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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES ge 5a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected] fls. 114 o_ c , ) en en O ro as 0.) o o o o. o ro o en U a) ro a. o O ft LU cC Lu L1. (/) p •zt o).0) e ° 0 ro 0 ;30 0 c , 0c y C ès . 00? 0 -o() roM Qo o 2 o O a., `" PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL sp 2 4 NOV. 20111 TERMO DE CONCLUSÃO Aos 24/10/14, eu, , escrevente técnico, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira. DECISÃO Processo n°: 1036016-83.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira — Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso interposto, para afastar a determinação de emenda à inicial mantendo a competência da presente Vara e deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se. II - No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se com as advertências legais. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto . [X„) JUDJCJAL SERVic0 i I COM. P.Cal-kil8TRATNAS p r, 2 5 NOV 20à' 4 , pow, 013 Processo n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - p. 1 VISTOS. DANIEMFERNANDESAG.RODRIGUES 222ER229222E222. 5 . 5 .203..., t sit

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

ge 5a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

sp 2 4 NOV. 20111

TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 24/10/14, eu, , escrevente técnico, faço estes autos conclusos ao MM.

Juiz de Direito Dr.Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira.

DECISÃO

Processo n°: 1036016-83.2014.8.26.0053 Classe - Assunto

Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Requerente: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira

— Em sede de agravo, foi dado provimento ao

recurso interposto, para afastar a determinação de emenda à inicial mantendo a

competência da presente Vara e deferir os benefícios da gratuidade da justiça.

Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se.

II - No mais, servindo a presente como

mandado, cite(m)-se com as advertências legais.

Consigno que este processo é DIGITAL e, assim,

a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por

meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça

(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique

aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto

. [X„) JUDJCJAL

SERVic0 i I COM. P.Cal-kil8TRATNAS

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2 5 NOV 20à'4 , pow,

013

Processo n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - p. 1

VISTOS. DANIEMFERNANDESAG.RODRIGUES

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

ui 50 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

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o artigo 9°, caputi, e parágrafo primeiro', da Lei Federal n° 11.419 de 19.12.2006,

sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.

Exclusivamente no caso de Mandados de

Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de

acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail

spifazgljsp.jus.hr.

Art. 105, inciso III, das NSCGISP: É vedado ao oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suasfia:0es, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

Int.

São Paulo, 24 de outubro de 2014.

Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira

Juíza de Direito

Art. 9°. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1°. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Processo n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - p. 2

3 511

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TI'"""-_....."Tho COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES p inet * 9 VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE

Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1° grau.

Processo Digital: 1036016-83.2014.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou

Pensão Requerente: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Senha: wthzej

Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.

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São Paulo, 27 de outubro de 2014

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OLIVEIRA MATIAS Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da a Vara

da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,

servidor público, portador do CPF n ° 890.878.878-68, e do RG n°

9.340.600, residente e domiciliado na Rua Clóvis de Avelar Pires, n°

324, Jardim Planalto, CEP n° 18.608-031, Botucatu/SP; '',3- cc;

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OSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO, brasileiro

(.1 ao_, CD E) 0-) c-Nj C -N. I (.,5

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E 00 (2) casado, servidor público, portador do CPF n° 026.864.928-64, a.) o - -o CD ai CD

inscrito no RG n° 7.710.499, residente e domiciliado a Rua Antônio (T) c_2. 0 O

Cleber Zorzella, n° 234, Bairro Comerciário I, CEP 18601-700, :-.2 9) 13_ 2

Botucatu/SP; Q 8 0 -

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CÉLIA REGINA DA SILVA, brasileira, solteira, -_,.,, (

servidora pública, portadora do CPF n° 141.219.958-13, inscrita no E- = W cÉ (i)

RG n° 13.077.539-3, residente e domiciliada na Rua Manoel das Neves u_ O (I) -J 13 W uj

Pinhão, n° 111, Cohab I, CEP 18605-210, Botucatu/SP; < L.L. - < 0-

ADRIANO APARECIDO GUSMÃO, brasileiro, casado, 0u) 0 0 u) --.--,

servidor público, portador do CPF n° 170.310.898-16, inscrito no RG __I n < - ' -r o , n° 21.811.312, residente e domiciliado na Rua Dr. Carlos Eduardo de O w

Almeida Féo, n° 541, Cohab I, CEP 18605-210, Botucatu/SP; 'C' o a) a) E 9,

T.° 1̀3 m ((is' -15 m

RENATA APARECIDA BRANCO GUSMÃO, brasileira, o .(r) Lf C ai ,a

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) casada, servidora pública, portadora do CPF n° 273.950.998-77, c -

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inscrita no RG n° 27.705.393, residente e domiciliada na Rua Dr. as O o .(5. ,

Carlos Eduardo de Almeida Féo, n° 541, Cohab I, CEP 18605-210, o as 'C' 0- o d- E u) = O) O ED

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OLIVEIRA MATIAS Botucatu/SP;

GERALDO ANTONIO BENEDITTI, brasileiro, casado,

servidor público, portador do CPF n° 039.543.648-67 e do RG n°

14.688.627, residente e domiciliado na Rua João Passos, n° 2011, CEP

18602-140, Botuca u/SP;

FABIANA REIS DA SILVA, brasileira, solteira,

servidora pública, portadora do CPF n° 217.979.748-66, e do RG n°

41.453.405, residente e domiciliada na Rua Antônio Sidney Ribeiro de

Faria, n° 133, Jardim Maria Luiza, CEP 18615-009, Botucatu/SP

ANTÔNIO ROBERTO TOMÉ CUNHA, brasileiro, casado, o

servidor público, portador do CPF n° 021.213.738-70 e do RG n° (-) o M o

13.681.811, residente e domiciliado na Rua João Guimarães Carmelo, c) a)

n° 646, Jardim Aeroporto, CEP 18605-524, Botucatu/SP aS U) c, Lr)

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SANDRA MARIA TINI JECOV, brasileira, viúva, N c0

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155

rn servidora pública, portadora do CPF n° 806.378.418-91, inscrita no E

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LÚCIO BIANCONI, brasileiro, divorciado, 0

n° 5.458.993, residente e domiciliado na Rua Pedro Angella, no 525,

Vila Pinheiro, CEP 18609-680, Botucatu/SP; O

ADÃO DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, separado,

portador do CPF n° 890.601.058-34, inscrito no RG n° 14.305.124, O

residente e domiciliado na Rua João Guimarães Carmelo, n° 681,

Jardim Aeroporto CEP 18605-524, Botucatu/SP; 6 a

MARIA APARECIDA AUGUSTO RODRIGUES VIEIRA,

brasileira, casada, portadora do CPF no 027.014.878-70, inscrita no 'a RG no 7.798.547-3, residente e domiciliada na Rua Cyro Leão, n° 251, o

c Cohab I, CEP 18605-210, Botucatu/SP; wa)

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RG n° 5.913.856-7,

de Barros, n° 270,

residente e domiciliada na Rua Leôncio Gonçalves

Jardim Paios Verdes, CEP 18605-371, Botucatu/SP;

servidor público, portador do CPF n° 793.607.008-78, inscrito no RG

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OLIVEIRA MATIAS Todos por intermédio de seu advogado que esta

subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,

com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS

em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade

de São Paulo - SP, sito na Rua Boa Vista, n° 103, CEP 01014-001,

Centro, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

Dos Fatos

Os requerentes tratam-se de servidores públicos

estaduais que almejam através desta ação a correção da sistemática

de apuração dos reflexos do Prêmio de Incentivo conforme disposição

da Lei Estadual Paulista n° 8.975/94 c.c. suas regulamentações

trazidas pelo Decreto Estadual n°. 41.794/97 e Decreto Estadual n°

42.955/98.

