1837 - Revisaço - CESPE - 3.191 Questões comentadas ... · SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO 01....

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DIREITO CONSTITUCIONAL 19

Direito Constitucional

Paulo Lépore

01.2. No neoconstitucionalismo, passou-se da supre-macia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concre-tização das normas constitucionais.

|COMENTÁRIOS|.

Certo. O neoconstitucionalismo prega a importân-cia destacada da moral e dos valores sociais, garanti-dos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as cons-tituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Constituição, destaca o Poder Judici-ário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucio-nal, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.

02. (Cespe - Advogado da União - 2015) Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêu-tica constitucional e poder constituinte.

O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de con-trole em razão de sua natureza de norma constitucional.

|COMENTÁRIOS|.

Errado. Realmente o preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constituciona-lidade, pois figura apenas como mero vetor interpreta-tivo. Essa é a posição do STF, que se filia à Tese da Irre-levância Jurídica, afastando-se da Tese da Plena Eficácia (que defende ter o Preâmbulo a mesma eficácia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Relevância Jurídica Indireta (para a qual o Preâmbulo é parte da Constituição, mas não é dotado das mesmas características normativas da parte articulada). Por

QUESTÕES

1. CONSTITUIÇÃO. CONCEITO. CLAS-

SIFICAÇÃO. APLICABILIDADE E IN-

TERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONS-

TITUCIONAIS. SUPREMACIA DA

CONSTITUIÇÃO

01. (Cespe - Advogado da União - 2015) Com relação a constitucionalismo, classificação e histórico das Cons-tituições brasileiras, julgue o item que se segue.

01.1. Constituições promulgadas – a exemplo das Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 – originam-se de um órgão constituinte composto de representantes do povo que são eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, ao passo que Constituições outorgadas – a exemplo das Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 – são impostas de forma unilateral, sem que haja participação do povo.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: para facilitar a memorização acerca de quais constituições brasileiras são outorgadas e quais são promulgadas, lembrem-se que são promul-gadas a de 1891 e as restantes pares. São outorgadas a de 1824 e as restantes ímpares.

Certo. Constituição promulgada, democrática ou popular é aquela elaborada por legítimos represen-tantes do povo, normalmente organizados em torno de uma Assembleia Constituinte. Foram constituições promulgadas no Brasil as de 1891, 1934, 1946 e 1988. Já constituição outorgada é aquela elaborada sem a pre-sença de legítimos representantes do povo, imposta pela vontade de um poder absolutista ou totalitário, não democrático. No Brasil, tivemos constituições outorgadas em 1824, 1937 e 1967.

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outro lado, as normas que compõem o ADCT podem ser usadas como paradigma de controle, salvo se já tiverem sua eficácia exaurida, pois, uma vez cumprida sua fun-ção no ordenamento, não mais se prestam como nor-mas de paradigma de controle.

03. (Cespe – Analista Judiciário – Área Judiciária – TJ

– CE/2014) Acerca de princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.

a) O princípio constitucional do direito de acesso à informação veda o sigilo da fonte, ainda que se ale-guem motivos profissionais.

b) O repúdio à prática do racismo configura um dos princípios que norteia a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Essa prática constitui crime inafiançável e imprescritível, e o referido princípio é considerado norma constitucio-nal de eficácia contida.

c) As normas programáticas, que veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado, podem ser exem-plificadas, entre outras, pela previsão constitucio-nal de proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos.

d) Os fundamentos da República Federativa do Bra-sil incluem, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

e) Segundo a CF, a casa é asilo inviolável do indivíduo, razão por que ninguém, independentemente da circunstância, poderá nela ingressar sem o consen-timento do morador.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: os artigos 1º ao 5º, da CF, pos-suem grande incidência em concursos públicos. Do mesmo modo, a classificação das normas constitucio-nais quanto à eficácia, adotada por José Afonso da Silva, é matéria recorrente. A questão em tela mescla os dois temas.

Alternativa correta: “c”: as normas constitucio-nais, segundo classificação dada por José Afonso da Silva, podem ser, no que tange à eficácia, plenas, con-tidas e limitadas. As normas de eficácia plena são dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para tor-ná-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o conteúdo necessário para a sua materia-lização prática. São entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1°, da CF). As normas de eficácia contida ou

restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu con-teúdo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profis-são, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Bra-sil (art. 8°, IV, da Lei 8.906/94). Já as normas de eficácia

limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indi-reta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Elas podem ser de prin-cípio programático ou princípio institutivo. As normas

de eficácia limitada de princípio programático (tam-bém referidas apenas como normas programáticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, preten-dendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Podem-se citar como exemplos os objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3°, da CF), e a deter-minação de organização de um regime de colaboração dos sistemas de ensino dos Entes da Federação (art. 211, da CF). Já as normas de eficácia limitada de princípio

institutivo são aquelas responsáveis pela estruturação do Estado como, por exemplo, a norma segundo a qual os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (art. 18, § 2°, da CF). Portanto, as normas programáticas, que

veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado,

podem ser exemplificadas, entre outras, pela previ-

são constitucional de proteção ao mercado de tra-

balho da mulher mediante incentivos específicos.

