201204031715 Regimento Interno Do Estado Do Paraná

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  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARAN

    RESOLUO NORMATIVA N 04/86, de 06 de maio de 1986

    (publicada no Dirio da Justia de 23 de junho de 1986)

    O Tribunal de Justia do Estado do Paran, reunido em sesso extraordinria, usando do poder que

    lhe conferido pelo inciso III do art. 115, combinado com o art. 144, ambos da Constituio da

    Repblica Federativa do Brasil, assim como pelo inciso II do art. 98 da Constituio do Estado do

    Paran e pelo inciso III do art. 13 do Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do

    Paran, resolve

    APROVAR

    os dispositivos constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado do Paran.

    REGIMENTO INTERNO

    LIVRO I

    TTULO I

    DISPOSIES INICIAIS

    Art.1 - Este Regimento dispe sobre o funcionamento do Tribunal de Justia, estabelece a

    competncia de seus rgos, regula a instruo e julgamento dos processos originrios e recursos

    que lhes so atribudos, e institui a disciplina de seus servios.

    Art. 2 - Ao Tribunal compete o tratamento de Egrgio, seus integrantes tm o ttulo de

    Desembargador, o tratamento de Excelncia e usaro, nas sesses pblicas, vestes talares,

    conforme modelo anexo.

    CAPTULO I

    ORGANIZAO

    Art. 3 - O Tribunal de Justia do Estado do Paran, rgo supremo da Justia do Estado, tem sua

    sede na Capital e jurisdio em todo o seu territrio.

    Art. 4 - O Tribunal de Justia compe-se de cento e vinte (120) Desembargadores, dividindo-se em

    duas (2) Sees: Cvel, constituda de dezoito (18) Cmaras, e Criminal, constituda de cinco (5)

    Cmaras.

    Pargrafo nico - Esse nmero s poder ser alterado por proposta motivada do Tribunal.

  • Art. 5 - Trs Desembargadores ocuparo, respectivamente, os cargos de Presidente do Tribunal,

    Vice Presidente e Corregedor da Justia.

    Art. 6 - O Presidente do Tribunal ter, nas sesses, assento especial ao centro da mesa. direita,

    assentar-se- o Procurador Geral de Justia e, esquerda, o Corregedor da Justia. O

    Desembargador mais antigo ocupar, na bancada, a primeira cadeira direita, e seu imediato,

    esquerda, seguindo-se ao primeiro, na ordem decrescente de antiguidade, os de nmero mpar e ao

    segundo os de nmero par.

    Art. 7 - Nas sesses solenes, os lugares da mesa sero ocupados conforme o estabelecido no

    protocolo, eventualmente organizado, devendo o Corregedor da Justia assentar se na bancada,

    respeitada sua antiguidade.

    Art. 8 - O Presidente do Tribunal presidir s sesses de que participar.

    Art. 9 - O Presidente, o 1 e o 2 Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto no

    integraro as Sees ou Cmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparo os lugares deixados pelos novos

    eleitos, respectivamente.

    Art. 10 - So rgos do Tribunal:

    I - Tribunal Pleno;

    II - rgo Especial;

    III Seo Cvel

    IV Seo Criminal;

    V - Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral;

    VI - Cmaras Criminais Isoladas e em Composio Integral;

    VII - Conselho da Magistratura;

    CAPTULO II

    ELEIES

    Art. 11 - A eleio para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, assim como de

    Corregedor da Justia, com mandato por dois anos, vedada a reeleio, realizar-se- em sesso

    secreta do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com incio s treze horas e trinta

    minutos, na terceira sexta feira de dezembro do ano em que se findarem os mandatos, ou no dia til

    imediato se no houver expediente.

  • 1 - Concorrero eleio os trs Desembargadores mais antigos, que no tenham impedimento e

    no manifestem o propsito de desistir.

    2 - A inteno de concorrer aos cargos dever ser manifestada ao Tribunal, no segundo semestre

    do ano eleitoral.

    3 - Presente a maioria dos membros efetivos do Tribunal, a eleio ser realizada em escrutnio

    secreto, relativamente a cada um dos cargos, observada esta ordem:

    1) Presidente;

    2) Vice-Presidente;

    3) Corregedor da Justia.

    4 - A desistncia ser manifestada antes de comear a votao para cada um dos cargos.

    5 - Considerar-se- eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor da Justia o Desembargador

    que, no respectivo escrutnio, reunir a maioria absoluta dos sufrgios.

    6 - Se nenhum dos Desembargadores a obtiver, proceder-se- ao segundo escrutnio entre os dois

    mais votados.

    7 - No caso de empate, ser preferido o mais antigo.

    Art. 12 - A posse dos eleitos realizar-se- no primeiro dia til do ms de fevereiro seguinte, perante o

    Tribunal Pleno, reunido em sesso especial.

    1 - O Presidente eleito prestar compromisso solene de desempenhar com exao os deveres do

    cargo e, em seguida, tomar o dos demais eleitos.

    2 - Se, decorridos dez dias da data afixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por

    comprovado motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser considerado vago.

    3 - O Tribunal resolver sobre os motivos alegados. Se procedentes, conceder prazo

    improrrogvel de trinta (30) dias, vencido o qual, sem a posse, nova eleio ser realizada.

    CAPTULO III

    PRESIDNCIA E VICE-PRESIDNCIA

  • Art. 13 - O Tribunal de Justia ser presidido por seu Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Vice

    Presidente.

    Art. 14 - O Presidente e o Vice-Presidente tero suas atribuies e competncia conforme estabelece

    o Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado.

    CAPTULO IV

    CORREGEDORIA DA JUSTIA

    Art. 15 - A Corregedoria da Justia, com jurisdio em todo o Estado, exercida pelo Corregedor, que

    poder ser auxiliado por Juzes de Direito Substitutos da Capital.

    Art. 16 - Compete Corregedoria da Justia a inspeo permanente sobre todos os Juzes e

    auxiliares da Justia, para instru-los, emendar-lhes os erros e, em relao a estes, punir-lhes as faltas

    e abusos, devendo manter, para isso, cadastro funcional prprio.

    Art. 17 - Anualmente, o Corregedor da Justia visitar, obrigatoriamente, pelo menos dez Comarcas

    em correio geral ordinria, sem prejuzo das correies extraordinrias gerais ou parciais que

    entenda fazer, ou haja de realizar por determinao do Conselho da Magistratura, e das inspees

    correicionais.

    Pargrafo nico - Sero feitas anualmente em Varas das Comarcas de entrncia final, inclusive na de

    Curitiba, pelo menos dez inspees correicionais.

    Art. 18 - Haver na Corregedoria de Justia livro prprio para registro de queixas, de qualquer do

    povo, por abusos, erros ou omisses das autoridades judicirias, seus auxiliares, serventurios e

    funcionrios da Justia.

    Art. 19 - O Corregedor da Justia ficar dispensado das funes normais nos julgamentos, salvo nas

    questes constitucionais, administrativas e relativas organizao da Justia.

    Art. 20 - Ao Corregedor da Justia compete:

    I - participar do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura;

    II - coligir provas para a efetivao da responsabilidade dos magistrados, relatando o resultado

    perante o Conselho da Magistratura; (Redao alterada pela Resoluo n 18/2005, de 17/10/2005

    DJE 31/10/2005)

    III - proceder a correies peridicas gerais;

  • IV - proceder a correies gerais ou parciais extraordinrias, bem como inspeo correicional, em

    Comarcas e Distritos, por deliberao prpria, do Tribunal ou suas Cmaras e do Conselho da

    Magistratura;

    V - proceder, por determinao do Tribunal ou suas Cmaras, a correies extraordinrias em

    prises, sempre que em processo de habeas corpus houver indcios veementes de ocultao ou

    remoo de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execuo;

    VI - receber e processar as reclamaes contra Juzes, funcionando como Relator em seu julgamento

    pelo Conselho da Magistratura;

    VII - receber, processar e decidir as reclamaes contra os serventurios da Justia, impondo lhes

    penas disciplinares em que incorrerem;

    VIII - delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder

    correio que no versar sobre ato do Juiz de Direito da Comarca;

    IX - delegar poderes a Juzes e assessores, lotados na Corregedoria, para procederem a diligncias

    instrutrias de processos a seu cargo;

    X - instaurar, de ofcio ou mediante representao de qualquer autoridade judiciria ou membro do

    Ministrio Pblico, inqurito administrativo para apurao de falta ou invalidez de serventurio da

    Justia, de cujas concluses far relatrio ao Conselho da Magistratura;

    XI - verificar, determinando as providncias que julgar convenientes, para a imediata cessao das

    irregularidades que encontrar:

    a) se os ttulos de nomeao dos Juzes, serventurios e funcionrios da Justia se revestem das

    formalidades legais;

    b) se os Juzes praticam faltas relativas ao exerccio do cargo;

    c) se os serventurios e funcionrios da Justia observam o Regimento de Custas, servem com

    presteza e urbanidade s partes ou retardam, indevidamente, atos de ofcio; tm todos os livros

    ordenados e cumprem seus deveres funcionais com perfeita exao;

    d) se consta a prtica de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no

    interesse e na defesa do prestgio da Justia;

    e) os atos relativos posse, concesso de frias, licenas e conseqente substituio dos

    serventurios e funcionrios da Justia, exceto os do Tribunal;

  • f) os autos cveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omisses havidas em processos

    findos ou pendentes;

    g) se as contas esto cotadas, ordenando a restituio das custas cobradas indevida ou

    excessivamente;

    XII - providenciar, de ofcio ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitao de processos

    criminais;

    XIII- apreciar, nos cartrios, a disposio do arquivo, as condies de higiene e a ordem dos

    trabalhos, dando aos serventurios as instrues que forem convenientes;

    XIV - verificar se os oficiais do foro extrajudicial criam dificuldades s partes, impondo lhes exigncias

    ilegais;

    XV - impor penas disciplinares;

    XVI - designar, por escala semanal, que dever ser publicada no Dirio da Justia e na imprensa

    local, os Juzes de Direito Substitutos da Comarca de Curitiba para o planto judicirio que se destina

    a atender aos casos de habeas corpus, pedidos urgentes de priso preventiva, pedidos urgentes de

    arbitramento e prestao de fiana e de liberdade provisria e conhecimento de priso em flagrante;

    XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura ou rgo Especial, conforme o caso:

    a) os processos de remoo, promoo, permuta e readmisso de Juzes;

    b) os processos de concurso para provimento dos cargos de serventurios da Justia;

    c) os processos de remoo e permuta dos serventurios;

    d) relatar os processos relativos vacncia e designao de serventurios para os Ofcios vagos;

    XVIII - delegar poderes a Juzes de Direito para a realizao de diligncias e sindicncias;

    XIX - fazer a crtica, perante o Conselho da Magistratura, de relatrios remetidos pelos Juzes e

    mandar organizar as estatsticas respectivas;

    XX - expedir instrues para a realizao de concursos relativos aos auxiliares da Justia e instaurar

    processos de abandono de cargo;

    XXI - marcar prazo, em prorrogao, para serem expedidas certides a cargo da Corregedoria e das

    serventias de Justia;

  • XXII - instaurar sindicncia, visando ao afastamento de ofcio, at trinta (30) dias, de serventurios da

    Justia;

    XXIII - executar diligncias complementares, no caso de priso em flagrante de autoridade judiciria;

    XXIV - propor ao Conselho da Magistratura a decretao de regime de exceo de qualquer Comarca

    ou Vara, indicando a distribuio da competncia entre os Juzes que venham a atuar durante o

    respectivo perodo;

    XXV - elaborar as Normas Gerais da Corregedoria da Justia, dispondo a respeito da organizao e

    funcionamento de seus servios;

    XXVI - expedir provimentos, portarias, instrues, circulares e ordens de servio;

    XXVII - propor ao Conselho da Magistratura delegao de poderes a Desembargador para proceder

    correies nas Comarcas;

    XXVIII - requisitar dirias e passagens;

    XXIX - realizar sindicncia a respeito da conduta de Magistrado no vitalcio, decorridos dezoito

    meses da investidura deste, devendo conclu-la e relat-la perante o Conselho da Magistratura no

    prazo de trinta (30) dias.

    CAPTULO V

    PODER DE POLCIA DO TRIBUNAL

    Art. 21 - O Presidente responde pelo poder de polcia do Tribunal.

    Art. 22 - No exerccio dessa atribuio, pode requisitar o auxlio de outras autoridades, quando

    necessrio.

    Art. 23 - Ocorrendo infrao lei penal na sede ou dependncias do Tribunal, o Presidente instaurar

    inqurito, se envolver pessoa ou autoridade sujeita a sua jurisdio, ou delegar essa atribuio a

    outro Desembargador.

    1 - Nos demais casos, o Presidente poder proceder na forma deste artigo, ou requisitar a

    instaurao de inqurito autoridade competente.

    2 - O Desembargador incumbido do inqurito designar escrivo dentre os servidores do Tribunal.

  • Art. 24 - A polcia das sesses e das audincias compete a quem a elas presidir.

    Art. 25 - Sempre que tiver conhecimento de desobedincia ordem emanada do Tribunal ou de seus

    Desembargadores, no exerccio da funo, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores,

    o Presidente comunicar o fato ao Procurador Geral de Justia, provendo-o dos elementos de que

    dispuser para a propositura da ao penal.

    Art. 26 - Decorrido o prazo de trinta (30) dias, sem que tenha sido instaurada a ao penal, o

    Presidente dar cincia ao Tribunal, em sesso secreta, para as providncias que julgar necessrias.

    TTULO II

    DESEMBARGADORES

    CAPTULO I

    COMPROMISSO, POSSE E EXERCCIO

    Art. 27 - Os Desembargadores tomaro posse perante o Tribunal Pleno, em sesso especial, salvo

    manifestao em contrrio do interessado.

    Art. 28 - A posse dar-se- at trinta (30) dias da publicao oficial do ato de nomeao, podendo esse

    prazo ser prorrogado por perodo idntico, mediante solicitao do interessado, desde que provado

    motivo justo. Em caso de doena, o prazo poder ser dilatado.

    Art. 29 - As frias do Tribunal interrompem o curso do prazo para a posse.

    Pargrafo nico - Se o nomeado estiver em gozo de frias ou licena, o prazo para a posse ser

    contado da data em que terminarem as frias ou licena, salvo se houver desistncia do interessado.

    Art. 30 - Nomeado e compromissado, o Desembargador tomar assento na Cmara em que houver

    vaga na data da posse.

    CAPTULO II

    REMOO

    Art. 31 Na ocorrncia de vaga, o Presidente imediatamente oficiar a todos os Desembargadores

    para que, se houver interesse, requeiram, no prazo de cinco (5) dias, a contar do recebimento do

    ofcio no gabinete, remoo para o lugar vago, devendo ser removido o mais antigo entre os

    requerentes. (Redao alterada pela Resoluo n 05/2006, de 26/05/2006 DJE 06/06/2006)

    Pargrafo nico O Desembargador que deixar a Cmara continuar vinculado aos feitos que lhe

    foram distribudos nos rgos fracionrios que integrava, exceto quanto s aes de competncia

  • originria, em relao as quais somente haver vinculao quando ultrapassados os prazos previstos

    pelo artigo 145. (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    CAPTULO III

    MATRCULA E ANTIGUIDADE

    Art. 32 - O Desembargador, aps haver assumido o exerccio do cargo, ser matriculado em livro

    prprio, na Secretaria do Tribunal.

    Art. 33 - A antiguidade ser estabelecida, para os efeitos de precedncia, distribuio, passagem de

    autos e substituio, pela data da posse no cargo. Em igualdade de condies, prevalecer,

    sucessivamente:

    a) a data da nomeao;

    b) a idade.

    CAPTULO IV

    SUSPEIES E IMPEDIMENTOS

    Art. 34 - O Desembargador dar-se- por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se no o

    fizer, poder ser recusado por qualquer das partes.

    Art. 35 - Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consanginidade ou afinidade, at o

    terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral, no podero funcionar no mesmo feito nem exercer

    a funo na mesma Cmara.

    Art. 36 - A recusa de Desembargador por suspeio ou impedimento ser feita mediante petio

    assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas suas razes acompanhadas de

    prova documental ou do rol de testemunhas, seguindo-se o processo competente regulado neste

    Regimento.

    Art. 37 - Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e das Sees, o primeiro dos membros,

    mutuamente impedidos, que votar, excluir a participao do outro no julgamento. (Redao alterada

    pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Art. 38 - Quando se tratar de recurso de deciso do Conselho da Magistratura ou de mandado de

    segurana contra ato administrativo de qualquer rgo do Tribunal, no se consideram impedidos os

    Desembargadores que no rgo tenham funcionado.

    TTULO III

    LICENAS, FRIAS, SUBSTITUIES,

  • CONVOCAES E AFASTAMENTOS

    CAPTULO I

    LICENAS

    Art. 39 Conceder-se- licena:

    I - para tratamento de sade;

    II - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    III - para repouso gestante.

    Art. 40 - A licena requerida com indicao do perodo, comeando a correr do dia em que passou a

    ser utilizada.

    Art. 41 - O Desembargador licenciado no poder exercer qualquer funo jurisdicional ou

    administrativa.

    Art. 42 - Salvo contra-indicao mdica, o Desembargador licenciado poder reassumir o cargo a

    qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decises em

    processos que, antes da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu

    visto como Relator ou Revisor.

    CAPTULO II

    FRIAS

    Art. 43 - Os Desembargadores tero direito a frias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou

    individuais.

    1 - As frias coletivas sero gozadas nos perodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta

    e um de julho.

    2 - O Tribunal iniciar e encerrar seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e ltimos dias

    teis de cada perodo com a realizao de sesso.

    Art. 44 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justia gozaro, individualmente, trinta

    (30) dias consecutivos de frias por semestre, em outros meses.

    1 - As frias individuais no podero fracionar-se em perodos inferiores a trinta (30) dias, e

    somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do servio e pelo mximo de dois meses.

  • 2 - vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus rgos judicantes, em gozo de

    frias individuais, no mesmo perodo, de Desembargadores em nmero que possa comprometer o

    quorum de julgamento.

    CAPTULO III

    SUBSTITUIES

    Art. 45 - Nas ausncias e impedimentos ocasionais ou temporrios, so substitudos, observados os

    impedimentos legais: (Redao alterada pela Resoluo n 12/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)

    I - o Presidente do Tribunal pelo Vice Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem

    decrescente de antiguidade;

    II - o Corregedor da Justia pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem decrescente de

    antiguidade;

    III - o Presidente da Cmara pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros;

    IV - o Presidente da Comisso pelo mais antigo dentre seus membros;

    V - qualquer dos membros das Comisses pelo Suplente.

    Pargrafo nico - Mediante convocao do Presidente do Tribunal de Justia, a substituio no rgo

    Especial far-se- por Desembargador que no o integre, de acordo com a ordem decrescente de

    antiguidade, respeitada a representao de advogados e de membros do Ministrio Pblico,

    observado o seguinte:

    I - Nos casos de afastamento por perodo igual ou superior a trinta (30) dias, ou de vacncia, os feitos

    sero encaminhados, mediante simples concluso, ao Desembargador convocado, que exercer a

    respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado aos feitos distribudos no perodo, assegurada a

    compensao com os feitos que tiver julgado, pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos

    com relatrio ao revisor. (Redao alterada pela Resoluo n 16/07, de 22/06/07 DJE 05/07/2007)

    II - Terminado o perodo de convocao:

    a) Sero devolvidos os feitos no julgados, exceto aqueles em que o convocado tenha lanado visto

    como relator ou revisor e aqueles distribudos no perodo da substituio, devendo, para efeito da

    compensao prevista no inciso I, constar de relatrio, a ser expedido pelo Departamento Judicirio

    no dia imediato ao trmino da substituio, o nmero de feitos que foram distribudos ao

    Desembargador convocado, o nmero de feitos julgados e o nmero de feitos a que ficou vinculado

  • como relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatrio, ao

    revisor; (Redao alterada pela Resoluo n 16/07, de 22/06/07 DJE 05/07/2007)

    b) se tiver solicitado vista ou proferido voto, o convocado continuar no julgamento.

