[2011] Legislação Previdenciária - Aula 03

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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA AULA 03 I - Introdução Olá, pessoal! Esta é a Aula 03 do curso de Legislação Previdenciária para o AFT, em que abordaremos outra parte do longo título III da Lei n° 8.213/1991: "Capítulo II: Das Prestações em Geral (da Aposentadoria por Invalidez, da Aposentadoria por Idade, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da Aposentadoria Especial e da Pensão por Morte)". Como disse no quadro de avisos do curso, infelizmente tive um problema imprevisto e esta aula sofreu atraso de alguns dias. Na última aula, iniciamos o estudo do Capítulo II da Lei n° 8.213/91, que trata das prestações em geral, analisando algumas características importantes das prestações: carência, salário-de-benefício, renda mensal inicial e reajustamento. Nesta aula, começaremos o estudo dos benefícios em espécie, iniciando pelas aposentadorias e pela pensão por morte. Os comentários das questões da Aula 02 foram incluídos no final desta aula, como Anexo I. Na Aula 04, farei o mesmo com os comentários das questões desta Aula 03. Por fim, gostaria de encorajá-los mais uma vez a usar o Fórum de Dúvidas do curso. Um abraço e bons estudos! Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1

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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA

AULA 03

I - Introdução

Olá, pessoal!

Esta é a Aula 03 do curso de Legislação Previdenciária para o AFT, em

que abordaremos outra parte do longo título III da Lei n° 8.213/1991:

"Capítulo II: Das Prestações em Geral (da Aposentadoria por Invalidez, da

Aposentadoria por Idade, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da

Aposentadoria Especial e da Pensão por Morte)". Como disse no quadro de

avisos do curso, infelizmente tive um problema imprevisto e esta aula sofreu

atraso de alguns dias.

Na última aula, iniciamos o estudo do Capítulo II da Lei n° 8.213/91, que

trata das prestações em geral, analisando algumas características importantes

das prestações: carência, salário-de-benefício, renda mensal inicial e

reajustamento. Nesta aula, começaremos o estudo dos benefícios em espécie,

iniciando pelas aposentadorias e pela pensão por morte.

Os comentários das questões da Aula 02 foram incluídos no final desta

aula, como Anexo I. Na Aula 04, farei o mesmo com os comentários das

questões desta Aula 03. Por fim, gostaria de encorajá-los mais uma vez a usar

o Fórum de Dúvidas do curso.

Um abraço e bons estudos!

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Aula 03

Conteúdo: 6. Lei n° 8.213/1991, Título III: Do Regime Geral da Previdência

Social. Capítulo II: Das Prestações em Geral (da Aposentadoria por Invalidez,

da Aposentadoria por Idade, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, da

Aposentadoria Especial e da Pensão por Morte).

CAPÍTULO II: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Da Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,

quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de

auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de

reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-

lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (art. 42, Lei n° 8.213/91). A

aposentadoria por invalidez está prevista na Lei n° 8.213/91, nos arts. 42 a

47, e no Decreto n° 3.048/99, arts. 43 a 50.

A aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições

mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de

doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças graves,

situações em que a carência é dispensada. A concessão de aposentadoria por

invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante

exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às

suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1° do art.

42).

O enunciado do caput do art. 42 da Lei também dispõe que a

aposentadoria por invalidez independe de o segurado estar ou não em gozo de

auxílio-doença. Nos casos em que um segurado sofre de doença ou lesão que

possa causar sua aposentadoria por invalidez, é comum que ele receba o

auxílio-doença enquanto a incapacidade permanente não é decretada pela Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 2

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perícia médica. Ainda assim, a redação do dispositivo evidencia que a

aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-

doença. Se a perícia médica constatar de imediato que a incapacidade é

permanente, a aposentadoria por invalidez será devida.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao

Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria

por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão

ou agravamento dessa doença ou lesão. A ideia do dispositivo é evitar que

pessoas já inválidas se filiem ao RGPS para terem direito ao benefício na

sequência, o que seria uma fraude. No entanto, se a incapacidade decorrer de

progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistentes, o benefício será

devido (§2° do art. 42, Lei n° 8.213). Caberá à perícia médica identificar se a

invalidez é decorrente de doença ou lesão preexistentes.

A definição do art. 42 revela que, a princípio, a incapacidade que deu

causa à aposentadoria por invalidez tem caráter permanente, pois é

"insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a

subsistência". No entanto, nada impede que o segurado aposentado por

invalidez recupere sua atividade laboral. Embora no momento da perícia

médica a incapacidade tenha sido considerada permanente, os avanços da

medicina ou mesmo evoluções imprevistas do caso podem reestabelecer a

capacidade laboral do segurado. Nesse sentido, aquele dispositivo

complementa que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o

segurado permanecer na condição de inválido, ou seja, enquanto a

incapacidade permanente permanecer.

A renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez é equivalente

a 100% do salário-de-benefício. Nesse caso, não há aplicação do fator

previdenciário, que é obrigatoriamente aplicado no caso de aposentadoria por

tempo de contribuição e facultativamente aplicável às aposentadorias por

idade. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios

por incapacidade (como auxílio-doença), será considerado como salário-de-

contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o

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cálculo da renda mensal. A data de início do benefício é obtida da seguinte

forma:

I - ao segurado empregado: a contar do 16° dia do afastamento da

atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o

afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;

II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual,

trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da

incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas

decorrerem mais de 30 dias (art. 43, § 1°, "a" e "b").

Em regra, a aposentadoria por invalidez é devida desde o início da

incapacidade, ou seja, desde o momento em que o segurado deixa de ser

capaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. No entanto, para o

segurado empregado existe uma pequena diferença, pois durante os primeiros

15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez,

caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário (art. 43, § 2°).

Logo, a aposentadoria será devida apenas a partir do 16° dia do afastamento.

Independentemente da categoria de segurado, aquele que é afastado de suas

atividades por invalidez deve procurar o INSS para requerer o benefício.

Caso haja demora excessiva do segurado para entrar com o

requerimento (no caso, mais de 30 dias), o termo de início do benefício será a

data de entrada do requerimento, sem que haja direito ao benefício entre o

afastamento da atividade e a entrada do requerimento. Dessa maneira, o

rendimento do segurado não sofrerá interrupções, a não ser que ele demore

mais de 30 dias para solicitar o benefício, a partir da incapacidade.

A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao

afastamento de todas as atividades. Outras hipóteses de aposentadoria pelo

RGPS permitem que o segurado continue trabalhando. No entanto, no caso de

aposentadoria por invalidez, o afastamento de todas as atividades é imperativo

para o recebimento do benefício, já que o requisito essencial para sua

concessão é a incapacidade permanente para o trabalho. A constatação de

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incapacidade permanente é válida para qualquer atividade. Se o segurado é

capaz de manter alguma atividade remunerada, então não será considerado

inválido. Logo, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à

atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do

retorno (art. 44, § 3°, e art. 48). Caso o segurado exerça diversas atividades,

a incapacidade permanente para uma delas não trará direito à aposentadoria

por invalidez, mas sim a pagamento de auxílio-doença, em razão dessa

atividade.

O sistema previdenciário concede tratamento mais benéfico ao

aposentado por invalidez que necessite de assistência de outra pessoa. O valor

da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência

permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, sendo devido ainda que o

valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e recalculado, quando o

benefício que lhe deu origem for reajustado (art. 45). Essa hipótese de

aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, junto com o salário-

maternidade, são as duas exceções que permitem benefícios previdenciários

acima do teto do RGPS.

O Anexo I do Decreto n° 3.048/99 (RPS) traz a relação de situações em

que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%: 1) cegueira

total; 2) perda de 9 dedos das mãos ou superior a esta; 3) paralisia dos dois

membros superiores ou inferiores; 4) perda dos membros inferiores, acima dos

pés, quando a prótese for impossível; 5) perda de uma das mãos e de dois

pés, ainda que a prótese seja possível; 6) perda de um membro superior e

outro inferior, quando a prótese for impossível; 7) alteração das faculdades

mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8) doença que exija

permanência contínua no leito; 9) incapacidade permanente para as atividades

da vida diária. Registre-se que este acréscimo cessará com a morte do

aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo,

independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a

submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de

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reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado

gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são

facultativos. Nesse sentido, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena

de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-

periciais a cada dois a nos (art. 46 do RPS). Essa obrigação é uma prerrogativa

da previdência, que assim pode verificar a continuidade da condição de

invalidez por meio de perícias e oferecer possibilidades de recuperação da

capacidade laboral, quando for o caso. Isso significa que o segurado

aposentado por invalidez não pode optar por continuar inválido, se sua

capacidade laboral puder ser reestabelecida. O segurado somente poderá

negar o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, casos em que se

entende que haveria risco de vida para o segurado.

0 aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade

deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Se a perícia

médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a

aposentadoria será cancelada, mas o benefício terá redução gradativa, até sua

extinção (art. 47). Caso o aposentado por invalidez retorne à atividade

voluntariamente, sem a avaliação de perícia médica do INSS, sua

aposentadoria será automaticamente cancelada, a partir da data do retorno

(art. 46, Lei n° 8.213).

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por

invalidez, a redução gradativa da aposentadoria observará as normas

seguintes (art. 47, Lei n° 8.213/91):

1 - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos

contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença

que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a) de imediato, para o

segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava

na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como

documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência

social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-

doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

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II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto

no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de

trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida,

sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis

meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis

meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo,

novo benefício, tendo este processamento normal. Por exemplo, se esse

segurado vier a sofrer um acidente após seu retorno à atividade, poderá

solicitar auxílio-doença normalmente. Essas são as principais regras e

características da aposentadoria por invalidez do RGPS.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será

devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se

mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os

trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. A aposentadoria

por idade é benefício que almeja proteger o segurado quando a idade

avançada impedir a continuidade do trabalho. O benefício é tratado na Lei n°

8.213/91, nos arts. 48 a 51, e no RPS, arts. 51 a 55.