Alternativa “a”: o princípio constitucional do direito de acesso à informação não veda o sigilo da fonte, quando alegados por motivos profissionais. Con-forme consta da redação do artigo 5º, XIV, da CF, é asse-gurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profis-sional. Ou seja, o sigilo da fonte, em casos que neces-sários ao desempenho do exercício profissional, será resguardado.

Alternativa “b”: em primeiro lugar, de acordo com a previsão estabelecida pelo artigo 4º da CF, a República Federativa do Brasil rege-se nas suas rela-ções internacionais pelos seguintes princípios: I – inde-pendência nacional; II – prevalência dos direitos huma-nos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-inter-venção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio

ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – conces-são de asilo político. Outrossim, o artigo 5º, XLII, da CF,

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estabelece que a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclu-são, nos termos da lei. Por isso, o repúdio à prática do racismo configura um dos princípios que norteiam a República Federativa do Brasil em suas relações inter-nacionais (art. 4º, VIII, da CF). Essa prática constitui crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII), e o referido princípio é considerado norma constitucional de eficácia plena (e não contida), vez que são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitu-cional que lhes restrinja o conteúdo. Ao estabelecer que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, já fica evidente a possibilidade de sua imediata aplicação, como forma de repúdio ao racismo. Noutro giro, vale destaque o fato de o § 1º, do artigo 5º, da CF, estabelecer que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Por fim, insta explanar as classificações das normas constitucionais quanto sua eficácia, proposta por José Afonso da Silva, segundo o qual, as normas podem ser plenas, contidas e limitadas. Normas de

eficácia plena são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o con-teúdo necessário para a sua materialização prática. São entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucio-nal; normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional; normas de

eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabili-dade indireta, mediata e reduzida (não direta, não ime-diata e não integral), pois exigem norma infraconstitu-cional para que se materializem na prática. Elas podem ser de princípio programático ou princípio institutivo.

Alternativa “d”: são fundamentos da República

Federativa do Brasil, estabelecidos pelo artigo 1º da CF: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da

pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. No entanto, construir uma sociedade livre, justa e solidária, con-forme artigo 3º, I, da CF, constitui um dos objetivos

fundamentais da República Federativa do Brasil (e não fundamento).

Alternativa “e”: segundo a CF (artigo 5º, XI, da CF), a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou

para prestar socorro, ou, durante o dia, por deter-

minação judicial. Portanto, há circunstâncias permis-sivas.

04. (Cespe – Procurador do MP junto ao TCE-

-PB/2014) Acerca de constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

a) A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplica-bilidade imediata.

b) Caso uma lei anterior à CF seja com ela incompa-tível, poderá ser recepcionada pela nova ordem, desde que, na época em que ela foi editada, fosse compatível com a Constituição então vigente.

c) A vedação à emenda da CF durante os estados de defesa e de sítio constitui uma limitação temporal ao poder constituinte derivado reformador.

d) A República Federativa do Brasil constitui-se em estado democrático de direito e tem como funda-mentos a soberania, a cidadania e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

e) As constituições promulgadas são aquelas impos-tas pelo agente revolucionário, sem a participação do povo.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: dentre as alternativas, temos uma que aborda a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, apontada por José Afonso da Silva. Dessa forma, é imperioso que o candidato conheça a classificação e a entenda, já que bastante comum que a questão aponte determinado dispositivo, exigindo que se faça a devida classificação. Ainda, aborda temas rela-cionados aos limites do Poder Constituinte Derivado e os fundamentos da República Federativa do Brasil, bas-tante abordados por provas de concursos.

Alternativa correta: “a”: a norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade pos-

sui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ela não exige nenhuma lei infraconstitucional para que pro-duza seus efeitos, tampouco admite que uma norma venha restringir sua abrangência. O posicionamento adotado pelo Supremo não é outro, valendo destaca--lo: “O art. 39 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Cons-tituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto cons-titucionalmente disposto” (STF. ADI 3769, julgado em 2007 e relatado pela Ministra Cármen Lúcia).

