201204031715 Regimento Interno Do Estado Do Paraná
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARAN
RESOLUO NORMATIVA N 04/86, de 06 de maio de 1986
(publicada no Dirio da Justia de 23 de junho de 1986)
O Tribunal de Justia do Estado do Paran, reunido em sesso extraordinria, usando do poder que
lhe conferido pelo inciso III do art. 115, combinado com o art. 144, ambos da Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, assim como pelo inciso II do art. 98 da Constituio do Estado do
Paran e pelo inciso III do art. 13 do Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do
Paran, resolve
APROVAR
os dispositivos constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado do Paran.
REGIMENTO INTERNO
LIVRO I
TTULO I
DISPOSIES INICIAIS
Art.1 - Este Regimento dispe sobre o funcionamento do Tribunal de Justia, estabelece a
competncia de seus rgos, regula a instruo e julgamento dos processos originrios e recursos
que lhes so atribudos, e institui a disciplina de seus servios.
Art. 2 - Ao Tribunal compete o tratamento de Egrgio, seus integrantes tm o ttulo de
Desembargador, o tratamento de Excelncia e usaro, nas sesses pblicas, vestes talares,
conforme modelo anexo.
CAPTULO I
ORGANIZAO
Art. 3 - O Tribunal de Justia do Estado do Paran, rgo supremo da Justia do Estado, tem sua
sede na Capital e jurisdio em todo o seu territrio.
Art. 4 - O Tribunal de Justia compe-se de cento e vinte (120) Desembargadores, dividindo-se em
duas (2) Sees: Cvel, constituda de dezoito (18) Cmaras, e Criminal, constituda de cinco (5)
Cmaras.
Pargrafo nico - Esse nmero s poder ser alterado por proposta motivada do Tribunal.
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Art. 5 - Trs Desembargadores ocuparo, respectivamente, os cargos de Presidente do Tribunal,
Vice Presidente e Corregedor da Justia.
Art. 6 - O Presidente do Tribunal ter, nas sesses, assento especial ao centro da mesa. direita,
assentar-se- o Procurador Geral de Justia e, esquerda, o Corregedor da Justia. O
Desembargador mais antigo ocupar, na bancada, a primeira cadeira direita, e seu imediato,
esquerda, seguindo-se ao primeiro, na ordem decrescente de antiguidade, os de nmero mpar e ao
segundo os de nmero par.
Art. 7 - Nas sesses solenes, os lugares da mesa sero ocupados conforme o estabelecido no
protocolo, eventualmente organizado, devendo o Corregedor da Justia assentar se na bancada,
respeitada sua antiguidade.
Art. 8 - O Presidente do Tribunal presidir s sesses de que participar.
Art. 9 - O Presidente, o 1 e o 2 Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto no
integraro as Sees ou Cmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparo os lugares deixados pelos novos
eleitos, respectivamente.
Art. 10 - So rgos do Tribunal:
I - Tribunal Pleno;
II - rgo Especial;
III Seo Cvel
IV Seo Criminal;
V - Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral;
VI - Cmaras Criminais Isoladas e em Composio Integral;
VII - Conselho da Magistratura;
CAPTULO II
ELEIES
Art. 11 - A eleio para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, assim como de
Corregedor da Justia, com mandato por dois anos, vedada a reeleio, realizar-se- em sesso
secreta do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com incio s treze horas e trinta
minutos, na terceira sexta feira de dezembro do ano em que se findarem os mandatos, ou no dia til
imediato se no houver expediente.
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1 - Concorrero eleio os trs Desembargadores mais antigos, que no tenham impedimento e
no manifestem o propsito de desistir.
2 - A inteno de concorrer aos cargos dever ser manifestada ao Tribunal, no segundo semestre
do ano eleitoral.
3 - Presente a maioria dos membros efetivos do Tribunal, a eleio ser realizada em escrutnio
secreto, relativamente a cada um dos cargos, observada esta ordem:
1) Presidente;
2) Vice-Presidente;
3) Corregedor da Justia.
4 - A desistncia ser manifestada antes de comear a votao para cada um dos cargos.
5 - Considerar-se- eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor da Justia o Desembargador
que, no respectivo escrutnio, reunir a maioria absoluta dos sufrgios.
6 - Se nenhum dos Desembargadores a obtiver, proceder-se- ao segundo escrutnio entre os dois
mais votados.
7 - No caso de empate, ser preferido o mais antigo.
Art. 12 - A posse dos eleitos realizar-se- no primeiro dia til do ms de fevereiro seguinte, perante o
Tribunal Pleno, reunido em sesso especial.
1 - O Presidente eleito prestar compromisso solene de desempenhar com exao os deveres do
cargo e, em seguida, tomar o dos demais eleitos.
2 - Se, decorridos dez dias da data afixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por
comprovado motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser considerado vago.
3 - O Tribunal resolver sobre os motivos alegados. Se procedentes, conceder prazo
improrrogvel de trinta (30) dias, vencido o qual, sem a posse, nova eleio ser realizada.
CAPTULO III
PRESIDNCIA E VICE-PRESIDNCIA
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Art. 13 - O Tribunal de Justia ser presidido por seu Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Vice
Presidente.
Art. 14 - O Presidente e o Vice-Presidente tero suas atribuies e competncia conforme estabelece
o Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado.
CAPTULO IV
CORREGEDORIA DA JUSTIA
Art. 15 - A Corregedoria da Justia, com jurisdio em todo o Estado, exercida pelo Corregedor, que
poder ser auxiliado por Juzes de Direito Substitutos da Capital.
Art. 16 - Compete Corregedoria da Justia a inspeo permanente sobre todos os Juzes e
auxiliares da Justia, para instru-los, emendar-lhes os erros e, em relao a estes, punir-lhes as faltas
e abusos, devendo manter, para isso, cadastro funcional prprio.
Art. 17 - Anualmente, o Corregedor da Justia visitar, obrigatoriamente, pelo menos dez Comarcas
em correio geral ordinria, sem prejuzo das correies extraordinrias gerais ou parciais que
entenda fazer, ou haja de realizar por determinao do Conselho da Magistratura, e das inspees
correicionais.
Pargrafo nico - Sero feitas anualmente em Varas das Comarcas de entrncia final, inclusive na de
Curitiba, pelo menos dez inspees correicionais.
Art. 18 - Haver na Corregedoria de Justia livro prprio para registro de queixas, de qualquer do
povo, por abusos, erros ou omisses das autoridades judicirias, seus auxiliares, serventurios e
funcionrios da Justia.
Art. 19 - O Corregedor da Justia ficar dispensado das funes normais nos julgamentos, salvo nas
questes constitucionais, administrativas e relativas organizao da Justia.
Art. 20 - Ao Corregedor da Justia compete:
I - participar do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura;
II - coligir provas para a efetivao da responsabilidade dos magistrados, relatando o resultado
perante o Conselho da Magistratura; (Redao alterada pela Resoluo n 18/2005, de 17/10/2005
DJE 31/10/2005)
III - proceder a correies peridicas gerais;
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IV - proceder a correies gerais ou parciais extraordinrias, bem como inspeo correicional, em
Comarcas e Distritos, por deliberao prpria, do Tribunal ou suas Cmaras e do Conselho da
Magistratura;
V - proceder, por determinao do Tribunal ou suas Cmaras, a correies extraordinrias em
prises, sempre que em processo de habeas corpus houver indcios veementes de ocultao ou
remoo de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execuo;
VI - receber e processar as reclamaes contra Juzes, funcionando como Relator em seu julgamento
pelo Conselho da Magistratura;
VII - receber, processar e decidir as reclamaes contra os serventurios da Justia, impondo lhes
penas disciplinares em que incorrerem;
VIII - delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder
correio que no versar sobre ato do Juiz de Direito da Comarca;
IX - delegar poderes a Juzes e assessores, lotados na Corregedoria, para procederem a diligncias
instrutrias de processos a seu cargo;
X - instaurar, de ofcio ou mediante representao de qualquer autoridade judiciria ou membro do
Ministrio Pblico, inqurito administrativo para apurao de falta ou invalidez de serventurio da
Justia, de cujas concluses far relatrio ao Conselho da Magistratura;
XI - verificar, determinando as providncias que julgar convenientes, para a imediata cessao das
irregularidades que encontrar:
a) se os ttulos de nomeao dos Juzes, serventurios e funcionrios da Justia se revestem das
formalidades legais;
b) se os Juzes praticam faltas relativas ao exerccio do cargo;
c) se os serventurios e funcionrios da Justia observam o Regimento de Custas, servem com
presteza e urbanidade s partes ou retardam, indevidamente, atos de ofcio; tm todos os livros
ordenados e cumprem seus deveres funcionais com perfeita exao;
d) se consta a prtica de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no
interesse e na defesa do prestgio da Justia;
e) os atos relativos posse, concesso de frias, licenas e conseqente substituio dos
serventurios e funcionrios da Justia, exceto os do Tribunal;
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f) os autos cveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omisses havidas em processos
findos ou pendentes;
g) se as contas esto cotadas, ordenando a restituio das custas cobradas indevida ou
excessivamente;
XII - providenciar, de ofcio ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitao de processos
criminais;
XIII- apreciar, nos cartrios, a disposio do arquivo, as condies de higiene e a ordem dos
trabalhos, dando aos serventurios as instrues que forem convenientes;
XIV - verificar se os oficiais do foro extrajudicial criam dificuldades s partes, impondo lhes exigncias
ilegais;
XV - impor penas disciplinares;
XVI - designar, por escala semanal, que dever ser publicada no Dirio da Justia e na imprensa
local, os Juzes de Direito Substitutos da Comarca de Curitiba para o planto judicirio que se destina
a atender aos casos de habeas corpus, pedidos urgentes de priso preventiva, pedidos urgentes de
arbitramento e prestao de fiana e de liberdade provisria e conhecimento de priso em flagrante;
XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura ou rgo Especial, conforme o caso:
a) os processos de remoo, promoo, permuta e readmisso de Juzes;
b) os processos de concurso para provimento dos cargos de serventurios da Justia;
c) os processos de remoo e permuta dos serventurios;
d) relatar os processos relativos vacncia e designao de serventurios para os Ofcios vagos;
XVIII - delegar poderes a Juzes de Direito para a realizao de diligncias e sindicncias;
XIX - fazer a crtica, perante o Conselho da Magistratura, de relatrios remetidos pelos Juzes e
mandar organizar as estatsticas respectivas;
XX - expedir instrues para a realizao de concursos relativos aos auxiliares da Justia e instaurar
processos de abandono de cargo;
XXI - marcar prazo, em prorrogao, para serem expedidas certides a cargo da Corregedoria e das
serventias de Justia;
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XXII - instaurar sindicncia, visando ao afastamento de ofcio, at trinta (30) dias, de serventurios da
Justia;
XXIII - executar diligncias complementares, no caso de priso em flagrante de autoridade judiciria;
XXIV - propor ao Conselho da Magistratura a decretao de regime de exceo de qualquer Comarca
ou Vara, indicando a distribuio da competncia entre os Juzes que venham a atuar durante o
respectivo perodo;
XXV - elaborar as Normas Gerais da Corregedoria da Justia, dispondo a respeito da organizao e
funcionamento de seus servios;
XXVI - expedir provimentos, portarias, instrues, circulares e ordens de servio;
XXVII - propor ao Conselho da Magistratura delegao de poderes a Desembargador para proceder
correies nas Comarcas;
XXVIII - requisitar dirias e passagens;
XXIX - realizar sindicncia a respeito da conduta de Magistrado no vitalcio, decorridos dezoito
meses da investidura deste, devendo conclu-la e relat-la perante o Conselho da Magistratura no
prazo de trinta (30) dias.
