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    MINISTRIO DA DEFESA MD34-M-03

    MANUAL DE EMPREGO DO

    DIREITO INTERNACIONAL DOS

    CONFLITOS ARMADOS

    (DICA) NAS FORAS ARMADAS

    2011

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    MINISTRIO DA DEFESA

    ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORAS ARMADASCHEFIA DE PREPARO E EMPREGO

    MANUAL DE EMPREGO DO

    DIREITO INTERNACIONAL DOS

    CONFLITOS ARMADOS

    (DICA) NAS FORAS ARMADAS

    1aEdio2011

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    MINISTRIO DA DEFESAGABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA NORMATIVA No1.069/MD, DE 5 DE MAIO DE 2011.

    Aprova o Manual de Emprego do Direito

    Internacional dos Conflitos Armados (DICA) nasForas Armadas - MD34-M-03- 1aEdio/2011.

    O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuio que lhe conferidapelo inciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio Federal de 1988, e em conformidade com o

    disposto nos incisos III, VI, VII, IX e XX do art. 1o do Anexo I do Decreto no 7.364, de 23 de

    novembro de 2010, resolve:

    Art. 1oAprovar o Manual de Emprego do Direito Internacional dos Conflitos Armados

    (DICA) nas Foras Armadas - 1aEdio/2011 anexo a esta Portaria Normativa.

    Art. 2oEsta Portaria Normativa entra em vigor na data da publicao.

    NELSON A. JOBIM

    (Publicado no D.O.U. N 87, de 9 de maio de 2.011, Seo 1, Pgina 5)

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    REGISTRO DE MODIFICAES

    NMERODE

    ORDEMATO DEAPROVAO PGINASAFETADAS DATA RUBRICA DORESPONSVEL

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    SUMRIO

    CAPTULO I - INTRODUO ..................................................................................................... 111.1 Finalidade ............................................................................................................................ 111.2 Generalidades ..................................................................................................................... 111.3 Referncias ......................................................................................................................... 11

    CAPTULO II - A ORIGEM DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS ...... 132.1 Generalidades ..................................................................................................................... 132.2 Definio ............................................................................................................................. 132.3 Histrico .............................................................................................................................. 132.4 Diferena entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional dos

    Conflitos Armados ............................................................................................................... 142.5 Princpios ............................................................................................................................. 142.6 O Direito de Genebra, o Direito de Haia e o Direito de Nova York ....................................... 152.7 A obrigao do Brasil como Signatrio dos Tratados ........................................................... 172.8 Conflitos armados internacionais e no-internacionais ........................................................ 172.9 A proteo dos bens culturais .............................................................................................. 18

    CAPTULO III - EMPREGO DO DICA NAS OPERAES MILITARES ...................................... 193.1 Estatuto do Combatente e do Prisioneiro de Guerra ............................................................ 193.2 Do Pessoal das atividades de Sade e das atividades Religiosas ....................................... 213.3 Do Espio e do Mercenrio ................................................................................................. 223.4 O Estatuto da Neutralidade .................................................................................................. 233.5 Os nufragos e mortos ........................................................................................................ 24

    3.6 Tripulao embarcada em aeronave militar ......................................................................... 253.7 Os deslocados e refugiados ................................................................................................ 253.8 A Guerra no Mar .................................................................................................................. 253.9 A limitao do emprego de armas e munies .................................................................... 273.10 Guerra Area ....................................................................................................................... 273.11 Alvos .................................................................................................................................... 293.12 A aplicao do DICA nas Operaes de Paz ....................................................................... 29

    CAPTULO IV - GESTO DOS CONFLITOS ARMADOS ............................................................ 304.1 Generalidades ..................................................................................................................... 304.2 Definio ............................................................................................................................. 304.3 Evoluo de um conflito armado .......................................................................................... 30

    4.4 Conduo das Operaes ................................................................................................... 304.5 Medidas Administrativas para a Gesto de Conflitos Armados ............................................ 314.6 Aes durante um conflito armado ...................................................................................... 324.7 Medidas aps um conflito armado ....................................................................................... 32

    CAPTULO V - TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL ................................................................ 335.1 Generalidades ..................................................................................................................... 33

    CAPTULO VI - DIFUSO E APLICAO DO DICA ................................................................... 356.1 Integrao e Ensino ............................................................................................................. 356.2 Integrao da doutrina ......................................................................................................... 366.3 Integrao do ensino ........................................................................................................... 366.4 Integrao do treinamento ................................................................................................... 376.5 Integrao das sanes ....................................................................................................... 37

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    SUMRIO (Continuao)

    CAPTULO VII - RESPONSABILIDADE DO COMANDO ............................................................. 397.1 Responsabilidades Militares ................................................................................................ 397.2 Difuso ................................................................................................................................ 39

    CAPTULO VIII - DISPOSIES FINAIS ..................................................................................... 418.1 Responsabilidades ............................................................................................................... 418.2 Sugestes para Aprimoramento ........................................................................................... 41

    ANEXO A - RELAO DOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERENTES AO DICA EDOS QUAIS O BRASIL ESTADO-PARTE ........................................................... 43

    ANEXO B - PRINCIPAIS SMBOLOS DO DICA .......................................................................... 47

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    LISTA DE DISTRIBUIO

    INTERNARGOS EXEMPLARES

    GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA 1CHEFIA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORAS ARMADAS 1CHEFIA DE PREPARO E EMPREGO 1CHEFIA DE ASSUNTOS ESTRATGICOS 1CHEFIA DE LOGSTICA 1SECRETARIA DE COORDENAO E ORGANIZAO INSTITUCIONAL 1SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA 1SECRETARIA DE PESSOAL, ENSINO, SADE E DESPORTO 1

    VICE-CHEFIA DE PREPARO E EMPREGO 1SUBCHEFIA DE COMANDO E CONTROLE 1ASSESSORIA DE INTELIGNCIA OPERACIONAL 1SUBCHEFIA DE OPERAES 1SUBCHEFIA DE LOGSTICA OPERACIONAL 1PROTOCOLO GERAL 1ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA 1ASSESSORIA DE DOUTRINA E LEGISLAO (Documento Mestre) 1

    SUBTOTAL 16

    EXTERNA RGOS EXEMPLARESCOMANDO DA MARINHA 1COMANDO DO EXRCITO 1COMANDO DA AERONUTICA 1CHEFIA DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA 1CHEFIA DO ESTADO-MAIOR DO EXRCITO 1CHEFIA DO ESTADO-MAIOR DA AERONUTICA 1COMANDO DE OPERAES NAVAIS 1COMANDO DE OPERAES TERRESTRES 1COMANDO-GERAL DE OPERAES AREAS 1

    SUBTOTAL 9TOTAL 25

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    CAPTULO I

    INTRODUO

    1.1 FinalidadeSer o instrumento normativo do Ministrio da Defesa de difuso, estudo e consulta

    para as Foras Armadas, nas situaes previstas de planejamento e emprego conjunto eou singular dos Comandos Operacionais ativados nas diversas situaes de conflitosarmados internacionais e no-internacionais, e tambm em outras atividades inerentes aoemprego constitucional das Foras Armadas, no que se refere ao Direito Internacional dosConflitos Armados (DICA).

    1.2 GeneralidadesA leitura deste Manual, sempre que possvel, dever ser complementada com a

    observncia da legislao nacional e dos acordos internacionais, dos quais o Brasil sejasignatrio.

    1.3 Refernciasa) Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988;b) Emenda Constitucional no45, de 8 de dezembro de 2004;c) Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002 (promulga o Estatuto de Roma do

    Tribunal Penal Internacional);d) Convenes de Genebra I (Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos

    Exrcitos em Campanha), II (Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos eNufragos das Foras Armadas no Mar), III (Tratamento dos Prisioneiros deGuerra) e IV (Proteo dos Civis em Tempo de Guerra), de 1949. (Decreto n42.121, de 21 de agosto de 1957);

    e) Protocolos Adicionais I e II s Convenes de Genebra, de 12 de Agosto de 1949,adotado pela Conferncia Diplomtica sobre a Reafirmao e o Desenvolvimentodo Direito Internacional Humanitrio Aplicvel aos Conflitos Armados. (Decreto n849, de 25 de junho de 1993); e

    f) Portaria Normativa no916/MD, de 13 de junho de 2008 (aprova a Diretriz para aDifuso e Implementao do Direito Internacional dos Conflitos Armados- DICA-nas Foras Armadas).

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    INTENCIONALMENTE EM BRANCO

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    CAPTULO II

    A ORIGEM DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS

    2.1 Generalidades

    2.1.1 As constantes transformaes do mundo conduzem anlises das fronteirasinternacionais sob novas e diferentes ticas de integrao poltica, social, cultural,econmica e de defesa, acarretando alteraes no padro de relacionamento dos povos.Inserido nesse contexto, o Direito Internacional cada vez mais utilizado como forma deregulamentao de comportamento, seja em tempo de paz ou de guerra.

    2.1.2 Com a adoo desse conceito, os Estados procuram celebrar acordosinternacionais, visando a minimizar os efeitos decorrentes dos conflitos armados, deforma a regulamentar e aprimorar a lei dos usos e costumes da guerra.

    2.1.3 Esse conjunto de regras e normas permitiu o surgimento de um ramo especfico doDireito Internacional Pblico, o Direito Internacional Humanitrio (DIH), tambm chamadode Direito da Guerra ou de Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA).

