[2011] Legislação Previdenciária - Aula 05

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  • CURSO DE LEGISLAO PREVIDENCIRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA

    AULA 05

    I - Introduo

    Ol, pessoal!

    Esta a nossa ltima aula do curso de Legislao Previdenciria para o

    AFT, em que abordaremos a parte final do longo ttulo III da Lei n 8.213/1991

    e o ttulo IV: "Ttulo III: Do Regime Geral da Previdncia Social. Captulo II:

    Das Prestaes em Geral (da Contagem Recproca de Tempo de Servio, das

    Disposies Diversas Relativas s Prestaes). Ttulo IV: Das Disposies Finais

    e Transitrias.)".

    De todas as aulas que tivemos at aqui, esta Aula 05 a que tem o

    menor volume de contedo, pois o trecho da Lei n 8.213/1991 que

    estudaremos a parte final da Lei, com dispositivos que tratam de alguns

    detalhes da sistemtica previdenciria, sendo que o ncleo mais robusto dos

    direitos previdencirios dos trabalhadores j foi estudado nas aulas anteriores.

    Portanto, alguns artigos da Lei esto reproduzidos no decorrer da aula, com

    destaques para os dispositivos relacionados a acidentes de trabalho, que so

    cobrados com mais frequncia no concurso de Auditor-Fiscal do Trabalho.

    Estava prevista para essa ltima aula a incluso de um simulado

    abrangendo toda a matria do curso. Todavia, optei por disponibilizar o

    simulado em um arquivo a parte, juntamente com os comentrios das

    questes desta Aula 05. Desse modo, aps estudar todas as aulas, voc

    poder testar seus conhecimentos de Direito Previdencirio atravs do

    simulado. O simulado estar disponvel no site do curso na prxima semana.

    Por fim, gostaria de agradecer pelas perguntas enviadas pelo Frum de

    Dvidas e informa-los que essa ferramenta estar disponvel durante mais

    algumas semanas. Desse modo, recomendo que voc tente concluir seus

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    estudos de Direito Previdencirio nos prximos dias, para que todas as dvidas

    possam ser respondidas.

    Um abrao e bons estudos!

    Aula 05

    Contedo: 8. Lei n 8.213/1991, Ttulo III: Do Regime Geral da Previdncia

    Social. Captulo II: Das Prestaes em Geral (da Contagem Recproca de

    Tempo de Servio, das Disposies Diversas Relativas s Prestaes). 9. Ttulo

    IV: Das Disposies Finais e Transitrias.

    CAPTULO II: DAS PRESTAES EM GERAL

    Da Contagem Recproca do Tempo de Servio

    A Constituio Federal, em seu art. 201, 9, includo pela EC n

    20/1998, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recproca do

    tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e

    urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se

    compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei. A lei que

    estabeleceu os critrios de compensao financeira entre os regimes a Lei n

    9.796, de 1999.

    No mesmo sentido da Constituio, a Lei n 8.213/1991 previu a

    contagem recproca em seu art. 94: "Para efeito dos benefcios previstos no

    Regime Geral de Previdncia Social ou no servio pblico assegurada a

    contagem recproca do tempo de contribuio na atividade privada, rural e

    urbana, e do tempo de contribuio ou de servio na administrao pblica,

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    hiptese em que os diferentes sistemas de previdncia social se compensaro

    financeiramente.".

    Como estudamos em aula passada, o benefcio anteriormente chamado

    de aposentadoria por tempo de servio agora denominado aposentadoria por

    tempo de contribuio. Portanto, a ttulo de curiosidade, nos termos atuais,

    seria mais adequado falarmos em Contagem Recproca do Tempo de

    Contribuio, em vez de Contagem Recproca de Tempo de Servio. De

    qualquer modo, esse detalhe no altera em nada o estudo desse assunto.

    Qual a lgica da contagem recproca do tempo de contribuio? Qual o

    esprito por trs dessa norma? Se um segurado do RGPS trabalha durante 20

    anos numa empresa e depois muda de emprego e trabalha por mais 15 anos

    em outra empresa, sua situao previdenciria no prejudicada por essa

    mudana, pois ele continua vinculado ao RGPS em ambos os perodos. Logo,

    no momento em que esse segurado entrar com o requerimento para obter

    benefcio previdencirio, tanto o perodo de contribuio de 20 anos na

    primeira empresa quanto o perodo de 15 anos na segunda empresa sero

    computados para efeitos de apurao do tempo total de contribuio do

    segurado. Assim, ainda que o segurado exera vrias atividades remuneradas

    distintas durante sua vida profissional, se essas atividades so enquadradas

    como de filiao obrigatria ao RGPS, o segurado contribuir durante todo o

    perodo para um s regime previdencirio, o RGPS, e todas essas contribuies

    sero consideradas para efeitos de aquisio de direito a benefcios.

    Todavia, se um trabalhador contribui para o RGPS como empregado

    durante 15 anos e depois vira servidor pblico, ele deixa de ser vinculado ao

    RGPS e passa a ser vinculado a outro regime de previdncia, um regime

    prprio. Nessa situao, ele perderia todo o tempo de contribuio para o

    RGPS? Isso seria uma injustia muito grande, pois o trabalhador no pode ser

    penalizado por ter seu vnculo previdencirio alterado por fora de uma

    mudana em sua vida profissional. Se ele perdesse aquele tempo de

    contribuio e tivesse que contribuir mais 35 anos para se aposentar por

    tempo de contribuio, por exemplo, isso na prtica significaria que o

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    trabalhador seria obrigado a contribuir por 50 anos (15 + 35), o que um

    absurdo. Para evitar essa situao absurda que o legislador previu a

    contagem recproca de tempo de contribuio.