    Art. 46 - O Relator substitudo:

    I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a

    competncia, em caso de ausncia ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberao de

    medida urgente;

    II - pelo Desembargador designado para lavrar o acrdo, quando vencido no julgamento;

    III Revogado pela Resoluo n 12/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95.

    IV - em caso de aposentadoria, renncia ou morte:

    a) pelo Desembargador nomeado para sua vaga;

    b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhado o do Relator, para

    lavrar ou assinar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga;

    c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso, e enquanto no empossado o novo Desembargador,

    para assinar carta de sentena e admitir recurso.

    Art. 47 - O Revisor ser substitudo, em caso de impedimento, pelo Desembargador que lhe seguir em

    ordem decrescente de antigidade. (Redao alterada pela Resoluo n 12/95, de 27/10/95 DJE

    09/11/95)

    CAPTULO IV

    CONVOCAES

    Art. 48 - Para completar quorum no plenrio, em razo de impedimento ou licena superior a trs

    meses, o Presidente do Tribunal convocar Desembargador licenciado, ou, se impossvel, Juiz do

    Tribunal de Alada.

    Art. 49 - Para completar quorum no rgo Especial, sero convocados Desembargadores que dele

    no fazem parte, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.

    Art. 50 Nas Cmaras, no havendo nmero legal para o julgamento, a substituio ser feita por

    Desembargador de outra Cmara ou por Juiz Substituto em Segundo Grau, de preferncia da mesma

    especializao, mediante convocao do Presidente da Cmara, que constar, para efeito de

  • publicidade, da ata da sesso de julgamento. (Redao alterada pela Resoluo n 13/07, de

    25/05/07 DJE 01/06/07).

    CAPTULO V

    AFASTAMENTO

    Art. 51 - Sem prejuzo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poder

    afastar-se de suas funes, at oito dias consecutivos, por motivos de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

    Pargrafo nico Conceder-se- afastamento ao Desembargador, sem prejuzo de vencimentos e

    vantagens, para freqncia a cursos ou seminrios de aperfeioamento ou estudos, a critrio do

    rgo Especial do Tribunal de Justia.

    TTULO IV

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

    CAPTULO NICO

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

    Art. 52 - O Procurador-Geral da Justia toma assento mesa, direita do Presidente, exceto nas

    sesses administrativas.

    1 - Os Procuradores de Justia oficiaro, nas sesses, mediante delegao do Procurador-Geral

    de Justia.

    2 - Ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justia aplica-se o disposto no art. 62, 1 deste

    Regimento.

    Art. 53 - Sempre que o Procurador de Justia tiver de manifestar-se, o Relator mandar abrir-lhe vista,

    antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor.

    Pargrafo nico - Excedido o prazo, o Relator poder requisitar os autos.

    Art. 54 - Nas sesses de julgamento, o Procurador poder usar da palavra sempre que houver

    interesse do Ministrio Pblico.

    Art. 55 - O Procurador poder pedir preferncia para julgamento de processo em pauta.

  • TTULO V

    SESSES E AUDINCIAS

    CAPTULO I

    SESSES

    Art. 56 - As sesses sero ordinrias, extraordinrias e especiais.

    Art. 57 - As sesses ordinrias tero incio s treze horas e trinta minutos, havendo uma tolerncia de

    quinze minutos para a abertura dos trabalhos, devendo encerrar-se s dezoito horas, prorrogvel

    esse limite enquanto durar julgamento j iniciado, exceo das sesses do rgo Especial e do

    Conselho da Magistratura, que tero incio s oito horas e trinta minutos. (Redao alterada pela

    Resoluo n 05/2007, de 12/03/2007 DJE 22/03/2007)

    1 - s quinze horas e trinta minutos, a sesso poder ser suspensa, por tempo no excedente a

    trinta minutos.

    2 - Enquanto estiver sendo realizada qualquer sesso no Tribunal, o expediente do pessoal,

    inclusive dos gabinetes, ficar automaticamente prorrogado.

    Art. 58 - O Tribunal Pleno, a Seo Cvel e a Seo Criminal funcionaro por convocao dos

    respectivos Presidentes; o rgo Especial, em matria contenciosa, na primeira e terceira sextas-

    feiras e, em matria administrativa, na segunda e quarta sextas-feiras do ms; o Conselho da

    Magistratura, nas teras-feiras que antecederem a realizao das sesses administrativas do rgo

    Especial. (Redao alterada pela Resoluo n 05/2007, de 12/03/2007 DJE 22/03/2007)

    1 - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Stima Cmaras Cveis Isoladas e em

    Composio Integral funcionaro s teras-feiras; a Dcima Primeira, Dcima Segunda, Dcima

    Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta, Dcima Sexta, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras

    Cveis Isoladas e em Composio Integral, s quartas-feiras; a Oitava, Nona e Dcima Cmaras

    Cveis Isoladas e em Composio Integral, bem como as Cmaras Criminais Isoladas e em

    Composio Integral, s quintas-feiras.

    2 - O Tribunal Pleno, o rgo Especial, as Sees, as Cmaras Isoladas e em Composio

    Integral e o Conselho da Magistratura funcionaro nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal.

    (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Art. 59 - As sesses extraordinrias do Tribunal, ou de qualquer de seus rgos judicantes, sero

    convocadas pelo secretrio correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-

    se no ato da convocao, que dever ser publicado no Dirio da Justia, com antecipao de pelo

    menos vinte e quatro horas, a data e o objeto da sesso.

  • 1 - A sesso extraordinria poder ser convocada:

    I- no caso de acmulo de feitos publicados para julgamento;

    II - s vsperas dos perodos de frias coletivas;

    III - por solicitao de qualquer Desembargador que deva entrar em frias pessoais, licena ou

    afastar-se;

    IV - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no

    interesse de advogado que, por motivo razovel e de ordem pessoal, possa temer no estar presente

    prxima sesso ordinria.

    2 - Nos dois ltimos casos, os motivos do pedido devero ser comprovados.

    3 - Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem

    julgamento, a sesso poder prosseguir mediante deliberao do prprio rgo julgador em dia, hora

    e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicao ou de nova pauta. (Redao

    alterada pela Resoluo n 05/99, de 08/10/99 DJE 18/10/99)

    Art. 60 - As sesses especiais destinam-se s solenidades de posse, comemoraes festivas e

    homenagens a pessoas mortas ou vivas, que tenham efetivamente prestado relevantes servios

    causa da Justia e do Direito. No ltimo caso, a resoluo respectiva do Tribunal Pleno s ser

    considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, em sesso

    secreta.

    Art. 61 - As sesses sero pblicas, exceto quando:

    I - a lei ou este Regimento determinar em contrrio;

    II - houver receio de escndalo ou perturbao da ordem e, por isso, decidir se que o ato seja secreto,

    caso em que este ser presenciado unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas

    judicialmente convocadas, alm dos funcionrios em servio;

    III - tratar se de assunto administrativo, sendo a sesso realizada a portas fechadas, e conforme a

    natureza do assunto, se for deliberado pelo Tribunal, s permanecendo no recinto os

    Desembargadores, com as funes de secretrio desempenhada pelo menos antigo;

    IV - reunido o Conselho da Magistratura.

  • Art. 62 - Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e verificando estarem presentes

    Desembargadores em nmero legal, declarar aberta a sesso. O secretrio e os demais servidores

    necessrios estaro em seus lugares antes de entrar o Presidente.

    1 - Os Desembargadores ingressaro nas salas de sesses e delas se retiraro com as vestes

    talares.

    2 - O secretrio usar a beca, e os auxiliares, capa conforme a tradio forense.

    Art. 63 - Do que ocorrer nas sesses, lavrar o secretrio, em livro prprio, ata circunstanciada, que

    ser lida, discutida, emendada e votada na sesso imediata, assinando-a com o Presidente.

    1 - A ata mencionar:

    I - a data da sesso e a hora de abertura;

    II - quem presidiu aos trabalhos;

    III - o nome dos Desembargadores presentes, pela ordem de antiguidade, e do Procurador de Justia,

    quando for o caso;

    IV - os processos julgados, sua natureza e nmero de ordem, nomes do Relator, dos outros Juzes,

    das partes e sua qualidade no feito, se houver sustentao oral pelo Procurador de Justia ou

    advogado das partes, resultado da votao com a consignao dos nomes dos Desembargadores

    vencidos, designao do Relator que lavrar o acrdo e o que mais ocorrer.

    2 - Nas sesses especiais, ser dispensada a leitura da ata.

    Art. 64 - Lida e aprovada a ata da sesso anterior, passar o rgo a deliberar segundo a pauta.

    Art. 65 - Os advogados tero, no recinto, os lugares que lhes forem especialmente designados e

    falaro da tribuna, quando, alm de traje civil completo, usaro as vestes talares que lhes so

    prprias, observado o disposto no artigo 62, 1.

    Art. 66 - Nas sesses, se houver solicitao, o Presidente conceder aos profissionais da imprensa,

    desde que devidamente trajados, entre a aprovao da ata e o incio do primeiro julgamento, o tempo

    necessrio para fotografias e tomadas de televiso.

    Art. 67 - As homenagens e registro em sesses reservadas apenas a membros da magistratura e

    pessoas ou fatos relacionados com a vida jurdica do Pas, s sero permitidas aps o julgamento de

    todos os feitos. (Redao alterada pela Resoluo n 04/88, de 01/07/88 DJE 14/07/88)

  • Pargrafo nico - No constaro da ata as manifestaes que no se enquadrarem neste artigo.

    Art. 68 - A resenha dos trabalhos da sesso ser divulgada pela imprensa, sempre que possvel.

    Art. 69 - O quorum para o funcionamento dos rgos do Tribunal o seguinte: (Redao alterada pelo

    artigo 4 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    I - o Tribunal Pleno funcionar com a presena mnima de dezoito (18) Desembargadores, includo o

    Presidente;

    II - o rgo Especial, com a presena mnima de treze (13) Desembargadores, includo o Presidente;

    III a Seo Cvel, com a presena mnima de dez (10) Desembargadores, includo o Presidente;

    IV a Seo Criminal, com a presena mnima de seis (6) Desembargadores, includo o Presidente.

