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LEI COMPLEMENTAR Nº 169 de 28 de setembro de 2017 Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências O Prefeito em exercício de Ipumirim-SC, Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Institui o Novo Código Tributário do Município, dentro das disposições legais, e de acordo com o disposto nas Constituições do Estado de Santa Catarina e da República Federativa do Brasil e obedecendo ao que consta na Lei Orgânica do Município. LIVRO I DOS TRIBUTOS Art. 2º - O Município cobrará os seguintes tributos, taxas e contribuições: I - Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão, e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI. II – Taxas: a) - Taxa pela prestação de serviços; b) - Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia; c) - Taxa de coleta de lixo. III – Contribuições: a) - Contribuição de Melhoria; b) - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. § 1º – A contribuição prevista na alínea “b”, do inciso III do presente artigo reger-se-á pela lei específica. § 2º – As disposições do presente código tributário, aplicam- se no que couber, às multas e taxas criadas por leis específicas. TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I

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LEI COMPLEMENTAR Nº 169 de 28 de setembro de 2017

Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências

O Prefeito em exercício de Ipumirim-SC, Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Institui o Novo Código Tributário do Município, dentro das disposições legais, e de acordo com o disposto nas Constituições do Estado de Santa Catarina e da República Federativa do Brasil e obedecendo ao que consta na Lei Orgânica do Município.

LIVRO IDOS TRIBUTOS

Art. 2º - O Município cobrará os seguintes tributos, taxas e contribuições:I - Impostos:a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;c) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão, e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI.II – Taxas:a) - Taxa pela prestação de serviços;b) - Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;c) - Taxa de coleta de lixo.III – Contribuições:a) - Contribuição de Melhoria;b) - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.§ 1º – A contribuição prevista na alínea “b”, do inciso III do presente artigo reger-se-á pela lei específica.§ 2º – As disposições do presente código tributário, aplicam-se no que couber, às multas e taxas criadas por leis específicas.

TÍTULO IDOS IMPOSTOS

CAPÍTULO IDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção IHipótese de Incidência

Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.Parágrafo Único - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 4º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em lei municipal onde existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio fio ou calçamento;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;

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IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.§ 1º - Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide de sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja com provadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, ou agrícola pecuária, independentemente de sua área.

Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:I - sem edificação;II - em que houver construção paralisada ou mento;III - em que houver edificação interditada, condena em ruína ou em demolição;IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou ficação.§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 6º - A incidência do Imposto independe:I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

Seção IISujeito Passivo

Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.§ lº - Conhecido o proprietário ou o titular do domicílio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.§ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.§ 3º - O promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as prestações víncendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do Art. 18.

Seção IIIBase de Cálculo e Alíquota

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Art. 9º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel, obtido pela soma do valor venal do terreno com o valor venal do imóvel, no tempo em que se materializar o fato gerador.Paragrafo Único - A apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana dar-se-á através de elementos e dados conhecidos pela administração, especialmente pelos dados existentes no cadastro imobiliário.

Art. 10 – O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação da testada corrigida do terreno pelo valor do metro quadrado do terreno para a seção correspondente e pela profundidade padrão, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvt = Tc x Vml x fP x fT x fS x fD

Onde:Vvt = valor venal do terrenoTc = testada corrigidaPp = Profundidade padrãoVml = valor do metro linearfP = fator corretivo de pedologiafT = fator corretivo de topografiafS = fator corretivo de situaçãofD = Fator de dimensionamento

§ 1º - A testada corrigida (Tc) é uma relação ente a testada e a profundidade do imóvel e será obtida através da seguinte fórmula:

TC = 2 x Tr x Pr Pp + PrOnde:Tc = Testada corrigidaTr = Testada realPr = Profundidade realPp = Profundidade padrão

§ 2º - Fator corretivo de Pedologia (fP), é atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido através da Tabela do anexo V da presente lei.§ 3º - Fator corretivo da Topografia (fT), é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo e será obtido através da Tabela I do anexo V.§ 4 º - Fator corretivo de Situação (fS), é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra e será obtido através da Tabela III do Anexo V.§ 5 º - Fator corretivo de Dimensionamento (fD), é atribuído ao imóvel conforme a sua área total e obtido através da Tabela IV do Anexo V.§ 6 º - Para fins deste código, a testada padrão (Tp) será de 12 (doze) metros e a profundidade padrão (Pp) de 30 (trinta) metros, sendo a área padrão (Ap) dos terrenos de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados.§ 7º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal da testada corrigida do terreno pela seguinte fórmula:

Fração Ideal = Testada corrigida do terreno x área da unidade Área total da edificação

§ 8º O valor do metro linear (Vml) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:Vml = 360 x Vm² onde:

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12Vml = valor do metro linear;360 = área padrão, conforme § 6º do caput;12 = testada padrão, conforme § 6º do caput;Vm² = valor do metro quadrado.

§ 9º O valor do metro quadrado dos terrenos será obtido mediante o enquadramento do logradouro e respectiva seção na Tabela I do Anexo VIII.§ 10º Os valores do metro quadrado dos terrenos será definido em Valor de Referência Municipal – VRM, que será corrigida na forma definida neste CTM.§ 11º - A tabela dos valores do metro quadrado poderá ser atualizada, mediante projeto de lei específico, em virtude de equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizarem ou pelas variações dos preços correntes no mercado, mediante a avaliação de comissão designada para este fim pelo chefe do poder executivo.

Art. 11 – Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da construção, pelo percentual relativo a categoria da construção, pela área construída da unidade e pelo fator de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vve = Vgm² x Ppe x Ac x fEC

onde:Vve = valor venal da edificação;Vgm² = valor genérico de metro quadrado do tipo de construção;Ppe = percentual para o padrão da edificação;Ac = área construída da unidade;fEC = Fator de estado de conservação.

§ 1º - O percentual para o padrão da edificação será determinado observando-se os seguintes critérios:I - definição do somatório de pontos referente as características construtivas da edificação, na forma da Tabela I do Anexo VI deste Código;II - conforme o tipo da edificação e o somatório de pontos, o padrão da edificação será classificado numa das seguintes categorias:a) 5 - baixo, para as edificações que atingirem até 140,9 pontos;b) 4- médio baixo, para as edificações com a pontuação entre 141,0 e 190,9;c) 3 - médio, para as edificações com a pontuação entre 191,0 e 265,9;d) 2 - média alta, para as edificações com a pontuação entre 266,0 e 320,9;e) 1 – alta, para as edificações com a pontuação acima de 320,9;III – enquadramento do padrão da edificação e seu respectivo tipo na Tabela II do Anexo VI.§ 2º - O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção (Vgm²) será obtido pela aplicação do percentual obtido na forma do § 1º ao valor máximo do metro quadrado de cada tipo de construção constante na Tabela III do Anexo VI. § 3º - O fator corretivo do Estado de Conservação (fEC) é atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação e será obtido através da Tabela IV do Anexo VI.

Art. 12 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:I-Para o exercício de 2018a - 0,35 % (trinta e cinco centésimos por cento) tratando-se de terreno sem edificações;b - 0,16 % (dezesseis centésimon por cento) tratando-se de edificações, incluído o valor do terreno.

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II- A partir do exercício de 2019a- 0,50% (cinquenta centésimos por cento) tratando-se de terreno sem edificações;b- 0,20 (vinte centésimos por cento) tratando-se de edificações, incluído o valor do terreno.Paragrafo Único – Poderá ser instituída mediante lei específica, a progressividade de que trata o art. 7º da lei 10.257 de 10 de julho de 2001, observadas as condições estabalecidas pelo art. 5º do mesmo diploma legal e § 4º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 13 - Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, alíquota de 0,3 % (três décimos por cento).

Seção IVLançamento

Art. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, 1evando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador e, reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.Parágrafo Único - O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:a) - quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;b) - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção, dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Art. 19.

Art. 16 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel.

Art. 17 - O imposto será pago em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, com vencimentos definidos conforme regulamento.§ 1º. A quitação do tributo em parcela única dará ao contribuinte o direito de 10 % (dez por cento) de desconto sobre o valor total.§ 2º A não quitação da parcela única até o vencimento importára na perda do direito ao desconto previsto no parágrafo anterior.§ 3º. No pagamento em atraso, as parcelas estão sujeitas a correção monetária, multas e juros, na forma prevista no presente código tributário.

Seção VIsenções

Art. 18 - Fica isento do pagamento do Imposto predial e Territorial Urbano -IPTU, o bem imóvel que:I - pertencer a aposentado ou pensionista que preencher os seguintes requisitos:a) - Ter rendimento familiar mensal até (dois) salários mínimos vigente no País.b) - Possuir um único imóvel.c) - Usar o imóvel para sua própria residência d) - Não possuir sob seu teto, dependentes maiores, com emprego fixo e certo.II - pertencer a particular, quando cedido para uso gratuito da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias, compreendendo apenas a parcela do imóvel cedida.

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III - pertencente a agremiação desportiva legalizada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício suas atividades sociais e ou desportivas;IV - pertencente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;V - pertencentes a sociedades civis sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades assistenciais, educacionais, culturais, recreativas e esportivas;VI - declarado de utilidade pública para fins desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupa efetiva pelo poder desapropriante;VII - cujo valor do Imposto não ultrapasse a (cinco por cento) do valor de referência municipal;VIII - pertencente a congregações religiosas.IX - Deficiente físico, sem condições para o trabalho, possuir um único imóvel e renda familiar igual ou inferior a 2 ( dois) salários mínimos.§ 1º - A isenção prevista nos incisos I, II e IX será efetivada em caráter individual, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, ou pessoa por ele nomeada, em requerimento previamente apresentado pelo contribuinte interessado.§ 2º - No requerimento citado no § 1º, o contribuinte deverá fazer prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos para a concessão do benefício, mediante a juntada dos documentos pessoais e demais documentos que comprovem o enquadramento.§ 3º - A manutenção da isenção prevista nos incisos I, II e IX fica condicionada a apresentação anual da documentação que comprove a manutenção das condições exigidas para a sua concessão.§ 4º - O despacho que conceder a isenção prevista no inciso XII, não gera direito adquirido.§ 5º - A isenção não alcança os demais imóveis ou unidades existentes no terreno.§ 6º - Nos terrenos localizados em áreas de preservação permanente, definidas na legislação municipal e com restrição à urbanização, a incidência do imposto dar-se-á apenas sobre a área efetivamente utilizada ou em que seja permitida a ocupação.§ 7º - A isenção será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixe de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa por infração de 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro.