O que ora visa guerrear-se é a situação de que

o Prêmio de Incentivo da forma como concedido atualmente pela

requerida, não vêm integrando base de cálculo para concessão de

direitos sociais como 13° salário, terço constitucional de férias,

bem como adicionais por tempo de serviço.

Dessa forma, ao que se observa do caso dos

autos os requerentes vêm sofrendo sérios prejuízos em suas

remunerações em razão da equivocada fórmula de cálculo eleita pelo

requerido, conforme analisar-se-á acuradamente.

Do Direito

Com o advento da Lei Estadual Paulista n°

8.975/94, os servidores em exercício perante a Secretaria de Saúde (a o

passaram a fazer jus, em caráter experimental e transitório, ao "5 O

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OLIVEIRA MATIAS prêmio de incentivo com objetivo de aumentar a eficiência e

qualidade dos serviços prestados. Confira-se redação original do

art. 1° da Lei supracitada:

Artigo 1. 0 - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo

prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na

Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o

aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante

avaliação dos seguintes fatores:

I - integralidade da assistência ministrada; co

II - grau de resolutividade da assistência ministrada;

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; o • IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; -O

en o

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. ás o o

o Lr) co o ,a3

Seguindo a redação original do Art. 1° da m- (.6 0 • CV

referida Lei, pretendeu o legislador bandeirante em conceder um a5

benefício com nítido caráter transitório a seus servidores, eis que E co o á conforme expressa redação, tal benefício era unicamente experimental °o o c) as (D e pelo prazo de 12 meses r::) o o `-

12 Si 2 Posteriormente, o prazo original de 12 meses • "-

< w foi prorrogado pela Lei n° 9.463, de 19 de Dezembro 1996, que o

w E expressamente retirou da redação de tal artigo a expressão "pelo P prazo de 12 meses". Isso em um claro intuito de efetivamente

O u) u_ m conceder tal benefício em caráter permanente e duradouro. W < < et-

Confira-se o teor da Lei 9.463/96: cÉ z O u)

(1) — *u5

Artigo 1. 0 -- O Artigo 1.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela <:( _1

o c, Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: o

o_ -.3

o "Artigo I.° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da a.)

E u, .W3

Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o 0) Ú

aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referidao -C) C CO <CD C -

Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: to C CtO O

1 - integralidade da assistência ministrada; •(5 o 03 ▪ °- a, 6 E u)

o ,a2 n o

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OLIVEIRA MATIAS II - grau de resolutividade de assistência ministrada;

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."

Por sua vez, o Poder Executivo regulamentou a

forma de concessão do prêmio de incentivo através do Decreto n°

41.794/1997 instituindo em seu art. 3° que o pagamento seria

efetivado trimestralmente. Confira-se:

Artigo 3." - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como

composição percentual máxima o que segue:

I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.", do

artigo 2.° da Lei n." 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela

Lei n." 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser

efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser

efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9." deste decreto.

Ocorre que o artigo 3° do Decreto n°

41.794/1997 foi alterado posteriormente pelo Decreto n° 42.955/98

que passou a instituir os pagamentos de forma mensal.

Artigo 1." - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n." 41.794, de 19 de

maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3.":

"Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como

composição percentual máxima o que se segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1." do

artigo 2." da Lei n." 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela

Lei n." 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela

Chefia imediata do servidor;

III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada

pela Comissão a que se refere o artigo 9." deste decreto.

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a d v o c a c i a

OLIVEIRA MATIAS

Desde então, referida forma de pagamento não

sofreu mais qualquer alteração, sendo que até os dias atuais os

servidores públicos estaduais o vêm recebendo de forma mensal, geral

e permanente.

Assim é que, inicialmente, pretendeu-se criar

um adicional que retribuísse o servidor assíduo e que trabalhasse

com qualidade e racionalidade. Contudo, a partir da concessão em

caráter geral nos termos da Lei n° 9.463/96, extinguiu-se os

critérios de avaliação, sendo que o prêmio de incentivo perdeu sua

natureza jurídica de propter laborem, passando a possuir natureza o

jurídica de revisão geral remuneratória. (.0 0 cá> o O

Aliás, nas sábias palavras do douto - • cp ,a3

Desembargador Peiretti de Godoy "com a edição da Lei 9.463/96, que alterou a redação O cs

cdj •

C\I CO da lei instituidora do beneficio, e do Decreto n° 41.794/97, que regulamentou a concessão do Prêmio co

cs Ci) çsj

Incentivo, o beneficio ora pleiteado, foi estendido a todos os servidores da saúde, independentemente E

CN c,s

00 • us de avaliação do servidor, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos o - -o c) destinados ao beneficio, vez que tal montante não tem caráter propter laborem, (art. 2o, §lo da Lei ""' c' o Estadual no 9.463/96 c.c. o art. 3o, I, do Decreto Estadual no 41 .794/97)" (TJ-SP, Apelação no o

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0041231-33.2009.8.26.0053, 13' Câmara de Direito Público, v.u., j. 24.10.2010). ó co

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E assim sendo, inegável que o prêmio de ( = incentivo concedido possui natureza jurídica salarial, integrando a cr "E

O ° u_ remuneração do servidor para todos os fins, especialmente para que 0

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integre a base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de < < a cc,w, férias e adicional de quinquênio e sexta parte conforme ainda

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analisar-se-á. (n 0

< o

c„ Reza a norma insculpida no art. 7°, inc. VIII e

m"(-7i a'

XVII que tanto o 13° salário quanto o terço constitucional de férias a) ao

) E .T2 serão concedidos base de cálculo do salário integral do 6-.)

funcionário nos seguintes termos. o 'E-) -o C a3 ,a)

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2 cr) cu 0

Art. 7" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem o o 2 o m a cê9;

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OLIVEIRA MATIAS à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do

que o salário normal;

Assim, possuindo natureza jurídica

remuneratória resta patente o direito dos autores em auferir o 13°

salário e terço de férias com base no prêmio de incentivo auferido.

E nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, em recente decisão, pacificou-se:

SERVIDOR. Vencimentos. Prêmio de incentivo. Lei Estadual no 8.975/94.

Pretensão à sua inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das

férias. Vantagem de caráter permanente que integra a "remuneração" do

servidor. Verba que deve ser considerada no cálculo, diante do disposto nos

artigos 7", VIII, e 39, § 3", da Constituição Federal. Sentença que julgou

procedente a ação. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntários das

partes parcialmente providos para alterar a forma de contagem dos juros e

majorar a verba honorária.