    Desse modo, luz do disposto no artigo 94 da Lei n 8.213/1991, o

    tempo de contribuio para o RGPS pode ser computado num Regime Prprio

    de servidores pblicos e vice-versa. Entretanto, uma parte importante dessa

    equao a compensao financeira que deve haver entre os regimes. Ora, se

    Joo contribuiu durante 20 anos para o RGPS, depois se tornou servidor

    pblico e contribuiu mais 15 anos para RPPS, na hora que ele solicita seu

    benefcio de aposentadoria, seria injusto que o RPPS arcasse com o pagamento

    do benefcio sozinho, sendo que o RGPS recebeu as contribuies

    previdencirias de Joo durante 20 anos. Logo, a Lei previu a compensao

    financeira entre os regimes, na forma da Lei n 9.796, de 1999.

    A compensao financeira ser feita ao sistema a que o interessado

    estiver vinculado ao requerer o benefcio pelos demais sistemas, em relao

    aos respectivos tempos de contribuio ou de servio ( 1 do art. 94). A

    compensao financeira pode ocorrer entre mais de dois sistemas

    previdencirios quando o trabalhador se vincula a mais de um regime prprio

    durante sua vida profissional. Por exemplo, pode haver uma situao em que o

    trabalhador foi funcionrio de uma empresa privada durante 10 anos, depois

    trabalhou como servidor pblico do Estado do Rio de Janeiro por mais 10 anos,

    depois assumiu um cargo efetivo do Municpio de Salvador por 5 anos e,

    finalmente, trabalhou por mais 10 anos como servidor pblico federal. Nesse

    caso, haveria vrios regimes previdencirios distintos e, se o servidor se

    aposentasse no servio pblico federal, o Regime Prprio da Unio seria

    compensado financeiramente pelo RGPS, RPPS do Estado do RJ e pelo RPPS do

    Municpio de Salvador. Ficou claro?

    No ser computado como tempo de contribuio, para efeito dos

    benefcios previstos em regimes prprios de previdncia social, o perodo em

    que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribudo na forma

    do Plano Simplificado de Previdncia Social. Nesse caso, o segurado

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    contribuinte individual ou facultativo faz a opo pela excluso do direito ao

    benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, tendo sua alquota de

    contribuio reduzida para 11% sobre o limite mnimo mensal do salrio de

    contribuio, ou seja, o salrio-mnimo. Em razo da excluso do direito ao

    benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, o perodo de

    contribuio na forma do Plano Simplificado de Previdncia Social (PSPS)

    tambm no computado para efeito de contagem recproca de tempo de

    servio.

    Entretanto, o segurado que tenha contribudo na forma do PSPS e

    pretenda contar o tempo de contribuio correspondente para fins de obteno

    da aposentadoria por tempo de contribuio ou da contagem recproca do

    tempo de contribuio dever complementar a contribuio mensal mediante

    recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mnimo mensal do

    salrio-de-contribuio em vigor na competncia a ser complementada, da

    diferena entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros

    moratrios. A contribuio complementar ser exigida a qualquer tempo, sob

    pena de indeferimento do benefcio.

    O tempo de contribuio ou de servio de que trata esta Seo da Lei n

    8.213/91 ser contado de acordo com a legislao pertinente, observadas

    algumas normas: no ser admitida a contagem em dobro ou em outras

    condies especiais; vedada a contagem de tempo de servio pblico

    com o de atividade privada, quando concomitantes; no ser contado

    por um sistema o tempo de servio utilizado para concesso de

    aposentadoria pelo outro; o tempo de servio anterior ou posterior

    obrigatoriedade de filiao Previdncia Social s ser contado mediante

    indenizao da contribuio correspondente ao perodo respectivo, com os

    acrscimos legais; o tempo de servio anterior ou posterior obrigatoriedade

    de filiao Previdncia Social s ser contado mediante indenizao da

    contribuio correspondente ao perodo respectivo, com acrscimo de juros

    moratrios de zero vrgula cinco por cento ao ms, capitalizados anualmente, e

    multa de dez por cento (art. 96, Lei n 8.213/91).

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    Quando a soma dos tempos de servio ultrapassar 30 (trinta) anos, se

    do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso

    no ser considerado para qualquer efeito (art. 98). O benefcio resultante de

    contagem de tempo de servio ser concedido e pago pelo sistema a que o

    interessado estiver vinculado ao requer-lo, e calculado na forma da respectiva

    legislao (art. 99).

    Vejamos um exemplo. Se voc, antes de ingressar no servio pblico,

    como Auditor-Fiscal do Trabalho, tiver trabalhado por dez anos como contador

    de uma empresa, ter contribudo para o RGPS durante todo o perodo, dez

    anos. Assim, ao ingressar no servio pblico federal, se vincular a RPPS. Os

    dez anos de contribuio para o RGPS podero ser aproveitados no RPPS, para

    efeito de aposentadoria. Para isso, basta que voc tenha uma certido de

    tempo de contribuio, do INSS, e faa a averbao desse tempo no RPPS. Os

    regimes se compensaro financeiramente, seguindo os ditames da Lei n

    9.796, de 1999.

