17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét)

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7/18/2019 17ª Lição Direitos Humanos (l s Ét) http://slidepdf.com/reader/full/17a-licao-direitos-humanos-l-s-et 1/32 DÉCIMA SÉTIMA LIÇÃO  Direitos humanos* Desde a quinta lição e na lição precedente sustentei etentei mostrar que a moral do respeito universal e igualitário é a única moral que pode ter uma pretensão plausível de realizar a idéia de um ser humano bom (parceiro de cooperação) !isto esíá implicado que o comportamento moral consiste em reconhecer o outro como su"eito de direitos iguais# isco signi$ica que %s obrigaç&es que temos em relação ao outro correspondem por sua vez direitos' té o momento' porém' não esclareci o que isto signi$ica stamos autorizados assim podese perguntar a aceitar que aqueles em relação aos quais temos obrigaç&es t+m aígo como direitos correspondentes (%s obrigaç&es), - que signi$ica ter um direito, u deveria clarear de antemão que' ao se $alar de direitos que os su"eitos .t+m/' entendemse os assim denominados .direitos sub"etivos/' como são designados na "urisprud+ncia alemã e romana' por causa da ambig0idade da palavra 1direito/ (iiis, droit etc) que e2iste nestas línguas !o alemão não apenas $alamos de direitos dos su"eitos' mas' p e2' do direito civil  tradução de loísio 3uedei4

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Lições sobre Ética

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DÉCIMA SÉTIMA LIÇÃO Direitos humanos*

Desde a quinta lição e na lição precedente sustentei etentei

mostrar que a moral do respeito universal e igualitário é a única

moral que pode ter uma pretensão plausível de realizar a idéia de

um ser humano bom (parc eiro de cooperação) !isto esíá

implicado que o comportamento moral consiste em reconhecer o

outro como su"eito de direitos iguais# isco signi$ica que %s

obrigaç&es que temos em relação ao outro correspondem por sua

vez direitos'

té o momento' porém' não esclareci o que isto signi$ica

stamos autorizados assim podese perguntar a aceitar que

aqueles em relação aos quais temos obrigaç&es t+m aígo como

direitos correspondentes (%s obrigaç&es), - que signi$ica ter umdireito,

u deveria clarear de antemão que' ao se $alar de direitos que

os su"eitos .t+m/' entendemse os assim denominados .direitos

sub"etivos/' como são designados na "urisprud+ncia alemã e

romana' por causa da ambig0idade da palavra 1direito/ (iiis, droit 

etc) que e2iste nestas línguas !o alemão não apenas $alamos de

direitos dos su"eitos' mas' p e2' do direito civil

 tradução de loísio 3uedei4

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ou direito penal' ou também' de .direito e ordem/# no ingl+s $aia

se em 55law/' e o discurso de “nghf  não é neste sentido ambíguo'

de modo que não se e2ige aí o complemento .sub"etivo/

ntretanto também no ingl+s oscilam "untamente outras nuances

de signi$icado' assim como no alemão .correto/ (.ríchtig/)' .de

direito/ (“rechtens”), que igualmente devemos manter distantes

quando se 6a de direitos sub"etivos De uma vez por todas deve

se evitar o equívoco de que por .direito sub"etivo78 se entenderia

algo sub"etivo' no sentido de seras sim a partirde uma

 perspectiva sub"etiva - direito sub"etivo é designado desta

maneira apenas por ser o direito de alguém' portanto' de mmsu"eito 9sto estio é nora!ente uma questão absolutamente

ob"etiva :e alguém me prometeu algo' eu tenho ob"etivamente o

direito o direito sub"etivo de que ele cumpra a promessa

pergunta diretiva desta lição é portanto; o que signi$ica

que %s obrigaç&es morais correspondem direitos morais 9sto então

acrescenta algo de novo, " o que é este novo, sta questão

também nos conduzirá ao conceito dos direitos humanos' que é u

conceito centrai da moral política <or "uízos de moral política

compreendo aqueles nos quais se decide sobre o serbom e ser

mau de um stado' de maneira análoga como em "uízos morais

sobre indivíduos; também aqui os termos .bom/ e .mau7' ou as

correspondentes palavras da necessidade prática' serão

empregados no sentido .absoluto/' como elucidei anteriormente

=ambém estes "uízos são de maneira análoga $undamento para

emoç&es morais' ao menos para o sentimento de indignação

>á pouco $oi apresentada a pergunta de #$L$ Mac%ie &, se não seria

mais correto construir a moral em gera? sobre o con'

$ 81@an there be a riA, oased moral theorB,7C por mim citado' con$orme; aldron

(ed)' Theories ofRiçlus* -2$ord' EF5G p 168 18?

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ceito do direito sub"etivo' em vez dos conceitos $undamentais do

Hantismo e do uti!i arismo' o conceito das obrigaç&es e o da

utilidade coletiva 6as esta oposição sI $az sentido em relação ao

utilitarismo Designase mormente o utilitarismo como uma moral

te $eoiogica i é' orientada para algum $im (ob"etivo) (do'grego

telas), e aqui agora de $ato podese dizer que' e relação a isto'

ema morai baseada em direitos representa ua clara oposição J

 proposta de relacionar a moral com direitos é uma contraposição

 para o utilitarismo consideração dos direitos inalienáveis de

todos é um conceito te!eo!gico que está em oposição ao conceito

da utilidade coletiva (a ser a"ustada entre os indi*+duos)$ oposição ao Hantismo' porém' não se evidencia imediatamente K

uma deturpação de Lant apresentar sua posição como a de uma

obrigação por obrigação' como o $az 6acHie () A M $Irmula

do imperativo categ rico de Lant mostra -ue e como também para

ele a obri gação tem um conteúdo teieolIdco e este  podese

compreender  pe r $eitamente como consideracão dos direitos dos

outros con trasta./o entre ética te!eo!gica e deontolIgica' que

se costuma $azer na ética anglosa2Nnica' não é tão signi$icativa

como parece' porque toda mora? tem a$inal um irredutível

componente deontolIgico =ambém o utilitarismo não pode

deduzir do citado ob"etivo a ser buscado a convicção de que eledeve  ser buscado u penso além disso que 6acHie se engana ao

acreditar que o primado moral do conceito do direito poderia ser 

compreendido de tal maneira que' como conceito $undamental'

 pudesse substituir o da obrigação (OPQ) 9sto não é possível porque

o conceito de obrigação moral baseiase por sua vez no de uma

determinada sanção# e o discurso sobre direitos $icaria no ar sem %

correlação com o discurso de obrigaç&es' assim de$inido

 Formalmente somente é  possível cons tmir o discurso sobre

direitos com8base no discurso sobre obr igaç&es' e se' quanto ao

conteúdo, o conceito do direitose de monstrasse como o primeiro'

então' isto como ainda vetemos

sI poderia ter o sentido de que a pergunta sobre quais as

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obrigaç&es que e2istem é resolvida a partir dos direitos e de que r 

