1. atividades economicas carreira fiscal-2013
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1
DIREITO
COMERCIAL PARA
A CARREIRA
FISCAL
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICO
ORIGEM
Profª Rachel Brambilla23/4/2013 2
3
Art. 1º ao Art.456 Art.457 ao Art.796 Art. 797 ao Art. 913
ORIGEM HISTÓRICA
1. Código Comercial de 1850
1) Sociedade em NomeColetivo
2) Sociedade emComandita
3) Sociedade de Capital eIndústria
4) Sociedade em Conta deParticipação
5) Sociedade Anônima.
Direito Marítimo -
Embarcações
Quebra
2. Decreto 3708/1919
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.
3. Código Civil de 1916Associações, Fundações
Sociedades Comerciais
4
Art. 1º ao Art.456 Art. 457 ao Art.796 Art. 797 ao Art. 913
Art. 1º ao Art. 965 Art. 966 ao Art. 1185 Art. 1186 ao Art. 2046
1. Código Comercial de 1850Sociedade Comerciais Embarcações Quebra
2. Código Civil * Lei 10.406/2002De 2002
Embarcações – Direito Marítimo – PERMANECE – Código Comercial
REVOGADOS:
1. 456 primeiros artigos do CÓDIGO COMERCIAL - ATUAL: CódigoCivil/2002 – Art. 966 ao 1185
2. Quebra – ATUAL: Lei 11.101/2005 - Falência e Recuperação de Empresas3. Decreto 3708/1919 – Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.-
ATUAL: Código Civil – art. 1052 e seguintes
EXTINTA - Sociedade de Capital e Indústria
5
SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATUAL:
1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991
5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 (Lei 6404/76)
6. Sociedade em Comandita por Ações – Arts. 1090/1092(Lei 6404/1976)
7. Sociedade Simples – nova Sociedade constituída noCódigo Civil – Art. 997
Associações e Fundações – LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL –Filantrópicas – Arts. 53 e 61 – NÃO VISAM LUCRO
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICODireito de Empresa
Profª Rachel Brambilla
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DIREITO DE EMPRESACódigo Civil de 2002 * Lei 10.406 de 2002Possui 2046 artigos e revogou os primeiros 456 artigos do Código Comercial e o Código Civil de 1916 Direito Civil * Direito Empresarial * Direito Civil
Art.1º Leg. Civil Art. 966 Art.1195 Leg. Civil Art.2046
1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 10392. Sociedade em Comandita Simples – Art. 10453. Sociedade Limitada – Art. 10524. Sociedade em Conta de Participação – Art. 9915. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade
em Comandita por Ações - Arts. 1090/10926. Sociedade Simples – Art. 997
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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE2002
LIVRO IIDo Direito de Empresa - TÍTULO I Do Empresário
Art. 966 C.C. - Considera-se EMPRESÁRIO QUEM exerceprofissionalmente atividade econômica organizada para a produçãoou a circulação de bens ou de serviços.
PRODUÇÃO * QUEM EXERCE ? QUEM É O TITULAR DO EXERCÍCIO DAATIVIDADE ?
QUEM EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA ? A SOCIEDADEEMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (atual EMPRESAINDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Lei 12.441/2011
Organizada * Possui fatores de produção, capital e trabalho, mão deobra, tecnologia,e também possui colaboradores e auxiliares queexercem a PRODUÇÃO da atividade fim.
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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Qual o elemento caracterizador da ATIVIDADE EMPRESARIAL?
Resposta: A PRODUÇÃO
Não confundam:
Empresa ≠ Pessoa Jurídica ≠ Sociedade ≠ Firma ≠ Pessoa Física
Sociedade são duas ou mais pessoas ; Firma é NOME; Pessoafísica é a pessoa natural;
Empresa é uma ORGANIZAÇÃO de fatores de produção, capitale trabalho, tecnologia, colaboradores e auxiliares que realizama PRODUÇÃO da atividade fim. Podemos sintetizar e dizer queé a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.