Seção VIInfrações e Penalidades

Art. 19 - Serão punidas com multa de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto devido, calculado com base dados corretos do imóvel as seguintes infrações:I - o não comparecimento do contribuinte ao setor de cadastro do município, para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou anotação de suas alterações no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade das alterações da já existente;II - erro ou omissão dolosa, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

CAPÍTULO IIImposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens

Imóveis por Natureza ou Acessão, e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBITÍTULOSeção I

Hipótese de Incidência

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Art. 20 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, incide:I - sobre a transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de imóveis por natureza ou por acessão física, como definidas em civil;II - sobre a transmissão inter-vivos), a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto a hipótese do item I parágrafo único do Art. 23;III - sobre a cessão de direitos relativos aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

Art. 21 - O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.Parágrafo Único - Estão compreendidos na incidência imposto:I - a compra e venda, pura ou condicional;II - dação em pagamento;III - a permuta, inclusive nos casos em que copropriedade se tem estabelecido pelo mesmo título ou em bens contíguos;IV- os mandatos em causa própria ou com pode: equivalentes, para transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;V - a arrematação, adjudicação e a remição;VI - a cessão de direitos, por ato oneroso, arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação; VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização benfeitorias pelo proprietário do solo;IX - todos os demais atos translativos, inter-vivos, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 22 - Consideram-se bens imóveis, para efeito imposto:I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pedentes, o espaço aéreo e o subsolo;II - tudo quanto o homem incorpora permanente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificações fratura ou dano.

Seção IIIsenções

Art. 23 - Ficam isentos do imposto sobre a transmissão os bens ou direitos referidos no Art. 20, quanto:I - ao patrimônio:a) a União, os Estados e os Municípios inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados no exercício de seus objetivos institucionais;c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fim lucrativos, observados os requisitos da lei.II - quando efetuado para sua incorporação a patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;III - quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;IV - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.

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Parágrafo único - Não incide o imposto, ainda, sobre:I - a extinção do usufruto, quando o nu proprietário for instituidor;II - a cessão prevista no item III do Art. 20, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I do caput;III - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Art. 24 - O disposto no caput do Art. anterior não se aplica:I - quanto ao item I, da letra c, quando:a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, titulo de lucro ou participação no resultado;b) não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livros revestidos de formalidades cap zes de comprovar sua exatidão;c) não aplicarem, integralmente, os se recursos, na manutenção dos objetivos institucionais.II - quanto ao item II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

Seção IIIBase de Cálculo e Alíquota

Art. 25 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento do pagamento.§ 1º - O valor venal será determinado pela Administração, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Ipumirim, podendo utilizar fatores como características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, benfeitorias, tabelas de referência de preços de terra nua expedidadas por órgão do estado de Santa Catarina, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infraestrutura urbana, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes e contrato de compra e venda apresentado pelo contribuinte.§ 2º - Não havendo acordo entre a fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.§ 3º - No caso de imóveis rurais, poderá ser deduzida da base de cálculo a area destinada a preservação permanente.§ 4º - No caso de imóveis urbanos, o valor venal não poderá ser inferior ao valor fixado na planta genérica do IPTU.

Art. 26 - Nos casos abaixo relacionados, a base de cálculo é:I - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

Art. 27 - O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:I - 1,0% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado nas transmissões do Sistema Financeiro Habitacional;II - 2,0% (dois por cento) nas demais trasmissões inter-vivos, a titulo oneroso.

Seção IVSujeito Passivo

Art. 28 - São contribuintes do imposto:

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I - nas transmissões “inter-vivos”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;II - nas cessões de direitos decorrente compromisso de compra e venda, os cedentes.Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Seção VDisposições Gerais

Art. 29 - O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento publico, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular, ressalvado, porém, quando levados à registro os quais deverão se fazer acompanhar do respectivo comprovante de pagamento§ 1º - O comprovante de pagamento cujo fato gerador do imposto seja a celebração de instrumento particular, terá validade para fins de elaboração de instrumento público bem como para o registro, quando figurarem as mesmas partes e o mesmo objeto e o ato praticado for aquele com fins de transmitir definitivamente o bem, na forma legal prevista.§ 2º - O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

Art. 30 - Na arrecadação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não esteja extraída.Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da data em que transitar em julgado a sentença que os rejeitar.

Art. 31 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial fora do Município, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato-contrato, conforme o caso.

Art. 32 - Não serão lavrados, registros, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 33 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, o exame dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto.

Art. 34 - Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens objeto de transmissão.

Art. 35- O procedimento fiscal adotado, será a fiscalização em cartório, das transmissões de bens ocorridas no período.

Art. 36 - O imposto de que trata o presente regulamento, será apurado através da guia de controle e arrecadado através de documento de arrecadação municipal-DAM.

Art. 37 - O Município fornecerá ao cartório os impressos necessários para o recolhimento do imposto, bem como dará as instruções de preenchimento dos mesmos.Parágrafo único - Será devedor passivo solidário, o tabelionato que lavrar qualquer ato cujo fato gerador estiver sujeito ao recolhimento do tributo municipal.

CAPÍTULO IIIDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

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Seção IFato Gerador

Art. 38. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, constante do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.§ 4º A incidência do imposto independe:I – da denominação dada ao serviço prestado;II – da existência de estabelecimento fixo;III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção IINão Incidência

Art. 39. O imposto não incide sobre:I – as exportações de serviços para o exterior do País;II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

Seção IIILocal da Prestação

Art. 40. O imposto é devido no local da prestação do serviço.Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 41. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:   I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do artigo 38.II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I;

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III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo I;IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I;V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I;VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do anexo I;VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I;VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I;IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I;X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I;XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo I;XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do anexo I;XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I;XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I;XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I;XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do anexo I;XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I;XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do anexo I;XX – do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I;XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

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§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §§ 1o e 2o, ambos do art. 58 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Subseção IEstabelecimento Prestador

Art. 42. Considera-se estabelecimento prestador:I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção IVSujeito Passivo

Art. 43. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

Subseção IContribuinte

Art. 44. Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

Subseção IIResponsável

Setor IResponsável por Substituição Tributária

Art. 45. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;II – a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.III – as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;IV – as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;

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V – os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;VI – as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;VII – as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;VIII – as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;IX – as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.§ 1º. O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.§ 2º. O disposto no inciso II “b” não se aplica:I – quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;II – quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;§ 3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

Setor IIResponsáveis por Transferência

Art. 46. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Setor IIIRetenção do Imposto na Fonte

Art. 47. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.Parágrafo único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

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Art. 48. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

Seção VBase de Cálculo

Art. 49. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.§ 5º Nas obras de construção civil, onde não haja a emissão de documentos fiscais relativos a execução das obras, a base de calculo será definida por estimativa, aplicando-se percentual sobre a tabela de valores unitários de construção, na forma definida em regulamento.§ 6º O disposto no caput do presente artigo não se aplica às empresas enquadradas em regimes tributários especiais, que estabeleçam forma diversa em relação ao imposto sobre serviços.

Subseção IArbitramento

Art. 50. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 51. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

Art. 52. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:I – a identificação do sujeito passivo;II – o motivo do arbitramento;III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

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VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Art. 53. Devem acompanhar o Termo de Arbitramento, as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

Art. 54. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Art. 55. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.

Subseção IIProfissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais

Art. 56. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, conforme os valores fixos para atividade constante da lista de serviços do Anexo I.§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.

Art. 57. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.Parágrafo único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção VIAlíquotas

Art. 58. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no Anexo I desta Lei Complementar.§ 1o. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).§ 2o. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do anexo I.  

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§ 3o. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  § 4o. A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  

Seção VIIApuração do Imposto

Art. 59. O imposto será apurado: I – mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;II – de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

Subseção IEstimativa Fiscal

Art. 60. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:I – se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;II – se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;III – o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;IV – se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;V – quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência. § 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. § 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informado a Receita Federal em cumprimento a legislações específicas, relativas ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:I – se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;II – se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. § 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

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Art. 61. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:I – o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;II – o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;III – a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;IV – outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

Art. 62. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção VIIIPagamento do Imposto

Art. 63. O imposto será pago:I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;II – quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;V – no calendário fixado pela Secretaria da Receita Federal, no caso das empresas enquadradas em regimes tributários especiais instituidos por lei federal, que englobe o ISS municipal;VI – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais do Município de Ipumirim, Estado de Santa Catarina, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Art. 64. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal, meio magnético ou pela rede mundial de computadores, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no artigo 61, § 5º.

Art. 65. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil definida no § 5º do art. 49, deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, durante a execução da obra.§ 1º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo. § 2º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.§ 3º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.§ 4º Serão abatidos do valor a pagar, os valores recolhidos por empresas relativos aos serviços comprovadamente aplicados na obra, mediante apresentação dos documentos fiscais e comprovação do recolhimento do respectivo ISS ao município de Ipumirim.

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Seção IXDo lançamento de Ofício

Art. 66. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, não corresponder à realidade.II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal. Parágrafo único – Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art. 67. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados pelo sujeito passivo independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Seção XLivros e Documentos Fiscais

Art. 68. A forma de declaração, os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.

Seção XIObrigações Acessórias

Art. 69. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art. 70. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.Parágrafo único - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art. 71. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Seção XIIControle e Fiscalização do Imposto

Art. 72. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art. 73. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas

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acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 74. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art. 75. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 76. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregulares, apurados mediante a leitura do equipamento.§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Seção XIIIInfrações e Penalidades

Subseção IInfrações por Falta de Recolhimento do Imposto

Art. 77 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:I - apurado pelo próprio sujeito passivo;II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;III - devido por estimativa fiscal:

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Penalidade: Multa de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto.Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

Art. 78. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:Penalidade: Multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será ampliada para:I – 100 % (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;II – 75 % (setenta e cinco) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:a) com numeração ou seriação repetida;b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 79. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:Penalidade: Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do imposto ao dia, limitado a 30 % (trinta por cento).

Art. 80. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:Penalidade: Multa de 30 % (trinta por cento) do valor da prestação, não inferior a 5 (Cinco) VRM.Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 81. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:Penalidade: Multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Subseção IIInfrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais

Art. 82. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:Penalidade: Multa de 100 % (cem por cento) do valor da prestação.

Art. 83. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:Penalidade: Multa de R$ 1 (uma) VRM por documento, não inferior a 2 (duas) VRM e limitada a 50 (cinqüenta) VRM.

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Art. 84. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:Penalidade: Multa de 0,5 (meio por cento) do valor da prestação, ao dia, limitado a 30 % (trinta por cento).

