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Processo FĆsico Digitalizado GT InterĆ”reas (0257028) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 1
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INTERESSADO: M.S. PROCESSO NĆMERO 33902.508478/2016-44
2 45 INTERESSADO 'ASSESSORIKNORMATIVA - ASSNT/DIDES PROCEDĆNCIA ASSESSORIA NORMATIVA - ASSNT/DIDES
ā DATA:24/08/2016
ASSUNTO:
RESUMO GT INTERAREAS ACERCA DO USO DE MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAĆĆO PARA ESTIMULO A CONCORRĆNCIA E DESENVOLVIMENTO:SETORIA&EVENDA ON LINE.
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OUTROS DADOE
MOVIMENTAĆĆO:
Seg. Sigla CĆ³digo Data Seq. Sigla CĆ³digo Data
01 / / 15 I I
02 I / 16 I /
03 1 / 17 I I
04 / / 18 I I 05 i i 19 I I
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AS TRAMITACĆES DEVERĆO SER REGISTRADAS.NOSIPAR
ĆNEXOS:
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AGĆNCIA NACIONAL DE SAĆDE SUPLEMENTAR
1.1 Unidade ResponsƔvel: DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL - DIDES
1.2 Sigla: ASSNT/DIDES 1.3 Data: 24/08/2016 1.4 Qtde. de Fls.:
.t144./Yardin VERDUSSEN
, AgĆŖncia Nacional de <SM
AAis SaĆŗde Suplementai
SOLICITAĆĆO DE ABERTURA DE PROCESSO
2. Solicito autuar o processo com as seguintes informaƧƵes: #.>
.
2.1 Assunto: GT INTERĆREAS ACERCA DO US015Ć,MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAĆĆO PARA ESTĆMULO A CONCORRĆNCIA E ISĆSENVOLVIMENTO SETORIAL E
VENDA ON LINE.:( . "
.-
2.2 Interessado: ASSESSORIA NORMATIVA/DIDES
..
Matricula SIAPE :2465940
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Plat
JIVSAgĆŖncia Nacional de Sailde.Suplementar
rt,01.0
GerĆŖncia/Diretoria:
Protocolo nĀ° 33902 .46203aj /2016 - 41. Data: Ƨ4ccfit Hora:
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2016.
'Assinatura:
Nota n004. /2016/ASSNT/DIRAD/DIDES/ANS Processo 33902.516801/2015-72
Assunto: CriaĆ§Ć£o de Grupos TĆ©cnicos InterĆ”reas.
Senhora Diretora de Desenvolvimento Setorial,
* No Ć¢mbito do LaboratĆ³rio de Desenvolvimento, Sustentabilidade e InovaĆ§Ć£o Setorial, instituĆda pela IS nĀ° 06 de 11 de marƧo de 2015, dĆ” DirĆ©toriĆ”..cle Desenvolvimento Setorial tem sido ti-atados tema relevantes, considerando as suas atribuiƧƵes defrĆ”valiar -estudos e pesquisas sobre temas afetos ao desenvolvimento, sustentabilidade, concorrĆŖncia, qualidade' e inovaĆ§Ć£o setorial, bem corno discutir 'polĆticas reĆŗulatĆ³rias relativas aos temas citados (incisos II e III do art. 2Ā° da referida IS/DIDES nĀ° 06/2015).
Nesta seara, foram trazidos ao laboratĆ³rio, na reuniĆ£o *corrida no diĆ” 13 de maio de 2016, os temas "venda on-line" e "uso de mecĆ”hĆsnios financeiros de idgrila0g PirĆ” estĆmulo a concorrĆŖncia e desenvolvimento setorial".
A "venda on une" tem se tomado uma realidade em, algumas, instituiƧƵes, com demandaāexpressiva no mercado de saĆŗde suplementar, ainda sem regulaĆ§Ć£o especĆfica por esta agĆŖncia reguladora, tratando-se de inovaĆ§Ć£o carecedora de um estudo especial por parte da ANS.
Na mesma linha, devido Ć necessidade de sustentabilidadedo sistema e estĆmulo Ć concorrĆŖncia, entendeLSe pela imperiosidade de estudos aprofundados "acerca do' :'uso de MeeanisnibĆ” fitianceitaside regulaĆ§Ć£o pata estĆmulo a concorrĆŖncia e desenvOhĆ”tnenta setorial".
05. Diante dĆ³ exposto, indico a criaĆ§Ć£o de grupo&rĆ©Ć©nicos para proc4derem a estudos, pesquisas e propostas de opƧƵes regulatlĆ”rias acerca dos referidos -reinas.
06. Tais ternas tem relaĆ§Ć£o com a DIDES, conforme se depreende dos seguintes artigos do regimento interno da ANS (ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀ° 197, de 2009):
"Art. 23. Ć Diretoria de DeXenvolvimento Setorial ā DIDES compete: - exercer Ć”s atribuiƧƵes referentes a integraĆ§Ć£o e disseminaĆ§Ć£o de informaƧƵes setoriais,
relacionamento entre prestadores de serviƧos de saĆŗde e operadoras, ressarcimento ao Sistema Ćnico de SaĆŗde - SUS, bem, como a melhoria do desempenho das - operadoras e incentivo Ć qualidade na SaĆŗde Suplementar;
IX - buscar o desenvolvimento sustentĆ”vel e a garantia de competiĆ§Ć£o no setor de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde;
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trair AAIS AgĆŖncia al de
Suplementar
PORTARIA CONJUNTA DIDES/DIFIS/DIpRO NĀ° , DE DE DE 2016
A DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGĆNCIA NACIONAL DE SAĆDE SUPLEMENTAR, A DIRETORA DE FISCALIZAĆĆO e A DIRETORA DE PRODUTOS, no uso das atribuiƧƵes conferidas em especial pelos artigos 23, incisos IV, VII, VIII e IX, 49, incisos I e II, 38 incisos I e II, e 46, incisos XXVII e XXIV, com fulcro na alĆnea "b" do inciso I do art. 77 e do inciso II do artigo 85, todos da RN n0 197, de 16 de julho de 2009, e conforme a xxxxa ReuniĆ£o OrdinĆ”ria de Diretoria Colegiada, realizada em xxxx de xxxxx de 2016, resolve:
Art. 1Ā° Instituir o Grupo de Trabalho - GT InterĆ”reas para proceder a estudos, pesquisas e propostas de opƧƵes regulatĆ³rias acerca do tema da venda on line dĆŖ planos de saĆŗde.
Art. 20 Designar os representantes internos do GT InterƔreas "venda on une", abaixe designados:
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DIDES: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
DIFIS: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
DIPRO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
DIGES: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
DIOPE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
PRESI: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
PROGE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
COORDENAĆĆO: Martha Regina de Oliveira, Simone Sanches Freire e Karla Santa Cruz Coelho.
ParĆ”grafo Ćŗnico. Os representantes internos designados neste artigo poderĆ£o indicar seusL" respectivos suplentes, no caso de impossibilidade de participaĆ§Ć£o nas reuniƵes do grupo, e tambĆ©m poderĆ£o indicar servidores com experiĆŖncia e conhecimento nos temas em discussĆ£o.
Art. 3%0 O GT InterĆ”reas venda on une contarĆ” ainda com a participaĆ§Ć£o de representantes membros externos.
Ā§ 10 Cada Ć³rgĆ£o e entidade integrante da CĆ¢mara de SaĆŗde Suplementar poderĆ” indicar um representante e respectivo suplente.
Ā§ 20 Outros representantes de entidades poderĆ£o ser convidados a integrar o GT InterĆ”reas venda on une pela coordenaĆ§Ć£o.
Ā§ 30 A designaĆ§Ć£o pela CoordenaĆ§Ć£o dos representantes externos serĆ” consignada nos autos de processo especifico para o GT InterĆ”reas venda on une.
Art. 4Ā° Caso a coordenaĆ§Ć£o identifique a necessidade de contribuiƧƵes especificas, colaboradores internos e externos poderĆ£o ser convidados para as reuniƵes do GT InterĆ”reas venda on une.
Art. 5Ā° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
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pris. AIVS AgĆŖncia Nacional de
SaĆŗde Suplementar
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Diretora de Desenvolvimento Setorial
SIMONE SANCHES FREIRE Diretora de FiscalizaĆ§Ć£o
Karla Santa Cruz COELHO Diretora de Produtos
PĆŖRTARIA CONJUNTA DIDES/DIFIS/DIPRO NĀ° , DE DE 2016
iS DE
A DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGĆNCIA NACIONAL DE SAĆDE SUPLEMENTAR, A DIRETORA DE FISCALIZAĆĆO e A DIRETORA DE PRODUTOS, no uso das atribuiƧƵes conferidas em especial pelos artigos 23, incisos IV, VII, VIII e IX, 49, incisos I e II, 38 incisos I e II, e 46, incisos XXVII e XXIV, com fulcro na alĆnea "b" do inciso I do art. 77 e do inciso II do artigo 85, todos da RN n0 197, de 16 de julho de 2009, e conforme a xxxxa ReuniĆ£o OrdinĆ”ria de Diretoria Colegiada, realizada em xxxx de xxxxx de 2016, resolve:
Art. 1Ā° Instituir o Grupo de Trabalho - GT InterĆ”reas para proceder a estudos, pesquisas e propostas de opƧƵes regulatĆ”rias acerca do tema uso de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para estĆmulo a concorrĆŖncia e desenvolvimento setorial.
Art. 2Ā° Designar os representantes internos do GT InterĆ”reas "uso de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para estĆmulo a concorrĆŖncia e desenvolvimento setorial", abaixo designados:
DIDES: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
DIFIS: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
DIPRO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
DIGES: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;-
DIOPE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
PRESI: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
PROGE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
COORDENAĆĆO: Martha Regina de Oliveira, Simone Sanches Freire e Karla Santa Cruz Coelho.
ParĆ”grafo Ćŗnico. Os representantes internos designados neste artigo poderĆ£o indicar seus respectivos suplentes, no caso de impossibilidade de participaĆ§Ć£o nas reuniƵes do grupo, e tambĆ©m poderĆ£o indicar servidores com experiĆŖncia e conhecimento nos temas em discussĆ£o.
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PRP tal ANS AgĆŖncia Nacional de
SaĆŗde Suplementnr
Art. 30 O GT InterĆ”reas "uso de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para estĆmulo a concorrĆŖncia e desenvolvimento setorial" contarĆ” ainda com a participaĆ§Ć£o de representantes membros externos.
Ā§ 10 Cada Ć³rgĆ£o e entidade integrante da CĆ¢mara de SaĆŗde Suplementar poderĆ” indicar um representante e respectivo suplente.
Ā§ 2Ā° Outros representantes de entidades poderĆ£o ser convidados a integrar o GT InterĆ”reas pela coordenaĆ§Ć£o.
Ā§ 30 A designaĆ§Ć£o pela CoordenaĆ§Ć£o dos representantes externos serĆ” consignada nos autos de processo especĆfico para o GT InterĆ”reas "uso de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para estĆmulo a concorrĆŖncia e desenvolvimento setorial".
Art. 40 Caso a coordenaĆ§Ć£o identifique a necessidade de contribuiƧƵes especĆficas, colaboradores internos e externos poderĆ£o ser convidados para as reuniƵes do GT InterĆ”reas _ "uso de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para estĆmulo a concorrĆŖncia e desenvolvimento setorial".
Art. 50 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Diretora de Desenvolvimento Setorial
SIMONE SANCHES FREIRE Diretora de FiscalizaĆ§Ć£o
Karla Santa Cruz COELHO Diretora de Produtos
www.ans.gov.br Disque-ANS: 0800 701-9656
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041
ks ANS AgĆØficia SaĆŗde Su
Resumo das discussƵes do Grupo TƩcnico InterƔreas da ANS (DIDES/DIPRO/DIFIS)
ManhĆ£: Venda online
Michelle Mello Michelle Mello, Diretora-Adjunta da DIDES, apresentou dĆŗvidas a partir das contribuiƧƵes instituiƧƵes que participaram das Ćŗltimas reuniƵes do LAB-DIDES, realizadas nos dias 13/06 e 13/05 de 2016, onde a discussĆ£o sobre venda online havia sido iniciada. As dĆŗvidas envolviam temas como validaĆ§Ć£o de assinatura do beneficiĆ”rio, declaraĆ§Ć£o de saĆŗde, CPT, agravo, direito de arrependimento, vigĆŖncia, clareza das informaƧƵes para o beneficiĆ”rio, necessidade de manter algum arquivo em papel, etc.
Leonardo Palhares Leonardo Palharcs, Vice-Presidente da CĆ¢mara Brasileira de ComĆ©rcio EletrĆ“nico, tratou do uso da informaĆ§Ć£o e do e-commerce no Brasil e no mundo, as rupturas trazidas pela tecnologia e os desafios regulatĆ³rios ā que ele julga serem menos jurĆdicos e mais prĆ”ticos ā relacionados ao uso da internet para a venda de planos de saĆŗde. Ele ainda afirmou que a questĆ£o da validade da assinatura Ć© mais um risco de negĆ³cio c um "trade off" (conflito) entre seguranƧa e alcance que efetivamente um problema regulatĆ³rio. TambĆ©m julga que o prazo para o exercĆcio do direito de arrependimento nĆ£o Ć© um problema devido Ć existĆŖncia de carĆŖncias.
Gustavo Zobaran Gustavo Zobaran, Head BX da Youse, apresentou um benchmarlcing da empresa, que Ć© uma seguradora (automĆ³veis, vida e residĆŖncia) 100% virtual. Ele destacou a evoluĆ§Ć£o do mercado de seguros e da atual mudanƧa de foco, que deixa de ser em um portfĆ³lio baseado em produtos para um portfĆ³lio adaptĆ”vel ao cliente.
Paulo Jorge RascĆ£o Cardoso Paulo Jorge RascĆ£o Cardoso, da Amil, apresentou o protĆ³tipo da empresa para venda online de planos de saĆŗde e a experiĆŖncia da empresa na venda online de planos exclusivamente odontolĆ³gicos. Ele mostrou o passo-a-passo do processo de contrataĆ§Ć£o.
Tarde: Uso de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o (coparticipaĆ§Ć£o e franquia)
1. Carla de Figueiredo Soares Carla Soares, Diretora-Adjunta da DIPRO, apresentou um panorama sobre os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o de uso de serviƧos na saĆŗde suplementar, o que incluiu a justificativa de atuaĆ§Ć£o regulatĆ³ria, um diagnĆ³stico situacional e a identificaĆ§Ć£o dos problemas e de lacunas/falhas regulatĆ³rias. Destacou ainda os trĆŖs pilares que devem basear a discussĆ£o: clareza contratual, definiĆ§Ć£o clara de limites e modelagem contratual da franquia e coparticipaĆ§Ć£o e delimitaĆ§Ć£o da incidĆŖncia dos fatores moderadores.
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Frederico Villela Frederico Villela, Gerente-Geral da DIFIS, apresentou os conceitos de coparticipaĆ§Ć£o e franquia com os quais a regulaĆ§Ć£o da ANS trabalha atualmente e o arcabouƧo legal e normativo do tema em questĆ£o.
CĆ©sar Lopes CĆ©sar Lopes, consultor da Towers Watson Brasil, apresentou um panorama sobre a cobertura da assistĆŖncia mĆ©dica da saĆŗde suplementar brasileira. TambĆ©m apontou dados sobre coparticipaĆ§Ć£o, franquia e outros fatores moderadores, principalmente em planos coletivos empresariais no Brasil e nos EUA.
3. Solange Beatriz Solange Beatriz, Presidente da FenaSaĆŗde, discursou sobre o cenĆ”rio da crise econĆ“mica atual e a necessidade de medidas de sobrevivĆŖncia. Segundo ela, "aquele que usa o sistema precisa fazer parte da lĆ³gica do pagamento", ou seja, o beneficiĆ”rio precisa ser estimulado a zelar pelo controle desse beneficio. TambĆ©m defendeu a liberdade contratual, possibilitando que quem contrata um plano de saĆŗde, seja o empregador, seja o prĆ³prio beneficiĆ”rio, Ć© que deve definir se o valor de franquia ou o percentual de coparticipaĆ§Ć£o Ć© adequado ou nĆ£o.
JosĆ© AntĆ“nio JosĆ© AntĆ“nio, do Instituto Brasileiro de AtuĆ”ria, encerrou as apresentaƧƵes apresentando um panorama sobre a coparticipaĆ§Ć£o no Brasil e as consequĆŖncias desse instrumento. Afirmou que Ć© um fator importante, mas que, se seu percentual for baixo demais, nĆ£o consegue cumprir seu papel de moderador.
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2012-Grupo de Rebarbo composto por representantes de todas as diretorias da ANS para discusslo de mecanismos do mando. tanto ~enodais. Ruamo financeiros. 2012 - Expensa da afama dos mecanismos de ~alo em pararia com o setor ~dado. FOr reatadas 5 arta reunira da amara TĆ©cnica nas seguintes datas: 03/07/2014 00/01/2012: 05/09/2012: 17/10/2012 e 13/11/201. 2012- Em novembro de 2012. houve e FinatriƧio dos trabalhos da amara TĆ©cnka e o produto das difamas foi encaminhado par* o Grupe de Trabalho ~o. 2015- Retomada do GT para &sendo do Tema: 2016- Retomada da damaĀ° com o setor.
O regulamento vigente sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o foi elaborado hĆ” mais de 10 anos e nĆ£o contempla a evoluĆ§Ć£o do setor regulado.
REVISĆO: CONSU n.2 8, de 03 de novembro de 1998
Justificativa 2016
2015
2009 2010
2012 Natureza
l:!:) Objetivo
reek eor ANS "er=
PresenƧa de dilema entre o uso Mecanismo de
RegulaĆ§Ć£o que desincentive o Risco Moral,
estimulando ouso consciente e a reduĆ§Ć£o de
acesso de serviƧos de saĆŗde necessĆ”rios a
assistĆŖncia Ć saĆŗde.
PresenƧa de lacunas regulat6rias no Normativo
vigente que trata do uso de Mecanismo de
RegulaĆ§Ć£o.
Franquia raramente e usada nos Planos MĆ©dico
Rosa italares
raā¢ edANStr. ā¢ā¢ā¢..
Rever CORSO Bali. reduzindo as
inatas. durando as reg comparas o conceitos.
compila coma s novas legislavas;
toldo dheusseas
2005
ConsolidaĆ§Ć¢o
2016
Diagnostico Situacional
2003 - traio discutires cern amaƧa de um GT; 2005 ā¢ Nota TĆ©cnica (nota aceda no. 11/2035/GGTAP/GGEOP/GGER) e urna mimei de remar:10 nobre a apilara dos mecanismos financeiros de ~aƧa. 2S09 - Estude peia Caminito de Saale do Instituto Biesileiro de Atuara - IBA sobe mecanismo firenceito de MOMO e uni estudo acnieo para o ertateledmersto dos latim de fator moraram baseado nos dados de Nota Tardo Referenciai de Produtos -Mar.
2010 Mova PrOPOM de moa* armem feita pela Garis nobre meariams financeiros de Mara.
2015
2012
~ANSruptenger
Panorama Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o de uso de serviƧos na
SaĆŗde Suplementar
Datada de NOM. e Habilltaollo dos Produtos Julho/2016
tartā¢ de aturrade asas
ItsANSte=
Diagnostico Situacional
Justificativa da AtuaĆ§Ć£o RegulatĆ”ria
fia resaNS 4are=: ~MS=
IdentificaĆ§Ć£o dos Problemas
Contexto
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Obrigada!
www.ans.gov.br 1 Disque ANS: 0800 701 9656
ā¬10 ~talon leip inns jet,mds.
(13""j"4"."
est i';,roiye4( Is
NĆ£o estabelece regras claras para cobranƧa de fator moderador em internaĆ§Ć£o;
NĆ£o estabelece limites para a cobranƧa de fator moderador para consultas, exames, terapias e internaƧƵes;
NĆ£o define o que Ć© Fator Restritor Severo;
Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiros
1. Estabelecer os requhltos para e utilizado de mecenismos de regulado. entre eles: cosankbaslo; Franquie; Dos nestes e que se epEcang Omites ~mos.
2. Estabelecer o conceito, critĆ©rios coo Omites inixlmos 3. POSA as rednees (*bordar e sĆŗmula 4. Dennif as rens passa abulasseo aos ratafilITOS de regisliceo de OCIO mirado de insistem,' unida (Artigo 16 de tel. inforrnstgo e Trentparends); g. Estabelecer regres pare o meios!. dos Mecanismos de Reguingo Financeiros
ā¢
Algumas lacunas/falhas regulatĆ³rias identificadas:
ta..it "ta S
esserNiNSit=
A discussĆ£o ao ser abordada deve perpassar por 3 pilares:
Clareza Contratual
DefiniĆ§Ć£o clara de limites e modelagem contratual da franquia e co-participaĆ§Ć£o
DelimitaĆ§Ć£o da incidĆŖncia dos Fatores Moderadores
DescriĆ§Ć£o dos Objetivos
A proposta ainda deverĆ” atender aos seguintes objetivos:
tiANS81.=
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Conceitos
- CopartIclpagRo:
Art 5' II Se CONSV tsā¢ cifirem
1211.FURO d Me gā Nacianie
ildsig UM ~mar
MECANISMOS FINANCEIROS DE
REGULAĆĆO -
O OLHAR FISCALIZATĆRIO
Rodrigo Rodriguitt de Aguiar Disetur-Mjunto de Flacaltratio
bode lambo ia de Mho de ma.
'a parte Pah-mem pare peia cansumkke Ć” emendam de plane ou terno priemio de assistĆŖncia Ć mode efisu operaden de plano odorrtoldtko, servente ā¢ realizado de
st calo do Glosatlo Tenttko Sarda/o-Dementar
"Moramo de rejubilo financeira que consiste na partIcipmbo da beneficiĆ”rio 11a despela assistencial ā¢ ser paga dtretannente Ć operadora, d pia intheicnl h e famIllat Ć ou pema jubila conennve. 0 pb seletivo, epds ā¢ reaberta de proceOlmente
Pia egiViStr=
Base legal / normativa
- Lei ri" 9.656, de 1998:
An. 1' I-)
(-1 4 10 Mtā¢ subordinada h nennn e e fiscallnsio da ~eia Nackmal de SaĆŗde Suplementar - AM munam modnidade de produto unam e contrato que memento amyn da prenda de cobertura finencetra de Man de @Sabida ~km hospitalar e odentobelea. OUVIS ceracteristicn que o &ferem* de ~bade erniunvarreente financeln, tah como:
1-4 dl rnecanbmes de renhiam
Mo coAtiSm.,-,-ā¢
EspƩcies
CONSU e 08, de 3 de novembro de 1998, Art. r, g r:
As operadoras de seguros privados somente poderĆ£o utilizar mecanismos de regulacSo financeira, assim entendidos, franquia e co-participaĆ§Ć£o, sem que Isto Implique no desvirtuamento da livre escolha do segurado.
PEP coM5y.r.=
Base legal / normativa
- CONSU n' 08, de 3 de novembro de 1998:
Conceitos
- Franquia:
Act. atida CONSU etc/fim
'o valer estagnes:Me cie contrato de Mano ou segure privada de ~Onda ā¢ sedde e/ou edammbinco. IS e qual ā¢ operadora Mo tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento lb rede credenciada ou referenda da f
3, MdĀ° do GfinbloserniticoSafiderutĆ”M112finn
hAtanIsmo de resSaƧƔo financeira que ~Ma no estabelecimento de valor atĆ© o qual ā¢ operadora Mo tem reponsabfildade cie cobertura, quer nos cum de reembolse ao beneficiĆ”rio do pleno privado de assktenciaa ā¢ ande ou nos cases de ~rente s rede
An. 2. asam modo de prĆ”ticas tementes ā¢ Pulado cie demanda da unhaste dos ambos de add.. estio entuba:
fil -amber ā¢ subtendi, decorreste da Sedo de miem mĆ”ximos ou teto de remuneraƧi. na caso de cobertura ā¢ patologias ou treme assistemiab, acetuandose e preelstes nos contrates cern clĆ”mula na ~alidade de Tombam
Vil - estabelecer comanktpacro eu frandub que cennerbe taimetrimito ~em do pcoranmento por parte do unaƔrio, ou fax ~Munem 50 10550 loa ambos:
Mil - enabelecer em casos de Papudo, fator moderador em Mama de percentual Pn tente, Cern CaeOlo das definkft espiantai em Lande mentol.
m. se 1.4 Pardineo dedo ā¢ Ma planas ou SltrOs de contratado coletem empresarial asneados ~malmente pela empresa, do Ć© considerada centrIbultre a apparticipaclo cio comumbon Mure ā¢ mimam= eira procasilmemen como fator moderador, na
mr d
credenciada ou referenciada.'
a PRP Mal ANSte=
ut~t) ~Mem aninhada ~Mu e/cm hespleneh Para flin do disposto noa artigos 30 e 31 da lei nā¢ 9.6.56/98.
Pqr ' red ANS=rram:
Processo FĆsico Digitalizado GT InterĆ”reas (0257028) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 12
ti
_ Caso 02 Base legal / normativa
- CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998: - Objeto da demanda: ClĆ”usula contratual prevendo fator moderador em forma de percentual por evento para os casos de IntemaMo, e, para o An. 4' As operadores de Moas ou muros palrados de mimaa Ć utMe. quando da tratamento de obesidade mĆ³rbida, valor fixo de RS 3.000,03. utilizaiĀ° de mexeram de remando. Meio atender is setaftnet edltandoll
1. Informar cbra e ~emente ao commilder, no ~Sal publIdtado do pleno ou seguro. - Fundamento da decido: Art. 1', Ā§1', 'V da Lei n 9.656/98; Art. 2', VII no Instrumento de [MIMO t 110 IMO eu Indicadora mapas da Me: e VIM da CONSU n" 08/98;
e) os monlsmos de remalaƧƔo *dotado; emetterreme os relede), e fanem makrmarnall da co-partielpartro e de todas as am.1195a pare na ~nem
1-1
- Deds8c.: procedente, pela caracterizaƧƔo de fator restritivo severo, jƔ que a estipulaMo de R$ 3.000,00 Ʃ nitidamente excessiva;
-Argumento da Operadora: A legislaĆ§Ć o Mo conceitua o que vem a ser VI - Mamam ~mente a sua rede medendada etad referendada Modo bana fator restritivo severo pertldpetto do cortonrador. em toma de tende. om tapem deamentes do
mendlmerdo malhado:
-11Mlicacilo: Art. 71 c/c art. 10,111 (fator de compatibilidade) c/c art. 9%11 MI - estatelem piando optar per Med moderada em IMOS de ~n.o*, valeres prettodoe que elo poderio sofrer Indenek pda Palmedbmanos Voo da~ (fator de coletivItaĆ§Ć o) da RN is' 124/2006
- Penalidade: multa de R$ 36.701,0k Ple. ~MS=
1 Paa emANSer.=
Caso 03 Cerne da questĆ£o
- Objeto da demanda: ClĆ”usula contratual prevendo fator moderador em forma de 20% para OPME ligados ao ato drĆŗrgko e 10% para despesas mĆ©dicas e hospitalares, com valor limitado a R$ 1.000,00. - Como confirmar se o procedimento foi Integralmente
financiado pelo usuƔrio? -Fundamento da decido: Art. 1', k1', '41" da Lei e 9,656/98; Art. 7%111 e VIII da CONSU n' 08/98;
- Decido: procedente, pela caractedzaĆ§Ć o de previsto de fator moderador em forma de percentual por evento;
- O que caracteriza fator restritor severo?
- Argumento da operadora: NĆ o hĆ” qualquer comando legal sendp violado. Ante a ausĆŖncia de parĆ¢metros objetivos, as decisfies
divergem:
- 71pificaMo: Art. 71 c/c art. 10, V (fator de compatibilidade) c/c art. V.11 (fator de coletMuslo) da RN nĀ°124/2006
- Penalidade: multa de R$ 81.666,3 Mo to ANSr, 4r,.: O* esANS=.=
Caso 04 Caso 01
- Objeto da demanda: Exigir R$ 3.200,00 do beneficiĆ”rio para reallusĆ o - Objeto da demanda: CoparficipaMo de R$ 39,00 para consulta de R$ de cirurgia de correĆ§Ć o de ametropia. 60,00 e 50% para realkaMo de exames
- Fundamento da decisĆ o: Art. 1', Ā§1', "O' da Lei ri" 9.656/98; Art. 4', VII - Fundamento da decido: Art. 1', Ā§1', M" da Lei if 9.656/98; Art. 2', VII da CONSU ri' 08/98; da CONSU n' 08/98;
- DecisĆ o: procedente, por indexar/diferenciar valor de coparticipaƧƔo por procedimentos;
- Decido: procedente, pela caracteritaMo de fator restritivo severo;
- Argumento da Operadora: A legislaƧƔo nĆ¢o conceitua o que vem a ser - Argumento da Operadora: NĆ o exigiu do beneficiĆ”rio coparticipaƧƔo em valor diferenciado para procedimento cirĆŗrgico.
fator restritivo severo
-11pificaMo: Art. 71 da RN n*124/2006 - IlpificasĆ o: Art. 71 c/c art. 10, 111 (fator de compatibilidade) da RN n' 124/2006 - Penalidade: AdvertĆŖncia
- Penalidade: muita de RS 18.020,00
. c. ā¢ ANS ā49:-.--: . taNStur.:
Processo FĆsico Digitalizado GT InterĆ”reas (0257028) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 13
menino os 1~ e../ANSt=
Caso 05
- Objeto da demanda: Prever em contrato o pagamento de R$ 3.200,00 para realizado de cinugla barlƔtrica ou dermolipeaomia. E ter efetivamente eatido do berrefldƔrlo o pagamento da franquia pela segunda:
- Fundamento da decido: An. f, gr, ā¢d- da Lei ri 9.666/93; Art. at VII da
CONSU n 08/911;
- Decido: procedente, por indecar/dIferenclar valor de franquia por procedimento; e por restringir o aceno da benefidĆ£rla ao procedimento. ente o excessivo valor cobrado.
Argumento da Operadora: filo edgiu do benefldƔdo coparticipado em valor
diferenciado para procedimento drĆrilfm.
Tipificado: Art. 71 c/c art no' c/c art. 10,111 (fator de compatibilidade) da RN n* 120/2006
Penalidade: multa de RS 33.023,00 e
is ANS:e:s.-fr.=
RazƵes das divergĆŖncias de entendimentos
- AusĆŖncia de parĆ¢metros objetivos para a configuraĆ§Ć¢o de aplicaĆ§Ć¢o Irregular de mecanismo de regulacgo;
- AusĆŖncia de critĆ©rios objetivos e definiĆ§Ć£o sobre o que vem a ser fator restritivo severo;
- Dificuldades prƔticas de definir se o fator moderador
corresponde Ć integralidade do procedimento;
same, Art522==.":
Obrigado!
vnvw.ans.gov.br 1 Disque ANS: 0800 701 9656
antas. C) .~on enchi
&q./ANSāfrit:
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Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
Lembrando: .....d......~.~......AtAn Mutuado= - promponllhamodo do riste
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Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
Julho '2016
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IBA: IBA1 Fator Moderador em Plano de Sonde
Fund:Sol : Otanktar ā¢ urdflzadio deo ~unem de MĆŗtuo: paantIttredo medida ~Mem na confrataĆ§Ć£o. ~onde ā¢ eastaddada ikonfirriotoalro maxerdzanclo os marnos aspes:~ I noescaĆ”rloa. Paquar as ~andado aos ~alvos onismenIoa:
UM SSS8/98 - *Kl& Incisos: VIII -prevenia contrato:et A franquia. oe Proltos fl11.1Cā¢110a0t1 a perCalltltal Os copo.kipnio...
OONSU 0/1/911: ~os ta: vila VIII Pau Urpanclas ā¢ Emergiria-Ias fator moderador Ra ImpeƧam Cepulle~eteu ~As que ~da finanetament~ Na ~maƧas arzooā¢oar percentual (%) como rabi moderador
2 Obs.: 30% dos Ores alopeallebit.
etaismomlar do coretratanta,
ou dillotm.... ou moatnanitivo:
Faio, Meditado: ar: Plano de saĆŗde
Principio, o Fundamentos nenleos:
PrincĆpio do Muballamo
UI dos Grande:gaifonas).
Bloco de Morbidez (SnOde) e Ineal
Principio do O.
Principie da Paridade
5
1PM IBA1
Fator Maderador em Plano de Sonde
Propostas
C Falar Moderador em Plano de saĆŗde
R., ā¢ ā¢ - -- -.- Lembrando: Modelem cedstnntu no naunelnies pot Marcado: ',can", me nn Osr os eetttndltwtoi
ar c< ---
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Ano gim sun MOMPleMeFFO: Tinida SintMel cā¢ =ela Soa nana II Abaetar CONSU 08/1990
n Fator Moderador ano" ā¢ teto ri Limites rrdrehnos: &et eito moderador
c. , n,-..--='' -- -as
Pā¢ TF edā¢
IIIMOMOMMatettal. ant M.a TROO c, nt Consultas ern Emergancit Tara aa_a on. atei
4) MIOMItet Ffireartā¢ ri CepartIcIpacto Geral: RIMPlita (IMODAntal (e1
MadelAA).
6 OU.: Cabala / Liana pats R - rifla
Cr.11Erarll Obs.: Consultas 'Exames Pnventhos 1~1[1-31~11T311
Modelo TĆ©cnico: Proporcional ā¢ Limite (teto) nommen
11=1== 3ir3117311111M,
leal ne. CEE=
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O Brasil tem despesas relativas ao PIB comperĆ”vei a palses desenvolvidos, mas em termos os gastos sĆ£o relativamente baixos
IBAI per capita
J. Os planos com eopartleipaĆ§Ć£osĆ£oum
RIOdtki ViƔVel 13011~1100 debnIstrosepermIttIMUM alar de mensalidade menor.
sem penalizar o beneficiƔrio Mb derdeSie
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Programa da AssistĆŖncia MĆ©dica ā¢-ā¢ Illscirnia sabre: Mecanbmoā¢ de RegulaĆ§Ć£o
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ConsequĆŖncia
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3011~130 subsidiar beneficio?
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Cobertura de assistĆŖncia mĆ³dica no Brasil
PopulaĆ§Ć£o total: 201 ~ides
PopulaĆ§Ć£o coberta por plenos privados: 48,8 milhƵes
32,4 nem&
Is% 9,5 mlulana I
19% 59 mictem I
13% 152 rMlikme I
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Planes Colpondros---' 1E4~3 I
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' Planos Individuais - r- 'Plenos: - -Sistema Enddadn do PĆŗblico
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DiscussƵes acontecendo no mercado Empena. buscando adornada* dem ~teu
de saĆŗde custo con e plano de saGeld
Motivadores para concessĆ£o do beneficio assistĆŖncia mĆ©dica (visĆ£o
Willis Towers Watson)
"Ferramenta de atraĆ§Ć£o e retenĆ§Ć£o ',Dificuldades do Sistema PĆŗblico em atender toda a demanda t,Presatto de mercado? sindicatos 'Poucas opƧƵes para planos Individuais telbterenƧas de custo entre o plano cativo versus Individual
ILDAPTAĆOIS
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Banco de dados da Willis Torrem Watson Expedencla / eleito da **ao de copey na reduclo da fre0A0:14 por pstedpentetano
%ganes a cataras
11,0) 7,25 MB
8.00 5.68 558
4,05 4,00
2,00
0,03 1. Afiem A10% A20% 820% 025% 0" cepro
% de cope:~
Fatores moderadores
ean....ā.4e. a ...,.......-.....--........-n--........--...........-..--
i
ResoluĆ§Ć£o Normativa 279(2411112011)
ArL 2' Para os efeitos deSte ResoluSto, considere-se:
1.contrbultibx qualquer vebr Mo PS estendo, Slualve cern desconte em folha de
memento, pare cuateer perle ou ā¢ Integraddade de oentraprestaĆ§Ć£o pecurdĆ”sle de SOU
pleno privado de alllIttenCla Ć SaĆŗde tecido pe., ernpreasclor ern 61,COrrertell de
simulo entpregatIde,# easSo dos valses relackmados aos Sesdirtatio , J. MICUICIOS ā¢ Ć³ co-ounclomeo ou "renovei mos Ćŗnica ā¢ schnlvements arrt
InformaƧƵes: Estados Unidos
1 1-1
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1 : procedimentos corno fator de modtsello. na utillasee dos Nanicos de aststenstĆ£
mƩdica ou oriontotkrka: torro mapa i
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ā¢ā¢ā¢ā¢-ā¢ā¢-ā¢ā¢ā¢-ā¢10.--,-41.-1.1-1-Attt--t----t ...4.............. .
-
Estados Unidos
Fonte: Rand Corporalkin
News 1 PĆ”mlletipan ā¢ wl. h C.. Shā¢ring Via and Fflicsiintly
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RANI) I-IEALTH
lha Durar Lett
Custeio dos programas - fatores de moderaĆ§Ć£o
Fonte: Pesquises de Beneficies da Valls Tatters Watson
CoparticipaĆ§Ć£o Franquia Enviado do custo sobre o prĆ©mio
I:
[Brasil
1MĆ©xico
:Prevalenteā¢ _Ocasionar NĆ£o prevalente""
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rChlle Multo prevalente Multo prevalente Prevalerit 1.
Colorribla Muito prevalente Multo prevelente Ocasional
Multo provaknte Ocasional Prevalente
Estados Multo prevalente Muito sevalente Prevalente ' i Unidos
LVenezuela 1 Prevalente Previdente MUS-enes. lente- Ir
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Contatos
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Estados Unidos Fonte: Rand Corporatken
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Estadas Unidos Fonte: Rand Corporation
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Grupo TƩcnico Intel-Ɣreas da ANS
14 de julho de 2016
CNC
NOME INSTITUIĆĆO SSINATURA
1 Adenor Filho ANS
2 Aderval Paulo Filho UNIDAS r,
4 Adriana Suzano de Camargo Castro ANS e
5 Alessandro Acayaba de Toledo ANAB
6 Alessandro da Silva Pimenta Prima Vida
7 Alfieri Casalecchi Amil Dental Ć” Ć”
9 Alyne Siqueira Alves -, Uniodonto de Presidente Prudente I I / ll At4 Laia
10 Ana AmĆ©lia Bertani FenasaĆŗde
11 Ana Pergy Faro Guerra Grupo Notre Dame IntermĆ©dica SaĆŗde
@ Andrea Cardoso Instituto Brasileiro de AtuƔria
13 Andrea Fortes Amil
14 Bruno Carvalho Silva Amil
15 Bruno lpiranga ANS aiOrr -..
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Grupo TĆ©cnico interareas da ANS
14 de julho de 2016
CNC
N2 NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
16 Carla Soares ANS a
17 Carlito Marques Hapvida
Cesar Lopes Towers Watson Brasil ƔsG7i) .
19 Cesar Serra ANS gr
Jr I 1/
20 Christiane de Amorim C. Freire MinistĆ©rio PĆŗblico do Estado do Rio de Janeiro
22 Cleverson Alves Caetano Samp ES e-eC6(, - _
23 Clovis Leal da ConceiĆ§Ć£o JĆŗnior Uniodonto BelĆ©m ĆØ---C-4" _Ti .
24 Cristiana Vidigal Lopes Bradesco SaĆŗde I t
25 Daniel Infante de Carvalho Unimed do Brasil
Al
Eduardo Carrilho Dental Uni Coop tT26
27 Eduardo de Oliveira FBH j P22,-"'" ā¢
28 Egberto Miranda Silva Neto Uniodonto do Brasil -e; i
29 Elene Paltrinieri Nardi Instituto de Estudos de SaĆŗde Suplementar -1E55 j1c,2
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0, Grupo TƩcnico InterƔreas da ANS
14 de julho de 2016 CNC
N2 NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
30 Elisabeth Covre ANS 01
31 Emerson LuĆs Zanin Banco do Brasil S.A
32 Evandro Donato Silva Banco Safra V
33 Fabiola da Silva Santos Allcare ar i
-ar a N.
34 FabrĆcia Goltara ANS
35 Felipe dos Santos Morim Uniodonto
36 Felippe Augusto Messias da Silva SĆ£o Francisco Odontologia.
37 Fernanda Freire de AraĆŗjo ANS \. l' ,:, it evirea - -. 38 FlĆ”vio Bitter Bradesco 5 Ćŗde /
39 FlƔvio Camilo
40 Gabriela Laudares Seg ro nimed
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41 Glace Carvas Instituto Brasileiro de AtuƔria
02)
Gustavo Zobaran Youse
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Grupo TƩcnico InterƔreas da ANS
14 de julho de 2016
CNC
N2 NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
43 Iara GĆ³es da Silva Rossetto Unime Rio . itzic)
44 JoĆ£o Barroca ANS
45 RENRIA 0i-tune/g x.e. JoĆ£e-Penwie-cia-Silyeira SCU /R Secpplas
az W 7, (lakue4.1,0t, CIL
46 JoĆ£o JoĆ£o Fernandes Conselho Brasileiro de Oftalmologia
47 JoĆ£o Oliveira ANS
48 Joelma Domingos Vieira Golden Cross / P
49 Jorge Teixeira de Oliveira FNO
50 JosĆ© AntĆ³nio Lumertz Instituto Brasileiro de AtuĆ”ria
53 JosƩ Eduardo Silva Rocha Amil /1 .
ir
54 JosƩ Luiz Toro da Silva UNIDAS
Samp ES
Odonto Empresas
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55 Josias Carneiro da Silva
56 Julio Cesar Felipe
58 Karla Regina ANS W
Processo FĆsico Digitalizado GT InterĆ”reas (0257028) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 24
Grupo TƩcnico InterƔreas da ANS
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CNC
o NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
59 Karla Santa Cruz Coelho ANS O Q --
60 Leandro Fonseca ANS i
61 Leo Ribeiro Daltro Santos Amil 4 A -4 .ā¢ ,
Ā® Leonardo Palhares CĆ¢mara Brasileira de ComĆ©rcio EletrĆ“nico J %.1 63 Leoneide Vilar Marorias Golden Cross
64 LetĆcia Goldberg Optum
65 Luana Nascimento Hapvida ā¢
66 Luca Ceschin T4-x.a; gAjDĀ£ i-14,-44- 47,-----
67 Luciana Feitosa da Silva Netto Prima Vida
68 Luciana Silveira ANAB
' imern IIII intik
.- 69 Luiz Celso Dias Lopes Grupo Notre Dame IntermĆ©dica SaĆŗde
70 Luiz Eduardo Zaccharias Uniodonto Paulista
71 Luiz Fernando C. Silva FBH
Processo FĆsico Digitalizado GT InterĆ”reas (0257028) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 25
Grupo TƩcnico InterƔreas da ANS
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CNC
N2 NOME INSTITUIĆĆO .--- ASSINATURA ,
72 Luiz Ricardo Bacellar ANS
74 Maisa Silvestre Rodrigues de Souza Amil
76 Marcia Cristina Pereira da Costa Assim SaĆŗde ibliPetE
77 Maria Adriana F. de Abreu Araujo Amil Dental A /
78 Maria Aparecida Diogo Braga UNIDAS
79 Maria da ConceiĆ§Ć£o Rodrigues Secpplas if , a. faaje ,,-2)%tete--51-2 .
80 Maria Tereza Pasinato ANS
āyadedfrJ 81 Mario Vicente Gallucci Uniodonto do Brasil
83 MarizĆ©lia LeĆ£o Moreira ANS
84 Marlen Jackeline M. Costa ConfederaĆ§Ć£o Nacional da IndĆŗstria - CNI , OfigirlĆ©,
85 Marlon Costa Almeida Filho Unimed FederaĆ§Ć£o Rio
86 , Martha Oliveira ANS (VilailebetiCrat-
87 MĆ©rcia Leite Nage O\ Odontoprev kkkA,,,,s: L- ,...iy-
Processo FĆsico Digitalizado GT InterĆ”reas (0257028) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 26
Grupo TĆ©cnico Interareas da ANS
14 de julho de 2016
CNC
N9 NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
88 Michelle Mello ANS ā¢
89 Milena Marques Hapvida
90 Milton Arruda SINOG ā¢ā¢
91 PatrĆcia LeĆ£o ANS /
92 Paulo Fellipe dos Reis Bueno Empresa Brazil Dental
G-3) Paulo Jorge RascĆ£o Cardoso Amil /2 -Q -----i:
94 Pedro Barreto Gomes Amil
95 Rafael Vinhas ANS 1i 7ā:.;,e
96 Ralph Gomes dos Santos Amil gr ā¢
97 Raquel Giglio SulAmƩrica (
98 Raquel Marimon IBA 0/Lir (-4_7-'171*,
99 Renata Ferreira Merat Bradesco SaĆŗde S.A _~
100 Renata Saspadini ā¢ SulAmĆ©rica I
Processo FĆsico Digitalizado GT InterĆ”reas (0257028) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 27
Grupo TƩcnico Unte:Ɣreas da ANS
14 de julho de 2016
CNC
Ne NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA -
101 Renato Dias Uniodonto
102 Renato Paiva ConfederaĆ§Ć£o Nacional da IndĆŗstria - CNI --41111.
103 Roberto Passos Neto Hapvida ai iā¢ A r i 11 ā¢ 17ā
104 Rodnei Yogui SulAmƩrica Odonto
leir 1
r-
105 Rodolfo Cunha ANS 41 /
106 Rodrigo de Aguiar ANS PC2 ā¢ā¢
107 Rodrigo Sampaio Ribeiro de Oliveira Ali Care ,
109 RogĆ©rio RogĆ©rio Pomim Serra Yasuda MarĆtima SaĆŗde Seguros S.A _.- ---. ---- - -----;-''- - '
110 RosimƩri Storck Unimed Porto Alegre- .i. - -rpo , . LA_Axi jp
111 Rozana Tito Sperduto Golden Cross , da 1
112 Sandro Leal Alves FenasaĆŗde 4""`- ā
113 Sergio Vieira ASSOCIAĆĆO MEDICINA GRUPO RJ/ES
/ ,
-- ā "
114 Sidney Rosa da Silva Junior MinistĆ©rio PĆŗblico do Estado do Rio de Janeiro
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14 de julho de 2016
CNC
N2 NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
116 Silvio Domingues Romero Yasuda MarĆtima SaĆŗde Seguros S.A / ti - sitio
117 Simone Freire ANS ....ie
118 Simone Laska Colpas Bradesco SaĆŗde
119 Sinval Santos Pereira Silva Oral Brasil )
itlik sSolange Beatriz Palheiro Mendes FENASAĆDE ri- 1%
121 Solange Vieira Vasconcelos Via Internet Adi
122 Suyane Kanitz Ricci ConfederaĆ§Ć£o Nacional da IndĆŗstria - CNI
.
123 Sylvia Lorena T. de Sousa ConfederaĆ§Ć£o Nacional da IndĆŗstria - CNI e id ... 1 ..,
124 Thiago Luciano SulAmƩrica t
125 Tiago Martins de Freitas Bradesco SaĆŗde cie i
126 Vanessa Carvalho ANS
127 VirgĆnia Rodarte SINOG
128 VirgĆnia Rodarte G. Couto Bosco Oliveira Rodarte Advogados
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CNC
2 NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
129 I eckĆ£ Gttteastrat ArvOiCt4 -"ĆŖcact--6i,Q-clear
130 birS diR/61,5 r36 f CO 4n'04 ? >Cl) frt.. I C0 k----- A . +ai- faARLatvk . e? Ćiā¢viĆĆ“ A ā¢ -0,04 72,e- , , . , . _<, - ,
132 C-I /-05/`-' 474 OUg/ c 1/4)111/43/ 4,0 OPJ70
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CNC
N9 NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
142 CM. (20.60.,-,k 6.)(xx,) CƧoā .> LQ--- 143 Zletzx, AI NO, ny0Lott n ciu9-25) Au-4 ā¢ 144 4ITY1A-K.; Sar L un A- "RD42To Ć&JJZ(9 OĆØ0Nl-NO -- t - - g ,726,--4g
145
146 MURA (ĆSICLI iā¢i - 1Z MCS PA izilikil IABRAMel)
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14 de julho de 2016
CNC
Ne NOME INSTITUIĆĆO ASSINATURA
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IPA CS 01/2016
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2016.
Ć ANS ā AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar A/c Dra. Manha / DIDES
Assunto: ReuniĆ£o dia 14/jul/2016 - SugestƵes.
Senhora,
O IBA ā Instituto Brasileiro de AtuĆ”ria, dentro dos seus objetivos Ć©statutĆ”rios de promoveria desenvolvimento da cultura dos fundamentos e princĆpios da CiĆŖncia Atuarial, figuras bĆ”sicas que lastreiam a atividade dos atuĆ”rios, e em consonĆ¢ncia que a determinaĆ§Ć£o de permanente contribuiĆ§Ć£o com o aprimoramento das relaƧƵes atuariais com o bem estar da sociedade e contribuiĆ§Ć£o tĆ©cnica com os Ć³rgĆ£os reguladores, mantĆ©m em sua estrutura a: 1 ā ComissĆ£o de SaĆŗde; e mais recentemente, 2 ā ComitĆŖ TĆ©cnico de Pronunciamentos Atuariais em SaĆŗde.
Cientes estamos que este setor de SaĆŗde Privada, como complemento Ć”s coberturas e garantias previstas na Lei do SUS ā lei 8080/1990 e, de forma mais especĆfica, a LPS ā lei 9656/1998, ainda tem muitos pontos de ajustamento, o que torna mais exigente e primordial o aprimoramento, dos nossos objetivos e trabalhos para maximizar os resultados, tĆ£o necessĆ”rios.
, g Dentro deste escopo e ratificado o objetivos do IBA, atravĆ©s do ComitĆ©/CPA e da ComissĆ£o de SaĆŗde, mantĆ©m sua determinaĆ§Ć£o em participar de forma ativa e pĆ©rrpanente em todas as comissƵes, grupos de estudos ou reuniƵes mais especĆficas, sempre na busca do aperfeiƧoamĆ³nto tĆ©cnico-atuarial e sua melhoria contĆnua.
Em relaĆ§Ć£o Ć reuniĆ£o realizada no Ćŗltimo dia ,14/julho p. p. vem sugerir os seguintes pontos:
A ā em relaĆ§Ć£o a atualizaĆ§Ć£o da norma CONSU 08/1998 ā Fator Moderador: Nossos estudos evidenciam que a adoĆ§Ć£o de fator moderador vem ao encontro da otimizaĆ§Ć£o na demanda, minimizando utilizaƧƵes repetitivas, que se configuram em verdadeiro desperdĆcio. Nossas conclusƵes apontam para as seguintes sugestƵes:ā¢' A1 ā Consultas:
O mercado tem utilizado ci "PrincĆpio da Paridade" com muito ĆŖxito, visto que o valor mĆ©dio das consultas pago pelas OPS/SES Ć© muito convergente, portanto, apresentam pena oscilaĆ§Ć£o (variĆ¢ncia), nĆ£o se constituindo em fator restritivo em nenhum caso, bem como, valores "tidos como pequenos" ā hoje em torno do piso de R$ 10,00 (dez
e e re'ais), nĆ£o tem qualquer ModeraĆ§Ć£o. Assim, a sugestĆ£o Ć© de permitir:
- tater moderador em % do valor da consulta ou em R$, de acordo com o tipo de produto e aceitaĆ§Ć£o e perfil geo-econĆ“mico dĆ³ pĆŗblico alvo; - que o valor-base da consulta seja reajustado numa data Ćŗnica anual (por exemplo: maio de cada ano, junto com o reajuste dos Planos Individuais e POOL); - incluir, neste momento, o fator moderador nas consultas de emergĆŖncia em unidades hospitalares, face o atual nĆvel de direcionamento "indevido", onde mais de 80% dos atendimentos nĆ£o requerem estas unidades, provocando uma lotaĆ§Ć£o excessiva; - as consultas de carĆ”ter preventivo sejam dispensĆ”veis de aplicaĆ§Ć£o do fator moderador;
Sede - Ria da Assenti eia 10- S11304-5 - Ao de Janeir o - Ri - Cp.: 20011-901 Tel .. +55 21 2531-0267 / +55 21 2531-2865
www.at uar ioaorg.br
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I BA7 INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUARIA
A2 ā Exames: Neste segmento, hĆ” clara distinĆ§Ć£o entre os exames de baixo custo (exames simples) e os exames de alto custo
(exames complexos) ā na tabela AMB o referencial era de 200 CH. Outro ponto importante que o recurso matemĆ”tico permite Ć© a conjugaĆ§Ć£o
Assim, a sugestĆ£o Ć© de permitir: fator moderador em% ou em R$, de acordo com o tipo de produto e aceitaĆ§Ć£o e perfil geo-econĆ“mico do pĆŗblico
alvo, com a adoĆ§Ć£o de teto em valor monetĆ”rio (R$);
A3 ā Terapias: idem exames, adequando apenas o respectivo referencial entre simples (exemplo: fisioterapia) e complexas.
A4 ā InternaƧƵes: Neste item tambĆ©m cabe uma importante segmentaĆ§Ć£o em: internaƧƵes clĆnicas e internaƧƵes cirĆŗrgicas. HĆ”
observaƧƵes que demonstram casos em que nas internaƧƵes clĆnicas tem ocorrido para casos de mero "apoio ao idosd' ou casos de internaĆ§Ć£o para mera aplicaĆ§Ć£o de medicamentos, os quais nĆ£o se configuram como assistĆŖncia Ć saĆŗde. Com o aumento da longevidade, se, torna recomendĆ”vel a adoĆ§Ć£o de fator moderador que permita inibir (ou minimizar) as falsas e desnecessĆ”rias internaƧƵes clĆnicas, pois estas alĆ©m de contribuir para a atual lotaĆ§Ć£o hospitalar, se constituem em Ć“nus nĆ£o assistenciais e nĆ£o aleatĆ³rios, portanto, de cunho comprometedor ao equilĆbrio tĆ©cnico-atuarial e, por decorrĆŖncia, Ć solvĆŖncia futura da carteira. E quanto mais idosa, pior, lembrando que a "PirĆ¢mide DemogrĆ”fica" evidencia que nĆ£o hĆ” o antigo Pacto Intergeracional, ou seja, Ć© infundado desejar que os "jovens" suportem os custos dos "idosos", atĆ© porque um (1) idosos necessitaria de 8 a 9 jovens, num cĆ”lculo equitativo, condiĆ§Ć£o esta inexistente hoje e sem perspectivas futuras!
Logo, dentro de uma fundamentaĆ§Ć£o matemĆ”tica e adequaĆ§Ć£o atuarial, a sugestĆ£o Ć© de permitir: - fator moderador em % ou em R$, de acordo com o tipo de produto e aceitaĆ§Ć£o e perfil geo-econĆ“mico do pĆŗblico alvo, com a adoĆ§Ć£o de teto em valor monetĆ”rio (R$);
Ressaltamos que a delimitaĆ§Ć£o dos respectivos % e valores monetĆ”rios dos tetos acima indicados devem guardar relaĆ§Ć£o com trĆŖs fatores bĆ”sicos: perfil sĆ³cio-econĆ“mico dos beneficiĆ”rios da regiĆ£o geogrĆ”fica (perfil geo-econĆ“mico); caracterĆsticas da rede de atendimento e nĆvel de resolutibilidade; e tipo de Plano (exemplo: individual, com acomodaĆ§Ć£o individual ou suĆte, nacional .... permitirĆ” um teto mais elevado do que um Plano coletivo, local, com acomodaĆ§Ć£o coletiva). Donde, nossa sugestĆ£o Ć© de nĆ£o ser estabelecido limite financeiro especĆfico, buscando indicar regras e seus respectivos princĆpios ā PrincĆpio do OrƧamento, no caso.
De forma complementar, permitimo-nos sugerir tambĆ©m: - Uso da Franquia, esta considerando a definiĆ§Ć£o de franquia do mercado segurador e nĆ£o das resoluƧƵes da ANS; - BĆ“nus por qualidade de vida e Bons-Riscos.
RemissĆ£o por SobrevivĆŖncia.
Agiladecendo a acolhida e reiterando nosso objetivo.maior em prol do desengolvimento estruturado dĆŖste importante Setor, ratificamos nossas cordiais saudaƧƵes.
Atenciosamente,
AndrĆ©a Cardoso Glace Carvas Diretora de SaĆŗde Coord. ComissĆ£o SaĆŗde
Sede - Flua da Assenti eia, 10 - S11304-5 - Fio de Janair o- RJ - Cap.: 20011-901 Tel .. +5521 2531-0267 / +55 21 2531-2865
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SĆ£o Paulo, 10 de agosto de 2016.
ABR.043/16
Ao
Grupo TƩcnico InterƔreas
C/C
Sra. Martha Regina de Oliveira
Diretora de Desenvolvimento Setorial ā DIDES/ANS
Sra. Karla Santa Cruz Coelho
Diretora de Normas e HabilitaĆ§Ć£o de Produtos ā DIPRO/ANS
Sra. Simone Sanches Freire
Diretora de FiscalizaĆ§Ć£o ā DIFIS/ANS
AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS
Av. Augusto Severo, no 84 ā GlĆ³ria
20.021-040 ā Rio de Janeiro ā Ri
ReferĆŖncia: Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
Prezadas Senhoras,
A AssociaĆ§Ć£o Brasileira de Medicina de Grupo ā ABRAMGE, vĆŖm, respeitosamente, Ć Ć”
presenƧa de V. S.a., expor sua contribuiĆ§Ć£o para aprimoramento dos normativos sobre
mecanismos de regulaĆ§Ć£o.
Antes de adentrar no tema, ressalta-se que este assunto foi amplamente debatido na
CĆ¢mara TĆ©cnica sobre Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o, que teve 5 reuniƵes realizadas no 2Ā°
semestre de 2012, e que Ć© importante levarmos em consideraĆ§Ć£o tudo aquilo que foi
produzido durante todas aquelas discussƵes. Sendo assim, parte destas contribuiƧƵes
advƩm do material compartilhado na Ʃpoca.
1 Rua Treze de Maio, 1540ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP ā Fone: 11-3289.7511 ā Fax: 11-3289.7175
www.abramoe.com.br ā diretorianabramqe.com.br
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1. Fatores Moderadores e Registro de Produto
A necessidade de incluir a informaĆ§Ć£o sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o no registro do
produto resulta em um aumento considerƔvel na quantidade de produtos registrados.
Isso por que, segundo posicionamento desta agĆŖncia, exposto no ofĆcio resposta nĀ°
017/2016/GGREP/E5IPRO/ANS, quando*o produto Ć© registrado com coparticijiaĆ§Ć£o e
franquia, todos os contratos deverĆ£o ter estes dois mecanismos de regulaĆ§Ć£o. Na
prƔtica, esse posicionamento obriga a operadora a registrar pelo menos 4 vezes um
mesmo produto, cada um com um perfil de mecanismo de regulaĆ§Ć£o, ou seja: 1) sem
mecanismo de regulaĆ§Ć£o; 2) com coparticipaĆ§Ć£o; 3) com franquia; e 4) com
coparticipaĆ§Ć£o e franquia.
O resultado Ć© a multiplicaĆ§Ć£o de produtos registrados na AgĆŖncia, ao custo cada um de
R$ 2.696,73 (Portaria Interministerial NĀ°700/15) e maior dificuldade para administrar
todos os produtos, tanto por parte da operadora quanto pela AgĆŖncia.
Um exemplo prƔtico comum no mercado Ʃ quando a empresa contratante contrata
produto sem mecanismo de regulaĆ§Ć£o e, apĆ³s 12 meses de vigĆŖncia do contrato,
quando verificado que a sinistralidade do plano estƔ alƩm do esperado, reavalia aquela
decisĆ£o e solicita a inclusĆ£o de mecanismo de regulaĆ§Ć£o. O que requer criar um novo
produto, assinar um novo contrato, trocar as carteiras de identificaĆ§Ć£o do plano e alterar
as informaƧƵes enviadas no SIB. Se fosse possĆvel a inclusĆ£o do mecanismo de
regulaĆ§Ć£o no produto todo o processo seria mais cĆ©lere, e com menor possibilidade de
erros.
Portanto, sugere-se que a informaĆ§Ć£o sobre mecanismo de regulaĆ§Ć£o nĆ£o seja
um fator que deva constar no registro do produto.
2 CoparticipaĆ§Ć£o
2 Rua Treze de Maio, 1540ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP ā Fone: 11-3289.7511 ā Fax: 11-3289.7175
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No que se refere a copartipaĆ§Ć£o, algumas das questƵes debatidas na CĆ¢mara TĆ©cnica
realizada em 2012 continuam atuais, como: a) limite para o percentual de
coparticipaĆ§Ć£o; b) definiĆ§Ć£o sobre o que seria fator restritivo severo; c) o percentual
deveria incidir sobre o preƧo cobrado pelo prestador ou sobre um valor tabelado,
definido no contrato e reajustado anualmente; d) poderia haver financiamento integral
do beneficiĆ”rio para alguns procedimentos (neste caso, para procedimento nĆ£o cobertos
no rol); e) determinar as situaƧƵes em que nĆ£o poderia haver coparticipaĆ§Ć£o.
Em relaĆ§Ć£o a estes pontos, encaminhamento deve ser estritamente tĆ©cnico e a norma
precisa ser abrangente o suficiente para nĆ£o set tornar mais um fator restritivo que
impossibilite o ajuste do plano Ć s necessidades dos beneficiĆ”rios.
Limite para o percentual de coparticipaĆ§Ć£o e definiĆ§Ć£o sobre o que seria fator restritivo
severo
Sob o ponto de vista estritamente tĆ©cnico nĆ£o hĆ” um Ćndice Ćŗnico que se ajuste
perfeitamente a todos os perfis de contratantes de planos de saĆŗde, ou seja, 50% de
coparticipaĆ§Ć£o pode ser muito em alguns casos, mas pouco em outros.
A elasticidade preƧo da demanda em saĆŗde Ć© dinĆ¢mica e depende da restriĆ§Ć£o
orƧamentƔria do usuƔrio, ou seja, a depender do perfil de renda do contratante o
mecanismo de coparticipaĆ§Ć£o pode restringir o acesso a serviƧos de saĆŗde, o que depois
gerarĆ” piora na condiĆ§Ć£o de saĆŗde do beneficiĆ”rio e maiores gastos com tratamento
mais caros posteriormente, ou ser um valor tĆ£o Ćnfimo em relaĆ§Ć£o Ć renda que nĆ£o
muda o perfil de consumo do beneficiƔrio'.
Portanto, sugere-se nĆ£o estabelecer no normativo o limite para o fator de
copartipaĆ§Ć£o e sim regraeas condiƧƵes emeque este mecanismo deverĆ” ser
utilizado.
Sobre esse assunto recomenda-se a leitura do trabalho: Aron-Dine, A. Einav, L e Finkelstein, A. The RAND Health
Insurance Experiment, Three Decades tater. lournal of Economic Perspectives, V. 27, N. 1, 2013.
3 Rua Treze de Maio, 1540ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP ā Fone: 11-3289.7511 ā Fax: 11-3289.7175
www.abramee.com.br ā diretoria(@abramoe.com.br
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O percentual deveria incidir sobre o preƧo cobrado pelo prestador ou sobre um valor
tabelado, definido no contrato e reajustado anualmente
Para que o mecanismo de coparticipaĆ§Ć£o seja melhor assimilado pelo consumidor, o
ideal Ć© que o percentual incida sobre um valor tabelado e especificado no contrato, de
modo que nĆ£o seja cobrado valor diferente por um mesmo procedimento. AlĆ©m do mais,
este valor deverĆ” ser reajustado anualmente e o Ćndice deve ser livremente negociado,
podendo estar limitado ao reajuste da contraprestaĆ§Ć£o.
PoderƔ haver financiamento integral do beneficiƔrio para alguns procedimentos (neste
caso; para procedimento*nĆ£o cobertos no rol)*
Em relaĆ§Ć£o a financiamento integral do procedimento, entende-se que poderia ser
admitido em alguns casos, por exemplo, para procedimentos que nĆ£o estĆ£o no rol ou
procedimentos estĆ©ticos. Neste Ćŗltimo caso, a operadora poderia, por exemplo, oferecer
mais um serviƧo ao beneficiƔrio, como o acesso a cirurgias estƩticas a um preƧo mais
acessĆvel, negociado com base em volume.
Determinar as situaƧƵes em que nĆ£o poderia haver coparticipaĆ§Ć£o
HĆ” situaƧƵes como no caso de algumas doenƧas crĆ“nicas em que a copartipaĆ§Ć£o poderia
gerar um subtratamento e piorar as condiƧƵes de saĆŗde do beneficiĆ”rio, o que
posteriormente implicaria no aumento dos custos assistenciais. Entretanto, estabelecer
caso a caso situaƧƵes em que a coparticipaĆ§Ć£o deveria ser limitada nĆ£o parece ser a
melhor opĆ§Ć£o, uma vez que sempre surgiriam novos casos ou uma nova doenƧa que
poderia nĆ£o estar abarcada no normativo. Portanto, sugere-se que seja dada a liberdade 4r. para a prĆ³pria operadora determinar em que caso nĆ£o cobraria a coparticipaĆ§Ć£o, por
haver o interesse de que o beneficiƔrio faƧa uso rotineiro do serviƧo e evite maiores
complicaƧƵes.
3. Produtos com rede hierarquizada (com adoĆ§Ć£o de mĆ©dicos gestores de saĆŗde ou
gatekeepers)
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lb _
si RĆŗbea
Os mecanismos de regulaĆ§Ć£o nĆ£o se restringem a apenas instrumentos financeiros,
abrangendo tambĆ©m uma sĆ©rie de outros recursos que auxiliam na gestĆ£o da demanda
por serviƧos assistenciais.
Sendo assim, pede-se que alĆ©m dos mecanismos financeiros citados na 1Ā° reuniĆ£o deste
GT InterĆ”reas, seja tambĆ©m discutida a possibilidade de adoĆ§Ć£o de redes
hierarquizadas, tema em voga atualmente em especial por conta dos debates
envolvendo mĆ©dico de famĆlia e mĆ©dicos gestores do cuidado.
Nesse sentido, e corroborando com o pleito para a inclusĆ£o de redes hierarquizadas na
IliscussĆ£o, destaca-se que na 5Ā° reuniĆ£O da CĆ¢mara TĆ©cnica, realizada no dia 1:3 de
novembro de 2012, a apresentaĆ§Ć£o da ANS conceituou mecanismo de regulaĆ§Ć£o como
sendo:
"SĆ£o meios e recursos tĆ©cnicos, administrativos ou financeiros utilizados pelas
operadoras de que trata o art. 10 da Lei no 9.656, de 1998, com a finalidade de
aerenciar a demanda ou a utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos assistenciais, em
compatibilidade com o disposto nos cĆ³digos de Ć©ticas profissionais, na Lei nĀ°
9.656, de 1998; seus regulamentos e na legislaĆ§Ć£o vigente."
Contribui tambĆ©m Ć utilizaĆ§Ć£o de redes hierarquizadas a necessidade de reestabelecer
uma relaĆ§Ć£o de longo prazo entre mĆ©dico e paciente, o que contribuiria para reduzir o
desperdĆcio de recursos no setor, em especial a realizaĆ§Ć£o de exames desnecessĆ”rios.
Conforme muito bem apontado no periĆ³dico da ANS "Mapa AssistenciaL- 2015" a saĆŗde
suplementar brasileira Ć© campeĆ£ no que se refere a taxa de ressonĆ¢ncia magnĆ©tica, com
132 exames para cada 1.000 beneficiƔrios enquanto a mƩdia da OCDE Ʃ de apenas 52
exantes, evidenciando 'PenĆvel de desperdĆcio na saĆŗde suplementar e o elevadd"
potencial para reduĆ§Ć£o de custos desnecessĆ”rios no setor.
Portanto, tĆ£o importante quanto os mecanismos de coparticipaĆ§Ć£o e franquia, que ao
fim levarĆ£o a mais uma contribuiĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio, Ć© a inclusĆ£o no debate das
soluƧƵes e condiƧƵes necessĆ”rias para que planos de saĆŗde com redes
hierarquizadas possam ser desenvolvidos. Um exemplo prƔtico Ʃ a necessƔria
revisĆ£o da RN NĀ°259/11, para que alguns prazos sejam contados a partir do
encaminhamento do mĆ©dico gestor da saĆŗde.
5 Rua Treze de Maio, 1540ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP ā Fone: 11-3289.7511 ā Fax: 11-3289.7175
www.abrarnee.com.br ā diretoriaRabrarnae.com.br
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4. Pedido de arquivamento de multas e autuaƧƵes para os casos especificados
Nos Ćŗltimos anos, foram lavradas diversas multas por este Ć³rgĆ£o regulador com base na
alegaĆ§Ć£o de que o percentual de coparticipaĆ§Ć£o acima de 30% representaria um fator
restritivo severo Ć utilizaĆ§Ć£o do plano, conforme exposto no trecho adiante extraĆdo de
uma autuaĆ§Ć£o. O mesmo alega ainda que este percentual limite foi Ƨitado em uma
consulta pĆŗblica, que nĆ£o virou norma.
"De acordo com o Despacho NĀ° 611/2009/GGEOP/DIPRO/ANS(fl.85), o percentual
mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o deve ter razoabilidade e nĆ£o caracterizar financiamento
integral do procedimento. O assunto foi tratado na Consulta PĆŗblica NĀ°24,
realizada no perĆodo de 28/12/2006 a 24/02/2007, na qual verificou-se que o
percentual mƔximo aceitƔvel era de 30%.
Entende-se que a imposiĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o superior a 30% fere a finalidade da
Lei NĀ°9656/98, tendo em vista o desestĆmulo na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos
contratados..."
AlĆ©m do mais, essa situaĆ§Ć£o nĆ£o coaduna com a prĆ³pria alegaĆ§Ć£o desta agĆŖncia exposta
na pĆ”gina 7 da apresentaĆ§Ć£o, reproduzida adiante, de que ainda hoje nĆ£o hĆ” definiĆ§Ć£o
regulatĆ³ria sobre o que seria fator restritivo severo.
Nesse sentido, como poderia a operadora ser autuada por praticar percentuais de
coparticipaĆ§Ć£o superiores a 30%? Ou ainda, ser autuada mesmo tendo respeitado o
limite de 50%, Ćŗnico percentual estabelecido hoje na regulamentaĆ§Ć£o, mas que abarca
somente casos de internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica (Art. 22 da RN NĀ°387).
6 Rua Treze de Maio, 1540ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP ā Fone: 11-3289.7511 ā Fax: 11-3289.7175
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Figura - PĆ”gina 7 da ApresentaĆ§Ć£o
Algumas lacunas/falhas regulatĆ³rias identificadas:
NĆ£o estabelece regras claras para cobranƧa de fator moderador em internaĆ§Ć£o;
NĆ£o estabelece limites para a cobranƧa de fator
moderador para consultas, exames, terapias e internaĆ§Ć£es;
NĆ£o define o que Ć© Fator Restritor Severo;
Muitos destes processos administrativos estĆ£o sendo discutidos judicialmente, gerando
custos para todocY setor (custas judiciĆ”is, advocatĆcios e administrativos).
Sendo assim, considerando a lacuna no que se refere a fator restritivo severo pede-se
o arquivamento de todas as autuaƧƵes lavradas por este Ć³rgĆ£o regulador sob
a justificativa de prĆ”tica de fator ā¢ restritivo.- severo na utilizaĆ§Ć£o de
mecanismos de regulaĆ§Ć£o.
Por fim, ante o exĆguo prazo concedido para o envio de contribuiƧƵes, uma vez que nĆ£o
foi possĆvel discutir com todas as nossas associadas, protestamos pelo envio de novas
contribuiƧƵes antes da reuniĆ£o a ser realizada no dia 05/09/2016.
Renovamos nossos protestos de estima e elevada consideraĆ§Ć£o a esse ĆrgĆ£o Regulador.
AssociaĆ§Ć£o Brasileira de Planos de SaĆŗde ā ABRAMGE Reinaldo Camargo Scheibe
Presidente
7 Rua Treze de Maio, 1540ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP ā Fone: 11-3289.7511 ā Fax: 11-3289.7175
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FenaSaĆŗde FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar
OfĆcio 038/2016/PRESI
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2016.
Ao Senhor
JOSĆ CARLOS DE SOUZA ABRAHĆO Diretor-Presidente e Diretor de GestĆ£o da ANS- DIGES Avenida Augusto Severo, 84/9Ā° andar - GlĆ³ria 20021-040 ā Rio de Janeiro ā RJ
C/C
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Diretora de Desenvolvimento Setorial ā DIDES/ANS
SIMONE SANCHES FREIRE Diretora de FiscalizaĆ§Ć£o - DIFIS
KARLA SANTA CRUZ COELHO Diretora de Normas e HabilitaĆ§Ć£o dos Produtos ā DIPRO
Assunto: GT InterĆ”reas da ANS - Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o (Franquia e CoparticipaĆ§Ć£o)
Senhor Presidente,
A FENASAĆDE - FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar, entidade representativa de operadoras de planos e seguros privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, em atenĆ§Ć£o ao
'assunto em referĆŖncieque estĆ” sendo tratadĆ³ no Ć¢mbito do Grupo 'TĆ©cnico InterĆ”reas daā¢ANS, vem apresentar suas consideraƧƵes iniciais sobre o tema.
Importante destacar que se trata de uma questĆ£o complexa e de extrema relevĆ¢ncia, o que demanda maior aprofundamento das propostas para que se possa avanƧar na construĆ§Ć£o de novos mecanismos financeiros coerentes com a capacidade de pagamento das famĆlias e empresas.
Rua Senador Dantas, 74, 8Ā° andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. 20031-205. Telefone: (21) 2510-7905 www.fenasaude.org.br
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Taxa d
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cu
paƧ
ao
(%
)
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1. SituaĆ§Ć£o Atual: ReduĆ§Ć£o do NĆŗmero de BeneficiĆ”rios e Custos Crescentes
ApĆ³s longo perĆodo de expansĆ£o, o mercado de saĆŗde suplementar perdeu 1,6 milhĆ£o de beneficiĆ”rios de planos de assistĆŖncia mĆ©dica entre junho de 2015 e junho de 2016 (-3,3%). Para enfrentar os desafios do momento econĆ“mico, garantindo a solidez do sistema, faz-se necessĆ”rio o enfrentamento de desafios estruturais que resultam em um crescimento dos custos mĆ©dicos hospitalares em velocidade superior Ć inflaĆ§Ć£o de preƧos ao consumidor e Ć prĆ³pria capacidade de pagamento da populaĆ§Ć£o e das empresas.
O enfraquecimento do ritmo de crescimento mercado de saĆŗde suplementar estĆ” fortemente associado Ć s dificuldades crescentes que as condiƧƵes macroeconĆ“micas vĆŖm impondo ao mercado formal de trabalho. Em 2015, foram fechados 1,6 milhĆ£o' de postos de trabalho com carteira assinada no paĆs, queda de 3,7% na comparaĆ§Ć£o com 2014. O resultado Ć© o pior desde o inĆcio da sĆ©rie histĆ³rica, em 2002. A deterioraĆ§Ć£o no mercado de trabalho e a queda do rendimento afetaram negativamente o desempenho do mercado de saĆŗde suplementar. A taxa de desocupaĆ§Ć£o foi de 11,3%, no segundo trimestre de 2016, com aumento de 3,0 pontos percentuais na comparaĆ§Ć£o com igual perĆodo de 2015, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de DomicĆlios Continua (PNAD). O rendimento mĆ©dio real habitual dos trabalhadores foi de R$ 1.972,00 e ficou 4,2% menor que o verificado no segundo trimestre de 2015.
GrĆ”fico 1 - EvoluĆ§Ć£o da taxa de desocupaĆ§Ć£o e rendimento mĆ©dio real (Mar/02 ā Fev/16)
2 ui
St4 br !e& 'fr ā¢ Sf' e :tt e 1 /4164 44 e āTaxa de desocupaĆ§Ć£o āRein:Imano mĆ©clo real do trabalho principal
Fontes: Instituto Brasileiro de Geografia e EstatĆstica, Pesquisa Mensal de Emprego (IBGE/PME). Diretoria de Pesquisas, CoordenaĆ§Ć£o de
Trabalho e Rendimento, Pesquisa Mensal de Emprego mar/02-fev/16.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
2
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A ampliaĆ§Ć£o do nĆŗmero de beneficiĆ”rios Ć© importante para a sustentabilidade do sistema c, para se evitar os efeitos perversos de um fenĆ“meno conhecido como espiral inflacionĆ”ria, ou seja, quando os custos mĆ©dicos sobem demasiadamente, hĆ” o incentivo para que jovens nĆ£o adiram ao plano, permanecendo apenas aqueles que mais precisam e utilizam. Assim, sucessivamente, elevam-se cada vez mais os custos, pois se reduz o pool de risco. No limite, apenas indivĆduos de alto custo permanecem no plano, inviabilizando a solidariedade entre diferentes classes de risco, fimdamento para o funcionamento do mecanismo de financiamento do setor. A situaĆ§Ć£o econĆ“mico-financeira do setor inspira cuidados e a solvĆŖncia de muitas operadoras bem como a sustentabilidade de todo o setor encontra-se ameaƧada como se pode observar na Tabela 1, a seguir.
ā¢
Tabela 1 - Resultado operacional - Mercado (2007-2015)
Receita . . . Despesa total
Despesa assistencial Despesa adminstrativa I . Impostos
Resultado operacional- Margem operacional
2007
54,2, 53,7 41,7 11,0
1,0
0,4 0,8%
2008
61,5 ' 61,5 48,4 12,1
1,0
(0,0) -0,1%
..
2009
66,6 Ć,3- 54,1 13,0
1,1
(1,7) -2,6%
2010
73,4 75,2 60,0 13,9 1,3
(1,8) -2,4%
2011
85,3 . .. 86,0 68,9 15,5
1,6 (0,7)
-0,8%
2012
97,2 98,5 79,9 16,7
1,9 (1,3)
-1,3%
2013
.12,8 112,7
91,6 18,8 2,3 0,1
0,1%
bilhƵes (RS)
2014 2015
130,4 148,3
131,0 - 147,5.
107,1 121,5 .
21,1 23,1
2,8 2,9 . (0,6) 0,8 .
-0,4% 0,5%
a pa) 2015/2037
..... 173,7 174,6. 191,1 109,5 201,4
Fonte: Documento de informaƧƵes periĆ³dicas das operadoras de planos de assistĆŖncia Ć saĆŗde - DIOPS/ANS - ExtraĆdo em 3/5/16.
Nota: 'Considera as despesas com comercializado.
As operadoras de planos e seguros privados de saĆŗde vĆŖm enfrentando escalada de crescimento da despesa assistencial per capita de seus beneficiĆ”rios, que, alĆ©m de comprometer a renda e o orƧamento das famĆlias e das empresas nos cuidados com saĆŗde, comprime as margens e os investimentos das operadoras. O GrĆ”fico 2 abaixo denota que essas diferenƧas sĆ£o persistentes ano apĆ³s ano, ao tempo em que o reajuste da ANS Ć© sistematicamente inferior aos indicadores de inflaĆ§Ć£o e de custos assistenciais.
a
3
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GrĆ”fico 2 - VariaĆ§Ć£o anual da despesa assistencial per capita na saĆŗde suplementar, reajuste ANS, IPCA e
VCMH IESS - (2007/2016)
20
18
16
a-c 14
3 12 c7,
1 10 " 8
6
4
2
VariaĆ§Ć£o aumuladz (20W/2016)
ā¢ 228,5%
158,7%
115,4%
74,7%
ā¢ā¢ā¢ā¢112 e- e ee"
o 200 8 2009 2010 201 1 201 2 201 3 2014 201 5 201 6
VC MN (IESS) p sa t lp pt ANS tPCA
Fontes: Sistema de informaƧƵes de beneficiĆ”rios - S1B/ANS/MS - Tabnet - ExtraĆdo em 6/6/16. IBGE - Sistema Nacional de Ćndices de PreƧos ao consumidor 1PCA - ExtraĆdo em 6/6/16. ANS - Ćndice de reajuste anual autorizado para planos de saĆŗde individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999. ExtraĆdo em 6/6/16.
Nenhuma empresa tem condiĆ§Ć£o de continuar suas atividades em um cenĆ”rio de desequilĆbrio econĆ“mico-financeiro por longo perĆodo de tempo, pois se assim o fizer acabarĆ” por afetar sua situaĆ§Ć£o de solvĆŖncia e a liquidaĆ§Ć£o serĆ” inevitĆ”vel.
2. Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
No entendimento da FenaSaĆŗde, a CONSU 08/98 nĆ£o define o percentual mĆ”ximo para o mecanismo de coparticipaĆ§Ć£o, vedando, tĆ£o somente, o financiamento integral do procedimento por parte do usuĆ”rio, ou fator restritor severo ao acesso aos serviƧos. Ainda assim, observa-se com frequĆŖncia a aplicaĆ§Ć£o de multas a operadoras que tenham praticado coparticipaĆ§Ć£o acima de 30%, fato que nĆ£o deveria ser considerado como fator restritor severo.
C ā¢
HĆ” que se atentar que a utilizaĆ§Ć£o de fator moderador nos contratos de planos ou seguros de saĆŗde Ć© pratica aceita internacionalmente. Nenhum paĆs ou governo estrangeiro obteve ĆŖxito no estabelecimento legal de limites de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, haja vista a imprescindibilidade da liberdade de sua fixaĆ§Ć£o para viabilizaĆ§Ć£o do beneficio pelas empresas estipulantes. Conforme mencionado anteriormente, a administraĆ§Ć£o dos custos da saĆŗde Ć© um dos maiores desafios das empresas contratantes de planos ou seguros de saĆŗde.
Cabe ressaltar que a possĆvel preocupaĆ§Ć£o da ANS de que as empresas contratantes estabeleceriam percentuais elevados de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o se verifica na dinĆ¢mica
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do mercado de trabalho em que ao empregador interessa, social e economicamente, que sua forƧa de trabalho seja saudĆ”vel e produtiva. Portanto, a relaĆ§Ć£o entre o contratante seja ele individual ou coletivo e a operadora deve ser pautada pela liberdade de contrataĆ§Ć£o e livre negociaĆ§Ć£o, alĆ©m da ampla informaĆ§Ć£o acerca dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o a serem aplicados em procedimentos mĆ©dicos e/ou odontolĆ³gicos.
Para corroborar com o entendimento, segundo o STJ2, a clĆ”usula contratual que prevĆŖ coparticipaĆ§Ć£o em plano de saĆŗde nĆ£o Ć© abusiva. Segundo o relator, ministro Villas BĆ“as Cueva, os planos de saĆŗde, instituĆdos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistĆŖncia privada Ć saĆŗde, podem ser integrais ou coparticipativos. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de JustiƧa (STJ) definiram que nĆ£o Ć© ilegal clĆ”usula contratual de plano de saĆŗde que prevĆŖ a coparticipaĆ§Ć£o do usuĆ”rio nas despesas mĆ©dico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento.
O relator destacou que o artigo 16 da Lei 9.656/98 permitiu a inclusĆ£o de fatores moderadores, paralelos Ć s mensalidades, no custeio dos planos de saĆŗde. Citou como exemplos a coparticipaĆ§Ć£o, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legĆvel, desde que tambĆ©m nĆ£o acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor:
"A adoĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde implica diminuiĆ§Ć£o do
risco assumido pela operadora, o que provoca reduĆ§Ć£o do valor da
mensalidade a ser paga pelo usuƔrio, que, por sua vez, caso utilize
determinada cobertura, arcarĆ” com valor adicional apenas quanto a tal evento", afirmou o relator.
Assim, para o ministro, nĆ£o hĆ” ilegalidade na contrataĆ§Ć£o de plano de saĆŗde em regime de coparticipaĆ§Ć£o, seja cm percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, atĆ© mesmo porque "percentual de coearticipaĆ§Ć£o do consumidor ou beneficiĆ”rio" Ć©sexpressĆ£o da lei. Entretanto, hĆ” vedaĆ§Ć£o da instituiĆ§Ć£o de fator que limite seriamente o acesso aos serviƧos de assistĆŖncia Ć saĆŗde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo prĆ³prio usuĆ”rio, a evidenciar comportamento abusivo da operadora.
2 Fonte: Jornal JurĆdico - 27/06/2016.
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3. Propostas de Novos Produtos
A FenaSaĆŗde acredita, conforme explicitado no Oficio 064/2012/DISAU (Anexo I), que os mecanismos de coparticipaĆ§Ć£o e franquia alinham substancialmente os incentivos do setor tomando o beneficiĆ”rio um participante interessado e ativo no mercado. O beneficiĆ”rio passa de um agente passivo no sistema de custos para um agente ativo, atĆ© mesmo questionador das indicaƧƵes terapĆŖuticas e dos tratamentos sugeridos contribuindo decisivamente para um processo de escolha que resulte em mais valor agregado (qualidade do serviƧo prestado e preƧo).
Destaca-se que o desenvolvimento das propostas destes produtos nĆ£o contempla a aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia em procedimentos de alta complexidade, como
. . . quimioterapia e tratamento em serie de doenƧas crorncas ou nos procedimentos preventivos.
3.1 CoparticipaĆ§Ć£o
A utilizaĆ§Ć£o de maiores possibilidades de coparticipaĆ§Ć£o Ć© defendida pela FederaĆ§Ć£o desde a Consulta PĆŗblica 24/2006, conforme Oficio 032/06 (Anexo II). Essencialmente pelos estĆmulos ao uso racional dos serviƧos e ao desestimulo Ć superutilizaĆ§Ć£o derivada do comportamento de risco moral existente quando o beneficiĆ”rio nĆ£o arca com qualquer valor no ato da utilizaĆ§Ć£o. Diversos estudos demonstram o efeito importante de utilizaĆ§Ć£o deste tipo de mecanismo ā evita desperdĆcios e incentiva o uso na medida certa.
Sugere-se estabelecer uma alĆquota de coparticipaĆ§Ć£o no limite de 50% ou superior, desde que nĆ£o caracterize financiamento integral do procedimento por parte do beneficiĆ”rio, ou fator restritor severo de acesso aos serviƧos mĆ©dico-hospitalares.
Sugere-se um modelo de coparticipaĆ§Ć£o baseado na frequĆŖncia de utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos mĆ©dico-hospitalares de forma escalonada, considerando parĆ¢metros de referĆŖncia internacionais, tais como: OrganizaĆ§Ć£o para CooperaĆ§Ć£o e Desenvolvimento EconĆ“mico (0CDff) e OrganizaĆ§Ć£o Mundial de SaĆŗde (OMS).
Importante visitar a interpretaĆ§Ć£o dos ministros conforme exposto anteriormente ao entenderem que "hĆ” vedaĆ§Ć£o da instituiĆ§Ć£o de fator que limite seriamente o acesso aos serviƧos de assistĆŖncia Ć saĆŗde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo prĆ³prio usuĆ”rio, a evidenciar comportamento abusivo da operadora." o que novamente sugere o limite de 50%.
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3.2 Franquia Agregada Anual
A proposta Ć© que sejam permitidos produtos com valores de franquias anuais. O conceito, similar ao que existe no mercado de seguros, Ć© do estabelecimento de um valor financeiro que seria de responsabilidade do beneficiĆ”rio. AtĆ© este determinado valor, o consumidor Ć© responsĆ”vel pelas despesas mĆ©dico-hospitalares e odontolĆ³gicas. Atingido este valor, a operadora passa a ser responsĆ”vel pelo pagamento das despesas, respeitando as caracterĆsticas do produto (com ou sem copagamento).
SimulaƧƵes preliminares desenvolvidas pela FenaSaĆŗde sugerem a reduĆ§Ć£o de custos e de valor sem perda de qualidade assistencial, garantindo beneficios tĆ©cnicos de controle do risco moral e do abrandamento dos preƧos dos planos de saĆŗde com a utilizaĆ§Ć£o da franquia agregada anual sem confrontar diretamente com princĆpios do marco regulatĆ³rio. Trata-se de um modelo que permite oferecer ao beneficiĆ”rio a proteĆ§Ć£o para grandes riscos e eventos de alta complexidade.
3.3 CoparticipaĆ§Ć£o/Franquia em Psiquiatria
A CONSU 11/98 que dispunha sobre a cobertura aos tratamentos de transtornos psiquiĆ”tricos previa o custeio integral de internaƧƵes psiquiĆ”tricas nos 30 primeiros dias e possibilitava a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia apĆ³s esse perĆodo, ou ainda dentro deste perĆodo, se o plano previsse somente poderĆ” ser parcial se houver coparticipaĆ§Ć£o ou franquia para internaƧƵes em demais especialidades mĆ©dicas.
A publicaĆ§Ć£o da CONSU 15/99 trouxe elevado custo Ć s operadoras quando o perĆodo de 30 dias por ano passou a ser contado de forma nĆ£o cumulativa. Tal alteraĆ§Ć£o trouxe novo incentivo Ć famĆlia pela hospitalizaĆ§Ć£o do paciente psiquiĆ”trico, uma vez que bastava ter a interrupĆ§Ć£o da internaĆ§Ć£o para que fosse isentada a cobranƧa do fator moderador no perĆodo seguinte.
e 41F
Novas alteraƧƵes ocorreram a partir de 2010 sem que o tema fosse discutido nas vĆ”rias reuniƵes feitas entre a ANS e o setor para tratar da alteraĆ§Ć£o do Rol. As ResoluƧƵes Normativas nĀ°211, nĀ°262 e nĀ°338 impediram a cobranƧa do fator moderador caso nĆ£o houvesse previsĆ£o de coparticipaĆ§Ć£o/franquia para as demais interaƧƵes, trazendo elevados custos Ć s operadoras
Em 23/03/16 o tema foi debatido na Colegiada que deliberou pela permissĆ£o de coparticipaĆ§Ć£o exclusiva para internaƧƵes psiquiĆ”tricas, apontando para a necessidade alteraĆ§Ć£o normativa para explicitar o entendimento dos diretores. Ainda assim, restou pendente a extensĆ£o
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4011k FenaSaĆŗde FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar
para franquia - pagamento direto ao prestador pelo beneficiĆ”rio, modalidade mais comumente adotada pelo mercado. Desta forma deve ser ampliado o entendimento para "... deliberaĆ§Ć£o pela permissĆ£o de coparticipaĆ§Ć£o e franquia exclusiva para intemaƧƵes psiquiĆ”tricas...".
Assim, importante ser alterada a RN 387 com a maior urgĆŖncia possĆvel, observando o acima exposto, para que se dĆŖ forƧa normativa Ć decisĆ£o da Diretoria Colegiada:
"Apreciada a Nota nĀ° 3/2016/COAI/GEIRS/DIDES que trata da
uniformizaĆ§Ć£o de entendimentos sobre a anĆ”lise dos mecanismos de
regulaĆ§Ć£o financeira (coparticipaĆ§Ć£o e franquia) nos Processos de
Ressarcimento ao SUS, Protocolo nĀ° 33902.130741/2016-85, com a ,* 4$ deliberaĆ§Ć£o pela permissĆ£o de coparticipaĆ§Ć£o exclusiva para internaƧƵes
psiquiĆ”tricas, sendo indicada a necessidade de alteraĆ§Ć£o normativa para
explicitaĆ§Ć£o do entendimento dos diretores. Feitas essas deliberaƧƵes, o
Diretor-Presidente considerou cumprida a pauta, dando por encerrada a
sessĆ£o."
4. ConclusĆ£o
O momento econĆ“mico exige inovaĆ§Ć£o e criatividade nos produtos e requer aƧƵes importantes para melhorar o funcionamento e o financiamento do setor. HĆ” ampla evidĆŖncia de que produtos com coparticipaĆ§Ć£o e franquia estimulam comportamentos adequados e reduzem o excesso de utilizaĆ§Ć£o de procedimentos.
Aproveitamos para enviar anexos contendo todas as contribuiƧƵes prestadas pela FederaĆ§Ć£o e reiteramos a necessidade de detalhamento das propostas apresentadas neste documento. Agradecemos a oportunidade de contribuir para a discussĆ£o acerca da regulamentaĆ§Ć£o do setor e renovamos os votos de elevada estima e consideraĆ§Ć£o.
Atenciosamente,
SOLANGE BEATRIZ PALHEIRO MENDES Presidente
8
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FenaSaĆŗde ANEXO I - 38_0F_PRESI_18
FederaĆ§Ć¢o Nacional de SaĆŗde Suplementar
OfĆcio 064/2012/DISAU
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2012.
Ć Senhora CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretoria-Adjunta de Normas e HabilitaĆ§Ć£o de Produtos - DIPRO/ANS Avenida Augusto Severo, 84/9Ā° andar - GlĆ³ria 20021-040 ā Rio de Janeiro ā RJ
Assunto: CĆ¢mara TĆ©cnica sobre Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o ā Franquia
SenhorakDiretora-Adjunta,
Referimo-nos Ć CĆ¢mara TĆ©cnica sobre Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o em desenvolvimento no Ć¢mbito desta AgĆŖncia para, uma vez mais, solicitar o desdobramento da cĆ¢mara em reuniƵes temĆ”ticas haja vista que em apenas duas reuniƵes efetivamente de debates os temas nĆ£o foram tratados de forma completa.
Este Oficio tem por objetivo apresentar aspectos tĆ©cnicos e conceituais sobre um importante instrumento, amplamente utilizado no setor securitĆ”rio brasileiro e no setor de saĆŗde internacional que Ć© a franquia. Nossa proposta Ć© que o atual processo de revisĆ£o das regras de mecanismos de regulaĆ§Ć£o produza efetivamente uma melhor estrutura regulatĆ³ria vigente a partir da incorporaĆ§Ć£o da franquia na saĆŗde suplementar. A franquia, como se pretende argumentar ao longo do Oficio, pode auxiliar decisivamente para a ampliaĆ§Ć£o das escolhas de produtos disponĆveis aos consumidores e melhorar a estrutura de incentivos existente, fazendo do consumidor um importante aliado para o consumo consciente, parcimonioso e responsĆ”vel dos serviƧos privados de saĆŗde.
Como beneficios adicionais, a franquia pode ser o primeiro passo para a formataĆ§Ć£o de produtos qu8 congreguem o componente do mutualisnt dos planos com o e componente da capitalizaĆ§Ć£o da previdĆŖncia. Em uma sociedade que envelhece a taxas elevadas, cuja renda mĆ©dia da aposentadoria Ć© baixa e cujo setor pĆŗblico nĆ£o oferece programas voltados para a terceira idade, estas medidas podem auxiliar bastante os idosos do futuro. Por Ćŗltimo, mas nĆ£o menos importante, recentes estudos realizados no mercado americano indicam que os planos com altas franquias vĆŖm contribuindo decisivamente para a reduĆ§Ć£o das taxas de crescimento das despesas em saĆŗde sem que isso signifique reduĆ§Ć£o nas despesas preventivas necessariamente.
Rua Senador Dantas, 74,8Ā° andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. 20031-205. Telefone: (21) 2510-7905 www.fenasaude.org.br
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Este Oficio consta de duas partes complementares. Ao longo da primeira parte
serĆ” apresentado o conceito tradicionalmente utilizado para as franquias e os potenciais benefĆcios associados Ć sua incorporaĆ§Ć£o no sistema de saĆŗde suplementar. Na segunda parte, serĆ” apresentada a argumentaĆ§Ć£o jurĆdica em que a franquia nĆ£o Ć© proibida pela legislaĆ§Ć£o atual.
PARTE 1- A FRANQUIA COMO INSTRUMENTO DE MELHORIA DOS INCENTIVOS AO USO DOS PLANOS
O instrumento da franquia deve ser visto como um importante aliado para a utilizaĆ§Ć£o responsĆ”vel do plano de saĆŗde. NĆ£o se insere apenas em um contexto de instrumento de controle de custos do sistema. Sua principal importĆ¢ncia, reconhecida na literatura, Ć© a de
f2rnecer estĆmulos paraeque o consumidor sejvada vez mais responĆ”vel com suas escolha2. no ambiente da saĆŗde. Ao contrĆ”rio do argumento da hipossuficiĆŖncia dos consumidores, entende-se que eles terĆ£o uma opĆ§Ć£o a mais de escolha frente aos produtos jĆ” disponĆveis e que, portanto poderĆ£o exercer seu poder de escolha com maior amplitude. NĆ£o se deseja limitar as opƧƵes disponĆveis. Ao contrĆ”rio, um produto dessa natureza seria uma opĆ§Ć£o a mais para o consumidor escolher dentro de seus critĆ©rios de preferĆŖncia e suas possibilidades orƧamentĆ”rias.
Como funciona em outros ramos. Um dos beneficios mais diretos alcanƧados pelo estabelecimento da franquia Ć© a reduĆ§Ć£o do prĆŖmio pago pelo consumidor. Tradicionalmente, a franquia Ć© uma coparticipaĆ§Ć£o ā contratualmente acordada e fixada ā do segurado no risco e, consequentemente, no valor da indenizaĆ§Ć£o. Tipicamente, quanto maior o valor da franquia, menor o valor do prĆŖmio e vice-versa. Internacionalmente, a franquia Ć© um mecanismo utilizado em diversos ramos dos seguros, e Ć© muito utilizada nos ramos de automĆ³veis e saĆŗde. No Brasil, como se sabe, o conceito tradicional da franquia ainda nĆ£o Ć© aplicado. A titulo de exemplificaĆ§Ć£o, quando o veĆculo segurado sofre danos parciais, a seguradora Ć© acionada para arcar com os custos dos reparos. Nesse momento, o segurado tambĆ©m participa, assumindo uma parte desses custos. O segurado que assume uma franquia de R$ 2.000,00, por exemplo, estĆ” assumindo a responsabilidade de arcar com as despesas atĆ© esse valor. Se o prejuĆzo for de R$ 5.000,99, o segurado pagarĆ” ps R$ 2.000,00 correspondentes Ć franquia e*a seguradora, os R$ * 3.000,00 que faltam. Adicionalmente, a franquia pode ser dedutĆvel ou simples. No primeiro caso, a seguradora Ć© obrigada a indenizar somente os valores de prejuĆzos que excederem o valor da franquia, que sempre serĆ” deduzido da indenizaĆ§Ć£o total. No segundo caso, a seguradora estĆ” desobrigada de indenizar quando os prejuĆzos forem inferiores Ć franquia, mas obrigada a fazĆŖ-lo integralmente quando a excederem. A franquia mais adotada Ć© a dedutĆvel, utilizada para o seguro do ramo de automĆ³vel, por exemplo.
Franquia no mercado americano. Por que nĆ£o no Brasil? Nos Estados Unidos, por exemplo, grande parte dos seguros de saĆŗde possui algum tipo de franquia. Os tipos de franquias
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variam a fim de suprir as necessidades das famĆlias e suas capacidades de pagamento. Da natureza dos tratamentos mĆ©dicos, o segurado geralmente incorre em despesas diversas decorrentes de um Ćŗnico episĆ³dio. Por esta razĆ£o, as franquias geralmente sĆ£o anuais.
O estabelecimento de franquias auxilia de forma eficaz na reduĆ§Ć£o dos custos com a assistĆŖncia mĆ©dica, uma preocupaĆ§Ć£o que nĆ£o interessa apenas Ć operadora, mas ao segurado c Ć sociedade como um todo. Como a franquia estabelece que o segurado deve arcar com um certo volume contratado de despesas antes que a operadora passe a se responsabilizar pelas despesas adicionais, ela fornece incentivos para que o consumidor utilize da melhor forma possĆvel os seus recursos no sistema de saĆŗde e passe a avaliar se as indicaƧƵes que sĆ£o feitas sĆ£o mesmo necessĆ”rias, se o custo Ć© compatĆvel, se nĆ£o hĆ” outro meio mais eficaz de resolver o mesmo problema e etc. O consumidor passa entĆ£o a ser cada vez mais responsĆ”vel pela utilizaĆ§Ć£o dos recursos escassos da saĆŗde.
Se um plano de.,saĆŗde possui franquia, o segurado Ć© responsĆ”vel pelo pagamento ā¢ das despesas com sua saĆŗde atĆ© determinado valor contratado. DaĆ em diante, a responsabilidade passa a ser da seguradora. Por exemplo, se um segurado possui uma franquia de R$ 1.000,00 para cobertura hospitalar, na ocorrĆŖncia de uma internaĆ§Ć£o, ele paga esta quantia e se o valor alcanƧar, por exemplo, R$ 6.000,00, a diferenƧa de R$ 5.000,00 estĆ” sob a responsabilidade da operadora. Importante destacar que no mercado americano, por exemplo, existem diversas opƧƵes de franquias. Se um indivĆduo tem boa auto avaliaĆ§Ć£o de seu estado de saĆŗde e Ć© menos avesso a riscos poderĆ” preferir um plano com alta franquia. Neste caso, o grande risco estarĆ” coberto c as pequenas despesas com assistĆŖncia Ć saĆŗde ele pagarĆ” por conta prĆ³pria. Um consumidor que opta por um plano de alta franquia estĆ” disposto a pagar por exames de rotina e consultas em troca de um baixo prĆŖmio. No caso oposto, uma pessoa com baixa auto apreciaĆ§Ć£o de seu estado de saĆŗde e avessa ao risco deverĆ” escolher, presume-se, um plano sem franquia.
Na medida em que a franquia aumenta, a diferenƧa entre o valor pago e o valor anterior diminui. De forma geral, planos de saĆŗde com altos valores de franquias tĆŖm mensalidades mais baixas, pois a seguradora estĆ” exposta apenas aos riscos mais altos. NĆ£o Ć© por outra razĆ£o que uma forma que os americanos vĆŖm encontrando de reduzirem suas despesas com saĆŗde Ć© exatamente aumentando os valores das suas franquias.
Uma pesquisa recente conduzida pela empresa de consultoria Towers verificou que 70% das maiores empresas pesquisadas no mercado americano informaram que irĆ£o oferecer seguros de saĆŗde com elevadas franquias em 2013 para seus funcionĆ”rios. Este produto Ć© combinado com as denominadas Health Saving Accouts (HSA) que Ć© um fundo criado em nome do segurado, sujeito a deduƧƵes fiscais, e cujos aportes sĆ£o feitos tanto pela empresa empregadora quanto pelo indivĆduo.
No caso do HSA existente no mercado americano, a franquia Ʃ depositada em uma conta-poupanƧa incentivada em nome do segurado que pode sacar estes recursos para
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efetuar os pagamentos com despesas mĆ©dicas atĆ© o limite da franquia. Ao longo do tempo, os recursos sĆ£o remunerados como qualquer investimento. No ano seguinte, o segurado deposita novamente o valor da franquia na conta-poupanƧa HSA e assim sucessivamente para que no futuro, o volume de recursos poupados possa ser utilizado com o pagamento de despesas
mĆ©dicas ou plano suplementar, sem tributaĆ§Ć£o.
Outra pesquisa importante, esta elaborada pela Rand Corporation em 20111, prevĆŖ
que metade dos trabalhadores incluĆdos em planos financiados pelos empregadores, incluindo o governo, estarĆ” sob a cobertura de planos de saĆŗde com elevada franquia dentro de uma dĆ©cada. Importante ressaltar que nos EUA, um plano com franquia de US$ 2.000 jĆ” Ć© considerado de elevada franquia. Os pacientes que compram esses planos tendem a se proteger melhor dos riscos (ter hĆ”bitos mais saudĆ”veis) e escolher os serviƧos de saĆŗde de forma mais cuidadosa. O estudo da Rand mostrou que, em um ano (2004 para 2005), o gasto mĆ©dico total das famĆlias (com seguros de saĆŗde e com pagamento direto da assistĆŖncia mĆ©dica) com planos de alta franquia cresceraw 14% menos do que a famĆlias que permaneram com seus planovonvencionais.