 H   direito correspondem diversas obrigaç&es' não e2isti !o  acRi

uma correlação umporum

<ara compreender o que a$ina? deve ser entendido por direito

e, con$orme isto' por direito moral' temos qiie como primeira

lare$a nos entender a respeito do sentido daqueles direitos

sub"etivos que ainda não t+m um sentido mora? ou legal' ou em

iodo caso n/o precisam t+lo Salase aqui de direitos especiais ou

 pessoais' em oposição aos direitos gerais' dos quais então se trata

no direito e na moral ste direito especial é concedido' p e2'

através de uma promessa' ou também quando eu empresto algo a

alguém stes direitos são sempre instituidos através de um ato

ling0ístico no qua? eu' por e2emplo' digo i5eu te prometo/' .eu te

empresto/ e através disto é simultaneamente estabelecida uma

obrigação correlativa' que agora' porém' é a obrigação $ace a uma

determinada pessoa <or e2emplo' se prometo a alguém que

chegarei amanhã' então me comprometo em relação a esta pessoa a

vir amanhã# isto signi$ica; eu ihe concedo o direito de cobrar de

mim o cumprimento da promessa' inversamente' quando empresto

algo a uma pessoa estabeleço para ela' através deste ato lin

g0ístico a obrigação em relação a mim; devolv+lo# concedi me

desta maneira o direito de obter de volta o emprestado

@omo a criança aprende aquilo que se quer dizer com a

e2pressão .eu prometo7O, mãe tentaria e2plicar para a criança'

que quando ela (mãe) emprega este termo' ela dá % criança a

autorização de e2igir o cumprimento da promessa a criança

 pode aprender a $az mesmo mTe $alando em linguagem

$igurada dá % criança uma rédea na mão' na qual ela se amarrou;

e a criança agora aprende que pode pu2ar a rédea con$orme dese"a'

mas que também pode soltála sta última possibilidade

designamos como renúncia ao cumprimento da e2ig+ncia do

direito (no ingl+s e2iste para isto uma palavra prIpria; to waiveones right)"

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<odemos designar isto coiro um ioao de concedei acsu  #F  

mir um direito criança compreendeu o que é um direito deste

tipo e a correspondente obrigação relativa' quuirdo ela

compreendeu' como a mãe tem de reagir' diante do procedimento

que ela (criança) toma' - que agora signi$ica este .muss/ (.tem

de1U), @erco em tocos 0* medos de emprego do 1leni de7. (cí

segunda lição)' também aqui devese perguntar qual e a sanção no

sentido mais amplo do termo Devese por conseguinte perguntar o

que acontece se a criança nio reage como ela tem de reagir qui

não basta simplesmente descrever o que acontece empiricamente

<ois mais aprendemos empiricamente ao mesmo tempo' quando pe2 aprendemos 0  "ogo da promessa' que é moralmente mm

descumprir a promessa 9sto signi$ica que aprendemos que aqui se

reagecom a típica sanção morai <recisamos contudo poder dizer 5ié mau quebrar a promessa/' o que pressup&e que compreendemos

o que signi$ica cumprir ou quebrar uma promessa' independente de

isto ser mau =ambém numa sociedade na qual não houvesse moral

se podemos imaginar uma sociedade deste tipo é possível $azer 

uso da instituição de $azerpromessas' e da mesma $orma do

estabelecimento dos outros direitos especiais e correlativas

obrigaç&es :e portanto a mãe quisesse e2plicar para a criança

apenas a promessa como tal' ela teria que reter para si todas asapreciaç&es morais !este nível mais simples' a sanção apenas

consiste no $ato de a regra do "ogo ter sido in$ringida <ortanto' se

a criança não mantivesse a sua promessa' a mãe apenas poderia

dizer; “0 assim' então tu nem sequer "ogas este "ogo/' e a única

sanção ulterior então seria como sempre num "ogo que a mãe

 por sua vez não seguir ia "ogando este "ogo com a criança

<ortanto' antes de todas as apreciaç&es morais' a criança agora

teria aprendido o que signi$ica ter direito e ter poder ( $ollmacht )'

natura? men te sem empregar estes termos 9sto consiste em ela ter 

compreendido que se cobrar os seus direi tos' a outra pessoa tem de

1tem de/ no sentido das regras

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dese"eg TT  %&' Va a abeira - cu agora resulta disto para

o conceriD de um VWretío sub"etivo' pr suposto que podemos

considerar os diraHos especiais como a $orma prototípica, K em

 poder ($ohnccrú me no caso mais siirtces é wsútraido enrre

+ 12   cessoRs a$rrCés de um ato ling0ístico; uma pessoa o

concede o,? a ri mesma (como no emprestar algo a alguém) ou a

outra pessoa (como numa promessa) desta maneira ela sempre

coloca a outra pessoa numa obrigação .relativa/ 2pressamos esta

obrigação relativa ao dizermos “eu íhe $ico devendo 9sto/ (no

sentido litera?' quando algo me é emprestado)' ou também

drnpíesmente; a respeito disto tenho obrigação co ele staobrigação' porém' não é apenas relativa %s pessoas' como quando'

 p e1$, $alamos da obrigação dos pais para com o sen $ilho' mas ela

tem ao mesmo lempo a peculiaridade de poder ser suspensa

(a-rufhar) e ser cobrada' mas também de ser anulada pela pessoa

 para com a qual (e somente através da qual não havendo outras

complicaç&es) ela e2iste

Dissemos anteriormente que direitos deste tipo são em si e por 

si prémorais e prélegais gora porém nos podemos esclarecer 

que os diversos tipos de obrigaç&es podem sobreporse :e

consideramos moralmente mau quebrar uma promessa então isto

signi$ica que e2iste uma obrigação moral nãorelativa' a saber; a

de cumprir a obrigação relativa que temos para com aquele ao qual

$izemos a promessa <odemos analogamente dizer que então o

direito do outro é $ortalecido através de um direito moral, té o

momento não' pois ainda não sabemos de modo algum o que é um

direito moral - $ortalecimento moral do direito especial dáse por 

enquanto somente mediante a sobreposição da obrigação relativa

 pela obrigação moral uma situação bem análoga quando obriga

ç&es e direitos são $ortalecidos através de uma sanção legal# por 

e2emplo; o cumprimento de um acordo entendese por acordo

uma promessa recíproca pode por sua vez ser apqiado pela

sanção "urídica Salase então de um contrato (=ambém "á se pode

empregar no senado lato o termo .contrato1 como

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tal para o acordo - que' p e2' se entende intemacionaXmnte pelo

direito e2presso por “.acta sunt servanda 7 e que não é apoiado por 

sanç&es,) -s níveis moral e legal podem por sua vez sobreporse

um ao outro' norma mora? .acordos t+m que ser cumpridos/ (no

sentido moral do termo) pode tomarse $undamento de uma

correspondente eoraia penal' e o direito contratual pode'

inversamente' ser "ulgado moralmente

9sto nos conduz a importante distinção entre direitos especiais

e direitos gerais Saz sentido não sI alicerçar os direitos especiais

através de correspondentes direitos gerais' morais eYou legais' mas

também de relacionar com direitos partes de outras normas moraise legais, sta ampliação não estã isenta de di$iculdades'

considerando que com base nos direitos especiais agora chegamos

a conhecer peculiaridades especí$icas implicadas no discurso sobre

direitos direitos são relativos e pedem ser cobrados :e eu tenho

um direito moral ou legal sobre algo teria que e2istir' assim

 parece' uma instZncia moral ou legal de cobrança @omo esta

instZncia deveria ser pensada' é muito mais $ácil de ser visto no

direito do que na moral; ter um direito legal sobre algo parece

signi$icar que e2iste uma instZncia "urídica "unto % qual este direito

 pode ser cobrado

6as que sentido tem a$inal $alar de um direito .sobre algo/,

 !a "urisprud+ncia $aiase aqui de um “ius in reni! em oposição ao

direito relativc%spessoas do direito especial' designado como

“ius in .erse/* ar0'" - que p e2 signi$ica que eu tenho um direito

% proprie COe' % integridade $ísica' etc, <arece claro que também

este direito tem que ser relativo% pessoa apenas de $orma velada'

mas como deve ser compreendida esta relação com a pessoa,

<odemos compreend+la em analogia direta com a relação que

e2iste nos direitos especiais

2$ @$ 3 le2B theorie der Gntndrechte. [aden[aden' p ?PMs# \ reinberg.