Como visto em aula passada, este benefício tem carência de 180

contribuições mensais. Durante um tempo, houve certa polêmica sobre a

necessidade de o segurado completar a carência e atingir a idade para

aposentação simultaneamente, enquanto ainda estivesse na qualidade de

segurado. Ou seja, se um homem trabalhou dos 25 aos 40 anos, completando

a carência de 180 contribuições mensais, e depois não mais exerceu atividade

remunerada, terá direito à aposentadoria por idade quando completar 65 anos,

mesmo sem gozar da qualidade de segurado do RGPS? Embora o INSS tenha

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insistido que, para fazer jus a esse benefício, o segurado devia manter a

qualidade de segurado na época do requerimento, havia muitas decisões

judiciais em sentido contrário, exigindo apenas a carência para que o benefício

fosse devido. Posteriormente, a Lei n° 10.666/93 excluiu a qualidade de

segurado como requisito para a aposentadoria por idade para aqueles que já

tinham a carência do benefício cumprida, fixando a posição que já vinha sendo

adotada por alguns juízes.

A aposentadoria por idade terá valor equivalente a 70% do salário-de-

benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo

de 30%, totalizando 100%, com a aplicação FACULTATIVA do fator

previdenciário. Assim, se um homem completar 65 anos de idade e tiver

contribuindo para a previdência durante 30 anos (30 grupos de 12

contribuições mensais), terá direito à aposentadoria por idade no valor de

100% do salário-de-benefício (70% + 1% x 30 = 100%). No entanto, se tiver

contribuído somente por 20 anos, sua aposentadoria será no valor de 90% do

SB (70% + 1% x 20 = 90%).

0 artigo 49 da Lei n° 8.213/91 define a data de início do benefício. A

aposentadoria por idade será devida:

1 - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do

desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou b) a

partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregou

ou quando for requeria após 90 dias do desligamento; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do

requerimento.

A ideia desses prazos é de que o interesse de agir é do próprio segurado,

para que possa receber o benefício ao qual tem direito. O INSS não tem a

obrigação de conceder benefício se o segurado não solicitar. Portanto, o

segurado é que deve tomar as providências oportunamente para que passe a

receber sua aposentadoria por idade assim que completar os requisitos para

sua concessão. Adicionalmente, a Resolução INSS n° 66/2009 previu que os

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segurados que implementarem a idade e a carência necessárias para a

aposentadoria por idade, de acordo com os dados constantes do Cadastro

Nacional de Informações Sociais (CNIS), serão comunicados sobre a

possibilidade de requerimento do benefício por meio de "Aviso para

Requerimento de Benefício". Esse dispositivo foi resultado da nova redação do

art. 29-A da Lei n° 8.213/91, que permite a utilização dos dados do CNIS a

qualquer época para fins de benefício, presumindo-se verdadeiros, desde que

contemporâneos.

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o

segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade,

se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em

que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação

trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a

imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de

aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo

segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do

benefício a ser transformado.

Para os trabalhadores rurais, o limite de idade para aposentadoria (por

idade) foi reduzido em 5 anos. Essa regra é justificada pelo argumento de que

os trabalhadores rurais estão expostos a maior desgaste e comprometimento

de sua capacidade laborativa, devido às condições do trabalho rural. Assim,

eles seriam recompensados por essa aposentadoria mais precoce.

Historicamente, os trabalhadores rurais tinham tratamento diferenciado no

Brasil para fins previdenciários. Todavia, a CF/88 extinguiu as diferenças entre

trabalhadores urbanos e rurais, restando esse tratamento mais benéfico para a

aposentadoria por idade.

A redução de 5 anos no limite de idade para concessão de aposentadoria

por idade é válida para todos os trabalhadores rurais, e não só para os

segurados especiais. Além desses, também os segurados empregados, avulsos

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ou contribuintes individuais que se enquadrarem como trabalhadores rurais

farão jus ao benefício com idade reduzida em 5 anos. Os documentos

comprobatórios da atividade rural estão previstos na Lei n° 11.718/08.

Contudo, a carência do segurado especial, em regra, é contada somente com

base no tempo de atividade rural, mesmo sem comprovação de recolhimento.

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em

relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,

mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência

exigida para a concessão do benefício. Desta maneira, a aposentadoria por

idade do trabalhador rural requer, além da idade, tempo de atividade rural

durante período igual ao de carência. Caso o trabalhador rural não alcance o

tempo mínimo de atividade rural para fins de aposentadoria, poderá usar este

tempo para fins de aposentadoria por idade pela regra geral, sem redução de 5

anos, quando somado a tempo de outras atividades (art. 51, § 2°, RPS).