Art. 85. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:Penalidade: Multa de 1 (uma) VRM por documento fiscal, não inferior a R$ 2 (duas) VRM.Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal: I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 86. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:Penalidade: Multa de 10 (Dez) VRM.

Art. 87. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:Penalidade: Multa de 5 (cinco) VRM por livro.

Subseção IIIInfrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Art. 88. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina:Penalidade: Multa de 20 (vinte) VRM

Subseção IVInfrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados

para Fins Fiscais

Art. 89. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 5 (cinco) VRMII - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 4 (quatro) VRMIII - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa 3 (três) VRM.IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 4 (quatro) VRM.Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 71-H a 71-K, conforme o caso.

Subseção VInfrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral,

Econômica, Econômica ou Fiscal

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Art. 90. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:Penalidade: Multa 5 (cinco) VRM.

Art. 91. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:Penalidade: Multa de 2 (duas) VRM

Art. 92. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:Penalidade: Multa de 10 (dez) VRM.§ 1º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.§ 2º. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Subseção VIOutras Infrações

Art. 93. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:Penalidade: Multa de 15 (quinze) VRM

Art. 94. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:Penalidade: Multa de 3 (três) VRM

Subseção VIIDisposições Finais

Art. 95. As multas previstas nas subseções II, III, IV e V, desta seção, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a ¼ (um quarto) da VRM.

Art. 96. As multas previstas na subseção I, desta seção, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

TÍTULO IIDAS TAXAS PÚBLICAS

CAPITULO IPELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção IHipótese de Incidência

Art. 97 - A hipótese de incidência da Taxa pela prestação de Serviços é a utilização efetiva de serviços disponibilizados pelo município, compreendendo:I – Serviços administrativos, relativos a produção e disponibilização de documentos;

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II - Serviços prestados pelo Município ao contribuinte, com equipamentos públicos ou terceirizados, realizados em propriedades privadas rurais e urbanas, indústrias, comércios e prestadores de serviço, previstos ou não em programas municipais de incentivo ao desenvolvimento.

Seção IISujeito Passivo

Art. 98 – O contribuinte da Taxa é o requisitante dos serviços, no caso do inciso I do art. Anterior e o proprietário, o titular do domínio útil, a pessoa física e jurídica, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município preste os serviços referidos no inciso II do art. anterior.

Seção IIIBase de Cálculo

Art. 99 - A base de cálculo da Taxa será:I – Na hipótese do inciso I do art. 97, serão aplicados os valores constantes no Anexo III;II – Na hipótese do inciso II do art. 97, serão aplicados os valores constantes de tabela própria do serviço prestado ou pela tabela de custos produzida pela Associação de Municípios.Paragrafo único – Os serviços não contemplados na tabela de que trata o inciso II, terão seu valor com base nos custos para sua execução.

Seção IVDa Arrecadação

Art. 100 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos no regulamento.§ 1º - A taxa de prestação de serviço será lançada na medida em que for prestado o serviço, observados os regulamentos de controle aplicáveis.§ 2º - O parcelamento das taxas dar-se-á a pedido do contribuinte, por meio de requerimento que deverá ser protocolado em até 5 (cinco) dias antes do vencimento do débito.§ 3º - O montante do débito poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, desde que observado o valor mínimo de 4 (quatro) VRMs por parcela.§ 4º - Na impossibilidade técnica de parcelamento do lançamento nos sistemas de informática adotados, o setor de tributação pode efetuar o cancelamento do lançamento original e efetivar um novo lançamento no mesmo valor, devendo o vencimento da primeira parcela ser idêntico ao fixado no lançamento ora cancelado.

CAPITULO IIDAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 101 – Constituem taxas pelo exercício do poder de polícia:I – A taxa de localização e permanência;II – A taxa pelos atos de vigilância sanitária municipal;III – A taxa de licença pelo comércio ambulante;IV – A taxa pela execução de obras, loteamentos e desmembramentos.

Seção IDa taxa de Localização e Permanência

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Subseção IHipótese de Incidência

Art. 102 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização e das instalações, bem como às normas fixadas na legislação urbanística e de postura a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros, exercer qualquer atividade, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.§ 1º - Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:I - haverá incidência da Taxa independentemente da concessão da licença;II- a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e a permanência no local e nos exercícios posteriores, apenas a permanência no local;III - haverá incidência de nova Taxa no exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação características do estabelecimento ou transferência de local.§ 2º A licença será válida para o exercício em que for concedida;§ 3º - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

Subseção IISujeito Passivo

Art. 103 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no Art. anterior.

Subseção IIIBase de Cálculo e Alíquota

Art. 104 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a VRM, de acordo com as Tabelas anexas desta LeiParagrafo Único - Relativamente à localização e/ou permanência de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10 % (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

Subseção IVLançamento

Art. 105 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.§ 1º - A Taxa lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 20 vinte dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:I - alteração da razão social ou do ramo de atividadeII - alterações físicas do estabelecimento.

Subseção VArrecadação

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Art. 106 - A arrecadação da Taxa, no que se refere à licença para localização dar-se-á quando da sua concessão e a de permanência de estabelecimentos, dar-se-á, de acordo com o estabelecido nesta Lei e o calendário anual de cobrança de tributos.

Art. 107 - Não será admitida, em hipótese alguma, o parcelamento da Taxa de Licença.

Subseção VIIsenções

Art. 108 - São isentos de pagamento de Taxas de Licença:I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;II - os engraxates ambulantes;III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação sem auxilio de empregados;IV - as associações de classes, associações religiosas, clubes esportivos, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;V - os parques de diversões com entrada gratuita;VI - os dizeres indicativos relativos a:a) hospitais, casas de saúde e congéneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;VII – os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

Subseção VIIInfrações e Penalidades

Art. 109 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:I- multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;II - multa de 100 % (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;III - suspensão da licença, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Seção IIDa Taxa pelos Atos da Vigilância Sanitária Municipal

Subseção IHipótese de Incidência

Art. 110 - A hipótese de incidência da Taxa é a execução por parte da Coordenadoria Municipal de Saúde ou órgão similar dos seguintes serviços: I – Vistoria Sanitária a pedido de pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, equipamentos, veículos, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação,

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comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação que possa interessar a saúde pública. II – Vistoria prévia, vistoria realizada sempre para instruir o processo para concessão de alvará sanitário.III – Concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal ou utilização de equipamentos e veículos que demandem de autorização sanitária.IV – Concessão de licença especial entendida como autorização sanitária para realização de atividades não enquadradas no inciso anterior.V – Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os 90 (noventa) dias.VI – Fornecimento de certidão, Declaração ou Atestado relativos à assuntos atribuíveis a Secretaria Municipal de Saúde.VII – Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residência ou apartamentos.VIII – Outras fixadas por decretos Municipais.§ 1º A licença será válida para o exercício em que for concedida;§ 2º - Será considerada como abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

Subseção IISujeito Passivo

Art. 111 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no Art. anterior.

Subseção IIIBase de Cálculo e Alíquota

Art. 112 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, fixado de acordo com a Tabela I constante no ANEXO da Lei Municipal 1.176/2001.

Subseção IVLançamento

Art. 113 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.§ 1º - A Taxa lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 20 vinte dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:I- alteração da razão social ou do ramo de atividadeII- alterações físicas do estabelecimento.

Subseção VArrecadação

Art. 114 - A arrecadação da Taxa, dar-se-á quando da sua solicitação, exceto para os casos de estabelecimentos jé em funcionamento a qual dar-se-á, de acordo com o estabelecido nesta Lei e o calendário anual de cobrança de tributos.

Art. 115 - Não será admitida em hipótese alguma o parcelamento da Taxa de Licença.

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Seção IIIDa taxa de licença para o comércio ambulante

Subseção IDo Comércio Ambulante

Art. 116 - Considera-se comerciante ambulante, aquele que pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exercer atividade comercial em logradouro público ou de porta em porta.

Art. 117 - O comércio ambulante poderá ser exercido com o emprego dos seguintes equipamentos:I – Veículos de tração a motor para:a) - Distribuição de mercadorias a estabelecimentos comerciais e residenciais;b) - Venda de frutas e verduras, cachorro quente e “churros”, podendo ser concedida licença para estacionamento eventual e temporário dentro ou fora da zona central da cidade.II – Veículos de tração animal, com atuação fora do centro da cidade para:a) - Venda de frutas e verduras;b) - Distribuição de pão e outras mercadorias.III – Veículos de tração humana, providos de cobertura para venda de qualquer gênero alimentício;IV – Cestos para vendas a domicílios para a venda de frutas e verduras.V – Caixas isotérmicas para vendas de sorvetes e gelados.VI – Maletas para venda de produtos da indústria doméstica, inclusive comestíveis; e de outros artigos de manufatura nacional, desde que não destinados a consumo humano.VII – Qualquer outra forma de transportes dos produtos para venda no comércio ambulante.

Subseção IIDo Comerciante

Art. 118 - O comerciante deverá:I – conservar limpa a área em torno do seu ponto de estacionamento, mantendo recipiente apropriado para acolhimento de lixo e detritos, provenientes de seu comércio;II – estacionar exatamente no local que consta do alvará;III – vender somente as mercadorias autorizadas, não incluindo ramo diverso daquele para o qual foi concedida a licença; IV – retirar do logradouro público diariamente, logo após o período de funcionamento todo equipamento usado em seu comércio;V – provisionar o equipamento antes do início do horário de funcionamento, após o qual não lhe será permitido fazê-lo.

Art. 119 - Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão ainda:I – Ser examinados duas vezes por ano pelo setor de saúde pública competente, que colocará o visto na respectiva carteira, devendo, em caso de moléstia infecto-contagiosa, comunicar o fato a autoridade competente;II – Usar guarda-pó e gorroIII – Manter-se em rigoroso asseio;IV – Manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos, os gêneros que conduzem;V – Trazer rigorosamente limpos os vasilhames e demais utensílios usados;VI – Trazer recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.Parágrafo único. É proibida a venda de quaisquer produtos deteriorados ou contaminados e não inspecionado pelo órgão competente.

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Art. 120 - A licença para a prática do comércio ambulante será concedida pelo setor de tributação do Município, mediante pedido de licenciamento que deverá ser feito em formulário próprio padronizado.

Art. 121 - O alvará tem validade somente para o exercício em que for emitido, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo devidamente zelado, em local bem visível, de seu equipamento, quando couber.

