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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS

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Sistema Previdenciário BrasileiroSistema Previdenciário BrasileiroSistema Previdenciário BrasileiroSistema Previdenciário Brasileiro

PrevidênciaPrevidênciaSocialSocial

PrevidênciaPrevidênciaSocialSocial

INSSINSSINSSINSSInstitutosInstitutos

AutarquiasAutarquiasFundaçõesFundações

InstitutosInstitutosAutarquiasAutarquiasFundaçõesFundações

PrevidênciaPrevidênciaFuncionalFuncional

PrevidênciaPrevidênciaFuncionalFuncional

PrevidênciaPrevidênciaPrivadaPrivada

PrevidênciaPrevidênciaPrivadaPrivada

FechadaFechadaFechadaFechada AbertaAbertaAbertaAberta

Fundo deFundo dePensãoPensão

Fundo deFundo dePensãoPensão

SociedadesSociedadesAnônimasAnônimas

SociedadesSociedadesAnônimasAnônimas

Minist. Prev. eAssist. Social

Minist.Fazenda

Lei 108Decreto 4206

Lei 109Decreto 4206

-sem fins lucrativos-de direiro privado

com fins lucrativos

celetistasceletistas estatutários celetistasceletistas

Governo Federal

Gov.EstaduaisGov.Municipais

Minist. Prev. eAssist. Social

qq.cidadão

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Legislação, Histórico e Evolução

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APOSENTADORIA ESPECIAL

ESPÉCIE 46

BENEFÍCIO COM CARACTERÍSTICAS DE

PREVENÇÃO

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Instituída pela Lei nº 3.807, de 26/08/60

Art. 31, critérios:

50 anos idade; 15 anos contribuição; 15, 20, 25 anos - atividade profissional, serviços penosos, insalubres ou perigosos.

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- Decreto nº 53.831, de 25/03/64:

Regulamentou a LOPS; Criou o Quadro - estabeleceu relação entre os serviços e as atividades profissionais classificados insalubres, perigosos ou penosos; Exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos trabalho habitual e permanente.

- Lei nº 5.440-A, de 23/05/68:

Alterou art. 31 e suprimiu a exigência de idade.

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- Decreto nº 63.230, de 10/09/68:

Revogou o Decreto nº 53.831/64;

Critérios: 180 contribuições mensais; 15, 20 , 25 - trabalho em serviços penosos, insalubres e perigosos, de modo habitual e permanente; Computado o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades;

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Criou Quadro I - classificação das atividades x grupos profissionais e correlação agentes nocivos, atividade profissional - caráter permanente e tempo mínimo de trabalho;

Criou Quadro II - classificação atividades profissionais segundo agentes nocivos e correlação atividades profissionais e tempo mínimo trabalho.

- Lei nº 5.527, de 08/11/68:

Restabeleceu categorias profissionais que até 22/05/68 faziam jus redação primitiva art. 31 LOPS - Decreto 53.831/64;

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Manteve os Quadros I e II do Dec. nº 63.230/68;Revigorou Quadro Anexo Dec. nº 53.831/64 - inclusive o limite de idade.

- Lei nº 5.890, de 08/06/73:

Revogou o art. 31 LOPS; Definiu o art. 9º, critérios: 5 anos de contribuição; 15, 20 e 25 anos - atividade profissional serviços insalubres, penosos ou perigosos; Idade 50 anos categorias profissionais.

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- RBPS - Decreto nº 83.080, de 24/01/79:

Unificou Quadros: Criou os anexos I e II - classificação atividades profissionais x agentes nocivos e classificação atividades x grupos profissionais, respectivamente.

- Lei nº 6.643, de 14/05/79:

Acrescentou o § 3º ao art. 9º - Lei nº 5.890/73; Determinou computar TS período exercício cargo administração ou de representação sindical.

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- Lei nº 6.887, de 10/12/80: Inclui o § 4º art. 9º - Lei nº 5.890/73; Instituiu a conversão - atividade comum e especial.

- Lei nº 8.213, de 24/07/91:

Estabeleceu critérios:

180 contribuições mensais; 15, 20 ou 25 anos atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudicassem a saúde/integridade física;

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Relação atividades - objeto lei específicaManteve conversão e contagem tempo exercício Cargo de administração ou de representação sindical.

- Decreto nº 611, de 21/07/92:

Determinou a utilização dos anexos I e II do Dec. nº 83.080/79 e anexo Dec. nº 53.831/64 até promulgação de lei específica.