“Duties$ 3ight: and @iai ms/'  Ame rica n P lui osop hicai Qiui ner iy  ] 3? F^^) p 9]F

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como o propce leB de modo que ter direito a alguma .coisa87

 signi$ica que o stado está sob a correspondente obrigação

rsiZ0va, 6as tamoem não dizemos que' se temos este dimito' a

ningu1rt 1  permitido violáio, 4este caso o destinatário da

e2ig+ncia vinculada com  o direito seriam todos' “the world ai

large !  como diz Seieberg 6as são todos ama instZncia de

cobrança, Desta maneira isto poderia sugerir que a relação com as

 pessoas' dada por u ius a2 rem' tivesse que ser compreendida de

duas maneiras; como uma e2ig+ncia para todos e como e2ig+ncia

ao stado _como seo representante) 6as como se deveria

compreender este .e/, lém disso' não se con$unde aqui emacompreensão especi$icamente legal e u a es5eci6icaente moral

do ius ad remi

Contudo, como se deveria compreender um direito moral sem

uma instZncia de cobrança, Desta maneira poderseia pensar que

uma compreensão da morai relacionada com direitos aponta por si

mesma para uma realização numa ordem "u rídica - 8todos/' aos

quais se dirigiria a e2ig+ncia moral caso então se possa apoiar em

direitos não seria apenas a comunidade moral como $alei dela até

aqui' mas eria a comunidade enquanto se pode apelar a eia como a

uma instZncia' a qual pode e2ecutar "udicialmente o seguimento

das normas morais

> [edau para esclarecer o que signi$ica $aiar de direitos

humanos' propNs num artigo' 19nternational >uman 3ights/*'

comparar tr+s modelos de sociedade primeira sociedade seria

uma sociedade na qual de modo algum se $aiaria de direitos gerais'

mas somente de obrigaç&es' como no ntigo =estamento' qui eu

tenho que complementar que também uma sociedade deste' tipo

conhece a instituição da concessão de direitos

7$ ?n; = 3egan und D `ande `cer 0c3+ 4nd #isncs *dr 45"  =ptoa (:)' OFGM' p MGP]QP aqui MVPr 80

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especiais# nem sequer é possível pensar uma sociedade humana

sem esta instituição - segundo modelo de sociedade de [edau "á

conhece direitos gerais' os quais contudo são concedidos pela

ordem "urídica e estão vinculados a peculiaridades e papéis

especí$icos das pessoas em questão <or $im' ao terceiro modelo de

sociedade' todos os seres humanos' independente de todas as

 peculiaridades e dos papéis especí$icos' teriam  determinados

direitos simplesmente enquanto sao seres huanos$

`inculamse com o último passo de [edau dois passos; a

 passagem de direitos legais para direitos morais (que também

 podem ser desiguais) e a passagem de direitos gerais especiais para

direitos universais 6o terceiro passo de [edau ostra'se contudo

uma outra di$iculdade' além da anteriormente citada' que parece

estar ligada ao discurso sobre direitos morais e então sobre

direitos humanos [aseados nos direitos especiais nIs vimos

nãoapenas que direitos podem ser cobrados' i é' que t+m um íou

muitos) desíinatário(s)' mas também que parece $azer parte de sua

ess+ncia que eles são criados' concedidos - que porém então pode

signi$icar que seres humanos 5ít+m/ determinados direitos

simplesmente porque são seres humanos,

`oc+s poderiam ob"etar que talvez não se"a correto contar'também nos direitos gerais' com todas as características essenciais

que encontramos nos direitos especiais =alvez se"am diremos

gerais e de modo particular direitos morais' algo essencialmente

diverso e o conceito de direito sub"etivo poli valerle 6as mesmo

que não tivéssemos que esclarecer os direitos gerais a partir dos

direitos especiais' que são de compreensão mais $ácil' parece

estranha a concepção que simplesmente poderíamos ter certos

direitos - que signi$ica ter um direito que não $oi concedido,

=ambém aqui o discurso sobre direitos legais o$erece di$iculdades

menores' uma vez que num direito legal está claro que alguém tem

um direito na

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medida que este lhe $oi concedido' neste caso pela ; rdem"urídica

=ambém nesta perspectiva a unidade conceiraai em reação aos

direitos especiais pode' por consegui#;e ser compreendida mais

$acilmente nos direitos legais do cue nos corais

<ara acentuar o $ato de que nos direitos morais se irara

daqueles direitos que nIs .temos/' e que não aperas nos são

concedidos por alguma ordem "urídica' a primeira tradição

moderna dos direitos humanos tem $alado de direh% r naturais  

9sto soa como se tivéssemos nascido com estes direitos e os

tivéssemos assim como temos Irgãos' ou como se cs carregás

semos como grãos de ouro em nosso coração m senriáo

compreensível podia ter este discurso' na melhor das hipcie ses'

numa visão teolIgica Desta maneira diz na declaração da

independ+ncia norteamericana' que todos os seres humaros $oram

11providos77 por seu criador de .certos diretcc s inalienáveis/

razão de esta concepção teolIgica parecer de compreensão

mais $ácil decorre naturalmente do $ato de que agora ;rnf bém os

direitos que temos .por natureza/ ou .de arcemãc1 Vãc

concedidos; são concedidos por Deus 6as a$inal esia ;repreensão

é também apenas uma apar+ncia <ois ;ar;o nos íí reitos especiais

quanto nos direitos legais é essencial que a instZncia que concedeos direitos se"a id+ntica %quela "ura; % qual eles podem ser 

cobrados -s direitos concedidos por Deus contudo não podem ser 

cobrados "unto a ele <ortanto' a czn cepção teolIgica dos direitos

humanos como instiraidos Tor Deus somente pode ter o sentido de

que Deus estabeleceu a ordem moral como um todo' i é' a

humanidade como urra comunidade moral' cu"os membros

 podemcobrarse murui mente estes direitos; ele teria criado todo

o sistema i;s dire;;;s e das o-rigaç6es  recíprocas !o entanto' os

direito s então sf mente teriam o seu sentido especí$ico enquanto

cir 7s nr' Te dida em que os membros da comunidade se rec;

nhecerem

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mutuamente Disso' no entanto' não decorre que teremos que dizer 

que os direitos são reciprocamente ccnc rd idos por estes membros

da comunidade morai que se reconhecem um ao outro' e que Deus

somente é pensado como aquele que per sua vez $undou esta

comunidade e por conseg4vte a morI,

rna metá$ora enganadora parecida com a dos direitos morais

como direitos naturais é o discurso Hantiano de um lor absoluto/

de todas as pessoas' recentemente assumido por `9astos5

`9astos não $undamenta esta concepção do valor absoluto de

todos os seres humanos# pensa contudo que ela está na base de

nossa consci+ncia de direitos humanos inalienáveis8!esta medidaele ainda vai mais longe do que Lant porque para Lani a

concepção do ser humano como $im em si $iindase na razão; por 

isso ela não está $cantc na base dos direitos e das obrigaç&es

morais do que se e?a se identi$icasse com a consci+ncia de que

estes (direitos e obrigaç&es morais) e2istem' ou se"a se

identi$icasse com a moral do respeito universal

 !ão é porém então mais razoável e mais ciaro renunciar se

completamente a $alar' de modo obscuro' em valores absolutos,

m `9astos $ica particularmRme claro que o único sentido da

introdução de valores absolutos consiste em apoiar os direitoshumanos' i é' a moral do respeito universal 6as não perdemos

nada se simplesmente abandonamos a crença no valor absoluto -

sentido substancial desta crença permanece o mesmo' a saber' que

reconhecemos todos os seres humanos como portadores de

direitos agora podemos dizer mais claramente o que á $oi

sugerido na interpretação da concepção teolIgica; que' na medida

em que nos colocamos sob a moral do respeito universal somos

nIs mesmos que concedemos a todos os seres humanos os direitos

que dela resuam <ortanto'

5 .\ustice and $cqualitB8C impresso em aldron (ed)' fh eor ies of Ri gh ts,  5OP^