É inegável que a verba tem natureza remuneratória, e dessa forma deve ser

considerada para o cálculo do décimo terceiro salário. Isso porque o artigo 7",

VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores do Estado por força do

artigo 39, § 3°, da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição Estadual,

determina que o pagamento do décimo terceiro se fará "com base na

remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Ademais, ao contrário do

alegado pela Fazenda, a LC 644/89 prevê a incidência do 13o sobre "gratificação

de produtividade" (art. 1 2o, item 2). Incompatível, pois, com os dispositivos

constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação de exclusão

da vantagem pelo art. 4°, parágrafo único, da Lei 8.975/94.

Vale mencionar que o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou em casos

análogos, considerando inconstitucionais dispositivos legais que também

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OLIVEIRA MATIAS impediam a inclusão de verbas com a mesma natureza da aqui discutida na base

de cálculo do 13" salário. Nesse sentido: Incidente de Inconstitucionalidade no

99.247-0/6-00, Rel. NIGRO CONCEIÇÃO, j. 04.07.2003. v.u. (PIQ - Prêmio de

Incentivo à Qualidade, LC 804/95), e Arguição de Inconstitucionalidade no

0056194-40.2011.8.26.0000, Rel. CAMPOS MELLO, j. 24.08.2011, v.u. (Prêmio

de Valorização, LC 809/96). (TJSP. Apelação Cível n" 1004434-

02.2013.8.26.0053. Rel. Des. Antônio Carlos Villen. j. 24.02.2014. v.u.) g.n.

Confira-se ainda:

Apelação cível. Servidora pública estadual ligada à Secretaria da Saúde.

Pretensão à inclusão do valor do denominado Prêmio de Incentivo, instituído pela

Lei Estadual 8.975/94, na base de cálculo do 13" salário e terço constitucional de

férias, bem como das diferenças pretéritas, ressalvada a prescrição quinquenal.

Sentença de procedência que há de ser mantida. Vantagem de caráter permanente

que integra a remuneração do servidor. Caráter precário, decorrente do prazo

certo previsto na redação do artigo 1", da Lei Estadual n° 8.975/94 que

desapareceu por conta das prorrogações do pagamento da vantagem, com

supedâneo nas Leis Estaduais 9.185/95 e 9.463/96. Vantagem que deverá ser

incluída no cálculo do décimo terceiro e do acréscimo de um terço de férias desde

sua instituição. Recurso não provido. (TJSP. Apelação Cível n° 0040747-

38.2012.8.26.0562. Rel. Des. Ronaldo Andrade. j. 12.08.2014. v.u.)

E não é só.

Servidora pública estadual inativa complementaçã o do prêmio de incentivo,

elevando o pagamento a 100% do seu valor, e inclusão, bem como de outras

gratificações, nas bases de cálculo do 13" salário, do 1/3 de férias, dos

quinquênios e da sexta parte admissibilidade beneficio cujo pagamento é de

caráter geral incorporação de rigor, bem como inclusão das gratificações

apontadas na sentença na base de cálculo dos adicionais temporais devido

pagamento de diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal ação

julgada parcialmente procedente mantida a sucumbência recíproca, o que

prejudica o pedido de verba honorária sentença confirmada. Reexame oficial e

recursos da autora e das rés Fazenda Estadual e SPPREV improvidos.

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OLIVEIRA MATIAS No caso, o Prêmio de Incentivo à Qualidade, criado pela Lei n" 8.975/94 para

recompensar os servidores mais eficientes em seus misteres, foi conferido de forma

geral e desvinculado da temporariedade, motivo pela qual deve ser incorporado.

(TJSP. Apelação Cível n" 0007855-32.2011.8.26.0297. Rel. Des. Venicio Salles. j.

13.08.2014. v.u.)

Por sua vez, e da mesma forma, o prêmio de

incentivo deverá integrar a base de cálculo dos adicionais temporais

de quinquênio e sexta parte nos termos do art. 129 da Constituição

Estadual, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo na Assunção de Competência na Apelação n° 0087273-

47.2005.8.26.0000 que reconheceu expressamente o direito ao "recalculo

do adicional de tempo 'quinquênio, considerando na base de cálculo o salário base e demais verbas

de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a

incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata)".

Assim porque, tais adicionais por tempo de

serviço (quinquênio e sexta parte) vêm previstos na Constituição

Estadual Bandeirante nos termos de seu art . 129, sendo conferido aos

servidores públicos estaduais, ao período de 5 e 20 anos de efetivo

exercício do cargo público, nos seguintes termos:

Constituição do Estado SP. Artigo 129 - Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.

115, XVI, desta Constituição.

Na conceituação de Hely Lopes Meirelles se

trata de um "acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão

exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional

ex jacto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora

automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria."

(MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30a Edição. p. 472.)

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Dessa forma, possuindo o prêmio de incentivo

natureza salarial, deverá integrar a base de cálculo do adicionais

temporais de quinquênio e sexta parte, eis que tais, conforme já

pacificado, deverão incidir sobre os vencimentos integrais.

Confira-se Jurisprudência:

Servidora pública estadual inativa - complementação do prêmio de incentivo,

elevando o pagamento a 100% do seu valor, e inclusão, bem como de outras

gratificações, nas bases de cálculo do 13° salário, do 1/3 de férias, dos

quinquênios e da sexta parte - admissibilidade - beneficio cujo pagamento é de

caráter geral - incorporação de rigor, bem como inclusão das gratificações

apontadas na sentença na base de cálculo dos adicionais temporais - devido

pagamento de diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal -

ação julgada parcialmente procedente - mantida a sucumbência recíproca, o que

prejudica o pedido de verba honorária - sentença confirmada. Reexame oficial e

recursos da autora e das rés Fazenda Estadual e SPPREV improvidos

Toda e qualquer verba paga com habitualidade a todos os servidores

pertencentes a uma categoria ou classe deve ser incorporada aos vencimentos e,

por consequência, deve compor as bases de cálculo de outras verbas,

notadamente aquelas apontadas na sentença.

A relevância jurídica na qualificação da verba, não se encontra na denominação

legal, mas sim na forma como o beneficio é pago ou creditado. Sendo pagamento

geral e desvinculado de qualquer circunstância peculiar da função ou de duração

limitada no tempo, a incorporação se mostra de rigor. (TJSP. Apelação Cível n"

0007855-32.2011.8.26.0297. Rel. Des. VENICIO SALLES. j. 13.08.2014. v.u.).g.n.