    Essa constatao vale como um alerta tambm. certo que as regras

    previdencirias sofrero mudanas nos prximos anos e nas prximas dcadas.

    Contudo, se voc est se dedicando exclusivamente aos estudos para

    concursos e no contribui para o RGPS, talvez contribuir como segurado

    facultativo possa ser uma boa ideia, considerando que esse tempo de

    contribuio poder ser averbado no servio pblico assim que voc assumir

    seu cargo pblico. Pense nisso! Existe uma boa chance de que essa

    contribuio agora te permita se aposentar alguns meses ou anos mais cedo l

    na frente.

    A Lei n 9.796 dispe sobre a compensao financeira entre o Regime

    Geral de Previdncia Social e os regimes de previdncia dos servidores da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nos casos de

    contagem recproca de tempo de contribuio para efeito de aposentadoria.

    Ora, se a lei previu a possibilidade de contagem recproca entre os regimes

    prprios e o RGPS, faz-se necessrio que haja compensao financeira entre

    tais regimes.

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    Como dissemos anteriormente, a lgica da compensao financeira

    simples: seria injusto que um trabalhador contribusse durante vrios anos

    para um regime e depois obtivesse benefcios de outro regime previdencirio.

    Nessa situao, um regime estaria levando o bnus (as contribuies),

    enquanto o outro estaria arcando com o nus (o pagamento dos benefcios). O

    trabalhador no pode simplesmente perder o tempo de contribuio para

    regime distinto, mas o regime que concede o benefcio precisa ser compensado

    pelo perodo considerado para efeito de aposentadoria, mas em que a

    contribuio foi destinada ao caixa de outro regime. Essa compensao feita

    de acordo com a Lei n 9.796, de 1999.

    Considerando que o edital do ltimo concurso de Auditor-Fiscal do

    Trabalho cobrou apenas o conhecimento da Lei n 8.213/1991, as regras de

    compensao financeira previstas na Lei n 9.796/1999 no sero objeto de

    nossos estudos.

    Das Disposies Diversas Relativas s Prestaes

    A seo VIII do captulo II da Lei n 8.213/1991 traz disposies diversas

    relativas s prestaes do RGPS. Dentre os temas tratados, h dispositivos

    sobre o pagamento dos benefcios, as possibilidades de acmulo de benefcios,

    acidentes de trabalho e sobre o trabalhador rural. Primeiramente, o aluno deve

    ter ateno mais uma vez para os dispositivos sobre acidente de trabalho,

    pois, devido a sua interface com o Direito do Trabalho, esse um tema muito

    cobrado no concurso de AFT.

    O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e o

    pensionista invlido esto obrigados, sob pena de suspenso do benefcio, a

    submeter-se a exame mdico a cargo da Previdncia Social, processo de

    reabilitao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado

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    gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so

    facultativos (art. 101). Esse dispositivo j foi estudado anteriormente.

    Todo benefcio que seja decorrente da incapacidade temporria ou

    permanente para o trabalho condicionado realizao peridica de exame

    mdico a cargo da Previdncia Social, como forma de comprovao da

    manuteno da situao de incapacidade. Essa uma garantia da Previdncia

    Social que tem por objetivo evitar que um beneficirio continue recebendo

    benefcio por incapacidade caso tenha recuperado sua capacidade de trabalho.

    Da mesma forma, o beneficirio deve se submeter reabilitao profissional e

    a tratamento mdico gratuito, a fim de recuperar sua capacidade de trabalho.

    A Lei s no obriga o beneficirio a se submeter a tratamento cirrgico e a

    transfuso de sangue, pois, nesses casos, como existem riscos maiores

    envolvidos, a deciso pelo tratamento cabe ao beneficirio.

    A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos

    inerentes a essa qualidade (art. 102). Essa regra foi analisada na Aula 01,

    quando estudamos a Manuteno da Qualidade de Segurado e est

    intrinsecamente ligada ao perodo de graa. Perdendo a condio de segurado,

    todos os direitos inerentes a essa qualidade caducam, ou seja, o segurado

    deixa de ter direito a prestaes previdencirias, pois um requisito elementar

    para que algum possa reivindicar algum direito previdencirio o

    enquadramento como beneficirio do Regime, seja como segurado ou

    dependente. Todavia, a perda da qualidade de segurado no prejudica o direito

    aposentadoria para cuja concesso tenham sido preenchidos todos os

    requisitos, segundo a legislao em vigor poca em que estes requisitos

    foram atendidos.

    A perda da qualidade de segurado provoca a perda tambm dos direitos

    dos dependentes. No ser concedida penso por morte aos dependentes do

    segurado que falecer aps a perda desta qualidade, isto , aps o perodo de

    graa, salvo se preenchidos os requisitos para obteno da aposentadoria,

    segundo a legislao em vigor poca em que estes requisitos foram

    atendidos.

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    Os artigos 103, 103-A e 104 tratam dos prazos de decadncia de direito.

    So dispositivos que tm por objetivo conferir segurana jurdica ao sistema

    previdencirio. Nesse contexto, no poderiam os beneficirios exigir direitos da

    Previdncia Social a qualquer tempo, assim como a Previdncia Social no

    pode exigir do segurado e do dependente o cumprimento de obrigaes a

    qualquer tempo.

    de dez anos o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao

    do segurado ou beneficirio para a reviso do ato de concesso de benefcio, a

    contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira

    prestao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da

    deciso indeferitria definitiva no mbito administrativo (art. 103). Portanto,

    se o beneficirio discordar da Previdncia Social quanto ao reconhecimento de

    seus direitos, ele ter um prazo de dez anos para buscar a reviso da deciso

    contestada.