CAPTULO V
PODER DE POLCIA DO TRIBUNAL
Art. 21 - O Presidente responde pelo poder de polcia do Tribunal.
Art. 22 - No exerccio dessa atribuio, pode requisitar o auxlio de outras autoridades, quando
necessrio.
Art. 23 - Ocorrendo infrao lei penal na sede ou dependncias do Tribunal, o Presidente instaurar
inqurito, se envolver pessoa ou autoridade sujeita a sua jurisdio, ou delegar essa atribuio a
outro Desembargador.
1 - Nos demais casos, o Presidente poder proceder na forma deste artigo, ou requisitar a
instaurao de inqurito autoridade competente.
2 - O Desembargador incumbido do inqurito designar escrivo dentre os servidores do Tribunal.
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Art. 24 - A polcia das sesses e das audincias compete a quem a elas presidir.
Art. 25 - Sempre que tiver conhecimento de desobedincia ordem emanada do Tribunal ou de seus
Desembargadores, no exerccio da funo, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores,
o Presidente comunicar o fato ao Procurador Geral de Justia, provendo-o dos elementos de que
dispuser para a propositura da ao penal.
Art. 26 - Decorrido o prazo de trinta (30) dias, sem que tenha sido instaurada a ao penal, o
Presidente dar cincia ao Tribunal, em sesso secreta, para as providncias que julgar necessrias.
TTULO II
DESEMBARGADORES
CAPTULO I
COMPROMISSO, POSSE E EXERCCIO
Art. 27 - Os Desembargadores tomaro posse perante o Tribunal Pleno, em sesso especial, salvo
manifestao em contrrio do interessado.
Art. 28 - A posse dar-se- at trinta (30) dias da publicao oficial do ato de nomeao, podendo esse
prazo ser prorrogado por perodo idntico, mediante solicitao do interessado, desde que provado
motivo justo. Em caso de doena, o prazo poder ser dilatado.
Art. 29 - As frias do Tribunal interrompem o curso do prazo para a posse.
Pargrafo nico - Se o nomeado estiver em gozo de frias ou licena, o prazo para a posse ser
contado da data em que terminarem as frias ou licena, salvo se houver desistncia do interessado.
Art. 30 - Nomeado e compromissado, o Desembargador tomar assento na Cmara em que houver
vaga na data da posse.
CAPTULO II
REMOO
Art. 31 Na ocorrncia de vaga, o Presidente imediatamente oficiar a todos os Desembargadores
para que, se houver interesse, requeiram, no prazo de cinco (5) dias, a contar do recebimento do
ofcio no gabinete, remoo para o lugar vago, devendo ser removido o mais antigo entre os
requerentes. (Redao alterada pela Resoluo n 05/2006, de 26/05/2006 DJE 06/06/2006)
Pargrafo nico O Desembargador que deixar a Cmara continuar vinculado aos feitos que lhe
foram distribudos nos rgos fracionrios que integrava, exceto quanto s aes de competncia
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originria, em relao as quais somente haver vinculao quando ultrapassados os prazos previstos
pelo artigo 145. (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
CAPTULO III
MATRCULA E ANTIGUIDADE
Art. 32 - O Desembargador, aps haver assumido o exerccio do cargo, ser matriculado em livro
prprio, na Secretaria do Tribunal.
Art. 33 - A antiguidade ser estabelecida, para os efeitos de precedncia, distribuio, passagem de
autos e substituio, pela data da posse no cargo. Em igualdade de condies, prevalecer,
sucessivamente:
a) a data da nomeao;
b) a idade.
CAPTULO IV
SUSPEIES E IMPEDIMENTOS
Art. 34 - O Desembargador dar-se- por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se no o
fizer, poder ser recusado por qualquer das partes.
Art. 35 - Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consanginidade ou afinidade, at o
terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral, no podero funcionar no mesmo feito nem exercer
a funo na mesma Cmara.
Art. 36 - A recusa de Desembargador por suspeio ou impedimento ser feita mediante petio
assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas suas razes acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas, seguindo-se o processo competente regulado neste
Regimento.
Art. 37 - Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e das Sees, o primeiro dos membros,
mutuamente impedidos, que votar, excluir a participao do outro no julgamento. (Redao alterada
pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Art. 38 - Quando se tratar de recurso de deciso do Conselho da Magistratura ou de mandado de
segurana contra ato administrativo de qualquer rgo do Tribunal, no se consideram impedidos os
Desembargadores que no rgo tenham funcionado.
TTULO III
LICENAS, FRIAS, SUBSTITUIES,
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CONVOCAES E AFASTAMENTOS
CAPTULO I
LICENAS
Art. 39 Conceder-se- licena:
I - para tratamento de sade;
II - por motivo de doena em pessoa da famlia;
III - para repouso gestante.
Art. 40 - A licena requerida com indicao do perodo, comeando a correr do dia em que passou a
ser utilizada.
Art. 41 - O Desembargador licenciado no poder exercer qualquer funo jurisdicional ou
administrativa.
Art. 42 - Salvo contra-indicao mdica, o Desembargador licenciado poder reassumir o cargo a
qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decises em
processos que, antes da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu
visto como Relator ou Revisor.
CAPTULO II
FRIAS
Art. 43 - Os Desembargadores tero direito a frias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou
individuais.
1 - As frias coletivas sero gozadas nos perodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta
e um de julho.
2 - O Tribunal iniciar e encerrar seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e ltimos dias
teis de cada perodo com a realizao de sesso.
Art. 44 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justia gozaro, individualmente, trinta
(30) dias consecutivos de frias por semestre, em outros meses.
1 - As frias individuais no podero fracionar-se em perodos inferiores a trinta (30) dias, e
somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do servio e pelo mximo de dois meses.
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2 - vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus rgos judicantes, em gozo de
frias individuais, no mesmo perodo, de Desembargadores em nmero que possa comprometer o
quorum de julgamento.
CAPTULO III
SUBSTITUIES
Art. 45 - Nas ausncias e impedimentos ocasionais ou temporrios, so substitudos, observados os
impedimentos legais: (Redao alterada pela Resoluo n 12/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)
I - o Presidente do Tribunal pelo Vice Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem
decrescente de antiguidade;
II - o Corregedor da Justia pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem decrescente de
antiguidade;
III - o Presidente da Cmara pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros;
IV - o Presidente da Comisso pelo mais antigo dentre seus membros;
V - qualquer dos membros das Comisses pelo Suplente.
Pargrafo nico - Mediante convocao do Presidente do Tribunal de Justia, a substituio no rgo
Especial far-se- por Desembargador que no o integre, de acordo com a ordem decrescente de
antiguidade, respeitada a representao de advogados e de membros do Ministrio Pblico,
observado o seguinte:
I - Nos casos de afastamento por perodo igual ou superior a trinta (30) dias, ou de vacncia, os feitos
sero encaminhados, mediante simples concluso, ao Desembargador convocado, que exercer a
respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado aos feitos distribudos no perodo, assegurada a
compensao com os feitos que tiver julgado, pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos
com relatrio ao revisor. (Redao alterada pela Resoluo n 16/07, de 22/06/07 DJE 05/07/2007)
II - Terminado o perodo de convocao:
a) Sero devolvidos os feitos no julgados, exceto aqueles em que o convocado tenha lanado visto
como relator ou revisor e aqueles distribudos no perodo da substituio, devendo, para efeito da
compensao prevista no inciso I, constar de relatrio, a ser expedido pelo Departamento Judicirio
no dia imediato ao trmino da substituio, o nmero de feitos que foram distribudos ao
Desembargador convocado, o nmero de feitos julgados e o nmero de feitos a que ficou vinculado
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como relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatrio, ao
revisor; (Redao alterada pela Resoluo n 16/07, de 22/06/07 DJE 05/07/2007)
b) se tiver solicitado vista ou proferido voto, o convocado continuar no julgamento.