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Lei nº 9.032, de 28/04/1995- Critérios:. 180 contribuições mensais;. 15, 20 ou 25 anos - sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme Lei;. Comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente;. Comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física;. Proíbe conversão de atividade comum para especial;. Vedação ao segurado que recebe aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício de atividade especial.

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APOSENTADORIA ESPECIAL - Espécie 46 Trabalho permanente: aquele em que o -segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes.

Trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada atividade comum e especial.

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Comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física; Proíbe conversão de atividade comum para especial;Comprovação através do SB-40 emitido pela empresa com base em Laudo Técnico.

- Lei nº 9.528, de 10/12/97 (MP nº 1523, DE 11/10/96):

Relação agentes definida pelo Poder Executivo; Laudo técnico de condições ambientais do trabalho; EPC; Perfil profissiográfico.

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- Decreto nº 2.172, de 05/03/97:

Definiu relação de agentes nocivos - anexo IV; Permaneceu em vigor de 29/04/95 até 05/03/97 a relação dos agentes nocivos constantes - anexo I do Dec. nº 3.080/79 - código 1.0.0 - quadro Dec. nº 53.831/64 - Ofício MPAS/SPS/GAB nº 95, de 25/06/96.

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-MP nº 1.663-10, de 28.05.98

Revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91; Veda a conversão de atividade especial para comum.

- Decreto nº 2.782, de 14/09/98:

Permite conversão atividade especial para comum - empo até 28/05/98 (MP 1663-13, de 26.08.98); Contar mínimo 20% em atividade especial conforme agente nocivo - anexo IV - Decreto 2.172/97.

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Lei nº 9.711, de 20/11/98 -Revogação tácita do § 5º do art. 57 - Lei 8.213/91; - Possibilidade conversão até 28/05/98. Lei nº 9.732, de 11/12/98 - Laudos técnicos termos legislação trabalhista; - Empresa informar existência de EPI/EPC; - cancelamento da aposentadoria especial para quem continuar exercendo atividade sujeita agente nocivo, Anexo IV; - acréscimo alíquota proporcional redução tempo de trabalho - financiamento específico: 12% - 15 anos, 9% - 20 anos e 6% - 25 anos.

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-Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:

Exigência Lei Complementar;

Vigência dos art. 57 a 58 Lei 8.213/91 - redação na data da EC, vedando a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.

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Decreto nº 3.048, de 06/05/99 A Perícia Médica deverá analisar o formulário e laudo técnico e inspecionar o local de trabalho; MPAS baixará instruções definindo parâmetro base NR nº 7, NR nº 9 e nº 15 - aprovados Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, fins aceitação laudo técnico; Revigorou agentes nocivos Quadro Anexo Dec. 53.831, de 25/03/64 Anexo I Decreto nº 83.080, de 24/01/79 para tempo trabalho exercido até 05/03/97, permitindo a conversão, contando 20% pelo menos do tempo; Manteve a possibilidade de conversão até 28.05.98.

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Até 28/04/95 considerou-se como trabalho em condições especiais, aquele exercido de forma habitual e permanente em serviços penosos, perigosos ou insalubres, assim caracterizados:I - pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, do Decreto nº 83.808/79 (anexo I);

II - pelo exercício de atividade prevista no Decreto nº 53.831/64 (anexo III) e no Decreto nº 83.080/79 (anexo II).

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A partir de 29/04/95 considera-se trabalho em condições especiais, aquele exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física relacionados:I - de 29/04/ 95 a 05/03/97, na relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/ nº 95, de 26.05.96 e anexo I do Decreto nº 83.080/79 e quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 - benefícios concedidos a partir de 07/05/99;

II - a partir de 06/03/97 no anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 e anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

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A partir de 29/04/95, ressalvado o direito adquirido, considerando que o trabalhador autônomo e o empresárioprestam serviços com caráter eventual e sem relação deemprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada comoespecial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

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Decreto nº 4.032, de 26.11.2001 Estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos seja feita mediante o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário - PPP, que consiste em documento histórico-laboral do trabalhador que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. determinou que o laudo técnico seja elaborado com observância das Normas Regulamentadoras editadas pelo MTE e orientações expedidas pelo MPAS.

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Decreto nº 4.827, de 03.09.2003 modificou a tabela de conversão, retirando o tempo mínimo exigido; - estabeleceu que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá a legislação em vigor na época da prestação do serviço; determinou que as normas de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer época.