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também os direitos moráis sUo direitos concedidos instZncia que

os concede é $aiando Hantianamente a prIpria legislação moral'

cu somos ncs mesmos na medida que nos coloca. mos scb esia

legisiação Devido % sua i1;bígúidade' é meihor evitar o discurso

scbre lire; tos naturais; o sea sentido positivo consiste

simplesmente m  $ato de aqui se tratar de direitos se a$inal os

reconhecermos que valem diante de toda legislação "urídica

 positiva

2iste naturalmente aXgo que se perde nesta concepção' e eu

sempre de novo $aço a e2peri+ncia que isXo é lamentado por 

muitos; que a moral perde a base que parecia íer enquanto se rinhaa convicção de que eía $oi instituída por Deus' pela natureza ou

 pela razão 6as um caí apoio é naturalmente $ictício 6esmo que

ele e2istisse' teria contudo somente este sentido; se eu me sinto

obrigado em relação % natureza ou % razão' então tenho que8ser 

morai 6as até que pomo deveríamos ter um motivo para nos

reconhecermos como ligados' anees % natureza ou % razão ou a

qualquer oinra coisa do que % moral, :omente a concepção

religiosa teria um sentido positivo 6as ela pressup&e uma

motivação' em úHima análise in$antil' para a qual é normativa uma

insrZncia ordenada absolutamenteU

@om isto teríamos então assegurado em relação % unidade do

conceito de direito; é ambíguo dizerse que todos os seres

humanos . 1m/ os direitos morais =ambém os direitos morais

são dire; 's concedidos' concedidos pela prIpria moral (ou' uma

vez que também isto é ambíguo' são concedidos por nIs'

U !o @hile' p e2 quando se procura argumentar desta maneira' ob"etase; 16as a que

 pode mos então apelar ' par a que não s e repi ia o aconteci do,/ 6as >itie r :t alin e <i noche t e

seus carrascos dei2aramse impressionar tão pouco por estas instZncias de apelação quanto pela prIpr ia mora i# e a ú*' ica manei ra pela qua l é po ssí vel evitar que os c rimes sempr e d e

novo se sucedam 1 conseguir que o maior número possível de seres humanos acredite nos

direitas h# manos ou se compreenda moralmente ( ei"   também < :ieghartm The 8ciwful 

 R9g s of:an;ind" -2$ord 9F:U p 5Q)

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na medida em que nos compreendemos moralmente) De maneira

mais precisa teríamos que dizer agora; se a$inal e2istem direi is

morais' então eles são dados desta maneira 6as eles e2istem,

penas depois que se decidiu de que depende a e2ist+ncia

desses direitos' teremos um critério de "ulgamento para poder* os

esclarecer; 5rieiro,' se eles a$inal e2istem e, segundo' quais os

direitos deste tipo que devem ser reconhecidos :e' pois' os direitos

da moral são concedidos caso a$inal e2istam ' então esta

 pergunta somente pode ser respondida a partir daí donde devem ser 

respondidas todas as pesRuntas morais' como vimos na 8!tialição; como queremos' a partir de um ponto de vista imparcial' que

todos se comportem, - conceito  de direito sub"etivo e suas

implicaç&es constituem sem dúvida uma segunda condição

restri$igidora stes dois pontos de orientação não são contudo

completamente independentes um do outro `imos antes que

 poderia trazer di$iculdades aplicar ao elemento moral o conceito de

direitos sub"etivos' assim como o obtivemos com base nos direitos

especiais e legais 6ostrouse entrementes que também direitos

morais são concedidos @ontudo ainda $ica em aberto se e at0 que

 ponto eles podem ser cobrados qui se poderia pensar que o

conceito de direito sub"etivo teria que ser modi$icado um pouco nodomínio moral; que não poderemos manter no elemento moral to

dos os aspectos que encontramos nos direitos especiais e legais

9sto quer dizer que agora podemos dei2ar em aberto se ternos que

distinguir entre um conceito mais $raco dos direitos sub"etivos e

outro mais $orte' e se no domínio moral somente vale o mais $raco

ste é o lugar onde a questão conceituai se divide com o critério

moral de "ulgamento; <ois é a partir do critério de "ulgamento que

se deve decidir se o discurso sobre direitos morais a$inal pode ser 

dese"ado a partir de um ponto de vista imparcial como também se a

 partir deste ponto de vista é dese"ável que compreendamos os

direitos morais também como direitos no sentido $orte

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Diante das consideraç&es conceituais iniciais e inseguras

temos agora u itinerário claro primeira questão é se a$inal

e2istem direitos morais para isto basta compreender o discurso

numsentído $raco @omo $raco agora podemos designar aquele

conceito de um direito sub"etivo uni*ersa!, segundo o qual este não

 pode ser cobrado - que dá sentido $alar em direitos na moral' ao

menos neste sentido $raco, u tenho' p e1$, o direito de não ser 

lesado' e este ius in rem signi$ica que todos os outros são obrigados

a não me lesar uando aqui $alamos em direito' o que se diz mais

do que' que todos t+m a corresj pondente obrigação, <rimeiro' queagora cada u não apenas tem a obrigação dese comportar de ta!

e ta! maneira diante de mim' mas que reconhece como base desta

obrigação o direito relativo que eu tenho em relação a ele (bem

como em relação a todos os outros) <or isso também podemos

dizer que ele deve proceder de tal maneira em relação a mim !ão

 posso' em verdade' cobrar o meu direi to' mas posso e2igi lo como

algo que me compete e que não depende da 9ene*o!:ncia dos ou

tros qui também é aplicável a metá$ora da rédea :e reconhe

cemos o outro como su"eito de direitos' então o pensamos como

tendo em suas mãos inde$inidamente muitas rédeas invisíveis' nas

quais estamos amarrados enquanto membros da comunidade morale das quais' no caso' ele nos pode lembrar

9sto talvez não se"a muito' mas é alguma coisa - ouíro agora

é visto como su"eito de direitos e não apenas como mero ob"eto de

nossas obrigaç&es# compreendemos nossa obrigação como um

re$le2o do seu direito se agora nos perguntamos se este

$ortalecimento da morai é Rese"ável a partir da perspectiva

imparcial dos a$etados' então a resposta somente poderá ser 

$ormulada positivamente' e por isso estes direitos (assim podese

concluir rapidamente para a e2ist+ncia) e<ls0an,  e eu' portanto'

tinha razão para assim compreender de antemão a morai do

imperativo categIrico !o entanto geralmente também se acentua

mais aquilo que de $ato estava "á contido no imperativo categIrico;

que de agora em diante tudo será "ulga

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do a partir da perspectiva daqueles que t+m os direitos !ão

obstante o conceito do direito este;a  baseado no da obrigação'

acontece -ue, quanto ao conteúdo' as obrigaç&es resultam dos

interesses e das necessidades e dos dire%os que deias eana< os

direitos resultan  das necessidades' se istc parecer como dese"ável

nu "ulgamento i5arcia!$

-bservemos agora ainda que' se olharmos a obrigação a

5artir da perspectiva dos que para ela estão legitimados' obligados

ou dos "usti$icados =>erech?gteii8   ocorre uma relação recíproca

inversa entre um e todos A-ue!e que é obrigado' 0 obrigado emrelação a todos quele que tem legitimação tem seus direitos