    2.2 DefinioO Direito Internacional Humanitrio o conjunto de normas internacionais, de

    origem convencional ou consuetudinria, especificamente destinado a ser aplicado nos

    conflitos armados, internacionais ou no-internacionais, e que limita, por razeshumanitrias, o direito das Partes em conflito de escolher livremente os mtodos e osmeios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou quepossam ser afetados pelo conflito.(Christophe Swinarski, 1996)1

    2.3 Histrico

    2.3.1 No modelo atual, o DICA surgiu em 1864, ano em que foi celebrada a primeiraConveno de Genebra (Sua). Porm, desde a antiguidade, mesmo antes do Direito daGuerra ser codificado, j existiam regras sobre os mtodos e os meios para a conduo

    das hostilidades, e tambm algumas normas atinentes proteo de certas categorias devtimas dos conflitos armados, estabelecidos a partir de prticas surgidas nos combates elegitimadas pelo uso e costumes, e que foram convertidas em normas consuetudinriasrelativas conduo da guerra.

    2.3.2 Ao longo da Histria da humanidade, convm ressaltar, houve a celebrao detratados de paz, acordos internacionais de capitulao, rendies e tratados de armistcio.Quando, porm, se procurou disciplinar a proteo das vtimas de conflitos armados,surgiu a primeira codificao internacional a estabelecer normas que protegeriam osferidos e doentes nos campos de batalha (Conveno de Genebra, em 1864).

    1

    Introduo ao Direito Internacional Humanitrio, de Christophe Swinarski, Comit Internacional da Cruz Vermelha, InstitutoInteramericano de Direitos Humanos, Braslia, 1996.

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    2.3.3 A partir da obra de Henry Dunant, intitulada Lembranas de Solferino (1862),firmou-se a convico de que a guerra s permite, no tocante ao ser humano,comportamentos compatveis com a prpria dignidade, especialmente quando ele j notem participao ativa nos conflitos, ou seja, quando no considerado combatente.

    2.3.4 O DICA, tambm, representa o estabelecimento de normas que limitam a conduodas hostilidades, no que se refere aos indivduos envolvidos nos conflitos.

    2.3.5 Em resumo, pode-se afirmar que, na atualidade, o DICA representa um conjunto denormas de proteo dos indivduos e bens nos conflitos armados, alm de disciplinar ocomportamento dos Estados em tais conflitos, no tocante aos mtodos e aos meiospermitidos pelo Direito, na conduo das hostilidades.

    2.4 Diferena entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o DireitoInternacional dos Conflitos ArmadosO conceito de Direitos Humanos refere-se tutela dos direitos fundamentais dos

    indivduos perante o Estado (relao Estado-indivduo), tais como o direito vida, liberdade e aos direitos sociais, polticos, culturais e econmicos, que, no conjunto,limitam a possibilidade de arbitrariedade ou a exacerbao do conceito de soberania doEstado perante aos seus cidados. J o conceito de DICA (relao entre Estados) aplica-se somente por ocasio de um conflito armado. Contudo, o fundamento de ambos omesmo: o respeito integridade fsica e moral da pessoa.

    2.5 Princpios

    2.5.1 A finalidade do DICA consiste em limitar e aliviar, tanto quanto possvel, ascalamidades da guerra, mediante a conciliao das necessidades militares, impostas pelasituao ttica e o cumprimento da misso, com as exigncias impostas por princpios decarter humanitrio.

    2.5.2 Para cumprir essa finalidade, ser fundamental observar a filosofia dos princpiosbsicos, que norteiam a aplicao desse ramo do Direito. So princpios bsicos do DICA:

    a) Distino distinguir os combatentes e no combatentes. Os no combatentes

    so protegidos contra os ataques. Tambm, distinguir bens de carter civil eobjetivos militares. Os bens de carter civil no devem ser objetos de ataques ourepreslias.

    b) Limitao o direito das Partes beligerantes na escolha dos meios para causardanos ao inimigo no ilimitado, sendo imperiosa a excluso de meios emtodos que levem ao sofrimento desnecessrio e a danos suprfluos.

    c) Proporcionalidade a utilizao dos meios e mtodos de guerra deve serproporcional vantagem militar concreta e direta. Nenhum alvo, mesmo quemilitar, deve ser atacado se os prejuzos e sofrimento forem maiores que osganhos militares que se espera da ao.

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    d) Necessidade Militar em todo conflito armado, o uso da fora devecorresponder vantagem militar que se pretende obter. As necessidadesmilitares no justificam condutas desumanas, tampouco atividades que sejamproibidas pelo DICA.

    e) Humanidadeo princpio da humanidade probe que se provoque sofrimento spessoas e destruio de propriedades, se tais atos no forem necessrios paraobrigar o inimigo a se render. Por isso, so proibidos ataques exclusivamentecontra civis, o que no impede que, ocasionalmente, algumas vtimas civissofram danos; mas todas as precaues devem ser tomadas para mitig-los.

    2.6 O Direito de Genebra, o Direito de Haia e o Direito de Nova York

    2.6.1 Direito de Genebra

    2.6.1.1 Objetiva salvaguardar e proteger as vtimas de conflitos armados:a) membros das Foras Armadas fora de combate;b) feridos;c) doentes;d) nufragos;e) prisioneiros de guerra (PG);f) populao civil; eg) todas as pessoas que no participem ou tenham deixado de participar das

    hostilidades.

    2.6.1.2 Constitui-se pelas quatro Convenes de Genebra, de 12 de agosto de 1949, queestabelecem normas de proteo das vtimas de conflitos armados.

    2.6.1.2.1 A Primeira Conveno de Genebra trata da melhoria das condies dos feridose dos enfermos das foras armadas em campanha.

    2.6.1.2.2 A Segunda Conveno de Genebra trata da melhoria das condies dosferidos, enfermos e nufragos das foras armadas no mar.

    2.6.1.2.3 A Terceira Conveno de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de

    guerra.

    2.6.1.2.4 A Quarta Conveno de Genebra relativa proteo dos civis em tempo deguerra.

    2.6.1.3 Alm das quatro convenes acima mencionadas, complementam o direito deGenebra os protocolos adicionais, sendo os mais importantes:

    a) Protocolo adicional s convenes de Genebra, de 12 de agosto de 1949,relativo proteo das vitimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I); e

    b) Protocolo adicional s convenes de Genebra, de 12 de agosto de 1949,relativo proteo das vitimas dos conflitos armados no-internacionais (Protocolo II).

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    2.6.2 O Direito de Haia

    2.6.2.1 Estabelece os direitos e deveres dos beligerantes durante a conduo de

    operaes militares, impondo limitaes aos meios utilizados para provocar danos aosinimigos.

    2.6.2.2 Consubstancia-se nas Convenes de Haia de 1899, revistas em 1907, e emvrios acordos internacionais que probem ou regulam a utilizao de armas.

    2.6.3 O Direito de Nova York ou Direito Misto

    2.6.3.1 Entende-se por Direito de Nova Yorko conjunto de normas originadas no mbitoda Organizao das Naes Unidas (ONU). Em 1968, por ocasio do Ano Internacional

    dos Direitos do Homem, a ONU convocou a Conferncia Internacional dos Direitos doHomem, que marcaria o vigsimo aniversrio da Declarao dos Direitos do Homem de1948. No final da reunio, realizada no Ir, adotou-se a resoluo XXIII que, entre outrassolicitaes, pedia que todos os signatrios auxiliassem para que, em todos os conflitosarmados, tanto a populao civil como os soldados fossem protegidos pelos princpios doDICA.

    2.6.3.2 As inovaes tecnolgicas e a complexidade dos conflitos armadoscontemporneos, associadas s exigncias da comunidade internacional de limitar odesenvolvimento dos meios de destruio, tm contribudo para aproximar as duasvertentes do DICA o Direito de Haia e o Direito de Genebra. O primeiro, no que se

    refere proibio e limitao do uso de determinados mtodos e meios de combate nashostilidades e o segundo, como sistema para salvaguardar e proteger as vtimas desituaes de conflitos armados.

    2.6.3.3 A vinculao do DICA s novas propostas de instrumentos, que tm carter decomplementaridade na limitao dos meios e proteo da pessoa humana, e acontribuio da ONU aos ltimos instrumentos de limitao de uso das armas, justificamuma nova corrente denominada Direito de Nova York ou Direito Misto, por contemplaraspectos das vertentes clssicas de Haia e de Genebra.

    2.6.3.4 Para exemplificar, pode-se comparar os instrumentos relativos aos gases

    asfixiantes, como o Protocolo de Genebra de 1925, sobre a proibio do uso na guerra degases asfixiantes, txicos ou similares e de meios bacteriolgicos, e a Conveno de1972 sobre a proibio do desenvolvimento, produo e estocagem de armasbacteriolgicas (biolgicas) e txicas e sobre a sua destruio. No primeiro instrumento,contempla-se o uso, mas no se probe o manejo, enquanto o segundo probeformalmente a existncia. No que se refere s armas, verifica-se a tendncia em limitar,controlar e determinar a produo, a estocagem, o deslocamento e destruio das armas.

    2.6.3.5 O Direito de Nova York caracteriza-se por instrumentos que abarcam aspectos deHaia e Genebra em forma de complementaridade e especificao desses aspectos,constituindo-se em um sistema com legislao completa aplicvel s situaes de conflitoarmado.

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    2.7 A obrigao do Brasil como Signatrio dos Acordos Internacionais

    2.7.1 O DICA um corpo universal de normas e os seus instrumentos principais foram

    aceitos por quase todos os Estados do mundo. Atualmente, 189 pases so partcipes dasConvenes de Genebra, 159 do Protocolo I e 152 do Protocolo II.

    2.7.2 Em tese, os Estados procuram cumprir o que est prescrito no DICA, por ser deinteresse que haja regras de conduta, claras, consistentes e mutuamente aceitas pelaspartes envolvidas em um conflito armado.

    2.7.3 O Estado Brasileiro possui significativa predisposio em acatar as normas doDireito Internacional. O Pas ratificou ou aderiu a aproximadamente cinqenta tratadosmultilaterais relacionados proteo de pessoas e bens e proibio de armas dedestruio em massa.