Pessoa Jurídica é a Sociedade e o Empresário Individual
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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVILDE 2002
Sociedade empresária é Pessoa Jurídica; Empresário Individualcom responsabilidade limitada é Pessoa Jurídica.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; Incluído pela Lei 10.825 de22.12.2003
V - os partidos políticos. Incluído pela Lei 10.285 de 22.12.2003
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.Incluído pela Lei 12.441 de 12.07.2011
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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
REGISTRO – Lei 8934/1994; artigos 985, 1150 do Código Civil; art. 967 C.C.
PERSONALIDADE JURÍDICA
• É uma aquisição típica das PESSOAS JURÍDICAS quando registram-se ou naJunta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas. É um estado quepermanece a Pessoa Jurídica enquanto estiver no exercício regular da suaatividade e de seu direito até a extinção.
• Podemos dizer que protege os bens pessoais da pessoa física do Empresárioindividual e dos sócios em determinada Sociedade, além de tambémproporcionar o benefício de ordem. Os bens do sócio não se confunde com oda Sociedade, assim como, com os bens do empresário individual registrado.
• BENEFÍCIO DE ORDEM: Art. 1.024 - Os bens particulares dos sócios não podemser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os benssociais.
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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVILDE 2002
O fato de não ter registro não descaracteriza a forma deexploração que é ORGANIZADA.
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A do Código Civil
• Terá Capital Social de no mínimo 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
• O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão daexpressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social daempresa individual de responsabilidade limitada;
• Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, noque couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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ATIVIDADES EMPRESÁRIAS
Sociedades Empresárias e Empresário Individual (Empresa Individual de responsabilidade limitada – lei 12.441/2011 e Art. 966 C.C. Aqui o empreendedor deve atingir uma meta de , por exemplo, fabricar, 10.000 carros em um mês ou 100 carros em um dia.
ATIVIDADES NÃO EMPRESÁRIAS
Parágrafo único do art. 966 C.C. - Não se considera empresário quemexerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ouartística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvose o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ex. Médico, Dentista, advogado, contador, etc...; autor delivros, escultor, pintor de quadros, pesquisador, cientista, etc...
EXISTE PRODUÇÃO NESTA ATIVIDADE? Não se pode conceber que umMÉDICO tenha em sua atividade a PRODUÇÃO, pois não é razoávelque se queira atingir uma meta de fazer 30 cirurgias em um dia. É umaatividade que é exercida individualmente e a essência é a QUALIDADE.
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Art. 981. Celebram contrato de sociedade aspessoas que reciprocamente se obrigam acontribuir, com bens ou serviços, para o exercíciode atividade econômica e a partilha, entre si, dosresultados.Parágrafo único. A atividade pode restringir-se àrealização de um ou mais negóciosdeterminados.
Art. 1004 C.C. – BENS , DINHEIRO, SERVIÇO
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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto oexercício de atividade própria de empresáriosujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seuobjeto, considera-se empresária a sociedade porações; e, simples, a cooperativa.
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Art. 983. A sociedade empresária deveconstituir-se segundo um dos tiposregulados nos arts. 1.039 a 1.092; asociedade simples pode constituir-se deconformidade com um desses tipos, e, nãoo fazendo, subordina-se às normas que lhesão próprias.
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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
SOCIEDADES PERSONIFICADAS EMPRESÁRIAS – É OBRIGATÓRIO O REGISTRO:
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dostipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092.
1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade em Comandita porAções - Arts. 1090/1092
SOCIEDADE PERSONIFICADA - NÃO EMPRESÁRIA - É OBRIGATÓRIO OREGISTRO:
Sociedade Simples – Art. 997
Sociedade NÃO PERSONIFICADA
Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação – arts.986e 991
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO
CONCURSO PÚBLICO
Sociedades Não
Personificadas
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AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS dividem-se em Sociedade emComum e Sociedade em Conta de Participação: São aquelas que convivemno mercado sem registro ou deixou de registrar determinados atos
Art. 986. Sociedade em Comum * Enquanto não inscritos os atosconstitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações emorganização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente eno que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
A SOCIEDADE EM COMUM REPRESENTA DUAS SITUAÇÕES: • Sociedade de Fato – Sem registro – ex. Mecânica de fundo de quintal• Sociedade Irregular – Possui Personalidade Jurídica mais deixou de
registrar atosO Código Civil determina que a atividade que esteja nestas situações terãoas mesmas penalidades que se reproduzem no art. 990 - Todos os sóciosrespondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído dobenefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pelasociedade.
Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
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Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, a atividade constitutiva do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual esob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dosresultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo;e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contratosocial.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventualinscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidadejurídica à sociedade.Art. 994 - § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedadee a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas queregulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
DIREITO
COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICO
Sociedades
Personificadas
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SOCIEDADES PERSONIFICADAS
1. SOCIEDADE SIMPLES
Art. 997 C.C. - É uma Sociedade referencial, por que nas omissões doscapítulos das Sociedade Empresárias, reger-se-ão as mesmas pelas Normas daSociedade Simples. É uma Sociedade NÃO EMPRESÁRIA. Vide parágrafo únicodo art. 966 C.C.
NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES:
1. Do art. 997 ao 1000 – Contrato Social e registro da Sociedade Simples
2. Do art. 1001 ao 1009 – Dos Direito e Obrigações dos Sócios
3. Do art. 1010 ao 1021 – Da Administração
4. Do art. 1022 ao 1027 – Das relações com terceiros
5. Do art. 1028 ao 1032 – Da Resolução da Sociedade em relação a um Sócio
6. Do art. 1033 ao 1038 – Da Dissolução da Sociedade
REGISTRO COMPETENTE DA SOCIEDADE SIMPLES – Art. 998 C.C.: REGISTROCIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
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SOCIEDADES PERSONIFICADAS
1. SOCIEDADE SIMPLES
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tiposregulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se deconformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se àsnormas que lhe são próprias.
Antes de 2002 – Decreto 3708 de 1919 - Sociedade por Quotas deResponsabilidade Ltda que atendiam a dois objetos sociais:
OBJETO SOCIAL (RAMO DE ATIVIDADE) :
1. Comercial Produtos Empresas Junta Comercial
e Serviços
2. Civil Serviços Profissionais Liberais – S/C
Registro Civil de Pessoas Jurídicas
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2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Artigos 1039 ao 1044 C.C.
Art. 1039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedadeem nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária eilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade peranteterceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânimeconvenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040 - A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas desteCapítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
• NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houversócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qualsomente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-laaditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou suaabreviatura.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicaçõesreferidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamentea sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativodos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes dedissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota dodevedor.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquerdas causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, tambémpela declaração da falência.
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3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – Artigos 1045 ao 1051 C.C.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duascategorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária eilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somentepelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e oscomanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas dasociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações dasociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticarqualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeitoàs responsabilidades de sócio comanditado.
• NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver sócios deresponsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomesdaqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles aexpressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, asociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seussucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de umadas categorias de sócio.
SE FALTAR SÓCIO COMANDITADO:
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditáriosnomearão administrador provisório para praticar, durante o períodoreferido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos deadministração.
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4. SOCIEDADE LIMITADA
Art. 1052 C.C. - Na sociedade limitada, a responsabilidade decada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todosrespondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões desteCapítulo, pelas normas da Sociedade Simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regênciasupletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedadeanônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicaçõesdo art. 997, e, se for o caso, a firma social.
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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA
A - 300 quotas - R$30.000,00
B - 400 quotas - R$40.000,00
C - 300 quotas - R$30.000,00
Capital Social - R$100.000,00 Patrimônio Líquido
BENS ADQUIRIDOSLUCROS
$$$ $$$ $$$RESERVAS
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendouma ou diversas a cada sócio.
CAPITAL SOCIAL – Montante dos valores declarados no Contrato Social. ÉESTÁTICO e FORMAL.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO – É o que a empresa tem de concreto (ATIVO ePASSIVO) * É DINÂMICO e REAL.
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Cont... QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA
QUOTAS – São símbolos valoráveis. As QUOTAS são dos SÓCIOS e os valores oferecidos são da Sociedade.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito detransferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
Art. 1055, § 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital socialrespondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos dadata do registro da sociedade.