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido

    pagas, toda e qualquer ao para haver prestaes vencidas ou quaisquer

    restituies ou diferenas devidas pela Previdncia Social, salvo o direito dos

    menores, incapazes e ausentes, na forma do Cdigo Civil (art. 103, pargrafo

    nico). Enquanto o prazo para reviso do ato de concesso de benefcio de

    dez anos, o prazo para haver prestaes no pagas pela Previdncia Social

    de cinco anos. Lembre-se que, sempre que o direito est relacionado a

    dinheiro, seja para receber ou para pagar, o prazo de prescrio de cinco

    anos. As contribuies previdencirias no recolhidas pelos segurados ou pelas

    empresas tambm prescrevem em cinco anos. Portanto, se a Previdncia

    Social deixar de pagar benefcio ou se o segurado deixar de pagar sua

    contribuio, a outra parte ter cinco anos para agir com vistas a receber o

    que lhe devido.

    O direito da Previdncia Social de anular os atos administrativos de que

    decorram efeitos favorveis para os seus beneficirios decai em dez anos,

    contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f (art. 103-

    A). Portanto, se a Previdncia Social errar no processamento de um pedido de

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    penso por morte e conceder o benefcio sem que os requisitos tenham sido

    cumpridos pelo dependente, o INSS ter dez anos para anular o ato

    administrativo concessrio. No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo

    decadencial contar-se- da percepo do primeiro pagamento. Considera-se

    exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa

    que importe impugnao validade do ato

    As aes referentes prestao por acidente do trabalho

    prescrevem em cinco anos, contados da data: do acidente, quando dele

    resultar a morte ou a incapacidade temporria, verificada esta em

    percia mdica a cargo da Previdncia Social; ou em que for

    reconhecida pela Previdncia Social, a incapacidade permanente ou o

    agravamento das seqelas do acidente (art. 104).

    A apresentao de documentao incompleta no constitui motivo para

    recusa do requerimento de benefcio (art. 105). Alm disso, mediante

    justificao processada perante a Previdncia Social, poder ser suprida a falta

    de documento ou provado ato do interesse de beneficirio ou empresa, salvo

    no que se refere a registro pblico. Essa a chamada justificao

    administrativa, que procedimento administrativo acessrio com a finalidade

    de comprovar fato ou condio relevante para o beneficirio, como tempo de

    trabalho em razo da perda da Carteira de Trabalho. Somente ser admitido o

    processamento de justificao administrativa na hiptese de ficar evidenciada

    a inexistncia de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.

    A comprovao do tempo de servio para os efeitos da Lei n 8.213/91,

    inclusive mediante justificao administrativa ou judicial, s produzir efeito

    quando baseada em incio de prova material, no sendo admitida prova

    exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrncia de motivo de fora maior ou

    caso fortuito (art. 55, 3).

    No artigo 106, a Lei n 8.213/91 traz disposies sobre a comprovao

    da atividade rural, que est relacionada comprovao da condio de

    segurado especial. A comprovao do exerccio de atividade rural ser feita,

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    alternativamente, por meio de: contrato individual de trabalho ou Carteira de

    Trabalho e Previdncia Social; contrato de arrendamento, parceria ou

    comodato rural; declarao fundamentada de sindicato que represente o

    trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colnia de pescadores,

    desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

    INSS; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonizao e

    Reforma Agrria - INCRA, no caso de produtores em regime de economia

    familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de

    mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produo, com indicao do

    nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de

    produo rural cooperativa agrcola, entreposto de pescado ou outros, com

    indicao do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de

    recolhimento de contribuio Previdncia Social decorrentes da

    comercializao da produo; cpia da declarao de imposto de renda, com

    indicao de renda proveniente da comercializao de produo rural;

    ou licena de ocupao ou permisso outorgada pelo Incra.

    Ao artigos 109 a 116 trazem vrias disposies relativas ao pagamento

    dos benefcios previdencirios. O benefcio ser pago diretamente ao

    beneficirio, salvo em caso de ausncia, molstia contagiosa ou

    impossibilidade de locomoo, quando ser pago a procurador, cujo mandato

    no ter prazo superior a doze meses, podendo ser renovado (art. 109). A

    impresso digital do beneficirio incapaz de assinar, aposta na presena de

    servidor da Previdncia Social, vale como assinatura para quitao de

    pagamento de benefcio.

    O benefcio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz ser

    feito ao cnjuge, pai, me, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por

    perodo no superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessrio,

    mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Para efeito

    de curatela, no caso de interdio do beneficirio, a autoridade judiciria pode

    louvar-se no laudo mdico-pericial da Previdncia Social (art. 110).

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    O segurado menor poder, conforme dispuser o Regulamento, firmar

    recibo de benefcio, independentemente da presena dos pais ou do tutor (art.

    111). O valor no recebido em vida pelo segurado s ser pago aos seus

    dependentes habilitados penso por morte ou, na falta deles, aos seus

    sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventrio ou

    arrolamento (art. 112). O benefcio poder ser pago mediante depsito em

    conta corrente ou por autorizao de pagamento (art. 113).

