2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia
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Prescrição e Decadência são efeitos
jurídicos do decurso de tempo,
cujo prazo é fixado em lei, aliado ao
desinteresse ou inércia do titular do
direito, nas relações jurídicas.
Objetivo: servir de instrumento à
consecução do objetivo maior: a
resolução de conflitos, com a
conseqüente pacificação social.
PRAZOPara
exigir ou exercer o direito
PRAZOPara
exigir ou exercer o direito
Passagem do tempo
Direito subjetivo patrimonial
PRESCRIÇÃO
Direito potestativo
DECADÊNCIA
DIREITODIREITO
DIREITO PATRIMONIAL
VIOLAÇÃO DO DIREITO
A PRETENSÃO nasce no momento da violação do direito e se EXTINGUE pelo transcurso do tempo, previsto em lei, sem que o titular exerça o direito de exigir a reparação, pela PRESCRIÇÃO.
Linha do tempo
PRETENSÃO
Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição extingue a pretensão
Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio.
De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação.
A prescrição é a perda da pretensão de reparação de
algum direito violado, em razão da inércia do seu titular,
durante o lapso temporal estipulado pela lei.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO
a)violação de um direito, com o nascimento da pretensão.
b)Inércia do titular
c)O decurso do tempo fixado em lei.
PRESCRIÇÃO - ações condenatórias – direitos subjetivos
DECADÊNCIA – ações constitutivas ou desconstituvas – direitos
potestativos.
NÃO ESTÃO SUJEITAS NEM A PRESCRIÇÃO NEM A DECADÊNCIA –
ações meramente declaratórias (exceto se possuírem prazo
decadencial previsto em lei).
IMPRESCRITÍVEL - ações constitutivas que não têm prazo especial
fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias
CRITÉRIO CIENTÍFICO DE AGNELO AMORIM FILHO
O DIREITO SUBJETIVO é um direito a uma prestação. Assim, quando se tem o direito de exigir de alguém que cumpra uma prestação, tem-se um direito subjetivo. Ao direito subjetivo, portanto, corresponde, um dever. Conseqüentemente, de um lado haverá o direito e de outro um dever. Os direitos subjetivos podem ser violados, pois a prestação pode não ser cumprida. Por conseguinte, a realização, a concretização do direito subjetivo do credor depende da cooperação do devedor.
DIREITO POTESTATIVO (também chamado de formativo) é um direito a formação de uma nova situação jurídica. O que o caracteriza é que a ele não corresponde um dever. Por conseqüência, não pode ser violado, pois da outra parte não corresponde um dever e sim uma sujeição. O que corresponde a esse direito de obter um pronunciamento favorável é uma sujeição. Exemplo: direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo.
Os direitos subjetivos são defendidos por meio de ação
condenatória, pois a parte contrária deverá se sujeitar a
cumprir uma obrigação;
Os direitos potestativos são protegidos por ação
constitutiva, por meio da qual haverá a modificação, formação
ou extinção de estado jurídico, independentemente da
vontade da parte contrária. É a prerrogativa jurídica de impor
a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.
a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões,
possuem prazos prescricionais
b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos
potestativos, possuem prazos decadenciais;
c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza
jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em
princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais
quando estes são previstos em lei.
São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo
especial fixado em lei, assim como as ações meramente
declaratórias
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA: Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos – extingue situações jurídicas.É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos.
AQUISITIVA - Corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais.Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono
EXTINTIVA: Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos – extingue situações jurídicas.É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos.
AQUISITIVA - Corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais.Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono
INTERCORRENTE: É a prescrição extintiva que ocorre no
decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado
a tutela jurisdicional por meio da ação.
É a que se verifica “durante a tramitação do feito na
Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de
atos de sua responsabilidade.
INTERCORRENTE: É a prescrição extintiva que ocorre no
decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado
a tutela jurisdicional por meio da ação.
É a que se verifica “durante a tramitação do feito na
Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de
atos de sua responsabilidade.
ESPECIAL: Os prazos prescricionais são pontualmente
previstos. No Código Civil de 1916, a prescrição especial era
tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse
expressamente à prescrição, continha alguns casos de
decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a
prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o
prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e
à pretensão de reparação civil (inciso V).
ESPECIAL: Os prazos prescricionais são pontualmente
previstos. No Código Civil de 1916, a prescrição especial era
tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse
expressamente à prescrição, continha alguns casos de
decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a
prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o
prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e
à pretensão de reparação civil (inciso V).
Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda
ou primeira instância, mesmo que não levantada na
contestação. Porém, se não alegar de imediato, ao réu não
caberá honorários advocatícios em seu favor, ex vi art. 22
do Código de Processo Civil.
Alegação da Prescrição
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
O ministério público, em nome do incapaz ou dos interesses
que tutela, e o curador da lide, em favor do curatelado, ou o
curador especial, também poderão invocar a prescrição.
Entretanto o ministério público não poderá argüi-la, em se
tratando de interesse patrimonial, quando atuar como fiscal
da lei.
A prescrição só poderá era argüida pelas partes, exceto
se for reconhecida no interesse de absolutamente
incapazes, quando poderá fazê-lo o juiz, de ofício.
Impedimento, Suspensão e Interrupção
As causas que impedem ou suspendem estão
elecandas nos arts. 197 a 201 e as que interrompem
nos arts. 202 a 204, todos do Código Civil de 2002.
E aplicam-se tanto à prescrição extintiva, quanto à
aquisitiva.
Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da
prescrição. Uma vez desaparecida a causa de
impedimento ou da suspensão, a prescrição retoma seu
curso normal.
Se o prazo existiu, computa-se o tempo anteriormente
decorrido, (suspensão)
Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou
obstáculo impede que comece (impedimento).
Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da
prescrição. Uma vez desaparecida a causa de
impedimento ou da suspensão, a prescrição retoma seu
curso normal.
Se o prazo existiu, computa-se o tempo anteriormente
decorrido, (suspensão)
Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou
obstáculo impede que comece (impedimento).
Impedimento e Suspensão
SUSPENSÃO, nos quais a causa é superveniente ao início
do decurso do prazo prescricional, uma vez desaparecida
esta, o prazo prescricional retoma seu curso normal,
computando-se o tempo verificado antes da prescrição.
SUSPENSÃO, nos quais a causa é superveniente ao início
do decurso do prazo prescricional, uma vez desaparecida
esta, o prazo prescricional retoma seu curso normal,
computando-se o tempo verificado antes da prescrição.
IMPEDIMENTO, mantém-se o prazo prescricional íntegro,
pelo tempo de duração do impedimento, para que seu
curso somente tenha início com o término da causa
impeditiva.
IMPEDIMENTO, mantém-se o prazo prescricional íntegro,
pelo tempo de duração do impedimento, para que seu
curso somente tenha início com o término da causa
impeditiva.
No IMPEDIMENTO – o prazo não começou a correr por
conta de um dos fatores elencados no art 197,CC.
Na SUSPENSÃO – o prazo começou a correr mas é
suspenso por um evento superveniente. Findo o
motivo de suspensão, oprazo recomeça de onde parou.
No IMPEDIMENTO – o prazo não começou a correr por
conta de um dos fatores elencados no art 197,CC.
Na SUSPENSÃO – o prazo começou a correr mas é
suspenso por um evento superveniente. Findo o
motivo de suspensão, oprazo recomeça de onde parou.
Interrupção
A interrupção da prescrição, que se dará apenas uma única
vez, de acordo com o art. 202 do Código Civil de 2002,
quando houver qualquer comportamento ativo do credor.
Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a
prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a
correr por inteiro, diversamente da suspensão cujo prazo
volta a fluir somente pelo tempo restante.
PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO PRESCRICIONAL
MOTIVO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃOO prazo volta a contar de onde parou
PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO PRESCRICIONAL
MOTIVO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃOO prazo recomeça como se nunca tivesse
existidoINTERRUPÇÃO
SUSPENSÃOSUSPENSÃO
A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho do juiz (ainda que incompetente), que ordenar a citação.
Lei 8.950 a 8.953/94 – A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação ou à data da distribuição da ação onde houver mais de uma vara).
Citação válida: promover a citação é providenciar a extração do mandado de citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial de justiça.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado – Art. 203,CC.
A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho do juiz (ainda que incompetente), que ordenar a citação.
Lei 8.950 a 8.953/94 – A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação ou à data da distribuição da ação onde houver mais de uma vara).
Citação válida: promover a citação é providenciar a extração do mandado de citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial de justiça.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado – Art. 203,CC.
DECADÊNCIADECADÊNCIA
É a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no
período determinado em lei.
Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie,
disponíveis ou indisponíveis, que nascem, por vontade da lei ou
do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado
lapso de tempo.
O prazo começa a fluir, no momento em que o direito nasce.
No mesmo instante em que o agente adquire o direito, começa a
correr o prazo decadencial..
Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a
perda de um direito previsto em lei. O legislador
estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de
um determinado tempo. O tempo age em relação à
decadência, como um requisito do ato, pelo que a própria
decadência é a sanção consequente da inobservância de
um termo.
Exemplos de prazos decadenciais
É de decadência o prazo de dez dias para que a minoria
vencida impugne ao M.P. a deliberação da maioria alterando
o estatuto de uma fundação - art.67,CC.
Também é de decadência o prazo de quatro anos (art.178)
para que o interessado proponha ação de anulação de
negócio jurídico quando ocorrer vício de consentimento ou
vício social.
PRAZOS DECADENCIAIS
DECADÊNCIA LEGAL: advém de expressa previsão de
lei, sendo de ordem pública e irrenunciável;
DECADÊNCIA CONVENCIONAL: ou contratual, possui
caráter de ordem privada, originada das partes em
negócios jurídicos, sendo renunciável (depois de
consumada). Ex. prazos de garantias de produtos em
contrato de compra e venda.
DECADÊNCIA LEGAL: advém de expressa previsão de
lei, sendo de ordem pública e irrenunciável;
DECADÊNCIA CONVENCIONAL: ou contratual, possui
caráter de ordem privada, originada das partes em
negócios jurídicos, sendo renunciável (depois de
consumada). Ex. prazos de garantias de produtos em
contrato de compra e venda.
ESPÉCIES DE DECADÊNCIAESPÉCIES DE DECADÊNCIA
ALEGAÇÃO DA DECADÊNCIAALEGAÇÃO DA DECADÊNCIA
O juiz pode (deve) reconhecer de ofício a decadência legal,
não ocorrendo o mesmo com a decadência convencional que
somente poderá ser alegada pela parte interessada.
Obs.: Art. 207 CC -Não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Em princípio, os prazos decadenciais são fatais e
peremptórios, pois não se suspendem, nem se interrompem.
PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC
O CDC nos apresenta alguns prazos, como:30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I) 90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II)
A expressão "direito de reclamar", se refere ao direito de reclamar judicialmente.
O CDC utiliza dois critérios para a fixação do prazo de reclamação: a facilidade de constatação do vício (oculto ou aparente) e a durabilidade do serviço ou produto.O inciso I do artigo 26, estabelece o prazo de :
Trinta dias para produtos e serviços não-duráveis, tais como alimentos, no caso de produtos, e de organização de festas, no caso de serviços. Já o inciso II, coloca o prazo de
Noventa dias para reclamações referentes a produtos duráveis (eletrodomésticos, veículos, máquinas, imóveis etc) e serviços duráveis (temos como exemplo aqueles que se renovam ou que são cobrados periodicamente, como televisão por assinatura, assinatura de revistas e serviços bancários, entre outros).
PRESCRIÇÃO DECADENCIAObjeto Extingue a PRETENSÃO Extingue o DIREITO
Prazo É fixado em lei (arts 205 e 206) Pode ser estabelecido por lei ou por vontade das partes
Pode ser suspenso, impedido ou interrompido.
Corre contra todos, não admitindo as causas de interrupção, suspensão ou de impedimento (exceção art. 198,I)
Análise pelo juiz
A prescrição, apesar de dizer respeito a interesses patrimoniais, poderá ser conhecida de ofício pelo juiz (art.219 CPC)
A decadência legal pode ser conhecida de ofício, enquanto que a decadência convencional não pode.
Arguição Só pode ser invocada em instâncias ordinárias. Em instância especial, caso não haja prequestionamento, não pode ser alegada.
Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, exceto nas instâncias extraordinárias, salvo quando houver prequestionamento.
Renúncia Após a consumação pode ser renunciada desde que não prejudique a terceiros.
A decadência legal não admite renúncia, nem após a sua consumação.
INSTITUTOS ASSEMELHADOS
PEREMPÇÃO
O instituto processual que extingue somente o direito de
ação é a perempção, decorrente da contumácia do autor que
deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268,
parágrafo único, CPC).
Restam conservados o direito material e a pretensão, que só
podem ser opostos em defesa ou exceção.
Preclusão
É a perda de uma faculdade processual, por não ter sido
exercida no momento próprio, impedindo nova discussão
em questões já decididas, dentro do mesmo processo.
Ex.: revisão de prova na aula posterior à sua realização.
Se o aluno não comparece, não pode mais exigir pois
perdeu sua faculdade de ingressar com recurso de
revisão de prova.
