2009.12.09 Dir. Ambiental EPIA

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ESTUDO PRVIO DE IMAPCTO AMBIENTALRequisitos:1. De contedo (diretrizes gerais)2. Tcnico.3. Requisitos formais:a) Equipe multidisciplinar= quem paga por ele o empreendedor, sendo parte engenheiros, ecoologos, topgrafos, advogados, etc .A responsabilidade da equipe disciplinar PENAL (art. 69-A e 2 da Lei 9605/98) E ADMINISTRATIVA sendo prevista no art. 82 do Decreto 6514/2008.A equipe deve estar inscrita no cadastro tcnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental. Vale tambm para o advogado apesar de constitucionalidade duvidosa nesse caso.b) Relatrio de impacto ao meio ambiente (RIMA): documento decorrente do EIA objetivo, compreensvel ao pblico. o espelho do EIA s que de maneira compreensvel. Art. 9 da resoluo 01/86 trs os requisitos do RIMA.

OBS.: h um nmero mnimo de cpias que deve ser disponibilizado que o de cinco.

Os requisitos so previstos no Termo de referncia (documento expedido pelo rgo ambiental com a previso dos requisitos do EPIA, sendo que alm dos requisitos mnimos j mencionados pode rgo fazer novas exigncias ou estudos).

No caso, de no fazer todas as exigncias no termo de referencia haver precluso sendo que no poder ser exigida posteriormente, seja no curso da obra ou no final.

FASE DE COMENTRIOS:

OCORRE aps a entrega do EPIA/RIMA. A fase de comentrios sempre por escrito aps a publicao do edital pelo rgo ambiental.

AUDINCIA PBLICA

Instrumento de informao e consulta aos interessados (aqueles que iro sofrer os efeitos daquela obra).

Resoluo 09/87-CONAMA

requisito formal essencial, uma vez solicitada devera ser realizada, sob pena de macular o licenciamento (invalidar). Publica-se edital no rgo oficial de imprensa e uma no jornal de grande circulao para que em 45 dias haja a manifestao dos interessados, para realizao da audincia pblica.

Legitimados para solicitar a audincia pblica:

a) O prprio rgo ambiental licenciadorb) MP estadual ou federal; no necessrio que seja da rea ambiental pode ser qualquer delas.c) Entidade da sociedade civild) Cinqenta ou mais cidados.

Poder haver mais de uma audincia pblica em face da complexidade do tema, ou quando houver abrangncia de muitas cidades. Dever ser realizada em local de fcil acesso para que seja dado amplo acesso a populao.

Funcionamento:

O rgo ambiental leva as informaes sobre o projeto e colhe as informaes da populao. No mecanismo de convencimento sob pena de violao dos princpios da impessoalidade e moralidade em manifesto desvio de finalidade.

O rgo ambiental ainda no analisou o EPIA/RIMA por isso no poder defend-lo buscando a persuaso.

Lavra-se uma ata sucinta e recolhe todos os documentos trazidos pela populao e encaminha-se ao rgo ambiental.

DECISO DO RGO AMBIENTAL:

1. EPIA/RIMA FAVORVEL2. EPIA/RIMA DESFAVORVEL1 corrente: RGO AMBIENTAL no est vinculado s concluses do EPIA/RIMA, sendo livre no ato de concesso da licena ambiental, desde que motive. O EPIA est no plano da motivao do rgo ambiental2 corrente: se o EPIA favorvel ele vincula o rgo ambiental. No caso de EPIA desfavorvel pode ser deferido desde que motivado.