Nesse sentido ainda:

SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS Adicionais por tempo de serviço

Incidência sobre os vencimentos integrais Admissibilidade Art. 129 da CE que

não definiu a base de cálculo do adicional por quinquênio, fazendo alusão a

"vencimentos integrais" somente no que toca à sexta-parte LC n" 1.080/08 que, de

outro lado, tendo revogado a LC n" 712/93, dá conta que o adicional por tempo de

serviço deve ser calculado sobre o valor do vencimento ou salário (v. art. 14)

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OLIVEIRA MATIAS

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Conceito próprio de "vencimento", trazido pelo inciso V do art. 3" da citada LC n°

1.080/08, que o define, todavia, como retribuição pecuniária, fixada em lei, paga

mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo Correspondendo as

gratificações e os adicionais a retribuições pecuniárias pagas, por força de lei,

mensalmente ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo, também devem compor

base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço De qualquer modo, não se

pode olvidar que muitas das vantagens funcionais que vem sendo concedidas aos

servidores estaduais representam aumento disfarçado de vencimentos, tendo

lugar então a sua consideração como padrão de vencimento Cálculo do benefício

em causa que, nessa linha, deve compreender o padrão e todas as demais

vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a

cada mês Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter

assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do

efetivo desempenho da função Fórmula adotada que não representa, outrossim, a

proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Reexame necessário e apelo da

Fazenda Estadual não providos. (TJSP. Apelação n° 1008451-81.2013.8.26.0053.

8° Câmara de Direito Público. Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti. j. 23 de Abril de

2014. v.u.) g. n.

E nesse sentido também:

APELAÇÃO. Servidores públicos. Secretaria da Saúde. Prêmio de incentivo. Lei

Estadual tf' 8.975/94. Prorrogações. Leis Estaduais n°s 9.185/95 e 9.463/96.

Caráter permanente. Natureza remuneratória. Cálculo do décimo terceiro salário,

terço constitucional de férias, sexta-parte, adicional por tempo de serviço.

Inclusão. Admissibilidade. Juros de mora e correção monetária. Lei n" 11.960/09.

Inaplicabilidade. Honorários advocatícios reduzidos. Sentença de procedência

mantida. Reexame necessário provido em parte. Recurso dos autores provido.

Recurso da Fazenda Estadual não provido. (TJSP. Apelação Cível n" 0059845-

81.2012.8.26.0053. Rel. Des. Paulo Galizia. j. 25.08.2014. v. u.)

Portanto, independentemente da titulação dada

ao prêmio de incentivo, trata-se de verba permanente concedida em

caráter geral que deverá ser incorporada à base de cálculo dos

adicionais temporais, 13° salário e terço de férias, bem como deverá

ser efetuado o pagamento das diferenças à menor, limitado ao prazo

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OLIVEIRA MATIAS prescricional previsto pela Súmula do Superior Tribunal de Justiça

n° 85.

Particularidade da Servidora Renata Aparecida Branco Gusmão

Conforme se denota da documentação juntada, a

servidora aufere remuneração por decorrente de dois cargos, razão

pela qual incidirá a correção da sistemática de cálculos em ambos os

cargos.

Da Assistência Judiciária Gratuita

Tendo em vista a incapacidade financeira dos

autores, desde já requer-se os benefícios os benefícios da

assistência judiciária gratuita nos termos Lei n° 1.060/50, em face

de não poderem arcar com as custas processuais, sem prejuízo do

próprio sustento ou de suas famílias.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência:

a) O deferimento dos benefícios da

assistência judiciária gratuita sendo os autores pobres na acepção

jurídica da Lei 1.060/50;

b) seja o réu citado através de seu

representante legal para apresentação de contestação, sob pena de,

quedando-se inerte, incorrer no efeito da revelia previsto pelo art.

319 c.c. o art. 330, inc. II, ambos do CPC;

c) seja, ao final, julgada procedente a

presente ação no intuito de declarar o direito alegado, e determinar

ao réu, nos termos do art. 461 do CPC, que o prêmio de incentivo

integre a base de cálculo para pagamento de 13° salário, terço de

férias, quinquênio e sexta parte;

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OLIVEIRA MATIAS

fls. 13

d) a condenação do réu ao pagamento das

diferenças não pagas, devidamente corrigido e atualizado

monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal;

e) a condenação do réu no pagamento de

custas e honorários advocatícios nos termos do art. 20 do CPC;

f) provar os fatos alegados por todos os

meios de prova em direito admitidos, sem exceção, inclusive pela

juntada de novos documentos e outras a serem determinadas pela

conveniência de Vossa Excelência;

g) que todas as intimações relativas ao

presente feito sejam dirigidas ao Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias,

OAB/SP n° 161.119, sob pena de nulidade.

Dá-se a causa o valor de R$ 317.000,00

(trezentos e dezessete mil reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Manuel/SP, 28 de Agosto de 2014.

- Alisson R. Forti Quessada - OAB/SP n° 292.684

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 26/01/2015 11:40:00 eu, , escrevente técnico, faço estes autos

conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira.

SENTENÇA

Processo n°: 1036016-83.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou

Pensão Requerente: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Endereço do réu(é/s): Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira

VISTOS.

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ

MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO, CÉLIA REGINA DA SILVA,

ADRIANO APARECIDO GUSMÃO, RENATA APARECIDA BRANCO

GUSMÃO, GERALDO ANTONIO BENEDITTI, FABIANA REIS DA SILVA,

ANTÔNIO ROBERTO TOMÉ CUNHA, SANDRA MARIA TINI JECOV,

LÚCIO BIANCONI, ADÃO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA APARECIDA

AUGUSTO RODRIGUES VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em

face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que

são servidores públicos vinculados à Secretaria de Saúde, e requerendo o cômputo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

do Prêmio de Incentivo à base de cálculo para pagamento de 13° salário, terço

constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, com restituição das parcelas

vencidas e vincendas (fls. 01/13).

Determinou-se a emenda da inicial, a fim de que a

autora adequasse e justificasse o valor da causa. Contra essa decisão foi interposto

agravo de instrumento, provido pelo E. TJSP.

Regularmente citadas, a Fazenda do Estado de

São Paulo apresentou sua contestação, na qual pugnou pelo reconhecimento da

prescrição do fundo de direito. No mais, alegou que inexiste amparo legal ao pleito

dos autores. Subsidiarimente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal

(fls. 159/166).

Adveio réplica (fls. 169/175).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que

a questão controvertida é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de

provas, nos termos do que determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo

Civil.

A ação é parcialmente procedente.

1036016-83.2014.8.26.0053 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

Considerando que a relação em exame denota, em

tese, violação do direito perseguido que gera efeitos continuados no tempo, com

repetição mensal de erro no pagamento dos vencimentos/proventos, tem-se que a

prescrição atinge individualmente cada uma das prestações, de forma que prescritas

encontram-se as parcelas vencidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à

propositura da demanda (Súmula 85, do STJ), circunstância que devidamente

observada no pedido inicial.

No mais, tem-se que o Prêmio de Incentivo foi

instituído pela Lei Estadual 8.975/94, em benefício dos profissionais de saúde, e tem

como finalidade o aprimoramento e incremento dos serviços prestados, o aumento

de produtividade, dentre outros.

A regulamentação deste Prêmio de Incentivo foi

sensivelmente alterada pela Lei 9.463/96, a qual expressamente vedou a sua

incorporação aos vencimentos dos servidores, e ainda, a sua inclusão na base de

cálculo do décimo terceiro salário.