    Salvo quanto a valor devido Previdncia Social e a desconto autorizado

    pela prpria Lei n 8.213/91, ou derivado da obrigao de prestar alimentos

    reconhecida em sentena judicial, o benefcio no pode ser objeto de penhora,

    arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cesso, ou a

    constituio de qualquer nus sobre ele, bem como a outorga de poderes

    irrevogveis ou em causa prpria para o seu recebimento (art. 114). Esse

    um artigo importante, que refora o carter alimentcio dos benefcios

    previdencirios, havendo vedao legal penhora, arresto ou sequestro do

    benefcio.

    Podem ser descontados dos benefcios: contribuies devidas pelo

    segurado Previdncia Social; pagamento de benefcio alm do devido;

    Imposto de Renda retido na fonte; penso de alimentos decretada em

    sentena judicial; mensalidades de associaes e demais entidades de

    aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;

    e pagamento de emprstimos, financiamentos e operaes de arrendamento

    mercantil concedidos por instituies financeiras e sociedades de

    arrendamento mercantil, pblicas e privadas, quando expressamente

    autorizado pelo beneficirio, at o limite de trinta por cento do valor do

    benefcio (art. 115). Essa ltima hiptese refere-se ao emprstimo consignado

    que oferecido a aposentados e pensionistas do RGPS, cujo pagamento feito

    com desconto direto em folha. Importante notar que h um limite legal para o

    endividamento, pois o pagamento fica limitado a 30% do valor do benefcio.

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    Ser fornecido ao beneficirio demonstrativo minucioso das importncias

    pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenas eventualmente

    pagas com o perodo a que se referem e os descontos efetuados (art. 116).

    A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente

    legalizada poder, mediante convnio com a Previdncia Social, encarregar-se,

    relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

    processar requerimento de benefcio, preparando-o e instruindo-o de maneira

    a ser despachado pela Previdncia Social; submeter o requerente a exame

    mdico, inclusive complementar, encaminhando Previdncia Social o

    respectivo laudo, para efeito de homologao e posterior concesso de

    benefcio que depender de avaliao de incapacidade; pagar benefcio. O

    convnio poder dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do

    sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,

    correspondente aos servios previstos, ajustado por valor global conforme o

    nmero de empregados ou de associados, mediante deduo do valor das

    contribuies previdencirias a serem recolhidas pela empresa (art. 117).

    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo

    prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de

    trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio,

    independentemente de percepo de auxlio-acidente (art. 118).

    Por intermdio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos,

    associaes de classe, Fundao Jorge Duprat Figueiredo de

    Segurana e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, rgos pblicos e

    outros meios, sero promovidas regularmente instruo e formao

    com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em

    matria de acidente, especialmente do trabalho (art. 119). Nos casos

    de negligncia quanto s normas padro de segurana e higiene do

    trabalho indicados para a proteo individual e coletiva, a Previdncia

    Social propor ao regressiva contra os responsveis (art. 120). O

    pagamento, pela Previdncia Social, das prestaes por acidente do

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    trabalho no exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem

    (art. 121).

    Por fim, o artigo 124 trata das vedaes ao acmulo de benefcios.

    Segundo o dispositivo, salvo no caso de direito adquirido, no permitido o

    recebimento conjunto dos seguintes benefcios da Previdncia Social:

    aposentadoria e auxlio-doena; mais de uma aposentadoria; aposentadoria e

    abono de permanncia em servio; salrio-maternidade e auxlio-doena; mais

    de um auxlio-acidente; mais de uma penso deixada por cnjuge ou

    companheiro, ressalvado o direito de opo pela mais vantajosa. Como se

    pode perceber, em regra vedado o acmulo de mais de um benefcio que

    substitua a remunerao do trabalhador.

    Em relao vedao do recebimento conjunto de mais de uma

    aposentadoria, vale ressaltar que a regra vlida para aposentadorias do

    mesmo regime previdencirio. Portanto, realmente no possvel receber

    conjuntamente mais de uma aposentadoria do RGPS. Entretanto, possvel

    receber uma aposentadoria do RGPS e outra de RPPS. Isso comum entre

    mdicos, por exemplo, quando o trabalhador tem um cargo pblico que o

    vincula a RPPS e concomitantemente trabalha num consultrio particular, o

    que o caracteriza como segurado contribuinte individual do RGPS. Assim, se

    esse profissional completar os requisitos para a aposentadoria em suas duas

    ocupaes, far jus ao recebimento conjunto de duas aposentadorias.

    vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com

    qualquer benefcio de prestao continuada da Previdncia Social,

    exceto penso por morte ou auxlio-acidente.

    TTULO IV: DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    O ttulo IV da Lei n 8.213/91 trata das disposies finais e transitrias.

    Esse trecho da Lei contm dispositivos com regras menos substanciais e

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    menos cobrado nas provas de concurso pblico. Na seqncia, so destacadas

    as principais normas que podem ser cobradas na prova, com realce para uma

    normativa ligada a acidentes de trabalho.

    Nenhum benefcio ou servio da Previdncia Social poder ser criado,

    majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total (art.

    125).

    Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por

    meio dos seus prprios agentes, quando designados, todos os atos e

    procedimentos necessrios verificao do atendimento das obrigaes no

    tributrias impostas pela legislao previdenciria e imposio da multa por

    seu eventual descumprimento. A empresa disponibilizar a servidor designado

    por dirigente do INSS os documentos necessrios comprovao de vnculo

    empregatcio, de prestao de servios e de remunerao relativos a

    trabalhador previamente identificado (art. 125-A). Esse tipo de verificao no

    deve ser confundida com a fiscalizao em matria tributria conduzida por

    Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    Das decises do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos

    processos de interesse dos beneficirios e dos contribuintes da Seguridade

    Social caber recurso para o Conselho de Recursos da Previdncia Social. A

    propositura, pelo beneficirio ou contribuinte, de ao que tenha por objeto

    idntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renncia

    ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistncia do recurso

    interposto. Ou seja, o incio da ao judicial significa a desistncia automtica

    do recurso administrativo, em se tratando de objeto idntico.

    Os litgios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho

    sero apreciados: na esfera administrativa, pelos rgos da

    Previdncia Social, segundo as regras e prazos aplicveis s demais

    prestaes, com prioridade para concluso; e na via judicial, pela

    Justia dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarssimo,

    inclusive durante as frias forenses, mediante petio instruda pela

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    prova de efetiva notificao do evento Previdncia Social, atravs de

    Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT). O procedimento judicial

    relativo a acidente de trabalho isento do pagamento de quaisquer

    custas e de verbas relativas sucumbncia (art. 129).

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    Questes

    Ateno: como o tema objeto de estudo desta Aula 5 no cobrado frequentemente em provas de concurso, a lista de exerccios desta aula conta, excepcionalmente, com apenas cinco questes. Contudo, nos prximos dias ser disponibilizado o simulado para que voc possa treinar mais os conhecimentos adquiridos.

    1 - (Adjunto de Procurador do Ministrio Pblico Especial junto ao TCE/RS- FMP / 2008) De acordo com as regras sobre contagem recproca de tempo de servio:

    a) possvel a soma dos perodos de trabalho prestados em mais de uma empresa, simultaneamente, para fins de aposentadoria. b) possvel a soma do tempo de servio pblico e privado, prestado simultaneamente, para fins de aposentadoria. c) as contribuies referentes ao perodo de contribuio que no tenha sido utilizado para aposentadoria sero objeto de restituio, monetariamente corrigidas. d) possvel que o tempo de servio pblico seja contado para fins de aposentadoria no regime geral de previdncia social, e vice-versa, desde que atendidas as demais condies legais do sistema no qual o benefcio est sendo postulado. e) o tempo de servio utilizado para a concesso de aposentadoria por um sistema pode ser novamente utilizado para aposentadoria em outro.

    2 - (Indita / Estilo ESAF) luz da Lei n 8.213/1991, marque a assertiva incorreta:

    a) A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. b) O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e o pensionista invlido esto obrigados a submeter-se a tratamento cirrgico e a transfuso de sangue. c) a perda da qualidade de segurado no prejudica o direito aposentadoria para cuja concesso tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislao em vigor poca em que estes requisitos foram atendidos. d) A perda da qualidade de segurado provoca a perda tambm dos direitos dos dependentes. e) O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e o pensionista invlido esto obrigados, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da Previdncia Social e a processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado.

    3 - (Indita / Estilo ESAF) Marque a assertiva correta:

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    a) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ao para haver prestaes vencidas ou quaisquer restituies ou diferenas devidas pela Previdncia Social. b) O direito da Previdncia Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os seus beneficirios decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. c) de cinco anos o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a reviso do ato de concesso de benefcio. d) As aes referentes prestao por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos. e) A apresentao de documentao incompleta constitui motivo para recusa do requerimento de benefcio.

    4 - (Indita / Estilo ESAF) Segundo a Lei n 8.213/1991, podem ser descontados do benefcio, exceto:

    a) Imposto de Renda retido na fonte. b) contribuies devidas pelo segurado Previdncia Social. c) mensalidades de associaes e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. d) pagamento de benefcio alm do devido. e) contribuies previdencirias a cargo do segurado, incidentes sobre benefcios de aposentadoria.

    5 - (Juiz do Trabalho/TRT da 11a Regio/2007) Constitui hiptese de acumulao indevida de benefcios:

    a) auxlio-doena e auxlio-acidente. b) aposentadoria e salrio-maternidade. c) penso por morte de filho e penso por morte de cnjuge. d) auxlio-recluso e penso por morte. e) salrio-maternidade e auxlio-doena.

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    GABARITO

    1) D 2) B 3) D 4) E 5) E

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    ANEXO I

    Questes Comentadas da Aula 04

    1 - (Mdico Perito / INSS / FCC / 2006) O auxlio-acidente

    a) pressupe sequela definitiva aps a consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza. b) devido aos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. c) no exige o cumprimento do perodo de carncia e tem carter vitalcio, extinguindo-se apenas com o bito do segurado. d) devido ao desempregado, mesmo que no tenha qualidade de segurado. e) poder ser cumulado com auxlio-doena e com aposentadoria por tempo de contribuio.

    Resposta: letra "a". Segundo o art. 86 da Lei n 8.213/91, "o auxlio-

    acidente ser concedido, como indenizao, ao segurado quando, aps

    consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza,

    resultarem seqelas que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que

    habitualmente exercia". Ao contrrio do que se afirma em "b", o auxlio-

    acidente devido ao segurado empregado, exceto o domstico, ao trabalhador

    avulso e ao segurado especial. Na letra "c", realmente o auxlio-acidente

    independe de carncia, mas ele se extingue com o incio de qualquer

    aposentadoria ou at a data do bito do segurado. A letra "d" est claramente

    errada, pois o benefcio no devido a quem perdeu a qualidade de segurado.