Ainda falta clareza e assertividade nos estudos desenvolvidos sobre o impacto desses planos sobre os serviƧos de saĆŗde que estĆ£o sendo preteridos, se estes sĆ£o supĆ©rfluos ou realmente necessĆ”rios. Entretanto, a ausĆŖncia desta definiĆ§Ć£o nĆ£o deveria desestimular que se ofereƧam maiores possibilidades aos consumidores, principalmente em um contexto de intensificaĆ§Ć£o dos programas de qualidade de vida pelas empresas e promoĆ§Ć£o de saĆŗde e prevenĆ§Ć£o de doenƧas, pelas operadoras. Ć possĆvel se introduzir a franquia, inclusive, com incentivos para a utilizaĆ§Ć£o de serviƧos mĆ©dicos preventivos.
Unindo Oferta e Demanda. HĆ” claramente no mercado brasileiro de saĆŗde suplementar a preocupaĆ§Ć£o com os custos crescentes da assistĆŖncia mĆ©dica. Esta Ć© uma preocupaĆ§Ć£o que nĆ£o se limita Ć s operadoras, pois atinge essencialmente as pessoas que compram planos individualmente e as empresas que oferecem planos aos seus funcionĆ”rios. Planos com franquia possuem um claro potencial de reduĆ§Ć£o de custos mediante a reduĆ§Ć£o de desperdĆcios, pois o consumidor passa a ter um comportamento mais responsĆ”vel, quase fiscalizador, sobre as indicaƧƵes terapĆŖuticas. No entanto, o beneficio que se vislumbra vai alĆ©m por elevar o consumidor a um papel decisivamente efetivo na alocaĆ§Ć£o dos recursos. Com isso, tende-se a reduzir o conjunto de ineflpiĆŖncias geradas por uip sistema em que o terpeiro-pagador tem pouca influĆŖncia sobre as decisƵes de consumo.
Em um momento de avanƧos na agenda regulatĆ³ria para o triĆŖnio 2013/2016, Ć© preciso que se ofereƧam novas propostas ao sistema e que estas nĆ£o se limitem Ć revisƵes regulatĆ³rias sem alcance no longo prazo. NĆ£o Ć© por outra razĆ£o que esta FederaĆ§Ć£o ainda espera avanƧar em temas que foram pouco debatidos na cĆ¢mara tĆ©cnica.
Melinda Beeuwkes Buntin, Amelia M. Haviland; Roland McDevitt, and Neeraj Sood, "Healthcare Spending and Preventive Care in High-Deductible and Consumer-Directed Health Plans" American Journal of Managed Care. 2011; 17(3):222-230.
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17. Certamente existem muitos desafios, inclusive culturais, para que um novo conceito de plano de saĆŗde se adegue Ć realidade brasileira. No entanto, ao aumentar as possibilidades de escolhas ao consumidor para um novo produto regulamentado, a AgĆŖncia estarĆ” ao mesmo tempo estimulando o mercado e ampliando o poder dos consumidores. Em seguida, apresentam-se argumentos jurĆdicos a favor dessa nova conceituaĆ§Ć£o no setor de planos.
PARTE IIā ANĆLISE DOS NORMATIVOS VIGENTES E POSSIBILIDADES DE ADMISSĆO DA FRANQUIA NO SETOR
I. INTRODUĆĆO
18. Este estudo considera .as alteraƧƵes necessĆ”rias nas disposiƧƵes 4 ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀ° 8/98 que dispƵe sobre Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o - objeto da CĆ¢mara TĆ©cnica - com objetivo de estabelecer com maior precisĆ£o o conceito e os limites para adoĆ§Ć£o da franquia enquanto mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o de uso de serviƧos assistenciais em planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, de acordo com a Lei nĀ° 9656/98.
19. O estudo teve foco especial neste mecanismo, hoje de aplicaĆ§Ć£o ainda limitada, para que sua adoĆ§Ć£o possa vir a integrar de forma mais presente o conjunto das estruturas de gerenciamento de acesso voltados para o controle do "risco moral" presente na relaĆ§Ć£o paciente-provedor. A finalidade foi identificar, na regulaĆ§Ć£o como um todo, os espaƧos legais para propor a remoĆ§Ć£o de disposiƧƵes que ainda dificultam a inclusĆ£o da franquia na estrutura de incentivos Ć racionalizaĆ§Ć£o do uso pelos consumidores. A conclusĆ£o alinha algumas propostas de ajuste na base legal, com a necessidade de aprofundar a discussĆ£o pelo agrupamento dos temas em trĆŖs grupos de estudo:
mecanismos financeiros; mecanismos assistenciais relativos Ć estrutura de rede; demais mecanismos assistenciais.
e e
II. BASE LEGAL
20. A CĆ¢mara TĆ©cnica foi instalada com objetivo de "reavaliar os critĆ©rios de mecanismos de regulaĆ§Ć£o estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀ° 08, de 1998". As premissas legais consideradas pela ANS para a discussĆ£o de mecanismos financeiros de RegulaĆ§Ć£o sĆ£o normas regulamentares, passĆveis de reformulaĆ§Ć£o no Ć¢mbito da ANS, uma vez que nĆ£o estĆ£o estabelecidas na Lei 9656/98.
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Fator Moderador na Lei nĀ° 9656/98
21. A Lei 9656/98 nĆ£o conceitua franquia, nem estabelece limites de valor para sua adoĆ§Ć£o. A Ćŗnica menĆ§Ć£o Ć franquia no texto legal estĆ” contida no art. 16, que trata das clĆ”usulas obrigatĆ³rias nos contratos, mencionando a franquia no seu inciso VIII:
"Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condiƧƵes gerais dos produtos de que
tratam o inciso I e o Ā§Io do art. 1 o desta Lei devem constar dispositivos que
indiquem com clareza:
VIII - a FRANQUIA, os limites financeiros ou o percentual de co-participaĆ§Ć£o
do consumidor ou beneficiƔrio, contratualmente previstos nas despesas com
assistĆŖncia mĆ©dica, hospitalar e odontolĆ³gica;"
Fator moderador na regulamentaĆ§Ć£o
A definiĆ§Ć£o dos conceitos e de algumas regras operacionais para adoĆ§Ć£o de franquia e coparticipaĆ§Ć£o nos contratos de planos de assistĆŖncia Ć saĆŗde somente surgiu com a ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀ° 8, em novembro de 1998. Na mencionada normativa estĆ£o definidos os dois mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o e posta a regra que veda a aplicaĆ§Ć£o destes, quando configurar o financiamento integral pelo consumidor ou o polĆŖmico "fator restritor severo".
Art. 2Ā° Para adoĆ§Ć£o de prĆ”ticas referentes Ć regulaĆ§Ć£o de demanda da utilizaĆ§Ć£o
dos serviƧos de saĆŗde, estĆ£o vedados:
VII - estabelecer co-participaĆ§Ć£o ou franquia que caracterize financiamento
integral do procedimento por parte do usuƔrio, ou fator restritor severo ao acesso
aos serviƧos;
Art. 3Ā° Para efeitos desta regulamentaĆ§Ć£o, entende-se como
1ā "franquia", o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de
assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem
responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de
pagamento Ć rede credenciada ou referenciada;
II ā "co-participaĆ§Ć£o", a parte efetivamente paga pelo consumidor Ć opeƧadora
de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou operadora de plano
odontolĆ³gico, referente a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
Em 2004, foi editada pela ANS a RN nĀ° 85 que tinha como objetivo definir regras para AutorizaĆ§Ć£o de Funcionamento das Operadoras. A norma da ANS trouxe em seu Anexo II as instruƧƵes para obtenĆ§Ć£o do registro de produtos, enumerando as "CaracterĆsticas de composiĆ§Ć£o do produto, que deverĆ£o ser informadas para a obtenĆ§Ć£o do registro". Dentre estas, Ć© exigida a descriĆ§Ć£o de fator moderador com a seguinte instruĆ§Ć£o:
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FATOR MODERADOR
"Indicar existĆŖncia de mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o, isto Ć©, se o beneficiĆ”rio terĆ” que participar no pagamento de cada procedimento, conforme classcaĆ§Ć£o do art. 3Ā° da ResoluĆ§Ć£o CONSU nos, de 3 de novembro de 1998 : (grifamos)
Co-ParticipaĆ§Ć£o: Ć© a participaĆ§Ć£o na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiĆ”rio diretamente Ć operadora, apĆ³s a realizaĆ§Ć£o de procedimento.
Franquia: Ć© o valor financeiro a ser pago pelo beneficiĆ”rio diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilizaĆ§Ć£o do serviƧo, por nĆ£o ser responsabilidade contratual da operadora".
A expressĆ£o grifada no caput chama a atenĆ§Ć£o para uma imperfeiĆ§Ć£o a ser corrigida no ANEXO II da RN 85. Ć evidente que a finalidade do instrutivo foi garantir que todas as caracterĆsticas dos planos estivessem de acordo com a legislaĆ§Ć£o. Percebe-se pelo texto
4,e pelo sinal grĆ”fico alotados a intenĆ§Ć£o de, transcrever as definiƧƵes contidas no art. Ć¢Ā° da ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀ°8/ 98. No entanto, na versĆ£o publicada, as definiƧƵes de franquia e CoparticipaĆ§Ć£o sĆ£o diferentes daquelas estabelecidas pelo CONSU. Como se observa no texto acima transcrito, estas definiƧƵes acabaram por introduzir 4 novas regras - que nĆ£o estĆ£o presentes no texto da Lei 9656/98 e na ResoluĆ§Ć£o CONSU. Considerando que o objetivo da RN 85 Ć© dispor sobre o procedimento administrativo para autorizaĆ§Ć£o de funcionamento, c que o objetivo do Anexo II Ć© orientar a elaboraĆ§Ć£o do requerimento de registro de produto, Ć© forƧoso concluir que as definiƧƵes de franquia e coparticipaĆ§Ć£o ali contidas nĆ£o podem interferir no ordenamento jurĆdico do setor com a mesma forƧa normativa da ResoluĆ§Ć£o CONSU dispĆ“s sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o.
Na apresentaĆ§Ć£o da base legal na CĆ¢mara TĆ©cnica nĆ£o foram trazidos para discussĆ£o duas outras regras operacionais contidas na ResoluĆ§Ć£o CONSU 08, que em seu art.4Ā°, exige:
"VI ā informar previamente a sua rede credenciada e/ou referenciada quando houver participaĆ§Ć£o do consumidor, em forma de franquia, nas despesas decorrentes do atendimento realizado; VII ā estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internaĆ§Ć£o, valores prefixados que nĆ£o poderĆ£o sofrer indexaĆ§Ć£o por procedimentos eloue patologias.
Estas duas disposiƧƵes devem ser levadas em consideraĆ§Ć£o, pelo peso de sua interferĆŖncia na dinĆ¢mica da operaĆ§Ć£o de planos. AtenĆ§Ć£o especial deve ser dada Ć hipĆ³tese do inciso VI que trata de Franquia, considerando a possibilidade de aplicaĆ§Ć£o nos procedimentos ambulatoriais.
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III. POSSIBILIDADES REGULATĆRIAS
A questĆ£o do "financiamento integral de procedimento" (art. 2Ā°,VIL CONSU nĀ°8)
A vedaĆ§Ć£o de clĆ”usula de franquia ou coparticipaĆ§Ć£o "que caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuƔrio, ou fator restritor severo ao acesso
aos serviƧos" estĆ” presente apenas na ResoluĆ§Ć£o CONSU 08/98 art. 2Ā°, VII.
A Lei 9656/98 nĆ£o adota a expressĆ£o financiamento integral, com relaĆ§Ć£o a
procedimentos. O art.1Ā°, I, define como uma caracterĆstica de plano de assistĆŖncia Ć saĆŗde que a
assistĆŖncia Ć© paga integral ou parcialmente pela operadora. Este dispositivo Ć© posterior Ć ResoluĆ§Ć£o CONSU e foi incluĆdo na Lei 9656/98 em setembro de 1999 pela MP 1908-18. Por ser posterior e de hierarquia superior, no conflito entre conceitos o prevaleceria o previsto na Lei.
O termo.procedimento como limitaĆ§Ć£o Ć aplicaĆ§Ć£o dozmecanismos financeiras de
regulaĆ§Ć£o foi introduzido pela ResoluĆ§Ć£o CONSU 08. A adoĆ§Ć£o deste termo como unidade de atendimento terminou impondo um obstĆ”culo que tornou inaplicĆ”vel a autorizaĆ§Ć£o da Lei 9656/98 para adoĆ§Ć£o destes mecanismos nos contratos de plano, contida no seu art. 16, VIII. A palavra "procedimento" remete ao nĆvel mĆ”ximo de desagregaĆ§Ć£o de um serviƧo prestado. Uma desagregaĆ§Ć£o que em alguns casos identifica um ato que normalmente sĆ³ ocorre na prĆ”tica assistencial como componente de uma unidade composta de serviƧo. Ć o caso de serviƧos laboratoriais, por exemplo.
Considerando os atuais contratos de planos de saĆŗde - vinculados pela regulamentaĆ§Ć£o a um rol de procedimentos que adotou como modelo a codificaĆ§Ć£o mais fracionada da prĆ”tica assistencial - esta disposiĆ§Ć£o do CONSU acaba impedindo a adoĆ§Ć£o da franquia como Ć© universalmente compreendida. As prĆ”ticas que tĆŖm origem nos contratos de seguro foram concebidas para outro formato de unidade de cobertura: sinistro, evento. A transposiĆ§Ć£o destas prĆ”ticas para a operaĆ§Ć£o de planos de assistĆŖncia Ć saĆŗde, prevista na Lei 9656/98, deveria adotar lĆ³gica equivalente. A franquia, pela sua natureza, pressupƵe um corte divisor de responsabilidades, expresso em valor monetĆ”rio, que irĆ” delimitar eventos que irĆ£o ser cobertos pelo contrato e eventos nele excluĆdos.
Com algumas variaƧƵes, a franquia sempre impƵe a responsabilidade do consumidor pelo pagamento de integral de eventos cujo valor esteja abaixo do limite contratado. NĆ£o hĆ” como adequar a franquia, de maneira eficiente, Ć regra do CONSU, considerando este um corte divisor de responsabilidades com um valor flutuante que irĆ” variar em razĆ£o dos preƧos dos procedimentos que compƵem um atendimento. O compartilhamento de despesas em valor monetĆ”rio variĆ”vel em razĆ£o do valor unitĆ”rio do serviƧo Ć© o que define a coparticipaĆ§Ć£o, nĆ£o a franquia.
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A substituiĆ§Ć£o apenas do termo procedimento no texto da ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀ° 08/98 art. 2Ā°, VII por assistĆŖncia, como consta na Lei seria uma opĆ§Ć£o simples, conjugada com uma ressalva clara que se excluiria da regra de financiamento integral os casos de franquia, atĆ© o limite definido no contrato. Seria uma intervenĆ§Ć£o mĆnima no texto atual, pacificando o conflito de terminologia entre o texto da ResoluĆ§Ć£o e o art. 16 da Lei 9695/98. A eleiĆ§Ć£o de uma outra unidade ā como "grupo de procedimentos" - proposto na CĆ¢mara TĆ©cnica - nĆ£o resolve a questĆ£o operacional. Mais importante que essa substituiĆ§Ć£o terminolĆ³gica Ć© a correĆ§Ć£o da ResoluĆ§Ć£o CONSU 08 - eliminando o conflito com a Lei 9656/98, pela supressĆ£o do termo financiamento integral no caso da franquia. Essa alteraĆ§Ć£o devolveria a eficĆ”cia ao art. 16 da Lei 9656/98, que prevĆŖ a aplicaĆ§Ć£o de franquia nos planos como mecanismo de regulaĆ§Ć£o.
A questĆ£o do pagamento direto ao prestador
Todas as sugestƵes dos participantes da CĆ¢mara TĆ©cnica foram no sentido da flexibtlizaĆ§Ć£o da regra. A expressĆ£o pagamento dircto ao prestador foi introduzida no anexo da ā. RN nĀ° 85 talvez tendo por base o GlossĆ”rio da SUSEP. Ainda que ausentes dados comparativos reais pode-se afirmar que na saĆŗde suplementar o pagamento direto pode nĆ£o ser a modalidade mais econĆ“mica para o consumidor, no mĆnimo, em razĆ£o do prazo para pagamento da despesa que o consumidor irĆ” usufruir. A possibilidade de pagamento posterior Ć operadora Ć© benĆ©fica ao consumidor e a proposiĆ§Ć£o deve gerar baixa rejeiĆ§Ć£o.
A definiĆ§Ć£o contida no anexo II da RN nĀ°85 nĆ£o pode ser entendida como norma porque este tipo de instrumento tem forƧa normativa relativa e nĆ£o Ć© prĆ³prio para estabelecer conceitos desta natureza, portanto, nĆ£o impede a adoĆ§Ć£o dos outras regras operacionais que se enquadrem no conceito definido na norma editada pelo CONSU. Logo, a correĆ§Ć£o do Anexo II da RN nĀ° 85/2004 e de outros atos regulatĆ³rios em que se identifiquem conflitos sobre o tema poderĆ” integrar as disposiƧƵes finais da nova ResoluĆ§Ć£o, jĆ” que a duplicidade de conceitos reduz o ambiente de certeza e seguranƧa da legislaĆ§Ć£o. A propĆ³sito dessa questĆ£o, Ć© interessante observar o texto do art. 1, I, da Lei 9656/98:
"Art. 10 ... 1 - Plano Privado de AssistĆŖncia Ć SaĆŗde: prestaĆ§Ć£o continuada de serviƧos ou cobertura de custos assistenciais a preƧo prĆ© ou pĆ³s estabelecido, por
a prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistĆŖncia Ć saĆŗde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviƧos de saĆŗde, livremente escolhidos, integrantes ou nĆ£o de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistĆŖncia mĆ©dica, hospitalar e odontolĆ³gica, a ser paga integral ou parcialmente Ć s expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;"
No texto em negrito existe a previsĆ£o de pagamento "direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor". O pagamento da franquia ao prestador por intermĆ©dio da
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operadora - nada mais Ć© que pagamento por conta e ordem do consumidor. A expressĆ£o pagar por conta e ordem significa realizar um pagamento que Ć© de responsabilidade de um terceiro. Esta previsĆ£o da Lei 9656/98 pode sustentar a proposta de inclusĆ£o de dispositivo que permita o pagamento franquia por intermĆ©dio da operadora.
IV. QUESTĆES ADICIONAIS
36. A ANS apresentou na sugestĆ£o de temas para discussĆ£o na CĆ¢mara TĆ©cnica algumas premissas formuladas com base dos normativos em vigor:
Os critĆ©rios devem estar claros aos beneficiĆ”rios. NĆ£o pode haver financiamento integral do procedimento pelo beneficiĆ”rio (Lei 9.656/98 ā Conceito de Plano de SaĆŗde) O valor do fator moderador nĆ£o pode acarretar impedimento do acesso ao plano.
4,
37. Na proposta de linhas de discussĆ£o foram ainda apresentadas duas definiƧƵes de franquia. A primeira Ć© a contida no Anexo II da RN 85, acima comentada. A segunda definiĆ§Ć£o apresentada pela ANS menciona como fonte o site da SUSEP:
Franquia: "Ć o valor, expresso na apĆ³lice, que representa a parte do prejuĆzo
que deverĆ” ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuĆzo
de determinado sinistro nĆ£o superar a Franquia, a seguradora nĆ£o indenizarĆ” o
segurado." (www.susep.gov.br)
38. Interessante perceber que a diferenƧa entre as duas definiƧƵes Ć© exatamente a questĆ£o do financiamento integral. No texto extraĆdo do site da SUSEP a hipĆ³tese Ć© de pagamento pelo segurado do valor total do sinistro atĆ© o limite da franquia. Conclui-se que o conceito trazido Ć discussĆ£o pela SUSEP pode significar a viabilidade de adoĆ§Ć£o deste conceito no setor.
39. Quanto Ć adoĆ§Ć£o de limites para adoĆ§Ć£o de fator moderador, a ANS considera, na sequĆŖncia, a āforma de definiĆ§Ć£o dg valor para adoĆ§Ć£o de Fator Moderador e.propƵe que a definiĆ§Ć£o de limites de valor conste na nova resoluĆ§Ć£o: sugere 30 % para procedimentos ambulatoriais, 20% para PAC e 40% do valor da contraprestaĆ§Ć£o da ultima faixa etĆ”ria em caso de internaĆ§Ć£o (nĆ£o psiquiĆ”trica). NĆ£o estĆ£o registrados na documentaĆ§Ć£o da CĆ¢mara TĆ©cnica disponibilizada pela ANS os parĆ¢metros adotados para definiĆ§Ć£o destes limites.
40. Apresentou-se somente esta proposta para Fator Moderador e seja ela aplicada em valor fixo ou percentual - caracteriza coparticipaĆ§Ć£o. Nenhuma proposta foi apresentada com relaĆ§Ć£o Ć franquia - ou seja, para a hipĆ³tese do valor do procedimento ser pago integralmente pelo consumidor.
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41. Outras entidades ā Abramge, Sinamge, Sinog, Unidas e Unimed do Brasil foram favorĆ”veis Ć permissĆ£o de financiamento integral em determinadas hipĆ³teses e Ć inexistĆŖncia de percentual limitador da coparticipaĆ§Ć£o, em apertada sĆntese. O prazo que foi estipulado para uma discussĆ£o desta amplitude dificulta a elaboraĆ§Ć£o de proposiƧƵes mais estruturadas que contemplem todos os mecanismos de regulaĆ§Ć£o. Os mecanismos assistenciais mereceram, neste contexto, maior atenĆ§Ć£o.
V. COMPORTAMENTO DE RISCO - EXCESSO DE UTILIZAĆĆO
42. As dificuldades de financiamento da saĆŗde tĆŖm sido parcialmente creditadas Ć um excesso de utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos. A utilizaĆ§Ć£o excessiva Ć© considerada, por alguns, um hĆ”bito de consumo. O conceito de direito Ć saĆŗde adquiriu certa carga mĆtica a partir da definiĆ§Ć£o da responsabilidade do Estado pelo seu provimento, trazida ConstituiĆ§Ć£o de 88. A sociedade em geral Ć© simpĆ”tica Ć ideia de direito ksaĆŗde enquanto garantia ilimitada de servim assistenciais, tanto que as decisƵes do JudiciĆ”rio tendem a este entendimento c constantemente obrigam ao seu provimento tanto o setor pĆŗblico como o setor suplementar. Denota-se que a adoĆ§Ć£o de mecanismos de regulaĆ§Ć£o de acesso se dĆ”, portanto, num espaƧo de resistĆŖncia latente que se sustenta na ideia de que qualquer mudanƧa poderia alterar "valores imutĆ”veis", restringindo o 'direito Ć saĆŗde'.
43. Ć importante, no entanto, ter cautela na identificaĆ§Ć£o dos fatores que constituem, de fato, a tradiĆ§Ć£o na dinĆ¢mica de provimento e utilizaĆ§Ć£o de serviƧos assistenciais, tanto por parte do paciente, como do profissional de saĆŗde. Com relaĆ§Ć£o a estes Ćŗltimos, o 'mito da autonomia' merece especial reflexĆ£o, para que se vislumbre a adoĆ§Ć£o de mecanismos assistenciais de regulaĆ§Ć£o relativos ao comportamento de risco dos prestadores.
VI. REPENSANDO OS MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAĆĆO
44. InterpretaĆ§Ć£o contrĆ”ria Ć adoĆ§Ć£o da clĆ”usula nos procedimentos ambulatoriais Ć© identificada nĆ£o sĆ³ no texto da ResoluĆ§Ć£o CONSU, em razĆ£o da vedaĆ§Ć£o ao financiamento integral de procedimento, como em entendimentos jĆ” firmados,. pela ANS e por entidades de defesa do consumidor, com relaĆ§Ć£o a outros tipos de incentivos financeiros para reduzir o excesso de utilizaĆ§Ć£o.
Sumula Normativa 7, de 2005 da Diretoria Colegiada
SĆMULA NORMATIVA NĀ° 7, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
A proposta de implementaĆ§Ć£o pelas operadoras de mecanismos que estimulem o
nĆ£o uso, pelos beneficiĆ”rios, das coberturas do plano de assistĆŖncia Ć saĆŗde
contratado, por meio de desconto, concessĆ£o de pontuaĆ§Ć£o para troca por
produtos, ou outra prĆ”tica anĆ”loga, Ć© vedada pelo inc. VII do art. 2Ā° da
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ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀ°8/98, por constituir-se fator restritivo severo ao acesso dos
beneficiƔrios aos procedimentos disponibilizados.
A justificativa da sĆŗmula considerou que aqueles nĆ£o sĆ£o mecanismos previstos na regra do CONSU, mas nĆ£o foi este o fundamento principal do veto. O texto do veto mencionou a ResoluĆ§Ć£o CONSU 08/98- com o entendimento de que aqueles mecanismos constituiriam fator restritor severo. A decisĆ£o nĆ£o considerou a previsĆ£o destes mecanismos na Lei 9656/98, art. 16.
A severidade, pelo que se pode inferir da SĆŗmula, seria absoluta, nĆ£o tendo sido considerado o valor relativo desses descontos, nem qualquer tipo de variaĆ§Ć£o no valor dos bĆ“nus. A Diretoria Colegiada considerou que aqueles mecanismos nĆ£o podem ser adotados, independente do percentual de desconto que seria aplicado ou de seu valor final.
,Este entendimento revela, a priori, elevado grau de desconforto do resulador com relaĆ§Ć£o aos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o. Considerar que qualquer percentual de desconto representa um fator restritor severo equivale a negar eficĆ”cia Ć prĆ³pria regra de severidade ou tornĆ”-la inaplicĆ”vel. Mais do que isso, contraria a previsĆ£o contida na Lei 9656/98, que expressamente admite estes mecanismos. A dĆŗvida com relaĆ§Ć£o aos parĆ¢metros para aplicaĆ§Ć£o da regra de restriĆ§Ć£o severa de acesso jĆ” surgiu por diversas vezes nos mais variados fĆ³runs de discussĆ£o. PropƵe-se a eliminaĆ§Ć£o dessa expressĆ£o, pois se pretende regulamentar as condiƧƵes de aplicaĆ§Ć£o de todos os mecanismos de regulaĆ§Ć£o. NecessĆ”ria se faz a rediscussĆ£o da SĆŗmula 7/2005, incorporando o tema Ć discussĆ£o na CT - uma vez que esta sĆŗmula excede a competĆŖncia normativa da ANS, ao impedir a adoĆ§Ć£o de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o previstos na Lei 9656/98:
"Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condiƧƵes gerais dos produtos de que
tratam o inciso I e o 5S 1 o do art. 1 o desta Lei devem constar dispositivos que
indiquem com clareza:
IX - os bĆ“nus, os descontos ou os agravamentos da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria;
Esta resistĆŖncia Ć adoĆ§Ć£o de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o, parte do e pressuposto de que.Ā° beneficiĆ”rio, em eatado de insuficiĆŖnciaefinanceira, perceberiae maior
vantagem em obter desconto no preƧo da mensalidade do que procurar tratamento para sua doenƧa. NĆ£o se observa tal rejeiĆ§Ć£o com relaĆ§Ć£o aos mecanismos assistenciais de regulaĆ§Ć£o, que Ć© incentivada pelo regulador como instrumento de racionalizaĆ§Ć£o de gastos assistenciais, com efeito semelhante de restriĆ§Ć£o de utilizaĆ§Ć£o. Talvez porque estes nĆ£o sejam apresentados com explicitamente como forma de contenĆ§Ć£o de acesso, mas sim de otimizaĆ§Ć£o, de busca de eficiĆŖncia, de qualidade assistencial ou pelo fato de que nestes a reduĆ§Ć£o da liberdade de acesso nĆ£o Ć© percebida concretamente pelo usuĆ”rio. Estes mecanismos sĆ£o, em certa medida, "ocultos".
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Considerando que a prĆ”tica da coparticipaĆ§Ć£o jĆ” estĆ” incorporada Ć experiĆŖncia de grande parte dos usuĆ”rios, uma proposta que poderia dar inicio Ć experiĆŖncia da franquia em procedimentos ambulatoriais seria a adoĆ§Ć£o de franquia com o mesmo efeito financeiro da coparticipaĆ§Ć£o, considerando o desembolso e utilizaĆ§Ć£o anuais observados hoje na coparticipaĆ§Ć£o, por exemplo. Proposta com impacto equivalente Ć coparticipaĆ§Ć£o, a franquia com valor fixo e limite anual tem a vantagem de eliminar a incerteza do beneficiĆ”rio quanto ao volume total de gastos que pode ser acumulado no perĆodo.
VII. CONCLUSĆO
A discussĆ£o sobre revisĆ£o das normas sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o necessita maior aprofundamento para que o processo decisĆ³rio se dĆŖ a partir de base tĆ©cnica mais sĆ³lida, sendo conveniente que sejam desencadeados 3 mĆ³dulos de discussĆ£o distintos:
eā¢ mecanismos financeiros; mecanismos assistenciais relativos Ć estrutura de rede; demais mecanismos assistenciais.
51. SĆ£o estudos que lidam com diferentes bases teĆ³ricas, agregam campos de conhecimentos distintos e exigem acesso a dados especĆficos. As propostas de regulamentaĆ§Ć£o deveriam ser construĆdas com algum detalhamento, mas sem estabelecer limites rĆgidos, de forma a garantir espaƧo para ajustes ou reformulaƧƵes baseados na observaĆ§Ć£o dos resultados a serem obtidos e avaliados, principalmente com relaĆ§Ć£o aos mecanismos ainda nĆ£o amplamente testados, como as franquias. Em sĆntese, propƵe-se:
Incorporar Ć CĆ¢mara TĆ©cnica a revisĆ£o da SĆŗmula Normativa nĀ° 07 de 2005 que trata de mecanismos e regulaĆ§Ć£o previstos na Lei 9656/98;
Alterar a ResoluĆ§Ć£o CONSU 08, eliminando o conflito dela com Lei 9656/98, admitindo a possibilidade de financiamento integral, no caso da franquia.
ā Possibilitar (Ā»pagamento da coparticipaĆ§Ć£o pelo contratante ou consumidor .Ć operadora, cabendo Ć pessoa jurĆdica contratante, nos casos em que ela intermedia o pagamento da mensalidade, e ao titular do contrato, quando a este cabe o pagamento da mensalidade.
Incluir nas disposiƧƵes finais da nova ResoluĆ§Ć£o a correĆ§Ć£o do Anexo II da RN nĀ° 85/2004, a alteraĆ§Ć£o da SĆŗmula 07/2005 e de outros atos regulatĆ³rios em que se identifiquem conflitos sobre o tema, jĆ” que a duplicidade de conceitos gera dĆŗvidas de aplicaĆ§Ć£o e interpretaĆ§Ć£o dos normativos vigentes, o que contribuiria para um ambiente de certeza e seguranƧa da legislaĆ§Ć£o.
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52. A FENASAĆDE se dispƵe a elaborar uma proposta de adoĆ§Ć£o de franquia, com o mesmo efeito financeiro da coparticipaĆ§Ć£o - considerando o gasto acumulado observado em planos com coparticipaĆ§Ć£o. Ensaios de oferta opcional de clĆ”usula de franquia partir dos modelos mais comuns, na prĆ”tica dos contratos de seguro, principalmente aqueles que fixam um limite mĆ”ximo anual de dispĆŖndio para o segurado, bem como a demonstraĆ§Ć£o da variaĆ§Ć£o dos nĆveis de impacto financeiro da franquia na reduĆ§Ć£o do valor da contraprestaĆ§Ć£o podem dar inĆcio a uma discussĆ£o proveitosa para a reversĆ£o das resistĆŖncias com relaĆ§Ć£o Ć s franquias. A clĆ”usula de limite anual mĆ”ximo em favor do consumidor nĆ£o foi, atĆ© este momento, considerada como possibilidade no Ć¢mbito da CĆ¢mara TĆ©cnica. Este mecanismo traz beneficio financeiro para o consumidor, alĆ©m de proporcionar mais seguranƧa no momento da contrataĆ§Ć£o, eliminando a incerteza com relaĆ§Ć£o aos gastos futuros. Ressalte-se que a franquia consistiria em opĆ§Ć£o adicional fornecida ao consumidor, no momento da contrataĆ§Ć£o de plano de assistĆŖncia Ć saĆŗde.
a 53. Ć imp2rtante desmitificar o iso de mecanismos fia/lanceiros de regulaĆ§Ć£s; pela apresentaĆ§Ć£o de estudos do impacto financeiro e assistencial destas regras. As sugestƵes da ANS sĆ£o colocadas para prevenir uma eventual imposiĆ§Ć£o excessiva de obstĆ”culos Ć utilizaĆ§Ć£o de serviƧos necessĆ”rios, sem que seja considerado, neste universo, os excessos na utilizaĆ§Ć£o que prejudicam a capacidade operacional da rede de serviƧos.
Considera-se relevante a preocupaĆ§Ć£o do regulador em impor tais vedaƧƵes (relativas Ć prevenĆ§Ć£o de doenƧas, gestaĆ§Ć£o, doenƧas crĆ“nicas, emergĆŖncias, etc.), mas repise-se, Ć© importante que se demonstre os excessos e desvios que se pretende corrigir, por meio de estatĆsticas, histĆ³ricos de utilizaĆ§Ć£o, gasto per capita, etc.
Estudos do impacto na reduĆ§Ć£o de custos e de preƧo sem perda de qualidade assistencial podem servir de estĆmulo Ć compreensĆ£o e aceitaĆ§Ć£o destas propostas, que comprovarĆ£o os beneficios tĆ©cnicos de controle do risco moral e do abrandamento dos preƧos dos planos de saĆŗde com a utilizaĆ§Ć£o da franquia sem confrontar diretamente com princĆpios do marco regulatĆ³rio.
Atenciosamente,
ā¢
JOSĆ CECHIN Diretor Executivo
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Fenaseg FederaĆ§Ć£o Nacional das Empresas de Seguros Pdvados e de CapitalizaĆ§Ć£o
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2006.
OFICIO DISAU NĀ° 032/06
Ref.: Consulta PĆŗblica nĀ° 24 da ANS Fator Moderador
Senhor Presidente,
A FENASEG ā FederaĆ§Ć£o Nacional das Empresas de Seguros Privados e de CapitalizaĆ§Ć£o, entidade representativa das empresas que atuam nas Ć”reas de seguro, resseguro, previdĆŖncia privada e capitalizaĆ§Ć£o, vem manifestar o seu 'rĆ£ posicionamento acerca da Consulta PĆŗblica nĀ° 24/2006, que dispƵe sobre os e. ā critĆ©rios de aplicaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o nos planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde. *
Ć g r Do Fator Moderador Ć Luz da Economia da SaĆŗde 9
.... . A restriĆ§Ć£o da utilizaĆ§Ć£o de fatores moderadores nos contratos de seguro saĆŗde, alĆ©m de introduzir interferĆŖncia indevida em contratos firmados privadamente, O , 5 como serĆ” discutido em maior grau de detalhe neste Oficio, nĆ£o encontra respaldo tĆ©cnico na literatura especializada' e, principalmente, estarĆ” atuando no R sentido de aumentar o risco moral e, portanto, estimulando uma importante fonte de ineficiĆŖncia (falha) do mercado de saĆŗde suplementar. 2 Tendo em vista que o objetivo da regulaĆ§Ć£o Ć© justamente atenuar ou corrigir as eventuais ineficiĆŖncias e falhas de mercado, nĆ£o estaria a limitaĆ§Ć£o legal do desenho de fatores moderadores caminhando na direĆ§Ć£o contrĆ”ria ao objetivo principal da regulaĆ§Ć£o?
Ao olhar apenas para o problema financeiro do risco moral, a proposta de regulamentaĆ§Ć£o nĆ£o se dĆ” conta que antes de ser um problema financeiro para as empresas, o risco moral Ć© um problema porque distorce a alocaĆ§Ć£o eficiente dos recursos escassos no setor de saĆŗde suplementar.
Ilmo. Sr. Dr. Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS
5
I A literatura sobre o desenho Ć³timo de contratos reflete uma ampla disparidade de taxas de co-participaĆ§Ć£o Ć³timas indo de 25% atĆ© 58%, dependendo do grau de generosidade dos contratos e do grau de aversĆ£o ao risco dos consumidores, corno mostram Guiei' and Zeckhauser (2000) "The Anatomy of Health Insurance Handbook of Health Economics, V. 1, edited by AJ. Culyer and J.P. Ncwhouse. Elsevier Science B.V. 2 Hurley, 3 "An Overview of the Normativo Economics of lhe Hcalth Sector" Handbook of Hca th Economics, V. 1, edited by A.J. Culyer and 12. Newhouse. Elsevier Science B.V.
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A
,NAA Fenaseg Federaello Nacional das Empresas de Seguros [Meados e de CapitalizaĆ§Ć£o
Ć importante lembrar que a utilizaĆ§Ć£o de fatores moderadores encontra amplo respaldo tĆ©cnico seja atuarial, por inibir a utilizaĆ§Ć£o desnecessĆ”ria, seja econĆ“mico, por reduzir a ineficiĆŖncia na alocaĆ§Ć£o de recursos do mercado.
HĆ” que se atentar que a utilizaĆ§Ć£o de fator moderador nos contratos de plano ou seguro saĆŗde Ć© prĆ”tica aceita internacionalmente. Nenhum pais ou governo estrangeiro obteve ĆŖxito no estabelecimento legal de limites de co-participaĆ§Ć£o ou franquia, haja vista a imprescindibilidade da liberdade de sua fixaĆ§Ć£o para a viabilizaĆ§Ć£o do beneficio pelas empresas estipulantes.
A administraĆ§Ć£o do custo da saĆŗde Ć© hoje um dos maiores desafios das empresas. Pesquisa elaborada pela Towers Perrin, intitulada de "HCCS ā ProjeƧƵes para 2007 ā Custo Anual Total por UsuĆ”rio" demonstram que nos Estados Unidos, por exemplo, noperĆodo de 2002 Ć 2007 houve um incremento de 62% no custo por empregado de tal benefĆcio para as empresas, Ćndice muito superior Ć inflaĆ§Ć£o geral no mesmo perĆodo. Ainda segundo a pesquisa da Towers Perrin, 47% das empresas gastam mais que 7% da folha com beneficio d2 saĆŗde. ā¢ 4
Desse modo, o oferecimento do beneficio da saĆŗde sĆ³ Ć© possĆvel em razĆ£o do envolvimento efetivo do usuĆ”rio no seu custeio, atravĆ©s do estabelecimento de franquia ou co-participaĆ§Ć£o. Qualquer tentativa legal de fixar limites mĆ”ximos destes mecanismos afeta diretamente o oferecimento de planos ou seguros coletivos, podendo inclusive resultar no seu cancelamento.
Da Ilegalidade da Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa
A Lei nĀ°9656/98, com a redaĆ§Ć£o dada pela Medida ProvisĆ³ria nĀ°2177-44, dispƵe em seu art35-A, inciso X, que uma das competĆŖncias do Conselho de SaĆŗde Suplementar Ć© estabelecer normas relativas Ć adoĆ§Ć£o e utilizaĆ§Ć£o, pelas empresas de assistĆŖncia mĆ©dica suplementar, de mecanismos de regulaĆ§Ć£o do uso dos serviƧos de saĆŗde.
Por seu turno, a Lei nĀ° 9961/00, no art. 4Ā°, XXVIII, estabelece que compete Ć ANS avaliar os mecanismos de regulaĆ§Ć£o utilizados pelas operadoras de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde.
Desse modo, podemos concluir que a competĆŖncia legal para editar normas sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o Ć© exclusivamente do Conselho de SaĆŗde Suplementar, nĆ£o podendoia ANS, ainda que imbuĆda das melhores intenƧƵes, dispor de forma minuciosa sobre o tema.
Tanto isso Ć© verdade que o Conselho de SaĆŗde Suplementar editou a ResoluĆ§Ć£o nĀ° 08/1998, ainda em vigor, que dispƵe sobre os mecanismos de regulaĆ§Ć£o nos Planos e Seguros Privados de AssistĆŖncia Ć SaĆŗde. O artigo 2Ā°, inciso VII, do mencionado dispositivo, apenas veda o estabelecimento de co-participaĆ§Ć£o ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do
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A AA.& Fenaseg
FederaĆ§Ć£o Nacional das Empresas de Seguros Privados e do CapitalizaĆ§Ć£o
usuĆ”rio ou fator restritor severo ao acesso aos serviƧos, nĆ£o desse modo quaisquer limites mĆ”ximos para o Fator Moderador.
estabelecendo
Impende ressaltar que a minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa, ora em Consulta PĆŗblica, ao estabelecer requisitos e fixar limites mĆ”ximos para implementaĆ§Ć£o do Fator Moderador estĆ” invadindo competĆŖncia do Conselho de SaĆŗde Suplementar, que Ć© a entidade competente legalmente para editar normas sobre
assunto.
Portanto, caso convertida em norma, a ResoluĆ§Ć£o Normativa estarĆ” eivada de vĆcios de inconstitucionalidade por afronta direta Ć norma hierarquicamente superior, qual seja a ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀ° 08/98.
Em face do exposto, recomenda esta FederaĆ§Ć£o que a minuta de normativo nĆ£o seja convertida em norma.
.Da Minuta da ResoluĆ§Ć£o Normativa em Si
Na eventualidade da sugestĆ£o acima nĆ£o ser acatada por essa AgĆŖncia ā o que se admite apenas a titulo de argumentaĆ§Ć£o ā passaremos a seguir a analisar detalhadamente a minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa.
O primeiro aspecto a ser observado diz respeito Ć intromissĆ£o indevida da ANS na relaĆ§Ć£o entre empresas estipulantes do seguro-saĆŗde e as seguradoras. Ć fato pĆŗblico e notĆ³rio que os planos coletivos ampliaram sua participaĆ§Ć£o no mercado de saĆŗde suplementar, especialmente, em funĆ§Ć£o do oferecimento de benefĆcios pelas empresas.
A implementaĆ§Ć£o do fator moderador Ć© essencial para que as empresas gerenciem os seus custos e racionalizem a utilizaĆ§Ć£o deste tipo de benefĆcio, o qual Ć© negociado diretamente entre as empresas e as seguradoras especializadas em saĆŗde com vistas unicamente ao bem estar do empregado.
As seguradoras especializadas em saĆŗde nĆ£o tem qualquer intenĆ§Ć£o em restringir acesso de qualquer pessoa aos serviƧos de saĆŗde mediante o estabelecimento
de fator moderador restritivo. Tanto isso Ć© verdade que, na maioria dos seguros saĆŗde empresariais, a co-participaĆ§Ć£o em consultas e exames Ć© de 30%, havendo razoĆ”vel freqĆ¼ĆŖncia dos fatores de 40% e 50%. Quanto Ć franquia, hĆ” grande diversidade de valores, chegando a R$ 4 mil em eventos hospitalares, sendo que muitas dessas franquias estĆ£o relacionadosea eventos selecionados.
Ć notĆ³rio que a minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa restringe arbitrariamente a liberdade dos estipulantes na gestĆ£o do benefĆcio da saĆŗde, na medida em que estabelece em 30% a co-participaĆ§Ć£o do segurado em consultas e ex mes (Art.2Ā°, I) e em 20% a co-participaĆ§Ć£o nos eventos selecionados (arL2Ā°,
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Fenaseg FederaĆ§Ć£o Madona' das Empresas de Seguros Privados e de CapitalizaĆ§Ć£o
Esses limites, alĆ©m de serem razoavelmente inferiores aos percentuais atualmente praticados, tambĆ©m impactarĆ£o de forma negativa junto Ć s empresas estipulantes, por nĆ£o terem condiƧƵes econĆ“micas para suportar o aumento do custo do beneficio da saĆŗde. O provĆ”vel efeito prĆ”tico da medida em anĆ”lise serĆ” um aumento nos descontos efetuados pelas empresas na folha de salĆ”rios de seus empregados tendo em vista a continuarem oferecendo o benefĆcio.
Da mesma maneira, o estabelecimento da co-participaĆ§Ć£o em 10% do custo mĆ©dio do evento de internaĆ§Ć£o (art.2Ā°, III) tambĆ©m inviabilizarĆ” a utilizaĆ§Ć£o do fator moderador pelas seguradoras especializadas em saĆŗde. Isso porque, para grande parte dos contratos, o custo mĆ©dio deste tipo de evento alcanƧa hoje mais de R$ 4.500,00, resultando em limite de R$ 450,00, muito aquĆ©m dos valores considerados necessĆ”rios para a inibiĆ§Ć£o da utilizaĆ§Ć£o indevida.
Verifica-se, portanto, que os parĆ¢metros de Fator Moderador definidos na minuta de ResoluĆ§Ć£o nĆ£o serĆ£o capazes de abarcar a imensa diversidade de populaĆ§Ć£o assistida, inviabilizando, por conseqĆ¼ĆŖncia, a formataĆ§Ć£o individualizada do fator moderador, motivo pelo qual perde-se a funcionalidide do mesmo Assim sendo, muitas empresas estipulantes que hoje oferecem aos seus empregada seguro saĆŗde coletivo deixarĆ£o de fazĆŖ-lo por absoluta incapacidade financeira de arcar com o aumento dos custos.
Por essas razƵes, sugere a Fenaseg que a minuta de normativo nĆ£o estipule percentuais para Fator Moderador.
Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao disposto no art.2Ā°, Ā§2Ā° da minuta, segundo o qual os valores dos fatores moderadores nĆ£o poderĆ£o ser corrigidos em percentual superior ao reajuste anual de custo da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria. A fim de dar maior clareza e transparĆŖncia Ć norma, sugere esta Fenaseg que a ANS especifique se a operadora deverĆ” aplicar o reajuste definido para os planos individuais ou o seu prĆ³prio reajuste financeiro.
O terceiro ponto a ser destacado se refere Ć obrigatoriedade das operadoras fornecerem aos seus beneficiĆ”rios, quando o fator moderador for fixado em percentual, uma tabela de valores iniciais de co-participaĆ§Ć£o e/ou franquia, expressos em moeda corrente (art.4Ā°, IV). ConvĆ©m mencionar que essa obrigatoriedade nĆ£o tem qualquer efetividade prĆ”tica, na medida em que os dados constantes da tabela sĆ£o eminentemente tĆ©cnicos, o que dificulta o seu acesso e manuseio por parte dos beneficiĆ”rios. Por exemplo, a publicaĆ§Ć£o do valor em reais referente a 30% de um hemograma Ć© totalmente diferente de 30% de uma tomĆ³grafia computadorizada. A divulgaĆ§Ć£o de tabela com os respectivos valores nĆ£o contribui para melhorar o grau de informaĆ§Ć£o do consumidor. Ao contrĆ”rio, dada a enorme disparidade de preƧos existentes no mercado de saĆŗde suplementar, tal procedimento acaba confundindo o consumidor sem trazer benefĆcios reais para a decisĆ£o de consumo. Portanto, no intuito de evitar a criaĆ§Ć£o de Ć“nus burocrĆ”ticos desnecessĆ”rios para o mercado de saĆŗde suplementar, recomenda a Fenaseg a supressĆ£o do dispositivo em questĆ£o. Caso essa supressĆ£o nĆ£o seja possĆvel, sugerimos que a tabel seja
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ĆS ti.kA Fe naseg FederaĆ§Ć£o Nacional das Empresas de Seguros Privados e de CapitalizaĆ§Ć£o
fornecida apenas a titulo de exemplo, nĆ£o esgotando desse modo todos valores.
Ademais, ressalte-se que seria mais compreensĆvel para o consumidor a formataĆ§Ć£o do Fator Moderador em reais e nĆ£o por percentual. Todavia, a ResoluĆ§Ć£o Normativa nĀ° 85, posteriormente alterada pela de RN nĀ° 100, que redefiniu a co-participaĆ§Ć£o e franquia, nĆ£o deixou claro se a opĆ§Ć£o em reais permaneceria disponĆvel para implantaĆ§Ć£o. A fim de solucionar a presente dĆŗvida, considera esta FederaĆ§Ć£o ser de fundamental importĆ¢ncia a inclusĆ£o de dispositivo na minuta de ResoluĆ§Ć£o, ora em Consulta PĆŗblica, que trate expressamente do tema. Por Ćŗltimo, ressaltamos que a restriĆ§Ć£o da participaĆ§Ć£o financeira mensal do beneficiĆ”rio ao valor de uma mensalidade (art.3Ā°) prejudica o estabelecimento de co-participaĆ§Ć£o sobre eventos de alto risco, ainda que percentualmente seja inferior ao limite ora estabelecido. O limite por mensalidade estĆ” aquĆ©m do necessĆ”rio para garantir um melhor compartilhamento do risco entre as partes contratantes, haja vista que o valor das indenizaƧƵes supera em muitas vezes o valor da mensalidade. Desse modowsugerimos a supressĆ£o do art.3Ā° da Minuta.
ConclusĆ£o:
Diante do exposto, constata-se que a liberdade de fixaĆ§Ć£o da co-participaĆ§Ć£o e franquia pelas empresas estipulantes, atravĆ©s das seguradoras especializadas em saĆŗde, Ć© prĆ”tica indispensĆ”vel para a viabilizaĆ§Ć£o do benefĆcio, uma vez que reduz a possibilidade de superaĆ§Ć£o da meta orƧamentĆ”ria que fixaram para os gastos com a saĆŗde dos seus empregados.
Ressalte-se ainda que em face dos riscos e Ć“nus advindos dos benefĆcios previstos pela regulaĆ§Ć£o da contribuiĆ§Ć£o dos empregados (arts. 30 e 31, da Lei nĀ° 9656/98), a maioria das empresas estipulantes prefere custear integralmente o benefĆcio, implementando o Fator Moderador para garantir o equilĆbrio dos seus gastos.
Portanto, convĆ©m consignar que o estabelecimento de percentuais de Fator Moderador deve ser precedido de estudos tĆ©cnicos especĆficos e exaustivos, pois do contrĆ”rio haverĆ” a reduĆ§Ć£o da demanda do seguro-saĆŗde pelas empresas estipulantes.
A suposta utilizaĆ§Ć£o,de Fator Moderador, ,que caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuĆ”rio ou que restrinja de maneira severa o acesso aos serviƧos de saĆŗde, conforme mencionado na ExposiĆ§Ć£o de Motivos da Consulta PĆŗblica, deve ser objeto de atuaĆ§Ć£o da ANS, que Ć© o ente competente para fiscalizar o mercado, coibir e punir as condutas nocivas e infrativas, em cada caso concreto.
Senador Dantas, 74- 110 andar Centro Rio de Janeiro CEP20031-201 Tel: 2510.7777 www.fenaseg.org.br
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ĆĆ A It.Ć Fenaseg FederaĆ§Ć£o Nacional das Empresas de Seguros Privados e de CapitalizaĆ§Ć£o
Finalmente, dado o impacto abrangente da presente resoluĆ§Ć£o, cujos efeitos recaem diretamente sobre os empregadores contratantes de planos e seguros saĆŗde coletivos atravĆ©s do impacto na gestĆ£o da polĆtica de benefĆcios, sugerimos a criaĆ§Ć£o de cĆ¢mara tĆ©cnica especĆfica para tratar do assunto, composta por representantes das entidades representativas do setor empresarial (FIRJAN, FEBRABAN,FIESP, dentre outras) a fim de discutir as formas factĆveis
para a viabilizaĆ§Ć£o da proposta da ANS sem inviabilizar o oferecimento do benefĆcio saĆŗde.
Agradecendo a oportunidade de oferecer a pr sente colaboraĆ§Ć£o, a FENASEG renova os protestos de elevaƧia estim e consi raĆ§Ć£o.
Senador Dantas, 74- 110 andar Centro Rio de Janeiro CEP20031-201 Tel: 25107777 www,fenaseg.org.br
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414 FenaSaĆŗde FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar
OfĆcio 058/2012/DISAU Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2012.
Ao Senhor MAURICIO CF,SCHIN Diretor da Diretoria de Normas e HabilitaĆ§Ć£o de Produtos da ANS Avenida Augusto Severo, 84/9Ā° andar - GlĆ³ria 20021-040 ā Rio de Janeiro ā RJ
C/C CARLA FIGUEIREDO SOARES Ditetora-Adjunta ā D1PRĆ/ANS
Assunto: CĆ¢mara TĆ©cnica sobre Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
Senhor Diretor-Presidente,
Referimo-nos Ć CĆ¢mara TĆ©cnica em referĆŖncia, e no Ć¢mbito deste fĆ³rum de debates, a FenasaĆŗde vem apresentar suas contribuiƧƵes objetivando a elaboraĆ§Ć£o do normativo que disporĆ” sobre os mecanismos de regulaĆ§Ć£o.
Um primeiro ponto a ser ressaltado Ć© a necessidade premente da ampliaĆ§Ć£o do nĆŗmero de reuniƵes desta CĆ¢mara TĆ©cnica. Em 4 (quatro) reuniƵes no total, faltando apenas mais uma a se realizar, a cĆ¢mara dificilmente esgotarĆ” assunto tĆ£o complexo e importante, dada a insuficiĆŖncia de tempo para as contribuiƧƵes sejam analisadas detalhadamente. Corre-se o risco de que, na busca de cumprimento de prazos da Agenda RegulatĆ³ria, nĆ£o sejam analisadas questƵes importantes para que os mecanismos de regulaĆ§Ć£o contribuam para a racionalizaĆ§Ć£o dos atendimentos de saĆŗde. Ć importante que a cĆ¢mara busque harmonizar os entendimentos surgidos nas reuniƵes com os dispostos na Lei 9.656/98 e as regulaƧƵes infra legais, especialmente a RN 259/2011._
Esta FederaĆ§Ć£o entende que a utilizaĆ§Ć£o de mecanismos de regulaĆ§Ć£o deveria ser incentivada, desde que nĆ£o iniba o acesso dos beneficiĆ”rios aos recursos assistenciais do sistema privado. O termo "regulaĆ§Ć£o" traz consigo uma conotaĆ§Ć£o de restriĆ§Ć£o, de negativa, que nĆ£o deveria ser o tom a ser seguido na cĆ¢mara tĆ©cnica. A regulaĆ§Ć£o econĆ“mica, por exemplo, Ć© a imposiĆ§Ć£o de restriƧƵes Ć liberdade de funcionamento do mercado privado quando estĆ£o presentes falhas em seu funcionamento que reduzem o bem-estar social.
Da mesma forma, os mecanismos de regulaĆ§Ć£o econĆ“mico-financeiros e assistenciais constituem instrumentos importantes para a melhoria dos incentivos que atuam tanto sobre a demanda
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FenaSaĆŗde FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar
(beneficiĆ”rios) quanto sobre a oferta (prestadores de serviƧos). Quando utilizados de forma responsĆ”vel podem contribuir decisivamente para a maior eficiĆŖncia do sistema privado, reduzindo desperdĆcios e organizando a oferta.
Com o objetivo de propor definiƧƵes que sirvam ao propĆ³sito acima, melhorar a eficiĆŖncia do setor de saĆŗde suplementar, sĆ£o apresentadas em seguida algumas propostas de definiƧƵes bem como sĆ£o feitas sugestƵes para as propostas apresentadas pela ANS na 2' e na 3' reuniĆ£o da cĆ¢mara.
1) Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o EconĆ“mico-Financeiros
*mecanismos financeiros de coparticipaĆ§Ć£o e franquia trazem Os diversos benefĆcios aos consumidores, seja em funĆ§Ć£o do estĆmulo ao uso consciente, seja em funĆ§Ć£o do efeito direto na reduĆ§Ć£o da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria. Em funĆ§Ć£o de sua participaĆ§Ć£o financeira, ligada diretamente Ć utilizaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”rio passa a ser um fiscalizador interessado nas prĆ”ticas dos prestadores, nĆ£o aceitando e atĆ© mesmo denunciando os que cobram procedimentos nĆ£o realizados.
1.1 CoparticipaĆ§Ć£o
Ć a parte efetivamente paga pelo beneficiĆ”rio Ć operadora de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde ou ao prestador de serviƧos, apĆ³s a realizaĆ§Ć£o de procedimento. A ANS propƵe o estabelecimento de limites para o valor do fator moderador, sendo atĆ© 30% em procedimentos ambulatoriais e atĆ© 20% para os PAC, tendo como referĆŖncia o valor do procedimento pago pela operadora ao prestador. A FenasaĆŗde Ć© contrĆ”ria Ć limitaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o.
A experiĆŖncia das operadoras associadas mostra uma baixa sensibilidade do beneficiĆ”rio ao percentual coparticipaĆ§Ć£o diferentemente, possivelmente, dos estudos elaborados no cenĆ”rio americano. Isto significa dizer que baixos percentuais de coparticipaĆ§Ć£o dificilmente moderam o apetite por consumo, ou seja, tem baixa eficiĆŖncia como mecanismo de incentivo econĆ“mico. A proposta% ANS em se limitar ts valores da coparticifiaĆ§Ć£o nĆ£o deveria prosrierar atĆ© que sejam feitos estudos quantitativos demonstrando que os percentuais propostos (20 e 30%) sĆ£o aqueles que delimitam o corte entre o acesso e a barreira ao uso.
Adicionalmente, esta FederaĆ§Ć£o propƵe que o mecanismo de coparticipaĆ§Ć£o possa, inclusive, ser estendido para o pagamento de Ć³rteses, prĆ³teses e materiais especiais. O empoderamento do consumidor pode trazer o mercado de OPME para um nĆvel de racionalidade compatĆvel com a renda da populaĆ§Ć£o sem falar no questionamento Ć©tico que se teriam com esse instrumento.
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1.2 Franquia
Ć a modalidade de mecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira na qual o beneficiĆ”rio custeia a assistĆŖncia contratada atĆ© o valor estabelecido em contrato. Nesta modalidade, hĆ” exclusĆ£o da responsabilidade da operadora atĆ© o limite deste valor. A partir deste montante, a responsabilidade pelo pagamento passa a ser da operadora.
A franquia visa a proteĆ§Ć£o do consumidor diante da eventualidade de ocorrĆŖncia do grande risco como internaƧƵes. Dependendo do valor da franquia, pode levar Ć reduĆ§Ć£o da mensalidade. A franquia Ć© paga diretamente Ć rede e poderĆ” ser exercida de forma complementar a produto que contenha componente de previdĆŖncia nos termos da regulamentaĆ§Ć£o vigente. Outro benefĆcio da possibilidade de franquia Ć© tornar o consumidor mais responsĆ”vel na escolha de procedimentos e prestadorts de seu interesse. 4
2) Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Assistencial
2.1) Direcionamento
Ć uma forma de organizaĆ§Ć£o do acesso aos serviƧos contratados, em que a operadora encaminha o beneficiĆ”rio para um determinado profissional ou estabelecimento de saĆŗde para atendimento em situaƧƵes predeterminadas, quando detectada a necessidade de um tratamento ou acompanhamento especĆfico. Tais situaƧƵes devem estar claramente previstas em contrato.
2.2) HierarquizaĆ§Ć£o
Ć uma forma de organizaĆ§Ć£o do acesso aos serviƧos contratados em etapas de complexidade crescentes, a serem necessariamente observadas pelo beneficiĆ”rio no momento da utilizaĆ§Ć£o, conforme grau de complexidade do atendimento e mobilizaĆ§Ć£o entre os prestadores, mediante referĆŖncia e contra referĆŖncia.
Exemplo: A operadora encaminha o beneficiĆ”rio para profissional ou estabelecimento de saĆŗde de nĆveis de complexidade crescentes, objetivando ordenar o atendimento por nĆveis de atenĆ§Ć£o e estabelecer fluxos assistenciais entre os serviƧos de vĆ”rios nĆveis de complexidade, de modo a otimizar o acesso aos mais especializados. e
2.3) PerĆcia MĆ©dica ou OdontolĆ³gica
Ć todo e qualquer ato propedĆŖutico ou exame realizado por mĆ©dico ou cirurgiĆ£o-dentista, com a finalidade precĆpua de emissĆ£o de parecer tĆ©cnico conclusivo para subsidiar decisƵes administrativas das operadoras no ato da contrataĆ§Ć£o ou no decorrer da vigĆŖncia do plano de saĆŗde.
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2.4) Segunda OpiniĆ£o
Ć a opiniĆ£o de outro profissional com a finalidade precĆpua de emissĆ£o de parecer tĆ©cnico para subsidiar decisƵes. Se houver divergĆŖncia entre a primeira e a segunda opiniĆ£o pode-se recorrer Ć junta mĆ©dica ou odontolĆ³gica. A segunda opiniĆ£o pode ser solicitada pelo mĆ©dico ou cirurgiĆ£o-dentista, pelo paciente ou pela fonte pagadora.
2.5) Junta MĆ©dica ou OdontolĆ³gica
Ć composta pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiĆ”rio, por mĆ©dico da operadora e mais um terceiro indicado consensualmente por ambos, cuja remuneraĆ§Ć£o ficarĆ” a cargo da operadora.
3) ConsideraƧƵes sobre as Frropostas da ANS
Na apresentaĆ§Ć£o da ANS em 9 de agosto/2012, disponĆvel no sitel , no item que cuida da AutorizaĆ§Ć£o PrĆ©via ā slides 6 e 7 - a possibilidade de negativa de autorizaĆ§Ć£o parece estar restrita ao Rol e a algumas situaƧƵes particulares. Entretanto, Ć© importante registrar que a negativa pode ser motivada por diversas razƵes nĆ£o mencionadas na apresentaĆ§Ć£o, dentre elas:
as hipĆ³teses de exclusĆ£o de cobertura previstas no Rol de Procedimentos e suas atualizaƧƵes posteriores, pois casos hĆ” em que a negativa de cobertura se refere nĆ£o necessariamente ao procedimento, mas Ć sua indicaĆ§Ć£o;
a vinculaĆ§Ć£o da cobertura de procedimentos Ć© estabelecida nos contratos, e estes podem oferecer aos beneficiĆ”rios coberturas superiores Ć s previstas no Rol de Procedimentos;
a observĆ¢ncia dos critĆ©rios administrativos de inelegibilidade para a realizaĆ§Ć£o de determinado procedimento, tais como quando o beneficiĆ”rio estĆ” em cobertura parcial temporĆ”ria, etc.;
a cobertura dos planos de saĆŗde visa Ć promoĆ§Ć£o da saĆŗde, Ć prevenĆ§Ć£o de riscos e doenƧas, ao diagnĆ³stico, ao tratamento, Ć recuperaĆ§Ć£o e Ć reabilitaĆ§Ć£o, excluindo-se, por exemplo, procedimentos considerados profilĆ”ticos.
No slide 8 da mesma apresentaĆ§Ć£o, a ANS propƵe vedar a exigĆŖncia de autorizaĆ§Ć£osprĆ©via para algumas situaƧƵes, que passamos a tratar, tais como nos casos de urgĆŖncia e emergĆŖncia. Previamente Ć avaliaĆ§Ć£o sobre a possibilidade de anĆ”lise prĆ©via para fins de autorizaĆ§Ć£o, Ć© importante resgatar os conceitos de urgĆŖncia e emergĆŖncia estabelecidos na Lei 9.656/98:
"Art. 35-C. Ć obrigatĆ³ria a cobertura do atendimento nos casos:
http://www.ans.gov.bdindex.php/participacao-da-sociedade/camaras-e-grupos-tecnicos/1644-camara-tecnica-sobre-mecanismos-de-regulacao
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I - de emergĆŖncia, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesƵes irreparĆ”veis para o paciente, caracterizado em declaraĆ§Ć£o do mĆ©dico assistente; e
II - de urgĆŖncia, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicaƧƵes no processo gestacional.
ParĆ”grafo Ćŗnico. A ANS farĆ” publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptaĆ§Ć£o previstos no art. 35."
Atualmente, a simples declaraĆ§Ć£o do mĆ©dico assistente caracteriza a emergĆŖncia. Entretanto, Ć© necessĆ”rio criar
n regras para circunscrever esta situaĆ§Ć£o, visto que tem sido observados exageros _ -4k na caractezaƧao de situaƧoes como emergĆŖncias. Assim, entendemos que a discussĆ£o sobre
autorizaĆ§Ć£o prĆ©via necessita ser antecedida da atualizaĆ§Ć£o do conceito de emergĆŖncia.
No mesmo slide 8, a agĆŖncia pretende vedar a exigĆŖncia de serviƧos de diagnĆ³stico por laboratĆ³rio de anĆ”lises clĆnicas em regime ambulatorial e radiologia simples. Visando incentivar o uso racional dos recursos, unia operadora poderia adotar a autorizaĆ§Ć£o prĆ©via, com vistas a evitar a repetiĆ§Ć£o desnecessĆ”ria de exames laboratoriais.
Registre-se ainda que podem surgir procedimentos de diagnĆ³sticos que sejam enquadrados como "laboratĆ³rio de anĆ”lises clinicas em regime ambulatorial" e que demandem a necessidade de autorizaĆ§Ć£o prĆ©via. Como exemplo, os exames de genĆ©tica, que podem ser entendidos como procedimentos enquadrados nesta categoria.
Adicionalmente, no caso destes procedimentos, a RN nĀ° 259 estabelece os prazos mĆ”ximos para a realizaĆ§Ć£o do procedimento, de forma que a operadora deve ser hĆ”bil o suficiente para fornecer a autorizaĆ§Ć£o dentro do prazo estabelecido pela legislaĆ§Ć£o complementar.
Entretanto, caso a ANS opte por manter a determinaĆ§Ć£o dos grupos procedimentos para os quais deverĆ” haver vedaĆ§Ć£o para a autorizaĆ§Ć£o prĆ©via, recomenda-se que seja incluĆda marcaĆ§Ć£o no Rol de Procedimentos e Eventos em SaĆŗde, no mesmo formato atualmente adotado para os procedimentos considerados como PAC.
ā¢ No slide 9, que aborda a divergĆŖncia clĆnica, a agĆŖncia propƵe que "O auditor deverĆ” encaminhar, por escrito, ao profissional assistente documento contendo as razƵes da discordĆ¢ncia". Considerando-se que a divergĆŖncia, conforme conceituada pela prĆ³pria ANS, surge entre o profissional requisitante e a operadora, deve-se atribuir Ć operadora a responsabilidade por encaminhar o documento contendo as razƵes da discordĆ¢ncia, e nĆ£o ao auditor. A sugestĆ£o visa contemplar a diversidade de modelos de gestĆ£o existentes nas operadoras.
Em algumas situaƧƵes, a documentaĆ§Ć£o fornecida pelo profissional requisitante nĆ£o Ć© suficiente para permitir a avaliaĆ§Ć£o da operadora. Com exemplo, citamos que este tipo de situaĆ§Ć£o Ć©
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bastante comum nos casos de procedimentos estĆ©ticos. Nestas situaƧƵes, deve ser dada a prerrogativa Ć operadora de solicitar a presenƧa do paciente para uma avaliaĆ§Ć£o mĆ©dica.
Ainda no slide 9, no item "O procedimento ou serviƧo solicitado pelo mĆ©dico assistente deverĆ” ser autorizado pela operadora de forma a atender os prazos previstos pela RN nĀ°259, de 2011", deve ser complementado com a previsĆ£o de suspensĆ£o do prazo quando houver a necessidade de avaliaĆ§Ć£o presencial do paciente, seja para a formulaĆ§Ć£o da opiniĆ£o da operadora, seja em caso de Junta MĆ©dica.
No slide 10, a ANS restringe ao enquadramento das DUT ā Diretrizes de UtilizaĆ§Ć£o a isenĆ§Ć£o de arbitramento por terceiro profissional. Sugere-se estender a isenĆ§Ć£o aos outras situaƧƵes, tais como tratamento experimental, dentre outras situaƧƵes de exclusĆ£o de cobertura previstas na Lei nĀ°9.656/98 e na RN nĀ°211, a serem detalhadas na CĆ¢mara TĆ©cnica.
ā¢
Por fim, no que se refere ao direcionamento e Ć hierarquizaĆ§Ć£o, nos preocupa a forma como a ANS pretende dar ciĆŖncia aos beneficiĆ”rios do contrato de seguro-saĆŗde, pois, apesar de favorĆ”veis Ć transparĆŖncia de informaƧƵes, hĆ” o risco de engessamento do modelo de organizaĆ§Ć£o da rede credenciada/referenciada. Assim, sugere-se aprofundar a discussĆ£o sobre formas de conceder transparĆŖncia sem que "... conste, expressamente, no contrato entre a operadora e os beneficiĆ”rios, os casos de direcionamento".
Fator Moderador: moeda corrente ou percentual? (slides 16 a 18). Devem ser possibilitadas as duas formas de cobranƧa, devendo restar claro para o beneficiƔrio, seja em contrato, no manual do beneficiƔrio ou em outro material entregue ao contratante.
"O limite deverĆ” observar o valor do procedimento mais barato daquele grupo" ā A vinculaĆ§Ć£o ao procedimento mais barato nĆ£o traz o efeito financeiro esperado pelos beneficiĆ”rios quando optam por plano com fator moderador. NĆ£o hĆ” definiĆ§Ć£o de grupo de procedimentos. Operacionalmente nĆ£o Ć© viĆ”vel o estabelecimento de limite financeiro por grupo. A resoluĆ§Ć£o deverĆ” prever o desconto do valor referente ao fator moderador quando evento pago por reembolso.
Limites para o valor do fator moderador: InternaƧƵes (slide 22). A introduĆ§Ć£o de fator moderador em internaĆ§Ć£o traz apenas o compartilhamento financeiro do evento, uma vez que em sua maioria nĆ£o se verifica reduĆ§Ć£o na frequĆŖncia por nĆ£o ser agravada por comportamentos oportunistas. A limitaĆ§Ć£o atrelada a 40% da contraprestaĆ§Ć£o da Ćŗltima faixa nĆ£o confere incentivo financeiro. Por exemplo, um plano em que a Ćŗltima faixa custe R$ 623 o valor de referĆŖncia mĆ”ximo serĆ” R$ 249,23. Considerando a frequĆŖncia de internaĆ§Ć£o de 2,5% e o peso de internaĆ§Ć£o de 50%, o impacto financeiro na mensalidade serĆ” de R$ 3,11, pouco atrativo. TambĆ©m se sugere que seja possibilitada a cobranƧa de fator moderador em casos de urgĆŖncias e emergĆŖncia. Pois sua caracterizaĆ§Ć£o nĆ£o estĆ” normatizada ficando a cargo do mĆ©dico. SerĆ” outro fator que minimizarĆ” o impacto financeiro. Ressalte-se que o beneficiĆ”rio quando opta por um plano com fator moderador o faz em funĆ§Ć£o da reduĆ§Ć£o na mensalidade.
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Limites para o valor do fator moderador: InternaƧƵes psiquiĆ”tricas (slide 24 e 25). A sugestĆ£o neste caso Ć© possibilitar a cobranƧa de fator moderador para psiquiatria ainda que para as demais coberturas nĆ£o esteja prevista. No caso do Fator Moderador (slide 26), existem dificuldades tĆ©cnicas em se identificar se determinada doenƧa se cronificou. A ANS poderia listar os procedimentos relacionados Ć gestĆ£o dos programas.
Fator Moderador: Reajuste (slide 27). Nos planos individuais o fator nĆ£o poder sofrer reajuste em percentual superior Ć mensalidade poderĆ” alterar o percentual determinado em contrato. Existem dificuldades na disponibilizaĆ§Ć£o da tabela de custo por procedimento do fator moderador em funĆ§Ć£o de sua extensĆ£o. HĆ”, no limite, uma tabela para cada prestador com valores diferenciados por plano. Uma sugestĆ£o Ć© que sejam disponibilizados na internet exemplos de como serĆ” calculado o valor.
MĆØtanismos Financeird tde:"RegulaĆ§Ć£o (slides 28 e 29). SulestƵes: a) possibilirar direcionamento por meio de isenĆ§Ć£Ćµtda cobranƧa do fator moderador em determinados prestadores; b) possibilitar percentuais diferenciados por prestador; c) possibilitar o escalonamento, como por exemplo, atĆ© o xĀ° 64ropedimento nĆ£o serĆ” cobrado, do x+1Ā° ao x+nĀ° serĆ” cobrado y% e nos demais z%; d) possi ti ar a isenĆ§Ć£o de fator moderador caso seja utilizada a rede e cobranƧa em caso de livre escolha.
Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o: DivulgaĆ§Ć£o (slide 31). A divulgaĆ§Ć£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o utilizados, e todas as condiƧƵes para sua utilizaĆ§Ć£o pelas operadoras, devem ser feita de forma clara e previamente ao consumidor, no instrumento de contrato, no livro ou indicador de serviƧos da rede ou no site da operadora na internei
As regras de fator moderador em serviƧos e coberturas adicionais nĆ£o observarĆ£o as regras estipuladas no normativo, devendo estar claras no material de divulgaĆ§Ć£o.
Esta FederaĆ§Ć£o agradece novamente a oportunidade de se manifestar em assunto de relevada importĆ¢ncia.
Atenciosamente, e
JOSĆ CECI-ĆN Diretor Executivo
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Atenciosamente,
SOLANUEI BEMFRIZ l'A
Presidente
L '\
Tx-seca-fuo cio
2ct(A0((f9
Rua Senador Dantas, 74, 8Ā° andar, Centro. Rio de Janeiro. RJ. 20031-205. Telefone: (21) 2510-7905 www.fenasaude.org.br
,Ć0, eno cie Souza
tigrafƔltain Mat. SIAPE 15413
AGENCIA NACIONAL. DE SAĆDE SUPLELOINIAP PROTOCOLO GERAL
r(atuanlo no339G2._ 5 4 o tg..2 iniā -39 Octn Rcclafre:_ t2/1.10
Assinatura:
A FenaSaĆŗde rederaƧaci Nacional de SaĆŗde Suplementar
OFĆCIO 052/2016/PRESI
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 20
Ao Senhor
JOSĆ CARLOS DE SOUZA ABRAHĆO Diretor-Presidente e Diretor de GestĆ£o da ANS Avenida Augusto Severo, 84/9Ā° andar - GlĆ³ria 20021-040 ā Rio de Janeiro ā RJ
C/C
MARTHA REGINA DE OLIVEIRAā--ā, Diretora de Desenvolvirnento Setorial ADIDES
) Assunto: GT lotei-Ć”reas ā QuestionĆ”rio'fĆobre CoparticipaĆ§Ć£o
Senhor Presidente, 1
1. A FENASAĆDE - FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar, entidade
representativa de operadoras de planos e seguros privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, vem apresentar
suas contribuiƧƵes para o assunto em referĆŖncia, conforme solicitado por correio eletrĆ“nico no
dia 03/10/2016.
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A FenaSaĆŗde FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar
ANEXO - OFĆCIO 052/2016/PRESI
Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: SugestĆ£o de respostas ao QuestionĆ”rio enviado pela
ANS (prazo de resposta: 19/10/2016)
Propostas Consolidadas da FenaSaĆŗde com respostas em vermelho
TEMA 1: Sobre a transparĆŖncia das informaƧƵes
1. Como deve ser o acesso Ć s informaƧƵes sobre "preƧo" e sobre valores a serem pagos a
tĆtulo de "coparticipaĆ§Ć£o" por parte dos beneficiĆ”rios, anteriormente Ć contrataĆ§Ć£o e
tambĆ©m Ć utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos? Em que local essas informaƧƵes devem estar
disponĆveis? Como garantir ao beneficiĆ”rio o acesso adequado e oportuno a essas
informaƧƵes?
R.: O material de divulgaĆ§Ć£o do produto deve incluir a informaĆ§Ć£o sobre a existĆŖncia da
coparticipaĆ§Ć£o c no sĆtio da Internet das operadoras deve haver um espaƧo dedicado ao
produto com coparticipaĆ§Ć£o, explicando o seu funcionamento. A informaĆ§Ć£o constarĆ”
tambĆ©m no cartĆ£o do beneficiĆ”rio. A informaĆ§Ć£o no cartĆ£o Ć© um meio comum de
informar o consumidor em outros mercados que adotam a coparticipaĆ§Ć£o.
InformaƧƵes disponibilizadas anteriormente Ć contrataĆ§Ć£o:
A tabela de negociaĆ§Ć£o entre a operadora e os prestadores credenciados Ć© uma
informaĆ§Ć£o de cunho estratĆ©gico c sua eventual divulgaĆ§Ć£o de forma ampla, incluindo os
valores de coparticipaĆ§Ć£o, permite a inferĆŖncia do valor negociado com os prestadores. Ć
importante tambĆ©m que a disponibilizaĆ§Ć£o de informaƧƵes para subsidiar a comparaĆ§Ć£o
entre operadoras observe o pĆŗblico-alvo para cada tipo .de contrataĆ§Ć£o existente:
individual c coletivo.
Assim, visando preservar informaƧƵes estratƩgicas, mas ao mesmo tempo municiar o
contratante de informaƧƵes para a tomada de decisĆ£o, sugere-se que as operadoras
divulguem em seu material comercial a previsĆ£o dos fatores moderadores, bem como nos
sites, uma tabela exempliticativa (em R$), tendo por base sua tabela mƩdia referencial de
pagamento Ć rede credenciada, onde seria discriminado o valor correspondente Ć
coparticipaĆ§Ć£o aplicada em cada plano/procedimento.
A tabela deverĆ” ser atualizada em um prazo determinado (semestralmente) de forma a
considerar a atualizaĆ§Ć£o dos procedimentos e a atualizaĆ§Ć£o dos valores.
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cT i4 /O fbj
FenaSaĆŗde FederaĆ§Ć£o Nacional de Smide Suplementar
InformaƧƵes disponibilizadas anteriormente Ć utilizaĆ§Ć£o:
A disponibilizaĆ§Ć£o da informaĆ§Ć£o de forma sistematizada nĆ£o Ć© trivial, visto que uma
parte significativa dos clientes de grande porte customiza seu prĆ³prio modelo de
coparticipaĆ§Ć£o, alinhado Ć s polĆticas de Recursos Humanos dos contratos coletivos que
estabelecem, dentre outros:
IsenƧƵes temporĆ”rias para a realizaĆ§Ć£o de determinados procedimentos
(campanhas anuais de prevenĆ§Ć£o);
IsenĆ§Ć£o nos "x" primeiros eventos;
IsenĆ§Ć£o para gestantes, pacientes com doenƧas crĆ“nicas, etc.
Limites nos valores de participaĆ§Ć£o, que podem ser por pessoa ou grupo
familiar, por mĆŖs, etc;
Escalonamento de percentuais de coparticipaĆ§Ć£o em virtude do nĆŗmero de
procedimentos realizados (exemplo: 10% atƩ a 4" consulta, 20% a partir
da 5" consulta);
CoparticipaĆ§Ć£o diferenciada por prestador credenciado;
Em alguns casos a coriadicipaĆ§Ć£o incide sobre o valor da tabela padrĆ£o
negociada com a rede ,betem outros incide sobre o valor efetivamente
cobrado pelo prestaAr"ā sĆ³ sendo conhecida quando do efetivo
pagamento;
Dentre outros.
2. Como se darĆ” a disponibilizaĆ§Ć£o da infĆ³rinaĆ§Ć£o apĆ³s a utilizaĆ§Ć£o do serviƧo? Onde esses
dados cstrĆ£o disponĆveis? Como deverinĆ©r descritos?
g R.: Considerando-se que o responsĆ”vel financeiro pelo pagamento da coparticipaĆ§Ć£o Ć© o
beneficiĆ”rio titular, a informaĆ§Ć£o deverĆ” ser divulgada ao beneficiĆ”rio titular, preferencialmente em meio digital.
O extrato deverĆ” conter, no mĆnimo, o detalhamento de valores, identificaĆ§Ć£o do usuĆ”rio
do grupo familiar que realizou o procedimento, a data da realizaĆ§Ć£o c a descriĆ§Ć£o bĆ”sica
do procedimento (consulta, exame, tcrapia, internaĆ§Ć£o etc).
TEMA 2: Sobre a COPARTICIPAĆĆO
3. Como se definir coparticipaĆ§Ć£o? Qual o conceito?
R.: Entende-se por coparticipaĆ§Ć£o a parcela ā fixa ou variĆ”vel ā a qual o beneficiĆ”rio
pode estar sujeito em virtude da realizaĆ§Ć£o de procedimento coberto por plano de saĆŗde.
A sujeiĆ§Ć£o ao pagamento de coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir tanto na rede prestadora
credenciada quanto por meio do reembolso. O contrato deverĆ” conter a formalizaĆ§Ć£o de
que essa foi a opĆ§Ć£o da empresa contratante.
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A FenaSaĆŗde rederaello Nacional de SaĆŗde Suplementar
4. Onde deve ser aplicada a coparticipaĆ§Ć£o (no procedimento? No "prĆŖmio"?)
R.: A pergunta nĆ£o estĆ” clara. Pede-se esclarecer o que se tentou alcanƧar COM a
alternativa "no prĆŖmio". Admitindo-se que "no prĆŖmio" seja a aplicaĆ§Ć£o da cobranƧa da
coparticipaĆ§Ć£o com uni aditivo a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do mĆŖs subsequente ao
procedimento, entendemos que essa hipĆ³tese subdimensiona o impacto desejado pela
instituiĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o. Por este motivo, entende-se que a aplicaĆ§Ć£o deve ser feita
no momento do procedimento, a critƩrio do que for negociado entre operadora e o
contratante.
5. Em quais utilizaƧƵes/serviƧos ela deve incidir? Em quais nĆ£o deve? Deve incidir de
forma diferenciada? De que forma?,..
Li R.: A princĆpio, deverĆ” incidirtƧrĆ todos os tipos de serviƧo. A nĆ£o incidĆŖncia da
coparticipaĆ§Ć£o, que pode ser tĆ”til. como ferramenta de estĆmulo Ć realizaĆ§Ć£o de
procedimentos preventivos, deve:f:i ir facultada Ć s operadoras. 0ā.ā¢
No caso do modelo de contrataƧaotoletiva, o contratante deve poder determinar as regras
a serem aplicadas. A imposiĆ§Ć£o 92 "limites" pode ser contrĆ”ria Ć polĆtica de recursos
humanos em vigor. til
a.a.% A partir de que valor passa a se CĆ£rficterizar corno um fator moderador? A partir de que
valor passa a se caracterizar como um fator restritivo?
R.: A ideia de fator restritivo Ć© conceitualmente ruim. Isto porque implica
necessariamente em uma regra estƔtica para contratos de valores e condiƧƵes muito
dĆspares, restringindo a escolha do consumidor. O consumidor pode, por exemplo,
conscientemente optar por um fator moderador alto em troca de um prĆŖmio mais baixo.
Qualquer fator moderador prĆ©-definido pela regulaĆ§Ć£o, alto ou baixo, reduzirĆ” as opƧƵes
de contrataĆ§Ć£o e, por consequĆŖncia, o bem-estar dos agentes econĆ“micos. Cabe ao
beneficiĆ”rio escolher, munido de informaĆ§Ć£o prĆ©via Ć contrataĆ§Ć£o, o que considera um
fator moderador conveniente ou nĆ£o. Dito de outra forma Ć© a livre negociaĆ§Ć£o entre as
partes que pode determinar o nĆvel Ć³timo do fator moderador para cada beneficiĆ”rio.
Existe alguma forma de se organizar o pagamento da coparticipaĆ§Ć£o com algum limitador
mensal relacionado Ć s condiƧƵes financeiras do beneficiĆ”rio?
R.: Tal dispositivo Ć© de difĆcil implantaĆ§Ć£o em mercados privados e tambĆ©m incentiva a
fraude. Isto Ć© praticado em mercados onde hĆ” coparticipaĆ§Ć£o, especialmente em sistemas
de saĆŗde pĆŗblica. No entanto, hĆ” que se considerar o custo x benefĆcio desse tipo de regra
em um contrato em virtude do alto custo de transaĆ§Ć£o envolvido e atĆ© mesmo de
inviabilizaĆ§Ć£o da contrataĆ§Ć£o. Governos possuem acesso Ć informaĆ§Ć£o sobre a renda dos
cidadĆ£os por meio de seus sistemas fiscais.
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No caso do modelo de contrata* coletiva, o contratante deve determinar as regras a serem aplicadas, de acordo com sua polĆtica de benefĆcios. A informaĆ§Ć£o relativa Ć renda do beneficiĆ”rio Ć© confidencial, sendo conhecida somente por ele e por seu empregador, nĆ£o sendo possĆvel, desta forma, qualquer ingerĆŖncia ou possibilidade de controle por parte das operadoras.
A coparticipaĆ§Ć£o cabe para todas as segmentaƧƵes assistenciais?
R.: A princĆpio, sim. Qualquer inadequaĆ§Ć£o deve ser testada e reprovada pelo prĆ³prio mercado e nĆ£o preventivamente.
Pode haver coparticipaĆ§Ć£o diferenciada corno mecanismo direcionador?
R.: (Considero que esta pergunta nĆ£o estĆ” clara). Se for direcionamento a um prestador especĆfico, a coparticipaĆ§Ć£o pode e deve servir como mecanismo diferenciador. isso permitirĆ” economias de escala e cicsscopo. A contrataĆ§Ć£o com um hospital especĆfico da rede em unia regiĆ£o para a realiAĆ£o de determinado procedimento com preƧo mais competitivo pode, por exemplo,iinduzir a reduĆ§Ć£o de custos assistenciais. No caso da economia de escopo, tal mecanismo pode incentivar que a prestaĆ§Ć£o de serviƧos semelhantes em um mesmo em uni nĆesmo prestador de serviƧo sejam otimizadas.
0191 ''S
1/41. .2
10. Como deve ser sua descriĆ§Ć£o no "c&itrato para que fiquem claras suas regras? 1~ ā¢
R.: A descriĆ§Ć£o no contrato devninalizar a existĆŖncia de fator moderador. Isto porque para um produto pode haver ecin?b,inaĆ§Ć£o de fatores distintos a cada contratante. Os detalhes acerca do fator moderador deverĆ£o constar da Ć”rea logada.
TEMA 3: Sobre a FRANQUIA
II. Como se definir franquia? Qual o conceito?
R.: Franquia Ć© o valor agregado anual mĆ”ximo que o beneficiĆ”rio desembolsarĆ” com despesas em saĆŗde antes de ter suas despesas cobertas pela Operadora.
12. Onde deve ser aplicada a franquia?
R.: Em todas as prestaƧƵes de serviƧos de saĆŗde, podendo ser isentada em casos especĆficos como nos exemplos apontados no item I.
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15. Sobre o valor da franquia: qu mideal? Como se calcula? Como se adapta Ć realidade de
cada contrato? tf ff 41.
--iet R.: O valor da franquia deve...ser estabelecido de acordo com as leis de mercado.
Franquias muito elevadas serĆ£Cnaturalmente evitadas pelos consumidores. HĆ” que se
considerar que, diferentemente dĆ³4agamentos de procedimentos realizados diretamente fr _ pelo consumidor, quando suas dpbisoes sao tomadas sem plenas condiƧƵes de fazer urna
escolha racional (influenciado w.por forte emoĆ§Ć£o, por exemplo), no momento da
contrata* de uni plano de sĆ”Ćŗde essa escolha nĆ£o Ć© revestida de urgĆŖncia ou de
excessiva carga emocional. Ao olitca, por um plano com franquia ele poderĆ” maximizar o
seu bem-estar de maneira racional.
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Em quais utilizaƧƵes/serviƧos ela deve incidir? Em quais nĆ£o deve?
R.: Deve incidir, a princĆpio, em todas as utilizaƧƵes e serviƧos. Assim como o
copagamento, a eventual exclusĆ£o de procedimentos da franquia, que pode ser Ćŗtil como
ferramenta de estimulo Ć realizaĆ§Ć£o de procedimentos preventivos, deve ficar facultada Ć s
operadoras.
Existem outras formas de se utilizar a "franquia" ainda nĆ£o utilizadas no 13rasil?
R.: Pergunta Ʃ muito genƩrica. Entendemos que a franquia deve ser aplicada no mercado
brasileiro conforme definido no item II.
TEMA 4: Sobre casos especĆficos que precisam de uni maior debate
16. Idas ao pronto socorro: como seria o uso de franquia ou coparticipaĆ§Ć£o? Como utilizar o
melhor mecanismo?
R.: O debate mais amplo deve incluir a questĆ£o das idas desnecessĆ”rias ao pronto-
socorro. HĆ” precedentes, em outros sistemas de saĆŗde, da cobranƧa retroativa do
copagamento quando o uso do pronto-socorro nĆ£o for caracterizado como urgĆŖncia. A
isenĆ§Ć£o plena de copagamento na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de emergĆŖncia cria um Ć³bvio
incentivo ao uso deste tipo de atenĆ§Ć£o para evitar o copagamento no atendimento
ambulatorial. Isto reduzirĆ” drasticamente a efetividade do copagamento como fator
moderador. No caso da franquia, a exclusĆ£o da urgĆŖncia deve ficar a critĆ©rio da
operadora.
No caso do modelo de contrataĆ§Ć£o coletiva, a opĆ§Ć£o do contratante deve determinar as
regras a serem aplicadas. A imposiĆ§Ć£o da adoĆ§Ć£o de mecanismo de coparticipaĆ§Ć£o em
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pronto socorro, ou sua proibiĆ§Ć£o, pode ser contrĆ”ria Ć polĆtica de recursos humanos
praticada pelo contratante.
17. Quais sĆ£o pontos crĆticos a serem enfrentados na discussĆ£o de fator moderador no Brasil?
R.: Primeiramente Ć© importante desmistificar a questĆ£o de que somente os usuĆ”rios "eletivos" devem arcar com a coparticipaĆ§Ć£o dos procedimentos. AlĆ©m do efeito de reduĆ§Ć£o da utilizaĆ§Ć£o desnecessĆ”ria, a adoĆ§Ć£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o tambĆ©m pode ter a finalidade de financiamento da utilizaĆ§Ć£o, com consequente reduĆ§Ć£o do valor da mensalidade. Por isso, Ć© ā¢deveria ser aplicĆ”vel, a todos que fizerem uso do plano, independente da natureza desta utilizaĆ§Ć£o.
Em linha com o que foi respondido na pergunta 6, outro Ć³bice ao uso do fator moderador
Ć© a sua associaĆ§Ć£o Ć ideia de.'"Tator restritivo. Tal associaĆ§Ć£o limita as opƧƵes de k- contrataĆ§Ć£o e, por consequĆŖncia, o bern-estar dos agentes econĆ“micos.
Outro ponto que deve ser ressalta-do Ć© a ausĆŖncia de evidĆŖncia, na literatura tĆ©cnica, do
impacto do uso de fatores moderĆ”adres na saĆŗde dos beneficiĆ”rios. A restriĆ§Ć£o ao uso de
fatores moderadores - previstos na legislaĆ§Ć£o - em virtude do impacto negativo na saĆŗde
dos beneficiĆ”rios deve estar baseada em evidĆŖncias cientĆficas de maneira incontroversa.
Finalmente, outro ponto a ser considerado Ć© a diferente natureza dos planos individuais c coletivos que, por consequĆŖncia, devem ter regras distintas. A regulaĆ§Ć£o pode atuar de forma mais protetiva em beneficio do segurado individual, deixando a cargo dos contratantes de planos coletivos, comumente os departamentos de Recursos Humanos das empresas, a livre negociaĆ§Ć£o junto Ć s Operadoras de planos de saĆŗde (trata-se de relaĆ§Ć£o entre pessoas jurĆdicas configurando maior possibilidade de negociaĆ§Ć£o).
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Rua Treze de Maio, 1540ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP ā Fone: 11-3289.7511 ā Fax: 11-3289.7175
www.abramge.com.br ā [email protected]
SĆ£o Paulo, 10 de janeiro de 2017.
ABR.001/17
Ćs Sras.
Martha Regina de Oliveira
Diretora de Desenvolvimento Setorial ā DIDES
Simone Sanches Freire
Diretora de FiscalizaĆ§Ć£o
Karla Santa Cruz Coelho
Diretora de Normas e HabilitaĆ§Ć£o dos Produtos
AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS
Av. Augusto Severo, nĀŗ 84 ā GlĆ³ria
20.021-040 ā Rio de Janeiro ā RJ
ReferĆŖncia: ContribuiƧƵes referentes ao questionĆ”rio sobre Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o ā utilizaĆ§Ć£o de coparticipaƧƵes e franquias na saĆŗde
suplementar.
Prezadas Senhoras,
A AssociaĆ§Ć£o Brasileira de Planos de SaĆŗde - ABRAMGE, vĆŖm, respeitosamente, Ć presenƧa
de V. S.as., apresentar as suas contribuiƧƵes a respeito das regras de coparticipaĆ§Ć£o e
franquia apresentadas na reuniĆ£o do dia 22/11/2016. Para facilitar a compreensĆ£o do
documento, foram apresentados em um primeiro momento trechos expostos naquela
reuniĆ£o, seguido de um breve descritivo sobre a motivaĆ§Ć£o para as mudanƧas sugeridas e,
por fim, as propostas encaminhadas.
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Texto apresentado pela ANS Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeiros Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeira os fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do risco moral do beneficiĆ”rio no mercado de SaĆŗde Suplementar: ParĆ”grafo Ćŗnico ā Entende-se Risco Moral a tendĆŖncia de sobreutilizaĆ§Ć£o do Plano de SaĆŗde meramente em funĆ§Ć£o da disponibilidade do serviƧo. Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeira: I - coparticipaĆ§Ć£o Ć© um fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixo ou variĆ”vel, pago pelo consumidor referente a realizaĆ§Ć£o de um procedimento, sendo vedado que esta corresponda ao financiamento integral do procedimento, podendo apresentar as seguintes formas: (visando um compartilhamento de risco?); a. Percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos b. Percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; e c. Valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento especĆfico; Pago para quem? SĆ³ para a operadora? ContribuiƧƵes Abramge Para aprimoramento, sugere-se que conceitos como āRisco Moralā nĆ£o sejam expostos em normativo por serem de difĆcil compreensĆ£o. AlĆ©m disso, a rigor, o risco moral nĆ£o seria uma tendĆŖncia de sobreutilizaĆ§Ć£o do plano e sim caracterizado por uma mudanƧa no comportamento do segurado apĆ³s a contrataĆ§Ć£o da cobertura e pela presenƧa de assimetria de informaĆ§Ć£o entre seguradora e segurado. Dessa forma, caso ainda assim entenda ser necessĆ”rio definir conceitos, sugere-se que este conste de forma ampla e abrangente em cartilhas e informativos.
AlĆ©m do mais, nĆ£o seria adequado caracterizar a coparticipaĆ§Ć£o e franquia apenas como mecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira, uma vez que sĆ£o em sua essĆŖncia mecanismos de compartilhamento de custo, que tem efeito de mitigar o risco moral e a assimetria de informaĆ§Ć£o. Por isso, tradicionalmente, sĆ£o classificados como tipos de ācost sharingā.
Tendo em vista o exposto, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto nos Arts. 2Ā° e 3Ā° para:
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EMENTA: DispƵe sobre coparticipaĆ§Ć£o e franquia e dĆ” outras providĆŖncias. Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN regulamenta a coparticipaĆ§Ć£o e a franquia na saĆŗde suplementar. Art. 2Āŗ Para os efeitos desta ResoluĆ§Ć£o considera-se: I ā CoparticipaĆ§Ć£o: fraĆ§Ć£o do evento coberto, fixa ou variĆ”vel, paga pelo consumidor Ć operadora ou ao prestador, referente a utilizaĆ§Ć£o dos produtos e serviƧos de saĆŗde, sendo vedado que esta corresponda ao financiamento integral do procedimento, podendo apresentar as seguintes formas: a. Valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento especĆfico; b. Percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela
operadora ao prestador de serviƧos; c. Percentual do valor do procedimento conforme disposto em tabela especĆfica,
disponibilizada pela operadora e reajustada anualmente, segundo determinaĆ§Ć£o contratual, independente do valor efetivamente pago pela operadora ao prestador.
Texto apresentado pela ANS II ā Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas: a. Franquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor X; b. Franquia por evento correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor de R$ X; c. Franquia limitada, nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelo pagamento de franquia em procedimentos/eventos (limitadas pelo custo ou tipo de procedimento/evento). ContribuiƧƵes Abramge Em relaĆ§Ć£o Ć proposta, sugere-se que nĆ£o seja delimitado em norma o valor que poderĆ” ser praticado a tĆtulo de franquia. Essa decisĆ£o deve ser tomada de comum acordo entre operadora e contratante. Vale lembrar que a maioria das contrataƧƵes desse tipo deve ocorrer no mercado de planos coletivos empresariais e, neste caso, a empresa contratante poderĆ” tomar a decisĆ£o, por exemplo, de constituir fundo a ser utilizado para custear a
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franquia, fazendo com que esta nĆ£o onere diretamente o beneficiĆ”rio. AlĆ©m do mais, hĆ” uma infinidade de produtos no mercado e um eventual limite imposto pela ANS poderĆ” ser baixo quando comparado ao perfil do plano. Tendo em vista o exposto, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto no inciso II do Arts. 3Ā° para:
II ā Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
a. Franquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses) nos 12 meses da vigĆŖncia contratual;
b. Franquia por evento, situaĆ§Ć£o em que a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio de qualquer procedimento atĆ© o valor definido contratualmente;
c. Franquia limitada, hipĆ³tese em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelo pagamento de franquia em procedimentos/eventos definidos em contrato.
ParĆ”grafo Ćnico: Quando da adoĆ§Ć£o da franquia prevista no inciso II deste artigo, excepcionalmente, serĆ” aceito o pagamento integral do procedimento pelo beneficiĆ”rio.
Texto apresentado pela ANS Art. 4Āŗ As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeira previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes informaƧƵes: I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via a contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano, podendo apresentar uma variaĆ§Ć£o de x% em relaĆ§Ć£o ao custo real; II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor aproximado em que serĆ” responsĆ”vel pelo pagamento, podendo apresentar uma variabilidade de X% (menor que a prĆ© contrataĆ§Ć£o; III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o refletindo o valor real (ou uma tabela)*
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IV- informaĆ§Ć£o no contrato Necessidade de fixaĆ§Ć£o de um perĆodo no qual essa tabela nĆ£o poderĆ” sofrer alteraĆ§Ć£o nos
seus valores Art. 5Āŗ A simulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o nĆ£o precisa contemplar todos os procedimentos ofertados. ContribuiƧƵes Abramge Antes de adentrar na proposta, foram elencadas adiante dificuldades jĆ” identificadas em torno do tema āsimuladorā: A pesquisa pelo nome do procedimento serĆ” difĆcil por conta da falta de padronizaĆ§Ć£o da
nomenclatura e, mesmo que houvesse, o beneficiĆ”rio dificilmente conheceria os nomes; Para a pesquisa ser feita por cĆ³digo TUSS, o que reduziria a probabilidade de erros, o
beneficiĆ”rio teria que saber qual cĆ³digo pesquisar. Vale destacar que, mesmo se ele estiver de posse da guia do pedido, Ć© provĆ”vel que o mĆ©dico nĆ£o tenha relacionado o cĆ³digo TUSS na guia, o que tambĆ©m dificulta a consulta.
Os valores poderĆ£o sofrer alteraĆ§Ć£o por reajuste, o que pode ampliar a diferenƧa entre o valor indicado no āsimuladorā e o valor cobrado ā por exemplo, se momento depois da consulta ao āsimuladorā os valores dos serviƧos forem reajustados.
O valor que seria informado ao beneficiĆ”rio deve se referir ao custo do procedimento, podendo haver variaƧƵes importantes decorrente do uso ou nĆ£o, por exemplo, de contraste, de materiais especiais e atĆ© mesmo, da realizaĆ§Ć£o de procedimentos agregados (cuja necessidade Ć© identificada no momento da realizaĆ§Ć£o do procedimento base);
O valor pode variar tambĆ©m conforme prestador; Diante das dificuldades expostas, sugere-se que: a) o normativo nĆ£o discipline um āsimuladorā e sim determine que a informaĆ§Ć£o sobre o
valor a ser pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o seja informado previamente ao beneficiĆ”rio. Dessa forma, atinge-se o objetivo final que seria a transparĆŖncia sobre os custos.
b) em relaĆ§Ć£o ao canal de acesso a informaĆ§Ć£o, adote-se o disposto nos incisos I, II e III do
Art. 4Ā° da RN NĀ°412, que regulamenta o pedido de cancelamento de plano individual. Diferente da RN NĀ°412, neste caso, a operadora disponibilizaria a informaĆ§Ć£o por pelos menos um dos seguintes meios: atendimento presencial, telefĆ“nico ou pela internet (Ć”rea do beneficiĆ”rio).
c) em relaĆ§Ć£o a precisĆ£o da informaĆ§Ć£o, deve haver a possibilidade de divergĆŖncia entre o
valor real a ser pago e o informado, em decorrĆŖncia de: procedimentos agregados,
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reajuste do prestador, prestador utilizado e utilizaĆ§Ć£o de materiais especiais (exemplos: colonoscopia, mucosectomia, facectomia ā lentes intraoculares, CPRE ā endoscopia em que hĆ” utilizaĆ§Ć£o de material especial, gastrostomia, exames de imagem com ou sem utilizaĆ§Ć£o de contraste).
Tendo em vista o exposto, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto nos Arts. 4Ā° e 5Ā° para:
Art. 4Āŗ A operadora que comercializa planos de saĆŗde com coparticipaĆ§Ć£o e franquia deverĆ” disponibilizar as seguintes informaƧƵes: I ā No momento da prĆ© contrataĆ§Ć£o, deverĆ” ser informada a forma como serĆ” cobrada a coparticipaĆ§Ć£o e franquia, assim como definido nos incisos I e II do Art. 2Ā°, e os valores a serem pagos para cada um dos produtos ofertados; II ā No momento prĆ© utilizaĆ§Ć£o do produto ou serviƧo coberto, a operadora deverĆ” informar ao beneficiĆ”rio solicitante o valor a ser pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o e franquia; III āApĆ³s a ciĆŖncia sobre a realizaĆ§Ć£o do procedimento coberto, a operadora deverĆ” disponibilizar extrato na forma como prevista nos artigos 8Āŗ e 9Āŗ da presente ResoluĆ§Ć£o Normativa. Art. 5Āŗ As informaƧƵes descritas no Art. 4Ā° deverĆ£o ser disponibilizadas por pelo menos uma das seguintes formas: I ā presencialmente, na sede da operadora, em seus escritĆ³rios regionais ou nos locais por ela indicados; II ā por meio de atendimento telefĆ“nico disponibilizado pela operadora; ou III ā por meio da pĆ”gina da operadora na internet. Art. 6Ā° Para atender ao inciso I, a operadora deverĆ” disponibilizar informaĆ§Ć£o sobre os valores a serem pagos a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o e franquia para os 10 procedimentos mais frequentes. Art. 7Ā° PoderĆ” haver divergĆŖncia entre os valores informados, conforme disposto no inciso I e II do Art. 4, e aqueles efetivamente cobrados pela operadora em decorrĆŖncia de: procedimentos agregados, reajuste do prestador, prestador utilizado e utilizaĆ§Ć£o de materiais especiais.