Alternativa “b”: a recepção consiste no fenômeno em que normas pertencentes a uma ordem jurídica anterior são recebidas e consideradas válidas por uma nova ordem constitucional, porque seus conteúdos são materialmente compatíveis. Quando do surgimento

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DICAS (RESUMO)

1. CONSTITUCIONALISMO. CONSTITUIÇÃO. CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO. APLI-

CABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SUPREMA-

CIA DA CONSTITUIÇÃO

• Constitucionalismo: movimento evolutivo de criação das Constituições.

• Constitucionalismo Primitivo (aproximadamente de 30.000 a. C. até 1.000 a. c): na antiguidade clássica, os lideres das famílias ditavam e resguardavam as regras supremas para o convívio social. Segundo Karl Loe-westein, o povo hebreu, teve grande destaque no movimento constitucionalista desse período, notadamente por reconhecer que os valores garantidos pelos primeiros textos bíblicos não podiam ser violados por ninguém (Teoria de La Constitución. Barcelona: Ariel, 1986, p. 154-157).

• Constitucionalismo Antigo (aproximadamente de 1.000 a.c. ao Séc. V d.c.): os Parlamentos e Monarcas formulavam as normas de convívio social, e já existia uma exortação aos direitos fundamentais dos indivíduos. Entretanto, o constitucionalismo tinha pouco efetividade, pois os Monarcas não cumpriam as garantias dispos-tas nos direitos fundamentais.

• Constitucionalismo Medieval (Séc. V a XVIII): surgimento de documentos que limitavam os poderes dos Monarcas e garantiam liberdades públicas aos cidadãos, a exemplo da Magna Charta de 1215, no Reino Unido. Também é desta época o que se denomina constitucionalismo whig ou termidoriano, que caracteriza a evo-lução lenta e gradual do movimento constitucionalista, e que se materializou com a ascensão de Guilherme de Oranges e do partido whig no Reino Unido, no final do século XVII, também marcado pela edição da Bill of Rights (1689).

• Constitucionalismo Moderno (Séc. XVIII a Séc. XX): materialização e afirmação das Constituições Formais Liberais, que representavam garantias sérias de limitação dos Poderes Soberanos, e eram dotadas de legitimi-dade democrática popular. Desenvolveu-se à partir das revoluções liberais (Revolução Francesa e Revolução das 13 Colônias Estadunidenses). Representou o início do garantismo e o surgimento das primeiras Constituições dirigentes.

• Constitucionalismo Contemporâneo (Séc. XX a Séc. XXI): caracteriza-se pela consolidação da existência de Constituições garantistas, calcadas na defesa dos direitos fundamentais igualitários, sociais e solidários. As dis-posições constantes nas Constituições têm reafirmada sua força normativa destacada em relação às prescrições de outras fontes jurídicas (leis e atos estatais). Esse período é marcado pelas constituições dirigentes, que pres-crevem programas a serem implementados pelos Estados, normalmente por meio de normas programáticas. Vale destacar que esse período acabou manchado por algumas constituições criadas apenas para justificar o exercício de um Poder não democrático, a exemplo da Carta Polaca de 1937, que sustentou a Era Vargas no Brasil, e que faz parte do que se denomina constitucionalismo semântico, uma vez que se busca extrair da Constitui-ção apenas os significados que possam reconhecer a tomada e manutenção de Poder por regimes autoritários.

• Neoconstitucionalismo (Séc. XX e Séc. XXI): como um aprimoramento do Constitucionalismo Contem-porâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afir-mando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Consti-tuição, destaca o Poder Judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Cons-tituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.

• Segundo Ana Paula de Barcellos (“Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Políticas Públicas”, disponível em www.mundojuridico.adv.br), o Neoconstitucionalismo tem as seguintes características:

1) Do ponto de vista metodológico-formal:

a) Normatividade da Constituição: todas as disposições constitucionais são normas jurídicas;

b) Superioridade da Constituição sobre o restante da ordem jurídica: o que se dá por meio de constituições rígidas;

c) Centralidade da Constituição nos sistemas jurídicos: os demais ramos do Direitos devem ser compreendidos e interpretados a partir do que dispõe a Constituição.

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2) Do ponto de vista material:

a) Incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais;

b) Expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes dentro do pró-prio sistema constitucional: envolve as colisões reais e aparentes entre regras e princípios (conflitos especí-ficos) e o papel da Constituição (conflito geral). Esse conflito geral sobre o papel da constituição divide os autores em duas correntes.

• Correntes sobre o papel da Constituição no Neoconstitucionalismo, segundo Ana Paula de Barcellos:

a) Percepção/Visão Substancialista: cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valora-tivas que se consideram essenciais e consensuais.

b) Percepção/Visão Procedimentalista: cabe à Constituição apenas garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valo-res e de suas políticas.