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após

35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. A aposentadoria

por tempo de contribuição veio substituir a aposentadoria por tempo de

serviço, existente antes da EC n° 20/98. Contudo, apesar de a Lei

Complementar n° 126/2003 ter alterado a redação do art. 18 da Lei n°

8.213/91, mudando o nome do benefício de "aposentadoria por tempo de

serviço" para "aposentadoria por tempo de contribuição", a mesma Lei

Complementar não alterou a redação da subseção que detalha as regras desse

benefício mais à frente, nos artigos 52 a 56 da Lei n° 8.213. Contudo, no RPS

a redação está adequada, sendo que o benefício é objeto dos artigos 56 a 63.

Por esse motivo, farei menção, nesse trecho, a dispositivos do Decreto n°

3.048, em vez de basear as explanações na Lei n° 8.213/91.

A aposentadoria por tempo de contribuição também exige carência de

180 contribuições mensais. Vale recordar que o tempo de contribuição não se

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confunde com o tempo de carência. O segurado que efetua vários

recolhimentos em atraso terá tempo de contribuição, mas não terá tempo de

carência, visto que esse é contado como as contribuições mensais recolhidas

sem atraso.

Se na aposentadoria por idade havia redução de 5 anos na idade para

trabalhadores rurais, na aposentadoria por tempo de contribuição há redução

de 5 anos para os professores. É o que diz o § 1° do art. 56 do RPS: "a

aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,

exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na

educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será

devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de

contribuição". O § 2° equipara as funções de direção e de coordenação e

assessoramento pedagógico às funções de magistério, quando exercida por

professor. Portanto, a comprovação de tempo efetivo exercido em função de

magistério não se restringe às atividades de sala de aula, mas inclui também

as de diretor e de coordenação e assessoramento pedagógico. Registre-se que

a função de professor universitário está excluída desse tratamento

diferenciado.

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100%

do SB, com a aplicação obrigatória do fator previdenciário. É o único caso

de utilização compulsória do fator. A data de início do benefício segue a

mesma regra da aposentadoria por idade (art. 58), isto é:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do

desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou b) a

partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregou

ou quando for requeria após 90 dias do desligamento; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do

requerimento.

Em regra, o segurado especial não possui direito à aposentadoria por

tempo de contribuição. No entanto, há uma hipótese em que este tipo de

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segurado fará jus a tal benefício: caso opte por recolher facultativamente como

contribuinte individual, adquirindo direito ao benefício após o cumprimento da

carência exigida, não computando para este efeito o tempo de atividade rural

não contributivo.

Também não têm direito a este benefício os segurados contribuinte

individual e facultativo que optarem pelo sistema de inclusão previdenciária,

contribuindo com alíquota reduzida de 11% sobre o salário-de-contribuição.

Essa opção implica na renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição. Caso este segurado mude de ideia e queira contar o tempo

correspondente para obter aposentadoria por tempo de contribuição ou para

contagem recíproca entre regimes previdenciários, deverá complementar sua

contribuição com o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros de mora,

mas sem multa moratória.

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data,

desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade

abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente

estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de

exercício e de desligamento da atividade. Cabe ao contribuinte individual

comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha

contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem

contribuição (art. 59, RPS).

O art. 60 do RPS dispõe sobre os períodos contados como tempo de

contribuição, até que lei específica discipline a matéria. Além das hipóteses de

tempo de contribuição mais óbvias, vale mencionar que também são

considerados como tempo de contribuição: o período em que o segurado

esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre

períodos de atividade; o tempo de serviço militar, salvo se já contado para

inatividade remunerada nas Forças Armadas; o período em que a segurada

esteve recebendo salário-maternidade; o período de contribuição efetuada

como segurado facultativo; o período de licença remunerada, desde que tenha

havido desconto de contribuições. Não será computado como tempo de

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contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria do

RGPS ou por RPPS.

O art. 62, § 2°, do RPS foi também alterado, passando a prever, além do

CNIS, outras várias formas de comprovar o tempo de contribuição. Não será

admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de

tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força

maior ou caso fortuito (art. 63, RPS).

Da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será

devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,

este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de

produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso,

sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

(art. 64, RPS). Já vimos que também a aposentadoria especial tem carência de

180 contribuições mensais. As condições mais benéficas da aposentadoria

especial se devem às condições particulares em que as atividades são

executadas, fruto da exposição permanente a agentes nocivos (físicos,

químicos ou biológicos), em ambiente insalubre. Devido a essas condições, há

a presunção de perda da integridade física e mental em ritmo acelerado. O

benefício é tratado na Lei n° 8.213/91, arts. 57 e 58, e RPS, arts. 64 a 70.

É importante observar que a aposentadoria especial não é devida a todos

os segurados, mas somente aos empregados e os avulsos, além do

contribuinte individual, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou

de produção. O cooperado foi incluído nesse rol recentemente, pela Lei n°

10.666/2003.

Como pressupostos para a concessão do benefício, o segurado deverá

comprovar, perante o INSS, seu tempo de trabalho permanente, não ocasional

nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde

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ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos,

conforme a atividade laborativa. Deverá comprovar, também, a efetiva

exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de

agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente

ao exigido para a concessão do benefício.