Texto apresentado pela ANS
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Art. 6Āŗ Todo Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o Financeira adotado deve estar descrito no contrato quanto a sua ocorrĆŖncia e regras para incidĆŖncia. ContribuiƧƵes Abramge Sugere-se apenas a adaptaĆ§Ć£o do Art. 6Ā°, conforme as alteraƧƵes anteriormente propostas. Tendo em vista o exposto, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto no Art. 6Ā° para:
Art. 8Āŗ Todas as regras e valores que disciplinam a coparticipaĆ§Ć£o e franquia deverĆ£o estar descritas no contrato.
Texto apresentado pela ANS Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do plano, atravĆ©s da SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”rio deve poder visualizar o valor que terĆ” que desembolsar ao realizar determinado procedimento, sendo aceitĆ”vel uma diferenƧa de X% para mais ou para menos. ParĆ”grafo Ćnico - Na SimulaĆ§Ć£o PrĆ© UtilizaĆ§Ć£o deverĆ” ser possĆvel diferenciar o custo do Mecanismo aplicado conforme o prestador buscado. ContribuiƧƵes Abramge Tendo em vista as ressalvas apresentadas para os Arts. 4Ā° e 5Ā° e o novo Art. 7Ā° proposto, sugere-se a exclusĆ£o deste Art. 7Ā°. Texto apresentado pela ANS Art. 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o da fatura ao beneficiĆ”rio, este deve visualizar o valor real pago pela operadora ao prestador. ContribuiƧƵes Abramge Especialmente em razĆ£o da impossibilidade de cobranƧa direta por parte da operadora aos beneficiĆ”rios prevista na ResoluĆ§Ć£o Normativa RN 195/2009, e a necessidade das empresas contratantes e administradoras de benefĆcios de possuĆrem os valores individualizados para efetuarem a cobranƧa e/ou desconto das coparticipaƧƵes dos beneficiĆ”rios, assim como, a necessidade de resguardar o sigilo das informaƧƵes, sugere-se que seja facultado Ć s
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operadoras encaminharem o extrato contendo apenas os valores agrupados por titular. O detalhamento dos procedimentos e o valor real pago pela operadora ao prestador deverĆ£o ser visualizados pelo beneficiĆ”rio atravĆ©s do PIN-SS. Tendo em vista o exposto, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto no Art. 8Ā° para:
Art. 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o do boleto de pagamento e/ou fatura Ć© facultado Ć operadora disponibilizar ao beneficiĆ”rio e/ou contratante do plano coletivo e/ou administradora de benefĆcios um relatĆ³rio contendo os valores de coparticipaĆ§Ć£o e franquia agrupados por categoria de despesas e por beneficiĆ”rio titular.
Texto apresentado pela ANS Art. 9Āŗ O custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado em Ć”rea especĆfica do site, que integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
ContribuiƧƵes Abramge Considerando o disposto no item anterior, e o acesso Ć informaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto no Art. 9Āŗ para:
Art. 9Āŗ O valor real pago pela operadora ao prestador deverĆ” ser informado em Ć”rea especĆfica do site, que integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos, conforme o disposto na ResoluĆ§Ć£o Normativa RN 389, de 2015.
Texto apresentado pela ANS Art. 10 O beneficiĆ”rio deve assinar comprovando a ciĆŖncia da incidĆŖncia do Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o Financeira, bem como da tabela ou simulaĆ§Ć£o apresentada no momento da venda.
ContribuiƧƵes Abramge Sugere-se que, no momento da contrataĆ§Ć£o do plano ou da adesĆ£o ao plano coletivo por adesĆ£o, o consumidor tenha conhecimento de que estĆ” contratando ou aderindo a produto com coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, ressalvados os planos coletivos empresariais que normalmente sĆ£o custeados integralmente pelas pessoas jurĆdicas empregadoras e podem nĆ£o possuĆrem propostas de adesĆ£o individualizadas, sendo a inclusĆ£o realizada via movimentaĆ§Ć£o cadastral, por vezes, eletrĆ“nica. AlĆ©m disso, nĆ£o podemos esquecer da
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possibilidade de contrataĆ§Ć£o eletrĆ“nica do plano de saĆŗde contemplada em normativo especĆfico. Tendo em vista o exposto, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto no Art. 10 para:
Art. 10 Quando da contrataĆ§Ć£o do plano individual e/ou familiar, ou da adesĆ£o ao plano coletivo por adesĆ£o, a operadora e/ou administradora de benefĆcios deverĆ” dar ciĆŖncia ao contratante e/ou beneficiĆ”rio titular, por qualquer forma, de que estĆ” contratando ou aderindo ao produto com coparticipaĆ§Ć£o e/ou franquia. ParĆ”grafo Ćnico: Na contrataĆ§Ć£o dos planos coletivos empresariais a ciĆŖncia a que se refere o caput deverĆ” ser concedida pela empresa contratante.
Texto apresentado pela ANS Art. 11 Dependendo da modalidade escolhida, a coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir no procedimento ou na contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio.
ContribuiƧƵes Abramge Sugere-se a exclusĆ£o do referido artigo, uma vez que, o modelo de coparticipaĆ§Ć£o defendido por esta Entidade e suas associadas deve guardar relaĆ§Ć£o com a realizaĆ§Ć£o do procedimento. AlĆ©m do mais, as modalidades de coparticipaĆ§Ć£o jĆ” se encontram previstas no artigo 3Āŗ da minuta ora apresentada. Texto apresentado pela ANS Art. 12 Ć vedada a operadora a aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que implique no custeio integral do procedimento, estando limitado a X% do valor real do procedimento; Ā§1Āŗ - Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de CoparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de CPT ou Agravo. Ā§2Āŗ Na hipĆ³tese da aplicaĆ§Ć£o do mecanismo de regulaĆ§Ć£o com valores crescentes a operadora deverĆ” respeitar o limite previsto no caput.
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Em razĆ£o da sugestĆ£o de exclusĆ£o do Art. 11, o presente Artigo deverĆ” ser renumerado. Reitera-se os posicionamentos anteriores jĆ” manifestados por esta Entidade de que nĆ£o deve haver limites para a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o, mas, caso esse entendimento nĆ£o prevaleƧa sugere-se o limite de 50%. Outrossim, sugere-se excluir o parĆ”grafo primeiro do referido artigo, renumerando o Ā§2Āŗ para Par. Ćnico, uma vez que jĆ” existem as regras claras e especĆficas para a previsĆ£o de CPT e agravo, e, considerando o fato de que em casos de doenƧas e lesƵes preexistentes os procedimentos objetos de CPT ou agravo sĆ£o considerados de maior custo (procedimentos de alta complexidade, eventos cirĆŗrgicos e leitos de alta tecnologia), permitir a cobranƧa alternativa de 100% criarĆ” um novo risco financeiro ao negĆ³cio, em especial, no caso de inadimplĆŖncia do valor devido em razĆ£o da realizaĆ§Ć£o de tais procedimentos. Ademais, a previsĆ£o constante do Ā§ 1Āŗ poderĆ” confundir o consumidor com relaĆ§Ć£o ao agravo. Texto apresentado pela ANS Art. 13 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
ContribuiƧƵes Abramge Sugere-se a exclusĆ£o do referido artigo, uma vez que, eventuais isenƧƵes de coparticipaĆ§Ć£o podem e devem ser fixadas pelas partes em contrato, conforme o perfil de determinada carteira de beneficiĆ”rios, permitindo Ć s partes eleger os procedimentos preventivos conforme o risco assistencial. PoderĆ” tambĆ©m a operadora isentar a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos casos em que haja interesse no direcionamento do atendimento a um determinado prestador. Texto apresentado pela ANS Art. 8Āŗ O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar X% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes. ParĆ”grafo Ćnico ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos.
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ContribuiƧƵes Abramge Sugere-se a exclusĆ£o deste artigo, uma vez que, a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria nĆ£o tem qualquer relaĆ§Ć£o com a capacidade econĆ“mica do beneficiĆ”rio, alĆ©m do que impƵe-se Ć operadora o exercĆcio de uma atividade eminentemente financeira (concessĆ£o de financiamento da coparticipaĆ§Ć£o) da qual nĆ£o tem autorizaĆ§Ć£o legal para exercĆŖ-la (art. 1Āŗ, inciso I e Ā§ 1Āŗ da Lei nĀŗ 9.656/98). Todavia, caso seja mantida a previsĆ£o, o que se admite apenas como argumento, deverĆ” a regra permitir a cobranƧa de multa e juros em caso de inadimplemento, alĆ©m da possibilidade de rescisĆ£o e/ou exclusĆ£o unilateral, sem prejuĆzo da cobranƧa posterior.
Texto apresentado pela ANS Art. 11 Quando da adoĆ§Ć£o do Mecanismo da Franquia Acumulada ou Limitada excepcionalmente serĆ” aceito o pagamento integral do procedimento pelo beneficiĆ”rio. ContribuiƧƵes Abramge Tal exceĆ§Ć£o deverĆ” ser contemplada na redaĆ§Ć£o do prĆ³prio artigo 3Āŗ da minuta ora apresentada. Texto apresentado pela ANS Art. 12. Ć vedada a incidĆŖncia de franquia XXXXXXXXXXXX ContribuiƧƵes Abramge NĆ£o Ć© possĆvel compreender o objetivo da previsĆ£o, razĆ£o pela qual, sugere-se a sua exclusĆ£o vez que nĆ£o hĆ” fatores impeditivos especifico para a previsĆ£o de franquia. Texto apresentado pela ANS Se internar apĆ³s emergĆŖncia, sĆ³ franquia da internaĆ§Ć£o (nĆ£o a copay da emergĆŖncia) ContribuiƧƵes Abramge NĆ£o hĆ” fundamento para a nĆ£o cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o nos atendimentos de urgĆŖncia e emergĆŖncia, levando-se em consideraĆ§Ć£o a prĆ³pria definiĆ§Ć£o do instituto. Ambos valores
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devem ser cobrados. Se houver a internaĆ§Ć£o apĆ³s os procedimentos de urgĆŖncia e emergĆŖncia, a franquia tambĆ©m deverĆ” ser cobrada, caso haja previsĆ£o contratual para tal. A informaĆ§Ć£o acerca da cobranƧa Ć© que deverĆ” estar clara para o beneficiĆ”rio em contrato. Por fim, a Abramge sugere incluir os seguintes artigos:
Art. 12 Nos casos de internaĆ§Ć£o hospitalar, clĆnica ou cirĆŗrgica, com exceĆ§Ć£o das internaƧƵes relacionadas Ć saĆŗde mental, somente serĆ” permitida a operadora a adoĆ§Ć£o de franquia de que trata o artigo 3Āŗ, inciso II do presente ResoluĆ§Ć£o Normativa. Art. 13 As operadoras que possuam canais especĆficos para o agendamento de consultas e exames poderĆ£o cobrar os valores relativos Ć coparticipaĆ§Ć£o e/ou franquia previstos em contratos, nos casos em que os beneficiĆ”rios nĆ£o comuniquem a impossibilidade de comparecimento com antecedĆŖncia mĆnima de 24 horas da data agendada. Art. 14 Os produtos com coparticipaĆ§Ć£o e franquia registrados atĆ© a entrada em vigor desta norma permanecem ativos, sendo permitia Ć s operadoras a sua comercializaĆ§Ć£o e inclusĆ£o de beneficiĆ”rios. Art. 15 Esta ResoluĆ§Ć£o entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o, revogando as disposiƧƵes em contrĆ”rio.
Sendo o que nos cumpre por ora, renovando nossos protestos de estima e elevada consideraĆ§Ć£o a este ĆrgĆ£o Regulador.
Atenciosamente,
ASSOCIAĆĆO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAĆDE ā ABRAMGE
Reinaldo Camargo Scheibe Presidente
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PRES 004/17
SĆ£o Paulo, 10 de janeiro de 2017.
Ć
AGĆNCIA NACIONAL DE SAĆDE SUPLEMENTAR ā ANS
GRUPO TĆCNICO INTERĆREAS (DIDES, DIPRO e DIFIS)
Av. Augusto Severo, 81 ā 10Āŗ andar ā GlĆ³ria - Rio de Janeiro ā RJ ā CEP nĀŗ 20021-040.
Ref. ContribuiƧƵes Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o ā Minuta Proposta
A UNIMED DO BRASIL ā CONF. NACIONAL DAS COOPERATIVAS MĆDICAS, representante
institucional do Sistema Unimed em Ć¢mbito nacional e operadora registrada na ANS sob o nĆŗmero 30087-
0, por seu representante legal que abaixo subscreve, vem apresentar tempestivamente suas
contribuiƧƵes sobre o tema āMecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£oā, especificamente em relaĆ§Ć£o Ć
proposta de minuta apresentada durante reuniĆ£o do Grupo TĆ©cnico InterĆ”reas (DIDES, DIPRO e DIFIS)
realizada em 22/11/2016, desde jĆ” requerendo que as propostas a seguir sejam apreciadas e acatadas,
pois tĆŖm como principal objetivo o aprimoramento da legislaĆ§Ć£o que atualmente disciplina o assunto.
A Unimed do Brasil defende que quanto menos restritivas forem as normas que disciplinarĆ£o os
mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o, melhor serĆ” para o prĆ³prio beneficiĆ”rio do plano
individual/familiar, que poderĆ” decidir sobre o que deve comprar e como deve fazĆŖ-lo. O setor de saĆŗde
suplementar brasileiro nĆ£o mais suporta essa preocupaĆ§Ć£o exacerbada que considera o beneficiĆ”rio de
plano de saĆŗde individual limitado e incapaz de responder pelos seus atos e escolhas.
Nos contratos coletivos, responsĆ”vel por 80% dos beneficiĆ”rios da saĆŗde suplementar brasileira,
a regulaĆ§Ć£o tambĆ©m deve privilegiar a vontade das partes, a negociaĆ§Ć£o contratual, com respeito Ć s
decisƵes e acordos coletivos celebrados entre os trabalhadores e respectivas empresas e entre os
associados e respectivas associaƧƵes.
Os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o, alĆ©m de tornar o valor do plano de saĆŗde mais acessĆvel
em momentos de crise e de fuga de beneficiƔrios, possibilita ao consumidor que participa
financeiramente do custeio dos seus procedimentos questionar se o evento Ʃ realmente necessƔrio, os
resultados, as melhores prƔticas, ou seja, faz com que ele passe a atuar como agente fiscalizador no
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PRES 004/17
controle de desperdĆcios - o que Ć© cada dia mais indispensĆ”vel para a sustentabilidade da saĆŗde
suplementar brasileira.
Uma nova regulaĆ§Ć£o sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o, focada no interesse do beneficiĆ”rio em
financiar o custeio do seu plano de saĆŗde em conjunto com sua operadora, pode ser um grande atrativo
para recuperar milhƵes de beneficiĆ”rios que atualmente procuram as āchamadas clĆnicas popularesā ou
atĆ© mesmo o SUS. Certamente mensalidades mais baixas e participaƧƵes maiores permitirĆ£o o acesso do
cidadĆ£o a um tratamento contĆnuo, eficaz e integral, diferente daquele oferecido pelas tais clĆnicas e
pela esfera pĆŗblica, infelizmente.
Por fim e antes de adentrar especificamente na minuta proposta por este Ć³rgĆ£o regulador, mais
dois pedidos exordiais: que todas as regras sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o sejam reunidas em uma
Ćŗnica minuta, diferente do que ocorre atualmente; e que a nova normativa respeite a garantia
constitucional da irretroatividade da lei aos contratos jĆ” firmados, inclusive evitando ācongelamento de
ingresso de beneficiĆ”rios em contratos nĆ£o aditadosā, com o objetivo de evitar novos tumultos no
mercado, tais como reiteradamente vistos no passado.
PROPOSTAS EM RELAĆĆO Ć MINUTA SUGERIDA:
REDAĆĆO ORIGINAL ā 22/11/16
REDAĆĆO SUGERIDA
JUSTIFICATIVA
RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX,
DE XX DE XXXX DE 2016.
DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX.
A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia
Nacional de SaĆŗde Suplementar
- ANS, no uso das atribuiƧƵes
que lhe confere o inciso II do
artigo 10, combinado com os
incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ,
da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro
Sem sugestƵes - PreĆ¢mbulo ------------
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PRES 004/17
de 2000 e em conformidade com
a alĆnea "a" do inciso II do art. 86
da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ
197, de 16 de julho de 2009, em
reuniĆ£o realizada em
XXXXXXXXXXXXX, adotou a
seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa,
e eu, Diretor-presidente,
determino a sua publicaĆ§Ć£o
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES
Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o
Normativa - RN dispƵe
mecanismos de regulaĆ§Ć£o
financeiros-
Sem sugestƵes ------------
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS
Art. 2Āŗ Para fins desta norma
entende-se Mecanismos de
RegulaĆ§Ć£o Financeira os fatores
moderadores de uso destinados
a mitigar a incidĆŖncia do risco
moral do beneficiƔrio no
mercado de SaĆŗde Suplementar:
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Entende-se
Risco Moral a tendĆŖncia de
sobreutilizaĆ§Ć£o do Plano de
SaĆŗde meramente em funĆ§Ć£o da
disponibilidade do serviƧo.
Sem sugestƵes ------------
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Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de
Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
Financeira:
I - coparticipaĆ§Ć£o Ć© um fraĆ§Ć£o
do valor do evento, fixo ou
variƔvel, pago pelo consumidor
referente a realizaĆ§Ć£o de um
procedimento, sendo vedado
que esta corresponda ao
financiamento integral do
procedimento, podendo
apresentar as seguintes formas:
(visando um compartilhamento
de risco?);
a. Percentual do custo real
quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir
sobre o valor pago pela
operadora ao prestador de
serviƧos
b. Percentual da tabela quando
o valor de coparticipaĆ§Ć£o se
reportar a uma tabela com
valores, independentemente do
valor a ser pago pela operadora,
ao prestador; e
c. Valor monetƔrio fixo para
cada procedimento especĆfico;
II ā Franquia Ć© o valor
estabelecido no contrato de
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de
Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
Financeira:
I - coparticipaĆ§Ć£o Ć© um fraĆ§Ć£o
do valor do evento, fixo ou
variƔvel, pago pelo consumidor
referente a realizaĆ§Ć£o de um
procedimento, sendo vedado
que esta corresponda ao
financiamento integral do
procedimento, podendo
apresentar as seguintes formas:
(visando um compartilhamento
de risco?);
a. Percentual do custo real
quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir
sobre o valor pago pela
operadora ao prestador de
serviƧos
b. Percentual da tabela quando
o valor de coparticipaĆ§Ć£o se
reportar a uma tabela com
valores, independentemente do
valor a ser pago pela operadora,
ao prestador; e
c. Valor monetƔrio fixo para
cada procedimento especĆfico;
* d. valor monetƔrio fixo por
grupo de procedimentos,
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* entende-se que a nova
legislaĆ§Ć£o deve abranger
prĆ”ticas jĆ” utilizadas no paĆs,
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plano ou seguro privado de
assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou
odontolĆ³gico, atĆ© o qual a
operadora nĆ£o tem
responsabilidade de custeio,
quer nos casos de reembolso ou
nos casos de pagamento Ć rede
credenciada ou referenciada,
podendo apresentar as
seguintes formas:
a. Franquia acumulada, quando
a operadora nĆ£o se
responsabiliza pelo custeio das
despesas acumuladas no perĆodo
de atƩ 1 ano (12 meses), atƩ
atingirem o valor X;
b. Franquia por evento
correspondendo a modalidade
em que a operadora nĆ£o se
responsabilizarĆ” pelo custeio
dos procedimentos atƩ o valor
de R$ X;
c. Franquia Limitada nas
hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio
somente se responsabiliza pelo
pagamento de franquia em
procedimentos/eventos
(limitadas pelo custo ou tipo de
procedimento/evento).
situaĆ§Ć£o em que nĆ£o se aplica a
vedaĆ§Ć£o do caput em relaĆ§Ć£o ao
financiamento integral.
II - Franquia Ć© o valor
estabelecido no contrato de
plano ou seguro privado de
assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou
odontolĆ³gico, atĆ© o qual a
operadora nĆ£o tem
responsabilidade de custeio,
quer nos casos de reembolso ou
nos casos de pagamento Ć rede
credenciada ou referenciada,
podendo apresentar as seguintes
formas:
a. Franquia acumulada, quando
a operadora nĆ£o se
responsabiliza pelo custeio das
despesas acumuladas no perĆodo
de atƩ 1 ano (12 meses), atƩ
atingirem o valor X;
b. Franquia por evento
correspondendo a modalidade
comuns em alguns Estados, em
que o valor de coparticipaĆ§Ć£o Ć©
fixado por um grupo de
procedimentos de acordo com a
remuneraĆ§Ć£o acordada com o
prestador, situaĆ§Ć£o em que o
valor a ser pago pode
caracterizar o financiamento
integral.
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em que a operadora nĆ£o se
responsabilizarĆ” pelo custeio
dos procedimentos *ou grupo de
procedimentos atƩ o valor de R$
X;
c. Franquia Limitada nas
hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio
somente se responsabiliza pelo
pagamento de franquia em
procedimentos/eventos *ou
grupo de procedimentos
(limitadas pelo custo ou tipo de
procedimento/evento).
------------
Art. 4Āŗ As operadoras de planos
de saĆŗde que optarem por
utilizar um dos Mecanismos de
RegulaĆ§Ć£o Financeira previstos
nesta norma serĆ£o obrigados a
disponibilizar as seguintes
informaƧƵes:
I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um
Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā
Simulador em que o interessado
poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via a
contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser
custeado pelo prĆ³prio na
hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano,
podendo apresentar uma
Art. 4Āŗ As operadoras de planos
de saĆŗde que optarem por
utilizar um dos Mecanismos de
RegulaĆ§Ć£o Financeira previstos
nesta norma serĆ£o obrigados a
disponibilizar as seguintes
informaƧƵes:
I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um
Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā
Simulador em que o interessado
poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via a
contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser
custeado pelo prĆ³prio na
hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano,
podendo apresentar uma
------------
* O percentual de 60% Ć© a
variaĆ§Ć£o admitida para
comercializaĆ§Ć£o de produtos
segundo a prĆ³pria ANS na Nota
TĆ©cnica Atuarial ā NTRP (30% -
Coluna T + 30%), segundo RDC nĀŗ
28/00 e alteraƧƵes posteriores.
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variaĆ§Ć£o de x% em relaĆ§Ć£o ao
custo real;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā
Simulador em que o beneficiƔrio
verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do
Plano, o valor aproximado em
que serƔ responsƔvel pelo
pagamento, podendo
apresentar uma variabilidade de
X% (menor que a prƩ
contrataĆ§Ć£o)
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o
refletindo o valor real (ou uma
tabela)*
IV- InformaĆ§Ć£o no contrato.
variaĆ§Ć£o de *60% em relaĆ§Ć£o ao
custo real;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā
Simulador em que o beneficiƔrio
verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do
Plano, o valor aproximado em
que serƔ responsƔvel pelo
pagamento, podendo apresentar
uma variabilidade de **30%
(menor que a prĆ© contrataĆ§Ć£o)
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o
refletindo o valor real (ou uma
tabela)***
IV- InformaĆ§Ć£o no contrato.
** Ainda com base na legislaĆ§Ć£o
da prĆ³pria agĆŖncia (RDC nĀŗ
28/00), o percentual de 30%
conseguiria contemplar
diferentes negociaƧƵes entre
operadoras e prestadores, seja
em razĆ£o da qualificaĆ§Ć£o do
serviƧo, da importĆ¢ncia do
prestador, dentre outras.
*** Para que seja assegurada
maior transparĆŖncia ao
beneficiƔrio, sugere-se que seja
permitida a utilizaĆ§Ć£o de uma
tabela de referĆŖncia, composta
pelo valor mƩdio por
procedimento pago pela
operadora a sua rede
prestadora, dentro de um
intervalo financeiro
previamente determinado. A RN
nĀŗ 389/15 obrigou Ć s operadoras
a criarem, em seu portal
corporativo, uma Ɣrea de acesso
exclusivo do beneficiƔrio de
plano de saĆŗde, o PIN-SS. Assim,
apĆ³s a utilizaĆ§Ć£o o beneficiĆ”rio
poderĆ” consultar os valores que
pagos a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o
e ou tabela de referĆŖncia, nos
casos de percentual.
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No componente de utilizaĆ§Ć£o de
serviƧos o beneficiƔrio tambƩm
poderĆ” consultar o valor do CH
variƔvel fixado previamente
para determinado perĆodo, que
servirĆ” como base para a
incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o
para consultas/honorƔrios
mĆ©dicos. A legislaĆ§Ć£o setorial
deve considerar as cooperativas
mƩdicas que adotam o valor de
remuneraĆ§Ć£o mutĆ”vel e definido
conforme o
resultado/sinistralidade da
operaĆ§Ć£o em determinado
perĆodo, que serĆ” suportado
pelos prĆ³prios mĆ©dicos
cooperados, em adstrita
consonĆ¢ncia com o que
preconiza a Lei 5764/71.
Art. 5Āŗ A simulaĆ§Ć£o PrĆ©-
ContrataĆ§Ć£o nĆ£o precisa
contemplar todos os
procedimentos ofertados.
Sem sugestƵes ------------
Art. 6Āŗ Todo Mecanismo de
RegulaĆ§Ć£o Financeira adotado
deve estar descrito no contrato
quanto a sua ocorrĆŖncia e regras
para incidĆŖncia.
Sem sugestƵes ------------
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Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do
plano, atravĆ©s da SimulaĆ§Ć£o
PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”rio
deve poder visualizar o valor
que terĆ” que desembolsar ao
realizar determinado
procedimento, sendo aceitƔvel
uma diferenƧa de X% para mais
ou para menos.
ParĆ”grafo Ćnico - Na SimulaĆ§Ć£o
PrĆ© UtilizaĆ§Ć£o deverĆ” ser
possĆvel diferenciar o custo do
Mecanismo aplicado conforme o
prestador buscado.
Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do
plano, atravĆ©s da SimulaĆ§Ć£o
PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”rio
deve poder visualizar o valor
que terĆ” que desembolsar ao
realizar determinado
procedimento, sendo aceitƔvel
uma diferenƧa de *30% para
mais ou para menos.
ParĆ”grafo Ćnico - Na SimulaĆ§Ć£o
PrĆ© UtilizaĆ§Ć£o deverĆ” ser
possĆvel diferenciar o custo do
Mecanismo aplicado conforme o
prestador buscado, ** caso nĆ£o
tenha sido adotada a tabela de
referĆŖncia prevista no artigo 3Āŗ,
I, alĆnea ābā.
* O percentual de 60% (30% para
mais ou para menos) Ć© a
variaĆ§Ć£o admitida para
comercializaĆ§Ć£o de produtos
segundo a prĆ³pria ANS na Nota
TĆ©cnica Atuarial ā NTRP (30% -
Coluna T + 30%), segundo RDC nĀŗ
28/00 e alteraƧƵes posteriores.
** No caso de tabela de
referĆŖncia, pouco importarĆ” o
custo pago ao prestador. O
beneficiƔrio saberƔ quanto vai
pagar antes, durante e depois
da utilizaĆ§Ć£o.
Art 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o
da fatura ao beneficiƔrio, este
deve visualizar o valor real pago
pela operadora ao prestador.
Art 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o
da fatura ao beneficiƔrio, este
deve visualizar o valor real pago
pela operadora ao prestador, *
caso nĆ£o tenha sido adotada a
tabela de referĆŖncia prevista no
artigo 3Āŗ, I, alĆnea ābā.
* No caso de tabela de
referĆŖncia, pouco importarĆ” o
custo pago ao prestador. O
beneficiƔrio saberƔ quanto vai
pagar antes, durante e depois
da utilizaĆ§Ć£o.
Art. 9Āŗ O custo efetivo dos
procedimentos realizados
deverƔ ser informado em Ɣrea
Art. 9Āŗ O custo efetivo dos
procedimentos realizados
deverƔ ser informado em Ɣrea
* JĆ” existe regra vigente e
eficaz, que nĆ£o atenta contra as
regras concorrenciais, vez que o
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especĆfica do site, que integrarĆ”
o PIN-SS, componente de
utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
especĆfica do site, que integrarĆ”
o PIN-SS, componente de
utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos,
agrupado por categoria de
despesas de acordo com o que
determina a RN 389/15.
agrupamento por categoria de
despesas impede a identificaĆ§Ć£o
direta da tabela negociada com
o prestador.
Art. 10 O beneficiƔrio deve
assinar comprovando a ciĆŖncia
da incidĆŖncia do Mecanismo de
RegulaĆ§Ć£o Financeira, bem
como da tabela ou simulaĆ§Ć£o
apresentada no momento da
venda.
Sem sugestƵes
------------
SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o
Art. 11 Dependendo da
modalidade escolhida, a
coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir no
procedimento ou na
contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do
beneficiƔrio.
Art. 11 Dependendo da
modalidade escolhida, a
coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir no
procedimento ou na
contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do
beneficiĆ”rio. * (ExclusĆ£o)
* InconsistĆŖncia, o dispositivo
contraria o conceito de
coparticipaĆ§Ć£o previsto no
Artigo 3Āŗ da normativa.
Art. 12 Ć vedada a operadora a
aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que
implique no custeio integral do
procedimento, estando limitado
a X% do valor real do
procedimento;
Art. 12 Ć vedada a operadora a
aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que
implique no custeio integral do
procedimento, estando limitado
a *80% do valor real do
procedimento, com exceĆ§Ć£o do
disposto no artigo 3Āŗ, II, alĆnea
ādā.
* Conforme jĆ” exposto no
preĆ¢mbulo, a Unimed do Brasil
defende a menor interferĆŖncia
da regulaĆ§Ć£o na definiĆ§Ć£o de
valores, percentuais e tetos,
cabendo ao contratante (PF ou
PJ) definir o que deve e pode
comprar, e como deve fazĆŖ-lo.
Se este Ć³rgĆ£o regulador insiste,
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Ā§1Āŗ - Ć permitido Ć s operadoras
a adoĆ§Ć£o de CoparticipaĆ§Ć£o de
100% de forma alternativa a
imputaĆ§Ć£o de CPT ou Agravo.
Ā§2Āŗ Na hipĆ³tese da aplicaĆ§Ć£o do
mecanismo de regulaĆ§Ć£o com
valores crescentes a operadora
deverĆ” respeitar o limite
previsto no caput.
Sem sugestƵes
Sem sugestƵes
contudo, na necessidade de um
percentual mƔximo, que seja de
80%, que segundo estudos
permitiria a modulaĆ§Ć£o de um
plano de saĆŗde com
mensalidade menor e que possa
atingir as classes menos
favorecidas.
DeverĆ” haver a possibilidade de
se vincular mais de uma nota
tƩcnica atuarial ao produto
(NTRP e NTAP), para que a
operadora possa oferecer mais
alternativas de coparticipaĆ§Ć£o e
o contratante tenha mais
possibilidades de escolha,
conforme seu orƧamento.
Art. 13 As operadoras poderĆ£o
se valer do Mecanismo da
CoparticipaĆ§Ć£o para fins de
induĆ§Ć£o ao consumo consciente
do plano de saĆŗde, privilegiando
os procedimentos de natureza
preventiva, assim como
prestadores pautados na
qualidade assistencial.
Sem sugestƵes
------------
3) Onde nĆ£o aplica 3
consultas/ ano generalista*
(clinico, GO , pediatra,
* A Unimed do Brasil concorda
com a isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o
em trĆŖs primeiras consultas por
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geriatra, med.familia) Exames
preventivos dentro protocolos**
Tratamentos crƓnicos*** (TRS,
Radio, quimio, ?) Pre natal****
(?)
ano em generalista, com a
legislaĆ§Ć£o definindo de forma
expressa as condiƧƵes e
especialidades.
** A isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o
para exames preventivos ficaria
a critĆ©rio da operadora apĆ³s a
definiĆ§Ć£o criteriosa dos
protocolos por parte do Ć³rgĆ£o
regulador. A operadora teria a
liberalidade de nĆ£o cobrar a
coparticipaĆ§Ć£o em eventos
assistenciais preventivos,
justamente para que possa
estimular a participaĆ§Ć£o dos
beneficiƔrios em programas de
promoĆ§Ć£o de saĆŗde e prevenĆ§Ć£o
de doenƧas.
*** A expressĆ£o ātratamentos
crĆ“nicosā Ć© muito abrangente.
Pode contemplar tratamentos
que se concorda com a isenĆ§Ć£o
de coparticipaĆ§Ć£o ā como
quimioterapia, radioterapia e
hemodiĆ”lise ā como tambĆ©m
englobar colesterol alto, asma
ou hipertensĆ£o, que acomete
grande parte da populaĆ§Ć£o.
Assim, tambƩm Ʃ necessƔrio a
definiĆ§Ć£o clara e especĆfica para
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quais tratamentos haveria a
isenĆ§Ć£o, bem como os
respectivos procedimentos.
****PrƩ-natal: concorda-se com
a isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o
para consultas de prƩ-natal
desde dentro de protocolo
previamente definido pelo
Ć³rgĆ£o regulador.
Art. 8Āŗ O valor mensal
despendido a tĆtulo de
coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ”
ultrapassar X% do valor da
contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do
beneficiƔrio, devendo o
restante incidir nas
contraprestaƧƵes subsequentes.
ParĆ”grafo Ćnico ā Ć vedada a
incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o
monetƔria nos valores aqui
dispostos.
Art. 8Āŗ O valor mensal
despendido a tĆtulo de
coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ”
ultrapassar X% do valor da
contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do
beneficiƔrio, devendo o
restante incidir nas
contraprestaƧƵes subsequentes.
ParĆ”grafo Ćnico ā Ć vedada a
incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o
monetƔria nos valores aqui
dispostos. * (ExclusĆ£o)
* O Sistema Unimed nĆ£o
concorda com embaralhar a
participaĆ§Ć£o na utilizaĆ§Ć£o com a
mensalidade, sĆ£o coisas
distintas. Esse tipo de inferĆŖncia
pode ocasionar, inclusive, o
comprometimento do fluxo de
caixa da operadora e,
consequentemente, seu
equilĆbrio econĆ“mico
financeiro.
SeĆ§Ć£o II franquia
Art. 11 Quando da adoĆ§Ć£o do
Mecanismo da Franquia
Acumulada ou Limitada,
excepcionalmente serĆ” aceito o
pagamento integral do
procedimento pelo beneficiƔrio.
Sem sugestƵes
------------
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Art. 12. Ć vedada a incidĆŖncia
de franquia XXXXXXXXXXXX
Se internar apĆ³s emergĆŖncia, so
franquia da internaĆ§Ć£o (nĆ£o a
copay da emergĆŖncia)
Sem sugestƵes
------------
CapĆtulo disposiƧƵes finais em
transitĆ³rias
OUTRAS QUESTĆES:
1- Possibilidade de cobranƧa
de coparticipaĆ§Ć£o para
atendimentos ambulatoriais
em pronto socorro:
considerando a realidade
brasileira e a facilidade de
acesso a consulta e exames
em pronto socorro, Ć©
imperativa a possibilidade de
cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o
sobre consulta e exames
neste ambiente, que
inclusive poderia possuir
critĆ©rios de majoraĆ§Ć£o da
participaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio,
com o objetivo de estimular
a procura de consulta em
consultĆ³rios mĆ©dicos.
2- Possibilidade da estipulaĆ§Ć£o
de fator moderador para
direcionamento: as
operadoras poderĆ£o
estipular o fator moderador
para estimular a utilizaĆ§Ć£o
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de recursos prĆ³prios ou com
mais atributos de qualidade.
3- Reestabelecimento da
possibilidade de cobranƧa
de coparticipaĆ§Ć£o em
percentual para a
internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica
apĆ³s o 30Āŗ dia, independe
mente do produto ter sido
registrado como
coparticipativo: Ć©
imprescindĆvel que seja
definitivamente dirimida a
confusĆ£o estabelecida por
esta prĆ³pria agĆŖncia
reguladora, por mudanƧas de
frequentes de
entendimentos, sem que
fossem considerados os
contratos vigentes. Deve ser
reestabelecido o
entendimento (se Ć© que ele
realmente foi alterado), de
que apĆ³s o 30Āŗ dia de
internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica,
poderĆ” ser cobrada do
contratante um percentual
de coparticipaĆ§Ć£o por cada
diƔria excedida,
independentemente se
produto ao qual o
beneficiƔrio estiver
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PRES 004/17
vinculado possuir ou nĆ£o
fator moderador para
internaĆ§Ć£o.
4- Possibilidade de cobranƧa
de coparticipaĆ§Ć£o no
absenteĆsmo: trata-se de
uma medida que precisa ser
prevista urgentemente na
regulaĆ§Ć£o. O percentual de
beneficiƔrios que agendam
consultas e exames e nĆ£o
comparecem - sem qualquer
justificativa - aumenta a
cada dia. A possibilidade de
se cobrar coparticipaĆ§Ć£o
nesses casos, como uma
forma educativa, Ć© medida
de suma importante para
todo o setor.
Por fim, mais uma vez requer que as contribuiƧƵes sejam apreciadas e acatadas, renovando
nossos protestos de estima e admiraĆ§Ć£o,
Eudes de Freitas Aquino Presidente Representante legal junto Ć ANS
Nota TĆ©cnica 5 (0292408) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 156
PROCESSO NĀŗ: 33910.000554/2017-50
NOTA TĆCNICA NĀŗ 5/2017/ ASSNT/DIDES
INTERESSADO:
ASSESSORIA NORMATIVA DA DIDES, DIRETORIA ADJUNTA DA DIDES, ASSESSORIA TĆCNICA E DEGESTĆO DA DIDES, DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL, ASSESSORIA DE INFORMAĆĆO DADIDES
I -INTRODUĆĆO:
Trata-se de anĆ”lise tĆ©cnica acerca da proposta de regulamentaĆ§Ć£o dos Mecanismos Financeirosde RegulaĆ§Ć£o, cuja discussĆ£o encontra-se em andamento atravĆ©s de GT DIDES, originado do GTInterĆ”reas ocorrido no ano de 2016.
O assunto foi definido como prioritĆ”rio para discussĆ£o no Ć¢mbito do Lab-DIDES, em reuniĆ£oocorrida em 13/05/2016, sendo certo que Ć Ć©poca a atribuiĆ§Ć£o para regular sobre o assuntoencontrava-se regimentalmente sob a Diretoria de Produtos.
Com a publicaĆ§Ć£o da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 415, de 28 de novembro de 2016 a atribuiĆ§Ć£ofoi passada a esta Diretoria que hora se manifesta sobre o assunto.
Considerando, no entanto, que esta nĆ£o Ć© uma discussĆ£o nova dentro da ANS Ć© importantedestacar que desde antes da criaĆ§Ć£o da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde, de alguma forma, o tema jƔƩ discutido e, jĆ” no ano de 1998, apĆ³s a ediĆ§Ć£o da Lei 9656/98 o CONSU (extenso) publicou aResoluĆ§Ć£o CONSU 08/1998 que trouxe alguns regramentos genĆ©ricos e pouco elucidativos sobreo tema.
Desde entĆ£o diversos foram os questionamentos e diversas foram as interpretaƧƵes dadas asprevisƵes normativas. Enfrentou-se, por exemplo, a questĆ£o sobre o que e qual seria o limite quecaracterizaria o āFator Restritor Severoā, conceito indeterminado trazido pela ResoluĆ§Ć£o.
NĆ£o se pode afastar a inseguranƧa que a existĆŖncia de uma regra tĆ£o pouco especĆfica traz aomercado da saĆŗde suplementar, seja sob o ponto de vista de sua sustentabilidade, mas,sobretudo, de sua transparĆŖncia, pois a omissĆ£o da norma, no mais das vezes, resulta na falta deinformaƧƵes e agravamento da falha de mercado relacionada a essa.
Uma nova norma sobre o assunto visa, primariamente suprir uma lacuna deixada pela regra poucoespecĆfica editada antes mesmo da criaĆ§Ć£o da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar, que trazpara um assunto complexo como o aqui discutido apenas as seguintes menƧƵes:
Art. 2Ā° Para adoĆ§Ć£o de prĆ”ticas referentes Ć regulaĆ§Ć£o de demanda da utilizaĆ§Ć£o dos serviƧosde saĆŗde, estĆ£o vedados:
VII - estabelecer co-participaĆ§Ć£o ou franquia que caracterize financiamento integral doprocedimento por parte do usuĆ”rio, ou fator restritor severo ao acesso aos serviƧos;
VIII - estabelecer em casos de internaĆ§Ć£o, fator moderador em forma de percentual por evento,com exceĆ§Ć£o das definiƧƵes especĆficas em saĆŗde mental.
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Art. 3Āŗ Para efeitos desta regulamentaĆ§Ć£o, entende-se como:
I ā "franquia", o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de cobertura, quernos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada;
II ā "co-participaĆ§Ć£o", a parte efetivamente paga pelo consumidor Ć operadora de plano ouseguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou operadora de plano odontolĆ³gico, referente arealizaĆ§Ć£o do procedimento.
ParĆ”grafo Ćŗnico - Nos planos ou seguros de contrataĆ§Ć£o coletiva empresarial custeadosintegralmente pela empresa, nĆ£o Ć© considerada contribuiĆ§Ć£o a co-participaĆ§Ć£o do consumidor,Ćŗnica e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos deassistĆŖncia mĆ©dica e/ou hospitalar, para fins do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656/98.
Art. 4Ā° As operadoras de planos ou seguros privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, quando dautilizaĆ§Ć£o de mecanismos de regulaĆ§Ć£o, deverĆ£o atender Ć s seguintes exigĆŖncias:
I - informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitƔrio do plano ou seguro, noinstrumento de contrato e no livro ou indicador de serviƧos da rede:
a) os mecanismos de regulaĆ§Ć£o adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores oude co-participaĆ§Ć£o e de todas as condiƧƵes para sua utilizaĆ§Ć£o;
VII ā estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internaĆ§Ć£o, valores prefixadosque nĆ£o poderĆ£o sofrer indexaĆ§Ć£o por procedimentos e/ou patologias.
Tais previsƵes se mostraram insuficientes para harmonizar o mercado nesses quase 20 anos desua ediĆ§Ć£o, com grande controvĆ©rsia sobre o conceito de āfator restritorā e um aspecto bastantesignificativo do problema em anĆ”lise Ć© a pouca variedade dos produtos oferecidos no mercado,restringindo-se basicamente a planos com 10, 20 ou 30% de coparticipaĆ§Ć£o em determinadosprocedimentos.
A questĆ£o essencial que se encontra pendente de definiĆ§Ć£o e que, por conseguinte, foi o ponto departida da presente proposta, Ć© a natureza desses Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o, se essesmecanismos sĆ£o considerados como forma de o beneficiĆ”rio ācofinanciarā sua assistĆŖncia ou sesĆ£o meros inibidores de uso para mitigaĆ§Ć£o do risco moral. Desta omissĆ£o resulta grandeconfusĆ£o, pois hora os mecanismos sĆ£o tratados de uma forma, hora de outra.
II - HISTĆRICO
Sem a pretensĆ£o de trazer uma anĆ”lise histĆ³rica exaustiva sobre o tema queremos aquidemonstrar que a discussĆ£o nĆ£o se iniciou na reuniĆ£o mencionada do Lab-DIDES, jĆ” estando napauta da ANS hĆ” algum tempo.
No processo administrativo nĀŗ 33902.527905/2012-60 a Assessoria Normativa dos Produtos āASSNP/DIPRO questiona a PROGE qual seria a interpretaĆ§Ć£o sobre o conceito de coberturaassistencial, especialmente sobre a integralidade da garantia do risco, tendo a PROGErespondido atravĆ©s do Parecer 414/2013/GECOS/PROGE, com base em interpretaĆ§Ć£o do do art.1Āŗ, I, da Lei 9656/98, que a ANS deve atentar para que a assistĆŖncia nĆ£o seja custeadaintegralmente pelo consumidor.
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Tal manifestaĆ§Ć£o ocorreu em razĆ£o de proposta apresentada por entidade representativa quealterava o conceito de franquia apresentada na norma. AnĆ”lise desta proposta encontra-se naNota nĀŗ 43/2013/GGEFP/DIPRO/ANS.
AtravĆ©s da Nota nĀŗ 1243/2014/GGEFP/DIPRO essa GerĆŖncia-Geral propƵe a inclusĆ£o do temaMecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o em Minuta que iria para consulta pĆŗblica tratando do temaāMecanismos de RegulaĆ§Ć£oā.
Nesta Consulta diversas contribuiƧƵes foram recebidas pela ANS e analisadas pela Ć”rea tĆ©cnicaentĆ£o competente para o assunto, contudo nĆ£o se chegou a publicar um ResoluĆ§Ć£o Sobre o tema.
A discussĆ£o entĆ£o retornou para a pauta no Ć¢mbito do Lab-DIDES, tendo sido incluĆda no GTInterĆ”reas que discutiu tambĆ©m o tema da venda remota de planos de saĆŗde e posteriormente adiscussĆ£o seguiu no GT de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia.
Destaque-se que a discussĆ£o Ć© bem anterior ao processo mencionado, conforme exposto pelaDiretora-Adjunta de Normas e HabilitaĆ§Ć£o dos Produtos em sua apresentaĆ§Ć£o no Ć¢mbito do GTInterĆ”reas.
III ā DAS DISCUSSĆES NO ĆMBITO DO GT INTERĆREAS
Foram realizadas reuniƵes em 14/07/16, 05/09/2016 no GT InterĆ”reas e 31/10/2016, 22/11/2016 e14/02/2017 no GT de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia.
Em 14/07/16 as apresentaƧƵes consistiram em:
1. Carla de Figueiredo Soares Carla Soares, Diretora-Adjunta da DIPRO, apresentou umpanorama sobre os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o de uso de serviƧos na saĆŗdesuplementar, o que incluiu a justificativa de atuaĆ§Ć£o regulatĆ³ria, um diagnĆ³stico situacional e aidentificaĆ§Ć£o dos problemas e de lacunas/falhas regulatĆ³rias. Destacou ainda os trĆŖs pilares quedevem basear a discussĆ£o: clareza contratual, definiĆ§Ć£o clara de limites e modelagem contratualda franquia e coparticipaĆ§Ć£o e delimitaĆ§Ć£o da incidĆŖncia dos fatores moderadores.
2. Frederico Villela Frederico Villela, Gerente-Geral da DIFIS, apresentou os conceitos decoparticipaĆ§Ć£o e franquia com os quais a regulaĆ§Ć£o da ANS trabalha atualmente e o arcabouƧolegal e normativo do tema em questĆ£o.
3. CĆ©sar Lopes, consultor da Towers Watson Brasil, apresentou um panorama sobre a coberturada assistĆŖncia mĆ©dica da saĆŗde suplementar brasileira. TambĆ©m apontou dados sobrecoparticipaĆ§Ć£o, franquia e outros fatores moderadores, principalmente em planos coletivosempresariais no Brasil e nos EUA.
4. Solange Beatriz Solange Beatriz, Presidente da FenaSaĆŗde, discursou sobre o cenĆ”rio da criseeconĆ“mica atual e a necessidade de medidas de sobrevivĆŖncia. Segundo ela, āaquele que usa osistema precisa fazer parte da lĆ³gica do pagamentoā, ou seja, o beneficiĆ”rio precisa serestimulado a zelar pelo controle desse benefĆcio. TambĆ©m defendeu a liberdade contratual,possibilitando que quem contrata um plano de saĆŗde, seja o empregador, seja o prĆ³priobeneficiĆ”rio, Ć© que deve definir se o valor de franquia ou o percentual de coparticipaĆ§Ć£o Ć©adequado ou nĆ£o.
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5. JosĆ© AntĆ“nio JosĆ© AntĆ“nio, do Instituto Brasileiro de AtuĆ”ria, encerrou as apresentaƧƵesapresentando um panorama sobre a coparticipaĆ§Ć£o no Brasil e as consequĆŖncias desseinstrumento. Afirmou que Ć© um fator importante, mas que, se seu percentual for baixo demais, nĆ£oconsegue cumprir seu papel de moderador.
Em 05/09/2016 a operadora CAPESESP fez uma apresentaĆ§Ć£o no qual analisa a frequencia deuso dos planos com e sem coparticipaĆ§Ć£o e ainda faz uma anĆ”lise com base em dados deestudos internacionais.
Em 31/10/2016 a Diretora de Desenvolvimento Setorial fez sua apresentaĆ§Ć£o expondo ascontribuiƧƵes atĆ© entĆ£o recebidas pelo GT para o tema.
Em 22/11/2016 a Diretora de Desenvolvimento Setorial apresentou um primeiro esboƧo de minutade ResoluĆ§Ć£o Normativa para que os participantes pudessem colocar suas contribuiƧƵes em cimade questƵes mais concretas.
A Diretora de Normas e HabilitaĆ§Ć£o dos Produtos apresentou estudo feito no Ć¢mbito da suaDiretoria em que analisa as Notas TĆ©cnicas de Registro dos Produtos, comparando os planosregistrados com e sem coparticipaĆ§Ć£o na ANS.
Representante da FENASAUDE apresentou, por fim, estudo sobre os impactos da utilizaĆ§Ć£o deMecanismos Financeiros conforme literatura existente.
Em 14/02/2017 a Diretora de Desenvolvimento Setorial apresentou minuta jƔ com a anƔlise dascontribuiƧƵes feitas pelos participantes do GT.
IV ā CENĆRIOS:
Antes de se adentrar na anƔlise da minuta proposta vale mencionar o estudo de cenƔrios quelevou a Diretoria de Desenvolvimento Setorial a optar pela proposta aqui colocada.
A definiĆ§Ć£o do cenĆ”rio Ć© um ponto essencial para a elaboraĆ§Ć£o de uma boa anĆ”lise de impacto,desta forma Ć© necessĆ”rio que se chegue ao ponto da anĆ”lise em que Ć© possĆvel fazer o examemais amplo do cenĆ”rio sem que se perca a precisĆ£o da anĆ”lise.
Isso porque, dependendo do parĆ¢metro que se escolhe para elaborar cenĆ”rios podemos acabarcom um universo infindĆ”vel destes, com cenĆ”rios diversos para cada pequena variaĆ§Ć£o que podehaver dentro de uma proposta em elaboraĆ§Ć£o.
Da anĆ”lise do caso concreto concluĆmos que o melhor parĆ¢metro para anĆ”lise de cenĆ”rios seria aprĆ³pria natureza destes Mecanismos Financeiros, pelo que propusemos trĆŖs cenĆ”rios distintos, ode manutenĆ§Ć£o do status atual, em que nĆ£o se define claramente a natureza dos mecanismos, oque gera inseguranƧa pela possibilidade de se aplicar decisƵes conflitantes sobre o tema; adefiniĆ§Ć£o da natureza dos mecanismos como forma de cofinanciamento do plano pelo beneficiĆ”rioe a definiĆ§Ć£o da natureza como fator moderador para mitigaĆ§Ć£o do risco moral, opĆ§Ć£o adotadanesta minuta.
Outros cenĆ”rios poderiam ser pensados, como a incidĆŖncia ou nĆ£o de limites percentuais para afixaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o e franquia, mas estes, nĆ£o obstante existam na norma, nĆ£o apresentamtanto impacto ao se analisar a proposta como um todo.
CENĆRIO 1 ā MANUTENĆĆO DA REGRA VIGENTE ā INDEFINIĆĆO DA NATUREZA DO
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MECANISMO NA NORMA:
Conforme descrito na introduĆ§Ć£o desta Nota o cenĆ”rio vigente gera grandes ineficiĆŖncias em todoo setor. Inicialmente a falta de uma definiĆ§Ć£o da natureza dos institutos inibe nĆ£o sĆ³ a oferta deprodutos com tais caracterĆsticas como a prĆ³pria criaĆ§Ć£o dos mesmos, reduzindo a possibilidadede escolha dos beneficiĆ”rios a poucos produtos, que muitas vezes nĆ£o se adequam ao seu perfilde utilizaĆ§Ć£o do Plano de SaĆŗde.
Atualmente a discussĆ£o resume-se ao percentual de coparticipaĆ§Ć£o admitido pela regulaĆ§Ć£o,havendo um limite previsto, mas nĆ£o disposto em norma, de 30%, contudo entendemos que essadiscussĆ£o deve ser muito mais ampla do que isso, levando em conta diversos outros fatores comoa induĆ§Ć£o de qualidade.
HĆ”, ainda, uma indefiniĆ§Ć£o sobre regras que faz com que operadoras acabem abusando dosMecanismos como forma de maximizar lucros, uma vez que estipulam coparticipaĆ§Ć£o em cima detabelas que podem levar em conta valores de referĆŖncia muito acima daqueles que sĆ£o pagos aoscredenciados pela prestaĆ§Ć£o de serviƧos. Nesse sentido recebemos algumas denĆŗncias recentesem que a parcela cobrada a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o para o beneficiĆ”rio superava em muito o valorpago para a prestaĆ§Ć£o do serviƧo.
QuestĆ£o contraditĆ³ria na norma atual tambĆ©m pode ser constatada quando nĆ£o se permite autilizaĆ§Ć£o dos valores pagos em coparticipaĆ§Ć£o e franquia para fins de configuraĆ§Ć£o dos direitosprevistos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, pois nĆ£o se trata de cofinanciamento, mas nĆ£oadmite a incidĆŖncia de uma franquia que represente custeio integral de um procedimento,praticamente inviabilizando a aplicaĆ§Ć£o deste mecanismo no ābaixo riscoā, desconsiderando quea natureza desta nĆ£o parece ser a de financiar, mas de inibir o mal uso.
Nesse sentido vale considerar em cima do Parecer da Procuradoria supra citado que o parĆ¢metrode aferiĆ§Ć£o do critĆ©rio de cobertura precisa ser considerado de forma mais ampla, considerandoa assistĆŖncia prestada como um todo e nĆ£o o procedimento isolado, razĆ£o pela qual entendemosque tecnicamente esta anĆ”lise deve ser retomada para que possibilite a formataĆ§Ć£o de novosprodutos e um melhor uso do instituto da franquia.
Com quase 20 anos de CONSU 08/98, o fato de ainda persistirem dĆŗvidas e de inexistir umagrande variedade de produtos disponibilizados, demonstra que a norma se encontra obsoleta,sendo bastante arriscado sua manutenĆ§Ć£o, ainda que seguida de notas, entendimentos e sĆŗmulas,pois estas nĆ£o confeririam a seguranƧa jurĆdica necessĆ”ria para a disponibilizaĆ§Ć£o de produtos nomercado, dado que tal tema Ć© controverso e passĆvel de ser judicializado.
Desta forma entendemos que a manutenĆ§Ć£o do cenĆ”rio vigente nĆ£o atende os fins da regulaĆ§Ć£o,nĆ£o contribuirĆ” para o aumento da oferta de planos para diversos perfis de consumidor, tampoucoserĆ” capaz de por si sĆ³ aumentar a quantidade e a qualidade das informaƧƵes disponĆveis asociedade em geral.
A manutenĆ§Ć£o do status quo, pelo contrĆ”rio, aumentarĆ” a inseguranƧa jurĆdica e contribuirĆ” para ocenĆ”rio de pasteurizaĆ§Ć£o dos produtos oferecidos no mercado, que entre outras coisas contribuipara a extinĆ§Ć£o de determinados tipos de produtos.
Ressalte-se que atualmente o entendimento que vigora Ć© o de que esses mecanismos sĆ£omitigadores do risco moral, contudo, por nĆ£o estar expresso, pode vir a ser alterado sem anecessidade de se passar por um processo normativo com ampla participaĆ§Ć£o da sociedade.
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CENĆRIO 2 ā DEFINIĆĆO DO MECANISMO COMO COFINANCIAMENTO POR PARTE DOBENEFICIĆRIO:
Alternativa aventada nas reuniƵes do Grupo de Trabalho foi a de considerar efetivamente osMecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o como forma de cofinanciamento do plano pelosbeneficiĆ”rios, que passariam a repartir os riscos do negĆ³cio com a prĆ³pria operadora.
Tal alternativa apresenta vantagens e desvantagens para ambas as partes, mas traria umaconsequĆŖncia extrema para o beneficiĆ”rio que seria a possibilidade de rescisĆ£o unilateral docontrato quando da inadimplĆŖncia da parcela devida pela aplicaĆ§Ć£o dos mecanismos.
Essa desvantagem supera em muito a vantagem que teria para esse grupo de se considerar essepagamento para fins de concessĆ£o dos direitos do artigo 30 e 31 da Lei 9656/98, uma vez quegera um risco extremo para os beneficiĆ”rios de planos individuais, sendo uma forma possĆvel deseleĆ§Ć£o adversa, por exemplo, pela emissĆ£o de faturas separadas gerando confusĆ£o nosbeneficiĆ”rios que podem vir a deixar de pagar a parcela de coparticipaĆ§Ć£o.
No caso da aplicaĆ§Ć£o dos artigos 30 e 31 a prĆ³pria interpretaĆ§Ć£o da lei deixa evidente oenquadramento, uma vez que concede o direito para todos os beneficiĆ”rios que participam de seucusteio.
QuestĆ£o que merece uma anĆ”lise tambĆ©m neste cenĆ”rio Ć© o financiamento dos procedimentosprevistos no rol, uma vez que na Lei 9656/98, em seu artigo 1Āŗ, inciso I, ao definir plano de saĆŗde,atĆ©m-se ao conceito de que este deve cobrir integral ou parcialmente as despesas dosbeneficiĆ”rios[1], o que impossibilitaria a utilizaĆ§Ć£o de alguns mecanismos no baixo risco seinterpretado, conforme exposto anteriormente, como cobertura de cada procedimento especĆfico.
Portanto, alĆ©m de colocar o consumidor em risco quanto a manutenĆ§Ć£o do seu vĆnculo pelo nĆ£opagamento de uma parcela que atĆ© certo ponto Ć© imprevisĆvel, reduz drasticamente apossibilidade de utilizaĆ§Ć£o dos Mecanismos naquele risco que Ć© mais afetado pela falha demercado.
CENĆRIO 3 ā DEFINIĆĆO DO MECANISMO COMO MITIGADOR DO RISCO MORAL:
Definir o Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o como um instrumento para mitigar o risco moraltem de imediato o efeito de afastar a parcela paga a tĆtulo deste do custeio do plano de saĆŗde, ouseja, nĆ£o se pode utilizar o pagamento para fins de enquadramento nos artigos 30 e 31 da lei,mas, tampouco, possibilita que um contrato seja rescindido pelo nĆ£o pagamento desta parcela.
Igualmente se afasta, ainda que possĆvel interpretaĆ§Ć£o em contrĆ”rio, da limitaĆ§Ć£o legal que impedeque determinados procedimentos sejam integralmente custeados pelos beneficiĆ”rios, pois nocaso especĆfico esse valor, embora banque integralmente um procedimento, tem a finalidade deevitar o uso desnecessĆ”rio do plano de saĆŗde, imponto um pequeno pagamento pelo acesso aoserviƧo prestado[2].
Permite-se, pois, o oferecimento de uma gama muito maior de produtos do que hoje sepossibilita, uma vez que torna muito mais factĆvel a utilizaĆ§Ć£o do mecanismo da franquia e mesmoda coparticipaĆ§Ć£o em algumas formas que atualmente podem ser entendidas como vedadas pelalegislaĆ§Ć£o.
Essencial, no entanto, que essa abertura que estĆ” se propondo seja acompanhada de ampladivulgaĆ§Ć£o de todas as informaƧƵes pertinentes aos consumidores, caso contrĆ”rio haverĆ” um
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agravamento do problema com o crescimento da assimetria de informaĆ§Ć£o no setor.
Analisando-se o aspecto da eficiĆŖncia, portanto, ao se garantir a possibilidade de se ampliar aoferta de produtos, desde que atentos a necessidade de divulgaĆ§Ć£o das informaƧƵes, estaremosgarantindo o melhor funcionamento, com menos custos e mais concorrĆŖncia, trazendo benefĆciosao prĆ³prio consumidor, que terĆ” a sua disposiĆ§Ć£o produtos diversificados que melhor seamoldarĆ£o ao seu perfil.
Pela equidade se verifica que a interpretaĆ§Ć£o do conceito neste cenĆ”rio traz vantagens edesvantagens genĆ©ricas para ambas as partes, contudo, analisando-se o contexto temos que Ć© ainterpretaĆ§Ć£o que melhor atende o interesse pĆŗblico por ser a que garante maior estabilidade dasrelaƧƵes existentes, atĆ© por nĆ£o abrir a possibilidade de rescisĆ£o unilateral por inadimplemento devalor devido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia.
V ā DA MINUTA DE RESOLUĆĆO NORMATIVA:
A AnĆ”lise que se segue visa esclarecer os principais pontos da proposta em que possa haveralgum tipo de dĆŗvida, nĆ£o tendo a intensĆ£o de ser uma versĆ£o comentada da mesma, pelo quenĆ£o serĆ£o colocados comentĆ”rios sobre cada um dos artigos propostos, contudo, quandopertinente, analisaremos o impacto da medida para o setor regulado.
āArt. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros deregulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a seremdisponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendopermitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas.
Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foramcomercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£ovigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o temnatureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitosprevistos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.ā
O artigo 1Āŗ da norma traz a norma de temporariedade para a aplicaĆ§Ć£o da RN. Tem o viĆ©s dereduzir eventual impacto pela elaboraĆ§Ć£o de um normativo que poderia ser muito grande, atĆ©insuportĆ”vel para as operadoras se fossem obrigadas a adequar todos os seus produtoscomercializados, bem como os produtos registrados na ANS.
Por esta razĆ£o optamos por manter ādois mundosā existindo paralelamente, aquele regrado pelaCONSU 08/1998, que engloba todos os produtos registrados atĆ© a vigĆŖncia desta novaregulamentaĆ§Ć£o e que ainda poderĆ£o ser comercializados e o mundo regrado pela nova RN, nada
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obstando que operadoras adaptem seus produtos existentes Ć s novas regras, desde que o faƧana integralidade.
Ainda nesse artigo coloca-se a previsĆ£o de nĆ£o enquadramento dos mecanismos financeiros deregulaĆ§Ć£o para fins de se obter os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Essas duas previsƵes trazem uma estabilidade ao mercado e garantem que aquelas operadorasque quiserem se manter no mundo atual nĆ£o precisarĆ£o desenvolver qualquer dos sistemas ougarantir qualquer dos direitos novos previstos, contudo deixarĆ£o tambĆ©m de serem beneficiadaspelas oportunidades advindas da presente proposta.
Por esta razĆ£o entendemos que o impacto para o mercado da RN em discussĆ£o foi bastantereduzido a ponto de ser facilmente suportado por todos, com a possibilidade de implementaĆ§Ć£ogradual dos conceitos novos.
Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o osfatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moralno mercado de SaĆŗde Suplementar.
O artigo 2Āŗ define o escopo do Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o, afastando o carĆ”ter decofinanciamento, como jĆ” discutido na anĆ”lise dos cenĆ”rios.
Embora possa parecer um preciosismo fazer constar tal previsĆ£o na norma Ć© ela que garantirĆ” aseguranƧa jurĆdica e nortearĆ” toda a interpretaĆ§Ć£o do normativo, evitando-se manifestaƧƵescontraditĆ³rias ao se definir o alcance de cada instituto aqui previsto.
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o deinternaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas:
I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pelaoperadora ao prestador de serviƧos;
II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela comvalores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador;
III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e
IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente adiferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nosincisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento.
Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando daconcessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS
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Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”riaprevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desdeque seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio.
Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o seratualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadoresde serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato.
Este artigo elenca as formas de coparticipaĆ§Ć£o permitidas e Ć© paradoxal perceber que o temaque monopolizou as discussƵes foi o percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o que pode incidir sobreo procedimento, sendo que esse Ć© apenas um dos muitos produtos que podem ser desenvolvidosem cima da proposta.
De toda forma, apĆ³s anĆ”lise de estudos desenvolvidos sobre o tema estabelecemos o percentualem 40%, isto porque hĆ” suficiente respaldo para afirmar que percentuais altos de coparticipaĆ§Ć£opotencialmente inibem o uso necessĆ”rio do plano de saĆŗde, ao passo que percentuais menoselevados apenas inibiriam o uso desnecessĆ”rio[3][4][5].
Com relaĆ§Ć£o aos tipos de coparticipaĆ§Ć£o previstos vale a pena exemplificar como cada um devefuncionar:
I ā SerĆ” estabelecido no contrato um percentual, que nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor pagoao prestador especĆfico que realizar o procedimento. Aqui existem N tabelas de referĆŖncia deacordo com N nĀŗ de prestadores que atendem aos beneficiĆ”rios das operadoras, de forma que acoparticipaĆ§Ć£o de um mesmo procedimento nĆ£o necessariamente terĆ” o mesmo valor quandoeste for realizado em prestadores diferentes.
A vantagem deste mĆ©todo Ć© que o beneficiĆ”rio jamais arcarĆ” com o pagamento de um valor maiorque os 40% do que efetivamente Ć© pago pelas operadoras, contudo a desvantagem Ć© que para oconsumidor hĆ” maior dificuldade de visualizar e planejar seus gastos com o plano de saĆŗde.
II ā Tem como referĆŖncia uma Ćŗnica tabela que precisa ser divulgada pela operadora e faz partedo contrato firmado com o beneficiĆ”rio. Nesta modalidade, embora incida o limite de 40% sobre ovalor estipulado em tabela, ao comparar com o custo real esse percentual pode vir a ser maior.
A vantagem deste mĆ©todo Ć© a facilidade de visualizaĆ§Ć£o e planejamento pelo beneficiĆ”rio, bemcomo acaba sendo um modelo de mais simples implementaĆ§Ć£o para operadoras. A grandedesvantagem aqui estĆ” no fato de que nĆ£o haverĆ” distinĆ§Ć£o de valor para a rede, ademais, aampla divulgaĆ§Ć£o de uma tabela, mesmo que de referĆŖncia, pode pressionar as operadoras emeventual negociaĆ§Ć£o com seus prestadores de serviƧo que forem remunerados com valoresabaixo da mesma.
III ā Aqui a operadora estabelece um valor fixo para cada procedimento ou grupo de procedimentoe esta tabela de valores terĆ” que estar disposta em contrato, para que o beneficiĆ”rio tenhaconhecimento prĆ©vio sobre quanto lhe custarĆ”, alĆ©m da mensalidade paga a assistĆŖncia buscada.Determina-se, pois valores X para exames laboratoriais (ou para um exame especĆfico), Y paraexames de imagem (ou um exame especĆfico), sempre na lĆ³gica de que pagarĆ” um valor fixo, prĆ©-
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estabelecido para a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
A vantagem deste mĆ©todo Ć© a extrema facilidade de se acompanhar os gastos do beneficiĆ”riocom a coparticipaĆ§Ć£o e a facilidade com que a operadora consegue manter o controle sobre ovalor de incidĆŖncia, a desvantagem Ć© que existe grande diferenƧa entre os procedimentos decobertura obrigatĆ³ria, exigindo um grande esforƧo para a elaboraĆ§Ć£o de uma tabela que leve emconta a especificidade de cada um, por outro lado, ao agrupa-los hĆ” grande risco de gerarsobrepreƧo em alguns procedimentos, ao passo que outros terĆ£o um valor subdimensionado. Ć,portanto, mais complexa do que pode parecer a elaboraĆ§Ć£o de uma tabela nesse sentido.
IV ā Muito semelhante ao anterior, contudo, aqui, o procedimento ou grupo de procedimentosestarĆ” precificado conforme a mensalidade paga pelo beneficiĆ”rio. Aqui cada procedimento terĆ”seu valor definido por uma porcentagem da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria.
Por Ć³bvio os percentuais aqui previstos tendem a ser pequenos, caso contrĆ”rio o produto nĆ£o terĆ”qualquer apelo comercial.
A vantagem deste mecanismo Ć© que acaba dimensionando o valor da coparticipaĆ§Ć£o ao poderaquisitivo do beneficiĆ”rio. Aqueles que pagam mais por um plano de saĆŗde pagarĆ£o mais pelacoparticipaĆ§Ć£o, sem a necessidade de se elaborar uma tabela diferente para cada produtocomercializado. A desvantagem Ć© que nĆ£o Ć© um produto de fĆ”cil visualizaĆ§Ć£o para nenhuma daspartes e por ser algo totalmente novo no nosso mercado ninguĆ©m sabe ainda como fazĆŖ-lo.
Duas questƵes pertinentes de se colocar na anĆ”lise deste artigo sĆ£o as regras de reajuste para astabelas trazidas nos tipos I e II, que levarĆ£o em conta os valores negociados com a redeprestadora, sendo este um parĆ¢metro muito mais justo, eis que a coparticipaĆ§Ć£o incidirĆ” sobre ouso do serviƧo e o estabelecimento de uma faixa referĆŖncia para a modalidade III, de forma a nĆ£oimpactar de forma desproporcional os beneficiĆ”rios mais idosos.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de formaalternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas ascoberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma decoparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT,pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Aqui a norma nĆ£o estĆ” trazendo propriamente um Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o, razĆ£opela qual estamos efetivamente falando do custeio de procedimentos. Aqui estamos oferecendouma faculdade para que as operadoras possam oferecer um serviƧo misto em que ao mesmotempo teremos um plano que funcionarĆ” como prĆ© e pĆ³s pagamento.
NĆ£o vemos um impacto financeiro relevante para as operadoras, uma vez que o beneficiĆ”rioestarĆ” arcando com 100% do valor dispendido para sua assistĆŖncia. A vantagem para oconsumidor Ć© clara, uma vez que estĆ” usufruindo dos valores negociados pelas operadoras quesĆ£o inferiores ao cobrado no atendimento particular.
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Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida seestes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor.
Os estudos acima referenciados tambĆ©m demonstram que a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o, quandoem valores moderados, conseguem inibir o mau uso do plano de saĆŗde, sem, contudo, inibir o usonecessĆ”rio. Tal situaĆ§Ć£o decorre da capacidade que o prĆ³prio indivĆduo tem de mensurar sua realnecessidade de utilizaĆ§Ć£o do serviƧo.
Nesse contexto adotamos como parĆ¢metro a internaĆ§Ć£o posterior, uma vez que nesses casosseria inegĆ”vel a utilizaĆ§Ć£o necessĆ”ria.
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas eexames marcados e nĆ£o realizados em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo,desde que incorra em desembolso por parte da operadora ao prestador de serviƧos.
Um grande problema na relaĆ§Ć£o entre prestadores e operadoras de planos de saĆŗde estĆ” nopagamento por consultas e exames nĆ£o realizados. Por um lado o prestador reservou um lugar emsua agenda e se colocou em disponibilidade para atender determinado beneficiĆ”rio, e, com isso,nĆ£o pĆ“de atender no horĆ”rio; por outro a operadora, que nĆ£o viu o serviƧo ser prestado, nĆ£o se vĆŖna obrigaĆ§Ć£o de pagar pelo serviƧo.
Aqui colocamos que a operadora poderĆ” cobrar pela coparticipaĆ§Ć£o do procedimento, desde queremunere o prestador de serviƧos. NĆ£o se trata de uma regra impositiva que determine tal condutadas operadoras, mas serve para vincula-la.
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado deassistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidadede custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciadaou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio dasdespesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, naforma do contrato;
II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que aoperadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X;
III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passaa incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
Primeiro aspecto que pontuamos com relaĆ§Ć£o a franquia Ć© que seu conceito e suaspossibilidades estĆ£o bem mais amplas do que o que se admite atualmente, sobretudo por contada natureza atribuĆda ao Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o e a interpretaĆ§Ć£o tĆ©cnica de que aintegralidade da cobertura do plano de saĆŗde nĆ£o deve ser aferida sobre procedimentosindividualmente considerados, mas pela integralidade destes. Dito isto passamos a anĆ”liseindividualizada das formas de franquia prevista:
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I ā Limitados ao perĆodo de 1 ano as operadoras definirĆ£o em contrato um valor de franquia atĆ© oqual os beneficiĆ”rios serĆ£o responsĆ”veis. Isso implica necessariamente que o beneficiĆ”rio arcarĆ”integralmente com os custos de determinados procedimentos realizados na rede prestadora.Aqui, essa modalidade, garante a cobertura do alto risco, mas traz um potente fator moderadorpara o baixo risco, fazendo com que o beneficiĆ”rio pondere mais a correta utilizaĆ§Ć£o.
A vantagem desse produto Ć© que ele pode ser moldado para beneficiĆ”rios de renda mais alta,bem como para empresas que arquem integralmente com as despesas de saĆŗde de seusfuncionĆ”rios. A desvantagem Ć© que nĆ£o gera um produto atrativo para a maioria dos indivĆdios sepensarmos isoladamente.
II ā Nessa modalidade tem-se um limite estabelecido de āisenĆ§Ć£oā pelo qual a operadora nĆ£oarcarĆ” com o pagamento. DĆŖ-se, por exemplo, que o limite estabelecido Ć© de R$ 200,00. Acaso obeneficiĆ”rio realize uma consulta de R$ 50,00 ele pagarĆ” a tĆtulo de franquia R$ 50,00 e aoperadora pagarĆ” R$ 0. Por outro lado, se o procedimento custar R$ 20.000,00, o beneficiĆ”riosomente arcarĆ” com R$ 200,00 e a operadora com o restante do valor de R$ 19.800,00.
A vantagem para o beneficiĆ”rio Ć© que o alto risco estĆ” muito mais sob responsabilidade daoperadora, obviamente a depender do valor estabelecido, o que pode vir a ser uma desvantagemda proposta, eis que limites de franquia muito altos gerarĆ£o produtos pouco atrativos ou quepodem vir a prejudicar o beneficiĆ”rio se as informaƧƵes nĆ£o forem muito bem colocadas.Ressalte-se, no entanto, que uma das grandes preocupaƧƵes desta norma foi a transparĆŖncia e adisponibilizaĆ§Ć£o de todas as informaƧƵes necessĆ”rias aos beneficiĆ”rios.
Coloca-se aqui, novamente, a discussĆ£o sobre a cobertura da integralidade do valor deprocedimentos para o beneficiĆ”rio, pois entendemos que essa integralidade deve ser aferidadiante de todo o rol de procedimentos ofertados e nĆ£o apenas de um procedimento especĆficorealizado.
III ā Nessa modalidade temos dois parĆ¢metros a se considerar, o primeiro Ć© o valor doprocedimento. Este valor serĆ” o gatilho para que a franquia seja acionada. Se tivermos esse valorestabelecido em R$ 2.000,00, somente quando o custo do procedimento ultrapassar esse valor Ć©que incidirĆ” a franquia, cujo valor tambĆ©m deve ser definido a exemplo do que ocorre no inciso II.Se o valor fosse R$ 200,00, para todo procedimento que custasse acima deste valor haveria umafranquia de R$ 200,00 a ser paga pelo beneficiĆ”rio.
Aqui o baixo risco Ć© todo da operadora e o alto risco Ć© compartilhado com o beneficiĆ”rio. Ć, naessĆŖncia, o tipo II com a responsabilidade pelo baixo risco invertida.
Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos MecanismosFinanceiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar asseguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamenteĆ contrataĆ§Ć£o, conhecimento sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese deutilizaĆ§Ć£o do plano;
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II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes dautilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado e asua qualificaĆ§Ć£o;
III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS.
ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£odescritas no anexo desta norma.
Dentre as regras contratuais comuns previstas na norma entendemos que a mais relevante de serexplicado, pois que Ć© a Ćŗnica real inovaĆ§Ć£o que pode gerar impactos operacionais e de custospara as operadoras, Ć© a que estabelece a obrigatoriedade da disponibilizaĆ§Ć£o de simuladores.
Como comentado logo na anĆ”lise do artigo 1Āŗ, entendemos necessĆ”ria a mitigaĆ§Ć£o desseimpacto, pelo que mantivemos a existĆŖncia de dois mundos, razĆ£o pela qual ninguĆ©m serĆ”obrigado a arcar com tais custos, todavia, se quiserem adentrar ao ānovo mundoā terĆ” que fazerpor completo, garantindo a mais completa informaĆ§Ć£o possĆvel aos seus beneficiĆ”rios.
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses/procedimentos em queincidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto.
Aqui, busca-se evitar a obtenĆ§Ć£o de vantagem excessiva pela operadora em detrimento deprejuĆzo do beneficiĆ”rio. Acaso seja permitida a incidĆŖncia de ambos os mecanismos ao mesmotempo hĆ” uma clara possibilidade de se burlar os limites previstos nessa norma.
Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada ahipĆ³tese prevista nesta norma.
Com este artigo buscamos direcionar a utilizaĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o nos procedimentosambulatoriais e franquia nos hospitalares. Saliente-se que ambas podem coexistir em um mesmoprodutos, desde que nĆ£o incidam nas mesmas hipĆ³teses, conforme comentado acima.
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o:
I ā Nas 3 (trĆŖs) consultas realizadas com mĆ©dico generalista (pediatria, clĆnica geral,mĆ©dico de famĆlia, geriatria, ginecologia), a cada 12 meses;
II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por:
Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos;
Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame por ano;
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Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso oresultado seja positivo;
Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos.
Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano para pacientes acima 50 anos.
Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame/ano;
Teste HIV e sĆflis, em pacientes com vida sexual ativa, no max 1 exame/ano.
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise(TRS), radioterapia e quimioterapia, imunobiolĆ³gicos para doenƧas definidas nas DUTs.
IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por:
Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV
Ferro sƩrico
Citologia cƩrvico-uterina
Cultura de urina
Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 13ĀŖ semana, outra por voltada 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o
Pelo menos 10 consultas de obstetricia
Por entendermos que alguns procedimentos nĆ£o devem ser alvo de moderaĆ§Ć£o de uso, uma vezque sobre sua utilizaĆ§Ć£o nĆ£o hĆ” caracterizaĆ§Ć£o de Risco Moral, elaboramos um rol de isenƧƵesonde nĆ£o serĆ” admitida a incidĆŖncia de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o.
Art. 19 O limite de exposiĆ§Ć£o financeira (valor total a ser desembolsado pelo beneficiĆ”rio aser pago na contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria), deve estar claramente definido no contrato,podendo se dar por procedimento ou por perĆodo.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos,caso o excedente venha a ser distribuĆdo em diversas contraprestaƧƵes.
Em proteĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio foi inserido o presente artigo que lhe permite ter previsibilidade sobreseus gastos. Neste artigo especĆfico cabe mencionar que pensamos inicialmente em um valorlimitado ao percentual da contraprestaĆ§Ć£o, mas devido as discussƵes ocorridas no Ć¢mbito do GTentendemos necessĆ”ria a mudanƧa, uma vez que nem todas as situaƧƵes estariam abarcadas naproposta inicial. Vale mencionar que a essĆŖncia do dispositivo Ć© garantir a previsibilidade o que aprevisĆ£o contratual jĆ” garante.
Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano desaĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, incluindo sua
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qualificaĆ§Ć£o, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seubeneficiĆ”rio.
ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidospela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
NĆ£o Ć© intenĆ§Ć£o da norma que a opĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio pela cobertura assistencial se dĆŖmeramente por questƵes financeiras, contudo, se o beneficiĆ”rio quiser saber essa informaĆ§Ć£o eletem o direito e a operadora terĆ” o dever de fornecer a informaĆ§Ć£o.
Contudo, tendo em vista os prazos da RN 259/11, nĆ£o seria possĆvel onerar o beneficiĆ”rio com adilaĆ§Ć£o deste prazo, assim estabelecemos que ambos correm paralelamente.
Essa previsĆ£o, embora se aplique para qualquer das formas de mecanismos previstas, terĆ” muitomaior impacto naquela forma prevista no inciso I, do art. 4Āŗ, eis que a coparticipaĆ§Ć£o incidirĆ” sobrea tabela praticada por cada prestador.
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento decoparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas;
Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) diasde internaĆ§Ć£o, por ano de contrato
Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ diade internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput deforma crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
Colocamos em conjunto os artigos acima, pois sĆ£o a transposiĆ§Ć£o para a norma de entendimentoda Diretoria Colegiada.
Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵesprevistas na RN 124/06.
Ao analisarmos a norma de coparticipaĆ§Ć£o e franquia entendemos que seu descumprimentonecessariamente gerarĆ” a incidĆŖncia de um artigo jĆ” existente da RN 124/06, por exemplo. Se aoperadora cobrar um valor a maior estarĆ” incidindo na conduta de nĆ£o garantir coberturagarantida pela lei, na forma do art. 77, pois estarĆ” passando ao beneficiĆ”rio responsabilidadepelo financiamento do procedimento. Se nĆ£o presta as informaƧƵes devidas estarĆ” incidindo naconduta de nĆ£o prestar informaƧƵes estabelecidas em lei ou pela ANS, conforme o art. 74. Deuma forma mais geral poderĆ” se configurar a conduta prevista no artigo 71 quando nĆ£o configuraruma infraĆ§Ć£o especĆfica.
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CAPĆTULO VI ā DA PARTICIPAĆĆO DA SOCIEDADE:
A Diretoria de Desenvolvimento Setorial vem buscando sempre garantir Ć sociedade um espaƧoadequado para conhecer e discutir suas propostas, assim, com relaĆ§Ć£o a norma em apreƧo, foiformado um Grupo de Trabalho com participaĆ§Ć£o de todos os setores afetados, desde os maisĆ³bvios, como as operadoras e consumidores, atĆ© outros um pouco menos, como os prestadoresde serviƧo e grupos que representam as empresas contratantes de planos de saĆŗde.
Durante o GT foi aberto espaƧo para que qualquer integrante apresentasse seus estudos, projetose propostas para o grupo todo, tendo esse espaƧo sido utilizado por entidades representativas,operadoras.
No Ć¢mbito do GT a DIDES recepcionou diversas contribuiƧƵes que se encontram compiladas emarquivo anexo, totalizando mais de 130 slides em apresentaĆ§Ć£o de ppt.
Contudo, apĆ³s definir uma minuta final, e com base na RN 242, sobretudo o art. 9Āŗ[6] entendemosque Ć© recomendĆ”vel que a proposta seja novamente colocada para debate pela sociedade.
Seguindo o rito previsto, nos valemos desta nota para solicitar que a Diretoria Colegiada, apĆ³sanĆ”lise de nossos argumentos tĆ©cnicos e de nossa opĆ§Ć£o traduzida em minuta, delibere pelarealizaĆ§Ć£o de uma AudiĆŖncia PĆŗblica para discussĆ£o do tema com a sociedade.
[1] Art. 1Āŗ...
I - Plano Privado de AssistĆŖncia Ć SaĆŗde: prestaĆ§Ć£o continuada de serviƧos ou cobertura decustos assistenciais a preƧo prĆ© ou pĆ³s estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidadede garantir, sem limite financeiro, a assistĆŖncia Ć saĆŗde, pela faculdade de acesso e atendimentopor profissionais ou serviƧos de saĆŗde, livremente escolhidos, integrantes ou nĆ£o de redecredenciada, contratada ou referenciada, visando a assistĆŖncia mĆ©dica, hospitalar e odontolĆ³gica,a ser paga integral ou parcialmente Ć s expensas da operadora contratada, mediante reembolsoou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
[2] Ressalte-se que entendemos que a melhor interpretaĆ§Ć£o sob o ponto de vista tĆ©cnico Ć© de quea extensĆ£o da cobertura colocada no art. 1Āŗ, I, da Lei 9656/98 deve ser a dos procedimentosconsiderados como um todo e nĆ£o individualmente, pois permite uma maior variabilidade deprodutos ofertados, atendendo a uma maior quantidade de perfis de consumo.
[3] THE IMPACT OF COST SHARING ON EMERGENCE DEPARTMENT USE, Kevin F. O`Grady,MD., M.S.P.H., Willard G. Manning, Ph.D., Joseph P. Newhouse, Ph.D., and Robert H. Brook M.D.,D.Sc.
[4] EFFECTS OF COST SHARING ON CARE SEEKING AND HEALTH STATUS: RESULTSFROM THE MEDICAL OUTCOMES STUDY, Mitchell D. Wong, MD, PhD, Ronald Andersen, PhD,Cathy D. Sherbourne, PhD, Ron D. Hays, PhD, and Martin F. Shapiro, MD, PhD
[5] THE HEALTH INSURANCE EXPERIMENT: A CLASSIC RAND STUDY SPEAKS TO THECURRENT HEALTH CARE REFORM DEBATE, by Robert H. Brook, Emmett B. Keeler, Kathleen
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N. Lohr, Joseph P. Newhouse, John E. Ware, William H. Rogers, Allyson Ross Davies, Cathy D.Sherbourne, George A. Goldberg, Patricia Camp, Caren Kamberg, Arleen Leibowitz, JoanKeesey, David Reboussin
[6] Art. 9Āŗ Por deliberaĆ§Ć£o da Diretoria Colegiada, o processo decisĆ³rio da ANS em matĆ©riasrelevantes para o setor poderĆ” ser precedido de realizaĆ§Ć£o de audiĆŖncia pĆŗblica para ouvir ecolher subsĆdios da sociedade civil e dos agentes regulados.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Barros Macieira, Especialista emRegulaĆ§Ć£o de SaĆŗde Suplementar, em 23/02/2017, Ć s 17:29, conforme horĆ”rio oficial deBrasĆlia, com fundamento no art. 6Āŗ, do Decreto nĀŗ 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por MICHELLE MELLO DE SOUZA, Diretor(a)-Adjunto(a) daDIDES, em 23/02/2017, Ć s 17:34, conforme horĆ”rio oficial de BrasĆlia, com fundamento no art.6Āŗ, do Decreto nĀŗ 8.539/2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o cĆ³digo verificador 0292408 e o cĆ³digoCRC FA3951E6.
ReferĆŖncia: Processo nĀŗ 33910.000554/2017-50 SEI nĀŗ 0292408
Minuta SumƔrio Executivo (0292560) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 173
SumƔrio Executivo de AIR:
ā¢ TEMA: āProposta de norma para regulamentaĆ§Ć£o dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£oā
ā¢ DIRETORIA: āDIDESā ā¢ UNIDADE: āDIRADā ā¢ EQUIPE TĆCNICA RESPONSĆVEL: ASSNT/DIDES
ā¢ QUAL Ć O PROBLEMA A SER RESOLVIDO?
A regra vigente sobre mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o foi elaborado hĆ” quase 20 anos, nĆ£o nos parecendo permanecer adequada para regular o setor dada a complexidade atual do mesmo. Um dos pontos que necessitava ser debatido era a natureza que se enquadra a utilizaĆ§Ć£o dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o, se mitigadores da incidĆŖncia do risco moral ou forma de cofinanciamento do plano de saĆŗde pelos beneficiĆ”rios, definiĆ§Ć£o esta que norteia toda a interpretaĆ§Ć£o de normas da ANS que de alguma forma ou em algum momento faz interseĆ§Ć£o com esta. ApĆ³s tal definiĆ§Ć£o tem-se o desafio de nĆ£o transformar os Mecanismos previstos em fatores inibidores do uso necessĆ”rio, que representem o denominado, mas nĆ£o definido pela norma āfator restritor severoā. Ademais, a presente norma, por muito genĆ©rica, acabou apresentando muitas lacunas que permaneciam atĆ© o momento sem definiĆ§Ć£o, tendo como uma das consequencias mais tangĆveis a inexistĆŖncia de grande variedade de produtos com Mecanismos Financeiros sendo disponibilizados no mercado.
ā¢ QUAIS SĆO OS OBJETIVOS A SEREM ALCANĆADOS?
Busca-se aqui trazer conceitos claros e regras que privilegiem a transparĆŖncia das informaƧƵes. Por tal razĆ£o hĆ” a obrigaĆ§Ć£o de que todas as previsƵes sobre a incidĆŖncia e cobranƧa de Mecanismos estejam claramente previstas em contrato; que haja disponibilizaĆ§Ć£o de simuladores pelas operadoras e que os valores reais dos procedimentos realizados sejam disponibilizados atravĆ©s do PIN-SS. Os principais objetivos buscados pela norma sĆ£o o aumento da oferta de produtos no mercado e a maior variabilidade dos mesmos, atendendo, com isso, uma maior quantidade de perfis de consumidores.
DIRAD/DIDES/ANS
Protocolo n.Āŗ
Data: Hora:
Assinatura:
Minuta SumƔrio Executivo (0292560) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 174
Nota nĀŗ /2017/DIRAD/DIDES/ANS 2
ā¢ QUAIS SĆO AS OPĆĆES EXISTENTES PARA RESOLVER O PROBLEMA? Considerando os objetivos buscados nĆ£o se mostrou adequada a possibilidade de nĆ£o se fazer nada, pois, apĆ³s 20 anos da elaboraĆ§Ć£o da norma vigente jĆ” havia uma acomodaĆ§Ć£o generalizada do mercado que nĆ£o permitiria qualquer situaĆ§Ć£o nova aparecer. Dito isso restou-nos a possibilidade de discutir com a sociedade a possibilidade de se elaborar novo normativo tratando do assunto, surgindo a presente proposta de minuta para submissĆ£o da DICOL e posterior AudiĆŖncia PĆŗblica. A norma busca estabelecer conceitos, hipĆ³teses vedaƧƵes entre outras regras que permitam que a norma alcance seus objetivos com um resultado favorĆ”vel para a sociedade e nĆ£o apenas para determinado seguimento, eis que ela apresenta direitos e obrigaƧƵes equivalentes para todos com o principal foco na correĆ§Ć£o das falhas de mercado, sobretudo da Assimetria de InformaĆ§Ć£o.
ā¢ QUAL DAS OPĆĆES ELENCADAS ACIMA Ć A MAIS ADEQUADA PARA RESOLVER O PROBLEMA?
Como mencionado a alternativa que entendemos adequada foi a elaboraĆ§Ć£o de minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa. Para tal analisamos a questĆ£o sob trĆŖs cenĆ”rios distintos, o primeiro em que nĆ£o definirĆamos uma natureza especĆfica para os Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o, o segundo definindo-os como forma de o beneficiĆ”rio ajudar no financiamento do plano de saĆŗde, que serviria para amenizar a sinistralidade das operadoras e o terceiro, que foi a opĆ§Ć£o escolhida, como meio usado para mitigaĆ§Ć£o da incidĆŖncia de risco moral. O cenĆ”rio 3 foi o escolhido por ser aquele que melhor se adequa a prĆ³pria natureza dos mecanismos conforme previstos em lei e tambĆ©m porque confere maior estabilidade jurĆdica as relaƧƵes, sobretudo nos planos individuais que nĆ£o podem ser rescindidos unilateralmente por eventual inadimplĆŖncia desta parcela.
ā¢ QUAIS GRUPOS SĆO POTENCIALMENTE AFETADOS PELO PROBLEMA?
Sobretudo consumidores e operadoras. O primeiro grupo Ć© o mais afetado pela inexistĆŖncia de uma regra clara, seja porque o mecanismo Ć© aplicado de forma quase aleatĆ³ria em seus planos ou seja porque nĆ£o induz, pelo contrĆ”rio, inibe a formataĆ§Ć£o de diversos tipos de produtos que possam ser oferecidos a diversos perfis de consumidores. O segundo grupo sofre com a inseguranƧa jurĆdica de depender sempre da anĆ”lise e interpretaĆ§Ć£o da ANS para os assuntos relacionados a norma que, por mais que sejam feitas de forma tĆ©cnica, estĆ£o sujeitos a alteraƧƵes por circunstĆ¢ncias diversas. Sinaliza-se ainda como bastante afetados as empresas contratantes de planos, uma vez que essas acabam tendo nos planos de saĆŗde uma imensa fonte de custos sem ter grande margem de manobra para sua reduĆ§Ć£o/readequaĆ§Ć£o, uma vez que os produtos atualmente oferecidos sĆ£o muito semelhantes. Por fim nĆ£o vislumbramos grandes questƵes com relaĆ§Ć£o aos prestadores de serviƧo, uma vez que optamos por nĆ£o vincular a franquia ao pagamento direto a estes, contudo, hĆ” que se mencionar que a previsĆ£o colocada sobre o pagamento da coparticipaĆ§Ć£o em razĆ£o
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Nota nĀŗ /2017/DIRAD/DIDES/ANS 3
absenteĆsmo pode ser um fator indutor da reduĆ§Ć£o do mesmo, o que traz impactos positivos para este.
ā¢ COMO PRETENDE FAZER A CONSULTA? Pretende-se realizar AudiĆŖncia PĆŗblica na forma da RN 242/11. Ademais, cumpre ressaltar que a proposta jĆ” vem sendo debatida com a sociedade em dois Grupos TĆ©cnicos que se sucederam, o GT InterĆ”reas que envolvia toda a sociedade, alĆ©m da ANS representada pelas Diretorias DIDES, DIPRO e DIFIS e o GT de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia, conduzido pela DIDES.
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RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016.
DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das
atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de
regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo
permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas. Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram
comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem
natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores
moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Suplementar.
DIRAD/DIDES/ANS
Protocolo n.Āŗ
Data:
Hora:
Assinatura:
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Nota nĀŗ /2017/DIRAD/DIDES/ANS 2
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser adotados
pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de
internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento. Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio. Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato. Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.
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ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as
coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se
estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor. Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas e
exames marcados e nĆ£o realizados em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo, desde que incorra em desembolso por parte da operadora ao prestador de serviƧos.
SeĆ§Ć£o II Franquia
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de
assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais
Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de Mecanismo
Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o.
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Paragrafo Ćŗnico. O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia
de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo.
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde o registro de novos produtos de planos
referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o. Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de
saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
Ā§1Āŗ As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o
devido destaque no corpo do contrato. Ā§2Āŗ Em planos coletivos, cada titular deve ter ciĆŖncia comprovada de que conhece as
clĆ”usulas de mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeiros e seus valores. Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamente Ć
contrataĆ§Ć£o, conhecimento sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado e a sua qualificaĆ§Ć£o;
III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o
descritas no anexo desta norma.
SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses/procedimentos em que
incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto. Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada a
hipĆ³tese prevista nesta norma. (art. InternaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica).
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Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para privilegiar
os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) consultas realizadas com mĆ©dico generalista (pediatria, clĆnica geral,
mĆ©dico de famĆlia, geriatria, ginecologia), a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por: a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos; b) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame por ano; c) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso o
resultado seja positivo; d) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos. e) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano para pacientes acima 50 anos. f) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame/ano; g) Teste HIV e sĆflis, em pacientes com vida sexual ativa, no max 1 exame/ano.
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia e quimioterapia, imunobiolĆ³gicos para doenƧas definidas nas DUTs. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por: a) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV b) Ferro sĆ©rico c) Citologia cĆ©rvico-uterina d) Cultura de urina e) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 13ĀŖ semana, outra por volta
da 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o f) Pelo menos 10 consultas de obstetricia
SeĆ§Ć£o III
Regras de Pagamento e CobranƧa
Art. 18 Quando a operadora for demandada, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 19 O limite de exposiĆ§Ć£o financeira (valor total a ser desembolsado pelo beneficiĆ”rio a
ser pago na contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria), deve estar claramente definido no contrato, podendo se dar por procedimento ou por perĆodo.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos, caso o excedente venha a ser distribuĆdo em diversas contraprestaƧƵes.
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SeĆ§Ć£o IV
Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, incluindo sua qualificaĆ§Ć£o, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de
coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas; Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias
de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ
dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato. ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma
crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
CAPĆTULO V
DISPOSIĆĆES FINAIS Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06. Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
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ANEXO
O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de tabelas ou
uso de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso beneficiĆ”rio um panorama dos produtos ofertados pela operadora para, desta forma, poder escolher munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se adeque ao seu perfil.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas por este simulador? A operadora deve apresentar em uma planilha ou tela o valor de cada um dos produtos que
oferece no mercado, considerando todos os Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o.
Esses valores devem contemplar os gastos fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria a ser desembolsada mensalmente e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde pelo consumidor, alĆ©m do valor do produto sem coparticipaĆ§Ć£o (que nĆ£o precisa estar comercializĆ”vel).
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o dos gastos variĆ”veis ao futuro consumidor:
Listar procedimentos... O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a ser dada pela operadora para que possa informar
seu beneficiĆ”rio sobre os custos de utilizaĆ§Ć£o de seu produto, com a mĆ”xima acurĆ”cia possĆvel, levando-se em conta que a operadora jĆ” saberĆ” exatamente qual a rede estarĆ” disponĆvel para a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
Neste simulador a operadora poderĆ” informar o valor mĆ©dio do procedimento em sua rede, mas tambĆ©m deverĆ” prestar a informaĆ§Ć£o exata*** do prestador na forma do art. 20.
Ć admitida, desde que devidamente informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alĆ©m da informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m deverĆ” ser fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas da ANS.
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ContribuiƧƵes
1
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Resumo ContribuiƧƵes recebidas nos GTs (0292720) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 185
Art. 1Āŗ
3
Art. 1Āŗ A presente R esoluĆ§Ć£oNormativa - R N dispƵemecanismos de regulaĆ§Ć£ofinanceiros -
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SugestƵes
4
S INO G e F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: R evisĆ£o da dispos iĆ§Ć£o para āmecanismos financeiros deregulaĆ§Ć£oā, com a finalidade de adequaĆ§Ć£o do conceito.
Art. 1Āŗ A presente R esoluĆ§Ć£o Normativa - R N dispƵe sobre mecanismosfinanceiros de regulaĆ§Ć£o.
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Art. 2Āŗ
5
Art. 2Āŗ P ara fins desta norma entende-seMecanis mos de R egulaĆ§Ć£o F inanceira os fatoresmoderadores de uso destinados a mitigar aincidĆŖncia do ris co moral do beneficiĆ”rio nomercado de S aĆŗde S uplementar.
P arĆ”grafo Ćŗnico ā E ntende-se R isco Moral atendĆŖncia de sobreutilizaĆ§Ć£o do P lano de S aĆŗdemeramente em funĆ§Ć£o da disponibilidade doserviƧo.
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SugestƵes
6
S INO G
C omentĆ”rio: R evisĆ£o do conceito levando em conta que, embora haja afinalidade de mitigar a incidĆŖncia do risco moral, Ć© tambĆ©m uma forma decompartilhamento de cus to, conforme des enho do produto.
Art. 2Āŗ P ara fins desta norma entende-se Mecanismos F inanceiros deR egulaĆ§Ć£o os fatores moderadores que visam o uso adequado dascoberturas ass is tenciais Ć saĆŗde.
UNIO DO NTO
Art. 2Āŗ P ara fins desta norma entende-se Mecanismos de R egulaĆ§Ć£oF inanceira os fatores moderadores de us o destinados a mitigar a incidĆŖnciado risco moral do beneficiĆ”rio no mercado de S aĆŗde S uplementar, bem comocofinanciar a ass is tĆŖncia Ć saĆŗde.
IB A
P arĆ”grafo Ćŗnico ā E ntende-se R isco Moral a tendĆŖncia de utilizaĆ§Ć£o abus ivado P lano de S aĆŗde meramente em funĆ§Ć£o da disponibilidade do serviƧo.
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SugestƵes
7
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: E ntendemos que a inclusĆ£o de conceito teĆ³rico limita o mesmosem trazer vantagem para a norma
Art. 2Āŗ S Ć£o Mecanismos F inanceiros de R egulaĆ§Ć£o os fatores moderadoresempregados na promoĆ§Ć£o do uso na medida adequada dos serviƧos desaĆŗde cobertos pelos planos de saĆŗde
UNIME D B H
C omentĆ”rio: E m que pese a definiĆ§Ć£o da expressĆ£o ārisco moralā estarcontemplada no parĆ”grafo primeiro, sugere-se a alteraĆ§Ć£o do caput para quejĆ” na primeira leitura fique claro que o risco moral se relaciona Ć utilizaĆ§Ć£oindevida pelo beneficiĆ”rio e nĆ£o a um comportamento das O peradoras .
Art. 2Āŗ P ara fins desta norma entende-se Mecanismos de R egulaĆ§Ć£oF inanceira os fatores moderadores de us o destinados a mitigar a incidĆŖnciado risco moral da utilizaĆ§Ć£o indevida pelo beneficiĆ”rio no mercado de S aĆŗdeS uplementar:
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SugestƵes
8
A B R A ME D
C omentĆ”rio: E ntendemos que o conceito de R isco Moral que se pretendeuutilizar no artigo 2Āŗ do documento apresentado no G rupo T Ć©cnico se refere Ć poss ibilidade de que o beneficiĆ”rio mude o seu comportamento, no sentidode s e tornar menos cuidadoso (avesso ao ris co).
P elo exposto, propƵe-se a modificaĆ§Ć£o do artigo 2Āŗ, excluĆdo o seuparĆ”grafo Ćŗnico, jus tamente para evitar interpretaƧƵes equivocadas doins tituto proposto, conforme a seguinte nova redaĆ§Ć£o:
Art. 2Āŗ P ara fins desta norma entende-se por Mecanismos de R egulaĆ§Ć£oF inanceira os fatores moderadores de uso destinados a mitigar asobreutilizaĆ§Ć£o do P lano de S aĆŗde meramente em funĆ§Ć£o da disponibilidadedo serviƧo.
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Art. 3Āŗ
9
Art. 3Āŗ S Ć£o espĆ©cies de Mecanismos de R egulaĆ§Ć£o F inanceira:
I - coparticipaĆ§Ć£o Ć© um fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixo ou variĆ”vel,pago pelo consumidor referente a realizaĆ§Ć£o de um procedimento,sendo vedado que esta corresponda ao financiamento integral doprocedimento, podendo apresentar as seguintes formas :
a. P ercentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidirsobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos
b. P ercentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£ose reportar a uma tabela com valores , independente do valor a serpago pela operadora, ao prestador;
c. Valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento especĆfico;
Duvidas : pag o para quem? S Ć³ operadora?
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SugestƵes
10
S INO G e F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio S INO G : O pagamento da coparticipaĆ§Ć£o deve ser feito Ć operadora ou Ć pessoajurĆdica contratante (seja para os casos em que a operadora Ć© impedida de enviar boletodiretamente ao beneficiĆ”rio, seja para as hipĆ³teses em que o contrato Ć© definido em custooperacional e hĆ” parcela de responsabilidade do empregado nas despesas ass is tenciais parasubs idiar o pagamento que Ć© feito Ć operadora).
Na proposta do S INO G nĆ£o estĆ” sendo sugerido o pagamento da coparticipaĆ§Ć£o aoprestador porque estĆ” contemplado na franquia por evento (art. 3Āŗ, inciso II, b), na qual foiproposta que a franquia por evento possa s er estabelecida tanto em valor, quanto empercentual.
AlĆ©m dis so, deve-s e estabelecer que a forma de atualizaĆ§Ć£o do valor fixo deve es tardisposta em contrato, podendo ocorrer tanto na Ć©poca do reajuste contratual quanto naatualizaĆ§Ć£o da tabela de referĆŖncia.
No conceito de coparticipaĆ§Ć£o, deveria haver um parĆ”grafo de exceĆ§Ć£o, estabelecendo quea vedaĆ§Ć£o sobre a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o corresponder ao valor integral do procedimento nĆ£o seaplica para as coberturas nĆ£o previs tas no rol de procedimentos e eventos em saĆŗde da ANS ,bem como nas coberturas odontolĆ³gicas , uma vez que o s is tema misto de pagamento (R N nĀŗ59, de 2003) jĆ” permite que o beneficiĆ”rio assuma o risco integral de procedimentosodontolĆ³gicos , com algumas exceƧƵes .