(Todos respondem solidariamente até o prazo de 5 anos pelo capital socialnão integralizado. Este deverá estar sempre disponibilizado).
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantiasretiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quandotais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. * O CAPITALSOCIAL não pode ficar desfalcado*.
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CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA OU DENOMINADO TAMBÉM ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ouparcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dosoutros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de umquarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade eterceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir daaverbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondentemodificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, nãoterá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação docontrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante asociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
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Cont... CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não seexime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência deoutros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a estecouber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar emliquidação.
Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão *
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder suaquota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentementede audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição detitulares de mais de um quarto do capital social.
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PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS
Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão * Quemadquiri-la será um novo sócio.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, totalou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiênciados outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de maisde um quarto do capital social.
É interessante observar que estamos diante de uma SociedadeLimitada e os sócios ao constituí-la assinaram um Contrato Social que éum compromisso entre eles que inspira confiança e lealdade. Temosaqui a affectio societatis.
Desta forma será que podemos pensar em Penhorar Quotas para suprirdívidas pessoais de sócios?
É algo discutível. É possível penhorar lucros, porém sendoQuotas, como ficaria o art. 1057 C.C.?
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OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS AO ASSINAR O CONTRATO SOCIAL
SÓCIO REMISSO
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, àscontribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar defazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pelasociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sóciospreferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe aquota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, odisposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sóciospodem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafoúnico, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivotitular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros damora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICO
Órgão SocietáriosAdministração, Assembleia ou
reunião, Conselho Fiscal
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GESTÃO DA SOCIEDADE
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sóciosdecidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas pormaioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suasfunções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costumaempregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por leiespecial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, oacesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ousuborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra osistema financeiro nacional, contra as normas de defesa daconcorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou apropriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
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Da Administração - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo ocontrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cadaum pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aossócios, por maioria de votos.§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador querealizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordocom a maioria
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos osatos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, aoneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sóciosdecidir.Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode seroposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio dasociedade;II - provando-se que era conhecida do terceiro;III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios dasociedade.
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Administradores: Excesso de mandatoArt. 1016 Código Civil –
Sócios: culpa in eligendo e in vigilandoPENALIDADES:
Por mau desempenho do seu mandato, os sócios responderão com o administrador - solidariamente.
Mas, por deixar de pagar obrigações tributárias:
Art. 135 - CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditoscorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atospraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato socialou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas dedireito privado.
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* Sociedade em nome coletivo – administrador: sócio e pessoa física; ** Sociedade em Comandita Simples – administrador:Comanditado, pessoa física.
* Sociedade Limitada – art. 1060 C.C. – Sócio e Não Sócio
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá deaprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiverintegralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.Lei nº 12.375/2010.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á nocargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO
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Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, emqualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ouem ato separado, não houver recondução.§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituiçãosomente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, nomínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada noregistro competente, mediante requerimento apresentado nos dez diasseguintes ao da ocorrência.§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desdeo momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita dorenunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dosadministradores que tenham os necessários poderes.Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração doinventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.(art.1078)
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO
CESSAÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR
23/4/2013 41
ÓRGÃO SOCIETÁRIO - DA ADMINISTRAÇÃO – REVOGAÇÃO DE PODERES
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócioinvestido na administração por cláusula expressa docontrato social, salvo justa causa, reconhecidajudicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, ospoderes conferidos a sócio por ato separado, ou aquem não seja sócio.
23/4/2013 42
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conformeprevisto no contrato social, devendo ser convocadas pelosadministradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dossócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou sedeclararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quandotodos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seriaobjeto delas.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS - DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outrasmatérias indicadas na lei ou no contrato:
I. a aprovação das contas da administração;II. a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;III. a destituição dos administradores;IV. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;V. a modificação do contrato social;VI. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;VII. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das
suas contas;VIII.o pedido de concordata ** Lei de Falências 11.101/2005.