Art. 46 - O Relator substitudo:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a
competncia, em caso de ausncia ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberao de
medida urgente;
II - pelo Desembargador designado para lavrar o acrdo, quando vencido no julgamento;
III Revogado pela Resoluo n 12/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95.
IV - em caso de aposentadoria, renncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para sua vaga;
b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhado o do Relator, para
lavrar ou assinar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso, e enquanto no empossado o novo Desembargador,
para assinar carta de sentena e admitir recurso.
Art. 47 - O Revisor ser substitudo, em caso de impedimento, pelo Desembargador que lhe seguir em
ordem decrescente de antigidade. (Redao alterada pela Resoluo n 12/95, de 27/10/95 DJE
09/11/95)
CAPTULO IV
CONVOCAES
Art. 48 - Para completar quorum no plenrio, em razo de impedimento ou licena superior a trs
meses, o Presidente do Tribunal convocar Desembargador licenciado, ou, se impossvel, Juiz do
Tribunal de Alada.
Art. 49 - Para completar quorum no rgo Especial, sero convocados Desembargadores que dele
no fazem parte, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 50 Nas Cmaras, no havendo nmero legal para o julgamento, a substituio ser feita por
Desembargador de outra Cmara ou por Juiz Substituto em Segundo Grau, de preferncia da mesma
especializao, mediante convocao do Presidente da Cmara, que constar, para efeito de
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publicidade, da ata da sesso de julgamento. (Redao alterada pela Resoluo n 13/07, de
25/05/07 DJE 01/06/07).
CAPTULO V
AFASTAMENTO
Art. 51 - Sem prejuzo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poder
afastar-se de suas funes, at oito dias consecutivos, por motivos de:
I - casamento;
II - falecimento do cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.
Pargrafo nico Conceder-se- afastamento ao Desembargador, sem prejuzo de vencimentos e
vantagens, para freqncia a cursos ou seminrios de aperfeioamento ou estudos, a critrio do
rgo Especial do Tribunal de Justia.
TTULO IV
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA
CAPTULO NICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA
Art. 52 - O Procurador-Geral da Justia toma assento mesa, direita do Presidente, exceto nas
sesses administrativas.
1 - Os Procuradores de Justia oficiaro, nas sesses, mediante delegao do Procurador-Geral
de Justia.
2 - Ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justia aplica-se o disposto no art. 62, 1 deste
Regimento.
Art. 53 - Sempre que o Procurador de Justia tiver de manifestar-se, o Relator mandar abrir-lhe vista,
antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor.
Pargrafo nico - Excedido o prazo, o Relator poder requisitar os autos.
Art. 54 - Nas sesses de julgamento, o Procurador poder usar da palavra sempre que houver
interesse do Ministrio Pblico.
Art. 55 - O Procurador poder pedir preferncia para julgamento de processo em pauta.
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TTULO V
SESSES E AUDINCIAS
CAPTULO I
SESSES
Art. 56 - As sesses sero ordinrias, extraordinrias e especiais.
Art. 57 - As sesses ordinrias tero incio s treze horas e trinta minutos, havendo uma tolerncia de
quinze minutos para a abertura dos trabalhos, devendo encerrar-se s dezoito horas, prorrogvel
esse limite enquanto durar julgamento j iniciado, exceo das sesses do rgo Especial e do
Conselho da Magistratura, que tero incio s oito horas e trinta minutos. (Redao alterada pela
Resoluo n 05/2007, de 12/03/2007 DJE 22/03/2007)
1 - s quinze horas e trinta minutos, a sesso poder ser suspensa, por tempo no excedente a
trinta minutos.
2 - Enquanto estiver sendo realizada qualquer sesso no Tribunal, o expediente do pessoal,
inclusive dos gabinetes, ficar automaticamente prorrogado.
Art. 58 - O Tribunal Pleno, a Seo Cvel e a Seo Criminal funcionaro por convocao dos
respectivos Presidentes; o rgo Especial, em matria contenciosa, na primeira e terceira sextas-
feiras e, em matria administrativa, na segunda e quarta sextas-feiras do ms; o Conselho da
Magistratura, nas teras-feiras que antecederem a realizao das sesses administrativas do rgo
Especial. (Redao alterada pela Resoluo n 05/2007, de 12/03/2007 DJE 22/03/2007)
1 - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Stima Cmaras Cveis Isoladas e em
Composio Integral funcionaro s teras-feiras; a Dcima Primeira, Dcima Segunda, Dcima
Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta, Dcima Sexta, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras
Cveis Isoladas e em Composio Integral, s quartas-feiras; a Oitava, Nona e Dcima Cmaras
Cveis Isoladas e em Composio Integral, bem como as Cmaras Criminais Isoladas e em
Composio Integral, s quintas-feiras.
2 - O Tribunal Pleno, o rgo Especial, as Sees, as Cmaras Isoladas e em Composio
Integral e o Conselho da Magistratura funcionaro nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal.
(Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Art. 59 - As sesses extraordinrias do Tribunal, ou de qualquer de seus rgos judicantes, sero
convocadas pelo secretrio correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-
se no ato da convocao, que dever ser publicado no Dirio da Justia, com antecipao de pelo
menos vinte e quatro horas, a data e o objeto da sesso.
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1 - A sesso extraordinria poder ser convocada:
I- no caso de acmulo de feitos publicados para julgamento;
II - s vsperas dos perodos de frias coletivas;
III - por solicitao de qualquer Desembargador que deva entrar em frias pessoais, licena ou
afastar-se;
IV - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no
interesse de advogado que, por motivo razovel e de ordem pessoal, possa temer no estar presente
prxima sesso ordinria.
2 - Nos dois ltimos casos, os motivos do pedido devero ser comprovados.
3 - Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem
julgamento, a sesso poder prosseguir mediante deliberao do prprio rgo julgador em dia, hora
e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicao ou de nova pauta. (Redao
alterada pela Resoluo n 05/99, de 08/10/99 DJE 18/10/99)
Art. 60 - As sesses especiais destinam-se s solenidades de posse, comemoraes festivas e
homenagens a pessoas mortas ou vivas, que tenham efetivamente prestado relevantes servios
causa da Justia e do Direito. No ltimo caso, a resoluo respectiva do Tribunal Pleno s ser
considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, em sesso
secreta.
Art. 61 - As sesses sero pblicas, exceto quando:
I - a lei ou este Regimento determinar em contrrio;
II - houver receio de escndalo ou perturbao da ordem e, por isso, decidir se que o ato seja secreto,
caso em que este ser presenciado unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas
judicialmente convocadas, alm dos funcionrios em servio;
III - tratar se de assunto administrativo, sendo a sesso realizada a portas fechadas, e conforme a
natureza do assunto, se for deliberado pelo Tribunal, s permanecendo no recinto os
Desembargadores, com as funes de secretrio desempenhada pelo menos antigo;
IV - reunido o Conselho da Magistratura.
-
Art. 62 - Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e verificando estarem presentes
Desembargadores em nmero legal, declarar aberta a sesso. O secretrio e os demais servidores
necessrios estaro em seus lugares antes de entrar o Presidente.
1 - Os Desembargadores ingressaro nas salas de sesses e delas se retiraro com as vestes
talares.
2 - O secretrio usar a beca, e os auxiliares, capa conforme a tradio forense.
Art. 63 - Do que ocorrer nas sesses, lavrar o secretrio, em livro prprio, ata circunstanciada, que
ser lida, discutida, emendada e votada na sesso imediata, assinando-a com o Presidente.
1 - A ata mencionar:
I - a data da sesso e a hora de abertura;
II - quem presidiu aos trabalhos;
III - o nome dos Desembargadores presentes, pela ordem de antiguidade, e do Procurador de Justia,
quando for o caso;
IV - os processos julgados, sua natureza e nmero de ordem, nomes do Relator, dos outros Juzes,
das partes e sua qualidade no feito, se houver sustentao oral pelo Procurador de Justia ou
advogado das partes, resultado da votao com a consignao dos nomes dos Desembargadores
vencidos, designao do Relator que lavrar o acrdo e o que mais ocorrer.
2 - Nas sesses especiais, ser dispensada a leitura da ata.
Art. 64 - Lida e aprovada a ata da sesso anterior, passar o rgo a deliberar segundo a pauta.
Art. 65 - Os advogados tero, no recinto, os lugares que lhes forem especialmente designados e
falaro da tribuna, quando, alm de traje civil completo, usaro as vestes talares que lhes so
prprias, observado o disposto no artigo 62, 1.
Art. 66 - Nas sesses, se houver solicitao, o Presidente conceder aos profissionais da imprensa,
desde que devidamente trajados, entre a aprovao da ata e o incio do primeiro julgamento, o tempo
necessrio para fotografias e tomadas de televiso.
Art. 67 - As homenagens e registro em sesses reservadas apenas a membros da magistratura e
pessoas ou fatos relacionados com a vida jurdica do Pas, s sero permitidas aps o julgamento de
todos os feitos. (Redao alterada pela Resoluo n 04/88, de 01/07/88 DJE 14/07/88)
-
Pargrafo nico - No constaro da ata as manifestaes que no se enquadrarem neste artigo.
Art. 68 - A resenha dos trabalhos da sesso ser divulgada pela imprensa, sempre que possvel.