Art. 122 - Não será concedido à mesma pessoa mais de uma licença para exploração de comércio ambulante, podendo, entretanto, o licenciado, dispor de auxiliares legalmente admitidos como empregados. § 1º Os auxiliares deverão ser cadastrados no setor de tributação, a requerimento do licenciado;§ 2º Tanto o licenciado como o auxiliar, deverão ter sempre em seu poder a carteira sanitária, quando o comércio for com qualquer tipo de gênero alimentício;

Art. 123 - A quem for encontrado exercendo o comércio ambulante sem a devida licença, será apreendida a mercadoria em seu poder, sem prejuízo da multa que couber.Parágrafo Único. As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao depósito municipal, sendo somente retiradas mediante o pagamento de multas e emolumentos a que estiver sujeito, a taxa, bem como a regularização da licença.

Art. 124 - São estabelecidas as seguintes proibições a que estão sujeitos os ambulantes licenciados, agrupados, para fins de aplicação de multa ou suspensão, em dois níveis, por ordem decrescente de gravidade da infração:I – Nível I, compreendendo:a) - estacionar em local proibido;b) - usar veículo que não atenda a legislação específica em vigor;c) - introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;d) - portar alvará de exercício anterior sem existir pedido de renovação de licença;e) - utilização de auxiliares não cadastrados no setor de tributação, ou com situação irregular perante a Consolidação das Leis do Trabalho ou da Previdência Social;f) - Prática ou tentativa de suborno, especialmente com relação a integrante da fiscalização municipal;g) - venda, cessão, empréstimo ou aluguel de licença ou ponto de estacionamento;h) - suspensão da atividade licenciada por prazo superior a trinta (30) dias.II – Nível II, compreendendo:a) - deixar de observar as datas e os horários de trabalho e de aprovisionamento;b) - estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;c) - sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente, com depósito ou exposição de mercadorias;d) - apresentar condições precárias de higiene e quanto ao assedio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;e) - apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que perturbem o sossego público.

Art. 125 - Para garantia do pagamento de multa por transgressão às normas estabelecidas nesta seção, serão apreendidos veículos, mercadorias, equipamentos e tudo o mais que, direta ou indiretamente, estiver ligado à infração.

Art. 126 - Além da multa pecuniária cabível, estabelecida no Código Tributário Municipal e, ou, no Código Municipal de Postura, assim como as especificadas nos níveis I e II do artigo

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124, aplicar-se-á pena, se não expressamente especificada, de suspensão de até 7 (sete) dias e no casos de terceira incidência da mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.§ 1º Cassada a licença, deverá o ambulante cessar de imediato a sua atividade, recolhendo o equipamento e as mercadorias, sob pena de apreensão.§ 2º - Ao ambulante que tiver sua licença cassada, somente poderá ser concedida outra, após o decurso de 2 (dois) anos.

Art. 127 - O alvará será expedido pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, em caráter provisório obedecendo as exigências do Código de Posturas Municipal.

Subseção IIIDa incidência e do fato gerador

Art. 128 - Para os efeitos de incidência da taxa referida nesta seção, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, ou com auxiliares na forma estabelecida no artigo 122, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.Parágrafo único. É considerado, também, como comércio ambulante o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 129 - O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

Subseção IVA base de cálculo

Art. 130 - A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da tabela do Anexo IV.

SEÇÃO IVDA TAXA PELA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E

DESMEMBRAMENTOS

Subseção IHipótese de Incidência

Art. 131 - hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro da área urbana do Município, da localização e do projeto, bem como às normas fixadas na legislação urbanística e de postura a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda edificar nova obra, ampliar, modificar ou reformar obra existente, promover desmembramento ou instalar novo loteamento na forma da legislação vigente.§ 1º - Não havendo disposição em contrário em legislação especifica:I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.§ 2º - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

Subseção IISujeito Passivo

Art. 132 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no Art. anterior.

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Subseção IIIBase de Cálculo e Alíquota

Art. 133 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a VRM, de acordo com as Tabelas anexas desta Lei.

Subseção IVLançamento

Art. 134 - A Taxa será lançada com base nos projetos apresentados pelo contribuinte.

Subseção VArrecadação

Art. 135 - A arrecadação da Taxa, dar-se-á em cota única, de acordo com o estabelecido nesta Lei e o calendário anual de cobrança de tributos.

Art. 136 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50 % (cinquenta por cento) de seu valor original para cada pedido;

Subseção VIIsenções

Art. 137 - São isentos de pagamento de Taxas para execução de obras:I - as construções de passeios e muros;II - as construções provisórias destinadas a guarda de material quando no local das obras.

Capítulo IIIDA TAXA DE COLETA DE LIXO

Seção IDa Incidência

Art. 138 - A Taxa de Coleta de Lixo é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta e remoção de lixo ordinário e a destinação final destes, prestados pelo Município ao contribuinte ou postos à sua disposição.§ 1º - Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo ordinário os resíduos sólidos e pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte e tratamento específicos, provenientes de:I- processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;II- obras de construção civil ou demolições;III- serviços de saúde;IV- limpeza de jardins e similares.§ 2º – Excluem-se da cobrança da taxa, os resíduos constantes nos incisos I a IV do § 1º, os quais serão de responsabilidade do contribuinte ou caso o município venha a disponibilizar o serviço, os valores taxa serão determinadas mediante o levantamento dos custos de contratação.

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Seção IIDo Sujeito Passivo

Art. 139 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro que disponha dos serviços mencionados no artigo 186, desta lei.

Seção IIIDa Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 140 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados em razão do potencial de geração de lixo pelo tipo de utilização e das dimensões do imóvel, conforme o Anexo IX desta lei e pelo número de dias em que a coleta é disponibilizada para a respectiva rua onde está localizado o imóvel.

Seção IVDo Lançamento, da Arrecadação e da Isenção

Art. 141 - A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços e será lançada anualmente em nome do sujeito passivo, podendo ser arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou dele separadamente, a critério da Administração, aplicando-se, no que couber, as normas relativas àquele Imposto.

Art. 142 – São isentos do recolhimento da taxa:I – As unidades pertencentes ou locadas pelos poderes executivo, legislativo e judiciário das esferas municipal, estadual e federal e estatais dependentes;II – Os terrenos baldios;III – Os contribuintes que comprovadamente não utilizem os serviços de coleta e tratamento disponibilizados pelo município, nos termos do regulamento.

TÍTULO IIIDAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção IDa Incidência

Art. 143 - A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência das seguintes obras públicas: I – Pavimentação de vias públicas e construção de passeios públicos;II - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral;III - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

Art. 144 - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão da obra realizada pela municipalidade.

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Seção IIDo Sujeito Passivo

Art. 145 - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.§ 1º A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da Administração:I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IIIDa Delimitação da Zona de Influência

Art. 146 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados.Parágrafo único. As zonas de influência e os índices de hierarquização serão aprovados pelo Prefeito, com base em proposta fundamentada apresentada por Comissão designada pelo Chefe do Executivo.

Art. 147 - A Comissão referida no parágrafo único do artigo anterior será composta de: I - 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito, dentre servidores municipais;II - 2 (dois) membros indicados pelo Legislativo, dentre seus integrantes;§ 1º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração por seu trabalho, que será considerado de relevante interesse para o Município.§ 2º - A Comissão deverá elaborar proposta fundamentada em estudos e análises, levando em consideração o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos socioeconômico e urbanístico, delimitando a zona de influência e indicando os índices de hierarquização do benefício proporcionado aos imóveis.§ 3º - Os órgãos técnicos da Prefeitura fornecerão todas as informações solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos.

Seção IVDo Cálculo e do Edital

Art. 148 - O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública, que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente à valorização apurada.

Art. 149 - As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda do Município, relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final.§ 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento e empréstimo.§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

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§ 3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.§ 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma cabível.

Art. 150 - Aprovado o plano da obra, pela autoridade competente, será publicado edital, na forma regulamentar, contendo os seguintes elementos:I - descrição e finalidade da obra;II - memorial descritivo do projeto;III - orçamento de custo da obra, incluindo a previsão dos reajustes, na forma da legislação específica;IV - determinação do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;V - delimitação da área beneficiada pela obra, relação dos imóveis nela compreendidos e critérios que serão utilizados para o cálculo do tributo.Parágrafo único. O benefício resultante de obra será calculado através de índices cadastrais, equipamentos e serviços existentes, localização, área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.

Seção VDa Impugnação do Edital

Art. 151 - Os contribuintes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para impugnar quaisquer dos dados dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Seção VIDo Lançamento

Art. 152 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 153 - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria por uma das formas previstas neste Código.

Art. 154 - O lançamento será feito em moeda oficial ou em indexador legalmente previsto tomando-se, neste caso, como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador, reconvertido, para fins de pagamento, em moeda corrente, pelo valor vigente à data da efetivação do pagamento.

Seção VIIDa Arrecadação

Art. 155 – Ao término da obra, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição de melhoria de uma só vez ou parceladamente em até 24 (vinte e quatro) vezes, em moeda corrente nacional ou nesta convertida, cujos valores serão atualizados a partir da data de lançamento, pelo indexador oficial até a data do efetivo pagamento.Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez gozará de um desconto de 20% (vinte por cento).

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Art. 156 - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da Contribuição de Melhoria será considerada como débito autônomo.

Art. 157 – Ficam isentos da contribuição de melhoria:I - os imóveis pertencentes a loteamentos realizados diretamente pelo Município, e que sejam declarados em lei, como loteamentos populares para residência de pessoas com baixa renda familiar.II - os imóveis que decorram valorização face às obras realizadas com recursos a fundo perdido advindos de governos, organismos nacionais ou internacionais ou de entidades públicas ou privadas, cujo termo de ajuste ou convenio celebrado, prevejam essa condição.III - os imóveis cujas obras relativas aos passeios públicos tenham sido realizadas ou assumidas pelos respectivos proprietários.IV - os imóveis da Zona Rural por ocasião de obras de pavimentação nas vias públicas municipais e de sistema de abastecimento de água coletivo.V - os imóveis cujas obras tenham sido realizadas em regime de mutirão.

Seção VIIIDas Reclamações

Art. 158 - Comprovado o legítimo interesse poderá ser apresentada reclamação contra o lançamento da Contribuição de Melhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação ou publicação do edital, relativamente a:I - engano quanto ao sujeito passivo;II - erro da localização e dimensões do imóvel;III - cálculo dos índices atribuídos;IV - valor do tributo.Parágrafo único. A reclamação apresentada contra lançamento da Contribuição de Melhoria suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 159 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo.Parágrafo único. No caso de indeferimento o contribuinte responderá pelo pagamento de multa, juros de mora, atualização monetária e outras cominações eventualmente cabíveis.