    2.7.4 As regras no foram ditadas pela Cruz Vermelha Internacional (que somente asinspirou), mas por delegaes de todos os Estados do mundo, com a participao dosmilitares. Hoje, a quase totalidade dos pases so partes nessas Convenes e, por isso,se comprometeram a respeitar e fazer respeitar as regras de guerra, portanto torna-seespecial a ampla difuso dos conhecimentos nas Foras Armadas.

    2.7.5 O Estado Brasileiro deve divulgar o contedo das disposies legais ratificadas,para conhecimento da populao em geral e, em especial, dos integrantes das ForasArmadas. Alm disso, fazer vigorar a legislao que for necessria para produzir sanes

    relativas s violaes do DICA.

    2.8 Conflitos armados internacionais e no-internacionais

    2.8.1 Depois da Segunda Guerra Mundial, raramente Estados declaram guerra demaneira formal, haja vista as conseqncias jurdicas do ato. Desta forma, o termoconflito armado ganhou nfase.

    2.8.2 Conflito armado expressa as seguintes situaes:a) elementos de foras armadas adversrias empreendem intencionalmente

    operaes militares umas contra as outras; oub) quando so atacados intencionalmente objetivos militares em territrio ou guasterritoriais de outro Estado.

    2.8.3 Convencionou-se designar por conflito armado internacional os casos em queocorrer guerra declarada, ou qualquer outro conflito armado, que possa surgir entre doisou mais Estados, ainda que o estado de guerra no seja reconhecido por um deles,inclusive em casos de ocupao de territrio de um Estado por foras armadas de outroEstado, mesmo no havendo resistncia.

    2.8.4 O conflito armado no-internacional se diferencia de distrbio interno, por

    considerar o disposto no artigo 1 do Protocolo II s Convenes de Genebra, que diz que

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    conflito armado no-internacional aquele realizado no territrio de uma Alta Partecontratante entre as suas foras armadas e foras armadas dissidentes ou gruposarmados organizados que, sob a direo de um comando responsvel, exeram sobreuma parte desse territrio um controle tal que lhes permita realizar operaes militarescontnuas e acordadas a aplicar os preceitos e normas do DICA.

    2.9 A proteo dos bens culturais

    2.9.1 Considera-se bens culturais, para efeito de proteo pelo DICA, quaisquer bens,mveis ou imveis, que tenham uma grande importncia para o patrimnio cultural dospovos, tais como edificaes ou grupo de edificaes de destacvel arquitetura,monumentos de arte, histricos, religiosos, stios arqueolgicos, obras de arte,manuscritos, livros e outros objetos de interesse histrico ou arqueolgico, assim como ascolees cientficas e as colees importantes de livros, arquivos e as reprodues dos

    bens anteriormente definidos.2.9.2 Devem ser protegidos os edifcios, cujo objetivo principal e efetivo seja conservarou expor bens culturais definidos no item anterior, tais como museus, grandes bibliotecas,depsitos de arquivos, assim como os refgios destinados a proteger esses bens em casoespecfico de conflito armado.

    2.9.3 Os bens culturais, com base nos princpios do DICA, no podem ser consideradoscomo objetivos militares.

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    CAPTULO III

    EMPREGO DO DICA NAS OPERAES MILITARES

    3.1 Estatuto do Combatente e do Prisioneiro de Guerra

    3.1.1 GeneralidadesAs aes hostis devem procurar exclusivamente uma vantagem militar e permitir, o

    mais rapidamente possvel, alcanar a submisso total ou parcial do adversrio.

    3.1.2 Sero considerados combatentes:a) os membros das Foras Armadas de uma Parte no conflito, e tambm os

    membros das milcias e dos corpos de voluntrios que fizerem parte dessasForas Armadas;

    b) os membros das outras milcias e dos outros corpos de voluntrios, incluindo osdos movimentos de resistncia organizados, que pertencerem a uma Parte noconflito e atuarem fora do prprio territrio, mesmo que esse territrio estejaocupado, contanto que essas milcias ou corpos de voluntrios, incluindo essesmovimentos de resistncias organizados, satisfaam s seguintes condies:-sejam comandados por pessoa responsvel pelos seus subordinados;-possuam um sinal distintivo fixo e susceptvel de ser reconhecido distncia; e-transportem as armas vista.

    c) as pessoas que acompanharem as foras armadas sem delas fazeremdiretamente parte, tais como: os membros civis de tripulao de avies militares,

    correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho oude servios encarregados do bem-estar dos militares, com a condio deestarem autorizados pelas foras armadas que acompanham;

    d) a populao de um territrio no ocupado que, na aproximao do inimigo,pegar espontaneamente em armas para combater as tropas invasoras sem tertido tempo de se organizar em foras armadas regulares, desde que traga asarmas vista e respeite as leis e costumes da guerra.

    3.1.3 Combatentes que se reconhecerem como fora de combate no podero seratacados e devero satisfazer as seguintes condies:

    a) abster-se de qualquer ato hostil; e

    b) no tentar evadir-se.

    3.1.4 proibido ferir ou matar algum que depuser as armas e se render, ou que j notenha nenhum meio para se defender. Aqueles que se renderem sero tratados comhumanidade.

    3.1.5 considerado Prisioneiro de Guerra (PG) todo o combatente que cair em poder doinimigo. O reconhecimento do estatuto do PG um direito do combatente aprisionado.

    3.1.6 O PG fica sob a guarda do Estado captor e no da unidade militar que o capturou,devendo ser, por ocasio de sua captura:

    a) inspecionado;

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    b) desarmado;c) protegido;d) assistido; ee) evacuado posteriormente para campos de concentrao apropriados.

    3.1.7 O PG no pode ser julgado, pelo Estado que o capturou, somente pelo o fato deter participado das hostilidades.

    3.1.8 Alm dos combatentes, sero amparados pelo estatuto do PG:a) as pessoas autorizadas a seguir as foras armadas sem que delas faam parte,

    a includos os correspondentes de guerra;b) as tripulaes de marinha mercante e aviao civil do inimigo;c) os membros das tripulaes de marinha mercante e aviao civil de pases

    neutros, que tenham participado diretamente das hostilidades ao lado do inimigoou atuado como seus auxiliares; e

    d) o pessoal militar a servio de organizao civil.3.1.9 Os PG, por ocasio de sua captura, permanecero com documento de identidade,roupa, vveres, objetos de uso pessoal e de proteo pessoal.

    3.1.10 Os PG, por ocasio de sua captura, caso a situao permita, e posteriorinternao, tero direito a condies de higiene e assistncia mdica e de praticar aprpria religio, alm da garantia de seus direitos civis, de acordo com as leis de seu pasde origem.

    3.1.11 As mulheres devero ser inspecionadas e posteriormente internadas em campos

    de concentrao, obedecendo a todos os critrios de moral e respeito atinentes ao sexo,devendo possuir instalaes diferenciadas dos homens e guardas femininas.

    3.1.12 proibido, sob qualquer pretexto, atos de tortura ou ameaa integridade fsica,psicolgica, mental ou moral do PG sob a guarda de um Estado beligerante.

    3.1.13 Todo PG, quando interrogado, s ser obrigado a declarar:a) nome prprio;b) o sobrenome;c) graduao;d) data de nascimento; e

    e) nmero de matrcula, ou na falta deste, uma indicao equivalente.

    3.1.14 Os PG podero ser forados a trabalhar, exceto os oficiais. Os suboficiais esargentos, contudo, s podero ser empregados em tarefas de superviso. Esse trabalhodever ser remunerado de acordo com o previsto nas Convenes de Genebra, nopodendo contribuir para o esforo de guerra do Estado captor e dever, tambm,obedecer s atividades previstas nas Convenes.

    3.1.15 A Terceira Conveno de Genebra aborda maiores detalhes sobre o tratamento aser dispensado aos PG.

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    3.2 Do Pessoal das atividades de Sade e das atividades Religiosas

    3.2.1 As atividades de sade (denominadas sanitrias pelas Convenes de Genebra) ereligiosas sero exercidas por pessoal especfico e identificado, para fins de proteo, porsmbolos distintivos.

    3.2.2 O pessoal do servio de sade exclusivamente destinado procura, aolevantamento, ao transporte ou ao tratamento dos feridos e doentes ou profilaxia dasdoenas e o pessoal exclusivamente destinado administrao das formaes eestabelecimentos sanitrios, assim como os capeles adidos s foras armadas, serorespeitados e protegidos em todas as circunstncias.

    3.2.3 Os militares especialmente instrudos para serem empregados, caso sejanecessrio, como enfermeiros ou padioleiros auxiliares na procura ou levantamento,transporte ou tratamento dos feridos e doentes sero igualmente respeitados eprotegidos, se estiverem desempenhando essas funes no momento em que entraremem contato com o inimigo ou carem em seu poder.

    3.2.4 O pessoal mencionado, no item anterior, capturado pelo inimigo, devidamenteidentificado pelo emblema correspondente, ser considerado em misso sanitria.

    3.2.5 O pessoal acima citado, caso seja dispensvel, ser entregue Parte no conflito deque dependam, desde que haja uma via de comunicao para o seu regresso e que asnecessidades militares o permitam. No perodo em que estiverem aguardando o seuregresso, no sero considerados como PG. Contudo, tero o benefcio de todas asdisposies da Conveno de Genebra de 1949, relativa ao tratamento aos prisioneiros

    de guerra. Continuaro a desempenhar as suas funes sob a direo da Parte adversa esero, de preferncia, incumbidos de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parteno conflito de que eles dependem. sua partida, levaro os artigos, objetos pessoais,valores e instrumentos que lhes pertencem.

    3.2.6 O pessoal sanitrio poder portar armas individuais para a sua proteo ou dosferidos e enfermos sob sua responsabilidade.