Art. 69 - O quorum para o funcionamento dos rgos do Tribunal o seguinte: (Redao alterada pelo
artigo 4 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
I - o Tribunal Pleno funcionar com a presena mnima de dezoito (18) Desembargadores, includo o
Presidente;
II - o rgo Especial, com a presena mnima de treze (13) Desembargadores, includo o Presidente;
III a Seo Cvel, com a presena mnima de dez (10) Desembargadores, includo o Presidente;
IV a Seo Criminal, com a presena mnima de seis (6) Desembargadores, includo o Presidente.
V - as Cmaras em Composio Integral, com a presena de todos os seus integrantes, includo o
Presidente;
VI as Cmaras Isoladas, com a presena mnima de trs (3) Desembargadores, includo o
Presidente;
VII - o Conselho da Magistratura, com a presena mnima de quatro (04) Desembargadores, includo o
Presidente.
Pargrafo nico - O julgamento das Cmaras Isoladas ser tomado pelo voto de trs (03)
Desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou Revisor.
CAPTULO II
PRESIDNCIA DAS SESSES
Art. 70 - A presidncia das sesses dos diversos rgos do Tribunal de Justia ser exercida:
I - pelo Presidente do Tribunal, a do Tribunal Pleno, a do rgo Especial e a do Conselho da
Magistratura;
II - pelo Desembargador mais antigo, a das Sees, Cmaras Isoladas e em Composio Integral,
salvo se houver recusa. (Redao alterada pelo artigo 5 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005
DJE 03/06/2005)
Art. 71 Compete-lhes:
-
I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupes nem o uso da palavra a quem no a houver obtido;
II - determinar a incluso em pauta dos feitos, mandando publicar anncio no Dirio da Justia,
quando exigido, e ordenar a organizao da pauta da sesso imediata;
III - determinar a convocao de sesso extraordinria, se o servio o exigir;
IV - solicitar a convocao de Desembargador, quando necessrio;
V - exigir dos funcionrios da Secretaria e dos cartrios do Tribunal o cumprimento dos atos
necessrios ao regular funcionamento das sesses e execuo de suas determinaes;
VI - apreciar os pedidos de preferncia;
VII - encaminhar mensalmente ao Procurador-Geral de Justia relao dos feitos que se encontram
com o Ministrio Pblico.
CAPTULO III
ERRO DE ATA
Art. 72 - O erro contido em ata poder ser corrigido de ofcio, ou mediante reclamao do interessado,
dentro de quarenta e oito horas, em petio dirigida ao Presidente do Tribunal ou do rgo julgador,
conforme o caso, a partir da aprovao da mesma.
1 - No se admitir a reclamao a pretexto de modificao do julgado.
2 - A reclamao no suspender o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 74.
Art. 73 - A petio ser entregue ao protocolo e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a
levar a despacho, no mesmo dia, com sua informao.
Art. 74 - Se o pedido for procedente e a correo depender de diligncia, ser tornada sem efeito a
publicao na parte defeituosa, fazendo-se outra logo que possvel.
Art. 75 - O despacho que julgar a reclamao ser irrecorrvel.
CAPTULO IV
AUDINCIAS
Art. 76 - Haver audincias, quando necessrias, em dia, hora e lugar determinados pelo
Desembargador a quem couber a presidncia, intimadas as partes.
-
Art. 77 - As audincias sero pblicas e realizar-se-o nos dias teis, entre nove e dezoito horas.
1 - Se houver inconveniente na publicao do ato, poder o presidente determinar que este se
realize a portas fechadas.
2 - Estaro presentes os funcionrios da Secretaria designados, inclusive o porteiro. Todas as
pessoas levantar-se-o entrada e sada do Desembargador.
3 - Aos advogados ser permitido falar ou ler sentados.
Art. 78 - A abertura e o encerramento da audincia sero anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro,
que apregoar as partes cujo comparecimento for obrigatrio.
Art. 79 - De tudo quanto ocorrer na audincia, o funcionrio encarregado far meno, atravs de
termo, que o Desembargador rubricar e que ser assinado pelos presentes.
LIVRO II
TTULO I
ATRIBUIES
CAPTULO I
TRIBUNAL PLENO
Art. 80 - Ao Tribunal Pleno, constitudo por todos os membros do Tribunal de Justia, compete:
I privativamente, eleger seus dirigentes;
II organizar a lista para provimento de cargo de Desembargador. (Redao alterada pela Resoluo
n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)
CAPTULO II
RGAO ESPECIAL
Art. 81 - O rgo Especial ser composto do Presidente do Tribunal de Justia, do Vice-Presidente e
do Corregedor da Justia, que nele exercero iguais funes, e de mais vinte e dois (22)
Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representao de advogados e
membros do Ministrio Pblico, sendo inadmitida a recusa do encargo.
Art. 82 - So atribuies do rgo Especial:
I - aprovar a proposta do oramento da despesa do Poder Judicirio, a ser encaminhada, em poca
oportuna, ao Governador do Estado;
-
II - aprovar as propostas de abertura de crditos adicionais;
III - conhecer da prestao de contas a ser encaminhada, anualmente, ao rgo competente da
administrao estadual;
IV - deliberar sobre pedido de informao de comisso parlamentar de inqurito;
V - propor ao Poder Legislativo a criao ou extino de cargos e a fixao dos respectivos
vencimentos; (Redao alterada pela Resoluo n 01/2005, de 02/02/2005 DJE 14/02/2005)
VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justia;
VII - determinar a instalao de Cmaras, Comarcas, Varas e ofcios de Justia;
IX - aplicar sanes disciplinares s autoridades judicirias, em processo de sua competncia;
X - determinar a instaurao de processo administrativo-disciplinar contra magistrado, aplicando as
penalidades cabveis (art. 291); (Redao alterada pela Resoluo n 18/2005, de 17/10/2005 DJE
31/10/2005)
XI - promover a aposentadoria compulsria de magistrado, mediante exame de sade, nos casos de
doena ou em outros previstos em lei;
XII - homologar o resultado de concurso para o ingresso na magistratura;
XIII - solicitar a interveno federal, nos casos previstos na Constituio Federal;
XIV - conhecer das sugestes contidas nos relatrios anuais da Presidncia, da Corregedoria da
Justia e dos Juzes de Direito, podendo organizar comisses para estudo de matria de interesse da
Justia;
XV - organizar lista trplice e fazer indicaes uninominais;
XVI - declarar a vacncia, por abandono de cargo, na magistratura e nas serventias da justia;
XVII - conhecer e julgar as dvidas, que no se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuio,
preveno, competncia e ordem de servio, em matria de suas atribuies, e dirimir, por assento,
as dvidas sobre competncia das Cmaras, rgos dirigentes do Tribunal e Desembargadores,
valendo as decises tomadas, neste caso, como normativas;
XVIII - conhecer e julgar os recursos das decises de recebimento ou rejeio de queixa ou denncia,
nos crimes de sua competncia originria, e os dos demais atos do Relator, suscetveis de recurso;
-
XIX - decidir sobre pedido de frias e de licena de Desembargador;
XX - denominar os Fruns, permitidos nomes de pessoas j falecidas, ligadas ao meio jurdico do
Estado, ouvido o Conselho da Magistratura; (Redao alterada pela Resoluo n 07/86, de 22/08/86
DJE 28/08/86)
XXI - exercer as demais atribuies conferidas em lei, no Cdigo de Organizao e Diviso
Judicirias do Estado ou neste Regimento. (Redao alterada pela Resoluo n 07/86, de 22/08/86
DJE 28/08/86)
Art. 83 - Compete, privativamente ao rgo Especial:
I propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alterao do Cdigo de
Organizao e Diviso Judicirias; (Redao alterada pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005
DJE 06/05/2005)
II - indicar os magistrados para o Tribunal Eleitoral, bem como os juristas que devam dele participar;
(Redao alterada pela Resoluo 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)
III - indicar os magistrados para efeito de remoo, opo e promoo; (Renumerado pela Resoluo
n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)
IV - estabelecer as Cmaras de recursos oriundos dos Juizados de Pequenas Causas, bem como sua
competncia e demais providncias correlatas; (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de
29/04/2005 DJE 06/05/2005)
V - processar e julgar originariamente: (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE
06/05/2005)
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juzes do Tribunal de
Alada, os Juzes de Direito e Juzes Substitutos, os Secretrios de Estado, os membros do Ministrio
Pblico, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do
Estado; (Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)
b) a exceo de verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em
que forem querelantes as pessoas sujeitas sua jurisdio; (Redao alterada pela Resoluo n
03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)
c) mandados de segurana, os mandados de injuno e os habeas data contra seus atos, do
Presidente do Tribunal, do Governador, da Mesa e da Presidncia da Assemblia Legislativa, dos
Vice-Presidentes do Tribunal de Justia, do Corregedor-Geral da Justia, do Corregedor Adjunto, do
-
Procurador-Geral de Justia, do Conselho da Magistratura, das Sees, das Cmaras, do Tribunal de
Contas, do Conselho Superior do Ministrio Pblico e da Comisso de Concurso para provimento do
cargo de Juiz Substituto; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE
03/06/2005)
d) os conflitos de competncia entre rgos da Seo Cvel e da Seo Criminal (Redao alterada
pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
e) as habilitaes e outros incidentes, nos processos de sua competncia originria ou recursal;
(Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)
f) as aes rescisrias de seus acrdos e da Seo Cvel; (Redao alterada pela Resoluo n
10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
g) os impedimentos e as suspeies opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justia;
(Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
h) as representaes contra membros do Tribunal, por excesso de prazo; (Redao alterada pela
Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
i) a execuo de julgado em causas de sua competncia originria, facultada a delegao de
competncia para a prtica de atos processuais no decisrios; (Redao alterada pela Resoluo n
10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
j) os pedidos de interveno federal no Estado; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de
25/05/2005 DJE 03/06/2005)
k) as aes diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou de atos normativos
estaduais e municipais contestados em face da Constituio Estadual e a inconstitucionalidade por
omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional. (Redao alterada pela Resoluo n
10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
l) Suprimida pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005.
m a o) Suprimidas pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003.