AlĆ©m disso, a menĆ§Ć£o a ācusto realā do procedimento nĆ£o Ć© adequada uma vez que aoperadora conhece o valor pago por ela ao prestador, o que Ć© diferente de concluir que esse Ć©o custo real (que dĆ” a entender que Ć© o custo do prĆ³prio prestador e nĆ£o o que ele negociou devalor com a operadora).
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SugestƵes
11
S INO G e F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio F E NAS AĆDE : NĆ£o hĆ” que s e falar em percentual de custo real nacoparticipaĆ§Ć£o, mas s im em preƧo. As operadoras nĆ£o tem acess o ao custo realdo procedimento dos prestadores .
Ć importante que a coparticipaĆ§Ć£o esteja previs ta tambĆ©m para grupos deprocedimento que s Ć£o negociados em conjunto na prestaĆ§Ć£o da as s is tĆŖncia aobeneficiĆ”rio. Quanto a vedaĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o integral, estĆ” previs ta em outrodispos itivo desta mesma norma.
Art. 3Āŗ S Ć£o espĆ©cies de Mecanismos F inanceiros de R egulaĆ§Ć£o:I ā coparticipaĆ§Ć£o Ć© a fraĆ§Ć£o fixa ou variĆ”vel do valor do procedimento, grupo deprocedimentos ou evento a ser pago pelo beneficiĆ”rio, podendo apresentar asseguintes formas:a. P ercentual do valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos ;b. P ercentual da tabela de referĆŖncia da operadora, independente do valor a s er
pago pela operadora ao prestador; ec. Valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento especĆfico, grupo de
procedimentos ou evento.
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SugestƵes
12
S INO G
S INO G AC R E S C E NTA O S S E G UINT E S PAR ĆG R AF O S :
Ā§xĀŗ A forma de atualizaĆ§Ć£o do valor monetĆ”rio fixo deve estar disposta emcontrato, podendo ocorrer tanto na Ć©poca do reajuste contratual quanto naatualizaĆ§Ć£o da tabela de referĆŖncia da operadora.
Ā§xĀŗ A coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o pode corresponder ao valor integral doprocedimento, exceto quando:a) Tratar-se de cobertura adicional ao rol de procedimentos e eventos emsaĆŗde estabelecido pela ANS ;b) A totalidade nĆ£o corresponder ao valor integral do grupo deprocedimentos ou eventos , ainda que individualmente um determinadoprocedimento pertencente a esse grupo pos sa ter o valor integral atingido;c) R eferir-s e a cobertura odontolĆ³gica na qual haja expressa previsĆ£ocontratual de pagamento integral do procedimento pelo beneficiĆ”rio oucontratante;d) F or adotada como forma alternativa Ć imputaĆ§Ć£o de C obertura P arcialTemporĆ”ria ou Agravo.
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SugestƵes
13
UNIO DO NTO
C omentĆ”rio: Ć precis o retirar a limitaĆ§Ć£o de financiamento integral. Devemosadmitir (como constam das letras b e c abaixo) que a coparticipaĆ§Ć£orepresente um valor independente daquele pago ao prestador.
Art. 3Āŗ S Ć£o espĆ©cies de Mecanismos de R egulaĆ§Ć£o F inanceira:I ā coparticipaĆ§Ć£o: uma fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixa ou variĆ”vel, paga peloconsumidor referente Ć realizaĆ§Ć£o de um procedimento, sendo vedado queesta corresponda ao financiamento integral do procedimento, podendoapresentar as seguintes formas :
b) percentual calculado sobre tabela: quando o valor de coparticipaĆ§Ć£ose reportar a uma tabela definida contratualmente, especificando os valoresdos procedimentos , independentemente do valor a ser pago pela operadoraao prestador; e
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SugestƵes
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IB A
C omentĆ”rio: AlteraĆ§Ć£o. A ques tĆ£o de nĆ£o poder ser integral nĆ£o cabe a todos as formas decoparticipaĆ§Ć£o e serĆ” mais bem detalhado e limitado a seguir nas demais sugestƵes .
I ā coparticipaĆ§Ć£o Ć© a fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixo ou variĆ”vel, pago pelo beneficiĆ”riodiretamente Ć operadora (ou por intermĆ©dio da pess oa jurĆdica contratante) referente Ć realizaĆ§Ć£o de um procedimento, podendo apresentar as seguintes formas .
C omentĆ”rio: E m funĆ§Ć£o do comentĆ”rio anterior, neste tipo de coparticipaĆ§Ć£o pode s erestabelecido que nĆ£o se pode ter financiamento integral e que, para nĆ£o ser cons ideradoabus ivo, es taria estabelecido o percentual mĆ”ximo para nĆ£o mais haver divergĆŖncias deinterpretaĆ§Ć£o, entendendo que 50% Ć© metade da conta e desta maneira o beneficiĆ”rio nuncapagaria mais que a Operadora.
Quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador deserviƧos , poderĆ” ocorrer mudanƧa da cobranƧa de valor de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio paraum mes mo procedimento em menos de 1 ano, em funĆ§Ć£o do reajuste do valor real pago aoprestador de serviƧo, sendo vedado que esta corresponda ao financiamento integral doprocedimento;
a) P ercentual do custo real pago pela Operadora ao P restador (limitado a 50% ), podendo variarde acordo com procedimento, grupo de procedimentos , rede, nĆvel de utilizaĆ§Ć£o e regiĆ£ogeogrĆ”fica.
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SugestƵes
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IB A
C omentĆ”rio: Incluir a opĆ§Ć£o de valor fixo por grupo de procedimentos , que Ć© omais comumente praticado (exemplo: Ćŗnico valor para exames s imples e Ćŗnicovalor para complexos). Neste cas o de valor fixo, pode ocorrer da coparticipaĆ§Ć£oser integral para alguns procedimentos que fazem parte daquele grupo. P orĆ©m,isso nĆ£o s ignifica ter s ido abus ivo, uma vez que para um procedimento mais caropres ente nes s e grupo o valor da coparticipaĆ§Ć£o repres entarĆ” quas e nada. Ass im,pelo mutualismo, e em funĆ§Ć£o da utilizaĆ§Ć£o es perada no ano para cadabeneficiĆ”rio, a tendĆŖncia Ć© a de que ele faƧa diversos procedimentos dess egrupo e que o total pago de coparticipaĆ§Ć£o frente ao total gasto pela O P S nĆ£oseja abus ivo.
P oderĆ” ser reajustado anualmente conforme previsĆ£o contratual.
c) Valor monetƔrio fixo por procedimento ou grupo de procedimentos .
Duvidas : pago para quem? S Ć³ operadora?
C omentĆ”rio: C oparticipaĆ§Ć£o paga para a O peradora, pois o pagamento dacoparticipaĆ§Ć£o ao prestador, se confundirĆ” com a franquia por evento.
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SugestƵes
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UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que o pagamento da coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” ser efetuadodiretamente Ć operadora ou ao prestador de serviƧos , devendo o contrato/regulamento doplano estabelecer o critĆ©rio que serĆ” utilizado, tendo em vis ta a variedade de s ituaƧƵesexis tentes ;2. O contrato/regulamento deve dispor sobre a forma de atualizaĆ§Ć£o do valor dacoparticipaĆ§Ć£o, recomendando que, a princĆpio, seja efetuada por ocas iĆ£o do reajusteanual da contrataĆ§Ć£o, observadas as condiƧƵes previs tas contratualmente; nos contratosde preƧo pĆ³s-estabelecido, a atualizaĆ§Ć£o deverĆ” estar disposta no contrato/regulamento;3. R ecomendamos que seja estabelecido um inciso sobre a coparticipaĆ§Ć£o nasinternaƧƵes hospitalares , fixando que esta poderĆ” sera) atravĆ©s de valor fixo, aplicĆ”vel uma Ćŗnica vez ou por diĆ”ria;b) em percentual sobre o valor total da internaĆ§Ć£o, devendo o contrato/regulamento
estabelecer um teto;c) em percentual diferenciado para as internaƧƵes ps iquiĆ”tricas , seja para perĆodos
ininterruptos ou para atendimento em hospital-dia;d) o contrato/regulamento deverĆ” prever a forma de cĆ”lculo nos casos de internaĆ§Ć£o em
hospital-dia.Defendemos, portanto, em face do princĆpio da autonomia da vontade e dasespecificidades exis tentes , principalmente nos contratos coletivos empresariais oucoletivos por adesĆ£o, que as partes tenham liberdade para es tabelecer os mecanismos deregulaĆ§Ć£o financeira.
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SugestƵes
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UNIME D R IO
C omentĆ”rio:I - coparticipaĆ§Ć£o Ć© um fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixo ou variĆ”vel, pago pelo consumidor referente arealizaĆ§Ć£o de um procedimento, sendo vedado que esta corres ponda ao financiamento integral doprocedimento(1), podendo apresentar as seguintes formas: (visando um compartilhamento derisco?); (2)
J us tificativas : (1) E xcluir trecho. O artigo 12Āŗ proposto da presente minuta jĆ” aborda esse tema, o qual jĆ” Ć© apresentado inclus ive o percentual limitador. AlĆ©m disso, o produto com este fator moderador es tarĆ” precificado de acordo com a escolha do beneficiĆ”rio. (2) E xcluir trecho. NĆ£o es tamos visando compartilhamento de ris co, mas s im a induĆ§Ć£o de um consumo consciente do plano, com procedimentos de natureza preventiva.
C omentĆ”rio: Ć necessĆ”rio prever poss ibilidade de cobranƧa de franquia por grupo de procedimentos , nĆ£o s Ć³ por procedimento ou evento individualizado. Importante: padronizar os termos procedimento/evento/grupo de procedimentos no normativo. c. Valor monetĆ”rio fixo por procedimento/evento ou grupo de procedimentos .
Duvidas : pago para quem? S Ć³ operadora?NĆ£o. - P rever pagamento para Operadora e para o P restador. - P os s ibilidade de pagamento em momentos dis tintos : (1) cobrado no ato da realizaĆ§Ć£o do procedimento; ou (2) posteriormente.
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SugestƵes
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NO S S A S A ĆDE
C omentĆ”rio: - A coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” ser paga tanto Ć O peradora, quanto ao P restador,deixando livre a opĆ§Ć£o que mais se adequar ao modelo de adminis traĆ§Ć£o da O peradora.- A R N deverĆ” indicar quais os procedimentos mĆ©dicos/hospitalares/diagnĆ³sticos e
terapias que poderĆ£o ter a coparticipaĆ§Ć£o.- O conceito de ācoparticipaĆ§Ć£oā, pode ser ampliado para a seguinte sugestĆ£o:
I ā coparticipaĆ§Ć£o: Ć© um fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixo ou variĆ”vel, pago pelo consumidorĆ operadora de P lano de S aĆŗde, apĆ³s a emissĆ£o da guia de liberaĆ§Ć£o do procedimento,que serĆ” cobrado na fatura do B eneficiĆ”rio pela O peradora, sendo vedado que estacorresponda ao financiamento integral do procedimento, podendo apresentar uma dasseguintes formas por produto comercializado:
UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: entende-se que a nova legis laĆ§Ć£o deve abranger prĆ”ticas jĆ” utilizadas nopaĆs , comuns em alguns E s tados , em que o valor de coparticipaĆ§Ć£o Ć© fixado por um grupode procedimentos de acordo com a remuneraĆ§Ć£o acordada com o prestador, s ituaĆ§Ć£o emque o valor a ser pago pode caracterizar o financiamento integral.
d. valor monetĆ”rio fixo por grupo de procedimentos , s ituaĆ§Ć£o em que nĆ£o se aplica avedaĆ§Ć£o do caput em relaĆ§Ć£o ao financiamento integral.
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SugestƵes
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A B R A MG E
C omentĆ”rio: P ara aprimoramento, sugere-se que conceitos como āRiscoMoralā nĆ£o sejam expostos em normativo por serem de difĆcil compreensĆ£o.AlĆ©m disso, a rigor, o risco moral nĆ£o seria uma tendĆŖncia de sobreutilizaĆ§Ć£odo plano e s im caracterizado por uma mudanƧa no comportamento dosegurado apĆ³s a contrataĆ§Ć£o da cobertura e pela presenƧa de ass imetria deinformaĆ§Ć£o entre seguradora e segurado. Dessa forma, caso ainda ass imentenda ser necessĆ”rio definir conceitos , sugere-se que este conste de formaampla e abrangente em cartilhas e informativos .
AlĆ©m do mais , nĆ£o seria adequado caracterizar a coparticipaĆ§Ć£o efranquia apenas como mecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira, uma vez que sĆ£oem sua essĆŖncia mecanismos de compartilhamento de custo, que tem efeitode mitigar o risco moral e a ass imetria de informaĆ§Ć£o. P or isso,tradicionalmente, sĆ£o clas s ificados como tipos de ācost sharingā.
Tendo em vis ta o ex pos to, s ug ere-s e a adaptaƧ Ć£o do artig o 1Āŗ, aex c lus Ć£o do A rt. 2Āŗ a renumeraƧ Ć£o do artig o 3Āŗ para 2Āŗ, c onforme s eg ue:
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SugestƵes
20
A B R A MG E
E ME NTA: DispƵe sobre coparticipaĆ§Ć£o e franquia e dĆ” outras providĆŖncias .
Art. 1Āŗ A pres ente R esoluĆ§Ć£o Normativa - R N regulamenta a coparticipaĆ§Ć£o e afranquia na saĆŗde suplementar.
Art. 2Āŗ P ara os efeitos desta R esoluĆ§Ć£o cons idera-se:
I ā C oparticipaĆ§Ć£o: fraĆ§Ć£o do evento coberto, fixa ou variĆ”vel, paga pelocons umidor Ć operadora ou ao prestador, referente a utilizaĆ§Ć£o dos produtos eserviƧos de saĆŗde, s endo vedado que esta corres ponda ao financiamentointegral do procedimento, podendo apresentar as seguintes formas:
a. Valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento especĆfico;b. P ercentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pagopela operadora ao prestador de serviƧos ;c. P ercentual do valor do procedimento conforme dis posto em tabela especĆfica,disponibilizada pela operadora e reajustada anualmente, segundo determinaĆ§Ć£ocontratual, independente do valor efetivamente pago pela operadora aoprestador.
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SugestƵes
21
UNIME D B H
C omentĆ”rio: Adequar em virtude do que dispƵe a R N nĀŗ 195 quandoregulamenta a forma de pagamento de planos coletivos .
I - coparticipaĆ§Ć£o Ć© uma fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixo ou variĆ”vel, pago pelocontratante referente a realizaĆ§Ć£o de um procedimento, sendo vedado queesta corresponda ao financiamento integral do procedimento, podendoapresentar as seguintes formas :
Duvidas : pago para quem? S Ć³ operadora?
S im, o valor deverĆ” ser pago exclus ivamente pela contratante para aO peradora, sob pena de estar configurada franquia.
A NA HP
C omentĆ”rio: Mecanismos como coparticipaĆ§Ć£o pertencem Ć esfera derelaĆ§Ć£o entre operadoras e beneficiĆ”rios . E m nenhum dos casos , deve serdelegado ao prestador a responsabilidade por cobrar ou receber os valoresrelativos Ć ass is tĆŖncia de beneficiĆ”rios de planos de saĆŗde.
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SugestƵes
22
A B R A ME D
C omentĆ”rio: a manutenĆ§Ć£o do modelo de cobranƧa atualmente praticado,mantendo os mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira limitado Ć s partesenvolvidas : contratantes/beneficiĆ”rios e O P S .
A cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o pelos prestadores de serviƧos poderĆ”gerar uma sĆ©rie de incons is tĆŖncias no s is tema de saĆŗde suplementar,des virtuando o instituto de seu objetivo principal, qual seja, o de garantir ouso eficaz dos serviƧos custeados pelas O P S , e, ao mesmo tempo, manter odireito do beneficiĆ”rio aces sar os serviƧos de saĆŗde.
P ortando, observada a coerĆŖncia do s is tema e a fim de evitar atransferĆŖncia de riscos em cadeia, Ć© essencial que a cobranƧa dos valoresrelativos aos mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira seja mantida sobrespons abilidade das O P S .
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Art. 3Āŗ
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II ā F ranquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguroprivado de ass is tĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual aoperadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos dereembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada oureferenciada, podendo apresentar as seguintes formas :
a. F ranquia acumulada, quando a operadora nĆ£o seresponsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo deatĆ© 1 ano (12 meses ), atĆ© atingirem o valor X ;
b. F ranquia por evento correspondendo a modalidade em que aoperadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ©o valor de R $ X ;
c. F ranquia L imitada nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”riosomente se responsabiliza pelo pagamento de franquia emprocedimentos/eventos (limitadas pelo custo ou tipo deprocedimento/evento).
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SugestƵes
24
S INO G
C omentĆ”rio: A R N nĆ£o deveria estabelecer o valor x, mas s im prever āatĆ© atingir o valorcontratualmente definidoā. AlĆ©m disso, deve-se estabelecer que a atualizaĆ§Ć£o do valor deveestar disposta em contrato.
II ā F ranquia Ć© valor ou percentual, s egundo formas a seguir, es tabelecido no contrato de planoou seguro privado de ass is tĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, por beneficiĆ”rio, atĆ© o qual aoperadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos cas os de reembolso ou nos casos depagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apres entar as seguintes formas :
a. F ranquia acumulada: quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesasacumuladas no perĆodo de atĆ© 12 (doze) meses , atĆ© atingirem o valor contratualmenteestabelecido, contando-se referido prazo da data de adesĆ£o de cada beneficiĆ”rio;
b. F ranquia por evento: corresponde Ć modalidade em que a operadora nĆ£o se res pons abilizarĆ”pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor ou percentual es tabelecido em contrato, admitindo-se que o contrato contemple estratificaƧƵes dos eventos ;
c. F ranquia limitada: nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelopagamento de franquia em procedimentos /eventos (limitadas pelo custo ou tipo deprocedimento/evento).
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SugestƵes
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UNIO DO NTO
a) franquia acumulada: quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio dasdespesas acumuladas em determinado perĆodo, nĆ£o superior a doze meses , atĆ© atingiremo valor definido contratualmente;
oua) franquia acumulada: quando a operadora somente se responsabiliza pelo custeio das
despesas que ultrapassarem um valor definido contratualmente em cada perĆododeterminado, nĆ£o superior a doze meses ;
b) franquia por evento: corresponde Ć modalidade em que a operadora nĆ£o seresponsabiliza pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor definido contratualmente;
IB A
C omentĆ”rio: NĆ£o deveria es tabelecer o valor x, deixando que cada operadora defina seuproduto. AlĆ©m disso, deve-se estabelecer que a atualizaĆ§Ć£o do valor estarĆ” disposta emcontrato.
a) F ranquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio dasdespesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingir o valorcontratualmente definido.
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SugestƵes
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IB A
C omentĆ”rio: Melhoria redaĆ§Ć£o e nĆ£o deveria es tabelecer o valor x, deixando que cada operadora defina seu produto. AlĆ©m disso, deve-se es tabelecer que a atualizaĆ§Ć£o do valor estarĆ” dispos ta em contrato.
b) F ranquia por procedimento, evento ou grupo de procedimentos correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos , eventos ou grupos de procedimentos , atĆ© atingir o valor contratualmente definido.
C omentĆ”rio: melhora da redaĆ§Ć£o para diferir dos tipos anteriores .
c) F ranquia L imitada nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente s eresponsabiliza pelo pagamento de franquia na ocorrĆŖncia de procedimentos ,grupo de procedimentos ou eventos contratualmente definidos .
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SugestƵes
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F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: Melhor clareza de redaĆ§Ć£o e vinculaĆ§Ć£o da franquia ao valor estabelecido emcontrato.
II ā F ranquia Ć© valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de ass is tĆŖncia Ć saĆŗdee/ou odontolĆ³gico, por beneficiĆ”rio, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio,quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada,podendo apresentar as seguintes formas :
a. F ranquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesasacumuladas no perĆodo de atĆ© um ano (12 meses ), atĆ© atingirem o valor estabelecido emcontrato.
b. F ranquia por evento correspondendo Ć modalidade em que a operadora nĆ£o seresponsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor estabelecido em contrato
c. F ranquia limitada nas hipĆ³tes es em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelopagamento de franquia em procedimentos/eventos (limitadas pelo custo ou tipo deprocedimento/evento).
P arĆ”grafo Ćŗnico: P ara fins do disposto no art. 3Āŗ, inciso II, alĆnea a, cons idera-se contagem doprazo de doze mes es a partir da efetiva adesĆ£o do beneficiĆ”rio ao contrato.
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SugestƵes
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UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que:1. A norma nĆ£o deve fixar um valor limite, devendo tal s ituaĆ§Ć£o ser tratada
pelas partes , no contrato/regulamento;2. E la tambƩm deve contemplar que a franquia serƔ reajustada anualmente,
em conformidade com os Ćndices aplicĆ”veis Ć contrataĆ§Ć£o ou a formaprevis ta pelas partes .
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: Ć necessĆ”rio prever pos s ibilidade de cobranƧa de franquia por grupo de procedimentos , nĆ£o sĆ³ por procedimento ou evento individualizado. Importante: padronizar os termos procedimento/evento/grupo de procedimentos no normativo.
c. F ranquia L imitada nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente se res ponsabiliza pelo pagamento de franquia em procedimentos/eventos ou grupo de procedimentos .
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SugestƵes
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NO S S A S A ĆDE
C omentĆ”rio: - A R N deverĆ” definir que a āTabelaā poderĆ” s er uma āTabela deValores P rĆ³pria produz ida pela O peradora se SaĆŗdeā, cujos cĆ³digos devem estarreferenciados Ć T US S , e os valores fixados com bas e nas negociaƧƵes com osprestadores ;- S ugerimos a complementaĆ§Ć£o dos itens āaā e ācā
a. F ranquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se respons abiliza pelo custeiodas des pes as acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 mes es),correspondente ao ano contratual, atĆ© atingirem o valor X ; sendo que os inis tro embora s eja indicado para efeitos de monitoramento T IS S , valorarcado pelo B eneficiĆ”rio s erĆ” cons iderado somente para efeitos estatĆs ticos , enĆ£o de s inis tro;
c. F ranquia L imitada nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente seresponsabiliza pelo pagamento de franquia em procedimentos/eventos (limitadaspelo custo ou tipo de procedimento/evento), ou seja, um valor fixo baseado emtabela de valores prĆ³pria negociada pela O peradora de S aĆŗde, referenciados Ć T US S .
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SugestƵes
30
UNIME D B R A S IL
b. F ranquia por evento correspondendo a modalidade em que a operadoranĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos ou grupo deprocedimentos atĆ© o valor de R $ X ;c. F ranquia L imitada nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente seresponsabiliza pelo pagamento de franquia em procedimentos/eventos ougrupo de procedimentos (limitadas pelo custo ou tipo deprocedimento/evento).
UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: AB R AME D pos iciona-se contrariamente Ć franquia, tendo emvis ta que o instituto pode, na prĆ”tica, contrariar o objetivo primordial daregulaĆ§Ć£o financeira que Ć©, justamente, a utilizaĆ§Ć£o eficaz e racional dosrecursos .
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SugestƵes
31
AB R A MG E
C omentĆ”rio: E m relaĆ§Ć£o Ć proposta, sugere-se que nĆ£o s eja delimitado em norma ovalor que poderĆ” ser praticado a tĆtulo de franquia. E ssa decisĆ£o deve ser tomada decomum acordo entre operadora e contratante. Vale lembrar que a maioria dascontrataƧƵes desse tipo deve ocorrer no mercado de planos coletivos empresariais e,neste caso, a empresa contratante poderĆ” tomar a decisĆ£o, por exemplo, de constituirfundo a s er utilizado para custear a franquia, fazendo com que esta nĆ£o onerediretamente o beneficiĆ”rio. AlĆ©m do mais , hĆ” uma infinidade de produtos no mercadoe um eventual limite imposto pela ANS poderĆ” ser baixo quando comparado ao perfildo plano.a. F ranquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio dasdespes as acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses ) nos 12 meses da vigĆŖnciacontratual;b. F ranquia por evento, s ituaĆ§Ć£o em que a operadora nĆ£o se respons abiliza pelocusteio de qualquer procedimento atĆ© o valor definido contratualmente;c. F ranquia limitada, hipĆ³tes e em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelopagamento de franquia em procedimentos/eventos definidos em contrato.
P arĆ”grafo Ćnico: Quando da adoĆ§Ć£o da franquia previs ta no incis o II deste artigo,excepcionalmente, serĆ” aceito o pagamento integral do procedimento pelobeneficiĆ”rio.
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SugestƵes
32
UNIME D B H
C omentĆ”rio: O valor teto atĆ© o qual a O peradora nĆ£o se responsabiliza pela cobertura nĆ£o deve estar previs ta em norma, mas s im nos contratos . E s te valor poderĆ” ser utilizado pelas operadoras como diferenciais entre os produtos comercializados , o que estimularĆ” a concorrĆŖncia, resultando em uma oferta mais de ampla de opƧƵes para os beneficiĆ”rios .
a. F ranquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor previs to em contrato;
C omentĆ”rio: O valor do teto atĆ© o qual a O peradora nĆ£o se responsabiliza pela cobertura nĆ£o deve estar previs to em norma, mas s im nos contratos . E s te valor poderĆ” ser utilizado pelas operadoras como diferenciais entre os produtos comercializados , o que estimularĆ” a concorrĆŖncia, resultando em uma oferta mais de ampla de opƧƵes para os beneficiĆ”rios .
b. F ranquia por evento correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor previs to em contrato;
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SugestƵes
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UNIME D B H
Inserir
P arĆ”grafo Ćŗnico: respeitados os limites e conceitos es tabelecidos nes ta R esoluĆ§Ć£o, as duas espĆ©cies de Mecanismos de R egulaĆ§Ć£o F inanceira previs tas nos incisos anteriores poderĆ£o ser adotadas em conjunto.
C omentĆ”rio: A poss ibilidade de adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o e franquia no mesmo produto poderĆ” resultar em maior divers idade de produtos disponĆveis no mercado, pos s ibilitando aos beneficiĆ”rios/contratantes optarem pela opĆ§Ć£o que mais se adequam ao seu perfil.
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Art. 4Āŗ
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Art. 4Āŗ As operadoras de planos de s aĆŗde que optarem por utilizar um dosMecanismos de R egulaĆ§Ć£o F inanceira previs tos nesta norma serĆ£o obrigadas adisponibilizar as seguintes informaƧƵes :
I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um S imulador P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o ā S imulador em que ointeressado poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via a contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeadopelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano, podendo apresentar uma variaĆ§Ć£ode x% em relaĆ§Ć£o ao custo real;
II ā S imulaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā S imulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes dautilizaĆ§Ć£o do P lano, o valor aproximado em que serĆ” responsĆ”vel pelo pagamento,podendo apresentar uma variabilidade de X % (menor que a prĆ© contrataĆ§Ć£o)III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o refletindo o valor real (ou uma tabela)*IV- informaĆ§Ć£o no contrato
ā¢ Nec es s idade de fix aƧ Ć£o de um perĆodo no qual es s a tabela nĆ£opoderĆ” s ofrer alteraƧ Ć£o nos s eus valores
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SugestƵes
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S INO G
C omentĆ”rio: S imulador P rĆ©-contrataĆ§Ć£o: Quando as operadoras optarem por utilizarmecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira em valores fixos , deveriam estar dis pensadas dos imulador, jĆ” que o valor jĆ” estĆ” previamente definido. P ela dificuldade de implementaĆ§Ć£otecnolĆ³gica (principalmente pelo baixo ticket mĆ©dio do setor e o express ivo nĆŗmero deoperadoras exclus ivamente odontolĆ³gicas de pequeno porte), as operadoras exclus ivamenteodontolĆ³gicas deveriam estar dispensadas do s imulador.
S imulador P rĆ©-utilizaĆ§Ć£o: A variaĆ§Ć£o prĆ©-utilizaĆ§Ć£o depende de diversos aspectos queimpedem estabelecer uma variabilidade mĆnima, tais como:- ocorrer reajus te na tabela do prestador entre a data da s imulaĆ§Ć£o e a data do atendimento;- ocorrer s ituaƧƵes adversas durante a realizaĆ§Ć£o do procedimento, que impliquem emprocedimentos adicionais nĆ£o s imulados previamente e com impacto no valor final;- exis tir pagamento ao prestador no modelo fee for service.
O s imulador prĆ©-utilizaĆ§Ć£o nĆ£o deveria integrar a vigĆŖncia inicial do normativo pelacomplexidade nele envolvida. O s valores definidos de forma fixa no contrato nĆ£o deveriamintegrar o s imulador, havendo dispensa de disponibilizar o s imulador nesse tipo decomercializaĆ§Ć£o. P ela dificuldade de implementaĆ§Ć£o tecnolĆ³gica, as operadoras exclus ivamenteodontolĆ³gicas deveriam estar dispensadas do s imulador.
A norma deveria excetuar a obrigaĆ§Ć£o de s imulador prĆ©-utilizaĆ§Ć£o quando relacionado alivre es colha.
P erĆodo sem mudanƧa na tabela: levando em conta a exis tĆŖncia de fator financeiro deregulaĆ§Ć£o vinculado a percentual sobre o valor do procedimento negociado com o pres tador eque rotineiramente hĆ” reajus te nos contratos celebrados com os prestadores , Ć© inviĆ”vel que atabela nĆ£o sofra alteraĆ§Ć£o a todo tempo.
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SugestƵes
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S INOG
Art. 4Āŗ As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar, em sua rede prĆ³pria,credenciada ou referenciada, Mecanismos F inanceiros de R egulaĆ§Ć£o em percentual, na qual nĆ£o Ć©previamente conhecido pelo beneficiĆ”rio o valor fixo, deverĆ£o disponibilizar as seguintesinformaƧƵes :
I ā Dis ponibilizaĆ§Ć£o de um S imulador P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o: dis ponibilizar ao interessado o valorreferencial que deverĆ” ser pago a tĆtulo de participaĆ§Ć£o, por procedimento, grupo de procedimentoou evento, podendo apresentar variaĆ§Ć£o em relaĆ§Ć£o ao valor efetivo, conforme critĆ©rios publicadose explicitados pela operadora;
II ā S imulaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o: disponibilizar ao beneficiĆ”rio, antes da utilizaĆ§Ć£o do serviƧo, o valores timado que deverĆ” ser pago a tĆtulo de participaĆ§Ć£o para todos os procedimentos , grupo deprocedimentos ou eventos , contemplando os critĆ©rios que justificam os valores apres entados e ares salva de que es ses nĆ£o refletem, neces sariamente, o valor que efetivamente irĆ” despender;
III ā InformaĆ§Ć£o P Ć³s -utilizaĆ§Ć£o: extrato dos valores efetivamente devidos a tĆtulo de F ator F inanceirode R egulaĆ§Ć£o.
Ā§1Āŗ Na InformaĆ§Ć£o P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o nĆ£o precis a contemplar todos os procedimentos ofertados .
Ā§2Āŗ As operadoras exclus ivamente odontolĆ³gicas estĆ£o dispensadas do cumprimento do dispostonos incis os I e II deste artigo.
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SugestƵes
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UNIO DO NTO
I - disponibilizaĆ§Ć£o de um S imulador P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o ā S imulador em queo interessado poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via Ć contrataĆ§Ć£o sobre o valor a sercusteado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano, podendoapresentar uma variaĆ§Ć£o de x% em relaĆ§Ć£o ao custo real;
IB A
C omentĆ”rio: O s imulador nĆ£o faz sentido para franquia.
Art. 4Āŗ As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar oMecanismo de R egulaĆ§Ć£o F inanceira C oparticipaĆ§Ć£o, serĆ£o obrigados adisponibilizar as seguintes informaƧƵes :
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SugestƵes
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IB A
C omentĆ”rio: O s valores negociados com os prestadores de serviƧos diferemcons ideravelmente, cons iderando, alĆ©m da qualidade do prestador de serviƧos , aespecialidade clĆnica, a oferta do serviƧo em cada municĆpio e a regiĆ£o de lotaĆ§Ć£odesse prestador. E sses fatores podem ocas ionar tabelas negociadas comprestadores de serviƧos com diferenƧas s ignificativas . Dessa forma, inserir umsimulador prĆ©-contrataĆ§Ć£o, incluindo um percentual mĆ”ximo de variaĆ§Ć£o em relaĆ§Ć£oao custo real poderĆ” trazer grandes prejuĆzos para a OP S e, consequentemente,para toda a massa de beneficiĆ”rios , tendo em vista que a operadora nĆ£o terĆ” arecuperaĆ§Ć£o de despesas estimadas atuarialmente (com a aplicaĆ§Ć£o dosmecanismos de regulaĆ§Ć£o), ocas ionando, por cons equĆŖncia, a necess idade de umreajuste majorado no ano seguinte em funĆ§Ć£o dessa limitaĆ§Ć£o.
I ā P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o ā Material informativo em que o interessado poderĆ” ter noĆ§Ć£oprĆ©via Ć contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese deutilizaĆ§Ć£o do plano, o qual deverĆ” cons iderar o custo mĆ©dio do procedimento para aoperadora tomando por bas e as tabelas negociadas com seus diversos prestadoresde serviƧo, podendo ass im apresentar uma variaĆ§Ć£o em relaĆ§Ć£o ao custo real;
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SugestƵes
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IB A
C omentĆ”rio: O valor efetivo de coparticipaĆ§Ć£o e o apresentado pelo s imulador, poderĆ£o variar tambĆ©m em funĆ§Ć£o do reajuste de tabela dos prestadores . C ontudo essa variaĆ§Ć£o poderĆ” ser minimizada com a utilizaĆ§Ć£o da mĆ©dia, conforme proposto acima.
O s diferentes valores de remuneraĆ§Ć£o praticados na rede podem acarretar em uma variaĆ§Ć£o percentual diferente para cada tipo de procedimento ou operadora.
II ā P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā S imulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o doP lano, o valor aproximado em que serĆ” responsĆ”vel pelo pagamento, tomando porbase o custo mĆ©dio do procedimento para a operadora em acordo com as tabelasnegociadas com seus diversos prestadores de serviƧo, podendo ass im apresentaruma variaĆ§Ć£o em relaĆ§Ć£o ao que for efetivamente cobrado apĆ³s o atendimento aobeneficiĆ”rio;
C omentĆ”rio: Melhoria da redaĆ§Ć£o e para retirar a parte da tabela, pois jĆ” Ć© ainformaĆ§Ć£o final.
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o refletindo o valor real a ser custeado pelo beneficiĆ”rio.
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IB A
C omentĆ”rio: Melhorar a redaĆ§Ć£o.
IV - InformaĆ§Ć£o no contrato ā as operadoras devem informar ao beneficiĆ”rio em seu contrato de forma clara os mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeiros adotados .
P arĆ”grafo Ćŗnico: As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar o Mecanismo de R egulaĆ§Ć£o F inanceira F ranquia, serĆ£o obrigados a disponibilizar as informaƧƵes do inciso IV.
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UNIME D R IO
C omentĆ”rio: VariaĆ§Ć£o de 30% (limite). Importante: S ugerimos que neste s imulador sejam relacionados apenas os procedimentos ambulatoriais e mais frequentes . E ntendemos que a necess idade de definiĆ§Ć£o de uma regra para seleĆ§Ć£o desses procedimentos de modo que sejam os mesmos procedimentos para todas as operadoras .
I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um S imulador P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o ā S imulador em que o interessado poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via a contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano, podendo apresentar uma variaĆ§Ć£o de 30% em relaĆ§Ć£o ao custo real;
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o refletindo o valor real (ou uma tabela)* S ugerimos que o formato desse relatĆ³rio de utilizaĆ§Ć£o seja agrupado. Nos moldes do relatĆ³rio apresentado no P IN-S S .
ā¢ Necess idade de fixaĆ§Ć£o de um perĆodo no qual essa tabela nĆ£o poderĆ” sofrer alteraĆ§Ć£o nos seus valores
C omentĆ”rio: Ć de suma importĆ¢ncia que as informaƧƵes pesquisadas sejam vĆ”lidas apenas para o dia em que for realizada a pesquisa. O momento da s imulaĆ§Ć£o pode estar prĆ³ximo de perĆodo de reajuste contratual com o P restador.
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F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: InformaĆ§Ć£o prĆ©-utilizaĆ§Ć£o nĆ£o necessariamente refletirĆ” o valor real daparticipaĆ§Ć£o que dependerĆ” da efetiva utilizaĆ§Ć£o pelo beneficiĆ”rio, podendo ensejar outros tiposde custos , inicialmente nĆ£o previs tos .A inclusĆ£o de s imuladores deve ser vis to com muita cautela e requer amadurecimento daduscussĆ£o, uma vez que o leque de informaƧƵes a ser disponibilizado Ć© muito variĆ”vel.
Art. 4Āŗ As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar, em sua redecredenciada/referenciada qualquer dos Mecanismos F inanceiros de R egulaĆ§Ć£o previs tos nestanorma deverĆ£o dis ponibilizar as seguintes informaƧƵes :
I ā InformaĆ§Ć£o P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o: disponibilizar ao interess ado o valor referencial que deverĆ” serpago a tĆtulo de participaĆ§Ć£o, por procedimento, grupo de procedimento ou evento, podendoapresentar variaĆ§Ć£o em relaĆ§Ć£o ao valor efetivo, conforme critĆ©rios publicados e explicitadospela operadora;
II āInformaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o: disponibilizar ao beneficiĆ”rio, antes da utilizaĆ§Ć£o do serviƧo, ovalor estimado que deverĆ” ser pago a tĆtulo de participaĆ§Ć£o para todos os procedimentos , grupode procedimentos ou eventos e cujos critĆ©rios devem ser informados para justificar os valoresapresentados ;
III ā InformaĆ§Ć£o P Ć³s-utilizaĆ§Ć£o: extrato dos valores efetivamente pagos pelos beneficiĆ”rios ; e
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SugestƵes
43
UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que:1. Deve a ANS , atrĆ”ves de Anexo ou IN, estabelecer os critĆ©rios que deverĆ£o ser
cons iderados na formaĆ§Ć£o de preƧo que serĆ” adotada pelo S imulador;2. O S imulador nĆ£o deve ser aplicado para os casos da utilizaĆ§Ć£o de mecanismos
de regulaĆ§Ć£o em valores fixos ;3. A norma deve deixar expresso que o percentual de variaĆ§Ć£o poss Ćvel em
relaĆ§Ć£o ao custo real, nĆ£o incide na ocorrĆŖncia de fatores adversos ,intercorrĆŖncias e na utilizaĆ§Ć£o de Ć³rteses e prĆ³teses , nem mesmo nosatendimentos odontolĆ³gicos , nas s ituaƧƵes de livre escolha ou que nĆ£o seamoldem ao padrĆ£o de despesas normalmente previs tos para determinadautilizaĆ§Ć£o;
4. NĆ£o deve haver qualquer referĆŖncia ao perĆodo em que a tabela nĆ£o poderĆ”sofrer variaĆ§Ć£o de valores , tendo em vis ta a dinĆ¢mica das contrataƧƵes ,devendo ser verificado os valores cobrados pelos prestadores de serviƧos nomomento da utilizaĆ§Ć£o;
5. Deve ser estabelecido um perĆodo mĆnimo de dois anos para a implantaĆ§Ć£o domencionado s imulador, nĆ£o devendo aludida obrigatoriedade ter aplicaĆ§Ć£oimediata.
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NO S S A S A ĆDE
C omentƔrio:
I ā S imulador prĆ©-contrataĆ§Ć£o
A R N deverĆ” indicar quais od procedimentos mĆnimos que deverĆ£o estar disponĆveis nos imulador prĆ©-contrataĆ§Ć£o, ass im as O peradoras poderĆ£o seguir o mesmo padrĆ£o efacilitar a pesquisa do interessado, que poderĆ” s imular os mesmos procedimentos emO peradoras diversas ;
C onsiderando a grande gama de pres tadores de serviƧos , o ideal serĆ” que esses imulador prĆ©-contrataĆ§Ć£o esteja baseado na āTabela de Valores PrĆ³priaā negociadapela O peradora de S aĆŗde, referenciados Ć T US S , e nĆ£o no valor pago ao prestador.
II ā S imulador prĆ©-utilizaĆ§Ć£o
Na definiĆ§Ć£o do s imulador prĆ©-utilizaĆ§Ć£o deverĆ” estar previs to que tal fase deve estarlogada na Ć”rea privada no B eneficiĆ”rio, que deverĆ” acessar com sua senha;
A proximidade da exatidĆ£o da pesquisa somente Ć© viĆ”vel se for realizada pelo conjuntode cĆ³digos T US S que repres entam o s inis tro de forma global (ex.: taxas , materiais ,medicamentos , honorĆ”rios , hemoderivados , custo operacional, etc).
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NO S S A S A ĆDE
III ā S imulador pĆ³s-utilizaĆ§Ć£o
C onceitualmente utilizar o termo āsimuladorā para a pĆ³s utilizaĆ§Ć£o Ć©inadequado, tendo em vis ta uma vez que foi utilizado, nĆ£o hĆ” o que s es imular, mas tĆ£o somente o recebimento de um extrato, que poderĆ” seracessado pelo B eneficiĆ”rio no s ite, ou no boleto da mensalidade, devendoconter: o valor da coparticipaĆ§Ć£o (ou franquia) que serĆ” baseado na Tabelade Valores P rĆ³pria negociada pela O peradora de S aĆŗde, referenciados Ć T US S , ou com base no valor pago ao prestador, de acordo com o queestiver previs to em contrato.
A alteraĆ§Ć£o dos valores da tabla deverĆ” ser anual, num mĆŖs fixo,independentemente do aniversĆ”rio contratual dos B eneficiĆ”rios . E x.: todomĆŖs de janeiro a tabela prĆ³pria terĆ” reajus te.
S ugerimos uma variaĆ§Ć£o de 15% de margem de erro para mais ou paramenos entre a s imulaĆ§Ć£o e o valor final pago
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UNIME D B R A S IL
I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um S imulador P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o ā S imulador em que ointeress ado poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via a contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeadopelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano, podendo apresentar uma
variaĆ§Ć£o de 60% em relaĆ§Ć£o ao custo real;
C omentĆ”rio: O percentual de 60% Ć© a variaĆ§Ć£o admitida para comercializaĆ§Ć£o deprodutos segundo a prĆ³pria ANS na Nota T Ć©cnica Atuarial ā NT R P (30% -C oluna T + 30% ), segundo R DC nĀŗ 28/00 e alteraƧƵes posteriores .
II ā S imulaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā S imulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes dautilizaĆ§Ć£o do P lano, o valor aproximado em que serĆ” res ponsĆ”vel pelopagamento, podendo apres entar uma variabilidade de 30% (menor que a prĆ©contrataĆ§Ć£o)
C omentĆ”rio: Ainda com bas e na legis laĆ§Ć£o da prĆ³pria agĆŖncia (R D C nĀŗ 28/00), opercentual de 30% cons eguiria contemplar diferentes negociaƧƵes entreoperadoras e prestadores , seja em razĆ£o da qualificaĆ§Ć£o do s erviƧo, daimportĆ¢ncia do prestador, dentre outras .
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UNIME D B R A S IL
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o refletindo o valor real (ou uma tabela)
C omentĆ”rio: P ara que s eja ass egurada maior trans parĆŖncia ao beneficiĆ”rio,sugere-se que seja permitida a utilizaĆ§Ć£o de uma tabela de referĆŖncia, compostapelo valor mĆ©dio por procedimento pago pela operadora a s ua rede prestadora,dentro de um intervalo financeiro previamente determinado. A R N nĀŗ 389/15obrigou Ć s operadoras a criarem, em s eu portal corporativo, uma Ć”rea de aces soexclus ivo do beneficiĆ”rio de plano de s aĆŗde, o P IN-S S . Ass im, apĆ³s a utilizaĆ§Ć£oo beneficiĆ”rio poderĆ” consultar os valores que pagos a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o eou tabela de referĆŖncia, nos casos de percentual.
No componente de utilizaĆ§Ć£o de s erviƧos o beneficiĆ”rio tambĆ©m poderĆ”cons ultar o valor do C H variĆ”vel fixado previamente para determinado perĆodo,que servirĆ” como bas e para a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o paracons ultas/honorĆ”rios mĆ©dicos . A legis laĆ§Ć£o s etorial deve cons iderar ascooperativas mĆ©dicas que adotam o valor de remuneraĆ§Ć£o mutĆ”vel e definidoconforme o resultado/s inis tralidade da operaĆ§Ć£o em determinado perĆodo, queserĆ” suportado pelos prĆ³prios mĆ©dicos cooperados , em adstrita cons onĆ¢nciacom o que preconiza a L ei 5764/71.
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SugestƵes
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UNIME D B H
C omentĆ”rio: A elaboraĆ§Ć£o da norma deverĆ” levar em cons ideraĆ§Ć£o, tambĆ©m, as comercializaƧƵes realizadas atravĆ©s de adminis tradoras de benefĆcios , quando estas atuam como estipulantes de planos coletivos . O bs.: S ugere-se que nĆ£o haja obrigatoriedade de adoĆ§Ć£o do s imulador prĆ©-contrataĆ§Ć£o e prĆ©-utilizaĆ§Ć£o, especialmente para as O peradoras de P equeno P orte.HĆ” custo na implantaĆ§Ć£o da tecnologia, o que poderĆ” onerar a operaĆ§Ć£o dasmesmas . E ntende-se que a transparĆŖncia no ato de comercializaĆ§Ć£o estĆ” atrelada Ć abordagem do vendedor/corretor, que mesmo sem o s imulador poderĆ” dar exemplosilus trativos referente a coparticipaĆ§Ć£o para o propenso contratante. C aso seja mantidaa exigĆŖncia, sugere-se a redaĆ§Ć£o ao lado.
I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um S imulador P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o ā S imulador em que ointeressado poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via Ć contrataĆ§Ć£o sobre o valor aproximado a s ercusteado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano, podendo apresentar umavariaĆ§Ć£o de x% em relaĆ§Ć£o ao custo real;
II ā S imulaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā S imulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes dautilizaĆ§Ć£o do P lano, o valor aproximado em que serĆ” responsĆ”vel pelo pagamento,podendo apresentar uma variabilidade de X % (menor que a prĆ© contrataĆ§Ć£o)
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SugestƵes
49
UNIME D B H
C omentĆ”rio: A trans parĆŖncia pĆ³s utilizaĆ§Ć£o estarĆ” configurada com o envio do valor exato cobrado do beneficiĆ”rio a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o.
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o refletindo o valor real cobrado do beneficiĆ”rio.
ā¢ Necess idade de fixaĆ§Ć£o de um perĆodo no qual essa tabela nĆ£o poderĆ”sofrer alteraĆ§Ć£o nos seus valores
C omentĆ”rio: A tabela de referĆŖncia poderĆ” ser alterada semestralmente,conforme previsĆ£o contratual.
As operadoras negociam com os prestadores todos os meses . C omo aTabela de R eferĆŖncia reflete o valor mĆ©dio pago a rede prestadora,necessĆ”rio que a revisĆ£o ocorra em uma periodicidade maior do que 12meses , sob pena de a referĆŖncia nĆ£o mais refletir os valores praticados pelaO peradora, o que poderia des virtuar o modelo adotado.
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SugestƵes
50
A NA B
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o ao consumidor refletindo o valor real .
ā¢ Necess idade de fixaĆ§Ć£o de um perĆodo no qual essa tabela nĆ£o poderĆ”sofrer alteraĆ§Ć£o nos seus valores
V ā InformaĆ§Ć£o do valor real pĆ³s utilizaĆ§Ć£o Ć s Adminis tradoras de B enefĆciosquando estas figurarem como estipulantes nos contratos coletivos em, nomĆ”ximo, 30 (trinta) dias apĆ³s a realizaĆ§Ć£o do procedimento para que estaspos sam incluĆ-lo no boleto da mensalidade do mĆŖs subsequente.
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SugestƵes
51
A B R A ME D
C omentĆ”rio: A despeito da clara intenĆ§Ć£o pos itiva desta D. Autarquia no sentido desubs idiar os beneficiĆ”rios com informaƧƵes que poderĆ£o empoderĆ”-lo em s ua escolha,AB R AME D nĆ£o pode deixar de mencionar que a medida trarĆ” impactos relevantes e,talvez , irrevers Ćveis ao setor de saĆŗde suplementar, dentre os quais destaca-se:
a) O agravamento da corrida por reduĆ§Ć£o dos valores praticados pelos prestadores deserviƧos de saĆŗde, a qual nĆ£o necessariamente es tarĆ” atrelada Ć manutenĆ§Ć£o daqualidade dos serviƧos ofertados ;b) O agravamento do enfraquecimento dos pequenos pres tadores de serviƧos de saĆŗde,pois estes nĆ£o tĆŖm a mesma forƧa de negociaĆ§Ć£o com os fornecedores e terĆ£o sĆ©riasdificuldades em garantir um custo inferior ao dos grandes players do mercado;c) A orientaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio da busca exclus iva pelo menor preƧo, sem cons iderar aqualificaĆ§Ć£o dos prestadores de serviƧos , os Ćndices ass is tenciais de qualidade,certificaĆ§Ć£o etc.
Ć necessĆ”rio, portanto, solicitar a vinculaĆ§Ć£o de atributo de qualidade de prestadores noresultado final da s imulaĆ§Ć£o proposta, reduz indo ass imetria de informaƧƵes eproporcionando a escolha apropriada do serviƧo a ser utilizado
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Art. 5Āŗ
52
Art. 5Āŗ A s imulaĆ§Ć£o P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£onĆ£o precisa contemplar todos osprocedimentos ofertados
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SugestƵes
53
S INO G
S ugestĆ£o de trans ferir a redaĆ§Ć£o para parĆ”grafo do artigo antecedente.
IB A
C omentĆ”rio: Melhorar a redaĆ§Ć£o
Art. 5Āŗ A informaĆ§Ć£o P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o nĆ£o precisa contemplar todos osprocedimentos ofertados pela operadora, desde que possua alguns dosprocedimentos mais frequentemente realizados pelos beneficiĆ”rios emprodutos com coparticipaĆ§Ć£o.
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: AdequaĆ§Ć£o Ć redaĆ§Ć£o do artigo 4Āŗ
P arĆ”grafo Ćŗnico. A informaĆ§Ć£o P rĆ©-C ontrataĆ§Ć£o nĆ£o precisa contemplar todosos procedimentos ofertados
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SugestƵes
54
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: Torna-s e necessĆ”rio definir quais procedimentos serĆ£ocontemplados .S ugerimos que neste s imulador sejam relacionados apenas osprocedimentos ambulatoriais e mais frequentes . E ntendemos que anecess idade de definiĆ§Ć£o de uma regra para seleĆ§Ć£o desses procedimentosde modo que sejam os mesmos procedimentos para todas as operadoras .
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SugestƵes
55
A B R A MG E
C omentĆ”rio: Antes de adentrar na proposta, foram elencadas adiante dificuldades jĆ”identificadas em torno do tema āsimuladorā:ā¢ A pesquisa pelo nome do procedimento serĆ” difĆcil por conta da falta de
padronizaĆ§Ć£o da nomenclatura e, mesmo que houvess e, o beneficiĆ”rio dificilmenteconheceria os nomes;
ā¢ P ara a pesquisa ser feita por cĆ³digo T US S , o que reduz iria a probabilidade deerros , o beneficiĆ”rio teria que saber qual cĆ³digo pes quisar. Vale destacar que,mesmo se ele estiver de pos se da guia do pedido, Ć© provĆ”vel que o mĆ©dico nĆ£otenha relacionado o cĆ³digo T US S na guia, o que tambĆ©m dificulta a consulta.
ā¢ O s valores poderĆ£o sofrer alteraĆ§Ć£o por reajuste, o que pode ampliar a diferenƧaentre o valor indicado no āsimuladorā e o valor cobrado ā por exemplo, se momentodepois da consulta ao āsimuladorā os valores dos serviƧos forem reajustados .
ā¢ O valor que seria informado ao beneficiĆ”rio deve se referir ao custo doprocedimento, podendo haver variaƧƵes importantes decorrente do uso ou nĆ£o, porexemplo, de contraste, de materiais es peciais e atĆ© mesmo, da realizaĆ§Ć£o deprocedimentos agregados (cuja necess idade Ć© identificada no momento darealizaĆ§Ć£o do procedimento base);
ā¢ O valor pode variar tambĆ©m conforme prestador;
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SugestƵes
56
A B R A MG E
C omentĆ”rio:D iante das dificuldades expostas , sugere-se que:a) o normativo nĆ£o discipline um āsimuladorā e s im determine que a informaĆ§Ć£o sobre o valor aser pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o seja informado previamente ao beneficiĆ”rio. Dessa forma,atinge-se o objetivo final que seria a transparĆŖncia sobre os custos .
b) em relaĆ§Ć£o ao canal de acesso a informaĆ§Ć£o, adote-se o disposto nos incisos I, II e III doArt. 4Ā° da R N NĀ°412, que regulamenta o pedido de cancelamento de plano individual.Diferente da R N NĀ°412, neste caso, a operadora disponibilizaria a informaĆ§Ć£o por pelos menosum dos seguintes meios : atendimento presencial, telefĆ“nico ou pela internet (Ć”rea dobeneficiĆ”rio).
c) em relaĆ§Ć£o a precisĆ£o da informaĆ§Ć£o, deve haver a poss ibilidade de divergĆŖncia entre ovalor real a ser pago e o informado, em decorrĆŖncia de: procedimentos agregados , reajuste doprestador, prestador utilizado e utilizaĆ§Ć£o de materiais especiais (exemplos: colonoscopia,mucosectomia, facectomia ā lentes intraoculares , C P R E ā endoscopia em que hĆ” utilizaĆ§Ć£o dematerial especial, gastrostomia, exames de imagem com ou sem utilizaĆ§Ć£o de contraste).
Tendo em vis ta o ex pos to, jĆ” c ons iderando a renumeraƧ Ć£o dos dis pos itivos c onformemenc ionado ac ima, s ug ere-s e a adaptaƧ Ć£o do tex to dis pos to nos A rt. 4Ā° e 5Ā° para:
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SugestƵes
57
A B R A MG E
Art. 3Āŗ A operadora que comercializa planos de saĆŗde com coparticipaĆ§Ć£o e franquia deverĆ” disponibilizar as seguintes informaƧƵes:
I ā No momento da prĆ© contrataĆ§Ć£o, deverĆ” ser informada a forma como serĆ” cobrada a coparticipaĆ§Ć£o e franquia, ass im como definido nos incisos I e II do Art. 2Ā°, e os valores a serem pagos para cada um dos produtos ofertados ;
II ā No momento prĆ© utilizaĆ§Ć£o do produto ou serviƧo coberto, a operadora deverĆ” informar ao beneficiĆ”rio solicitante o valor a ser pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o e franquia;
III āApĆ³s a ciĆŖncia sobre a realizaĆ§Ć£o do procedimento coberto, a operadora deverĆ” disponibilizar extrato na forma como previs ta nos artigos 8Āŗ e 9Āŗ da presente R esoluĆ§Ć£o Normativa.
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SugestƵes
58
A B R A MG E
Art. 4Āŗ As informaƧƵes descritas no Art. 3Ā° deverĆ£o ser disponibilizadas por pelo menos uma das seguintes formas:
I ā presencialmente, na sede da operadora, em seus escritĆ³rios regionais ou nos locais por ela indicados ;
II ā por meio de atendimento telefĆ“nico disponibilizado pela operadora; ou
III ā por meio da pĆ”gina da operadora na internet.
Art. 5Ā° P ara atender ao inciso I do artigo 3Āŗ, a operadora deverĆ” disponibilizar informaĆ§Ć£o sobre os valores a serem pagos a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o e franquia para os 10 procedimentos mais frequentes .
Art. 6Ā° P oderĆ” haver divergĆŖncia entre os valores informados , conforme disposto no inciso I e II do Art. 3Āŗ, e aqueles efetivamente cobrados pela operadora em decorrĆŖncia de: rocedimentos agregados , reajuste do prestador, prestador utilizado e utilizaĆ§Ć£o de materiais especiais .
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Art. 6Āŗ
59
Art. 6Āŗ Todo Mecanismo deR egulaĆ§Ć£o F inanceira adotado deveestar descrito no contrato quanto asua ocorrĆŖncia e regras paraincidĆŖncia.
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SugestƵes
60
S INO G e F E NA S A ĆDE
C omentƔrio S INO G : E xemplificar algumas regras a serem previs tas no contrato.
C omentĆ”rio F E NAS AĆDE : E xemplificar algumas regras que poderiam estarvinculadas aos Mecanismos F inanceiros de R egulaĆ§Ć£o e incluir previsĆ£o dehirarquizaĆ§Ć£o de rede e progress ividade na norma.
Art. 6Āŗ Todo Mecanismo F inanceiro de R egulaĆ§Ć£o adotado deve estar descrito nocontrato quanto Ć sua ocorrĆŖncia e regras para incidĆŖncia, tais como hierarquizaĆ§Ć£ode rede, progress ividade da participaĆ§Ć£o, quando for o caso.
A B R A MG E
C omentĆ”rio: S ugere-se apenas a adaptaĆ§Ć£o do Art. 6Ā°, conforme as alteraƧƵes anteriormente propostas . Tendo em vis ta o exposto, jĆ” cons iderando a renumeraĆ§Ć£o dos dispos itivos conforme mencionado acima, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto no Art. 6Ā° para:
Art. 7Āŗ Todas as regras e valores que disciplinam a coparticipaĆ§Ć£o e franquia deverĆ£o estar descritas no contrato.
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Art. 7Āŗ
61
Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do plano, atravĆ©s daS imulaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”rio deve podervisualizar o valor que terĆ” que desembolsar aorealizar determinado procedimento, sendo aceitĆ”veluma diferenƧa de X % para mais ou para menos.
P arĆ”grafo Ćnico - Na S imulaĆ§Ć£o P rĆ© UtilizaĆ§Ć£odeverĆ” ser poss Ćvel diferenciar o custo doMecanismo aplicado conforme o prestadorbuscado.
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ComentƔrios
62
S INO G
C omentĆ”rio: NĆ£o Ć© poss Ćvel definir previamente a diferenƧa em x% , para mais oupara menos , pelos motivos informados nos comentĆ”rios do art. 4Āŗ.
Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do plano, o beneficiĆ”rio deve ter acesso Ć informaĆ§Ć£o dovalor estimado que deverĆ” desembolsar ao realizar o procedimento, inclus ive comos critĆ©rios utilizados para o cĆ”lculo estimado pela operadora, cabendo solicitar ainformaĆ§Ć£o dentro dos prazos e regras contempladas na R N nĀŗ 395, de 2016.P arĆ”grafo Ćnico ā P ara obter a InformaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”rio deverĆ”apresentar, no mĆnimo, o nome do prestador contratado, credenciado oureferenciado, e o cĆ³digo T US S do procedimento.
IB A
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. J Ć” tratado no art. 4Āŗ as alteraƧƵes sugeridas que fazem com que este artigo 7Āŗ deixe de exis tir. Ć bastante complexa a definiĆ§Ć£o de uma variaĆ§Ć£o Ćŗnica para todas as operadoras do B ras il em razĆ£o da variabilidade de preƧos por prestador e frente a diversas dificuldades em definir o valor do procedimento quando este pode mudar no momento da realizaĆ§Ć£o do procedimento.
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ComentƔrios
63
F E NA S A ĆDE
C omentƔrio: Adequar ao proposto no item 5.
Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do plano, o beneficiĆ”rio deve ter acesso Ć informaĆ§Ć£o dovalor estimado que deverĆ” desembolsar ao realizar determinado procedimento,inclus ive com os critĆ©rios utilizados para o cĆ”lculo estimado pela operadora.
P arĆ”grafo Ćnico ā A InformaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o deverĆ” diferenciar o valor aplicadoconforme o prestador buscado, se for o caso.
UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que se faz mister deixar evidenciado que o percentual dediferenƧa nĆ£o serĆ” levado em cons ideraĆ§Ć£o nas s ituaƧƵes de eventos adversos ,intercorrĆŖncias , Ć³rteses e prĆ³teses , atendimentos odontolĆ³gicos ou Ć quelesdecorrentes de livre escolha do consumidor, bem como nas s ituaƧƵes que nĆ£o seamoldem ao padrĆ£o de despesas normalmente previs tos para determinada utilizaĆ§Ć£o
A B R A MG E
C omentĆ”rio: Tendo em vis ta as ressalvas apresentadas para os Arts . 4Ā° e 5Ā° e o novoArt. 6Ā° proposto, sugere-se a exclusĆ£o deste Art. 7Ā°.
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ComentƔrios
64
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o do artigo. J ustificativa: E s tĆ” sendo repetitivo. E ssa informaĆ§Ć£o jĆ” foi dita nos artigos anteriores .
UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: O percentual de 60% (30% para mais ou para menos) Ć© a variaĆ§Ć£o admitidapara comercializaĆ§Ć£o de produtos segundo a prĆ³pria ANS na Nota T Ć©cnica Atuarial āNT R P (30% - C oluna T + 30% ), segundo R DC nĀŗ 28/00 e alteraƧƵes posteriores .
Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do plano, atravĆ©s da S imulaĆ§Ć£o P rĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”riodeve poder visualizar o valor que terĆ” que desembolsar ao realizar determinadoprocedimento, sendo aceitĆ”vel uma diferenƧa de 30% para mais ou para menos .
C omentĆ”rio: No caso de tabela de referĆŖncia, pouco importarĆ” o custo pago ao prestador.O beneficiĆ”rio saberĆ” quanto vai pagar antes , durante e depois da utilizaĆ§Ć£o.
P arĆ”grafo Ćnico - Na S imulaĆ§Ć£o P rĆ© UtilizaĆ§Ć£o deverĆ” ser poss Ćvel diferenciar o custo doMecanismo aplicado conforme o pres tador buscado, caso nĆ£o tenha s ido adotada atabela de referĆŖncia previs ta no artigo 3Āŗ, I, alĆnea ābā.
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ComentƔrios
65
UNIME D B H
C omentĆ”rio: E xcluir. O brigaĆ§Ć£o jĆ” previs ta no inciso II do art. 4Āŗ.E sta dispos iĆ§Ć£o nĆ£o Ć© condizente com o modelo de cobranƧa que
adotarĆ” tabela de referĆŖncia para cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o. Ademais , dispos iĆ§Ć£o semelhante foi propos ta para a R N nĀŗ 389, tendo a mesma s ido retirada da norma por poder expor informaƧƵes s igilosas de negociaƧƵes entre a O peradora e seus prestadores .
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Art. 8Āŗ
66
Art 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o dafatura ao beneficiĆ”rio, este devevisualizar o valor real pago pelaoperadora ao prestador.
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SugestƵes
67
S INO G
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o.O pagamento ao prestador pode nĆ£o ter relaĆ§Ć£o com o valor a ser pago
pelo beneficiĆ”rio, conforme o tipo de regramento definido (ex: uso de tabelaprĆ³pria para coparticipaĆ§Ć£o). AlĆ©m disso, o disposto no art. 4Āŗ, III, provavelmentejĆ” garante a transparĆŖncia des ejada pelo Ć³rgĆ£o regulador, alĆ©m de ser umformato mais adequado em que o detalhamento s omente Ć© conhecido pelobeneficiĆ”rio, quando a fatura Ć© documento de acesso ao contratante.
Quando os valores cobrados dos beneficiĆ”rios s Ć£o descontados em folhasalarial ou por outro meio em que nĆ£o hĆ” acess o direto ao beneficiĆ”rio, es saregra Ć© inviĆ”vel, pelo que a norma deveria informar do beneficiĆ”rio ter direito deaces so a es sa informaĆ§Ć£o e nĆ£o que ele integre a fatura, inclus ive pelo s igilo dasinformaƧƵes que podem ali estar contidas .
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: S ugerimos que o formato dess e relatĆ³rio de utilizaĆ§Ć£o s ejaagrupado por procedimento. Nos moldes do relatĆ³rio apresentado no P IN-S S .
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SugestƵes
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UNIO DO NTO
C omentĆ”rio: S Ć³ aplicĆ”vel quando houver relaĆ§Ć£o entre cus to efetivo e coparticipaĆ§Ć£o(... na hipĆ³tese de a coparticipaĆ§Ć£o ser aferida conforme disposto na letra a do incis oI do art. 3Āŗ desta resoluĆ§Ć£o). A informaĆ§Ć£o na āfaturaā gerarĆ” custos Ć s operadoras , oque poderia s er dispensado, uma vez que hĆ” previsĆ£o de disponibilidade dainformaĆ§Ć£o no P IN-S S (art. 9Āŗ).
Art. 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o da fatura ao beneficiĆ”rio, este deve visualizar o valorreal pago pela operadora ao prestador, na hipĆ³tes e de a coparticipaĆ§Ć£o ser aferidaconforme disposto na letra a do inciso I do art. 3Āŗ desta resoluĆ§Ć£o.
IB A
C omentĆ”rio: AlteraĆ§Ć£o. O formato de apresentaĆ§Ć£o dos valores pagos pelaoperadora aos prestadores jĆ” foi tratado e definido em reuniƵes com a ANS sobre oextrato de utilizaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio da R N nĀŗ 389. Nesse extrato as operadorasinformam o custo real aos beneficiĆ”rios , porĆ©m por grupo de procedimentos esemestralmente. NĆ£o Ć© recomendĆ”vel disponibilizar a mesma informaƧƵes emdiversos formatos , pois pode confundir o beneficiĆ”rio e desestimular a consulta aoextrato de utilizaĆ§Ć£o, alĆ©m de gerar custos para a geraĆ§Ć£o que informaƧƵes que jĆ”sĆ£o disponibilizadas aos beneficiĆ”rios .
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SugestƵes
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IB A
Art 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o da fatura ao beneficiĆ”rio, o valor real pago pelaoperadora ao prestador, deve estar disponĆvel no formato do E xtrato de UtilizaĆ§Ć£o doB eneficiĆ”rio definido pela R N nĀŗ 389.
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. As informaƧƵes jĆ” sĆ£o de divulgaĆ§Ć£o obrigatĆ³ria conforme dispostono art. 4Āŗ, inciso III, da presente minuta.
UNIDA S
C omentĆ”rio: C ons iderando que, principalmente nos contratos coletivos empresariaiseventual participaĆ§Ć£o dos empregados no custeio do plano Ć© descontada em folha salarialou por outro meio estabelecido pela empresa, inexis te a s ituaĆ§Ć£o de apresentaĆ§Ć£o dafatura. Ademais , entendemos que Ć© totalmente dispensĆ”vel mencionado artigo, pois o art.8Āŗ. da R esoluĆ§Ć£o Normativa ā R N n. 389, de 26 de novembro de 2015, jĆ” deixa expressoque tal informaĆ§Ć£o deve constar do C omponente de UtilizaĆ§Ć£o dos S erviƧos do P IN-S S .
E ventualmente poderia a norma estabelecer que a operadora deveria entregareventual extrato para o beneficiĆ”rio, mediante solicitaĆ§Ć£o expressa, no prazo de 30 (trinta)dias , com o demonstrativo das coberturas realizadas e os respectivos valores demecanismo de regulaĆ§Ć£o
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SugestƵes
70
NO S S A S A ĆDE
Art 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o da fatura ao beneficiĆ”rio, este deve visualizar o valorreal pago pela operadora ao prestador, exceto s e o contrato estabelecer que acoparticipaĆ§Ć£o serĆ” baseada na āTabela de Valores PrĆ³priaā, e consequentemente as imulaĆ§Ć£o tenha s ido realizada nos moldes da referida tabela.
UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: No caso de tabela de referĆŖncia, pouco importarĆ” o custo pago aoprestador. O beneficiĆ”rio saberĆ” quanto vai pagar antes , durante e depois dautilizaĆ§Ć£o.
Art 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o da fatura ao beneficiĆ”rio, este deve vis ualizar o valorreal pago pela operadora ao prestador, caso nĆ£o tenha s ido adotada a tabela dereferĆŖncia previs ta no artigo 3Āŗ, I, alĆnea ābā.UNIME D B H
C omentĆ”rio: E xcluir. E s ta dis pos iĆ§Ć£o nĆ£o Ć© condizente com o modelo de cobranƧaque adotarĆ” tabela de referĆŖncia para cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o. Ademais ,dispos iĆ§Ć£o s emelhante foi proposta para a R N nĀŗ 389, tendo a mesma s ido retiradada norma por poder expor informaƧƵes s igilosas de negociaƧƵes entre a O peradorae seus prestadores .
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SugestƵes
71
A B R A MG E
C omentĆ”rio: E specialmente em razĆ£o da imposs ibilidade de cobranƧa direta porparte da operadora aos beneficiĆ”rios previs ta na R esoluĆ§Ć£o Normativa R N195/2009, e a necess idade das empresas contratantes e adminis tradoras debenefĆcios de poss uĆrem os valores individualizados para efetuarem a cobranƧae/ou desconto das coparticipaƧƵes dos beneficiĆ”rios , ass im como, anecess idade de resguardar o s igilo das informaƧƵes , sugere-s e que s ejafacultado Ć s operadoras encaminharem o extrato contendo apenas os valoresagrupados por titular. O detalhamento dos procedimentos e o valor real pagopela operadora ao prestador deverĆ£o ser visualizados pelo beneficiĆ”rio atravĆ©sdo P IN-S S .
Tendo em vis ta o exposto, jĆ” cons iderando a renumeraĆ§Ć£o dos dis pos itivosconforme mencionado acima, sugere-s e a adaptaĆ§Ć£o do texto dis posto no Art.8Ā° para:
Art. 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o do boleto de pagamento e/ou fatura Ć© facultadoĆ operadora disponibilizar ao beneficiĆ”rio e/ou contratante do plano coletivo e/ouadminis tradora de benefĆcios um relatĆ³rio contendo os valores de coparticipaĆ§Ć£oe franquia agrupados por categoria de despesas e por beneficiĆ”rio titular.
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Art. 9Āŗ
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Art. 9Āŗ O custo efetivo dosprocedimentos realizados deverĆ”ser informado em Ć”rea especĆficado s ite, que integrarĆ” o P IN-S S ,componente de utilizaĆ§Ć£o dosS erviƧos .
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S INO G
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. NĆ£o foi poss Ćvel compreender se hĆ” intenĆ§Ć£o de modificar ocomponente de utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos do P IN-S S .
UNIO DO NTO
C omentĆ”rio: S omente Ć© aplicĆ”vel na hipĆ³tese da letra a do inciso I do art. 3Āŗ destaresoluĆ§Ć£o.
Art. 8/9Āŗ Na hipĆ³tese de a coparticipaĆ§Ć£o ser aferida nos termos da letra a do inciso Ido art. 3Āŗ desta resoluĆ§Ć£o, o valor real pago pela operadora ao prestador deverĆ”constar do P ortal de InformaƧƵes do B eneficiĆ”rio da S aĆŗde S uplementar (P IN-S S ),componente de utilizaĆ§Ć£o dos S erviƧos , conforme R esoluĆ§Ć£o Normativa - R N nĀŗ 389.
IB A e UNIDA S
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. InformaĆ§Ć£o jĆ” tratada na R N 389.
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. As informaƧƵes jĆ” estĆ£o previs tas no C omponente deUtilizaĆ§Ć£o dos S erviƧos do P IN-S S e no P adrĆ£o T IS S (F enaS aĆŗde: P edimosavaliaĆ§Ć£o da justificativa pelas associadas).
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SugestƵes
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UNIME D R IO
C omentĆ”rio: S ugerimos que o formato desse relatĆ³rio de utilizaĆ§Ć£o seja agrupado por procedimento. Nos moldes do relatĆ³rio apresentado no P IN-S S .
UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: J Ć” exis te regra vigente e eficaz , que nĆ£o atenta contra as regrasconcorrenciais , vez que o agrupamento por categoria de despesas impede aidentificaĆ§Ć£o direta da tabela negociada com o prestador.
Art. 9Āŗ O custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado em Ć”reaespecĆfica do s ite, que integrarĆ” o P IN-S S , componente de utilizaĆ§Ć£o dos S erviƧos ,agrupado por categoria de despesas de acordo com o que determina a R N 389/15. :
AB R A MG E
C omentĆ”rio: C ons iderando o disposto no item anterior, e o acesso Ć informaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto disposto no Art. 9Āŗ para:
Art. 9Āŗ O valor real pago pela operadora ao prestador deverĆ” ser informado em Ć”rea especĆfica do s ite, que integrarĆ” o P IN-S S , componente de utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos , conforme o disposto na R esoluĆ§Ć£o Normativa R N 389, de 2015.
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SugestƵes
75
UNIME D B H
C omentĆ”rio: E xcluir. E s ta dispos iĆ§Ć£o nĆ£o Ć© condizente com o modelo de cobranƧa que adotarĆ” tabela de referĆŖncia para cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o. Ademais , dispos iĆ§Ć£o semelhante foi proposta para a R N nĀŗ 389, tendo a mesma s ido retirada da norma por poder expor informaƧƵes s igilosas de negociaƧƵes entre a O peradora e seus prestadores .
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Art. 10
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Art. 10 O beneficiĆ”rio deve ass inarcomprovando a ciĆŖncia da incidĆŖnciado Mecanismo de R egulaĆ§Ć£oF inanceira, bem como da tabela ous imulaĆ§Ć£o apresentada no momentoda venda.
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SugestƵes
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S INO G
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o.Os documentos contemplados na IN-Dipro nĀŗ 20, de 2009, referente a
regulamentaĆ§Ć£o da R N nĀŗ 195, de 2009, quanto ao MP S e G L C jĆ” dispƵe deinformaƧƵes necessĆ”rias para a compreensĆ£o do beneficiĆ”rio sobre oproduto contratado, inclus ive quanto Ć s regras referentes aos mecanismosfinanceiros de regulaĆ§Ć£o.
AlĆ©m disso, como hĆ” s ituaƧƵes em que a pessoa jurĆdica empregadora Ć©totalmente responsĆ”vel pelo custeio do plano (de forma que o beneficiĆ”rioapenas coparticipa como fator moderador de utilizaĆ§Ć£o), pode nĆ£o haverproposta de adesĆ£o individualizada, sendo a inclusĆ£o realizada viamovimentaĆ§Ć£o cadastral do empregador, o que deve ser ponderado.P rincipalmente quando hĆ” mudanƧa de operadora em contratos coletivosempresariais com elevado nĆŗmero de beneficiĆ”rios , essa exigĆŖncia podeinviabilizar o processo jĆ” que toda a relaĆ§Ć£o Ć© feita via migraĆ§Ć£o pela pessoajurĆdica empregadora.
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SugestƵes
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UNIO DO NTO
A rt. 10. O beneficiĆ”rio deve ass inar termo especĆfico de ciĆŖncia daincidĆŖncia do Mecanismo de R egulaĆ§Ć£o F inanceira, com a definiĆ§Ć£o de suaespĆ©cie, nos termos do art. 3Āŗ des ta resoluĆ§Ć£o.
IB A
C omentĆ”rio: E xcluir. As regras e valores es tarĆ£o definidos no contrato e nas demais formas previs tas no Art. 4Āŗ. A obrigatoriedade de mais es ta ass inatura gerarĆ” custo des necessĆ”rio e poderĆ” alongar o processo reduz indo o estĆmulo e facilidades da venda on line.
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. O Manual de OrientaĆ§Ć£o para C ontrataĆ§Ć£o de P lanode S aĆŗde (MP S ) e o G uia de leitura C ontratual (G L C ), previs tos na IN20/DIP R O /2009, jĆ” dis pƵem de informaƧƵes necessĆ”rias para informar efacilitar a compreensĆ£o do beneficiĆ”rio sobre mecanismos financeiros deregulaĆ§Ć£o, no momento da contrataĆ§Ć£o.?:
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SugestƵes
79
UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que a ciĆŖncia do mecanismo de regulaĆ§Ć£o nĆ£oprecisa ser efetuada atravĆ©s da ass inatura do beneficiĆ”rio, devendo serposs Ćvel a utilizaĆ§Ć£o de meios eletrĆ“nicos , tais como e-mail, ass inaturaeletrĆ“nica, gravaĆ§Ć£o de contato telefĆ“nico, etc.. Ademais , poderĆ” tambĆ©m ters ituaƧƵes onde a aceitaĆ§Ć£o serĆ” efetuada pela pessoa jurĆdica contratante,nos casos de contratos coletivos empresariais ou por adesĆ£o. Deveria anorma, apenas , mencionar que caberĆ” a operadora a demonstraĆ§Ć£o daciĆŖncia do beneficiĆ”rio ou da pessoa jurĆdica contratante atravĆ©s dos meiosde provas legalmente aceitos .
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SugestƵes
80
A B R A MG E
C omentĆ”rio: S ugere-se que, no momento da contrataĆ§Ć£o do plano ou da ades Ć£oao plano coletivo por ades Ć£o, o cons umidor tenha conhecimento de que estĆ”contratando ou aderindo a produto com coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, ress alvadosos planos coletivos empres ariais que normalmente sĆ£o custeados integralmentepelas pess oas jurĆdicas empregadoras e podem nĆ£o poss uĆrem propostas deadesĆ£o individualizadas , sendo a inclus Ć£o realizada via movimentaĆ§Ć£o cadastral,por vezes , eletrĆ“nica. AlĆ©m disso, nĆ£o podemos es quecer da pos s ibilidade decontrataĆ§Ć£o eletrĆ“nica do plano de saĆŗde contemplada em normativo especĆfico.Tendo em vis ta o exposto, sugere-se a adaptaĆ§Ć£o do texto dis posto no Art. 10para:
Art. 10 Quando da contrataĆ§Ć£o do plano individual e/ou familiar, ou da adesĆ£o ao plano coletivo por adesĆ£o, a operadora e/ou adminis tradora de benefĆcios deverĆ” dar ciĆŖncia ao contratante e/ou beneficiĆ”rio titular, por qualquer forma, de que estĆ” contratando ou aderindo ao produto com coparticipaĆ§Ć£o e/ou franquia .
P arĆ”grafo Ćnico: Na contrataĆ§Ć£o dos planos coletivos empresariais a ciĆŖncia a que se refere o caput deverĆ” ser concedida pela empresa contratante.
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Art. 11
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Art. 11 Dependendo da modalidadeescolhida, a coparticipaĆ§Ć£o poderĆ”incidir no procedimento ou nacontraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria dobeneficiĆ”rio.
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SugestƵes
82
IB A
C omentĆ”rio: E xclus Ć£o. E ntendemos como impraticĆ”vel e divergente dosconceitos tratados . NĆ£o hĆ” tipo de coparticipaĆ§Ć£o definida no art. 3Āŗ a incidirsobre a contraprestaĆ§Ć£o, mas somente sobre procedimento. O que podeexis tir Ć© limite de valor a ser cobrado mensalmente atĆ© um teto sobre acontraprestaĆ§Ć£o, conforme artigo 8Āŗ
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: AdequaĆ§Ć£o da numeraĆ§Ć£o do dispos itivo.
Art. 9Āŗ Dependendo da modalidade escolhida, a coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir no procedimento ou na contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio.:
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. J ustificativa: NĆ£o concordamos com a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o bas eada na contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria.
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SugestƵes
83
NO S S A S A ĆDE
C omentĆ”rio: Na hipĆ³teses da O peradora oferecer a coparticipaĆ§Ć£o calculada na
contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, a R N deverĆ” estabelecer qual o limite percentual quepoderĆ” ser acrescido no valor da mensalidade, contudo, sugerimos que seja de100% , tendo em vis ta que exis tem mensalidades muito baixas que inviabilizariam orecebimento da coparticipaĆ§Ć£o;
No caso de plano familiar: A R N deve prever que o limite percentual serĆ”estabelecido no valor total da contraprestaĆ§Ć£o mensal, independentemente dovalor individual de cada beneficiĆ”rio que estiver no mesmo contrato.
UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. Incons is tĆŖncia, o dispos itivo contraria o conceito de coparticipaĆ§Ć£o previs to no Artigo 3Āŗ da normativa.
AB R A MG E
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o do referido artigo, uma vez que, o modelo de coparticipaĆ§Ć£o defendido por esta E ntidade e suas associadas deve guardar relaĆ§Ć£o com a realizaĆ§Ć£o do procedimento. AlĆ©m do mais , as modalidades de coparticipaĆ§Ć£o jĆ” se encontram previs tas no artigo 2Āŗ da minuta ora apresentada.
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SugestƵes
84
UNIME D B H
C omentĆ”rio: Alterar/esclarecer. A proposta de redaĆ§Ć£o apresentada para esteartigo nĆ£o estĆ” clara, especialmente no que tange Ć poss ibilidade de acoparticipaĆ§Ć£o incidir sobre a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio.S olicita-se maiores esclarecimentos acerca des ta propos ta.
A NA B
C omentĆ”rio: Nos contratos coletivos empresariais ou por adesĆ£o onde asAdminis tradoras de benefĆcios sĆ£o responsĆ”veis pela emis sĆ£o de boletos ,bem como pelo risco decorrente da inadimplĆŖncia da pessoa jurĆdica, com arespectiva vinculaĆ§Ć£o de ativos garantidores junto Ć ANS , Ć© imprescindĆvelque as operadoras informem as Adminis tradoras de B enefĆcios sobre osvalores relativos Ć coparticipaĆ§Ć£o. Ć preciso que seja esclarecido pelaoperadora ao consumidor que a cobranƧa relativa Ć coparticipaĆ§Ć£o serĆ”efetuada no boleto da contraprestaĆ§Ć£o mensal para que o respectivoacrĆ©scimo de valor nĆ£o seja confundido com reajuste indevido ou gerequalquer incerteza capaz de induz ir o consumidor a tornar-se inadimplente.
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SugestƵes
85
A NA HP
C omentĆ”rio: Ć neces sĆ”rio, portanto, es tabelecer um teto por evento, perĆodo de tempo, ou internaĆ§Ć£o ao valor da coparticipaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio. E ste teto nĆ£o precisa, necess ariamente, ser um valor fixo, mas pode ser, por exemplo, um mĆŗltiplo do prĆŖmio mensal a ser pago. O s eventos catastrĆ³ficos , que excedess em o teto, seriam, des ta maneira, cobertos pela operadora.
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Art. 12
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Art. 12 Ć vedada a operadora a aplicaĆ§Ć£o decoparticipaĆ§Ć£o que implique no custeio integral doprocedimento, estando limitado a X% do valor realdo procedimento.
Ā§1Āŗ - Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o deCoparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa aimputaĆ§Ć£o de CPT ou Agravo.
Ā§2Āŗ Na hipĆ³tese da aplicaĆ§Ć£o do mecanismo deregulaĆ§Ć£o com valores crescentes a operadoradeverĆ” respeitar o limite previsto no caput .
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SugestƵes
87
S INO G
C omentĆ”rio: C aso a coparticipaĆ§Ć£o incida sobre a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria dobeneficiĆ”rio, poderĆ” ocorrer de superar o custo do procedimento.
A depender da atualizaĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o em valor fixo ao longo dos anos devigĆŖncia contratual e do reajuste aplicado em determinado prestador (pelos critĆ©riosde qualidade), pode ocorrer de extrapolar o percentual do valor real doprocedimento, motivo pelo qual sugere que esse percentual nĆ£o seja normatizado.
C omo jĆ” proposto, a vedaĆ§Ć£o s obre a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o corresponder ao valorintegral do procedimento deveria nĆ£o se aplicar para as coberturas nĆ£o previs tas norol de procedimentos e eventos em saĆŗde da ANS , bem como nas coberturasodontolĆ³gicas .
L evando em conta a proposta de Ā§Ā§ apresentada no art. 3Āŗ sobre a matĆ©ria,sugere supressĆ£o desse artigo.
UNIO DO NTO
C omentĆ”rio: S omente Ć© aplicĆ”vel na hipĆ³tese da letra a do inciso I do art. 3Āŗ destaresoluĆ§Ć£o. Isso deve constar do dispos itivo.Art. 12. Na hipĆ³tese de a coparticipaĆ§Ć£o ser aferida nos termos da letra a do inciso Ido art. 3Āŗ desta resoluĆ§Ć£o, Ć© vedada...
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SugestƵes
88
IB A
C omentĆ”rio: E xcluir em funĆ§Ć£o das sugestƵes dadas no art.3Āŗ. E ntretanto, se realmente for definido um limite para qualquer tipo de coparticipaĆ§Ć£o, a sugestĆ£o seria a de se limitar a 50% .
F E NA S A ĆDE
C omentƔrio: O limite deve ser es tabelecido pelo contrato, permintindo uma maiorliberdade de desenhos contratuais e induz indo um maior bem-estar econƓmico.
Art. 12 Ć vedada Ć operadora a aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que implique no cus teiointegral do procedimento, estando limitado ao percentual previs to no contrato;
C omentĆ”rio: AdequaĆ§Ć£o da redaĆ§Ć£o
Ā§1Āŗ - Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de C oparticipaĆ§Ć£o de 100% de formaalternativa a imputaĆ§Ć£o de C obertura P arcial TemporĆ”ria (C P T ) ou Agravo.
C omentƔrio: O limite deve ser estabelecido pelo contrato, permitindo uma maior liberdadede desenhos contratuais e induz indo um maior bem-estar econƓmico
Ā§2Āŗ Na hipĆ³tes e da aplicaĆ§Ć£o do mecanismo F inanceiro de regulaĆ§Ć£o com valorescrescentes a operadora deverĆ” respeitar o limite previs to no contrato.
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SugestƵes
89
UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que deve o contrato/regulamento estabelecer o limite da coparticipaĆ§Ć£o, nĆ£o devendo a norma fixĆ”-lo, a fim de garantir a autonomia da vontade. C om referĆŖncia ao parĆ”grafo 1Āŗ., entendemos que ele tambĆ©m poderĆ” ser aplicado Ć s coberturas nĆ£o previs tas no rol de procedimentos e eventos em saĆŗde es tabelecido pela ANS ou que nĆ£o se aplicarem a segmentaĆ§Ć£o contratada.
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: S ugerimos coparticipaĆ§Ć£o limitada a 75% do valor real doprocedimento com base na anĆ”lise sobre os dados apresentados pelaF E NAS AĆDE (R AND - R and Health Insurance E xperiment and B eyond).
Art. 12 Ć vedada a operadora a aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que implique nocusteio integral do procedimento, estando limitado a 75% do valor real doprocedimento;
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SugestƵes
90
NO S S A S A ĆDE
C omentƔrio: C ons ideramos que o limite do percentual deverƔ corres ponder ao
mƔximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do procedimento, ficandolivre a operadora para ofertar produtos com percentuais menores
E com relaĆ§Ć£o ao parĆ”grafo 1Āŗ, entendemos ser inviĆ”vel a cobranƧa de 100% , na opĆ§Ć£o de Agravo quando se tratar de internaĆ§Ć£o ou cirurgia, pois na prĆ”tica, em razĆ£o dos altos valores envolvidos , ess e prejuĆzo ficaria exclus ivamente Ć cargo da O peradora, de modo que a hipĆ³tese factĆvel serĆ” a cobranƧa somente nos P rocedimentos de Alto C ustos (PAC s)
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SugestƵes
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UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: C onforme jĆ” expos to no preĆ¢mbulo, a Unimed do B ras il defende a menor interferĆŖncia da regulaĆ§Ć£o na definiĆ§Ć£o de valores , percentuais e tetos , cabendo ao contratante (P F ou P J ) definir o que deve e pode comprar, e como deve fazĆŖ-lo. S e es te Ć³rgĆ£o regulador ins is te, contudo, na necess idade de um percentual mĆ”ximo, que seja de 80% , que segundo estudos permitiria a modulaĆ§Ć£o de um plano de saĆŗde com mensalidade menor e que possa atingir as classes menos favorecidas . DeverĆ” haver a pos s ibilidade de se vincular mais de uma nota tĆ©cnica atuarial ao produto (NT R P e NTAP ), para que a operadora pos sa oferecer mais alternativas de coparticipaĆ§Ć£o e o contratante tenha mais pos s ibilidades de escolha, conforme seu orƧamento.
Art. 12 Ć vedada a operadora a aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que implique nocusteio integral do procedimento, estando limitado a 80% do valor real doprocedimento, com exceĆ§Ć£o do dis posto no artigo 3Āŗ, II, alĆnea ādā.
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SugestƵes
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UNIME D B H
C omentĆ”rio: A norma nĆ£o deverĆ” prever Ćndice mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o. E ste ĆndicedeverĆ” ficar a cargo da O peradora estando devidamente previs to em contrato. Os valorespercentuais de coparticipaĆ§Ć£o poderĆ£o repres entar diferenciais nos produtos colocados Ć dispos iĆ§Ć£o dos contratantes . Ademais , sĆ£o os Ćndices es tabelecidos no contrato quepoderĆ£o afastar o risco moral da utilizaĆ§Ć£o indevida pelos beneficiĆ”rios .
Necess idade de se destacar que a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o no importe de 100%nĆ£o afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos de carĆŖncias previs tos nocontrato.
Art. 12 Ć vedada a operadora a aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que implique no cus teiointegral do procedimento. estando limitado a X % do valor real do procedimento;
Ā§1Āŗ - Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de C oparticipaĆ§Ć£o de 100% para garantir aobeneficiĆ”rio o custeio integral do procedimento de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de C P Tou Agravo, respeitando os prazos de carĆŖncias contidos na legis laĆ§Ć£o.
Ā§2Āŗ Na hipĆ³tese da aplicaĆ§Ć£o do mecanismo de regulaĆ§Ć£o com valores crescentes aoperadora deverĆ” respeitar o limite previs to no caput.
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o, tendo em vis ta a alteraĆ§Ć£o sugerida para o caput.
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SugestƵes
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A B R A MG E
C omentĆ”rio: E m razĆ£o da sugestĆ£o de exclus Ć£o do Art. 11, o pres ente Artigo deverĆ” ser renumerado. R eitera-se os pos icionamentos anteriores jĆ” manifestados por es ta E ntidade de que nĆ£o deve haver limites para a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o, mas , caso esse entendimento nĆ£o prevaleƧa sugere-se o limite de 50% .
O utross im, sugere-se excluir o parĆ”grafo primeiro do referido artigo, renumerando o Ā§2Āŗ para P ar. Ćnico, uma vez que jĆ” exis tem as regras claras e especĆficas para a previsĆ£o de C P T e agravo, e, cons iderando o fato de que em casos de doenƧas e lesƵes preexis tentes os procedimentos objetos de C P T ou agravo sĆ£o cons iderados de maior custo (procedimentos de alta complexidade, eventos cirĆŗrgicos e leitos de alta tecnologia), permitir a cobranƧa alternativa de 100% criarĆ” um novo ris co financeiro ao negĆ³cio, em especial, no caso de inadimplĆŖncia do valor devido em razĆ£o da realizaĆ§Ć£o de tais procedimentos . Ademais , a previsĆ£o constante do Ā§ 1Āŗ poderĆ” confundir o consumidor com relaĆ§Ć£o ao agravo.
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Art. 13
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Art. 13 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo daC oparticipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumoconsciente do plano de saĆŗde, privilegiando osprocedimentos de natureza preventiva, ass im comoprestadores pautados na qualidade ass is tencial.
3)O nde nĆ£o aplic aĀ· 3 c ons ultas / ano g eneralis ta (c linic o, G O ,pediatra, g eriatra, med.familia)Ā· E x ames preventivos dentro protoc olosĀ· Tratamentos c rĆ“nic os (T R S , R adio, quimio, ? )Ā· P rĆ© natal (? )
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S INO G
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. C omo hĆ” contratos em que o empregador Ć© totalmenteresponsĆ”vel pelo custeio do plano, cabendo o beneficiĆ”rio s omente coparticiparquando da utilizaĆ§Ć£o, as isenƧƵes de coparticipaĆ§Ć£o deveriam s er definidaspelas partes , sem estabelecimento prĆ©vio em normativo.
IB A
C omentĆ”rio: NĆ£o entendemos como neces sĆ”rio es se detalhamento, pois onormativo nĆ£o impede es sa prĆ”tica. E sse seria um exemplo, como exis temdiversos outros em s er ideal cobrar ou nĆ£o coparticipaĆ§Ć£o em algunsprocedimentos , em menor ou maior valor.
C aso a ANS entenda que deve deixar, talvez seja melhor somenteesclarecer que a O P S nĆ£o Ć© obrigada a estabelecer coparticipaĆ§Ć£o em todos osprocedimentos previs tos no rol.
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: E xcluir trecho. J ustificativa: a aplicaĆ§Ć£o ou nĆ£o de coparticipaĆ§Ć£o e para quais procedimentos (baixa, mĆ©dia ou alta complexidade, preventivos , terapias , etc.) deve ficar a critĆ©rio exclus ivo da O peradora.
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SugestƵes
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F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: A isenĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o em procedimentos preventivos enĆ£o-eletivos deve ser objeto de deliberaĆ§Ć£o contratual.
Art. 11Āŗ As operadoras poderĆ£o se valer dos Mecanismos F inanceiros deR egulaĆ§Ć£o para:a. Induz ir ao consumo consciente do plano de saĆŗde;b. P rivilegiar os procedimentos de natureza preventiva; ouc. E stimular a utilizaĆ§Ć£o de prestadores selecionados por meio de isenƧƵes
ou regras especĆficas .
UNIDA S
C omentĆ”rio: C omo hĆ” contratos em que o empregador Ć© totalmente respons Ć”vel pelo custeio do plano, cabendo ao beneficiĆ”rio somente coparticipar quando da utilizaĆ§Ć£o, as isenƧƵes de coparticipaĆ§Ć£o deveriam ser definidas pelas partes , sem estabelecimento prĆ©vio em normativo, em respeito ao princĆpio da autonomia da vontade.
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SugestƵes
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UNIME D B R A S IL
C omentƔrio:
O nde nĆ£o aplic a 3 c ons ultas / ano g eneralis ta (c linic o, G O , pediatra,g eriatra, med.familia)
A Unimed do B ras il concorda com a isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o em trĆŖsprimeiras consultas por ano em generalis ta, com a legis laĆ§Ć£o definindo deforma expressa as condiƧƵes e es pecialidades
E x ames preventivos dentro protoc olos **
A isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o para exames preventivos ficaria a critĆ©rio daoperadora apĆ³s a definiĆ§Ć£o criteriosa dos protocolos por parte do Ć³rgĆ£oregulador. A operadora teria a liberalidade de nĆ£o cobrar a coparticipaĆ§Ć£oem eventos ass is tenciais preventivos , jus tamente para que possa es timulara participaĆ§Ć£o dos beneficiĆ”rios em programas de promoĆ§Ć£o de saĆŗde eprevenĆ§Ć£o de doenƧas .
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SugestƵes
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UNIME D B R A S IL
C omentƔrio:
Tratamentos c rƓnic os *** (T R S , R adio, quimio, ? )
A expressĆ£o ātratamentos crĆ“nicosā Ć© muito abrangente. P ode contemplartratamentos que se concorda com a isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o ā comoquimioterapia, radioterapia e hemodiĆ”lise ā como tambĆ©m englobarcolesterol alto, asma ou hipertensĆ£o, que acomete grande parte dapopulaĆ§Ć£o. Ass im, tambĆ©m Ć© necessĆ”rio a definiĆ§Ć£o clara e especĆfica paraquais tratamentos haveria a isenĆ§Ć£o, bem como os respectivosprocedimentos .
P re natal****P rĆ©-natal: concorda-se com a isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o para consultas deprĆ©-natal desde dentro de protocolo previamente definido pelo Ć³rgĆ£oregulador.
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A B R A MG E
C omentĆ”rio: S ugere-se a exclus Ć£o do referido artigo, uma vez que, eventuaisisenƧƵes de coparticipaĆ§Ć£o podem e devem s er fixadas pelas partes emcontrato, conforme o perfil de determinada carteira de beneficiĆ”rios , permitindoĆ s partes eleger os procedimentos preventivos conforme o risco ass is tencial.P oderĆ” tambĆ©m a operadora is entar a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o ou franquianos casos em que haja interesse no direcionamento do atendimento a umdeterminado prestador.
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: Alterar. A norma nĆ£o deverĆ” prever, ao menos de forma taxativa, os procedimentos ou circunstĆ¢ncias nas quais a coparticipaĆ§Ć£o deverĆ” incidir de forma diferenciada. E ventuais isenƧƵes ou descontos deverĆ£o ser concedidos conforme condiƧƵes comerciais estabelecidas pelas O peradoras e poderĆ£o representar diferenciais nos produtos colocados Ć dispos iĆ§Ć£o dos contratantes . C aso seja interesse da ANS , este assunto poderĆ” ser debatido de forma mais cons is tente no futuro, apĆ³s avaliaĆ§Ć£o dos impactos gerados pela norma que serĆ” publicada.
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SugestƵes
100
A NA HP
C omentĆ”rio: A minuta de R esoluĆ§Ć£o Normativa, embora mencione a pos s ibilidade de utilizar-se a coparticipaĆ§Ć£o como forma de privilegiar pres tadores qualificados , nĆ£o estabelece um mecanismo especĆfico para tanto. S eria importante, porĆ©m, es tabelecer regras que privilegiassem um eventual direcionamento para prestadores qualificados .
Uma alternativa pos s Ćvel Ć© coordenar os novos mecanismos de regulaĆ§Ć£o Ć s iniciativas jĆ” em curso nes ta agĆŖncia. O QUAL IS S , por exemplo, ao valorizar a acreditaĆ§Ć£o, pode servir ā ao menos para os prestadores hos pitalares ā como orientador para a regulaĆ§Ć£o do tema. InstituiƧƵes qualificadas ou acreditadas podem receber, por exemplo, um Ćndice que seja um deflator do teto sobre a coparticipaĆ§Ć£o, oferecendo, efetivamente, custos menores para os pacientes .
Ć poss Ćvel, ainda, estabelecer que, quando a operadora utilizar a coparticipaĆ§Ć£o como forma de direcionamento dos beneficiĆ”rios , as ins tituiƧƵes qualificadas es tejam, necessariamente na faixa oferecida pelo plano que tenha o menor valor.
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Art. 8Āŗ
101
Art. 8Āŗ O valor mensal despendido a tĆtulo decoparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar X % dovalor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria dobeneficiĆ”rio, devendo o restante incidir nascontraprestaƧƵes subsequentes .
P arĆ”grafo Ćnico ā Ć vedada a incidĆŖncia de jurose correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos .
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SugestƵes
102
S INO G
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. A contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria nĆ£o tem, necessariamente, relaĆ§Ć£o com acapacidade econĆ“mica do beneficiĆ”rio, uma vez que o empregador pode ser responsĆ”vel peloseu pagamento, alĆ©m de outros fatores , como escolha do beneficiĆ”rio em ter umacoparticipaĆ§Ć£o mais elevada frente ao pagamento de contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria mais reduz ida,alĆ©m da exis tĆŖncia de produtos na modalidade de preƧo pĆ³s-estabelecida no qual acontraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria Ć© definida apĆ³s as utilizaƧƵes ocorridas .
IB A
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. A limitaĆ§Ć£o da cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mens almente pode induz ir obeneficiĆ”rio a utilizar mais o plano de saĆŗde em situaƧƵes desnecessĆ”rias , como por exemplo,realizar consultas com mais de 1 mĆ©dico de mes ma especialidade para novas opiniƵes , comorealizar exames que fez a pouco tempo novamente, sem se preocupar em pagar por isso, poisa cobranƧa total nĆ£o serĆ” imediata e s im fracionada. Iss o poderĆ” trazer um desequilĆbrioatuarial para a O P S , pois a mens alidade do plano foi calculada prevendo uma certa utilizaĆ§Ć£o enĆ£o uma maior em funĆ§Ć£o e nova regra da ANS . Dessa forma, is so poderĆ” faz er crescer autilizaĆ§Ć£o e consequentemente o valor do plano de saĆŗde (para planos coletivos em que sepode negociar o reajus te, o prĆ³prio reajus te de individuais que vem dos planos coletivos , comoem novas vendas de individuais ).
C aso a ANS mantenha a condiĆ§Ć£o acima proposta por ela, sugerimos que o percentuallimite seja 100% e que seja poss Ćvel a cobranƧa de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria em caso deparcelamento decorrente do limite de cobranƧa.
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SugestƵes
103
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. C ada empresa deve fazer o seu limite no caso dos coletivos por adesĆ£oĆ© de responsabilidade da empres a contratante.
UNIDAS
C omentĆ”rio: E ntendemos que nĆ£o deve exis tir a citada limitaĆ§Ć£o do pagamento da coparticipaĆ§Ć£o, pois desta forma a operadora estarĆ” financiando o citado mecanismo de regulaĆ§Ć£o para o beneficiĆ”rio, sendo que tal obrigaĆ§Ć£o nĆ£o se coaduna com o mencionado instituto jurĆdico. Nada impede que as partes venham a trans igir sobre o mencionado assunto, porĆ©m nĆ£o deve a norma impor tal condiĆ§Ć£o. Ademais , a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria nĆ£o tem, necessariamente, relaĆ§Ć£o com a capacidade econĆ“mica do beneficiĆ”rio, uma vez que o empregador pode ser responsĆ”vel pelo seu pagamento, alĆ©m de outros fatores , como escolha do beneficiĆ”rio em ter uma coparticipaĆ§Ć£o mais elevada frente a um pagamento de contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria mais reduz ido. Ass im, sugere-se a exclusĆ£o dessa clĆ”usula. P orĆ©m, em caso de manutenĆ§Ć£o da citada limitaĆ§Ć£o, deve-se ao menos informar sobre a nĆ£o aplicaĆ§Ć£o nos contratos definidos na modalidade de preƧo pĆ³s -estabelecido, bem como nos casos em que o empregador coparticipa no valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria. R ever a numeraĆ§Ć£o do artigo, bem como dos seguintes .
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SugestƵes
104
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: (1) S ugerimos que o valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar a 100% . O controle deverĆ” ser realizado pelo beneficiĆ”rio, atĆ© porque a operadora fornecerĆ” todas as ferramentas (S imulador, por exemplo) para que ele faƧa o devido controle. A utilizaĆ§Ć£o consciente dependerĆ” do controle do prĆ³prio beneficiĆ”rio. (2) Achamos plaus Ćvel a realizaĆ§Ć£o da correĆ§Ć£o monetĆ”ria, jĆ” que houve a limitaĆ§Ć£o na forma de cobranƧa.
Art. 8Āŗ O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes . (1)
P arĆ”grafo Ćnico ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros nos valores aqui dispostos . (2)
UNIME D B R AS IL
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. O S is tema Unimed nĆ£o concorda com embaralhar a participaĆ§Ć£o na utilizaĆ§Ć£o com a mensalidade, sĆ£o coisas dis tintas . E sse tipo de inferĆŖncia pode ocas ionar, inclus ive, o comprometimento do fluxo de caixa da operadora e, consequentemente, seu equilĆbrio econĆ“mico financeiro.