Seção IXDas Disposições Finais

Art. 160 - Das certidões referentes à situação fiscal de imóveis constarão os débitos eventualmente existentes relativos à Contribuição de Melhoria.

LIVRO IIDAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO ISUJEITO PASSIVO

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Art. 161 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta lei.

Art. 162 - São pessoalmente responsáveis:I - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujos” existentes à data de abertura da sucessão;II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários “de cujos”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 163 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transtornadas ou incorporadas.Parágrafo Único - O disposto neste Art. aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 164 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato.I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 165 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, dos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;IV- o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;VII- os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.Parágrafo Único - Ao disposto neste Art. somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.

Art. 166 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:I - as pessoas referidas no Art. anterior;II - os mandatários, os prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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Art. 167 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, este terá o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO IIDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção ILançamento

Art. 168 - O lançamento do tributo independe:I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 169 – Salvo disposição em contrário nas leis específicas, as taxas e multas de que trata o § 2º do art. 2º, serão lançadas na medida do seu encaminhamento ao setor de tributação do município, com a competência do fato gerador e respectivo vencimento fixados na forma do regulamento.

Art. 170 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 171 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

Seção IISuspensão do Crédito Tributário

Art. 172 - A comissão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

Art. 173 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.

Art. 174 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentado pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.

Art. 175 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

Art. 176 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cessão da medida liminar concedida em mandato de segurança.

Seção IIIDa Arrecadação e dos Acréscimos

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Art. 177 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal - DAM, na forma estabelecida em regulamento.Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 178 - Todo o pagamento de tributo deverá ser efetuado em instutuição financeira ou estabelecimento vinculados à estas, devidamente credenciados pelo município na forma da lei.

Art. 179 - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 180 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:§ 1º - o principal será atualizado em conformidade com a perda do poder aquisitivo da moeda corrente nacional;§ 2º- sobre o valor principal atualizado serão aplicados:I – Multas de 0,05% (zero vírgula cinco centésimos por cento) ao dia de atraso do tributo, limitando o acréscimo no tributo pela multa em até 30% (trinta por cento ) do seu valor.II- juros de mora à taxa de 1 % (num por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.

Seção IVDa Restituição do Crédito Tributário

Art. 181 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou revogação de decisão condenatóría.§ 1º - A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido à terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excutando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

Art. 182 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição e processe através de compensação.

Art. 183 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:I - nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 196, da data de extinção do crédito tributário;II - na hipótese do inciso III do Art. 196, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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Art. 184 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçado o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 185 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 186 - A importância será restituida dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste Art. implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art. 187 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

Art. 188 - fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.

Art. 189 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições;I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior ao VRM do municípioII - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município.

Art. 190 – Mediante lei específica, poderá ser remido, total ou parcialmente, crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou não, nas seguintes hipóteses:I – Contribuintes de baixa renda cujos imóveis sofreram danos de grande monta em virtude de eventos da natureza ou incêndios; II – quando os somatórios dos créditos tributários forem inferiores aos valores de alçada fixados pelo Tribunal de Justiça para execução fiscal e o vencimento do último débito for superior a 10 (dez) anos;III – quando os somatórios dos créditos tributários forem inferiores a 2 (duas) VRMs do município e o vencimento do último débito for superior a 5 (cinco) anos;Parágrafo Único - A concessão referida neste Art. restringe-se aos créditos especificados na referida lei, não gerando benefícios futuros, podendo ser revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 191 – Mediante decreto, poderá ser remido, total ou parcialmente, crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou não, nas seguintes hipóteses:I – quando houver sido decretada a prescrição intercorrente em processo de execução fiscal pelo juízo da comarca;II – quando os somatórios dos créditos tributários forem inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) VRM do município e o vencimento do último débito for superior a 5 (cinco) anos;

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Parágrafo Único - A concessão referida neste Art. restringe-se aos créditos especificados na referida lei, não gerando benefícios futuros, podendo ser revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 192 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo, qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.§ 1º - Excetuando o caso do item III deste Art., o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas estatutárias no tocante à apuração de responsabilidade e a caracterização da falta.

Art. 193 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.§ 1º - a prescrição se interrompe:I- pela citação pessoal feita ao devedor;II- pelo protesto judicial;III- por qualquer ato judicial que constitua emIV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.§ 2 -A prescrição se suspende:I- durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;II- a partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 194 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

Art. 195 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio ou impugnante ou convertidas em renda em favor do Município.

Art. 196 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:I - declare a irregularidade de sua constituição;II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origemIII - exonere o sujeito passivo do cumprimento das obrigaçõesIV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o comprimento da obrigação.§ 1º - Extingue o crédito tributário:

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I- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto da ação anulatória;II- a decisão judicial transitada em julgado. § 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas neste código.

Seção VExclusão do Crédito Tributário

Art. 197 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

Art. 198 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de recolhimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o beneficio.

Art. 199 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.Parágrafo Único - O despacho referido neste Art. não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

Art. 200 - A concessão da anistia implica em perdão da inflação, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente cometida pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

Seção VIInfrações e Penalidades

Art. 201 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Art. 202 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se--á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Art. 203 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

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§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.§ 2’ - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste Art..

Art. 204 - Serão punidas:I - com multa de 50% ( cinquenta por cento) do valor da VRM quaisquer pessoa, independente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, eludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;II - com multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da VRM qualquer pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

Art. 205 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, dos seguintes atos:I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida à agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou aumentar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos ao Município.

Capítulo IIIDO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 206 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.§ 1º O sujeito passivo deve indicar à Fazenda Municipal, na forma e nos prazos regulamentares, o seu domicílio tributário, assim entendido o local onde desenvolve sua atividade e pratica os demais atos que constituam obrigação tributária.§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.§ 3º Para fins de incidência do ISS, quando o contribuinte não tenha inscrição no cadastro fiscal, considera-se devido ao município o imposto cujo fato gerador tenha ocorrido nos limites geográficos da cidade.

Art. 207 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias, e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

Capítulo IVDOS PRAZOS

Art. 208 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Capítulo VDAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

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Art. 209 - Considera-se o contribuinte notificado dos lançamentos, atos ou decisões:I - pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, prepostos, representante legal ou mandatário, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, constante dos dados declarados em sua inscrição cadastral, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de recebimento;II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado e firmado pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no inciso anterior;III - por edital, integral ou resumido, publicado no órgão oficial da Municipalidade.

Art. 210 - A notificação do lançamento, efetivada por qualquer das formas previstas no artigo anterior, deve conter:I - o nome do contribuinte e seu respectivo domicílio tributário;II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;IV - o prazo para recolhimento do crédito tributário.

Art. 211 - A intimação presume-se feita:I - quando pessoal, na data do recebimento;II - quando por via postal, na data do recebimento de volta e, se for omitida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências do Correio;III - quando por edital, na data de sua afixação ou da publicação no órgão oficial da Prefeitura.

Art. 212 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.

Art. 213 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

TITULO IIDO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPITULO IDA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção IConsulta

Art. 214 - Ao contribuinte ou responsáveis é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 215 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário com documentos.

Art. 216 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Art. não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

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Art. 217 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 218 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.

Art. 219 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.Parágrafo Único - O consulente poderá evitar à oneração do débito por multa, juros de mora, e correção monetária efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 220 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

Seção IIFiscalização

Art. 221 – Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluída, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este fixado.

Art. 222 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 223 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;II - apreender livros e documento fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

Art. 224 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 225 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos.

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Art. 226 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;II- os bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras;III - as empresas de administração de bens;IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;V- os inventariantes;VI - os síndicos, comissários e liquidatários;VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.Parágrafo Único - A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art. 227 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte dos prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação económico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.§ 1º - Excetuam-se do disposto neste Art. unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 228 - As autoridades da Administração Fiscal do município, através do Prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Seção IIICertidões

Art. 229 - A pedido do contribuinte, e não havendo débitos inscritos em dívida ativa ou não, será fornecida certidão negativa de tributos municipais.

Art. 230 - A certidão será disponibilizada por meio da rede mundial de computadores, nos termos do regulamento.Parágrafo Único – Na impossibilidade de emissão na forma prevista no caput do art., a certidão poderá ser emitida pelo setor de tributação do município nos termos do regulamento.

Art. 231 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos:I- não vencidos;II - em curso de cobrança Executiva com efetivação de penhora;III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 232 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 233 – Existindo de débitos vencidos, inscritos em dívida ativa ou não, em nome do contribuinte interessado, o Município:

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I- Não celebrará contrato;II- Não aceitará proposta em procedimento licitatório;III- Não prestará serviços com servidores ou com equipamentos públicos ou terceirizados;IV- Não concederá licença para construção e reforma de habite-se;V- Não aprovará planta de loteamentos;VI- Não concederá benefícios fiscais ou creditícios.

Art. 234 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo Único - O disposto neste Art. não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Seção IVDívida Ativa Tributária

Art. 235 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos lançados e não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste Art., a liquidez de crédito.

Art. 236 - A Fazenda Municipal poderá inscrever em divida ativa, a partir do primeiro dia útil após o vencimento dos débitos, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.§ 3º - A inscrição em dívida ativa de que trata o caput do artigo deverá ocorrer impreterrivelmente até o final do exercício do vencimento das respectivas parcelas.

Art. 237 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora demais encargos previstos em lei;III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data da inscrição, o livro, a folha e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa;VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida;VII – Demonstrativo do montante atualizado da dívida, discriminando o valor principal, a correção monetária, multa e os juros.§ 1º- A certidão conterá, além, dos requisitos deste Art., a indicação do livro e da folha de inscrição.§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 3º - Os livros poderão ser impressos ou guardados em meio magnético.

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Art. 238 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Art. anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e processo de cobrança dela decorrentes, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 239 – Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 20 (vinte) pagamentos mensais e sucessivos.§ 1º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.§ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.§ 3º - Os parcelamentos decorrentes de programas de recuperação de crédito, obedecerão as regras fixadas nas respectivas leis de criação.

CAPÍTULO IIPROCESSO FISCAL TRIBUTARIO

Seção IImpugnação

Art. 240 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;III- os motivos de fato e de direito em que se fundamentaIV- as diligências que o sujeito passivo pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;V- o objetivo visado.

Art. 241 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 242 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Art., desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, do valor total do débito.§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o passivo arcará com as custas processuais que houver

Art. 243 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

Seção II

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Auto de Infração

Art. 244 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

Art. 245 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa e conterá:I - o local, a data e a hora da lavratura;II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com respectiva inscrição, quando houver;III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se for necessário, as circunstâncias pertinentes;IV - a citação expressa do dispositivo legal infringindo e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e ou atualização;VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;VIII - a assinatura do autuado, ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo conste elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

Art. 246 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 247 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 5 (cinco) dias para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.Parágrafo Único - A infringência do disposto neste Art. sujeitará o funcionário às penalidades previstas no estatuto dos servidores.