    3.2.7 O pessoal sanitrio e o religioso, embarcados em navio hospital, e a sua tripulaono podero ser capturados nem detidos, enquanto em servio.

    3.2.8 Os navios-hospitais militares (construdos ou adaptados unicamente no intuito deprestarem assistncia, tratamento e transporte aos feridos, doentes e nufragos) nopodero ser atacados ou apresados, devendo ser sempre respeitados e protegidos,contanto que os respectivos nomes e caractersticas tenham sido comunicados, s Partesno conflito, dez dias antes da sua utilizao.

    3.2.9 As caractersticas que devero figurar na notificao compreendero a tonelagembruta registrada, o comprimento da popa proa e o nmero de mastros e de chamins.

    3.2.10 Os navios hospitais devero ser pintados de branco e ter seus conveses ecostados marcados com o sinal de proteo.

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    3.2.11 Qualquer navio-hospital que se encontrar em um porto, que cair nas mos doinimigo, ser autorizado a sair desse porto.

    3.2.12 As Partes no conflito tero o direito de fiscalizao e de visita sobre os navios eembarcaes sanitrias, podendo recusar o ingresso desses navios e embarcaes em

    zona de conflito, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular autilizao de meios de comunicao e at ret-los durante o perodo mximo de sete dias,a partir do momento da visita de inspeo, se a gravidade das circunstncias assim oexigir.

    3.2.13 Os navios e embarcaes sanitrias no sero equiparados a navios de guerrapara efeitos da sua permanncia em porto neutro.

    3.2.14 Os navios-hospitais, utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, porsociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares, gozaro da mesma

    proteo que os navios-hospitais militares e sero isentos de captura, se a Parte noconflito da qual dependem lhe tiver conferido uma comisso de servio oficial.

    3.2.15 As aeronaves exclusivamente utilizadas na evacuao dos feridos e doentes,assim como no transporte do pessoal e material sanitrios, devidamente identificadas,no sero objetos de ataques, devendo ser respeitadas pelos beligerantes durante osvos que efetuarem a altitudes, horrios e itinerrios previamente convencionados entreos beligerantes.

    3.2.16 As aeronaves sanitrias obedecero a qualquer intimao para aterrar. No casode aterragem assim imposta, a aeronave, com os seus ocupantes, poder retomar o voo

    depois de verificao eventual.

    3.2.17 No caso de aterragem involuntria no territrio inimigo ou ocupado por este, osferidos e doentes, e tambm a tripulao da aeronave, tero o direito a seremconsiderados PG.

    3.2.18 As aeronaves sanitrias das Partes no conflito podero sobrevoar o territrio daspotncias neutras e nele aterrar em caso de necessidade ou fazer escala. Notificaropreviamente as potncias neutras da sua passagem sobre o territrio e obedecero aqualquer intimao para aterrar.

    3.3 Do Espio e do Mercenrio

    3.3.1 O membro das Foras Armadas, que cair em poder do inimigo em atividades deespionagem no ter direito ao estatuto de PG e poder ser tratado como espio, estandosujeito pena prevista no ordenamento jurdico do Estado captor.

    3.3.2 O membro das Foras Armadas, que recolha ou procure recolher informaes emterritrio controlado por uma Parte adversa no ser considerado como espio se, aofaz-lo, envergar o uniforme da foras armadas a qual pertence.

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    3.3.3 O membro das Foras Armadas que residir em territrio ocupado pelo inimigo eque recolha ou procure recolher informaes de interesse militar nesse territrio, no serconsiderado como espio, a menos que, ao faz-lo, proceda sob pretextos falaciosos oude maneira deliberadamente clandestina. Alm disso, esse residente no perder o seudireito ao estatuto de PG e no poder ser tratado como espio, salvo se for capturado

    executando atividades de espionagem.

    3.3.4 O membro das Foras Armadas que no for residente em territrio ocupado peloinimigo e que se dedicou a atividades de espionagem nesse territrio no perder o seudireito ao estatuto de PG e no poder ser tratado como espio, salvo no caso de sercapturado antes de se juntar s foras armadas a que pertence.

    3.3.5 O termo mercenrio designa todo aquele que tomar parte nas hostilidadesessencialmente com o objetivo de obter uma vantagem pessoal e a quem foi efetivamenteprometido, por uma Parte no conflito ou em seu nome, uma remunerao materialclaramente superior que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e funoanlogos nas Foras Armadas dessa Parte.

    3.3.6 Um mercenrio no ter direito ao estatuto de combatente ou de PG, contudo, casoseja capturado, dever ser dado a ele o mesmo tratamento digno dado aos PG.

    3.4 O Estatuto da Neutralidade

    3.4.1 A neutralidade a caracterstica de um Estado que, formalmente, no seja Parteem determinado conflito armado. Tal Estado denominado Estado Neutro. O Direito da

    Neutralidade est disciplinado nas Convenes de Genebra de 1949, nas Convenes deHaia e nos Protocolos Adicionais s Convenes de Genebra de 1977.

    3.4.2 O estatuto legal de um Estado Neutro no requer uma declarao formal peloprprio pas nem por outros Estados ou Partes, sejam elas ou no Partes beligerantes.

    3.4.3 Os pases neutros devem:a) assegurar o respeito pela sua neutralidade;b) tratar os Estados beligerantes de maneira igual; ec) opor-se, se for necessrio, pelo uso da fora, a qualquer violao da sua

    neutralidade.

    3.4.4 Os pases neutros podemtomar as seguintes medidas, desde que sejam aplicadasde modo imparcial e notificadas s Partes beligerantes opostas:

    a) proibir a exportao ou trnsito de material militar a favor de uma Partebeligerante;

    b) proibir ou restringir o uso de telecomunicaes pelas Partes beligerantes; ec) regulamentar o acesso ao territrio neutro. Estas medidas devero aplicar-se de

    modo imparcial e serem notificadas s Partes beligerantes opostas.

    3.4.5 O territrio nacional dos Estados Neutros inviolvel, e compreende:a) o territrio nacional;

    b) as guas territoriais; e

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    c) o espao areo nacional.

    3.4.6 Os Estados Neutros podem autorizar, temporariamente, a passagem atravs deseu territrio de feridos e doentes beligerantes. Para tanto, sero tomadas as medidasnecessrias de segurana e controle.

    3.4.7 A mera passagem de um navio de guerra das Partes beligerantes por guasterritoriais de um pas neutro no afetar a neutralidade deste ltimo. Essa passagemcompreender as paradas habituais da navegao e as provocadas por algumaemergncia que afete a segurana do navio.

    3.4.8 Os navios de guerra de uma das Partes beligerantes podero ser admitidos numporto neutro para reparaes, abastecimento de vveres ou de combustvel. Apermanncia do navio no porto no dever exceder 24 horas, exceto no caso de tersofrido danos ou no caso de mau tempo.

    3.4.9 Os avies das Partes beligerantes respeitaro as restries impostas pelo EstadoNeutro para uso do seu espao areo e devero tambm obedecer a qualquer ordempara aterrar.

    3.4.10 Os avies militares de uma Parte beligerante podero ser autorizados a aterrarem territrio neutro em caso de impossibilidade de prosseguimento do vo.

    3.5 Os nufragos e mortos

    3.5.1 Os nufragos sero tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflitoque os tiver em seu poder, conforme preconiza a Segunda Conveno de Genebra.

    3.5.2 Qualquer navio de guerra de uma Parte beligerante poder reclamar a entrega dosferidos, doentes ou nufragos que se encontrem a bordo de navios-hospitais militares, denavios-hospitais de sociedades de socorro ou de particulares, assim como de naviosmercantes, embarcaes de recreio e outras embarcaes, qualquer que seja a suanacionalidade, desde que o estado de sade dos feridos e doentes permita a suatransferncia e que o navio de guerra disponha de instalaes que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente.

    3.5.3 Se forem recolhidos feridos, doentes ou nufragos a bordo de um navio de guerraneutro ou por uma aeronave militar neutra, devero ser tomadas providncias, quando odireito internacional o exigir, para impedir que possam novamente tomar parte emoperaes de guerra.

    3.5.4 Os nufragos de um beligerante que carem em poder do adversrio sero PG. Osque forem desembarcados em porto neutro, com o consentimento da autoridade local,devero, a menos que exista acordo contrrio entre o Estado neutro e os Estadosbeligerantes, ser guardados pelo Estado neutro, quando o direito internacional assim oexigir, de tal maneira que no possam novamente tomar parte em operaes de guerra.

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    3.5.5 Aps cada combate, as Partes no conflito tomaro, sem demora, todas as medidaspossveis para procurar e recolher os nufragos, devendo proteg-los contra a pilhagem eos maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessrios, assim como para procurar osmortos e impedir que eles sejam despojados.

    3.6 Tripulao embarcada em aeronave militar

    3.6.1 Aquele que saltar de paraquedas de uma aeronave em perigo no ser objeto deataque durante a descida.

    3.6.2 Ao tocar o solo de um territrio controlado por uma Parte adversa, a pessoa quesaltou de paraquedas de uma aeronave em perigo ter a possibilidade de se render antesde ser objeto de ataque, salvo se for evidente que executa um ato de hostilidade.

    3.6.3 Astropas paraquedistas e aerotransportadas no sero protegidas pelos itens 3.6.1e 3.6.2.

    3.7 Os deslocados e refugiados

    3.7.1 Refugiados so pessoas que tiveram de deixar ou permanecer fora do seu pas oucruzar uma fronteira reconhecida, pelo fato de que a sua vida e a sua liberdade seencontravam ameaadas em virtude de um conflito armado.

    3.7.2 Deslocados so pessoas ou grupos de pessoas compelidas a fugir de seus

    domiclios ou locais em que residiam habitualmente, de maneira sbita e imprevista, emconseqncia de conflitos armados, tenses internas, violaes massivas dos direitoshumanos ou desastres naturais ou provocados pelo homem, e que no atravessaram umafronteira reconhecida internacionalmente.