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Decreto nº 4.882, de 18.11.2003 definiu o que caracteriza o trabalho permanente e o que deve constar do laudo técnico; delegou competência ao INSS para definir os procedimentos para fins de concessão da aposentadoria especial; estabeleceu que o laudo técnico deve ser elaborado com observância das normas editadas pelo MTE e dos atos normativos expedidos pelo INSS e que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista e a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO. Formulário PPP e ruído acima de 85 db (A).

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Ruído: será caracterizado como especial a efetiva exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a 80 db (A) até 05.03.97, de 06.03.97 a 19.11.2003 superiores a 90 db (A) e a partir de 20.11.2003 NEN - Nível de Exposição Normalizado superior a 85 db (A).

Laudo técnico elaborado à época do período trabalhado, aceitar da forma apresentada. Se o laudo for posterior ou anterior ao período trabalhado, deve estar explicito que o layout não se alterou.

Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego e suas Normas Regulamentadoras em vigor desde 1978.

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Eletricidade: o enquadramento de tal agente só é previsto na legislação previdenciária até 05.03.97. Analisar em conformidade com o código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando as atividades profissionais exemplificadas (presunção de exposição).

Somente considerar quando a exposição for habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 V (linhas vivas), estando excluídas as atividades em unidades de 110 V e 220 V, trabalho em painéis de controle e em redes de telefonia (cabistas e outros)

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Agentes Biológicos - Até 28.04.95: enquadramento por atividade, de acordo com as atividades

listadas nos itens 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79, ex: médicos, dentistas, veterinários etc., e por efetiva exposição item 1.0.0 do Dec. 53831/64 e Anexo I do Dec. 83.080/79;

- De 29.04.95 a 05.03.97: enquadramento por efetiva exposição no código 1.0.0 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79, comprovando contato permanente com germes infecciosos ou parasitários ou materiais contaminados;

- A partir de 06.03.97: código 3.0.0 do anexo IV do Decreto 2.172/97 - comprovando contato permanente com microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, nas atividades relacionadas neste item do anexo.

Coleta e industrialização de lixo só a partir desta data.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

A partir de 14.12.98 os laudos técnicos devem ser emitidos de acordo com as normas trabalhistas.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Análise do direito:Período de trabalho até 28.04.95:- enquadramento por atividade profissional;- enquadramento por efetiva exposição a agentes nocivos;- Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II

do Decreto nº 83.080/79;- Laudo obrigatoriamente para o agente físico ruído.- Conversão de período de atividade comum para

especial, de especial para comum e de especial para especial.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Período de trabalho de 29.04.95 a 13.10.96:

- código 1.0.0 do quadro do Decreto nº 53.831/64 (agentes e Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

- Relação anexa ao Ofício/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;

- Laudo obrigatoriamente para o agente físico ruído;

- Conversão somente de especial para comum e de especial para especial;

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Período de trabalho de 14.10.96 a 05.03.97

- código 1.0.0 do quadro do Decreto nº 53.831/64 (agentes) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

- Laudo para todos os agentes nocivos;

- Conversão somente de especial para comum e de especial para especial;

- Observar utilização de EPC.

- Até 05.03.97 enquadra-se a exposição aos agentes: frio, umidade, radiação não ionizante, eletricidade e ruído acima de 80 db (A).

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Período de trabalho de 06.05.99 a 02.09.03

- Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

- Permitida a conversão de especial para especial e de especial para comum sem considerar tempo mínimo conforme Ação Civil Pública.

- Laudo para todos os agentes nocivos;

- Observar a utilização de EPI e EPC.

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PermanênciaPermanência

Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

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PermanênciaPermanência

Art. 232. § 5º. Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes. (NR) Físicos: ruídos,vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes,etc.;Químicos: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho;Biológicos:os microorganismos como bactérias,fungos,parasitas, bacilos,vírus, etc.Associação de Agentes : todos os mencionados acima no mesmo ambiente.

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Presunção RelativaPresunção Relativa

Art. 233. A presunção da exposição de trabalhadores a agentes nocivos, para solicitação das demonstrações ambientais, será baseada, em princípio:

I – atividade exercida pela empresa, Anexo IV RPS; II – graus de riscos da atividade preponderante da empresa, Anexo V RPS; III – na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, GFIP; IV – no pagamento de adicional de insalubridade; V – na quantidade de benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas pelo INSS; VI – nas decisões judiciais que reconhecem direitos a benefícios acidentários e aposentadorias especiais; VII – na caracterização efetuada por médico perito do INSS da ocorrência de agravos à saúde, estatisticamente maiores que o esperado.