VI - julgar: (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)
a) os embargos infringentes opostos a seus acrdos e aos da Seo Cvel, bem como os recursos
de despachos que os no admitirem; (Redao alterada pelo artigo 6 da Resoluo n 10/2005, de
25/05/2005 DJE 03/06/2005)
-
b) os agravos de decises do Presidente que, em mandado de segurana e medida cautelar,
ordenarem a suspenso da execuo de medida liminar, ou de sentena que a houver concedido;
(Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)
c) os agravos ou outros recursos de decises proferidas nos feitos de sua competncia pelo
Presidente, Vice Presidente ou Relator; (Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003
DJE 09/06/2003)
d) os recursos das decises originrias do Conselho da Magistratura;
e) os embargos de declarao opostos a seus acrdos; (Redao alterada pela Resoluo n
10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
f) os incidentes de declarao de inconstitucionalidade suscitados pelos demais rgos julgadores;
(Redao acrescentada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 - DJE 09/06/2003)
VII - deliberar sobre: (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)
a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por
ato prprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;
b) permuta ou remoo de Desembargadores de uma para outra Cmara;
c) quaisquer propostas ou sugestes do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes
organizao da Secretaria do Tribunal de Justia e servios auxiliares;
d) permuta ou remoo de Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio;
e) pedido de permuta de serventurio da Justia;
f) a proposio de projetos de lei de sua iniciativa.
VIII - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal a interveno da
Unio no Estado, quando o regular exerccio das funes do Poder Judicirio for impedido por falta de
recursos decorrentes de injustificada reduo de sua proposta oramentria, ou pela no satisfao
oportuna das dotaes oramentrias. (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE
06/05/2005)
Pargrafo nico - Compete, ainda, ao rgo Especial instaurar, em segredo de justia, inqurito
judicial para a averiguao de crime comum ou de responsabilidade atribudo a Desembargador,
encaminhando-o ao Superior Tribunal de Justia. (Redao dada pela Resoluo n 02/91, de
26/04/91 DJE 07/06/1991)
-
CAPTULO III
SEO CVEL
Art. 84 - Compete Seo Cvel, integrada pelos segundos Desembargadores de maior antiguidade
de cada Cmara Cvel, processar e julgar: (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de
25/05/2005 DJE 03/06/2005)
I - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005,
de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
II - os recursos de apelao ou de agravo a ela encaminhados, na forma prevista no 1 do art. 246
deste Regimento; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
III - os embargos infringentes opostos aos acrdos das Cmaras Cveis em Composio Integral e
os recursos de despachos que os no admitirem; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de
25/05/2005 DJE 03/06/2005)
IV - as aes rescisrias de acrdos das Cmaras Cveis em Composio Integral; (Redao
alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
V - os mandados de segurana contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competncia;
(Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
VI - os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
VII - os agravos de decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente e Relatores;
VIII Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.
IX - as execues de seus acrdos, nas causas de sua competncia originria, podendo delegar ao
Juzo de primeiro grau a prtica de atos no decisrios.
Pargrafo nico O Desembargador afastado, impedido ou suspeito ser substitudo pelo
Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Cmara,
independentemente de qualquer formalidade. (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de
25/05/2005 DJE 03/06/2005)
-
CAPTULO IV
SEO CRIMINAL
(Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Ver Resolues n 02/2005 DJE 14/02/2005 e n 03/2005 DJE 05/04/2005
Art. 85 Compete Seo Criminal, integrada pelos segundos e terceiros Desembargadores de maior
antiguidade de cada Cmara Criminal, processar e julgar:
I - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia;
II Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.
III os mandados de segurana contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competncia;
IV as revises criminais dos acrdos das Cmaras em Composio Integral;
V os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
VI os agravos de decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelos Presidentes e Relatores;
Pargrafo nico O Desembargador afastado, impedido ou suspeito ser substitudo pelo
Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Cmara,
independentemente de qualquer formalidade. (Redao alterada pelo artigo 7 da Resoluo n
10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
CAPTULO V
CMARAS EM COMPOSIO INTEGRAL
(Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Art. 86 As Cmaras Cveis em Composio Integral compete processar e julgar:
I os embargos infringentes opostos aos acrdos das Cmaras Cveis Isoladas e os recursos de
despachos que os no admitirem;
II os conflitos de competncia entre Juzes;
-
III os mandados de segurana, mandados de injuno e habeas data contra atos de seus
integrantes, nas causas de sua competncia e da competncia da Cmara Isolada, das Comisses
Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto a de acesso Magistratura, dos Secretrios de
Estado e do Procurador-Geral do Estado;
IV as aes rescisrias dos acrdos das Cmaras Cveis Isoladas;
V as excees de impedimento e de suspeio opostas aos Juzes, quando no reconhecidas;
VI os agravos das decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelos Presidentes e
Relatores;
VII os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
VIII as execues de seus acrdos, nas causas de sua competncia originria, podendo delegar ao
Juzo de primeiro grau a prtica de atos no decisrios;
IX os pedidos de interveno estadual nos municpios.
Pargrafo nico: os mandados de segurana contra atos dos integrantes das Cmaras Cveis, as
aes rescisrias e os embargos infringentes interpostos a acrdos das Cmaras Cveis Isoladas
sero distribudos a outra Cmara em Composio Integral de mesma especializao. (Redao
alterada pelo artigo 7 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Art. 86-A s Cmaras Criminais em Composio Integral compete processar e julgar: (Artigo
acrescentado pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
I os embargos infringentes e de nulidade opostos a acrdos das Cmaras Criminais Isoladas;
II os conflitos de competncia entre Juzes;
III os mandados de segurana contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competncia e da
competncia da Cmara Isolada, dos Juzes de primeiro grau e dos Promotores de Justia;
IV as revises criminais dos acrdos das Cmaras Isoladas e das sentenas de primeiro grau;
V as excees de impedimento e de suspeio opostas aos Juzes, quando no reconhecidas;
VI os agravos das decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelos Presidentes e
Relatores;
VII os embargos de declarao opostos a seus acrdos.
Pargrafo nico - Os mandados de segurana contra atos dos integrantes das Cmaras Criminais, as
revises criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a acrdos das Cmaras
-
Criminais Isoladas sero distribudos a outra Cmara em Composio Integral de mesma
especializao, exceto se impugnarem deciso da Primeira ou da Segunda Cmaras Criminais
Isoladas, hiptese em que sero distribudos, dentre estas, a Desembargador no integrante da
Cmara que a proferiu.
CAPTULO VI
CMARAS ISOLADAS
(Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Ver Resolues n 02/2005 DJE 14/02/2005 e n 02/2006 DJE 08/03/2006
Art. 87 s Cmaras Cveis Isoladas compete processar e julgar: (Redao alterada pela Resoluo
n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
I - os habeas corpus, no caso de priso civil;
II - os recursos de decises dos Juzes de primeiro grau;
III - as correies parciais;
IV - as habilitaes incidentes;
V - os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
VI - os agravos de decises de seu Presidente e do Relator;
VII as aes rescisrias das sentenas dos Juzes de primeiro grau, nas causas de sua
competncia;
VIII os mandados de segurana contra atos do Secretrio do Tribunal de Justia, dos Juzes de
primeiro grau e dos Promotores de Justia, nas causas de sua competncia.
Art. 88 s Cmaras Cveis sero distribudos os feitos atinentes matria de sua especializao,
assim classificada: (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
I - s Primeira, Segunda e Terceira Cmaras Cveis, as aes e execues relativas matria
tributria e fiscal;
-
II - s Quarta e Quinta Cmaras Cveis;
a) ao popular, ao civil pblica e ao decorrente de ato de improbidade administrativa;
b) aes relativas a licitao e contratos administrativos;
c) aes relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurdica de direito pblico ou
respectivas autarquias, fundaes de direito pblico e entidades paraestatais;
d) aes relativas aos direitos dos servidores pblicos em geral, exceto as concernentes a matria
previdenciria;
e) aes de desapropriao, inclusive a indireta;
f) aes relativas a concursos pblicos;
g) mandados de segurana e de injuno contra atos ou omisses de agentes ou rgos pblicos,
ressalvada outra especializao;
h) pedidos de interveno estadual nos municpios;
i) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais aes e recursos em que
figure como parte pessoa jurdica de direito pblico ou respectivas autarquias, fundaes de direito
pblico e entidades paraestatais; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 02/2006, de
24/02/2006 DJE 08/03/2006)
III - s Sexta e Stima Cmaras Cveis:
a) aes relativas previdncia pblica e privada;
b) aes concernentes ao ensino pblico e particular;
IV - s Oitava, Nona e Dcima Cmaras Cveis:
a) aes relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veculo e de
acidente de trabalho, excetuada a competncia prevista na alnea c do inciso II, deste artigo;
b) aes relativas a condomnio edilcio;
c) aes relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execues dele derivadas e
as aes decorrentes de plano de sade;
V - Dcima Primeira e Dcima Segunda Cmaras Cveis:
a) aes relativas a Direito de Famlia e a unio estvel;
b) aes relativas ao Estatuto da Criana e do Adolescente, ressalvada a matria infracional;
-
c) aes relativas ao Direito das Sucesses;
d) aes relativas a Registros Pblicos;
e) aes relativas a arrendamento rural e a parceria agrcola;
f) aes relativas a locao em geral, inclusive as execues dela derivadas;
g) aes relativas a prestao de servios, exceto quando concernente exclusivamente
responsabilidade civil;
VI - s Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta e Dcima Sexta Cmaras Cveis:
a) execues fundadas em ttulo extrajudicial e as aes a ele relativas, inclusive quando cumuladas
com pedido de indenizao;
b) aes relativas a negcios jurdicos bancrios e cartes de crdito, inclusive quando cumuladas
com pedido de indenizao, excetuada a competncia prevista na alnea d do inciso VII, deste
artigo; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006)
c) Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.