    3.7.3 No caso de conflito armado, os refugiados e os deslocados tambm sero tratadoscom humanidade, sem nenhuma distino de carter desfavorvel baseada na raa, cor,religio ou crena, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critrio anlogo.

    3.7.4 A Quarta Conveno de Genebra trata das medidas relativas proteo de civisem tempo de guerra.

    3.8 A Guerra no Mar

    3.8.1 So consideradas Zonas de Guerra Naval:a) as guas interiores, guas territoriais, Zona Econmica Exclusiva (ZEE) e

    plataforma continental dos Estados beligerantes;b) o alto mar; ec) a ZEE e a plataforma continental, excluindo-se o mar territorial, dos Estados

    neutros, respeitados os direitos de explorao dos recursos econmicos em taisreas devidos a estes Estados.

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    3.8.2 proibido s Foras beligerantes operarem no mar territorial ou do espao areodos Estados neutros.

    3.8.3 O direito de passagem inocente dos beligerantes permanece inalterado.

    3.8.3.1 Passagem Inocente

    3.8.3.1.1 A Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estabeleceo significado de passagem inocente, aplicvel navegao pelo mar territorial quandoexecutada com o propsito de:

    a) atravessar esse mar sem penetrar nas guas interiores ou fazer escala emum ancoradouro ou instalao porturia situada fora das guas interiores; ou

    b) dirigir-se para as guas interiores, ou delas sair, ou fazer escala num dessesancoradouros ou instalaes porturias.

    3.8.3.1.2 A passagem dever ser contnua e rpida. Ela compreende, ainda, o parar e ofundear, mas apenas na medida em que estes constituam incidentes comuns denavegao ou tenham sido impostos por motivo de fora maior ou dificuldade grave, outenham por fim prestar auxlio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou emdificuldade grave.

    3.8.3.1.3 A passagem ser inocente na medida em que no seja prejudicial paz, ordem e segurana do Estado costeiro.

    3.8.4 Embarcaes que gozam de imunidade contra ataques:

    a) navios-hospital;b) embarcaes costeiras de salvamento e outros meios de transporte sanitrio;c) navios que possuam salvo-conduto em virtude de acordo entre as partes

    beligerantes, como navios para o transporte de PG e os que cumpram misseshumanitrias;

    d) navios empregados no transporte de bens culturais sob proteo especial;e) navios de passageiros, quando transportando somente passageiros civis;f) navios destinados a misses religiosas, filantrpicas ou cientficas de carter no

    militar;g) pequenos barcos pesqueiros;h) embarcaes empregadas no combate poluio marinha;

    i) navios que hajam se rendido; ej) balsas e botes salva-vidas.

    3.8.5 Navios mercantes inimigos s podero ser atacados se forem classificados comoobjetivo militar.

    3.8.6 Bloqueio significa o exerccio de um certo grau de controle sobre determinada rea,com o propsito de impedir o trnsito ou o movimento de navios. Ser estabelecidoseguindo os critrios abaixo relacionados:

    a) ser declarado pelo governo de uma nao envolvida em conflito armadointernacional;

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    b) serem notificadas todas as naes afetadas pela sua imposio. tambmcostumeira a notificao da autoridade local da rea bloqueada;

    c) uma vez que a informao do estabelecimento do bloqueio um elementoessencial para o seu exerccio, os navios neutros e as aeronaves na iminnciade descumpri-lo devem ser obrigatoriamente notificados, e de forma efetiva;

    d) ser efetivo, mantido continuamente por foras de superfcie, areas ou desubmarinos, ou outros meios, como os de minagem;

    e) ser imparcial, aplicvel a todos os meios, de todas as naes. A discriminaoem favor ou contra os navios de naes em particular, incluindo os prprios oude uma nao aliada, tornam o bloqueio legalmente invlido; e

    f) no se deve bloquear o acesso ou a partida de portos ou costas de Estadosneutros.

    3.8.7 Os navios que tentarem violar um bloqueio, independente da carga quetransportem, podero ser tomados como presas ou at mesmo atacados, caso ofereammanifesta resistncia captura.

    3.8.8 Zonas de Excluso so reas martimas notificadas internacionalmente pelaspartes beligerantes com o objetivo de conter a rea geogrfica do conflito, ou para mantero trfego mercante neutro a uma distncia segura das reas de hostilidades, efetivas oupotenciais.

    3.9 A limitao do emprego de armas e muniesSer proibida a utilizao de armas e munies em desacordo com as normas

    previstas nos acordos internacionais assinados pelo Estado Brasileiro.

    3.10 Guerra Area

    3.10.1 O DICA aborda a guerra area quanto s hostilidades areas, incluindo asoperaes ar-solo, tanto no teatro de operaes (TO) terrestre como no TO martimo.

    3.10.2 Os bombardeios areos sero considerados legais se os alvos foremconsiderados objetivos militares e se os ataques, caso produzam danos colaterais,estejam de acordo com os limites aceitveis dos princpios que norteiam o DICA.

    3.10.3 Dano colateral pode ser definido como dano ou perda causada de maneira fortuitadurante um ataque, apesar de todas as precaues tomadas para evitar perdas de vidashumanas na populao civil, ferimentos nos civis ou danos em bens de carter civil.

    3.10.4 Diferentemente do dano colateral, o dano adicional diz respeito aos danos eperdas (bens e pessoal) ocorridos no interior de uma rea sob responsabilidade e controleda fora adversa, decorrentes dos efeitos de um ataque que deixou de atingir, de formano intencional, o alvo planejado.

    3.10.5 O Protocolo Adicional I (PA I) o primeiro tratado que contm uma srie deprevises que tem a inteno de regular a conduta do bombardeiro areo. Muitas das

    previses do PA I codificam o Direito Internacional costumeiro preexistente. Por essa

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    razo, os Estados so obrigados a obedecer estas disposies, caso tenham ou noratificado PA I.

    3.10.6 A guerra area deve se conduzir e se executar por intermdio do emprego demeios e mtodos especficos, na medida adequada e efetiva para atingir o objetivo militar,

    contribuindo para a licitude das aes planejadas.

    3.10.7 Durante um conflito armado, na rea geral do ambiente da guerra area, aspartes ficam encarregadas das operaes areas no seu espao areo e no espaoareo internacional. Considera-se que as operaes areas no espao areointernacional devero ser conduzidas respeitando o direito daqueles que no so partesno conflito.

    3.10.8 O regulamento da guerra area aplicar-se- a todas as aeronaves, mais leves oumais pesadas que o ar, sem distinguir se podem ou no flutuar na gua.

    3.10.9 As partes de um conflito devero, por uma notificao apropriada, estabelecerreas das operaes areas onde podero ser realizadas as atividades de combate.Todos os avies que entrarem em tais zonas, incluindo aeronaves de Estados neutros,estaro sujeitos a danos por causa das hostilidades.

    3.10.10 Todas as aeronaves militares usadas em um conflito armado devero sermarcadas com seu emblema nacional, indicando que so aeronaves militares e, portanto,alvos legtimos.

    3.10.11 Os ocupantes das aeronaves propriamente identificadas como militares sero

    considerados combatentes.

    3.10.12 Aeronaves civis e aeronaves do Estado, com marcas distintas das aeronavesmilitares, no sero consideradas militares e, portanto, no sero engajadas nashostilidades.

    3.10.13 As aes areas hostis procuraro exclusivamente uma vantagem militar e, omais rapidamente possvel, alcanar a submisso total ou parcial do adversrio.

    3.10.14 Uma aeronave militar inimiga poder ser atacada, destruda ou capturada emqualquer espao areo que no seja neutro. No caso de captura, a propriedade da

    aeronave passar ao governo que a capturou, podendo ser operada pelo mesmo, desdeque as marcas do inimigo sejam retiradas.

    3.10.15 Aeronaves neutras ou no militares que voem na jurisdio de uma Parte emconflito, aps serem devidamente advertidas, submeter-se-o s instrues emanadas dorgo controlador do espao areo ou da aeronave militar interceptadora, sob pena deserem submetidas a disparo.

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    3.11 Alvos

    3.11.1 Na anlise dos alvos inimigos sero adotados critrios adstritos necessidademilitar, em face da vantagem militar vislumbrada, observados princpios e normas do

    DICA.

    3.11.2 O Comando dever informar-se de todos os aspectos dos possveis alvos aserem atingidos e, tambm, todas as circunstncias que os envolvam. Reduzindo aomximo a possibilidade de ocorrncia de danos colaterais, indesejveis no conflito.

    3.11.3 A fim de evitar a utilizao desproporcional dos armamentos para a obteno dosefeitos desejados. A anlise fsica dos alvos e a obteno de informao davulnerabilidade total do alvo contribuiro para a seleo do tipo mais adequado dearmamento, sua quantidade e como o mesmo dever ser empregado.

    3.11.4 Na mesma medida em que se busca a destruio precisa do alvo, busca-se aproteo dos adjacentes, como bens civis, pessoal civil e demais bens protegidos peloDICA.

    3.12 A aplicao do DICA nas Operaes de Paz

    3.12.1 As operaes de paz abrangem todas as operaes multinacionais autorizadasou dirigidas pela Organizao das Naes Unidas (ONU). So classificadas em:

    a) Diplomacia preventiva (preventive diplomacy);

    b) Promoo da paz (peacemaking);c) Manuteno da paz (peacekeeping);d) Imposio da paz (peace-enforcement); ee) Consolidao da paz (post-conflict peace-building).

    3.12.2 Pela prpria natureza, as operaes de paz so multinacionais. Nesse aspecto,os diferentes pases contribuintes de tropas, em uma determinada misso, podero ter,em virtude de diferentes arcabouos jurdicos nacionais, distintas obrigaes jurdicas.