Art. 248 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50 % (Cinquenta por cento).

Art. 249 - Nenhum auto da infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

Seção IIITermo de Apreensão

Art. 250 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

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Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.

Art. 251 - A apreensão será objeto de lavratura de tento próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 252 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 253 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 254 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

Seção VDa Defesa

Art. 255 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprovatórios das razões apresentadas.

Art. 256 - o sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 257 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 258 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 259 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25 % (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 260 - Aplicam-se à defesa, no que couber, as normas relativas à impugnação.

Seção VIDiligências

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Art. 261 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 262 - O sujeito passivo poderá participar das diligencias, pessoalmente ou através de seu preposto ou responsável legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 263 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade Administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

Seção VIIPrimeira Instância Administrativa

Art. 264 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.Parágrafo Único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.

Art. 265 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:I - com a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;IV- com a lavratura de auto de infração;V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o inicio do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

Art. 266 - Findo o prazo para produção de provas ou expirado o prazo de apresentação de defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.Parágrafo Único - Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.

Art. 267 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Seção VIIISegunda Instância Administrativa

Art. 268 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:I - voluntariamente, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

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II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 20 (vinte) vezes o valor da VRM do Município.§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito.

Art. 269 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Art. sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 270 - A segunda Instância Administrativa será representada pelo prefeito Municipal.

Art. 271 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

CAPITULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 272 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 273 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

Art. 274 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

Art. 275 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:I - titulo de propriedade da área loteada;II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal.

Art. 276 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas em imóveis.

Art. 277 - O valor de referência municipal (VRM) será o valor vigente na entrada em vigor da presente lei, reajustado mensalmente pelo INPC ou na extinção deste, aquele definido no regulamento.Parágrafo único - Os valores nos documentos de arrecadação, serão expressos em moeda corrente.

Art. 278 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, as disposições da presente lei, inclusive na fixação do calendário de vencimento de tributos.

Art. 279 - Os Anexos I à VIII são parte integrante da presente Lei.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 280 - Esta Lei entra em vigor da seguinte forma:I – (VETADO)II – (VETADO) III – As demais disposições vigem a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Art. 281 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente as Leis Complementares 1.045/97 de 19 de dezembro de 1997; Lei Complementar 12/2003 de 24 de dezembro de 2003; Lei Complementar24/2006 de 27 de dezembro de 2006; Lei Complementar 40/2007 de 18 de dezembro de 2007; Lei Complementar 13/2013 de 17 de maio de 2013; Lei Complementar 147/2014 de 22 de dezembro de 2014; e Lei Complementar 148/2015 de 13 de abril de 2015; Lei Ordinária 970/94 de 29 de dezembro de 1994.

Ipumirims, aos 28 dias do mês de setembro de 2017

Hildo Carlos SabadinPrefeito em exercício

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ANEXO ITABELA PARA COMBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA – ISSQN

LISTA DE SERVIÇOS

Item Subitem Descrição VRM

%MÊSMOV. ECON.

01. Serviços de informática e congêneres.

01. 01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 200 3%01. 02 Programação. 200 3%

01 03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

200 5%

01. 04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

200 3%

01. 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 200 3%

01. 06 Assessoria e consultaria em informática. 200 3%

01. 07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

200 3%

01. 08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 200 5%

01. 09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem de texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelos prestadores de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

200 5

02. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

02. 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 200 3%

03. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

03. 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 200 5%

03. 03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,

100 3%

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estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

03. 04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

03. 05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%

04. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

04. 01 Medicina e biomedicina. 200 3%

04. 02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

04. 03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

400 3%

04. 04 Instrumentação cirúrgica. 200 3%04. 05 Acupuntura. 100 3%04. 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 100 3%04. 07 Serviços farmacêuticos. 100 3%04. 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 150 3%

04. 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 150 3%

04. 10 Nutrição. 100 3%04. 11 Obstetrícia. 200 3%04. 12 Odontologia. 150 3%04. 13 Ortóptica. 200 3%04. 14 Próteses sob encomenda. 150 5%04. 15 Psicanálise. 150 3%04. 16 Psicologia. 150 3%

04. 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 200 3%

04. 18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 200 5%

04. 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 150 5%

04. 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 150 5%

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materiais biológicos de qualquer espécie.

04. 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 150 5%

04. 22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

04. 23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

05. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

05. 01 Medicina veterinária e zootecnia. 150 5%

05. 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 150 5%

05. 03 Laboratórios de análise na área veterinária. 150 5%

05. 04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 150 5%

05. 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 150 5%

05. 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 150 5%

05. 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 150 5%

05. 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 200 5%

05. 09 Planos de atendimento e assistência médico veterinária. 200 5%

06. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

06. 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 50 2%

06. 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 80 2%

06. 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 80 2%

06. 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 80 2%

06. 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 80 5%06. 06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 80 5%

07.

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

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07. 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 200 5%

07. 02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

07. 03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

07. 04 Demolição. 2%

07. 05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

07. 06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

07. 07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%

07. 08 Calafetação. 5%

07. 09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

200 5%

07. 10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

100 3%

07. 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 50 5%

07. 12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

07. 13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

07. 16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 50 2%

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adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

07. 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%

07. 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5%

07. 19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%

07. 20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

07. 21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

2%

07. 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%

08.

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

08. 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 50 2%

08. 02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

50 2%

09. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

09. 01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

200 4%

09. 02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

200 5%

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09. 03 Guias de turismo. 50 5%10. Serviços de intermediação e congêneres.

10. 01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

200 5%

10. 02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

200 5%

10. 03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

200 5%

10. 04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

200 5%

10. 05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

200 5%

10. 06 Agenciamento marítimo. 200 5%10. 07 Agenciamento de notícias. 200 3%

10. 08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

200 3,5%

10. 09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 80 2%

10. 10 Distribuição de bens de terceiros. 80 2%

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11. 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres motores, de aeronaves e de embarcações. 100 5%

11. 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 100 4%

11. 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 100 5%

11. 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 100 5%

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12. 01 Espetáculos teatrais. 40 3%12. 02 Exibições cinematográficas. 40 3%12. 03 Espetáculos circenses. 3%12. 04 Programas de auditório. 40 3%

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12. 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 40 5%

12. 06 Boates, táxi-dancing e congêneres. 60 5%

12. 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 40 2%

12. 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 40 2%12. 09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 40 5%12. 10 Corridas e competições de animais. 40 5%

12. 11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

40 2%

12. 12 Execução de música. 20 2%

12. 13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

20 2%

12. 14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

20 2%

12. 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 20 2%

12. 16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

2%

12. 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 20 2%

13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13. 02Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

80 5%

13. 03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 80 5%

13. 04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 80 5%

13. 05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão

5%

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sujeitos ao ICMS.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14. 01.

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

100 3,5%

14. 02 Assistência Técnica. 100 3,5%

14. 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 100 3,5

%14. 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 100 5%

14. 05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

100 3,5%

14. 06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

100 3,5%

14. 07 Colocação de molduras e congêneres. 100 5%

14. 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 20 5%

14. 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 30 5%

14. 10 Tinturaria e lavanderia. 100 5%14. 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 100 4%

14. 12 Funilaria e lanternagem. 100 3,5%

14. 13 Carpintaria e serralheria. 100 3,5%

14. 14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%

15.

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15. 01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15. 02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a

5%

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manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15. 03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15. 04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15. 05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15. 06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15. 07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15. 08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15. 09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15. 10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15. 11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação 5%

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de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15. 12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%

15. 13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15. 14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15. 15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15. 16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15. 17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15. 18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16. 01.Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2%

16. 02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17. 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 200 5%

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contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17. 02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

100 5%

17. 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 100 5%

17. 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 100 5%

17. 05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

80 3%

17. 06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

100 3,5%

17. 08 Franquia (franchising). 100 5%

17. 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 100 5%

17. 10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 100 5%

17. 11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

100 5%

17. 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 100 5%

17. 13 Leilão e congêneres. 100 5%17. 14 Advocacia. 150 3%17. 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%17. 16 Auditoria. 3%17. 17 Análise de Organização e Métodos. 3%17. 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%

17. 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 150 3%

17. 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 150 5%17. 21 Estatística. 100 5%17. 22 Cobrança em geral. 5%17. 23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 150 5%

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consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17. 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4%

17. 25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5

18.

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18. 01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

19.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19. 01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

100 5%

20.Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20. 01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20. 02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

20. 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 5%

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metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21.Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21. 01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%

22.Serviços de exploração de rodovia.

22. 01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23. 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 100 3%

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24. 01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

20 5%

25.Serviços funerários.

25. 01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

200 5%

25. 02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%

25. 03 Planos ou convênio funerários. 2%25. 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%25. 05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 5%

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sepultamento.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26. 01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

100 5%

27. Serviços de assistência social.

27. 01 Serviços de assistência social. 3%

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28. 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%

29.Serviços de biblioteconomia.

29. 01 Serviços de biblioteconomia. 100 5%30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30. 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 100 5%

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31. 01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

100 5%

32. Serviços de desenhos técnicos.

32. 01 Serviços de desenhos técnicos. 100 3%

33.Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33. 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%

34.Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34. 01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 100 3%

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35.Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35. 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 100 3%

36.Serviços de meteorologia.

36. 01 Serviços de meteorologia. 100 5%

37.Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37. 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 20 3%38. Serviços de museologia.

38. 01 Serviços de museologia. 50 3%

39.Serviços de ourivesaria e lapidação.