Os tribunais tem reconhecido uma discricionariedade sui generis ao rgo ambiental, nesse sentido 4 regio. Quanto aos aspectos tcnicos livre, no entanto, vinculado a CRFB e a poltica nacional do meio ambiente, desenvolvimento sustentvel.O MP por meio da ACP pode questionar a licena.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

ART. 10 EMPREENDEDOR: ATIVIDADE POLUIDORA ou que cause degradao ambiental, possibilidades:

a) Significativa degradao EPIA/RIMAb) No cause significativa degradao: I- Licena Prvia: concedida aps a aprovao do EPIA/RIMA

FINALIDADE DA LICENA AMBIENTAL: Instrumento preventivo da poltica nacional do meio ambiente que visa compatibilizar o desenvolvimento econmico e a proteo ao meio ambiente.

Conceito de licenciamento ambiental: procedimento administrativo em que o rgo ambiental competente licencia a localizao instalao e ampliao e operao de empreendimentos de atividades que utilizem recursos ambientais, QUE SEJAM EFETIVA OU POTENCIALMENTE poluidores ou aqueles que possam de qualquer forma causar degradao ambiental.PROCEDIMENTO COMPLEXO QUE DEPENDE DAS SEQUENCIAS:Licena prviaLicena de instalaoLicena de operao

A licena ambiental NO SE CONFUNDE com a licena administrativa.

NATUREZA JURDICA DA LICENA:1. Autorizao: o TCU adota essa corrente.2. Licena administrativa. Edis milar3. Licena com contornos prprios: Paulo Bessa

A autorizao como ato discricionrio e precrio leva a insegurana jurdica.Licena: ato unilateral e vinculado, geralmente declaratrio de direito preexistente. No h direito adquirido a poluir.A licena tem contornos prprios porque o rgo tem discricionariedade sui generis, vincula a licena ambiental. Pode ser anulada, revogada e cassada.LICENA PRVIA: - Aprova a localizao e a concepo do projeto- Atesta a viabilidade ambiental do projeto.As licenas saem com condicionantes para que possa obter a prxima fase. PRAZO: durao de cinco anos para sua realizao.Licena de instalao: Autoriza a edificao, materializao do projeto que tambm possui condicionantes para cumprimento.PRAZO MXIMO: 6 anosLICENA DE OPERAO: Para funcionamento desde que cumprido os condicionantes das licenas anteriores, e h condicionantes para o funcionamento.PRAZO: mnimo 4 e mximo de 10 anos.

Obs.: QUANDO ESTIVER VENCENDO A LICENA DE OPERAO PODER SER REQUERIDO A LICENA DE RENOVAO NO PRAZO DE 120 DIAS ANTES DE VENCER A LICENA DE OPERAO. SE NO HOUVER ANALISE DO RGO AMBIENTAL NESSE PRAZO ELA AUTOMATICAMENTE SE PRORROGAR AT A ANLISE DEFINITIVA DO RGO AMBIENTAL.O RGO TEM 6 MESES PARA ANALISE DE CADA LICENA E NO CASO DE EPIA/RIMA 12 MESES.

COMPETNCIA NO LICENCIAMENTO:FEDERAL: IBAMALicenciamento originrio que possui previso legalLicenciamento suplementar/ supletivo- quando o Estado no possui o rgo ou este ineficiente/inepto quem ir licenciar o IBAMA.Critrios: extenso do impacto ambiental e a dominialidade regem a competncia para o licenciamento.A regra para fixar a extenso dos impactos ambientais, e em carter excepcional, o domnio.So de competncia do IBAMA (atividades de impacto nacional e de impacto regional):Impacto nacional ultrapassa as fronteiras do pas.Impacto regional impactos em dois ou mais Estados.1. Atividades em dois ou mais estados (regional).2. Atividades em rea de fronteira3. Impactos ambientais que ultrapassem dois ou mais Estados do pas.4. Unidades de conservao federal, rea indgena. (dominialidade)5. Atividades nucleares- CNEM rgo de atuao conjunta, licenciamento compete ao IBAMA.6. Atividades militares-

Se o empreendimento est em um local e os efeitos so sentidos em outro dever ser o IBAMA.

Lei 9985/2000- Instituto Chico Mendes toda a rea que ele ir tutelar dever ser licenciado pelo IBAMA.

