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Série Retrospectiva 10 Principais julgados de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2017 Márcio André Lopes Cavalcante 1) Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015 Se a sentença foi prolatada a partir do dia 18/03/2016, deverão ser aplicadas as regras do CPC/2015 a respeito dos honorários advocatícios ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do novo Código. Isso porque os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. A sucumbência é regrida pela lei vigente na data da sentença. STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 2) Impedimento à advocacia envolvendo parlamentares O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Essa proibição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). Assim, o desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal. Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União. Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal. Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente federativo envolvido. STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607). 3) Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

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Série Retrospectiva

10 Principais julgados de

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2017 Márcio André Lopes Cavalcante

1) Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015

Se a sentença foi prolatada a partir do dia 18/03/2016, deverão ser aplicadas as regras do CPC/2015 a respeito dos honorários advocatícios ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do novo Código. Isso porque os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. A sucumbência é regrida pela lei vigente na data da sentença. STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

2) Impedimento à advocacia envolvendo parlamentares

O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Essa proibição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). Assim, o desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal. Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União. Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal. Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente federativo envolvido. STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

3) Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

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Retrospectiva– Principais Julgados de Direito Processual Civil 2017

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O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

4) Possibilidade de apreciação do recurso extraordinário com repercussão geral mesmo que, no caso concreto, tenha havido prejudicialidade do tema discutido

Determinado indivíduo ingressou com pedido de registro para concorrer às eleições de Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa). O pedido foi indeferido em todas as instâncias e a questão chegou até o STF por meio de recurso extraordinário. Ocorre que, quando o STF foi apreciar o tema, já haviam sido realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado. O STF reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em vista que as eleições se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o STF admitiu o processamento do recurso e em uma data futura irá examinar o mérito do pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil. Entendeu-se que o mérito do recurso deveria ser apreciado tendo em vista sua relevância social e política. STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).

5) Não se pode penhorar FGTS para pagamento de honorários sucumbenciais

Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.619.868-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

6) Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

7) Obrigação de fazer não está sujeita a precatório

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Ex: decisão judicial que determina a implementação de pensão. O art. 100 da CF/88 refere-se apenas às obrigações de pagar quantia. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

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8) Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

9) Não se aplica a remessa necessária do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos

Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

10) Aplica-se a remessa necessária do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) para as ações de improbidade administrativa

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).