    3.12.3 Em uma operao de paz, o marco jurdico e as normas aplicveis sodeterminados pela situao na qual as tropas se encontram empregadas. Dessa forma, o

    mandato da misso, as regras de engajamento e os acordos sobre o emprego da Fora(as normas jurdicas com relao s tropas estrangeiras em funo do pas anfitrio)constituiro instrumentos importantes de orientao para a conduta das aes por partedas tropas da ONU.

    3.12.4 O DICA aplicado nas operaes de paz na medida em que se concretizemsituaes nas quais se configurem como Conflitos Armados Internacionais ou No-Internacionais, estando as foras da ONU ativamente engajadas como forascombatentes e enquanto durarem as hostilidades.

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    CAPTULO IV

    GESTO DOS CONFLITOS ARMADOS

    4.1 GeneralidadesA aplicao do DICA no limita a eficincia militar durante a ao e nem a eficcia

    militar, como resultado daquela ao. Contrariamente, contribui para amplific-las namedida em que aes que no atendam s normas legais vigentes podem conduzir aresultados que causem danos de naturezas diversas.

    4.2 Definio

    4.2.1 Conflito armado um fenmeno demasiado complexo. A violncia est presentenas aes realizadas no conflito armado, manifestada no exerccio da vontade doscontendores. Nas situaes em que a violncia no permeia os movimentos, aes sorealizadas para amenizar os efeitos das hostilidades.

    4.2.2 Um conflito no um ato isolado, que ocorre de maneira brusca e repentinamente.Ele consiste em um conjunto de aes polticas e estratgicas que se encerra emhostilidades e acontecem em uma linha do tempo, envolvendo aes antes, durante eaps o conflito. No que se refere ao DICA, existem conceitos estratgicos relativos suapreveno e gesto que orientam estas aes.

    4.3 Evoluo de um conflito armado

    4.3.1 Uma crise entre duas ou mais Partes normalmente ocorre de maneira crescente. Aescalada da crise ser visvel e permitir identificar suas fases at a chegada do conflitoarmado.

    4.3.2 Naquelas situaes em que haja dificuldade para definir o tipo de conflito armado,mas que, efetivamente, ocorrem hostilidades entre as partes, aplicar-se- o artigo 3o,comum s quatro Convenes de Genebra, e a Clusula de Martens (nas situaes noprevistas, tanto os combatentes como os civis, ficaro sob a proteo de autoridade dos

    princpios do Direito Internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dosprincpios humanitrios e das exigncias da conscincia pblica).

    4.4 Conduo das Operaes

    4.4.1 Conduo dos Ataques

    4.4.1.1 Um ataque deve ser dirigido unicamente contra objetivos militares. Um objetivomilitar deve ser identificado como tal, claramente designado e nomeado.

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    4.4.1.2 Quando se pode eleger entre vrios objetivos para obter uma vantagem militarequivalente, opta-se por aquele que, caso atacado, represente menos perigo para aspessoas civis e bens de natureza civil.

    4.4.1.3 proibido ataques vinculados a um objetivo militar nico, quando lanados contra

    vrios objetivos militares precisos, claramente separados e distintos, situados em umacidade, uma aldeia, ou qualquer outra zona onde haja uma concentrao anloga depessoas civis ou de bens de natureza civil.

    4.4.1.4 Ser eleita a direo e o momento do ataque a fim de reduzir, o mximo possvel,as perdas e danos ao pessoal civil e bens de natureza civil, por exemplo, prever ataquecontra uma fbrica depois do horrio normal de trabalho.

    4.4.1.5 Quando a situao ttica assim permitir, se dar aviso, com a devidaantecedncia, de qualquer ataque que possa afetar a populao civil, por exemplo, fogode infantaria para estimular o pessoal civil a buscar refgio e o lanamento de folhetos apartir de aeronaves.

    4.5 Medidas Administrativaspara a Gesto de Conflitos Armados

    4.5.1 Medidas preparatrias em tempo de paz

    4.5.1.1 Sero as aes visando a um possvel conflito armado e sero tomadas peloEstado, objetivando o cumprimento de suas obrigaes em conformidade com o DICA.

    4.5.1.2 Estruturas que no existem em tempo de paz possivelmente tero dificuldadespara funcionar bem ao ser deflagrado um conflito armado. Para isso, ser importante quedesde o tempo de paz sejam estabelecidas estruturas e adotados procedimentos paraatender aos compromissos assumidos pelo Estado em relao ao DICA. Duas medidassero consideradas primordiais:

    a) difundir o DICA para as Foras Armadas e para a populao civil; eb) adotar medidas que visem permitir a aplicao do DICA em caso de um conflito

    armado.

    4.5.1.3 Para a implementao dessas medidas, sero necessrias algumas aes, entreelas:

    a) traduzir as vrias normas e legislaes do DICA;b) traduzir para a lngua portuguesa os acordos e as convenes assinadas eratificadas pelo Brasil, com o intuito de informar e prestar um perfeitoentendimento para a populao nacional;

    c) comunicar aos outros Estados as tradues oficiais dos textos, das leis e dosregulamentos nacionais brasileiros adotados;

    d) formar recursos humanos especializados em DICA. Para a implementao eprtica de normas e legislao do DICA h necessidade de formao de massacrtica de especialistas para atender os rgos governamentais, as ForasArmadas, o meio acadmico e outras instituies;

    e) instituir, por exemplo, um escritrio nacional de informaes (ENI). A

    estruturao de um ENI, mesmo que em forma de um ncleo no tempo de paz,

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    ser fundamental para o estabelecimento de procedimentos, normas eobjetivos de trabalho. Esse escritrio poderia, tambm, coordenar os trabalhosde um servio de sepultamento para atender as vtimas do conflito; e

    f) levantar e registrar, junto Organizao das Naes Unidas para a Educao,a Cincia e a Cultura (UNESCO), os bens culturais nacionais que estejam sob

    proteo.

    4.5.1.4 s Foras Armadas cabero medidas relacionadas a:a) confeco de placas de identidade;b) documentos administrativos de identificao e os diferentes formulrios

    relativos aos PG; ec) desenvolvimento de doutrina para trato, evacuao e internamento de PG.

    4.6 Aes durante um conflito armado

    Aps a deflagrao de um conflito armado, destacar as seguintes aes, entreoutras previstas na legislao pertinente:a) aplicao do DICA;b) designao de uma potncia protetora (encarregada de salvaguardar os

    interesses das Partes no conflito); ec) celebrao de acordos especiais, com vistas ao respeito, aos princpios

    humanitrios e s pessoas e bens protegidos.

    4.7 Medidas aps um conflito armadoAo final de um conflito armado, restabelecer as condies anteriores ao conflito,

    destacando-se, entre vrias, as seguintes aes:a) repatriao de PG;b) repatriao ou retorno s respectivas moradias das pessoas que deixaram suas

    casas motivadas pelo conflito armado ou foram vtimas de deslocamento forado;c) liberao de internados civis;d) reconstruo da infra-estrutura afetada;e) limpeza e remoo de materiais militares lanados;f) devoluo de restos mortais; eg) especial ateno ser dada s investigaes para esclarecimentos de violaes

    do DICA.

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    CAPTULO V

    TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

    5.1 Generalidades

    5.1.1 Criado a partir da reunio de plenipotencirios que aprovaram o Estatuto de Roma,o Tribunal Penal internacional (TPI) um tribunal independente, de carter permanente,de abrangncia universal, vinculado ao sistema das Naes Unidas e que possui comoprincipal caracterstica o princpio da complementaridade. Ou seja, o Tribunal age deforma complementar s decises dos tribunais dos Estados-Partes, caso o julgamentodestes tenha sido realizado de maneira parcial ou inidnea.

    5.1.2 O Brasil ratificou o Estatuto de Roma, ato que foi promulgado por meio do Decretono 4.388, de 25 de setembro de 2002, sujeitando-se aos ditames legais neleestabelecidos. Em sendo assim, formalizou-se o reconhecimento do Brasil em face dacompetncia do TPI, em conseqncia da introduo da Emenda Constitucional no45, em8 de dezembro de 2004. Por conseguinte, a Carta Poltica brasileira est em acordo como ordenamento jurdico internacional de amparo aos direitos humanos.

    5.1.3 O Estatuto do TPI prev o julgamento de pessoas envolvidas em crimes:a) de genocdio;b) contra a humanidade;

    c) de guerra; ed) de agresso.

    5.1.4 Crime de genocdio qualquer ato cometido com a inteno de destruir, no todo ouem parte, uma nao, etnia, raa ou grupo religioso, tais como:

    a) matar membros de grupo ou etnia;b) causar prejuzos sade fsica ou mental dos membros de grupo ou etnia;c) afligir deliberadamente as condies de vida de grupo ou etnia, de modo

    premeditado, visando a causar a sua destruio total ou parcial;d) impor medidas tendentes a evitar nascimentos dentro do grupo; ee) realizar transferncia forada de pessoas, principalmente crianas, de um grupo

    ou etnia para outro.

    5.1.5 So considerados crimes contra a humanidade os atentados contra bens jurdicosindividuais fundamentais, tais como a vida, a integridade fsica, a sade e a liberdade,cometidos tanto em tempo de paz como de guerra, como parte de um ataquegeneralizado ou sistemtico, realizado com a participao ou tolerncia do poder poltico.

    5.1.6 Nesse contexto, so crimes contra a humanidade:a) o assassinato;b) o extermnio;c) a escravido;

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    d) a deportao (entre fronteiras nacionais) e o deslocamento forado depopulao (dentro de um pas);

    e) a deteno arbitrria;f) a tortura;g) o estupro;

    h) a prostituio forada e outras formas de abuso sexual;i) a perseguio por motivos polticos, raciais ou religiosos;j) o desaparecimento forado de pessoas; ek) outros atos desumanos realizados em massa.

