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Sumário LEGENDA........................................................2 ABUSO DE PODER POLICIAL........................................2 DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL...........................2 ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES.................................2 AMPUTAÇÃO DE MEMBRO............................................2 Paraplegia e amputação de membro inferior direito de menor..2 Perda de um braço direito e posterior falecimento por erro médico......................................................2 Perda de membro inferior esquerdo de menor..................2 ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO................................2 Lesão leve..................................................2 Lesão mais grave............................................2 Idosa.......................................................2 Incapacidade permanente.....................................2 Autor paraplégico...........................................2 ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO.............................2 ACIDENTE AÉREO.................................................2 ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO..........................2 ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO........................................................2 BULLYNG........................................................2 ACUSAÇÃO INDEVIDA DE CRIME DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ...............................................................2 Com revista pessoal do autor................................2 Com abordagem de seguranças.................................2 AGRESSÃO EM BOATE..............................................2 ATAQUE DE ANIMAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES....................................................2 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL....................................2 ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA....................................2 1

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SumrioLEGENDA2ABUSO DE PODER POLICIAL2DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL2ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES2AMPUTAO DE MEMBRO2Paraplegia e amputao de membro inferior direito de menor2Perda de um brao direito e posterior falecimento por erro mdico2Perda de membro inferior esquerdo de menor2ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO2Leso leve2Leso mais grave2Idosa2Incapacidade permanente2Autor paraplgico2ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIRIO2ACIDENTE AREO2ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO2ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS FALHA NA PRESTAO DE SERVIO2BULLYNG2ACUSAO INDEVIDA DE CRIME DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL2Com revista pessoal do autor2Com abordagem de seguranas2AGRESSO EM BOATE2ATAQUE DE ANIMAL RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETRIOS E POSSUIDORES2ATRASO NA ENTREGA DE IMVEL2ATROPELAMENTO EM VIA FRREA2BRIGA DE VIZINHOS2CONCESSIONRIAS (ENERGIA ELTRICA E ABASTECIMENTO DE GUA)2Cobrana por estimativa2Cobrana por estimativa relativa a dbito pretrito2INTERRUPO DO SERVIO DE ENERGIA ELTRICA2Demora para religar242 horas2Durante festas de final de ano (rveillon)23 a 6 dias28 dias2Mais de um ms2Falta de notificao prvia2CONTAMINAO EM HOSPITAL2Infeco hospitalar durante internao2HIV2CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO2Com ingesto2Sem ingesto2ERRO MDICO2Erro de diagnstico e tratamento2Erro de diagnstico2Cirurgia de laqueadura tubria e gravidez posterior2Alta indevida pelo Hospital com posterior morte2Erro mdico no parto2Criana em estado vegetativo2Sequelas graves2Erro mdico Morte de parente2Morte de genitor:2ERRO EM EXAME LABORATORIAL2Erro em exame de DNA2Falso positivo HIV2Falso positivo - sfilis2Falso positivo cncer2INADIMPLEMENTO CONTRATUAL2INSTITUIO FINANCEIRA2Saques indevidos em conta corrente2Devoluo indevida de cheque2Com inscrio indevida nos cadastros restritivos:2Cobrana Indevida Em Carto De Crdito2Cobrana de anuidade sem desbloqueio do carto2Tempo De Espera Em Fila De Banco2Travamento De Porta Giratria Em Agncia Bancria240 minutos para conseguir entrar na agncia2Escoltado por polcia militar na agncia2DESCARGA ELTRICA2Descarga eltrica morte de animal2Descarga eltrica morte de menor2QUEDA DE ANTENA TELEFNICA SOBRE IMVEL2PRISO ILEGAL/ERRO JUDICIRIO2PROTESTO INDEVIDO2Protesto Indevido Dvida Quitada2Protesto Indevido Fraude De Terceiros2Protesto Indevido Ttulo prescrito2Protesto Indevido Preexistncia De Inscrio2Protesto Indevido Ausncia De Prvia Notificao Da Inscrio2QUEDA EM HOSPITAL2QUEDA EM VIA PBLICA2ROMPIMENTO DE NOIVADO2TELEFONIA2Interrupo indevida dos servios de telefonia e internet2Perodo de 2 meses de interrupo2Cobranas indevidas2COMPANHIA DE GUA2Interrupo indevida2PLANO DE SADE2Negativa De Cobertura Em Perodo De Carncia2Negativa De Tratamento/Procedimento2Stent2Implante de marcapasso2Tratamento de hemodilise2Reajuste Por Mudana De Faixa Etria2Dano Moral Em Ricochete Demora Na Autorizao e Falecimento De Parente2Dano Moral Em Ricochete Negativa Injustificada De Internao De Parente2ATRASO E CANCELAMENTO DE VO2OVERBOOKING2Com malas extraviadas2DANO AMBIENTAL2DANO MORAL DO INCAPAZ2

LEGENDA

Decises em azul: TJRJ

Decises em vermelho: STJ.

ABUSO DE PODER POLICIAL

TJRJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no TJRJ em decorrncia de abordagem policial com excesso:

Conduo delegacia sem fundamento razovel: R$ 5.000,00.

Veculo indevidamente apreendido por policiais: R$ 6.780,00.

Agresses fsicas: R$ 10.000,00.

Indevidamente preso e algemado: R$ 30.000,00.

0012065-04.2012.8.19.0066- APELACAO DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 10/05/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAO CVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANO IMPOSTA A POLICIAL CIVIL SOB O FUNDAMENTO DE TER AGIDO COM VIOLNCIA EXAGERADA (ARTIGO 14, INCISO XVII, DO DECRETO-LEI N 218/75). POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS TIDOS POR ILEGAIS OU ABUSIVOS, INCLUSIVE QUANDO A ANLISE RECAI SOBRE A SUA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCPIO DA SEPARAO DOS PODERES (RE 580642 AGR). VIABILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIRIO, DA PUNIO APLICVEL CONDUTA DE SERVIDOR, INCLUSIVE COM A REALIZAO DE AFERIO DA SUA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (RE 634900 AGR). IMPOSIO DE PENA DISCIPLINAR QUE NO ATO DISCRICIONRIO, TENDO EM VISTA OS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CULPABILIDADE, TODOS APLICVEIS AO REGIME JURDICO DISCIPLINAR (MS 17.981/DF, REL. MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/03/2016). PENA ADMINISTRATIVA COM BASE TO SOMENTE EM REPRESENTAO DE PESSOA QUE FORA CONDUZIDA DELEGACIA, HAJA VISTA TER SIDO ENCONTRADA EM CASA ABANDONADA, SENDO CONHECIDA COMO REDUTO DE USURIOS DE DROGAS E GUARDA DE OBJETOS ROUBADOS. POLICIAIS MILITARES QUE, TENDO PRESTADO APOIO AO AUTOR, FORAM UNNIMES QUANTO INEXISTNCIA DE ABUSO DE PODER NA REALIZAO DA CONDUO, BEM COMO DA PERICULOSIDADE DO LUGAR. MANUTENO DA SENTENA DE CASSAO DO ATO PUNITIVO. QUANTO AO DANO MORAL, NOTE-SE QUE, EM CASOS ANLOGOS, A CORTE NACIONAL J ENTENDEU QUE O DIREITO DE PETICIONAR, DENUNCIAR, RECLAMAR E SE EXPRIMIR ESBARRA NUMA CONDIO TICA DE RESPEITO AO PRXIMO, NO TOLERANDO, POR CONSEGUINTE, O ABUSO NO USO DE EXPRESSES, SENDO INSUSCETVEIS DE ELIMINAO OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DE UMA PUNIO INJUSTA OU DESPROPORCIONAL AO ATO INFRACIONAL COMETIDO (RESP 1248828/AM, RMS 24.584/SP). SENTENA DEVE SER REFORMADA TO SOMENTE A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ESSE ARBITRADO EM R$ 5.000,00, DEVENDO OS JUROS E CORREO MONETRIA SER CALCULADOS COM BASE NO NDICE OFICIAL DE REMUNERAO BSICA E JUROS APLICADOS CADERNETA DE POUPANA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97, COM REDAO DA LEI 11.960/09, DEIXANDO-SE DE CONDENAR O RU A ARCAR COM OS NUS SUCUMBENCIAIS ANTE A OCORRNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE D PARCIAL PROVIMENTO.

0015339-27.2010.8.19.0007 - APELACAO -1 Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/08/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL

Apelao Cvel. Indenizatria. Abuso de poder perpetrado por policiais militares. Autor que foi indevidamente preso e algemado, tendo a abordagem policial excedido os limites da lei e da razoabilidade. Depoimentos testemunhais que corroboram as alegaes autorais de agresso e excesso no cumprimento do dever policial. Responsabilidade do Estado. Violao da liberdade e da dignidade da pessoa humana, bens tutelados constitucionalmente. Dano moral configurado. Quantum indenizatrio corretamente fixado em R$ 30.000,00, que se mostra justo e adequado, atendendo aos critrios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba honorria devidamente arbitrada, em consonncia com o disposto no art. 20, 4 do CPC. Reforma parcial da sentena apenas com relao aos juros moratrios, devendo ser aplicado o art. 1 -F da Lei 9.494/97, contudo, em sua redao originria, considerando a declarao de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5 da Lei n. 11.960/2009 pelo STF, no julgamento da ADI 4425/DF. Precedentes do TJRJ e STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, 1 -A, DO CPC. Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 21/08/2014 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 08/10/2014 (*)