    Por fim, a letra "e" est errada porque o auxlio-acidente no pode ser

    acumulado com nenhuma aposentadoria. Embora isso no esteja expresso no

    art. 124 da Lei n 8.213/91, que trata das vedaes ao recebimento conjunto

    de benefcios, o 2 do art. 86 dispe que vedada a acumulao do auxlio-

    acidente com qualquer aposentadoria. Essa previso faz sentido se

    considerarmos que o auxlio-acidente extingue-se com o incio de qualquer

    aposentadoria.

    2 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relao ao auxlio-acidente e suas caractersticas, assinale a opo incorreta.

    a) Benefcio instantneo. b) Devido ao segurado. c) Carter indenizatrio.

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    d) Vinculado a sequelas consolidadas. e) Extino do benefcio pelo bito do segurado.

    Resposta: letra "a". O auxlio-acidente devido ao segurado, tem carter

    indenizatrio, vinculado a sequelas consolidadas e extingue-se com o bito

    do segurado. A letra "a" est incorreta porque o benefcio mensal e devido

    aps a cessao do auxlio-doena, consolidadas as sequelas. Portanto, ele no

    instantneo. J houve poca em que a indenizao por acidente de trabalho

    ocorria na forma de peclio, ou seja, pagamento de uma parcela nica a ttulo

    de indenizao.

    3 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relao ao auxlio-doena e suas caractersticas, assinale a opo incorreta:

    a) Benefcio continuado. b) Devido ao segurado. c) Extino do benefcio pela recuperao da capacidade para o trabalho. d) Possui prazo de carncia, em regra. e) Incapacitao permanente para o trabalho.

    Resposta: letra "e". O auxlio-doena benefcio continuado decorrente

    de incapacidade TEMPORRIA do segurado para seu trabalho habitual. Caso a

    incapacidade fosse permanente, como se afirma na letra "e", o benefcio

    correspondente seria a aposentadoria por invalidez. Vale lembrar que o auxlio-

    doena exige carncia de 12 contribuies mensais, a no ser em casos de

    acidentes.

    4 - (AFRFB / ESAF/ 2005) Assinale a opo correta, no tocante ao auxlio-doena.

    a) Ser concedido ao segurado, independentemente de carncia. b) Ser concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por perodo de at 15 (quinze) dias consecutivos. c) Ser concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. d) Ser concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por perodo inferior a 15 (quinze) dias consecutivos. e) Ser concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade parcial para o trabalho ou para sua atividade habitual por perodo de at 15 (quinze) dias consecutivos.

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    Resposta: letra "c". Vejamos o que diz o art. 59 da Lei n 8.213/91: "O

    auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o

    caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu

    trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias

    consecutivos". Os primeiros 15 dias so de responsabilidade do empregador,

    conforme o 3 do art. 60: "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao

    do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbir empresa

    pagar ao segurado empregado o seu salrio integral".

    5 - (AFRFB / ESAF/ 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opo que contenha a sequncia correta.

    ( ) No so cumulativos o benefcio de auxlio-doena e o de percepo, pelos dependentes, do auxlio-recluso, ainda que, nessa condio, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.

    ( ) Perde o direito ao auxlio-recluso o beneficirio, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.

    a) V,V b) V,F c) F,F d) F,V e) NDA.

    Resposta: letra "b". Parece que o gabarito dessa questo estava errado

    na Aula 4, onde a letra "c" foi considerada correta. Essa questo trata do

    auxlio-recluso, que disciplinado no art. 80 da Lei n 8.213. Segundo o

    dispositivo, "o auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da penso

    por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no receber

    remunerao da empresa nem estiver em gozo de auxlio-doena, de

    aposentadoria ou de abono de permanncia em servio". Portanto, a primeira

    assertiva verdadeira. J a segunda assertiva falsa devido ao 6 do art.

    116 do RPS, que afirma que "o exerccio de atividade remunerada pelo

    segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto

    que contribuir na condio de segurado de que trata a alnea "o" do inciso V do

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    art. 9 ou do inciso IX do 1 do art. 11 no acarreta perda do direito ao

    recebimento do auxlio-recluso pelos seus dependentes".

    6 - (Analista Previdencirio / INSS / Cesgranrio / 2005) A respeito das prestaes previdencirias do Regime Geral de Previdncia Social, assinale a afirmativa correta.

    a) A reabilitao profissional, servio abrangido pelo Regime Geral de Previdncia Social, compreende, entre outros servios, o reembolso das despesas realizadas para a aquisio de prteses ou de rteses e outros recursos materiais no prescritos ou no autorizados pelas unidades de reabilitao profissional do INSS. b) A cota do salrio-famlia ser incorporada, para qualquer efeito, ao salrio ou ao benefcio. c) O auxlio-recluso ser devido nas mesmas condies da penso por morte aos dependentes do segurado recolhido priso, bastando que o detento ou o recluso seja segurado do Regime Geral, sendo indiferente se o mesmo estiver em gozo de qualquer benefcio previdencirio. d) O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao segurado domstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados nos termos da legislao previdenciria. e) Os servios de habilitao e reabilitao profissional sero prestados pelo INSS aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, tcnicas, financeiras e as condies locais do rgo, aos seus dependentes.