    5.1.7 So consideradas crimes de guerra as aes e/ou omisses proibidas pelasnormas do DICA, segundo os correspondentes acordos internacionais e os princpios eregras reconhecidos pelos respectivos Estados-Partes.

    5.1.8 O TPI tem competncia para julgar as pessoas que cometam ou ordenem o

    cometimento de atos contra as pessoas ou bens, protegidos pelas disposies dosConvnios de Genebra de 1949 e seus Protocolos, ou que violem as leis e costumes daguerra, como por exemplo:

    a) homicdio doloso;b) tortura ou atos inumanos, incluindo os experimentos biolgicos;c) atos intencionais que causem grande padecimento ou graves danos

    integridade fsica ou sade;d) destruio ou apropriao de bens no justificados por necessidades militares e

    levadas a cabo em grande escala e de forma ilcita e arbitrria;e) coao de PG ou de civil a prestar servios s foras armadas de potncia

    inimiga;

    f) privao deliberada a um PG ou a um civil de seu direito a julgamento justo, comas devidas garantias;g) deportao, translado ou recluso ilcita de um civil;h) tomadas de civil como refm;i) emprego de armas txicas ou de outras armas que ocasionem sofrimentos

    desnecessrios;j) destruio arbitrria de cidades, povos ou aldeias, ou a sua devastao no

    justificada por necessidades militares; ek) apropriao ou destruio de bens, reconhecidos como patrimnio cultural da

    humanidade, protegidos pela Conveno para Proteo de Bens Culturais deHaia, de 1954.

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    CAPTULO VI

    DIFUSO E APLICAO DO DICA

    6.1 Integrao e Ensino

    6.1.1 Os acordos e tratados assinados e ratificados pelo Brasil estabelecem uma sriede obrigaes em relao difuso e aplicao do DICA no mbito das Foras Armadas.

    6.1.2 A ampla difuso do DICA nas Escolas Militares e nas demais organizaesmilitares, por si s, no ser medida suficiente, tampouco garantir a sua aplicao nasoperaes militares. Apresenta-se ainda como necessidade o estabelecimento decondies adequadas para que ocorra comportamento lcito de todos militares e civisenvolvidos em um conflito armado.

    6.1.3 A difuso e o estudo do DICA, que caracterizam o ensino, constituem-se emfatores primrios para que as operaes militares ocorram em consonncia com esseramo do Direito. Ser a partir do ensino que os militares e civis tomaro conhecimento eadquiriro condies de aplic-lo. Contudo, s o ensino no ser suficiente. Outrasiniciativas sero igualmente consideradas importantes:

    a) a doutrina;b) as sanes; ec) o treinamento.

    6.1.4 O DICA, por ser um conjunto de normas e dispositivos de ordem jurdica complexa,ser traduzido em medidas, meios e mecanismos concretos e inserido como parteintegrante dessas iniciativas.

    6.1.5 A doutrina, o ensino e o treinamento so elementos que esto estreitamenterelacionados entre si e em constante modificao, fruto, principalmente, das experinciasadquiridas em operaes militares e da evoluo humana. Por isso, mantero sempreestreita associao e interdependncia e exigiro constante avaliao de sua eficincia,para as oportunas atualizaes.

    6.1.6 A utilizao de sanes exigir, da mesma forma, adaptaes de seu contedo e

    aplicao para evitar contradies jurdicas.

    6.1.7 A integrao do DICA uma dinmica permanente e em constante atualizao.Requer viso estratgica e exige compromisso nas esferas de mais alto nvel como formade garantir a sua execuo. O discurso estratgico ser traduzido em aes, por meio deuma estrutura que inclua os aspectos anteriormente citados (ensino, doutrina, sanes etreinamento). Se um deles no for eficiente, ou for inexistente, todo o processo deintegrao estar comprometido.

    6.1.8 A integrao ser inserida nos planejamentos estratgicos, com os meiosexistentes e com os recursos disponveis nas Foras, desde o tempo de paz. importante

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    que, nos fatores da integrao sejam executadas aes que contribuam para aimplementao e aplicao do DICA em operaes militares.

    6.2 Integrao da doutrina

    6.2.1 A doutrina um conjunto de princpios, conceitos, normas e procedimentos,fundamentadas principalmente na experincia, destinado a estabelecer linhas depensamentos e a orientar aes, expostos de forma integrada e harmnica.

    6.2.2 na doutrina que se baseiam o ensino e o treinamento, e ela que servir comoum modelo de comportamento lcito por parte dos integrantes das Foras Armadas. Osequipamentos sero desenvolvidos e adquiridos a partir das necessidades doutrinrias,sendo adequados s necessidades da doutrina em relao ao DICA. O emprego desse,em proveito da doutrina, ser resultado do treinamento.

    6.2.3 Para uma perfeita adequao da doutrina ao DICA deve-se revisar os manuaismilitares e verificar a sua adequabilidade e consonncia com os compromissos assumidospelo Pas em relao aos acordos internacionais assinados e ratificados pelo EstadoBrasileiro.

    6.2.4 Ser necessrio, pois, permear a doutrina com os aspectos fundamentaisrelacionados ao DICA desde o nvel estratgico at o ttico, comprometendo osplanejadores no mais alto escalo de deciso at os executores. Tticas, tcnicas eprocedimentos, individuais e coletivos, devero estar alicerados em aspectos do DICA,garantindo a sua execuo em operaes militares.

    6.3 Integrao do ensino

    6.3.1 O ensino propicia conhecimento terico e prtico sobre como aplicar a doutrina doDICA nas operaes militares. Decorrem da lies de comportamento de planejadores eexecutantes em relao ao respeito ao DICA.

    6.3.2 Deve-se abordar e explorar, no ensino do DICA, a transversalidade e amultidisciplinaridade, como forma de otimizar o emprego do tempo disponvel nosestabelecimentos de ensino e nas demais organizaes militares. A utilizao de casos

    concretos, com a prtica de aes e atitudes, ser uma forma de aproximar o ensino darealidade. As escolas de altos estudos militares podero recorrer a um enfoque maisacadmico, como forma de ajustar ao nvel dos docentes sem, contudo, afastar-se daproblemtica real, ligada ao cumprimento do DICA.

    6.3.3 importante que o contedo das matrias ensinadas nas organizaes militares,em especial nos estabelecimentos de ensino, estejam em consonncia com o contedodo DICA, em uma mostra inequvoca de alinhamento de idias. Para isso ser necessria,por exemplo, a reviso de temas e exerccios escolares com o intuito de identificardissonncias com o DICA.

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    6.4 Integrao do treinamentoO treinamento militar , tambm, oportunidade para os integrantes das Foras

    Armadas exercitarem a aplicao do DICA. A insero de situaes em que sero

    exigidas aes relacionadas ao DICA permitir a incorporao de forma realista de suasnormas, ao mesmo tempo em que se identificar medidas, meios e mecanismos deconduta que permitiro o cumprimento da doutrina e das referidas normas.

    6.5 Integrao das sanes

    6.5.1 As sanes funcionam como elemento preventivo ocorrncia de violaes doDICA. Quanto mais a sua existncia for conhecida e mais previsvel for a sua aplicao,maior ser o efeito de dissuaso.

    6.5.2 As sanes ocorrero por meio de medidas penais ou disciplinares. Elaspossibilitaro mostrar a toda a cadeia de comando que a Instituio militar defende meiose mtodos de combate ticos e regulamentares.

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    CAPTULO VII

    RESPONSABILIDADE DO COMANDO

    7.1 Responsabilidades Militares

    7.1.1 responsabilidade das Foras Armadas respeitar e garantir o respeito ao DICA.Portanto, tal arcabouo de normas e regulamentos deve ser do conhecimento de todos osintegrantes das Foras Armadas. Para isso, cada Fora Armada em seu mbitopromover as aes necessrias para a aplicao do DICA.

    7.1.2 O comandante responsabilizar-se- pelo cumprimento e respeito do DICA no TO,no que tange as aes militares em terra, mar e ar, e,tambm, pela proteo dapopulao civil e de seus bens.

    7.1.3 A responsabilidade do comandante compreender as infraes ao DICA e as queresultem de omisso contrria ao dever de atuar.

    7.1.4 O comandante dever:a) certificar-se de que seus subordinados conhecem e respeitam as obrigaes

    relativas ao DICA (respeitando os nveis); eb) tomar as medidas oportunas para prevenir as violaes ao DICA.

    7.1.5 Em caso de infrao contra os princpios e normas do DICA, o comandante deve

    certificar-se de que:a) cessou a infrao; eb) instaurar as diligncias disciplinares ou penais cabveis.

    7.1.6 As seguintes precaues sero observadas pelo comandante ao se preparar umataque:

    a) obter informao sobre a presena de bens protegidos na rea do ataque;b) garantir que os ataques se limitem aos objetivos militares;c) evitar ou reduzir os danos colaterais; ed) no lanar ataques que tenham a perspectiva de causar danos colaterais

    excessivos em relao vantagem militar prevista (proporcionalidade).

    7.2 Difuso

    7.2.1 A difuso do DICA ser ao constante de todos os militares em cargos deComando, Chefia ou Direo, em todos os escales das Foras Armadas.

    7.2.2 Tais aes justificam-se pelas responsabilidades institucionais decorrentes doexerccio desses cargos; da responsabilidade pessoal dos que as exercem; e pelaresponsabilidade possvel de ser atribuda aos Comandantes, Chefes e Diretores emtodos os nveis pelos atos cometidos por seus subordinados, quando tais atos venham a

    contrariar as normas legais reguladoras do DICA.

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    CAPTULO VIII

    DISPOSIES FINAIS

    8.1 Responsabilidades

    8.1.1 O Ministrio da Defesa e as Foras Armadas mantero um registro atualizado nohistrico dos militares que tenham realizado cursos e estgios referentes ao DICA, emestabelecimentos ou instituies de ensino civis ou militares, nacionais ou internacionais.