0179486-25.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1 Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 22/07/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGRESSES FSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES - ABUSO DE PODER - ATO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE DA PRTICA COMISSIVA DESPROPORCIONALIDADE DA AO POLICIAL - ATUAO EXCESSIVA - EMPREGO DE ACENTUADA FORA FSICA EXCESSO NO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA UTILIZAO DESMEDIDA DOS MEIOS COERCITIVOS ILICITUDE - SITUAO DE CONSTRANGIMENTO E DOR FSICA - DUAS LESES REALIZADAS COM INSTRUMENTO CORTO-CONDUTENTE - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - POSITIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - VIOLAO A BENS INTEGRANTES DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - FIXAO DA VERBA - OBSERVNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENA QUE SE MANTM. 1. Trata-se de apelao contra sentena de procedncia parcial, proferida em demanda indenizatria, na qual pretende o autor compensao por danos morais sofridos. 2. Sentena de procedncia parcial, condenando o ru a pagar parte Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Apelao do Estado, afirmando que a atuao dos agentes foi legitima, sendo certo que o autor estava muito alterado, em ntido estado de embriaguez. Relata que o autor agrediu verbalmente os policiais. Alega que em virtude do manifesto desacato, foi dada voz de priso ao autor, que resistiu fortemente, sendo contido pelos policiais. 4. O que se extrai do conjunto probatrio no sentido de haver sido o autor vtima de agresses fsicas perpetradas por Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, ocasionando leses que foram provocadas por excesso por parte dos policiais na tentativa de conter o autor diante da voz de priso por desacato. 5. O autor encontrava-se sozinho e foi contido por dois policiais, o que demonstra ser desnecessrio o emprego de acentuada fora fsica capaz de originar duas leses, atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito como sendo feita atravs de instrumento de ao contundente, - uma suturada com trs pontos e outra com quatro. 6. Desta forma, restou demonstrada a desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais para conter o autor diante da voz de priso por desacato, configurando a existncia de excesso passvel de indenizao a ttulo de dano moral. 7. Demonstrada a desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais para conter o autor diante da voz de priso por desacato, configurado est a existncia de excesso, passvel de indenizao a ttulo de dano moral. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 22/07/2014 (*)

0302394-16.2011.8.19.0001 - APELACAO -1 Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 29/09/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Apelao cvel. Indenizatria. Autor que teve seu veculo imotivadamente apreendido por policiais militares. Abordagem policial humilhante e vexatria, havendo abuso de poder. Sentena de procedncia que considerou que o autor foi privado de sua propriedade injustamente e de maneira humilhante, condenando o Estado ru ao pagamento de R$ 240,30, atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir da citao pelas despesas com a apreenso do bem, alm de indenizao por danos morais, no valor de R$ 6.780,00. Recurso do Estado que ataca apenas o quantum indenizatrio referente ao dano moral. Valor adequadamente arbitrado, sendo observado o princpio da vedao ao enriquecimento sem causa e os parmetros adotados por esta Corte. Sentena integralmente mantida. Recurso a que se nega seguimento.

Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 29/09/2014 (*)

STJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no STJ em decorrncia de abordagem policial com excesso: R$ 12.000,00 a 20.000,00.

Priso indevida: R$ 15.000,00.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AO DE INDENIZAO. AGRESSO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PBLICO. DANOS MORAIS. REVISO. REVOLVIMENTO DE MATRIA FTICO-PROBATRIA. INCIDNCIA DA SMULA 7/STJ. O MAGISTRADO FICA HABILITADO A VALORAR, LIVREMENTE, AS PROVAS TRAZIDAS DEMANDA. VERBA INDENIZATRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acolhimento das alegaes deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrncia de dano moral, demandaria a incurso no acervo ftico-probatrio da causa, o que encontra bice na Smula 7 do STJ, segundo a qual a pretenso de simples reexame de prova no enseja Recurso Especial.

2. O art. 130 do Cdigo de Processo Civil consagra o princpio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas demanda.

3. Somente em hipteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisrio ou exorbitante, possvel a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instncias ordinrias com esteio nos deslindes fticos da controvrsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 20.000.00, valor que no extrapola os limites da razoabilidade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DE RORAIMA a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 573.939/RR, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE. POLCIA MILITAR. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FTICO-PROBATRIO DOS AUTOS. INCIDNCIA DA SMULA 7/STJ.

1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia no sentido de que a reviso dos valores fixados a ttulo de danos morais somente possvel quando exorbitante ou insignificante, o que no o caso dos autos. A verificao da razoabilidade do quantum indenizatrio esbarra no bice da Smula 7/STJ.

2. In casu, o Tribunal a quo assentou que o montante devido fora arbitrado pelo juzo de 1 grau "de modo razovel e proporcional ao constrangimento/humilhao sofrido pelo autor, em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (fl. 315).

3. Agravo Regimental no provido.

(AgRg no AREsp 729.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS. PRISO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAO AOS ARTS. 70 E 333 DO CPC. INOCORRNCIA. SMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. SMULA 7/STJ. REVISO DO QUANTUM INDENIZATRIO. IMPOSSIBILIDADE. SMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No que se refere alegada ofensa aos arts. aos arts. 70, III, e 333, I, do CPC, alterar o entendimento do Tribunal de origem - que concluiu no sentido de que foram identificados os policiais integrantes da abordagem policial - ensejaria, inevitavelmente, o reexame ftico-probatrio dos autos, procedimento vedado, pela Smula 7 desta Corte.

II. O Tribunal a quo, soberano na anlise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparao civil, porquanto restou demonstrado o abuso de poder, por parte dos policiais. Nesse contexto, a inverso do julgado exigiria, inequivocamente, incurso na seara ftico-probatria dos autos, invivel, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.

III. No que concerne ao valor arbitrado a ttulo de danos morais, a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisrio ou exorbitante, em afronta aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Smula 7 desta Corte.

IV. No caso, o Tribunal a quo, ante as peculiaridades fticas no caso, manteve o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ttulo de reparao por danos morais, quantum que merece igualmente ser mantido, por consentneo com os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudncia do STJ. Concluso em contrrio esbarraria no bice da Smula 7/STJ. Precedentes.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 419.524/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL

TJRJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no TJRJ em decorrncia de DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL:

Autor atingido por troca de disparos entre policiais militares e bandidos R$ 20.000,00.

0098016-45.2004.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1 Ementa DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 25/03/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL APELAO CVEL.

REEXAME NECESSRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSEGUIO E TIROTEIO EM VIA PBLICA ENVOLVENDO POLICIAIS. VTIMA ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, 6 DA CONSTITUIO FEDERAL. A CRFB/88, em seu art. 37, 6, prestigiou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do estado, seja por ato ilcito da administrao pblica, seja por ato lcito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e meliantes, conforme prova dos autos, impe administrao pblica o dever de indenizar, sendo irrelevante a origem da bala. Em relao ao nexo de causalidade, o fato ocorreu durante o desenvolvimento de atividade de risco exercida pelo estado, que tem responsabilidade pelos danos causados ao cidado inocente. No que tange ao pensionamento vitalcio, admite-se ressarcir no apenas a quem, na ocasio da leso, exera atividade profissional, mas tambm aquele que, muito embora no a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Quantum reparatrio arbitrado a ttulo de danos morais em R$ 20.000,00 que se afigura correto e razovel. Recurso parcialmente provido para que os juros de mora e a correo monetria obedeam ao disposto no artigo 1-F, da Lei n 9.494/97, na redao dada pela Lei n 11.960, de 29 de junho de 2009 e de acordo com a orientao do REsp 1.270.439 /PR, adotado na sistemtica dos recursos repetitivos. Confirmao das demais disposies da sentena em reexame necessrio. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 27/05/2015

0344685-65.2010.8.19.0001 - APELACAO -1 Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 03/03/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

ADMINISTRATIVO - APELAES CVEIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES DEMANDANTE ATINGIDO POR TRS PROJTEIS DE ARMA DE FOGO - SENTENA DE PARCIAL PROCEDNCIA - CONDENAO NO PAGAMENTO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTTICOS -REFORMA DO DECISUM - DANO MORAL - MAJORAO - DANO ESTTICO - AUTONOMIA NA CARACTERIZAO E ESTIPULAO DO QUANTUM - SMULA DO E. STJ - CICATRIZ A INFLUENCIAR NO ESPRITO DE VAIDADE E AUTOESTIMA DO AUTOR - ARBITRAMENTO SENTENA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de ao indenizatria por danos materiais, morais e estticos, movida por vtima de disparos de arma de fogo provocados por policiais, ao sair de baile. 2. Dinmica dos fatos: Restou incontroverso nos autos que o autor, no dia 10/07/2010, por volta das 4 h, foi baleado por policiais militares, quando voltava de baile, no logrando xito o Estado em apresentar motivo que justificasse tal atitude. Alegao estatal de que os policiais assim agiram, porque ouviram antes um tiro e acharam que o carro em se encontrava o autor era suspeito. 3. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos objetiva (art. 37, 6, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimnio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 4. Os elementos de convico existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo, sendo suficientes para a caracterizao do nexo de causalidade ensejador da reparao pelos danos suportados pela vtima. 5. Inegvel o dano moral experimentado pelo autor, que se afigura in re ipsa, sendo de todo presumveis a dor, angstia e sofrimento deste ao ser atingido pelas costas por projteis de arma de fogo, quando saa de festa com os amigos. Soma-se ter ficado internado e impossibilitado ao trabalho por vrios meses, considerando, ainda, todo perodo de cuidados e medicao para cicatrizao das leses. 6. Nesse contexto, deve ser majorada a verba compensatria para o valor de R$ 20.000,00, posto que mais atente e proporcional s peculiaridades do caso em exame, considerando-se, como j dito, todos os dissabores experimentados pela parte autora, bem como o risco sua vida. 7. Quanto ao dano esttico, como se sabe, prevalece o entendimento de que o dano esttico compensao distinta do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alterao morfolgica de formao corporal que agride viso, causando desagrado e repulsa; e o segundo o sofrimento mental - dor, aflio e angstia. 8. Aplicao tout court da Smula 387 do STJ " lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral." 9. In casu, restou configurado o dano esttico, passvel de ser indenizado, conforme se pode constatar pela dimenso e aparncia das cicatrizes, certamente lhe influenciar no esprito de vaidade e autoestima, sendo proporcional sua reparao o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Majorao da verba fixada a ttulo de indenizao por danos morais, reconhecendose o dano esttico. Mantida, no mais, a sentena. D-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR A VERBA FIXADA A TTULO DE COMPENSAO POR DANOS MORAIS E RECONHECER O DANO ESTTICO, E NEGASE PROVIMENTO AO RECURSO DO RU. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 03/03/2015 (*)

0163593-91.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1 Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 29/04/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Apelaes cveis. Danos materiais e moral. Pretende o autor reparao por danos materiais e moral, alegando conduta dolosa de agente pblico (policial militar), que no exerccio de suas funes, teria desferido, sem qualquer justificativa legal, disparos de arma de fogo em sua direo, danificando o veculo que conduzia e acarretando-lhe leses corporais de natureza leve. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Restou comprovado que aps abalroamento provocado pelo autor em viatura da PMERJ, o policial que se encontrava na conduo daquele veiculo teria exigido que autor, mesmo j tendo se identificado e no havendo vtimas do abalroamento, permanecesse no local da coliso, e diante da negativa do autor, este teria desferido cinco disparos de arma de fogo em direo ao veculo por este conduzido danificando o veculo e lesionando-o, sendo evidente a conduta abusiva do agente pblico. Estes fatos foram apurados em sede de processo criminal de que resultou na condenao do agente pblico autor dos disparos nos crimes de dano e leso corporal, a implicar em existncia de ttulo executivo a favor do autor. Clara a existncia do dano (leso corporal e avarias no veculo do autor) e o nexo causal entre estes e a conduta abusiva do agente pblico (policial militar) subordinado ao ru. Dever de indenizar pelos danos efetivamente suportados pelo autor. Deve ser mantida a condenao do ru a ttulo de dano material ao pagamento de R$1.679,47, correspondente aos gastos com o reparo do veculo de sua propriedade que esto devidamente comprovados, cuja validade no foi questionada pelo ente pblico. Tendo o autor suportado leso corporal leve, cabvel a reparao por dano moral. No que tange ao quantum a ttulo de dano moral, o valor de R$ 20.000,00, levando-se em considerao que o autor capito do exrcito brasileiro, portanto, pessoa treinada para atuar em situaes de conflito, de maior dimenso do que uma simples discusso de trnsito, que ao que tudo indica foi por ele iniciada. Por fim, devem ser mantidos os honorrios de R$ 1.000,00, eis que arbitrados nos termos do art. 20, 4 do CPC. Sentena mantida. Recursos a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC. Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 29/04/2014 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 03/03/2015 (*)

STJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no STJ em decorrncia de DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL:

Disparo com morte de filho por policial militar em servio (confundiu com assaltante): R$ 100.000,00.

Disparo que gerou paraplegia: R$ 175.000,00.

Disparo que gerou a reduo da capacidade de locomoo e laborativa de vtima: R$ 50.000,00.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE JOVEM, CONFUNDIDO COM ASSALTANTES, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAO. REDUO DO VALOR DA INDENIZAO. SMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No que concerne ao valor arbitrado a ttulo de danos morais, a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisrio ou exorbitante, em afronta aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Smula 7 desta Corte.

II. No caso, o Tribunal a quo diminuiu o valor da reparao por danos morais ao montante de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os dois autores, em razo do falecimento de seu filho, em decorrncia de disparo de arma de fogo, por policial militar em servio, durante abordagem policial, na qual confundiu a vtima com assaltante, quantum que merece ser mantido, por consentneo com os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudncia do STJ. Concluso em contrrio esbarraria no bice da Smula 7/STJ. Precedentes.

III. Esta Corte j se posicionou no sentido de que a valorao da prova refere-se ao valor jurdico desta, sua admisso ou no, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princpio ou regra jurdica, no campo probatrio, questo unicamente de direito, passvel de exame, nesta Corte.

Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciao dos elementos probatrios, para concluir-se se eles foram ou no bem interpretados, matria de fato, soberanamente decidida pelas instncias ordinrias de jurisdio e insuscetvel de reviso, no Recurso Especial.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSO CONSUMATIVA. INDENIZAO POR DANO MORAL. SUPOSTA EXORBITNCIA NO COMPROVADA. REVISO DO QUANTUM INDENIZATRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATRIA FTICA. SMULA 7/STJ.

1. A demonstrao da exorbitncia do valor da indenizao, por meio de divergncia jurisprudencial, deveria ter sido realizada nas razes do recurso especial, de maneira que a providncia adotada somente quando da interposio do agravo regimental enseja inovao recursal, insuscetvel de anlise em razo da precluso consumativa 2. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia admite, em carter excepcional, que o montante arbitrado a ttulo de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisrio ou exorbitante, em clara afronta aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. No caso, o recorrente no foi capaz de demonstrar que o valor arbitrado a ttulo de danos morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais para cada uma das agravadas) seria excessivo.

4. "A reviso do valor fixado a ttulo de danos morais para o autor, em razo da morte ocasionada por disparo de arma de fogo por policial, encontra bice na Smula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razo das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econmica do ofensor e do ofendido, a extenso do dano, o carter pedaggico da indenizao." (AgRg no AREsp 292.696/SE, Rel. Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, Primeira Turma DJe 10/4/13).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 305.302/RJ, Rel. Ministro SRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 17/05/2013)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. DISPARO. PARAPLEGIA. DANO MORAL. PRESCRIO. TERMO INICIAL. TRNSITO EM JULGADO DA SENTENA CONDENATRIA. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A tese do especial - inaplicabilidade a terceiros do diferimento do termo inicial do prazo de prescrio - no foi abordada na Corte Local, inviabilizando o recurso nos termos das Smulas 282 e 356 ambas do STF.

2. Os danos morais so revistos apenas quando exorbitantes ou irrisrios, o que no o caso, em que fixados em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para reparao dos danos morais referentes genitora do jovem que ficou paraplgico aps o disparo de arma de fogo por policial militar. Incide a Smula 7/STJ.

3. Agravo regimental no provido.

(AgRg no REsp 1194008/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUO DA CAPACIDADE DE LOCOMOO E LABORATIVA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR POLICIAIS. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 50.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvrsia, no padecendo o acrdo recorrido de qualquer omisso, contradio ou obscuridade, razo pela qual no h que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC.

2. Somente possvel rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisria a importncia arbitrada, em violao dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que no se observa no presente caso, em que a indenizao foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razo da reduo da capacidade de locomoo e laborativa de vtima de disparos de arma de fogo efetuados por policiais.

3. Agravo Regimental do Estado de Sergipe desprovido.

(AgRg no AREsp 272.640/SE, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES

TJRJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no TJRJ em decorrncia de ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES:

Morte de filho e ascendente: R$ 70.000,00 a R$ 100.000,00.

0017874-17.2010.8.19.0204 APELACAO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 02/03/2016 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREVISO CONSTITUCIONAL. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1- Negado provimento ao agravo retido. 2- Deciso que indeferiu a expedio de ofcio seguradora, acerca do pagamento do seguro DPVAT. 3- Cabe a prpria R a obteno do documento, no havendo necessidade de interveno do judicirio. 4- No houve prejuzo para o agravante, pois em caso de eventual condenao, na fase de liquidao de sentena que tal prova se revela til. 5- Responsabilidade objetiva do prestador de servio pblico em relao aos danos provocados a terceiros no usurios. Incidncia do art. 37, 6, da CRFB/88. 6- Responsabilidade objetiva que tambm se impe em funo da relao consumerista, sendo a vtima equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do Cdigo de Defesa do Consumidor. 7- Coletivo de propriedade da R, subiu a calada da Avenida Santa Cruz em Realengo, invadiu um bar e posteriormente atingiu diversas pessoas, dentre elas a filha e me dos Autores, que veio a falecer. 8- H prova suficiente da veracidade desse acidente, no havendo dvida quanto responsabilidade da Empresa na produo do evento lesivo. 9- Dever de indenizar da R, na forma dos artigos 186 e 927, do Cdigo Civil/2002, bem como do artigo 5, X, da CRFB/88. 10- Quantum indenizatrio fixado em R$70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos Autores das aes, que atende a capacidade econmica da R e aos princpios da razoabilidade e proporcionalidade. 11- A lei autoriza a fixao de penso, como forma de suprir a ausncia da contribuio pecuniria do falecido ao sustento da famlia, inteligncia do art. 948 CC. 12- devido o pensionamento de 1/3 do salrio mnimo vigente na data da sentena, para cada filho, passando a vigorar desde a data do evento morte at completar 21 anos de idade, podendo ser prorrogada at 25 anos de idade, desde que fique comprovado estar cursando faculdade. 13- Tambm assente na jurisprudncia o entendimento de que, no havendo prova efetiva dos ganhos da vtima, deve ser adotado o salrio mnimo, em vigor na data da sentena, reajustando-se de acordo com as variaes ulteriores, conforme entendimento do STF no verbete sumular n 490. 14- Honorrios advocatcios bem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenao. 15- NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS RECURSOS DA R e PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES.