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SugestƵes
105
NO S S A S A ĆDE
C omentƔrio: O percentual que ultrapas sar o valor da mensalidade deve ser de 100% ,
para que se cons idere a hipĆ³tese de financiamento do saldo restante; Na hipĆ³tese do cancelamento do contrato, independente da motivaĆ§Ć£o, as
parcelas vincendas do parcelamento vencerĆ£o antecipadamente e deverĆ£o ser pagas Ć vis ta;
Nas parcelas vincendas do parcelamento deverĆ” incidir correĆ§Ć£o monetĆ”ria, tendo em vis ta que o pres tador nĆ£o vai parcelar a conta para a O peradora, e a mesma nĆ£o poderĆ” abs orver o Ć“nus des se financiamento;
No hipĆ³teses de inadimplĆŖncia deverĆ” incidir alĆ©m da correĆ§Ć£o monetĆ”ria, os juros legais , alĆ©m de multa de 2% , pelo mesmo motivo, ou seja: a O peradora nĆ£o poderĆ” abs orver o Ć“nus da inadimplĆŖncia do B eneficiĆ”rio;
A inadimplĆŖncia da coparticipaĆ§Ć£o deverĆ” ser cons iderada para efeitos do cancelamento do contrato.
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SugestƵes
106
A B R A MG E
C omentĆ”rio: S ugere-se a exclusĆ£o des te artigo, uma vez que, a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria nĆ£o tem qualquer relaĆ§Ć£o com a capacidade econĆ“mica do beneficiĆ”rio, alĆ©m do que impƵe-se Ć operadora o exercĆcio de uma atividade eminentemente financeira (concessĆ£o de financiamento da coparticipaĆ§Ć£o) da qual nĆ£o tem autorizaĆ§Ć£o legal para exercĆŖ-la (art. 1Āŗ, inciso I e Ā§ 1Āŗ da L ei nĀŗ 9.656/98). Todavia, caso seja mantida a previsĆ£o, o que se admite apenas como argumento, deverĆ” a regra permitir a cobranƧa de multa e juros em caso de inadimplemento, alĆ©m da pos s ibilidade de rescisĆ£o e/ou exclusĆ£o unilateral, sem prejuĆzo da cobranƧa posterior.
UNIME D B H
C omentĆ”rio: E xcluir. D ispos iĆ§Ć£o contraditĆ³ria com um dos principais objetivos da norma, qual seja, mitigar a incidĆŖncia do risco moral da utilizaĆ§Ć£o indevida pelo beneficiĆ”rio.
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Art .11
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Art. 11 Quando da adoĆ§Ć£o doMecanismo da F ranquiaAcumulada ou L imitada,excepcionalmente serĆ” aceito opagamento integral doprocedimento pelo beneficiĆ”rio.
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SugestƵes
108
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: AdequaĆ§Ć£o do Mecanismo Ć lĆ³gica de reajuste anual.
Art. 12Āŗ Quando da adoĆ§Ć£o do Mecanismo da F ranquia Acumulada ou L imitada, excepcionalmente serĆ” aceito o pagamento integral do procedimento pelo beneficiĆ”rio.P arĆ”grafo Ćŗnico. A atualizaĆ§Ć£o de valores fixos deve estar previs ta em contrato e nĆ£o deve ser inferior a 12 meses
A B R A MG E
C omentĆ”rio: Tal exceĆ§Ć£o deverĆ” ser contemplada na redaĆ§Ć£o do prĆ³prio artigo 2Āŗ da minuta ora apresentada.
UNIME D B H
C omentĆ”rio: Alterar/esclarecer. A proposta de redaĆ§Ć£o apresentada para este artigo nĆ£o estĆ” clara. S olicita-se maiores esclarecimentos acerca desta proposta.
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SugestƵes
109
A NA HP
C omentĆ”rio: A franquia nĆ£o deve ser utilizada como fator moderador. E la des equilibra fundamentalmente a es trutura de incentivos necessĆ”ria a uma boa saĆŗde do paciente ā estimula-o a postergar procedimentos necessĆ”rios e a adiantar procedimentos necess Ć”rios , gerando prejuĆzos tanto para pacientes quanto para o s is tema de saĆŗde.
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Art. 12
110
Art. 12. Ć vedada a incidĆŖncia defranquia X X X X X X X X X X X X
S e internar apĆ³s emerg ĆŖnc ia,s Ć³ franquia da internaƧ Ć£o (nĆ£oa c opay da emerg ĆŖnc ia)
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SugestƵes
111
S INO G
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. NĆ£o foi poss Ćvel compreender a intenĆ§Ć£o da redaĆ§Ć£opara poder manifestar, todavia, como apontado na seĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o, anĆ£o incidĆŖncia do fator moderador deveria s er matĆ©ria exclus ivamentecontratual.
F E NA S A ĆDE
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. A nĆ£o aplicaĆ§Ć£o da franquia em procedimentos preventivos e nĆ£o-eletivos deve ser objeto de deliberaĆ§Ć£o contratual.
āSe internar na emergĆŖncia, sĆ³ franquia da internaĆ§Ć£o (nĆ£o copay da emergĆŖncia)ā
C omentĆ”rio: O ideal Ć© que a isenĆ§Ć£o seja objeto do contrato. A regra pode criar incentivo para a internaĆ§Ć£o.
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SugestƵes
112
UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que as s ituaƧƵes de nĆ£o aplicaĆ§Ć£o de franquia deveriamser estabelecidas livremente pelas partes no contrato/regulamento, nĆ£o devendo anorma estabelecer as citadas s ituaƧƵes de nĆ£o incidĆŖncia.
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: Utilizar esse mesmo artigo para coparticipaĆ§Ć£o, a fim de criar um padrĆ£o.
A B R A MG E
C omentĆ”rio: NĆ£o Ć© poss Ćvel compreender o objetivo da previsĆ£o, razĆ£o pela qual, sugere-se a sua exclusĆ£o vez que nĆ£o hĆ” fatores impeditivos especifico para a previsĆ£o de franquia.
S e internar apĆ³s emergĆŖncia, sĆ³ franquia da internaĆ§Ć£o (nĆ£o a copay da emergĆŖncia)
NĆ£o hĆ” fundamento para a nĆ£o cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o nos atendimentos deurgĆŖncia e emergĆŖncia, levando-se em cons ideraĆ§Ć£o a prĆ³pria definiĆ§Ć£o do instituto.Ambos valores devem ser cobrados . S e houver a internaĆ§Ć£o apĆ³s os procedimentosde urgĆŖncia e emergĆŖncia, a franquia tambĆ©m deverĆ” s er cobrada, caso haja previsĆ£ocontratual para tal. A informaĆ§Ć£o acerca da cobranƧa Ć© que deverĆ” estar clara para obeneficiĆ”rio em contrato.
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SugestƵes
113
UNIME D B H
C omentĆ”rio: E xcluir. A norma nĆ£o deverĆ” determinar procedimentos oucircunstĆ¢ncias nas quais serĆ” vedada a incidĆŖncia de franquia. E ventuaisisenƧƵes ou descontos deverĆ£o ser concedidos conforme condiƧƵescomerciais es tabelecidas pelas O peradoras e poderĆ£o representardiferenciais nos produtos colocados Ć dispos iĆ§Ć£o dos contratantes .
A NA HP
C omentĆ”rio: O mecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira tenderĆ” a reduz ir a utilizaĆ§Ć£o de um determinado serviƧo. E spera-se que a maioria do que deixe de ser utilizado seja de casos de sobreutilizaĆ§Ć£o ā nos quais a prestaĆ§Ć£o do serviƧo nĆ£o era verdadeiramente necessĆ”ria. Quando se trata de urgĆŖncias e emergĆŖncias , porĆ©m, mesmo uma pequena reduĆ§Ć£o do uso que seria de fato necessĆ”rio pode ter consequĆŖncias graves .Desta forma, acreditamos que atendimentos de urgĆŖncia e emergĆŖncia nĆ£o devem ser incluĆdos para os fins de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o.
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais e trans itĆ³rias
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1) Vale daqui pra frente. P ara trƔs aditivo ou mantƩm
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SugestƵes
115
S INO G
C omentĆ”rio: NĆ£o deveria exis tir tratamento diferenciado em urgĆŖncia/emergĆŖncia,para evitar que se urgencie tratamentos eletivos .
IB A
C omentĆ”rio: As regras previs tas neste normativo somente se aplicarĆ£o aos contratos firmados a partir da vigĆŖncia da norma.
C ontratos e nĆ£o os produtos! J Ć” que as previsƵes detalhadas nesse normativo nĆ£o mudam o regis tro do produto.
UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que deve a norma valer daqui para frente, estabelecendo uma vacatio legis de dois anos para a efetiva implantaĆ§Ć£o do s imulador.
UNIME D R IO
C omentĆ”rio: E xigĆŖncia de aplicaĆ§Ć£o do normativo apenas para os produtos regis trados apĆ³s a vigĆŖncia da referida norma.
UNIME D B H
C omentĆ”rio: S ugestĆ£o para que a norma preveja expressamente que as novas regras incidirĆ£o apenas para os contratos celebrados apĆ³s sua vigĆŖncia.
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
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2) C omo fazer para modelos nĆ£oāfee for serviceā
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SugestƵes
117
S INO G
C omentĆ”rio: NĆ£o deveria exis tir tratamento diferenciado emurgĆŖncia/emergĆŖncia, para evitar que se urgencie tratamentos eletivos .
IB A
C omentĆ”rio: A O P S somente teria como citar um valor mĆ©dio do procedimento durante a obs ervaĆ§Ć£o de um perĆodo de x meses , jĆ” que casos nĆ£o āfee for serviceā irĆ£o gerar um valor do procedimento variĆ”vel. Ness es casos o que se pode Ć© basear no valor mĆ©dio apurado em um perĆodo ao invĆ©s de tratar de valor real do procedimento (ele Ć© real, mas definido em uma obs ervaĆ§Ć£o mĆ©dia e nĆ£o pontual).
UNIME D B H
C omentĆ”rio: S ugere-se que sejam adotados modelos de pagamentos s imilares ao DR G como pos s ibilidade da operadora atuar com modelos de regulaĆ§Ć£o diferentes . E xemplo: Unimed P leno onde hĆ” P orta de entrada especĆfica.
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
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3) R evogar todos
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SugestƵes
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S INO G
C omentĆ”rio: NĆ£o deveria exis tir tratamento diferenciado emurgĆŖncia/emergĆŖncia, para evitar que se urgencie tratamentos eletivos .
IB A
C omentƔrio: C om o texto final, avaliar a C O NS U 8.
UNIME D B H
C omentĆ”rio: DeverĆ£o ser revogadas todas as normas , ou dispos itivos de normas , incompatĆveis com a nova resoluĆ§Ć£o.
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
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4) Informar qt seria o plano semcopay para o contratamente?
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SugestƵes
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S INO G
C omentĆ”rio: NĆ£o deveria exis tir tratamento diferenciado emurgĆŖncia/emergĆŖncia, para evitar que se urgencie tratamentos eletivos .
IB A
C omentĆ”rio: E m des acordo com a finalidade da Nota T Ć©cnica de R egis tro de P rodutos , que visa apenas produtos comercializados . A O P S nĆ£o Ć© obrigada a vender plano sem coparticipaĆ§Ć£o. P ortanto, nĆ£o deve haver es te tipo de exigĆŖncia.
UNIDA S
C omentĆ”rio: S eria poss Ćvel a mencionada informaĆ§Ć£o para aquelas operadoras que pos suem planos diferenciados : com e sem copay. Aludida informaĆ§Ć£o deveria constar no P ortal C orporativo.
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
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5) P endencia: saĆŗde metal
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SugestƵes
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S INO G
C omentĆ”rio: NĆ£o deveria exis tir tratamento diferenciado emurgĆŖncia/emergĆŖncia, para evitar que se urgencie tratamentos eletivos .
IB A
C omentĆ”rio: E ntendemos como poss Ćvel e nĆ£o res tritivo quando cobrada posteriormente ao atendimento. P or exemplo, atravĆ©s de coparticipaĆ§Ć£o.
UNIDA S
C omentĆ”rio: O contrato/regulamento Ć© que deve dispor sobre o critĆ©rio de mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o.
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SugestƵes
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UNIME D B H
C omentĆ”rio: Deve ser mantida a regra que pos s ibilita a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o diferenciada para as internaƧƵes referentes Ć doenƧas mentais . A coparticipaĆ§Ć£o para es tas s ituaƧƵes peculiares deverĆ” incidir tambĆ©m em planos nĆ£o coparticipativos , uma vez que o objetivo desta coparticipaĆ§Ć£o em particular nĆ£o Ć© regular a utilizaĆ§Ć£o indevida, mas s im evitar internaƧƵes , privilegiando-se atendimentos ambulatoriais . *R N 387 - Art. 4Āŗ A atenĆ§Ć£o Ć saĆŗde na saĆŗde suplementar deverĆ” obs ervar os seguintes princĆpios : (...) V - adoĆ§Ć£o de medidas que evitem a es tigmatizaĆ§Ć£o e a institucionalizaĆ§Ć£o dos portadores de transtornos mentais , visando ao aumento de sua autonomia. Art. 10. A atenĆ§Ć£o prestada aos portadores de transtornos mentais deverĆ” priorizar o atendimento ambulatorial e em consultĆ³rios , utilizando a internaĆ§Ć£o ps iquiĆ”trica apenas como Ćŗltimo recurso terapĆŖutico e sempre que houver indicaĆ§Ć£o do mĆ©dico ass is tente.
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
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6) U/E
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SugestƵes
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S INO G
C omentĆ”rio: NĆ£o deveria exis tir tratamento diferenciado emurgĆŖncia/emergĆŖncia, para evitar que se urgencie tratamentos eletivos .
IB A
C omentĆ”rio: E ntendemos como pos s Ćvel e nĆ£o restritivo quando cobrada pos teriormente ao atendimento. P or exemplo, atravĆ©s de coparticipaĆ§Ć£o.
UNIDA S
C omentĆ”rio: O contrato/regulamento Ć© que deve dispor sobre o critĆ©rio de mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o.
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
127
7) P ode cobrar copay noabsenteĆsmo sem desmarcar (setiver q pagar o prestador)
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SugestƵes
128
S INO G
C omentĆ”rio: A cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o no absenteĆsmo Ć© uma forma deinduz ir o uso adequado da rede, principalmente pela dificuldade em cumprirprazos mĆ”ximos de garantia de atendimento em determinados prestadorese regiƵes . Dessa forma, o pagamento pelo beneficiĆ”rio nĆ£o teria o propĆ³s itode remunerar o prestador (motivo pelo qual o pagamento Ć© feito Ć operadora), mas de propiciar uma melhora no gerenciamento da rede porconta dos prazos mĆ”ximos .
UNIDA S
C omentĆ”rio: A cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o no abs enteĆsmo Ć© uma forma de induz ir o uso adequado da rede, principalmente pela dificuldade em cumprir prazos mĆ”ximos de garantia de atendimento em determinados prestadores e regiƵes . Dess a forma, o pagamento pelo beneficiĆ”rio nĆ£o teria o propĆ³s ito de remunerar o prestador (motivo pelo qual o pagamento Ć© feito Ć operadora), mas de propiciar uma melhora no gerenciamento da rede por conta dos prazos mĆ”ximos .
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
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8) P adrĆ£o de qualidade para odirecionamento
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SugestƵes
130
S INO G
C omentĆ”rio: E xclusĆ£o. Ao se definir coparticipaĆ§Ć£o pelo custo doprocedimento, tem-se que os prestadores com maior valor de remuneraĆ§Ć£o(atĆ© pelas regras de reajuste aplicĆ”veis Ć qualidade) sĆ£o os que terĆ£o osmaiores critĆ©rios de qualidade, pelo que deve ter cautela ao propor essaregra em normativo para que o efeito nĆ£o seja o oposto do pretendido.
UNIDA S
C omentĆ”rio: E ntendemos que a norma nĆ£o deve entrar nes ta particularidade, tratando-se de matĆ©ria que nĆ£o se coaduna com a sua finalidade
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C apĆtulo dispos iƧƵes finais em trans itĆ³rias
131
9) S imulador para hos pitalar nĆ£oprecisa ser detalhado por taxas
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SugestƵes
132
F E NA S A ĆDE
Art. 13Āŗ Independente de previsĆ£o contratual de coparticipaĆ§Ć£o para outros tipos deinternaĆ§Ć£o ou outros procedimentos , poderĆ” ser estabelecida a coparticipaĆ§Ć£o excepcionalpara as hipĆ³teses de internaƧƵes ps iquiĆ”tricas , cons iderando os seguintes termos quedeverĆ£o ser previs tos em contrato:a. A coparticipaĆ§Ć£o excepcional somente incidirĆ” quando ultrapassados 30 dias de
internaĆ§Ć£o contĆnuos ou nĆ£o, aos 12 meses de vigĆŖncia; eb. A coparticipaĆ§Ć£o excepcional poderĆ” ser crescente ou nĆ£o, es tando limitada ao
mƔximo de 50% do valor contratado.
C omentĆ”rio: AdequaĆ§Ć£o da proposta ao que foi proposto para a saĆŗde mental em outrasins tĆ¢ncias . O prazo de 180 dias Ć© para adequaĆ§Ć£o operacional das operadoras Ć norma.
Art. 14Āŗ E sta R esoluĆ§Ć£o Normativa entra em vigor 180 dias apĆ³s a sua publicaĆ§Ć£o.
UNIDA S
C omentĆ”rio: O s imulador hospitalar tem Ć³bices vinculadas a mudanƧa de C ID conformecomplicaƧƵes da internaĆ§Ć£o, eventos adversos e negociaĆ§Ć£o de O P ME , fato este quedeve ser ponderado pela ANS frente a manutenĆ§Ć£o da regra pretendida. R eiteramos quedeve ser fixado um prazo de dois anos para a implantaĆ§Ć£o dos s imuladores , bem comoque a ANS , atravĆ©s de anexo ou IN, descreva os itens que compƵem a formaĆ§Ć£o do preƧode cada tipo de cobertura.
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SugestƵes
133
NO S S A S A ĆDE
C omentĆ”rio: Nas hipĆ³teses de contrato anteriores Ć es ta R N que nĆ£o conflitem com ess a
redaĆ§Ć£o esta, nĆ£o haverĆ” necess idade de aditivo, tendo em vis ta que os imulador serĆ” uma vantagem ao B eneficiĆ”rio, que nĆ£o sofrerĆ” restriƧƵescontratuais ;
C as o os contratos anteriores Ć R N estejam em desacordo com a nova norma,deverĆ£o s er firmados termo aditivo ou novos contratos com aproveitamento decarĆŖncia;
C aso a nova R N implique em alteraƧƵes atuariais nos contratos anteriores Ć esta, os valores dos contratos poderĆ£o s er revis tos , com o devido regis tro danota tĆ©cnica atuarial atualizada para o modelo vigente ou a formalizaĆ§Ć£o denovo contrato;
Ć inviĆ”vel o s imulador prĆ©-utilizaĆ§Ć£o no caso de urgĆŖncia e emergĆŖncia,contudo a coparticipaĆ§Ć£o deve s er cobrada atĆ© mesmo para evitar s ituaƧƵesde uso indevido de pronto atendimento para s ituaƧƵes eletivas ;
UNIME D B H
C omentƔrio: A Unimed B H concorda com esta premis sa, que deve estar dis postana norma.
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SugestƵes
134
NO S S A S A ĆDE
C omentĆ”rio: No prestador que nĆ£o for fee for service, ex.: pacotes fechados , fica vulnerĆ”vel a
s imulaĆ§Ć£o prĆ©-utilizaĆ§Ć£o. E xemplo de remuneraĆ§Ć£o por pacote fechado: oprestador Ć© contratado por um valor fixo para fazer tantos quantos procedimentosaparecerem ao mĆŖs: esta s ituaĆ§Ć£o gera rateios imprevis Ćveis na medida em que Ć©imposs Ćvel prever a quantidade exata de procedimentos feitos ao longo do mĆŖs.Desta forma, a prĆ©-s imulaĆ§Ć£o deve ter um alerta informando que o procedimento Ć©pago ao prestador por āPacote fechadoā, cujo valor mĆ”ximo da coparticipaĆ§Ć£o serĆ”de xxx R eais .
S e a operadora nĆ£o vende planos sem coparticipaĆ§Ć£o fica inaplicĆ”vel a exigĆŖnciade informar quanto seria o valor de um contrato sem coparticipaĆ§Ć£o;
DoenƧa mental deve ser mantida as mesmas regras atuais , podendo ser inseridana mesma R N, apenas para consolidaĆ§Ć£o da norma;
P ara abstenĆ§Ć£o de consultas , deverĆ” se criar um cĆ³digo T US S para viabilizar acobranƧa;
A cobranƧa da abstenĆ§Ć£o em consulta pode ser tanto pela rede prĆ³pria, quantocredenciados , de modo que caberĆ” ao prestador enviar um relatĆ³rio de ausĆŖnciasĆ s consultas marcadas , juntamente com o relatĆ³rio mensal de cobranƧas ;
O B eneficiĆ”rio poderĆ” desmarcar a cons ulta com 24 horas de antecedĆŖncia, paraque nĆ£o lhe seja cobrada a abstenĆ§Ć£o;
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SugestƵes
135
NO S S A S A ĆDE
C omentĆ”rio: S ugere-se que o valor da abstenĆ§Ć£o deva ser de atĆ© 80% do valor da
coparticipaĆ§Ć£o, caso o beneficiĆ”rio comparecesse Ć consulta; P ara produtos com previsĆ£o de direcionamento atravĆ©s de ārede fechadaā,
Ć© inaplicĆ”vel o padrĆ£o de qualidade para o direcionamento, ainda que porqualidade ou preƧo, tendo em vis ta que o contrato contempla somente umdeterminado prestador.
P ara o prĆ©-s imulador em caso de internaĆ§Ć£o/cirurgia, fica prejudicada aprevis ibilidade, tendo em vis ta que eventos dessa natureza podem sofrervariĆ”veis que afetem a expectativa final dos valores despendidos . AsugestĆ£o desta forma Ć© de que o s imulador contemple somente exames,procedimentos e consultas , ou, na hipĆ³tese de ser mantido o prĆ©-s imulador em casos de internaĆ§Ć£o/cirurgia, deverĆ” ser informado quenesses casos , eventos nĆ£o previs Ćveis podem comprometer a s imulaĆ§Ć£o, eportanto, a Operadora nĆ£o se responsabilizaria por eventual transpasse dolimite percentual de margem de erro, nas hipĆ³teses de eventos adversosaos previs tos para a cirurgia/internaĆ§Ć£o.
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SugestƵes
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UNIME D B R A S IL
C omentĆ”rio: O utras QuestƵes :1- P os s ibilidade de c obranƧ a de c opartic ipaƧ Ć£o para atendimentos ambulatoriais em pronto s oc orro: cons iderando a realidade bras ileira e a facilidade de acesso a consulta e exames em pronto socorro, Ć© imperativa a poss ibilidade de cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o sobre consulta e exames neste ambiente, que inclus ive poderia possuir critĆ©rios de majoraĆ§Ć£o da participaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio, com o objetivo de estimular a procura de consulta em consultĆ³rios mĆ©dicos .
2- P os s ibilidade da es tipulaƧ Ć£o de fator moderador para direc ionamento: as operadoras poderĆ£o estipular o fator moderador para estimular a utilizaĆ§Ć£o de recursos prĆ³prios ou com mais atributos de qualidade.
3- R ees tabelec imento da pos s ibilidade de c obranƧ a de c opartic ipaƧ Ć£o em perc entual para a internaƧ Ć£o ps iquiĆ”tric a apĆ³s o 30Āŗ dia, independe mente do produto ter s ido reg is trado c omo c opartic ipativo: Ć© imprescindĆvel que seja definitivamente dirimida a confusĆ£o estabelecida por esta prĆ³pria agĆŖncia reguladora, por mudanƧas de frequentes de entendimentos , sem que fossem cons iderados os contratos vigentes . Deve ser reestabelecido o entendimento (se Ć© que ele realmente foi alterado), de que apĆ³s o 30Āŗ dia de internaĆ§Ć£o ps iquiĆ”trica, poderĆ” ser cobrada do contratante um percentual de coparticipaĆ§Ć£o por cada diĆ”ria excedida, independentemente se produto ao qual o beneficiĆ”rio estiver vinculado possuir ou nĆ£o fator moderador para internaĆ§Ć£o.
Resumo ContribuiƧƵes recebidas nos GTs (0292720) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 319
SugestƵes
137
UNIME D B R A S IL
C omentƔrio: O utras Ques tƵes:
4- P os s ibilidade de c obranƧ a de c opartic ipaƧ Ć£o no abs enteĆs mo: trata-se de uma medida que precisa ser previs ta urgentemente na regulaĆ§Ć£o. O percentual de beneficiĆ”rios que agendam consultas e exames e nĆ£o comparecem - sem qualquer jus tificativa - aumenta a cada dia. A pos s ibilidade de se cobrar coparticipaĆ§Ć£o nes ses casos , como uma forma educativa, Ć© medida de suma importante para todo o setor.
Resumo ContribuiƧƵes recebidas nos GTs (0292720) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 320
SugestƵes
138
A B R A MG E
C omentƔrio: S ugere incluir os seguintes artigos :
Art. 12 Nos casos de internaĆ§Ć£o hospitalar, clĆnica ou cirĆŗrgica, com exceĆ§Ć£o das internaƧƵes relacionadas Ć saĆŗde mental, serĆ” permitida a operadora a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o e franquia de que trata o artigo 2Āŗ do presente R esoluĆ§Ć£o Normativa. P arĆ”grafo Ćnico: Na hipĆ³tese do caput, quando estabelecida a coparticipaĆ§Ć£o de acordo com o artigo 2Āŗ, inciso I, alĆneas ābā e ācā, a mesma serĆ” limitada ao valor monetĆ”rio fixo estabelecido em contrato.
Art. 13 As operadoras que possuam canais especĆficos para o agendamento de consultas e exames poderĆ£o cobrar os valores relativos Ć coparticipaĆ§Ć£o e/ou franquia previs tos em contratos , nos casos em que os beneficiĆ”rios nĆ£o comuniquem a imposs ibilidade de comparecimento com antecedĆŖncia mĆnima de 24 horas da data agendada.
Art. 14 O s produtos com coparticipaĆ§Ć£o e franquia regis trados atĆ© a entrada em vigor desta norma permanecem ativos , sendo permitia Ć s operadoras a sua comercializaĆ§Ć£o e inclusĆ£o de beneficiĆ”rios .
Art. 15 E sta R esoluĆ§Ć£o entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o, revogando as dispos iƧƵes em contrĆ”rio.
Carta UNIMED PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA (0233675) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 321
Carta UNIMED PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA (0233675) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 322
Carta UNIMED PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA (0233675) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 323
Carta UNIMED PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA (0233675) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 324
Carta UNIMED PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA (0233675) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 325
Carta UNIMED PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA (0233675) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 326
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Carta UNIMED PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA (0233675) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 328
Documento recebido no Protocolo ContribuiĆ§Ć£o UNIDAS II (0334001) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 329
Alameda Santos, 1.000 ā 8Ā° Andar ā Cerqueira CĆ©sar ā CEP 01418-100 ā SĆ£o Paulo ā SP Fones: (11) 3289-0855 Home Page: http://www.unidas.org.br ā e-mail: [email protected]
OfĆcio P NĀŗ 15/2017 SĆ£o Paulo, 24 de fevereiro de 2017.
Ć Dra. Martha Regina de Oliveira M.D. Diretora da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar ā ANS Av. Augusto Severo, n. 84 ā GlĆ³ria Rio de Janeiro ā RJ
Assunto: Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa sobre Mecanismos Financeiros ā CoparticipaĆ§Ć£o e
Franquia
Prezada Senhora,
Vimos pelo presente, em face do texto encaminhado, apresentar as seguintes sugestƵes e/ou
observaƧƵes:
Art. 10- Favor alterar o termo venda por āNo momento da disponibilizaĆ§Ć£o ou comercializaĆ§Ć£o de um
plano....ā;
Art. 10 ā Entendemos que aludida obrigatoriedade nĆ£o deve ser aplicada Ć s entidades de autogestĆ£o
que somente possuem planos na modalidade de pĆ³s-pagamento; portanto, sugerimos que seja criado
um parĆ”grafo segundo com a seguinte redaĆ§Ć£o:
āĀ§ 2Āŗ - A obrigatoriedade de informar o preƧo do produto equivalente nĆ£o se aplica Ć s entidades
de autogestĆ£o que somente possuam planos na modalidade de pĆ³s-pagamento.ā
Art. 19 ā Podemos entender que aludida limitaĆ§Ć£o nĆ£o se aplica a franquia?
Art. 19 ā Ā§ 1Āŗ. ā recomendamos a seguinte redaĆ§Ć£o ā āHaverĆ” a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria
para os valores pagos apĆ³s o perĆodo de 12 (doze) meses da data da cobertura.ā
Art. 19- Ā§ 2Āŗ - considerando que em alguns casos poderĆ£o nĆ£o ser adotadas todas as faixas etĆ”rias,
sugerimos que seja observada a mesma redaĆ§Ć£o prevista no parĆ”grafo 3Āŗ. do art. 4Āŗ., āou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio.ā
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No momento, sĆ£o essas as nossas consideraƧƵes, sem prejuĆzo da apresentaĆ§Ć£o de outras sugestƵes
durante o perĆodo de audiĆŖncia ou consulta pĆŗblica.
Sem mais para o momento, reiteramos os nossos protestos de elevada estima e consideraĆ§Ć£o,
subscrevendo-nos,
Atenciosamente,
Aderval Paulo Filho Presidente
E-mail ContribuiĆ§Ć£o CMB (0334110) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 331
[PƔgina #]
Gustavo de Barros Macieira
De: Dirad Dides
Enviado em: sexta-feira, 3 de marƧo de 2017 10:56
Para: Gustavo de Barros Macieira; Adriana Castro
Assunto: ENC: RN Mecanismos Financeiros - Coparticipacao
Att.
Diretoria-Adjunta de Desenvolvimento Setorial - DIRAD/DIDES
Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS
Tel.: 55 21 2105-0367 / 0345
0800 701 9656 / www.ans.gov.br
ANS. HĆ” 15 anos a agĆŖncia reguladora de planos de saĆŗde do Brasil.
De: Rogerio Medeiros <[email protected]>
Enviado: terƧa-feira, 28 de fevereiro de 2017 10:33
Para: Dirad Dides
Cc: Carlos Miranda | GerĆŖncia de SaĆŗde Suplementar - Fehosp
Assunto: Re: RN Mecanismos Financeiros - Coparticipacao
Bom dia!
A CMB - ConfederaĆ§Ć£o das Santas Casas e Hospitais FilantrĆ³picos, apĆ³s analise ainda mantĆ©m entendimentos
diferentes e sugere os seguintes ajustes:
1) Para o Art. 4o, permitir o limite de atƩ 50% para Inciso 10, visto que temos contratos com estas condiƧƵes hƔ anos;
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes,
podendo se apresentar das seguintes formas:
I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e
IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos.
E-mail ContribuiĆ§Ć£o CMB (0334110) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 332
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Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 50% do valor do procedimento, nĆ£o internados.
2) Para o Art. 19o, entendemos que trata-se de operaĆ§Ć£o financeira e, como tal, deveria sim ser permitido a cobranƧa de
juros e correƧƵes, como segue;
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
Ā§1Āŗ ā Cabe a cobranƧa de de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos, em caso de
descumprimento nos prazos de pagamento;
Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente.
3) Para o Art. 23o, permitir a cobranƧa da franquia jĆ” no primeiro dia da internaĆ§Ć£o, como segue;
Art. 23. Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de
internaĆ§Ć£o, por ano de contrato
Art. 24. Eliminar ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma crescente,
limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
Seguem nossas sugestƵes,
Rogerio Medeiros
Em 20 de fev de 2017, Ć (s) 12:31, ANS <[email protected]> escreveu:
Prezados,
Encaminhamos a versĆ£o da minuta de RN sobre mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
para sugestƵes atƩ o dia 03/03/2017.
Atenciosamente,
E-mail ContribuiĆ§Ć£o CMB (0334110) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 333
[PƔgina #]
Diretoria de Desenvolvimento Setorial<RN Mec Financeiros RegulaĆ§Ć£o.docx>
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CSaĆŗde 02/2017 28 de fevereiro de 2017. Ć ANS ā AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar DIPRO ā A/c Dra. Karla Coelho Assunto: Minuta RN Fator Moderador ā SugestƵes. Dra. Karla, O IBA ā Instituto Brasileiro de AtuĆ”ria, dentro dos seus objetivos estatutĆ”rios de promover o desenvolvimento da cultura dos fundamentos e princĆpios da CiĆŖncia Atuarial, figuras bĆ”sicas que lastreiam a atividade dos atuĆ”rios, e em consonĆ¢ncia com a determinaĆ§Ć£o de permanente contribuiĆ§Ć£o com o aprimoramento das relaƧƵes atuariais com o bem estar da sociedade e contribuiĆ§Ć£o tĆ©cnica com os Ć³rgĆ£os reguladores, mantĆ©m em sua estrutura a: 1 ā ComissĆ£o de SaĆŗde: composta por atuĆ”rios do Setor de SaĆŗde que atuam em diversas Operadoras e regiƵes do paĆs; e mais recentemente, 2 ā ComitĆŖ TĆ©cnico de Pronunciamentos Atuariais em SaĆŗde: compostas pelas entidades representativas e pelo ĆrgĆ£o Regulador (ANS) do Setor de SaĆŗde. Cientes estamos que o setor de SaĆŗde Privada, como complemento / suplemento as coberturas e garantias previstas na Lei do SUS ā lei 8080/1990 e, de forma mais especĆfica, a LPS ā lei 9656/1998, ainda tem muitos pontos de ajustamento, o que torna mais exigente e primordial o aprimoramento dos nossos objetivos e trabalhos para maximizar os resultados, tĆ£o necessĆ”rios. Na Ćŗltima reuniĆ£o do Grupo Interdisciplinar, referente a anĆ”lise e discussĆ£o das alternativas sobre a utilizaĆ§Ć£o das figuras tĆ©cnicas relativas aos Fatores Moderadores nas operaƧƵes de AssistĆŖncia Ć SaĆŗde, houve a proposiĆ§Ć£o de uma minuta de resoluĆ§Ć£o. Tendo como foco maior a discussĆ£o e a atualizaĆ§Ć£o das alternativas previstas na norma bĆ”sica, fixada em 1998, atravĆ©s da CONSU nĀŗ 08, bem como sendo evidente que a adoĆ§Ć£o de Fator Moderador levar ao maior aprimoramento e otimizaĆ§Ć£o do nĆvel de utilizaĆ§Ć£o dos recursos terapĆŖuticos, um dos desafios Ć© que a adoĆ§Ć£o desta otimizaĆ§Ć£o, forneƧa Ć populaĆ§Ć£o um conjunto de alternativas para a sua utilizaĆ§Ć£o, sempre que efetivamente necessĆ”ria. Assim, a figura e parĆ¢metros de adoĆ§Ć£o dos Fatores Moderadores visam minimizar e ajustar a atual tendĆŖncia de demanda (utilizaĆ§Ć£o), em que haja alguma forma de excesso ou desperdĆcio, visto que o crescimento do custo assistencial vem atingindo nĆveis mais elevados que os Ćndices inflacionĆ”rios mĆ©dios do mercado em geral, denominada inflaĆ§Ć£o mĆ©dica. Esta situaĆ§Ć£o de crescimento real dos custos assistenciais (acima dos respectivos nĆveis inflacionĆ”rios) ocorre em vĆ”rios outros paĆses, inclusive em situaƧƵes onde hĆ” crescimento econĆ“mico e/ou social, que nĆ£o Ć© a situaĆ§Ć£o atual do Brasil, infelizmente.
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Agradecendo a acolhida e reiterando nosso objetivo maior em prol do desenvolvimento estruturado deste importante Setor, ratificamos nossas sugestƵes no texto abaixo transcrito e complementado, de forma objetiva, permitindo-nos sugerir a adoĆ§Ć£o das figuras tĆ©cnicas de BĆ“nus por qualidade de vida e Bons-Riscos, ainda nĆ£o devidamente e de forma mais ampla disponibilizado ao mercado. Atenciosamente, Glace Carvas JosĆ© AntĆ“nio Lumertz Coord. Com. SaĆŗde/IBA Substituto AvaliaĆ§Ć£o da minuta de RN sobre Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o A seguir copiamos todo o texto da minuta da nova resoluĆ§Ć£o normativa proposto pela ANS sobre mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o e apresentamos nossas observaƧƵes e sugestƵes, abaixo de cada item da norma proposta: RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016. DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o. CAPĆTULO I DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar. Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas. Sugere-se incluir no parĆ”grafo a frase: ācriando assim um marco regulatĆ³rio e nĆ£o havendo necessidade de registro de novos produtos para a continuidade de sua comercializaĆ§Ć£o, apenas a sua adequaĆ§Ć£o via Nota TĆ©cnica de Registro de Produtoā. Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
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Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerado para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
CAPĆTULO II DAS DISPOSIĆĆES GERAIS Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Suplementar. Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos. SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II - percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos. Primeiramente, recomenda-se formular opĆ§Ć£o de adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o para internaƧƵes, com TETO. Sugere-se tambĆ©m que a regra seja mais clara em relaĆ§Ć£o Ć consideraĆ§Ć£o do mĆŖs de ocorrĆŖncia do atendimento / procedimento bĆ”sico, pois a Operadora poderia diluir o efeito da cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o em diferentes meses, de modo que nĆ£o ultrapassasse o valor da mensalidade, e fosse integralmente cobrada de forma āparceladaā.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento
AlĆ©m do PrincĆpio da Paridade, o mercado jĆ” pratica 50% como base, especialmente em consultas eletivas, inclusive por ser TETO e ser opcional ao BeneficiĆ”rio. Considerando que os planos jĆ” registrados poderĆ£o manter a comercializaĆ§Ć£o, seria fundamental definir como regra a manutenĆ§Ć£o do percentual teto jĆ” praticado e aceito pelo mercado. NĆ£o seria recomendĆ”vel incluir inciso II na mesma regra, visto que o referido trata de valor referencia (mĆ©dio, estimado, previsto e nĆ£o exato), podendo assim haver subsĆdio cruzado entre procedimentos. Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS.
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Esta diferenciaĆ§Ć£o poder ser confusa para os beneficiĆ”rios, pois pode caracterizar uma liberaĆ§Ć£o para financiamento de procedimentos nĆ£o cobertos pelo plano. Logo, a sugestĆ£o Ć© de exclusĆ£o do artigo. Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio. Sugere-se alterar a expressĆ£o ādeverĆ”ā por āpoderĆ”ā. Adicionar ao parĆ”grafo a seguinte condiĆ§Ć£o: āA regra a ser aplicada deve estar explĆcita na NTRP ā Nota TĆ©cnica de Registro de Produto e respectivo instrumento jurĆdico de contrataĆ§Ć£o.ā. Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato. Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN. Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT. ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
O previsto no Art. 6Āŗ tende a gerar mais confusĆ£o do que soluĆ§Ć£o, Assim, considerando que tecnicamente a carĆŖncia e a CPT sĆ£o mecanismos que preservam a aleatoriedade do risco assumido pela Operadora, esta regra nĆ£o faz sentido. AlĆ©m disso, o risco desta prĆ”tica gerar demandas judiciais para a Operadora, e esta correrĆ” severo risco de acabar assumindo o custo integral dos procedimentos. Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor. Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo. SeĆ§Ć£o II Franquia Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas: I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X;
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III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X. Sugere-se que os itens nĆ£o especifiquem o valor da franquia, e que a expressĆ£o āatĆ© o valor R$ā seja substituĆda por āvalor determinado em contratoā.
Reitera-se que tratam-se de modelos opcionais ao BeneficiĆ”rio, logo, sugere-se que, para determinar o valor de franquia, o acesso Ć s garantias assistenciais, atĆ© que seja atingido o valor determinado para franquia, seja realizado mediante uso da rede assistencial da operadora, fazendo jus a pagar pelo serviƧo o montante previamente acordado entre prestador e operadora. Eventos realizados fora da rede de cobertura da operadora nĆ£o devem ser computados para finalidade de franquia (pelo risco moral de recibos e notas āfriasā). CAPĆTULO III DAS REGRAS COMUNS SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o. Art. prejudicado, pela exigĆŖncia do Plano ReferĆŖncia NĆO conter coparticipaĆ§Ć£o / franquia e por ser obrigatoriamente oferecido na contrataĆ§Ć£o como opĆ§Ć£o ao BeneficiĆ”ro ā ver art 11, SugestĆ£o: excluir o artigo. ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo. Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o. Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia. ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o devido destaque no corpo do contrato.
Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamente Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano; II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado; III- informaƧƵes pĆ³s-utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS.
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ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o descritas no anexo desta norma. SeĆ§Ć£o II Regras de Uso Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto. Entendemos que esta vedaĆ§Ć£o deveria se aplica em āum mesmo eventoā e nĆ£o āem um mesmo produtoā. NĆ£o hĆ” justificativa tĆ©cnica para esta proibiĆ§Ć£o, pois um produto poderia ter uma franquia anual e uma coparticipaĆ§Ć£o por evento (neste caso somente apĆ³s atingida a franquia). Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada a hipĆ³tese prevista nesta norma. Sugerimos adoĆ§Ć£o de teto, permitindo a figura de cobranƧa em percentual, deixando Ć liberdade (opĆ§Ć£o) do contratante (cliente) a escolha da alternativa que melhor lhe convier, segundo o perfil do Plano a ser aderido. Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial. Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico generalista, a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por:
Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos; Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos ā 1 exame por ano; Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a cada 3 anos; Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso o resultado seja positivo; Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue oculto nas fezes em dois exames consecutivos. Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes hipertensos 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um urologista; Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame a cada 5 anos III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia e quimioterapia. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por: Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV Ferro sĆ©rico Citologia cĆ©rvico-uterina (caso nĆ£o tenha sido feita nos Ćŗltimos 3 anos) Cultura de urina Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 13ĀŖ semana, outra por volta da 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o Excluir da vedaĆ§Ć£o o item I, referente Ć s 3 primeiras consultas com o mĆ©dico generalista. A isenĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o para os exames deveria ser limitado a 01 pedido por ano,
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Regras de difĆcil operacionalidade e entendimento pelo cliente, com alto risco de se tornarem em motivo de divergĆŖncia (NIP, judicializaĆ§Ć£o, ...). SugestĆ£o: Migrar para regras a serem estabelecidas por cada Operadoras, segundo o perfil do Plano e da populaĆ§Ć£o alvo (Ind/Familiar ou Coletivo AdesĆ£o ou Empresaria; Local, Regional, Estadual ou Nacional; etc). SeĆ§Ć£o III Regras de Pagamento e CobranƧa Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa. Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes. Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos. NĆ£o concordamos com esta vedaĆ§Ć£o. A inadimplĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o deveria ser considerado como mensalidade para finalidade de cobranƧa e eventual cancelamento por inadimplĆŖncia. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente. Caso a regra permaneƧa, seria mais adequado informar a questĆ£o da faixa de referĆŖncia no caput do artigo. SeĆ§Ć£o IV Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011. Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos. Sugerimos manter a regra do Extrato do BeneficiĆ”rio ā PIN-SS, atĆ© com sua efetiva consolidaĆ§Ć£o; posteriormente, julgamos importante reavaliar. CAPĆTULO IV DA SAĆDE MENTAL
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas; SugestĆ£o: readequar texto, permitindo o estabelecimento de opĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o para as demais internaƧƵes, com teto. Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
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Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato. ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo. CAPĆTULO V DISPOSIĆĆES FINAIS Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06. Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
------------------------------------ >>>>> Fim do Texto Proposto pela ComissĆ£o de SaĆŗde / IBA.
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SINOG ā Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo Rua Treze de Maio, 1540 ā Bela Vista ā 01327-002 ā SĆ£o Paulo ā SP
Fone: (55 11) 3289-7299 - www.sinog.com.br ā [email protected]
SĆ£o Paulo, 02 de MarƧo de 2017 OfĆcio SINOG 022/2017
Ć AGĆNCIA NACIONAL DE SAĆDE SUPLEMENTAR ā ANS Diretoria de Desenvolvimento Setorial Ilma. Dra. Martha Regina de Oliveira Rio de Janeiro - RJ
Assunto: ContribuiƧƵes referentes Ć minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa ā RN sobre os Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o
Prezada Senhora,
O Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo ā SINOG vem,
respeitosamente, Ć presenƧa de V. Sas, apresentar as suas contribuiƧƵes a respeito da
minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa ā RN sobre os Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o, na
forma de quadro comparativo, que segue anexo a este e-mail.
O SINOG agradece a atenĆ§Ć£o recebida na Ćŗltima reuniĆ£o sobre a matĆ©ria, ocorrida
em 14 de fevereiro de 2017, a respeito de haver tratamento diferenciado ao segmento
odontolĆ³gico pelas particularidades que lhe sĆ£o aplicĆ”veis, seja por ter norma que o
permite cobrar valores integrais dos custos assistenciais (RN nĀŗ 59, de 2003, que trata do
sistema misto de pagamento), quanto pelo risco de eventos de alto custo serem
sensivelmente inferiores.
Renovando os nossos protestos de elevada estima e consideraĆ§Ć£o, despedimo-nos,
colocando-nos Ć disposiĆ§Ć£o para demais informaƧƵes necessĆ”rias,
Atenciosamente,
Geraldo Almeida Lima Presidente
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PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
RedaĆ§Ć£o Original RedaĆ§Ć£o Proposta Justificativa
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os me-canismos financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pe-las operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou con-tratados no mercado de saĆŗde suplementar. Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas. Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa. Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo be-neficiĆ”rio nĆ£o tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo consi-derados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS
Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Su-plementar.
Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financei-ros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores que visam o uso ade-quando das coberturas assistenciais Ć saĆŗde .
Melhoria de redaĆ§Ć£o.
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PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
RedaĆ§Ć£o Original RedaĆ§Ć£o Proposta Justificativa
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
SeĆ§Ć£o I
CoparticipaĆ§Ć£o Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um proce-dimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se repor-tar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuni-Ć”ria, referente a diferentes procedimentos. Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento.
I - percentual do valor pago pela operadora ao prestador de servi-Ƨos; Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento, Ć exceĆ§Ć£o das coberturas con-templadas na segmentaĆ§Ć£o odontolĆ³gica.
Melhoria de redaĆ§Ć£o pois a menĆ§Ć£o a ācusto realā dĆ” a entender que Ć© o custo do prĆ³prio prestador e nĆ£o a tabela que este presta-dor negociou de remuneraĆ§Ć£o com a operadora. O segmento odontolĆ³gico possui particularidades ao mĆ©dico, po ter um risco muito inferior. A esse respeito, a legislaĆ§Ć£o permite, inclusive, o sistema misto de pagamento, no qual o beneficiĆ”rio arca integralmente com o custo da maioria dos procedimentos contemplados no rol.
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PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
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Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”-grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o inte-grem o rol de procedimentos da ANS. Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vi-gente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhe-cimento do beneficiĆ”rio. Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato.
Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente, independente do aniversĆ”rio do contrato do plano de saĆŗde, pelas regras estabelecidas no contrato.
A mĆ©dia de reajuste concedida ao prestador, sem uma fĆ³rmula predefinida, nĆ£o Ć© transparente. AlĆ©m disso, como Ć© uma tabela de referĆŖncia, o beneficiĆ”rio deve estar ciente de que o reajuste pode ocorrer em momento diverso do aniversĆ”rio do seu contrato.
Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertu-ra Parcial TemporĆ”ria ā CPT; ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles pro-cedimentos que estariam incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mes-mo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a copartici-paĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do
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PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
RedaĆ§Ć£o Original RedaĆ§Ć£o Proposta Justificativa
consumidor.
ParĆ”grafo Ćnico ā O disposto neste artigo nĆ£o se aplica nas hipĆ³-teses de imperativo clĆnico, nas coberturas odontolĆ³gicas, que demande estrutura hospitalar, nos termos definidos no rol de pro-cedimentos e eventos em saĆŗde.
Tornar claro que no imperativo clĆnico, continuarĆ£o sendo exigidas as coparticipaƧƵes em odontologia.
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio re-ferente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do ab-senteĆsmo injustificado do mesmo.
SeĆ§Ć£o II
Franquia Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou se-guro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas: I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabili-za pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a mo-dalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos
Art. 9Āŗ Franquia Ć© valor ou percentual, segundo formas a seguir, estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖn-cia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, por beneficiĆ”rio, atĆ© o qual a ope-radora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou re-ferenciada, podendo apresentar as seguintes formas: Franquia acumulada: quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 12 (do-ze) meses, atĆ© atingirem o valor contratualmente estabelecido, contando-se referido prazo da data de adesĆ£o de cada beneficiĆ”-rio; b. Franquia por evento/grupos de procedimentos: corresponde Ć modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor ou percentual estabelecido em contrato, admitindo-se que o contrato contemple estratifica-ƧƵes dos eventos; c. Franquia limitada: hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelo pagamento de franquia quando o valor do
Permitir franquia em percentual. Estabelecer a regra por beneficiĆ”-rio e nĆ£o por contrato. Transferir para o contrato o valor da franquia. Transferir para o contrato o valor da franquia. Transferir para o contrato o valor da franquia.
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custem acima do valor R$ X.
procedimento demandado for superior ao valor previamente defi-nido no contato para a incidĆŖncia da franquia.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais
Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o. ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo.
Ā§2Āŗ O disposto neste artigo nĆ£o se aplica aos produtos exclusi-vamente odontolĆ³gicos.
Os produtos odontolĆ³gicos estĆ£o dispensados de NTRP.
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializa-rem planos referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de Regula-Ć§Ć£o.
Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia. ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o devido destaque no corpo do
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contrato. Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios: I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamente Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano; II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado; III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o descritas no anexo desta norma.
Ā§2Āŗ Os produtos exclusivamente odontolĆ³gicos estĆ£o dispensa-dos do disposto nos incisos II.
CriaĆ§Ć£o de simulador traz elevado impacto financeiro para as ope-radoras exclusivamente odontolĆ³gicas, sem grandes benefĆcios ao usuĆ”rio por ser uma cobertura com menos risco envolvido.
SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto.
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo contrato.
Permitir o uso do mesmo produto em diferentes negociaƧƵes.
Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em interna-ƧƵes, ressalvada a hipĆ³tese prevista nesta norma.
Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da Coparti-cipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de
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saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, as-sim como prestadores pautados na qualidade assistencial. Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financei-ros de RegulaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico genera-lista, a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por:
a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos;
b) Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos ā 1 exame por ano;
c) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a cada 3 anos;
d) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso o resultado seja positi-vo;
e) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue oculto nas fezes em dois exames consecutivos.
f) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes hiper-tensos
g) 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um urologista;
h) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame a cada 5 anos
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se por estes hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia, quimioterapia. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por:
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a) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV b) Ferro sĆ©rico c) Citologia cĆ©rvico-uterina (caso nĆ£o tenha sido feita nos
Ćŗltimos 3 anos) d) Cultura de urina e) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta
da 13ĀŖ semana, outra por volta da 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o
SeĆ§Ć£o III Regras de Pagamento e CobranƧa
Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conheci-mento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes. Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos va-lores aqui dispostos. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente.
Ā§3Āŗ O disposto neste artigo nĆ£o se aplica aos produtos exclusi-vamente odontĆ³gicos.
O ticket mĆ©dio odontolĆ³gico Ć© muito baixo e essa medida inviabili-zaria o modelo. AlĆ©m disso, nĆ£o Ć© prĆ”tica o uso de faixa etĆ”ria em produtos odontolĆ³gicos.
SeĆ§Ć£o IV Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes
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Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quan-to ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 5 (cinco) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio.
Respeitar a RN 395, que se aplica a matĆ©ria quanto a acesso Ć in-formaĆ§Ć£o.
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma in-dividualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para interna-ƧƵes psiquiĆ”tricas;
Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em per-centual a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato. ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o menci-onada no caput de forma crescente, limitada a 50% do valor con-tratado com o prestador de serviƧo.
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CAPĆTULO V
DISPOSIĆĆES FINAIS Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a apli-caĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06.
Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
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OFĆCIO 014/2017/PRESI
Rio de Janeiro, 03 de marƧo de 2017.
Ao Senhor JOSĆ CARLOS DE SOUZA ABRAHĆO Diretor-Presidente e Diretor de GestĆ£o da ANS Avenida Augusto Severo, 84/9Āŗ andar - GlĆ³ria 20021-040 ā Rio de Janeiro ā RJ C/C MARTHA DE OLIVEIRA Diretora de Desenvolvimento Setorial ā DIDES Assunto: ContribuiĆ§Ć£o para minuta de RN ā Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o
Senhor Presidente,
A FENASAĆDE - FederaĆ§Ć£o Nacional de SaĆŗde Suplementar, entidade
representativa de operadoras de planos e seguros privados de entidade representativa de
operadoras de planos e seguros privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, vem apresentar no documento
anexo as suas contribuiƧƵes para a minuta da ResoluĆ§Ć£o Normativa que ādispƵe sobre
mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£oā.
Atenciosamente,
SOLANGE BEATRIZ PALHEIRO MENDES Presidente
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ANEXO - OFĆCIO 0XX/2017/PRESI
CONTRIBUIĆĆES PARA A MINUTA DA RESOLUĆĆO NORMATIVA
SUMĆRIO
Considerandos .......................................................................................................... 3
ARTIGO 1Āŗ ................................................................................................................ 3
ARTIGO 2Āŗ ................................................................................................................ 4
ARTIGO 3Āŗ ................................................................................................................ 5
ARTIGO 4Āŗ ................................................................................................................ 5
ARTIGO 5Āŗ ................................................................................................................ 7
ARTIGO 6Āŗ ................................................................................................................ 7
ARTIGO 7Āŗ ................................................................................................................ 7
ARTIGO 8Āŗ ................................................................................................................ 7
ARTIGO 9Āŗ ................................................................................................................ 8
ARTIGO 10Āŗ .............................................................................................................. 9
ARTIGO 11Āŗ ............................................................................................................ 10
ARTIGO 12Āŗ ............................................................................................................ 10
ARTIGO 13Āŗ ............................................................................................................ 11
ARTIGO 14Āŗ ............................................................................................................ 12
ARTIGO 15Āŗ ............................................................................................................ 12
ARTIGO 16Āŗ ............................................................................................................ 12
ARTIGO 17Āŗ ............................................................................................................ 13
ARTIGO 18Āŗ ............................................................................................................ 14
ARTIGO 19Āŗ ............................................................................................................ 15
ARTIGO 20Āŗ ............................................................................................................ 16
ARTIGO 21Āŗ ............................................................................................................ 16
ARTIGO 22Āŗ ............................................................................................................ 17
ARTIGO 23Āŗ ............................................................................................................ 17
ARTIGO 24Āŗ ............................................................................................................ 17
ARTIGO 25Āŗ ............................................................................................................ 18
ARTIGO 26Āŗ ............................................................................................................ 18
ANEXO ................................................................................................................... 18
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CONSIDERANDOS
PROPOSTA FENASAĆDE:
a) Estabelecer o contexto e a motivaĆ§Ć£o para a regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o previstos na norma:
a. Identificar os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o como ferramentas para o gerenciamento da atenĆ§Ć£o Ć saĆŗde, seja por meio de regulaĆ§Ć£o da demanda de utilizaĆ§Ć£o de serviƧos, seja por meio do direcionamento na rede credenciada.
b. Necessidade de se induzir a racionalizaĆ§Ć£o dos gastos assistenciais c. Necessidade de criaĆ§Ć£o de incentivos financeiros mais eficazes para
reduzir o excesso de utilizaĆ§Ć£o de serviƧos de saĆŗde b) Aumentar o nĆŗmero de opƧƵes de produtos disponĆveis, ampliando as
possibilidades de escolha, viabilizando opƧƵes mais sustentƔveis financeiramente.
A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES
ARTIGO 1Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia,
sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas.
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Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o
tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
PROPOSTA FENASAĆDE
Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia,
sendo que as operadoras poderĆ£o, a seu critĆ©rio, realizar adequaĆ§Ć£o dos produtos ou contratos existentes Ć s regras aqui dispostas atravĆ©s de termo aditivo, sem a necessidade de novo registro de produto.
Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e
que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o
tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
JUSTIFICATIVA: Reduzir o custo de transaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS
ARTIGO 2Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Suplementar.
PROPOSTA FENASAĆDE:
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Art. 2Āŗ Para fins desta norma entendem-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores de uso que objetivam a promoĆ§Ć£o do uso de forma racionalizada dos serviƧos de saĆŗde.
JUSTIFICATIVA: NĆ£o cabe na norma definiƧƵes de conceitos teĆ³ricos, bem como os MFRās nĆ£o se restringem Ć promoĆ§Ć£o do uso na medida adequada.
ARTIGO 3Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia.
ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos. PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 4Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas:
I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos;
II - percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador;
III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a
diferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento.
Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS
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Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa
etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio.
Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor relacionado Ć utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, grupo de procedimentos ou eventos, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do valor efetivamente pago pela operadora ou beneficiĆ”rio ao prestador de serviƧos; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento, grupo de procedimentos ou eventos; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio, referente a diferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ A coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrada nas modalidades previstas nos incisos I e II
nĆ£o poderĆ” ultrapassar o valor estabelecido em contrato.
Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima do previsto no contrato quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS.
Ā§3Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, previstas no inciso II, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato ou outro Ćndice oficial definido em contrato.
Ā§4Āŗ O pagamento da coparticipaĆ§Ć£o Ć© de responsabilidade do contratante.
JUSTIFICATIVA: Visando simplificar a redaĆ§Ć£o, propƵe-se a exclusĆ£o da expressĆ£o ācusto realā. As operadoras nĆ£o tem acesso ao custo real do procedimento dos prestadores. Ć importante que a coparticipaĆ§Ć£o esteja prevista tambĆ©m para grupos de procedimento e eventos que muitas vezes sĆ£o realizados em conjunto na prestaĆ§Ć£o da assistĆŖncia ao beneficiĆ”rio. Por sua vez, o limite de exposiĆ§Ć£o financeira do beneficiĆ”rio deve ser estabelecido entre as partes, permitindo uma maior liberdade de desenhos contratuais e induzindo um maior bem-estar econĆ“mico.
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ARTIGO 5Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN. PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 6Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a
todas as coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor. PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 7Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor. PROPOSTA FENASAĆDE:
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor, desde que haja previsĆ£o contratual de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para internaĆ§Ć£o. JUSTIFICATIVA: Isso permite uma maior liberdade de desenho de contratos.
ARTIGO 8Āŗ
PROPOSTA ANS:
Documento recebido no Protocolo ContribuiĆ§Ć£o FenasaĆŗde II (0358736) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 382
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo. PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
SeĆ§Ć£o II Franquia
ARTIGO 9Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, por beneficiĆ”rio, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor estabelecido no contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor estabelecido no contrato;
Paragrafo Ćnico. Para fins do disposto no art. 9Āŗ, inciso I, considera-se a contagem do prazo de doze meses a partir da efetiva adesĆ£o do beneficiĆ”rio ao contrato.
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JUSTIFICATIVA: O Inciso III nĆ£o Ć© um produto viĆ”vel. Para o parĆ”grafo Ćŗnico, sugere-se permitir outras formas de contabilizaĆ§Ć£o do prazo, conforme acordado com o contratante:
a) vigĆŖncia do segurado b) vigĆŖncia da apĆ³lice; e c) ano fiscal,
a. por pagamento independente da data do evento ou b. ano fiscal, por evento e pagamento no mesmo ano.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais
ARTIGO 10Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o.
ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da
incidĆŖncia de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo. PROPOSTA FENASAĆDE:
Art. 10Āŗ Quando da adoĆ§Ć£o do Mecanismo Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos no inciso I do art. 9Āŗ ou coparticipaĆ§Ć£o prevista nos incisos III e IV do art. 4Āŗ, Ć© permitido o pagamento integral do procedimento, grupo de procedimentos ou eventos pelo contratante/beneficiĆ”rio. JUSTIFICATIVA: Somente devem ser oferecidas as opƧƵes que o cliente escolher e que estejam disponĆveis para a comercializaĆ§Ć£o, visando simplificaĆ§Ć£o. Adicionalmente, informar o preƧo de um produto nĆ£o disponĆvel poderĆ” gerar problemas na comercializaĆ§Ć£o.
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O Manual de OrientaĆ§Ć£o para ContrataĆ§Ć£o de Plano de SaĆŗde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC), previstos na IN 20/DIPRO/2009, jĆ” dispƵem de informaƧƵes necessĆ”rias para informar e facilitar a compreensĆ£o do contratante sobre mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o, no momento da contrataĆ§Ć£o. A nova redaĆ§Ć£o do art. 10 tem por objetivo deixar claro que hĆ” modalidades de Mecanismos Financeiros que contemplam a pagamento integral do procedimento pelo contratante.
ARTIGO 11Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o. PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 12Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de
forma clara e com o devido destaque no corpo do contrato.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Art. 12Āŗ Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas, e regras de incidĆŖncia, hierarquizaĆ§Ć£o de rede e progressividade de valores ou percentuais da coparticipaĆ§Ć£o, quando for o caso.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o devido destaque no corpo do contrato.
Documento recebido no Protocolo ContribuiĆ§Ć£o FenasaĆŗde II (0358736) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 385
JUSTIFICATIVA: Explicitar as possibilidades de hierarquizaĆ§Ć£o de rede e progressividade dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o.
ARTIGO 13Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 13Āŗ As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter,
previamente Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado;
III- informaƧƵes pĆ³s-utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores
estĆ£o descritas no anexo desta norma.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Art. 13Āŗ As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar em sua rede credenciada/referenciada um dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigadas a disponibilizar as seguintes informaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Conjunto de informaƧƵes em que o interessado poderĆ” ter, previamente Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor mĆ©dio aproximado com o qual terĆ” que arcar.
III- informaƧƵes pĆ³s-utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o descritas no anexo desta norma.
JUSTIFICATIVA: Ć inviĆ”vel a informaĆ§Ć£o do valor exato, pode haver alteraĆ§Ć£o na negociaĆ§Ć£o com o prestador entre a data da consulta no simulado e a efetiva realizaĆ§Ć£o do procedimento.
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SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
ARTIGO 14Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto.
PROPOSTA FENASAĆDE:
EXCLUSĆO
JUSTIFICATIVA: Essa regra limita a criaĆ§Ć£o de novas modalidades. Precisamos entender melhor o sentido de āmesma hipĆ³teseā.
ARTIGO 15Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 15Āŗ Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada a hipĆ³tese prevista nesta norma. PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 16Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Documento recebido no Protocolo ContribuiĆ§Ć£o FenasaĆŗde II (0358736) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 387
Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva e utilizĆ”-lo como ferramenta para a hierarquizaĆ§Ć£o da rede.
JUSTIFICATIVA: reforƧar a possibilidade de uso dos mecanismos para hierarquizaĆ§Ć£o de rede.
ARTIGO 17Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o:
I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico generalista, a cada 12
meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por: a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos; b) Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos ā 1 exame por ano; c) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a
cada 3 anos; d) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e
repetiĆ§Ć£o acaso o resultado seja positivo; e) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue
oculto nas fezes em dois exames consecutivos. f) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes hipertensos g) 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um
urologista; h) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1
exame a cada 5 anos III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia e quimioterapia. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por: a) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV b) Ferro sĆ©rico c) Citologia cĆ©rvico-uterina (caso nĆ£o tenha sido feita nos Ćŗltimos 3 anos) d) Cultura de urina e) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 13ĀŖ semana,
outra por volta da 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o
PROPOSTA FENASAĆDE:
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Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico generalista, a cada 12
meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por: a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos; b) Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos que jĆ” tenham fumado
ā 1 exame por ano; c) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a
cada 3 anos; d) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e
repetiĆ§Ć£o acaso o resultado seja positivo; e) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue
oculto nas fezes em dois exames consecutivos. f) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes adultos hipertensos ou
dislipidĆŖmicos. g) 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um
urologista; i) Lipidograma (triglicerĆdeos, colesterol total, HDL, LDL, VLDL, Castelli I e II) -
homens com idade igual ou superior a 35 anos e em mulheres com idade igual ou superior a 45 anos, populaĆ§Ć£o masculina com idade entre 20 e 35 anos e na populaĆ§Ć£o feminina com idade entre 20 e 45 anos quando houver outros fatores de risco para doenƧa coronariana ā 1 exame a cada 5 anos.
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia e quimioterapia.
IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por: f) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV g) Ferro sĆ©rico h) Citologia cĆ©rvico-uterina (caso nĆ£o tenha sido feita nos Ćŗltimos 3 anos) i) Cultura de urina j) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 13ĀŖ semana,
outra por volta da 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o
ParĆ”grafo Ćnico. Nos casos de isenĆ§Ć£o em que seja necessĆ”ria a comprovaĆ§Ć£o da condiĆ§Ć£o de saĆŗde ou do resultado prĆ©vio de exame, Ć© reponsabilidade do beneficiĆ”rio apresentar o meio de prova para gozar da isenĆ§Ć£o. JUSTIFICATIVA: SugestĆ£o da Ć”rea mĆ©dica.
SeĆ§Ć£o III
Regras de Pagamento e CobranƧa
ARTIGO 18Āŗ
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PROPOSTA ANS:
Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa. PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o. Deveria ser especificado pela ANS as informaƧƵes obrigatĆ³rias, levando em consideraĆ§Ć£o que, quem paga Ć© o titular do contrato e existem despesas dos dependentes maiores de idade que nĆ£o podem ser divulgadas em funĆ§Ć£o do sigilo mĆ©dico. Entendemos que o cĆ³digo e descriĆ§Ć£o do procedimento nĆ£o devem ser divulgado.
JUSTIFICATIVA: Sigilo mƩdico.
ARTIGO 19Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 19Āŗ O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui
dispostos. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente.
PROPOSTA FENASAĆDE:
EXCLUSĆO
JUSTIFICATIVA: Cada empresa deve fazer o seu limite no caso dos coletivos por adesĆ£o Ć© de responsabilidade da empresa contratante. NĆ£o deve ser incutido Ć s operadoras riscos financeiros e de inadimplĆŖncia adicionais aos atualmente absorvidos. Na hipĆ³tese de manutenĆ§Ć£o deste artigo, o limite considerado Ć© extremamente baixo para algumas faixas etĆ”rias. As empresas contratantes jĆ” tĆŖm limitaĆ§Ć£o de desconto pela CLT com base na remuneraĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio e fazem esse controle internamente. Essa regra irĆ” reduzir o efeito de moderaĆ§Ć£o na utilizaĆ§Ć£o, jĆ” que o valor da mensalidade nĆ£o necessariamente Ć© equivalente a remuneraĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio, alĆ©m de descaracterizar
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o percentual de COPART efetivamente acordado entre a operadora e a empresa. Apesar da permissĆ£o da cobranƧa nos meses subsequentes, no caso do beneficiĆ”rio demitido a OPERADORA e EMPRESA ficam sem aĆ§Ć£o para cobranƧa. Talvez devĆŖssemos sugerir que essa regra seja vĆ”lida somente para contratos PESSOA FISICA. Ressalte-se que caso nĆ£o seja aceita a proposta de exclusĆ£o que Ć© necessĆ”ria a previsĆ£o da nĆ£o-aplicaĆ§Ć£o deste artigo ao dispositivo do artigo 6Āŗ.
SeĆ§Ć£o IV
Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes
ARTIGO 20Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 20Āŗ As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio.
ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 21Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
PROPOSTA FENASAĆDE:
EXCLUSĆO.
JUSTIFICATIVA: NecessĆ”ria regulamentaĆ§Ć£o do PIN-SS, que nĆ£o prevĆŖ a disponibilizaĆ§Ć£o de extrato com valor pago pelo beneficiĆ”rio para os casos de coparticipaĆ§Ć£o/franquia Quanto ao custo do procedimento, pago pela operadora, consta do Extrato de
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utilizaĆ§Ć£o, de forma consolidada por item de despesa. A desagregaĆ§Ć£o por procedimento Ć© prejudicial em funĆ§Ć£o da questĆ£o do sigilo mĆ©dico quanto ao extrato de utilizaĆ§Ć£o disponibilizado ao responsĆ”vel financeiro do grupo familiar.
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL
ARTIGO 22Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas;
PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 23Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 24Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput
de forma crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
PROPOSTA FENASAĆDE:
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Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia incidindo em percentual a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia
mencionada no caput de forma crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
CAPĆTULO V
DISPOSIĆĆES FINAIS
ARTIGO 25Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ARTIGO 26Āŗ
PROPOSTA ANS:
Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
PROPOSTA FENASAĆDE:
Sem alteraĆ§Ć£o.
ANEXO
PROPOSTA ANS:
O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de
tabelas ou uso de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso beneficiĆ”rio um
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panorama dos produtos ofertados pela operadora para, desta forma, poder escolher munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se adeque ao seu perfil.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas por este simulador? A operadora deve apresentar em uma planilha ou tela o valor de cada um dos
produtos que oferece no mercado, considerando todos os Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o.
Esses valores devem contemplar os gastos fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria a ser desembolsada mensalmente e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde pelo consumidor.
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o dos gastos variĆ”veis ao futuro consumidor:
Listar procedimentos... O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o? Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a ser dada pela operadora para que
possa informar seu beneficiĆ”rio sobre os custos de utilizaĆ§Ć£o de seu produto, com a mĆ”xima acurĆ”cia possĆvel, levando-se em conta que a operadora jĆ” saberĆ” exatamente qual a rede estarĆ” disponĆvel para a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
Neste simulador a operadora poderĆ” informar o valor mĆ©dio do procedimento em sua rede, mas tambĆ©m deverĆ” prestar a informaĆ§Ć£o exata*** do prestador na forma do art. 20.
Ć admitida, desde que devidamente informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alem da informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m devera ser fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas da ANS.
PROPOSTA FENASAĆDE:
O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o? Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de
tabelas, informaƧƵes no sĆtio eletrĆ“nico da operadora ou por meio do uso de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso beneficiĆ”rio um panorama dos produtos disponĆveis a critĆ©rio da operadora para comercializaĆ§Ć£o quando estes possuĆrem mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o, para, desta forma, poder escolher munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se adeque ao seu perfil.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas por este simulador?
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A operadora deve apresentar em uma planilha ou tela o valor de cada um dos produtos disponĆveis Ć critĆ©rio da operadora para comercializaĆ§Ć£o, considerando todos os Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o.
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o dos gastos variĆ”veis ao futuro consumidor:
Eletrocardiograma Endoscopia Digestiva Hemograma Completo RX do TĆ³rax (uma incidĆŖncia) Ultrassom PĆ©lvico
O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o? Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a ser dada pela operadora para que possa
informar seu beneficiĆ”rio sobre os custos aproximados de utilizaĆ§Ć£o de seu produto. Neste simulador a operadora poderĆ” informar o valor mĆ©dio do procedimento
em sua rede, mas tambĆ©m deverĆ” prestar a informaĆ§Ć£o do valor aproximado do mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o aplicado ao procedimento pleiteado pelo beneficiĆ”rio no prestador indicado.
Ć admitida, desde que devidamente informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alĆ©m da informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m devera ser fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas da ANS.
Importante
Ć preciso excluir os casos de isenĆ§Ć£o do simulador, uma vez que o nĆŗmero de variĆ”veis para realizar a simulaĆ§Ć£o, uma vez que esses casos especĆficos tornariam a operacionalizaĆ§Ć£o do simulador muito complexa.
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ANEXO: PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
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CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES
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ANEXO: PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
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Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os me-canismos financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pe-las operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou con-tratados no mercado de saĆŗde suplementar. Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados a-pĆ³s sua vigĆŖncia, sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas. Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa. Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo be-neficiĆ”rio nĆ£o tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo consi-derados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa dispƵe sobre coparticipa-Ć§Ć£o e franquia que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde nos produtos de que tra-tam o art. 1Āŗ, inciso I e Ā§ 1Āŗ da Lei 9656/98 a serem disponibiliza-dos ou contratados. Ā§ 1Āŗ - As disposiƧƵes previstas desta RN aplicam-se aos produtos registrados na AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS apĆ³s a sua vigĆŖncia, sendo facultado Ć s operadoras de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, a adequaĆ§Ć£o dos produtos re-gistrados anteriormente Ć s regras aqui dispostas atravĆ©s de adi-tamento contratual. Ā§ 2Āŗ - Os produtos que se utilizam de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia comercializados antes da vigĆŖncia desta RN, e que nĆ£o foram adequados na forma do disposto no Ā§ 1Āŗ deste Artigo, permane-cerĆ£o com a comercializaĆ§Ć£o ativa e serĆ£o regulados pela legis-laĆ§Ć£o vigente a Ć©poca. Ā§ 3Āŗ - Para fins do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9656/98, nĆ£o Ć© considerada contribuiĆ§Ć£o o desembolso realizado pelo beneficiĆ”rio Ć tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, Ćŗnica e exclusivamente em procedimentos, quando da utilizaĆ§Ć£o dos ser-viƧos de assistĆŖncia mĆ©dica e/ou hospitalar.
Art. 1Āŗ - NĆ£o Ć© adequado caracterizar a coparticipaĆ§Ć£o e franquia como mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira, uma vez que, em sua essĆŖncia, sĆ£o considerados mecanismos de compartilhamento de custos, que tem efeito de mitigar o risco moral e a assime-tria de informaĆ§Ć£o. Por isso, tradicionalmente, sĆ£o classificados como tipos de ācost sharingā. Ā§ 1Āŗ - Ajuste da redaĆ§Ć£o do normativo, para que nĆ£o restem dĆŗvi-das acerca da possibilidade de alteraĆ§Ć£o Ć s novas regras de co-participaĆ§Ć£o e franquia previstos no Normativo atravĆ©s de adita-mento contratual. Ā§ 2Āŗ -Ajuste da redaĆ§Ć£o considerando os conceitos trazidos acima. Ā§ 3Āŗ -Ajuste da redaĆ§Ć£o considerando os conceitos trazidos acima.
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CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS
Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Su-plementar.
Art. 2Āŗ (Sugerimos a exclusĆ£o)
Art. 2Āŗ - Para aprimoramento, sugere-se que conceitos como "ris-co moral" nĆ£o sejam expostos em normativos por serem abstratos e de difĆcil compreensĆ£o. AlĆ©m disso, a rigor, o risco moral nĆ£o se-ria uma tendĆŖncia de sobreutilizaĆ§Ć£o do plano e sim caracterizado por uma mudanƧa no comportamento do beneficiĆ”rio apĆ³s a con-trataĆ§Ć£o da cobertura e pela presenƧa de assimetria de informa-Ć§Ć£o ente operadora e beneficiĆ”rio. Desta forma, caso ainda assim entenda ser necessĆ”rio definir conceitos, sugere-se que este conste de forma ampla e abrangente em cartilhas e informativos.
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta
Art. 3Āŗ Para os efeitos desta ResoluĆ§Ć£o considera-se: I - coparticipaĆ§Ć£o, o valor pago pelo beneficiĆ”rio quando da utili-zaĆ§Ć£o de um procedimento mĆ©dico-hospitalar; II - franquia, o valor ou percentual estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gi-co, por beneficiĆ”rio, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabili-dade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada. ParĆ”grafo Ćnico - A coparticipaĆ§Ć£o e a franquia poderĆ£o ser ado-
Ā§ 3Āŗ - Ajuste Ć redaĆ§Ć£o do normativo considerando os conceitos trazidos acima.
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norma poderĆ£o ser adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
tados, de forma isolada ou conjunta, na elaboraĆ§Ć£o e comerciali-zaĆ§Ć£o dos respectivos produtos pelas operadoras de planos pri-vados de assistĆŖncia Ć saĆŗde.
SeĆ§Ć£o I
CoparticipaĆ§Ć£o Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um proce-dimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se repor-tar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuni-Ć”ria, referente a diferentes procedimentos. Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento.
Art. 4Āŗ - A coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” se apresentar da seguinte forma: I - percentual do valor pago pela operadora ao prestador de servi-Ƨos; IV- (exclusĆ£o) Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 50% do valor do procedimento, Ć exceĆ§Ć£o das coberturas con-templadas na segmentaĆ§Ć£o odontolĆ³gica.
I - Melhoria de redaĆ§Ć£o pois a menĆ§Ć£o a ācusto realā dĆ” a entender que Ć© o custo do prĆ³prio prestador e nĆ£o a tabela que este presta-dor negociou de remuneraĆ§Ć£o com a operadora. IV- Essa forma de cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” desvirtuar o conceito constante do Ā§ 3Āŗ do artigo 1Āŗ da presente proposta de normativo, exclusivamente no que se refere ao disposto nos arti-gos 30 e 31 da Lei 9656/98. Por isso sugerimos a exclusĆ£o. Ā§1Āŗ - O segmento odontolĆ³gico possui particularidades ao mĆ©dico, po ter um risco muito inferior. A esse respeito, a legislaĆ§Ć£o permi-te, inclusive, o sistema misto de pagamento (RN 59/2003), no qual o beneficiĆ”rio arca integralmente com o custo da maioria dos pro-cedimentos contemplados no rol.
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Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”-grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o inte-grem o rol de procedimentos da ANS. Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vi-gente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhe-cimento do beneficiĆ”rio. Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas, as mesmas poderĆ£o ser a-tualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste con-cedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previ-sĆ£o em contrato.
Ā§ 2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no pa-rĆ”grafo anterior quando do oferecimento de coberturas adicionais. Ā§ 3Āŗ - (exclusĆ£o) Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas, as mesmas poderĆ£o ser a-tualizadas anualmente, independente do aniversĆ”rio do contrato do plano de saĆŗde, pelas regras estabelecidas no contrato.
Ā§ 2Āŗ - Sugere-se simplificar o entendimento. Ā§ 3Āŗ - AdequaĆ§Ć£o, uma vez que foi sugerida a exclusĆ£o dessa forma de cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o. Ā§4Āŗ - A imposiĆ§Ć£o de uma mĆ©dia de reajuste concedida ao presta-dor nĆ£o dĆ” transparĆŖncia, pode gerar confusĆ£o e tem difĆcil aplica-bilidade, prejudicando a operaĆ§Ć£o do produto. AlĆ©m do mais, co-mo a prĆ³pria norma jĆ” estabelece um limite para a coparticipaĆ§Ć£o (50%, conforme sugestĆ£o Abramge), nĆ£o hĆ” risco do beneficiĆ”rio ter reajuste da tabela superior aos valores aplicados aos prestado-res. Por fim, como Ć© uma tabela de referĆŖncia, o beneficiĆ”rio deve es-tar ciente de que o reajuste pode ocorrer em momento diverso do aniversĆ”rio do seu contrato.
Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipa-Ć§Ć£o com valores crescentes, desde que respeitados os limites previstos nesta ResoluĆ§Ć£o.
Art. 5Āŗ - aperfeiƧoamento do texto.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertu-ra Parcial TemporĆ”ria ā CPT;
Art. 6Āŗ - (exclusĆ£o)
Art. 6Āŗ - Considerando que em casos de doenƧas e lesƵes pree-xistentes os procedimentos objetos de CPT ou Agravo sĆ£o invari-avelmente de elevado custo (procedimentos de alta complexidade,
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ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles pro-cedimentos que estariam incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mes-mo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
ParĆ”grafo Ćnico - (exclusĆ£o)
eventos cirĆŗrgicos e com aplicaĆ§Ć£o de tecnologia), permitir a co-branƧa alternativa de 100% criarĆ” um novo risco financeiro ao ne-gĆ³cio, em especial, nos casos de inadimplĆŖncia dos valores devi-dos em razĆ£o da realizaĆ§Ć£o de tais procedimentos. Ademais, per-mitir a cobranƧa em tais hipĆ³teses poderĆ” confundir o consumidor principalmente com relaĆ§Ć£o a este ser uma faculdade ou obrigato-riedade de oferta pela operadora.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a copartici-paĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor.
Art. 7Āŗ A coparticipaĆ§Ć£o referente a atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia nĆ£o serĆ” devida se o atendimento evoluir para a in-ternaĆ§Ć£o hospitalar. Ā§ 1Āŗ - Quando o atendimento de urgĆŖncia e emergĆŖncia progredir para internaĆ§Ć£o, poderĆ” ser cobrada a coparticipaĆ§Ć£o e a franquia referente a internaĆ§Ć£o, conforme regras disposta nesta RN.
Art. 7Āŗ - As operadoras praticam coparticipaĆ§Ć£o tanto em casos de urgĆŖncia e emergĆŖncia quanto em internaĆ§Ć£o, mas, neste caso, Ć© comum incluir valores limite, garantindo que o consumidor nĆ£o vai pagar valor superior Ć quele limite estabelecido - por exemplo: co-participaĆ§Ć£o de 30% em internaĆ§Ć£o, com valor total limitado a R$ X reais; o que em essĆŖncia se assemelha a franquia. Portanto, nĆ£o hĆ” fundamento para a nĆ£o cobranƧa da coparticipa-Ć§Ć£o nos atendimentos de urgĆŖncia e emergĆŖncia, levando-se em conta a prĆ³pria definiĆ§Ć£o do instituto e o objetivo a que se presta. Todavia, se o objetivo Ć© nĆ£o criar um fator restritor severo, a "nĆ£o cobranƧa" da coparticipaĆ§Ć£o somente se justificaria quando jĆ” houver a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia na internaĆ§Ć£o.
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio re-ferente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do ab-senteĆsmo injustificado do mesmo.
SeĆ§Ć£o II
Franquia Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou se-guro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou
Art. 9Āŗ A Franquia poderĆ” se apresentar das seguintes formas:
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referenciada, podendo apresentar as seguintes formas: I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabili-za pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a mo-dalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
I)- Franquia acumulada: quando a operadora nĆ£o se responsabi-liza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 12 (doze) meses, atĆ© atingirem o valor ou o percentual contratual-mente estabelecido, contando-se referido prazo da data de ade-sĆ£o de cada beneficiĆ”rio; II)- Franquia por evento/grupos de procedimentos: corresponde Ć modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor ou percentual estabelecido em contrato, admitindo-se que o contrato contemple estratifica-ƧƵes dos eventos; III)- Franquia limitada: hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelo pagamento de franquia quando o valor do procedimento demandado for superior ao valor ou o percentual previamente definido no contrato para a incidĆŖncia da franquia.
I) - Transferir para o contrato o valor da franquia. II) - Transferir para o contrato o valor da franquia. III) - Transferir para o contrato o valor da franquia.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais
Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que
Art. 10 - (exclusĆ£o)
Art. 10 ā A previsĆ£o disposta no Artigo gera confusĆ£o e tem po-tencial de resultar em reclamaƧƵes e demandas judiciais. NĆ£o hĆ” como a operadora apresentar preƧo de um produto que nĆ£o exis-
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nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o. ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo.
te, que nĆ£o estĆ” nem mesmo registrado na ANS ou que nĆ£o estĆ” disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o. Ademais tal procedimento cria um custo completamente desnecessĆ”rio para a Operadora (com a contrataĆ§Ć£o de atuĆ”rio para a elaboraĆ§Ć£o da NTRP) para produto que nĆ£o existe. Acrescente-se ainda o fato de que os produtos com coparticipaĆ§Ć£o e franquia nĆ£o serĆ£o os Ćŗnicos a serem ofer-tados pelas operadoras.
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializa-rem planos referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de Regula-Ć§Ć£o.
Art. 11 - Ć vedado Ć s operadoras registrar e comercializar exclu-sivamente o plano referĆŖncia com a previsĆ£o da CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia.
Art. 11 - NĆ£o hĆ” Ć³bice legal (art. 10 da Lei nĀŗ 9.656/98) para a co-mercializaĆ§Ć£o do plano referĆŖncia com a coparticipaĆ§Ć£o e franqui-a. O que a ANS poderĆ” exigir Ć© que a operadora para registrar e comercializar o plano referĆŖncia com coparticipaĆ§Ć£o e franquia, tenha registrado tambĆ©m, o plano referĆŖncia sem tais caracterĆsti-cas.
Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia. ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o devido destaque no corpo do contrato.
Art. 12 - A coparticipaĆ§Ć£o e franquia adotados pelas operadoras de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde devem estar previstos em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
Art. 12 - Ajuste da redaĆ§Ć£o considerando os conceitos trazidos a-cima.
Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes
Art. 13 - As operadoras de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗ-de que optarem por utilizar CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes infor-
Art. 13 - A Abramge mantĆ©m a posiĆ§Ć£o no sentido de que o nor-mativo nĆ£o deve disciplinar um āsimuladorā e sim determinar que a informaĆ§Ć£o sobre o valor a ser pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o
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aos seus beneficiĆ”rios: I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamente Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano; II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado; III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o descritas no anexo desta norma.
maƧƵes aos seus beneficiĆ”rios: I - No momento da prĆ© contrataĆ§Ć£o, deverĆ” ser informada a forma como serĆ” cobrada a coparticipaĆ§Ć£o e franquia e os valores a se-rem pagos para cada um dos produtos ofertados; II - No momento da prĆ© utilizaĆ§Ć£o do produto ou serviƧo coberto, a operadora deverĆ” informar ao beneficiĆ”rio solicitante o valor a ser pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o e franquia; III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico - (exclusĆ£o)
seja informado previamente ao beneficiĆ”rio. Dessa forma, atinge-se o objetivo final que seria a transparĆŖncia sobre os custos.
SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto.
Art. 14 - Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³te-ses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo contrato.
Art. 14 - Permitir o uso do mesmo produto em diferentes negocia-ƧƵes. Atende ao princĆpio da "diversidade de produtos" preconiza-do por esta Diretoria na abertura da Ćŗltima reuniĆ£o do GT.
Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em interna-ƧƵes, ressalvada a hipĆ³tese prevista nesta norma.
Art. 15 - Ć permitido o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em in-ternaƧƵes sob a forma de percentual ou nĆ£o, desde que estabe-lecido em contrato um valor monetĆ”rio fixo limite.
Art. 15 - Conforme descrito no Artigo 7Ā°, nĆ£o hĆ” motivos para essa vedaĆ§Ć£o. Basta determinar que a operadora deve impor um limite monetĆ”rio fixo para a coparticipaĆ§Ć£o. Por exemplo: coparticipaĆ§Ć£o de 30% em internaĆ§Ć£o, com valor to-tal limitado a R$ X reais; o que em essĆŖncia se assemelha a fran-quia.
Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da Coparti-cipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de
Art. 16 - As operadoras poderĆ£o se valer da CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano
Art. 16 - Eventuais isenƧƵes de coparticipaĆ§Ć£o e franquia podem e devem ser fixadas pelas partes em contrato, conforme o perfil de
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ANEXO: PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
RedaĆ§Ć£o Original RedaĆ§Ć£o Proposta Justificativa
saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, as-sim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
de saĆŗde, diferenciando os percentuais de coparticipaĆ§Ć£o con-forme procedimento e prestador.
determinada carteira de beneficiĆ”rios, permitindo Ć s partes eleger os procedimentos preventivos conforme o risco assistencial. Pode-rĆ” tambĆ©m a operadora isentar a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos casos em que haja interesse no direcionamento do atendimento a um determinado prestador.
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financei-ros de RegulaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico genera-lista, a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por:
a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos;
b) Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos ā 1 exame por ano;
c) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a cada 3 anos;
d) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso o resultado seja positi-vo;
e) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue oculto nas fezes em dois exames consecutivos.
f) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes hiper-tensos
g) 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um urologista;
h) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres a-
Art. 17 - (exclusĆ£o). Art. 17 - As vedaƧƵes impostas no Art. 17Ā° inviabilizam a comerci-alizaĆ§Ć£o do produto. NĆ£o hĆ” como operacionalmente garantir o to-tal cumprimento de tantas regras. Sendo assim, sugere-se a exclusĆ£o do Art. 17Ā° e a manutenĆ§Ć£o do Art. 16Ā° com alteraƧƵes. Em suma, o Art. 16Ā° jĆ” permite a dife-renciaĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o para procedimentos preventivos.
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ANEXO: PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
RedaĆ§Ć£o Original RedaĆ§Ć£o Proposta Justificativa
cima de 45 anos ā 1 exame a cada 5 anos III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se por estes hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia, quimioterapia. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por:
a) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV b) Ferro sĆ©rico c) Citologia cĆ©rvico-uterina (caso nĆ£o tenha sido feita nos
Ćŗltimos 3 anos) d) Cultura de urina e) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta
da 13ĀŖ semana, outra por volta da 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o
SeĆ§Ć£o III Regras de Pagamento e CobranƧa
Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conheci-mento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes. Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos va-lores aqui dispostos.
Art. 19 - (exclusĆ£o) Ā§ 1Āŗ - (exclusĆ£o)
Art. 19 - Sugere-se a exclusĆ£o deste artigo e parĆ”grafos, uma vez que, a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria nĆ£o tem qualquer relaĆ§Ć£o com a capacidade econĆ“mica do beneficiĆ”rio, alĆ©m do que, impƵe-se Ć operadora o exercĆcio de uma atividade eminentemente financeira (concessĆ£o de financiamento) da qual nĆ£o tem autorizaĆ§Ć£o legal para exercĆŖ-la (art. 1Āŗ, inciso I e Ā§ 1Āŗ da Lei 9656/98). Vale dizer ainda que,
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ANEXO: PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
RedaĆ§Ć£o Original RedaĆ§Ć£o Proposta Justificativa
Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente.
Ā§ 2Āŗ - (exclusĆ£o)
SeĆ§Ć£o IV Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes
Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 20 As operadoras devem fornecer a informaĆ§Ć£o sobre os cus-tos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 5 (cinco) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio.
Art. 20 - Sugere-se a adequaĆ§Ć£o do artigo tendo em vista a posi-Ć§Ć£o da entidade de que nĆ£o se deve regulamentar o que Ć© um si-mulador e sim determinar o fornecimento da informaĆ§Ć£o. AlĆ©m disso, sugere-se a adequaĆ§Ć£o do prazo para 5 (cinco), a e-xemplo do que jĆ” ocorre na RN NĀ°395 (que se aplica Ć matĆ©ria sobre acesso a informaĆ§Ć£o).
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma in-dividualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para interna-ƧƵes psiquiĆ”tricas;
Art. 22 - Para as internaƧƵes psiquiĆ”tricas a coparticipaĆ§Ć£o pode-rĆ” ser crescente ou nĆ£o, estando limitada ao mĆ”ximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado com o prestador do ser-viƧo.
A idĆ©ia Ć© trazer a regra jĆ” prevista nas ResoluƧƵes CONSU NĀŗ 11 e RN 387, quanto a possibilidade de se estabelecer a coparticipa-Ć§Ć£o nos planos de saĆŗde, nos produtos que nĆ£o preveem a copar-ticipaĆ§Ć£o e franquia para as demais especialidades mĆ©dicas do segmento hospitalar, quando ultrapassados os prazos mĆnimos de cobertura integral.
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ANEXO: PROPOSTA DE ALTERAĆĆO DA RN SOBRE COPARTICIPAĆĆO E FRANQUIA
RedaĆ§Ć£o Original RedaĆ§Ć£o Proposta Justificativa
Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
Art. 23 - Para os produtos registrados pelas operadoras de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde sem a previsĆ£o de coparticipa-Ć§Ć£o e franquia para as demais especialidades mĆ©dicas do seg-mento hospitalar, Ć© vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o e fran-quia, nas internaƧƵes psiquiĆ”tricas, nos primeiros 30 (trinta) dias, por ano de contrato. ParĆ”grafo Ćnico: Para os produtos mencionados no caput do pre-sente artigo a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” ser exigida a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o por ano de contrato.
Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em per-centual a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato. ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o men-cionada no caput de forma crescente, limitada a 50% do valor con-tratado com o prestador de serviƧo.
Art. 24 - (exclusĆ£o)
CAPĆTULO V
DISPOSIĆĆES FINAIS Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a apli-caĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06.
Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
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SĆ£o Paulo, 10 de fevereiro de 2016.
Ć
AGĆNCIA NACIONAL DE SAĆDE SUPLEMENTAR - ANS
Grupo TĆ©cnico de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia
Diretoria de Desenvolvimento Setorial ā DIDES, Diretoria de Normas e HabilitaĆ§Ć£o de
Produtos - DIPRO e Diretoria de FiscalizaĆ§Ć£o - DIFIS
Avenida Augusto Severo, 84 - GlĆ³ria
Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-040
A/C Martha Oliveira
Ref.: ContribuiĆ§Ć£o ao Grupo TĆ©cnico de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia
A AssociaĆ§Ć£o Brasileira de Medicina DiagnĆ³stica (āABRAMEDā), entidade
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nĀŗ 12.696.754/0001-07, com sede na Rua
Alvorada, 48, 8Āŗ andar, na Capital do Estado de SĆ£o Paulo, CEP 04555-000, que
congrega as principais instituiƧƵes de medicina diagnĆ³stica do Brasil, vem
respeitosamente Ć presenƧa de V. Sas. expor e requerer o quanto segue.
ABRAMED Ć© entidade sem fins lucrativos constituĆda hĆ” mais de 06 (seis) anos
e agrega as principais instituiƧƵes de medicina diagnĆ³stica do paĆs, sendo seus
associados responsĆ”veis pela maior parte dos procedimentos realizados no territĆ³rio
nacional.
Um dos objetivos de ABRAMED Ć© o de contribuir para melhoria da qualidade
da saĆŗde e, nesse sentido, a entidade tem promovido diversas aƧƵes para melhoria dos
procedimentos diagnĆ³sticos. Dentre essas, destaca-se a participaĆ§Ć£o em consultas
pĆŗblicas, promoĆ§Ć£o de debates tĆ©cnicos e troca de experiĆŖncias com as AgĆŖncias
Reguladoras, alƩm do acompanhamento constante das normas expedidas pela
AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica, atualizando seus associados acerca do complexo sistema legal
brasileiro e de suas constantes mudanƧas, permitindo que as atividades de seus
associados sejam juridicamente respaldadas.
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E, Ć© justamente imbuĆda desse espĆrito colaborativo, que a ABRAMED oferece
suas contribuiƧƵes Ć s discussƵes conduzidas pelo Grupo TĆ©cnico de CoparticipaĆ§Ć£o e
Franquia (āGrupo TĆ©cnicoā) instituĆdo por esta D. AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde
Suplementar (āANSā).
Por oportuno, ABRAMED registra seu pleno apoio ao uso consciente dos
recursos e todas as medidas necessĆ”rias a garantir o acesso Ć s tecnologias e
procedimentos mais modernos e seguros, colaborando para que a populaĆ§Ć£o tenha um
acesso Ć saĆŗde mais eficiente e sustentĆ”vel. Na saĆŗde suplementar, tem sido cada vez
mais recorrente o uso de mecanismos de regulaĆ§Ć£o assistencial e financeira para
orientar o uso racional dos procedimentos custeados pelas Operadoras de Planos
Privados de AssistĆŖncia Ć SaĆŗde (āOPSā). ABRAMED apoia e incentiva a iniciativa
desta D. Autarquia em revisitar a regulaĆ§Ć£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o.
ABRAMED serve-se do presente para apresentar algumas informaƧƵes e
argumentos sensĆveis aos prestadores de serviƧos de diagnĆ³sticos que podem ser
colocados Ć disposiĆ§Ć£o do Grupo TĆ©cnico, especialmente em relaĆ§Ć£o ao sugerido na
primeira proposta de resoluĆ§Ć£o normativa apresentada em 22 de novembro de 2016.
O presente ofĆcio estĆ” estruturado em cinco tĆ³picos que tratam dos principais
aspectos relacionados Ć minuta apresentada em 22 de novembro de 2016, seguido de
recomendaƧƵes decorrentes da argumentaĆ§Ć£o trazida nos tĆ³picos anteriores.
I. CobranƧa dos valores relativos Ć coparticipaĆ§Ć£o e franquia
O documento apresentado ao Grupo TĆ©cnico traz anotaĆ§Ć£o, ao final do inciso I
do artigo 3Āŗ, questionando a quem o beneficiĆ”rio deveria efetuar o pagamento dos
valores relativos Ć coparticipaĆ§Ć£o: aos prestadores de serviƧos ou Ć OPS.
ABRAMED propƵe a esta D. Autarquia a manutenĆ§Ć£o do modelo de cobranƧa
atualmente praticado, mantendo os mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira limitado Ć s
partes envolvidas: contratantes/beneficiƔrios e OPS.
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A cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o pelos prestadores de serviƧos poderĆ” gerar uma
sĆ©rie de inconsistĆŖncias no sistema de saĆŗde suplementar, desvirtuando o instituto de
seu objetivo principal, qual seja, o de garantir o uso eficaz dos serviƧos custeados pelas
OPS, e, ao mesmo tempo, manter o direito do beneficiĆ”rio acessar os serviƧos de saĆŗde.
Vejamos.
Ao comercializar um Plano Privado de AssistĆŖncia Ć SaĆŗde (āPlanoā) e vincular
determinado prestador de serviƧos de saĆŗde a este produto como uma rede credenciada,
a OPS efetua uma sĆ©rie de estudos, inclusive epidemiolĆ³gicos, e, com base nessas
informaƧƵes, formula o preƧo mĆ”ximo e mĆnimo de venda do referido Plano.
Ou seja, a OPS tem todos os instrumentos necessƔrios, inclusive validados por
atuƔrio registrado no Instituto Brasileiro de AtuƔria, para avaliar os preƧos a serem
cobrados dos beneficiĆ”rios. AlĆ©m dos Ćndices de inadimplĆŖncia, a prĆ³pria
coparticipaĆ§Ć£o Ć© avaliada nesses estudos, que, reitera-se, sĆ£o validados por atuĆ”rio
devidamente qualificado.
Ć evidente que o risco de inadimplemento dos valores devidos a tĆtulo de
coparticipaĆ§Ć£o Ć© assumido integralmente pela OPS no momento do registro do produto
na ANS e da prĆ³pria contrataĆ§Ć£o do Plano, ao optar entre a variaĆ§Ć£o do preƧo mĆ”ximo
ou mĆnimo. Cabe, portanto, somente Ć OPS, com base neste risco, modular o preƧo dos
produtos que ela oferece a determinado beneficiƔrio.
Os prestadores de serviƧos nĆ£o possuem qualquer ingerĆŖncia nesta negociaĆ§Ć£o,
nĆ£o podendo assumir risco que nĆ£o foram por eles contratados ou modelados. A relaĆ§Ć£o
entre OPS e prestadores de serviƧo nĆ£o deve ser afetada, no contexto da regulaĆ§Ć£o
financeira.
Some-se a isso o fato de a transferĆŖncia da responsabilidade pela cobranƧa aos
prestadores de serviƧos de saĆŗde extrapolar os limites do contrato do Plano, alĆ©m de
inviabilizar a anĆ”lise do prĆ³prio equilĆbrio financeiro do produto registrado na ANS,
tendo em vista que o risco de inadimplĆŖncia serĆ” transferido, exclusivamente, ao
prestador de assistĆŖncia Ć saĆŗde.
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Ć certo que os prestadores de serviƧos de saĆŗde tambĆ©m avaliam seus custos e
oferecem seus preƧos para garantir uma atividade sustentƔvel, praticando tabelas
especĆficas para os contratantes, a depender do risco financeiro envolvido.
Ao imputar aos prestadores de serviƧos de saĆŗde a responsabilidade pela
cobranƧa dos valores devidos a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o, esta D. Autarquia acabarĆ”
transferindo todo risco da atividade inerente Ć s OPS aos prestadores de serviƧos de
saĆŗde. Vale mencionar que os prestadores de serviƧos jĆ” assumem todos os custos
relativos ao nĆ£o comparecimento dos beneficiĆ”rios em procedimentos agendados ā
custos de āno showā ā, entre outros custos operacionais.
Por oportuno, ABRAMED traz Ć discussĆ£o a questĆ£o das glosas efetuadas pelas
OPS nas contas apresentadas pelos prestadores de serviƧos assistenciais que integram
sua rede credenciada/ referenciada. Como Ć© de conhecimento desta D. Autarquia, apĆ³s
a prestaĆ§Ć£o de serviƧos aos beneficiĆ”rios dos Planos operados pela OPS, os prestadores
encaminham as contas para estas Ćŗltimas que, posteriormente, apresentam suas
divergĆŖncias acerca dos procedimentos cobrados.
ApĆ³s as devidas tratativas (contestaĆ§Ć£o, recurso etc.), as Partes (OPS e
Prestadores) chegam, finalmente, a um consenso acerca do valor final devido pelas OPS
aos Prestadores em virtude dos atendimentos ofertados aos beneficiƔrios vinculados aos
Planos.
Evidente que esse procedimento de ajustamento de contas (cobranƧa, glosa,
recurso, contestaĆ§Ć£o) jĆ” demanda que os prestadores mantenham estrutura considerĆ”vel,
alƩm de altos investimentos em tecnologia. Em mƩdia, os prestadores costumam
demorar mais de 60 dias para receber pelos serviƧos prestados a beneficiƔrios de Planos.
A inclusĆ£o de nova obrigaĆ§Ć£o que, diga-se, sequer Ć© afeta aos prestadores,
aumentarĆ” nĆ£o apenas o risco financeiro a ser suportado ā e um consequente aumento
dos valores a serem cobrados ā como trarĆ” impacto operacional substancial, pois
demandarƔ um acrƩscimo da estrutura a ser mantida em cada um dos estabelecimentos
dos prestadores de serviƧos de saĆŗde.
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A transferĆŖncia do encargo da cobranƧa dos valores devidos pelos beneficiĆ”rios
a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o promoverĆ” efeito contrĆ”rio Ć economia desejada, pois os
prestadores de serviƧos de saĆŗde certamente terĆ£o que repassar os custos operacionais
dessas cobranƧas Ć s OPS, que, por sua vez, transferirĆ£o o aumento aos beneficiĆ”rios/
contratantes dos Planos.
Portando, observada a coerĆŖncia do sistema e a fim de evitar a transferĆŖncia de
riscos em cadeia, Ʃ essencial que a cobranƧa dos valores relativos aos mecanismos de
regulaĆ§Ć£o financeira seja mantida sob responsabilidade das OPS.
II. Inviabilidade do Modelo de Franquia Sugerido
O mecanismo de franquia conforme indicado no documento apresentado na
reuniĆ£o do Grupo TĆ©cnico de 22 de novembro de 2016 consistiria na ānĆ£o
responsabilizaĆ§Ć£o da operadora pelo custeio de parte das despesas do beneficiĆ”rioā,
podendo apresentar a forma de franquia acumulada, por evento ou limitada, conforme
inciso II do artigo 3Āŗ da proposta de ResoluĆ§Ć£o.
Diversamente do que ocorre na coparticipaĆ§Ć£o, em que o beneficiĆ”rio paga uma
parte do procedimento, na franquia, este pode ficar responsƔvel pelo pagamento do
valor integral do procedimento. Esse mecanismo tende a fazer com que os beneficiƔrios,
especialmente os de menor renda, nĆ£o procurem a rede credenciada, justamente para
nĆ£o afetar seu orƧamento familiar.
Franquias de alto valor certamente impossibilitarĆ£o o acesso de beneficiĆ”rios
aos serviƧos vinculados ao Plano, restringindo acesso atƩ a serviƧos assistenciais
apropriados e desejƔveis, aspecto que, diga-se, jƔ foi comprovado em estudos
apresentados Ć esta d. AgĆŖncia1.
Trata-se de mecanismo que pode resultar em prejuĆzos Ć saĆŗde dos
beneficiĆ”rios, consequĆŖncia negativa que nĆ£o Ć© admitida quando se fala em regulaĆ§Ć£o
financeira.