    V - as Cmaras em Composio Integral, com a presena de todos os seus integrantes, includo o

    Presidente;

    VI as Cmaras Isoladas, com a presena mnima de trs (3) Desembargadores, includo o

    Presidente;

    VII - o Conselho da Magistratura, com a presena mnima de quatro (04) Desembargadores, includo o

    Presidente.

    Pargrafo nico - O julgamento das Cmaras Isoladas ser tomado pelo voto de trs (03)

    Desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou Revisor.

    CAPTULO II

    PRESIDNCIA DAS SESSES

    Art. 70 - A presidncia das sesses dos diversos rgos do Tribunal de Justia ser exercida:

    I - pelo Presidente do Tribunal, a do Tribunal Pleno, a do rgo Especial e a do Conselho da

    Magistratura;

    II - pelo Desembargador mais antigo, a das Sees, Cmaras Isoladas e em Composio Integral,

    salvo se houver recusa. (Redao alterada pelo artigo 5 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005

    DJE 03/06/2005)

    Art. 71 Compete-lhes:

  • I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupes nem o uso da palavra a quem no a houver obtido;

    II - determinar a incluso em pauta dos feitos, mandando publicar anncio no Dirio da Justia,

    quando exigido, e ordenar a organizao da pauta da sesso imediata;

    III - determinar a convocao de sesso extraordinria, se o servio o exigir;

    IV - solicitar a convocao de Desembargador, quando necessrio;

    V - exigir dos funcionrios da Secretaria e dos cartrios do Tribunal o cumprimento dos atos

    necessrios ao regular funcionamento das sesses e execuo de suas determinaes;

    VI - apreciar os pedidos de preferncia;

    VII - encaminhar mensalmente ao Procurador-Geral de Justia relao dos feitos que se encontram

    com o Ministrio Pblico.

    CAPTULO III

    ERRO DE ATA

    Art. 72 - O erro contido em ata poder ser corrigido de ofcio, ou mediante reclamao do interessado,

    dentro de quarenta e oito horas, em petio dirigida ao Presidente do Tribunal ou do rgo julgador,

    conforme o caso, a partir da aprovao da mesma.

    1 - No se admitir a reclamao a pretexto de modificao do julgado.

    2 - A reclamao no suspender o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 74.

    Art. 73 - A petio ser entregue ao protocolo e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a

    levar a despacho, no mesmo dia, com sua informao.

    Art. 74 - Se o pedido for procedente e a correo depender de diligncia, ser tornada sem efeito a

    publicao na parte defeituosa, fazendo-se outra logo que possvel.

    Art. 75 - O despacho que julgar a reclamao ser irrecorrvel.

    CAPTULO IV

    AUDINCIAS

    Art. 76 - Haver audincias, quando necessrias, em dia, hora e lugar determinados pelo

    Desembargador a quem couber a presidncia, intimadas as partes.

  • Art. 77 - As audincias sero pblicas e realizar-se-o nos dias teis, entre nove e dezoito horas.

    1 - Se houver inconveniente na publicao do ato, poder o presidente determinar que este se

    realize a portas fechadas.

    2 - Estaro presentes os funcionrios da Secretaria designados, inclusive o porteiro. Todas as

    pessoas levantar-se-o entrada e sada do Desembargador.

    3 - Aos advogados ser permitido falar ou ler sentados.

    Art. 78 - A abertura e o encerramento da audincia sero anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro,

    que apregoar as partes cujo comparecimento for obrigatrio.

    Art. 79 - De tudo quanto ocorrer na audincia, o funcionrio encarregado far meno, atravs de

    termo, que o Desembargador rubricar e que ser assinado pelos presentes.

    LIVRO II

    TTULO I

    ATRIBUIES

    CAPTULO I

    TRIBUNAL PLENO

    Art. 80 - Ao Tribunal Pleno, constitudo por todos os membros do Tribunal de Justia, compete:

    I privativamente, eleger seus dirigentes;

    II organizar a lista para provimento de cargo de Desembargador. (Redao alterada pela Resoluo

    n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)

    CAPTULO II

    RGAO ESPECIAL

    Art. 81 - O rgo Especial ser composto do Presidente do Tribunal de Justia, do Vice-Presidente e

    do Corregedor da Justia, que nele exercero iguais funes, e de mais vinte e dois (22)

    Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representao de advogados e

    membros do Ministrio Pblico, sendo inadmitida a recusa do encargo.

    Art. 82 - So atribuies do rgo Especial:

    I - aprovar a proposta do oramento da despesa do Poder Judicirio, a ser encaminhada, em poca

    oportuna, ao Governador do Estado;

  • II - aprovar as propostas de abertura de crditos adicionais;

    III - conhecer da prestao de contas a ser encaminhada, anualmente, ao rgo competente da

    administrao estadual;

    IV - deliberar sobre pedido de informao de comisso parlamentar de inqurito;

    V - propor ao Poder Legislativo a criao ou extino de cargos e a fixao dos respectivos

    vencimentos; (Redao alterada pela Resoluo n 01/2005, de 02/02/2005 DJE 14/02/2005)

    VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justia;

    VII - determinar a instalao de Cmaras, Comarcas, Varas e ofcios de Justia;

    IX - aplicar sanes disciplinares s autoridades judicirias, em processo de sua competncia;

    X - determinar a instaurao de processo administrativo-disciplinar contra magistrado, aplicando as

    penalidades cabveis (art. 291); (Redao alterada pela Resoluo n 18/2005, de 17/10/2005 DJE

    31/10/2005)

    XI - promover a aposentadoria compulsria de magistrado, mediante exame de sade, nos casos de

    doena ou em outros previstos em lei;

    XII - homologar o resultado de concurso para o ingresso na magistratura;

    XIII - solicitar a interveno federal, nos casos previstos na Constituio Federal;

    XIV - conhecer das sugestes contidas nos relatrios anuais da Presidncia, da Corregedoria da

    Justia e dos Juzes de Direito, podendo organizar comisses para estudo de matria de interesse da

    Justia;

    XV - organizar lista trplice e fazer indicaes uninominais;

    XVI - declarar a vacncia, por abandono de cargo, na magistratura e nas serventias da justia;

    XVII - conhecer e julgar as dvidas, que no se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuio,

    preveno, competncia e ordem de servio, em matria de suas atribuies, e dirimir, por assento,

    as dvidas sobre competncia das Cmaras, rgos dirigentes do Tribunal e Desembargadores,

    valendo as decises tomadas, neste caso, como normativas;

    XVIII - conhecer e julgar os recursos das decises de recebimento ou rejeio de queixa ou denncia,

    nos crimes de sua competncia originria, e os dos demais atos do Relator, suscetveis de recurso;

  • XIX - decidir sobre pedido de frias e de licena de Desembargador;

    XX - denominar os Fruns, permitidos nomes de pessoas j falecidas, ligadas ao meio jurdico do

    Estado, ouvido o Conselho da Magistratura; (Redao alterada pela Resoluo n 07/86, de 22/08/86

    DJE 28/08/86)

    XXI - exercer as demais atribuies conferidas em lei, no Cdigo de Organizao e Diviso

    Judicirias do Estado ou neste Regimento. (Redao alterada pela Resoluo n 07/86, de 22/08/86

    DJE 28/08/86)

    Art. 83 - Compete, privativamente ao rgo Especial:

    I propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alterao do Cdigo de

    Organizao e Diviso Judicirias; (Redao alterada pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005

    DJE 06/05/2005)

    II - indicar os magistrados para o Tribunal Eleitoral, bem como os juristas que devam dele participar;

    (Redao alterada pela Resoluo 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)

    III - indicar os magistrados para efeito de remoo, opo e promoo; (Renumerado pela Resoluo

    n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)

    IV - estabelecer as Cmaras de recursos oriundos dos Juizados de Pequenas Causas, bem como sua

    competncia e demais providncias correlatas; (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de

    29/04/2005 DJE 06/05/2005)

    V - processar e julgar originariamente: (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE

    06/05/2005)

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juzes do Tribunal de

    Alada, os Juzes de Direito e Juzes Substitutos, os Secretrios de Estado, os membros do Ministrio

    Pblico, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do

    Estado; (Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)

    b) a exceo de verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em

    que forem querelantes as pessoas sujeitas sua jurisdio; (Redao alterada pela Resoluo n

    03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)

    c) mandados de segurana, os mandados de injuno e os habeas data contra seus atos, do

    Presidente do Tribunal, do Governador, da Mesa e da Presidncia da Assemblia Legislativa, dos

    Vice-Presidentes do Tribunal de Justia, do Corregedor-Geral da Justia, do Corregedor Adjunto, do

  • Procurador-Geral de Justia, do Conselho da Magistratura, das Sees, das Cmaras, do Tribunal de

    Contas, do Conselho Superior do Ministrio Pblico e da Comisso de Concurso para provimento do

    cargo de Juiz Substituto; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE

    03/06/2005)

    d) os conflitos de competncia entre rgos da Seo Cvel e da Seo Criminal (Redao alterada

    pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    e) as habilitaes e outros incidentes, nos processos de sua competncia originria ou recursal;

    (Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)

    f) as aes rescisrias de seus acrdos e da Seo Cvel; (Redao alterada pela Resoluo n

    10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    g) os impedimentos e as suspeies opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justia;

    (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    h) as representaes contra membros do Tribunal, por excesso de prazo; (Redao alterada pela

    Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    i) a execuo de julgado em causas de sua competncia originria, facultada a delegao de

    competncia para a prtica de atos processuais no decisrios; (Redao alterada pela Resoluo n

    10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    j) os pedidos de interveno federal no Estado; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de

    25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    k) as aes diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou de atos normativos

    estaduais e municipais contestados em face da Constituio Estadual e a inconstitucionalidade por

    omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional. (Redao alterada pela Resoluo n

    10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    l) Suprimida pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005.

    m a o) Suprimidas pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003.