• Concepções de Constituição

• Constituição Sociológica (Ferdinand Lassalle – 1862): é aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponda à Constituição real.

• Constituição Política (Carl Schmitt – 1928): é aquela que decorre de uma decisão política fundamental, e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes, e na presença de um rol de direitos fundamentais. As normas que não traduzirem a decisão política fundamental não serão constituição propriamente dita, mas meras leis constitucionais.

• Constituição Material: é o arcabouço de normas que tratam da organização do poder, da forma de governo, da distribuição da competência, dos direitos da pessoa humana, considerados os sociais e individuais, do exercício da autoridade, ou seja, trata da composição e do funcionamento da ordem política. Tem relação umbilical com a Constituição Política de Carl Schimitt.

• Constituição Jurídica (Hans Kelsen – 1934): é aquela que se constitui em norma hipotética fundamental pura, que traz fundamento transcendental para sua própria existência (sentido lógico-jurídico), e que, por se constituir no conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico (sentido jurídico-positivo).

• Constituição Culturalista (Michele Ainis – 1986): é aquele que representa o fato cultural, ou seja, que disciplina as relações e direitos fundamentais pertinentes à cultura, tais como a educação, o desporto, e a cultura em sen-tido estrito.

• Constituição Aberta (Peter Haberle – 1975): é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas, no bojo dos processos.

• Constituição Pluralista (Gustavo Zagrebelsky): não é nem um mandato nem um contrato. É aquela dotada de princípios universais, segundo as pretensões acordadas pelas “partes”. Caracteriza-se pela capacidade de ofe-recer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar essas respostas na constituição.

Classificação das Constituições:

I. Quanto à Origem

1) Democrática ou Promulgada ou Popular: elaborada por legítimos representantes do povo, normalmente orga-nizados em torno de uma Assembléia Constituinte.

2) Outorgada: é aquela elaborada sem a presença de legítimos representantes do povo, imposta pela vontade de um poder absolutista ou totalitário, não democrático.

3) Constituição Cesarista, Bonapartista, Plebiscitária ou Referendária: é aquela criada por um ditador ou imperador e posteriormente submetida à aprovação popular por plebiscito ou referendo.

4) Heteroconstituição (ou “Constituição Dada”): é aquela criada fora do Estado em que irá vigorar. Ex: Constituição do Chipre (procedente dos acordos de Zurique, de 1960, entre a Grã-Bretanha, a Grécia e a Turquia).

II. Quanto ao Conteúdo:

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1) Formal: compõe-se do que consta em documento solene que tem posição hierárquica de destaque no ordena-mento jurídico.

2) Material: composta por regras que exteriorizam a forma de Estado, organizações dos Poderes e direitos fun-damentais. Portanto, suas normas são aquelas essencialmente constitucionais, mas que podem ser escritas ou costumeiras, pois a forma tem importância secundária.

III. Quanto à Forma:

1) Escrita/Instrumental: formada por um texto.

1.1) Escrita Legal (Paulo Bonavides): formada por texto oriundo de documentos esparsos ou fragmentados.

1.2) Escrita Codificada (Paulo Bonavides):formada por texto inscrito em documento único.

2) Não Escrita: identificada a partir dos costumes, da jurisprudência predominante e até mesmo por documentos escritos (por mais contraditório que possa parecer). Como esclarece Dirley da Cunha Júnior, “não existe Consti-tuição inteiramente não-escrita ou costumeira, pois sempre haverá normas escritas compondo o seu conteúdo. A Constituição inglesa, por exemplo, compreende importantes textos escritos, mas esparsos no tempo e no espaço, como a Magna Carta (1251), o Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Act (1679), o Bill of Rights (1689), entre outros” (Direito Constitucional. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 120).

IV. Quanto à Estabilidade:

1) Imutável: não prevê qualquer processo para sua alteração.

2) Fixa: só pode ser alteração pelo Poder Constituinte Originário, “circunstância que implica, não em alteração, mas em elaboração, propriamente, de uma nova ordem constitucional” (CUNHA JÙNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 122-123)

3) Rígida: aquela em que o processo para a alteração de qualquer de suas normas é mais difícil do que o utilizado para criar leis.

• Vale ressaltar que alguns autores falam em Constituição super-rígida, como aquela em que além de o seu pro-cesso de alteração ser mais difícil do que o utilizado para criar leis, dispõe ainda de uma parte imutável (cláusulas pétreas).

4) Flexível: aquela em que o processo para sua alteração é igual ao utilizado para criar leis.

