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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARICANDUVA – SP. Autos nº 0013715-59.2014.4.03.6181 - Ação Criminal Réu: CRISTIANO ARAÚJO DIAS CRISTIANO ARAÚJO DIAS, brasileiro, contador, portador da cédula de identidade (RG) sob nº X.XXX.XXX-X/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, casa 32, nesta cidade e Comarca de Aricanduva/SP, por seu procurador judicial ao final firmado, inscrito na OAB/PR 10.0225-2, com endereço profissional na Rua Harrison José Borges, nº 1154, Sala 1.201, centro, CEP nº 87303-130, no município de Campo Mourão/PR, local onde recebe intimações e notificações, inconformado com a r. sentença de fls. XX/XX que o pronunciou, vem com o devido respeito e acato perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, IV do Código Penal, INTERPOR: 1

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Modelo Recurso em Sentido Estrito - Prática de Processo Penal

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA

CRIMINAL DA COMARCA DE ARICANDUVA – SP.

Autos nº 0013715-59.2014.4.03.6181 - Ação Criminal

Réu: CRISTIANO ARAÚJO DIAS

CRISTIANO ARAÚJO DIAS, brasileiro, contador,

portador da cédula de identidade (RG) sob nº X.XXX.XXX-X/SP, inscrito

no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua

das Palmeiras, casa 32, nesta cidade e Comarca de Aricanduva/SP, por

seu procurador judicial ao final firmado, inscrito na OAB/PR 10.0225-2,

com endereço profissional na Rua Harrison José Borges, nº 1154, Sala

1.201, centro, CEP nº 87303-130, no município de Campo Mourão/PR,

local onde recebe intimações e notificações, inconformado com a r.

sentença de fls. XX/XX que o pronunciou, vem com o devido respeito e

acato perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, IV do Código Penal,

INTERPOR:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Requer seja recebido e processado o presente

recurso em ambos os efeitos, intimando-se a defesa para apresentar

razões recursais nos moldes do artigo 588 do Código de Processo Penal.

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Apresentadas as razões, requer desde já a realização

do juízo de retratação, conforme previsão dada pelo artigo 589 do CPP,

contudo, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a

decisão impugnada, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao

Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Aricanduva/SP, 28 de julho de 2014.

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WILLER DOS SANTOS

OAB/PR 10.0225-2

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R A Z Õ E S D E R E C U R S O E M S E N T I D O E S T R I T O

Recorrente: Cristiano

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Comarca de origem: Aricanduva/SP

Autos nº 0013715-59.2014.4.03.6181 - Ação Criminal

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA,

NOBRES JULGADORES,

Em que pese o brilho que se revestiu a r. decisão de fls.

XX/XX do eminente Juiz a quo, não se houve com acerto ao decidir pela

pronuncia do recorrente, eis que não subsistem os fundamentos para

manutenção da pronúncia.

I – DOS FATOS

O recorrente foi pronunciado por, em tese, ter praticado o

delito previsto pelo artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, fato

ocorrido aos oito de janeiro de dois mil e catorze, nas proximidades da Rua

Palmeiras, nº 32, na cidade de Aricanduva/SP.

Narra a denúncia, que por volta das 19h, o recorrente

teria teria golpeado a vítima com cinco golpes de facão, ocasionando-lhe a

morte. Narra ainda que supostamente o delito teria sido cometido mediante

meio cruel, causando intenso e desnecessário sofrimento à vítima e que o

crime teria sido em tese praticado de surpresa, dificultando a defesa da vítima.

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A denúncia foi recebida na data de 24/02/2014 (vinte e

quatro de fevereiro de dois mil e catorze), pelo juiz da Primeira Vara Criminal,

sendo ordenada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito,

no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta oferecida, o recorrente alegou que

havia agido em defesa própria, juntando comprovante de residência e sua folha

de antecedentes criminais que nada constou. Na ocasião, foi também arrolada

uma testemunha de defesa.

O Ministério Público não se opôs à juntada dos

documentos e, no dia e hora marcados, se procedeu a inquirição das

testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

A testemunhas arrolada pela acusação, informou que

conhecia o recorrente há cerca de 5 (cinco) anos e que este tinha o hábito de

beber, sendo comum o ver embriagado e causando confusão nos bares da

cidade.

Pela defesa, foi arrolado Francisco, que era irmão do réu,

ouvido como informante por este motivo. Como testemunha ocular do fato,

Francisco relata que na data e hora da ocorrência dos fatos, avistou uma

pessoa subtraindo madeira e telhas da residência de seu irmão, vindo a avisa-

lo imediatamente do ocorrido.

Diante desse fato, o acusado dirigiu-se ao local aonde o

ladrão estava, e de posse de um facão, ordenou que o ladrão parasse com o

que estava fazendo, contudo, o ladrão o desafiou, pegando na sequência um

pé-de-cabra e caminhando até a direção do acusado.

Sendo assim, para se proteger, o recorrente tentou

desferir 5 (cinco) golpes no ladrão, acertando somente um, que ao ser atingido,

tombou ao solo.

O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações

finais orais e, após, entendendo o juízo a quo pela existência de indícios

suficientes de autoria e de materialidade, pronunciou o Recorrente, na própria

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audiência, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do

Código Penal, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Intimado da decisão prolatada de fls. XX/XX, o recorrente

interpôs as presentes razões de recurso em sentido estrito.