Espécies de responsabilidade:
•Civil, Penal e Administrativa
•Contratual e extracontratual
•Subjetiva e objetiva
Espécies de responsabilidade:
•Civil, Penal e Administrativa
•Contratual e extracontratual
•Subjetiva e objetiva
RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES
RESPONS. CIVIL SUBJETIVA
DANO
NEXO CAUSAL
CULPA
RESPONS. CIVIL OBJETIVA
DANO
NEXO CAUSAL
CULPA
PROVADA
PRESUMIDA
SUBJETIVAÔnus da vítima
Presunção RELATIVA admite prova em contrário- inversão do ônus da prova ônus do agente Resp. Subbjet.
Presunção ABSOLUTA não admite prova em contrário em relação ao elemento culpa. Resp. Objetiva
A regra geral do Código Civil em vigor é a da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, fundada na teoria da culpa, com correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916.
Toda responsabilidade tem origem numa violação de obrigação (dever jurídico).
Não haverá responsabilidade se não houver a violação de uma obrigação. Se não houver dano, não há responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é deflagrada pelo cometimento de um ato ilícito.
O C.C de 2002 inovou ao estabelecer uma verdadeira
cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo
dos princípios basilares da eticidade e socialidade e presente
no parágrafo único do artigo 927, que determina a aplicação da
responsabilidade objetiva nos casos descritos em lei, bem
como “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.” Com base no referido dispositivo o magistrado
poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a
responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
Roberto completará dezoito anos em maio de 2006. Seu pai foi condenado a pagar-lhe alimentos em fevereiro de 1995, mas nunca pagou nem sequer uma parcela. Roberto aciona seu pai em março de 2006, visando a forçar o adimplemento de todas as prestações vencidas.Diante disso, poderão ser cobradas todas as parcelas vencidas do seu pai, mesmo tendo em vista o longo tempo transcorrido? Justifique.
Sim porque não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nem tampouco entre ascendente e descendente durante o poder familiar (art. 197, II e 198, I do CC).
Em julho de 2000, o veículo de João estava estacionado corretamente na margem direita de uma tranqüila rua de sua cidade, quando foi abalroado por um caminhão em alta velocidade e cujo motorista estava alcoolizado. Na época, estava em vigência o Código Civil de 1916, que estipulava um prazo prescricional de vinte (20) anos para pleitear tal indenização (art. 177 do CC/1916).O atual Código Civil – que entrou em vigência em janeiro de 2003 – diminuiu tal prazo para três (3) anos (art. 206 § 3.°, V). Levando-se em conta que João ainda não intentou a competente ação, pergunta-se:Em que ano estará consumada a prescrição da pretensão de João para cobrar tal dívida? Justifique.
O art. 2.028 estabeleceu regra de direito intertemporal para prazos já iniciados, mas ainda não consumados, quando da entrada em vigor do Código.
Para esses casos, só permitiu o uso dos prazos do Código de 1916 se o mesmo tivesse sofrido diminuição e também se já tivesse transcorrido pela metade.
O caso mencionado no enunciado da questão envolve diminuição de prazo, mas não o transcurso de metade do prazo. Deve-se então utilizar o Código Civil de 2002 para conceder prazo de (três) 3 anos, contados a partir da entrada em vigor do novo diploma legislativo. Dessa forma, a resposta é que o prazo se consumará em janeiro de 2006, três anos após a entrada em vigor do novo Código.
Caso Concreto 1Ramon Lopez, argentino, proprietário no Brasil de dois imóveis, alienou um deles por escritura particular e o segundo por escritura pública. O primeiro teve seu registro negado, sob argumento de falta de observância da forma legal determinada. Já o segundo, entrou em exigência, porque não constava do instrumento do negócio jurídico a outorga da mulher de Ramon Lopez, que não compareceu no ato da escritura, pois fora presa no aeroporto de Assunção, envolvida com excesso de bagagem e pequenos recuerdos considerados destinados para comercialização, pelos agentes alfandegários. A assinatura da mulher, pelo regime matrimonial, se considera indispensável para perfeita elaboração do negócio.
1) Tendo em conta, em ambas as hipóteses, a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, responda:a)Na primeira hipótese – da escritura particular –, quais destes elementos estão presentes? b) No que se refere à segunda hipótese, da mesma forma, analise-a, tendo em mente que o registro, para ambos os casos, se impõe como complementar necessidade para constituição plena da propriedade. 2)Como se analisam os negócios jurídicos diante dos planos da existência, validade e eficácia?