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CÔP 4 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ia REGIÃO Ref.: Recurso Especial na Apelação Cível n° 0015253-97.1999.4.01.0000 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - V REGIÃO 2920332 10111 11111 1111 1111! 101141 1111 1111 1H 03!0812012 17:52 PROro':oLo SECRETARIA JUI)ICÁRIA - COfUP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRAPP, devidamente identificada nos autos do processo em referência, por seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com espeque nos arts. 508 e 542, ambos do CPC, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra o v. aresto de fis. , pelas razões de fato e de direito adiante expendidas, cuja juntada aos autos requer, para oportuna remessa à Colenda Corte ad quem.

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CÔP 44

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ia REGIÃO

Ref.: Recurso Especial na Apelação Cível n° 0015253-97.1999.4.01.0000

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - V REGIÃO

2920332 10111 11111 1111 1111! 101141 1111 1111 1H

03!0812012 17:52 PROro':oLo

SECRETARIA JUI)ICÁRIA - COfUP

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES

FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRAPP, devidamente

identificada nos autos do processo em referência, por seus advogados,

vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com espeque nos arts.

508 e 542, ambos do CPC, apresentar as suas

CONTRARRAZÕES

ao recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra o

v. aresto de fis. , pelas razões de fato e de direito adiante expendidas,

cuja juntada aos autos requer, para oportuna remessa à Colenda Corte

ad quem.

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Esclarece desde logo que o presente petitório se revela

tempestivo, eis que a disponibilização para tal finalidade ocorreu no

DJe de 18.7.2012 (quarta-feira)', sendo considerada publicada no dia

seguinte, 19.7. Assim, iniciando-se o prazo de quinze dias na sexta,

20.7, certo é que o dies ad quem ocorrerá em 3 de agosto, data na qual

esta petição será protocolada.

E.R.M.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho

o1

Tiago

'Fi. 2.324, verso.

3

Contrarrazões da recorrida

ABRAPP

EGRÉGIA TURMA,

EMINENTE RELATOR(A),

1 - Brevíssimo resumo do tema em debate

Trata-se de recurso especial interposto pela União

(Fazenda Nacional) contra decisão colegiada proferida pela Colenda

Corte a quo que, resolvendo questão de ordem, anulou o julgamento

da apelação iniciado perante a Turma Suplementar e ordenou que

fosse ele reiniciado na 8' Turma, eis que aquela fora extinta antes

mesmo do desfecho da apreciação do caso.

2. Inconformada, uma vez que já havia dois votos a ela

favoráveis, a União opôs embargos declaratórios suscitando

obscuridade e omissão no r. decisório embargado. Pontualmente

impugnado o recurso, foi ele rejeitado, por maioria, não sem um exame

profundo da questão.

3. Sobrevieram, então, novos embargos de declaração da

União, que simplesmente repisaram os argumentos já aduzidos no

apelo anteriormente examinado. Da mesma forma, foram novamente

rejeitados.

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4. Daí o recurso especial interposto, onde a Fazenda

Nacional sustenta que a r. decisão impugnada teria violado os artigos

244, 249, 250, 458, 535, II e 555, § 2°, todos do CPC.

S. Todavia, como se verá a seguir, o v. decisum recorrido não

merece qualquer reprimenda, bem assim o presente recurso especial

não reúne mínimas condições de admissibilidade, conhecimento ou

provimento.

II - O apelo especial não merece conhecimento ou

provimento

a) Inexistência de ofensa ao art. 535, II do Código de

Processo Civil

6. Inicialmente, argumenta a recorrente que o art. 535, II do

CPC teria sido contrariado, pois a Augusta Turma Julgadora não teria

sanado as omissões ventiladas nos embargos de declaração manejados.

7. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhida. É que

a simples leitura dos acórdãos que julgaram os dois aclaratórios

opostos pela União revela que as questões suscitadas foram efetiva e

minuciosamente analisadas em ambas as oportunidades.

8. Tanto o foram que a rejeição dos primeiros embargos

ocorreu por maioria, isto é, houve um voto favorável à então

embargante. Na verdade, os segundos embargos mostraram apenas o

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inconformismo com a decisão tomada, o que certamente não se revela

cabível em sede de embargos, recurso de natureza integrativa.

9. Destarte, não há falar em ofensa ao art. 535, II, do Código

de Processo Civil, se o i. Tribunal Regional Federal da 1' Região, como

demonstrado, enfrentou todos os temas suscitados pela recorrente,

decidindo-os fundamentadamente, especialmente aqueles pertinentes à

solução da controvérsia.

10. Relembre-se a propósito, o entendimento desse Egrégio

STJ espelhado no julgado a seguir transcrito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à

oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,

enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita

consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-

acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está

obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu

livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,

aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão

qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por

acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e

conclusão.

2. Em um Estado de Direito, todas as homenagens devem ser prestadas às decisões

finais externadas pelo STJ, em especial quando se cumpre, com integridade,

desassombro e altivez, o seu nobre papel de guardião da legislação federal. Ao

profissional do Direito, operador da lei, cabe respeitar as suas decisões, por elas

expressarem a definitiva interpretação da lei.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão

de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos rejeitados." 2

2 EDcI no REsp 849473 / DF. Rel. Ministro José Delgado. 1 1'urrna. Di de 07.11.2006, pág. 270.

11. Ademais, o fato de os embargos de declaração terem sido

manejados com o propósito de prequestionar tema legal não significa

tenha essa Colenda Corte de Justiça de conhecer do recurso por

violação ao permissivo atinente aos declaratórios, ainda mais quando

evidenciado que os pontos suscitados almejavam o reexame da lide.