7. Plataforma continental, mar territorial, zona econmica exclusiva. Ex.: pr-sal Resoluo 237 (dominialidade)8. Novas competncias do IBAMA: floresta pblicas de domnio da Unio; unidades de conservao da Unio; explorao de florestas e formaes sucessoras que abranjam dois ou mais estados; supresso de florestas e outras formas de vegetao nativa em rea maior que:

a) 2.000 ha em imveis na Amaznia legal;b) 1.000 ha em imveis em outras regies do pas;c) manejo florestal em rea superior a 50.000 hectares.

Em regra, quem tem competncia para casos florestal rgo estadual exceto nos casos acima.

Ver no material de apoio o Parecer 312 do Meio Ambiente.Art. 19 1 III da Lei n 4771/65 (Cdigo Florestal) trs competncias do IBAMA quanto a florestas e foi regulamentado pela Resoluo 378/2006-CONAMA.

COMPETNCIA ESTADUAL: 1. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM DOIS OU MAIS MUNICPIOS2. UNIDADES DE CONSERVAO ESTADUAL3. IMAPACTOS AMBIENTAIS ULTRAPASSEM DOIS OU MAIS MUINCPIOS;4. EM VEGETAO DO ART. 2 DA LEI 4771/65- REA DE PRESERVAO PERMANENTE E RESERVA LEGAL PERMANENTE.5. POR CONVNIO ADMINISTRATIVO.

LICENCIAMENTO competncia material/administrativa segundo a constituio.

COMPETENCIA MUNICIPAL:

TEM QUE TER CONSELHO DO MEIO AMBIENTE COM CARATER DELIBERATIVO E PLANO DIRETOR. EX.: SHOPPINGS

OBS.: O LICENCIAMENTO DO IBAMA DEVE CONTEMPLAR OS PARECERES DO ESTADO MEMBRO E/OU MUNICPIOS. NO MESMO SENTIDO QUANDO O ESTADO LICENCIA PODE SOLICITAR PARECERES DA UNIO E MUNICPIOS. NO ISOLADO.

Art. 10 da Resoluo 237 iter procedimental (ver no material).

O licenciamento ambiental inicia com uma certido de uso e ocupao do solo fornecida pelo Poder Executivo Municipal.

a) Definio dos estudos como o termo de referncia.b) Requerimento com publicao oficial.c) Anlise pelo rgo competente.d) Solicitao de esclarecimentos e complementaes quando couber prazo de quatro meses para cumprir, sob pena de no ser deferido tendo que iniciar o procedimentoe) Audincia pblica somente para o EPIA/RIMA.f) Solicitao de esclarecimentos e complementaes quando no satisfatrios cujo prazo de quatro meses, sob pena de ter que reiniciar o procedimento face a perda.Os itens: e e f somente se houver EPIA/RIMA.g) Emisso de parecer tcnicoh) Deferimento ou no

Enquanto estiver correndo o prazo para esclarecimentos fica suspenso o prazo para deferir ou no a licena (6 e 12 meses).

REVISIBILIDADE DAS LICENAS

NO RENOVAO. Sero analisados casos de suspenso, anulao, cassao ou revogao.

O grau de irregularidade que ir regular o tipo.

1. TEMPORRIA: trata-se da SUSPENSO

2. DEFINITIVA:

2.1. ANULAO- HIPTESES DE ILEGALIDADE na expedio da licena; ex.: estudos ambientais apontam que no h risco e passado um tempo descobre que houve omisso, falsidade no estudo, ento, haver anulao.2.2. CASSAO- a ilegalidade no e na origem, mas, quando no cumpre os termos da licena.2.3. REVOGAO: quando h graves riscos ao meio ambiente e a sade humana. Obedecem aos critrios de oportunidade e convenincia. Ex.: deslizamento que comprometa. Hipteses de desastres naturais no sero concedidas indenizaes no caso de revogao. No entanto, no caso de mudana de configurao da zona urbana de industrial para residencial, por exemplo, caber indenizao. Art. 19 da Resoluo 237:I- Violao (cassao) ou inadequao (revogao) de condicionantes e de normas legais;II- Omisso ou falsa descrio de informaes (anulao) relevantes que subsidiaram a expedio.III- Revogao

Obra Pblica o art. 12, VII da Lei 8666/93 exige no projeto bsico o impacto ambiental. Tem que fazer o EPIA/RIMA antes do certame.