1052973-21.2011.8.19.0002 APELACAO DES. RENATA COTTA - Julgamento: 17/02/2016 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAO. ACIDENTE DE TRNSITO. COLISO ENTRE CAMINHO E CARRO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VTIMA. NO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.MANUTENO DA SENTENA. Trata-se de relao albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana subjetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c art. 186 do Cdigo Civil. A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a algum de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurdico - agir este que pode ser doloso ou culposo - causando, ao segundo, um dano material ou jurdico, tendo em vista a prtica de um ato comissivo ou omissivo. Logo, so pressupostos para configurao deste tipo de responsabilidade: a) uma conduta culposa e antijurdica do agente; b) existncia de um prejuzo; c) liame de causa e efeito entre os dois primeiros elementos. In casu, sustentaram os demandantes que seu filho Alexandre Rodrigues Sampaio, conduzia um veculo Ford Eco Sport, junto com dois amigos na Rodovia BR101, quando o caminho, conduzido por preposto da r, que ingressou na contramo lhe vindo a causar o bito. Inicialmente, como apontou o juzo, incontroversa a coliso do veculo do filho dos demandantes e o caminho conduzido por preposto da ora apelante, de modo que resta to-somente a anlise do elemento culpa ante a natureza subjetiva da responsabilidade no caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a parte r no impugna a alegao autoral de que seu preposto ingressou na contramo da via, ainda que parcialmente, limitando-se a afirmar que (i) o veculo do demandante estava em alta velocidade, assertiva que no encontra suporte probatrio nos autos; (ii) a pista onde ocorreu o acidente admitia ultrapassagem; e (iii) que seu preposto, motorista profissional, deslocou o veculo para o lado esquerdo para verificar a possibilidade de ultrapassagem. Por outro lado, conforme sublinhou o juzo a quo, a prova pericial atestou que o caminho dirigido por preposto da parte r "ingressou parcialmente na faixa de rolamento de contramo e direo", o que ocasionou a interceptao da trajetria retilnea do veculo da vtima e culminou no seu falecimento. Concluiu, assim, o expert, que a causa determinante do acidente foi o fato de o condutor do caminho ter ingressado, ainda que parcialmente, na faixa de rolamento de contramo de direo. No mesmo sentido, o depoimento prestado por Luiz Felipe Rodrigues Figueiredo (fls. 253), carona da vtima, que relatou que o veculo no qual trafegava encontrava-se corretamente em sua direo quando fora surpreendido pelo caminho conduzido por preposto da apelante. Logo, no h que se falar em culpa concorrente e tampouco exclusiva da vtima, tendo os demandantes comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme art.333, I, do CPC. Restaram, portanto, devidamente comprovados a conduta, o nexo causal, o dano sofrido e a culpa do preposto da apelante. Dano moral in re ipsa. evidente que a morte de um ente querido caracteriza, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade, mormente quando se trata de parente to prximo como um pai e um esposo e quando o evento que o vitimou ocorre de forma to repentina, abrupta e violenta. Decerto, a morte de um pai, de um filho e de um cnjuge causa sofrimento incomensurvel, dor esta que ser suportada por toda a vida, sem chance at mesmo de diminuio. Exsurge, portanto, da prpria gravidade do fato, o dano moral perseguido pelas demandantes. Muito embora a dor no tenha preo, sendo certo que inexiste valor que possa compensar a angstia sofrida pelas demandantes, a leso mxima integridade fsica e moral do ser humano merece uma sano mais ampla, estabelecendo-se uma proporcionalidade entre a falta e a reparao, considerando-se as condies pessoais das partes envolvidas e as circunstncias do fato. A quantificao da indenizao devida a ttulo de compensao por danos morais deve considerar a gravidade da leso, sendo, portanto, o valor compatvel com a expresso axiolgica do interesse jurdico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas ainda razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justia, atendendo as funes punitiva, pedaggica e compensatria. Juiz sentenciante que observou tais aspectos quando da fixao do quantum indenizatrio, de modo que merece mantido o valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) a cada um dos autores. Irretocvel, portanto, a sentena recorrida. Recurso a que se nega seguimento.

0065457-06.2013.8.19.0038 APELACAO DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 04/05/2016 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DO TRANSEUNTE. AO DEDUZIDA PELA VIVA E FILHOS DO FALECIDO EM FACE DA PERMISSIONRIA DE SERVIO PBLICO, OBJETIVANDO REPARAO DE ORDEM MORAL. JULGAMENTO DE PROCEDNCIA DO PEDIDO, COM ESCOPO NA CULPA DO PREPOSTO E CONDENAO DA R NO PAGAMENTO DE R$ 90.000,00 PARA CADA DEMANDANTE. APELAES DE AMBOS OS POLOS. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O MOTORISTA DO VECULO NO OBSERVOU AS CAUTELAS QUE A HIPTESE RECOMENDA, PORQUANTO INGRESSOU EM LOGRADOURO TRANSVERSAL QUE NO FAZ PARTE DO SEU ITINERRIO HABITUAL EM VELOCIDADE INCOMPATVEL COM A NATUREZA DA PISTA, SURPREENDENDO A VTIMA EM PROCEDIMENTO DE TRAVESSIA, QUE ERA PESSOA IDOSA E NO TEVE A AGILIDADE NECESSRIA PARA SE ESQUIVAR DO ATROPELAMENTO, SITUAO QUE INFIRMA A ALEGAO DE CULPA EXCLUSIVA DA VTIMA. DANO MORAL MANIFESTO, CONSUBSTANCIADO NO SOFRIMENTO GERADO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO. VERBA INDENIZATRIA FIXADA EM HARMONIA COM A EXTENSO DA LESO SOFRIDA (R$ 90.000,00 PARA CADA AUTOR). VERBA HONORRIA FIXADA EM OBEDINCIA AOS PARMETROS QUE EMANAM DO ART. 20, 3, DO CPC/73 E EM CONSONNCIA COM A NATUREZA DA CAUSA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEM OS HONORRIOS A QUE ALUDE O ART. 85, 11, DO NCPC, TENDO EM VISTA A ORIENTAO QUE EMERGE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 07 DO STJ. UNNIME.

0035669-31.2013.8.19.0204- APELACAO DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 28/09/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAES CVEIS. RELAO DE CONSUMO. CONCESSIONRIA DE TRANSPORTE PBLICO. INDENIZAO POR MORTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA E CORREO MONETRIA. NUS SUCUMBENCIAIS. Ao indenizatria em virtude de acidente no qual faleceu Jayme Silva do Nascimento, filho dos 1 e 2 autores e irmo do 3 demandante. A relao jurdica em exame regida no s pelas normas do Cdigo de Defesa do Consumidor, mas tambm por aquelas que regulam o contrato de transporte, visto que aperfeioado quando se estabeleceu a obrigao de transportar o consumidor de um lugar a outro, mediante retribuio. A r no comprovou que os fatos no ocorreram da forma como relatado e demonstrado na inicial, nus que lhe competia, por fora do disposto no art. 333, II do Cdigo de Processo Civil, do qual no se desincumbiu. Assim, mngua da comprovao de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, nus do causador do dano, inafastvel o dever da r de indenizar os autores. Pensionamento devido. Entendimento do STJ no sentido de que "o pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vtima no momento da ocorrncia do ato ilcito. Todavia, no comprovado o exerccio de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salrio mnimo e pago mensalmente." O valor do pensionamento que deve se ter em conta o equivalente a 2/3 do salrio mnimo at os 25 anos de idade e, a partir da, reduzido para 1/3 at a data em que a vtima completaria 65 anos, como requerido na inicial. Os danos morais so incontestes, relevando-se implcitos na prpria ofensa - perda de ente querido - que causa dor e sofrimento intenso nos familiares prximos. A verba reparatria fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os genitores do falecido e o quantum indenizatrio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para irmo da vtima devem ser mantidos. Termo inicial dos juros de mora que corresponde data da citao, enquanto a correo monetria flui a partir do arbitramento. nus de sucumbncia devem ser imputados ao ru, diante do acolhimento integral dos pedidos autorais. A natureza da demanda e o trabalho empreendido pelo patrono resultam na fixao dos honorrios de advogado em 10% sobre o valor da condenao. Art. 557, 1-A do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

Acidente e morte de parentes de segundo e terceiro graus: R$ 10.000,00.

0016562-66.2011.8.19.0011 - APELACAO - 1 Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 25/01/2016 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE NIBUS. MORTE E FERIMENTOS GRAVES EM PARENTES DE TERCEIRO E SEGUNDO GRAUS DO DEMANDANTE. DANO MORAL RICOCHETE. 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor da ao indenizatria em que se afirmou a responsabilidade civil da concessionria r pelos danos causados ao demandante, em decorrncia do acidente que vitimou de forma fatal sua tia e deixou a av da parte gravemente ferida, alm de outros passageiros amigos. 2. O mrito do recurso refere-se, to somente, extenso do dano moral suportado pelo recorrente, que pretende ver majorada a indenizao fixada na sentena e os honorrios sucumbenciais. 3. A meu sentir, a quantia estabelecida na sentena, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), no deve ser majorada. O recorrente no estava presente no momento do acidente, tendo experimentado um dano moral apenas indireto, por ricochete, j que as vtimas do acidente no eram seus parentes prximos, mas, apenas, de segundo e terceiro graus. 4. Outrossim, inexiste comprovao de que eles estavam efetivamente ligados por vnculos afetivos, de solidariedade e de amor, alm da mera relao de parentesco. Essa demonstrao revela-se imprescindvel, pois so muitos os casos de parentes e afins que mal se cumprimentam ao longo da vida. 5. Como j tive a oportunidade de afirmar em outro voto de minha relatoria, a responsabilidade civil no pode ser infinita, no sendo cabvel que todos aqueles que sofrem com a perda de um ente, possvel de ser querido, sejam indenizados aleatoriamente. 6. Desse modo, entendo que a quantia arbitrada no deve ser majorada, j tendo sido atendido o carter compensatrio e punitivo do instituto, observada a repercusso do incidente. 7. Quanto aos juros legais, assiste razo ao apelante. Os juros de mora incidem desde o fato danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, sendo aplicvel ao presente caso a Smula 54 do STJ, a Smula 129 do TJRJ e o artigo 398 do Cdigo Civil. 8. Por fim, quanto aos honorrios sucumbenciais, a fixao do percentual em patamar mnimo est em consonncia com o disposto no art. 20, 3 do CPC, por no se tratar de causa de elevada complexidade. 9. Parcial provimento do recurso, com fulcro no art. 557, 1-A do CPC, to somente para reformar a sentena na parte que fixa a incidncia dos juros de mora, estabelecendo como termo inicial do acrscimo legal a data do evento danoso. No mais, fica mantida a sentena tal como lanada.

Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 25/01/2016 (*)

STJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no STJ em decorrncia de ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES:

Morte de filho: R$ 200.000,00.

Morte de ascendentes: R$ 200.000,00 (para cada um deles).

Morte de filho: R$ 200.000,00.

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRNSITO. AO DE INDENIZAO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE FILHO MENOR DOS AGRAVADOS. PROCEDNCIA. APELO RARO DA R. (1) VIOLAO DOS ARTS. 944 E 945 DO CC/2002. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. SMULA N 7 DO STJ. (2) PLEITO DE REDUO DA VERBA INDENIZATRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALCIO. SMULA N 83 DESTA CORTE. RECURSO MANEJADO SOB A GIDE DO CPC/1973.

1. O Tribunal de origem, soberano no acervo ftico-probatrio dos autos, afastou a alegada culpa exclusiva da vtima ou sua culpa concorrente, confirmando a responsabilidade dos rus no acidente que vitimou o filho dos autores. A reforma de tal entendimento esbarra no bice da Smula n 7 do STJ.

2. O valor da indenizao fixado pelo Tribunal a quo a ttulo de danos morais, em razo da morte do filho dos autores, no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao carter pedaggico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilcito da parte.

3. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado n 1 aprovado pelo Plenrio do STJ na Seo de 9.3.16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decises publicadas at 17 de maro de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaes dadas at ento pela jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia.

4. Agravo regimental no provido.

(AgRg no AREsp 751.773/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)

Acidente e morte dos genitores: R$ 200.000,00 por cada (pai e me).

PEDIDO DE RECONSIDERAO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INDENIZAO. ACIDENTE DE TRNSITO. GENITORES DO AUTOR. FALECIMENTO DE AMBOS. INDENIZAO. VALOR EXORBITANTE. NO VERIFICAO. CONJUNTO FTICO-PROBATRIO. REEXAME. SMULA N 7/STJ.

1. A fixao da indenizao por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidncia da Smula n 7/STJ, somente comporta reviso por este Tribunal quando irrisria ou exorbitante, o que no ocorreu na hiptese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte do pai e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte da me do autor.

2. Agravo regimental no provido.

(RCD no REsp 1575303/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)

AMPUTAO DE MEMBRO

TJRJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no TJRJ em decorrncia de AMPUTAO DE MEMBRO:

Com culpa concorrente: R$ 20.000,00.

Em decorrncia de omisso do Municpio: R$ 50.000,00.

Acidente em transporte pblico (partida enquanto o autor ainda descia dos degraus) - Amputao de membro inferior esquerdo: possibilidade de dano moral em ricochete para filhos e esposa: R$ 5.000,00.

Erro mdico: necrose e amputao de dedos de recm-nascida: R$ 50.000,00.

0123114-22.2010.8.19.0001 - APELACAO -1 Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 25/08/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAO.

RITO ORDINRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM LINHA FRREA. ATROPELAMENTO. VTIMA ALCOOLIZADA QUE ADORMECEU SENTADA NOS TRILHOS. AMPUTAO DE MEMBRO INFERIOR. JUZO QUE ENTENDEU PELA CULPA CONCORRENTE. SENTENA DE PARCIAL PROCEDNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E DE PROCEDNCIA DA LIDE SECUNDRIA. IRRESIGNAO DAS PARTES. Inicialmente, no merece provimento o agravo retido interposto pelo autor, pois no h qualquer razo para a realizao de uma nova percia ou para que a realizada seja complementada, uma vez que os pedidos relativos aos danos materiais foram feitos de forma genrica, assim, no h problema no fato de que o perito no arbitrou valores para os custeios dos tratamentos e equipamentos solicitados. Deste modo, correta a sentena que os deferiu e determinou que sua apurao seja feita atravs de liquidao por arbitramento. No presente caso a responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, 6 da Constituio Federal, pois a r prestadora de servio pblico. Restaram claros os elementos ensejadores do dever de indenizar: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Via frrea que no possui passarela prxima, no era cercada e utilizada como passagem pelos moradores do local. Atropelamentos que ocorrem com frequncia. R que no observou as medidas de segurana adequadas sua atividade, que eminentemente de risco, como, por exemplo, providenciar o cercamento do local, a fim de coibir que transeuntes utilizem passagens clandestinas, ou a colocao de sinalizao, cmeras e fiscalizao ostensiva por seguranas. Mas temos que, na hiptese, ocorreu a culpa concorrente, uma vez que o prprio autor admitiu ao perito que entrou embriagado na via frrea, sentou nos trilhos e acabou por adormecer, no sendo capaz, assim, de ouvir o sonar, caso este realmente tenha sido emitido pelo maquinista do trem. Assim, resta claro que o acidente foi causado por motivos atribuveis tanto ao autor quanto ao ru. Portanto, deve ser mitigada a responsabilidade civil objetiva do ru. Com relao condenao em danos materiais relativos ao pensionamento; ao pagamento de 2/3 das despesas de tratamento de fisioterapia e 2/3 das despesas de prtese e muletas, ambas a serem apuradas em liquidao de sentena, no h o que retocar no julgado. Com relao constituio de capital garantidor temos que o artigo 475-Q, 2 do CPC dispe que poder o juiz substituir a constituio de capital pela incluso do autor em folha de pagamento da empresa r caso esta tenha notria capacidade econmica, exatamente como ocorre no presente caso. Portanto, deve ser reformada a sentena neste ponto. Tambm cabe reformar a forma de aplicao dos juros com relao ao pensionamento, uma vez que estes devem incidir a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, mantendo-se a forma de correo monetria estipulada pelo juzo. O fato ocorrido extrapola a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Profunda agonia fsica e grave abalo emocional. Valor a ttulo de danos morais que no se mostra adequado em comparao a casos similares de culpa concorrente devendo ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), com correo monetria a contar do julgado e juros moratrios a contar da data do evento. Danos estticos cabalmente comprovados atravs de laudo pericial mdico. Possibilidade de cumulao com a reparao por danos morais, de acordo com o verbete sumular n 37 do Superior Tribunal de Justia. Valor que tambm merece ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais), com correo monetria a contar do julgado e juros moratrios a contar da data do evento. Para finalizar, cabe reformar a sentena com relao condenao da seguradora denunciada ao pagamento de honorrios sucumbenciais, uma vez que esta no ofereceu resistncia denunciao. Diante do exposto, CONHEO DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RU apenas para julgar improcedente o pedido de constituio de capital garantidor devendo o autor ser includo na folha de pagamento da empresa r; DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA, apenas para que os juros, com relao condenao ao pensionamento, incidam a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga e para retirar sua condenao em honorrios, pois no houve resistncia de sua parte, E DOU PARCIAL PROVIMENTO APELAO DO AUTOR para majorar os valores a ttulo de danos morais, para R$20.000,00, e estticos, para R$15.000,00. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 25/08/2015 (*)

0136355-39.2005.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1 Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 26/05/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAO CVEL.

REEXAME NECESSRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO PBLICA. AMPUTAO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE POR OMISSO DO MUNICPIO. 1. Omisso especfica. Responsabilidade objetiva. Fato, dano e nexo de causalidade demonstrados. Dever de indenizar. 2. Dano moral configurado na modalidade in re ipsa. Verba compensatria arbitrada na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com os princpios da razoabilidade e da vedao ao enriquecimento sem causa. 3. Possibilidade de cumulao das indenizaes de dano moral e de dano esttico. A quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixada para compensao do dano esttico, tambm se revelou adequada e no passvel de modificao, para majorar ou reduzir o seu valor. 4. Penso vitalcia reconhecida na sentena que deve ser afastada, j que o perito no reconheceu a incapacidade total e permanente da autora. Prazo de incapacidade total da vtima foi de quatro meses e dever ser considerado o salrio mnimo vigente. 5. Fornecimento de prtese ortopdica que atenda s necessidades da autora para melhorar a sua qualidade de vida e minimizar o dano causado pelo ru. Forma de cumprimento da obrigao estabelecida na prpria sentena. 6. Taxa judiciria. Condenao do Municpio do Rio de Janeiro, consoante o Enunciado n 145 da Smula deste Tribunal de Justia. 7. Honorrios advocatcios condizentes com o trabalho desempenhado pelo patrono dos autores, em observncia aos critrios estabelecidos no artigo 20, 3, do Cdigo de Processo Civil. 8. Juros de mora e correo monetria. Quanto aos juros de mora, dever incidir a partir da data do evento danoso e dever ser o ndice de 6% ao ano at o dia 29 de junho de 2009, observado, a partir de ento, o critrio nico estatudo pela Lei n 11.960/09. A correo monetria dever ser calculada com base no IPCA e incidir a partir da data da prolao da sentena. 9. Recurso do ru a que se d parcial provimento e recurso da autora a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557, do Cdigo de Processo Civil. Em sede de reexame, fixo os parmetros referentes ao percentual de juros e ao critrio para correo monetria, mantendo-se, no mais, a sentena tal como proferida. Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 26/05/2015 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 21/07/2015 (*)