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Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também serconvocadas:
I. por sócio, quando os administradores retardarem aconvocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos emlei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto docapital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido deconvocação fundamentado, com indicação das matérias aserem tratadas;
II. pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere oinciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, emprimeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos docapital social, e, em segunda, com qualquer número.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
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Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art.1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I. pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos docapital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.1.071;
II. pelos votos correspondentes a mais de metade do capitalsocial, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.1.071;
III. pela maioria de votos dos presentes, nos demais casosprevistos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria maiselevada
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
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Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez porano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com oobjetivo de:I. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;II. designar administradores, quando for o caso;III. tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidosentre os presentes.§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas daassembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes dareunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dosque queiram assiná-la.§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nosvinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público deEmpresas Mercantis para arquivamento e averbação.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
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Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dossócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto detrês ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ounão, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista noart. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dosinelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dosdemais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, osempregados de quaisquer delas ou dos respectivosadministradores, o cônjuge ou parente destes até o terceirograu.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL
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Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contratosocial, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ouconjuntamente, os deveres seguintes:I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e oestado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantesprestar-lhes as informações solicitadas;II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos examesreferidos no inciso I deste artigo;III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecersobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomandopor base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindoprovidências úteis à sociedade;V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trintadias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que serefere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras daliquidação.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL – Atribuições
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ÓRGÃO SOCIETÁRIO – CONSELHO FISCAL –RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pelalei ao conselho fiscal não podem ser outorgados aoutro órgão da sociedade, e a responsabilidade deseus membros obedece à regra que define a dosadministradores (art. 1.016).
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICO
Classificação das
Sociedades
Direitos e Obrigações dos
sócios
Profª Rachel Brambilla23/4/2013 50
23/4/2013 51
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
1. Quanto a responsabilidade dos sócios
A) LIMITADA:
Temos duas Sociedades:
I. SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052 C.C. – Os sóciosrespondem limitadamente pelo pagamento dos valoresoferecidos no Contrato Social ; e solidariamente pelaintegralização do capital social.
A - 300 quotas - R$30.000,00
B - 400 quotas - R$40.000,00
C - 300 quotas - R$30.000,00
Capital Social -R$100.000,00
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II. SOCIEDADE ANÔNIMA – Art. 1088/1089 C.C. – Lei 6404/1976 c/c Lei10.303/2001, art. 1º: Os acionistas respondem limitadamente pelopagamento das ações que adquirir.
B) ILIMITADA: SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 C.C. – ossócios respondem solidária e ilimitadamente
C) MISTA: SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – art. 1045 C.C. –existem duas categoria de sócios: comanditados que respondemilimitadamente ; e comanditários que respondem limitadamente
2) Quanto a participação dos sócios:
A) SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL – Sociedades de Pessoas
B) SOCIEDADES POR AÇÕES – Sociedades de Capital
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3) Quanto a constituição da Sociedade:
A) Sociedades Contratuais – Nascem ao assinar o “ContratoSocial” e adquirem Personalidade Jurídica com o registro –Sociedades do Código Civil
B) Sociedades Institucionais – São Sociedades que possuemuma obrigação inerente a ela de realizar Projetos deresponsabilidade social e seu nascimento é diferente, poisem primeiro lugar captam investidores – Sociedades porações
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DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
1) Direito ao lucro - Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que excluaqualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
2) Direito de fiscalizar os documentos da Sociedade – Art. 1021. Salvoestipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquertempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteirada sociedade.
3) Direito de Recesso - Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou nocontrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazoindeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedênciamínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmentejusta causa.
4) Direito ao Acervo Social - Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioriade votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos oscredores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, àmedida em que se apurem os haveres sociais.
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OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Integralizar os valores subscritos no Contrato Social e cumprir ascláusulas contratuais.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, àscontribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixarde fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pelasociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demaissócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, oureduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, emambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1080 C.C. - As deliberações infringentes do contrato ou da leitornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente asaprovaram.
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICODissolução Parcial (Resolução da
Sociedade com relação a um sócio) e
Dissolução da Sociedade –
(extrajudicial e judicial)
Liquidação
Profª Rachel Brambilla23/4/2013 56
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Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
* Por morte *
Art. 1028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sóciofalecido.