    VI - julgar: (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)

    a) os embargos infringentes opostos a seus acrdos e aos da Seo Cvel, bem como os recursos

    de despachos que os no admitirem; (Redao alterada pelo artigo 6 da Resoluo n 10/2005, de

    25/05/2005 DJE 03/06/2005)

  • b) os agravos de decises do Presidente que, em mandado de segurana e medida cautelar,

    ordenarem a suspenso da execuo de medida liminar, ou de sentena que a houver concedido;

    (Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 DJE 09/06/2003)

    c) os agravos ou outros recursos de decises proferidas nos feitos de sua competncia pelo

    Presidente, Vice Presidente ou Relator; (Redao alterada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003

    DJE 09/06/2003)

    d) os recursos das decises originrias do Conselho da Magistratura;

    e) os embargos de declarao opostos a seus acrdos; (Redao alterada pela Resoluo n

    10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    f) os incidentes de declarao de inconstitucionalidade suscitados pelos demais rgos julgadores;

    (Redao acrescentada pela Resoluo n 03/2003, de 30/05/2003 - DJE 09/06/2003)

    VII - deliberar sobre: (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE 06/05/2005)

    a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por

    ato prprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

    b) permuta ou remoo de Desembargadores de uma para outra Cmara;

    c) quaisquer propostas ou sugestes do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes

    organizao da Secretaria do Tribunal de Justia e servios auxiliares;

    d) permuta ou remoo de Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio;

    e) pedido de permuta de serventurio da Justia;

    f) a proposio de projetos de lei de sua iniciativa.

    VIII - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal a interveno da

    Unio no Estado, quando o regular exerccio das funes do Poder Judicirio for impedido por falta de

    recursos decorrentes de injustificada reduo de sua proposta oramentria, ou pela no satisfao

    oportuna das dotaes oramentrias. (Renumerado pela Resoluo n 07/2005, de 29/04/2005 DJE

    06/05/2005)

    Pargrafo nico - Compete, ainda, ao rgo Especial instaurar, em segredo de justia, inqurito

    judicial para a averiguao de crime comum ou de responsabilidade atribudo a Desembargador,

    encaminhando-o ao Superior Tribunal de Justia. (Redao dada pela Resoluo n 02/91, de

    26/04/91 DJE 07/06/1991)

  • CAPTULO III

    SEO CVEL

    Art. 84 - Compete Seo Cvel, integrada pelos segundos Desembargadores de maior antiguidade

    de cada Cmara Cvel, processar e julgar: (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de

    25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    I - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005,

    de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    II - os recursos de apelao ou de agravo a ela encaminhados, na forma prevista no 1 do art. 246

    deste Regimento; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    III - os embargos infringentes opostos aos acrdos das Cmaras Cveis em Composio Integral e

    os recursos de despachos que os no admitirem; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de

    25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    IV - as aes rescisrias de acrdos das Cmaras Cveis em Composio Integral; (Redao

    alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    V - os mandados de segurana contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competncia;

    (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    VI - os embargos de declarao opostos a seus acrdos;

    VII - os agravos de decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente e Relatores;

    VIII Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.

    IX - as execues de seus acrdos, nas causas de sua competncia originria, podendo delegar ao

    Juzo de primeiro grau a prtica de atos no decisrios.

    Pargrafo nico O Desembargador afastado, impedido ou suspeito ser substitudo pelo

    Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Cmara,

    independentemente de qualquer formalidade. (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de

    25/05/2005 DJE 03/06/2005)

  • CAPTULO IV

    SEO CRIMINAL

    (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Ver Resolues n 02/2005 DJE 14/02/2005 e n 03/2005 DJE 05/04/2005

    Art. 85 Compete Seo Criminal, integrada pelos segundos e terceiros Desembargadores de maior

    antiguidade de cada Cmara Criminal, processar e julgar:

    I - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia;

    II Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.

    III os mandados de segurana contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competncia;

    IV as revises criminais dos acrdos das Cmaras em Composio Integral;

    V os embargos de declarao opostos a seus acrdos;

    VI os agravos de decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelos Presidentes e Relatores;

    Pargrafo nico O Desembargador afastado, impedido ou suspeito ser substitudo pelo

    Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Cmara,

    independentemente de qualquer formalidade. (Redao alterada pelo artigo 7 da Resoluo n

    10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    CAPTULO V

    CMARAS EM COMPOSIO INTEGRAL

    (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Art. 86 As Cmaras Cveis em Composio Integral compete processar e julgar:

    I os embargos infringentes opostos aos acrdos das Cmaras Cveis Isoladas e os recursos de

    despachos que os no admitirem;

    II os conflitos de competncia entre Juzes;

  • III os mandados de segurana, mandados de injuno e habeas data contra atos de seus

    integrantes, nas causas de sua competncia e da competncia da Cmara Isolada, das Comisses

    Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto a de acesso Magistratura, dos Secretrios de

    Estado e do Procurador-Geral do Estado;

    IV as aes rescisrias dos acrdos das Cmaras Cveis Isoladas;

    V as excees de impedimento e de suspeio opostas aos Juzes, quando no reconhecidas;

    VI os agravos das decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelos Presidentes e

    Relatores;

    VII os embargos de declarao opostos a seus acrdos;

    VIII as execues de seus acrdos, nas causas de sua competncia originria, podendo delegar ao

    Juzo de primeiro grau a prtica de atos no decisrios;

    IX os pedidos de interveno estadual nos municpios.

    Pargrafo nico: os mandados de segurana contra atos dos integrantes das Cmaras Cveis, as

    aes rescisrias e os embargos infringentes interpostos a acrdos das Cmaras Cveis Isoladas

    sero distribudos a outra Cmara em Composio Integral de mesma especializao. (Redao

    alterada pelo artigo 7 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Art. 86-A s Cmaras Criminais em Composio Integral compete processar e julgar: (Artigo

    acrescentado pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    I os embargos infringentes e de nulidade opostos a acrdos das Cmaras Criminais Isoladas;

    II os conflitos de competncia entre Juzes;

    III os mandados de segurana contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competncia e da

    competncia da Cmara Isolada, dos Juzes de primeiro grau e dos Promotores de Justia;

    IV as revises criminais dos acrdos das Cmaras Isoladas e das sentenas de primeiro grau;

    V as excees de impedimento e de suspeio opostas aos Juzes, quando no reconhecidas;

    VI os agravos das decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelos Presidentes e

    Relatores;

    VII os embargos de declarao opostos a seus acrdos.

    Pargrafo nico - Os mandados de segurana contra atos dos integrantes das Cmaras Criminais, as

    revises criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a acrdos das Cmaras

  • Criminais Isoladas sero distribudos a outra Cmara em Composio Integral de mesma

    especializao, exceto se impugnarem deciso da Primeira ou da Segunda Cmaras Criminais

    Isoladas, hiptese em que sero distribudos, dentre estas, a Desembargador no integrante da

    Cmara que a proferiu.

    CAPTULO VI

    CMARAS ISOLADAS

    (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Ver Resolues n 02/2005 DJE 14/02/2005 e n 02/2006 DJE 08/03/2006

    Art. 87 s Cmaras Cveis Isoladas compete processar e julgar: (Redao alterada pela Resoluo

    n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    I - os habeas corpus, no caso de priso civil;

    II - os recursos de decises dos Juzes de primeiro grau;

    III - as correies parciais;

    IV - as habilitaes incidentes;

    V - os embargos de declarao opostos a seus acrdos;

    VI - os agravos de decises de seu Presidente e do Relator;

    VII as aes rescisrias das sentenas dos Juzes de primeiro grau, nas causas de sua

    competncia;

    VIII os mandados de segurana contra atos do Secretrio do Tribunal de Justia, dos Juzes de

    primeiro grau e dos Promotores de Justia, nas causas de sua competncia.

    Art. 88 s Cmaras Cveis sero distribudos os feitos atinentes matria de sua especializao,

    assim classificada: (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    I - s Primeira, Segunda e Terceira Cmaras Cveis, as aes e execues relativas matria

    tributria e fiscal;

  • II - s Quarta e Quinta Cmaras Cveis;

    a) ao popular, ao civil pblica e ao decorrente de ato de improbidade administrativa;

    b) aes relativas a licitao e contratos administrativos;

    c) aes relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurdica de direito pblico ou

    respectivas autarquias, fundaes de direito pblico e entidades paraestatais;

    d) aes relativas aos direitos dos servidores pblicos em geral, exceto as concernentes a matria

    previdenciria;

    e) aes de desapropriao, inclusive a indireta;

    f) aes relativas a concursos pblicos;

    g) mandados de segurana e de injuno contra atos ou omisses de agentes ou rgos pblicos,

    ressalvada outra especializao;

    h) pedidos de interveno estadual nos municpios;

    i) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais aes e recursos em que

    figure como parte pessoa jurdica de direito pblico ou respectivas autarquias, fundaes de direito

    pblico e entidades paraestatais; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 02/2006, de

    24/02/2006 DJE 08/03/2006)

    III - s Sexta e Stima Cmaras Cveis:

    a) aes relativas previdncia pblica e privada;

    b) aes concernentes ao ensino pblico e particular;

    IV - s Oitava, Nona e Dcima Cmaras Cveis:

    a) aes relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veculo e de

    acidente de trabalho, excetuada a competncia prevista na alnea c do inciso II, deste artigo;

    b) aes relativas a condomnio edilcio;

    c) aes relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execues dele derivadas e

    as aes decorrentes de plano de sade;

    V - Dcima Primeira e Dcima Segunda Cmaras Cveis:

    a) aes relativas a Direito de Famlia e a unio estvel;

    b) aes relativas ao Estatuto da Criana e do Adolescente, ressalvada a matria infracional;

  • c) aes relativas ao Direito das Sucesses;

    d) aes relativas a Registros Pblicos;

    e) aes relativas a arrendamento rural e a parceria agrcola;

    f) aes relativas a locao em geral, inclusive as execues dela derivadas;

    g) aes relativas a prestao de servios, exceto quando concernente exclusivamente

    responsabilidade civil;

    VI - s Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta e Dcima Sexta Cmaras Cveis:

    a) execues fundadas em ttulo extrajudicial e as aes a ele relativas, inclusive quando cumuladas

    com pedido de indenizao;

    b) aes relativas a negcios jurdicos bancrios e cartes de crdito, inclusive quando cumuladas

    com pedido de indenizao, excetuada a competncia prevista na alnea d do inciso VII, deste

    artigo; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006)

    c) Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.