Exceo: contratos de concesso.

OBS.: dentro do CONAMA h vrios rgos dentre eles a Cmara Especial Recursal que julgar as multas e infraes aplicadas pelos fiscais do IBAMA, sendo que se pacificou que ela est mantida e julgar em carter terminativo.

Dia 10/12/2009AREA DE PRESERVAO AMBIENTAL

rea do art. 2 e 3 do Cdigo Florestal coberta ou no com vegetao nativa com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos a paisagem a estabilidade geolgica a biodiversidade o fluxo gnico da flora e da fauna proteger o solo e assegurar o bem estar das populaes humanas.

Espcies

I Por fora de lei art. 2 so decorrentes de sua localizao previstas em lei.II. Por ato do Poder Pblico: institudas administrativamente por ato do Poder Pblico, em regra, um decreto. III. Atpicas:

Matas ciliares (APP):guas correntes

Largura do curso daguaFaixa marginal da APP

At 10 metros30 metros

10-50 metros50 metros

50-200 metros100 metros

200-600 metros200 metros

+600 metros500 metros

Nascentes e olhos dgua: Em volta da nascente ou olho dgua 50 metros de raio rea de preservao permanente.

Lagos lagoas e reservatrios naturais: resoluo 303/2002 CONAMA- Em rea urbana consolidada a faixa de APP de 30 metros;- Em zona rural com at 20 hectares a faixa de APP de 50 metros; - Em zona rural com mais de 20 hectares a faixa de APP 100 metros.

Reservatrios artificiais rea urbana 30 metros de APPrea rural 100 metros de APPO art. 3 tem sido pouco utilizado porque outros institutos j surgiram para proteger as reas por ele protegidas.Art. 4 da Lei n 6766 (Lei de parcelamento do solo) prev faixa no edificante de 15 metros, no APP, mas deve ser respeitada sendo que pode ser instituda uma faixa de APP maior. A alnea e do art. 3, por exemplo, melhor fazer tombamento.A alnea f do art. 3 melhor uma unidade de conservao.Art. 197 da Constituio de So Paulo cria reas atpicas. As APP em regra so insuscetveis de explorao econmica, sendo que a exceo foi prevista em 2001 por medida provisria quanto a supresso de vegetao em APP pode ocorrer nos casos de utilidade pblica e interesse social (no se confunde com os pressupostos da desapropriao). Resoluo 369/2006-CONAMA.Hipteses de supresso:1. UTILIDADE PBLICA

1.1. Atividades de segurana nacional e proteo sanitria.1.2. Obras de infra-estrutura de servios pblicos de transporte saneamento e energia.1.3. Pesquisa e extrao de substncias minerais, exceto, areia, argila saibro e cascalho.1.4. Pesquisa arqueolgica1.5. Implantao de reas verdes pblicas em rea urbana.1.6. Obras de captao e conduo de gua e de efluentes tratados.

2. INTERESSE SOCIAL (proteo a integridade da vegetao nativa)

2.1. As atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao nativa2.2. Manejo agroflorestal ambientalmente sustentvel praticado na pequena propriedade2.3. Regularizao fundiria sustentvel em rea urbana2.4. Atividades de extrao areia, argila, saibro e cascalho.Visam evitar incndios, espcies invasoras etc.Regras para interveno ou supresso em APP (procedimento prprio):1. Inexistncia de alternativa tcnica e locacional 2. Atendimento s condies e padres aplicveis aos corpos dgua.3. Averbao da reserva legal florestal- tem que obrigatoriamente possuir essa averbao4. Inexistncia de risco de agravamento de processos como: enchentes, eroso etc.