    Resposta: letra "e". A alternativa "e" est correta porque reflete o teor

    do artigo 90 da Lei n 8.213/91. As letras "a" e "c" esto erradas devido ao

    ltimo trecho das assertivas. Na letra "b", afirma-se o oposto da regra prevista

    no art. 70 da Lei. Por fim, a letra "d" est errada porque o salrio-famlia no

    devido ao segurado empregado domstico.

    7 - (Analista / TRF da 2a Regio / FCC / 2007): Considere as seguintes assertivas a respeito do salrio-famlia:

    I - O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao domstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos.

    II - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, tero direito ao salrio-famlia, pago juntamente com a aposentadoria.

    III - A empresa conservar durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cpias das certides correspondentes, para exame pela fiscalizao da Previdncia Social.

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    IV - A cota do salrio-famlia no ser incorporada ao salrio ou ao benefcio.

    Est correto o que se afirma, APENAS em:

    a) I, II e III.

    b) I e III. c) I e IV. d) II e IV. e) II, III e IV.

    Resposta: letra "d". Questo semelhante anterior, mas com algumas

    informaes adicionais a respeito do salrio-famlia. O item I est incorreto

    porque o salrio-famlia no devido ao segurado empregado domstico. O

    item III tambm est errado porque o prazo previsto na Lei de 10 anos, e

    no 15. O item II reflete o pargrafo nico do art. 65 da Lei, enquanto o item

    IV reproduz corretamente o art. 70.

    8 - (Procurador Municipal / Natal-RN / Cespe / 2008) Joana segurada da previdncia social, na qualidade de empregada domstica, h seis meses. Por compaixo, adotou Gabriel, criana carente de cinco anos de idade. Com relao a essa situao hipottica e s normas que disciplinam o salrio-maternidade, assinale a opo correta.

    a) Joana no tem direito percepo de salrio-maternidade, uma vez que no cumpriu o perodo de carncia exigido pela lei, que de dez contribuies mensais. b) O salrio-maternidade devido segurada da previdncia social, durante 120 dias, com incio no perodo entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrncia deste, observadas as situaes e condies previstas na legislao no que concerne proteo maternidade, no existindo, porm, previso para o pagamento desse benefcio adotante. c) A Joana devido o salrio-maternidade pago diretamente pela previdncia social pelo perodo de 30 dias, no se exigindo, no caso, perodo de carncia para a concesso desse benefcio. d) Na hiptese de Joana auferir remunerao superior ao limite mximo fixado para o valor dos benefcios do RGPS, cabe ao INSS o pagamento do benefcio at o valor-limite e, ao empregador, complementar o valor total recebido pela segurada em atividade.

    Resposta: letra "c". Na situao descrita, no exigido perodo de

    carncia, pois o benefcio de salrio-maternidade depende de carncia de 10

    contribuies mensais apenas para as seguradas contribuinte individual,

    facultativa e segurada especial. Portanto, a letra "a" est incorreta. A letra "b"

    est errada porque a Lei n 10.421, de 2002, inseriu o artigo 71-A na Lei n

    8.213/91, prevendo a concesso de salrio-maternidade adotante, por um

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    perodo que varia de acordo com a idade da criana adotada. Se a criana tiver

    de 4 a 8 anos, o perodo do salrio-maternidade ser de 30 dias. Por isso, a

    letra "c" est correta. Por fim, a letra "d" est errada porque o benefcio de

    salrio-maternidade no respeita limite mximo, sendo custeado integralmente

    pelo INSS (a empresa paga e depois desconta do valor devido ao INSS).

    9 - (Mdico Perito / INSS / FCC / 2006) O salrio maternidade

    a) indevido me adotiva quando a me biolgica tiver recebido o mesmo benefcio por ocasio do nascimento da criana. b) devido por 90 (noventa) dias, quando a adoo referir-se criana com idade de um at quatro anos. c) ser concedido em duplicidade, quando se tratar do nascimento de gmeos. d) poder ser prorrogado por duas semanas nas situaes em que exista risco de vida para o feto, a criana ou a me. e) ser pago juntamente com o auxlio-doena quando ocorrer incapacidade concomitante ao perodo de pagamento do benefcio.

    Resposta: letra "d". Embora no haja previso expressa na Lei n

    8.213/91, o 3 do artigo 93 do Decreto n 3.048/99 determina que "em

    casos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto

    podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado mdico

    especfico". Portanto, a letra "d" est correta. Todas as demais alternativas

    esto incorretas.

    10 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relao reabilitao profissional e suas caractersticas, assinale a opo incorreta.

    a) Desenvolve capacidades residuais das pessoas incapacitadas. b) um benefcio temporrio. c) Busca integrao no mercado de trabalho. d) Exige trabalho integrado de profissionais de diferentes reas. e) Permite readaptao profissional.

    Resposta: letra "b". Essa questo envolve alguns conhecimentos das

    disposies do Regulamento da Previdncia Social (Decreto n 3.048/1999)

    sobre a reabilitao profissional. Ainda assim, uma questo interessante por

    tratar de uma prestao pouco cobrada nos concursos. Por eliminao, o

    candidato chegaria opo "b" como alternativa incorreta, pois todas as

    demais esto corretas. O erro da letra "b" est na afirmao de que a Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 25

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    reabilitao profissional um benefcio, quando na verdade ela caracterizada

    como um servio do RGPS.

    GABARITO

    1) A 2) A 3) E 4) C 5) B 6) E 7) D 8) C 9) D 10) B

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