5) Semi-rígida ou semiflexível: é aquela dotada de parte rígida (em que somente pode ser alterada por processo mais difícil do que o utilizado para criar leis), e parte flexível (em que pode ser alterada pelo mesmo processo utilizado para criar leis).

V. Quanto à Extensão:

1) Sintética: é a Constituição que regulamenta apenas os princípios básicos de um Estado.

2) Analítica ou prolixa: é a Constituição que vai além dos princípios básicos, detalhando também outros assuntos.

VI. Quanto à Finalidade:

1) Garantia: contém proteção especial às liberdades públicas.

2) Dirigente: confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado.

VII. Quanto ao Modo de Elaboração:

1) Dogmática: sistematizada a partir de ideias fundamentais

2) Histórica: de elaboração lenta, pois se materializa à partir dos costumes, que se modificam ao longo do tempo.

VIII. Quanto à Ideologia:

1) Ortodoxa: forjada sob a ótica de somente uma ideologia.

2) Eclética: fundada em valores plurais.

IX. Quanto ao Valor ou Ontologia (Karl Loewestein):

1) Normativa: dotada de valor jurídico legítimo

2) Nominal: sem valor jurídico, apenas social

3) Semântica: tem importância jurídica, mas não valoração legítima, pois é criada apenas para justificar o exercício de um Poder não democrático. São meros simulacros de Constituição.

• Máximas quanto às Classificações das Constituições

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• Toda Constituição rígida é escrita, pois não há rigidez em uma Constituição Não Escrita ou Costumeira.

• Toda Constituição costumeira é, ao menos conceitualmente, flexível, pois seu processo de alteração não se dife-rencia do que se utiliza para a alteração de qualquer outra norma que discipline o convívio social.

• Nem toda Constituição escrita é rígida, pois a Constituição formada por um texto pode ser imutável, fixa, rígida, flexível, ou semiflexível.

• Uma Constituição pode ter partes rígidas e partes flexíveis, e nesse caso será denominada de semi-rígida ou semiflexível.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

1. Democrática ou

Promulgada ou Popular

Elaborada por legítimos representantes do povo

2. Formal Documento solene

3. Escrita ou Instrumental Texto único

4. Rígida ou Super-rígidaRígida: seu processo de alteração é mais difícil do que o utilizado para criar leis; Super-rígida: além de o seu processo de alteração ser mais difícil do que o utilizado para criar leis, ela tem uma parte imutável (cláusulas pétreas)

5. AnalíticaVai além dos princípios básicos, trazendo detalhamento também de outros assuntos

6. Dirigente Confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado

7. Dogmática Sistematizada a partir de ideias fundamentais

8. Eclética Fundada em valores plurais

9. Normativa Tem valor jurídico legítimo (não apenas social)

• Elementos das Constituições (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 43-44)

• Elementos Orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do Poder

• Elementos Limitativos: referem-se aos direitos fundamentais, que limitam a atuação do Estado, protegendo o povo.

• Elementos Sócio-ideológicos: revelam o compromisso do Estado em equilibrar os ideais liberais e sociais ao longo do Texto Constitucional.

• Elementos de Estabilização Constitucional: asseguram a solução de conflitos institucionais entre Poderes, e também protegem a integridade do Estado e da própria Constituição.

• Elementos Formais de Aplicabilidade: referem-se às regras de interpretação e aplicação da Constituição, a exemplo do preâmbulo, do ADCT, e a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais.

• Bloco de Constitucionalidade

• O bloco de constitucionalidade (ideia de Louis Favoreu, mas desenvolvida por Canotilho e consagrada nas ADIs 595 e 514, pelo Ministro Celso de Mello) consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que até servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, não necessariamente, integram formal-mente a Constituição, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o regramento do art. 5°, § 3°, da CF.

• Convenções Constitucionais: “(...) consistem em acordos, implícitos ou explícitos, entre as várias forças polí-ticas, sobre o comportamento a adoptar para se dar execução ou actuação a determinadas normas constitu-cionais, legislativas ou regimentais.” Esses acordos não necessariamente criam normas solenes, mas tem força material, apresentando-se como verdadeiras limitações aos poderes constituídos. (Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2007).

• Normas, Postulados Normativos, Princípio e Regras

• Normas Jurídicas de Primeiro Grau (Princípios e Regras): os Princípios são mandados de otimização que impõem a promoção de um fim, na maior medida possível, com abstração e generalidade, enquanto as Regras prescrevem comportamentos imediatos, de modo mais completo e preciso.