    VII - s Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras Cveis;

    a) aes relativas posse e ao domnio;

    b) aes relativas ao Direito Falimentar, exceto a matria penal;

    c) aes decorrentes de dissoluo e liquidao de sociedade.

    (Redao alterada pelo artigo 7 da Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    d) aes relativas a arrendamento mercantil, consrcio e demais contratos garantidos com alienao

    fiduciria, inclusive quando cumuladas com pedido de indenizao. (Redao acrescentada pelo

    artigo 2 da Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006)

    Art. 89 - A igualdade na distribuio s Sexta, Stima, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras

    Cveis Isoladas e em Composio Integral ser assegurada mediante a distribuio de aes e

    recursos alheios s reas especializao. (Redao alterada pelo artigo 7 da Resoluo n 10/2005,

    de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Art. 90 - s Cmaras Criminais Isoladas compete: (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de

    25/05/2005 DJE 03/06/2005)

  • I - processar e julgar:

    a) os habeas corpus e recursos de habeas corpus;

    b) os recursos criminais;

    c) as aes penais e os procedimentos pr-processuais de sua competncia originria;

    d) os pedidos de desaforamento;

    e) as correies parciais;

    f) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;

    g) os agravos de decises de seu presidente e do Relator;

    II - executar, no que couber, suas decises, facultada a delegao de competncia para a prtica de

    atos processuais no decisrios;

    Art. 90-A - s Cmaras Criminais sero distribudos os feitos atinentes matria de sua

    especializao, assim classificada: (Artigo acrescentado pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005

    DJE 03/06/2005)

    I - a Primeira Cmara Criminal:

    a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra;

    b) Revogado pela Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006.

    c) processos oriundos do Conselho de Justificao;

    II - Segunda Cmara Criminal:

    a) infraes penais atribudas a Prefeitos e ex-Prefeitos Municipais, em processos de competncia

    originria e recursal;

    b) crimes contra a administrao pblica;

    c) crimes contra a f pblica;

    d) crimes contra a honra;

    e) crimes contra a incolumidade pblica;

    f) crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as relaes de consumo;

  • g) crimes ambientais;

    h) demais infraes penais, na proporo de metade do que delas for distribudo, isoladamente,

    Terceira, Quarta e Quinta Cmaras Criminais;

    i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criana e do Adolescente, por estes praticados; (Redao

    acrescentada pelo artigo 2 da Resoluo n 02/2006, de 24/02/2006 DJE 08/03/2006)

    III - s Terceira, Quarta e Quinta Cmaras Criminais:

    a) crimes contra o patrimnio;

    b) crimes contra os costumes;

    c) crimes contra a paz pblica;

    d) infraes penais relativas a txicos e entorpecentes;

    e) demais infraes penais.

    1 - Na hiptese de conexo ou continncia de crimes, a distribuio caber ao rgo cuja matria

    de especializao abranger a infrao a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao

    rgo a que competir o maior nmero de crimes; se igual o nmero de crimes, ao rgo sorteado

    dentre os de competncia concorrente.

    2 - Quando houver desclassificao e a acusao no interpuser recurso, a distribuio ser feita

    ao rgo cuja matria de especializao abranger a infrao definida pela deciso recorrida.

    CAPTULO VII

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    (Renumerado pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    Art. 91 - O Conselho da Magistratura, com funo disciplinar e do qual so membros natos o

    Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justia e o Corregedor da Justia, compor-se- de

    mais cinco Desembargadores, sendo trs eleitos, e dois outros os mais modernos do Tribunal.

    1 - A eleio ser realizada na mesma sesso de eleio da direo do Tribunal, com mandado

    coincidente com o desta, ou quando necessrio para complementao de mandato.

    2 - O Conselho da Magistratura ter, como rgo superior, o rgo Especial.

  • 3 - Serviro como Presidente e secretrio o Presidente do Tribunal e o chefe da Diviso Jurdica do

    Conselho.

    Art. 92 - Atuaro no Conselho, por indicao deste, os funcionrios que forem designados pelo

    Corregedor para a execuo dos servios administrativos.

    Art. 93 - O Conselho reunir-se- ordinria ou extraordinariamente.

    1 - As sesses sero pblicas podendo, quando a lei ou este Regimento Interno o determinarem ou

    o interesse pblico o exigir, ser limitada a presena s prprias partes e a seus advogados;

    (Redao alterada pela Resoluo n 08/96, de 28/06/96 DJE 16/07/96)

    2 - As decises administrativas sero tomadas por maioria de votos inclusive o do Presidente.

    (Redao alterada pela Resoluo n 08/96, de 28/06/96 DJE 16/07/96)

    3 - Nos julgamentos, com limitao de presena, da resenha enviada publicao constar o

    nome das partes abreviado por suas iniciais. (Redao alterada pela Resoluo n 08/96, de 28/06/96

    DJE 16/07/96)

    Art. 94 - Compete ao Conselho da Magistratura:

    I - discutir sobre a proposta do oramento da despesa do Poder Judicirio e sobre as propostas de

    abertura de crditos especiais, a serem examinadas pelo rgo Especial;

    II - exercer controle sobre a execuo do oramento da despesa do Poder Judicirio;

    III - no permitir aos Juzes de Direito e Substitutos que:

    a) residam fora da sede da Comarca;

    b) venham a ausentar-se de sua sede sem licena ou autorizao do Presidente do Tribunal;

    c) deixem de atender s partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

    d) excedam prazos processuais;

    e) demorem na execuo de atos e diligncias judiciais;

    f) maltratem as partes, testemunhas, serventurios, funcionrios e demais auxiliares da Justia;

    g) deixem de presidir, pessoalmente, s audincias e aos atos nos quais a lei exige sua presena;

  • h) deixem de exercer assdua fiscalizao sobre seus subordinados, especialmente no que se refere

    cobrana de custas e emolumentos, embora no haja reclamao das partes;

    i) freqentem lugares onde sua presena possa diminuir a confiana pblica na Justia;

    j) cometam repetidos erros de ofcio, denotando incapacidade, desdia ou pouca dedicao ao estudo;

    l) pratiquem, no exerccio de suas funes ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

    IV - mandar proceder a correies e sindicncias quando constar que, em algum Juzo, se pratiquem

    abusos que perturbem a distribuio da Justia;

    V - julgar os procedimentos contra magistrado, relatados pelo Corregedor da Justia, determinando o

    seu arquivamento ou, sendo o caso, propondo ao rgo Especial a instaurao de processo

    administrativo-disciplinar; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 18/2005, de 17/10/2005

    DJE 31/10/2005)

    VI - declarar a vacncia de cargo, por abandono, nas serventias de Justia;

    VII - processar e julgar as representaes relativas a excesso de prazo, podendo relevar das

    penalidades o Juiz faltoso;

    VIII - propor ao rgo Especial a instaurao de processo administrativo-disciplinar contra

    magistrado, quando, ao julgar processos de sua competncia, entender ter havido o cometimento de

    falta passvel de penalidade; (Redao alterada pelo artigo 1 da Resoluo n 18/2005, de

    17/10/2005 DJE 31/10/2005)

    IX - delegar poderes a Desembargadores para procederem correies nas Comarcas, mediante

    proposta do Corregedor da Justia;

    X - julgar os recursos interpostos contra decises em concursos para nomeao de cargos de

    serventurios da Justia, bem como homolog-los e indicar candidatos nomeao;

    XI - impor penas disciplinares aos serventurios da Justia;

    XII - julgar os inquritos administrativos para a apurao de falta grave ou invalidez de serventurio da

    Justia;

    XIII - autorizar os serventurios da Justia a exercerem comisses temporrias, a prestarem servios

    em outros rgos pblicos e a exercerem cargos eletivos;

    XIV - opinar nos pedidos de permuta de serventurios da Justia;

    XV - indicar serventurios da Justia para remoo;

    XVI - julgar os recursos interpostos contra as decises do Corregedor da Justia;

  • XVII Revogado pela Resoluo n 02/90 de 23/03/90, DJE 30/03/90.

    XVIII - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor da Justia, a designao de substituto aos

    servidores da Justia, em caso de vacncia;

    XIX - processar e julgar afastamento de serventurios da Justia, nos casos de aposentadoria por

    invalidez ou compulsria;

    XX - determinar, em geral, todas as providncias que forem necessrias, a garantir o regular

    funcionamento dos rgos da Justia, manter-lhes o prestgio e assegurar a disciplina forense;

    XXI - declarar em regime de exceo qualquer Comarca ou Vara, pelo tempo conveniente e

    prorrogvel, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal para a designao dos Juzes

    necessrios;

    XXII - apreciar a sindicncia realizada pelo Corregedor da Justia sobre a conduta de Magistrado no

    vitalcio, propondo, sendo o caso, ao rgo Especial que seja desencadeado o procedimento para

    sua demisso. (Renumerado pela Resoluo n 05/99, de 08/10/99 DJE 18/10/99)

    TTULO II

    COMISSES

    Art. 95 - No incio de cada binio, o Presidente do Tribunal de Justia designar os membros das

    Comisses Permanentes, a serem presididas pelo mais antigo.

    CAPTULO I

    COMISSES PERMANENTES

    Art. 96 - So Comisses Permanentes:

    I - a de Organizao e Diviso Judicirias;

    II - a de Regimento Interno e Procedimento;

    III - a de Jurisprudncia, Revista, Documentao e Biblioteca;

    IV Revogado pela Resoluo n 19/2007, de 28/09/07 DJE 04/10/2007.

  • 1 - A Comisso de Organizao e Diviso Judicirias ser constituda de sete (7) membros, e de

    seis (6) membros as demais. (Redao alterada pela Resoluo n 02/95, de 24/02/95 DJE

    17/03/95)

    2 - Os integrantes do Tribunal Eleitoral e do Conselho da Magistratura no participaro das

    Comisses Permanentes.