Quem autoriza o procedimento o rgo ambiental estadual. APP abrange tanto reas rurais quanto nas urbanas. O Municpio pode autorizar supresso de APP desde que tenha plano diretor e Conselho de Meio Ambiente com carter deliberativo. No entanto deve solicitar parecer tcnico do rgo ambiental estadual.

Obs.: a interveno e supresso em nascentes dunas ou mangues s podem ocorrer nas hipteses de utilidade pblica. OBS.: Reservatrio artificial o proprietrio dever adquirir a rea de seu entorno ou desapropri-la. Obs.: quando para desedentao animais e pessoas podem entrar na APP.

PROBLEMAS E SOLUES:

A APP em rea rural no computada para fins de ITR, no tributvel. Quanto rea urbana deve ser observada a lei orgnica de cada municpio. guas correntes/dormentes: 30 metros no mnimo sendo que nas supresses que j existiram antes da lei no h que se falar em crime ou demolio das construes j existentes. Utiliza-se a razoabilidade para solucionar essa continuao.

RESERVA LEGAL FLORESTAL1. Conceito a rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a rea de preservao permanente necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais a conservao e a reabilitao dos processos ecolgicos, a conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo da fauna e flora nativas.Percentual que uma propriedade rural deve reservar para uma rea florestal.2. Regime jurdico da Reserva Legal: Obrigao PROPTER REM- regime que permite quatro hipteses:I- 85% na propriedade localizada em florestas na Amaznia LegalII- 35% nas propriedades localizadas em cerrado na Amaznia LegalIII- 20% em outras regies do pas IV- 20% em campos gerais- deve destinar a porcentagens acima em qualquer propriedade art. 16 do Cdigo Florestal. possvel a supresso da Reserva Legal? No. A exceo o manejo florestal sustentvel submetido ao rgo estadual.(Plano de Manejo Florestal). Na pequena propriedade possvel computar o plantio de arvores frutferas ornamentais ou industriais em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas. O que pequena propriedade para o Cdigo Florestal? aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia e cuja renda bruta seja proveniente no mnimo em 80% de atividade agroflorestal ou de extrativismo.Pequena Propriedade no pode superar: Se a propriedade se localiza na Amaznia Legal 150 hectaresSe no polgono das seca 50 hectares.Se em outras regies do pas 30 hectares. O Cdigo Florestal tem seu prprio conceito, sendo que a pequena propriedade no bioma mata atlntica (pantanal serra do Mar etc.) de no mximo 50 hectares, com 80% de renda bruta. Lei 11.428 Bioma Mata Atlntica 50 hectares.

Como se define a localizao de uma reserva legal?

Quem aprova o rgo estadual sendo que obedecem a critrios, quanto a Funo social da propriedade, observados os seguintes critrios e instrumentos:

1. Plano de bacia hidrogrfica2. Plano diretor municipal- abrange toda extenso do Municpio.3. Zoneamento ecolgico econmico4. Outras categorias de zoneamento (ex.: zoneamento agrcola)5. Proximidade com outra resrva legal, APP ou Unidade de Conservao.

possvel reduzir ou ampliar rea de reserva?