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• Normas Jurídicas de Segundo Grau/Postulados Normativos (Humberto Ávila): situam-se num plano dis-tinto daquele das normas cuja aplicação estruturam. A violação deles consiste na não interpretação de acordo com sua estruturação. Não impõem a promoção de um fim, mas, em vez disso, estruturam a aplicação do dever de promover um fim. Não prescrevem imediatamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argu-mentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos.

• Colisão de Direitos Fundamentais: a colisão ocorrida em âmbito constitucional, não pode ser considerada na mesma perspectiva do conflito entre leis ordinárias, (também chamadas de “regras”), ou seja, como um “conflito aparente de normas” para cuja solução seriam utilizados os critérios cronológico, hierárquico ou da especiali-dade, na forma do “tudo ou nada” (“all or nothing”), em que só se aplica um documento normativo daqueles que aparentemente conflitavam. Essa solução é inaplicável aos princípios, que não se sujeitam a esses critérios apontados pela doutrina, tampouco podem ser afastados um em razão de outro. Assim, em toda colisão de princípios deve ser respeitado o núcleo intangível dos direitos fundamentais concorrentes, mas sempre se deve chegar a uma posição em que um prepondere sobre outro (mas, sem eliminá-lo). A colisão deve ser resolvida por concordância prática (Konrad Hesse), com aplicação do princípio da proporcionalidade (tradição alemã) ou pela dimensão de peso e importância (Ronald Dworkin), com aplicação do princípio da razoabilidade (tradição norte-americana).

• Classificação das Normas Constitucionais quanto à Eficácia

• No que tange à eficácia, segundo classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser: plenas, contidas e limitadas.

• Normas de eficácia plena são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessi-tam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização prática. São entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1°, da CF).

• Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não inte-gral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualifica-ções profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8°, IV, da Lei 8.906/94).

• Normas de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Entre-tanto, apesar de não se realizarem sozinhas na prática, elas são dotadas de eficácia jurídica, pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário. Elas podem ser de princípio programático ou princípio institutivo.

• As normas de eficácia limitada de princípio programático (também referidas apenas como normas progra-máticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas con sagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pre-tendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Podem-se citar como exemplos os objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3°, da CF), e a determinação de organização de um regime de colaboração dos sistemas de ensino dos Entes da Federação (art. 211, da CF).

• Já as normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas responsáveis pela estruturação do Estado como, por exemplo, a norma segundo a qual os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (art. 18, § 2°, da CF).

CLASSIFICAÇÃO

DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS

QUANTO À EFICÁCIA

1. Eficácia Plena –

2. Eficácia Contida –

3. Eficácia Limitadaa) Princípio Programático (Programáticas)

b) Princípio Institutivo

• Métodos de Interpretação Constitucional

160 PAULO LÉPORE

• Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Forsthoff): parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há porque ter método específico para interpretá-la. Ele se vale basicamente dos seguintes elementos: a) genético (origem do ato); b) gramatical ou filológico (análise textual e literal); c) histórico (momento e contexto de criação do ato); d) lógico (não contra-dição); e) sistemático (análise do todo ou conjunto); f) teleológico (finalidade social do ato).

• Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico (Rudolf Smend): tem como norte o espírito cons-titucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta tam-bém outros fatores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma interpreta-ção elástica do texto constitucional, alçando a Constituição a instrumento de integração e solução de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social.

• Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural são os topoi representam formas de pensamento, raciocínio, argumentação, pontos de vista ou lugares comuns. Os topoi são retirados da jurisprudência, da doutrina, dos princípios gerais de direito e até mesmo do senso comum. Trata-se de uma teoria de argumentação jurídica em torno do problema. A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases.

• Método Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-com-preensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. Nesse sentido, o método de Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas, nesse mister, o texto constitucional apresenta-se como um limite intrans ponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.

• Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller) ou Concretista (Paulo Bonavides): é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.

• Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Häberle): traz a ideia que a Constituição deve ser inter-pretada por todos e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais.

• Método da Comparação Constitucional (Peter Häberle): prega a interpretação à partir da comparação entre diversas Constituições.

• Leitura Moral da Constituição: Segundo Ronald Dworkin, a leitura moral da Constituição elucida que a inter-pretação jurídica deve valer-se de uma teoria política, sem que isso signifique uma corrupção da interpretação. Os princípios e valores dos julgadores tendem a influenciar no desvelar das normas jurídicas (Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes: 2001, p. 246-247).

• Princípios de Interpretação Constitucional

• Princípios Enunciados por Canotilho:

– Princípio da unidade da Constituição: preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada toman-do-se as normas constitucionais em conjunto (interpretação sistêmica), como um sistema unitário de princípios e regras, de modo a se evitarem contradições (antinomias aparentes) entre elas.

– Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora: traz a ideia que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de integrar política e socialmente o povo de um Estado Nacional.