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CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIOCÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Salário-de-benefício, é a média aritmética simples, Salário-de-benefício, é a média aritmética simples, correspondente a 80% dos melhores salários de todo o período correspondente a 80% dos melhores salários de todo o período contributivo, atualizados monetariamente, a partir de 07/94. contributivo, atualizados monetariamente, a partir de 07/94.

A seguir, aplica-se o fator previdenciário:A seguir, aplica-se o fator previdenciário:

F=F=Tc x a Tc x a x [1+( x [1+( Id + Tc x aId + Tc x a) ]) ]

Es 100Es 100

F = fator previdenciário;F = fator previdenciário;

ES=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;ES=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc=tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Tc=tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id=idade no momento da aposentadoria;Id=idade no momento da aposentadoria;

A=alíquota de contribuição correspondente a 0,31.A=alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

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ATIVIDADE ESPECIAL - 15 ANOSATIVIDADE ESPECIAL - 15 ANOS

Trabalho de mineração subterrânea em frentes de produção – trabalhadores envolvidos em perfuração,em extração de minérios , operações de corte, furação, desmonte, perfuração de rochas, cortadores de rochas, carregadores britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;

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ATIVIDADE ESPECIAL - 20 ANOSATIVIDADE ESPECIAL - 20 ANOS

Trabalhos permanentes no subsolo afastados das frentes de produção – motoristas, carregadores, condutores de vagonetas , carregadores de explosivos, encarregados de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e outros profissionais com atribuições permanentes em minas subsolo trabalhando em galerias, rampas, poços, depósitos, etc.;

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ATIVIDADE ESPECIAL – 25 ANOSATIVIDADE ESPECIAL – 25 ANOS

Trabalhos permanentes a céu aberto – corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros, e choqueiros, ou outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em superfície.

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

PPPPPP

Documento Histórico - Laboral Por Trabalhador (Individual)

Elaborado e Atualizado Anualmente pela Empresa, OGMO ou Sindicato

Para TODOS os trabalhadores

Com Recibo de Entrega ao Empregado, na Rescisão

Informações Administrativas, Biológicas e Ambientais

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PPPPPP

O modelo de PPP, que acompanha a IN 78 (Anexo XV), terá campo para codificação da GFIP, indicando se a empresa recolhe ou não valores decorrentes da exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.

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IN - INSS/DC – 090 de 16/06/03IN - INSS/DC – 090 de 16/06/03

Institui a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário a partir de 01/11/03 e dispensa a apresentação da LTCAT a partir desta data;

A Perícia Médica do INSS, poderá solicitar o PPP, à empresa para reconhecimento do nexo causal e para a avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de reabilitação profissional.

Altera a IN 084

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PPPPPP

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PPPPPP

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PPPPPP

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PPPPPP

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PPPPPP

X XXX

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PPPPPP

01 a 03/02 Ruído 92 dB(A) Dosimetria EPI 4

paga alíquota majorada !

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PPPPPP

04 a 12/02 Ruído 82 dB(A) Dosimetria EPI 1/0

Não paga alíquotas majoradas !

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PPPPPPMas e para essa?

X XX XX X

X X

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Requisitos DemonstraçõesRequisitos DemonstraçõesCAT:

Registra o Acidente do Trabalho

Registra o Agravamento de Doença Ocupacional, mesmo que sem Afastamento

Fundamental para a Geração de Estatísticas

Base para Medidas Preventivas e Repressivas

Obrigatória Emissão pela Empresa, dentro do Prazo Legal

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Casos EspecíficosCasos Específicos

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

NR-1

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Benefícios com Tempo Especial

B42* Aposentadoria por TS c/ Conversão

B46 Aposentadoria Especial

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Objetivo das DemonstraçõesObjetivo das Demonstrações

Elenco das Demonstrações AmbientaisPPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PGR Programa de Gerenciamento de Riscos

PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const.

LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

R. anual Relatório Anual do PCMSO

PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário

GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS

CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

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OBRIGADOHélio Bomfim Coimbra

Ex:Secretário Políticas Sociais FNU/CUTEx: Diretor do Sindicato dos Eletricitários de Florianópolis – SINERGIA.

Ex: Diretor da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão – ANAPAREx: Diretor da Associação dos Aposentados da ELETROSUL – APPE.

Digitação: Armando Bergler Filho

Chefe de Setor da ELETROSUL

APOSENTADORIA ESPECIAL