0023172-56.2006.8.19.0001 - APELACAO -1 Ementa DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 06/05/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAES CVEIS. DIREITO CIVIL. AO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE EM TRANSPORTE PBLICO. RITO SUMRIO. AMPUTAO TRAUMTICA DO MIE (MEMBRO INFERIOR ESQUERDO). PEDIDO DE TRATAMENTO MDICO, INDENIZAO POR DANO MORAL, DANO MORAL REFLEXO, DANO ESTTICO, DANO MATERIAL E PENSIONAMENTO. QUEDA DO AUTOR, DIANTE DA ATITUDE DO MOTORISTA DO COLETIVO NIBUS (PREPOSTO DA R), QUE, DEU PARTIDA AO VECULO, QUANDO O AUTOR AINDA DESCIA OS DEGRAUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENA DE PARCIAL PROCEDNCIA. SENTENA QUE DESAFIA REFORMA. DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO PASSAGEIRO QUE NO MERECE SER MAJORADO, POIS O VALOR ARBITRADO PELO DOUTO JUZO A QUO OBSERVOU OS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO ESTTICO CONFIGURADO EM VIRTUDE DA PERDA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DEVIDA, NO CASO, AOS FILHOS E ESPOSA DA VTIMA, INDENIZAO POR DANO MORAL POR RICOCHETE, PORQUANTO LIGADOS VTIMA POR LAOS AFETIVOS, PRXIMOS E COMPROVADAMENTE ATINGIDOS PELA REPERCUSSO DOS EFEITOS DO EVENTO DANOSO NA ESFERA PESSOAL. PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAO, A TTULO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS QUE DEVE SER MANTIDO, LUZ DO DISPOSTO NO ART. 21, 3, ALNEAS "A", "B" E "C" DA LEI DE RITOS. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, 1- A DO CPC, PARA: I) DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAO, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 405, DO CC; SENDO QUE A CORREO MONETRIA, POR SUA VEZ, DEVER TER COMO PRAZO INICIAL A PUBLICAO DA SENTENA; II) DETERMINAR O PAGAMENTO DE UMA INDENIZAO POR DANOS ESTTICOS, NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), POR SER MAIS RAZOVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO; III) FIXAR O VALOR INDENIZATRIO REFERENTE AO "DANO EM RICOCHETE" EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES (MARIA DA SILVA DE S, BRUNA DA SILVA DE S, PAULA DIANA SILVA DE S E WASHINGTON DA SILVA DE S), COM JUROS DE MORA DE 1%, ALM DE CORREO MONETRIA, NOS NDICES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIA, A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGADO, DE ACORDO COM A SMULA 97 DESTE TRIBUNAL E 362 DO STJ. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENA, INCLUSIVE OS NUS DA SUCUMBNCIA. Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 06/05/2014 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 15/10/2014 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 03/12/2014

0040404-81.2006.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES -1 Ementa DES. NORMA SUELY - Julgamento: 06/05/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL

EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTTICO. ERRO MDICO. NECROSE E AMPUTAO DOS DEDOS DA MO ESQUERDA DE RECM-NASCIDA. AO PROPOSTA EM FACE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E DA OPERADORA DE PLANO DE SADE. PROCEDNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENADOS OS RUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE PENSO VITALCIA MENOR NO VALOR DE 06 SALRIOS MNIMOS, INDENIZAO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$100.000,00 EM FAVOR DE CADA AUTOR, INDENIZAO POR DANO ESTTICO NO VALOR DE R$100.000,00 EM FAVOR DA MENOR. APELAES INTERPOSTAS PELOS RUS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA REDUZIR AS INDENIZAES POR DANOS MORAL E ESTTICO PARA R$50.000,00, CADA, EM FAVOR DA MENOR, REDUZIR A INDENIZAO POR DANO MORAL PARA R$35.000,00 E REDUZIR A PENSO MENSAL VITALCIA PARA 60% DO SALRIO MNIMO. VOTO VENCIDO DO RELATOR QUE JULGAVA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SADE E REDUZIA MAIS A INDENIZAO POR DANO MORAL EM FAVOR DOS PAIS (R$25.000,00). VOTO VENCIDO DO VOGAL QUE REDUZIA A INDENIZAO POR DANO ESTTICO (R$75.000,00). EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SADE PRETENDENDO A IMPROCEDNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES PRETENDENDO MAJORAO DA INDENIZAO POR DANO ESTTICO PARA R$75.000,00. PARECER DO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIA PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. 1 OS EMBARGOS INFRINGENTES DA OPERADORA DE PLANO DE SADE NO MERECEM SER CONHECIDOS. O julgado, por maioria, confirmou a sentena na parte que reconheceu a responsabilidade da operadora de plano de sade. S cabem embargos infringentes contra a parte do acrdo que, por maioria, reforma sentena de mrito. Art. 530, do C.P.C. 2 EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA A PARTE DO JULGADO QUE REDUZIU A INDENIZAO POR DANO ESTTICO, PRETENDENDO SUA MAJORAO, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. INCONFROVERSA A OCORRNCIA DE ERRO MDICO E DOS DANOS MATERIAL, MORAL E ESTTICO. AMPUTAO DE TODOS DEDOS DA MO ESQUERDA. ALTERAO ANATMICA DO MEMBRO E CICATRIZ EXTENSA. QUANTUM INDENIZATRIO QUE MERECE SER RESTABELECIDO AT O LIMITE DO VOTO VENCIDO (R$75.000,00). NO CONHECIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SADE, CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES. ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 06/05/2014 (*)

STJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no STJ em decorrncia de AMPUTAO DE MEMBRO:

Amputao de membro em decorrncia de arremesso em composio com portas abertas: R$ 36.000,00.

Paraplegia e amputao de membro inferior direito de menor: R$ 100.000,00.

Perda de um brao direito e posterior falecimento por erro mdico: R$ 80.000,00.

Perda de membro inferior esquerdo de menor: R$ 69.750,00.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE FERROVIRIO. PASSAGEIRO ARREMESSADO. COMPOSIO COM AS PORTAS ABERTAS. AMPUTAO DE MEMBRO. CASO FORTUITO. NO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SMULA N 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENSO VITALCIA. DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO DO RECURSO. AUSNCIA DE INDICAO DO DISPOSITIVO TIDO POR MALFERIDO. SMULA N 284/STF. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. ART. 21 DO CPC. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATRIA. SMULA N 282/STF.

1. O conhecimento do recurso especial, no que se refere alegao da recorrente de que os danos suportados pelo autor da demanda seriam advindos de caso fortuito (amputao de membro superior direito e fratura da patela direita, decorrentes do fato de ter sido arremessado por assaltantes do interior do vago de composio que irregularmente trafegava com as portas abertas), requer nova incurso ftico-probatria, invivel, a teor da incidncia da Smula n 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justia, afastando a incidncia da Smula n 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instncias ordinrias a ttulo de danos morais apenas quando irrisrio ou abusivo, circunstncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

3. O reexame ftico-probatrio dos autos impede a admisso do recurso especial tanto pela alnea "a" quanto pela alnea "c" do permissivo constitucional.

4. Se nas razes de recurso especial no h sequer a indicao de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstrao da eventual ofensa legislao infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o bice contido na Smula n 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ausente o prequestionamento, at mesmo de modo implcito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial (art. 21 do CPC), incide, por analogia, o disposto na Smula n 282 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental no provido.

(AgRg no REsp 970.644/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 14/02/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DE TRNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUEM. PENSO VITALCIA. CONSTITUIO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAO POR DANO MORAL. VALOR IRRISRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESES. MAJORAO. POSSIBILIDADE. HONORRIOS ADVOCATCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAO.

1. Hiptese em que Willian Coelho ajuizou ao indenizatria em face da Fazenda do Estado de So Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vtima de acidente automobilstico envolvendo viatura da Polcia Militar do Estado de So Paulo conduzida por agente da r, causador do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversveis leses para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputao do membro inferior direito, razo por que postula o deferimento de indenizao por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majorao da indenizao por dano moral.

2. Diversamente do benefcio previdencirio que o recorrente j recebe, a indenizao de cunho civil tem por objetivo no apenas o ressarcimento de ordem econmica, mas, igualmente, o de compensar a vtima pela leso fsica causada pelo ato ilcito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em carter definitivo, tornando-lhe mais difcil a busca por melhores condies de remunerao no mercado de trabalho, j que no mais poder exercer a funo anteriormente desempenhada bem assim a execuo de qualquer outra atividade laboral demandar maior sacrifcio em face das sequelas permanentes, o que h de ser compensado pelo pagamento de uma penso mensal a ser arcada pela recorrida. Precedentes: REsp 712.293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126.798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002.

3. Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, penso mensal em valor equivalente a um salrio mnimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao dcimo terceiro salrio e s frias.

Precedente: REsp 811.193/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006).

4. Quanto ao termo ad quem, tendo em vista ser a prpria vtima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua leso, embora parcial, permanente, acompanhando-o at o fim dos seus dias, a penso deve ser vitalcia.

6. Mostra-se desnecessria a constituio de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pblica a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento.

7. A jurisprudncia do STJ firmou o entendimento de ser possvel a interveno desta Corte para aumentar o valor indenizatrio nos casos em que o quantum arbitrado pelo acrdo recorrido se mostre irrisrio, sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/2002). Precedente: REsp 819.202/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/9/2008.

8. O Juzo monocrtico, atento aos fatos da causa, fixou o valor da indenizao por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correo monetria a partir de sua fixao naquela instncia e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos termos do art. 962 do Cdigo Civil, patamar que reputo razovel, pois, embora no sirva para reparar de todo o dano, meio idneo para minorar a dor e o sofrimento suportado pela vtima, bem como servir de medida educativa para o agente causador do infortnio.

9. No assiste razo ao recorrente quanto alegada violao do art.

1.548 do Cdigo Civil de 1916, afinal, como bem considerou o Juzo monocrtico, a verba de dote no cabvel na hiptese dos autos, porquanto era devida exclusivamente em favor da mulher em condies de se casar.

10. Considerando-se a sucumbncia mnima da parte autora, deve a Fazenda estadual arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, ora fixados em 5% sobre o valor da condenao, nos termos do art. 20, 4, do Cdigo de Processo Civil.

11. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO DE INDENIZAO. DANO MORAL. REVISO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVNCIA DOS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORRIOS ADVOCATCIOS. PERCENTUAL. ART. 20, 4, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISO. SMULA 7/STJ.