Na Amaznia legal possvel reduzir a reserva para 50% da propriedade ouvido o Ministrio do Meio Ambiente o CONAMA o Ministrio da Agricultura e previso no zoneamento ambiental.

possvel a ampliao dos ndices da Reserva Legal em at 50% em todo territrio nacional:Exemplo: 50% de 35%= 52,5% na rea de cerrado. 20% +10%=30%

Propriedades que possuem reas de Reserva Legal e APP ao mesmo tempo possvel o somatrio das reas desde que os ndices dessa soma exceder:

a) 80% na Amaznia Legal b) 50% em outras regies. c) 25% na pequena propriedade. Dever ser averbada no Cartrio de Registro do Imvel, sendo que o STJ afirmou que no caso de desmembramento alienao, etc se houver Reserva legal Florestal instituda.O pequeno proprietrio tem auxlio do rgo ambiental estadual. Na posse tem que haver a RLF sendo que o rgo ambiental assinar com o posseiro um TAC, ttulo executivo extrajudicial. HIPTESES QUANDO NO H RESERVA LEGAL FLORESTAL: 1. RECOMPOSIO DA REA em 1/10 a cada 3 anos prazo de 30 anos para que se efetive a recomposio.2. REGENERAO NATURAL fecha a rea para que cresa sendo que tem que ser tecnicamente vivel. 3. COMPENSAO se tiver mais de uma rea e na outra houver possibilidade de Reserva Legal da propriedade para a outra. Regra:

Compensar em rea equivalente em extenso e importncia ecolgica, preferencialmente na mesma microbacia. Se no possvel, maior proximidade na mesma bacia hidrogrfica e do Estado da Federao (art. 44 do Cdigo Florestal).OBS.: Se o Poder Pblico cria uma Unidade de Conservao de domnio pblico ter que desapropriar se voc pagar por aquelas propriedades na mesma equivalncia ir se desonerar da reserva legal florestal. possvel reserva legal em rea urbana? No , em regra. Se h uma propriedade rural que fica prxima a cidade ampliando a rea e, torna-a urbana. Para a doutrina nesse caso mantm-se a Reserva Legal federal que no pode ser modificada pelo Municpio sendo que no avano da rea urbana no descaracterizar a rea legal federal j implantada.Art. 32 1 do CTN- fala quando urbanoSe houver desapropriao de rea rural que possua reserva legal florestal essa parte indenizada? No h uniformidade nos julgados. Para o STF a RLF includa no quantum da indenizao; STJ diverge sendo que h julgados que entendem que no cabe indenizao porque no h explorao econmica e, nos julgados recentes do STJ tem afirmado que s ir haver indenizao se houver plano de manejo ambiental aprovado pelo rgo competente. Quanto ao ITR h iseno no tributvel. A Receita Federal exige o ADA (ato declaratrio ambiental) para isentar a RLF e APP, s que o STJ diz que no necessrio tal documento para haver a iseno. Art. 7 do Cdigo Florestal- rvore imune a corte ex.: ip amarelo em MG no pode ser cortado.Art. 10 proibio de derrubada de florestas entre 25 a 45 graus salvo utilizao [email protected] N 9.985- UNIDADE DE CONSERVO DE DOMNIO PBLICO espao territorial protegido, art. 225 1 IIIRegulou os incisos I a III do art. 225Unidades de Conservao possui dois grupos:1. Unidades de Proteo Integral- no h explorao econmica so permite o uso indireto, como: pesquisa cientifica, observao, coleta para pesquisa. 2. Unidades de uso sustentvel - compatibilizam atividades econmico e uso do meio ambiente, parcela dos recursos naturais podem ser utilizados.

Como criada? Por ato do Poder Pblico (pode ser por decreto ou lei), precedido de estudos tcnicos e consulta pblica. Hoje o Instituto Chico Mendes que o rgo responsvel para atuar nessas Unidades de Conservao.

H duas unidades que no precisam de consulta pblica para a sua criao: estao ecolgica e reserva biolgica, sendo bastante o estudo tcnico.

possvel converter uma unidade de uso sustentvel em unidade de proteo integral pelo mesmo diploma legal obedecendo ao paralelismo das formas (decreto-decreto), observados estudos tcnicos e consulta popular.

Para desafetar ou reduzir somente pode ser feito por lei especfica, previso constitucional art. 225, 1 III da CRFB.