II – DO MÉRITO - DA ALEGÍTIMA DEFESA

Em primeiro plano, cumpre salientar que a autoria e a

materialidade delitiva encontram-se nitidamente presentes nos autos, conforme

se verifica pela oitiva das testemunhas e pelo próprio depoimento pessoal do

acusado.

Entretanto, em que pese as circunstancias em que foi

cometido o ato que resultou na morte da vítima, evidencia-se a existência de

manifesta causa excludente da ilicitude do fato, haja vista que o acusado

apenas agiu em sua legítima defesa.

Desta forma, dispõem os artigos 23 e 25 do Código Penal,

in fine:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

[...]

II - em legítima defesa;

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando

moderadamente dos meios necessários, repele injusta

agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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FERNANDO CAPEZ, por sua vez, conceitua o instituto da

legitima defesa da seguinte maneira:

Causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta

agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando

moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma

situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na

qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um

efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a

repulsa.

No caso em exame, claramente percebe-se que após a

notícia de que havia um ladrão roubando seus pertences de sua residência, o

acusado vai até a mesma, munido de um facão de modo a repelir o bandido,

não tendo qualquer intenção de mata-lo, logo inexiste animus necandi relatado

pela denúncia.

Frisa-se o acusado utilizou-se do facão apenas como

instrumento de intimidação ao bandido, contudo, como já relatado, este veio a

desafiar o réu, vindo em sua direção munido de um pé-de-cabra.

Desta forma, não restou outra alternativa ao acusado,

senão a de se defender da agressão injusta, vez que acabou por acertar um

golpe de facão em seu agressor.

Importante destacar também, que diferentemente do que

foi narrado na denúncia, o acusado desferiu apenas um golpe na “vítima”,

assim como demonstra-se pelo exame necropsial anexo às fls. XX/XX.

Portanto, requer a Vossas Excelências que absolvam

sumariamente o recorrente, nos moldes do artigo 415, IV do Código de

Processo Penal, uma vez que, a sua conduta é hipótese de causa de

excludente de ilicitude, pois agiu em sua estrita defesa, de acordo com as

razões supra mencionadas.

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III – DA TESE SUBSIDIÁRIA DE MÉRITO - DA

EXCUSÃO DAS QUALIFICADORAS

Na remota hipótese de não ser Recorrente absolvido

sumariamente, há de ser operada a desclassificação da conduta por ele

praticada para homicídio simples, pois não estão presentes as qualificadoras

ora imputadas. Vejamos:

Art. 121. Matar alguem:

[..]

§ 2° Se o homicídio é cometido:

[...]

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,

tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo

comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação

ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Ora Excelências, de acordo com as provas e relatos

colhidos durante o processo, claramente se verifica que as qualificadoras dos

incisos supra, não podem serem aplicadas ao caso em exame, pois, não houve

o emprego de meio cruel como sustenta o parquet, tampouco foi praticado o

ato de forma inesperada para a vítima, isto porque, como constato em exame

cadavérico (fls. XX/XX) a vítima veio a óbito em decorrência de apenas 1 (um)

golpe de facão, aliás, pelos relatos da testemunha ocular do fato e do próprio

acusado, percebe-se que o mesmo apenas utilizou a ferramenta cortante como

instrumento de defesa, haja vista, que a “vítima” partiu para cima dele munida

de um pé-de-cabra.

Portanto, as qualificadoras de meio cruel alegada pelo

Parquet na denúncia e pelo magistrado na decisão de pronúncia em razão dos

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reiterados golpes de arma branca desferidos pelo Recorrente, e que teriam

causado demasiado e desnecessário sofrimento à vítima e impossibilitado a

sua defesa, não carecem de fundamentos probatórios.

Não obstante, ainda que o acusado tivesse desferido

cinco golpes contra a vítima, também não haveria a caracterização da

qualificadora do meio cruel, conforme verificamos em decisões da

jurisprudência pátria:

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º,

III, DO CP. MEIO CRUEL. REITERADOS GOLPES.

EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE

IMPROCEDENTE. I - As qualificadoras somente podem ser

excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente

improcedentes (Precedentes do STF e do STJ). II - O meio

cruel, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, é aquele em que o

agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à

vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com

evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um

sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de

atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não

configura a qualificadora do meio cruel. Recurso desprovido.

(STJ - REsp: 743110 MG 2005/0062708-5, Relator: Ministro

FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2005, T5 -

QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.03.2006 p. 322)

Diante deste contexto, verifica-se que não restaram

presentes as qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a

defesa da vítima, motivo pelo qual, pleiteia pela desclassificação da conduta

para furto simples.

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IV – DO PEDIDO

Ex positis, REQUER:

a. Que seja dado conhecimento e provimento do

presente recurso, a fim de absolver sumariamente o Recorrente, nos termos do

art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez estarem

configuradas as hipóteses de causa excludente de ilicitude, pois, a conduta fora

praticada nos moldes da legítima defesa, prevista pelos artigos 23, inciso II e

25, do Caderno Repressor.

b. Todavia, caso não seja este o entendimento de

Vossas Excelências, requer a desconsideração das qualificadoras previstas no

§ 2º, incisos III e IV, do art. 121 do Código Penal, de modo a operar a

desclassificação do delito para homicídio simples, previsto pelo art. 121, caput,

do Código Penal.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Aricanduva/SP, 07 de agosto de 2014.

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WILLER DOS SANTOS

OAB/PR: 10.0225-2

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