    CAPTULO II

    COMPETNCIA

    Art. 97 - Compete s Comisses:

    I - de Organizao e Diviso Judicirias:

    a) elaborar anteprojeto de organizao e diviso judicirias, bem como as respectivas alteraes;

    b) expedir normas de servio e sugerir ao Presidente do Tribunal de Justia as que envolvam matria

    de sua competncia;

    II - de Regimento e Procedimento:

    a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento e, se aprovadas, dar-lhes redao final e incorpor-las

    ao texto, nos lugares adequados;

    b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento;

    III - de Jurisprudncia, Revista, Documentao e Biblioteca:

    a) superintender os servios de sistematizao e divulgao da jurisprudncia do Tribunal de Justia;

    b) determinar Seo de Jurisprudncia que lhe preste a assistncia que for necessria;

    c) organizar, manter e publicar revista de jurisprudncia;

    d) manter um servio de documentao que sirva de subsdio histria do Tribunal de Justia e

    superintender o Museu da Justia;

    e) orientar e inspecionar os servios da Biblioteca, sugerindo as providncias necessrias ao seu

    funcionamento;

    IV - Revogado pela Resoluo n 19/2007, de 28/09/07 DJE 04/10/2007.

  • Art. 97-A Compete ao Presidente do Tribunal de Justia designar comisses de concurso para

    admisso de funcionrios da Secretaria do Tribunal. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 19/2007,

    de 28/09/2007 DJE 04/10/2007)

    Pargrafo nico. Incumbe s respectivas comisses elaborar os regulamentos dos concursos para

    admisso de funcionrios do quadro da Secretaria do Tribunal.

    CAPTULO III

    COMISSES NO PERMANENTES

    Art. 98 - As Comisses no permanentes podero ser organizadas para desempenho de outros

    encargos, a critrio do Presidente do Tribunal.

    Art. 99 - A Comisso de Concurso para ingresso na magistratura composta na forma do

    Regulamento prprio.

    LIVRO III

    TTULO I

    ADMINISTRAO DO TRIBUNAL

    CAPTULO I

    EXPEDIENTE

    Art. 100 - O Presidente, o Vice Presidente, o Corregedor da Justia e os demais Desembargadores

    tero, no edifcio do Tribunal, gabinetes de despacho, de uso privativo.

    Pargrafo nico - Tero igualmente salas prprias, ainda que possam ser comuns, as Comisses

    Permanentes.

  • Art. 101 - O horrio de expediente dos dirigentes do Tribunal o mesmo fixado para o respectivo

    pessoal.

    Art. 102 - Durante o expediente, os dirigentes do Tribunal daro audincias, observada, no respectivo

    atendimento, a ordem cronolgica de comparecimento dos interessados.

    CAPTULO II

    ATOS E TERMOS

    Art. 103 - Os atos so expressos:

    I - os do Tribunal Pleno e rgo Especial, em acrdos, resolues e assentos;

    II - os das Sees, em acrdos e smulas; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de

    25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    III - os das Cmaras, em acrdos; (Redao alterada pela Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005

    DJE 03/06/2005)

    IV - os do Conselho da Magistratura, em acrdos e assentos;

    V - os do Presidente do Tribunal, em decretos judicirios, portarias, sentenas, despachos,

    instrues, avisos e memorandos;

    VI - os do Vice Presidente, em portarias, sentenas, despachos e avisos;

    VII - os do Corregedor da Justia, em provimentos, portarias, despachos, instrues, circulares,

    avisos ou memorandos;

    VIII - os dos Presidentes de Sees e de Cmaras, em portarias e despachos; (Redao alterada pela

    Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    IX - os dos Relatores e Revisores, em sentenas e despachos.

    Art. 104 - Constaro sempre de acrdos as decises tomadas, na funo jurisdicional, pelos rgos

    colegiados, e, na funo administrativa do Tribunal Pleno, rgo Especial e Conselho da

  • Magistratura, aquelas que imponham sanes disciplinares, aprovem ou desaprovem relatrios e

    propostas de natureza oramentria ou financeira, decidam sobre aposentadoria, reverso ou

    aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicncias.

    Art. 105 - Sero consignados em forma de resolues as decises do Tribunal Pleno sobre propostas

    de lei de sua iniciativa, alteraes ou reformas do Regimento Interno, mudanas substantivas nas

    disposies das salas e reparties do Tribunal, alm de outros assuntos de ordem interna que, por

    sua relevncia, tornem necessria a audincia do plenrio.

    Art. 106 - Os assentos serviro para uniformizar o entendimento sobre qualquer ponto do Regimento

    Interno.

    Art. 107 - O provimento ato de carter normativo, a expedir-se como regulamentao geral da

    Corregedoria da Justia, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto aplicao de dispositivos

    de lei.

    Art. 108 - Constaro de decretos judicirios os atos da competncia do Presidente, relativos

    movimentao de magistrados, investiduras e exerccio funcional dos servidores do Poder Judicirio,

    e os de administrao financeira que, por sua natureza e importncia, devam, a seu juzo, ser

    expressos daquela forma.

    Pargrafo nico - Poder o Presidente submeter a minuta do decreto aprovao do rgo Especial.

    Art. 109 - As sentenas sero proferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos

    administrativos de natureza penal.

    Art. 110 - Sero expressos em despachos os atos ordinatrios.

    Art. 111 - As normas e preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da

    funo pblica, sero consignados em instrues.

    Pargrafo nico - Quando a instruo visar a pessoas determinadas, ser dada por meio de avisos,

    de simples memorandos, ou ainda verbalmente.

  • Art. 112 - Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativos sero, no mximo,

    de dez (10) dias teis, e os destinados a deciso final, de trinta (30) dias teis.

    1 - Os autos e os expedientes administrativos sero encaminhados, to logo despachados, s

    reparties internas a que se destinam, passando pela Seo de Protocolo.

    2 - A prestao de informaes e o cumprimento de diligncia externa ficaro subordinadas a prazo

    razovel, marcado no respectivo despacho.

    Art. 113 - Todo expediente administrativo dever ser concludo no prazo de sessenta (60) dias teis, a

    contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injustificada como omisso

    funcional.

    Art. 114 - A publicidade e a forma dos atos e termos sero regidas pelas leis aplicveis.

    Art. 115 - No poder ser negada a expedio de certido destinada defesa em processo de

    natureza penal, ou da honra, dignidade, exao e bom nome do magistrado ou servidor do Poder

    Judicirio, casos em que ser de inteiro teor.

    Art. 116 - Todos os atos oficiais emanados do Tribunal, ou de qualquer de seus rgos, sero

    publicados no Dirio da Justia, somente obrigando a partir da respectiva publicao.

    CAPTULO III

    CONSTITUIO DE PROCURADORES

    PERANTE O TRIBUNAL

    Art. 117 - As peties de juntada de procuraes, para autuar nos processos em tramitao no

    Tribunal, depois de protocoladas sero encaminhadas imediatamente ao Departamento Judicirio.

    1 - As divises, sees, servios e setores daquele departamento, aps verificao do andamento

    do processo a que se referir a procurao, no mbito de sua competncia, adotaro o seguinte

    procedimento:

  • a) se os autos estiverem com vista Procuradoria da Justia, retero a petio, para juntada na

    oportunidade da devoluo e concluso ao Relator;

    b) se conclusos ao Relator, encaminharo o requerimento ao gabinete, a fim de que seja anexado aos

    autos, para oportuna juntada;

    c) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data anterior protocolizao do

    requerimento, remetero este ao gabinete, para que seja alterada a pauta interna;

    d) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data posterior protocolizao da petio,

    remetero esta ao secretrio do rgo julgador, para retificao e republicao da pauta;

    e) se julgado o feito, transmitiro o pedido seo de acrdo, a fim de que seja devolvido com os

    autos, para juntada antes da publicao.

    2 - Em relao aos processos que independem de incluso em pauta para julgamento, observar-

    se-, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas letras a, b e e do pargrafo anterior.

    Art.118 - Se o requerimento for apresentado na sesso de julgamento, o secretrio, aps certificar a

    data do recebimento, encaminh-lo- ao protocolo, adotando-se o procedimento previsto na letra e do

    1 do artigo anterior.

    Art. 119 - Quando o advogado, na sesso de julgamento, protestar pela apresentao oportuna de

    procuraes, e a medida for deferida, o secretrio far o registro na ata.

    Pargrafo nico - Oferecida a procurao no prazo legal, ser transmitida, aps protocolada, ao

    Departamento Judicirio, que observar o disposto na letra e do 1 do art. 117.

    Art. 120 - A juntada de nova procurao implicar, sempre, na retificao da autuao e da pauta de

    julgamento, se for o caso, para efeito de intimao das partes e publicao de acrdo.

    Art. 121 - Quando se tratar de pedido de desistncia ou de petio que verse matria a exigir pronta

    soluo, o Departamento Judicirio, aps despacho do Presidente ou do Relator, requisitar os autos

    respectivos, para imediata juntada e providncias cabveis.

    Pargrafo nico - As demais peties somente podero ser juntadas aos autos, desde logo, quando

    decorrentes do cumprimento de despacho ou constiturem recursos previstos no Regimento Interno e

    nas leis processuais.

  • Art. 122 - A retificao de publicaes no Dirio da Justia, com efeito de intimao, decorrente de

    incorrees ou omisses, ser providenciada:

    I - de ofcio, pela respectiva seo, quando ocorrer:

    a) omisso total do nome ou supresso parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado

    constitudo perante o Tribunal de Justia;

    b) omisso total do nome ou supresso parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do

    advogado constitudo na origem;

    c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar impossvel a

    identificao;

    d) omisso ou erro no nmero do processo;

    e) omisso, inverso ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acrdo, de maneira a

    tornar o sentido ininteligvel ou diverso daquilo que foi decidido;

    II - por deciso do Presidente do rgo julgador ou do Relator, mediante petio do interessado ou

    dvida suscitada pela seo, no prazo de cinco (5) dias, contados da publicao, nos casos no

    cogitados nas alneas do inciso anterior.