A renda mensal do benefício terá valor equivalente a 100% do SB. A

data de início do benefício seguirá as mesmas regras das previstas para as

aposentadorias por tempo de contribuição ou idade: a partir da data de

entrada do requerimento ou da data do desligamento do emprego, quando

requerida até 90 dias depois dela, no caso de segurado empregado.

Consideram-se como tempo de trabalho os períodos correspondentes ao

exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem

intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive

férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas

atividades. É relevante observar que, para este benefício, não há distinção

para tempo de trabalho entre homens e mulheres.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos

será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário

(PPP), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu

preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho

(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do

trabalho. Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica

do INSS deverá analisar o perfil profissiográfico e o laudo técnico, podendo, se

necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as

informações contidas nos referidos documentos.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou

associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,

considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do

Anexo IV do RPS. As dúvidas relativas ao enquadramento dos agentes nocivos

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serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da

Previdência Social.

O beneficiário de aposentadoria especial que retornar ao exercício de

atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele

permanecer voluntariamente, terá sua aposentadoria automaticamente

cessada, a partir da data de retorno. Entretanto, como aposentadoria é direito

adquirido, se o segurado afastar-se das atividades nocivas, o benefício deverá

voltar a ser pago.

O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de

exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho

concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter

permanente, não ocasional nem intermitente, em toda jornada de trabalho em

um dos vínculos, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o

enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser

informada a jornada de trabalho de cada atividade.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais

atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade

física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a

aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após

conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25

DE 15 ANOS - 1,33 1,67

DE 20 ANOS 0,75 - 1,25

DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

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Essa é a tabela de conversão de tempo Especial para Especial. Há, ainda,

a hipótese de conversão de tempo Especial em Comum. Segundo o art. 57, §

5° da Lei n° 8.213/91, "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais

que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade

física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho,

exercido em atividade comum, ..." Essa conversão é feita utilizando os

multiplicadores da tabela abaixo:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar

danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de

trabalho, em função da natureza, concentração, intensidade e fator de

exposição, considerando-se:

I - físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a

eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não

ionizantes, observado o período do dispositivo legal.

II - químicos - os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos,

gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho,

absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de

absorção por meio de outras vias;

III - biológicos - os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas,

bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

São considerados, também, como período de trabalho sob condições

especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de

benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por

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invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade, desde que na data

do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada

especial.

O art. 201, § 1°, da Constituição Federal foi alterado pela EC n°

47/2005, que estendeu aos portadores de deficiência o direito ao benefício

aposentadoria especial. Este é um comando constitucional de eficácia limitada,

pois para sua aplicação será necessário a edição de lei complementar.

Portanto, enquanto tal lei complementar não é editada, os portadores de

deficiência não têm seu direito regulado.

Da Pensão por Morte

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado

que falecer, aposentado ou não. É benefício direcionado aos dependentes do

segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável

pelo seu sustento. O benefício está previsto na Lei n° 8.213/91, nos arts. 74 a

79 , e no RPS, arts. 105 a 115. Será devido ao conjunto dos dependentes do

segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I) do óbito,

quando requerido até 30 dias depois deste; II) do requerimento, quando

requerida após 30 dias do óbito; ou III) da decisão judicial, no caso de morte

presumida.

A pensão por morte é benefício que não possui carência. O benefício

consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado

recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na

data de seu falecimento. Para lembrarmos quem são os dependentes que

fazem jus à pensão por morte do segurado, vamos rever o art. 16 da Lei n°

8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição

de dependentes do segurado:

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I - o conjugê, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de

qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e

um) anos ou inválido."

Havendo mais de um dependente com direito à pensão, o benefício será

rateado entre todos, em partes iguais, e será revertido em favor dos demais

dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A concessão da

pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível

dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou

inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da

habilitação.

A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for

comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do

segurado. Para o menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos,

não se extinguirá a respectiva cota se confirmada a invalidez mediante exame

médico-pericial. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de

sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame

médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por

ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o

cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia

pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os

demais dependentes de primeira classe. O STJ entende que, caso reste

comprovado necessidade econômica superveniente, o cônjuge que renunciou

aos alimentos na separação judicial terá direito à pensão por morte (Súmula

n° 336).

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I) pela

morte do pensionista; II) para o pensionista menor de idade, ao completar 21

anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,

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neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de

ensino superior; ou III) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,

verificada em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social; IV) pela

adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será

encerrada.