VII - s Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras Cveis;
a) aes relativas posse e ao domnio;
b) aes relativas ao Direito Falimentar, exceto a matria penal;
c) aes decorrentes de dissoluo e liquidao de sociedade.
(Redao alterada pelo artigo 7 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
d) aes relativas a arrendamento mercantil, consrcio e demais contratos garantidos com alienao
fiduciria, inclusive quando cumuladas com pedido de indenizao. (Redao acrescentada pelo
artigo 2 da Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006)
Art. 89 - A igualdade na distribuio s Sexta, Stima, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras
Cveis Isoladas e em Composio Integral ser assegurada mediante a distribuio de aes e
recursos alheios s reas especializao. (Redao alterada pelo artigo 7 da Resoluo n 10/2005,
de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Art. 90 - s Cmaras Criminais Isoladas compete: (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de
25/05/2005 DJE 03/06/2005)
-
I - processar e julgar:
a) os habeas corpus e recursos de habeas corpus;
b) os recursos criminais;
c) as aes penais e os procedimentos pr-processuais de sua competncia originria;
d) os pedidos de desaforamento;
e) as correies parciais;
f) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
g) os agravos de decises de seu presidente e do Relator;
II - executar, no que couber, suas decises, facultada a delegao de competncia para a prtica de
atos processuais no decisrios;
Art. 90-A - s Cmaras Criminais sero distribudos os feitos atinentes matria de sua
especializao, assim classificada: (Artigo acrescentado pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005
DJE 03/06/2005)
I - a Primeira Cmara Criminal:
a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra;
b) Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.
c) processos oriundos do Conselho de Justificao;
II - Segunda Cmara Criminal:
a) infraes penais atribudas a Prefeitos e ex-Prefeitos Municipais, em processos de competncia
originria e recursal;
b) crimes contra a administrao pblica;
c) crimes contra a f pblica;
d) crimes contra a honra;
e) crimes contra a incolumidade pblica;
f) crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as relaes de consumo;
-
g) crimes ambientais;
h) demais infraes penais, na proporo de metade do que delas for distribudo, isoladamente,
Terceira, Quarta e Quinta Cmaras Criminais;
i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criana e do Adolescente, por estes praticados; (Redao
acrescentada pelo artigo 2 da Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006)
III - s Terceira, Quarta e Quinta Cmaras Criminais:
a) crimes contra o patrimnio;
b) crimes contra os costumes;
c) crimes contra a paz pblica;
d) infraes penais relativas a txicos e entorpecentes;
e) demais infraes penais.
1 - Na hiptese de conexo ou continncia de crimes, a distribuio caber ao rgo cuja matria
de especializao abranger a infrao a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao
rgo a que competir o maior nmero de crimes; se igual o nmero de crimes, ao rgo sorteado
dentre os de competncia concorrente.
2 - Quando houver desclassificao e a acusao no interpuser recurso, a distribuio ser feita
ao rgo cuja matria de especializao abranger a infrao definida pela deciso recorrida.
CAPTULO VII
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Renumerado pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
Art. 91 - O Conselho da Magistratura, com funo disciplinar e do qual so membros natos o
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justia e o Corregedor da Justia, compor-se- de
mais cinco Desembargadores, sendo trs eleitos, e dois outros os mais modernos do Tribunal.
1 - A eleio ser realizada na mesma sesso de eleio da direo do Tribunal, com mandado
coincidente com o desta, ou quando necessrio para complementao de mandato.
2 - O Conselho da Magistratura ter, como rgo superior, o rgo Especial.
-
3 - Serviro como Presidente e secretrio o Presidente do Tribunal e o chefe da Diviso Jurdica do
Conselho.
Art. 92 - Atuaro no Conselho, por indicao deste, os funcionrios que forem designados pelo
Corregedor para a execuo dos servios administrativos.
Art. 93 - O Conselho reunir-se- ordinria ou extraordinariamente.
1 - As sesses sero pblicas podendo, quando a lei ou este Regimento Interno o determinarem ou
o interesse pblico o exigir, ser limitada a presena s prprias partes e a seus advogados;
(Redao alterada pela Resoluo n 08/96, de 28/06/96 DJE 16/07/96)
2 - As decises administrativas sero tomadas por maioria de votos inclusive o do Presidente.
(Redao alterada pela Resoluo n 08/96, de 28/06/96 DJE 16/07/96)
3 - Nos julgamentos, com limitao de presena, da resenha enviada publicao constar o
nome das partes abreviado por suas iniciais. (Redao alterada pela Resoluo n 08/96, de 28/06/96
DJE 16/07/96)
Art. 94 - Compete ao Conselho da Magistratura:
I - discutir sobre a proposta do oramento da despesa do Poder Judicirio e sobre as propostas de
abertura de crditos especiais, a serem examinadas pelo rgo Especial;
II - exercer controle sobre a execuo do oramento da despesa do Poder Judicirio;
III - no permitir aos Juzes de Direito e Substitutos que:
a) residam fora da sede da Comarca;
b) venham a ausentar-se de sua sede sem licena ou autorizao do Presidente do Tribunal;
c) deixem de atender s partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;
d) excedam prazos processuais;
e) demorem na execuo de atos e diligncias judiciais;
f) maltratem as partes, testemunhas, serventurios, funcionrios e demais auxiliares da Justia;
g) deixem de presidir, pessoalmente, s audincias e aos atos nos quais a lei exige sua presena;
-
h) deixem de exercer assdua fiscalizao sobre seus subordinados, especialmente no que se refere
cobrana de custas e emolumentos, embora no haja reclamao das partes;
i) freqentem lugares onde sua presena possa diminuir a confiana pblica na Justia;
j) cometam repetidos erros de ofcio, denotando incapacidade, desdia ou pouca dedicao ao estudo;
l) pratiquem, no exerccio de suas funes ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;
IV - mandar proceder a correies e sindicncias quando constar que, em algum Juzo, se pratiquem
abusos que perturbem a distribuio da Justia;
V - julgar os procedimentos contra magistrado, relatados pelo Corregedor da Justia, determinando o
seu arquivamento ou, sendo o caso, propondo ao rgo Especial a instaurao de processo
administrativo-disciplinar; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 18/2005, de 17/10/2005
DJE 31/10/2005)
VI - declarar a vacncia de cargo, por abandono, nas serventias de Justia;
VII - processar e julgar as representaes relativas a excesso de prazo, podendo relevar das
penalidades o Juiz faltoso;
VIII - propor ao rgo Especial a instaurao de processo administrativo-disciplinar contra
magistrado, quando, ao julgar processos de sua competncia, entender ter havido o cometimento de
falta passvel de penalidade; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 18/2005, de
17/10/2005 DJE 31/10/2005)
IX - delegar poderes a Desembargadores para procederem correies nas Comarcas, mediante
proposta do Corregedor da Justia;
X - julgar os recursos interpostos contra decises em concursos para nomeao de cargos de
serventurios da Justia, bem como homolog-los e indicar candidatos nomeao;
XI - impor penas disciplinares aos serventurios da Justia;
XII - julgar os inquritos administrativos para a apurao de falta grave ou invalidez de serventurio da
Justia;
XIII - autorizar os serventurios da Justia a exercerem comisses temporrias, a prestarem servios
em outros rgos pblicos e a exercerem cargos eletivos;
XIV - opinar nos pedidos de permuta de serventurios da Justia;
XV - indicar serventurios da Justia para remoo;
XVI - julgar os recursos interpostos contra as decises do Corregedor da Justia;
-
XVII Revogado pela Resoluo n 02/90 de 23/03/90, DJE 30/03/90.
XVIII - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor da Justia, a designao de substituto aos
servidores da Justia, em caso de vacncia;
XIX - processar e julgar afastamento de serventurios da Justia, nos casos de aposentadoria por
invalidez ou compulsria;
XX - determinar, em geral, todas as providncias que forem necessrias, a garantir o regular
funcionamento dos rgos da Justia, manter-lhes o prestgio e assegurar a disciplina forense;
XXI - declarar em regime de exceo qualquer Comarca ou Vara, pelo tempo conveniente e
prorrogvel, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal para a designao dos Juzes
necessrios;
XXII - apreciar a sindicncia realizada pelo Corregedor da Justia sobre a conduta de Magistrado no
vitalcio, propondo, sendo o caso, ao rgo Especial que seja desencadeado o procedimento para
sua demisso. (Renumerado pela Resoluo n 05/99, de 08/10/99 DJE 18/10/99)
TTULO II
COMISSES
Art. 95 - No incio de cada binio, o Presidente do Tribunal de Justia designar os membros das
Comisses Permanentes, a serem presididas pelo mais antigo.
CAPTULO I
COMISSES PERMANENTES
Art. 96 - So Comisses Permanentes:
I - a de Organizao e Diviso Judicirias;
II - a de Regimento Interno e Procedimento;
III - a de Jurisprudncia, Revista, Documentao e Biblioteca;
IV Revogado pela Resoluo n 19/2007, de 28/09/07 DJE 04/10/2007.
-
1 - A Comisso de Organizao e Diviso Judicirias ser constituda de sete (7) membros, e de
seis (6) membros as demais. (Redao alterada pela Resoluo n 02/95, de 24/02/95 DJE
17/03/95)
2 - Os integrantes do Tribunal Eleitoral e do Conselho da Magistratura no participaro das
Comisses Permanentes.