39. 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 100 5%

40.Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40. 01 Obras de arte sob encomenda. 3%

ANEXO IITABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A

LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA NO LOCAL

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ATIVIDADE VRMsBASE DE CÁLCULO MÊS/FRAÇÃO ANO

1 – INDÚSTRIA    1.1  – até 5 empregados 0,3 31.2  - de 6 a 10 empregados 0,6 61.3  – de 11 a 20 empregados 0,9 91.4  – de 21 a 50 empregados 1,4 141.5  – de 51 a 100 empregados 2 201.6  – de 101 a 200 empregados 3 301.7  – de 201 a 300 empregados 4 401.8  – acima de 301 empregados 6 60

2        – COMÉRCIO    2.1  – Bares e Restaurantes por m² 0,0023 0,0232.2  – Supermercados por m² 0,0023 0,0232.3  – Demais estabelecimentos comerciais por m². 0,0035 0,035

3        – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS    3.1  – Bancários, Invest., Financiamentos e de Crédito 1 10

4        – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILAR    4.1  – Até 10 quartos 0,5 54.2  – A partir de 11 quartos - valor por apartamento 0,05 0,5

5        – REPRESENTANTES, comerciais, autônomos, corretores, despachantes, agentes e propostos em geral 0,5 5

6        – PROFISSIONAIS:    6.1  – Autônomos nível universitário 0,8 86.2  – Autônomos nível técnico 0,3 36.3  – Demais autônomos não especificados 0,2 2

7        – Casas lotéricas 0,5 58        – OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL    

8.1  – Até 20 m2 0,1 18.2  – de 21 a 75 m2 0,3 38.3  – de 76 a 150 m2 0,5 58.4  - de 151 m2 em diante 1 10

9        – POSTOS de abastecimento de veículos 1 1010    – DEPÓSITOS de inflamáveis, explosivos e similares 1 1011- SERVIÇOS de Tintura e lavanderia 0,5 512- Salões de beleza,e barbearia    

Salão de Beleza 0,4 4Manicure, Barbearia e Cabelereiros (ativ. individual) 0,2 2

ANEXO IITABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A

LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA NO LOCAL

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ATIVIDADE VRMsBASE DE CÁLCULO MÊS/FRAÇÃO ANO

13- ESTABELECIMENTOS     13.1 – Banhos, duchas, massagens, ginastica 0,4 4 13.2 - Ensino a qualquer grau p/ sala de aula 0,2 2 13.3 – Hospitalares    

a)      com até 25 leitos 5 50b)      com mais de 25 leitos 10 100

14- LABORATORIOS, de análise clínicas 0,6 615- DIVERSÕES PÚBLICAS     15.1 – Cinemas e teatros 0,2 2 15.2 – Boates e similares. 5 50 15.5 – Boliches por pista 0,2 2 15.6 – Exposições, feiras amostra, quermesse 0,1 1 15.7 – Circos e parques de diversões 0,1 1 15.8 – Quaisquer outros estabelecimentos de diversão 0,4 416 – EMPREITEIRAS, IMOBILIÁRIAS E INCORPORADORAS     16.1 – Empreiteiras e Incorporadoras 0,8 8 16.2 – Imobiliárias. 0,4 417 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS     17.1 – Transportadoras 0,3 3 17.2 – Prestadoras de serviços florestais e agropecuários 0,3 3 17.3 – Demais prestadores de serviços não especificados. 0,3 318 – DEMAIS atividades sujeitas a licença de localização e funcionamento 0,3 3

ANEXO IIITABELA DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A

PRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

NATUREZA/BASE DE CÁLCULO VRMS

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1 – LOTEAMENTOS 1.1 - Aprovações 1 2 – ALVARÁ DE CONSTRUÇÕES

2.1 - Residência 12.2 - Prédios (residencial e/ou comercial) 32.3 - Galpões e Barracões 32.4 - Ampliações diversas 0,52.5 - Demais construções 1

 3 - ALVARÁ DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTOS 2 4 - Fornecimento de segunda via de documentos 0,5

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS(TABELA PARA CÁLCULO

DO COMÉRCIO AMBULANTE)

Quantidade de VRM (Valor de Referência

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Atividade/Cálculo Municipal)Dia Mês Ano

1. Feirantes: por m²

2. Vendedores Ambulantes de qualquer espécie

2.1 residentes 2.2 não residentes

3. Veículos: unidades (comércio ambulante)

3.1. Comércio ambulante de móveis

3.1.2 Carros de Passeio3.1.3 Caminhões e ônibus e

reboques3.1.4 Utilitários

3.2. Comércio ambulante de outros produtos

3.2.1. Carros de Passeio3.2.2. Caminhões e ônibus e

reboques3.2.3. Utilitários

3. Barraquinhas e Quiosques: por m²

4. Circos e Parques de Diversões: por m²

5. Demais pessoas que ocupam área em terreno, vias e logradouros públicos: por m².

6. Veículos de qualquer espécie à serviço de atividades legalizadas e autorizadas, sediadas no território do Município.

0,050

1,5802,500

3,16010,5407,900

2,0002,5002,200

0,010

0,010

0,002

Isento

0,250

6,00010,540

10,54052,76036,920

4,8006,0005,280

1,500

1,500

0,026

Isento

0,500

60,00060,000

63,320263,840158,300

48,00060,00052,800

20,00

20,00

0,300

Isento

ANEXO V

FATORES CORRETIVOS DE TERRENO

TABELA I - TOPOGRAFIA TABELA II - PEDOLOGIACritério Coeficiente Critério Coeficiente

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Plana 1,00 Alagado 0,30 Aclive 0,70 Inundável 0,50 Declive 0,70 Combinação 0,80 Irregular 0,60 Firme 1,00                      

TABELA III - SITUAÇÃO TABELA IV - DIMENSIONAMENTOCritério Coeficiente Critério Coeficiente

Meio de quadra 1,00 Até 500 m² 1,00

Esquina + 1 frente 1,00 De 501 m² a 1.000 m² 0,95

Vila 0,80 De 1.001 m² a 1.500 m² 0,90

Encravado 0,70 De 1.501 m² a 2.000 m² 0,85

Gleba 0,70 De 2.001 m² a 3.000 m² 0,80

De 3.001 m² a 4.000 m² 0,75

    De 4.001 m² a 5.000 m² 0,70

    De 5.001 m² a 10.000 m² 0,65

    Acima 10.001 m² 0,60

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ANEXO VITABELA I – Tabela de apuração de pontos conforme as características construtivas

COMPONENTE TIPOMAT. PREDOMINANTE CASA APTO COMERCIAL BARRACÃO TELHEIRO GARAGEM ESPECIALAlvenaria 92 72 108 126 130 72 85Madeira 60 62 63 98 70 62 73Metálica 118 95,4 135 180 189 95,4 112,6Concreto 158,8 127,2 180 228 232 127,2 150

COMPONENTE TIPOCOBERTURA CASA APTO COMERCIAL BARRACÃO TELHEIRO GARAGEM ESPECIALZinco 25,5 4,5 30 42 48 4,5 5,3Telha de Cimento 14 7 18 36 38 2 3,3Telha de Barro 6 7 7,5 23 23 1 1,5Laje 29,6 10 55 68 70 10 9,1Especial 34,5 10 40 52 56 6 7,2

COMPONENTE TIPOPISO CASA APTO COMERCIAL BARRACÃO TELHEIRO GARAGEM ESPECIALSem 0 0 0 0 0 0 0Cimento 14 8 8 20 20 20 11,2Cerâmica 37 30,8 20 40 40 30,8 37,4Tábuas 16 12,4 6 10 10 12,4 15,6Taco 52,5 42,5 27,5 50 50 42,5 47,4Material Plástico 16 12,4 6 10 10 12,4 15,6Especial 52,5 42,5 27,5 50 50 42,5 47,4

COMPONENTE TIPO

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REVESTIMENTO EXTERNO CASA APTO COMERCIAL BARRACÃO TELHEIRO GARAGEM ESPECIALSem 4 5 4 1,5 0,5 5 4,5Reboco 12 13 11 3 2 13 15,3Cerâmica 20,4 22,8 19 6 3 22,8 26,9Madeira 4 5 4 1,5 0,5 5 4,5Especial 27,2 30,4 25 8 4,5 30,4 35,8

COMPONENTE TIPOFORRO CASA APTO COMERCIAL BARRACÃO TELHEIRO GARAGEM ESPECIALSem 0 0 0 0 0 0 0Madeira 5 9 7 1 1 9 7PVC 17 14,4 18 18 18 14,4 17Laje 33,9 27,3 33 0 0 27,3 32,2Chapas 45,2 36,4 44 44 44 36,4 43               

COMPONENTE TIPOINST. SANITÁRIA CASA APTO COMERCIAL BARRACÃO TELHEIRO GARAGEM ESPECIALSem 0 0 0 0 0 0 0Externa 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5Interna Simples 3,5 3,5 4 3 1 3,5 4Mais de Uma Interna 14 14 16 12 4 14 16Interna Completa 10,5 10,5 12 9 3 10,5 12

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TABELA II – Percentual (%) sobre o valor do m² por tipo, segundo o padrão da edificação.

PADRÃO DA CONSTRUÇÃ

O

TIPOCASA APTO

COMERCIAL

BARRACÃO

TELHEIRO

GARAGEM

ESPECIAL

1 - Alto 51 98 84 50 36 50 902 - Médio Alto 42 88 70 40 25 40 803 - Médio 35 73 53 34 18 20 654 - Médio Baixo 25 56 47 19 12 12 485 - Baixo 16 36 39 11 4 6 23

TABELA III – Valores do m² de acordo com o tipo de construção

TIPO VRM   Casa 31,96 Apartamento 18,07 Loja 29,23 Galpão 31,94 Telheiro 18,07 Garagem 18,07 Especial 38,55

Tabela IV – Situação de conservação

Critério CoeficienteNova 1,00 Ótima 1,00 Boa 0,90 Regular 0,70 Ruim 0,50 Péssima 0,20    

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ANEXO VIITABELA I - Taxa de cobrança de coleta de lixo

Tipo VRM por dia de Coleta para 2018

VRM por dia de Coleta a partir de

2018Residencial 0,40 0,80Indústria, Comércio e Serviços e outros Até 100,00 m² 0,45 0,90De 100,1 m² a 300,00 m² 0,50 1,00De 300,1 m² a 500,00 m² 0,55 1,10De 500,1 m² a 800,00 m² 0,60 1,20Acima de 800,00 m² 0,65 1,30     

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ANEXO VIIITABELA I – Tabela de valores do m² do terreno

CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO DISTRITO SEÇÃO Nº de VRM por m²

1 Rua Bom Jesus 1 00280-D 1,501     00280-E 1,502 Rua Emílio Tremea 1 00120-D 1,202     00120-E 1,203 Rua Severino Faccin 1 00060-E 2,003     00060-D 2,003     00300-D 1,503     00300-E 0,50 3     00450-D 1,50 3     00450-E 1,50 3     00900-D 1,00 3     00900-E 1,00 4 Rua João Mosele 1 00190-D 2,00 4     00190-E 2,00 4     00280-D 1,50 4     00500-D 2,00 4     00500-E 2,00 5 Av. Dom Pedro II 1 00470-D 3,00 5     00470-E 3,00 5     00670-D 3,00 5     00670-E 3,00 5     01150-D 1,30 5     01150-E 1,30 6 Rua 7 de Abril 1 00100-D 2,00 6     00100-E 2,00 7 Rua Tiradentes 1 00100-D 2,00 7     00100-E 2,00 7     00220-D 2,00 7     00220-E 2,00 8 Rua Bento Gonçalves 1 00100-D 3,00 8     00100-E 3,00 8     00220-D 3,00 8     00220-E 3,00 8     00430-D 3,00 8     00430-E 3,00 8     00480-D 3,00 8     00480-E 3,00 9 Rua Sete de Setembro 1 00260-D 3,00