$ace a todos' isto pode parecer inicialmente secundário' uma vez

que os direitos e as obrigaç&es parecem e2istir nos em 6i./o dos

outros Isto 5or0 não está certo' porque' 5$$ e1$, crianças

 pequenas somente t+m direitos e não t+m obrigaç&es

reciprocidade somente e2iste no núcleo da comunidade morai# na

 peri$eria somente há direitos' e em nenhum lugar apenas

obrigaç&es

gora' porém' chegamos ao ponto em que podemos dar o

 passo decisivo em relação ã questão' se direitos morais $ortes

também são' primeiro' pensáveis e' segundo' dese"áveis $raqueza peculiar do conceito de direito moral' como o apresentei

antes' consiste nisto; aquele que tem o direito' de $ato pode e2igi

lo' mas não disp&e de nenhum instrumento para dar $orça a esta

e2ig+ncia além do apeio % ordem moral s rédeas são constituídas

de um material muito etéreo' enquanto que nos direitos especiais

 podese ao menos dar $orça a sua e2ig+ncia' considerando que de

outra $orma se quebraria o "ogo' e nos direitos legais a sanção "á é

de si pública - $ato da e2ig+ncia da observZncia dos direitos

morais e2istir para todos en$raquece ainda mais estes mesmos

direitos na perspectiva daqvele que os possui' porquanto cada qual

 pode dizer para si mesmo; se eu não o pre"udicar' algum outro o

 pre"udicará té o momento não e2iste uma instZncia que

 providencie para que to

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dos cumpram suas obrigaç&es e "unto % qual eu possa cobrar os

meus direitos

<odese agora dizer; a partir do meu direito' p e2' % inte

gridade $ísica (ou corporal)' resulta' além da e2ig+ncia -ue eu

tenho em relação a todos individualmente' uma e2ig+ncia para

todos comunitariamente' a saber' de me 5roteger e con"untamente

criar uma instZncia onde eu possacobrar eu direito e onde este

recebe a sua $orça >averia portanto ema obrigação moral  para a

criação de uma instZncia legal   como representação unitária de

todos e isto signi$ica; resultaria (a ser de$inido a partir daí em suastare$as) uma e2ig+ncia moral para a criação de um stado -

direito morai pode' portanto' ser 5er6eitaente compreendido no

sentido 6orte, mas somente de ta! maneira' que daí resulte uma

obrigação moral coletiva' uma correspondente instZncia "urídica a

ser institucionalizada <recisamos por conseguinte nos perguntar 

mais' se este re$orço legal do direito moral é dese"ávela partir da

 perspectiva imparcial de cada u$ quele que quer ter um direito a

k' não apenas quer que outros se"am individualmente obrigados a

não disputálo com ele' mas quer que os outros também se"am co

letivamente obrigados a proteger o seu direito# pois um direito não

 protegido vale pouco :egue' portanto' que de $ato também e2istenesta ordem moral o direito rnorai $orte' que implica em um

correspondente direito legal

sta "usti$icação moral do stado distinguese daquela

 "usti$icação habitual do stado a partir do interesse egoísta de cada

u$ !este primeiro nível ' porém' as duas maneiras de "usti$icação

dirigemse' quanto ao conteúdo para a mesma direção porque em

todos que por motivos contratuaiistas se unem num stado

 podemos pressupor que t+m estes interesses - stado' assim como

ele resultou neste primeiro nível no qual primeiro eu apenas

considerei a proteção dos assim denominados direitos de de$esa' é

inclusive id+ntico %quele da $undamentação liberalcontratualistado stado =ambém em

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4ocHe a proteção dos direitos de de$esa também vistos por ele

como direitos morais e a introdução de um correspondente direito

 penal' $ornecem a $undamentação do stado !o entanto' veremos

em seguida que como a moral do respeito se distingue do

contratualismo' se5arar'se'/o logo os caminhos da 6undaenta./o

do stado' con6ore resultam' respectivamente' da perspectiva

moral ou da perspectiva contratual ista

m poeto no qual "ã se distingue aqui o conceito moral do

contratua!ista 0$-ue o contratua!ista  precisa deslocar comple

tamente o direito para a relação do detentor do direito com o

stado' como o vimos antes em A!e1=, enquanto que a $unda

mentação moral precisa prever uma dupla irradiação dos direitos;

 primeiro o direito e2iste em relação a todos os outros indivíduos' e

sI secundariamente' na edida que estes indivíduos não cumprem

suas obrigaç&es' portanto subsidiariamente' o direito e2iste $ace ao

stado !o que segue ainda serão retomadas diversas vezes estas

duas relaç&es' das quais a segunda sI surge quando desaparece a

 primeira' portanto subsidiariamente :e eu $aio de uma .dupla

irradiação/' isto simplesmente tem o sentido de que o direito

relativo e2iste primeiro em relação a todos' individualmente' e em

segundo lugar' subsidiariamente' em relação ao coletivo penas

neste segundo nível o direito pode ser cobrado' mas isto também é

su$iciente @omo mostrou >enrv :hue a quem devo a re$er+ncia a

estes dois níveis de obrigaç&es' que sempre correspondem a um

direito $ica mal para um stado quando o primeiro nível está

muito corroído# na medida que isto $or o caso' o stado terá que

tomarse um stado policia?^ :hue também mostrou além disso

que ainda e2iste um terceiro nível de obrigaç&es que resultam de

um e mesmo direito' a saber' a obrigação de a"udar %queles que'

não obstante a proteção' lhes acontece o

^' > :hue  >as ic Rig fns " <rincepton i`rk p ^M

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ue le2B sé Rm muita di$iculdade reconhece também estes

.direitos % er$ cia/' que servem para a proteção do cidadão em

$ace dos outros cidadãosG' tem certamente ainda uma outra razãc'

que o stado deve ter o menor custo possíve4 6as' "uridicamente

compreendido' o interesse mim .stado mínimo/ apenas consiste'

inc!usi*e na tradição !i9era!, no $ato de o stado servir 

e1c!usi*aente aos interesses (co5reendidos entretanto nem

sentido  puramente negativo) de seus cidadãos 6as' como "ã o

disse com e2pressão Shue (7s), é por si uma $icção a idéia de que

e2istem direitos aos quais o stado simplesmente sI pode atender incluindo aí' para si'todas as intervenç&es 6esmo se os

direitos sI se restringissem %queles direitos contra as intervenç&es

do stado' este mesmo stado' através da organização de

instancias correspondentes' etc' te ria -ue fa%er  aigo pela proteção

dos cidadãos# teria que assumir alguma coisa `isto a partir de

ema $undamentação moral do stado' da proteção dos direitos dos

cidadãos' parece evidente que' por raz&es de direitos humanos' o

stado se"a obrigado a instituir uma "urisdição penal ma vez

concedido isto' não se pode contudo ver como' na base do

reconhecimento dos mesmos direitos' o stado não seria além

disso obrigado' novamente de maneira subsidiária' a a"udar 

 positivamente aqueles que ele não pNde proteger preciso

observar que até o momento ainda sempre e e2clusivamente se

trata da garantia da integridade $ísica' conquanto esta tenha sido

$erida por indivíduos' dos quais o stado não pNde proteger seus

cidadãos

videnciase entretanto logo um outro passo' corretamente

 proposto por :hue (UP); o stado também é obrigado a a"udar a

seus cidadãos em relação % sua integridade $ísica' quando estes

não $orem violados por outros cidadãos' mas atingidos' p' e2' por 

catástro$es da natureza ste certamente é o primeiro passo que

e2trapola claramente da tradição iiberal dos direi

G C6$ parágr a$o sobr e “direitos de proteção*7' p 5O -s

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tos humanos le contudo se dá como necessário a partir da

 perspectiva moral' a partir da perspectiva imparcial da dese"a

 b0idade de qualquer um perspectiva moral pois' n/o pode ser 

compreendida como se $osse possível conduzir os interesses dos

n/o'a6etados e dos a$etados a urna harmonía' a um compromisso

isto seria um poeto de vista conirarua!ista mas também o não

atingido "ulga' na medida que ele assume o poeto de vista mora?'

-ue é preciso a"udar aquele -ue é atingido pela má sorte

9sto agora parece t/o evidente que é preciso 5erguntar'se

inversamente por que isto não $oi visto na tradição !i9erai$ Omotivo não pode iríais estar ría compreensão do direito' mas

apenas na moral que está na siia base ste caso' 5ois, distin gue'

se do anterior somente através disto; no caso anterior os a$etados

$oram !esados'  por outros' enquanto que no atuai são apenas

necessitados -s dois casos distinguemse' portanto' apenas através

daquilo que deu origem % necessidade de a"uda At0 que ponto

deve u direito basearse e restabelecimento e não na a"uda

como tal, ma vez que todos os direitos que temos $ace ao stado

custam alguma coisa e são por conseguinte direitos e$icazes' não

havendo neste sentido direitos puramente .negativos/' a pretensa

distinção entre direitos negativos e positivos $ace ao stado aponta para uma correspondente distinção dos direitos morais no sentido

$raco' 4 0, em relação aos indivíduos# e isto quer dizer' aponta para

a distinção de obrigaç&es negativas e positivas de indivíduos sta

distinção de $ato e2iste na perspectiva dos indivíduos que t+m

obrigaç&es' simplesmente porque posso cumprir minhas obri gaç&es

negativas para com todos' enquanto que as positivas apenas posso

cumprir com relação a alguns poucos @ontudo "á vimos

anteriormente que quest&es morais' desde que vistas como

quest&es de direitos' precisam ser decididas a partir da perspectiva

dos a$etados' e na perspectiva dos a$etados não e2iste uma

distinção tão essencial' no sentido de indicar se sua integridade

$ísica $oi violada por outros seres humanos ou por 

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outras circunstZncias# por isso é preciso dizer; todos os outros t+m

a obrigação de se unir e remediar o stado' ou de rede6inir

moralmente o stado e2istente

odeos esclarecer melhor a situa./o no caso das crian.as,

que de antemão são necessitadas e de inicio inc!usi*e

absolutamente necessitadas =odos nIs' também os re5resentantes

do tac; of moral sense, coe.aos coroo crianças Ea crian.a

acaso não tem direito a apoio; proteção' sustento' um ambiente

adequado' no -ua! possa crescer e prosperar' etcY, Desconsiderase

com tanta $acilidade este $ato tão evidente' apenas porquenora!ente são os pais -ue assumem esta obrigação positiva

6as acaso n/o somos da opinião que' se os país n/o consegue

cumprir sua obrigação' ns outrosF por conseguinte a sociedade o

stado temos a obrigação de tomar deles as crianças e assumilas e

da mesma 6ora res5onsa9i!iGar'se su9sidiariaente 5or elas'

-uando as crian.as n/o t:  pais, alternativa é desamparo e

morte =ambém aqui o "stado s 5recisa entrar su9sidiariaente$

Mas isto natura!ente não signi$ica que o direito $ace % sociedade

apenas e2ista provisoriamente; ele e2iste sempre e consiste

e2atamente no $ato de a criança ter de ser a"udada

subsidiariamente pela sociedade' o que vale da mesma $orma paratodos os outros gru5os de pessoas necessitadas de a"uda

 !a perspectiva de uma criança pequena o direito primário é o

direito .positivo/ e o $ato de que a!0 disso ela precisa ser 

 protegida contra violaç&es está incluído no direito positivo 6as

não precisamos então dizer que' numa perspectiva do direito' os

direitos 5ositi*os s/o eso os 5ri?rios, e -ue e!es somente não

se aplicam em todas as situaç&es onde a pessoa pode a"udarse a si

mesma, speramos de cada u que possa a"udar a si mesmo' que

de $ato o $aça a maioria também o quer !isto está o

$undamento para o primado das o-rigaç6es negativas

 !ormalmente cada qual quer a"udar a si mesmo e inc!usi*e,-uando est? necessitado de a;uda, -uer a;udar'se a si eso o

-uanto 5ode$ or isso a a;uda, -uando necess?ria$

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tem que ser' em orimeira linha' no sentido de propiciar a auío

a"uda 9sso resu a da necessidade de autonomia e da obrigação daí

resultante de reconhecer a autonomia (=oda a"uda em demasía' ou

mesmo a a"uda que não é demasiada' "á é incImoda para uma

criança de um ano de idade# e quase todo idoso' doente oti

de$iciente sente a a"uda como humilhante e quer $azer ele mesmo

tildo que pode' passando muitas vezes os limites do possível

2atamente por isso' toda a"uda é algo que somente precisa ser 

dado subsidiariamente' e nisto está a distinção para as obrigaç&es

negativas 9sto contudo não signi6ica que a obrigação sI valha

e2cepcionalmente# apenas sua percepção vale e1ce5ciona!ente$

- $ato desta a"uda apenas ser evocada subsidiariamente' como

agora $icou claro' iem um duplo sentido; primeiro' slo apenas

necessitados de a"uda aqueles que não podem a"udarse a si

 prIprios (aquí inclusive poderia ser omitida a palavra .podem/'

 porque a totalidade daqueles que podem se a"udar e contudo não o

$azem é um número insigni$icante# este é um problema e2agerado

a partir do lado conservador# segundo' onde se trata de individuos

que necessitam de a"uda e nao são re$eridos grupos inteiros' a

obrigação é primeiramente dos $amiliares o caso mais claro é a

obrigação dos pais ' e somente onde esta obrigação $alha mão sI

em casos particulares' mas no caso também em reiação a todas as

caie 88rias' como em nosso tempo em relação aos idosos) ela passa

 para a comunidade' o stado'

uma particularidade da moral moderna que primeiro te

nhamos que esclarecer aquelas relaç&es que em sociedades pré

modemas geralmente pareciam evidentes F í elas resultam com

toda naturalidade da aplicação do princípio Hantiano do "uízo

@omo então não $oram vistas por Lant, @omo nos

F @$ :hue MG

383

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Hantianos e em grande parte em todos os moralistas modernos' o

direito $undamenta? % a"uda tinha uma e2ist+ncia tão marginal' que

a obrigação de a"udar era vista como .suprarogatI ria/

( su.eremgatorisch)  (isto quer dizer' entre outras coisas' que não

e2istia pretensão de direito) e somente e2istiria quando não

custasse nenhum es$orço especial Devemos responden perqué não

era visto o recurso ao stado, 6as também na moral burguesa

ocorre o recurso ao stado' contudo com orienta./o e1c!usi*a$nas

o9riga.Hes negati*as$ <orqu+, =alvez se possa dizer aqui que a

economia capitalista' baseada no mercado' sugere partir da $icção

normativa para a ideologia do capitalismo que a sociedade apenasse constitui de homens adultos e aptos para o trabalho' os -uais

normalmente podem providenciar por si mesmos' $icando a

necessidade de a"uda como u $enNmeno marginal stando

alguém sem recurso' seria normalmente ele mesmo o culpado

(desta situação) Desta maneira Lant pNde chegar a uma morai que'

quanto ao conteúdo' não se distingue do contratua!iso$ -

contratua! iso, mesmo abstraindo de su as lacunas $ormais' é

contudo uma moral dos $ortes -s que são sem recurso caem pelas

malhas da rede do contratual ismo# e se os $ones chegam a acertar 

um regulamento com os $racos' como se e?e resultasse de um

contrato' tomando porém o resultado como moral com direitosiguais' então estes direitos' quanto ao conteúdo' resultam mais ou

menos como eles aparecem na moral Hantiana8 Q

OQ pergunta sobre se temos obrigaç&es morais em relação aos animais é muitas vezes

também discutida de maneira a perguntar se animais também t+m direitos ntigamente eu

 pensava que isto seria uma ampliaçã o do conceito de direit o que não tem sen tido ' porque é

essencial para o discurso sobre direitos' que estes possam ser 

cobrados - elemento 0tico dos animais parecia com isto carregar'se com o $ardo de uma

argumentação que parecia desnecess?ria,  porq ue apa ren teme nte a éti ca dos ani mai s

 pode ria ser elaborada da mesma $or ma e2c lus ivamen te com o con cei to de obri gação' e

com certeza está correto' que nem a todas as obrigaç&es correspondem direitos De outro

lado' te  per $ei tame nte sen tido 6a!ar também de direitos de crianças' direitos que não

 pode m s er cobr ados por elas mesmas # e a !iteratura mui

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 !o inter ior da discussão  ;ur+dico'constituciona! sobre direitos

humanos ou $undamentais o conceito de liberdade e2erce

tradiciona!ente o papel 6undaenta!$ ideologia que estava

a+r?s3Sisto em que o ser huano na “condi./o natura!