1 Brot-Goldberg, Chandra, Handel et al. (2015)
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HĆ” de se considerar ainda que a implementaĆ§Ć£o da franquia poderĆ” impactar o
Sistema Ćnico de SaĆŗde, pois os beneficiĆ”rios, diante das alternativas disponĆveis
(pagar franquia OU utilizar o sistema gratuito), certamente direcionarĆ£o suas demandas
ao SUS. Os serviƧos cuja franquia nĆ£o pode ser suportada passarĆ£o a ser realizados na
rede pĆŗblica de saĆŗde, sobrecarregando ainda mais o SUS.
A franquia, na visĆ£o desta AssociaĆ§Ć£o e nĆ£o apenas pelo motivo jĆ” exposto, Ć©
ferramenta que estimula o mau uso dos recursos e contraria os princĆpios norteadores
da regulaĆ§Ć£o financeira.
Sabe-se que a intenĆ§Ć£o maior dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira Ć© garantir
que os beneficiƔrios faƧam uso racional dos recursos oferecidos pelo Plano, sem que
haja prejuĆzos Ć saĆŗde. Em outras palavras, a regulaĆ§Ć£o financeira possibilita Ć OPS um
melhor controle dos serviƧos demandados pelos beneficiĆ”rios, reduzindo a contrataĆ§Ć£o
de procedimentos sem utilidade. Ou seja, a regulaĆ§Ć£o financeira viabilizaria um uso
mais consciente dos serviƧos de saĆŗde custeados pela OPS.
De modo completamente oposto Ć esta orientaĆ§Ć£o, porĆ©m, a franquia incentiva
o uso irracional dos recursos, na medida em que autoriza a ampla utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos
de saĆŗde apĆ³s ultrapassado o limite da franquia, isentando o beneficiĆ”rio de qualquer
pagamento a partir de entĆ£o.
Isso porque, quando os procedimentos necessƔrios aos beneficiƔrios se limitam
ao valor atĆ© o qual a OPS nĆ£o tem responsabilidade de cobertura, poderĆ£o ser
contratados procedimentos sem real utilidade para que este valor seja ultrapassado,
comportamento exatamente contrƔrio ao que se pretende evitar.
Tal situaĆ§Ć£o Ć© de fĆ”cil constataĆ§Ć£o na vida prĆ”tica e, inclusive, Ć© o motivo que
leva Ć nĆ£o disponibilizaĆ§Ć£o da franquia pelas OPS nos dias atuais.
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Pelo exposto, ABRAMED posiciona-se contrariamente Ć franquia, tendo em
vista que o instituto pode, na prĆ”tica, contrariar o objetivo primordial da regulaĆ§Ć£o
financeira que Ć©, justamente, a utilizaĆ§Ć£o eficaz e racional dos recursos.
III. Necessidade de considerar os aspectos qualitativos dos serviƧos prestados
na mĆ©trica destinada Ć orientaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio para a contrataĆ§Ć£o de serviƧos
ā Impossibilidade de utilizaĆ§Ć£o do preƧo como Ćŗnica referĆŖncia
O documento apresentado no Grupo TĆ©cnico em 22 de novembro de 2016
pretende colocar Ć disposiĆ§Ć£o dos beneficiĆ”rios ferramentas de simulaĆ§Ć£o dos valores
que seriam pagos a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o e franquia mediante a contrataĆ§Ć£o de
determinado prestador de serviƧos, denominados Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o e
Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, conforme incisos I e II do artigo 4Āŗ da proposta de ResoluĆ§Ć£o.
Se o beneficiĆ”rio fizer a opĆ§Ć£o pelo pagamento de coparticipaĆ§Ć£o por percentual
do custo real, referida ferramenta permitirƔ ao beneficiƔrio ter acesso aos valores que
serĆ£o pagos aos prestadores de serviƧos de saĆŗde, permitindo que o usuĆ”rio avalie qual
serviƧos serĆ” ou nĆ£o contratado, em virtude do valor pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou
o limite de sua franquia. Pelo teor da proposta de ResoluĆ§Ć£o, serĆ” ofertado ao
beneficiƔrio o quadro geral dos prestadores com condiƧƵes de atender a demanda,
organizados com o critƩrio exclusivo de preƧo.
A despeito da clara intenĆ§Ć£o positiva desta D. Autarquia no sentido de subsidiar
os beneficiĆ”rios com informaƧƵes que poderĆ£o empoderĆ”-lo em sua escolha,
ABRAMED nĆ£o pode deixar de mencionar que a medida trarĆ” impactos relevantes e,
talvez, irreversĆveis ao setor de saĆŗde suplementar, dentre os quais destaca-se:
a) O agravamento da corrida por reduĆ§Ć£o dos valores praticados pelos
prestadores de serviƧos de saĆŗde, a qual nĆ£o necessariamente estarĆ” atrelada
Ć manutenĆ§Ć£o da qualidade dos serviƧos ofertados;
b) O agravamento do enfraquecimento dos pequenos prestadores de serviƧos
de saĆŗde, pois estes nĆ£o tĆŖm a mesma forƧa de negociaĆ§Ć£o com os
fornecedores e terĆ£o sĆ©rias dificuldades em garantir um custo inferior ao dos
grandes players do mercado;
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c) A orientaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio da busca exclusiva pelo menor preƧo, sem
considerar a qualificaĆ§Ć£o dos prestadores de serviƧos, os Ćndices
assistenciais de qualidade, certificaĆ§Ć£o etc.
Pelo exposto, Ć© evidente que, a longo prazo, hĆ” grandes chances de a
disponibilizaĆ§Ć£o dessas informaƧƵes aos beneficiĆ”rios na forma proposta trazer mais
malefĆcios ao Sistema de SaĆŗde Suplementar do que benefĆcios.
Diga-se de passagem, a disponibilizaĆ§Ć£o dessas informaƧƵes na forma proposta
Ć© contrĆ”ria Ć prĆ³pria orientaĆ§Ć£o desta D. Autarquia que, cada vez mais, tem procurado
estimular a qualificaĆ§Ć£o dos prestadores de serviƧos na saĆŗde suplementar, fomentando
a resolutividade (e consequente reduĆ§Ć£o de custos) da assistĆŖncia ofertada.
A tĆtulo exemplificativo, ABRAMED cita o Programa de QualificaĆ§Ć£o dos
Prestadores de ServiƧos de SaĆŗde (āQUALISSā) que envolve monitoramento da
qualidade e divulgaĆ§Ć£o de informaƧƵes, Ć© um dos movimentos da ANS pela acreditaĆ§Ć£o
destes prestadores, ciente de que a qualidade do serviƧo prestado deve ser fator de
escolha do OPS e consumidor.
Os aspectos qualitativos, portanto, nĆ£o podem ser excluĆdos da mĆ©trica de
seleĆ§Ć£o dos prestadores de serviƧos que serĆ” colocada Ć disposiĆ§Ć£o dos beneficiĆ”rios
atravĆ©s dos Simuladores PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o e PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o.
Ć necessĆ”rio, portanto, solicitar a vinculaĆ§Ć£o de atributo de qualidade de
prestadores no resultado final da simulaĆ§Ć£o proposta, reduzindo assimetria de
informaƧƵes e proporcionando a escolha apropriada do serviƧo a ser utilizado.
IV. Impossibilidade de divulgaĆ§Ć£o dos valores ajustados entre OPS e empresa
na contrataĆ§Ć£o de planos de saĆŗde coletivos.
Os jĆ” mencionados Simuladores PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o e PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o devem
disponibilizar, conforme orientaĆ§Ć£o do artigo 4Āŗ da proposta de ResoluĆ§Ć£o, informaƧƵes
acuradas a respeito dos preƧos contratados entre OPS e beneficiƔrio direto ou entidade
contratante de plano coletivo.
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A ABRAMED entende que deve ser dado acesso aos beneficiĆ”rios Ć s
informaƧƵes necessĆ”rias a tomada de decisĆ£o consciente sobre os serviƧos que serĆ£o
contratados, observada a necessidade de vinculaĆ§Ć£o de atributo de qualidade dos
prestadores. Tal divulgaĆ§Ć£o de informaƧƵes, porĆ©m, nĆ£o pode resultar em acesso
irrestrito Ć s prĆ”ticas do mercado privado de serviƧos para a saĆŗde.
Nos planos de saĆŗde coletivos, Ć© certo que questƵes como a confidencialidade
dos contratos e a impossibilidade de verificaĆ§Ć£o do valor real contratado entre empresa
e OPS dificultam a garantia, pela ANS, da veracidade das informaƧƵes eventualmente
inseridas na mƩtrica do Simulador.
AlĆ©m da questionĆ”vel legalidade da divulgaĆ§Ć£o, Ć© preciso alertar para as
dificuldades operacionais relacionadas Ć gestĆ£o de tabelas de preƧos e do sistema de
simulaĆ§Ć£o, o que demandarĆ” fiscalizaĆ§Ć£o constante da ANS para evitar fraudes e
direcionamento de produtos.
Importante tambĆ©m pontuar que a divulgaĆ§Ć£o irrestrita dos preƧos praticados
pelos agentes do mercado pode levar Ć prĆ”tica de preƧos predatĆ³rios e Ć reduĆ§Ć£o da
qualidade dos serviƧos prestados, em prejuĆzo do beneficiĆ”rio. O preƧo dos serviƧos
oferecidos pelos prestadores Ć© baseado no custo de produĆ§Ć£o, que varia tambĆ©m
conforme a qualidade do atendimento, reiterando a necessidade de incluir atributo
qualitativo na mĆ©trica de seleĆ§Ć£o de prestadores.
V. Da interpretaĆ§Ć£o do termo āRisco Moralā
Entendemos que o conceito de Risco Moral que se pretendeu utilizar no artigo
2Āŗ do documento apresentado no Grupo TĆ©cnico se refere Ć possibilidade de que o
beneficiƔrio mude o seu comportamento, no sentido de se tornar menos cuidadoso
(avesso ao risco).
Nas relaƧƵes entre agentes do mercado de saĆŗde suplementar, o comportamento
menos cuidadoso do beneficiĆ”rio pode resultar na sobreutilizaĆ§Ć£o dos serviƧos
disponibilizados pelos Planos, contribuindo para o aumento dos seus custos
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operacionais, o que, justamente, se pretende combater com os mecanismos de regulaĆ§Ć£o
financeira.
Ć certo, porĆ©m, que a expressĆ£o ārisco moralā, a despeito de bastante utilizada
no setor financeiro, nĆ£o Ć© de amplo conhecimento ou aplicaĆ§Ć£o de todos os envolvidos
na cadeia da saĆŗde. Apenas a tĆtulo exemplificativo, os prĆ³prios beneficiĆ”rios e alguns
membros do Poder JudiciĆ”rio, ao identificar que os mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira
propostos por esta D. AgĆŖncia sĆ£o vinculados a um risco moral, poderĆ£o fazer uma
interpretaĆ§Ć£o equivocada e pleitear danos morais, aumentando ainda mais a
judicializaĆ§Ć£o do setor.
Pelo exposto, propƵe-se a modificaĆ§Ć£o do artigo 2Āŗ, excluĆdo o seu parĆ”grafo
Ćŗnico, justamente para evitar interpretaƧƵes equivocadas do instituto proposto,
conforme a seguinte nova redaĆ§Ć£o:
āArt. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se por Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
Financeira os fatores moderadores de uso destinados a mitigar a
sobreutilizaĆ§Ć£o do Plano de SaĆŗde meramente em funĆ§Ć£o da disponibilidade do
serviƧoā
VI. ConclusƵes ā SugestƵes
Por fim, ABRAMED apresenta resumo com todas as sugestƵes apresentadas
neste ofĆcio:
a) A manutenĆ§Ć£o da cobranƧa dos valores devidos por beneficiĆ”rios de Planos a
tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o e franquia adstrita Ć s Partes envolvidas na contrataĆ§Ć£o
do Plano (OPS e beneficiƔrios/ contratantes);
b) A exclusĆ£o do modelo de franquia proposto, tendo em vista que a sistemĆ”tica Ć©
contrĆ”ria Ć finalidade almejada com a implementaĆ§Ć£o de mecanismos de
regulaĆ§Ć£o financeira;
c) A divulgaĆ§Ć£o dos simuladores vinculada aos aspectos qualitativos dos
prestadores de serviƧos de saĆŗde;
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d) A exclusĆ£o da expressĆ£o ārisco moralā, para evitar interpretaĆ§Ć£o equivocada do
instituto.
Sendo o que nos competia para o momento, permanecemos Ć disposiĆ§Ć£o para
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessƔrios.
Atenciosamente,
ASSOCIAĆĆO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNĆSTICA
ClƔudia Cohn
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RedaĆ§Ć£o atual Proposta de ModificaĆ§Ć£o Justificativa
A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de
SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das
atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do
artigo 10, combinado com os incisos II, XII e
XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 e em conformidade com a
alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o
Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de
2009, em reuniĆ£o realizada em
XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte
ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN
dispƵe sobre os mecanismos financeiros de
regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas
operadoras em seus produtos a serem
disponibilizados ou contratados no mercado
de saĆŗde suplementar.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o Ajuste de redaĆ§Ć£o e padronizaĆ§Ć£o de referĆŖncias.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos
produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia,
sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o
dos produtos existentes Ć s regras aqui
dispostas.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos
registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo facultado Ć s
operadoras a adequaĆ§Ć£o ou nĆ£o dos produtos
registrados antes da vigĆŖncia desta RN Ć s regras aqui
dispostas.
Ajuste de redaĆ§Ć£o. AtenĆ§Ć£o: A ANS deve avaliar que
Ā§ 2Āŗ do Artigo 22 da RN nĀŗ 85/2004 nĆ£o autoriza a
modificaĆ§Ć£o de mecanismo de regulaĆ§Ć£o.
RESOLUĆĆO NORMATIVA ā RN NĀŗ [--], DE [--] DE [--] DE 2017, da Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS
CAPĆTULO I - DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES
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Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de
Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que
foram comercializados antes da vigĆŖncia
desta RN permanecerĆ£o regulados pela
legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem
permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram registrados antes
da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela
legislaĆ§Ć£o vigente Ć Ć©poca e podem permanecer sendo
comercializados pelas operadoras.
Ajuste de redaĆ§Ć£o
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de
coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio
nĆ£o tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o
sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o
dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da
Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
Art. 15 O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou
franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem natureza de
contribuiĆ§Ć£o nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ
9.656, de 3 de junho de 1998, nĆ£o sendo considerado
para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nestes
dispositivos legais.
PrevisĆ£o alocada no artigo 15 desta RN, conforme
redaĆ§Ć£o sugerida. Ajuste de redaĆ§Ć£o.
Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se
Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os
fatores moderadores de uso destinados a
mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco
moral no mercado de SaĆŗde Suplementar.
Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores de
uso destinados a mitigar a sobreutilizaĆ§Ć£o dos serviƧos
de SaĆŗde Suplementar meramente em funĆ§Ć£o da
disponibilidade destes serviƧos.
Entendemos que a expressĆ£o ārisco moralā, a despeito de bastante utilizada no setor financeiro,
nĆ£o Ć© de amplo conhecimento ou aplicaĆ§Ć£o de todos
os envolvidos na cadeia da saĆŗde. Neste contexto,
os prĆ³prios beneficiĆ”rios e alguns membros do
Poder JudiciƔrio, ao identificar que os mecanismos
de regulaĆ§Ć£o financeira propostos pela ANS sĆ£o
vinculados a um risco moral, poderĆ£o fazer uma
interpretaĆ§Ć£o equivocada e pleitear danos morais,
aumentando ainda mais a judicializaĆ§Ć£o do setor.
CAPĆTULO II - DAS DISPOSIĆĆES GERAIS
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Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o:
I ā coparticipaĆ§Ć£o;II ā franquia.
Art. 3Āŗ Ć espĆ©cie de Mecanismo Financeiro de
RegulaĆ§Ć£o a coparticipaĆ§Ć£o.
Entendemos que a franquia Ć© ferramenta que
estimula o mau uso dos recursos e contraria os
princĆpios norteadores da regulaĆ§Ć£o financeira,
devendo ser excluĆda da proposta.
ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o
ser adotados pelas operadoras de forma
isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e
comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
[EXCLUIR]
Considerando a exclusĆ£o da previsĆ£o de franquia,
nĆ£o hĆ” sentido lĆ³gico na manutenĆ§Ć£o do parĆ”grafo
Ćŗnico.
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela
utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de
internaƧƵes, podendo se apresentar das
seguintes formas:
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© valor pago pelo beneficiĆ”rio Ć
operadora em virtude da realizaĆ§Ć£o de determinado
procedimento, podendo se apresentar das seguintes
formas:
Ajuste de redaĆ§Ć£o e exclusĆ£o da exceĆ§Ć£o Ć s
internaƧƵes, considerando a previsĆ£o especĆfica
para os casos de problemas de saĆŗde mental. Vide
artigo 7Āŗ abaixo.
I - percentual do custo real quando a
coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela
operadora ao prestador de serviƧos;
II -percentual da tabela quando o valor de
coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com
valores de referĆŖncia, independente do valor
a ser pago pela operadora, ao prestador;
III - valor monetƔrio fixo para cada
procedimento/grupo especĆfico; e
IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a
diferentes procedimentos.
I - percentual do custo real, quando a coparticipaĆ§Ć£o
incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador
de serviƧos;
II -percentual da tabela, quando o valor de
coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de
referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela
operadora, ao prestador de serviƧos;
III - valor monetƔrio fixo para cada procedimento ou
/grupo especĆfico de procedimentos; e
IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes
procedimentos.
Ajustes para a uniformizaĆ§Ć£o da redaĆ§Ć£o.
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Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o
a ser cobrado nas modalidades previstas nos
incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do
valor do procedimento.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos
limites expostos no parƔgrafo anterior
quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o
integrem o rol de procedimentos da ANS
Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima do limite previsto
no parƔgrafo anterior exclusivamente para
procedimentos que nĆ£o integrem o Rol vigente de
Procedimentos e Eventos em SaĆŗde da ANS.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e de referĆŖncia Ć norma da ANS.
Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV
deverƔ usar como base a quinta faixa etƔria
prevista para o produto, na forma da norma
vigente ou outro valor de referĆŖncia desde
que seja de pleno conhecimento do
beneficiƔrio.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com
valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o
ser atualizadas anualmente tendo como base
a mƩdia do reajuste concedido aos
prestadores de serviƧo credenciados,
conforme previsĆ£o em contrato.
Ā§4Āŗ Na hipĆ³tese de previsĆ£o de coparticipaĆ§Ć£o
conforme o inciso II acima, as operadoras poderĆ£o
atualizar anualmente as tabelas com valores de
referĆŖncia, tendo como base a mĆ©dia do reajuste
concedido aos prestadores de serviƧo credenciados,
conforme previsĆ£o em contrato.
Ajuste de redaĆ§Ć£o.
Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o
mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores
crescentes, desde que respeite os limites
impostos por esta RN.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
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Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o
de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma
alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de
Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras, de forma alternativa
Ć imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia, Agravo ou Cobertura Parcial e
TemporĆ”ria - CPT, a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100%
dos custos dos procedimentos.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as
coberturas previstas em seu contrato,
arcando com 100% dos custos, em forma de
coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que
estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou
Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas
medidas estariam em vigor.
ParĆ”grafo Ćŗnico - Na hipĆ³tese do caput deste artigo, o
beneficiƔrio terƔ acesso a todas as coberturas previstas
em seu contrato, arcando com 100% dos custos
daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou
incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que
estas medidas estejam em vigor, na forma de
coparticipaĆ§Ć£o.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou
emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida
se estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do
consumidor.
Art. 7Āŗ NĆ£o incidirĆ” coparticipaĆ§Ć£o nos procedimentos
de internaĆ§Ć£o, com exceĆ§Ć£o da hipĆ³tese prevista no
artigo 22 desta RN.
ParĆ”grafo Ćŗnico - Nos atendimentos de urgĆŖncia ou
emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes
progredirem para a internaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio.
Ajuste para prever expressamente a vedaĆ§Ć£o Ć
coparticipaĆ§Ć£o na hipĆ³tese de internaĆ§Ć£o, antes
contemplada no caput do artigo 4Āŗ, com menĆ§Ć£o
expressa Ć exceĆ§Ć£o prevista no artigo 22 desta RN.
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Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de
coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s
consultas marcadas e nĆ£o realizadas em
razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do
mesmo.
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao
beneficiƔrio referente aos procedimentos agendados e
nĆ£o realizados em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado
do paciente.
ParĆ”grafo Ćŗnico - O nĆ£o comparecimento do
beneficiƔrio no procedimento agendado deverƔ ser
comunicado Ć operadora pelo prestador de serviƧos,
por meio do [estabelecer canal formal de comunicaĆ§Ć£o].
Ć importante que a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o na
hipĆ³tese de no show nĆ£o seja restrita Ć consultas
agendadas, mas tambƩm a exames e outros
procedimentos. AlƩm disso, entendemos
importante que seja estabelecimento um
procedimento formal especĆfico para a comunicaĆ§Ć£o
acerca dos procedimentos agendados e que nĆ£o
contaram com o comparecimento do beneficiƔrio,
entre operadora e prestador de serviƧos,
procedimento que nĆ£o existe hoje.
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no
contrato de plano ou seguro privado de
assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o
qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade
de custeio, quer nos casos de reembolso ou
nos casos de pagamento Ć rede credenciada
ou referenciada, podendo apresentar as
seguintes formas:
[EXCLUIR]
SeĆ§Ć£o II - Franquia
Entendemos que a franquia incentiva o uso
irracional dos recursos, na medida em que autoriza
a ampla utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de saĆŗde apĆ³s
ultrapassado o limite do mecanismo, isentando o
beneficiƔrio de qualquer pagamento a partir de
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I - Franquia Acumulada, quando a operadora
nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das
despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1
ano (12 meses), atƩ atingirem o valor R$ X,
na forma do contrato;
II - Franquia por Evento/grupo de eventos,
correspondendo a modalidade em que a
operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo
custeio dos procedimentos atƩ o valor R$ X;
III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses
em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a
incidir quando os procedimentos/eventos
custem acima do valor R$ X.
[EXCLUIR]
Art. 10 No momento da venda de um plano
de saĆŗde que possua algum tipo de
Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as
operadoras serĆ£o obrigadas a informar o
preƧo do produto equivalente que nĆ£o
disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o
tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o.
Art. 9Āŗ No momento da venda de um plano de saĆŗde
que possua Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as
operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do
produto equivalente que nĆ£o disponha deste
Mecanismo, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para
comercializaĆ§Ć£o.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
CAPĆTULO III - DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I - Regras Contratuais
beneficiƔrio de qualquer pagamento a partir de
entĆ£o. AlĆ©m disso, a franquia tende a fazer com que
os beneficiƔrios, especialmente os de menor renda,
nĆ£o procurem a rede credenciada, justamente para
nĆ£o afetar seu orƧamento familiar, impossibilitando
o acesso aos serviƧos vinculados ao Plano, inclusive
a serviƧos assistenciais apropriados e desejƔveis, em
prejuĆzos Ć saĆŗde dos beneficiĆ”rios. Desta forma, ela
Ć© ferramenta que estimula o mau uso dos recursos e
contraria os princĆpios norteadores da regulaĆ§Ć£o
financeira, devendo ser excluĆda da proposta.
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ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia
de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em
seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do
preƧo que seria cobrado em plano anƔlogo,
sem incidĆŖncia de Mecanismo.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de
saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia
com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o.
Art. 10 Ć vedado Ć s operadoras comercializarem plano-
referĆŖncia, conforme definido no artigo 10 da Lei nĀŗ
9.656, de 3 de junho de 1998, com Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o.
Ajuste para prever referĆŖncia legal do conceito de
plano-referĆŖncia, e numeraĆ§Ć£o.
Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de
RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de
planos de saĆŗde deve estar previsto em
contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses,
formas e regras de incidĆŖncia.
Art. 11 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o
adotado pelas operadoras deve estar previsto em
contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e
regras de incidĆŖncia.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara
e com o devido destaque no corpo do
contrato.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas contratuais que tratem de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o deverĆ£o ser
redigidas de forma clara e com o devido destaque no
corpo do contrato.
Ajuste de redaĆ§Ć£o.
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Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde
que optarem por utilizar um dos Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta
norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as
seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiƔrios:
Art. 12 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem
por utilizar os Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o
previstos nesta RN serĆ£o obrigadas a disponibilizar as
seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiƔrios:
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter,
previamente Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o
valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese
de utilizaĆ§Ć£o do plano;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da
utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ”
que arcar, conforme o prestador buscado;
III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS.
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador por meio do qual o interessado poderĆ” ter, previamente Ć
contrataĆ§Ć£o, informaƧƵes preliminares e gerais sobre o
valor relativo ao Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o
de que deverĆ” dispor na utilizaĆ§Ć£o do plano;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador por meio do qual o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do plano,
o valor mĆ”ximo e mĆnimo com o qual terĆ” que arcar
para a realizaĆ§Ć£o de determinado procedimento;
Entendemos que a SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o deve
disponibilizar aos beneficiƔrios os valores mƩdios e
mĆnimo e mĆ”ximo com os quais deverĆ” arcar o
beneficiĆ”rio, sem fazer referĆŖncia a prestador de
serviƧo especĆfico. Desta forma, sĆ£o disponibilizadas
aos beneficiĆ”rios as informaƧƵes necessĆ”rias Ć
tomada de decisĆ£o consciente sobre os serviƧos que
serĆ£o contratados, sem que tal divulgaĆ§Ć£o resulte
em acesso irrestrito Ć s prĆ”ticas do mercado privado
de serviƧos para a saĆŗde, o que poderia gerar
questionamentos em relaĆ§Ć£o Ć confidencialidade
dos contratos e tambƩm fomentar a prƔtica de
preƧos predatĆ³rios e consequente reduĆ§Ć£o da
qualidade dos serviƧos prestados, em prejuĆzo do
beneficiƔrio.
ExclusĆ£o da previsĆ£o do item III, que nĆ£o
corresponde Ć simulaĆ§Ć£o conforme referĆŖncia do
caput.
Ajuste de redaĆ§Ć£o.
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ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o
descritas no anexo desta norma.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas
mesmas hipĆ³teses em que incidem a
coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto.
[EXCLUIR]Considerando a exclusĆ£o da previsĆ£o de franquia,
nĆ£o hĆ” sentido lĆ³gico na manutenĆ§Ć£o do artigo.
Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de
coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada a
hipĆ³tese prevista nesta norma.
[EXCLUIR] ExcluĆdo considerando o ajuste do artigo 7Āŗ da RN.
Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do
Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de
induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de
saĆŗde, privilegiando os procedimentos de
natureza preventiva, assim como
prestadores pautados na qualidade
assistencial.
Art. 13 As operadoras poderĆ£o se valer da
coparticipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o ao consumo
consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os
procedimentos de natureza preventiva, assim como
prestadores pautados na qualidade assistencial.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer
Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o:
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: Ajuste de numeraĆ§Ć£o.
SeĆ§Ć£o II - Regras de Uso
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I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico generalista, a cada 12 meses;
II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por:
a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos;
b) Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos ā 1 exame por ano;c) Citologia oncotica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a cada 3 anos;
d) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso o resultado seja positivo;
e) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue oculto nas
fezes em dois exames consecutivos.
f) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes hipertensos
g) 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um urologista;
h) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame a cada 5 anos
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Entendemos que a lista de procedimentos constante
deste artigo 17 precisa ser aprimorada. Neste
contexto, estamos aprofundando nossos estudos
sobre o assunto para posterior manifestaĆ§Ć£o.
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-
Art. 15 O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou
franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem natureza de
contribuiĆ§Ć£o nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ
9.656, de 3 de junho de 1998, nĆ£o sendo considerado
para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nestes
dispositivos legais.
PrevisĆ£o transferida conforme linha 8.
Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio,
sobre o valor devido pelo custeio da
coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio
deverƔ receber todas as informaƧƵes
necessƔrias para que possa verificar a
correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 17 Ao ser cobrado pelas operadoras do valor
devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o, o beneficiĆ”rio
deverƔ receber todas as informaƧƵes necessƔrias para
que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
ParĆ”grafo Ćnico - Na hipĆ³tese do inciso I do artigo 4Āŗ
desta RN, a coparticipaĆ§Ć£o serĆ” devida pelo beneficiĆ”rio
apĆ³s o ajustamento dos valores a serem pagos aos
prestadores pelo procedimento realizado, consideradas
eventuais glosas.
SeĆ§Ć£o III - Regras de Pagamento e CobranƧaConsiderando que a minuta de RN Ć© silente em
relaĆ§Ć£o Ć ponto tĆ£o sensĆvel quanto a
responsabilidade pela cobranƧa dos valores relativos
aos mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira, sugerimos
a manutenĆ§Ć£o do modelo de cobranƧa atualmente
praticado, mantendo os mecanismos de regulaĆ§Ć£o
financeira limitados Ć s partes envolvidas:
contratantes/beneficiƔrios e operadoras. Isso se
justifica pelo fato de que a eventual cobranƧa da
coparticipaĆ§Ć£o pelos prestadores de serviƧos poderĆ”
gerar (i) a transferĆŖncia do risco de inadimplemento
das operadoras aos prestadores de serviƧos, o que
nĆ£o pode ser admitido jĆ” que cabe somente Ć s
primeiras analisar este risco e modular o preƧo dos
produtos que oferecem a determinado beneficiƔrio;
(ii) a extrapolaĆ§Ć£o dos limites do contrato do Plano
de SaĆŗde, inviabilizando a anĆ”lise do prĆ³prio
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Art. 18 A cobranƧa dos valores relativos Ć
coparticipaĆ§Ć£o devidos pelos beneficiĆ”rios serĆ” de
exclusiva responsabilidade das operadoras, sendo nula
a previsĆ£o contratual de cobranƧa direta destes valores
pelos prestadores de serviƧos.
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo
de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar
100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria
do beneficiƔrio ou outro limite previsto em
contrato e de conhecimento e aceite
especĆfico por este, devendo o restante
incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui
dispostos.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ”
como base a quinta faixa etƔria prevista para
o produto, na forma da norma vigente.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
SeĆ§Ć£o IV - Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes
de SaĆŗde, inviabilizando a anĆ”lise do prĆ³prio
equilĆbrio financeiro do produto registrado na ANS,
tendo em vista que o risco de inadimplĆŖncia serĆ”
transferido, exclusivamente, ao prestador de
serviƧos; e (iii) a inclusĆ£o de novas obrigaƧƵes
operacionais aos prestadores, alƩm daquelas
relativas ao ajustamento de contas (cobranƧa, glosa,
recurso, contestaĆ§Ć£o), aumentando nĆ£o apenas o
risco financeiro a ser suportado, mas o custo da
operaĆ§Ć£o, o que aumentarĆ” consequentemente os
valores a serem cobrados pelos prestadores.
Ainda, em relaĆ§Ć£o Ć s glosas, entendemos relevante
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Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a
simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano
de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto
ao prestador buscado, em um prazo de atƩ 3
(trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por
seu beneficiƔrio.
[EXCLUIR]
ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste
artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos
pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de
junho de 2011.
[EXCLUIR]
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de
tabelas e valores monetƔrios fixos para
cobrar a parcela devida pelo beneficiƔrio, o
custo efetivo dos procedimentos realizados
deverĆ” ser informado, de forma
individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da
operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente
de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde
mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de
coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para
internaƧƵes psiquiƔtricas;
Art. 21 Ć admitida a coparticipaĆ§Ć£o na hipĆ³tese de
internaƧƵes exclusivamente psiquiĆ”tricas.Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
CAPĆTULO IV - DA SAĆDE MENTAL
Conforme apontado acima, entendemos prejudicial
a divulgaĆ§Ć£o, via simulador, de informaƧƵes
especĆficas sobre o custo de cada prestador.
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Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de
coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30
(trinta) dias de internaĆ§Ć£o, por ano de
contrato
Art. 22 Na hipĆ³tese de internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica, Ć©
vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o nos primeiros 30
(trinta) dias , por ano de contrato.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
Art. 24. Admite-se a cobranƧa de
coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a
partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de
contrato.
Ā§1Āŗ ā Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por
ano de contrato.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de
forma crescente, limitada a 50% do valor
contratado com o prestador de serviƧo.
Ā§2Āŗ - Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o
mencionada no caput deste artigo de forma crescente,
limitada a 50% do valor contratado com o prestador de
serviƧo.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
Art. 25. O descumprimento do disposto
nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes
previstas na RN 124/06.
Art. 23 O descumprimento do disposto nesta RN
ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na ResoluĆ§Ć£o
Normativa nĀŗ 124, de 30 de marƧo de 2006.
Ajuste de redaĆ§Ć£o e numeraĆ§Ć£o.
Art. 26. Esta norma entra em vigor na data
de sua publicaĆ§Ć£o.Sem proposta de alteraĆ§Ć£o Ajuste de numeraĆ§Ć£o.
ANEXO
CAPĆTULO V - DISPOSIĆĆES FINAIS
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O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a
ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de tabelas
ou uso de aplicativo com o propĆ³sito de
fornecer ao pretenso beneficiƔrio um
panorama dos produtos ofertados pela
operadora para, desta forma, poder escolher
munido de mais informaƧƵes, o produto que
melhor se adeque ao seu perfil.
O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser oferecido
aos interessados mediante divulgaĆ§Ć£o de tabelas ou uso
de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso
beneficiƔrio um panorama geral dos produtos ofertados
pela operadora para, desta forma, poder escolher,
munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se
adeque ao seu perfil.
Ajuste de redaĆ§Ć£o.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas
por este simulador?
A operadora deve apresentar em uma
planilha ou tela o valor de cada um dos
produtos que oferece no mercado,
considerando todos os Mecanismos de
RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o.
Esses valores devem contemplar os gastos
fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o
pecuniƔria a ser desembolsada mensalmente
e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do
plano de saĆŗde pelo consumidor.
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes
procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o
dos gastos variƔveis ao futuro consumidor:
Listar procedimentos...
Sem proposta de alteraĆ§Ć£o
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O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o
Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a
ser dada pela operadora para que possa
informar seu beneficiƔrio sobre os custos de
utilizaĆ§Ć£o de seu produto, com a mĆ”xima
acurĆ”cia possĆvel, levando-se em conta que a
operadora jĆ” saberĆ” exatamente qual a rede
estarĆ” disponĆvel para a realizaĆ§Ć£o do
procedimento.
Neste simulador a operadora poderĆ”
informar o valor mƩdio do procedimento em
sua rede, mas tambƩm deverƔ prestar a
informaĆ§Ć£o exata*** do prestador na forma
do art. 20.
Ć admitida, desde que devidamente
informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de
variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou
impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alem da
informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m devera ser
fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do
prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas
da ANS.
O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o
Trata-se de uma informaĆ§Ć£o a ser dada oferecida pela
operadora para que possa informar seu beneficiƔrio
sobre os custos de utilizaĆ§Ć£o de seu produto.
Neste simulador a operadora deverĆ” informar o valor
mƩdio do procedimento em sua rede, e o valor mƔximo
e mĆnimo com o qual o beneficiĆ”rio terĆ” que arcar para
a realizaĆ§Ć£o de determinado procedimento, na forma
do art. 13.
Ć admitida, desde que devidamente informada ao
beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de
fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
O simulador tambĆ©m deverĆ” fornecer a informaĆ§Ć£o
sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes
especĆficas da ANS.
Foi ajustado o conceito de simulador, conforme
justificativa de alteraĆ§Ć£o do artigo 13 acima. AlĆ©m
disso, foi inserida a exigĆŖncia de que sejam
disponibilizadas informaƧƵes sobre a qualidade dos
prestadores de serviƧos, fomentando a divulgaĆ§Ć£o
de indicadores estabelecidos pela ANS e a melhoria
da assistĆŖncia ofertada. Entendemos que os
aspectos qualitativos nĆ£o podem ser excluĆdos da
mĆ©trica de seleĆ§Ć£o dos prestadores de serviƧos que
serĆ” colocada Ć disposiĆ§Ć£o dos beneficiĆ”rios atravĆ©s
dos Simuladores PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o e PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o.
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OfĆcio Anahp nĀŗ 029/2017 SĆ£o Paulo, 03 de marƧo de 2017. Ć Sra. Martha Regina de Oliveira Diretora de Desenvolvimento Setorial Av. Augusto Severo, 84 9Āŗ andar - GlĆ³ria - CEP: 20021-040 Rio de Janeiro Ref. Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa ā Mecanismos financeiros de RegulaĆ§Ć£o Prezada Diretora, Em resposta Ć solicitaĆ§Ć£o de contribuiƧƵes da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar ā ANS acerca da minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa sobre o tema dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o, a AssociaĆ§Ć£o Nacional de Hospitais Privados vem reiterar o seu posicionamento anterior e acrescentar comentĆ”rios sobre detalhes da minuta de resoluĆ§Ć£o revelada. Para melhor compreensĆ£o dividimos os nossos comentĆ”rios de acordo com os capĆtulos propostos na minuta. CapĆtulo I Ć exceĆ§Ć£o da oposiĆ§Ć£o Ć menĆ§Ć£o Ć franquia no Ā§3Āŗ, a Anahp nĆ£o tem comentĆ”rios sobre este capĆtulo. Os comentĆ”rios relativos Ć franquia serĆ£o elaborados nos capĆtulos subsequentes. CapĆtulo II DisposiƧƵes Gerais
Novamente, a retirada da menĆ§Ć£o Ć franquia no art. 3Āŗ Ć© a Ćŗnica sugestĆ£o de alteraĆ§Ć£o. SeĆ§Ć£o I - CoparticipaĆ§Ć£o
A coparticipaĆ§Ć£o pode ser um mecanismo importante de reduĆ§Ć£o do risco moral e, dentro de determinados limites, nĆ£o hĆ” nada a se opor ao seu uso. Primeiramente, cabe observar a necessidade de que o valor da coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o deve exceder um limite pecuniĆ”rio prĆ©-determinado. Os riscos catastrĆ³ficos, afinal, sĆ£o aqueles que justificam
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a existĆŖncia do seguro e, em larga medida, faz sentido que sejam compartilhados entre os segurados. Dificilmente haverĆ” risco moral em casos que requerem, por exemplo, internaƧƵes prolongadas e uso de Terapia Intensiva, jĆ” que sĆ£o situaƧƵes indesejadas pelos beneficiĆ”rios. As contas dos serviƧos de assistĆŖncia, nestes casos, podem chegar a valores que excedem em muito a capacidade de pagamento do beneficiĆ”rio mĆ©dio. Assim, reafirmamos a necessidade de haver um teto de valor, a partir do qual a operadora de plano de saĆŗde (OPS) nĆ£o poderia requerer a coparticipaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio. Entendemos como benĆ©fica a restriĆ§Ć£o imposta pelo Art. 7Āŗ, ao nĆ£o permitir a coparticipaĆ§Ć£o em procedimentos de urgĆŖncia e emergĆŖncia que progredirem para a internaĆ§Ć£o. NĆ£o hĆ” como separar, na urgĆŖncia e emergĆŖncia, o fluxo assistencial entre o prĆ© e o pĆ³s-internaĆ§Ć£o. Ć mais razoĆ”vel entender, como a minuta o fez, que Ć© tudo parte de um fluxo assistencial Ćŗnico em que, se tratando de internaĆ§Ć£o, nĆ£o deve incidir coparticipaĆ§Ć£o.
SeĆ§Ć£o II ā Franquia
Reiteramos o nosso posicionamento contrĆ”rio Ć criaĆ§Ć£o de franquias nos contratos de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde. A franquia casa duas situaƧƵes que sĆ£o prejudiciais aos beneficiĆ”rios e ao sistema. AtĆ© que seja atingida, cria uma restriĆ§Ć£o completa ao acesso do beneficiĆ”rio ā deixando-o, de fato, descoberto. ApĆ³s o atingimento da franquia, porĆ©m, cria-se uma situaĆ§Ć£o de elevaĆ§Ć£o do risco moral, em que Ć© vantajoso para o beneficiĆ”rio utilizar ao mĆ”ximo o plano antes da renovaĆ§Ć£o da franquia ā o efeito oposto ao pretendido. Nenhum dos dois casos, individualmente, seria admitido por esta AgĆŖncia como uma forma razoĆ”vel de contratar. Ć difĆcil imaginar, portanto, como os dois momentos (antes e depois do atingimento da franquia) combinados acabariam por formar um todo que protege os beneficiĆ”rios e diminui o risco moral se, individualmente, cumprem o propĆ³sito oposto. Em reuniĆ£o sobre o tema, V.Sa. explicou que o mecanismo da franquia poderia atender aos anseios de um grupo seleto de beneficiĆ”rios que deseja cobertura apenas para os riscos maiores, e prefere arcar com gastos menores como consultas e exames. De fato, nĆ£o hĆ” dĆŗvidas de que qualquer regulaĆ§Ć£o proibindo a franquia cria restriƧƵes Ć liberdade de contratar. A AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar, porĆ©m, cumpre a finalidade justamente de limitar a liberdade de contratar quando entender que uma determinada clĆ”usula ou mecanismo Ć© socialmente indesejĆ”vel, como o faz, por exemplo, ao impedir a comercializaĆ§Ć£o de planos que excluam elementos do rol. Para os que desejam cobertura de riscos maiores, jĆ” existem os planos exclusivamente hospitalares, que cobrem a esmagadora maioria dos grandes riscos a que os beneficiĆ”rios estĆ£o sujeitos, sem, entretanto, elevar o risco moral. De forma mais preocupante, porĆ©m, vemos a possibilidade de que a franquia funcione como uma revogaĆ§Ć£o tĆ”cita de parte do Rol de Procedimentos e Eventos em SaĆŗde. Ao significar que
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eventos e procedimentos de baixo custo estĆ£o fora da cobertura, a agĆŖncia passa a excluir uma vasta gama de procedimentos e eventos em saĆŗde sem uma avaliaĆ§Ć£o de eficĆ”cia ou seguranƧa, mas apenas com base no custo do procedimento. Desta forma, acreditamos que a franquia, tanto por sua ineficĆ”cia como fator moderador quanto por seus efeitos potencialmente danosos para pacientes em geral, deve ser excluĆda da ResoluĆ§Ć£o Normativa a ser publicada. Por fim, na minuta apresentada, percebe-se que nĆ£o hĆ” um maior aprofundamento na seĆ§Ć£o relativa a franquias. Os termos franquia limitada, por evento ou acumulada estĆ£o definidos de forma bastante sucinta, mas de forma que pode dar margem a interpretaƧƵes equivocadas. NĆ£o estĆ” claro se uma internaĆ§Ć£o para realizar dois procedimentos distintos, por exemplo, seria um Ćŗnico evento ou seriam dois separados. Na hipĆ³tese, na qual nĆ£o acreditamos, de que a AgĆŖncia venha a decidir pela aceitabilidade da franquia, sugerimos um maior detalhamento sobre o que cada modalidade efetivamente propƵe. CapĆtulo III SeĆ§Ć£o I ā Regras Contratuais
A Anahp entende que esta seĆ§Ć£o estĆ” adequada e nĆ£o tem comentĆ”rios a tecer sobre as questƵes aqui colocadas. Alerta, apenas, para o risco de que eventuais simuladores possam violar o sigilo negocial entre o prestador e a operadora, o que pode expor operadoras a penalidades contratuais relevantes. SeĆ§Ć£o II ā Regras de Uso
A Anahp entende que esta seĆ§Ć£o estĆ” adequada e entende que os procedimentos mencionados no Art. 17 merecem uma discussĆ£o mais profunda e com participaĆ§Ć£o mais abrangente da sociedade e das profissƵes de saĆŗde. SeƧƵes III e IV AlĆ©m do mesmo alerta feito para a seĆ§Ć£o I deste capĆtulo sobre o sigilo contratual, entendemos que as seƧƵes estĆ£o adequadas. CapĆtulos IV e V Entendemos que nĆ£o hĆ” comentĆ”rios a serem feitos quanto a estes assuntos no momento. Atenciosamente,
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Francisco Balestrin Presidente do Conselho de AdministraĆ§Ć£o
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Diretoria TĆ©cnica de SaĆŗde SugestƵes RegulatĆ³rias sobre a Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa da ANS Grupo TĆ©cnico de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia MarƧo de 2017 _______________________________________________________________________________________________
PƔgina 1 de 6
SĆ£o Paulo, 03 de marƧo de 2017.
Ć ANS ā AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar A/C: Diretoria de Desenvolvimento Setorial e Grupo TĆ©cnico de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia Ref.: SugestƵes RegulatĆ³rias sobre a Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa da ANS AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, com sede na Cidade de SĆ£o Paulo, Estado de SĆ£o Paulo, na Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, nĀŗ 153, 1Ā° ao 8Āŗ e 10Āŗ andares, Itaim Bibi, SĆ£o Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nĀ° 48.102.552/0001-37, nesta oportunidade representada conforme abaixo subscrito, vem, por meio desta, apresentar SugestƵes RegulatĆ³rias sobre a Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa da ANS, mediante solicitaĆ§Ć£o formalizada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial em 20/02/2017, o que faz nos seguintes termos: Cumpre observar que os trechos destacados de vermelho refletem as sugestƵes de alteraĆ§Ć£o e/ou inclusĆ£o da Diretoria TĆ©cnica de SaĆŗde da AON na minuta de RN, sendo os trechos destacados de azul o texto original. 1) Art. 1Āŗ da minuta de RN Pela regra deste artigo, a operadora somente deverĆ” aplicar esta normativa em caso de registro de novos produtos. Dada a complexidade das regras operacionais aqui inseridas Ć© provĆ”vel que o mercado nĆ£o tenha āinteresseā em ofertar tais mudanƧas. NĆ£o seria interessante aplicar um prazo de adequaĆ§Ć£o, conforme a ANS jĆ” fez nas RNs 195 e 279, por exemplo, indicando que os produtos existentes ou se adequam a nova regra num determinado perĆodo ou ficam congeladas novas inclusƵes de titulares? O receio Ć© de que esta norma fique inĆ³cua e todo o trabalho da sociedade e da agĆŖncia reguladora nĆ£o tenha aplicaĆ§Ć£o de fato.
Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar. Ā§1Āŗ As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo permitida Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas.
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Diretoria TĆ©cnica de SaĆŗde SugestƵes RegulatĆ³rias sobre a Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa da ANS Grupo TĆ©cnico de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia MarƧo de 2017 _______________________________________________________________________________________________
PƔgina 2 de 6
Ā§2Āŗ Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa. Ā§3Āŗ O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerado para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
2) Art. 3Āŗ da minuta de RN O mercado de saĆŗde suplementar jĆ” pratica a reversĆ£o da coparticipaĆ§Ć£o para a pessoa jurĆdica contratante. Segue sugestĆ£o para alteraĆ§Ć£o e inclusĆ£o de texto na minuta de RN.
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. Ā§1Āŗ As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos. Ā§2Āŗ A coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” ser revertida para a operadora ou para a pessoa jurĆdica contratante, conforme definiĆ§Ć£o em contrato, sendo esta Ćŗltima modalidade passĆvel de desconto em folha de pagamento desde que autorizada previamente pelo empregado. A franquia deverĆ” ser cobrada diretamente do beneficiĆ”rio, pela rede prĆ³pria, contratada, credenciada ou referenciada que realizou procedimento, no limite estabelecido em contrato.
3) Art. 4Āŗ da minuta de RN No inciso III haverĆ” uma compensaĆ§Ć£o entre prestadores que recebem valores menores e maiores do que o percentual de coparticipaĆ§Ć£o aplicado ou haverĆ” algum tipo de ābalizadorā? Poderia ser aplicado valor diferenciado por prestador da ārede bĆ”sicaā e ārede topā, por exemplo? No inciso IV os procedimentos seriam āpacotesā que a operadora cobraria um percentual Ćŗnico, independente da utilizaĆ§Ć£o ser integral (todo o pacote de serviƧos)? No Ā§2Āŗ, considerando que o procedimento nĆ£o consta do Rol da ANS e que a liberaĆ§Ć£o do mesmo, pela operadora, seria uma liberalidade, nĆ£o seria mais adequado inserir que os custos poderĆ£o ser repassados na sua Ćntegra (100%)? Neste caso, respeitando-se o limite de desconto em folha de pagamento ao consumidor final, sem nenhuma taxa adicional ou reajuste sobre o valor apresentado pelo prestador de serviƧos. No Ā§3Āŗ, como ficariam os produtos contratados em pĆ³s-pagamento/custo operacional? A 5ĀŖ. faixa etĆ”ria deve ser extraĆda da tabela que as operadoras estĆ£o obrigadas a fornecer aos inativos (art. 15 da RN 279), sendo aplicada a coparticipaĆ§Ć£o do inciso IV para todos os beneficiĆ”rios vinculados ao contrato?
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Segue sugestĆ£o para alteraĆ§Ć£o e inclusĆ£o de texto na minuta de RN.
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, podendo se apresentar das seguintes formas: I ā percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II ā percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III ā valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos. Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do procedimento. Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio. Ā§4Āŗ Na modalidade prevista no inciso II, quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato. Ā§5Āŗ A modalidade prevista no inciso I terĆ” como reajuste o mesmo Ćndice aplicado ao prestador de serviƧos, enquanto que nas modalidades III e IV pelo reajuste estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico.
4) Art. 5Āŗ da minuta de RN Segue sugestĆ£o para alteraĆ§Ć£o de texto na minuta de RN.
Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes e/ou diferenciado por prestadores de serviƧos, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
5) Art. 6Āŗ da minuta de RN Este artigo nĆ£o impacta na redaĆ§Ć£o das RNs 162 e 279, no que concerne a redaĆ§Ć£o de CPT/agravo e definiĆ§Ć£o de contribuiĆ§Ć£o? NĆ£o seria adequado alterar as condiƧƵes ali inseridas? Se a CPT Ć© aplicada apenas em Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirĆŗrgicos, desde que relacionados exclusivamente Ć s doenƧas ou lesƵes preexistentes declaradas pelo beneficiĆ”rio ou seu representante legal (vide RN 162/2007, art. 2Āŗ inciso II), durante os 24 meses poderia ser aplicada a
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coparticipaĆ§Ć£o, definida em contrato, na forma do art. 4Āŗ da minuta da RN, conjuntamente com a do art. 6Āŗ? E apĆ³s os 24 meses, todos os procedimentos teriam a aplicaĆ§Ć£o da mesma coparticipaĆ§Ć£o definida no art. 4Āŗ? Considerando que alguns contratos coletivos empresariais sĆ£o firmados por pessoas jurĆdicas cujo capital social e fluxo de caixa nĆ£o possui margem de solvĆŖncia suficiente para ācobrirā eventuais gastos de coparticipaĆ§Ć£o sobre carĆŖncia ou CPT, nĆ£o seria interessante estabelecer um limite mĆ”ximo de cobranƧa mensal ou obrigaĆ§Ć£o da operadora efetuar parcelamento fixo ao longo dos 12 meses? Em casos de contratos coletivos por adesĆ£o e de inativos em contratos coletivos empresariais, bem como nos contratos individuais e/o familiares, onde o beneficiĆ”rio paga integralmente o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria mensal, como ficaria esta cobranƧa? Haveria o mesmo limite do art. 19? Segue sugestĆ£o para alteraĆ§Ć£o e inclusĆ£o de texto na minuta de RN.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT. Ā§1Āŗ Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor. Ā§2Āŗ Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria do āsaldo devedorā, referente aos valores dispostos no caput, para cobranƧa nos meses subsequentes Ć utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos. ApĆ³s a emissĆ£o da cobranƧa, poderĆ£o incidir juros e correƧƵes decorrentes da inadimplĆŖncia e na forma da legislaĆ§Ć£o vigente.
6) Art. 8Āŗ da minuta de RN Quem farĆ” o controle do absenteĆsmo? Este artigo nĆ£o impacta na redaĆ§Ć£o da RN 363? NĆ£o seria adequado incluir esta obrigaĆ§Ć£o ao prestador de serviƧos, por meio de alteraĆ§Ć£o da referida normativa? Como se darĆ” a comprovaĆ§Ć£o? Caso fortuito e forƧa maior, bem como algum acidente de trĆ¢nsito ou furto qualificado ou roubo, se ocorrerem ao beneficiĆ”rio que agendou a consulta ou terapia ou sessĆ£o, acarretariam na isenĆ§Ć£o da cobranƧa Ć operadora e, consequentemente, ao consumidor?
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo.
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7) Art. 19 da minuta de RN O desconto em folha de pagamento do funcionĆ”rio, procedimento usual praticado pela pessoa jurĆdica contratante para cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o, teriam neste artigo o limite mĆ”ximo por mĆŖs do valor de uma contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria. Havendo saldo ādevedorā para cobranƧa no mĆŖs subsequente, poderia ser pactuado parcelamento? Este artigo nĆ£o estaria, de um certo modo, interferindo na prĆ”tica atual das pessoas jurĆdicas contratantes, uma vez que podem descontar atĆ© 30% do pagamento dos funcionĆ”rios (Lei nĀŗ 10.820/2003)? Outro ponto que merece ser aventado neste artigo corresponde Ć possibilidade da pessoa jurĆdica contratante efetuar cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o do afastado do trabalho e seus respectivos dependentes, durante o perĆodo do afastamento e mediante autorizaĆ§Ć£o expressa. Havendo esta condiĆ§Ć£o em contrato, poderia ser realizada a suspensĆ£o dos serviƧos contratados em caso de inadimplĆŖncia na forma do inciso II do art. 13 da Lei 9.656/98 (por analogia: a falta de pagamento por perĆodo superior a sessenta dias, consecutivo ou nĆ£o, nos Ćŗltimos doze meses de vigĆŖncia do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado atĆ© o quinquagĆ©simo dia de inadimplĆŖncia)? Segue sugestĆ£o para inclusĆ£o de texto na minuta de RN.
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes. Ā§1Āŗ Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos. Ā§2Āŗ O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente. Ā§3Āŗ Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria do āsaldo devedorā, referente aos valores dispostos no caput, para cobranƧa nos meses subsequentes Ć utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos. ApĆ³s a emissĆ£o da cobranƧa, poderĆ£o incidir juros e correƧƵes decorrentes da inadimplĆŖncia e na forma da legislaĆ§Ć£o vigente.
8) Arts. 22, 23 e 24 da minuta de RN NĆ£o seria viĆ”vel inserir um parĆ”grafo ou artigo explicitando como poderĆ” ser aplicado o mecanismo de regulaĆ§Ć£o nas demais internaƧƵes? Estes artigos nĆ£o impactam na redaĆ§Ć£o do inciso II do art. 22 da RN 387 (II - quando houver previsĆ£o de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o disposto em contrato para internaĆ§Ć£o hospitalar, o referido aplica-se a todas as especialidades mĆ©dicas, contudo a coparticipaĆ§Ć£o nas hipĆ³teses de internaƧƵes psiquiĆ”tricas somente poderĆ” ser exigida considerando os seguintes termos, que deverĆ£o ser previstos em contrato)?
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Segue sugestĆ£o para alteraĆ§Ć£o e inclusĆ£o de texto na minuta de RN, onde os artigos 23, 24 e parĆ”grafo Ćŗnico sĆ£o renomeados para parĆ”grafos e fica incluĆdo um novo art. 23.
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas; Ā§1Āŗ Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica, por ano de contrato. Ā§2Āŗ Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica, por ano de contrato. Ā§3Āŗ Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo. Art. 23. Para as demais internaƧƵes hospitalares, nĆ£o contempladas no art. 22 desta normativa, poderĆ£o ser aplicados mecanismos de regulaĆ§Ć£o diferenciados por especialidade mĆ©dica e/ou porte do procedimento.
9) Anexo da minuta de RN Segue sugestĆ£o para inclusĆ£o de texto na minuta de RN.
Esses valores devem contemplar os gastos fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria a ser desembolsada mensalmente e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde pelo consumidor. Conforme incisos III e IV do art. 4Āŗ desta normativa, os gastos fixos referem-se ao valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria descrita em contrato e desembolsada mensalmente os gastos variĆ”veis correspondem a coparticipaĆ§Ć£o aplicada por procedimento e no limite mĆ”ximo definido no Ā§1Āŗ do mesmo artigo ou art. 6Āŗ, conforme o caso.
A AON permanece Ć inteira disposiĆ§Ć£o da ANS, para quaisquer esclarecimentos e contribuiƧƵes futuras, bem como aproveita o ensejo para manifestar elevada estima e consideraĆ§Ć£o. Cordialmente.
AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA
Diretoria TĆ©cnica de SaĆŗde
__________________________ __________________________ Rafaella Matioli Maria Carolina Pazianotto Diretora Gerente _________________________ Bruna Carboni Consultora SĆŖnior
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SRTVS ā Q. 701 ā Ed. PalĆ”cio do RĆ”dio II Sala 624/630 CEP: 70.340-902 BrasĆlia ā DF
Fone: (61) 3322-3332 Fax: (61) 3321-3946 www.fonoaudiologia.org.br [email protected]
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
OF./CFFa nĀŗ115/2017
BrasĆlia, 06 de marƧo de 2017.
Ć
Agencia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS
A/C
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
Assunto: AprovaĆ§Ć£o de Minuta
Prezado(a)s Senhore(a)s,
O Conselho Federal de Fonoaudiologia vem informar que aprova sem
consideraƧƵes a Minuta recebida.
Atenciosamente,
Ana Veronesi Sardas
Representante do CFFa na ANS
Valdirene Batista Ribeiro Costa
AS/FonoaudiĆ³loga - CFFa
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Propostas Unimed BH ā Nova regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016. DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
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Propostas Unimed BH ā Nova regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
CAPĆTULO I DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar. Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos comercializados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas. Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa. Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
AlteraĆ§Ć£o do parĆ”grafo 2Āŗ:
Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de
RegulaĆ§Ć£o e que foram comercializados registrados antes
da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com
comercializaĆ§Ć£o ativa.
A alteraĆ§Ć£o proposta visa padronizaĆ§Ć£o de terminologia.
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RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
CAPĆTULO IIDAS DISPOSIĆĆES GERAISArt. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Suplementar.
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados elencadas nesta norma poderĆ£o ser adotadoas pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
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SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes , podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II - percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos.
AlteraĆ§Ć£o do caput do art. 4Āŗ
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um
procedimento, a exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, podendo se apresentar
das seguintes formas:
A norma regulamenta produtos coparticipativos, devendo a legislaĆ§Ć£o permitir a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o sobre
todos os procedimentos cobertos, desde que devidamente prevista no contrato. IsenƧƵes de coparticipaĆ§Ć£o poderĆ£o ser
concedidas pelas Operadoras como concessƵes ou diferenciais de mercado.
Ademais, de extrema importĆ¢ncia destacar que a isenĆ§Ć£o na hipĆ³tese de internaĆ§Ć£o poderĆ” incentivar internaƧƵes
desnecessĆ”rias apenas para fins de isenĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o.
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Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas
modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 50% do
valor do procedimento.
O percentual possui vinculaĆ§Ć£o direta com a finalidade do
instituto da coparticipaĆ§Ć£o, a saber, moderaĆ§Ć£o da utilizaĆ§Ć£o e reduĆ§Ć£o da fragilidade da operadora frente ao risco moral
pela assimetria de informaƧƵes. Assim, entende-se que o percentual de 40% nĆ£o cumpre a finalidade a que a
legislaĆ§Ć£o se propƵe, destacada no prĆ³prio art. 2Āŗ da norma.
Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS
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Propostas Unimed BH ā Nova regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio.
Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a Ćŗltima
faixa etĆ”ria prevista para o produto, estabelecida no contrato, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno
conhecimento do beneficiƔrio.
A regra para adoĆ§Ć£o da quinta faixa etĆ”ria como referĆŖncia para cobranƧa nĆ£o cumprirĆ” sua funĆ§Ć£o como fator
moderador para os beneficiĆ”rios que se situarem nas Ćŗltimas faixas. Em desacordo, portanto, com a premissa e o conceito adotado pelo art. 2Āŗ da prĆ³pria norma. A utilizaĆ§Ć£o da Ćŗltima
faixa etĆ”ria cumpriria melhor a funĆ§Ć£o de mitigar a incidĆŖncia do o risco moral.
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Propostas Unimed BH ā Nova regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato .
Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as
mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a
mĆ©dia do reajuste, nĆ£o podendo ser superior ao maior reajuste
concedido aos prestadores de serviƧos credenciados, conforme
previsĆ£o em contrato .
A prĆ³pria ANS, quando das discussƵes da Lei 13.003, manifestou-se pela ausĆŖncia de previsĆ£o para o reajuste
linear de todos os itens pactuados com os prestadores de serviƧos. A redaĆ§Ć£o originĆ”ria proposta pela ANS,
transparece entendimento exatamente oposto, de que a Tabela de ReferĆŖncia, tenha de ser reajustada item a item, conforme pactuado com os prestadores, o que foi por ela
prĆ³pria afastado, quando dos estudos da Lei 13.003. A sugestĆ£o de alteraĆ§Ć£o, em favor do beneficiĆ”rio, limita o
percentual mĆ”ximo de reajuste ao maior reajuste negociado dentro da rede de prestadores, mantendo a conexĆ£o com a
realidade fĆ”tica, sob a Ć³tica da primazia do princĆpio da realidade.
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Propostas Unimed BH ā Nova regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.Ā§1Āŗ ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Renumerar parĆ”grafo Ćŗnico e incluir parĆ”grafo segundoĀ§1Āŗ Em se
optando por tal medida o beneficiƔrio terƔ acesso a todas as
coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos
custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que
estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo
perĆodo que estas medidas estariam em vigor. Ā§2Ā° - A adoĆ§Ć£o da prĆ”tica
prevista no caput nos planos em pĆ³s-pagamento nĆ£o os
descaracterizarĆ” como plano de saĆŗde.
Atualmente, de acordo com a legislaĆ§Ć£o vigente, em planos individuais o repasse integral do custeio de procedimentos
ao beneficiĆ”rio descaracteriza a prestaĆ§Ć£o de serviƧos como plano de saĆŗde, diante da imputaĆ§Ć£o do risco financeiro
Ć quele.
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Propostas Unimed BH ā Nova regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor.
Retirar artigo
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de
urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se
estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor.
SugestĆ£o de exclusĆ£o. A redaĆ§Ć£o originĆ”ria pode incentivar
a internaĆ§Ć£o unicamente para que nĆ£o haja custeio de coparticipaĆ§Ć£o dos procedimentos realizados em pronto
atendimento. Isso pode gerar efeito adverso na utilizaĆ§Ć£o dos planos e ocupaĆ§Ć£o desnecessĆ”ria de leitos.
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo.
InclusĆ£o do parĆ”grafo Ćŗnico
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio
referente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do
absenteĆsmo injustificado do mesmo.
ParĆ”grafo Ćŗnico: Considera-se absenteĆsmo injustificado os
motivos descritos no contrato.
Sugere-se que a norma preveja expressamene que os motivos aceitos como justificativas para o cancelamento de consultas estejam regulamentados pelo contrato celebrado.
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SeĆ§Ć£o IIFranquiaArt. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato;II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X;III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
AlteraĆ§Ć£o dos incisos II e IIIII - Franquia por Evento/grupo de
eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora
nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X, na forma do contrato;III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³
passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem
acima do valor R$ X, na forma do contrato.
Assim como no inciso primeiro, os demais devem mencionar expressamente que o valor limite para cobranƧa da franquia serĆ” aquele previsto no contrato, uma vez que este teto nĆ£o
serĆ” estabelecido pela legislaĆ§Ć£o.
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RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
CAPĆTULO IIIDAS REGRAS COMUNSSeĆ§Ć£o IRegras ContratuaisArt. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo
de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos
mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o. ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em
plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo.
Art. 10 (Alterar)Adotar a seguinte redaĆ§Ć£o: Art. 10 O contratante deve
assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia de Mecanismo
Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde.
1) A lei federal 9.656 institui como obrigatĆ³rio para qualquer operadora o registro de plano referĆŖncia. NĆ£o hĆ” de se falar,
portanto, se instituir planos coparticipativos e nĆ£o coparticipativos āequivalentesā, haja vista que a operadora
nĆ£o teria obrigatoriedade de ofertar e ter registrados outros planos que nĆ£o o plano referĆŖncia; 2) Instituir Ć operadora a
obrigatoriedade de oferecer plano āequivalenteā sem coparticipaĆ§Ć£o, ainda que suspenso para fins de
comercializaĆ§Ć£o, nĆ£o cumpre a finalidade proposta pela minuta da norma. Ć que os eventuais produtos, caso
existentes, que nĆ£o estejam disponĆveis para comercializaĆ§Ć£o podem estar com preƧos defasados.
Ademais, a legislaĆ§Ć£o econĆ“mica financeira nacional veda aos ofertantes de produtos e serviƧos a negativa de
contrataĆ§Ć£o, aos adquirentes que possuam recursos para tanto. Os beneficiĆ”rios podem entender que a operadora
lhes fez uma oferta de produto, acionando o Poder JudiciƔrio para a garantia de um direito que entendem violado. Por
fim, deve-se salientar que as operadoras estarĆ£o obrigadas a apresentar produtos que nĆ£o podem ser comercializados, o
que pode ser entendido como uma oferta, que deve ser sustentada caso haja interesse da contraparte, segundo a
legislaĆ§Ć£o nacional vigente, por consequĆŖncia gerando expectativas frustrando eventuais expectativas do
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adquirente pela impossibilidade de aquisiĆ§Ć£o, caso lhe seja mais interessante.3) NĆ£o hĆ” definiĆ§Ć£o do que seja plano
equivalente;
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Propostas Unimed BH ā Nova regulamentaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o
RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o.
Art. 11 (Retirar)
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem
planos referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o.
O uso dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o permite que as operadoras reduzam os preƧos das mensalidades
tornando os produtos mais acessĆveis ao mercado. Entende-se que a ANS, ao criar o plano referĆŖncia, alĆ©m de objetivar garantir atendimento de urgĆŖncia e emergĆŖncia de forma
diferenciada em relaĆ§Ć£o aos outros tipos de planos, deve ter tido a intenĆ§Ć£o de fazĆŖ-lo sem onerar o contratante. Ao
vedar a utilizaĆ§Ć£o de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o nos planos referĆŖncia, acarretar-se-Ć” efeito inverso tornando os mais caros e consequentemente dificultando a aquisiĆ§Ć£o
pelos contraentes. Por fim, a obrigaĆ§Ć£o estabelecida por este artigo contradiz o
que estabelece o artigo 10, que admite a possibilidade de nĆ£o comercializaĆ§Ć£o de produtos sem coparticipaĆ§Ć£o.
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RedaĆ§Ć£o original RedaĆ§Ć£o proposta pela Unimed BH Justificativas
Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
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DO 013/2017 Porto Alegre, 03 de marƧo de 217 Ć AGĆNCIA NACIONAL DE SAĆDE SUPLEMENTAR ā ANS Grupo TĆ©cnico de CoparticipaĆ§Ć£o e Franquia Ref. ContribuiƧƵes Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o ā Minuta Proposta A FederaĆ§Ć£o Unimed/RS, representante das Unimeds do Estado do Rio Grande do Sul e operadora registrada na ANS sob o nĆŗmero 36708-7, por seu representante legal que abaixo subscreve, vem apresentar suas contribuiƧƵes sobre o tema āMecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£oā. Desde jĆ”, requerendo que as propostas a seguir sejam apreciadas e acatadas, pois tĆŖm como principal objetivo o aprimoramento da normatizaĆ§Ć£o legislaĆ§Ć£o que atualmente disciplina o assunto. O cenĆ”rio macroeconĆ“mico do Brasil Ć© desfavorĆ”vel, com recessĆ£o e desemprego, o que acaba se refletindo no mercado de saĆŗde suplementar. A reduĆ§Ć£o sistemĆ”tica nos nĆŗmeros de beneficiĆ”rios tem como consequĆŖncia o aumento na procura de tratamento via SUS desses usuĆ”rios que perderam seus planos de saĆŗde. Desta forma, torna-se fundamental alteraƧƵes significativas no modelo regulatĆ³rio de planos de saĆŗde, com intuito de fazĆŖ-lo mais atrativo para prospecĆ§Ć£o da populaĆ§Ć£o que hoje depende do SUS. A normatizaĆ§Ć£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira Ć© uma peƧa fundamental nesse objetivo, visto que poderĆ” dar ao usuĆ”rio a transparĆŖncia necessĆ”ria para tomada de decisĆ£o, reduzindo as assimetrias de informaĆ§Ć£o e, por consequĆŖncia, com reduĆ§Ć£o das contraprestaƧƵes pecuniĆ”rias. As contribuiƧƵes para essa normatizaĆ§Ć£o sĆ£o importantes para o amadurecimento e crescimento sustentĆ”vel do mercado de saĆŗde suplementar no Brasil, principalmente quanto suas polĆticas de regulaĆ§Ć£o.
RedaĆ§Ć£o Original Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos
financeiros de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
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Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas.
Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e
que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
RedaĆ§Ć£o Sugerida: Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos contratos comercializados apĆ³s sua
vigĆŖncia, sendo permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas.
Ā§2Āŗ - Os contratos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o
e que foram comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Justificativa Os registros dos produtos na ANS, quanto ao fator moderador Ć©
exclusivamente se hĆ” franquia e/ou coparticipaĆ§Ć£o, sendo que seus nĆveis estĆ£o determinados na Nota TĆ©cnica Atuarial.
Se a norma indicar novos produtos, as Operadoras, terĆ£o que registrar diversos novos produtos que terĆ£o impacto monetĆ”rios severos para algumas. Logo, a sugestĆ£o Ć© a alteraĆ§Ć£o de āprodutosā para ācontatosā para essa transiĆ§Ć£o ao novo modelo, nĆ£o havendo necessidade de novos registros de produtos.
RedaĆ§Ć£o Original Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a
exceĆ§Ć£o de internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: ... Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as
mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato.
RedaĆ§Ć£o Sugerida: Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as
mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente, em data disposta nos contratos, tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato.
Justificativa Para se dar maior transparĆŖncia ao beneficiĆ”rio, importante indicar no
contrato a data da atualizaĆ§Ć£o das tabelas de referĆŖncia de fator moderador. Por exemplo, a data de reajuste da tabela de referĆŖncia ocorrerĆ” sempre no mĆŖs de maio.
RedaĆ§Ć£o Original
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Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o.
RedaĆ§Ć£o Sugerida: Excluir este artigo. Justificativa Excluir este item, visto a falta de relaĆ§Ć£o entre Mecanismo Financeiros de
RegulaĆ§Ć£o e a atual normativa que trata dos planos referĆŖncia, vide o artigo 10 da lei 9656 e a ResoluĆ§Ć£o da Diretoria Colegiada (RDC) n. 7, da ANS. AlĆ©m disso, atualmente jĆ” existem diversos produtos referĆŖncia comercializados com coparticipaĆ§Ć£o. A regulaĆ§Ć£o proposta implicaria na alteraĆ§Ć£o de produtos que jĆ” foram comercializados.
RedaĆ§Ć£o Original Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que
incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto. RedaĆ§Ć£o Sugerida: Art. 14 Ć vedada, para o mesmo evento/procedimento, a incidĆŖncia de
cobranƧa cumulativa de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o no mesmo produto.
Justificativa Tornar o artigo mais claro, quanto a sua funcionalidade. RedaĆ§Ć£o Original Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes,
ressalvada a hipĆ³tese prevista nesta norma. RedaĆ§Ć£o Sugerida: Art. 15 A coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, apenas poderĆ” ser cobrada por
evento em valor monetƔrio fixo, respeitando os limites estabelecidos no artigo 19 desta RN.
Justificativa As coparticipaƧƵes em internaƧƵes influenciam para coibir internaƧƵes
desnecessĆ”rias, principalmente para inibir internaƧƵes realizadas apenas para realizaĆ§Ć£o de eventos de diagnĆ³sticos para o beneficiĆ”rio se isentar da coparticipaĆ§Ć£o.
A coparticipaĆ§Ć£o em valor monetĆ”rio deve ser fixa, por evento, independentemente do valor do mesmo, nĆ£o sendo inibitĆ³rio.
RedaĆ§Ć£o Original Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o
para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
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RedaĆ§Ć£o Sugerida: Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o
para fins de induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial, conforme critĆ©rios estabelecidos pela Operadora.
Justificativa Muitas operadoras jĆ” trabalham com programas de prevenĆ§Ć£o, a intenĆ§Ć£o Ć©
que a seu critĆ©rio, a operadora poderĆ” decidir quais programas sĆ£o mais relevantes para incentivĆ”-los. AlĆ©m disso, como ainda hĆ” poucos prestadores com atributos de qualidade, a prĆ³pria Operadora poderĆ” determinar estes critĆ©rios, de acordo com seu conhecimento dos atributos de qualidade que em sua rede prestadora.
RedaĆ§Ć£o Original Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financeiros de
RegulaĆ§Ć£o: RedaĆ§Ć£o Sugerida: Excluir esse artigo. Justificativa Ć louvĆ”vel a ANS indicar mecanismos que incentivem a prevenĆ§Ć£o. Contudo,
a proposta de artigo fica impraticĆ”vel a operacionalizaĆ§Ć£o efetiva. Para operacionalizar a regra as operadoras teriam que ter acesso ao lado dos
exames dos beneficiĆ”rios, o que conflita diretamente com o cĆ³digo de Ć©tica mĆ©dica, especialmente quanto ao aspecto do sigilo mĆ©dico. Exemplo: Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso o resultado seja positivo. A operadora nĆ£o teria como avaliar o laudo dos exames, para isentar o mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o.
Salientamos, ainda, que este artigo estĆ” conflitante com o artigo 16, uma vez que lĆ” Ć© facultada a operadora estabelecer os procedimentos de natureza preventiva.
Sendo assim propomos que os mecanismos fiquem a critƩrio das operadoras de acordo com seu modelo assistencial.
RedaĆ§Ć£o Original Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ”
ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui
dispostos. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria
prevista para o produto, na forma da norma vigente.
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RedaĆ§Ć£o Sugerida: Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ”
ultrapassar 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui
dispostos. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria
prevista para o produto, na forma da norma vigente. Ā§3Āŗ - Ć permitida a cobranƧa total dos valores pendentes de coparticipaĆ§Ć£o,
quando da exclusĆ£o do vĆnculo contratual do beneficiĆ”rio, seja por procedimentos ocorridos e ainda nĆ£o avisados ou pelo saldo de coparticipaƧƵes pendentes.
Justificativa Para deixar claro que a exclusĆ£o do vĆnculo do beneficiĆ”rio nĆ£o o exime dos
valores ainda pendentes. Esta regra tambƩm Ʃ importante para minimizar efeitos de risco moral,
quando o beneficiĆ”rio utiliza o plano de forma indiscriminada prevendo a sua exclusĆ£o.
RedaĆ§Ć£o Original Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a
partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato. RedaĆ§Ć£o Sugerida: Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a
partir do 31Āŗ dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato, contĆnuos ou nĆ£o. Justificativa Para deixar a regra mais clara, evitando a falsa ideia de que o beneficiĆ”rio
possa receber alta no vigĆ©simo nono dia e retornar novamente para outro perĆodo de internaĆ§Ć£o isenta. Ou entĆ£o, que ocorram vĆ”rias internaƧƵes isentas ao longo de um ano. A sugestĆ£o de inclusĆ£o estĆ”, ademais, prevista na atual normatizaĆ§Ć£o (RN 387).
Por fim, solicitamos que essas contribuiƧƵes sejam apreciadas para a
evoluĆ§Ć£o constante da regulaĆ§Ć£o da saĆŗde suplementar no Brasil. Atenciosamente.
Dr. Paulo Roberto de Oliveira Webster Diretor Operacional e de IntercĆ¢mbio
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RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016.
DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das
atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de
regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos contratos comercializados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo
permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas. Ā§2Āŗ - Os contratos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram
comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem natureza
de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores
moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Suplementar.
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o;
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II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser adotados
pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
SeĆ§Ć£o I
CoparticipaĆ§Ć£o Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de
internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento. Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio. Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente, em data disposta nos contratos, tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato. Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as
coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se estes
progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor.
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Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas
marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo.
SeĆ§Ć£o II Franquia
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć
saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais
Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de Mecanismo
Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o.
ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia de
Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo.
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia com
Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o. Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de
saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
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ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o devido destaque no corpo do contrato.
Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamente Ć
contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano; II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o
do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado; III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o
descritas no anexo desta norma.
SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
Art. 14 Ć vedada, para o mesmo evento/procedimento, a incidĆŖncia de cobranƧa cumulativa
de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a coparticipaĆ§Ć£o no mesmo produto. Art. 15 A coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, apenas poderĆ” ser cobrada por evento em valor
monetĆ”rio fixo, respeitando os limites estabelecidos no artigo 19 desta RN. . Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de induĆ§Ć£o
ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial, conforme critĆ©rios estabelecidos pela Operadora.
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico generalista, a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por: a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos; b) Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos ā 1 exame por ano; c) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a cada 3 anos; d) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso o
resultado seja positivo; e) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue oculto nas fezes
em dois exames consecutivos. f) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes hipertensos g) 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um urologista; h) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame a cada 5
anos
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III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia e quimioterapia. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por: a) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV b) Ferro sĆ©rico c) Citologia cĆ©rvico-uterina (caso nĆ£o tenha sido feita nos Ćŗltimos 3 anos) d) Cultura de urina e) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 13ĀŖ semana, outra por volta da
20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o
SeĆ§Ć£o III
Regras de Pagamento e CobranƧa
Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do
valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente. Ā§3Āŗ - Ć permitida a cobranƧa total dos valores pendentes de coparticipaĆ§Ć£o, quando da exclusĆ£o do vinculo contratual do beneficiĆ”rio, seja por procedimentos ocorridos e ainda nĆ£o avisados ou pelo saldo de coparticipaƧƵes pendentes.
SeĆ§Ć£o IV
Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
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Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela
devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de
coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas; Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de
internaĆ§Ć£o, por ano de contrato Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ dia
de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato, contĆnuos ou nĆ£o. ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma
crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
CAPĆTULO V
DISPOSIĆĆES FINAIS Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06. Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
ANEXO
O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
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Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de tabelas ou uso de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso beneficiĆ”rio um panorama dos produtos ofertados pela operadora para, desta forma, poder escolher munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se adeque ao seu perfil.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas por este simulador? A operadora deve apresentar em uma planilha ou tela o valor de cada um dos produtos que
oferece no mercado, considerando todos os Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o. Esses valores devem contemplar os gastos fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria
a ser desembolsada mensalmente e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde pelo consumidor.
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o dos gastos variĆ”veis ao futuro consumidor:
Listar procedimentos... O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a ser dada pela operadora para que possa informar
seu beneficiĆ”rio sobre os custos de utilizaĆ§Ć£o de seu produto, com a mĆ”xima acurĆ”cia possĆvel, levando-se em conta que a operadora jĆ” saberĆ” exatamente qual a rede estarĆ” disponĆvel para a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
Neste simulador a operadora poderĆ” informar o valor mĆ©dio do procedimento em sua rede, mas tambĆ©m deverĆ” prestar a informaĆ§Ć£o exata*** do prestador na forma do art. 20.
Ć admitida, desde que devidamente informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alem da informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m devera ser fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas da ANS.
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CMB - ConfederaĆ§Ć£o das Santas Casas e Hospitais FilantrĆ³picos
A CMB - ConfederaĆ§Ć£o das Santas Casas e Hospitais FilantrĆ³picos, apĆ³s analise ainda mantĆ©m
entendimentos diferentes e sugere os seguintes ajustes:
1) Para o Art. 4o, permitir o limite de atƩ 50% para Inciso 10, visto que temos contratos com
estas condiƧƵes hƔ anos;
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de
internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas:
I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora
ao prestador de serviƧos;
II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores
de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador;
III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e
IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes
procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos
incisos I e
II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 50% do valor do procedimento, nĆ£o internados.
2) Para o Art. 19o, entendemos que trata-se de operaĆ§Ć£o financeira e, como tal, deveria sim
ser permitido a cobranƧa de juros e correƧƵes, como segue;
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar 100% do
valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de
conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes
subsequentes.
Ā§1Āŗ ā Cabe a cobranƧa de de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos, em caso
de descumprimento nos prazos de pagamento;
Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o
produto, na forma da norma vigente.
3) Para o Art. 23o, permitir a cobranƧa da franquia jĆ” no primeiro dia da internaĆ§Ć£o, como
segue;
Art. 23. Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato
Art. 24. Eliminar
ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma
crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
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AMIL Dental
Boa tarde,
Na minuta anexada, hĆ” a citaĆ§Ć£o ampla de "plano de saĆŗde".
Desta forma fica subentendido que a minuta Ʃ aplicƔvel para planos mƩdicos e
odontolĆ³gicos ou teremos uma minuta especĆfica para os planos odontolĆ³gicos?
Durante as reuniƵes prĆ©vias, devido as diferenƧas enormes e avaliĆ§Ć£o de riscos entre o
segmento mĆ©dico e odontolĆ³gico, foi sugerido que o assunto fosse tratado em separado para
o segmento odontolĆ³gico.
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ANAB ā AssociaĆ§Ć£o Nacional das Administradoras de BenefĆcios
Martha, bom dia!
A advogada da ANAB, Dra.Fernanda Occhiuzzo, participou da Ćŗltima reuniĆ£o do Grupo TĆ©cnico
realizada em 14/02/2017. Segundo ela, vocĆŖ pediu para que eu lhe mandasse um e-mail
esclarecendo alguns pontos do ofĆcio que eu havia encaminhado Ć ANS acerca da proposta de
normativo para regulamentaĆ§Ć£o de mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o.
De fato, ao analisar a nova Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa apresentada percebi que ainda
nĆ£o foi contemplada uma importante sugestĆ£o apontada nos OfĆcios ANAB 018/2016 e
001/2017 (anexo).
Neste sentido, esclareƧo que a nossa proposta tem a ver com a inclusĆ£o de premissas que
embasem a maior transparĆŖncia tambĆ©m na relaĆ§Ć£o entre a Administradora de BenefĆcios,
quando esta figurar na relaĆ§Ć£o entre a pessoa jurĆdica contratante, e a Operadora de planos de
assistĆŖncia Ć saĆŗde, em planos coletivos empresariais ou por adesĆ£o, no que tange ao
pagamento da coparticipaĆ§Ć£o e/ou franquia pelo consumidor.
Para ficar mais claro, destaco a SeĆ§Ć£o IV ā Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes, da nova
Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa, conforme transcrito abaixo:
Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de
saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs)
dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio.
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ParĆ”grafo Ćnico ā O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela
ResoluĆ§Ć£o Normativa ā RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela
devida pelo beneficiƔrio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverƔ ser informado,
de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS,
componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
Fiz referĆŖncia a essa SeĆ§Ć£o, uma vez que a ANAB entende pertinente a inclusĆ£o de parĆ”grafo
Ćŗnico ao artigo 21, permitindo, assim, a abrangĆŖncia das regras de transparĆŖncia tambĆ©m Ć s
relaƧƵes existentes entre as Operadoras e as Administradoras de BenefĆcios, quando
estipulantes em contratos coletivos.
Para tanto, segue abaixo nossa sugestĆ£o de redaĆ§Ć£o:
ParĆ”grafo Ćnico ā As Operadoras deverĆ£o disponibilizar Ć s Administradoras de BenefĆcios
extrato contendo o custo efetivo dos procedimentos realizados, de forma individualizada,
quando estas figurarem como estipulantes nos contratos coletivos em, no mƔximo, 30 (trinta)
dias apĆ³s a realizaĆ§Ć£o do procedimento pelo beneficiĆ”rio, para que estas possam incluĆ-lo no
boleto da mensalidade do mĆŖs subsequente.
Esta questĆ£o Ć© de suma importĆ¢ncia para a atuaĆ§Ć£o das Administradoras de BenefĆcios e
tambĆ©m para os beneficiĆ”rios de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, por evitar diversos
problemas que vĆ£o de encontro Ć s premissas de maior transparĆŖncia, contidas nesta Minuta
de ResoluĆ§Ć£o Normativa. Exemplificando:
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Ā· Muitas vezes o valor referente Ć coparticipaĆ§Ć£o somente Ć© cobrado do beneficiĆ”rio meses
apĆ³s a realizaĆ§Ć£o do procedimento e, portanto, o consumidor nĆ£o se recorda daquele evento
ao receber a cobranƧa;
Ā· Por nĆ£o se recordar do evento, o beneficiĆ”rio entra em contato com a Administradora de
BenefĆcios, ou atĆ© mesmo ingressa com demanda administrativa/judicial, questionando a
referida cobranƧa e, por vezes, acreditando se tratar de reajuste praticado em
desconformidade com as regras contratuais;
Ā· As Administradoras de BenefĆcios, por sua vez, esclarecem ao beneficiĆ”rio que a referida
cobranƧa se refere Ć coparticipaĆ§Ć£o, mas nĆ£o possuem meios para demonstrar ao consumidor
a legalidade daquela cobranƧa, haja vista que nĆ£o recebem da Operadora o extrato detalhado
dos procedimentos realizados;
Ā· Por nĆ£o estar de acordo com os valores cobrados, muitas vezes o beneficiĆ”rio deixa de
realizar o pagamento e, consequentemente, seu plano Ć© cancelado por inadimplĆŖncia.
Espero ter conseguido esclarecer e que isso colabore para a inclusĆ£o da nossa sugestĆ£o na
norma.
Cordialmente,
Documento recebido no Protocolo CompilaĆ§Ć£o de ContribuiƧƵes Recebidas por Email (0399444) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 496
SBP ā Sociedade Brasileira de Patologia
A/C
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
Conforme solicitado, seguem sugestƵes da Sociedade Brasileira de Patologia.
Artigo 17 - inserĆ§Ć£o dos exames AP.
IV- Procedimentos diagnĆ³sticos anatomopatolĆ³gicos, citopatolĆ³gicos (PAAF e LĆquidos de
cavidades) anatomopatolĆ³gicos per-operatĆ³rios, ImunoistoquĆmicos e de Patologia
Molecular inseridos no Rol.
JUSTIFICATIVA - Tal inserĆ§Ć£o se deve a serem tais procedimentos diagnĆ³sticos ato mĆ©dico
sendo solicitados por mĆ©dico apĆ³s procedimento cirĆŗrgico para estudo de peƧa cirĆŗrgica ou
biĆ³psia para diagnĆ³stico e orientaĆ§Ć£o terapĆŖutica.
Documento recebido no Protocolo AMIL DENTAL DĆŗvida (0399553) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 497
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Gustavo de Barros Macieira
De: Dirad Dides
Enviado em: segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 15:09
Para: Gustavo de Barros Macieira; Pedro Villela
Assunto: ENC: RN Mecanismos Financeiros - CoparticipaĆ§Ć£o
Anexos: RN Mec Financeiros RegulaĆ§Ć£o.docx
De: Maria Adriana F. de Abreu Araujo - Dental/SP <[email protected]>
Enviado: segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 13:17
Para: Dirad Dides
Cc: Alfieri Virgilio Casalecchi - Dental/BR; Jorge Ferreira ([email protected]); Alberto de Oliveira Pereira Filho -
Dental/SP
Assunto: RES: RN Mecanismos Financeiros - CoparticipaĆ§Ć£o
Boa tarde,
Na minuta anexada, hĆ” a citaĆ§Ć£o ampla de "plano de saĆŗde".
Desta forma fica subentendido que a minuta Ć© aplicĆ”vel para planos mĆ©dicos e odontolĆ³gicos ou teremos uma
minuta especĆfica para os planos odontolĆ³gicos?
Durante as reuniƵes prĆ©vias, devido as diferenƧas enormes e avaliĆ§Ć£o de riscos entre o segmento mĆ©dico e
odontolĆ³gico, foi sugerido que o assunto fosse tratado em separado para o segmento odontolĆ³gico.
Grata
Adriana
Maria Adriana Araujo Amil AssistĆŖncia MĆ©dica Internacional S/A. [email protected] +55 (11) 3638-1881
Nossos Valores Integridade | CompaixĆ£o | Relacionamentos | InovaĆ§Ć£o | Performance Aviso legal Esta mensagem, incluindo seus anexos, tem carĆ”ter confidencial e seu conteĆŗdo Ć© restrito ao destinatĆ”rio. Caso vocĆŖ a tenha recebido por engano, por favor, retorne-a ao destinatĆ”rio e apague-a de seus arquivos. Ć expressamente proibido qualquer uso nĆ£o autorizado, replicaĆ§Ć£o ou disseminaĆ§Ć£o desta mensagem ou de parte dela, sob qualquer meio. A Amil Dental nĆ£o se responsabiliza pelo conteĆŗdo ou pela veracidade das informaƧƵes nela contidas. Disclaimer This message contains confidential information and is free of virus. The information is intended for the addressee only. If you have received this e-mail in error, please notify us immediately by replying to the sender and delete it from your files. You are hereby notified that any disclosure, copying, distribution, or the taking of any action in reliance on the contents of this information is strictly prohibited.
-----Mensagem original-----
De: ANS [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 12:30
Para: Maria Adriana F. de Abreu Araujo - Dental/SP
Assunto: RN Mecanismos Financeiros - CoparticipaĆ§Ć£o
Documento recebido no Protocolo AMIL DENTAL DĆŗvida (0399553) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 498
[PƔgina #]
Prezados,
Encaminhamos a versĆ£o da minuta de RN sobre mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para sugestƵes atĆ© o dia
03/03/2017.
Atenciosamente,
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
Documento recebido no Protocolo SBP ContribuiĆ§Ć£o por email (0399567) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 499
[PƔgina #]
Gustavo de Barros Macieira
De: Dirad Dides
Enviado em: terƧa-feira, 7 de marƧo de 2017 17:36
Para: Gustavo de Barros Macieira; Adriana Castro
Assunto: ENC: RN Mecanismos Financeiros - CoparticipaĆ§Ć£o - PATOLOGIA
Prioridade: Alta
Att.
Diretoria-Adjunta de Desenvolvimento Setorial - DIRAD/DIDES Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS Tel.: 55 21 2105-0367 / 0345 0800 701 9656 / www.ans.gov.br
ANS. HĆ” 15 anos a agĆŖncia reguladora de planos de saĆŗde do Brasil.
De: SBPatologia <[email protected]>
Enviado: sexta-feira, 3 de marƧo de 2017 12:16
Para: Dirad Dides
Cc: Renato Lima de Moraes Jr.
Assunto: RES: RN Mecanismos Financeiros - CoparticipaĆ§Ć£o - PATOLOGIA
A/C
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
Conforme solicitado, seguem sugestƵes da Sociedade Brasileira de Patologia.
Artigo 17 - inserĆ§Ć£o dos exames AP.
IV- Procedimentos diagnĆ³sticos anatomopatolĆ³gicos, citopatolĆ³gicos (PAAF e LĆquidos de
cavidades) anatomopatolĆ³gicos per-operatĆ³rios, ImunoistoquĆmicos e de Patologia Molecular inseridos no Rol.
JUSTIFICATIVA - Tal inserĆ§Ć£o se deve a serem tais procedimentos diagnĆ³sticos ato mĆ©dico sendo solicitados por
mĆ©dico apĆ³s procedimento cirĆŗrgico para estudo de peƧa cirĆŗrgica ou biĆ³psia para diagnĆ³stico e orientaĆ§Ć£o
terapĆŖutica.
Solicitamos acusar o recebimento deste e-mail.
Atenciosamente,
Dr. Renato Lima de Moraes JĆŗnior,
Vice-Presidente para Assuntos Profissionais
Documento recebido no Protocolo SBP ContribuiĆ§Ć£o por email (0399567) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 500
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-----Mensagem original-----
De: ANS [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 12:31
Para: [email protected]
Assunto: RN Mecanismos Financeiros - CoparticipaĆ§Ć£o
Prezados,
Encaminhamos a versĆ£o da minuta de RN sobre mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o para sugestƵes atĆ© o dia
03/03/2017.
Atenciosamente,
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
Este email foi escaneado pelo Avast antivĆrus.
www.avast.com
Este email foi escaneado pelo Avast antivĆrus.
www.avast.com
Documento recebido no Protocolo ANAB Esclarecimentos (0399584) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 501
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Gustavo de Barros Macieira
De: Dirad Dides
Enviado em: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 11:52
Para: Gustavo de Barros Macieira; Pedro Villela
Assunto: ENC: Esclarecimento de ofĆcio sobre coparticipaĆ§Ć£o
Anexos: OF 001 2017 coparticipaĆ§Ć£o.pdf; OfĆcio ANAB 014-2016.pdf
Prioridade: Alta
Att.
Diretoria-Adjunta de Desenvolvimento Setorial - DIRAD/DIDES
Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS
Tel.: 55 21 2105-0367 / 0345
0800 701 9656 / www.ans.gov.br
ANS. HĆ” 15 anos a agĆŖncia reguladora de planos de saĆŗde do Brasil.
De: Luciana Silveira - Anab <[email protected]>
Enviado: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 10:48
Para: Martha Regina de Oliveira
Cc: Dirad Dides
Assunto: Esclarecimento de ofĆcio sobre coparticipaĆ§Ć£o
Martha, bom dia!
A advogada da ANAB, Dra.Fernanda Occhiuzzo, participou da Ćŗltima reuniĆ£o do Grupo TĆ©cnico realizada em
14/02/2017. Segundo ela, vocĆŖ pediu para que eu lhe mandasse um e-mail esclarecendo alguns pontos do ofĆcio que
eu havia encaminhado Ć ANS acerca da proposta de normativo para regulamentaĆ§Ć£o de mecanismos financeiros de
regulaĆ§Ć£o.
De fato, ao analisar a nova Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa apresentada percebi que ainda nĆ£o foi contemplada uma
importante sugestĆ£o apontada nos OfĆcios ANAB 018/2016 e 001/2017 (anexo).
Neste sentido, esclareƧo que a nossa proposta tem a ver com a inclusĆ£o de premissas que embasem a maior
transparĆŖncia tambĆ©m na relaĆ§Ć£o entre a Administradora de BenefĆcios, quando esta figurar na relaĆ§Ć£o entre a pessoa
jurĆdica contratante, e a Operadora de planos de assistĆŖncia Ć saĆŗde, em planos coletivos empresariais ou por adesĆ£o,
no que tange ao pagamento da coparticipaĆ§Ć£o e/ou franquia pelo consumidor.
Para ficar mais claro, destaco a SeĆ§Ć£o IV ā Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes, da nova Minuta de ResoluĆ§Ć£o
Normativa, conforme transcrito abaixo:
Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-
os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por
seu beneficiƔrio.
Documento recebido no Protocolo ANAB Esclarecimentos (0399584) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 502
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ParĆ”grafo Ćnico ā O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o
Normativa ā RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo
beneficiƔrio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverƔ ser informado, de forma individualizada, em
Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
Fiz referĆŖncia a essa SeĆ§Ć£o, uma vez que a ANAB entende pertinente a inclusĆ£o de parĆ”grafo Ćŗnico ao artigo 21,
permitindo, assim, a abrangĆŖncia das regras de transparĆŖncia tambĆ©m Ć s relaƧƵes existentes entre as Operadoras e
as Administradoras de BenefĆcios, quando estipulantes em contratos coletivos.
Para tanto, segue abaixo nossa sugestĆ£o de redaĆ§Ć£o:
ParĆ”grafo Ćnico ā As Operadoras deverĆ£o disponibilizar Ć s Administradoras de BenefĆcios extrato contendo
o custo efetivo dos procedimentos realizados, de forma individualizada, quando estas figurarem como
estipulantes nos contratos coletivos em, no mĆ”ximo, 30 (trinta) dias apĆ³s a realizaĆ§Ć£o do procedimento pelo
beneficiĆ”rio, para que estas possam incluĆ-lo no boleto da mensalidade do mĆŖs subsequente.
Esta questĆ£o Ć© de suma importĆ¢ncia para a atuaĆ§Ć£o das Administradoras de BenefĆcios e tambĆ©m para os beneficiĆ”rios
de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, por evitar diversos problemas que vĆ£o de encontro Ć s premissas de maior
transparĆŖncia, contidas nesta Minuta de ResoluĆ§Ć£o Normativa. Exemplificando:
ā¢ Muitas vezes o valor referente Ć coparticipaĆ§Ć£o somente Ć© cobrado do beneficiĆ”rio meses apĆ³s a realizaĆ§Ć£o do
procedimento e, portanto, o consumidor nĆ£o se recorda daquele evento ao receber a cobranƧa;
ā¢ Por nĆ£o se recordar do evento, o beneficiĆ”rio entra em contato com a Administradora de BenefĆcios, ou atĆ©
mesmo ingressa com demanda administrativa/judicial, questionando a referida cobranƧa e, por vezes, acreditando
se tratar de reajuste praticado em desconformidade com as regras contratuais;
ā¢ As Administradoras de BenefĆcios, por sua vez, esclarecem ao beneficiĆ”rio que a referida cobranƧa se refere Ć
coparticipaĆ§Ć£o, mas nĆ£o possuem meios para demonstrar ao consumidor a legalidade daquela cobranƧa, haja
vista que nĆ£o recebem da Operadora o extrato detalhado dos procedimentos realizados;
ā¢ Por nĆ£o estar de acordo com os valores cobrados, muitas vezes o beneficiĆ”rio deixa de realizar o pagamento e,
consequentemente, seu plano Ć© cancelado por inadimplĆŖncia.
Espero ter conseguido esclarecer e que isso colabore para a inclusĆ£o da nossa sugestĆ£o na norma.
Cordialmente,
Luciana S. Silveira | Diretora Executiva
ANAB - AssociaĆ§Ć£o Nacional das Administradoras de BenefĆcios Rua Vergueiro, 1.421 - Ed. Top Towers -Torre Sul - sala 1504 Vila Mariana - SĆ£o Paulo - SP - CEP: 04101-000 Tel.: (11) 3253-2700 | (11) 99957-0261
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Artigo CientĆfico American Journal Of Public Health (0399968) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 511
American Journal of Public Health | November 2001, Vol 91, No. 11 Wong et al. | Peer Reviewed | Research Articles | 1889
RESEARCH
Objectives. This study sought to determine the effect of cost sharing on medical care use for acute
symptoms and on health status among chronically ill adults.
Methods. Data from the Medical Outcomes Study were used to compare (1) rates of physician care
use for minor and serious symptoms and (2) 6- and 12-month follow-up physical and mental health
status among individuals at different levels of cost sharing.
Results. In comparison with a no-copay group, the low- and high-copay groups were less likely to have
sought care for minor symptoms, but only the high-copay group had a lower rate of seeking care for se-
rious symptoms. Follow-up physical and mental health status scores were similar among the 3 copay
groups.
Conclusions. In a chronically ill population, cost sharing reduced the use of care for both minor and
serious symptoms. Although no differences in self-reported health status were observed, health plans
featuring cost sharing need careful monitoring for potential adverse health effects because of their
propensity to reduce use of care that is considered necessary and appropriate. (Am J Public Health.
2001;91:1889ā1894)
Effects of Cost Sharing on Care Seeking and Health Status: Results From the Medical Outcomes Study| Mitchell D. Wong, MD, PhD, Ronald Andersen, PhD, Cathy D. Sherbourne, PhD, Ron D. Hays, PhD, and Martin F. Shapiro, MD, PhD
Requiring patients to pay a portion of their
medical bill out of pocket, also known as cost
sharing, sharply reduces their use of health
care resources.1ā9 Use of this strategy by
health insurance plans to lower expenditures
is controversial: proponents argue that health
care consumers will appropriately ration their
use of medical services; critics fear that this fi-
nancial disincentive will lead patients to use
less care that may be necessary and will re-
sult in worse health outcomes.
The RAND Health Insurance Experiment,
which randomized subjects to health plans
with varying coinsurance levels, did not pro-
vide a definitive judgment in regard to these
issues. Relative to free care, coinsurance re-
duced use of both unnecessary and necessary
care1,4 but had only a small adverse effect on
health outcomes.1,10,11 Because the study ex-
cluded disabled and elderly individuals, sub-
jects may have been too healthy for a greater
negative health effect to be observed. Thus,
we analyzed data from the Medical Outcomes
Study, which prospectively followed chroni-
cally ill adults, to determine whether cost
sharing deters use of care and leads to subse-
quent worse health outcomes among a popu-
lation whose health may be more vulnerable
to use disincentives.
METHODS
Study Design
In the Medical Outcomes Study, designed
to examine the impact of different systems of
care on health outcomes, adults with 1 or
more chronic illnesses were followed over 4
years. Site, physician, and subject selection
methods have been described elsewhere.12,13
A multistage sampling technique was used in
which physician practices were selected first,
followed by physicians and, finally, patients.
Patients who visited one of the selected physi-
ciansā offices during a 2-week recruitment pe-
riod between February and October 1986
were asked to participate in a cross-sectional
survey. Eligible subjects (English-speaking in-
dividuals 18 years or older) and their physi-
cians were asked to complete a brief screen-
ing survey.
Of 28257 patients who were approached,
20222 (71.6%) agreed to participate; in the
case of 18974 (67.1%) of these patients,
both the patient and his or her physician
completed the forms. Through use of the
data from the screening survey and an addi-
tional telephone interview, 3589 individuals
with 1 or more chronic conditions (diabetes,
hypertension, coronary heart disease, con-
gestive heart failure, depression) were identi-
fied as potential subjects for a 4-year pro-
spective cohort study. Of these patients,
2546 were randomly selected and agreed to
participate.
Study Sample
We analyzed data from the 1700 (67%)
subjects who completed the 12- and 18-
month surveys, which assessed individualsā
level of cost sharing and use of medical care.
The remaining 846 subjects were excluded
because they did not complete both surveys
or were completely lost to follow-up for a va-
riety of reasons, including refusals, failure to
contact, and death.
The included and excluded groups were
similar in regard to sex, race/ethnicity, educa-
tion, and annual income but differed in sev-
eral other respects. In comparison with non-
participants, participants were older (57.1 vs
54.2 years; P=.0001), more likely to be mar-
ried (59% vs 52%; P=.002), slightly less
likely to be employed (48% vs 52%; P=.08),
and more likely to have a prepaid health plan
(43% vs 31%; P=.001). The 2 groups had
comparable comorbidity scores and Short
Form-36 (SF-36)14 physical health status
scores, but the study sample had slightly bet-
ter SF-36 mental health scores (48.7 vs 46.3;
P<.001).
Data Collection
At baseline and every 6 months, subjects
were asked to fill out a questionnaire asking
about mental and physical health status, use
of medical services, annual family income,
and insurance. As a means of assessing level
of cost sharing for an outpatient visit, sub-
jects were asked āBesides your deductible,
how much does your insurance plan pay for
a doctor visit for a medical problem?ā Re-
sponse choices were ānone,ā āsome,ā āhalf,ā
āmost,ā and āall.ā This response scale was re-
versed so that the question would reflect how
Artigo CientĆfico American Journal Of Public Health (0399968) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 512
American Journal of Public Health | November 2001, Vol 91, No. 111890 | Research Articles | Peer Reviewed | Wong et al.
RESEARCH
much the individual paid. For example, sub-
jects whose response was āallā were catego-
rized as having no cost sharing, and subjects
whose response was ānoneā were categorized
as being responsible for 100% of the cost of
an outpatient visit.