* Retirando-se *
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquersócio pode retirar-se da sociedade; se de prazoindeterminado, mediante notificação aos demais sócios, comantecedência mínima de sessenta dias; se de prazodeterminado, provando judicialmente justa causa.
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* Por falta grave *
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode osócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demaissócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, porincapacidade superveniente.
* Exclusão por justa causa * minoritário
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dossócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que umou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtudede atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediantealteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justacausa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ouassembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado emtempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito dedefesa.
Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
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Nasce vive morre liquida
ExtingueDissolveContratoSocial
Adquire Personalidade Jurídica com o
Registro
Atividade Econômica
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO é o encerramento da atividade Econômica. É amorte da Sociedade, porém ela conserva a PersonalidadeJurídica até a sua Extinção.
Judicialmente
Extrajudicialmente
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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
EXTRAJUDICIAL
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido estee sem oposição de sócio, não entrar a sociedade emliquidação, caso em que se prorrogará por tempoindeterminado;
II. o consenso unânime dos sócios;
III. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, nasociedade de prazo indeterminado;
IV. a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída noprazo de cento e oitenta dias;
V. a extinção, na forma da lei, de autorização parafuncionar.
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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADEJUDICIAL
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvidajudicialmente, a requerimento de qualquer dossócios, quando:I - anulada a sua constituição;II - exaurido o fim social, ou verificada a suainexequibilidade.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aosadministradores providenciar imediatamente ainvestidura do liquidante, e restringir a gestão própriaaos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelasquais responderão solidária e ilimitadamente.
23/4/2013 62
LIQUIDAÇÃO
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado oliquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitosdeste Capítulo, ressalvado o disposto no atoconstitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não sejaadministrador da sociedade, investir-se-á nasfunções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
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LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
Terminar os problemas pendentes, pagar todos os credores naordem de preferência, Assembleia de prestação de contas, gerir aliquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, oliquidante empregará a firma ou denominação social sempreseguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinaturaindividual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1011 § 1o * Art. 1104 - Quem poderá e não poderá serliquidante? Responsabilidades do liquidante e penalidades.
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Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credorespreferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociaisproporcionalmente, sem distinção entre vencidas evincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria devotos, antes de ultimada a liquidação, mas depois depagos os credores, que o liquidante faça rateios porantecipação da partilha, à medida em que se apuremos haveres sociais.
LIQUIDAÇÃO – Pagamento do Passivo e Partilha do ativo
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LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado oremanescente, convocará o liquidante assembléia dos sóciospara a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e asociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio aata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, acontar da publicação da ata, devidamente averbada, parapromover a ação que couber.
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Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado odisposto na lei processual. Ex. Decretação Falência – Sentençatransitada em julgado
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, senecessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre osinteresses da liquidação, e as presidirá, resolvendosumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópiaautêntica, apensadas ao processo judicial.
LIQUIDAÇÃO - JUDICIAL
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO
CONCURSO PÚBLICO
Nome Empresarial
Profª Rachel Brambilla23/4/2013 67
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NOME EMPRESARIALArt. 1155 ao Art. 1168 do Código Civil
Art. 1155. É FIRMA ou DENOMINAÇÃO. Vide parágrafos 1º e 2º do art.1158.Firma: Nome de um ou mais sócios; Denominação: ramo de atividade ouobjeto social
PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL: Art. 33 da lei 8294/1994 – Registro doContrato Social – Art. 1166.
MONTAGEM DOS NOMES EMPRESARIAIS:
• Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039) * Art. 1157: A Sociedade quetiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMAacrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETOSOCIAL.
OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SIQUEIRA & Cia (ou por extenso)
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NOME EMPRESARIAL
• Sociedade em Comandita Simples (art. 1045) * Art.1157: A Sociedadeque tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMAacrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETOSOCIAL.
OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SOUZA & Cia (ou por extenso)Neste caso somente o nome do Comanditado pode figurar no NOME
EMPRESARIAL * art. 1047 C.C.
• Sociedade Limitada (art. 1152) * Art. 1158 parágrafos 1º,2º: Firma e/ouDenominação acrescentada da expressão Ltda. ou por extenso.