    8.1.2 O Ministrio da Defesa e as Foras Armadas incentivaro a participao demilitares, com a habilitao de instrutores de DICA, nos exerccios operacionais, a fim deacompanharem as aes e, quando couber, prestarem assessoria.

    8.1.3 O Ministrio da Defesa e as Foras Armadas incentivaro os militares aparticiparem, em mbito nacional ou internacional, de intercmbios, cursos, estgios,seminrios, convenes e conferncias sobre o DICA, com o objetivo de manteratualizados os conhecimentos e formar recursos humanos capacitados para exercerfunes de assessoria e ensino.

    8.1.4 Tendo em vista a natureza nacional das operaes de Garantia da Lei e da Ordem(GLO), que no se configuram como conflito armado internacional nem conflito armadono-internacional, o DICA no se constituir como instrumento legal adequado paraaquelas operaes, cabendo ao Direito Interno reger a matria.

    8.1.5 Tomando por base este Manual e a legislao nele citada, as Foras elaboraro osrespectivos manuais, com o objetivo de regular seus aspectos especficos.

    8.2 Sugestes para AprimoramentoAs sugestes para aperfeioamento deste documento so estimuladas e devero

    ser encaminhadas ao EMD, via cadeia de comando, para o seguinte endereo:

    MINISTRIO DA DEFESAEstado-Maior Conjunto das Foras Armadas

    Assessoria de Doutrina e LegislaoEsplanada dos Ministrios Bloco Q 5o Andar

    Braslia DF

    CEP70049-900

    [email protected]

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    ANEXO A

    RELAO DOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERENTES AO DICAE DOS QUAIS O BRASIL ESTADO-PARTE

    TRATADOS INTERNACIONAIS ASSINATURA RATIFICAO ADESO

    I. Declarao de Paris sobre guerramartima (16.4.1856)

    18.03.1858

    II. Conveno de Genebra para a melhoriada sorte dos militares feridos nosexrcitos em campanha (22.10.1864)

    30.04.1906

    III. Declarao de So Petersburgo paraproscrever, em tempo de guerra, oemprego de projteis explosivos ouinflamveis (11.12.1868)

    23.10.1869

    IV. II Conveno da Haia relativa s leis eusos da guerra terrestre e seu anexo(29.7.1899)

    25.02.1907

    V. III Conveno de Haia para a adaptao guerra martima dos princpios daConveno de Genebra de 1864(29.7.1899)

    25.02.1907

    VI. Conveno de Genebra sobre omelhoramento da sorte dos doentes eferidos (6.7.1906)

    6.7.1906 18.6.1907

    VII. I Conveno da Haia de 1907 para asoluo pacfica dos conflitosinternacionais (18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    VIII. III Conveno da Haia de 1907 relativaao rompimento das hostilidades(18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    IX. IV Conveno da Haia relativa s leis eusos da guerra terrestre e seu anexo(18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    X. V Conveno da Haia sobre direitos edeveres dos neutros em caso de guerraterrestre (18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    XI. VI Conveno da Haia relativos a navios

    mercantes inimigos no incio dashostilidades (18.10.1907) 18.10.1907 05.01.1914

    XII. VII Conveno da Haia relativa transformao de navios mercantes emnavios de guerra (18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    XIII. VIII Conveno da Haia relativa colocao de minas submarinasautomticas de contato (18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    XIV. IX Conveno da Haia sobre obombardeio por foras navais em tempode guerra (18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

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    TRATADOS INTERNACIONAIS ASSINATURA RATIFICAO ADESO

    XV. X Conveno da Haia para a adaptao guerra martima dos princpios daConveno de Genebra de 1864(18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    XVI. XI Conveno da Haia relativa a certasrestries ao exerccio do direito decaptura na guerra martima (18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    XVII. XIII Conveno da Haia sobre direitos edeveres dos neutros em caso de guerramartima (18.10.1907)

    18.10.1907 05.01.1914

    XVIII. XIV Declarao da Haia relativa proibio de lanar projteis eexplosivos dos bales (18.10.1907)2

    18.10.1907 05.01.1914

    XIX. Ata final da Conferncia de 1907 eprojeto de uma Conveno relativa ao

    Estabelecimento de uma Corte deJustia arbitral

    18.10.1907 05.01.1914

    XX. Conveno relativa ao comrcio dearmas e munies, e o protocolo que aacompanha (10.09.1919)

    10.09.1919 28.04.1919

    XXI. Protocolo de Genebra sobre a proibiodo emprego na guerra de gasesasfixiantes, txicos ou similares e demeios bacteriolgicos de guerra(17.6.1925)

    17.6.1925 28.08.1970

    XXII. Conveno relativa aos deveres e

    direitos dos Estados em caso de lutascivis (20.02.1928) 20.02.1928 30.07.1929XXIII. Conveno para a melhoria da sorte

    dos feridos e enfermos nos exrcitos emcampanha (27.7.1929)

    27.7.1929 23.03.1932

    XXIV. Conveno relativa ao tratamento dosprisioneiros de guerra (27.7.1929)

    27.7.1929 23.03.1932

    XXV. Tratado sobre a proteo dasinstituies artsticas e cientficas e dosmonumentos histricos (Washington,15.4.1935)

    15.04.1935 05.08.1936

    XXVI. Protocolo de Londres de 1936 relativoao uso da fora por parte de submarinoscontra navios mercantes (22.4.1936)

    31.12.1937

    XXVII. Conveno para a preveno erepresso do crime do genocdio(9.12.1948)

    11.12.1948 15.4.1952

    XVIII. As quatro Convenes de Genebra de1949 (12.10.1949)

    08.12.1949 29.6.1957

    XXIX. Conveno para a proteo de bensculturais em caso de conflitos armadose seu Protocolo (Haia, 14.5.1954)

    31.12.1954 12.9.1958

    2No entrou em vigor.

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    TRATADOS INTERNACIONAIS ASSINATURA RATIFICAO ADESO

    XXX. Tratado para a proscrio das armasnucleares na Amrica Latina e noCaribeTlatelolco (Cidade do Mxico,14.02.1967)

    09.05.1967 29.01.1968

    XXXI. Tratado sobre a no proliferao dearmas nucleares (01.07.1968)

    18.09.1998

    XXXII. Conveno sobre a proibio dodesenvolvimento, produo eestocagem de armas bacteriolgicas(biolgicas) e base de toxinas e suadestruio (10.4.1972)

    10.4.1972 12.10.1984

    XXXIII. Conveno sobre a Proibio do uso detcnicas de modificao ambiental parafins militares ou outros fins hostis

    09.11.1977 12.10.1984

    XXIV. Protocolos I e II s Convenes de

    Genebra de 1949 (08.06.1977)05.05.1992

    XXXV. Conveno de 1980 sobre proibies ourestries ao emprego de certas armasconvencionais que podem serconsideradas como excessivamentelesivas ou geradoras de efeitosindiscriminados (Nova Iorque,10.10.1980) e seus Protocolos (I, II e III)

    03.10.1995

    XXVI. Conveno relativa aos direitos dacriana (20.11.1989)

    26.1.1990 24.9.1990

    XXVII. Conveno internacional sobre aproibio do desenvolvimento,produo, estocagem e uso de armasqumicas e sobre a destruio dasarmas qumicas existentes no mundo(13.1.1993)

    13.1.1993 13.3.1996

    XXVIII. Protocolo IV Conveno de 1980,relativo a armas cegantes a laser(13.10.95)

    13.10.1995 04.10.1999

    XXIX. Protocolo II Conveno de 1980,emendado em 3 de maio de 1996,referente a minas, armadilhas e outrosartefatos

    03.05.1996 04.10.1999

    XL. Conveno interamericana contra afabricao e o trfico ilcito de armas defogo, munies, explosivos e outrosmateriais correlatos (Washington,14.11.1997)

    14.11.97 28.09.1999

    XLI. Conveno sobre a proibio do uso,armazenamento, produo etransferncia de minas antipessoal esobre sua destruio (Ottawa, 3 dedezembro de 1997)

    03.12.1997 30.4.1999

    XLII. Estatuto do Tribunal Penal Internacional(Roma, 17.07.1998)

    07.02.2000 07.05.2002

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    TRATADOS INTERNACIONAIS ASSINATURA RATIFICAO ADESO

    XLIII. Conveno n 182 da OIT sobre aspiores formas de trabalho infantil e aao imediata para sua eliminao(Genebra, 17.06.1999)

    17.06.1999 02.02.2000

    XLIV. Protocolo Facultativo Convenosobre os Direitos da Criana relativo aoenvolvimento de crianas em conflitosarmados (25.05.2000)

    06.09.2000 08.03.2004

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    ANEXO B

    PRINCIPAIS SMBOLOS DO DICA

    Servio sanitrio militar e civil /Pessoal religioso militar e civil

    Defesa Civil

    Bens culturais (proteo especial)

    Servio sanitrio militar e civil /Pessoal religioso militar e civil

    Bens culturais (proteo geral)

    Obras e instalaes que contm foras perigosas

    Parlamento (negociao ou rendio)Inimigo fora de combate / Interrupo dos combates

    Zona sanitria e de segurana

    PGPW Campo de prisioneiros de guerra

    IC Campo de civis internados

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    INTENCIONALMENTE EM BRANCO

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    Ministrio da DefesaEstado-Maior Conjunto das Foras Armadas

    Chefia de Preparo e EmpregoBraslia, 5 de maio de 2011

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    MINISTRIO DA DEFESAEsplanada dos Ministrios Bloco Q

    Braslia DF 70049-900www.defesa.gov.br

    http://www.defesa.gov.br/http://www.defesa.gov.br/