CAPTULO II
COMPETNCIA
Art. 97 - Compete s Comisses:
I - de Organizao e Diviso Judicirias:
a) elaborar anteprojeto de organizao e diviso judicirias, bem como as respectivas alteraes;
b) expedir normas de servio e sugerir ao Presidente do Tribunal de Justia as que envolvam matria
de sua competncia;
II - de Regimento e Procedimento:
a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento e, se aprovadas, dar-lhes redao final e incorpor-las
ao texto, nos lugares adequados;
b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento;
III - de Jurisprudncia, Revista, Documentao e Biblioteca:
a) superintender os servios de sistematizao e divulgao da jurisprudncia do Tribunal de Justia;
b) determinar Seo de Jurisprudncia que lhe preste a assistncia que for necessria;
c) organizar, manter e publicar revista de jurisprudncia;
d) manter um servio de documentao que sirva de subsdio histria do Tribunal de Justia e
superintender o Museu da Justia;
e) orientar e inspecionar os servios da Biblioteca, sugerindo as providncias necessrias ao seu
funcionamento;
IV - Revogado pela Resoluo n 19/2007, de 28/09/07 DJE 04/10/2007.
-
Art. 97-A Compete ao Presidente do Tribunal de Justia designar comisses de concurso para
admisso de funcionrios da Secretaria do Tribunal. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 19/2007,
de 28/09/2007 DJE 04/10/2007)
Pargrafo nico. Incumbe s respectivas comisses elaborar os regulamentos dos concursos para
admisso de funcionrios do quadro da Secretaria do Tribunal.
CAPTULO III
COMISSES NO PERMANENTES
Art. 98 - As Comisses no permanentes podero ser organizadas para desempenho de outros
encargos, a critrio do Presidente do Tribunal.
Art. 99 - A Comisso de Concurso para ingresso na magistratura composta na forma do
Regulamento prprio.
LIVRO III
TTULO I
ADMINISTRAO DO TRIBUNAL
CAPTULO I
EXPEDIENTE
Art. 100 - O Presidente, o Vice Presidente, o Corregedor da Justia e os demais Desembargadores
tero, no edifcio do Tribunal, gabinetes de despacho, de uso privativo.
Pargrafo nico - Tero igualmente salas prprias, ainda que possam ser comuns, as Comisses
Permanentes.
-
Art. 101 - O horrio de expediente dos dirigentes do Tribunal o mesmo fixado para o respectivo
pessoal.
Art. 102 - Durante o expediente, os dirigentes do Tribunal daro audincias, observada, no respectivo
atendimento, a ordem cronolgica de comparecimento dos interessados.
CAPTULO II
ATOS E TERMOS
Art. 103 - Os atos so expressos:
I - os do Tribunal Pleno e rgo Especial, em acrdos, resolues e assentos;
II - os das Sees, em acrdos e smulas; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de
25/05/2005 DJE 03/06/2005)
III - os das Cmaras, em acrdos; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005
DJE 03/06/2005)
IV - os do Conselho da Magistratura, em acrdos e assentos;
V - os do Presidente do Tribunal, em decretos judicirios, portarias, sentenas, despachos,
instrues, avisos e memorandos;
VI - os do Vice Presidente, em portarias, sentenas, despachos e avisos;
VII - os do Corregedor da Justia, em provimentos, portarias, despachos, instrues, circulares,
avisos ou memorandos;
VIII - os dos Presidentes de Sees e de Cmaras, em portarias e despachos; (Redao alterada pela
Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
IX - os dos Relatores e Revisores, em sentenas e despachos.
Art. 104 - Constaro sempre de acrdos as decises tomadas, na funo jurisdicional, pelos rgos
colegiados, e, na funo administrativa do Tribunal Pleno, rgo Especial e Conselho da
-
Magistratura, aquelas que imponham sanes disciplinares, aprovem ou desaprovem relatrios e
propostas de natureza oramentria ou financeira, decidam sobre aposentadoria, reverso ou
aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicncias.
Art. 105 - Sero consignados em forma de resolues as decises do Tribunal Pleno sobre propostas
de lei de sua iniciativa, alteraes ou reformas do Regimento Interno, mudanas substantivas nas
disposies das salas e reparties do Tribunal, alm de outros assuntos de ordem interna que, por
sua relevncia, tornem necessria a audincia do plenrio.
Art. 106 - Os assentos serviro para uniformizar o entendimento sobre qualquer ponto do Regimento
Interno.
Art. 107 - O provimento ato de carter normativo, a expedir-se como regulamentao geral da
Corregedoria da Justia, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto aplicao de dispositivos
de lei.
Art. 108 - Constaro de decretos judicirios os atos da competncia do Presidente, relativos
movimentao de magistrados, investiduras e exerccio funcional dos servidores do Poder Judicirio,
e os de administrao financeira que, por sua natureza e importncia, devam, a seu juzo, ser
expressos daquela forma.
Pargrafo nico - Poder o Presidente submeter a minuta do decreto aprovao do rgo Especial.
Art. 109 - As sentenas sero proferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos
administrativos de natureza penal.
Art. 110 - Sero expressos em despachos os atos ordinatrios.
Art. 111 - As normas e preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da
funo pblica, sero consignados em instrues.
Pargrafo nico - Quando a instruo visar a pessoas determinadas, ser dada por meio de avisos,
de simples memorandos, ou ainda verbalmente.
-
Art. 112 - Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativos sero, no mximo,
de dez (10) dias teis, e os destinados a deciso final, de trinta (30) dias teis.
1 - Os autos e os expedientes administrativos sero encaminhados, to logo despachados, s
reparties internas a que se destinam, passando pela Seo de Protocolo.
2 - A prestao de informaes e o cumprimento de diligncia externa ficaro subordinadas a prazo
razovel, marcado no respectivo despacho.
Art. 113 - Todo expediente administrativo dever ser concludo no prazo de sessenta (60) dias teis, a
contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injustificada como omisso
funcional.
Art. 114 - A publicidade e a forma dos atos e termos sero regidas pelas leis aplicveis.
Art. 115 - No poder ser negada a expedio de certido destinada defesa em processo de
natureza penal, ou da honra, dignidade, exao e bom nome do magistrado ou servidor do Poder
Judicirio, casos em que ser de inteiro teor.
Art. 116 - Todos os atos oficiais emanados do Tribunal, ou de qualquer de seus rgos, sero
publicados no Dirio da Justia, somente obrigando a partir da respectiva publicao.
CAPTULO III
CONSTITUIO DE PROCURADORES
PERANTE O TRIBUNAL
Art. 117 - As peties de juntada de procuraes, para autuar nos processos em tramitao no
Tribunal, depois de protocoladas sero encaminhadas imediatamente ao Departamento Judicirio.
1 - As divises, sees, servios e setores daquele departamento, aps verificao do andamento
do processo a que se referir a procurao, no mbito de sua competncia, adotaro o seguinte
procedimento:
-
a) se os autos estiverem com vista Procuradoria da Justia, retero a petio, para juntada na
oportunidade da devoluo e concluso ao Relator;
b) se conclusos ao Relator, encaminharo o requerimento ao gabinete, a fim de que seja anexado aos
autos, para oportuna juntada;
c) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data anterior protocolizao do
requerimento, remetero este ao gabinete, para que seja alterada a pauta interna;
d) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data posterior protocolizao da petio,
remetero esta ao secretrio do rgo julgador, para retificao e republicao da pauta;
e) se julgado o feito, transmitiro o pedido seo de acrdo, a fim de que seja devolvido com os
autos, para juntada antes da publicao.
2 - Em relao aos processos que independem de incluso em pauta para julgamento, observar-
se-, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas letras a, b e e do pargrafo anterior.
Art.118 - Se o requerimento for apresentado na sesso de julgamento, o secretrio, aps certificar a
data do recebimento, encaminh-lo- ao protocolo, adotando-se o procedimento previsto na letra e do
1 do artigo anterior.
Art. 119 - Quando o advogado, na sesso de julgamento, protestar pela apresentao oportuna de
procuraes, e a medida for deferida, o secretrio far o registro na ata.
Pargrafo nico - Oferecida a procurao no prazo legal, ser transmitida, aps protocolada, ao
Departamento Judicirio, que observar o disposto na letra e do 1 do art. 117.
Art. 120 - A juntada de nova procurao implicar, sempre, na retificao da autuao e da pauta de
julgamento, se for o caso, para efeito de intimao das partes e publicao de acrdo.
Art. 121 - Quando se tratar de pedido de desistncia ou de petio que verse matria a exigir pronta
soluo, o Departamento Judicirio, aps despacho do Presidente ou do Relator, requisitar os autos
respectivos, para imediata juntada e providncias cabveis.
Pargrafo nico - As demais peties somente podero ser juntadas aos autos, desde logo, quando
decorrentes do cumprimento de despacho ou constiturem recursos previstos no Regimento Interno e
nas leis processuais.
-
Art. 122 - A retificao de publicaes no Dirio da Justia, com efeito de intimao, decorrente de
incorrees ou omisses, ser providenciada:
I - de ofcio, pela respectiva seo, quando ocorrer:
a) omisso total do nome ou supresso parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado
constitudo perante o Tribunal de Justia;
b) omisso total do nome ou supresso parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do
advogado constitudo na origem;
c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar impossvel a
identificao;
d) omisso ou erro no nmero do processo;
e) omisso, inverso ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acrdo, de maneira a
tornar o sentido ininteligvel ou diverso daquilo que foi decidido;
II - por deciso do Presidente do rgo julgador ou do Relator, mediante petio do interessado ou
dvida suscitada pela seo, no prazo de cinco (5) dias, contados da publicao, nos casos no
cogitados nas alneas do inciso anterior.