– Princípio da máxima efetividade ou eficiência: exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa. Segundo Luis Roberto Barroso, por meio dele realiza-se uma aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. (Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009).

– Princípio da conformidade/correção/exatidão funcional ou da justeza: limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no Texto Constitucional.

240 PAULO LÉPORE

• Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descen-

dentes (Família Monoparental).

• Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

• O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

• Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento fami-

liar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercí-cio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

• É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni-dade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

• A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

• Lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de

juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

• A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

• De acordo com o STF, o artigo da CF que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade constitui norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme restou decidido no seguinte julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabili-dade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de

invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto

constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3.768, jul-gada em 2007 e relatada pela Ministra Cármen Lúcia).

• Índios

• São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos origi-nários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respei-tar todos os seus bens

• As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse

• As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usu-

fruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (sem qualquer participação da União), nos termos do art. 231, § 1°, da CF.

• A CF, em seu art. 231, § 5°, consagrou o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, devendo, cessado o risco, os índios retornar, de imediato, às suas terras

• O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional (e não da Fun-dação Nacional do Índio – FUNAI), ouvidas, as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

SÚMULAS APLICÁVEIS

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

• Súmula Vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

• Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas asseguram-se o contraditório e a ampla

defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o inte-

DIREITO CONSTITUCIONAL 241

ressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

• Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

• Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de alge-mas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justi-ficada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da respon-sabilidade civil do Estado.

• Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em

procedimento investigatório realizado por

órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

• Súmula Vinculante 18: A dissolução da socie-

dade ou do vínculo conjugal, no curso do man-

dato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.

• Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

• Súmula 419 do STJ: Descabe a prisão civil do depo-sitário judicial infiel.

• Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exi-gência de depósito prévio como requisito de

admissibilidade de ação judicial na qual se pre-tenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

• Súmula 654 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

• Súmula 667 do STF: viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calcada sem limite sobre o valor da causa.

• Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus con-tra decisão condenatória a pena de multa, ou rela-tivo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

• Súmula 694 do STF: “Não cabe habeas corpus con-tra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.

• Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

• Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus con-tra decisão condenatória a pena de multa, ou

relativo a processo em curso por infração penal

a que a pena pecuniária seja a única cominada.

• Súmula 692 do STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição,

se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja

prova não constava dos autos, nem foi ele provo-cado a respeito.

• Súmula 395 do STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o

ônus das custas, por não estar mais em causa a

liberdade de locomoção.

• Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em

honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

• Súmula 270 do STF: Não cabe mandado de segu-rança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de

situação funcional complexa.

• Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segu-rança contra decisão judicial com trânsito em jul-

gado.

• Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segu-rança contra ato judicial passível de recurso ou

correição.

• Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segu-rança contra lei em tese.

• Súmula 431 do STF: É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intima-ção ou publicação da pauta, salvo em habeas cor-pus.

• Súmula 632 do STF: É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de man-dado de segurança.

• Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda

quando a pretensão veiculada interesse apenas

a uma parte da respectiva categoria.

• Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

• Súmula 624 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de man-dado de segurança contra atos de outros Tribu-

nais.

• Súmula 625 do STF: Controvérsia sobre matéria

de direito não impede concessão de mandado de segurança.

• Súmula 510, do STF: Praticado o ato por autori-

dade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

DIREITO CONSTITUCIONAL 243

• Súmula 513 do STF: A decisão que enseja a inter-

posição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

• Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exer-cício de suas atribuições, pode apreciar a constitu-cionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

4. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

• Súmula 644, do STF: “Ao titular do cargo de Procura-dor de autarquia não se exige a apresentação de ins-trumento de mandato para representá-la em juízo.”

5. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

E ORDEM SOCIAL

• Súmula 657 do STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF (livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão), abrange os fil-mes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

INFORMATIVOS APLICÁVEIS

1. STF

1.1 ADVOCACIA PÚBLICA

ADI e prerrogativas de Procuradores de Estado – 2

Em conclusão, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconsti-tucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art. 88 da Lei Complemen-tar 240/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada dispõe sobre garantias e prerro-gativas dos Procuradores do Estado. Na sessão de 16.11.2005, o Plenário assentou a inconstitucionali-dade do inciso I e § § 1º e 2º do art. 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 87 da aludida lei. Na presente assentada, concluiu-se o exame do pleito remanes-cente relativo ao art. 88, que autoriza o porte de arma aos integrantes daquela carreira. Asseverou-se que, se apenas à União fora atribuída competência privativa para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Em acréscimo, o Min. Gilmar Mendes res-saltou que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estariam disciplinados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Esse diploma criara o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e transferira à polícia federal diversas atribuições até então executadas pelos estados-membros, com

o objetivo de centralizar a matéria em âmbito fede-ral. Mencionou precedentes da Corte no sentido da constitucionalidade do Estatuto e da competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a pro-dução e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI). Aduziu que, não obstante a necessidade especial que algumas categorias profissionais teriam do porte funcional de arma, impenderia um diálogo em seara federal. ADI 2729/RN, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, 19.6.2013. Pleno. (Info 711)