Given the small number of responses for
some options, we collapsed individuals into 3
cost-sharing categories: no copay (insurance
pays all), low copay (insurance pays more
than half but not all), and high copay (insur-
ance pays half or less). Using insurance and
employment data, we conducted logistic re-
gression analyses to impute missing data on
level of cost sharing for 92 (5.4%) subjects.
We measured use of medical services for
minor and serious symptoms by asking sub-
jects whether they had experienced and
sought medical care for any of 5 listed minor
symptoms or 8 serious/morbid symptoms in
the preceding 4 weeks. The minor symptoms
were nasal congestion for less than 2 weeks,
rash for less than 3 weeks, ankle swelling at
the end of the day, stomach upset for less
than 24 hours, and cough without fever for
less than a week. The serious and morbid
symptoms were loss of consciousness, bleed-
ing other than from the nose or caused by ac-
cidents or menstruation, abdominal pain that
caused awakening for more than 1 night,
burning on urination for more than 2 days,
weakness on one side of the body or loss of
speech, shortness of breath in the middle of
the night, chest pain brought on by activity,
and more than 4 bowel movements per day
for more than 2 weeks.
Of the 13 symptoms just described, 8 were
examined in a recent study involving a na-
tional sample of physicians who rated the se-
riousness of the symptoms.15 On a 10-point
scale in which higher values represented
greater seriousness, average ratings were 2.8
for minor symptoms and 7.0 for serious and
morbid symptoms.
To measure health status, we used the SF-
36 physical and mental health summary
scales.14 Summary scores can range from 0 to
100 and are scaled so that the mean of a rep-
resentative US general population is 50 with
a standard deviation of 10. Summary scores
for some individuals were missing because of
1 or more missing subscale scores. We con-
ducted a least squares regression analysis in-
volving nonmissing subscale scores to impute
missing summary health status scores.
To calculate comorbidity scores, we used
an unweighted count of 16 different chronic
conditions, including the 5 chronic conditions
required for eligibility in the cohort study.
The other 11 chronic conditions were cancer,
arthritis, major neurologic deficit, use of a car-
diac pacemaker, amputated limb, chronic pul-
monary disease, chronic back pain, peptic
ulcer disease, chronic inflammatory bowel
syndrome, kidney disease, and difficulty see-
ing. Satisfaction with general health care was
assessed via a validated measure created for
the Medical Outcomes Study.16,17
In the remainder of this article, we refer to
the 12-month questionnaire, the point at
which cost-sharing status was first assessed, as
time 0 and to the subsequent 18-month and
24-month questionnaires as time 1 and time
2, respectively. Use of medical care for minor
and serious symptoms was assessed at time 1,
and health status was measured at all 3
points.
Statistical Analysis
We performed bivariate comparisons of the
3 cost-sharing groups in regard to demo-
graphic characteristics, type of health insur-
ance coverage, comorbidity score, baseline
mental and physical health status, and satis-
faction with medical care. Chi-square statistics
were used to compare differences in propor-
tions among categoric variables, and factorial
analysis of variance (ANOVA) statistics were
used to examine differences in means.
We used MantelāHaenszel Ļ2 statistics to
test for trends in the proportions of each
group of subjects who sought care for minor
and serious symptoms among those who re-
ported having symptoms.18 Individuals were
categorized as having sought care if they re-
ported seeking medical care for at least 1 of
the symptoms. For example, subjects who had
experienced 2 symptoms but had sought care
for only 1 of them were categorized as hav-
ing sought care for their symptoms. In addi-
tion, we conducted separate analyses for
minor and serious symptoms.
We performed a multiple logistic regres-
sion analysis to adjust for subjectsā demo-
graphic characteristics, insurance type, physi-
cal and mental health status, and satisfaction
with care. Because individuals who experi-
enced more symptoms would be more likely
to have sought medical care, we also con-
trolled for the number of symptoms experi-
enced. We added an interaction term be-
tween income and level of cost sharing to the
multivariable models because we hypothe-
sized that cost sharing might have a greater
effect among those with lower incomes; how-
ever, this interaction term was not a signifi-
cant predictor, and we excluded it from the
final models.
We conducted 2 sensitivity analyses. First,
we repeated our analysis but excluded sub-
jects with Medicaid or no insurance, because
their greater likelihood of having additional
unmeasured barriers to care could have con-
founded our findings. Our results were ro-
bust and were not substantially changed
when these individuals were excluded. Sec-
ond, we excluded individuals with selected
chronic conditions who might have had dif-
ferent medical care needs for certain symp-
toms. For example, the necessity of medical
care for chest pain is likely to be different
for individuals with and without coronary
artery disease. Similarly, the presence of
chronic pulmonary disease might influence
the need to seek care for dyspnea. Our re-
sults were unchanged after we excluded in-
dividuals with a history of cardiac and pul-
monary disease.
Finally, using factorial ANOVA statistics,
we compared physical and mental health
status scores at time 1 and time 2 among
the 3 cost sharing groups. We then used
analysis of covariance (ANCOVA)19 to com-
pare the 3 copay groups in regard to health
status scores at time 1 and time 2, adjusting
for health status at time 0 and other poten-
tial confounders. An interaction term be-
tween income and cost sharing was found
not to be a statistically significant predictor
of health status and thus was not included
in the final ANCOVA models.
We weighted all analyses to account for the
original sampling strategy.20 Sensitivity analy-
ses excluding observations with imputed val-
ues revealed no differences in any of our re-
sults. No statistical outliers or influential
points were found in any of the multivariable
models.21,22 SAS software was used for all
analyses.23
Artigo CientĆfico American Journal Of Public Health (0399968) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 513
American Journal of Public Health | November 2001, Vol 91, No. 11 Wong et al. | Peer Reviewed | Research Articles | 1891
RESEARCH
TABLE 1āComparison of Baseline Characteristics, by Level of Cost Sharing: Medical
Outcomes Study
Cost-Sharing Level
None (n = 824) Low (n = 611) High (n = 265) P
Mean age, y (95% CI) 58.7 (57.6, 59.8) 54.8 (53.6, 56.1) 57.4 (55.4, 59.5) .001
Females, % 60 63 60 . . .
Minority, % 25 12 24 .001
Married or has a partner, % 63 66 54 .001
Graduated high school, % 78 86 75 .001
Employed, % 38 48 39 .001
Mean annual family incomea (95% CI) 20.3 (19.3, 21.3) 23.5 (22.3 , 24.7) 20.0 (17.9, 22.2) .001
Insurance status, % .001
Uninsured 0.5 5 2 . . .
Medicaid 16 6 9 . . .
Prepaid health plan 68 21 16 . . .
Fee for service 16 68 74 . . .
Mean comorbidity score (95% CI) 2.0 (1.9, 2.1) 1.9 (1.8, 2.0) 1.9 (1.8, 2.1) >.2
Mean physical health status score (95% CI) 42.6 (41.8, 43.4) 43.6 (42.7, 44.6) 43.1 (41.6, 44.6) >.2
Mean mental health status score (95% CI) 50.4 (49.6, 51.1) 49.0 (48.1, 49.9) 48.9 (47.6, 50.3) .05
Mean general satisfaction score (95% CI) 6.5 (6.4, 6.7) 6.5 (6.4, 6.7) 6.5 (6.3, 6.7) >.2
Note. CI = confidence interval.a$1000s in 1986 dollars.
RESULTS
Of the 1700 subjects, 48% reported hav-
ing no cost sharing (no-copay group) for an
outpatient visit, as compared with 16% who
reported that they paid half or more of their
outpatient medical bill (high-copay group) and
36% who reported that they paid some but
less than half of their medical bill (low-copay
group). The low-copay group members were
the youngest (P<.001) and had the highest
incomes (P<.001), and this group included
the smallest proportion of minorities (P<
.001; see Table 1). The low-copay group also
included the largest proportions of individuals
who were married or living with a partner
(P<.001), had graduated from high school
(P<.001), and were employed (P<.001).
The 3 copay groups were also different in
terms of their insurance coverage (P<.001).
Of the no-copay group members, 68% had a
prepaid health plan, in comparison with 21%
of the low-copay group members and 16% of
the high-copay group members. In contrast,
the low- and high-copay groups were most
likely to have fee-for-service health insurance
(68% and 74%, respectively). Only a small
proportion of the total sample was uninsured
(2%) or had Medicaid coverage (11%).
Effect of Cost Sharing on Seeking Care
Among those who reported symptoms, the
unadjusted percentages of subjects who
sought medical care for minor and serious
symptoms were 29% and 30%, respectively.
For both types of symptoms, decreasing gradi-
ents for seeking care were found with higher
levels of cost sharing. The unadjusted rates of
care seeking for minor symptoms were 34%
for the no-copay group, 26% for the low-
copay group, and 18% for the high-copay
group (P=.001). Unadjusted care seeking
rates for serious symptoms were 33%, 31%,
and 18% for the no-, low-, and high-copay
groups, respectively (P=.05). This monotonic
relationship between cost sharing and seeking
care for symptoms remained unchanged after
adjustment for other demographic and health
variables.
In the weighted multivariable regression
analyses, both the low- and high-copay
groups were less likely to seek care for minor
symptoms than the no-copay group (low-
copay group: odds ratio [OR]=0.80, P=.03;
high-copay group: OR=0.39, P=.0001)
(Table 2). Regarding serious symptoms, the
high-copay group was less likely to seek care
than the no-copay group (OR=0.22, P=
.0001), but the low- and no-copay groups did
not differ (OR=0.80, P=.15). The multivari-
able analysis also showed that being married,
employed, and uninsured; having a higher in-
come; and being in better physical health
were associated with a lower likelihood of
seeking care for minor symptoms. Those who
were older, male, White, and unemployed;
had fee-for-service health insurance coverage;
and had higher comorbidity scores were
more likely to have sought care for serious
symptoms.
Effect of Cost Sharing on Health Status
To examine the impact of cost sharing on
health status, we examined the SF-36 physi-
cal and mental health summary scores of in-
dividuals at time 1 and time 2, controlling
for health status at time 0. The 3 cost-sharing
groups had similar unadjusted physical and
mental health status scores at time 1 and
time 2. After adjustment for baseline health
status, comorbidity score, demographic
Artigo CientĆfico American Journal Of Public Health (0399968) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 514
American Journal of Public Health | November 2001, Vol 91, No. 111892 | Research Articles | Peer Reviewed | Wong et al.
RESEARCH
TABLE 2āAdjusted Odds Ratios for Predictors of Seeking Care for Minor and Serious
Symptoms: Medical Outcomes Study
Sought Care for Sought Care for
Minor Symptoms (n = 1052) Serious Symptoms (n = 529)
Predictor Variable OR (95% CI) P OR (95% CI) P
Level of cost sharing
None 1.0 . . . . . . 1.0 . . . . . .
Low 0.80 (0.65, 0.97) .03 0.80 (0.58, 1.08) .15
High 0.39 (0.29, 0.52) <.001 0.22 (0.13, 0.36) <.001
Agea 1.02 (0.96, 1.08) >.2 1.11 (1.01, 1.22) .03
Male 1.18 (0.99, 1.40) 0.07 1.40 (1.07, 1.83) .02
Minority 1.11 (0.90, 1.37) >.2 0.59 (0.43, 0.83) .002
Married or has a partner 0.72 (0.60, 0.86) <.001 0.91 (0.70, 1.19) >.2
Graduated high school 1.18 (0.96, 1.46) .12 0.97 (0.71, 1.33) >.2
Employed 0.77 (0.63, 0.95) .01 0.49 (0.36, 0.67) <.001
Incomeb 0.91 (0.86, 0.96) .002 0.96 (0.86, 1.06) >.2
Insurance type
Fee for service 1.0 . . . . . . 1.0 . . . . . .
No insurance 0.20 (0.07, 0.56) .002 0.50 (0.23, 1.09) .08
Medicaid 0.90 (0.74, 1.31) >.2 0.68 (0.46, 1.00) .05
Prepaid health plan 0.98 (0.81, 1.20) >.2 0.65 (0.48, 0.88) .005
Satisfaction with carec 1.02 (0.97, 1.06) >.2 1.06 (0.98, 1.13) .13
Comorbidity score 1.08 (1.00, 1.16) .06 1.15 (1.04, 1.27) .006
Physical healthc 0.95 (0.91, 1.00) .04 0.97 (0.90, 1.04) >.2
Mental healthc 1.01 (0.96, 1.06) >.2 0.99 (0.92, 1.06) >.2
Note. Odds ratios (ORs) are also adjusted for the number of symptoms experienced by the individual. CI = confidence interval.aIn 10-year increments.bAnnual famly income in $10 000 increments.cBased on a 10-point scale.
characteristics, insurance type, and satisfac-
tion with care, follow-up physical and mental
health status remained similar among the 3
groups (Table 3). Of note, lower income was
a predictor of worse follow-up physical and
mental health status at time 1 in our multi-
variable models, but no interaction effect be-
tween income and cost sharing was found.
DISCUSSION
Unlike cost-controlling strategies, such as
drug formulary restrictions and use reviews,
that target the behavior of physicians or med-
ical groups, cost sharing is directly aimed at
consumers. It encourages individuals to ration
their health care, leading some to worry that
cost sharing might threaten peopleās health.
This concern is based on the assumptions
that (1) individuals may not always distin-
guish between necessary and unnecessary
care and (2) forgoing necessary medical care
will worsen health.
Although previous studies have examined
populations that included some chronically ill
individuals (e.g., the Medicaid and Medicare
populations),24ā26 the present study is the first
to examine the impact of cost sharing in a co-
hort of older adults specifically selected be-
cause they had 1 or more chronic illnesses. In
this study, both low and high levels of cost
sharing, in comparison with no cost sharing,
were associated with less use of medical care
for minor symptoms. Cost sharing was also
associated with lower rates of seeking care for
serious symptoms, but only at the highest
cost-sharing level.
These findings suggest that the demand for
care for serious symptoms is less sensitive to
price than that for minor symptoms and indi-
cate that older, chronically ill individuals dis-
tinguish between more and less necessary
care. This is significant because existing litera-
ture on the subject has been mixed. The
RAND Health Insurance Experiment4 and the
Access-to-Care Study7 showed that cost shar-
ing reduces the use of care for minor symp-
toms; however, these 2 studies revealed dif-
ferent effects on use of care for serious
symptoms. In the RAND Health Insurance
Experiment, cost sharing had a marginal ef-
fect among individuals seeking care for seri-
ous symptoms, but in the Access-to-Care
Study those with out-of-pocket payments
greater than $30 exhibited significantly less
use of care for serious symptoms.
Although individuals in the Medical Out-
comes Study demonstrated some ability to
distinguish between more and less necessary
care, many were subjected to sufficiently high
costs that their use of more necessary care
was diminished. Our results are more consis-
tent with those of the Access-to-Care Study
and provide additional evidence that high lev-
els of cost sharing deter the use of medical
care that may be considered more appropri-
ate and necessary.
Previous studies have demonstrated little
or no impact of cost sharing on health out-
comes, but these studies have not primarily
involved individuals who are chronically ill
and, thus, particularly vulnerable. In contrast,
the Medical Outcomes Study was designed to
examine an older, chronically ill population
and involved subjects who had diabetes, hy-
pertension, coronary artery disease, conges-
tive heart failure, or depression. In addition,
46% of these subjects were older than 62
years (the upper age cutoff for inclusion in
the RAND Health Insurance Experiment). We
hypothesized that cost sharing would have a
significant negative impact on health status in
this sample owing to the subjectsā advanced
age and greater disease burden.
We found no association between cost
sharing and health status at baseline or fol-
low-up. Other studies of cost sharing examin-
ing acutely ill individuals have also failed to
observe any negative health effect from cost
sharing.9,27 This lack of finding is particularly
surprising given that the RAND Health Insur-
ance Experiment involved a comparatively
younger and healthier population and re-
vealed a small yet statistically significant ef-
fect on health. One explanation may be re-
Artigo CientĆfico American Journal Of Public Health (0399968) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 515
American Journal of Public Health | November 2001, Vol 91, No. 11 Wong et al. | Peer Reviewed | Research Articles | 1893
RESEARCH
TABLE 3āUnadjusted and Adjusted Physical and Mental Health Status Scores, by Level of
Cost Sharing: Medical Outcomes Study
Level of Cost Sharing
None Some Half or More
Mean (95% CI) Mean (95% CI) Mean (95% CI)
Adjusted physical health statusa
Time 1 41.6 (41.1, 42.1) 41.0 (40.3, 41.6) 41.1 (40.2, 42.1)
Time 2 42.6 (42.0, 43.2) 42.7 (42.0, 43.5) 42.5 (41.4, 43.5)
Adjusted mental health statusb
Time 1 48.9 (48.4, 49.5) 50.1 (49.4, 50.9) 49.8 (48.7, 50.9)
Time 2 50.9 (50.3, 51.5) 51.2 (50.4, 52.0) 52.0 (50.7, 52.8)
Note. Health status measured at time 1 and time 2 refers to SF-36 summary health status measured on the 18- and 24-month follow-up questionnaires, respectively. CI = confidence interval.a Adjusted for physical health status at the 12-month follow-up (time 0), demographic characteristics, insurance type,comorbidity score, mental health status, and satisfaction with care.b Adjusted for mental health status at the 12-month follow-up (time 0), demographic characteristics, insurance type,comorbidity score, mental health status, and satisfaction with care.
lated to the influence of income on the effect
of cost sharing. Health Insurance Experiment
subjects who were in the lowest income cate-
gory suffered the worst health outcomes due
to cost sharing. Others have also shown that
the health of the poor is particularly sensitive
to limitations in access to care.11,28,29 There-
fore, we may have failed to observe an associ-
ation between cost sharing and worse health
because subjects in the Medical Outcomes
Study had relatively high incomes.
The sampling methods also might have
weakened the relationship of cost sharing
with health status. Because subjects were se-
lected through physiciansā offices, the study
sample represents those who use care and
probably overrepresents frequent users. Other
studies have suggested that mortality rates
are higher among those who forgo care be-
cause of poor access.28,30 If so, those most af-
fected by cost sharing might have been un-
derrepresented in our sample.
The time frame of our analysis may not
have been optimal to detect a negative impact
on health outcomes. The RAND Health Insur-
ance Experiment demonstrated that cost shar-
ing had its greatest impact through lowering
use of general health examinations and pre-
ventive care.1 The effect on an individualās
health of receiving less preventive care would
probably be delayed. Thus, the 1-year follow-
up in our analysis may have been too brief.
In addition, we observed subjects after they
had already been exposed to cost sharing for
some time, and thus cost sharing may have
already affected their health by the time of
our study. Consequently, the study may have
been biased owing to a survival effect.
A limitation of our study is that only 67%
of the original cohort had sufficient follow-up
data for inclusion in the analyses. Our sample
was demographically different from the ex-
cluded sample and raises the possibility of
sampling bias. Included subjects were more
likely to have prepaid health plans, to be in
better health, and to have answered the fol-
low-up surveys. Thus, the excluded group may
have been more vulnerable to cost sharing,
which might partly explain why cost sharing
appeared to have no effect on health status.
The present study was based on observa-
tional data; therefore, we cannot be com-
pletely assured of the comparability of the
different cost-sharing groups, even after con-
trolling for potential confounders. For exam-
ple, a selection bias may exist given that those
who are more likely to use medical care tend
to choose more generous health plans.31 The
resulting endogenous relationship between
cost sharing and use of medical care would
tend to exaggerate an apparent effect of cost
sharing on use of care without taking into ac-
count the effect of use of care on choice of
health benefits. In addition, health insurance
coverage differed among the 3 cost-sharing
groups, raising the possibility that some unob-
served differences in health plans confounded
our results.
Another limitation was the use of self-
reports to assess level of cost sharing, in that
patients may be inaccurate in reporting de-
tails of their health benefits.32 However, one
might argue that perceived generosity of the
health plan may be an equally or more im-
portant factor influencing use. Our cost-
sharing measure also limited our ability to
distinguish copayments from coinsurance.
Copayments are generally considered to re-
sult in lower out-of-pocket expenditures, be-
cause the fee is fixed and not affected by the
complexity of the service. This distinction
may be important in measurements of the
impact of cost sharing. Because of the sam-
pling methods, our study underrepresented
those who are younger, uninsured, and poor.
Although our results lack generalizability to
all patients in care, the present study comple-
ments previous work on this topic.4,7
The findings from our study may also not
be generalizable to todayās health care mar-
ket, given the substantial changes that have
taken place in the structure of managed care
plans since the study was conducted, more
than 10 years ago. Finally, incomplete follow-
up data on deaths could have led to an un-
derestimation of the effect of cost sharing on
health. Seventy-seven individuals were lost to
follow-up, possibly owing to death. However,
these individuals were equally distributed
among the 3 cost-sharing groups, which sug-
gests that lack of follow-up death data did not
bias our results.
Cost sharing clearly deters use of medical
care, even among the chronically ill. Although
patients seem able to distinguish between the
necessity of care for less and more serious
symptoms, we have shown that higher levels
of cost sharing lead patients to seek care less
often for serious symptoms, a finding that was
not clearly demonstrated in the RAND
Health Insurance Experiment. The results of
this study also extend our understanding of
cost sharing to an older, chronically ill popu-
lation, a group previously receiving limited
scrutiny.
Although we found no effect of cost shar-
ing on health status, it is important to ques-
tion its use, given that sufficiently high cost
sharing appears to dissuade patients from
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American Journal of Public Health | November 2001, Vol 91, No. 111894 | Research Articles | Peer Reviewed | Wong et al.
RESEARCH
seeking care for serious symptoms, problems
for which most physicians would agree that
seeking care is appropriate. Because patients
continue to cite costs as a significant barrier
to care and out-of-pocket costs have recently
been rising,33ā35 we need to remain vigilant
of the extent to which cost sharing impedes
patientsā access to care and influences health
outcomes.
About the AuthorsMitchell D. Wong, Ron D. Hays, and Martin F. Shapiroare with the Division of General Internal Medicine andHealth Services Research, University of California, Los An-geles. Ron D. Hays and Martin F. Shapiro are also withRAND, Santa Monica, Calif. Ronald Andersen is with theDepartment of Health Services, School of Public Health,University of California, Los Angeles. Cathy D. Sherbourneis with RAND, Santa Monica, Calif.
Requests for reprints should be sent to Mitchell D. Wong,MD, PhD, Division of General Internal Medicine andHealth Services Research, 911 Broxton Plaza, Los Angeles,CA 90095-1736 (e-mail: [email protected]).
This article was accepted October 30, 2000.
ContributorsM.D. Wong planned and conducted all of the analyses
and wrote the paper. R. Andersen, C.D. Sherbourne,
R.D. Hays, and M.F. Shapiro provided guidance in de-
signing the analysis and participated in the writing of
the manuscript. M.F. Shapiro participated in the original
design of some of the Medical Outcomes Study survey
questions used for this analysis.
AcknowledgmentsThis research was supported by a Health Resources and
Services Administration National Research Service
Award to the Division of General Internal Medicine and
Health Services, University of California, Los Angeles.
This paper was presented at the 22nd Annual Na-
tional Meeting of the Society of General Internal Medi-
cine, April 1999, San Francisco, Calif.
We wish to acknowledge John Ware and Sheldon
Greenfield, leaders of the Medical Outcomes Study, for
their cooperation in incorporating the variables re-
ported here into the study data collection.
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MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAĆĆO -
O OLHAR FISCALIZATĆRIO
Rodrigo Rodrigues de Aguiar Diretor-Adjunto de FiscalizaĆ§Ć£o
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5252
CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998, Art. 1Ā°, Ā§ 2Ā°: As operadoras de seguros privados somente poderĆ£o utilizar mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira, assim entendidos, franquia e co-participaĆ§Ć£o, sem que isto implique no desvirtuamento da livre escolha do segurado.
EspƩcies
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5263
- Franquia: Art. 3Ā°, I da CONSU nĀ° 08/98: āo valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada.ā 3ĀŖ ediĆ§Ć£o do GlossĆ”rio TemĆ”tico SaĆŗde Suplementar: āMecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira que consiste no estabelecimento de valor atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ao beneficiĆ”rio do plano privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada.ā
Conceitos
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5274
- CoparticipaĆ§Ć£o: Art. 3Ā°, II da CONSU nĀ° 08/98: āa parte efetivamente paga pelo consumidor Ć operadora de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou operadora de plano odontolĆ³gico, referente a realizaĆ§Ć£o do procedimento.ā 3ĀŖ ediĆ§Ć£o do GlossĆ”rio TemĆ”tico SaĆŗde Suplementar: āMecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira que consiste na participaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio na despesa assistencial a ser paga diretamente Ć operadora, em caso de plano individual e familiar, ou Ć pessoa jurĆdica contratante, em caso de plano coletivo, apĆ³s a realizaĆ§Ć£o de procedimento.ā
Conceitos
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5285
- Lei nĀ° 9.656, de 1998: Art. 1Ā° (...) (...) Ā§ 1o EstĆ” subordinada Ć s normas e Ć fiscalizaĆ§Ć£o da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviƧo e contrato que apresente, alĆ©m da garantia de cobertura financeira de riscos de assistĆŖncia mĆ©dica, hospitalar e odontolĆ³gica, outras caracterĆsticas que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (...) d) mecanismos de regulaĆ§Ć£o;
Base legal / normativa
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5296
- CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998: Art. 2Ā° Para adoĆ§Ć£o de prĆ”ticas referentes Ć regulaĆ§Ć£o de demanda da utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de saĆŗde, estĆ£o vedados: III ā limitar a assistĆŖncia decorrente da adoĆ§Ć£o de valores mĆ”ximos ou teto de remuneraĆ§Ć£o, no caso de cobertura a patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos com clĆ”usula na modalidade de reembolso; VII - estabelecer co-participaĆ§Ć£o ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuĆ”rio, ou fator restritor severo ao acesso aos serviƧos; VIII - estabelecer em casos de internaĆ§Ć£o, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceĆ§Ć£o das definiƧƵes especĆficas em saĆŗde mental. Art. 3Āŗ (...), ParĆ”grafo Ćŗnico - Nos planos ou seguros de contrataĆ§Ć£o coletiva empresarial custeados integralmente pela empresa, nĆ£o Ć© considerada contribuiĆ§Ć£o a co-participaĆ§Ć£o do consumidor, Ćŗnica e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de assistĆŖncia mĆ©dica e/ou hospitalar, para fins do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656/98.
Base legal / normativa
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5307
- CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998: Art. 4Ā° As operadoras de planos ou seguros privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, quando da utilizaĆ§Ć£o de mecanismos de regulaĆ§Ć£o, deverĆ£o atender Ć s seguintes exigĆŖncias: I - informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitĆ”rio do plano ou seguro, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviƧos da rede: a) os mecanismos de regulaĆ§Ć£o adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de co-participaĆ§Ć£o e de todas as condiƧƵes para sua utilizaĆ§Ć£o; (...) VI ā informar previamente a sua rede credenciada e/ou referenciada quando houver participaĆ§Ć£o do consumidor, em forma de franquia, nas despesas decorrentes do atendimento realizado; VII ā estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internaĆ§Ć£o, valores prefixados que nĆ£o poderĆ£o sofrer indexaĆ§Ć£o por procedimentos e/ou patologias.
Base legal / normativa
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5318
- Como confirmar se o procedimento foi Integralmente financiado pelo usuĆ”rio? - O que caracteriza fator restritor severo? Ante a ausĆŖncia de parĆ¢metros objetivos, as decisƵes divergem:
Cerne da questĆ£o
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5329
- Objeto da demanda: CoparticipaĆ§Ć£o de R$ 39,00 para consulta de R$ 60,00 e 50% para realizaĆ§Ć£o de exames - Fundamento da decisĆ£o: Art. 1Ā°, Ā§1Ā°, ādā da Lei nĀ° 9.656/98; Art. 2Ā°, VII da CONSU nĀ° 08/98;
- DecisĆ£o: procedente, pela caracterizaĆ§Ć£o de fator restritivo severo; - Argumento da Operadora: A legislaĆ§Ć£o nĆ£o conceitua o que vem a ser fator restritivo severo - TipificaĆ§Ć£o: Art. 71 da RN nĀ° 124/2006 - Penalidade: AdvertĆŖncia
Caso 01
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 53310
- Objeto da demanda: ClĆ”usula contratual prevendo fator moderador em forma de percentual por evento para os casos de internaĆ§Ć£o, e, para o tratamento de obesidade mĆ³rbida, valor fixo de R$ 3.000,00. - Fundamento da decisĆ£o: Art. 1Ā°, Ā§1Ā°, ādā da Lei nĀ° 9.656/98; Art. 2Ā°, VII e VIII da CONSU nĀ° 08/98;
- DecisĆ£o: procedente, pela caracterizaĆ§Ć£o de fator restritivo severo, jĆ” que a estipulaĆ§Ć£o de R$ 3.000,00 Ć© nitidamente excessiva; - Argumento da Operadora: A legislaĆ§Ć£o nĆ£o conceitua o que vem a ser fator restritivo severo - TipificaĆ§Ć£o: Art. 71 c/c art. 10, III (fator de compatibilidade) c/c art. 9Ā°, II (fator de coletivizaĆ§Ć£o) da RN nĀ° 124/2006 - Penalidade: multa de R$ 36.701,05
Caso 02
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 53411
- Objeto da demanda: ClĆ”usula contratual prevendo fator moderador em forma de 20% para OPME ligados ao ato cirĆŗrgico e 10% para despesas mĆ©dicas e hospitalares, com valor limitado a R$ 1.000,00. - Fundamento da decisĆ£o: Art. 1Ā°, Ā§1Ā°, ādā da Lei nĀ° 9.656/98; Art. 2Ā°, III e VIII da CONSU nĀ° 08/98;
- DecisĆ£o: procedente, pela caracterizaĆ§Ć£o de previsĆ£o de fator moderador em forma de percentual por evento; - Argumento da Operadora: NĆ£o hĆ” qualquer comando legal sendp violado. - TipificaĆ§Ć£o: Art. 71 c/c art. 10, V (fator de compatibilidade) c/c art. 9Ā°, II (fator de coletivizaĆ§Ć£o) da RN nĀ° 124/2006 - Penalidade: multa de R$ 81.666,32
Caso 03
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 53512
- Objeto da demanda: Exigir R$ 3.200,00 do beneficiĆ”rio para realizaĆ§Ć£o de cirurgia de correĆ§Ć£o de ametropia. - Fundamento da decisĆ£o: Art. 1Ā°, Ā§1Ā°, ādā da Lei nĀ° 9.656/98; Art. 4Ā°, VII da CONSU nĀ° 08/98;
- DecisĆ£o: procedente, por indexar/diferenciar valor de coparticipaĆ§Ć£o por procedimentos; - Argumento da Operadora: NĆ£o exigiu do beneficiĆ”rio coparticipaĆ§Ć£o em valor diferenciado para procedimento cirĆŗrgico. - TipificaĆ§Ć£o: Art. 71 c/c art. 10, III (fator de compatibilidade) da RN nĀ° 124/2006 - Penalidade: multa de R$ 18.000,00
Caso 04
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 53613
- Objeto da demanda: Prever em contrato o pagamento de R$ 3.200,00 para realizaĆ§Ć£o de cirurgia bariĆ”trica ou dermolipectomia. E ter efetivamente exigido do beneficiĆ”rio o pagamento da franquia pela segunda; - Fundamento da decisĆ£o: Art. 1Ā°, Ā§1Ā°, ādā da Lei nĀ° 9.656/98; Art. 4Ā°, VII da CONSU nĀ° 08/98;
- DecisĆ£o: procedente, por indexar/diferenciar valor de franquia por procedimento; e por restringir o acesso da beneficiĆ”ria ao procedimento, ante o excessivo valor cobrado. - Argumento da Operadora: NĆ£o exigiu do beneficiĆ”rio coparticipaĆ§Ć£o em valor diferenciado para procedimento cirĆŗrgico. - TipificaĆ§Ć£o: Art. 71 c/c art. 7Ā°, III c/c art. 10, III (fator de compatibilidade) da RN nĀ° 124/2006 - Penalidade: multa de R$ 33.000,00 e
Caso 05
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIFIS (0400032) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 53714
- AusĆŖncia de parĆ¢metros objetivos para a configuraĆ§Ć£o de aplicaĆ§Ć£o irregular de mecanismo de regulaĆ§Ć£o; - AusĆŖncia de critĆ©rios objetivos e definiĆ§Ć£o sobre o que vem a ser fator restritivo severo;
- Dificuldades prĆ”ticas de definir se o fator moderador corresponde Ć integralidade do procedimento;
RazƵes das divergĆŖncias de entendimentos
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Panorama Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o de uso de serviƧos na
SaĆŗde Suplementar
Diretoria de Norma e HabilitaĆ§Ć£o dos Produtos Julho/2016
Carla de Figueiredo Soares
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400045) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5402
Justificativa da AtuaĆ§Ć£o RegulatĆ³ria
Justificativa
ā¢ O regulamento vigente sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o foi elaborado hĆ” mais de 10 anos e nĆ£o contempla a evoluĆ§Ć£o do setor regulado.
Natureza
ā¢ REVISĆO:
ā¢ CONSU n.Āŗ 8, de 03 de novembro de 1998
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400045) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5413
Contexto
Rever CONSU 8/98, reduzindo as
lacunas, clareando as regras e conceitos,
compatibilizando com as novas legislaƧƵes;
2016
2005
Objetivo
InĆcio discussƵes
ConsolidaĆ§Ć£o
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400045) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 542
Diagnostico Situacional
ā¢ 2003 - Inicio discussƵes com formaĆ§Ć£o de um GT;
ā¢ 2005 - Nota TĆ©cnica (nota tĆ©cnica no. 8/2005/GGTAP/GGEOP/GGEFP) e uma minuta de resoluĆ§Ć£o sobre a aplicaĆ§Ć£o dos mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o.
ā¢ 2009 - Estudo pela ComissĆ£o de SaĆŗde do Instituto Brasileiro de AtuĆ”rio ā IBA sobre mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o e um estudo tĆ©cnico para o estabelecimento dos limites de fator moderador baseado nos dados de Nota TĆ©cnica Referencial de Produtos - NTRP.
ā¢ 2010 -Nova proposta de resoluĆ§Ć£o normativa feita pela GGEFP sobre mecanismos financeiros de regulaĆ§Ć£o.
2003 - 2005
2009 -2010
2012 2015
2016
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400045) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 5435
Diagnostico Situacional
ā¢ 2012 - Grupo de Trabalho composto por representantes de todas as diretorias da ANS para discussĆ£o de mecanismos de regulaĆ§Ć£o, tanto assistenciais, quanto financeiros.
ā¢ 2012 ā ExpansĆ£o da discussĆ£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o em parceria com o setor regulado. Foram realizadas 5 (cinco) reuniƵes da CĆ¢mara TĆ©cnica nas seguintes datas: 03/07/2012; 09/08/2012; 05/09/2012; 17/10/2012 e 13/11/201.
ā¢ 2012 - Em novembro de 2012, houve a finalizaĆ§Ć£o dos trabalhos da CĆ¢mara TĆ©cnica e o produto das discussƵes foi encaminhado para o Grupo de Trabalho interno.
ā¢ 2015 ā Retomada do GT para discussĆ£o do Tema;
ā¢ 2016 ā Retomada da discussĆ£o com o setor.
2003 - 2005
2009 -2010
2012 2015
2016
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IdentificaĆ§Ć£o dos Problemas
ā¢ PresenƧa de dilema entre o uso Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o que desincentive o Risco Moral, estimulando o uso consciente e a reduĆ§Ć£o de acesso de serviƧos de saĆŗde necessĆ”rios a assistĆŖncia Ć saĆŗde.
ā¢ PresenƧa de lacunas regulatĆ³rias no Normativo vigente que trata do uso de Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o.
ā¢ Franquia raramente Ć© usada nos Planos MĆ©dico Hospitalares
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400045) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 545
Algumas lacunas/falhas regulatĆ³rias identificadas:
ā¢ NĆ£o estabelece regras claras para cobranƧa de fator moderador em internaĆ§Ć£o;
ā¢ NĆ£o estabelece limites para a cobranƧa de fator moderador para consultas, exames, terapias e internaƧƵes;
ā¢ NĆ£o define o que Ć© Fator Restritor Severo;
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400045) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 546
Clareza Contratual
DefiniĆ§Ć£o clara de limites e modelagem contratual da franquia e co-participaĆ§Ć£o
DelimitaĆ§Ć£o da incidĆŖncia dos Fatores Moderadores
A discussĆ£o ao ser abordada deve perpassar por 3 pilares :
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400045) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 547
DescriĆ§Ć£o dos Objetivos
ā¢ 1. Estabelecer os requisitos para a utilizaĆ§Ć£o de mecanismos de regulaĆ§Ć£o, entre eles:
ā¢ Co-participaĆ§Ć£o;
ā¢ Franquia;
ā¢ Dos eventos a que se aplicam;
ā¢ Limites mĆ”ximos.
ā¢ 2. Estabelecer o conceito, critĆ©rios e os limites mĆ”ximos
ā¢ 3. Definir as vedaƧƵes (abordar a SĆŗmula 7)
ā¢ 4. Definir as regras para a divulgaĆ§Ć£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o do plano privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde (Artigo 16 da Lei, InformaĆ§Ć£o e TransparĆŖncia);
ā¢ 5. Estabelecer regras para o reajuste dos Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiros
Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiros
A proposta ainda deverĆ” atender aos seguintes objetivos:
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Programa de AssistĆŖncia MĆ©dica
DiscussĆ£o sobre: Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
14 de Julho de de 2016
por Cesar Lopes
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o WTW (0400066) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 550
Cobertura de assistĆŖncia mĆ©dica no Brasil
2
PopulaĆ§Ć£o total: 201 milhƵes PopulaĆ§Ć£o coberta por planos privados: 48,8 milhƵes
32,4 millions
66%
9,5 millions
19%
6,5 millions
13% 152 millions
Planos Corporativos (Empresarial)
Planos Individuais *Planos ā Entidades de
classe
Sistema PĆŗblico
Source: ANS ā Brazilian Health Care Agency * Engineers, Laywers, etc. The member needs to be linked with the Association
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Motivadores para concessĆ£o do benefĆcio assistĆŖncia mĆ©dica (visĆ£o Willis Towers Watson)
Ferramenta de atraĆ§Ć£o e retenĆ§Ć£o
Dificuldades do Sistema PĆŗblico em atender toda a demanda
PressĆ£o de mercado / sindicatos
Poucas opƧƵes para planos individuais
DiferenƧas de custo entre o plano coletivo versus individual
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Desafio: controle do crescimento dos custos
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9,2%
5,9%
7,2%
10,4% 11,0%
12,0% 12,9% 13,2%
14,1%
15,7%
18,0%
5,0%
2,3% 1,5%
5,5% 6,0%
5,4%
7,5% 6,8%
7,8%
6,8%
11,7%
0%
5%
10%
15%
20%
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Gross Net
Source: 2016 Global Medical Trends Survey Note: Net of general inflation
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ConsequĆŖncia..........
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AtĆ© quando as empresas conseguirĆ£o subsidiar o benefĆcio?
2004
7,6%
2004
11,4%
2014
14,0%
2019
17,0%
2024
26,0%
2034
ProjeĆ§Ć£o considera o mesmo histĆ³rico de crescimento para os prĆ³ximos anos
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6
DiscussƵes acontecendo no mercado de saĆŗde Empresas buscando alternativas para otimizar o custo com o plano de saĆŗde
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Fatores moderadores
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ResoluĆ§Ć£o Normativa 279 (24/11/2011)
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Art. 2Āŗ Para os efeitos desta ResoluĆ§Ć£o, considera-se:
I - contribuiĆ§Ć£o: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de
pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria de seu
plano privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde oferecido pelo empregador em decorrĆŖncia de
vĆnculo empregatĆcio, Ć exceĆ§Ć£o dos valores relacionados aos dependentes e
agregados e Ć co-participaĆ§Ć£o ou franquia paga Ćŗnica e exclusivamente em
procedimentos, como fator de moderaĆ§Ć£o, na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de assistĆŖncia
mĆ©dica ou odontolĆ³gica; (grifo nosso)
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Custeio dos programas ā fatores de moderaĆ§Ć£o
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Fonte: Pesquisas de BenefĆcios da Willis Towers Watson
CoparticipaĆ§Ć£o Franquia DivisĆ£o de custo sobre o prĆŖmio
Brasil Prevalente* Ocasional** NĆ£o prevalente***
CanadĆ” Muito prevalente Prevalente Prevalente
Chile Muito prevalente Muito prevalente Prevalente
Colombia Muito prevalente Muito prevalente Ocasional
MĆ©xico Muito prevalente Ocasional Prevalente
Estados Unidos
Muito prevalente Muito prevalente Prevalente
Venezuela Prevalente Prevalente Muito prevalente
Notas: * prevalente em programas de pĆ³s-pagamento (self-insured) ā grandes empresas ** encontramos alguns situaƧƵes em valores fixos para InternaĆ§Ć£o *** muitas empresas eliminaram a contribuiĆ§Ć£o fixa mensal com o objetivo de minimizar os impactos dos Artigos 30/31
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Banco de dados da Willis Towers Watson
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ExpĆŖriencia / efeito da adoĆ§Ć£o de copay na reduĆ§Ć£o da frequĆŖncia por participante/ano
7,25 6,79 5,58 5,86
4,05 4,66
0,00
2,00
4,00
6,00
8,00
A (semCopay)
A 10% A 20% B20% C25% E30%
FrequĆŖncia de Consultas
% de coparticipaĆ§Ć£o
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InformaƧƵes: Estados Unidos
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Estados Unidos
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Fonte: Rand Corporation
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Estados Unidos
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Fonte: Rand Corporation
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Estados Unidos
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Fonte: Rand Corporation
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$12,368$12,214
$11,790
$11,245
$10,806
$10,380
0.0
3.0
6.0
9.0
$9,000
$10,000
$11,000
$12,000
$13,000
Non-ABHP Less than 20% 20% to 49% 50% to 74% 75%+ TotalReplacement
Total Costs
Cost trends, 2013
15
Lower health care costs for companies with higher ABHP enrollment in 2013
Enrollment rates in 2013
Source: 2013 Towers Watson/NBGH (National Business Group on Health) Employer Survey on Purchasing Value in Health Care
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o WTW (0400066) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 564
Contatos
16
Cesar Lopes
(11) 4505-6332 [email protected]
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ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 565
Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
ComissĆ£o SaĆŗde IBA: Glace Carvas e J. A. Lumertz
Julho/2016
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 566
FunĆ§Ć£o / Objetivo: Otimizar a utilizaĆ§Ć£o dos recursos de MĆŗtuo, permitindo modelar e segmentar
alternativas de contrataĆ§Ć£o, segundo a capacidade eco-financeira do contratante, maximizando os recursos despendidos / necessĆ”rios.
Adequar as mensalidades aos respectivos orƧamentos.
LPS 9656/98 ā art.16, incisos: VIII ā previsĆ£o contratual A franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipaĆ§Ć£o ...
CONSU 08/98: incisos V, VII e VIII Nas UrgĆŖncias e EmergĆŖncias fator moderador que impeƧam ou dificultem . . . .
CoparticipaĆ§Ć£o ou franquia que caracterize financiamento integral ou fator restritivo;
Nas internaƧƵes estabelecer percentual (%) como fator moderador
Obs.: 30% dos Exames sĆ£o perdidos. 2
Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 567
3
Lembrando: Modelos existentes no Mercado:
Base: Consulta e Exames Simples
Complemento: Terapias Simples
InternaƧƵes ClĆnicas*
Consultas em EmergĆŖncia*
Obs.: Consultas / Exames Preventivos.
Modelo TĆ©cnico: Proporcional + Limite (teto)
Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
BeneficiĆ”rios por CoparticipaĆ§Ć£o
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 568
4
Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
Lembrando: Mutualismo ā compartilhamento do risco
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 569
5
PrincĆpios e Fundamentos TĆ©cnicos:
PrincĆpio do Mutualismo
Lei dos Grandes NĆŗmeros
Risco de Morbidez (SaĆŗde) Ć© local
PrincĆpio do OrƧamento
PrincĆpio da Paridade
Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 570
6
Propostas
Alinhar os entendimentos
Formular alternativas
1) Atualizar CONSU 08/1998
2) Fator Moderador em % + teto
3) Limites mĆnimos: S/efeito moderador
4) Produtos: Franquia
5) CoparticipaĆ§Ć£o Geral: Reajuste Ćnico Anual (ex. maio/AA).
Obs.: Controles / Limites para Reenquadramentos EtƔrios.
Fator Moderador em Plano de SaĆŗde
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 571
7
Os planos com coparticipaĆ§Ć£o sĆ£o um
modelo viĆ”vel com reduĆ§Ć£o de sinistros e permitem um
valor de mensalidade menor, sem penalizar o beneficiƔrio
em demasia
59%62%
71%
82% 80%76% 77% 76%
85%
93%
58%66%
71% 74% 73% 71%67% 67%
71%
93%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 59 ou +
Sinsitralidade por Faixa EtƔria
Sem CoparticipaĆ§Ć£o Com CoparticipaĆ§Ć£o
Banco de dados Strategy contemplando o perĆodo de janeiro a dezembro/15, com 1.745.375 beneficiĆ”rios expostos em planos
regulamentados, sendo 66% em planos com coparticipaĆ§Ć£o e 34% em planos sem coparticipaĆ§Ć£o.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 572
8
11%6%
-2% -7%-11% -13% -15% -17% -19% -20%
-25%
-20%
-15%
-10%
-5%
0%
5%
10%
15%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
SemFranquia
AtƩ R$1000
AtƩ R$3.000
AtƩ R$5.000
AtƩ R$8.000
AtƩ R$10.000
AtƩ R$12.000
AtƩ R$15.000
AtƩ R$18.000
AtƩ R$20.000
Modelo de Franquia - Impacto nos PreƧos dos Planos
Sinistralidade Projetada
VariaĆ§Ć£o PossĆvel
Sinsitralidade Meta
Estudo de implantaĆ§Ć£o de franquia em internaƧƵesHospitalares em base de dados Strategy com produtos regulamentados e sinistralidade mĆ©dia de 83% e 45% de despesa assistencial em internaĆ§Ć²es.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 573
Comparativo da MĆ©dia de Gastos em SaĆŗde ā Per Capita
DĆ³lar PPP ā World Bank
USA
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 574
Comparativo da MĆ©dia de Gastos em SaĆŗde ā Per Capita
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 575
LAB-DIDES realizada em dia 13 de junho de 2016:
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 576
ParĆ¢metros de Mercado de SaĆŗde:
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 577
ParĆ¢metros de Mercado de SaĆŗde:
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o IBA (0400075) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 578
GESTĆO DE RISCOS DE SAĆDE
PANACĆIA
HIGĆIA
DEUSA DA CURA
DEUSA DA SAĆDE
PREVENĆĆO
ASSISTĆNCIA MĆDICA
HorƔcio Cata Preta Ago/01
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 579
Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2016
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 580
MECANISMOS DE REGULAĆĆO: NORMAS VIGENTES
Leis
Lei 9.656/1998: DispƵe sobre os planos e seguros privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde.
Lei 9.961/2000: Cria a AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar ā ANS e dĆ” outras
providĆŖncias.
Norma infralegal
ResoluĆ§Ć£o CONSU 8/1998
DispƵe sobre mecanismos de regulaĆ§Ć£o nos Planos e Seguros Privados de AssistĆŖncia Ć
SaĆŗde.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 581
CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998, Art. 1Ā°, Ā§ 2Ā°: As operadoras de seguros privados somente poderĆ£o utilizar mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeira, assim entendidos, franquia e co-participaĆ§Ć£o, sem que isto implique no desvirtuamento da livre escolha do segurado.
Conceitos
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 582
Conceitos
- Franquia: Art. 3Ā°, I da CONSU nĀ° 08/98: āo valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada.ā
3ĀŖ ediĆ§Ć£o do GlossĆ”rio TemĆ”tico SaĆŗde Suplementar: āMecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira que consiste no estabelecimento de valor atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ao beneficiĆ”rio do plano privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada.ā
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 583
Conceitos
- CoparticipaĆ§Ć£o: Art. 3Ā°, II da CONSU nĀ° 08/98: āa parte efetivamente paga pelo consumidor Ć operadora de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou operadora de plano odontolĆ³gico, referente a realizaĆ§Ć£o do procedimento.ā
3ĀŖ ediĆ§Ć£o do GlossĆ”rio TemĆ”tico SaĆŗde Suplementar: āMecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira que consiste na participaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio na despesa assistencial a ser paga diretamente Ć operadora, em caso de plano individual e familiar, ou Ć pessoa jurĆdica contratante, em caso de plano coletivo, apĆ³s a realizaĆ§Ć£o de procedimento.ā
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 584
Lei 9.656/98 (Ā§1Āŗ do Art. 1Āŗ)
Ā§1Āŗ EstĆ” subordinada Ć s normas e Ć fiscalizaĆ§Ć£o da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviƧo e contrato que apresente, alĆ©m da garantia de cobertura financeira de riscos de assistĆŖncia mĆ©dica, hospitalar e odontolĆ³gica, outras caracterĆsticas que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;c) reembolso de despesas;d) mecanismos de regulaĆ§Ć£o;e) qualquer restriĆ§Ć£o contratual, tĆ©cnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; ef) vinculaĆ§Ć£o de cobertura financeira Ć aplicaĆ§Ć£o de conceitos ou critĆ©rios mĆ©dico-assistenciais.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 585
Lei 9.961/00 ā CompetĆŖncias da ANS
Consta, entre as competĆŖncias da ANS dispostas no Artigo 4Āŗda Lei 9.961/00:
VII - Estabelecer normas relativas Ć adoĆ§Ć£o e utilizaĆ§Ć£o, pelas operadoras de planos de assistĆŖncia Ć saĆŗde, de mecanismos de regulaĆ§Ć£o do uso dos serviƧos de saĆŗde; e
XXVIII - Avaliar os mecanismos de regulaĆ§Ć£o utilizados pelas operadoras de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 586
- CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998: Art. 2Ā° Para adoĆ§Ć£o de prĆ”ticas referentes Ć regulaĆ§Ć£o de demanda da utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de saĆŗde, estĆ£o vedados: III ā limitar a assistĆŖncia decorrente da adoĆ§Ć£o de valores mĆ”ximos ou teto de remuneraĆ§Ć£o, no caso de cobertura a patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos com clĆ”usula na modalidade de reembolso; VII - estabelecer co-participaĆ§Ć£o ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuĆ”rio, ou fator restritor severo ao acesso aos serviƧos; VIII - estabelecer em casos de internaĆ§Ć£o, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceĆ§Ć£o das definiƧƵes especĆficas em saĆŗde mental. Art. 3Āŗ (...), ParĆ”grafo Ćŗnico - Nos planos ou seguros de contrataĆ§Ć£o coletiva empresarial custeados integralmente pela empresa, nĆ£o Ć© considerada contribuiĆ§Ć£o a co-participaĆ§Ć£o do consumidor, Ćŗnica e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de assistĆŖncia mĆ©dica e/ou hospitalar, para fins do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656/98.
CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998:
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 587
Art. 4Ā° As operadoras de planos ou seguros privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde, quando da utilizaĆ§Ć£o de mecanismos de regulaĆ§Ć£o, deverĆ£o atender Ć s seguintes exigĆŖncias: I - informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitĆ”rio do plano ou seguro, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviƧos da rede: a) os mecanismos de regulaĆ§Ć£o adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de co-participaĆ§Ć£o e de todas as condiƧƵes para sua utilizaĆ§Ć£o; (...) VI ā informar previamente a sua rede credenciada e/ou referenciada quando houver participaĆ§Ć£o do consumidor, em forma de franquia, nas despesas decorrentes do atendimento realizado; VII ā estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internaĆ§Ć£o, valores prefixados que nĆ£o poderĆ£o sofrer indexaĆ§Ć£o por procedimentos e/ou patologias.
CONSU nĀ° 08, de 3 de novembro de 1998
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 588
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ContribuiƧƵes paraGrupo TƩcnico InterƔreas
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2016
ContribuiƧƵes: āMecanismos de RegulaĆ§Ć£oā
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 589
ContribuiƧƵes āMecanismos de RegulaĆ§Ć£oā
ContribuiĆ§Ć£o:
ā¢ FenaSaĆŗdeā¢ Sinogā¢ ABRAMGEā¢ IBA
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400090) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 59012
Obrigada.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 591
CoparticipaĆ§Ć£o financeira emprocedimentos assistenciais
JoĆ£o Paulo dos Reis Neto
Diretor-Presidente
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 592
Argumentos mais frequentes para uso da coparticipaĆ§Ć£o financeira
Moderaā¢ cĆ£o da demanda;Geraā¢ Ć§Ć£o de recursos financeiros adicionais;Ampliaā¢ cĆ£o da cobertura; Controleā¢ social; e Equidadeā¢ .
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 593
HistĆ³rico em outros paĆses
Franā¢ ca - ticket moderateur, equivalente a 20% do custo da hospitalizaĆ§Ć£o ou do atendimentoambulatorial, exceto nas internaƧƵes pordoencas catastroficas ou de longa duraĆ§Ć£o, atenĆ§Ć£o Ć maternidade e aos acidentes de trabalho;
ā¢ BĆ©lgica - usuĆ”rio desembolsa 25% dos custosdos servicos mĆ©dicos [Roemer (1969)].
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 594
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 595
Historico em outros paĆses
ā¢ Cherkin, Grothaus and Wagner (1989): $5 copay ā reduĆ§Ć£o do nĆŗmero de consultas;
ā¢ Selby, Fireman and Swain (1996): copay em atendimentos em pronto socorro ā reduĆ§Ć£o significativa do nĆŗmero de atendimentos;
ā¢ Eichner (1996): aumento do copay nĆ£odemonstrou impactos sobre a saĆŗde;
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 596
HistĆ³rico em outros paĆses
ā¢ Goldman et al. (2004) and Landsman: co-insurantesobre a prescriĆ§Ć£o de medicamentos Ć© āpreƧo responsivoā e varia em funĆ§Ć£o da condiĆ§Ć£o de saĆŗde, se crĆ“nica ou aguda (o compartilhamento de risco reduz a utilizaĆ§Ć£o)
ā¢ Chandra, Gruber e McKnight (2006): utilizaĆ§Ć£o de consultas mĆ©dicas de idosos Ć© preƧo responsivo, reduzindo a taxa de consultas em 18%. O co-pagamento tambĆ©m reduziu a utilizaĆ§Ć£o de medicamentos prescritos de 7% -19%.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 597
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 598Incentivos e Risco Moral nos Planos de SaĆŗde no Brasil, Anderson Stancioli, 2002. USP
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 599
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 600
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 601AutogestĆ£o, 98.611 mil beneficiĆ”rios, 2015
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 602
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 603
Exemplo de cĆ”lculo da sobreutilizaĆ§Ć£o
Consultas ā¢ ā plano SEM coparticipacao x COM coparticipaĆ§Ć£o
Sobreutilizaā¢ cao = E ( yS,x1 / DS=1) ā E ( yS,x1 / DS=0)
E ( ā¢ yS / DS=1) ā E ( yS / DS=0) = Sobreutilizacao = 5,03 ā 4,03 = 1,00
Sobreutilizaā¢ cĆ£o como % da utilizaĆ§Ć£o mĆ©dia estimada Consultas ā mĆ©dicas (1,00 como % de 5,03) = 25%
Onde yS e a utilizacĆ£o da subamostra SEM coparticipacĆ£o; DS=1 sĆ£o individuos que possuem plano SEM coparticipacĆ£o e DS=0 sĆ£o individuos que possuem plano COM coparticipacĆ£o e X1 e vetor de atributos dos individuos SEM coparticipacĆ£o.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 604
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 605
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 606
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 607
Os resultados demonstram que a coparticipaĆ§Ć£o
financeira Ć© capaz de moderar o uso do plano
Diferentes nĆveis de coparticipaĆ§Ć£o entre
planos nĆ£o pareceram influenciar tanto a
utilizaĆ§Ć£o quanto o ter ou nĆ£o ter o fator
A avaliaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia
em internaƧƵes requer anƔlise em separado
dos procedimentos ambulatoriais
NĆ£o foi objeto do levantamento identificar se o
fator moderador poderia resultar em algum
prejuĆzo Ć saĆŗde dos beneficiĆ”rios
ConclusƵes
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o CAPESESP (0400112) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 608
Obrigado !
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400121) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 609
MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAĆĆO Este questionĆ”rio visa ampliar o debate sobre a utilizaĆ§Ć£o de franquias e coparticipaĆ§Ć£o na saĆŗde suplementar brasileira. TEMA 1: Sobre a transparĆŖncia das informaƧƵes
1. Como deve ser o acesso Ć s informaƧƵes sobre āpreƧoā e sobre valores a serem pagos a tĆtulo de ācoparticipaĆ§Ć£oā por parte dos beneficiĆ”rios, anteriormente Ć contrataĆ§Ć£o e tambĆ©m Ć utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos? Em que local essas informaƧƵes devem estar disponĆveis? Como garantir ao beneficiĆ”rio o
acesso adequado e oportuno a essas informaƧƵes?
R: A populaĆ§Ć£o deve ser informada, por escrito. Esta ātabelaā deve estar disponĆvel no site da ANS e deve ter valores mĆ”ximos permitidos. Cada OPS deve registrar na ANS os valores, por procedimento, da
coparticipaĆ§Ć£o e as respectivas clĆ”usulas e periodicidade de ajustes. (CBA)
R: Antes de efetivada a contrataĆ§Ć£o, os consumidores podem obter informaƧƵes sobre a coparticipaĆ§Ć£o
nos canais de venda e nos sites das operadoras. Estas podem, ainda, disponibilizar um simulador
virtual, a fim de que possam ser feitas consultas antes e apĆ³s a contrataĆ§Ć£o, em seus portais
eletrƓnicos de serviƧos. (Cumpliance Unimed BH)
R: amplamente divulgados tanto no momento da venda quanto no pĆ³s venda, bem como em
linguagem simples nos contratos. adotar modelos e tabelas exemplificativas para demonstrar o valor
que o beneficiƔrio deverƔ arcar caso opte pelo plano.(ABRAMGE)
R: contrato pessoa jurĆdica, os valores podem ser divulgados internamente aos usuĆ”rios, ou consulta ao
RH da empresa .
Nos casos de planos individuais / familiares estabelecer no contrato, um valor fixo por um perĆodo,
vƔlido para todos os prestadores, e atualizar periodicamente mediante documento escrito. (FEHOESP)
R: Para garantir o acesso a OPS deve manter o cadastro atualizado dos seus beneficiƔrios e enviar
informaƧƵes por e-mail, SMS, WhatsApp, bem como disponibilizar impressos em seus pontos de
atendimento. (Grupo Giovanoni)
R: a forma de informar deve ser no material de comercializaĆ§Ć£o, no instrumento contratual e site da operadora com as devidas especificaƧƵes. Em cada prestador deve existir uma tabela de preƧo dos respectivos serviƧos. (IBA)
R: O aceso deverƔ ser sempre atravƩs de clƔusula contratual destacada em pƔgina inicial denominada
āTutorial de conhecimento, apoio e resumo do contratoā (Prevident)
R: mecanismo de regulaĆ§Ć£o utilizado pelas Operadoras de Plano de SaĆŗde deve constar expressamente
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIDES (0400121) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 610
no contrato, de forma clara e precisa, em cumprimento Ć s determinaƧƵes do CĆ³digo de Defesa do
Consumidor.
com relaĆ§Ć£o aos valores cobrados Ć tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o, estes devem ser informados, previamente
Ć contrataĆ§Ć£o do plano, jĆ” que Ć© fator determinante na escolha do plano. Sugerimos que estes valores
estejam disponĆveis tambĆ©m, em tempo real, no site da Operadora para download pelo consumidor a
qualquer momento. (Proteste)
R: informaƧƵes sejam disponibilizadas conforme o tipo de coparticipaĆ§Ć£o estabelecida para o
respectivo contrato.
para coparticipaƧƵes fixadas em percentual sobre o valor prĆ©-definido em uma tabela especĆfica, que
seja apresentado o percentual atribuĆdo a cada procedimento ou grupo de procedimentos
acompanhado da informaĆ§Ć£o do local de divulgaĆ§Ć£o da respectiva tabela de preƧos prĆ©-fixada (SINOG)
R: a tabela de referĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o, deverĆ£o ser apresentadas ao futuro beneficiĆ”rio pelo
corretor/ quando presencial. Quando se tratar de venda online, as informaƧƵes devem ser
apresentadas aos beneficiĆ”rios, que deverĆ” assinalar a opĆ§Ć£o āli e concordoā. Considerando que a operadora pode ter valores diversos acordados com a rede prestadora, sugere-se
que seja permitida a utilizaĆ§Ć£o de uma tabela de referĆŖncia, composta pelo valor mĆ©dio por
procedimento pago pela operadora a sua rede prestadora
apĆ³s a contrataĆ§Ć£o, no componente de utilizaĆ§Ć£o de serviƧos poderĆ” ser incluĆdo um espaƧo/link onde
o beneficiĆ”rio poderĆ” consultar a os valores que deverĆ£o ser pagos a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o
Nada melhor que esta Ć”rea para o acesso Ć s informaƧƵes sobre a incidĆŖncia do fator moderado.
(UNIMED DO BRASIL)
R: Quando da assinatura do contrato o beneficiĆ”rio deverĆ” receber as especificaƧƵes sobre a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o com os valores de referĆŖncia. Caso a coparticipaĆ§Ć£o se aplique aos custos reais baseados nas tabelas de remuneraĆ§Ć£o dos prestadores a Operadora deverĆ” dar ciĆŖncia sobre essas tabelas e deixar disponĆvel no canal do cliente para consulta. O histĆ³rico das coparticipaƧƵes tambĆ©m deve estar disponĆvel para consulta no site da Operadora no canal do cliente. (UNIODONTO)
R.: InformaƧƵes disponibilizadas anteriormente Ć contrataĆ§Ć£o:
A tabela de negociaĆ§Ć£o entre a operadora e os prestadores credenciados Ć© uma informaĆ§Ć£o de cunho
estratĆ©gico e sua eventual divulgaĆ§Ć£o de forma ampla, incluindo os valores de coparticipaĆ§Ć£o, permite
a inferĆŖncia do valor negociado com os prestadores.
Assim, sugere-se que as operadoras divulguem em seu material comercial a previsĆ£o dos fatores
moderadores, bem como nos sites, uma tabela exemplificativa, tendo por base sua tabela mƩdia
referencial de pagamento Ć rede credenciada
InformaƧƵes disponibilizadas anteriormente Ć utilizaĆ§Ć£o:
A disponibilizaĆ§Ć£o da informaĆ§Ć£o de forma sistematizada nĆ£o Ć© trivial, visto que uma parte significativa
dos clientes de grande porte customiza seu prĆ³prio modelo de coparticipaĆ§Ć£o, alinhado Ć s polĆticas de
Recursos Humanos dos contratos coletivos que estabelecem, dentre outros:
a. IsenƧƵes temporĆ”rias para a realizaĆ§Ć£o de determinados procedimentos (campanhas anuais de
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prevenĆ§Ć£o);
b. IsenĆ§Ć£o nos āxā primeiros eventos; c. IsenĆ§Ć£o para gestantes, pacientes com doenƧas crĆ“nicas, etc.
d. Limites nos valores de participaĆ§Ć£o, que podem ser por pessoa ou grupo familiar, por mĆŖs, etc;
e. Escalonamento de percentuais de coparticipaĆ§Ć£o em virtude do nĆŗmero de procedimentos
realizados (exemplo: 10% atĆ© a 4ĀŖ consulta, 20% a partir da 5ĀŖ consulta);
f. CoparticipaĆ§Ć£o diferenciada por prestador credenciado;
g. Em alguns casos a coparticipaĆ§Ć£o incide sobre o valor da tabela padrĆ£o negociada com a rede e em
outros incide sobre o valor efetivamente cobrado pelo prestador ā sĆ³ sendo conhecida quando do
efetivo pagamento; (FENASAUDE)
R: por meio da disponibilizaĆ§Ć£o por meio do Portal do BeneficiĆ”rio (Ć”rea logada) ou Central de
Atendimento.
seria recomendƔvel que as Operadoras pudessem disponibilizar aos seus beneficiƔrios, seja por meio
eletrƓnico ou central, a facilidade de realizar a consulta prƩvia sobre o procedimento que deseja
realizar, assim poderia consultar previamente qual o valor que deverĆ” coparticipar (GAMA SAUDE)
2. Como se darĆ” a disponibilizaĆ§Ć£o da informaĆ§Ć£o apĆ³s a utilizaĆ§Ć£o do serviƧo? Onde esses dados estrĆ£o
disponĆveis? Como devem ser descritos?
R: Cada beneficiĆ”rio deverĆ” receber o āextratoā de sua coparticipaĆ§Ć£o: (CBA)
R: Nos sites das operadoras, os beneficiƔrios podem consultar os valores dos procedimentos, por
intermĆ©dio de simuladores e tabelas interativas, e ainda, por seus extratos de utilizaĆ§Ć£o,
disponibilizados em Ɣrea de acesso restrito, com seguranƧa de dados. O call center tambƩm Ʃ uma
possibilidade. (CUMPLIANCE UNIMED BH)
R: deverĆ£o estar disponĆveis no canal de atendimento (site, central de atendimento ou local fĆsico de
atendimento), por meio de extrato de utilizaĆ§Ć£o ātambĆ©m no material de cobranƧa (fatura; boleto;
etc.).
Em relaĆ§Ć£o ao detalhamento, Ć© importante destacar o respeito ao sigilo das informaƧƵes, em especial
ao sigilo mƩdico (ABRAMGE)
R: RelatĆ³rios gerenciais contendo o valor da coparticipaĆ§Ć£o, data dos atendimentos, nome do
prestador, nome do paciente, identificaĆ§Ć£o do serviƧo realizado atravĆ©s de cĆ³digos TUSS, extratos de
utilizaĆ§Ć£o e respectivos valores. (FEHOESP)
R: A disponibilizaĆ§Ć£o da informaĆ§Ć£o apĆ³s a utilizaĆ§Ć£o do serviƧo poderĆ” ser realizada via e-mail, SMS ou correspondĆŖncia impressa para o cliente. A disponibilizaĆ§Ć£o dos dados no site com senha de acesso para o beneficiĆ”rio Ć© uma alternativa importante. Outra forma Ć© por aplicativos que agilizem o acesso pelos clientes. (Giovanoni)
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R: A cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o deve ter seu valor total explicito na fatura/boleto de cobranƧa. E os detalhamentos dos procedimentos coparticipados e seus valores, devem ter extrato especĆfico para o beneficiĆ”rio. (IBA) R: A descriĆ§Ć£o dos serviƧos prestados deve seguir as determinaƧƵes do CĆ³digo de Ć©tica MĆ©dico e OdontolĆ³gico, disponibilizando no portal da operadora, dados como: Data do evento; profissional atendente; titular ou dependente atendido. Eventualmente a pedido formal do usuĆ”rio atendido, deverĆ” ser disponibilizada a descriĆ§Ć£o tĆ©cnica dos eventos ocorridos. Os valores sĆ£o internos entre as operadoras e os profissionais credenciados, e jamais deverĆ£o ser obrigatoriamente tornados pĆŗblicos. Em havendo essa obrigatoriedade, que de nada acrescenta a excelĆŖncia do atendimento, implicaria em tambĆ©m obrigatoriamente demonstrar a receita de onde se originou a despesa apresentada, abertura das demais despesas, incluindo aĆ 0tudo que atinge a receita da operadora como despesa. Sem dĆŗvida isso seria uma exposiĆ§Ć£o inapropriada do cerne da operadora. Uma violaĆ§Ć£o indevida e desastrosa. (PREVIDENT) R: essencial que a Operadora disponibilize ao consumidor uma ferramenta de acesso a uma ācontaā online, onde ele possa acompanhar seu extrato de utilizaĆ§Ć£o durante todo o mĆŖs, com uma estimativa de cobranƧa com relaĆ§Ć£o Ć coparticipaĆ§Ć£o. A descriĆ§Ć£o dos serviƧos deve ser feita procedimento realizado, a data de utilizaĆ§Ć£o, o CRM do prestador de serviƧo ou CNPJ, em caso de pessoa jurĆdica, e por fim o valor a ser pago. (PROTESTE) R: disponibilizados no material de cobranƧa (fatura; boleto; etc.), sendo ainda possĆvel a consulta a qualquer tempo por meio dos canais de atendimento da Operadora. (SINOG) R: A disponibilizaĆ§Ć£o da informaĆ§Ć£o apĆ³s devem seguir os padrƵes jĆ” definidos pela RN nĀŗ 389/15, ou seja, no componente de utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos e com procedimentos agrupados por categoria de despesas, com os respectivos fatores moderadores. (UNIMED DO BRASIL) / UNIODONTO R.: a informaĆ§Ć£o deverĆ” ser divulgada ao beneficiĆ”rio titular, preferencialmente em meio digital. O extrato deverĆ” conter, no mĆnimo, o detalhamento de valores, identificaĆ§Ć£o do usuĆ”rio do grupo familiar que realizou o procedimento, a data da realizaĆ§Ć£o e a descriĆ§Ć£o bĆ”sica do procedimento (FENASAUDE)
TEMA 2: Sobre a COPARTICIPAĆĆO
3. Como se definir coparticipaĆ§Ć£o? Qual o conceito?
R: Ʃ um valor tabelado, pela ANS, para procedimentos mƩdico assistenciais, realizados na rede da OPS,
(CBA)
R: sugere-se que este seja avaliado tambƩm como mecanismo de compartilhamento do risco com o
beneficiĆ”rio, tornando-o corresponsĆ”vel pela utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos contratados. Significa dizer que a
coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o deveria estar necessariamente atrelada apenas ao valor do procedimento, mas
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tambĆ©m ao seu risco de utilizaĆ§Ć£o indevida.
O seu valor serĆ” estabelecido com base em Tabela ReferĆŖncia definida pela Operadora (COMPLIANCE
UNIMED BH)
R: um acordo entre a operadora e o beneficiĆ”rio que prevĆŖ que este deverĆ” pagar por uma fraĆ§Ć£o do
custo total do evento coberto. Esta fraĆ§Ć£o poderĆ” ser delimitada como sendo: a) um percentual do
custo real do evento; b) um percentual de acordo com um valor tabelado e previamente acordado; c)
ou um valor monetĆ”rio fixo ā conforme exemplificado a seguir.
Vale destacar que a decisĆ£o sobre qual modelo utilizar (a, b ou c) caberĆ” a Operadora (ABRAMGE)
R: MANTER O CONCEITO ANTIGO. (FBH)
R: Mecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira que consiste na participaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio na despesa
assistencial a ser paga diretamente Ć operadora, em caso de plano individual e familiar, ou Ć pessoa
jurĆdica contratante, em caso de plano coletivo, (FEHOESP)
R: A coparticipaĆ§Ć£o deve ser definida conforme o cĆ”lculo atuarial, considerando a utilizaĆ§Ć£o pelo
beneficiƔrio. (Giovanoni)
R: A definiĆ§Ć£o CONSU 08/1998 (IBA)
R: parte dos custos em que o usuƔrio participa diretamente, coparticipando dos valores dispendidos
com seu atendimento. (PREVIDENT)
R: A coparticipaĆ§Ć£o Ć© uma taxa que o consumidor deve desembolsar toda vez que utilizar qualquer tipo
de procedimento coberto pelo plano, alƩm da mensalidade jƔ prevista em contrato. AlƩm disso, o valor
de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o pode corresponder ao valor integral do procedimento. (PROTESTE)
R: parte efetivamente paga pelo beneficiƔrio ou contratante que pode ser estabelecida em valor fixo,
percentual sobre o custo ou percentual sobre uma tabela prĆ©-determinadaā.(SINOG)
R: participaĆ§Ć£o financeira do beneficiĆ”rio no pagamento das despesas assistenciais
Nos planos individuais, a coparticipaĆ§Ć£o deverĆ” ser paga diretamente pelo beneficiĆ”rio Ć operadora.
Nos planos coletivos, a responsabilidade pelo pagamento serĆ” da pessoa jurĆdica contratante Ć
operadora,
O valor a ser pago nĆ£o poderĆ” caracterizar o financiamento total do procedimento. Contudo, nĆ£o
caberĆ” ao Ć³rgĆ£o regulador definir valores, percentuais e tetos, cabendo ao contratante (PF ou PJ)
definir o que deve e pode comprar, e como deve fazĆŖ-lo. (UNIMED DO BRASIL)
R: RecuperaĆ§Ć£o de parte das despesas assistenciais que cabe ao beneficiĆ”rio. O valor Ć© cobrado pela
Operadora depois da utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos. (UNIODONTO)
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R.: a parcela ā fixa ou variĆ”vel ā a qual o beneficiĆ”rio pode estar sujeito em virtude da realizaĆ§Ć£o de
procedimento coberto. A sujeiĆ§Ć£o ao pagamento de coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir tanto na rede
prestadora credenciada quanto por meio do reembolso. (FENASAUDE)
R: Entendemos nĆ£o haver razĆ£o para limitar a incidĆŖncia a determinados procedimentos/coberturas,
independente da segmentaĆ§Ć£o assistencial.
Pactuamos com o entendimento informal do mercado de que o percentual mƔximo que poderia ser
aplicado Ć© de 50% (cinquenta por cento).
A Gama SaĆŗde entende que a coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” ser diferenciada para cada tipo de cobertura.
(Gama Saude)
4. Onde deve ser aplicada a coparticipaĆ§Ć£o (no procedimento? No āprĆŖmioā?)
R: No prĆŖmio. (CBA)
R: o seu valor deve ser aplicado ao procedimento e atrelado ao seu risco de utilizaĆ§Ć£o. Quando
aplicado ao valor do procedimento, o ideal Ć© que este esteja representado dentro de uma tabela de
referĆŖncia que reflita o ticket mĆ©dio da precificaĆ§Ć£o da rede prestadora (COMPLIANCE UNIMED BH)
R: A coparticipaĆ§Ć£o deve sempre guardar relaĆ§Ć£o com o procedimento executado, fazendo (ABRAMGE)
R: USO AMBULATORIAL E PS (FBH)
R: A aplicaĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o deve ser no serviƧo prestado, e nĆ£o no custeio do plano.
(FEHOESP)
R: A coparticipaĆ§Ć£o deve ser aplicada no procedimento, pois isto serĆ” uma forma de educar os
beneficiƔrios para o uso consciente. (Giovanovi)
R: No evento (procedimento). (IBA)
R: No nosso entender, no valor do procedimento (PREVIDENT)
R: deve ser aplicada com base no valor do procedimento, (PROTESTE)
R: Sugerimos que possa incidir em qualquer caso (procedimento ou prĆŖmio), sendo definido em
contrato. (SINOG)
R: A coparticipaĆ§Ć£o deve incidir no procedimento. (UNIMED DO BRASIL)
R: ela deve incidir sobre o valor do procedimento. (UNIODONTO)
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R.: Admitindo-se que āno prĆŖmioā seja a aplicaĆ§Ć£o da cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o com um aditivo a
contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do mĆŖs subsequente ao procedimento, entendemos que essa hipĆ³tese
subdimensiona o impacto desejado pela instituiĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o. Por este motivo, entende-se que
a aplicaĆ§Ć£o deve ser feita no momento do procedimento, a critĆ©rio do que for negociado entre
operadora e o contratante. (FENASAUDE)
5. Em quais utilizaƧƵes/serviƧos ela deve incidir? Em quais nĆ£o deve? Deve incidir de forma diferenciada?
De que forma?
R: Deve incidir em todos os procedimentos, obedecendo a um teto percentual mƔximo. (CBA)
R: a legislaĆ§Ć£o deverĆ” autorizar que incida sobre qualquer procedimento previsto no contrato.
Eventuais isenƧƵes podem ser previstas no instrumento jurĆdico, (COMPLIANCE UNIMED BH)
R: sugere-se que seja dada a liberdade para a prĆ³pria operadora determinar em que caso nĆ£o cobraria
a coparticipaĆ§Ć£o, por haver o interesse de que o beneficiĆ”rio faƧa uso rotineiro do serviƧo e evite
maiores complicaƧƵes.
ressalta-se que a coparticipaĆ§Ć£o Ć© imprescindĆvel nĆ£o sĆ³ nos eventos ambulatoriais, mas tambĆ©m nas
internaƧƵes psiquiĆ”tricas e nos atendimentos de Pronto Socorro - PS. Em relaĆ§Ć£o aos atendimentos em
PS, a coparticipaĆ§Ć£o Ć© fundamental para estimular os beneficiĆ”rios a buscar o atendimento em clinicas.
(ABRAMGE)
R: IncidĆŖncia sobre consultas e SADT, evitando casos de atendimentos de urgĆŖncia em PS e
InternaƧƵes (clĆnicas, cirĆŗrgicas e obstetrĆcia) , devido a real necessidade. Consultas com percentual de
20% a 30%, e SADT percentual de 5%, (FEHOESP)
R: A incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o deve incidir sobre todos os serviƧos utilizados pelo cliente (consulta,
procedimento, terapias, exames, etc). Sobre incidir de forma diferenciada Ć© preciso buscar uma
evoluĆ§Ć£o e gestĆ£o da utilizaĆ§Ć£o adequada pelo beneficiĆ”rio e pelo mĆ©dico solicitante. (Giovanoni)
R: Em todos os eventos, permitindo-se Ć s OPS/SES dispensar nos atendimentos que se caracterizam
como preventivos e dentro destas particularidades. (IBA)
R: No nosso entender, a todos os procedimentos com exceĆ§Ć£o dos entendidos como āurgĆŖncias e
emergĆŖnciasā, de forma linear ou diferenciada levando-se em conta apenas, se estamos tratando de
um plano de assistĆŖncia mĆ©dica ou plano de assistĆŖncia odontolĆ³gica. Esse Ć© o Ćŗnico diferencial que
deve ser levado em conta. (PREVIDENT)
R: Os valores de coparticipaƧƵes podem incidir em serviƧos como consultas, exames e procedimentos,
desde que nĆ£o atrelados a doenƧas que necessitam de acompanhamento constantes, como
quimioterapia e radioterapia, uma vez que o consumidor nĆ£o tem escolha neste tipo de tratamento.
Sugerimos que tenha tratamento diferenciado tambĆ©m os exames de prevenĆ§Ć£o de doenƧas
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AlĆ©m disso, serĆ” necessĆ”rio avaliar a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o regionalizada pelas regiƵes do Brasil,
em funĆ§Ć£o das variaƧƵes dos custos assistenciais. (PROTESTE)
R: Sugerimos que possa incidir sobre qualquer cobertura assistencial..
No que tange a incidĆŖncia diferenciada, sugerimos que fique a critĆ©rio do contrato estabelecer
qualquer tipo de diferenciaĆ§Ć£o. (SINOG)
R: A coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir na consulta, no exame, na terapia e na internaĆ§Ć£o,
DeverƔ haver a possibilidade de se vincular mais de uma nota tƩcnica atuarial ao produto para que a
operadora possa oferecer mais alternativas de coparticipaĆ§Ć£o
A operadora terĆ” a liberalidade de nĆ£o cobrar a coparticipaĆ§Ć£o em eventos assistenciais preventivos,
Quanto Ć coparticipaĆ§Ć£o para internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica, Deve ser reestabelecido o entendimento (se Ć©
que ele realmente foi alterado), de que apĆ³s o 30Āŗ dia de internaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica, poderĆ” ser cobrada
do contratante um percentual de coparticipaĆ§Ć£o por cada diĆ”ria excedida, independentemente se
produto ao qual o beneficiĆ”rio estiver vinculado possuir ou nĆ£o fator moderador para internaĆ§Ć£o.
(UNIMED DO BRASIL)
R: Nos mesmos moldes dos atuais, devendo incidir em consultas (eletivas e urgĆŖncia/emergĆŖncia), exames, procedimentos ambulatoriais, tratamentos seriados (quimioterapia, radioterapia, hemodiĆ”lise, etc), internaƧƵes (eletivas e urgĆŖncia/emergĆŖncia). Deve incidir de forma diferenciada, especialmente nas internaƧƵes, por evento e em valor prefixado, bem como nas intervenƧƵes psiquiĆ”tricas, em forma de percentual, limitado a 50% do valor pago ao prestador, a partir do 31Āŗ dia. (UNIODONTO)
R.: A princĆpio, deverĆ” incidir em todos os tipos de serviƧo. A nĆ£o incidĆŖncia da coparticipaĆ§Ć£o, deve
ficar facultada Ć s operadoras. (FENASAUDE)
6. A partir de que valor passa a se caracterizar como um fator moderador? A partir de que valor passa a se
caracterizar como um fator restritivo?
R: O objetivo Ć© permitir que o premio seja acessĆvel a uma parcela da populaĆ§Ć£o. Certamente a
modalidade com participaĆ§Ć£o incluĆra acomodaƧƵes mais simples e uma rede menor de provedores.
(CBA)
R: Se o valor cobrado do beneficiĆ”rio nĆ£o lhe trouxer reflexĆ£o sobre a utilizaĆ§Ć£o racional do plano de
saĆŗde ter-se-Ć” um instituto esvaziado, que nĆ£o cumpre seu propĆ³sito.
O que se pretendeu demonstrar acima Ć© que a eventual imposiĆ§Ć£o de um percentual limitador da
cobranƧa nĆ£o afasta o risco de se estar restringindo o acesso do beneficiĆ”rio aos procedimentos
contratados.
No que tange a esse aspecto, a avaliaĆ§Ć£o se o valor de coparticipaĆ§Ć£o Ć© ou nĆ£o āfator restritivoā na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos deve ser realizada pelo contratante no ato da contrataĆ§Ć£o do plano quando ele
tiver acesso aos valores estabelecidos. (COMPLIANCE UNIMED BH)
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R: Sob o ponto de vista estritamente tĆ©cnico nĆ£o hĆ” um Ćndice Ćŗnico que se ajuste perfeitamente a
todos os perfis de contratantes de planos de saĆŗde.
Portanto, sob o ponto de vista regulatĆ³rio, mais importante do que definir um limite, seria impor que a
operadora oferte planos com diferentes Ćndices de coparticipaĆ§Ć£o, deixando para o beneficiĆ”rio a
tarefa de escolher o produto que melhor lhe atende.
Caso ainda assim esta AgĆŖncia opte por estabelecer um limite, a Abramge entende que este nĆ£o deve
ser inferior a 50%. (ABRAMGE)
R: ACIMA DE R$40 OU 50,00 reais (FBH)
R: Os valores para fator moderador devem ser estipulados de maneira sensata, que o usuƔrio sinta
apenas que a utilizaĆ§Ć£o deve ser coerente, para que ele tenha o benefĆcio do plano sempre. (FEHOESP)
R: NĆ£o tenho conhecimento profundo sobre este aspecto, por isto prefiro nĆ£o responder.
(GIOVANONI)
R: estĆ” atrelado ao Perfil do Plano e ao tipo de evento. (IBA)
R: Entendemos que para a Odontologia, o valor a ser considerado, fica na marca de 55% do valor pago
(PREVIDENT)
R: acreditamos que mais de 25% pode acabar inibindo a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde por parte do
consumidor, por isso acreditamos que este percentual seja o mƔximo aceitƔvel.(PROTESTE)
R: imperioso destacar que Ć s operadoras exclusivamente odontolĆ³gicas Ć© facultada a utilizaĆ§Ć£o do
sistema misto de pagamento, no qual diversos procedimentos podem ser cobrados integralmente dos
beneficiĆ”rios. Nesse sentido, frente Ć possibilidade de cobranƧa de 100% do custo do procedimento,
falar em fator restritor na odontologia, nĆ£o tem qualquer razoabilidade ou fundamentaĆ§Ć£o que se
sustente.
sugere-se que haja a permissĆ£o de fixaĆ§Ć£o de fator moderador financeiro em qualquer percentual
desde que tal fator esteja devidamente expresso e claro no contrato, somente sendo considerado fator
restritor severo aquele nĆ£o previsto de forma clara no contrato.(SINOG)
R: O valor a ser pago a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” caracterizar o financiamento total do
procedimento. Essa deve ser a diretriz. NĆ£o caberĆ”, contudo, ao Ć³rgĆ£o regulador definir valores,
cabendo ao contratante (PF ou PJ) definir o que deve e pode comprar, (UNIMED DO BRASIL)
R: Entendemos que o valor serĆ” um fator restritivo severo, quando representar mais que 50% do valor
do custo do procedimento, (UNIODONTO)
R.:. O consumidor pode, por exemplo, conscientemente optar por um fator moderador alto em troca
de um prĆŖmio mais baixo. Qualquer fator moderador prĆ©-definido pela regulaĆ§Ć£o, alto ou baixo,
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reduzirĆ” as opƧƵes de contrataĆ§Ć£o e, por consequĆŖncia, o bem-estar dos agentes econĆ“micos. Cabe ao
beneficiĆ”rio escolher, munido de informaĆ§Ć£o prĆ©via Ć contrataĆ§Ć£o, o que considera um fator
moderador conveniente ou nĆ£o. (FENASAUDE)
7. Existe alguma forma de se organizar o pagamento da coparticipaĆ§Ć£o com algum limitador mensal
relacionado Ć s condiƧƵes financeiras do beneficiĆ”rio?
R: A coparticipaĆ§Ć£o deve ter um limite mensal, baseado na necessidade de continuidade da
investigaĆ§Ć£o diagnĆ³stica e/ou no tratamento. As condiƧƵes financeiras dos beneficiĆ”rios nĆ£o devem ser
consideradas, pois na prĆ”tica esta avaliaĆ§Ć£o serĆ” dificĆlima e sujeita a fraudes. (CBA)
R: Uma alternativa que permite melhor organizaĆ§Ć£o e planejamento por parte do beneficiĆ”rio Ć© a
adoĆ§Ć£o de um sistema misto de coparticipaĆ§Ć£o, no qual hĆ” previsĆ£o contratual de um Ćndice percentual
incidente sobre o valor da tabela de referĆŖncia, bem como a adoĆ§Ć£o de um teto estabelecido
monetariamente. (COMPLIANCE UNIMED BH)
R: Ć© o prĆ³prio beneficiĆ”rio que na hora de escolher o plano adapta a coparticipaĆ§Ć£o ao seu nĆvel de
renda. Em segundo lugar, pode nĆ£o ser interesse da operadora rescindir o contrato por conta dessa
dificuldade, sendo facultado a ela estabelecer outras condiƧƵes para este pagamento, por exemplo,
algum tipo de parcelamento. (ABRAMGE)
R: Nos contratos coletivos com as empresas, deveria ser acordado e estimulado em comum acordo.
(FBH)
R: Sim, atravƩs de descontos em percentuais sobre o salƔrio bruto, estipulando o valor mƔximo de
desconto.. (FEHOESP)
R: Penso que seria muito interessante, desde que nĆ£o prejudicasse a saĆŗde do mesmo. (GIOVANONI)
R: Sim, atrelando-o ao perfil do Plano, Mas, entendemos que esta delimitaĆ§Ć£o pode (deve) ficar
atrelada Ć OPS/SES ao elaborar o produto. (IBA)
R: Quem pode pagar e quanto pode pagar? As condiƧƵes financeiras seriam avaliadas a partir de
valores familiares ou individuais? Qual seria o limite entre os que podem e os que nĆ£o podem? Que
tipo de atendimento e locais seriam passĆveis de serem assumidos e por que classe social? SĆ£o muitas
variĆ”veis, na nossa visĆ£o, (PREVIDENT)
R: Limitar quanto a renda do beneficiĆ”rio entendemos de difĆcil operacionalizaĆ§Ć£o, pois neste caso o
consumidor teria que declarar e comprovar sua renda.
Contudo, entendemos que deve haver previsĆ£o de um limite de valor mensal de coparticipaĆ§Ć£o para
que o consumidor nĆ£o seja surpreendido com a cobranƧa de duas mensalidades no mesmo mĆŖs.
(PROTESTE)
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R: Entendemos nĆ£o ser possĆvel. Primeiro porque a precificaĆ§Ć£o dos planos nĆ£o leva em conta a
realidade financeira dos beneficiƔrios.
ainda que a Operadora tivesse acesso Ć s condiƧƵes financeiras dos beneficiĆ”rios, o que nĆ£o Ć© o caso
atualmente, a limitaĆ§Ć£o Ć s suas condiƧƵes poderia resultar no desvirtuamento ou na ineficiĆŖncia do
prĆ³prio instituto da coparticipaĆ§Ć£o e, por consequĆŖncia, acarretaria o desequilĆbrio financeiro do plano.
(SINOG)
R: NĆ£o se vislumbra essa possibilidade. AliĆ”s, recomenda se muito cuidado nesse tipo de inferĆŖncia,
sob pena da operadora tornar-se uma financeira do beneficiƔrio, (UNIMED DO BRASIL)
R: Entendemos que o valor a ser estabelecido como limitador deve ser formado de acordo com a
precificaĆ§Ć£o. (UNIODONTO)
R.: Tal dispositivo Ć© de difĆcil implantaĆ§Ć£o em mercados privados e tambĆ©m incentiva a fraude.
A informaĆ§Ć£o relativa Ć renda do beneficiĆ”rio Ć© confidencial, sendo conhecida somente por ele e por
seu empregador, nĆ£o sendo possĆvel, desta forma, qualquer ingerĆŖncia ou possibilidade de controle
por parte das operadoras. (FENASAUDE)
8. A coparticipaĆ§Ć£o cabe para todas as segmentaƧƵes assistenciais?
R: Sim (CBA)
R: Sim. (COMPLIANCE UNIMED BH)
R: Sim. (ABRAMGE)
R: Sim, (FEHOESP)
R: sim. (GIOVANONI)
R: Sim, (IBA)
R: Para as operadoras de planos odontolĆ³gico, sem dĆŗvida para todos. O que tem que ficar claro, Ć© a
impossibilidade de operacionalizaĆ§Ć£o desses planos, principalmente no SEGMENTO ODONTOLĆGICO se
nĆ£o for EXCLUSIVAMENTE para planos COLETIVOS EMPRESARIAIS. (PREVIDENT)
R: Para a coparticipaĆ§Ć£o em caso de internaĆ§Ć£o a regra deve ser mantida, mantendo a proibiĆ§Ć£o de cobranƧa por diĆ”ria, pois a decisĆ£o de ficar ou nĆ£o mais dias internados nĆ£o compete ao beneficiĆ”rio. (PROTESTE)
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R: sim. (SINOG)
R: Sim. (UNIMED DO BRASIL)
R: Sim, (UNIODONTO)
R.: sim.. (FENASAUDE)
9. Pode haver coparticipaĆ§Ć£o diferenciada como mecanismo direcionador?
R: o direcionamento nĆ£o Ć© o objetivo do mecanismo de regulaĆ§Ć£o. Mas, que ele poderĆ” ocorrer de
acordo com os critƩrios do produto e estratƩgia comercial e assistencial definida pela Operadora.
(COMPLIANCE UNIMED BH)
R: A operadora pode e deve adotar diferentes percentuais de coparticipaĆ§Ć£o, direcionando e
planejando a rede de assistĆŖncia em saĆŗde. (ABRAMGE)
R: NĆ£o deve haver coparticipaĆ§Ć£o diferenciada, e sim dentro dos parĆ¢metros da Ć©tica e da
transparĆŖncia. (FEHOESP)
R: Sim principalmente para os casos de custo assistencial dentro de uma mƩdia para aquela faixa
etƔria, valorizando aquelas pessoas que usam os recursos de forma adequada e sem abusos.
(GIOVANONI)
R: Sim, permitindo um atendimento e programas de prevenĆ§Ć£o mais especĆficos, diretos ou mesmo
indiretos. (IBA)
R: NĆ£o deveria, atĆ© pela complexidade contratual gerada, e a crescente impossibilidade de
entendimento das clƔusulas a medida que a classe social atingida decresce. (PREVIDENT)
R: NĆ£o, a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o diferenciada por credenciado, alĆ©m de ferir a liberdade de
escolha do consumidor, pode tambĆ©m gerar favorecimento ou um direcionamento nĆ£o previsto no
contrato. (PROTESTE)
R: essa diferenciaĆ§Ć£o deve ser incentivada. (SINOG)
R: Sim, desde que previsto contratualmente. (UNIMED DO BRASIL)
R: Sim, como por exemplo, as coparticipaƧƵes para atendimentos de pronto socorro e isenƧƵes de
coparticipaĆ§Ć£o quando da utilizaĆ§Ć£o da rede prĆ³pria da Operadora. (UNIODONTO)
R.: Se for direcionamento a um prestador especĆfico, a coparticipaĆ§Ć£o pode e deve servir como
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mecanismo diferenciador. Isso permitirĆ” economias de escala e de escopo. (FENASAUDE)
10. Como deve ser sua descriĆ§Ć£o no contrato para que fiquem claras suas regras?
R: ClĆ”usulas de coparticipaĆ§Ć£o: incluir todas as regras, condiƧƵes, limites, etc. (CBA)
R: O contrato deve, de forma clara e objetiva, ao menos:
1) Definir coparticipaĆ§Ć£o,
2) Classificar e categorizar os eventos sobre os quais incide a coparticipaĆ§Ć£o;
3) Definir os critĆ©rios variĆ”veis de cĆ”lculo da coparticipaĆ§Ć£o
4) Definir os critĆ©rios fixos de coparticipaĆ§Ć£o, se for o caso;
5) Permitir a compreensĆ£o, pelo beneficiĆ”rio, dos valores que serĆ£o pagos ou jĆ” pagos, a tĆtulo de
coparticipaĆ§Ć£o,
6) Tratar os critĆ©rios de reajuste da coparticipaĆ§Ć£o (COMPLIANCE UNIMED BH)
R: A Abramge entende a necessidade que o Ć³rgĆ£o estabeleƧa princĆpios, mas que nĆ£o determine a redaĆ§Ć£o do contrato. (ABRAMGE) R: Nos contratos de Pessoas JurĆdicas A descriĆ§Ć£o deverĆ” ser clara, porĆ©m nĆ£o hĆ” um padrĆ£o, devido a diversidade de opƧƵes. Nos contratos individuais / familiares clĆ”usulas claras, de acordo com o CDC- CĆ³digo de Defesa do Consumidor. (FEHOESP) R: Especificar os itens com os valores proporcionais e/ou monetĆ”rios atinentes e seus devidos limites. (IBA) R: se descrevermos os valores prĆ© determinados contratualmente, basta descrever como isso serĆ” aplicado na clĆ”usula, fornecendo ainda uma tabela atualizada de valores que deverĆ£o ser pagos pelo usuĆ”rio (PREVIDENT) R: A descriĆ§Ć£o no contrato deve ser de forma clara e precisa, com a definiĆ§Ć£o da coparticipaĆ§Ć£o e tambĆ©m com a utilizaĆ§Ć£o de exemplos, tornando mais āfĆ”cilā o entendimento pelo consumidor. e o link onde o beneficiĆ”rio poderĆ” acessar a planilha (ou extrato) com os valores de coparticipaĆ§Ć£o. (PROTESTE) R: A descriĆ§Ć£o deve ser sempre da forma mais clara e completa, de acordo com o tipo de coparticipaĆ§Ć£o fixado para o contrato. TambĆ©m devem ser detalhadas as demais regras que permeiam a matĆ©ria, como por exemplo, a forma de reajuste das coparticipaƧƵes, hipĆ³teses de isenƧƵes, forma de cobranƧa, dentre outras. (SINOG) R: Deve constar claramente no contrato em quais procedimentos haverĆ” a incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o e de que forma: por sessĆ£o, por evento, por diĆ”ria, etc. CaberĆ” ainda Ć operadora definir o valor ou
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percentual de coparticipaĆ§Ć£o, como se darĆ” a cobranƧa, como serĆ” reajustado e as consequĆŖncias em caso de inadimplemento. TambĆ©m deverĆ” ter previsĆ£o contratual eventual direcionamento, alĆ©m do onde e como o beneficiĆ”rio poderĆ” acessar a tabela de referĆŖncia por procedimento em que incida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o. (UNIMED DO BRASIL) R: As regras devem estar especificadas no contrato, (UNIODONTO) R.: A descriĆ§Ć£o no contrato deve sinalizar a existĆŖncia de fator moderador. Os detalhes acerca do fator moderador deverĆ£o constar da Ć”rea logada. (FENASAUDE)
TEMA 3: Sobre a FRANQUIA
11. Como se definir franquia? Qual o conceito?
R: franquia Ć© o pagamento de um valor fixo, independente do procedimento. Ć um limite financeiro sobre
o qual a OPS somente pagarƔ, alƩm do mesmo. (CBA)
R: valor financeiro atƩ o qual o beneficiƔrio arca com as despesas totais do evento coberto. (ABRAMGE)
R: NO PASSADO UTILIZOU-SE UM VALOR FIXO POR INTERNAĆĆES, (FBH)
R: Mecanismo de regulaĆ§Ć£o financeira que consiste no estabelecimento de valor atĆ© o qual a operadora
nĆ£o tem responsabilidade de cobertura, (FEHOESP)
R: Franquia ā limite para cobranƧa a partir de uma negociaĆ§Ć£o prĆ©via. (GIOVANONI)
R: A definiĆ§Ć£o contida no item I do art. 3Āŗ. da CONSU 08/1998 estĆ” plenamente adequada. (IBA)
R: O conceito de franquia, Ć© o que melhor se encaixa para o segmento odontolĆ³gico, Trata-se de contrato
onde o usuƔrio paga valores complementares ao que a operadora despende para repasse ao profissional
credenciado atendente, diretamente a este e nĆ£o Ć empresa contratante para que esta promova descontos
em folha de pagamento e sĆ³ depois repassa para a operadora. (PREVIDENT)
R: Franquia Ʃ o valor que deve ser pago a cada procedimento, alƩm da mensalidade e diretamente ao
prestador do serviƧo. Contudo, o valor nĆ£o pode representar o valor integral do procedimento. (PROTESTE)
R: Sugerimos: āFranquia: parte financeira estabelecida no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de cobertura,
quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciadaā. (SINOG)/ UNIMED BRASIL/UNIODONTO
R.: Franquia Ć© o valor agregado anual mĆ”ximo que o beneficiĆ”rio desembolsarĆ” com despesas em saĆŗde
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antes de ter suas despesas cobertas pela Operadora. (FENASAUDE)
R: Franquia Ʃ o valor fixo e prƩ-determinado em contrato, pago pelo beneficiƔrio diretamente ao prestador
e, portanto, descontado do valor a ser pago pela Operadora ao prestador escolhido. Em sua essĆŖncia, a
franquia poderia ser cobrada sobre qualquer procedimento que custe mais do que o valor estabelecido.
(Gama Saude)
12. Onde deve ser aplicada a franquia?
R: A franquia nĆ£o deve ser cobrada em casos de comprovada emergĆŖncia mĆ©dica, comprovada por
relatĆ³rio mĆ©dico. (CBA)
R: A Franquia deve ser aplicada para todos os eventos cobertos, sem restriƧƵes. (ABRAMGE)
R: Nos casos de despesas de procedimentos mĆ©dicos e patologias ambulatoriais. As internaƧƵes clĆnicas
e cirĆŗrgicas ELETIVAS, e de alto risco, ficam para a responsabilidade das operadoras. (FEHOESP)
R: Para os planos de saĆŗde com cobertura nacional e sem coparticipaĆ§Ć£o, poderia se definir um limite
(franquia) conforme faixa etĆ”ria ou histĆ³rico de custos assistenciais para evitar o desequilĆbrio das
contas. (GIOVANONI)
R: HĆ” algumas alternativas: a) no evento; ou b) no conjunto de eventos dentro de um
(1) perĆodo, como por exemplo: o mensal, visto que o fluxo da OPS/SES Ć© mensal (todo mĆŖs
emitimos e cobramos TODO o faturamento ā PrĆŖmios Mensais). (IBA)
R: Sempre que houver utilizaĆ§Ć£o, a exemplo dos seguros veiculares. (PREVIDENT)
R: A coparticipaĆ§Ć£o Ć© uma taxa que o consumidor deve desembolsar toda vez que utilizar qualquer tipo
de procedimento coberto pelo plano, alƩm da mensalidade jƔ prevista em contrato. AlƩm disso, o valor
de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o pode corresponder ao valor integral do procedimento. (PROTESTE)
R: Sugerimos que possa ser aplicada em qualquer cobertura, evento, procedimento ou prĆŖmio,
conforme definido em contrato para cada caso. (SINOG)
R: A franquia seria aplicada em exames, terapias e internaƧƵes, por evento/sessĆ£o ou em um conjunto
de eventos em determinado perĆodo de tempo (mensal), contratualmente estabelecido. (UNIMED DO
BRASIL)
R: em todos os procedimentos previstos e com todas as regras descritas no contrato. A franquia deve
ser aplicada em toda rede de prestaĆ§Ć£o de serviƧos, incluindo todas as especialidades profissionais.
DeverƔ tambƩm ser aplicada aos reembolsos. (UNIODONTO)
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R.: Em todas as prestaƧƵes de serviƧos de saĆŗde, podendo ser isentada em casos especĆficos
(FENASAUDE)
13. Em quais utilizaƧƵes/serviƧos ela deve incidir? Em quais nĆ£o deve?
R: em todos, exceto emergĆŖncia (CBA)
R: NĆ£o hĆ” como estabelecer um Ćŗnico valor ideal para a franquia. O que se pode e deve fazer Ć©
determinar que sejam ofertados produtos com diferentes valores, dando opƧƵes ao beneficiƔrio e o
direito a ele de decidir qual se adequa melhor ao seu perfil. (ABRAMGE)
R: A franquia deve incidir em Consultas, serviƧos de SADT, pequenas cirurgias ambulatoriais, atƩ o
limite estipulado pela franquia.
NĆ£o deve incidir nas despesas com InternaƧƵes mĆ©dico ā hospitalares, clĆnicas e cirĆŗrgicas, pediĆ”tricas,
Partos CirĆŗrgicos e Normais, UTIs., etc.. (FEHOESP)
R: Deve incidir nos serviƧos de alto custo e nĆ£o deve incidir em tratamentos de rotina ou de prevenĆ§Ć£o.
(GIOVANONI)
R: Conjunto de Eventos. (IBA)
R: Em todos os procedimentos, linearmente com exceĆ§Ć£o das urgĆŖncias e emergĆŖncias e dos
procedimentos de prevenĆ§Ć£o (PREVIDENT)
R: R: A coparticipaĆ§Ć£o Ć© uma taxa que o consumidor deve desembolsar toda vez que utilizar qualquer
tipo de procedimento coberto pelo plano, alƩm da mensalidade jƔ prevista em contrato. AlƩm disso, o
valor de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o pode corresponder ao valor integral do procedimento. (PROTESTE)
R: Sugerimos que possa incidir sobre qualquer cobertura garantida pelo contrato. (SINOG)
R: PoderƔ incidir em exames, terapias e internaƧƵes, tendo sua base de cƔlculo o valor a ser pago ao
prestador por evento/sessĆ£o ou em um conjunto de eventos realizados em um determinado perĆodo
de tempo (mensal), contratualmente estabelecido. (UNIMED DO BRASIL)
R: A franquia deve incidir em consultas (eletivas e urgĆŖncia/emergĆŖncia), exames, procedimentos
ambulatoriais, tratamentos seriados (quimioterapia, radioterapia, hemodiƔlise, etc), internaƧƵes
(eletivas e urgĆŖncia/emergĆŖncia). (UNIODONTO)
R.: Deve incidir, a princĆpio, em todas as utilizaƧƵes e serviƧos. a eventual exclusĆ£o de procedimentos
da franquia, deve ficar facultada Ć s operadoras. (FENASAUDE)
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14. Existem outras formas de se utilizar a āfranquiaā ainda nĆ£o utilizadas no Brasil?