• Ex. SIQUEIRA Ltda. ou Distribuidora de Alimentos Ltda. ou SiqueiraDistribuidora de Alimentos Ltda.
•Na omissão da expressão Ltda. os administradores responderãoilimitadamente * parágrafo 3º, art. 1158.
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NOME EMPRESARIAL
• Sociedade Anônima (art. 1160 e art. 3º da Lei 6404/1976) * Art. 1160:
OBRIGATÓRIO: Denominação com as expressões CIA ou por extenso; ouS/A ou por extenso.
• É OBRIGATÓRIO que CIA ou por extenso esteja antes da DENOMINAÇÃO.É facultativo inserir nomes * parágrafo único do art. 1160 C.C.
Ex.Companhia ou Cia Brasileira de AbastecimentoCompanhia Nacional de Telégrafos
Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres S/A ou S/ADistribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres ; ou Distribuidorade Gêneros S/A Alimentícios e congêneres * S/A ou por extenso podefigurar em qualquer parte da Denominação.
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NOME EMPRESARIAL
• Sociedade em Comandita por Ações (art.1092) * art. 1161: Pode ser Firmaou Denominação acrescentado da expressão comandita por ações.
Ex: Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por ações;Siqueira Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita porações.
• Sociedade em Conta de Participação (art. 991): não pode ter Firma e nemDenominação. Art. 993 C.C. * Art. 1162 C.C.
• Empresa individual de responsabilidade Ltda. (Lei 12.441 de 12/07/2011) –•Usará o seu próprio nome de família com a expressão EIRELI ouDenominação (Empresa individual de responsabilidade limitada) – Art. 1156C.C.
Ex. Antonio Silva EIRELI ; Antonio Silva Consultoria EIRELI
Art. 1.162. A Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.
DIREITO
COMERCIAL
ACADEMIA DO
CONCURSO PÚBLICO
Capacidade para exercer
“empresa’
Profª Rachel Brambilla23/4/2013 72
23/4/2013 73
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vidacivil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessáriodiscernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiênciamental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
23/4/2013 74
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anoscompletos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todosos atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:EMANCIPAÇÃOI - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta dooutro, mediante instrumento público, independentemente dehomologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido otutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existênciade relação de emprego, desde que, em função deles, o menorcom dezesseis anos completos tenha economia própria.
23/4/2013 75
Art. 972. Podem exercer a atividade deempresário os que estiverem em pleno gozoda capacidade civil e não forem legalmenteimpedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida deexercer atividade própria de empresário, se aexercer, responderá pelas obrigaçõescontraídas.
23/4/2013 76
QUAIS AS HIPÓTESES PARA QUE UM MENOR POSSA CONTINUAR NA EMPRESA?
E OUTRO INCAPAZ?
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuara empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias edos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorizaçãoser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou dointerdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, aotempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo taisfatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deveráregistrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desdeque atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: Lei 12.399/2011
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; Lei 12.399/2011II – o capital social deve ser totalmente integralizado; Lei 12.399/2011III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve serrepresentado por seus representantes legais. Lei 12.399/2011
23/4/2013 77
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratarsociedade, entre si ou com terceiros, desde que nãotenham casado no regime da comunhão universal debens, ou no da separação obrigatória.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar aseparação judicial do empresário e o ato dereconciliação não podem ser opostos aterceiros, antes de arquivados e averbados noRegistro Público de Empresas Mercantis.
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IMPEDIDOS DE EXERCER EMPRESA:Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial sãoos falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigaçõespara considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deveráapós o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção dasobrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos osfuncionários públicos, para que eles não se preocupem comassuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública.Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividadeempresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Militares. Deputadose Senadores também não podem ser empresários de empresasque gozem de contrato com o governo. Aqueles que foramcondenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividadeempresarial (art. 35, II, da Li de Registro de Empresas), tambémnão poderão exercer a atividade empresarial, até que concedidaa reabilitação penal.