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CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO DISTRITO SEÇÃO Nº de VRM por m²

9     00260-E 3,00 9     00260-D 3,00 9     00260-E 3,00 9     00260-D 3,00 9     00260-E 3,00 10 Rua Dias Velho 1 00260-D 2,00 10     00260-E 2,00 11 Avenida Brasil 1 00130-D 1,50 11     00130-E 1,50 11     00630-D 2,00 11     00630-E 2,00 12 Travessa Vital Felipe Casarotto 1 00100-D 2,00 12     00100-E 2,00 13 Avenida Assis Brasil 1 00130-D 1,50 13     00130-E 1,50 13     00280-D 3,00 13     00280-E 3,00 13     00410-D 3,00 13     00410-E 3,00 13     00500-D 3,00 13     00500-E 3,00 13     00630-D 3,00 13     00630-E 3,00 15 Travessa Elias Bonissoni 1 00100-D 1,50 15     00100-E 1,50 16 Rua Antônio Jose Techio 1 00670-D 3,00 16     00670-E 3,00 16     01000-D 2,00 16     01000-E 2,00 17 Rua Jucelino Kubitchek 1 00120-D 2,00 17     00120-E 2,00 18 Rua Celso Ramos 1 00080-D 2,00 18     00080-E 2,00 18     00550-D 2,00 18     00550-E 2,00 18     00850-D 1,50 18     00850-E 1,50 19 Rua Hipolito Altmann 1 00060-D 2,00 19     00060-E 2,00 20 Rua Frei Jordão 1 00060-D 2,00 20     00060-E 2,00

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CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO DISTRITO SEÇÃO Nº de VRM por m²

21 Rua João Fontana 1 00110-D 2,00 21     00110-E 2,00 22 Rua Harmonia 1 00110-D 2,00 22     00110-E 2,00 23 Avenida Rio Branco 1 00100-D 2,00 23     00100-E 2,00 23     00420-D 2,00 23     00420-E 2,00 23     00730-D 2,00 23     00730-E 2,00 23     00900-D 1,50 23     00900-E 1,50 24 Avenida XV de Novembro 1 00080-D 2,00 24     00080-E 2,00 24     00160-E 1,50 24     00200-E 0,50 24     00230-E 0,50 24     00450-E 0,50 24     00590-D 1,50 24     00590-E 1,50 24     01050-D 1,20 24     01050-E 1,20 25 Rua Santa Catarina 1 00280-E 1,50 25     00220-D 1,50 25     00600-D 0,40 25     00600-E 1,50 26 Rua Carlos Giombelli 1 00100-D 2,00 26     00100-E 2,00 26     00281-D 0,40 26     00281-E 0,40 27 Rua São Marcos 1 00100-D 2,00 27     00100-E 2,00 28 Rua Silvino Rossetto 1 00280-D 2,00 28     00280-E 2,00 30 Rua São Pedro 1 00100-D 2,00 30     00100-E 2,00 31 Rua Luiz Grizza 1 00070-D 1,00 31     00070-E 1,00 33 Rua Cândido Bonissoni 1 00260-E 1,00 34 Rua Itália 1 00100-D 1,00 34     00100-E 1,00

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CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO DISTRITO SEÇÃO Nº de VRM por m²

35 Rua Alemanha 1 00050-D 1,00 35     00050-E 1,00 36 Rua Ricieri De Bortoli 1 00190-D 1,00 36     00190-E 1,00 37 Beco Alecio Delazeri 1 00100-D 2,00 37     00100-E 2,00 39 Rua Odilo Bonissoni 1 00280-E 1,00 39     00280-D 1,00 40 Rua Dozolina Zanella Tomazoni 1 00120-D 1,00 40     00120-E 1,00 41 Rua Odanir Bertol 1 00060-E 1,00 42 Rua João Pedro Hass 1 00250-D 2,00 42     00250-E 2,00 42     01055-D 1,50 42     01055-E 1,50 42     01610-D 1,20 42     01610-E 1,20 43 Rua Annunciata Farina Bonissoni 1 00130-D 1,00 43     00130-E 1,00 44 Rua Maximo Mosconi 1 00090-D 1,00 44     00090-E 1,00 44   1 00090-D 1,00 44     00090-E 1,00 45 Rua Ary Giombelli 1 00070-D 1,00 45     00070-E 1,00 47 Rua Tereza Campagnolo 1 00030-D 1,50 47     00030-E 1,50 48 Rua Padre Amélio Caovilla 1 00230-D 1,50 48     00230-E 1,50 49 Rua Carlos Alberto Zanella 1 00100-D 1,50 49     00100-E 1,50 55 Rua Reinaldo Victor Tremea 1 00082-D 1,50 55     00082-E 1,50 56 Rua Neson Afonso Hass 1 00100-D 1,50 56     00100-E 1,50 57 Rua Ademir Schneider 1 00025-D 1,50 57     00025-E 1,50 58 Rua Faqpinus 1 00450-D 1,50 58     00450-E 1,50 58     00450-D 1,50 58     00450-E 1,50

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CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO DISTRITO SEÇÃO Nº de VRM por m²

59 Rua Scalco 1 00250-D 1,50 59     00250-E 1,50 60 Rua Euclides Rovani 1 00110-D 1,50 60     00110-E 1,50 61 Rua Casagrande 1 00140-D 1,50 61     00140-E 1,50 62 Rua José Leo Hoffman 1 00080-D 1,50 62     00080-E 1,50 63 Travessa Lagoa Azul 1 00030-D 1,50 63     00030-E 1,50 64 Rua Selvino Luiz Cerutti 1 00095-D 1,50 64     00095-E 1,50 66 Rua Otmar Simon 1 00195-D 1,00 66     00195-E 1,00 69 Rua A – Desmembramento Farina 1 00025-D 1,00 69     00025-E 1,00 70 Rua B – Desmembramento Farina 1 00025-D 1,00 70     00025-E 1,00 71 Rua C – Desmembramento Farina 1 00175-D 1,00 71     00175-E 1,00 72 Rua D – Desmembramento Farina 1 00050-D 1,00 72     00050-E 1,00 73 Rua Elena Pierina B. Tremea 1 00265-D 1,00 73     00265-E 1,00 74 Travessa Alcidir Dal Piás 1 00055-D 1,00 74     00055-E 1,00 75 Rua Novo Horizonte 1 00420-D 1,00 75     00420-E 1,00 76 Rua Natureza 1 00225-D 1,00 76     00225-E 1,00 77 Rua Sol Nascente 1 00270-D 1,00 77     00270-E 1,00 78 Rua dos Canários 1 00090-D 1,00 78     00090-E 1,00 79 Rua Everest 1 00200-D 1,00 79     00200-E 1,00 80 Rua Liberdade 1 00070-D 1,00 80     00070-E 1,00 82 Rua A – Ernesto Cagol 1 00090-D 1,00 82     00090-E 1,00 83 Rua Selvino Belini 1 00320-D 2,00

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CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO DISTRITO SEÇÃO Nº de VRM por m²

83     00320-E 2,00 83   1 00480-D 1,50 83     00480-E 1,50 85 Rua Fiorindo L1zzi 1 00040-D 2,00 85     00040-E 2,00 86 Rua José Ermelindo Zwirtes – Bellini 1 00165-D 2,00 86     00165-E 2,00 87 Rua A – Ary Giombelli 1 00270-D 1,00 87     00270-E 1,00 88 Rua B – Ary Giombelli 1 00270-D 1,00 88     00270-E 1,00 89 Rua C – Ary Giombelli 1 00180-D 1,00 89     00180-E 1,00 90 Rua D – Ary Giombelli 1 00185-D 1,00 90     00185-E 1,00 91 Rua H – Ary Giombelli 1 00180-D 1,00 91     00180-E 1,00 92 Rua I – Ary Giombelli 1 00080-D 1,00 92     00080-E 1,00 93 Rua G – Ary Giombelli 1 00140-D 1,00 93     00140-E 1,00 95 Rua E – Ary Giombelli 1 00020-D 1,00 95     00020-E 1,00 97 Rua João Langue 1 00070-D 1,00 97     00070-E 1,00 98 Rua Danilo Artifon 1 00260-D 1,00 98     00260-E 1,00 99 Rua José Spricigo 1 00225-D 1,00 99     00225-E 1,00 100 Rua Jose E. Zwirtes Costa Azul 1 00065-D 1,00 100     00065-E 1,00 102 Rua RUA A – LOTEAM. BEIJA FLÔR 1 00280-D 1,00 102     00280-E 1,00 103 Rua RUA B – LOTEAM. BEIJA FLÔR 1 00035-D 1,00 103     00035-E 1,00 104 Rua RUA C – LOTEAM. BEIJA FLÔR 1 00030-D 1,00 104     00030-E 1,00 105 Rua RUA D – LOTEAM. BEIJA FLÔR 1 00080-D 1,00 105     00080-E 1,00 108 Rua RUA 01 - BOM JESUS 1 00100-D 0,30 108     00100-E 0,30

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CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO DISTRITO SEÇÃO Nº de VRM por m²

109 Rua ESTRADA EXISTENTE - CONJ. BOM JESUS 1 00788-D 0,30

109     00788-E 0,30 110 SC 154 1 00001-D 0,50 110     00001-E 0,50 112 Rua Monte Líbano 1 00070-D 1,00 112     00070-E 1,00 113 Rua Maria Pieta Artifon 1 00050-D 1,00 113     00050-E 1,00 114 Rua Angelo Cerutti 1 00050-D 1,00 114     00050-E 1,00 115 Rua A – Loteamento Mertins 1 00140-D 1,00 115     00140-E 1,00 116 Rua B – Loteamento Mertins 1 00080-D 1,00 116     00080-E 1,00 153 Rua Benno Francisco Sonntag 1 00120-D 1,00 153     00120-E 1,00 154 Rua F – Ary Giombelli 1 00065-D 1,00 154     00065-E 1,00 155 SC-473 1 00001-D 0,50 155     00001-E 0,50

  Demais Ruas Não Classificadas     1,00          

Ipumirim, aos 28 dias do mês de setembro de 2.017.

Hildo Carlos SabadinPrefeito em exercício