R: A Abramge tem conhecimento sobre a utilizaĆ§Ć£o dos High Deductibles Healthcare Plans ā HDHP nos
Estados Unidos ā que seriam planos com elevada franquia. Entretanto, desconhece se este modelo
seria aplicƔvel ao mercado brasileiro. (ABRAMGE)
R: A mais tradicional Ć© estipular um valor de franquia maior, para um para uma abrangĆŖncia maior de
cobertura nos pagamentos de procedimentos complexos ou alto custo pela operadora.
PorƩm no mercado externo, existe uma forma de constituir esta franquia de maneira mensal,
efetuando depĆ³sitos atĆ© alcanƧar o limite desejado para a constituiĆ§Ć£o da mesma (reserva tĆ©cnica).
(FEHOESP)
R: Eu desconheƧo. (GIOVANONI)
R: Como exemplo, a franquia poderia ser utilizada como um saldo, onde a utilizaĆ§Ć£o do beneficiĆ”rio
seria abatida atĆ© determinado limite/tempo. ApĆ³s isso, a responsabilidade seria compartilhada com o
beneficiƔrio. Para os planos empresariais, a franquia poderia ser utilizada como um mecanismo de
gerenciamento de risco. No limite, a franquia poderia ser aplicada apenas para o pequeno risco. (IBA)
R: Desconhecemos (PREVIDENT)
R: nĆ£o temos conhecimento. (PROTESTE)
R: a interpretaĆ§Ć£o ao conceito de franquia deve equiparar-se ao conceito adotado para qualquer outra
modalidade de seguro no paĆs, (SINOG)
R: Sim. (UNIMED DO BRASIL)
R: Sim, como por exemplo, o modelo de stop-loss em que a Operadora/Seguradora se responsabiliza
atƩ um determinado limite de custo e a partir deste valor o risco volta para o beneficiƔrio/segurado.
(UNIODONTO)
R.: Pergunta Ʃ muito genƩrica. (FENASAUDE)
15. Sobre o valor da franquia: qual o ideal? Como se calcula? Como se adapta Ć realidade de cada contrato?
R: Deve ser definido um valor pela ANS. Um percentual do prĆŖmio, por exemplo 5%. (CBA)
R: 1- Estabelecer valores prƩ-fixados em reais , por um grupo de procedimentos e/ou patologias e
estipular vĆ”rios grupos de valores de franquia crescentes que deverĆ£o ser assumidos pelo
segurado/usuƔrio, e com vƔrias diferenƧas de valores que a operadora deverƔ assumir;
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2- Calcular baseado no histĆ³rico da sinistralidade,
3- Padronizar por grupos, (FEHOESP)
R: NĆ£o tenho conhecimento profundo sobre este assunto. (GIOVANONI)
R: Pode (deve) estar atrelado ao Perfil do Plano e ao tipo de evento. Pode ser calculado com base no valor depositado na conta poupanƧa e no valor do prĆŖmio. Desta forma, dado um limite mĆnimo, um menor valor depositado mensalmente na conta poupanƧa implica um maior prĆŖmio e tambĆ©m uma menor franquia. (IBA) R: O barateamento do premio, deve ser sempre proporcional ao aumento do valor da franquia, sempre levando-se em conta, como valor mĆ”ximo, um ponto de equilĆbrio que no nosso caso Ć© de 55% da sinistralidade (PREVIDENT) R: O valor da franquia Ć© variĆ”vel de acordo com cada procedimento. Novamente sugerimos que a mesma nĆ£o ultrapasse os 25% do valor do procedimento e seja calculada de forma diferenciada de acordo com cada regiĆ£o do Brasil. (PROTESTE) R: Sugerimos que a fixaĆ§Ć£o da franquia fique a cargo do contrato, (SINOG) R: O cĆ”lculo atuarial poderĆ” estabelecer as diferenƧas entre valores de franquias mĆnimas e mĆ”ximas, tendo como base o custo mĆ©dio de internaƧƵes por especialidade/patologia, o perfil do plano de saĆŗde a ser contratado pelo beneficiĆ”rio e o nĆvel de renda percapita da regiĆ£o. (UNIMED DO BRASIL) R : O valor da Franquia serĆ” estabelecido pela Operadora no momento da precificaĆ§Ć£o. A referĆŖncia dos valores devem ser as praticadas pelo mercado. O valor da franquia deve ser compatĆvel com os procedimentos sobre os quais se aplica. (UNIODONTO) R.: O valor da franquia deve ser estabelecido de acordo com as leis de mercado. no momento da contrataĆ§Ć£o de um plano de saĆŗde essa escolha nĆ£o Ć© revestida de urgĆŖncia ou de excessiva carga emocional. Ao optar por um plano com franquia ele poderĆ” maximizar o seu bem-estar de maneira racional. (FENASAUDE)
TEMA 4: Sobre casos especĆficos que precisam de um maior debate
16. Idas ao pronto socorro: como seria o uso de franquia ou coparticipaĆ§Ć£o? Como utilizar o melhor
mecanismo?
R: A ida ao OS nĆ£o deve ser parĆ¢metro para avaliar o uso da franquia. O relatĆ³rio mĆ©dico sim, se
caracterizar emergĆŖncia. Muitos usam a porta de entrada do OS, para casos simples. (CBA)
R: que a coparticipaĆ§Ć£o deve ser amplamente utilizada para racionalizar o uso deste tipo de
atendimento. (ABRAMGE)
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R: COPARTICIPAĆĆO (FBH)
R: Na nossa opiniĆ£o , nĆ£o deve haver coparticipaĆ§Ć£o nos eventos / atendimentos de Pronto Socorro /
EmergĆŖncia . (FEHOESP)
R: NĆ£o tenho conhecimento. (GIOVANONI)
R: PadrĆ£o ao modelo eletivo. (IBA)
R: DeverĆ” ser estipulado claramente em contrato, nos casos de Operadoras de Odontologia, o nĆŗmero
de recorrĆŖncias na busca por pronto atendimento sem que haja pagamento de franquia ou
participaĆ§Ć£o. (PREVIDENT)
R: merece uma melhor reflexĆ£o por parte desta entidade de Defesa do Consumidor. (PROTESTE)
R: Sugerimos o incentivo ao uso dos fatores financeiros de regulaĆ§Ć£o nos atendimentos em pronto
socorro de forma a evitar a utilizaĆ§Ć£o eletiva deste serviƧo, (SINOG)
R: Ć© imperativa a possibilidade de cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o sobre consulta e exames neste
ambiente, com o objetivo de estimular a procura de consulta em consultĆ³rios mĆ©dicos. (UNIMED DO
BRASIL)
R: Neste caso tanto a coparticipaĆ§Ć£o como a franquia sĆ£o eficientes para evitar que o beneficiĆ”rio faƧa
mau uso do serviƧo de pronto socorro em alternativa a consulta eletiva.. (UNIODONTO)
R.: O debate mais amplo deve incluir a questĆ£o das idas desnecessĆ”rias ao pronto-socorro. HĆ”
precedentes, em outros sistemas de saĆŗde, da cobranƧa retroativa do copagamento quando o uso do
pronto-socorro nĆ£o for caracterizado como urgĆŖncia. A isenĆ§Ć£o plena de copagamento na utilizaĆ§Ć£o
dos serviƧos de emergĆŖncia cria um Ć³bvio incentivo ao uso deste tipo de atenĆ§Ć£o para evitar o
copagamento no atendimento ambulatorial. Isto reduzirĆ” drasticamente a efetividade do copagamento
como fator moderador. No caso da franquia, a exclusĆ£o da urgĆŖncia deve ficar a critĆ©rio da operadora.
No caso do modelo de contrataĆ§Ć£o coletiva, a opĆ§Ć£o do contratante deve determinar as regras a serem
aplicadas. A imposiĆ§Ć£o da adoĆ§Ć£o de mecanismo de coparticipaĆ§Ć£o em pronto socorro, ou sua
proibiĆ§Ć£o, pode ser contrĆ”ria Ć polĆtica de recursos humanos praticada pelo contratante. (FENASAUDE)
R: Ć de extrema importĆ¢ncia a possibilidade de incidĆŖncia de coparticipaĆ§Ć£o/franquia em percentuais
maiores para que justamente este nĆ£o seja o ācaminha naturalā buscado pelos beneficiĆ”rios. Ć importante que se considere o valor agregado total (consulta e exames) e nĆ£o apenas o valor da
consulta em si, ou seja, os valores dos exames realizados durante o atendimento, bem como todas as
taxas matƩrias e medicamentos tambƩm devem compor o custo a ser coparticipado. Ambos os fatores
(franquia e coparticipaĆ§Ć£o) podem ser utilizados quando do uso do pronto-socorro. (Gama Saude)
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17. Quais sĆ£o pontos crĆticos a serem enfrentados na discussĆ£o de fator moderador no Brasil?
R: a resistĆŖncia dos que pensam que saĆŗde nĆ£o tem preƧo e ignoram os custos crescentes. (CBA)
R:
A necessidade de mudanƧa no perfil de consumo de saĆŗde por parte do beneficiĆ”rio,
O direcionamento do beneficiĆ”rio na rede de atenĆ§Ć£o a saĆŗde, reduzindo o uso desnecessĆ”rio de
pronto socorro,
O investimento em tecnologia por parte das operadoras, para que as informaƧƵes sejam geradas e
disponibilizadas ao beneficiƔrio;
Diferentes valores de remuneraĆ§Ć£o praticados na rede, o que pode confundir o beneficiĆ”rio quanto Ć
coparticipaĆ§Ć£o devida ā para sanar esta dificuldade, Ć© fundamental a transparĆŖncia da informaĆ§Ć£o e
dos extratos disponibilizados pela operadora;
Rever entendimentos manifestados por esse Ć³rgĆ£o regulador,
Formas para diminuiĆ§Ć£o do absenteĆsmo (ausĆŖncia dos beneficiĆ”rios em consultas). (ABRAMGE)
R: OS BENEFICIOS SUPERAM AS DIFICULDADES (FBH)
R: 1- A participaĆ§Ć£o financeira do usuĆ”rio/beneficiĆ”rio se houver a somatĆ³ria do custeio e fator
moderador.
2- ReeducaĆ§Ć£o dos usuĆ”rios na utilizaĆ§Ć£o dos erviƧos;
3- AdesĆ£o do beneficiĆ”rio pelo possĆvel fator de rejeiĆ§Ć£o que serĆ” o valor da contribuiĆ§Ć£o
/custeio (FEHOESP)
R: O principal ponto crĆtico Ć© a ĆŖnfase na saĆŗde do beneficiĆ”rio como primordial para as definiƧƵes do
fator moderador. (GIOVANONI)
R: Deixar clara Ć opĆ§Ć£o do BeneficiĆ”rio NĆ£o criar āsofisticaƧƵes excessivasā! (IBA)
R: Toda e qualquer discussĆ£o, deverĆ” levar em conta: - SegmentaĆ§Ć£o assistencial - Se ODONTOLĆGICA
OU MĆDICA. Isso Ć© fundamental, jĆ” que dificilmente Ć© feita essa diferenciaĆ§Ć£o nas discussƵes e a
diferenƧa Ʃ conceitual, profunda e administrativamente diferentes. (PREVIDENT)
R:
Como estimar o valor ideal da coparticipaĆ§Ć£o para que nĆ£o onere demais o consumidor e nem o
desestimule a utilizar o plano, aumentando assim o aparecimento de doenƧas?
Qual o valor ideal para cada regiĆ£o?
Quais sĆ£o os procedimentos que nĆ£o deve haver a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o? (PROTESTE)
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R: definiĆ§Ć£o de fator restritor severo,
Ć© a correĆ§Ć£o do conceito de franquia, (SINOG)
R: Menor interferĆŖncia da regulaĆ§Ć£o na definiĆ§Ć£o de valores, percentuais e tetos, cabendo ao
contratante (PF ou PJ) definir o que deve e pode comprar, e como deve fazĆŖ-lo.
UnificaĆ§Ć£o das regras em uma normativa Ćŗnica,
Possibilidade de cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o em consulta e exames realizados em pronto socorro;
reestabelecimento da possibilidade de cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o em percentual para a internaĆ§Ć£o
psiquiĆ”trica apĆ³s o 30Āŗ dia, independemente do produto ter sido registrado como coparticipativo e;
possibilidade de cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o em internaĆ§Ć£o por dia ou evento, bem como em
percentual com teto limitador. (UNIMED DO BRASIL)
R: Ć© relatividade do conceito de fator moderador restritivo ou severo em relaĆ§Ć£o a condiĆ§Ć£o de
pagamento de cada individuo.
cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o em tratamento seriados tais como hemodiĆ”lise, tratamento oncolĆ³gicos.
(UNIODONTO)
R.: AlĆ©m do efeito de reduĆ§Ć£o da utilizaĆ§Ć£o desnecessĆ”ria, a adoĆ§Ć£o dos mecanismos de regulaĆ§Ć£o
tambĆ©m pode ter a finalidade de financiamento da utilizaĆ§Ć£o, com consequente reduĆ§Ć£o do valor da
mensalidade. Por isso, Ʃ deveria ser aplicƔvel, a todos que fizerem uso do plano, independente da
natureza desta utilizaĆ§Ć£o.
outro Ć³bice ao uso do fator moderador Ć© a sua associaĆ§Ć£o Ć ideia de fator restritivo.
A restriĆ§Ć£o ao uso de fatores moderadores - previstos na legislaĆ§Ć£o - em virtude do impacto negativo
na saĆŗde dos beneficiĆ”rios deve estar baseada em evidĆŖncias cientĆficas de maneira incontroversa.
a diferente natureza dos planos individuais e coletivos que, por consequĆŖncia, devem ter regras
distintas. A regulaĆ§Ć£o pode atuar de forma mais protetiva em benefĆcio do segurado individual,
deixando a cargo dos contratantes de planos coletivos, a livre negociaĆ§Ć£o junto Ć s Operadoras.
(FENASAUDE)
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RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016.
DispƵe sobreXXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das
atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe mecanismos de regulaĆ§Ć£o
financeiros-
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeira os
fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do risco moral do beneficiĆ”rio no mercado de SaĆŗde Suplementar:
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Entende-se Risco Moral a tendĆŖncia de sobreutilizaĆ§Ć£o do Plano de
SaĆŗde meramente em funĆ§Ć£o da disponibilidade do serviƧo. Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeira: I - coparticipaĆ§Ć£o Ć© um fraĆ§Ć£o do valor do evento, fixo ou variĆ”vel, pago pelo
consumidor referente a realizaĆ§Ć£o de um procedimento, sendo vedado que esta corresponda ao financiamento integral do procedimento, podendo apresentar as seguintes formas: (visando um compartilhamento de risco?);
a. Percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos b. Percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com
valores, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; e c. Valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento especĆfico;
Duvidas: pago para quem? SĆ³ operadora?
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II ā Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
a. Franquia acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor X;
b. Franquia por evento correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor de R$ X;
c. Franquia Limitada nas hipĆ³teses em que o beneficiĆ”rio somente se responsabiliza pelo pagamento de franquia em procedimentos/eventos (limitadas pelo custo ou tipo de procedimento/evento).
Art. 4Āŗ As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos
de RegulaĆ§Ć£o Financeira previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes informaƧƵes:
I ā DisponibilizaĆ§Ć£o de um Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o
interessado poderĆ” ter noĆ§Ć£o prĆ©via a contrataĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano, podendo apresentar uma variaĆ§Ć£o de x% em relaĆ§Ć£o ao custo real;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor aproximado em que serĆ” responsĆ”vel pelo pagamento, podendo apresentar uma variabilidade de X% (menor que a prĆ© contrataĆ§Ć£o)
III ā InformaĆ§Ć£o pĆ³s utilizaĆ§Ć£o refletindo o valor real (ou uma tabela)* IV- informaĆ§Ć£o no contrato Necessidade de fixaĆ§Ć£o de um perĆodo no qual essa tabela nĆ£o poderĆ” sofrer
alteraĆ§Ć£o nos seus valores
Art. 5Āŗ A simulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o nĆ£o precisa contemplar todos os procedimentos
ofertados. Art. 6Āŗ Todo Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o Financeira adotado deve estar descrito no
contrato quanto a sua ocorrĆŖncia e regras para incidĆŖncia. Art. 7Āŗ Antes da utilizaĆ§Ć£o do plano, atravĆ©s da SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o, o
beneficiƔrio deve poder visualizar o valor que terƔ que desembolsar ao realizar determinado procedimento, sendo aceitƔvel uma diferenƧa de X% para mais ou para menos.
ParĆ”grafo Ćnico - Na SimulaĆ§Ć£o PrĆ© UtilizaĆ§Ć£o deverĆ” ser possĆvel diferenciar o custo
do Mecanismo aplicado conforme o prestador buscado.
Art 8Āŗ Quando da apresentaĆ§Ć£o da fatura ao beneficiĆ”rio, este deve visualizar o valor real pago pela operadora ao prestador.
Art. 9Āŗ O custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado em Ć”rea especĆfica do site, que integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
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Art. 10 O beneficiĆ”rio deve assinar comprovando a ciĆŖncia da incidĆŖncia do Mecanismo de RegulaĆ§Ć£o Financeira, bem como da tabela ou simulaĆ§Ć£o apresentada no momento da venda.
SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o
Art. 11 Dependendo da modalidade escolhida, a coparticipaĆ§Ć£o poderĆ” incidir no
procedimento ou na contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio. Art. 12 Ć vedada a operadora a aplicaĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o que implique no custeio
integral do procedimento, estando limitado a X% do valor real do procedimento; Ā§1Āŗ - Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de CoparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma
alternativa a imputaĆ§Ć£o de CPT ou Agravo. Ā§2Āŗ Na hipĆ³tese da aplicaĆ§Ć£o do mecanismo de regulaĆ§Ć£o com valores crescentes a
operadora deverĆ” respeitar o limite previsto no caput Art. 13 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de
induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
3)Onde nĆ£o aplica
3 consultas/ ano generalista (clinico, GO , pediatra, geriatra, med.familia) Exames preventivos dentro protocolos Tratamentos crƓnicos (TRS, Radio, quimio, ?) Pre natal (?)
Art. 8Āŗ O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar X%
do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
ParĆ”grafo Ćnico ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui
dispostos.
SeĆ§Ć£o II franquia
Art. 11 Quando da adoĆ§Ć£o do Mecanismo da Franquia Acumulada ou Limitada,
excepcionalmente serĆ” aceito o pagamento integral do procedimento pelo beneficiĆ”rio. Art. 12. Ć vedada a incidĆŖncia de franquia XXXXXXXXXXXX Se internar apĆ³s emergĆŖncia, so franquia da internaĆ§Ć£o (nĆ£o a copay da emergĆŖncia)
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Capitulo disposiƧƵes finais em transitĆ³rias
1) Vale daqui pra frente. Para trĆ”s aditivo ou mantem 2) Como fazer para modelos nĆ£o āfee for serviceā 3) Revogar todos 4) Informar qt seria o plano sem copay para o contratamente? 5) Pendencia: saĆŗde metal 6) U/E 7) Pode cobrar copay no absenteĆsmo sem desmarcar (se tiver q pagar o prestador) 8) PadrĆ£o de qualidade para o direcionamento 9) Simulador para hospitalar nĆ£o precisa ser detalhado por taxas
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GT INTERĆREASMECANISMOS DE REGULAĆĆO
GERĆNCIA GERAL REGULATĆRIA DA ESTRUTURA DOS PRODUTOSDIRETORIA DE PRODUTOS
NOVEMBRO/2016
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REGISTRO DE PRODUTO
ā¢ ANS (RN 85/2004; RN 100/2005)
Registro de Produto
CaracterĆsticas
ā¢ Nome do produto;ā¢ SegmentaĆ§Ć£o assistencial;ā¢ Tipo de contrataĆ§Ć£o;ā¢ Ćrea geogrĆ”fica de
abrangĆŖncia;ā¢ Ćrea de AtuaĆ§Ć£o;ā¢ PadrĆ£o de acomodaĆ§Ć£o
em internaĆ§Ć£o;ā¢ Fator moderador;ā¢ FormaĆ§Ć£o de preƧo;ā¢ CondiĆ§Ć£o de vĆnculo do
beneficiĆ”rio;ā¢ Acesso a livre escolha de
prestador; eā¢ ServiƧos e coberturas
adicionais.
Rede Assistencial
Rede do plano
Entidades hospitalares
+
Rede da operadora
Demais Estabelecimentos
TRP
Pagamento de taxa para registro.
NTRP
Justifica a formaĆ§Ć£o do preƧo do plano.
2
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REGISTRO DO PRODUTO CARACTERĆSTICAS DO PRODUTO
Quanto Ć ExistĆŖncia de Fator Moderador:
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PLANOS ATIVOS POR PRESENĆA DE FATOR MODERADOR
TIPO DE CONTRATAĆĆO OPS Planos BENEFICIARIOS
Coletivo empresarial 89% 37% 54%
Coletivo por adesĆ£o 79% 37% 46%
Individual ou familiar 84% 27% 38%
Total 91% 33% 50%
FATOR MODERADOR OPS Planos Planos (%) BENEFICIARIOS BENEFICIARIOS (%)
Co-participacĆ£o - 14.968 28,8% 20.839.319 43,5%
Franquia - 714 1,4% 522.761 1,1%
Franquia + Co-participacĆ£o - 1.434 2,8% 2.541.806 5,3%
Sem Fator Moderador - 34.922 67,1% 23.989.902 50,1%
Total 807 52.038 - 47.893.788 -
Subtotal com Fator Moderador 732 (91%) 17.116 33% 23.903.886 50%
Por tipo de contrataĆ§Ć£o:
Quanto Ć ExistĆŖncia de Fator Moderador:
Planos com Fator Moderador (FM) nas Operadoras de Planos de SaĆŗde:
Fontes: SIB (set/16), RPS (nov/16)
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PLANOS COM FATOR MODERADORDADOS DO SETOR
Planos com Fator Moderador (FM) nas Operadoras de Planos de SaĆŗde:
Por porte:
Por modalidade:
MODALIDADE DA OPERADORA Total Sem FM Com FM %
Com FM disponĆvel
para comercializaĆ§Ć£o %
Cooperativa MĆ©dica 304 8 296 97% 286 94%
Medicina de Grupo 270 46 224 83% 198 73%
Seguradora 9 1 8 89% 8 89%
AutogestĆ£o 171 14 157 92% 115 67%
Filantropia 53 6 47 89% 34 64%
Total 807 75 732 91% 641 79%
PORTE DE OPERADORA Total Sem FM Com FM %
Com FM disponĆvel
para comercializaĆ§Ć£o %
GRANDE 77 4 73 95% 69 90%
MĆDIA 251 9 242 96% 229 91%
PEQUENA 479 62 417 87% 343 72%
Total 807 75 732 91% 641 79%
Fontes: SIB (set/16), RPS (nov/16)
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PLANOS COM FATOR MODERADORDADOS DO SETOR
DistribuiĆ§Ć£o da Base de BeneficiĆ”rios entre Planos com e sem Fator Moderador (FM) nas Operadoras de Planos de SaĆŗde:
Por porte:
Por modalidade:
Fontes: SIB (set/16), RPS (nov/16)
PORTE DE OPERADORA Total Sem FM Com FM %
GRANDE 33.261.731 17.742.562 15.519.169 47%
MĆDIA 11.276.427 4.958.349 6.318.078 56%
PEQUENA 3.355.630 1.288.991 2.066.639 62%
Total 47.893.788 23.989.902 23.903.886 50%
CLASSIFICAĆĆO DE OPERADORA Total Sem FM Com FM %
Cooperativa MĆ©dica 18.007.772 7.558.615 10.449.157 58%
Medicina de Grupo 17.352.445 11.545.500 5.806.945 33%
Seguradora 6.750.653 3.673.948 3.076.705 46%
AutogestĆ£o 4.798.311 754.764 4.043.547 84%
Filantropia 984.607 457.075 527.532 54%
Total 47.893.788 23.989.902 23.903.886 50%
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NTRP ā CONCEITO E OBRIGATORIDADE
ā¢ O que Ć©? Embasamento tĆ©cnico para formaĆ§Ć£o dos preƧos decomercializaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde.
ā¢ ImportĆ¢ncia do instrumento: Monitoramento dos preƧospraticados. Portabilidade de carĆŖncias. Estimular uma precificaĆ§Ć£oadequada.
ā¢ Quem deve encaminhar? Operadoras que comercializam planosindividuais ou coletivos, com exceĆ§Ć£o dos planos exclusivamenteodontolĆ³gicos e dos planos com formaĆ§Ć£o de preƧo pĆ³s-estabelecido.
ā¢ Periodicidade de atualizaĆ§Ć£o da NTRP: ObrigatĆ³ria sempre que ospreƧos das tabelas de vendas adotadas pela operadora para novascomercializaƧƵes ultrapassarem o Limite MĆnimo ou o Limite MĆ”ximode comercializaĆ§Ć£o estabelecidos.
ā¢ Forma de envio: As operadoras encaminham as notas tĆ©cnicas deregistro de produto pelo sistema āNTRPā, disponibilizado pela ANS emseu site para download.
7
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VALOR COMERCIAL MĆDIO (NTRP) DOS GRUPOS DE PRECIFICAĆĆO
0
100
200
300
400
500
600
700
800
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
semFM
comFM
Indiv Coletiva Indiv Coletiva Indiv Coletiva Indiv Coletiva Indiv Coletiva Indiv Coletiva
Amb + Hosp Hosp Amb Amb + Hosp Hosp Amb Amb + Hosp Hosp Amb
ADESĆO INDIVIDUAL EMPRESARIAL
Valor Comercial MƩdio da Faixa EtƔria de 44 a 48 anos (7a)
Nota: *MĆ©dia das NTRPs dos planos ativos e disponĆveis para comercializaĆ§Ć£o em novembro de 2016Exclui valores atĆpicos (Box-plot 1,5)
8
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VALORES DE COMERCIALIZAĆĆO (R$)COLUNA T, NTRP (Exemplo)
VariaĆ§Ć£o da Banda de ComercializaĆ§Ć£o:
LIMITE
INFERIORCOLUNA T
LIMITE
SUPERIOR
R$ 300 R$ 500 R$ 650
-30% 0 + 30%
85,71%
________________________________
________________________________
_________________________ _________________________
R$ 350
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o DIPRO (0400134) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 64310
Obrigada!
GGREP/DIPRO
www.ans.gov.br | Disque ANS: 0800 701 9656
ans.reguladora @ANS_reguladora ansreguladoraoficial
ans_reguladora
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 644
GT InterƔreasMecanismos Financeiros de
RegulaĆ§Ć£o
Fatores moderadores e o seu impacto na saĆŗde: evidĆŖncias na literatura
Bruno Eduardo dos SantosRio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 645 2
MotivaĆ§Ć£o
Problema: risco moral.
MudanƧa de incentivos detectada em
inĆŗmeros estudos.
E o impacto na saĆŗde dos beneficiĆ”rios?
Houve impacto?
Qual a dimensĆ£o do impacto?
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 646 3
EvidĆŖncias empĆricas
RAND Health Insurance Experiment
paradigmĆ”tico: experimento desenhado (nĆ£o
natural) e randƓmico, com grupos de controle.
Ainda nĆ£o replicado ao longo das Ćŗltimas trĆŖs
dƩcadas.
Ponto fraco: apenas beneficiƔrios com atƩ 62 anos.
NĆ£o encontrou evidĆŖncias de impacto na saĆŗde.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 647 4
Resultados custos ā RAND
MĆ©dia de uso anual de serviƧos mĆ©dicos per capita da amostra, por tipo de copagamento (desvio padrĆ£o)
SemCopagamento 25% 50% 75%
Franquiaindividual
Probabilidade deuso de serviƧo (%)
86,8(0,82)
78,8(1,38)
77,2(2,26)
67,7(1,76)
72,3(1,54)
NĆŗmerode consultas
4,55(0,17)
3,33(0,19)
3,03(0,22)
2,73(0,18)
3,02(0,17)
Despesaambulatorial(US$ 1984)
340(10,9)
260(14,7)
224(16,8)
203(12,0)
235(11,9)
Probabilidadede internaĆ§Ć£o (%)
10,3(0,45)
8,4(0,61)
7,2(0,77)
7,9(0,55)
9,6(0,55)
NĆŗmero total deinternaƧƵes
0,128(0,0070)
0,105(0,0090)
0,092(0,0116)
0,099(0,0078)
0,115(0,0076)
Gastoscom internaƧƵes(US$ 1984)
409(32,0)
373(43,1)
450(139)
315(36,7)
373(41,5)
Gastos totais(US$ 1984)
749(38,7)
634(52,8)
674(143,5)
518(44,8)
608(46,0)
Fonte: The Role of consumers copayments for health care: lessons from the Rand Health Insurance Experiment and Beyond āJonathan Gruber ā MIT/NBER ā Oct. 2006.
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OĀ“Grady (1985)
AnƔlise sobre dados da RAND
DiagnĆ³sticos divididos em mais urgentes e menos urgentes.
Sem copagamento usou 90% a mais os āmenos urgentesā do que o com copagamento.
LaceraƧƵes: nĆ£o houve diferenƧa na busca por atendimento.
Resultado nĆ£o pode ser generalizado para sintomas complexos: dor no peito.
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Cherkin, Grothaus & Wagner (1989)
AnĆ”lise do copagamento sobre utilizaĆ§Ć£o
Pequeno copagamento reduziu utilizaĆ§Ć£o na atenĆ§Ć£o primĆ”ria.
NĆ£o focou na atenĆ§Ć£o mĆ©dica mas, āpequenos copagamentos em consultĆ³rios reduzem substancialmente a utilizaĆ§Ć£o sem prejudicar a saĆŗdeā.
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Selby, Fireman & Swain (1996)
AnĆ”lise de dados de uma operadora (Kaiser Permanente ā CalifĆ³rnia).
Dados de 20 empregadores que solicitaram a introduĆ§Ć£o ou aumento do copagamento.
AlƩm do grupo de estudo, dois grupos de controle.
NĆ£o houve aumento de āhospitalizaƧƵes evitĆ”veisāapĆ³s introduĆ§Ć£o copagamento.
NĆ£o houve aumento aumento de eventos adversosapĆ³s copagamento.
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Magid, Koepsell & Every (1997)
Objetivo: mensurar efeitos do copagamento entre aparecimento de sintomas por infarto do miocƔrdio e a busca por atendimento.
NĆ£o encontraram nenhuma diferenƧa no tempo de busca por atendimento, mesmo ajustando avaliaĆ§Ć£o para diferenƧas demogrĆ”ficas, socioeconĆ“micas e clĆnicas.
AusĆŖncia de associaĆ§Ć£o entre copagamento e demora na busca por atenĆ§Ć£o Ć saĆŗde.
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Wong, Andersen, Sherbourne et al. (2001)
Objetivo: medir efeitos do copagamento na busca por atendimento em pacientes adultos com sintomas agudos e mensurar sua condiĆ§Ć£o de saĆŗde.
Copagamento reduziu utilizaĆ§Ć£o para sintomas de baixo e de alto riscos.
AusĆŖncia de diferenƧa no estado de saĆŗde (autodeclarada) entre grupo com copagamento e sem copagamento.
Estudo recomenda o monitoramento de copagamento em grupos com doenƧas crƓnicas.
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Guy Jr. (2010)
Impacto do copagamento no acesso Ć saĆŗde em adultos sem filhos do Medicaid.
A partir de 2006 estados puderam incluir adultos sem filhos, mas sem verba federal.
ComparaĆ§Ć£o entre copagamento normal e copagamento majorado: ganhos de saĆŗde em todos os casos.
NĆ£o houve diferenƧa detectĆ”vel entre os grupos no que se refere Ć probabilidade de busca por atendimento.
Alto copagamento reduziu aƧƵes preventivas.
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Brot-Goldberg, Chandra, Handel et al. (2015)
Impacto da franquia de alto valor em grupo de funcionĆ”rios que passaram a ter copagamento no acesso Ć saĆŗde.
ReduĆ§Ć£o de custos assistenciais (procedimentos potencialmente sobreutilizados e procedimentos apropriados e desejĆ”veis).
Sem evidĆŖncias de que houve busca por serviƧos custo-eficientes. Nenhuma avaliaĆ§Ć£o de condiĆ§Ć£o de saĆŗde foi feita.
ReduĆ§Ć£o de consumo linear poderia ser mais custosa no futuro ao induzir reduĆ§Ć£o de consumo de serviƧos preventivos.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 655 12
Resumo das evidĆŖncias
CoparticipaĆ§Ć£o reduz custos.
NĆ£o hĆ” evidĆŖncias de impactos sobre a saĆŗde dos beneficiĆ”rios no curto prazo.
No longo prazo estudos sĆ£o inconclusivos
HĆ” reduĆ§Ć£o de aƧƵes preventivas.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 656 13
Copagamento em sistemas pĆŗblicos
Panorama geral 2012PANORAMA 2012 - COPAGAMENTO NOS PAĆSES EUROPEUS
AtenĆ§Ć£o FarmacĆŖutica AtenĆ§Ć£o MĆ©dica
Copagamento IsenĆ§Ć£o PrimĆ”ria Especialista Hospitalar UrgĆŖncia IsenĆ§Ć£o
Alemanha 10% (5-10 ā¬) <18, grĆ”vidas 10ā¬ 1ĀŖ consulta tri 10ā¬ 1ĀŖ consulta tri 10ā¬ /dia +10 % 10ā¬ /dia +10 % <18 anos, grĆ”vidas, detecĆ§Ć£o precoce doenƧas
Ćustria 5 ā¬ doenƧas infecciocas e baixa renda
3,63ā¬/tri 3,63ā¬/tri 8ā¬/dia 3,63ā¬/tri CrianƧas, aposentados e baixa renda
BĆ©lgica 1,10ā¬ a 2,20ā¬ NĆ£o 30% e 8% 40% e 8% De 14,3ā¬ a 27,7ā¬/dia 40% e 8% NĆ£o
Dinamarca >116ā¬ (50%) <116ā¬ 100% 0% para 98% pop. 0% para 98% pop.
Espanha Prescritos 40% Incapacidade grave
FinlĆ¢ndia 1,5ā¬/receita; 42% doenƧas graves tĆŖm reembolso atĆ© 100%
13,7ā¬/visita mĆ”x. 27,4ā¬/visita mĆ”x. 80% renda mĆŖs mĆ”x. 157ā¬/ano < 18 anos
FranƧa 0,5ā¬/receita; 65% 0,35,65% , depende medicamento
mĆ”x. 4ā¬/dia e 50ā¬/ano mĆ”x. 4ā¬/dia e 50ā¬/ano
20% + 18ā¬/dia (mĆ”x. 30 dias)
40% + fixo/dia (mƔx. 30 dias)
DoenƧas crƓnicas, acidentes trab., grƔvidas, aposentados
GrƩcia 25%crƓnicos (10%), AIDS,
hospitalares Medicamentos,
exames3ā¬/visita Reembolso em caso de emergĆŖncia
real
Holanda Lista de med. <22 anos, prevenĆ§Ć£o,
maternidade155 ā¬ mĆ”x 81ā¬/ano 155 ā¬ <22 anos, prevenĆ§Ć£o, maternidade
Irlanda 0,5ā¬ ou 120ā¬ NĆ£o mĆ”x. 750ā¬/ano mĆ”x. 100ā¬ Por renda
ItĆ”lia 50% (nĆ£o graves) Medicamentos essenciais 10ā¬/visita 77,47ā¬/dia (38,73ā¬ baixa renda)
25ā¬ se nĆ£o for emergĆŖncia real
>65 ou <6, baixa renda, doenƧas crƓnicas, prisioneiros e grƔvidas
Luxemburgo De 0 a 100% Algumas enfermidades 12% (20% casa) 12% (20% casa) 19,44ā¬/dia
<18 anos, hemodiƔlise, quimioterapia, radioterapia,
exames preventivos (mƔx. 2,5% renda)
Noruega Reembolso atƩ 90%<18 anos, aposentados baixa
rendamĆ”x. 241ā¬ /ano Muito variado 20% custo total
(exceto transporte e exames)
<16 anos, algumas doenƧas e alguns grupos de pacientes
Portugal De 10 a 95%GrƔvidas, <12 anos, baixa
renda 5ā¬/visita7,5ā¬/visita (10ā¬ casa) 15 - 20ā¬ /visita
GrƔvidas, baixa renda, transplantados
Reino Unido 8,17ā¬/receita <16 anos, baixa renda, grĆ”vidas, >60 anos
SuĆ©cia 50%, se >99ā¬ Insulina gratuita. Alguns remĆ©dios 100% 11-22ā¬ /visita 25-35ā¬/visita MĆ”x. 8,76ā¬/dia 11-44ā¬
Baixa renda, <18 anos, >65 anos (hƔ exceƧƵes)
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 657 14
Alemanha (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
NĆ£o hĆ” (atĆ© 2014, ā¬10,00/tri).
Consulta Especialista:
NĆ£o hĆ” (atĆ© 2014, ā¬10,00/tri).
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
ā¬10,00/dia (mĆ”x. 28 dias por ano).
IsenĆ§Ć£o:
Menores de 18 anos, no mƔximo 1% da renda dos cronicamente
doentes.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 658 15
Ćustria (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
ā¬11,00/ano (e-card). Alguns grupos profissionais 14-20%
Consulta Especialista:
ā¬11,00/ano (e-card). Alguns grupos profissionais 14-20%.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
AtĆ© ā¬20,00/dia (mĆ”x. 28 dias por ano), com variaƧƵes regionais.
IsenĆ§Ć£o:
MĆ”ximo de 2% da renda anual lĆquida. Limites menores para
doentes crĆ“nicos, grĆ”vidas, baixa renda e doadores de Ć³rgĆ£os
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 659 16
BĆ©lgica (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
AtĆ© ā¬6,50
Consulta Especialista:
AtĆ© ā¬24,25
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
Copagamento diĆ”rio, mais custo de produtos e remĆ©dios nĆ£o-
reembolsĆ”veis. (ā¬27/dia atĆ© 2014)
IsenĆ§Ć£o:
MĆ”ximo de 2% da renda anual lĆquida. Limites menores para
doentes crĆ“nicos, grĆ”vidas, baixa renda e doadores de Ć³rgĆ£os
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 660 17
Dinamarca (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
NĆ£o hĆ”.
Consulta Especialista:
NĆ£o hĆ”.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
NĆ£o hĆ”.
IsenĆ§Ć£o:
NĆ£o se aplica.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 661 18
Espanha (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
NĆ£o hĆ”.
Consulta Especialista:
NĆ£o hĆ”.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
NĆ£o hĆ”.
IsenĆ§Ć£o:
NĆ£o se aplica.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 662 19
FinlĆ¢ndia (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
ā¬20,90 atĆ© o teto de copagamento anual.
Consulta Especialista:
De ā¬41,70 atĆ© ā¬136,80, atĆ© o teto de copagamento anual.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
AtĆ© ā¬41,70 por dia.
IsenĆ§Ć£o:
Menores de 18 anos. HĆ” um teto de copagamento anual municipal.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 663 20
FranƧa (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
ā¬1,00 + 30% se for registrado, ā¬1,00+70% em outros casos.
(Incentivo ao mĆ©dico de famĆlia).
Consulta Especialista:
ā¬1,00+ 30% se for registrado, ā¬1,00+70% em outros casos.
(incentivo ao mĆ©dico de famĆlia).
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
CoparticipaĆ§Ć£o mĆ”xima de 20%, copagamento de ā¬18,00/dia.
IsenĆ§Ć£o:
32 doenƧas crĆ“nicas (13% da populaĆ§Ć£o, limitado aos tratamentos
destas condiƧƵes), baixa-renda, licenƧa do trabalho.
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GrƩcia (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
NĆ£o hĆ”.
Consulta Especialista:
NĆ£o hĆ”.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
CoparticipaĆ§Ć£o mĆnima de 10% em hospitais pĆŗblicos, maior em
hospitais privados (contas extras tambƩm se aplicam).
IsenĆ§Ć£o:
Trabalhadores agrĆcolas (2012).
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 665 22
Holanda (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
NĆ£o hĆ”.
Consulta Especialista:
Franquia anual agregada mĆnima de ā¬385,00.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
EmergĆŖncia com mĆ©dico da famĆlia gratuito. Demais casos
franquia anual agregada de ā¬385,00.
IsenĆ§Ć£o:
Menores de 18 tĆŖm o seguro pago pelo governo, gravidez e
maternidade (1 ano), doenƧas crĆ“nicas apĆ³s 20 sessƵes.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 666 23
Irlanda (2014)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
Livre para 40% populaĆ§Ć£o (Medical Card). Restante paga (critĆ©rio
renda).
Consulta Especialista:
Em emergĆŖncia sujeiĆ§Ć£o de atĆ© ā¬100,00. Livre para Medical Card.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
Copagamento obrigatĆ³rio de ā¬75,00 atĆ© o mĆ”ximo de
ā¬750,00/ano.
IsenĆ§Ć£o:
HƔ critƩrios de renda, idade, doenƧa crƓnica ou PNE.
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ItƔlia (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
NĆ£o hĆ”.
Consulta Especialista:
Copagamento de atĆ© ā¬46,15 por visita/prescriĆ§Ć£o.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
NĆ£o hĆ”.
IsenĆ§Ć£o:
Pessoas acima de 65 anos e menores de 6 anos (renda familiar
inferior a ā¬36.000/ano), invĆ”lidos e prisioneiros tĆŖm isenĆ§Ć£o total.
Doentes crĆ“nicos, HIV-positivos e grĆ”vidas tĆŖm isenĆ§Ć£o para
consultas/tratamentos de acordo com a sua condiĆ§Ć£o.
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Luxemburgo (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
Copagamento de 20% consulta e 12% serviƧos.
Consulta Especialista:
Copagamento de 20% consulta e 12% serviƧos.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
Copagamento de ā¬20,93 por dia pelos primeiros 30 dias.
IsenĆ§Ć£o:
Menores de 18 anos, hemodiƔlise, quimioterapia, radioterapia,
exames preventivos. Copagamento anual mƔximo de 2,5% da
renda.
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Noruega (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
Copagamento de US$ 16,80 por visita (mƔx. US$ 260/ano).
Consulta Especialista:
Copagamento de US$ 38,10 por visita (mƔx. US$ 260/ano).
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
NĆ£o hĆ”.
IsenĆ§Ć£o:
Menores de 16 anos, maternidade, aposentados com salƔrio
mĆnimo e por invalidez.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 670 27
Portugal (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
Copagamento de ā¬ 5,00 por visita (60% nĆ£o paga).
Consulta Especialista:
Copagamento de ā¬ 7,50 por visita (60% nĆ£o paga).
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
NĆ£o hĆ”.
IsenĆ§Ć£o:
Menores de 12 anos, grƔvidas, usuƔrios com mais de 60% de
invalidez, baixa renda, doadores de sangue, doadores de Ć³rgĆ£os,
bombeiros, pacientes transplantados, militares incapacitados por
serviƧo.
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Reino Unido (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
NĆ£o hĆ”.
Consulta Especialista:
NĆ£o hĆ”.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
NĆ£o hĆ”.
IsenĆ§Ć£o:
NĆ£o se aplica.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 672 29
SuƩcia (2016)
AtenĆ§Ć£o primĆ”ria:
US$ 14,00 a US$ 34,00 (municipal). Teto nacional US$
120,00/ano.
Consulta Especialista:
US$ 23,00 a US$ 40,00 (municipal). Teto nacional US$
120,00/ano.
AtenĆ§Ć£o hospitalar (internaĆ§Ć£o):
US$ 11,00/ dia. Teto nacional US$ 120,00/ano.
IsenĆ§Ć£o:
Menores de 18 anos sĆ£o isentos (na maioria dos municĆpios
menores de 20 sĆ£o isentos).
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 673 30
ObservaƧƵes
AtenĆ§Ć£o odontolĆ³gica:
Na maioria dos paĆses pesquisados ou nĆ£o hĆ” cobertura
automĆ”tica ou hĆ” copagamento em algum nĆvel da atenĆ§Ć£o
odontolĆ³gica.
Medicamentos:
Quase todos os paĆses tĆŖm coparticipaĆ§Ć£o, inclusive Reino Unido,
Espanha e ItƔlia.
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 674 31
Fontes de Dados Artigos citados.
IESE Business School ā Universidade de Navarra
Los Sistemas de Copago em Europa, Estados Unidos y Canada:
Implicaciones para el caso espaƱol
(Mas, N. Cirera, L. ViƱolas, G.) - 2011
OMS ā Euro.
Health Systems Reviews (HiTS).
OCDE.
Health Systems Characteristics Surveys (2012, 2016).
The Commonwealth Fund/London School of Economics and Political
Science.
2014 International Profiles of Health Care Systems
(Ed. por Mossialos, Wenzl, Osborne & Anderson).
ConteĆŗdo de MĆdia ApresentaĆ§Ć£o FenasaĆŗde (0400148) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 675
Obrigado!
Bruno Eduardo dos Santos
ConteĆŗdo de MĆdia Minuta Apresentada em 14/02/2017 (0400196) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 676
OBJETIVO: SeguranƧa e diversidade de produtos
RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016.
DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das
atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros
de regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, avaliar
a possibilidade de se adequar a toda a norma. Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram
comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998, nĆ£o se aplicam
na hipĆ³tese de planos privados de assistĆŖncia Ć saĆŗde com caracterĆstica de preƧo pĆ³s-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participaĆ§Ć£o do empregado se dĆ” apenas no pagamento de co-participaĆ§Ć£o ou franquia em procedimentos, como fator de moderaĆ§Ć£o, na utilizaĆ§Ć£o dos serviƧos de assistĆŖncia mĆ©dica ou odontolĆ³gica.
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os
fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Suplementar.
ConteĆŗdo de MĆdia Minuta Apresentada em 14/02/2017 (0400196) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 677
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser
adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de
internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos (data do prestador); II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador (data Ćŗnica); III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento previsto na tabela, exceto para coberturas adicionais ao rol. (odonto 50) Ā§2Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente (outro valor de referĆŖncia). Ā§3 Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados. (database) Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT (carĆŖncia? Limite de 100%);
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as
coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se
estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor.
ConteĆŗdo de MĆdia Minuta Apresentada em 14/02/2017 (0400196) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 678
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas
marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo.
SeĆ§Ć£o II Franquia
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de
assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais
Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de
Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o.
ParĆ”grafo Ćnico ā O beneficiĆ”rio deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da
incidĆŖncia de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo. (contratante)
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia
com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o. Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos
de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
ConteĆŗdo de MĆdia Minuta Apresentada em 14/02/2017 (0400196) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 679
ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o devido destaque no corpo do contrato.
Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter,
previamente Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado;
III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o
descritas no anexo desta norma.
SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a
coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto. Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada a
hipĆ³tese prevista nesta norma. Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de
induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico generalista, a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes 1(um) citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-
uterina, 1(um) mamografia, 1 (um) sangue oculto nas fezes, 1 (um) retocolonoscopia, 1 (um) hemograma, 1 (um) glicemia de jejum, 1 (um) PSA, 1 (um) lipidograma Outros?
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se por estes hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia, quimioterapia... outros?
IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por estes sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV, ferro sĆ©rico, citologia cĆ©rvico-uterina, cultura de urina e ultrassonografia. Ver protocolo?
SeĆ§Ć£o III
Regras de Pagamento e CobranƧa
ConteĆŗdo de MĆdia Minuta Apresentada em 14/02/2017 (0400196) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 680
Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar
100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente.
SeĆ§Ć£o IV
Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de
coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas; Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta)
dias de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ
dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato. ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de
forma crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
CAPĆTULO V
ConteĆŗdo de MĆdia Minuta Apresentada em 14/02/2017 (0400196) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 681
DISPOSIĆĆES FINAIS Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06. Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
ANEXO O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de tabelas ou
uso de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso beneficiĆ”rio um panorama dos produtos ofertados pela operadora para, desta forma, poder escolher munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se adeque ao seu perfil.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas por este simulador? A operadora deve apresentar em uma planilha ou tela o valor de cada um dos produtos
que oferece no mercado, considerando todos os Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o.
Esses valores devem contemplar os gastos fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria a ser desembolsada mensalmente e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde pelo consumidor.
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o dos gastos variĆ”veis ao futuro consumidor:
Listar procedimentos... O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a ser dada pela operadora para que possa
informar seu beneficiĆ”rio sobre os custos de utilizaĆ§Ć£o de seu produto, com a mĆ”xima acurĆ”cia possĆvel, levando-se em conta que a operadora jĆ” saberĆ” exatamente qual a rede estarĆ” disponĆvel para a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
Neste simulador a operadora poderĆ” informar o valor mĆ©dio do procedimento em sua rede, mas tambĆ©m deverĆ” prestar a informaĆ§Ć£o exata*** do prestador na forma do art. 20.
Ć admitida, desde que devidamente informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alem da informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m devera ser fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas da ANS.
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 682
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 683
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 684
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 685
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 686
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 687
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 688
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 689
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 31/10/2016 (0400209) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 690
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 691
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 692
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 693
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 694
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 695
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 696
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 697
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 698
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 699
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 700
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 701
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 702
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 22/11/2016 (0400245) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 703
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 14/02/2017 (0400249) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 704
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 14/02/2017 (0400249) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 705
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 14/02/2017 (0400249) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 706
Lista/Listagem Lista de PresenƧa 14/02/2017 (0400249) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 707
Minuta PĆ³s DICOL (0400294) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 708
RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016.
DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das
atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de
regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo
permitido Ć s partes a adequaĆ§Ć£o dos contratos existentes Ć s regras aqui dispostas. Ā§2Āŗ - Os produtos que utilizam Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram
comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem
natureza de contribuiĆ§Ć£o, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores
moderadores de uso destinados a incentivar o uso consciente dos serviƧos de saĆŗde no mercado de SaĆŗde Suplementar.
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; e II ā franquia.
Minuta PĆ³s DICOL (0400294) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 709
ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos enumerados neste artigo poderĆ£o ser adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, no registro e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos.
SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, a exceĆ§Ć£o de
internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas: I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento. Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS, desde que acordado entre as partes. Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio. Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato. Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN, conforme previsĆ£o em contrato.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as
coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se
estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor.
Minuta PĆ³s DICOL (0400294) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 710
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o da falta nĆ£o comunicada do mesmo, desde que incorra em desembolso por parte da operadora ao prestador de serviƧos.
SeĆ§Ć£o II Franquia
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano privado de assistĆŖncia Ć saĆŗde
e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor definido, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© atingirem o valor definido, na forma do contrato; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor definido, na forma do contrato.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I Regras Contratuais
Art. 10 O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia de
Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo.
Art. 11 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
Ā§1Āŗ As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o
devido destaque no corpo do contrato. Ā§2Āŗ Em planos coletivos, cada titular deve ter ciĆŖncia comprovada de que conhece as
clĆ”usulas de mecanismos de regulaĆ§Ć£o financeiros e seus valores.
Minuta PĆ³s DICOL (0400294) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 711
Art. 12 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos
Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamente
Ć contrataĆ§Ć£o, conhecimento sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano;
II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado e a sua qualificaĆ§Ć£o;
III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o
descritas no anexo desta norma.
SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
Art. 13 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nos mesmos procedimentos ou eventos em
saĆŗde que incidem a coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto. Art. 14 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada a
hipĆ³tese prevista nesta norma (art. InternaĆ§Ć£o psiquiĆ”trica). Art. 15 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para privilegiar
os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
Art. 16 Ć vedada a incidĆŖncia de mecanismo financeiro de regulaĆ§Ć£o: I ā Nas 4 (quatro) consultas realizadas com mĆ©dico generalista (pediatria, clĆnica geral,
mĆ©dico de famĆlia, geriatria, ginecologia), a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por: a) Mamografia ā mulheres de 40 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos; b) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame por ano; c) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso
o resultado seja positivo; d) Colonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos; e) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano para pacientes acima 50 anos; f) Hemoglobina glicada ā 2 exames ao ano para pacientes diabĆ©ticos; g) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame/ano; h) Teste HIV e sĆflis, em pacientes com vida sexual ativa, no max 1 exame/ano.
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia e quimioterapia intravenosa e oral, imunobiolĆ³gicos para doenƧas definidas nas DUTs. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por:
Minuta PĆ³s DICOL (0400294) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 712
a) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV; b) Ferro sĆ©rico; c) Citologia cĆ©rvico-uterina; d) Cultura de urina; e) Tipagem sanguĆnea (ABO) e RH; f) Toxoplasmose; g) EAS; h) Glicemia de jejum; i) Teste de COMBS direto; j) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 11ĀŖ semana, outra por
volta da 18ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o; e k) Pelo menos 10 consultas de obstetrĆcia.
SeĆ§Ć£o III
Regras de Pagamento e CobranƧa
Art. 17 Quando a operadora for demandada, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 18 Quando o contrato contemplar coparticipaĆ§Ć£o como mecanismo financeiro de
regulaĆ§Ć£o, o limite de exposiĆ§Ć£o financeira (valor total a ser desembolsado pelo beneficiĆ”rio a ser pago na contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria), deve estar claramente definido no contrato, podendo se dar por procedimento ou por perĆodo.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos, caso o excedente venha a ser distribuĆdo em diversas contraprestaƧƵes.
SeĆ§Ć£o IV
Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes Art. 19 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, incluindo sua qualificaĆ§Ć£o, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 20 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
Minuta PĆ³s DICOL (0400294) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 713
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL Art. 21. Exclusivamente para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de
coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas; Art. 22. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias
de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato Art. 23. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ
dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato. ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma
crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo.
CAPĆTULO V
DISPOSIĆĆES FINAIS Art. 24. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06. Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
Minuta PĆ³s DICOL (0400294) SEI 33910.000554/2017-50 / pg. 714
ANEXO
O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de tabelas ou
uso de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso beneficiĆ”rio um panorama dos produtos ofertados pela operadora para, desta forma, poder escolher munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se adeque ao seu perfil.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas por este simulador? No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de Mecanismo
Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos referidos mecanismos, ainda que nĆ£o disponha do produto para comercializaĆ§Ć£o.
A operadora deve apresentar em uma planilha ou tela o valor de cada um dos produtos que oferece no mercado, considerando todos os Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o.
Esses valores devem contemplar os gastos fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria a ser desembolsada mensalmente e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde pelo consumidor, alĆ©m do valor do produto sem coparticipaĆ§Ć£o (que nĆ£o precisa estar comercializĆ”vel).
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o dos gastos variĆ”veis ao futuro consumidor:
Listar procedimentos... O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a ser dada pela operadora para que possa
informar seu beneficiĆ”rio sobre os custos de utilizaĆ§Ć£o de seu produto, com a mĆ”xima acurĆ”cia possĆvel, levando-se em conta que a operadora jĆ” saberĆ” exatamente qual a rede estarĆ” disponĆvel para a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
Neste simulador a operadora poderĆ” informar o valor mĆ©dio do procedimento em sua rede, mas tambĆ©m deverĆ” prestar a informaĆ§Ć£o exata*** do prestador na forma do art. 20.
Ć admitida, desde que devidamente informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alĆ©m da informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m deverĆ” ser fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas da ANS.
Carta Idec nĀŗ 50/2017/Coex
SĆ£o Paulo, 08 de marƧo de 2017
Ilma. Sra. Martha Regina de Oliveira, Diretora de Desenvolvimento Setorial AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar ā ANS Avenida Augusto Severo, 84 ā GlĆ³ria Rio de Janeiro/RJ CEP: 20021-040 [email protected]
Assunto: OfĆcio de prorrogaĆ§Ć£o de AudiĆŖncia PĆŗblica
O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Ć© uma associaĆ§Ć£o de consumidores, sem fins lucrativos, fundada em 1987 e mantida por seus associados. A missĆ£o do Idec Ć© promover a educaĆ§Ć£o, a conscientizaĆ§Ć£o, a defesa dos direitos difusos e dos direitos do consumidor e a Ć©tica nas relaƧƵes de consumo, com total independĆŖncia polĆtica e econĆ“mica.
Entre as atividades desenvolvidas pelo Idec para o cumprimento de sua missĆ£o encontram-se a realizaĆ§Ć£o de pesquisas relacionados Ć qualidade e seguranƧa de produtos e serviƧos, o acompanhamento de legislaƧƵes referentes Ć s relaƧƵes de consumo e a participaĆ§Ć£o no seu processo de discussĆ£o, bem como a elaboraĆ§Ć£o de aƧƵes de carĆ”ter coletivo. Para gerar conhecimento e fortalecer o consumidor o Idec publica bimestralmente sua Revista e faz a manutenĆ§Ć£o diĆ”ria de seu portal eletrĆ“nico (www.idec.org.br).
Em 20 de fevereiro de 2017, o Idec recebeu desta Diretoria e-mail abrindo prazo para envio de sugestƵes sobre a ResoluĆ§Ć£o Normativa referente aos instrumentos de regulaĆ§Ć£o de uso, e, em 23 de fevereiro de 2017, outro e-mail informando sobre a realizaĆ§Ć£o de audiĆŖncia pĆŗblica com o tema de Franquia e CoparticipaĆ§Ć£o, a ser realizado no dia 20 de marƧo de 2017, solicitando bloqueio de agenda. A esse respeito o Idec apresenta o seguinte posicionamento.
Instrumentos de contenĆ§Ć£o de uso, moderaĆ§Ć£o do uso ou de āuso racionalā sĆ£o destinados a evitar o que economistas chamam de ārisco moralā, ou seja, no caso do mercado de planos de saĆŗde, que beneficiĆ”rios se utilizem dos serviƧos sem necessidade. A ResoluĆ§Ć£o CONSU nĀŗ 08/98 definiu estes instrumentos e limitou sua aplicaĆ§Ć£o, determinando que a coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nunca caracterizem financiamento integral do procedimento por parte do usuĆ”rio, ou restriĆ§Ć£o severa ao acesso aos serviƧos. A resoluĆ§Ć£o tambĆ©m vedou a estipulaĆ§Ć£o de fator moderador em
forma de percentual por evento nos casos de internaĆ§Ć£o, com exceĆ§Ć£o das definiƧƵes especĆficas em saĆŗde mental.
A Literatura em SaĆŗde Coletiva aponta que regular uso atravĆ©s da moderaĆ§Ć£o de consultas e exames Ć© prejudicial para a saĆŗde do beneficiĆ”rio e para o sistema de saĆŗde como um todo, porque atrasa a prevenĆ§Ć£o e o diagnĆ³stico precoce. Os usuĆ”rios tendem a usar o sistema jĆ” doentes, o que contraria a prĆ³pria finalidade do sistema.
Estes instrumentos podem ocasionar efeitos perversos em doentes crĆ“nicos e idosos. Estes instrumentos nĆ£o sĆ£o adequados a todos os tipos de usuĆ”rios. O impacto regulatĆ³rio, financeiro e em saĆŗde desses instrumentos Ć© considerĆ”vel e deve ser levado em conta.
O Idec teceu algumas sugestƵes sobre a minuta da RN, sem prejuĆzo de outras que possam ser discutidas numa AudiĆŖncia PĆŗblica. Contudo, pelo que foi possĆvel verificar, ambas as comunicaƧƵes a respeito da inscriĆ§Ć£o de sugestƵes e da realizaĆ§Ć£o de audiĆŖncia pĆŗblica foram restritas e nĆ£o atingiram o grande pĆŗblico, mas apenas operadoras e entidades representativas. Ou seja, esta possibilidade de participaĆ§Ć£o nĆ£o foi franqueada a considerĆ”vel parcela dos impactados pela medida, o que seria necessĆ”rio haja vista o efeito destas alteraƧƵes sobre os consumidores de planos de saĆŗde.
Ainda o art. 11 da RN nĀŗ 242/10 dispƵe sobre a obrigatoriedade das AudiĆŖncias PĆŗblicas serem divulgadas no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o e no site da ANS. AtĆ© o presente momento nĆ£o houve informaĆ§Ć£o pĆŗblica de divulgaĆ§Ć£o da referida audiĆŖncia no site da ANS, em desrespeito ao referido artigo.
O Idec entende que uma discussĆ£o desta complexidade deve ser precedida do debate pĆŗblico mais amplo possĆvel, considerando em especial o fato de que os instrumentos de moderaĆ§Ć£o de uso figuram dentre os mais recorrentes no Ćndice de reclamaƧƵes de usuĆ”rios, conforme controle da AgĆŖncia1. O grande impacto financeiro, regulatĆ³rio e de saĆŗde coletiva desta medida enseja maiores responsabilidades da AgĆŖncia em garantir ampla participaĆ§Ć£o pĆŗblica nesta discussĆ£o.
Assim, Idec avalia que a realizaĆ§Ć£o da referida audiĆŖncia, com uma divulgaĆ§Ć£o tĆ£o restrita, sem convocaĆ§Ć£o em tempo hĆ”bil para participaĆ§Ć£o de consumidores, profissionais da Ć”rea da saĆŗde, e interessados de maneira geral, configura empecilho Ć participaĆ§Ć£o e controle sociais, comprometendo a legitimidade dos resultados da audiĆŖncia, e, consequentemente, da ResoluĆ§Ć£o Normativa em testilha.
Desse modo, entendendo que a data de 20 de marƧo encerra um perĆodo muito curto para possibilitar a divulgaĆ§Ć£o necessĆ”ria que este caso exige, este ofĆcio Ć© para
1 Ćndice Geral de ReclamaƧƵes ā IGR. Desempenho das Operadoras a partir do Ćndice de ReclamaƧƵes. DisponĆvel em: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/indice-de-reclamacoes/indice-geral-de-reclamacoes-igr Acessado em: 05/03/17.
requerer a prorrogaĆ§Ć£o da referida AudiĆŖncia PĆŗblica, com marcaĆ§Ć£o de nova data e divulgaĆ§Ć£o nos termos do art. 11 da RN 242/10, com antecedĆŖncia mĆnima de 30 dias.
AlĆ©m disso, o Idec requer que apĆ³s a referida AudiĆŖncia PĆŗblica, a RN seja submetida tambĆ©m a Consulta PĆŗblica, instrumento que permite uma participaĆ§Ć£o mais tĆ©cnica e de pessoas em outras localidades geogrĆ”ficas com dificuldades no deslocamento.
Sendo o que nos cumpria pelo momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideraĆ§Ć£o e permanecemos Ć disposiĆ§Ć£o para esclarecimentos.
Cordialmente,
Elici Maria Checchin Bueno
Coordenadora Executiva
Ana Carolina Navarrete
Pesquisadora SaĆŗde
Carta Idec nĀŗ 47/2017/Coex
SĆ£o Paulo, 03 de marƧo de 2017
Ilma. Sra. Martha Regina de Oliveira, Diretora de Desenvolvimento Setorial AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar ā ANS Avenida Augusto Severo, 84 ā GlĆ³ria Rio de Janeiro/RJ CEP: 20021-040 [email protected]
ComentĆ”rios do Idec Ć ResoluĆ§Ć£o Normativa sobre instrumentos
de regulaĆ§Ć£o de uso (Franquia e CoparticipaĆ§Ć£o)
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), associaĆ§Ć£o civil sem fins lucrativos, declarada de utilidade pĆŗblica federal, legalmente constituĆda em 1987, inscrita no CNPJ sob o nĀ° 58.120.387/0001-08, com sede na Rua Desembargador GuimarĆ£es, 21, Ćgua Branca, SĆ£o Paulo - SP, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ā SNDC, vem, em resposta ao e-mail s/n de 20 de fevereiro de 2017 que abriu prazo para envio de sugestƵes sobre a ResoluĆ§Ć£o Normativa referente aos instrumentos de regulaĆ§Ć£o de uso, apresentar seus comentĆ”rios tĆ©cnicos, nos termos a seguir expostos.
O Idec acompanhou atentamente os artigos da minuta, tecendo seus comentƔrios em vermelho logo abaixo do item analisado.
RESOLUĆĆO NORMATIVA NĀŗ XXX, DE XX DE XXXX DE 2016.
DispƵe sobre XXXXXXXXXXXXXX. A Diretoria Colegiada da AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar - ANS, no uso das
atribuiƧƵes que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XII e XXXII do artigo 4Āŗ, da Lei nĀŗ 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alĆnea "a" do inciso II do art. 86 da ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN nĀŗ 197, de 16 de julho de 2009, em reuniĆ£o realizada em XXXXXXXXXXXXX, adotou a seguinte ResoluĆ§Ć£o Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaĆ§Ć£o.
CAPĆTULO I
DAS DISPOSIĆĆES PRELIMINARES Art. 1Āŗ A presente ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN dispƵe sobre os mecanismos financeiros de
regulaĆ§Ć£o que poderĆ£o ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saĆŗde suplementar.
Ā§1Āŗ - As regras desta RN aplicam-se aos produtos registrados apĆ³s sua vigĆŖncia, sendo
permitido Ć s operadoras a adequaĆ§Ć£o dos produtos existentes Ć s regras aqui dispostas. Ā§2Āŗ - Os produtos que se utilizam de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o e que foram
comercializados antes da vigĆŖncia desta RN permanecerĆ£o regulados pela legislaĆ§Ć£o vigente a Ć©poca, e podem permanecer com comercializaĆ§Ć£o ativa.
Ā§3Āŗ - O desembolso a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia pelo beneficiĆ”rio nĆ£o tem
natureza de cofinanciamento, nĆ£o sendo considerados para fins da obtenĆ§Ć£o dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nĀŗ 9.656, de 1998.
CAPĆTULO II
DAS DISPOSIĆĆES GERAIS Art. 2Āŗ Para fins desta norma entende-se Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o os fatores
moderadores de uso destinados a mitigar a incidĆŖncia do instituto do risco moral no mercado de SaĆŗde Suplementar.
Art. 3Āŗ SĆ£o espĆ©cies de Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā coparticipaĆ§Ć£o; II ā franquia. ParĆ”grafo Ćnico ā As espĆ©cies de Mecanismos elencados nesta norma poderĆ£o ser
adotados pelas operadoras de forma isolada ou cumulativa, na elaboraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o de seus produtos. ComentĆ”rio do Idec: O art. 14 desta minuta veda o uso cumulado para o mesmo produto. NecessĆ”rio reformular para esclarecer.
SeĆ§Ć£o I CoparticipaĆ§Ć£o
Art. 4Āŗ CoparticipaĆ§Ć£o Ć© o valor pago pela utilizaĆ§Ć£o de um procedimento, Ć exceĆ§Ć£o de
internaƧƵes, podendo se apresentar das seguintes formas:
ComentĆ”rio do Idec: UrgĆŖncias e emergĆŖncias tambĆ©m devem estar excluĆdas de coparticipaĆ§Ć£o. Se o objetivo dos instrumentos financeiros de regulaĆ§Ć£o de uso Ć© o de evitar risco moral por parte do beneficiĆ”rio, entĆ£o nĆ£o faz sentido regular uso de procedimentos que sĆ³ sĆ£o acessados mediante caracterizaĆ§Ć£o do profissional de saĆŗde, ou em situaƧƵes definidas na lei. O art. 35-C da lei nĀŗ 9.656/98 define o que sĆ£o procedimentos de urgĆŖncia e emergĆŖncia. āArt. 35-C. Ć obrigatĆ³ria a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergĆŖncia, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesƵes irreparĆ”veis para o paciente, caracterizado em declaraĆ§Ć£o do mĆ©dico assistente; II - de urgĆŖncia, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicaƧƵes no processo gestacional; (...)ā Existindo definiĆ§Ć£o do que sejam estas situaƧƵes, e estando sua caracterizaĆ§Ć£o (no caso de emergĆŖncia) sujeita a declaraĆ§Ć£o de profissional de saĆŗde, fica afastada a ocorrĆŖncia de risco moral nestes casos.
I - percentual do custo real quando a coparticipaĆ§Ć£o incidir sobre o valor pago pela operadora ao prestador de serviƧos; II -percentual da tabela quando o valor de coparticipaĆ§Ć£o se reportar a uma tabela com valores de referĆŖncia, independente do valor a ser pago pela operadora, ao prestador; III - valor monetĆ”rio fixo para cada procedimento/grupo especĆfico; e IV ā percentual incidente sobre o valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria, referente a diferentes procedimentos.
Ā§1Āŗ O percentual mĆ”ximo de coparticipaĆ§Ć£o a ser cobrado nas modalidades previstas nos incisos I e II nĆ£o poderĆ” ultrapassar 40% do valor do procedimento. Ā§2Āŗ Admite-se coparticipaĆ§Ć£o acima dos limites expostos no parĆ”grafo anterior quando da concessĆ£o de coberturas que nĆ£o integrem o rol de procedimentos da ANS. ComentĆ”rio do Idec: Essa regra contraria a sĆŗmula 102 do STJ, segundo a qual āHavendo expressa indicaĆ§Ć£o mĆ©dica, Ć© abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por nĆ£o estar previsto no rol de procedimentos da ANSā. A possibilidade de haver coparticipaĆ§Ć£o sem teto para procedimentos nĆ£o integrantes do rol pode fazer com que o beneficiĆ”rio arque com procedimentos que deveriam, segundo interpretaĆ§Ć£o jurisprudencial, ser fornecidos pela operadora. Ā§3Āŗ A modalidade prevista no inciso IV deverĆ” usar como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente ou outro valor de referĆŖncia desde que seja de pleno conhecimento do beneficiĆ”rio.
Ā§4Āŗ Quando da utilizaĆ§Ć£o de tabelas com valores de referĆŖncia, as mesmas poderĆ£o ser atualizadas anualmente tendo como base a mĆ©dia do reajuste concedido aos prestadores de serviƧo credenciados, conforme previsĆ£o em contrato. ComentĆ”rio do Idec: Ć importante garantir o acesso do beneficiĆ”rio a essas informaƧƵes. Isso diminui assimetria entre consumidor e operadoras. Art. 5Āŗ A operadora poderĆ” utilizar o mecanismo da coparticipaĆ§Ć£o com valores crescentes, desde que respeite os limites impostos por esta RN.
Art. 6Āŗ Ć permitido Ć s operadoras a adoĆ§Ć£o de coparticipaĆ§Ć£o de 100% de forma alternativa a imputaĆ§Ć£o de carĆŖncia ou de Cobertura Parcial TemporĆ”ria ā CPT.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā Em se optando por tal medida o beneficiĆ”rio terĆ” acesso a todas as
coberturas previstas em seu contrato, arcando com 100% dos custos, em forma de coparticipaĆ§Ć£o, daqueles procedimentos que estariam em carĆŖncia ou incluĆdos na CPT ou Agravo, pelo mesmo perĆodo que estas medidas estariam em vigor.
Art. 7Āŗ Nos atendimentos de urgĆŖncia ou emergĆŖncia a coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o serĆ” devida se
estes progredirem para a internaĆ§Ć£o do consumidor. ComentĆ”rio do Idec: NĆ£o fica caracterizado risco moral em aƧƵes de urgĆŖncia e emergĆŖncia, nĆ£o sendo aplicĆ”vel a coparticipaĆ§Ć£o nestes casos (ver comentĆ”rio do art. 4Āŗ).
Art. 8Āŗ Ć permitida a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ao beneficiĆ”rio referente Ć s consultas
marcadas e nĆ£o realizadas em razĆ£o do absenteĆsmo injustificado do mesmo.
SeĆ§Ć£o II Franquia
Art. 9Āŗ Franquia Ć© o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de
assistĆŖncia Ć saĆŗde e/ou odontolĆ³gico, atĆ© o qual a operadora nĆ£o tem responsabilidade de custeio, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento Ć rede credenciada ou referenciada, podendo apresentar as seguintes formas:
I - Franquia Acumulada, quando a operadora nĆ£o se responsabiliza pelo custeio das despesas acumuladas no perĆodo de atĆ© 1 ano (12 meses), atĆ© atingirem o valor R$ X, na forma do contrato; II - Franquia por Evento/grupo de eventos, correspondendo a modalidade em que a operadora nĆ£o se responsabilizarĆ” pelo custeio dos procedimentos atĆ© o valor R$ X; III - Franquia Limitada, ocorre nas hipĆ³teses em que o mecanismo de regulaĆ§Ć£o sĆ³ passa a incidir quando os procedimentos/eventos custem acima do valor R$ X.
ComentĆ”rio do Idec: Esta nomenclatura nĆ£o Ć© clara da perspectiva do consumidor. Nomeia-se uma franquia por Evento, mas o limite dela Ć© por valor. E nomeia-se Limitada uma franquia em que a Operadora cobre acima de um determinado valor.
CAPĆTULO III
DAS REGRAS COMUNS
SeĆ§Ć£o I
Regras Contratuais Art. 10 No momento da venda de um plano de saĆŗde que possua algum tipo de
Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o as operadoras serĆ£o obrigadas a informar o preƧo do produto equivalente que nĆ£o disponha dos mecanismos, ainda que nĆ£o o tenha disponĆvel para comercializaĆ§Ć£o. ComentĆ”rio do Idec: A possibilidade de oferta de produtos com franquia e coparticipaĆ§Ć£o com valores muito abaixo do plano de mesmo padrĆ£o sem estes instrumentos pode levar Ć limitaĆ§Ć£o da oferta destes produtos ao consumidor, em paralelo ao que ocorreu com os planos de saĆŗde individuais.
ParĆ”grafo Ćnico ā O contratante deve assinar declaraĆ§Ć£o de que tem ciĆŖncia da incidĆŖncia
de Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o em seu plano de saĆŗde e de que teve ciĆŖncia do preƧo que seria cobrado em plano anĆ”logo, sem incidĆŖncia de Mecanismo. ComentĆ”rio do Idec: Este tipo de regra se ampara na ideia de que instrumentos de regulaĆ§Ć£o de uso sĆ£o benĆ©ficos para o usuĆ”rio porque podem reduzir o valor da contribuiĆ§Ć£o mensal. A questĆ£o de os planos com coparticipaĆ§Ć£o ou franquia serem mais baratos nĆ£o tem evidĆŖncia empĆrica oficial (nĆ£o aparecem dados relativos a isso no painel de precificaĆ§Ć£o de 2015). AlĆ©m disso, existem riscos para que esta oferta seja feita com valores muito abaixo do que os apresentados pelos planos sem franquia e coparticipaĆ§Ć£o (conforme comentĆ”rio anterior).
Art. 11 Ć vedado Ć s operadoras de planos de saĆŗde comercializarem planos referĆŖncia
com Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o. Art. 12 Todo Mecanismo Financeiro de RegulaĆ§Ć£o adotado pelas operadoras de planos
de saĆŗde deve estar previsto em contrato, discriminando-se suas hipĆ³teses, formas e regras de incidĆŖncia.
ParĆ”grafo Ćŗnico ā As clĆ”usulas mencionadas no caput devem ser redigidas de forma clara e com o devido destaque no corpo do contrato. ComentĆ”rio do Idec: TambĆ©m se faz necessĆ”rio que as hipĆ³teses e regras de incidĆŖncia estejam ao menos de forma geral, abrangidas pela publicidade, nos termos dos art. 30 e 31 do CDC, e 36, Ā§ 3Āŗ do mesmo diploma (publicidade enganosa por omissĆ£o).
Art. 13 As operadoras de planos de saĆŗde que optarem por utilizar um dos Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o previstos nesta norma serĆ£o obrigados a disponibilizar as seguintes simulaƧƵes aos seus beneficiĆ”rios:
I ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o ā Simulador em que o interessado poderĆ” ter, previamente
Ć contrataĆ§Ć£o, noĆ§Ć£o sobre o valor a ser custeado pelo prĆ³prio na hipĆ³tese de utilizaĆ§Ć£o do plano; II ā SimulaĆ§Ć£o PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o ā Simulador em que o beneficiĆ”rio verifica, antes da
utilizaĆ§Ć£o do Plano, o valor com o qual terĆ” que arcar, conforme o prestador buscado; III- informaƧƵes pĆ³s utilizaĆ§Ć£o, no PIN-SS. ParĆ”grafo Ćnico ā As regras para elaboraĆ§Ć£o e disponibilizaĆ§Ć£o dos simuladores estĆ£o
descritas no anexo desta norma.
SeĆ§Ć£o II Regras de Uso
Art. 14 Ć vedada a incidĆŖncia de franquia nas mesmas hipĆ³teses em que incidem a
coparticipaĆ§Ć£o em um mesmo produto. Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em internaƧƵes, ressalvada a
hipĆ³tese prevista nesta norma. SugestĆ£o do Idec: Art. 15 Ć vedado o estabelecimento de coparticipaĆ§Ć£o em urgĆŖncias, emergĆŖncias e internaƧƵes, ressalvada a hipĆ³tese prevista nesta norma. Ver comentĆ”rio ao art. 4Āŗ.
Art. 16 As operadoras poderĆ£o se valer do Mecanismo da CoparticipaĆ§Ć£o para fins de
induĆ§Ć£o ao consumo consciente do plano de saĆŗde, privilegiando os procedimentos de natureza preventiva, assim como prestadores pautados na qualidade assistencial.
Art. 17 Ć vedada a incidĆŖncia de quaisquer Mecanismos Financeiros de RegulaĆ§Ć£o: I ā Nas 3 (trĆŖs) primeiras consultas realizadas com mĆ©dico generalista, a cada 12 meses; II ā Nos exames preventivos, entendendo-se por estes por: a) Mamografia ā mulheres de 50 a 69 anos ā 1 exame a cada 2 anos;
b) Ultrassonografia abdominal ā homens de 65 a 75 anos ā 1 exame por ano; c) Citologia oncĆ³tica cĆ©rvico-uterina ā mulheres de 21 a 65 anos ā 1 exame a cada 3
anos; d) Sangue oculto nas fezes ā adultos de 50 a 75 anos ā 1 exame ao ano, e repetiĆ§Ć£o acaso
o resultado seja positivo; e) Retocolonoscopia ā em adultos de 50 a 75 anos com presenƧa de sangue oculto nas
fezes em dois exames consecutivos. f) Glicemia de jejum ā 1 exame ao ano em pacientes hipertensos g) 1 exame PSA ā para homens de 55 a 69 anos, quando solicitado por um urologista; h) Lipidograma ā homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos ā 1 exame a
cada 5 anos
ComentĆ”rio do Idec: NĆ£o foram apresentados nas discussƵes dados epidemiolĆ³gicos que amparem a escolha de apenas estes exames e nĆ£o de todos os preventivos do Rol. A literatura aponta que os beneficiĆ”rios que fazem um acompanhamento contĆnuo de prevenĆ§Ć£o a doenƧas (consultas e exames) tendem a gastar menos com tratamentos1, reduzindo o gasto com procedimentos mais custosos.
III ā Nos tratamentos crĆ“nicos em qualquer nĆŗmero, entendendo-se estes por hemodiĆ”lise (TRS), radioterapia e quimioterapia. IV ā Exames do PrĆ©-Natal, entendendo-se por: a) Sorologia para sĆfilis, hepatites e HIV b) Ferro sĆ©rico c) Citologia cĆ©rvico-uterina (caso nĆ£o tenha sido feita nos Ćŗltimos 3 anos) d) Cultura de urina e) Pelo menos 3 exames de ultrassonografia, uma por volta da 13ĀŖ semana, outra por
volta da 20ĀŖ semana e uma terceira entre a 34ĀŖ e 37ĀŖ semanas de gestaĆ§Ć£o
SeĆ§Ć£o III
Regras de Pagamento e CobranƧa
Art. 18 Ao ser cobrado, por qualquer meio, sobre o valor devido pelo custeio da coparticipaĆ§Ć£o ou franquia, o beneficiĆ”rio deverĆ” receber todas as informaƧƵes necessĆ”rias para que possa verificar a correĆ§Ć£o da cobranƧa.
Art. 19 O valor mensal despendido a tĆtulo de coparticipaĆ§Ć£o nĆ£o poderĆ” ultrapassar
100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria do beneficiĆ”rio ou outro limite previsto em contrato e de conhecimento e aceite especĆfico por este, devendo o restante incidir nas contraprestaƧƵes subsequentes.
1 Gibbert, G. M., Dias, L. C., Rocha, W. F. Assimetria de informaƧƵes no mercado de saĆŗde suplementar e
seus impactos na formulaĆ§Ć£o de estratĆ©gias: um estudo de caso. Informe GEPEC, vol. 12, nĀŗ 2, jul-dez
2007, p. 09.
ComentĆ”rio do Idec: Para planos de saĆŗde das faixas etĆ”rias mais altas, 100% do valor da contraprestaĆ§Ć£o mensal Ć© impraticĆ”vel (os valores mĆ©dios de 2015 no RJ para as faixas 9 e 10 foram R$ 860,55 e R$ 1.227,70, respectivamente), com possĆvel incidĆŖncia no que preconiza o art. 51, Ā§ 1Āŗ, III do CDC (abusividade por imposiĆ§Ć£o de onerosidade excessiva ao consumidor). Ć preciso outro limite, ou modular o limite conforme a faixa etĆ”ria.
Ā§1Āŗ ā Ć vedada a incidĆŖncia de juros e correĆ§Ć£o monetĆ”ria nos valores aqui dispostos. Ā§2Āŗ - O valor mensal previsto no caput terĆ” como base a quinta faixa etĆ”ria prevista para o produto, na forma da norma vigente.
SeĆ§Ć£o IV
Regras de TransparĆŖncia de InformaƧƵes Art. 20 As operadoras deverĆ£o fornecer a simulaĆ§Ć£o dos custos de utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde, diferenciando-os inclusive quanto ao prestador buscado, em um prazo de atĆ© 3 (trĆŖs) dias Ćŗteis, sempre que solicitado por seu beneficiĆ”rio. ParĆ”grafo Ćnico - O prazo mencionado neste artigo nĆ£o altera os prazos estabelecidos pela ResoluĆ§Ć£o Normativa - RN 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 21 Independente da utilizaĆ§Ć£o de tabelas e valores monetĆ”rios fixos para cobrar a parcela devida pelo beneficiĆ”rio, o custo efetivo dos procedimentos realizados deverĆ” ser informado, de forma individualizada, em Ć”rea especĆfica do site da operadora e integrarĆ” o PIN-SS, componente de utilizaĆ§Ć£o dos ServiƧos.
CAPĆTULO IV
DA SAĆDE MENTAL
Art. 22. EXCLUSIVAMENTE para saĆŗde mental nĆ£o Ć© vedado o estabelecimento de
coparticipaĆ§Ć£o exclusivamente para internaƧƵes psiquiĆ”tricas; Art. 23. Ć vedada a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o ou franquia nos primeiros 30 (trinta) dias
de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato Art. 24. Admite-se a cobranƧa de coparticipaĆ§Ć£o incidindo em percentual a partir do 31Āŗ
dia de internaĆ§Ć£o, por ano de contrato.
ParĆ”grafo Ćnico ā Admite-se a cobranƧa da coparticipaĆ§Ć£o mencionada no caput de forma crescente, limitada a 50% do valor contratado com o prestador de serviƧo. ComentĆ”rio do Idec: Este limite estĆ” acima do estabelecido para as outras modalidades sem justificativa epidemiolĆ³gica ou estatĆstica. NĆ£o encontramos evidĆŖncia empĆrica de maior risco moral em casos de saĆŗde mental e, nĆ£o havendo justificativa, a regra pode se revelar discriminatĆ³ria. Mesmo que o STJ tenha fixado precedente (e nĆ£o entendimento sumulado) com este Ćndice, o ente regulador possui condiƧƵes de estabelecer porcentagem menor, se for consoante com o resto da regulaĆ§Ć£o e em maior benefĆcio ao consumidor.
CAPĆTULO V
DISPOSIĆĆES FINAIS
Art. 25. O descumprimento do disposto nesta RN ensejarĆ” a aplicaĆ§Ć£o das sanƧƵes previstas na RN 124/06. Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.
ANEXO O que Ć© o Simulador PrĆ©-ContrataĆ§Ć£o?
Trata-se de um conjunto de informaƧƵes a ser dado mediante apresentaĆ§Ć£o de tabelas ou
uso de aplicativo com o propĆ³sito de fornecer ao pretenso beneficiĆ”rio um panorama dos produtos ofertados pela operadora para, desta forma, poder escolher munido de mais informaƧƵes, o produto que melhor se adeque ao seu perfil.
Quais as informaƧƵes devem ser fornecidas por este simulador? A operadora deve apresentar em uma planilha ou tela o valor de cada um dos produtos
que oferece no mercado, considerando todos os Mecanismos de RegulaĆ§Ć£o Financeiras utilizados ou nĆ£o.
Esses valores devem contemplar os gastos fixos, correspondente a contraprestaĆ§Ć£o pecuniĆ”ria a ser desembolsada mensalmente e gastos variĆ”veis conforme a utilizaĆ§Ć£o do plano de saĆŗde pelo consumidor.
DeverĆ£o ser levados em conta os seguintes procedimentos para fins de apresentaĆ§Ć£o dos gastos variĆ”veis ao futuro consumidor:
Listar procedimentos... O que Ć© o Simulador PrĆ©-UtilizaĆ§Ć£o
Trata-se de uma informaĆ§Ć£o mais precisa a ser dada pela operadora para que possa informar seu beneficiĆ”rio sobre os custos de utilizaĆ§Ć£o de seu produto, com a mĆ”xima acurĆ”cia possĆvel, levando-se em conta que a operadora jĆ” saberĆ” exatamente qual a rede estarĆ” disponĆvel para a realizaĆ§Ć£o do procedimento.
Neste simulador a operadora poderĆ” informar o valor mĆ©dio do procedimento em sua rede, mas tambĆ©m deverĆ” prestar a informaĆ§Ć£o exata*** do prestador na forma do art. 20.
Ć admitida, desde que devidamente informado ao beneficiĆ”rio, a existĆŖncia de variaƧƵes derivadas de fatores de difĆcil ou impossĆvel previsibilidade.
A partir de agosto de 2018 alem da informaĆ§Ć£o financeira tambĆ©m deverĆ” ser fornecida a informaĆ§Ć£o sobre qualidade do prestador, conforme orientaƧƵes especĆficas da ANS.
Ana Carolina Navarrete Pesquisadora SaĆŗde
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SCIENCE AND TECHNOLOGY
SUBSTANCE ABUSE
TERRORISM ANDHOMELAND SECURITY
TRANSPORTATION ANDINFRASTRUCTURE
WORKFORCE AND WORKPLACE
The Health Insurance ExperimentA Classic RAND Study Speaks to the Current Health Care Reform Debate
After decades of evolution and
experiment, the U.S. health care
system has yet to solve a funda-
mental challenge: delivering quality
health care to all Americans at an aff ordable
price. In the coming years, new solutions will
be explored and older ideas revisited. One
idea that has returned to prominence is cost
sharing, which involves shifting a greater
share of health care expense and responsibil-
ity onto consumers. Recent public discussion
of cost sharing has often cited a landmark
RAND study: the Health Insurance Experi-
ment (HIE). Although it was completed over
two decades ago, in 1982, the HIE remains
the only long-term, experimental study of cost
sharing and its eff ect on service use, quality of
care, and health. Th e purpose of this research
brief is to summarize the HIEās main fi ndings
and clarify its relevance for todayās debate.
Our goal is not to conclude that cost sharing is
good or bad but to illuminate its eff ects so that
policymakers can use the information to make
sound decisions.
Learning from Experiment:
Conducting the HIE
In the early 1970s, fi nancing and the impact of
cost sharing took center stage in the national
health care debate. At the time, the debate
focused on free, universal health care and
whether the benefi ts would justify the costs.
To inform this debate, an interdisciplinary
team of RAND researchers designed and car-
ried out the HIE, one of the largest and most
comprehensive social science experiments ever
performed in the United States.
Th e HIE posed three basic questions:
ā¢ How does cost sharing or membership in
an HMO aff ect use of health services com-
pared to free care?
ā¢ How does cost sharing or membership in
an HMO aff ect appropriateness and quality
of care received?
ā¢ What are the consequences for health?
Th e HIE was a large-scale, randomized
experiment conducted between 1971 and
1982. For the study, RAND recruited 2,750
families encompassing more than 7,700 indi-
viduals, all of whom were under the age of
65. Th ey were chosen from six sites across the
This product is part of the RAND Corporation research brief series. RAND research
briefs present policy-oriented summaries of individual
published, peer-reviewed documents or of a body of
published work.
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Key fi ndings:
ā¢ In a large-scale, multiyear experiment,
participants who paid for a share of their
health care used fewer health services
than a comparison group given free care.
ā¢ Cost sharing reduced the use of both
highly effective and less effective services
in roughly equal proportions. Cost sharing
did not signifi cantly affect the quality of
care received by participants.
ā¢ Cost sharing in general had no adverse
effects on participant health, but there
were exceptions: free care led to improve-
ments in hypertension, dental health,
vision, and selected serious symptoms. These
improvements were concentrated among
the sickest and poorest patients.
United States to provide a regional and urban/rural balance.
Participants were randomly assigned to one of fi ve types of
health insurance plans created specifi cally for the experi-
ment. Th ere were four basic types of fee-for-service plans:
One type off ered free care; the other three types involved
varying levels of cost sharingā25 percent, 50 percent, or 95
percent coinsurance (the percentage of medical charges that
the consumer must pay). Th e fi fth type of health insurance
plan was a nonprofi t, HMO-style group cooperative. Th ose
assigned to the HMO received their care free of charge.
For poorer families in plans that involved cost sharing, the
amount of cost sharing was income-adjusted to one of three
levels: 5, 10, or 15 percent of income. Out-of-pocket spend-
ing was capped at these percentages of income or at $1,000
annually (roughly $3,000 annually if adjusted from 1977 to
2005 levels), whichever was lower. Th e 95 percent coinsur-
ance plan in the study closely resembled the high-deductible
catastrophic plans being discussed today.
Families participated in the experiment for 3ā5 years.
Th e upper age limit for adults at the time of enrollment
was 61, so that no participants would become eligible for
Medicare before the experiment ended. To assess partici-
pant service use, costs, and quality of care, RAND served
as the familiesā insurer and processed their claims. To assess
participant health, RAND administered surveys at the
beginning and end of the experiment and also conducted
comprehensive physical exams. Sixty percent of participants
were randomly chosen to receive exams at the beginning of
the study, and all received physicals at the end. Th e random
use of physicals at the beginning was intended to control for
possible health eff ects that might be stimulated by the physi-
cal exam alone, independent of further participation in the
experiment.
Effects on Use of Health Services
Th e results showed that cost sharing reduced the use of
nearly all health services. Specifi cally,
ā¢ Averaged across all levels of coinsurance, participants
(including both adults and children) with cost sharing
made one to two fewer physician visits annually and had
20 percent fewer hospitalizations than those with free
care. Declines were similar for other types of services as
well, including dental visits, prescriptions, and mental
health treatment (see Figures 1 and 2).
ā¢ Consumers in the HMO-style cooperative had 39 percent
fewer hospital admissions than consumers with free care
in the fee-for-service system, but they had similar use of
outpatient services. Spending reductions under the HMO
plan were comparable to the eff ects of a higher rate of
coinsurance in the fee-for-service system.
ā¢ Participants in cost sharing plans spent less on health
care; this savings came from using fewer services rather
than fi nding lower prices. Th ose with 25 percent coinsur-
ance spent 20 percent less than participants with free
care, and those with 95 percent coinsurance spent about
30 percent less (see Figure 3).
ā¢ Reduced use of services resulted primarily from partici-
pants deciding not to initiate care. Once patients entered
the health care system, cost sharing only modestly aff ected
the intensity or cost of an episode of care.
Effects on Appropriateness of Care and on
Quality of Care
Th e analysis also examined the appropriateness of the services
reduced by cost sharing and the technical quality of care
SOURCE: Newhouse and the Insurance Experiment Group, 1993,Tables 3.2 and 3.3.
NOTE: Utilization numbers include both adults and children.
Level of coinsurance (%)
4
3
50250 95
2
1
0
5
An
nu
al fa
ce-t
o-f
ace
do
cto
rvis
its
per
cap
ita
Figure 1Participants with Cost Sharing Visited the Doctor Less Frequently
SOURCE: Newhouse and the Insurance Experiment Group, 1993,Tables 3.2 and 3.3.
NOTE: Utilization numbers include both adults and children.
Level of coinsurance (%)
.12
.06
50250 95
.04
.02
0
.14
An
nu
al h
osp
ital
vis
its
per
cap
ita
.10
.08
Figure 2. . . and Were Admitted to Hospitals Less Often
ā 2 ā
cost-sharing. Second, the overall level of quality for process
measures was surprisingly low for all participants: criteria for
quality were met only 62 percent of the time. Th ese results
were discouraging at the time. What is more, recent RAND
work found that health care quality may not have improved
signifi cantly in the interim. Results of a 2003 nationwide
study showed that quality criteria were met only 55 percent
of the time.1 Th us, despite tremendous technical progress
that raises the potential value of care received, quality of care
as a proportion of the best possible care has not improved in
the past 20 years.
Effects on Health
In general, the reduction in services induced by cost sharing
had no adverse eff ect on participantsā health. However, there
were exceptions. Th e poorest and sickest 6 percent of the
sample at the start of the experiment had better outcomes
under the free plan for 4 of the 30 conditions measured.
Specifi cally,
ā¢ Free care improved the control of hypertension. Th e poor-
est patients in the free care group who entered the experi-
ment with hypertension saw greater reductions in blood
pressure than did their counterparts with cost sharing.
Th e projected eff ect was about a 10 percent reduction in
mortality for those with hypertension.
ā¢ Free care marginally improved vision for the poorest
patients.
ā¢ Free care also increased the likelihood among the poorest
patients of receiving needed dental care.
ā¢ Serious symptoms2 were less prevalent for poorer people on
the free plan.
ā¢ Cost sharing also had some benefi cial eff ects. Participants
in cost sharing plans worried less about their health and
had fewer restricted-activity days (including time spent in
seeking medical care).
Likewise, patient satisfaction, another outcome of inter-
est, was generally high and did not vary at diff erent levels of
cost sharing among the fee-for-service plans. While health
outcomes at the HMO were no diff erent than outcomes for
those with free care, patient satisfaction was lower among
participants initially assigned to the HMO. Th ese partici-
received by participants. Did cost sharing deter participants
from seeking appropriate care to a greater or lesser extent than
it deterred ineff ective care? To answer this question, analysts
grouped specifi c conditions into seven categories according to
the degree to which outpatient care and therapies were known
to be eff ective in treating each condition. Th e categories
ranged from conditions for which care is highly eff ective to
conditions for which care is rarely eff ective.
Th e analysis found that cost sharing reduced the use of
eff ective and less-eff ective care across the board (see the
table). For hospitalizations and prescription drug use, cost
sharing likewise reduced more-eff ective and less-eff ective
care in roughly equal amounts for all participants. Th e pro-
portion of inappropriate hospitalizations was the same (23
percent) for cost-sharing and free-plan participants, as was
the inappropriate use of antibiotics.
In addition to measuring the appropriateness of care
sought by patients, the experiment measured the quality
of care delivered. Analysts constructed process measures of
the quality of ambulatory and dental care received by HIE
participants. Th e process measures dealt with the appropri-
ate use of visits and diagnostic tests by providers and the
appropriate use of therapeutic interventions after participants
sought care.
Two striking fi ndings emerged: First, cost sharing did
not signifi cantly aff ect the quality of care received by par-
ticipants. Clinically meaningful diff erences between the free
plan and cost sharing plans appeared only for the process
criteria dealing with the need for an offi ce visit: 59 percent
for free-plan participants versus 52 percent for those under
ā 3 ā
SOURCE: Newhouse and the Insurance Experiment Group, 1993,Tables 3.2 and 3.3.
NOTES: Spending numbers include both adults and children.Spending numbers have been adjusted to 2005 dollars usingall-items Consumer Price Index.
Level of coinsurance (%)
1,000
50250 95
500
0
1,500
Avera
ge a
nn
ual ch
arg
es
incu
rred
per
cap
ita (
$)
Figure 3Participants with Cost Sharing Spent Less on Health Care Services
1 For a summary of this work, see āTh e First National Report Card on Quality of Health Care in America,ā RB 9053-2, available at http://www.rand.org/pubs/research_briefs/RB9053-2/.
2 Defi ned as chest pain when exercising, bleeding (other than nosebleed or menstrual period) not caused by accident or injury, loss of consciousness, shortness of breath with light exercise of work, and weight loss of more than ten pounds (except when dieting).
ā 4 ā
pants were less satisfi ed with care overall than either those
who had previously chosen to be in the HMO or those who
remained in the fee-for-service system.
Finally, the experiment examined whether shouldering
more of their own health care costs leads people to take bet-
ter care of themselves. It did not. Risky behaviors were not
aff ectedārates of smoking and obesity, for instance, did not
change.
Implications for Todayās Health Care Reform
Discussion
Todayās health care environment diff ers in fundamental ways
from the one in which the HIE took place. Th e science of
medicine has changed across all dimensions. Managed care
has become more prominent, as has prescription drug use.
Doctors emphasize preventive care to a greater extent and
know more about providing it. Given these and many other
systemic changes, it is impossible to know whether a similar
experiment undertaken today would produce similar results.
It is possible to take two contrasting perspectives on the
HIEās relevance to todayās health care debate. On the one
hand, the study raises the possibility that cost sharing can be
adapted to help achieve fundamental goals: containing costs
and reducing waste without damaging health or quality of
care. Would pairing some form of cost sharing and managed
care allow us to exploit cost sharingās benefi ts (reduced costs
and unnecessary care, small overall health eff ects) while
avoiding its negatives (reduction in needed care, some health
eff ects for poorer and sicker patients)? Th e study suggested
that cost sharing should be minimal or nonexistent for the
poor, especially those with chronic disease.
On the other hand, the HIE showed that cost sharing can
be a blunt tool. It reduced both needed and unneeded health
services. Indeed, subsequent RAND work on appropriate-
ness of care found that economic incentives by themselves
do not improve appropriateness of care or lead to clinically
sensible reductions in service use.3
In addition, cost sharing may not address the principal
causes of cost growth. Cost sharing cuts expenditures by
reducing visits but has little eff ect on the cost of treatment
once care is sought. If, as is widely believed, cost increases
are driven by treatment expense and new technologies, cost
sharing can contribute to reducing costs at each point in
time but may have little eff ect on the overall rate of cost
growth.
Testing the eff ects of cost sharing in todayās environment
and determining its usefulness as a tool for health system
reform would require another large-scale demonstration. To
our knowledge, no such demonstration has been conducted
since the HIE. However, important nonexperimental work
has been done in the interim using the HIEās fi ndings on
the eff ect of cost sharing in more targeted insurance plans. A
recent series of RAND studies showed that cutting prescrip-
tion co-payments for patients who needed cholesterol-
lowering drugs the most could improve their health and save
more than $1 billion annually in medical costs by increasing
adherence and reducing the chance of hospitalization.4 In
Medical Effectiveness Category
Predicted Percentage of Participants with at Least One Episode of Care in a Single Year, by Medical Effectiveness Category and Plan
Adults Children
Free Care Cost Sharing Free Care Cost Sharing
Highly effective
Acute 28 19 32 23
Acute/chronic 17 13 19 16
Chronic 13 11 4 2
Quite effective 23 18 22 18
Less effective 25 19 13 10
Rarely effective 11 7 5 3
Rarely effective but equally effective with self-care or doctor 39 29 36 24
SOURCE: Lohr et al., 1986, p. 34. NOTE: Percentages refer to participants who had at least one episode of care within the relevant diagnostic categories during a year of the experiment.
Cost Sharing Reduced the Use of Medical Services at all Levels of Effectiveness
3 For a summary of this work, see āAssessing the Appropriateness of Care: How Much Is Too Much?ā RB-4522, available at http://www.rand.org/pubs/research_briefs/RB4522.
this instance, reduced cost sharing led to greater savings and
improved health.
As health reform reenters the national policy dialogue,
RAND Health is once again providing a framework and
objective analysis to inform the evaluation of options. Th e
Comprehensive Assessment of Reform Eff orts (COMPARE)
initiative is developing a multidimensional framework
within which a variety of proposed solutions to the problems
in the U.S. health care system can be evaluated. RAND
Health will use a variety of analytic tools including micro-
simulation to explore the expected performance of the health
care system over the next two decades in the absence of sig-
nifi cant policy change (i.e., establish a base case). Proposals
for change will be evaluated in comparison to the base case.
Th is work continues the role that RAND Health began with
the HIE by providing the facts and analysis necessary for
informing health policy.
This Research Highlight summarizes key fi ndings from the RAND Health Insurance Experiment
Robert H. Brook et al. āQuality of Ambulatory Care: Epide-
miology and Comparison by Insurance Status and Income.ā
Medical Care, May 1990, Vol. 28, No. 5, pp. 392ā433.
Robert H. Brook, John E. Ware, William H. Rogers, Emmett
B. Keeler, Allyson Ross Davies, Cathy Donald Sherbourne,
George A. Goldberg, Kathleen N. Lohr, Patti Camp, and
Joseph P. Newhouse. Th e Eff ect of Coinsurance on the Health of
Adults: Results from the RAND Health Insurance Experiment.
Santa Monica, Calif.: RAND Corporation, R-3055-HHS,
December 1984.
Emmett B. Keeler. āEff ects of Cost Sharing on Use of
Medical Services and Health.ā Medical Practice Management,
Summer 1992, pp. 317ā321. Available online at
http://www.rand.org/pubs/reprints/RP1114/index.html.
Kathleen N. Lohr, Robert H. Brook, Caren J. Kamberg,
George A. Goldberg, Arleen Leibowitz, Joan Keesey, David
Reboussin, and Joseph P. Newhouse. Use of Medical Care in
the RAND Health Insurance Experiment: Diagnosis- and Ser-
vice-Specifi c Analyses in a Randomized Controlled Trial. Santa
Monica, Calif.: RAND Corporation, R-3469-HHS, December
1986.
Joseph P. Newhouse and the Insurance Experiment Group.
Free for All? Lessons from the RAND Health Experiment. Cam-
bridge, Mass.: Harvard University Press, 1993.
Bibliographical note: Work on the HIE began in 1973
and ended in 1982. Th e study led to over 300 publications,
including journal articles, reports, and books. For a compre-
hensive bibliography of HIE-related publications, see
http://www.rand.org/health/projects/hie/hiepubs.html.
ā 5 ā
4 For a summary of this work, see āCutting Drug Co-Payments for Sicker Patients on Cholesterol-Lowering Drugs Could Save a Billion Dollars Every Year,ā RB-9169, available at http://www.rand.org/pubs/research_briefs/RB9169.
Abstracts of all RAND Health publications and full text of many research documents can be found on the RAND Health web site at www.rand.org/health. The RAND Corporation is a nonprofi t research organization providing objective analysis and effective solutions that address the challenges facing the public and private sectors around the world. RANDās publications do not necessarily refl ect the opinions of its research clients and sponsors. RĀ® is a registered trademark.
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