao 756.897-6:

    Ademais, j h at entendimento que no pelo trmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser matria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e at a revelia. a partir da anlise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruda e dando-lhe condies para amoldar a situao do artigo 330 do CPC, ou do pargrafo nico do art. 740 do CPC, uma inutilidade deix-lo para o final de dilao probatria intil e despicienda (AP. n 117.597-2, 9 Cmara Civil do TJSP, RT 624/95)

    Mostra-se no s possvel como tambm recomendvel, ante o princpio da celeridade, o julgamento antecipado para uma questo que se solve apenas com a boa aplicao do Direito vigente. Em outras palavras, o artigo 330 do Cdigo de Processo harmoniza-se plenamente com o inciso LXXVIII, do artigo 5, da Constituio Federal, inserto pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.

    A despeito da argumentao das partes, deve-se atentar que o juiz o

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    APELAO N 0193156-61.2011.8.26.0100

    destinatrio da prova (art. 130 do Cdigo de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessrias. Ou seja, evitar a repetio de provas, a comprovao de fatos incontroversos e at mesmo provas que no tm qualquer aptido probatria (ex. art. 401 do CPC).

    No caso destes autos, instado a especificar provas, justificando-as, o apelante limitou-se a peticionar (fls. 83) indicando genericamente a pretenso de produzir prova testemunhal, para comprovar o alegado em sede de exordial. Assim, de plano verifica-se o descumprimento da ordem judicial, que determinava a justificativa da prova. Em outras palavras, evidencia-se que a preliminar recursal suscitada est fundada exclusivamente na irresignao contra a sentena que lhe fora desfavorvel, ausente qualquer prejuzo efetivamente demonstrado.

    No bastasse, o recorrente indicou nas razes do apelo que pretendia a prova oral para demonstrar o costume da renovao do contrato agrcola. Todavia, a praxe negocial deveria ter sido comprovada por meio de documentos especificamente, com outros contratos da mesma espcie entre as partes renovados, o que foi indicado na inicial, porm no colacionado. Constou da petio inicial:

    Conforme demonstram os contratos anexos, vigente em data retrgrada, tornou-se costumeiro, a renovao automtica do termo por 06 (seis) meses, independentemente de manifestao do requerente em renov-lo, somente, aps, ento sendo formalizado novo contrato de parceria agrcola (sic, fl. 03).

    Tais documentos jamais foram colacionados e no poderiam ter sido supridos pela prova oral. Isto porque, o relacionamento negocial entre as partes se deu exclusivamente por meio do contrato objeto desta demanda, inexistente relacionamento primitivo capaz de ensejar a concluso pretendida pelo autor. Alis, o Magistrado a quo j indicou que a utilizao de uma petio de outra demanda ensejou tal meno incompatvel com a realidade ftica deste feito.

    O Nobre Patrono do autor, no entanto, deve ser advertido quanto conduta que beira a litigncia de m-f. O Juzo da R. Primeira Instncia relevou os argumentos da costumeira renovao com base no suposto equvoco do advogado, que teria utilizado a petio da demanda de idntico teor promovida por Jos Antonio Nunes em face do requerido. Contudo, a anlise daquele julgado permite constatar que tambm naquele feito jamais houve renovao ou relao negocial primitiva capaz de amparar este argumento.

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    Transcrevo:

    Diversamente do sustentado na exordial e razes recursais (fs. 3), a relao contratual mantida entre as partes se restringiu ao contrato referido, razo pela qual no h que se falar em violao do princpio da confiana, pois no h prtica anterior geradora da legtima expectativa renovao automtica do contrato. (TJSP, Ap. n. 0149024-50.2010.8.26.0100, Rel. Des. Hamid Bdine j. 09.04.2014).

    Evidencia-se, pois, que o argumento do costume manifestamente infundado contrrio realidade ftica e, pior, reiterado de forma temerria pelo Nobre Patrono em outra demanda. Deste modo, absolutamente inadmissvel a preliminar de cerceamento de defesa, fundada na pretenso de prova desnecessria e cujo objeto no integra a controvrsia da demanda.

    Mrito

    Superada a preliminar, a deciso supra destacada de relatoria do Ilustre Des. Hamid Bdine serve de parmetro para a rejeio do apelo. Em outras palavras, a sentena da R. Primeira Instncia merece ser prestigiada, por seus prprios e bem lanados fundamentos, que correspondem legislao atinente e jurisprudncia deste E. Tribunal em casos anlogos. Explicito.

    Verdadeiramente, a matria agrria caracterizada pela mitigao da liberdade contratual das partes. Entretanto, a interpretao pretendida pelo recorrente quanto ao teor do artigo 96, do Estatuto da Terra, inadmissvel, porque absolutamente contrria ao texto da lei com bvia natureza dispositiva. Para tanto, cito:

    Art. 96. Na parceria agrcola, pecuria, agroindustrial e extrativa, observar-se-o os seguintes princpios:

    I - o prazo dos contratos de parceria, desde que no convencionados pelas partes, ser no mnimo de trs anos, assegurado ao parceiro o direito concluso da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; (destaquei)

    No h qualquer dvida interpretativa capaz de abranger a tese esposada

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    pelo recorrente. O prazo mnimo ser de trs anos, desde que no convencionado pelas partes; ou seja, se o contrato prever tempo diverso, prevalece a autonomia da vontade. Absurdo considerar o prazo trienal como norma cogente. No caso destes autos, incontroverso que o contrato foi firmado com prazo determinado de seis meses. o que consta da Clusula Segunda (fl. 09):

    A presente parceria ter o lapso temporal de validade de 06 (seis) meses, a iniciar-se no dia 1 de julho de 2008 a findar-se no dia 31 de dezembro de 2008, data na qual a propriedade e os bens existentes devero voltar ao estado 'quo ante' que se efetivar independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

    Ainda, o pargrafo primeiro da clusula transcrita permite constatar a razo da improcedncia do pedido inicial. J repelida a tradio suscitada pelo autor, inacolhvel o argumento de que houve quebra da expectativa de renovao do contrato pelo contrrio, a conduta do demandante corresponde anuncia com a extino do contrato, posto que no verificada a notificao para a renovao, exigida no referido pargrafo. Transcrevo:

    O presente instrumento poder ser renovado desde que mediante aviso, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias.