    Art. 123 - A retirada dos autos da seo, por advogado ou pessoa credenciada, somente ser

    permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga, com a

    discriminao da data para devoluo.

    Pargrafo nico - Decorrido o prazo e no ocorrendo a restituio. diligenciar a seo dentro de trs

    (3) dias, para sua devoluo. O fato ser comunicado, imediatamente, ao Presidente do rgo

    julgador ou Relator, para determinao das providncias se no ocorrer a devoluo.

    CAPTULO IV

    REGISTRO E CLASSIFICAO DOS FEITOS

    Art. 124 - As peties e os processos sero registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no

    mesmo dia do recebimento.

  • 1 - O registro dos processos, no Departamento Judicirio, far-se-, aps verificao de

    competncia, em numerao seqencial contnua, independentemente de classe, observada a ordem

    de apresentao.

    2 - Verificando o setor competente tratar-se de feito de competncia de outro tribunal ou juzo,

    providenciar seu encaminhamento ao Vice-Presidente para deciso.

    3 - Devero integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao nmero do protocolo, origem,

    tipo e nmero da ao originria, nomes das partes, de seus advogados e classe do processo,

    conforme o disposto no artigo 135.

    4 - Decidindo o rgo julgador conhecer de um recurso por outro, proceder-se- alterao do

    registro existente e, na hiptese de modificao da competncia, redistribuio do feito.

    5 - Tero a mesma numerao dos recursos a que se referem:

    I - os embargos de declarao, os embargos infringentes, os agravos regimentais e recursos

    similares, os recursos aos Tribunais Superiores e os recursos que no os admitirem;

    II - os pedidos incidentes ou acessrios, inclusive as excees de impedimento e de suspeio;

    III - a argio de inconstitucionalidade e os pedidos de uniformizao de jurisprudncia formulados

    incidentemente;

    IV - os pedidos de execuo.

    6 - Far-se-, na autuao e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este no

    alterar o nmero do processo.

    7 - O processo de restaurao de autos ser distribudo na classe do feito extraviado ou destrudo.

    (Redao alterada pela Resoluo n 01/96, de 09/02/96 DJE 28/02/96)

    TTULO II

    PREPARO, DESERO E DISTRIBUIO

    CAPTULO I

    PREPARO

  • Art. 125 - Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou iseno legais, nenhum feito

    ser distribudo, nem se praticaro nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo Vice-

    Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos rgos julgadores do Tribunal. (Redao alterada pela

    Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)

    Art. 126 - O preparo, que ser integral para cada recurso, compreendendo todos os atos do processo,

    inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-:

    I - dos recursos de primeiro grau de jurisdio, no juzo de origem, nos termos da legislao

    processual;

    II - dos processos de competncia originria e dos recursos aos Tribunais Superiores, na Secretaria

    do Tribunal de Justia, na forma prevista na legislao processual e nas leis especiais, sendo que:

    a) os mandados de segurana e de injuno, as aes rescisrias, as correies parciais, os

    embargos infringentes e as medidas cautelares, sero preparados no ato de sua apresentao;

    b) as cartas precatrias, rogatrias, de ordem e de sentena, no prazo de cinco dias, a contar da

    respectiva intimao, excetuado o previsto no artigo seguinte. (Redao alterada pela Resoluo n

    11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)

    Art. 127 - Tratando se de mandado de segurana, quando indicados os litisconsortes, o preparo

    incluir as cartas de ordem e as precatrias a serem expedidas. (Redao alterada pela Resoluo n

    11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)

    Art. 128 - O preparo efetuar-se- atravs de guia repartio arrecadadora competente, juntando-se

    aos autos o respectivo comprovante, mediante entrega de recibo parte; se no ltimo dia do prazo,

    poder ser efetuado junto ao Departamento Econmico e Financeiro do Tribunal, desde que

    encerrado o expediente bancrio e at s dezoito (18) horas. (Redao alterada pela Resoluo n

    11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)

    Art. 129 - A assistncia judiciria perante o Tribunal ser requerida ao Vice-Presidente, antes da

    distribuio; nos demais casos, ao Relator; e quando j concedida em primeiro grau de jurisdio,

    ser anotada na autuao.

    Art. 130 - Independem de preparo:

  • I - os reexames de sentena e os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria

    Pblica, pela Fazenda Pblica e por entidades da administrao indireta, assim como as aes por

    eles intentadas;

    II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criana e do Adolescente;

    III - os conflitos de competncia, as excees de impedimento, de suspeio e de incompetncia;

    IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;

    V - as aes diretas de inconstitucionalidade, as reclamaes e os pedidos de interveno;

    VI - os embargos de declarao, os agravos previstos nos artigos 527, inciso II, 532 e 557, 1, do

    Cdigo de Processo Civil, e os agravos regimentais; (Redao alterada pela Resoluo n 02/2002,

    de 22/03/2002 DJE 04/04/2002)

    VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefcio da assistncia judiciria;

    VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador

    especial;

    IX - os processos e requerimentos administrativos. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de

    27/10/95 DJE 09/11/95)

    Art. 131 - Verificados o preparo, sua iseno ou dispensa, os autos sero encaminhados

    distribuio. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)

    CAPTULO II

    DESERO

    Art. 132 - Considerar-se- deserto o recurso:

    I - quando no preparado na forma legal;

    II - quando, em matria criminal, o ru condenado fugir, depois de haver apelado.

    Pargrafo nico - A desero ser declarada:

    I - pelo Vice-Presidente, antes da distribuio;

    II - pelo Relator;

  • III - pelos rgos julgadores, ao conhecerem do feito. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de

    27/10/95 DJE 09/11/95)

    Art. 133 - Das decises proferidas pelo Vice-Presidente e pelo Relator, previstas no artigo 125, 129 e

    132, pargrafo nico, incisos I e II, quanto aos feitos de competncia originria e recursal deste

    Tribunal, cabe agravo regimental. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE

    09/11/95)

    1 - O Vice-Presidente relatar os agravos contra as decises por ele proferidas nos feitos de

    competncia do rgo Especial.

    2 - Quando a deciso do Vice-Presidente for proferida nos feitos de competncia das Sees e

    Cmaras, ser sorteado o Relator entre os membros dos rgos respectivos. (Redao alterada pela

    Resoluo n 10/2005, de 25/05/2005 DJE 03/06/2005)

    3 - Quando a deciso for do Relator, os agravos sero julgados perante o rgo competente para o

    feito. (Redao alterada pela Resoluo n 11/95, de 27/10/95 DJE 09/11/95)

    CAPTULO III

    DISTRIBUIO

    Ver Resolues n 02/2005 DJE 14/02/2005 e n 10/2005 DJE 03/06/2005

    Art. 134 - Art. 134. A distribuio ser efetuada por processamento eletrnico, mediante sorteio

    aleatrio e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal. (Redao alterada

    pela Resoluo n 04/07, de 12/02/07 DJE 22/02/07)

    1 - Distribuir-se-o, imediatamente, os mandados de segurana e de injuno, os habeas corpus e

    os habeas data, as correies parciais e demais processos de natureza urgente, mesmo nos casos de

    encontrar-se momentaneamente inoperante o sistema automatizado, quando sero distribudos pelo

    Vice-Presidente, mediante registro em livro prprio, do qual constar o nmero e a classe do

    processo, Relator sorteado, data, visto do Vice-Presidente e observaes que se fizerem necessrias.

    2 - Se o Relator sorteado encontrar-se eventualmente ausente, os autos contendo matrias

    urgentes sero conclusos ao Presidente para apreciao, conforme o artigo 26, inciso XLVII, do

    Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias.

  • 3 - A resenha de distribuio ser, semanalmente, encaminhada para publicao no Dirio da

    Justia, ficando automaticamente homologada se, no prazo de cinco (5) dias, no houver impugnao

    por interessados. Quando se tratar de processos que tramitam em segredo de justia, os nomes das

    partes sero publicados pelas iniciais. (Redao alterada pela Resoluo n 04/07, de 12/02/07 DJE

    22/02/07)

    4 - As distribuies, medida em que se efetuarem, sero automaticamente registradas pelo

    sistema computadorizado, extraindo-se os termos respectivos que contero o nmero e o tipo do

    processo, os nomes das partes, o rgo julgador, o nome do Relator e do Revisor, quando houver, a

    data do sorteio, alm das observaes relativas distribuio por preveno, dependncia, sucesso

    ou outra causa.

    5 - Sero suspensas as distribuies dos feitos de carter urgente aos Desembargadores

    integrantes da Comisso Examinadora de Concurso para o cargo de Juiz Substituto, nos dias de

    provas escritas e oral, mediante posterior compensao. (Redao alterada pela Resoluo n 01/96,

    de 09/12/96 DJE 28/02/96)

    6 - Suprimido pela Resoluo n 04/07, de 12/02/07 DJE 22/02/07.

    Art. 135 - Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, sero distribudos por

    classe, tendo uma designao distinta, a saber: (Redao alterada pela Resoluo n 01/91, de

    26/04/91 DJE 07/06/91)

    I - no Cvel:

    a) habeas corpus;

    b) mandado de segurana;

    c) habeas data;

    d) mandado de injuno;

    e) conflito de competncia;

    f) agravo de instrumento;

    g) ao rescisria;

    h) embargos execuo;

    i) correio parcial;

    j) apelao;

  • l) reexame necessrio;

    m) medida cautelar preparatria;

    n) embargos infringentes;

    o) dvida de competncia;

    p) exceo de impedimento;

    q) exceo de suspeio;

    r) pedido de interveno;

    s) ao direta de inconstitucionalidade.

    II - no Crime:

    a) habeas corpus;

    b) mandado de segurana;

    c) habeas data;

    d) ao penal;

    e) queixa crime;

    f) representao;

    g) inqurito policial;

    h) apelao;

    i) recurso de ofcio;

    j) recurso em sentido estrito;

    k) conflito de competncia;

    l) carta testemunhvel;

    m) reviso criminal;

    n) embargos infringentes;

    o) desaforamento;

    p) dvida de