Art. 123 - A retirada dos autos da seo, por advogado ou pessoa credenciada, somente ser
permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga, com a
discriminao da data para devoluo.
Pargrafo nico - Decorrido o prazo e no ocorrendo a restituio. diligenciar a seo dentro de trs
(3) dias, para sua devoluo. O fato ser comunicado, imediatamente, ao Presidente do rgo
julgador ou Relator, para determinao das providncias se no ocorrer a devoluo.
CAPTULO IV
REGISTRO E CLASSIFICAO DOS FEITOS
Art. 124 - As peties e os processos sero registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no
mesmo dia do recebimento.
-
1 - O registro dos processos, no Departamento Judicirio, far-se-, aps verificao de
competncia, em numerao seqencial contnua, independentemente de classe, observada a ordem
de apresentao.
2 - Verificando o setor competente tratar-se de feito de competncia de outro tribunal ou juzo,
providenciar seu encaminhamento ao Vice-Presidente para deciso.
3 - Devero integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao nmero do protocolo, origem,
tipo e nmero da ao originria, nomes das partes, de seus advogados e classe do processo,
conforme o disposto no artigo 135.
4 - Decidindo o rgo julgador conhecer de um recurso por outro, proceder-se- alterao do
registro existente e, na hiptese de modificao da competncia, redistribuio do feito.
5 - Tero a mesma numerao dos recursos a que se referem:
I - os embargos de declarao, os embargos infringentes, os agravos regimentais e recursos
similares, os recursos aos Tribunais Superiores e os recursos que no os admitirem;
II - os pedidos incidentes ou acessrios, inclusive as excees de impedimento e de suspeio;
III - a argio de inconstitucionalidade e os pedidos de uniformizao de jurisprudncia formulados
incidentemente;
IV - os pedidos de execuo.
6 - Far-se-, na autuao e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este no
alterar o nmero do processo.
7 - O processo de restaurao de autos ser distribudo na classe do feito extraviado ou destrudo.
(Redao alterada pela Resoluo n 01/96, de 09/02/96 DJE 28/02/96)
TTULO II
PREPARO, DESERO E DISTRIBUIO
CAPTULO I
PREPARO
-
Art. 125 - Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou iseno legais, nenhum feito
ser distribudo, nem se praticaro nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo Vice-
Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos rgos julgadores do Tribunal. (Redao alterada pela
Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)
Art. 126 - O preparo, que ser integral para cada recurso, compreendendo todos os atos do processo,
inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-:
I - dos recursos de primeiro grau de jurisdio, no juzo de origem, nos termos da legislao
processual;
II - dos processos de competncia originria e dos recursos aos Tribunais Superiores, na Secretaria
do Tribunal de Justia, na forma prevista na legislao processual e nas leis especiais, sendo que:
a) os mandados de segurana e de injuno, as aes rescisrias, as correies parciais, os
embargos infringentes e as medidas cautelares, sero preparados no ato de sua apresentao;
b) as cartas precatrias, rogatrias, de ordem e de sentena, no prazo de cinco dias, a contar da
respectiva intimao, excetuado o previsto no artigo seguinte. (Redao alterada pela Resoluo n
11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)
Art. 127 - Tratando se de mandado de segurana, quando indicados os litisconsortes, o preparo
incluir as cartas de ordem e as precatrias a serem expedidas. (Redao alterada pela Resoluo n
11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)
Art. 128 - O preparo efetuar-se- atravs de guia repartio arrecadadora competente, juntando-se
aos autos o respectivo comprovante, mediante entrega de recibo parte; se no ltimo dia do prazo,
poder ser efetuado junto ao Departamento Econmico e Financeiro do Tribunal, desde que
encerrado o expediente bancrio e at s dezoito (18) horas. (Redao alterada pela Resoluo n
11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)
Art. 129 - A assistncia judiciria perante o Tribunal ser requerida ao Vice-Presidente, antes da
distribuio; nos demais casos, ao Relator; e quando j concedida em primeiro grau de jurisdio,
ser anotada na autuao.
Art. 130 - Independem de preparo:
-
I - os reexames de sentena e os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria
Pblica, pela Fazenda Pblica e por entidades da administrao indireta, assim como as aes por
eles intentadas;
II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criana e do Adolescente;
III - os conflitos de competncia, as excees de impedimento, de suspeio e de incompetncia;
IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;
V - as aes diretas de inconstitucionalidade, as reclamaes e os pedidos de interveno;
VI - os embargos de declarao, os agravos previstos nos artigos 527, inciso II, 532 e 557, 1, do
Cdigo de Processo Civil, e os agravos regimentais; (Redao alterada pela Resoluo n 02/2002,
de 22/03/2002 DJE 04/04/2002)
VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefcio da assistncia judiciria;
VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador
especial;
IX - os processos e requerimentos administrativos. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de
27/10/95 DJE 09/11/95)
Art. 131 - Verificados o preparo, sua iseno ou dispensa, os autos sero encaminhados
distribuio. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)
CAPTULO II
DESERO
Art. 132 - Considerar-se- deserto o recurso:
I - quando no preparado na forma legal;
II - quando, em matria criminal, o ru condenado fugir, depois de haver apelado.
Pargrafo nico - A desero ser declarada:
I - pelo Vice-Presidente, antes da distribuio;
II - pelo Relator;
-
III - pelos rgos julgadores, ao conhecerem do feito. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de
27/10/95 DJE 09/11/95)
Art. 133 - Das decises proferidas pelo Vice-Presidente e pelo Relator, previstas no artigo 125, 129 e
132, pargrafo nico, incisos I e II, quanto aos feitos de competncia originria e recursal deste
Tribunal, cabe agravo regimental. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE
09/11/95)
1 - O Vice-Presidente relatar os agravos contra as decises por ele proferidas nos feitos de
competncia do rgo Especial.
2 - Quando a deciso do Vice-Presidente for proferida nos feitos de competncia das Sees e
Cmaras, ser sorteado o Relator entre os membros dos rgos respectivos. (Redao alterada pela
Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)
3 - Quando a deciso for do Relator, os agravos sero julgados perante o rgo competente para o
feito. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)
CAPTULO III
DISTRIBUIO
Ver Resolues n 02/2005 DJE 14/02/2005 e n 10/2005 DJE 03/06/2005
Art. 134 - Art. 134. A distribuio ser efetuada por processamento eletrnico, mediante sorteio
aleatrio e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal. (Redao alterada
pela Resoluo n 04/07, de 12/02/07 DJE 22/02/07)
1 - Distribuir-se-o, imediatamente, os mandados de segurana e de injuno, os habeas corpus e
os habeas data, as correies parciais e demais processos de natureza urgente, mesmo nos casos de
encontrar-se momentaneamente inoperante o sistema automatizado, quando sero distribudos pelo
Vice-Presidente, mediante registro em livro prprio, do qual constar o nmero e a classe do
processo, Relator sorteado, data, visto do Vice-Presidente e observaes que se fizerem necessrias.
2 - Se o Relator sorteado encontrar-se eventualmente ausente, os autos contendo matrias
urgentes sero conclusos ao Presidente para apreciao, conforme o artigo 26, inciso XLVII, do
Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias.
-
3 - A resenha de distribuio ser, semanalmente, encaminhada para publicao no Dirio da
Justia, ficando automaticamente homologada se, no prazo de cinco (5) dias, no houver impugnao
por interessados. Quando se tratar de processos que tramitam em segredo de justia, os nomes das
partes sero publicados pelas iniciais. (Redao alterada pela Resoluo n 04/07, de 12/02/07 DJE
22/02/07)
4 - As distribuies, medida em que se efetuarem, sero automaticamente registradas pelo
sistema computadorizado, extraindo-se os termos respectivos que contero o nmero e o tipo do
processo, os nomes das partes, o rgo julgador, o nome do Relator e do Revisor, quando houver, a
data do sorteio, alm das observaes relativas distribuio por preveno, dependncia, sucesso
ou outra causa.
5 - Sero suspensas as distribuies dos feitos de carter urgente aos Desembargadores
integrantes da Comisso Examinadora de Concurso para o cargo de Juiz Substituto, nos dias de
provas escritas e oral, mediante posterior compensao. (Redao alterada pela Resoluo n 01/96,
de 09/12/96 DJE 28/02/96)
6 - Suprimido pela Resoluo n 04/07, de 12/02/07 DJE 22/02/07.
Art. 135 - Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, sero distribudos por
classe, tendo uma designao distinta, a saber: (Redao alterada pela Resoluo n 01/91, de
26/04/91 DJE 07/06/91)
I - no Cvel:
a) habeas corpus;
b) mandado de segurana;
c) habeas data;
d) mandado de injuno;
e) conflito de competncia;
f) agravo de instrumento;
g) ao rescisria;
h) embargos execuo;
i) correio parcial;
j) apelao;
-
l) reexame necessrio;
m) medida cautelar preparatria;
n) embargos infringentes;
o) dvida de competncia;
p) exceo de impedimento;
q) exceo de suspeio;
r) pedido de interveno;
s) ao direta de inconstitucionalidade.
II - no Crime:
a) habeas corpus;
b) mandado de segurana;
c) habeas data;
d) ao penal;
e) queixa crime;
f) representao;
g) inqurito policial;
h) apelao;
i) recurso de ofcio;
j) recurso em sentido estrito;
k) conflito de competncia;
l) carta testemunhvel;
m) reviso criminal;
n) embargos infringentes;
o) desaforamento;
p) dvida de