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Questões

1 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Em novembro de 2004, Josué, segurado empregado, de 60 anos, faz requerimento administrativo de aposentadoria em uma das agências da Previdência Social. Em anexo ao referido pedido, apresenta cópia da carteira de trabalho, que comprova o vínculo empregatício com a empresa "Pães, doces e comidas deliciosas LTDA", como balconista, durante 30 anos completos, na data de requerimento. Você, na qualidade de servidor do INSS responsável pelo ato de concessão de benefícios, deve decidir corretamente pela(o):

a) concessão de aposentadoria por idade; b) concessão de aposentadoria proporcional; c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; d) concessão de aposentadoria especial; e) indeferimento do pedido de aposentadoria.

2 - (TRF da 5a Região / Juiz / 2005 - adaptada) A respeito dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, julgue os itens que se seguem.

I - Precede, necessariamente, à aposentadoria por invalidez, o benefício do auxílio-doença, que será concedido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

II - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%, sendo esse acréscimo devido mesmo em situações em que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

III - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei n° 8.213/1991, completar 70 anos de idade, se homem, e 65, se mulher. No caso de trabalhadores rurais, essas idades são reduzidas para 60 e 55 anos, respectivamente.

Os itens que estão certos são:

a) II e III b) II c) I, II e III d) I e II e) I

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3 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relação à aposentadoria por invalidez e suas características, assinale a opção incorreta.

a) Benefício de renda mensal. b) Existe, em regra, carência. c) Extinção do benefício com o retorno voluntário à atividade. d) Pode ser acumulado com auxílio-doença. e) Alíquota de 100% do salário-de-benefício.

4 - (TRF da 5a Região / Juiz / 2005) A aposentadoria por invalidez será cancelada,

a) após cinco anos, para o contribuinte individual que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa no momento em que se aposentou. b) imediatamente, se o segurado recusar tratamento cirúrgico gratuito. c) após tantos anos quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, quando o segurado for considerado reabilitado para o exercício do trabalho. d) mesmo que o segurado esteja apto para o exercício de atividade diversa da que habitualmente exercia, desde que siga sendo paga pelo prazo de doze meses. e) a partir da data do retorno voluntário ao trabalho, ainda que em atividade diversa daquela que o segurado exercia habitualmente.

5 - (AFPS / CESPE/ 2001 - adaptada) Considerando que, após vinte anos consecutivos de contribuição para o regime geral de previdência social, uma segurada tivesse completado sessenta anos de idade, àquela altura com salário-de-benefício equivalente a R$ 800,00, então, se pretendesse aposentar-se por idade, o valor inicial do respectivo benefício corresponderia a:

a) R$ 800,00. b) R$ 728,00. c) R$ 720,00. d) R$ 640,00. e) R$ 580,00.

6 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Atualmente, para a concessão de aposentadoria especial, é imprescindível que o(a):

a) segurado comprove, além do tempo de contribuição, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, permanente e não intermitente.

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b) segurado comprove que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, independente do período de exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho. c) segurado declare que executou atividades sob condições especiais, independente de a empresa empregadora emitir ou não laudo técnico. d) segurado tenha, no mínimo, 50 anos de idade. e) atividade desempenhada pelo segurado se enquadre na categoria profissional presumida em lei como sujeita a condições insalubres, penosas ou perigosas.

7 - (Perito Médico/INSS/2005) De acordo com a Lei n° 8.213/91 e suas atualizações, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência legal, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a Lei, durante:

a) 25, 20 ou 35 anos. b) 20, 25 ou 30 anos. c) 15, 20 ou 25 anos. d) 10, 15 ou 20 anos. e) 5, 10 ou 15 anos.

8 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. Na referida separação, acordou-se, judicialmente, que Caio não iria pagar pensão alimentícia à ex-esposa e que só iria pagar tal encargo para Ana, filha do casal, 19 anos. Em agosto de 2002, Caio conhece Teresa, com a qual vem a morar e manter união estável. Em agosto de 2004, Caio falece. Quem tem direito à pensão por morte, na qualidade de dependente de Caio?

a) Maria, Ana e Teresa. b) Maria e Ana. c) Ana e Teresa. d) Ana. e) Teresa.

9 - (Analista Previdenciário / INSS / 2005) Caio, segurado do Regime Geral de Previdência Social, divorciou-se de Dora, em julho de 1999, ficando ajustado que pagaria uma pensão alimentícia no valor de 20% do seu salário. Em janeiro de 2003, Caio casa-se com Ana e, fruto dessa relação, nasce Márvio. Com o falecimento de Caio em agosto de 2004, quem tem direito ao recebimento de pensão por morte, na qualidade de seu dependente?

a) Ana, somente.

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b) Márvio, somente. c) Ana e Márvio, somente. d) Dora e Márvio, somente. e) Dora, Ana e Márvio.

10 - (Perito Médico/INSS/2005) Segundo a Lei n° 8.213/91 e suas respectivas atualizações, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado e se extingue nas condições abaixo, exceto uma. Indique-a.

a) Morte do pensionista. b) Para o filho ou equiparado, quando este completar 21 anos, mesmo se inválido. c) Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. d) Para irmão menor, de ambos os sexos, quando completar 21 anos, salvo se inválido. e) Para o dependente inválido cuja invalidez não puder ser comprovada na data do óbito do segurado.