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO
CONCURSO
PÚBLICOESTABELECIMENTO E LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL
Profª Rachel Brambilla23/4/2013 79
ESTABELECIMENTO
Possui e BENS ou ELEMENTOS:
a) Corpóreos: Máquinasequipamentos, cadeiras, mesas etc...
b) Incorpóreos: Propriedade Comercial(PONTO), Nome Empresarial, Nome Fantasia ouTítulo deEstabelecimento, Marcas, Símbolos, Aviamentos,Crédito, etc.
23/4/2013 80
23/4/2013 81
ESTABELECIMENTO: É o conjunto de bens corpóreose incorpóreos, através dos quais o empreendedorexerce sua atividade. Art. 1142 C.C.
Principal Estabelecimento: sede,matrizOutros: Filiais, sucursais
* Estabelecimento Empresarial, EstabelecimentoComercial ou Fundo de Comércio ou Empresa
Art. 1144 C.C. – Contrato de usufruto, alienação ouarrendamento de estabelecimento
23/4/2013 82
VENDER EMPRESA
Contrato Social – Transferência de Quotas –Alteração Contratual.
Contrato de Trespasse (Contrato de aquisição de bens corpóreos e incorpóreos)
Contrato de Locação – Locação Não Residencial
Art. 1147 C.C. – Quem vendeu o Estabelecimentonão pode fazer concorrência a quem comprou noscinco anos subsequentes à transferência, salvo porautorização expressa.
Estabelecimento – É a Empresa (ATIVIDADEECONÔMICA ORGANIZADA) – CONJUNTO DE BENS.
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PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE COMERCIAL – PONTO
QUEM CULTIVA O PONTO? O TITULAR DA ATIVIDADEECONÔMICA.
(Decreto n.º 24.150 / 1934) – Lei de Luvas
PROTEÇÃO DO PONTO – Lei 8245/1991 – Lei delocação urbana
Garantias do locatário empreendedor:1. Renovação Contratual
2. Indenização pela perda do ponto
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Art. 51. Nas locações de imóveis destinados aocomércio, o locatário terá direito a renovação docontrato, por igual prazo, desdeque, cumulativamente:I. o contrato a renovar tenha sido celebrado por
escrito e com prazo determinado;II. o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma
dos prazos ininterruptos dos contratos escritosseja de cinco anos;
III. o locatário esteja explorando seu comércio, nomesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterruptode três anos.
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Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar ocontrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver querealizar no imóvel obras que importarem na suaradical transformação; ou para fazer modificações detal natureza que aumente o valor do negócio ou dapropriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio oupara transferência de fundo de comércio existente hámais de um ano, sendo detentor da maioria docapital o locador, seu cônjuge, ascendente oudescendente.
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§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers , olocador não poderá recusar a renovação do contratocom fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização pararessarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes quetiver que arcar com mudança, perda do lugar edesvalorização do fundo de comércio, se a renovaçãonão ocorrer em razão de proposta de terceiro, emmelhores condições, ou se o locador, no prazo de trêsmeses da entrega do imóvel, não der o destino alegadoou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Públicoou que declarou pretender realizar.
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Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatáriofor pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seustitulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores deshopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadasnos contratos de locação respectivos e as disposiçõesprocedimentais previstas nesta lei.§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário emshopping center :a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único doart. 22; eb) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, queimpliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da datado habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
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Dos Shoppings Centers:
Contrato de Locação não residencial – É diferenciado
Aluguel fixo, Aluguel de uma porcentagem dolucro, em épocas de grandes festas aluguel emdobro, pertencer Associação Comercial dos Lojistas
Res Sperata – Indenização pelo uso do SUPER FUNDOdo Shopping (Estabelecimento ou fundo decomércio)
Lei 8245/1991 – Locações
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Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, ocontrato por prazo determinado cessa, de plenodireito, findo o prazo estipulado, independentemente denotificação ou aviso.Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatáriopermanecer no imóvel por mais de trinta dias semoposição do locador, presumir - se - á prorrogada alocação nas condições ajustadas, mas sem prazodeterminado.Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminadopode ser denunciado por escrito, pelolocador, concedidos ao locatário trinta dias para adesocupação.
DIREITO
COMERCIALACADEMIA DO
CONCURSO
PÚBLICO
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