sem stado seria e princípio livre# com a 6unda./o de um

stado ele !he deu  parte de sua liberdade# a tare$a do stado

legítimo consiste em assegurar reci5rocaente a liberdade dos

indivíduos' con-uanto queela n/o 5re;udi-ue a liberdade dos

outros :e o stado' no desempenho desta tare$a' limita a liberdade

de indivíduos' então nisto ele est? vinculado %quelas liberdades

dos outros' as quais são estabelecidas pelos direitos 6undaentais$

té A!e1= escreve; .Direitos 6undaentais devem garantir a

liberdade/ (MQQ)' e por isso “o argumento principal para direitos

sociais 6iindaentais” inclusive teria que ser “u arguento de

liberdade/ (5UG) orientação unilateral a partir da liberdade +

contudo $alsa até para a tradição ' liberal porque sobretudo o

direito % vida e % integridade $ísica não é um direito de !i9erdade”$

A!0 disso' a idéia de uma condição natural 0, visto do ponto de

vista moral u mito

t i5 i a s vezes $az re$er+ncia % circunstZncia de qu e o discurso sobre direitos n/o

 pre ssu p&e que os direit os de um indi*+duo tenham que ser cobráveis por ele mesmo (c6$,

 p e1e5!o$ >D iHen . Rigl us '  Huma n and @Aie nvis 1!  6onist OF^G p UQMs aqui p

UQG) Dei2ei' pois' aberto' na nona lição' se temos que inc!uir os animais na moral 6as

uma vez concedido isto' então 0 6?ci ! de ver que' em relação a animais' dãose

 pro blemas anál ogos aos desenv olvi dos no te2to desta l ição - su"eito 5ri?rio da

responsabilidade para que animais não se"am maltratados tem que ser a sociedade#

também os animais' uma vez concedida a obrigação em relação a eles tBm   que ter

direitos que possam ser cobrados o stado que teria que proibir e2peri+ncias e maus

tratos dos animais <or outro lado di$icilmente se quererá reconhecer obrigaç&es para a

 pro teç ão de ani mai s' con tra dan os que não se" am oti*ados  por ser es huma nos !is to

 par ece ostrar'se novamente a incerteza' na qual nos encontramos em relação a toda a

 pro blemát ica da éti ca dos ani mai s :e8 e2is tem o9riga.Hes morais para com os animais'então estas parecem restringir'se %s obrigaç&es8negativas e a um direito de a"uda

somente a í onde estas obrigaç&esY negativas t iverem sido in$ringidas

11 . @$ :hue OGM _nota O5)

OG U

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;

;

í

;í 

;

ruim' porque eie parte e2clusivamente l s adultos que t+m

condiç&es de providenciar por si mesmos !enhum 9ndivíduo

 "amais teria podido sobreviver se não tivesse nascido no interior de

uma comunidade <recisamos contudo reconhecer naturalmente a

liberdade e a autonomia do indivíduo como um 9e central e por 

isso a necessidade de ser protegido em sua liberdade como ura

direito moral centrai' 6as $undamental para a 5ergunta  pelos

direitos que a gente te somente pode ser o conceito da

necessidade (ou do interesse)O. - lugar da liberdade $icaria no ar 

se ela eão $osse uma das necessidades $undamentais do indivíduo aser reconhecida moralmente' da mesma $orma como a necessidade

da integridade $ísica' mas também' p e1$$ como a necessidadede

cuidado e de provid+ncias em caso de necessidade de a"uda' e de

educação na $ase da in$Zncia (em ingl+s dir'se'ia menos

autoritariamente u.-ringing) f   bem como a necessidade da

 participação política - conceito de liberdade não pode ser 

colocado anteriormente % enunciação dos direitos $undamentais

<or isso' o que recentemente e muitas vezes ocupou o seu iugar é a

dignidade humana assim como no artigo ? da Declaração

niversal dos Direitos >umanos das !aç&es nidas' de OF5G' mas

também no artigo 4i da @onstituição da 3epública Sederai da

lemanha' de OF5F 9sto entretanto' com $acilidade poderia

 parecer uma $Irmula vazia' se reconhecer a dignidade de um

homem signi$ica reconhec+lo como su"eito de direitos =eremos

que perguntarnos se o apelo % dignidade do ser humano pode

trazer maior resultado do que este recurso circular aos direitos

`ale a pena e2aminar mais de perto a tese de le2B de que

aqueles direitos que não são direitos de liberdade' portanto os

assim denominados .direitos sociais/' deveriam ser $unda

OM @$ > [edau' Clhe Right w 8ifeC,  =he 6omsí' 9F^: p UPO; :hue p OG

ml

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dos através de uma ampliação do prIprio conceito de

liberdade A!e1= recorre aqui a uma das distinç&es entre liberdade

negativa e positiva !ão se entende aqui aquela liberdade que' p

e2U aparece em Lant e >egei no discurso sobre liberdade positiva

como liberdade para/' segundo a qual' p e2' somente seria livre'

a-ue!e que é moral*] ste conceito de liberdade 5ositi*a deve ser 

recusado porque é $also denominar como livre a u procedimento

que est? amarrado a alguma coisa' e nesta medida não é livre

2iste entretanto' na $iloso$ia anglosa2Nnica' uma distinção entre

liberdade negativa e positiva que é assumida 5or A!e1= numa outra

terminologia' a qual tem sentido J distinção é mais $ácil de ser 

compreendida se consideramos o caso negativo Segundo esta

distinção uma pessoa é não0vre no sentido negativo se e soente

se é impedida por outros (mediante coação) de ser livre# ela é ao

contrário não0vre no sentido mais amplo' no sentido positivo' se

ela não tem a capacidade e os recursos para agir >aBeH deu um

e2emplo bem claro; um alpinista que caiu na $enda de uma rocha

está' no sentido negativo' livre para sair daí' porque ninguém

impede isto, enquanto que no sentido positivo ele não está 0vre para

sair porque não tem as condiç&es para tal

:egundo esta distinção' os clássicos direitos de liberdade são

todos eles direitos de liberdade negativa le2B parece designar por 

assim dizer não0berdade negativa e positiva como nãoliberdade

."urídica/ e .econNmica/' com que ern todo caso atinge o

 problema central `isto em nível mundial' uma grande parte da

humanidade vive economicamente não0vre#

O] ma boa combinação encontrase no prIprio le2B' na p OFP specialmente sobre

>egel' cí meu DonsciBncia de si e autodeterminaç2o ' p ]5Fs' e sobre >eidegger meu

Donceito de verdade em Hitsser0 e Heidegger),   p ]GMs =anto em >egel quanto em

>eidegger os conceitos positivos de liberdade resultarão numa negação da li berdade no

sentido usual enquanto que em Lant permanece aberta a relação das duas (liberdade

 posi tiva e n ega tiv a)

