1 Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
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Direito Sindical
Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
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Direito Sindical
O impacto da Emenda Constitucional nº. 45/2004
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Direito Sindical
Decreto nº 979, de 1903 Decreto nº 1.637, de 1907 Decreto nº 19.770, de 1931
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Direito Sindical
Decreto nº 24.694, de 1934 Decreto – Lei nº 1.402, de 1939 CLT, de 1943 – Título V – Carta
Sindical – CLT, art. 520
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Direito Sindical
Constituição de 1946 – autonomia sindical continua sendo negada
Ditadura Militar de 1964 – sindicatos continuam sem liberdade
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Direito Sindical
Constituição de 1988 – art. 8º da CF, liberdade de constituição de sindicatos e a não interferência do Estado na sua organização
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Direito Sindical
Revisão do Título V da CLT
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Direito Sindical
Contribuição Sindical – artigos 578 a 610 da CLT
Contribuição Confederativa – STF, Súmula nº. 666
Contribuição Assistencial – STF RE nº. 88.022-SP; RE nº. 220700
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Direito Sindical
Definição das Categorias: Profissional; Econômica e Diferenciada – art. 511 da CLT
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Direito Sindical
A Emenda 45, de 31 de dezembro de 2004
Julgamento de demandas das entidades sindicais, oriundas do direito de representação
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Direito Sindical
Portaria nº. 186 de 10 de abril de 2008
Procedimentos – Pedidos de Registro sindical
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Direito Sindical
Sindicato: é a associação de pessoas físicas ou
jurídicas, que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses
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Direito Sindical
Natureza jurídica: Associação, dotada de poderes
especiais delegados pelo Estado.
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Direito Sindical Sujeitos: São as entidades componentes do sistema
confederativo: Sindicato Federação Confederação Centrais sindicais
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Direito Sindical
Art. 8º da Constituição Federal É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
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Direito Sindical I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Direito Sindical II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
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Direito Sindical III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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Direito Sindical IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
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Direito Sindical V - ninguém será obrigado a filiar-
se ou a manter-se filiado a sindicato;
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Direito Sindical VI - é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
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Direito Sindical VII - o aposentado filiado tem
direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
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Direito Sindical VIII - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Direito Sindical Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Direito Sindical Art. 114 da Constituição Federal de
1988, inciso III; Competência Material da Justiça do
Trabalho, para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores