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1. ROTINA: ALVARÁ DE SOLTURA
1.1 PROBLEMÁTICA: Risco envolvido no processo de deslocamento dos
Oficiais de Justiça aos presídios e outros órgãos de segurança.
1.2 RELATOS: Oficiais da Justiça Federal do Estado do Maranhão:
“PRESÍDIO DE PEDRINHAS: O Complexo Penitenciário de Pedrinhas é
conhecido nacionalmente em razão de sua notória ausência de segurança,
com rotineiras ocorrências de motins, rebeliões e ataques com o fim de
facilitar a fuga em massa de detentos. Apesar de contrariar as normas de
segurança, Alvarás de Soltura são expedidos no período noturno e o
Oficial de Justiça tem orientação expressa do juiz criminal para dar
imediato cumprimento ao mesmo, a fim de resguardar o direito do preso.
Além dos Alvarás, em todas as demais ordens judiciais (citação, intimação,
etc.) o Oficial de Justiça tem que ir até a cela do encarcerado,
configurando situação de alta potencialidade de risco à integridade física
do Oficial. Nossa prática é exigir ao Diretor do presídio escolta armada de
2 ou 3 agentes para acompanhar o Oficial até a cela.”
Oficiais da Justiça Federal do Espírito Santo: “Um problema resolvido foi
em relação aos Alvarás de Soltura, antes, recebíamos os ditos alvarás no
final do plantão, tínhamos que nos deslocar primeiro à Polinter para
verificar se não existiam outras ordens de prisão exaradas em relação ao
preso, após isso, nos deslocávamos ao presídio, normalmente locais muito
distantes da sede da JF, e lá chegávamos, costumeiramente após o final do
expediente administrativo das unidades prisionais, éramos informados,
pela chefia da segurança da mesma, que não poderia ser liberado o preso,
pelo fato de não haver ninguém do administrativo, nem o diretor do
presídio. Com isso, retornávamos no início da manhã do dia seguinte e,
* documento anexado em formato digital.
por vezes, só conseguíamos dar integral cumprimento após o início do
expediente na Vara Federal que exarou a ordem, pois, eles ligavam para a
mesma para confirmar a autenticidade do mandado, alegavam terem
ocorrido casos anteriores de falsificação de alvarás. Após vários problemas
relatados pelos Oficiais, chegando ao cúmulo de o Juiz plantonista nos
mandar buscar o diretor do presídio em sua casa para cumprimento
imediato do alvará, finalmente, a Direção do Foro se reuniu com o
Secretário de Justiça e foi criada pela SEJUS/ES a Central de Alvarás, que
recebe, por via eletrônica e em e mail institucional, cópia do alvará, logo
após o mesmo ser expedido, já realiza as consultas pertinentes e remete
ao presídio em que deverá ser cumprido, de forma que, quando o Oficial
de Justiça chega à unidade prisional a ordem para soltura já chegou e não
se perde mais a viagem, segue a portaria do dito convênio.
Oficiais da Justiça Federal do Rio de Janeiro: estes Oficiais de Justiça
experimentam situações semelhantes quando do cumprimento de alvarás
de soltura. Chegando a ordem geralmente no fim do expediente, torna-se
inviável do ponto de vista da segurança do Oficial o cumprimento
imediato, sendo corriqueiras as determinações de “sarqueamento” –
(verificação se o interno não tem outra ordem de prisão expedida em seu
desfavor) no mesmo dia à noite. Isso porque as dependências da Polícia
onde se procede a essa rotina estão localizadas em zona conflagrada,
sendo habituais os conflitos armados entre organizações criminosas e a
polícia e destas entre si, motivo pelo qual se pretende que esse
procedimento seja implementado pelo cartório, evitando a diligência na
área de risco.
1.3 SUGESTÃO: Adoção de “Alvará de Soltura Eletrônico”. Sugere-se a
adoção de processo semelhante ao hoje utilizado na Justiça Federal do
* documento anexado em formato digital.
Espírito Santo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entre outros, que
instituiu “alvará de soltura por meio eletrônico”. Esse procedimento
diminuiu a margem de falhas no cumprimento, proporcionou economia de
tempo e diminuição da exposição dos Oficiais de Justiça ao risco,
englobando o “sarqueamento” (verificação de existência ou não de outra
ordem de prisão vigente).
1.4 EXEMPLOS DE REGRAMENTO JÁ EXISTENTE:
- Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Seção Judiciária do ES - Acordo
de Cooperação entre SJ/ES e SEJUS, de 06/03/2014.*
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Portaria Conjunta nº 02/2008 do
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de MG, Secretário de Estado de
Defesa Social e Chefe da Polícia Civil do Estado de MG.*
* documento anexado em formato digital.
2. ROTINA: ACOMPANHAMENTO POLICIAL
2.1 PROBLEMÁTICA: Nos casos onde há necessidade de
acompanhamento policial, nem sempre as polícias estão disponíveis, e na
maioria das vezes, não garantem a integridade física dos agentes
envolvidos nessas diligências. A impossibilidade é a regra. A pressão pelo
cumprimento dos mandados nos prazos muitas vezes joga o Oficial na
aventura de dispensar o acompanhamento e tentar cumprir o mandado
de qualquer jeito, o que compromete a sua segurança. Outras vezes, a
falta de acompanhamento simplesmente impede o cumprimento do
mandado, quando, por exemplo, o oficial não é autorizado pelo(a)
destinatário(a) da ordem a entrar no local onde esta deve ser cumprida,
ou nos casos de penhora de renda de eventos (shows, jogos, etc).
2.2 RELATOS: Informe da Associação de Oficiais de Justiça Avaliadores
Federais do TRT2: “Há uma equipe de segurança que pode ser acionada
em casos em que já se sabe de conduta temerária anterior que possa
afetar a nossa segurança, ou em caso de resistência. Essa providência foi
disciplinada pelo Ato GP 17/2014, recentemente alterado pelo Ato GP
15/2016.
2.3 SUGESTÃO: Instituição de Grupos Especiais de Segurança, formados
por Agentes de Segurança do respectivo Tribunal, com a função de, entre
outras, acompanhar os Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados
de potencial alto risco.
2.4 EXEMPLOS DE REGRAMENTO JÁ EXISTENTE:
- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região(SP) – Ato GP/17 – Gabinete
da Presidência do TRT2 – 16/07/2014;*
* documento anexado em formato digital.
- Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Seção Judiciária de Minas
Gerais, PORTARIA DIREF Nº 42 DE 30 DE MARÇO DE 2016 Institui Grupo
Especial de Segurança – GES no âmbito da Seção Judiciária de Minas
Gerais;*
- Tribunal Regional Feral da 4ª Região (RS/SC/PR) – RESOLUÇÃO Nº 19, DE
12 DE MARÇO DE 2015. Institui o Grupo Especial de Segurança (GES) no
TRF da 4ª Região, e estabelece outras providências; *
- Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) - PORTARIA GP Nº
879, DE 2 DE AGOSTO DE 2012.*
- Outros exemplos de regramentos de Grupos Especiais de Segurança no
âmbito do Judiciário estão relacionados no site,
http://www.segurancajudiciaria.com.br/atos-normativos/, onde os atos
abaixo podem ser visualizados. A saber:
Grupos Especiais de Segurança (Equipes Táticas)
- Portaria nº 111/2005 (Regulamenta as atribuições, atividades e o porte
de arma de fogo do Grupo Especial de Segurança - GES da Justiça Federal
de 1ª Instância no Rio Grande do Sul).
- Portaria nº 1540/2009 (Regulamenta e disciplina as atribuições,
atividades e o porte de arma do Grupo Especial de Segurança - GES da
Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária de Santa Catarina,
bem como o processo seletivo de inclusão de agentes neste Grupo).
- Portaria nº 402 - DF/SA/PR/2009 (Estabelece regras para a formação do
Grupo de Segurança da Seção Judiciária do Paraná e define as atribuições
e os critérios para o desenvolvimento dos trabalhos).
- Portaria DIREF nº 284/2008 (Cria, no âmbito da Seção Judiciária do
Distrito Federal, o Grupo Especial de Segurança - GES).
* documento anexado em formato digital.
- Portaria DIREF nº 42/2016 (Institui Grupo Especial de Segurança - GES no
âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais).
- Portaria DIREF/BA nº 298/2008 (Institui, no âmbito da Segurança
Judiciária Institucional da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o GRUPO
DE AÇÃO TÁTICA E OPERAÇÕES ESPECIAIS - GATAPE, regulamenta suas
atividades e dá outras providências).
- Resolução nº 412/2014 (Cria o Grupo Especial de Segurança do âmbito
da Justiça Federal da 3ª Região).
- Resolução nº 19/2015 (Institui o Grupo Especial de Segurança (GES) no
TRF da 4ª Região, e estabelece outras providências).
- Resolução nº 03/2016 (Institui o Grupamento de Segurança Operacional
- Gpt Se Op, destinado a garantir a segurança dos magistrados, servidores,
usuários e do patrimônio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e das
Seções Judiciárias vinculadas).
- Resolução Administrativa nº 29/2010 (Altera a estrutura organizacional
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
- Ato TRT nº 89/2014 (Institui o Grupo Especial de Segurança, destinado a
garantir a segurança dos magistrados, servidores, usuários e do
patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região).
- Portaria GP nº 879/2012 (Institui o Grupo Especial de Segurança - GES no
âmbito da Justiça do Trabalho da 8ª Região, vinculado à Seção de
Segurança e Transporte).
- Portaria da Presidência nº 20/2015 (Institui o Grupo Especial de
Segurança no TRT da 10ª Região, e estabelece outras providências).
- Portaria SGP.PR. nº 232/2015 (Alterar a composição do Grupo Especial
de Segurança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região).
* documento anexado em formato digital.
3. ROTINA: CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA.
3.1 PROBLEMÁTICA: Risco na condução da testemunha pelo oficial no
seu veículo próprio. Risco tanto para o oficial quanto para a testemunha.
3.2 RELATOS: Mesmo não sendo regra, há relatos de ordens para que
os Oficiais de Justiça transportem as testemunhas em seu veículo próprio.
Recentemente a Fenassojaf questionou* o TRT6 sobre denúncias
envolvendo a prática, onde os colegas preferiram não identificarem-se,
temendo represálias. Também por desconhecimento, e, em que pese as
orientações e campanhas informativas da Fenassojaf e das Associações
Estaduais, ainda há oficiais que fazem o transporte das testemunhas em
seu veículo próprio. Tal procedimento, além do risco de vida, do oficial e
da testemunha conduzida, envolvido no processo, também pode gerar
ônus para a administração pública, em razão da responsabilidade objetiva,
no caso de dano oriundo de um procedimento não amparado em lei, e da
inexistência de competência legal para o oficial de justiça conduzir
pessoas.
3.3 SUGESTÃO: Nos casos de necessidade de condução da testemunha,
que seja acionado o Grupo Especial de Segurança, e a testemunha
somente seja conduzida em carro oficiais, nunca no veículo particular do
oficial de justiça. No caso de recusa da testemunha, que seja acionada a
polícia, que é quem tem amparo legal para exercer a coerção e utilizar a
força.
3.4 EXEMPLOS DE REGRAMENTOS EXISTENTE:
- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região(SP) – Ato GP/17 – Gabinete
da Presidência do TRT2 – 16/07/2014;*
* documento anexado em formato digital.
- Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Seção Judiciária de Minas
Gerais, PORTARIA DIREF Nº 42 DE 30 DE MARÇO DE 2016 Institui Grupo
Especial de Segurança – GES no âmbito da Seção Judiciária de Minas
Gerais;*
- Tribunal Regional Feral da 4ª Região (RS/SC/PR) – RESOLUÇÃO Nº 19, DE
12 DE MARÇO DE 2015. Institui o Grupo Especial de Segurança (GES) no
TRF da 4ª Região, e estabelece outras providências; *
- Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) - PORTARIA GP Nº
879, DE 2 DE AGOSTO DE 2012.*
- Outros exemplos de regramentos de Grupos Especiais de Segurança no
âmbito do Judiciário estão relacionados no site,
http://www.segurancajudiciaria.com.br/atos-normativos/, onde os atos
abaixo podem ser visualizados. A saber:
Grupos Especiais de Segurança (Equipes Táticas)
- Portaria nº 111/2005 (Regulamenta as atribuições, atividades e o porte
de arma de fogo do Grupo Especial de Segurança - GES da Justiça Federal
de 1ª Instância no Rio Grande do Sul).
- Portaria nº 1540/2009 (Regulamenta e disciplina as atribuições,
atividades e o porte de arma do Grupo Especial de Segurança - GES da
Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária de Santa Catarina,
bem como o processo seletivo de inclusão de agentes neste Grupo).
- Portaria nº 402 - DF/SA/PR/2009 (Estabelece regras para a formação do
Grupo de Segurança da Seção Judiciária do Paraná e define as atribuições
e os critérios para o desenvolvimento dos trabalhos).
- Portaria DIREF nº 284/2008 (Cria, no âmbito da Seção Judiciária do
Distrito Federal, o Grupo Especial de Segurança - GES).
* documento anexado em formato digital.
- Portaria DIREF nº 42/2016 (Institui Grupo Especial de Segurança - GES no
âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais).
- Portaria DIREF/BA nº 298/2008 (Institui, no âmbito da Segurança
Judiciária Institucional da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o GRUPO
DE AÇÃO TÁTICA E OPERAÇÕES ESPECIAIS - GATAPE, regulamenta suas
atividades e dá outras providências).
- Resolução nº 412/2014 (Cria o Grupo Especial de Segurança do âmbito
da Justiça Federal da 3ª Região).
- Resolução nº 19/2015 (Institui o Grupo Especial de Segurança (GES) no
TRF da 4ª Região, e estabelece outras providências).
- Resolução nº 03/2016 (Institui o Grupamento de Segurança Operacional
- Gpt Se Op, destinado a garantir a segurança dos magistrados, servidores,
usuários e do patrimônio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e das
Seções Judiciárias vinculadas).
- Resolução Administrativa nº 29/2010 (Altera a estrutura organizacional
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
- Ato TRT nº 89/2014 (Institui o Grupo Especial de Segurança, destinado a
garantir a segurança dos magistrados, servidores, usuários e do
patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região).
- Portaria GP nº 879/2012 (Institui o Grupo Especial de Segurança - GES no
âmbito da Justiça do Trabalho da 8ª Região, vinculado à Seção de
Segurança e Transporte).
- Portaria da Presidência nº 20/2015 (Institui o Grupo Especial de
Segurança no TRT da 10ª Região, e estabelece outras providências).
- Portaria SGP.PR. nº 232/2015 (Alterar a composição do Grupo Especial
de Segurança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região).
* documento anexado em formato digital.
4. ROTINA: PENHORA E TRANSPORTE DE VALORES.
4.1 PROBLEMÁTICA: Alto risco no transporte de valores pelos Oficiais
de Justiça, sem proteção e sem veículo destinado a esse fim.
4.2 RELATOS: Ante a falta de uma regulamentação padronizada, a
penhora e transporte de valores, no âmbito dos vários tribunais do país é
feita de modos diversos, sendo comum, onde não há regramento
específico, o oficial de justiça conduzir valores sozinho, em seu carro
particular, até o banco destinado a receber o depósito judicial. Nesses
casos, muitas vezes a penhora se dá após o final do expediente bancário, o
que faz com que o oficial leve os valores para sua casa, somente
encaminhando o depósito no dia seguinte (isto quando não há feriado ou
final de semana entre o ato e o depósito), arcando com todos os riscos de
andar sozinho e desprotegido com os valores em mãos entre o local da
penhora e o destino final. Experiência positiva se deu no âmbito do
Tribuna Regional do Trabalho da 4ª Região, onde, após provocação da
Assojaf/RS(Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no RS),
o TRT4 editou o PROVIMENTO Nº 240, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012, que
“Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos Juízes do Trabalho, por
ocasião da nomeação de depositário de dinheiro objeto de penhora, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.”, que preceitua, no
seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º Quando a efetivação da penhora de
dinheiro couber ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, a decisão que a
determinar também nomeará o respectivo depositário, preferencialmente
o próprio exequente ou seu procurador, que deverá ser intimado
previamente a acompanhar a(s) diligência(s).
4.3 SUGESTÃO: Adoção nacional do provimento do TRT4.
* documento anexado em formato digital.
4.4 EXEMPLOS DE REGRAMENTOS EXISTENTE:
PROVIMENTO Nº 240, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012, DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.*
* documento anexado em formato digital.
5. ROTINA: CUMPRIMENTO DE MANDADOS EM ÁREA DE RISCO.
5.1 PROBLEMÁTICA: Alto risco nos mandados cujo endereço de
cumprimento se localiza em áreas de risco, assim entendidas aquelas que
são, de conhecimento público, dominadas pela criminalidade, e/ou assim
consideradas pelas autoridades de segurança pública.
5.2 RELATOS: Núcleo dos Oficiais de Justiça do SISEJFE(Sindicato dos
Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro): No que
tange ao cumprimento de mandados em áreas de risco, pode-se tomar
como exemplo mais ostensivo o relato dos Oficiais de Justiça do Rio de
Janeiro, estado notabilizado pela proliferação de comunidades dominadas
por organizações criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes. Em
casos que tais, considera-se em relação a essas diligências: I)
demandariam operação policial especial para dominar a comunidade
previamente; II) em operações desse quilate, não é assegurado nenhum
equipamento de segurança, tal como colete balístico, e a autoridade
policial não pode garantir totalmente a segurança dos agentes envolvidos;
III) ainda que se pudesse teoricamente garantir sua segurança durante a
diligência, esse mesmo agente seguiria atuando na mesma área
cotidianamente sem contar com proteção policial, após tornar-se
conhecido na comunidade e ter sua imagem associada à da Polícia, alvo
fácil de possíveis retaliações; IV) o evidente risco para os moradores, não
somente aqueles presentes no local no momento de eventual abordagem,
mas especialmente aqueles que viriam a ser apontados como
responsáveis pela entrada de pessoa alheia à comunidade, que poderiam
igualmente vir a ser objeto de retaliações.
* documento anexado em formato digital.
Atendendo a requerimento do sindicato dos servidores das justiças
federais atuante neste estado, a Direção do Foro da JF instituiu grupo de
trabalho com vistas a expedir regulamentação acerca da matéria, ainda
sem conclusão em julho de 2016. O pedido é no sentido de se estender a
todo o estado e a qualquer matéria de atuação normativo já em vigor,
cuja extensão hoje se aplica tão-somente às Varas Criminais da Capital,
com o seguinte teor:
“CONSIDERANDO a situação de insegurança permanente a que
determinadas áreas da cidade do Rio de Janeiro estão submetidas,
situação esta decorrente dos frequentes tiroteios e confrontos diretos
entre traficantes de drogas e policiais;
CONSIDERANDO os precedentes narrados de ameaças de morte sofridas
por Oficiais de Justiça lotados na SEMAN – Venezuela e a sua justa
preocupação quando encarregados de cumprimento de mandados em
favelas e/ou zonas de risco:
RESOLVEM:
Baixar a presente portaria conjunta, para orientação dos Srs. Oficiais de
Justiça designados para atuar junto às respectivas Varas:
1. O Oficial de Justiça, ao verificar tratar-se de área de diligencia de
favela e/ou zona de risco, deverá indagar no Batalhão da Polícia Militar da
área se há confrontos armados frequentes ou se há registro de ocorrência
recente desse tipo de confronto;
2. Caso a resposta fornecida seja negativa, deverá o oficial de justiça
proceder à diligencia, acompanhado da força policial, como faculta o
artigo 218 do CPC, aplicável por analogia;
* documento anexado em formato digital.
3. Quando, a despeito da informação negativa prestada no BPM, o
oficial de justiça verificar objetivamente haver risco para sua segurança
pessoal, poderá interromper a diligência, procedendo na forma do item 4
abaixo;
4. Caso a resposta fornecida seja positiva, o oficial de justiça deverá
lavras certidão pormenorizada que indique a inacessibilidade do local da
diligência sem risco para sua segurança, de forma a ensejar a aplicação do
artigo 363, I do CPP.”
5.3 SUGESTÃO: Adoção do regramento da Portaria Conjunta nº 02, de
06/02/2002, das Varas Criminais do RJ, estendendo seus efeitos a todo o
âmbito do Judiciário Nacional, ancorado o item 4(atos de comunicação
por edital), na esfera penal, no atual 363, §1º do CPP, e na espera cível,
nos artigos de 256 À 259 do CPC.
5.4 EXEMPLOS DE REGRAMENTO EXISTENTE:
- Portaria Conjunta das Varas Criminiais Federais do RJ.*
* documento anexado em formato digital.
6. ROTINA: Mandados que impliquem em aparado policial, como
desocupação de áreas ou imóveis, remoção de conjunto de bens, ou
operações conjuntas em que haja dificuldade de isolamento do público.
6.1 PROBLEMÁTICA: Proteção individual. Em que pesem as demais
medidas adotadas para a segurança no cumprimento e mandados, há
situações, como as exemplificadas acima, onde se faz necessária a adoção
de equipamentos individuais de proteção, a fim de minimizar os riscos
advindos de atos de difícil previsibilidade. Em operações dessa natureza,
usualmente os agentes do sistema de segurança pública, além de
devidamente armados, ainda utilizam equipamentos de proteção
individual, como capacetes e coletes à prova de balas. Em que pese os
Oficiais de Justiça não terem porte de arma legal, mesmo em vista do risco
potencial e constante de sua atividade, é fato que a autorização para tal
depende de alteração legislativa, fora da competência do Egrégio CNJ. No
entanto, o fornecimento de equipamentos individuais de proteção e
segurança está entre as medidas administrativas passíveis de serem
adotadas pelos tribunais, sem necessidade de autorização legislativa.
Evidente que há situações onde o uso de colete balístico pode ser chamar
mais atenção, e seu uso, ao invés de aumentar a segurança, aumentar o
risco. A análise depende da situação, e é muito individual, dependendo da
percepção do oficial de justiça. Dessa forma, entendemos que a melhor
conduta seria os tribunais adquirem coletes à prova de balas, em
percentual condizente com seu efetivo de oficiais, ficando a requisição e o
uso dos equipamentos sujeitos à avaliação do oficial.
6.2 SUGESTÃO: Aquisição de coletes à prova de balas pelos tribunais,
para disponibilização aos Oficiais de Justiça, no caso de necessidade.
* documento anexado em formato digital.
7. ROTINA: FORMAÇÃO/QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
7.1 PROBLEMÁTICA: Mesmo a formação jurídica hoje exigida para
investidura no cargo de oficial de justiça federal, também exigida em
alguns tribunais estaduais, não fornece a experiência e a prática
necessárias para as atividades eminentemente externas exercidas pelo
profissional. Diferentemente dos servidores da área interna dos fóruns e
tribunais, que, no início da profissão, têm os colegas e chefias no mesmo
ambiente para esclarecer dúvidas e colaborar na execução das novas
tarefas, os Oficiais de Justiça, via de regra, ao assumirem a função têm um
acompanhamento de dois ou três dias, normalmente com o oficial que
estão substituindo, e depois são lançados ao serviço nas ruas sem a
necessária preparação. Tal situação compromete a segurança do oficial,
na medida em que a falta de experiência, mesmo teórica, em situações de
rua, pode levar a condutas arriscadas.
7.2 SUGESTÃO: Adoção de cursos prévios ao início do exercício efetivo
da função, voltados às áreas de mediação de conflitos; reciclagem em
direção defensiva; procedimentos de segurança pessoal; prevenção e
análise de riscos; reação a situações de tensão; ambientação sobre as
áreas classificadas como de maior risco; ou que sejam firmados convênios
com órgãos de segurança para que sejam ministrados esses cursos; e
também seja estudada e implantada uma tutoria para Oficiais de Justiça
recém-empossados com acompanhamento de, no mínimo, 3 meses com
oficial de justiça mais experiente, depois de ministrados os treinamentos
requeridos acima.
* documento anexado em formato digital.