1. Versam os autos sobre ao de indenizao ajuizada em face da Unio pelos danos moral e material sofridos pelo genitor dos agravados, com base na responsabilidade civil do estado, em razo de tratamento mdico inadequado, que culminou com a perda do seu brao direito e posterior falecimento. O evento danoso aconteceu em 24 de junho de 1979, tendo a ao de ressarcimento sido ajuizada em 1982 e julgada em 2002, perdurando o sofrimento por 20 (vinte) anos. O juzo a quo julgou parcialmente procedente o pleito, condenando a r ao pagamento da reparao por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser repartido entre os sucessores da vtima e excluindo o dano material em razo da morte da vtima. Dessa deciso, a Unio apresentou recurso apelatrio que no foi provido, mantendo-se os termos da sentena. Em sede de embargos, foi alterado o termo inicial dos juros mora para a data da citao. No recurso especial, alegou-se o malferimento dos arts. 535, II, e 20, 4, do CPC; 1.533 do CC; 5, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da CF/88. O TRF da 2 Regio negou seguimento ao apelo extremado por esbarrar em bices sumulares: a) relativamente ofensa aos dispositivos constitucionais, incidncia do verbete de n. 126/STJ;

b) no que se refere a fixao dos honorrios, aplica-se o teor dos enunciados 389/STF e 7/STJ; e c) por fim, a reviso do quantum indenizatrio demandaria reexame de prova (enunciado 7/STJ). O agravo de instrumento lastreou-se no equvoco da aplicao da Smula 126/STJ, pois foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinrio, alm de apontar a desnecessidade do reexame de provas a fim de verificar o desacerto na fixao dos honorrios advocatcios. Indeferimento do recurso em deciso monocrtica desta relatoria por esbarrar em bice sumular desta Corte.

2. O decisum atacado destacou a jurisprudncia assente desta Corte no sentido de que a reviso do valor indenizatrio constitui uma excepcionalidade restrita aos casos em que a importncia fixada seja exorbitante ou insignificante, em clara ofensa aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante das circunstncias existentes, ou seja, em razo do flagrante descaso no trato com a vtima que no recebeu os cuidados adequados, o que levou amputao do membro superior e at com o "falecimento precoce da vtima, haja vista ter indubitavelmente debilitado ainda mais o paciente j portador de diabetes", dentre outros elementos, revelam inexistir desproporcionalidade no quantum indenizatrio, que se mostra em conformidade com a leso sofrida.

3. Em relao divergncia jurisprudencial, na espcie, a indenizao no se apresenta desmesurada, haja vista que resultante de um tratamento inadequado recebido pelo de cujus. Em casos anlogos, esta Corte manteve os valores arbitrados pela instncia de origem ao apreciar os contornos fticos dos autos, haja vista no evidenciarem desproporcionalidade ou fixao desmesurada e por demandarem reexame do substrato probatrio. Dissenso interpretativo no-configurado.

4. No se mostra vivel, nesta instncia especial, aferir a existncia ou no de uma maior ou menor complexidade na demanda, at mesmo em razo do longo tempo de tramitao do feito - 20 (vinte) anos. Incidncia da Smula n 07/STJ.

5. Agravo regimental no-provido.

(AgRg no Ag 834.609/RJ, Rel. Ministro JOS DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 09/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILSTICO. PERDA DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATRIO. EXORBITNCIA. AUSNCIA. JUROS MORATRIOS. SMULA 54/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justia admite rever o valor fixado pela Corte de origem a ttulo de indenizao por danos morais apenas excepcionalmente, ou seja, nos casos em que manifestamente excessivo ou irrisrio.

2. No desarrazoada a concesso de indenizao a titulo de dano moral no montante de R$ 69.750.00 (sessenta e nove mil e setecentos e cinquenta reais) a uma pessoa que, desde o incio de sua vida (a vtima contava com 7 anos de idade poca do acidente em 1989) carrega sequelas graves e sofrimento em decorrncia da perda de membro inferior esquerdo.

3. De acordo com a Smula 54/STJ, o termo a quo da incidncia de juros de mora em condenaes por danos morais d-se por ocasio do evento danoso.

4. Agravo regimental no provido.

(AgRg no AREsp 123.239/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012)

ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO

TJRJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no TJRJ em decorrncia de ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO QUE GEROU QUEDA E LESES AO USURIO: R$4.000,00 a R$6.000,00.

APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DE TRNSITO. QUEDA DO PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Autor que se encontra na condio de passageiro no interior do coletivo de propriedade da r, quando o veculo colidiu na traseira de outro coletivo, e em decorrncia do evento, sofreu leses no joelho esquerdo. - Boletim mdico que concluiu que o autor suportou uma incapacidade total e temporria por dois dias. - Sentena que arbitrou a condenao em danos morais no valor de R$ 4.000,00. - Quantum indenizatrio que se coaduna com os princpios norteadores do instituto da reparao civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da parte r. MANUTENO DA SENTENA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 16/04/2015 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 13/05/2015 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*)

0001859-02.2012.8.19.0204 - APELACAO -1 Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 07/01/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAO CVEL. CONSUMIDOR. AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTTICOS. ACIDENTE DE TRNSITO. RECURSO EXCLUSIVO DA EMPRESA R. PASSAGEIRA DO COLETIVO QUE SOFRE LESES NA FACE E JOELHO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORRIA POR TRS DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRNCIA, ATESTADO MDICO, LAUDO DO HOSPITAL, E PELA PROVA PERICIAL, QUE ATESTOU A OCORRNCIA DAS LESES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUTORA REGULARMENTE EMPREGADA POCA DOS FATOS, QUE OBTEVE ATESTADO MDICO, NO TENDO DEMONSTRADO QUALQUER REDUO DE RENDIMENTOS NO PERODO DE INCAPACIDADE. AUSNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDNCIA DO PEDIDO QUE SE RECONHECE. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA EM R$ 6.000,00 QUE NO MERECE REDUO. AUTORA QUE DEU ENTRADA EM HOSPITAL PBLICO, PARA REALIZAO DE SUTURA COM CINCO PONTOS NO SUPERCILHO ESQUERDO. VERBA QUE ATENDE S PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E AOS PARMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. JUROS MORATRIOS SOBRE A VERBA INDENIZATRIA POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS DESDE A CITAO, POR SER A RELAO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA CONTRATUAL. PRETENSO DE COMPENSAO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TTULO DE INDENIZAO DO SEGURO DPVAT QUE SE RECHAA. AUSNCIA DE FORMULAO DE PEDIDO CONTRAPOSTO, TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAO SECURITRIA PELA DEMANDANTE. SUCUMBNCIA RECPROCA IDENTIFICADA, DIANTE DA IMPROCEDNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E ESTTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, 1- A DO CPC. Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 07/01/2015 (*)

0268942-83.2009.8.19.0001 - APELACAO -1 Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 09/08/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Apelao Cvel. Ao de indenizao ajuizada pelo rito sumrio. Acidente envolvendo coletivo em que estava a autora, sendo certo que esta pretende a condenao da concessionria ao pagamento de danos materiais e morais. R que sustenta que a autora se absteve de comprovar a sua qualidade de passageira, bem assim que inexistem provas do dano e do nexo causal. Laudo pericial afirmando a existncia de nexo causal e que a autora ficou afastada de suas funes pelo prazo de trs dias. Prova documental, consistente do Registro de Ocorrncia policial, em que o preposto da r, motorista do coletivo, informa que a autora sofreu queda no interior do nibus diante de uma freada brusca do mesmo. Sentena que julgou parcialmente os pedidos para condenar a r ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a contar do julgado, e acrescidos de juros de 1% ao ms a contar do evento danoso. Condenou-a, ainda, ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, acrescidas de juros e correo monetria a contar do desembolso, pagamento das eventuais despesas processuais e honorrios advocatcios fixados em 20% sobre o valor da condenao. Inconformismo da r, pretendendo a reforma do julgado para excluso ou diminuio do quantum dos danos morais, bem assim a compensao destes com os valores recebidos a ttulo de DPVAT. Pretende, por fim, a fixao dos juros a contar da citao e o reconhecimento da sucumbncia recproca. Danos morais in re ipsa, considerando a responsabilidade das concessionrias de servios pblicos (art. 37,6 da CRFB e 14 do CDC), sendo certo que os danos morais exsurgem da prpria conduta ofensiva. Quantum fixado (quatro mil reais) em observncia aos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como s peculiaridades do caso concreto, mormente levando-se em conta os transtornos e constrangimentos ocasionados pela queda da autora do interior do coletivo. Pleito de compensao dos danos morais com o seguro DPVAT que no merece prosperar, vez que no h comprovao de que a autora tenha recebido tais valores, alm de serem verbas de natureza distinta. Sucumbncia recproca de deve ser reconhecida, nos termos do artigo 21, do CPC, eis que Havendo pedido de indenizaao por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeiao do outro, configura sucumbncia recproca (STJ 2 Seo ED no Resp 319.124, DJU 17/12/04; STJ 3 Turma REsp 255.998) Recurso a que se d parcial provimento na forma do 1-A do art. 557 do CPC Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 09/08/2013 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 25/09/2013 (*)

Leso leve: RS 1.000,00.

0200919-17.2011.8.19.0001 - APELACAO 1 Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 04/08/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO. FECHAMENTO DE PORTAS SEM SINALIZAO SONORA. LESO CORPORAL LEVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTTICO. Agravo retido conhecido e desprovido. Indeferimento de oitiva de testemunha que se afigura irrelevante para o deslinde da causa. Violao ampla defesa no configurada. O transportador responde pelos danos causados s pessoas transportadas, salvo motivo de fora maior, nos termos da norma do art. 734 do Cdigo Civil, sendo ainda aplicveis as normas do Diploma Consumerista, em especial a que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Incontroversa a condio da passageira, que teve sua mo imprensada pelo fechamento das portas sem a devida sinalizao. Fratura do dedo mnimo da mo direita. Ofensa clusula de incolumidade nos contratos de transporte. Tumulto no embarque e desembarque de passageiros que caracteriza fortuito interno e, por isso, no afasta o dever de indenizar. Prove pericial. Incapacidade total e temporria genrica de 100% por 30 dias. Aplicao da Smula n 215 desta Corte: "A falta de prova da renda auferida pela vtima antes do evento danoso no impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parmetro um salrio mnimo mensal". Quanto ao pensionamento vitalcio, no devido, vez que a autora pode exercer suas atividades normalmente, no tendo sido afetada a sua capacidade laborativa, pois no possui atividade profissional que exija movimentos precisos do dedo mnimo. Danos morais configurados, merecendo a quantia indenizatria ser reduzida a R$ 5.000,00. Dano esttico em grau mnimo. Cumulao de indenizao. Possibilidade. Smula 387 do STJ. Arbitramento em montante de R$ 1.000,00. Termo inicial dos juros de mora que corresponde data da citao, enquanto a correo monetria flui a partir do arbitramento. Art. 557, 1-A do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 04/08/2015 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 14/10/2015 (*

Leso mais grave (caso de fratura de clavcula que evoluiu para peritendinite):

R$ 80.000,00.

0045855-58.2009.8.19.0203 - APELACAO -1 Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 21/05/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAO CVEL. CONSUMIDOR. AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTTICOS. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO INTERIOR DE COLETIVO, EM DECORRNCIA DE FREADA BRUSCA DO CONDUTOR. AUTORA QUE SOFRE FRATURA DE CLAVCULA. LESO QUE EVOLUI PARA PERITENDINITE. PERCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE 75%. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA R. CLUSULA DE INCOLUMIDADE. AUTORA QUE COMPROVA SATISFATORIAMENTE SUA CONDIO DE PASSAGEIRA, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A EXISTNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E AS LESES APRESENTADAS. DEVER DE INDENIZAR. CLCULO DA INDENIZAO QUE DEVER OBSERVAR, CONTUDO, A EXISTNCIA DE CONTRIBUIO DA AUTORA PARA O AGRAVAMENTO DAS LESES. DEMANDANTE QUE RETORNOU AO TRABALHO SEM ALTA MDICA, PREJUDICANDO O TRATAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA, INCIDINDO SOBRE AS VERBAS INDENIZATRIAS FIXADAS, DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO). DANOS MATERIAIS. VERBAS FIXADAS NA SENTENA QUE DEVEM SER RESSARCIDAS AUTORA. PENSIONAMENTO CORRETAMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE APLICAO DO DISPOSTO NO ART. 950 E PARGRAFO NICO DO CDIGO CIVIL. DANO ESTTICO RECONHECIDO EM GRAU MNIMO. VERBA INDENIZATRIA REUZIDA DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00, SOBRE OS QUAIS AINDA SE DETERMINA O DESCONTO DE 30% PELA CULPA CONCORRETE DA AUTORA. DANOS MORAIS INDENIZVEIS. VERBA QUE IGUALMENTE SE REDUZ DE R$ 200.000,00 PARA R$ 80.000,00, SOBRE OS QUAIS IGUALMENTE SE DESCONTARO 30% RELATIVOS CULPA CONCORRENTE DA DEMANDANTE. PRETENSO DE COMPENSAO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TTULO DE INDENIZAO DO SEGURO DPVAT QUE SE RECHAA. AUSNCIA DE FORMULAO DE PEDIDO CONTRAPOSTO ESPECFICO, TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAO SECURITRIA PELA AUTORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADAS NA SENTENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 21/05/2015 (*) ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 11/06/2015

STJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no STJ em decorrncia de ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO QUE GEROU QUEDA E LESES AO USURIO: R$4.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAO DE PONTO FACULTATIVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRNSITO.TRANSPORTE COLETIVO. CULPA DO PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SMULA N.7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONRIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATRIO. SMULA N.7/STJ.

1. possvel, em agravo regimental, a comprovao da tempestividade do recurso especial em decorrncia de feriado local ou de suspenso de expediente forense no Tribunal de origem.

2. objetiva a responsabilidade da empresa concessionria de transporte coletivo pelos danos causados pelo preposto.

3. Aplica-se a Smula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a anlise dos elementos probatrios produzidos ao longo da demanda.

4. A reviso de indenizao por danos morais s vivel em recurso especial quando o valor fixado nas instncias locais for exorbitante ou nfimo. Salvo essas hipteses, incide a Smula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 412.464/RJ, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)

Obs.: Danos morais: R$ 4.000,00.

Idosa

Com leses fsicas graves, hospitalizada por longo perodo, alm de cirurgia: R$ 23.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRNSITO. 1. PROVA DO DANO CAUSADO. QUEDA SOFRIDA AO DESCER DO NIBUS CAUSADA PELO MOTORISTA DA EMPRESA. 2. NEXO CAUSAL. DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3. DANO MORAL. VALOR RAZOVEL. REDUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAO. SMULA N. 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No presente caso, houve prova efetiva do dano causado, pois a agravada, pessoa idosa, sofreu leses fsicas graves, permanecendo hospitalizada por longo perodo (mais de dois meses), tendo sofrido fraturas e sido submetida interveno cirrgica (e-STJ, fl. 135), em razo da queda sofrida ao descer do nibus causada pelo motorista da empresa.

2. Em relao ao nexo causal, as instncias ordinrias concluram, a partir das provas dos autos, estar devidamente comprovado.

3. O valor arbitrado na origem a ttulo de reparao moral - R$ 23.000,00 (vinte e trs mil reais) - respeita os parmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicao do enunciado n. 7 da Smula desta Corte Superior.

4. Consoante a orientao jurisprudencial assente nesta Casa, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citao.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 693.899/RS, Rel. Ministro MARCO AURLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

Fratura de tbia direita com perda real de uso do membro inferior direito em 10%: R$ 12.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ACIDENTE DE TRNSITO. LESO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATRIO. PRETENSO DE REDUO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NO PROVIDO.

1. No se constata a alegada violao ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questes que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omisso, contradio ou obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado no ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessrios integral soluo da lide.

2. O valor estabelecido a ttulo de dano moral pelas instncias ordinrias pode ser revisto nas hipteses em que a condenao se revelar irrisria ou exorbitante, distanciando-se dos padres de razoabilidade, o que no se evidencia no presente caso, em que a indenizao fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se consentnea com o grau das leses sofridas no acidente de trnsito (fratura de tbia direita com perda real de uso do membro inferior direito em 10%).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 682.219/MS, Rel. Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

Incapacidade permanente: R$ 30.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AO DE INDENIZAO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR. DE COLETIVO POR CONTA DE FRENAGEM BRUSCA E REPENTINA - COMPROVAO DE LESO FSICA DE CARTER PERMANENTE QUE INCAPACITOU A PASSAGEIRA DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA - DECISO MONOCRTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGNCIA DA R.

1. A indenizao por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princpio da razoabilidade, no enseja a possibilidade de interposio do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem ftica, cabendo sua reviso apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.

Incidncia da Smula n. 7/STJ.

2. A divergncia jurisprudencial invocada restou prejudicada porque os acrdos, ao tratarem dos valores indenizatrios, sero sempre distintos em seu aspecto subjetivo, revestidos que so pelas peculiaridades de cada caso.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 764.254/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

Indenizao por dano moral: R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais).

Autor paraplgico: R$ 200.000,00.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTTICOS. ACIDENTE DE TRNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. OMISSO DO ACRDO RECORRIDO. INEXISTNCIA. MAJORAO DO VALOR DAS INDENIZAES POR DANOS MORAIS E ESTTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA NICA. ART. 950, PARGRAFO NICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIO DE CAPITAL. SMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR.

1. Consoante dispe o art. 535 do CPC destinam-se os embargos de declarao a expungir do julgado eventuais omisso, obscuridade ou contradio, no se caracterizando via prpria ao rejulgamento da causa.

2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. J nas hipteses de amputao de membros, paraplegias ou tetraplegias, a prpria vtima quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilcito praticado, cujas consequncias se estendero por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstncias, o fato de o autor ter ficado paraplgico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majorao do valor da indenizao por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estticos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

3. A regra prevista no art. 950, pargrafo nico, do CC, que permite o pagamento da penso mensal de uma s vez, no deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a convenincia de sua aplicao, a fim de evitar, de um lado, que a satisfao do crdito do beneficirio fique ameaada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado runa. Na espcie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestaes mensais estipuladas, faz-se necessria a constituio de capital ou cauo fidejussria para esse fim, nos termos da Smula 313 deste Tribunal.

4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidncia dos juros de mora a data da citao.

5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da r.

(REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)

ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIRIO

STJ

Valor mdio das indenizaes a ttulo de dano moral no STJ em virtude de acidente em transporte frreo: R$ 18.000,00.

Em estao de trem: R$ 5.000,00.

Atropelamento em linha frrea: R$ 40.000,00 para pai da vtima e R$ 25.000,00 para irm.

Queda de passageiro: R$ 50.000,00.

Vtima que foi lanada para fora da composio frrea, ficando em coma e se submetendo a cirurgias e tratamentos penosos, com o afastamento de suas atividades habituais: R$ 90.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM PLATAFORMA DE COMPOSIO DE TREM. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MANUTENO. EXORBITNCIA. NO CONFIGURAO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justia de que o valor estabelecido pelas instncias ordinrias a ttulo de indenizao por danos morais pode ser revisto nas hipteses em que a condenao se revelar irrisria ou exorbitante, distanciando-se dos padres de razoabilidade, o que no se evidencia no presente caso.

2. No se mostra desproporcional a fixao em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a ttulo de reparao moral em virtude de leses cau