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO

ART. 535-CPC. INEXISTÊNCIA.

- Os embargos declaratórios, opostos unicamente com o fito do

prequestionamento, devem restringir-se à demonstração da

ocorrência de uma das hipóteses elencadas naquela regra processual,

sendo impróprios para rediscussão do mérito da causa." 3

12. Assim, forçoso reconhecer a ausência de afronta ao

citado art. 535, II do CPC.

b) Prequestionamento inexistente. Súmulas 282 e 356 -

STF e211-STJ

13. Prosseguindo, ainda em sede preliminar, cumpre salientar

que os artigos 244, 249, 250, 458 e 555, § 2° do CPC não foram objeto de

manifestação pelas instâncias ordinárias, carecendo do requisito do

prequestionamento.

14. É certo, por seu turno, que foram postos embargos de

declaração com o fito de ventilar o tema tratado naqueles dispositivos;

entretanto, o julgado que rejeitou os embargos não firmou tese alguma

AGÁ n 17.930/MG, Relator Niinistro Humberto Gomes de Barros, ia Turma, DJ de 14.12.1998, pág. 136.

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sobre a matéria ou acerca dos aludidos artigos de lei federal, até

mesmo porque o único desses dispositivos que foi invocado nos

aludidos embargos foi o artigo 250 do Código de Processo Civil.

15. As demais questões suscitadas nos embargos dizem

respeito ao Regimento Interno do TRF - ia Região e à Resolução n° 600-

022 daquela mesma Corte Federal.

16. Irrecusável, pois, no particular, a ausência de

prequestionamento, de forma a atrair a aplicação das Súmulas 282 e

356 - STF e 211 - STJ que impedem o conhecimento do inconformismo.

c) Ausência de contrariedade aos artigos 244, 249, 250, 458

e 555, § 2 0 do CPC. Matéria interna corporis que não pode

ser examinada em sede especial

17. Caso ultrapassadas as preliminares acima argüidas, o que

se admite somente em homenagem ao princípio da eventualidade,

razão melhor não assiste à recorrente.

18. Isso porque, no tocante à matéria de fundo, não obstante a

alegada violação a certos preceitos de direito processual federal, a

pretensão da recorrente, na verdade, é revolver o Regimento Interno

do Tribunal a quo e sua Resolução n° 600-022, de 05.08.2005, o que é

sabidamente vedado em instância extraordinária.

19. Leiam-se, no ponto, as razões do apelo especial:

[i] r:4]

"Ao invés, os atos normativos destacados nas razões dos

embargos de declaração determinam o prosseguimento do

julgamento.

A Resolução n° 600-022, de 05.08.2005, que extinguiu as

Turmas Suplementares instituídas pela Resolução 5, de 21/3/2001,

em nenhum momento, estabeleceu a possibilidade de anulação de

julgamento já iniciado e não concluído.

O Regimento Interno do TRF ia Região, aplicável

subsidiariamente às Turmas Suplementares, nos termos do artigo

50, da Resolução n° 5, de 21/3/2001, em seu artigo 48, § 2 0 ,

aplicável analogicamente à hipótese dos autos, dispõe que o

julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os

votos já proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que

não compareçam ou hajam deixado o exercido do cargo, ainda que

o afastado seja o relator.

O § 40 do referido dispositivo normativo dispões que, se,

para efeito do quorum ou desempate ma votação, for necessário o

voto de desembargador federal nas condições do parágrafo anterior,

serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os

votos anteriormente proferidos."

20. Como se vê, a questão jurídica em debate, longe de

envolver tema de direito federal, é regulada pelo Regimento Interno do

TRF e pela Resolução n° 600-022, de 5.8.2005 daquele Sodalício, razão

pela qual incidem na espécie em testilha as Súmulas 7 - STJ, 280 e 284

do STF, a impedir o conhecimento do apelo especial.

21. Contudo, ainda que se adentre pelo tema de fundo, o que

se admite somente por amor ao debate, a decisão recorrida mostra-se

absolutamente legal e razoável, porquanto o objetivo da recorrente de

continuação do julgamento perante um órgão colegiado já extinto é

inviável juridicamente.

àj

22. Realmente, o julgamento foi iniciado em uma Turma

Suplementar que, por razões que não dizem respeito ao caso dos autos,

não existe mais. Logo, uma vez que ela desempenhava função

meramente auxiliar do Juiz natural, nada mais lógico e razoável que o

julgamento, não finalizado, seja reiniciado agora perante a Turma

competente para julgá-lo em sua integralidade, onde atua seu Relator

originário.

23. Tal providência, aliás, prestigia amplamente os princípios

da razoabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, da ampla

defesa e do contraditório.

24. Por derradeiro, não é ocioso destacar que nenhum dos

preceitos apontados no apelo como afrontados ajustam-se à hipótese,

pois, como dito, envolve questão de direito interno dos Tribunais que

fogem à regulação do direito federal.

IV - Conclusão e pedido

25. Ante o exposto, suficientemente demonstradas a ausência

de prequestionamento e a incidência das Súmulas 282, 280, 284 e 356 -

STF, assim como a inexistência de violação aos preceitos legais

indicados no apelo, confia a recorrida em que Vossa Excelência haverá

de negar trânsito ao presente recurso especial; caso, contudo, seja ele

admitido, espera-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça dele

lo

não conheça ou lhe negue provimento, mantendo-se in totum o v.

aresto recorrido, por ser medida de direito e de lídima

JUSTIÇA!

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho

oab/df

Tiago

oab/d/í1