1.2 ANISTIA

AgRg no ARE 724.006-RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Reparação econômica. Ajuizamento de ação pelo anistiado com intuito de pleitear a incidência de juros e correção monetária. Descumprimento de requisito previsto em acordo. Anulação do termo de adesão pela autoridade coatora. 4. Análise de legislação infraconstitucional. Lei 11.354/06. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 5. Reexame do con-teúdo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Info 708)

1.3 COMPETÊNCIA

ADI: uso de veículos apreendidos e competência

– 3

Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autori-zam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário que, em conclusão, por maioria, julgou impro-cedente pedido formulado em ação direta de inconsti-tucionalidade ajuizada contra as mencionadas normas. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora consti-tuísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou--se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. ADI 3327/ES, red. p/ ac. Min. Cármen Lúcia, 8.8.2013. Pleno. (Info 714)

Adaptação de veículos de transporte coletivo e

acessibilidade

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias

244 PAULO LÉPORE

de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de prote-ção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, arts. 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorpo-ração, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defi-ciência – primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF –, interna-lizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessi-bilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sen-tido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de com-petências legislativas concorrentes dos entes federa-dos. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se--ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de pro-moção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, per-deria força normativa, na atualidade, naquilo que con-trastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º). ADI 903/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. Pleno. (Info 707)

Alegação de inconstitucionalidade e “Zona Azul”

A 2ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se alega a inconstitucio-nalidade de lei municipal paulistana, de iniciativa de vereador, que autorizaria oficiais de justiça estacionar seus veículos em áreas denominadas “Zona Azul”, sem pagamento das tarifas próprias. Destacou-se que o recurso poderia ser paradigmático, apesar de anterior à sistemática da repercussão geral, porque esses esta-cionamentos rotativos onerosos existiriam em muitas localidades brasileiras. RE 239458/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 18.12.2012. 2ª T. (Info 693)

ADI: cancelamento de multas e competência

O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito for-mulado em ação direta proposta, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei fluminense 3.279/99, que dis-põe sobre o cancelamento de multas de trânsito. Con-cluiu-se pela afronta à regra de competência privativa

da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI). ADI 2137/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. Pleno. (Info 701)

ADI e competência para parcelar multa de trânsito

O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta contra o art. 29 da Lei 6.555/2004, do Estado de Alagoas, na parte em que autoriza o parcelamento de débitos oriundos de mul-tas de trânsito, inclusive os inscritos em dívidas ativas. Reputou-se que, na esteira da jurisprudência da Corte, a norma questionada estaria em conflito com o art. 22, XI, da CF, segundo o qual competiria privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em menor extensão. Admitia o parcelamento por entender tratar-se de receita do estado-membro. Sublinhava, no entanto, que o legislador alagoano teria adentrado no campo do direito processual, ao prever, no § 4º do art. 29 da norma impugnada, que “o pleito de parcelamento do débito implica, em si, a desistência, a renúncia a processo, a pretensão já sub-metida ao Judiciário”. Assentava, assim, a inconstitu-cionalidade do aludido preceito. ADI 4734/AL, Rel. Min. Rosa Weber, 16.5.2013. Pleno. (Info 706)

ADI: parcelamento de multas e competência

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido for-mulado em ação direta ajuizada, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 8.027/2003, que autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito, e sua norma regulamentadora, Decreto 3.404/2004, ambos do Estado de Mato Grosso. Neste, autorizou-se que a penalidade de multa vencida, resul-tante de infração, pudesse ser dividida. Rejeitou-se pre-liminar de não conhecimento do Decreto 3.404/2004, porquanto se trataria de norma regulamentadora da lei questionada. No mérito, ante a usurpação de com-petência legislativa privativa da União, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei 8.027/2003 e, por arrasta-mento, do referido decreto. ADI 3708/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. Pleno. (Info 701)

ADI: segurança no trânsito e competência

O Plenário julgou procedente pleito formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Pro-curador-Geral da República, contra a Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece a obrigato-riedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado, bem como proíbe aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que men-ciona. Asseverou-se haver inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que dispõe sobre a com-petência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. ADI 2960/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. Pleno. (Info 701)