    Assim, no se pode acolher a tese de renovao automtica do pacto. Competia ao parceiro-outorgado, demandante, notificar o ru quanto ao interesse de renovao da avena; no o tendo feito, legtima a extino da parceria agrcola, nos exatos termos do instrumento firmado e trazido pelo prprio autor (fls. 09/15). Sobre o tema, iterativa jurisprudncia deste E. Tribunal de Justia do Estado de So Paulo exemplifico:

    Ausente, no instrumento particular de parceria pecuria, qualquer inteno de renovao do contrato firmado, e diante de clusula expressa quanto ao termo final do contrato, no h falar-se em renovao automtica do pacto. 3. Expirado o prazo daquele negcio firmado entre as partes, pelo decurso do tempo contratualmente previsto, no se vislumbra resciso unilateral do contrato a ensejar pleito indenizatrio (Ap. n. 823293002, rel. Des. Vanderci lvares, j. 17.4.2009).

    No se considera violado o Estatuto da Terra, pois a modalidade do contrato agrrio de parceria, com caractersticas prprias,

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    no incidindo as regras quanto notificao prevista para o arrendamento rural, diante de contratao expressa de termos para o trmino do prazo, independente de notificao - Regulamentao do Decreto 59.566/66 tornando obrigatrio o que a lei no prev para a parceria - Normas gerais de direito aplicveis ao caso, respeitado o pacto - Recurso no provido (Ap. n. 9230951- 93.2007.8.26.0000, rel. Des. Jos Malerbi, j. 9.8.2010).

    Por bvio, a resciso contratual, decorrente do silncio do parceiro-outorgado, permite ao proprietrio buscar nova parceria agrcola sequer necessrio adentrar no mrito da distino de culturas empregadas. O direito de preferncia no se estende para alm do contrato, cujo encerramento permitiu legalmente ao apelado a realizao de outra parceria com terceiro. Neste esteio, cito a ementa da Ap. n. 0149024-50.2010.8.26.0100, j indicada, entre o apelado e Jos Antonio Nunes:

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PARCERIA AGRCOLA. INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). VIOLAO DO DIREITO DE PREFERNCIA DO PARCEIRO-OUTORGADO (Lei n. 4.504/64, art. 96, II). NO CONFIGURAO. INOBSERVNCIA DO REGRAMENTE CONTRATUAL ESPECFICO. A despeito do regramento agrrio se caracterizar pela mitigao da liberdade contratual das partes, tem-se que o estabelecimento prvio do termo final do contrato e o modo de renov-lo no prejudica o equilbrio substancial das partes, no havendo que se falar em violao do direito de preferncia do parceiro-outorgado, que no observou o regramento contratual especfico (notificao prvia de sua pretenso renovatria). Recurso improvido. (TJSP, Rel. Des. Hamid Bdine j. 09.04.2014).

    Com efeito, improcedente o pedido indenizatrio. Isto , a sentena da R. Primeira Instncia deve ser prestigiada, por seus prprios e bem lanados fundamentos.

    Para tanto, valho-me, tambm, do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrgio Tribunal de Justia. Referido dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poder limitar-se a ratificar os fundamentos da deciso recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mant-la.

    O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o rgo julgador adotar ou ratificar o juzo de valor firmado na sentena, inclusive transcrevendo-a no acrdo, sem que tal medida encerre omisso ou ausncia de fundamentao no decisum"

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    APELAO N 0193156-61.2011.8.26.0100Voto 9596 (yf)

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    (REsp n 662.272-RS, 2 Turma, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n 641.963-ES, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n 592.092-AL, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp n 265.534- DF, 4 Turma, Rel. Min. Fernando Gonalves, j de 1.12.2003).

    Apenas para corroborar, cumpre rememorar que os lucros cessantes, segundo o Cdigo Civil (art. 402), devem ser considerados com base naquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar com o fato, impossvel tal constatao hipottica. In casu, o autor pretende a indenizao por fora da suposta perda de valores com a rotao de culturas tendo optado por no plantar uma das culturas no perodo estabelecido, a fim de faz-lo de forma mais eficiente na lavoura seguinte.

    O prprio autor deu ensejo a no renovao, tendo se omitido quando lhe cabia manifestar este desejo. Assim, o pedido inadmissvel, mas, ainda que constatada a frustrao deste desejo, inaceitvel o acolhimento do pedido indenizatrio fundado na especulao de valores conforme delineado na exordial.

    Por fim, anoto que os honorrios arbitrados em 15% do valor da causa esto condizentes com os critrios do artigo 20, do Cdigo de Processo Civil, despropositado o pedido de reduo da verba de sucumbncia. E, ante adoo dos termos da sentena, mais, creio, desnecessrio.

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    MARIA LCIA PIZZOTTIRelatora

    2014-12-10T18:22:56+0000Not specified