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GABARITO

1) E 2) B 3) D 4) E 5) C 6) A 7) C 8) E 9) E 1G) B

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ANEXO I

Questões Comentadas da Aula 02

1 - (Auditor-Fiscal da Previdência Social / ESAF / 2002) Com reiação às espécies de prestações e aos beneficiários correspondentes, assinale a opção incorreta.

a) Aposentadoria por invalidez - segurado. b) Pensão por morte - dependente. c) Salário-família - segurado. d) Auxílio-acidente - dependente. e) Auxílio-doença - segurado.

Resposta: letra "d". O art. 18 da Lei n° 8.213/91 lista as espécies de

prestações quanto aos seus beneficiários correspondentes. Para resolver esse

tipo de questão, fica mais fácil lembrar que apenas dois benefícios são devidos

exclusivamente aos dependentes, que é a pensão por morte e o auxílio-

reclusão. Já os serviços do RGPS, que são o serviço social e a reabilitação

profissional, são devidos tanto ao segurando quanto aos dependentes. Por

exclusão, todos os demais benefícios são devidos aos segurados. Tendo isso

em mente, fica fácil perceber que a letra "d" é a única que relaciona de

maneira incorreta a espécie de prestação e o beneficiário correspondente,

pois o auxílio-acidente é devido ao segurado, e não ao dependente. A letra "c"

poderia gerar dúvida, já que o benefício de salário-família é devido na

proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. Embora o benefício

tenha essa relação com o número de filhos, que influencia o valor da

prestação, o salário-família é devido ao segurado, e não ao dependente.

Portanto, a letra "c" está correta, lembrando que somente a pensão por morte

e o auxílio-reclusão são benefícios devidos aos dependentes.

2 - (AFT / ESAF / 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91.

a) Aposentadoria por tempo de contribuição. b) Auxílio-doença.

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c) Auxílio-acidente. d) Aposentadoria por invalidez. e) Pensão por morte.

Resposta: letra "e". Mais uma questão relacionada às disposições do art.

18 da Lei n° 8.213/1991. Lembre-se que os únicos benefícios do RGPS devidos

aos dependentes são a pensão por morte e o auxílio-reclusão, além dos

serviços de reabilitação profissional e serviço social. Portanto, da lista de

opções apresentada nas alternativas da questão, a letra "e", pensão por morte,

é o único benefício que os dependentes da Previdência Social têm direito.

3 - (AFRFB / ESAF/ 2005) É falso afirmar que, quanto ao segurado e ao dependente, o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços, exceto.

a) a pensão por morte. b) o auxílio-doença. c) o salário-família. d) a reabilitação profissional. e) o salário-maternidade.

Resposta: letra "d". O enunciado dessa questão tem uma redação

extremamente intrincada, o que torna a questão bastante difícil. Antes de

analisar as alternativas, precisamos entender o que a questão está

perguntando. Como o enunciado começa dizendo que "é falso afirmar" e

termina com "exceto", na verdade ele quer saber qual é a única alternativa

verdadeira. Portanto, quanto ao segurado e ao dependente, o RGPS

compreende as prestações de reabilitação profissional e serviço social, que são

serviços do Regime. É falso afirmar que o RGPS compreende os benefícios

contidos nas letras "a", "b", "c" e "e", pois os benefícios contidos em tais

opções são devidos exclusivamente ao segurado ou ao dependente. A única

opção que traz uma prestação devida ao segurado e ao dependente é a letra

"d".

4 - (Auditor-Fiscal da Previdência Social / ESAF / 2002) Com relação às espécies de prestações e aos períodos de carência correspondentes, assinale a opção incorreta.

a) Aposentadoria por invalidez oriunda de doença profissional - doze contribuições. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 26

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b) Auxílio-doença - doze contribuições. c) Salário-família - zero contribuição. d) Auxílio-funeral - zero contribuição. e) Pensão por morte - zero contribuição.

Resposta: letra "a". A aposentadoria por invalidez oriunda de doença

profissional não exige carência, pois a aposentadoria por invalidez e o auxílio-

doença só exigem carência de doze contribuições mensais nos casos comuns.

Segundo o art. 26 da Lei n° 8.213, independe de carência a concessão de

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de

qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Todas as

demais alternativas estão corretas.

5 - (AFT / ESAF/ 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previsto na Lei n. 8.213/91.

a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza - 14 (quatorze) contribuições mensais. b) Auxílio-reclusão - 12 contribuições mensais. c) Aposentadoria por idade - independe de contribuições mensais. d) Aposentadoria por tempo de serviço - 120 contribuições mensais. e) Pensão por morte - independe de contribuições mensais.

Resposta: letra "e". Essa é uma questão relativamente fácil, pois

sabemos que a pensão por morte independe de contribuições mensais, por se

tratar de um evento imprevisto e não programado. As opções das letras "a" e

"b" estão erradas porque o auxílio-doença acidentário e o auxílio-reclusão

independem de carência. As letras "c" e "d" estão erradas porque o período de

carência para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição é de

180 contribuições mensais.