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isto quer dizer' $altalhes o acesso aos recursos que íhes possi

 bilitariam a liberdade' se"a de a$inai manterse ein vida' e de

maneira .humanamente digna/; muitos não t+m a liberdade

 positiva de $azer aquilo que é necessário para conservar em vida a

si prIprios e a seus $ilhos sca não9iberdade' no interior do

sistema capitalista mundial não consiste simplesmente no $ato de

uma parte da humanidade não ter osrecursos' mas em que os

recursos e2istentes se encontram nas mãos dos ricos# estes são

assegurados em sua propriedade através de um direito penal que é

moralmente unilateral e t+m por isso um poder a partir do qual

 podem e2plorar os pobres' tanto quanto estes a$inal podem

 participar da riqueza e2istente <ortanto' não se trata de $ato de

uma não9iberdade meramente positiva' mas' ao ser impedido aos

 pobres o acesso aos recursos' tratase de um misto entre não

0berdade positiva e negativaO*

obtenção de espaços mínimos de liberdade positiva' nos quais

todos os seres humanos capacitam a si prIprios a providenciar seu

 bemestar' na medida de suas condiç&es' parece'

na perspectiva moral um direito tão $undamental quanto o di reito %

integridade $ísica e certos direitos negativos de liberdade le2B

 porém se engana' quando pensa que em gera? pode compreender os

direitos sociais como direitos de liberdade ampliados' porque para

atitudes de vida precisam ser dadas' não apenas condiç&es e2ternas

(recursos)' mas também $aculdades prIprias uem é novo ou

idoso demais ou doente ou de$iciente não pode a"udarse a si

mesmo' mesmo que tivesse os recursos para tal <or isso parece

estar e2cluído assegurar' em nome dos direitos humanos' uma

e2ist+ncia humana digna de todas as pessoas' e2clusivamente

através da ampliação do conceito de liberdade @ontudo' pareceme

valiosa a tentativa

O5 6ais detalhadamente eu tratei desta problemática em meu artigo .4iberalism' 4ibert)

and the 9ssue o$ conomic >uman 3ights1 OFGG) in# Phiiosnphi.sche Auf- siitze.

]UM]PQ

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de le2B de $azer isto tanto quanto possível' não pcrrae cerr; ele

 pensa' a garantia da liberdade seria normativa para a compreensão

global dos direitos humanos' mas porque a maior au

tonoiaJ5oss+*e! é uma necessidade $undamental dos seres

humanos' e por isso toda a"uda' tanto quanto possn e4 deveria ser 

uma a"uda para a autoa"uda 6ais uma vez retcrtaase aqa; "o tema

do *5subsidia$ianiente 'a :I %queles que mesmo ter da assegurado

o seu direito ao trabalho eão podem a"udarse a a prIprios precisa

ser assegurada diretamente uma e2ist+ncia humana digna' mas

também isto de ta? maneira' que se"a c;` recida aos a$etados'

sobretudo' p e2' aosde$icientes' una oportunidade para a5rendere treinar atividades que lhes se"am possíveis -s direitos ao

atendimento do idoso' de d tente e a; acidentado não são direitos

de liberdade

2istem tr+s o9ie.Hes  standard   contra o reconhraimen; t dos

direitos sociais - primeiro enuncia que estes #á não pf dem ser 

garantidos incondicionalmente' porque is;; áepen%e da riqueza da

nação ste argumento contudo não pe ;a mm;; em quase todos os

 países do mundo que gastam sortas notáveis para o e2ército (o

8direito % segurançaP7) e nos qna;s e2iste riqueza' a qual apenas

teria que ser re'di*id+da atraO ie impostos e re$orma agrária

:egundo' apontarseá que os direitos $undamentais t+rn que

ser claros' uma vez que precisam o$erecer cond;; ;es para ser 

cobrados "uridicamente -s direitos sociais $undamentais' p e2' o

direito a um mínimo de e2ist+ncia humana digna' e2igem contudo

determinaç&es arbitrárias ste argumento contudo também não

vinga' porque de $ato também c; outro, direitos $undamentais

e2igem' em sua proporção' de;Vrminaç&es arbitrárias que custos

na polícia é' p e2 ocnaado c str o para assegurar a integridade

$ísica de seus cicaãos,8

OU @$ :hue p' ]Ps

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- argumento que parece decisivo  para le2B é um tercei ro; se

os direitos sociais $undamentais $ossem assumidos na constituição'

então .a economia doméstica seria' em suas partes essenciais'

constitucionalmente estabelecida1 (5^M)# isto ccrrcuziria a um

deslocamento da política social da compet+ncia ao parlamento para

a compet+ncia do tribuna? constitu' cionZS (5^O1 ste argumento

tem duas $raquezas <rimeiro; de um lado os direitos sociais não

e2igem apenas custos' mas sobretudo como aponta

5aniearente com insist+ncia :hue T regulamentaç&es "urídicas;

de outro lado' os direitos clássicos motivam' em parte da mesma

$orma' custos notáveis Segundo< A!e1=, nua abordagem "urídica

interna da constituição' sustenta, natura!ente sob condiç&es'

$irme como a1ioa, que os direitos $undamentais t+m que ser 

estabeleci dos na constituição .Direitos $undamentais são

 posiç&es tão importantes que sua concessão ou n/o'concess/o não

 pode ser con$iada % maioria parlamentar simples/ (85Q^) >averia

 por isso .uma colisão entre o princípio da democracia e o dos di

reitos $undamentais/ (5QP) 9sto' porém' está apenas historica

mente correto [asicamente não há nenhuma necessidade de $azer 

depender de uma maioria de dois terços em vez de uma maioria

simples do parlamento aqueles direitos que são tidos como$undamentais' em sua garantia política

Sinalmente le2B ainda cita u outro argumento' que em

oposição aos anteriores não é $ormal' mas de conteúdo; a rea

lização dos direitos sociais $undamentais e2ige a restrição de um

dos clássicos direitos negativos' o direito % propriedade qui

estamos diante de u verdadeiro con$lito e por isso não parece

convincente uma posição como a de$endida por <' :ieg hartO^' que

todos os direitos são importantes e que hão deveria

>$  !o lug ar men cio nad o' p OQP

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mos estabelecer nenhua prioridade <ara o de$ensor conseq0ente

da tradição liberai' totíc o imposto que serve para a redistribuição

vale como roubo uem $ío entanto reconhece os direitos sociais T

e na perspectiva moral' isto parece $orçoso terá que dizer; o

direito % propriedade deve ser restringido m medida em que e?e

 pre"udica aos outros direitos dos cidadãos

o $inal quero tratar da questão que até aqui $icou aberta; se

 podemos dar um sentido concreto ao discurso sobre a dig nidade

humana palavra .dignidadeU* causa di$iculdades -riginalmente

signi$icava tanto como; de categoria básica e devalor# pertencia portanto' nesta medida' a uma sociedade es

trati$icada' e uma pessoa se comportava dignamente se ela se

comportava de acordo com o seu alto grau m LantO8 tratase

então da mesma dignidade de todos os membros da comunidade

moral universal e o termo é usado como sinNnimo de .valor 

incondicional7* (] )̂ 3espeito e dignidade são para Lant cor

relatosOG

3espeitar a alguém signi$ica reconhec+lo como su"eito de

direitos morais !Is contudo também empregamos o termo de tal

maneira que possamos dizer; eles vivem em .relaç&es hu

manamente dignas/ 'penas este uso da linguagem parece apontar 

 para um certo nível de satis$ação das necessidades 6as como se

deve compreender este uso da linguagem e como ele se relaciona

com o discurso da dignidade do ser humano como com aquilo que

nIs reconhec nos quando reconhecemos os seus direitos, qui

 poderia a"udar mais um pensamen to de > :hue :hue distingue

entre hasic rig;ts e direitos restantes (K'2, 2s), de modo que os

direitos $undamentais são aqueles que precisam ser observados' a

$im de que o ser 

O P @ l Grundlegung, 5]55]^

OG 8Y cder Sitten. =ugendlehre ]Gs erHe `9 5^Ms

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re**; Tr uem não 3 is Eo% no  quV es1aVarantiao ecles cítenos rio

 pode p e2 gozar seus ;c;oG   pc$ ricos partir íissR dá,e ao

menos urna vaga noção de que níveí precisa ser o mínimo para a

e2ist+ncia possível canalizar agora de tal maneira este

 pensamento' de modo que as relaç&es' nas quais vive um ser 

humano' se"am humanamente dignas' e2atamente quanáo elas

 preenchem a condição mínima para que ele possa gozar os seus

direitos e para que leve' neste  sentido' uma e2ist+ncia

11humanamente digna/' especí$icamente .humanad

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