Entretanto, assiste razão aos autores, no tocante à

inconstitucionalidade do dispositivo referido.

Isto porque, o artigo 7°, inciso VIII, da

Constituição Federal, estabelece como direito do trabalhador o recebimento do

décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria.

E o dispositivo em referência aplica-se

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

integralmente aos servidores públicos, face ao disposto no artigo 39, § 3°, também

da Carta Magna, cujo teor ora transcrevo:

",c 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo

público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,

XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando

a natureza do cargo o exigir;"

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Portanto, os servidores fazem jus ao recebimento o U

do décimo terceiro salário, e este, à evidência, deve ser computado com base na sua

remuneração integral ou de seus proventos/pensões. cr; ai

E, neste passo, embora o Prêmio de Incentivo

tenha sido estabelecido como uma vantagem não incorporável aos vencimentos, ele > ce' J o O é pago mensalmente, e portanto, faz parte da remuneração dos servidores. 00 • cn (T, o LTI 2 Consequentemente, deve integrar o décimo N O W a,

terceiro salário, donde exsurge a inconstitucionalidade do artigo 4°, parágrafo único, o E z < ° z da Lei 9.463/96, posto que o seu conteúdo viola o artigo 7°, inciso VIII, da c w Q Constituição Federal. < z co

Outro não é o raciocínio a ser aplicado com z cn (1)

relação à inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do abono de férias. < o a_ 0

c o Com efeito, o direito à vantagem referida é E ul

O3 igualmente previsto no artigo 7°, da Constituição Federal, em seu inciso XVII, e o, a,

.cu o este, por sua vez, também é objeto da extensão feita pelo artigo 39, § 3°, da Lei -0 C • CD

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Desta feita, assim como o que ocorre com o

décimo terceiro, a Constituição Federal conferiu aos servidores o direito de perceber

o abono de férias, que pelas razões já expostas, igualmente deve ter o Prêmio de

Incentivo na sua base de cálculo.

Quanto ao pleito de inclusão desta parcela no base

de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, parcial razão assiste aos

requerentes.

O artigo 129, da Constituição Estadual, assegura

ao servidor público o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido,

no mínimo, por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos.

Desta feita, inegável que tanto o quinquênio,

quanto a sexta parte, devem incidir sobre os vencimentos integrais dos servidores

públicos, exceto sobre si mesmas.

De fato, o artigo 37, XIV, da Constituição

Federal', introduzido pela EC 19/98, e o artigo 115, XVI, da Constituição Estadual,

visam obstaculizar a ocorrência do "efeito cascata", ou seja, a incidência dos

`XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores 2 XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento

1036016-83.2014.8.26.0053 - lauda 5

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benefícios sobre si mesmos, que elevariam desproporcionalmente os vencimentos

dos servidores.

Não há, contudo, incompatibilidade entre os

referidos dispositivos constitucionais e a incidência dos adicionais sobre a

integralidade dos vencimentos dos servidores, na medida em que isto não implica no

cômputo sobreposto ou acumulado, que como já exposto, isto é vedado pelas

constituições federal e estadual.

Releva notar, outrossim, que a base de cálculo dos

aludidos adicionais deverá ser composta exclusivamente das vantagens e benefícios

permanentes, ou seja, já incorporados pelo servidor, restando excluídas as vantagens

eventuais, e percebidas transitoriamente, em face de uma situação peculiar e

específica, que se extinguirá ao longo do tempo.

Assim, não comporão os "vencimentos integrais",

para fins de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, por exemplo, o auxílio-

funeral, o salário família, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, que apresentam

caráter assistencial, bem como as verbas que não se constituem em contraprestação

do serviço efetivamente prestado, como remuneração por horas extras, restituição de

IR, despesas ou diárias devidas a servidor, e outras de caráter indenizatório que,

como já exposto, são devidas por um tempo delimitado, em decorrência de uma

circunstância específica e transitória, enquanto esta perdurara.

E, no que concerne especificamente o Prêmio de

Incentivo à Qualidade, instituído pela Lei 8.975/94, e alterado pela Lei n. 9.185/95,

observa-se que o mesmo é concedido aos servidores em exercício na Secretaria da TJSP - apelação cível nc 106.576-5/9-00 Rel. Des. Telles Corrêa

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Saúde, com o fito de incrementar o aprimoramento dos serviços prestados, bem

como estimular a produtividade.

A Lei Estadual n. 9.463/96 acrescentou o art. 4°,

às leis anteriores, estabelecendo que a referida gratificação não se incorpora aos

vencimentos para nenhum efeito, e os Decretos ns. 41.794/97 e 42.955/98, que

regulamentaram as leis referidas, normatizaram a forma de avaliação dos servidores

em atividade, com a atribuição de percentuais variáveis de acordo com o resultado

da avaliação individual de desempenho cada servidor e avaliação institucional de

desempenho por categoria.

Assim, poder-se-ia concluir, a princípio, que se

trata de gratificação propriamente dita, somente devida aos servidores em atividade,

o que excluiria, por consequência, a sua extensão aos inativos e pensionistas.

Contudo, o art. 3°, de ambos os decretos, destinam

50% (cinquenta por cento) do valor do referido prêmio à divisão entre todos os

servidores em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas.

Desta feita, resta claro que metade do Prêmio de

Incentivo à Qualidade pago trimestralmente independe de qualquer atividade

específica do servidor, bem como da realização das avaliações estabelecidas na lei,

sendo paga indistintamente a todos, apresentando, pois, caráter de vencimentos, e

assim, o seu percentual mínimo, a saber, estes 50%, devem figurar na base de

cálculo da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço.'

4 SERVIDOR PÚBLICO SECRETARIA DA SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO - LEI N° 8.975/94 - 50% COMO DE CARÁTER GERAL RECURSO PROVIDO. "O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 aos servidores da Secretaria da Saúde, é vantagem concedida indistintamente a todos os servidores em exercício, em seu percentual mínimo de 50%, devendo ser estendido aos inativos/pensionistas* por força do § 8o do art. 40 da CF e § 4o do art. 126 da CE."

1036016-83.2014.8.26.0053 - lauda 7

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Posto isto, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE o pedido, para condenar as requeridas a considerar, no pagamento

do décimo terceiro salário e do abono de férias dos autores, o Prêmio de Incentivo,

bem como para incluir tal verba, na proporção de 50%, na base de cálculo dos

adicionais por tempo de serviço e sexta-partes a que fazem jus os requerentes,

apostilando-se os respectivos títulos, e consequentemente, condenás-la ao

pagamento das diferenças decorrentes destes recálculos, observada a prescrição

quinquenal, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária,

incidente desde a data de cada pagamento, ambos calculados nos termos do artigo 1°-

F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, ou seja, de acordo

com o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança.

Não se desconhece que o STF recentemente

declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção

monetária (critério adotado pela Lei 11.960/09), nas ADIs 4357 e 4425.

E, embora os acórdãos já tenham sido publicados,

há perspectivas de que a referida Corte venha a modular os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade para o futuro, razão pela qual mantenho a forma de

atualização monetária disciplinada naquele diploma para o caso em exame.

Tendo os autores sucumbido em parte ínfima do

pedido, arcará a ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem

como suportará os honorários advocatícios, os quais arbitro, por eqüidade, em R$

2.000,00, devidamente atualizados.

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Transcorrido o prazo para recursos voluntários,

remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo -- Seção de Direito

Público, para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código

de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 26 de janeiro de 2015.

Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000321339

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame

Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é

apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante JUIZO

EX OFFICIO, são apelados/apelantes SANDRA MARIA TINI JECOV,

ANTÔNIO ROBERTO TOMÉ CUNHA, FABIANA REIS DA SILVA, ADÃO

DE OLIVEIRA SILVA, GERALDO ANTONIO BENEDITTI, JOSE CARLOS

DE OLIVEIRA, RENATA APARECIDA BRANCO GUSMÃO, JOSÉ MARCOS

DE OLIVEIRA BENVINDO, ADRIANO APARECIDO GUSMÃO, MARIA

APARECIDA AUGUSTO RODRIGUES VIEIRA, CÉLIA REGINA DA SILVA

e LÚCIO BIANCONI.

ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitada a preliminar, negaram

provimento ao recurso da Fazenda e à remessa necessária E Deram parcial

provimento ao recurso dos autores. V.U.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

EDUARDO GOUVÊA (Presidente) e COIMBRA SCHM1DT.

São Paulo, 11 de maio de 2015.

Moacir Peres RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 27.993 (PROCESSO DIGITAL)

APELAÇÃO CÍVEL N° 1036016-83.2014.8.26.0053 de São Paulo

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELANTES E APELADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA E OUTROS

JUÍZA SENTENCIANTE: CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS I. PRÊMIO DE INCENTIVO - Gratificação composta de duas parcelas, uma fixa e outra variável, dependente do resultado de avaliação do servidor, conforme previsto no Decreto n° 40.787/96 ADICIONAIS TEMPORAIS BASE DE CÁLCULO Incidência sobre o padrão acrescido das vantagens incorporadas Incidência de 50% da gratificação sobre os adicionais temporais INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS ? Admissibilidade Verba de caráter remuneratório que integra os vencimentos ? Inclusão na base de cálculo do 13° salário e do acréscimo de 1/3 de férias II. VERBAS ACESSÓRIAS O artigo 5° da Lei n° 11.960/09 foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Colendo STF Os índices oficiais de remuneração básica não refletem a inflação acumulada no período Atualização a ser calculada com base na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça Juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da referida lei Preliminar afastada. Recurso da Fazenda Estadual e remessa necessária improvidos. Recurso dos autores parcialmente provido.

A Fazenda do Estado de São Paulo, inconformada com a r.

sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 176/184),

apresentou recurso de apelação.

Argui a ocorrência de prescrição. Diz que o artigo 4° da Lei n°

8975/94 dispõe que a gratificação não se incorporará para nenhum fim.

Aduz que o prêmio de incentivo tem natureza precária e não gera direito

adquirido. Assere que a lei excluiu o prêmio de incentivo do décimo

terceiro salário. Argumenta que a finalidade do prêmio é melhorar

Apelação / Reexame Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - São Paulo 2

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

qualitativamente e quantitativamente os serviços prestados nas unidades.

Alega que, para receber o benefício de forma integral, o servidor é

submetido a rigorosa avaliação de desempenho. Invoca os princípios da

legalidade e da tripartição dos poderes. Diz que o prêmio de incentivo não

integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Afirma que

a expressão vencimentos integrais não tem o alcance pretendido pelos

autores. Cita julgados. Subsidiariamente, aduz que somente poderia ser

incorporado ao salário da autora 50% do prêmio de incentivo, pois é esse o

percentual pago com habitualidade. Daí, pretender a reforma da r. sentença

(fls. 187/203).

José Carlos de Oliveira e outros também recorreram. Dizem

que a base de cálculo não pode ser de apenas 50% do prêmio de incentivo.

Argumentam que o cálculo deve ser efetivado com base no valor integral

auferido a título de prêmio de incentivo. Afirmam que a Lei n° 11.960/2009

não pode ser aplicada para a correção monetária. Pedem a condenação da

apelada nos ônus de sucumbência. Daí, pleitearem a reforma do julgado (fls.

204/212).

Com as contrarrazões (fls. 215/225 e 226/232), subiram os

autos.

É o relatório.

Objetivam os demandantes, por meio da presente ação, seja a

ré condenada a "declarar o direito alegado, e determinar ao réu, nos termos

do art. 461 do CPC, que o prêmio de incentivo integre a base de cálculo

para pagamento de 13° salário, terço de férias, quinquênio e sexta parte",

bem como "ao pagamento das diferenças não pagas, devidamente corrigido

e atualizado, respeitada a prescrição quinquenal" (fls. 12/13).

A MI. Juíza de Direito da causa julgou parcialmente

procedente a ação, para condenar a requerida "a considerar, no pagamento

do décimo terceiro salário e do abono de férias dos autores, o Prêmio de

Incentivo, bem como para incluir tal verba, na proporção de 50%, na base

Apelação / Reexame Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - São Paulo 3

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e sexta-partes a que fazem

jus os requerentes, apostilando-se os respectivos títulos, e

consequentemente, condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes

destes recálculos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de

mora, a partir da citação, e correção monetária, incidente desde a data de

cada pagamento, ambos calculados nos termos do artigo 1°- F, da Lei

9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 1.960/09, ou seja, de acordo com

o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança" (fls. 183).

Afasta-se a alegação de prescrição do "fundo de direito". Em

se cuidando de ação indenizatória, relacionada às diferenças de

vencimentos, aplica-se o artigo 3° do Decreto n° 20.910/32, alcançando,

apenas, as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da

ação.

No que tange ao Prêmio de Incentivo, observa-se que a

questão se restringe à possibilidade de integração ou não da gratificação em

questão aos vencimentos, para que seja incluída na base de cálculo do 13°

salário, terço constitucional de férias e adicionais temporais.

Cumpre esclarecer que os adicionais por tempo de serviço

(quinquênio e sexta-parte) devem incidir sobre o salário base acrescido das

demais parcelas incorporadas, que em conjunto formam os vencimentos,

excluídas as gratificações e adicionais de função, de natureza transitória.

Entende-se por eventuais as parcelas que são circunstanciais,

que deixam de ser pagas assim que cessadas as razões de sua concessão.

Releva notar, também, que algumas gratificações não chegam

a integrar os vencimentos dos servidores, seja porque cessadas as razões de

sua concessão, ou por não alcançado o tempo para sua incorporação.

Conforme assentou o douto Desembargador Guerrieri

Resende, na Ap. Cível n° 0027790-14.2011.8.26.0053, "o adicional por

tempo de serviço pode acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as

gratificações de serviço, se forem incorporadas por sentença com trânsito

Apelação / Reexame Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - São Paulo 4

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fls. 245

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

em julgado ou por disposição expressa de lei, não podendo, no entanto, ser

acolhidos se tais acréscimos 'propter rem' ou 'propter personam' não foram

consagrados pelas hipóteses prescritas pela Constituição ou por suas

disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT. Assim, se o novo

adicional não obteve as duas garantias, deve prevalecer a regra da

singeleza."

Assim, as vantagens não incorporadas, ainda que

incorporáveis, se não houver disposição legal ou decisão judicial, não

podem servir de base para o cálculo dos adicionais temporais.

No caso, pretendendo os autores a incidência dos adicionais

sobre a vantagem criada pela Lei estadual n° 8.975/94, passa-se a analisar a

natureza desta.

Referida vantagem foi instituída pela Lei estadual n°

8.975/94, que, após as alterações introduzidas pela Lei estadual n°

9.463/96, dispõe que "poderá ser concedido, aos servidores em exercício

na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento

da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das

ações executados pela referida Secretaria" (artigo 1°).

O artigo 2° da aludida lei estipula que o Prêmio de Incentivo

"será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em

decreto" (caput).

Editou-se, então, o Decreto estadual n° 41.794/97, que

assim define a composição da vantagem: "50% (cinqüenta por cento)

resultantes da aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei n° 8.975,

de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19

de dezembro de 1996"; "20% (vinte por cento) resultantes da avaliação

individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor"; e "30%

(trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada

pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste decreto" (incisos I a III).

Assim, independe, portanto, do servidor ter ou não uma boa

Apelação / Reexame Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - São Paulo 5

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

avaliação, o percentual a que terá direito é de 50% do valor da gratificação.

Os outros 50% do valor têm natureza temporária e variável. Assim, 50% do

montante serão devidos de acordo com a avaliação como prevê o Decreto n°

40.787/96, evidenciando, assim, que apenas servidores em atividade podem

alcançar estes resultados, ou seja, a integralidade.

É certo que os critérios para a elaboração das avaliações estão

previstos em lei, como racionalidade nos serviços internos, agilidade no

controle interno, melhoria dos serviços prestados ao usuário e outros (art.

2°), não deixando dúvidas de que se trata de parcela remuneratória eventual

e transitória, destinada somente aos servidores da ativa.

Assim, fazem jus os autores à incidência de 50% da

gratificação sobre os adicionais temporais.

Neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. Servidores Públicos Estaduais

ativos. Incidência de Prêmio Incentivo, previsto na Lei Estadual n°

8.975/94, na base de cálculo dos adicionais temporais. Aumento

disfarçado de vencimentos de caráter geral. Incidência de 50% da

gratificação sobre os adicionais temporais, face mudança a partir da Lei

Estadual n° 9.463/96, que passou a pagar metade a todos os servidores

em exercício da Secretaria da Saúde, indistintamente. Incidência da Lei

n° 11.960/2009 na corrigenda, conforme jurisprudência das Cortes

Superiores. Decisão confirmada. Agravo não provido" (Agravo n°

0039582-28.2012.8.26.0053/50000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j.

8.11.2013).

Entretanto, a referida gratificação deve ser integralmente

incluída no cálculo do 13° salário e do abono de férias.

A Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 7°, é clara

quando determina que o décimo terceiro salário tenha como base a

remuneração integral ou o valor da aposentadoria e, em razão da

primazia decorrente do status constitucional da regra, não pode a

Apelação / Reexame Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - São Paulo

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

legislação infraconstitucional afrontá-la.

Nesse sentido, já assentou esta Colenda Sétima Câmara de

Direito Público: "Se a lei regulamentadora de regra constitucional prevê

que a gratificação de produtividade compõe a remuneração integral para

o cálculo do 13° salário, não pode, outra lei complementar que instituiu

ou mantém tal gratificação com o título de prêmio, excluí-la. Tal

exclusão importa em flagrante violação ao princípio constitucional da

isonomia (art. 5° da CF), pois enquanto em relação a outras categorias de

funcionários públicos a gratificação de produtividade continuará a

compor sua remuneração integral para fins de cálculo do 13° salário,

outro critério foi adotado em desfavor dos que integram o quadro da

Secretaria da Educação. Do confronto entre ambas as leis

complementares deve prevalecer aquela que regulamentou norma

constitucional, de caráter mais abrangente. E, por último, não se discute

se a gratificação de produtividade é ou não transitória e não incorporável

aos vencimentos para fins de cálculo de outros benefícios pecuniários ou

proventos da aposentadoria, mas somente se será ou não considerada

para fins de cálculo do 13° salário, apenas isso. O § 2° do art. 1° da LCE

644/89 indica verbas transitórias e não incorporáveis mas, que integram o

cálculo do 13° salário. Assim, mesmo que se entenda ser a gratificação de

produtividade transitória e não incorporável, deverá ser computada para

referido fim específico, mesmo utilizada com nome diverso (prêmio de

valorização)" (Ap. Cível n° 269.845.5/7, Rel. Des. Walter Swensson,

v.u., j. a 24.06.02).

Nesta mesma linha de entendimento, deve o Prêmio de

Incentivo ser incluído para o cálculo do acréscimo de 1/3 de férias.

Garante a Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais, bem

como aos servidores públicos, "gozo de férias anuais remuneradas com,

pelo menos, um terço a mais que o salário normal" (art. 7°, inciso XVII

c/c art. 39, § 3°).

Apelação / Reexame Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - São Paulo 7

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94, tem

por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter

remuneratório. Integrando os vencimentos, não há justificativa para a sua

exclusão da base de cálculo do acréscimo de 1/3 de férias.

A expressão salário normal, adotada pelo constituinte, inclui

todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, compondo a

remuneração do servidor público.

Neste sentido, já decidiu esta Colenda Sétima Câmara de

Direito Público:

"AÇÃO ORDINÁRIA - Servidores públicos estaduais

ativos - Prêmio de Incentivo - Lei 8.975/94 - Incidência sobre o cálculo

do 13° salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte

- Remuneração temporária - Infringência a preceito constitucional -

Prorrogação da Lei que sanou a incorreção, computando o prêmio na

remuneração para cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Incidência do

adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre parcelas dos

vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas

meramente transitórias ou modais - O Prêmio de Incentivo não se

incorpora aos vencimentos do servidor por ser vantagem transitória e

precária - Recurso parcialmente provido" (Apelação Cível n°

0059875-19.2012.8.26.0053, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 24.3.2014).

No tocante aos juros e correção monetária, as parcelas

atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a época em que

deveriam ter sido pagas, não se aplicando a Lei n° 11.960/09, que alterou o

artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, vez que o Colendo Supremo Tribunal

Federal, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade

n°s 4425 e 4357, declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da

Emenda Constitucional n° 62/2009 e, por arrastamento, de parte do art. 5°

da Lei 11.960, de 2009.

Apelação / Reexame Necessário n° 1036016-83.2014.8.26.0053 - São Paulo 8

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fls. 249

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Considerou a Suprema Corte que os índices oficiais de

remuneração básica aplicados à caderneta de poupança não refletem a

inflação acumulada no período e, portanto, não podem ser usados para

corrigir monetariamente os débitos da Fazenda Pública.

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já

assentou, em recurso especial representativo de controvérsia:

"VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI

11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR

ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1°-F da Lei 9.494/97,

com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento

para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser

aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir

a período anterior a sua vigência. 13. 'Assim, os valores resultantes de

condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor

da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção

monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado,

no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos

pela legislação então vigente' (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal

declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5° da Lei

11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, ao examinar a

ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou

inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da

caderneta de poupança' contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim

entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a

inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro

para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.

Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários

ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de

dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como

compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio

da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de

indébito tributário. 17. Como o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da

Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88,

o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse

dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade

parcial do art. 5° da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas

fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do

período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da

caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos

índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de

poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais

prevalecerão as regras específicas. [...] 21. Recurso especial provido em

parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução

STJ n.° 08/2008" (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. em

26/06/2013).

Releva notar, nesse passo, que é desnecessário que se aguarde

a modulação dos efeitos do v. acórdão prolatado na ADI 4.357/DF, posto

que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são vinculantes e

devem ser obedecidas desde logo, conforme decidiu a Ministra Cármen

Lúcia, no julgamento do RE 747702:

"Pelo exposto, dou parcial provimento a este recurso

extraordinário (art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2°,

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reafirmar a

inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da

caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da Constituição da

República e determinar que o Tribunal de origem julgue como de direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)" (parte

final da Decisão Monocrática nos RE 747702, j. 4.6.2013).

Destarte, a correção monetária, devida desde a época do

inadimplemento, deve ser realizada segundo a Tabela Prática deste E.

Tribunal de Justiça, sem a observância da Lei n° 11.960/09, mas os juros de

mora, devidos a partir da citação, devem ser os aplicáveis à caderneta de

poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97,

considerada a redação dada pela Lei n° 11.960/09, a partir da sua entrada em

vigor. (e) ir)

Por fim, já restou explicitado na r. sentença que os autores

decaíram de parte mínima, e que a ré arcará com o pagamento integral de -6

custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ CD C,) LC)

2.0000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, afastada a preliminar, nega-se provimento à

remessa necessária e ao recurso da Fazenda Estadual, e dá-se parcial

provimento ao recurso dos autores, para determinar que a correção monetária c,

deve ser realizada segundo a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, sem o

a observância da Lei n° 11.960/09, mantida, no mais, a r. sentença por seus

próprios fundamentos o o_

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Data de disponibilização: 17/06/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1° INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0222/2015Processo 1036016-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Reajustes de Remuneracao, Proventos ou Pensao - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - - MARIA APARECIDA AUGUSTO RODRIGUES VIEIRA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - VISTOS. Ciencia as partes quanto a baixa dos autos em cartorio. Cumpra-se o v. Acordao. Digam em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), JULIANA GUEDES MATOS (OAB 329024/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/ SP)

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Processo n°: Classe Assunto:

Apelante/Apelado Apelado/Apelante Relator(a): Órgão Julgador:

1036016-83.2014.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário - Reajustes de Remuneração, Proventos Ou Pensão FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro SANDRA MARIA TINI JECOV e outros Moacir Peres 7' Câmara de Direito Público

fls. 253

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.3.2 - Serv. de Proces. da 7' Câmara de Dir. Público

~I Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4695

CERTIDÃO

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CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 02/06/2015.

São Paulo, 3 de junho de 2015.

Andréa Pereira Távora - Matrícula: M818927 Escrevente-Chefe

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1036016-83.2014.8.26.0053.

REQUERENTES: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS.

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o cômputo do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei 8.975/94, no

cálculo do décimo terceiro salário, acréscimo de 1/3 (um terço) das férias

percebidas, quinquênios e sexta-parte.

A r. Sentença julgou parcialmente o pedido, "para condenar

as requeridas a considerar, no pagamento do décimo terceiro salário e do abono

de férias dos autores, o Prêmio de Incentivo, bem como para incluir tal verba, na

proporção de 50%, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e

sexta-partes a que fazem jus os requerentes, apostilando-se os respectivos

títulos, e consequentemente, condenás-la ao pagamento das diferenças

decorrentes destes recálculos, observada a prescrição quinquenal".

O E. Tribunal de Justiça, em sede recursal, deu parcial

provimento ao apelo da parte autora para afastar a incidência da Lei 11.960/09

quanto à correção monetária.

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a

cumprir a obrigação de fazer.

Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.284033

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à ordem judicial,

procedendo ao apostilamento do direito dos autores e à elaboração das planilhas

dos valores devidos, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 7° do Decreto

28.055/87.

São Paulo, 17 de junho de 2015.

JULIAN: EDES MATOS

Procura or do Estado

OAB/S N° 329.024

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

2

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/284.033/2014 o

processo n° 001/0001/002.857/2015 .

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

01/07/2015

go itclinfut ÃLvta Mettani Diretor-I

C GA/CPEA/PROTOC OLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

N° DO PROCESSO 001/0941/284.033/2014

DATA DE ENTRADA: 06/ 07 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 06/07_1_2015_

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/284.033/2014 (Apenso 001/0001/002.857/2015)

Interessado: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS

(Ação Judicial n° 1036016-83.2014.8.26.0053 da 5 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-C).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C J , em 06 de julho de 2015 .

Nuhad Said gliver

Procuradora do Est.Mo Chefe da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em

julgado, constante do Processo n° 1036016-83.2014.8.26.0053, da 5' Vara da Fazenda

Pública - Foro Central/SP, PJ/F n° 2014.01.284033 e AP/SS n° 001/0001/002.857/2015,

em nome de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS, os servidores abaixo

identificados fazem jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°

8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário, 1/3

constitucional de férias, bem como inclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor do

referido prêmio de incentivo na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço,

representados pelos quinquênios e da Sexta-Parte, com o pagamento das diferenças

devidas, observada a prescrição quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em

29/08/2014):

Coordenadoria de Controle de Doenças

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, RG. 9.340.600;

Centro de Atenção Integral à Saúde "Professor Cantídio de Moura

Campos"

ADÃO DE OLIVEIRA SILVA, RG. 14.305.124; ADRIANO

APARECIDO GUSMÃO, RG. 21.811.312, ANTONIO ROBERTO TOME CUNHA,

RG. 13.681.811, CELIA REGINA DA SILVA, RG. 13.077.539-3, FABIANA REIS DA

SILVA, RG. 41.453405-0, GERALDO ANTONIO BENEDITTI, RG. 14.688.627,

JOSE MARCOS OLIVEIRA BENVINDO, RG. 7.710.499, LUCIO BIANCONI, RG.

Page 45: (), - Cidadão - Secretaria da ... · a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do ... DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ... do processo

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

5.458.993-9, MARIA APARECIDA AUGUSTO RODRIGUES VIEIRA, 7.798.547-3,

RENATA APARECIDA BRANCO GUSMÃO, RG. 27.705.393-6, (2 - vínculos) e

SANDRA MARIA TINI JECOV, RG. 5.913.856-7.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mbls/1353