6 - (AFT / ESAF/ 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei n. 8.213/91.

a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte.

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e) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias.

Resposta: letra "a". A resposta dessa questão é encontrada nos artigos

19 a 22 da Lei n° 8.213/91. A alternativa "a" está correta porque, segundo o

art. 21, III, equipara-se ao acidente de trabalho a doença proveniente de

contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. A letra

"b" está errada porque o art. 19, § 1°, determina que a empresa é responsável

pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança

da saúde do trabalhador. Na letra "c", a previsão do art. 20, § 1°, torna a

afirmação incorreta, pois a doença degenerativa não é considerada doença do

trabalho. Segundo o art. 22 da Lei, a empresa deverá comunicar o acidente do

trabalho à Previdência Social até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da

ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob

pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-

contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada

pela Previdência Social. Portanto, a letra "d" está incorreta. Por fim, a letra "e"

também está errada porque o § 4° do art. 19 garante aos sindicatos e às

entidades representativas de classe o direito de acompanhar o fiel

cumprimento das obrigações da empresa em relação à proteção do trabalhador

e das atividades de fiscalização e cobrança de multas.

7 - (AGU / CESPE / 2002) Julgue os seguintes itens:

I - O acidente verificado no percurso residência-posto de serviço não pode ser considerado como acidente de trabalho, haja vista que a jornada sequer havia iniciado, não havendo nexo de causalidade com o exercício da atividade profissional.

II -A comunicação do acidente de trabalho à previdência social por ser realizada apenas pelo empregador, por meio da expedição da guia própria, ficando este sujeito ao pagamento de multa em caso de renitência em cumprir com tal obrigação de fazer.

III - Para que uma doença seja equiparada a um acidente de trabalho, precisa estar expressamente relacionada como doença profissional no âmbito de legislação pertinente, não se admitindo nenhuma excepcionalidade.

Os itens que estão errados são:

a) I e II

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b) II e III c) I e III d) todos e) nenhum

Resposta: letra "d". Outra questão referente às disposições da Lei n°

8.213/91 sobre acidente de trabalho. Esse é um assunto quente para ser

cobrado na prova de AFT! O item I está errado porque o art. 21, que trata dos

casos equiparados a acidentes de trabalho, afirma que o acidente sofrido pelo

segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da

residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, é

equiparado ao acidente do trabalho. O item II também está errado porque a

Lei prevê outras possibilidades para a comunicação do acidente de trabalho.

Segundo o § 2° do art. 22, na falta de comunicação por parte da empresa,

podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade

sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Por fim, o último item também está incorreto, pois a Lei prevê, no § 2° do art.

20, que, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na

relação prevista resultou das condições especiais em que o trabalho é

executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve

considerá-la acidente do trabalho.

8 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) A respeito do cálculo do valor do benefício previdenciário, assinale a afirmativa incorreta.

a) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. b) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. c) O auxílio-doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício do segurado. d) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo. e) O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.

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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA

Resposta: letra "b". A afirmativa da letra "b" está pautada numa regra

antiga da Lei n° 8.213/91, que perdeu sua vigência ao ser alterada pela Lei n°

9.876/99. Atualmente, o salário-de-benefício consiste na média aritmética

simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por

cento de todo o período contributivo, sendo multiplicada pelo fator

previdenciário nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de

contribuição. Portanto, a letra "b" está incorreta.

9 - (Analista Previdenciário / INSS / 2005) A que percentual do salário-de-benefício correspondem, respectivamente, as rendas mensais iniciais do auxílio-doença, do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez?

a) 100%, 91% e 50% b) 91%, 100% e 70% c) 91%, 50% e 100% d) 91%, 50% e 70% e) 50%, 91% e 100%

Resposta: letra "c". O artigo 30 do Decreto n° 2.048/99 define os

percentuais do salário-de-benefício (SB) a que correspondem as rendas

mensais iniciais dos benefícios. Segundo o dispositivo, o auxílio-doença

corresponde a 91% do SB, o auxílio-acidente a 50% e a aposentadoria por

invalidez a 100%.

10 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.

a) Auxílio-doença. b) Auxílio-acidente. c) Auxílio-reclusão. d) Salário-maternidade. e) Salário-família.

Resposta: letra "e". É devido abono anual ao segurado e ao dependente

da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-

acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão (art. 40 da

Lei n° 8.213/91). O salário-maternidade não está previsto nessa relação do

dispositivo porque ele é um benefício que dura poucos meses. Contudo,

considerando que ele substitui o salário da segurada e é sequer obedece a

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limite máximo, sua percepção também enseja o pagamento do abono anual.

Portanto, a resposta correta é a letra "e", pois o salário-família não enseja o

pagamento do abono anual.

Gabarito dos exercícios da Aula 02:

1) D 2) E 3) D 4) A 5) E 6) A 7) D 8) B 9) C 10) E

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