Post on 28-Oct-2020
EGRÉGIO JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 41ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM SEDE EM RIBEIRÃO PRETO/SP
URGENTE – SAÚDE PÚBLICA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Defensor Público que esta subscreve, vem a presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos arts. 6º, 134 e 196 da CF, nas Leis nº
7.347/85 (LACP), 8.078/90 (CDC), 8.080/90 (SUS) e 13.105/15 (CPC), propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela
contra o
MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, pessoa jurídica de direito
público interno, localizada na Rua Tiradentes, nº 253, Centro, CEP - 14.140-
000, Telefones 16-3951.9900, 16-99796.4613, representado pelo Prefeito
Municipal José Carlos Carrascosa dos Santos - Boi, pelas razões de fato e de
direito adiante articulados.
DOS FATOSA humanidade passa por um de seus maiores desafios: o
enfrentamento do “novo coronavírus”, mais especificamente o vírus
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denominado SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, desde o final do
ano passado, quando houve as primeiras contaminações na China.
Sem demora, com uma dinâmica jamais vista em um
vírus, a contaminação espalhou-se pelo mundo. No último dia 11 de março, a
Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou como pandemia a
disseminação da contaminação.
No Brasil, foi declarada Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), materializada na Portaria nº 188/2020 do
Ministro de Estado da Saúde.
Os Decretos Estaduais paulistas nº 64.862, 64.881 e
64.946, este último de 17 de abril de 2020, do Governador João Doria,
reconheceram tal situação e adotaram medidas temporárias e emergenciais de
prevenção de contágio, dentre elas suspensão de aulas e eventos, bem como
quarentena em todos os municípios, evitando-se a aglomeração de pessoas,
definindo as atividades consideradas essenciais, no âmbito Estadual.
A preocupação mundial decorre do potencial de
contaminação e dos complexos tratamentos que a doença exige em casos
mais graves. De fato, em algumas pessoas, esse novo vírus ataca os sistemas
respiratório e cardíaco do paciente com Covid-19.
Não por outro motivo, a OMS publicou o documento
“Tratamento clínico da infecção respiratória aguda grave (SARI) quando houver
suspeita de doença de COVID-19”1. A Observação 1 do referido documento
salienta que:
1 Disponível em: https://www.who.int/publications-detail/clinical-management-of-severe-acute-respiratory-infection-when-novel-coronavirus-(ncov)-infection-is-suspected. Acesso em: 02. Abr. 2020. Tradução livre. Original em inglês: “Clinical management of severe acute respiratory infection (SARI) when COVID-19 disease is suspected”.
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Embora a maioria das pessoas com COVID-19 tenha doença leve ou sem complicações (81%), algumas desenvolverão doenças graves que requerem oxigenoterapia (14%) e aproximadamente 5% exigirão tratamento em unidade de terapia intensiva (UTI). Daqueles em estado crítico, a maioria exigirá ventilação mecânica (2, 10). O diagnóstico mais comum em pacientes graves com COVID-19 é pneumonia grave.2”
Ademais, no mesmo documento, a OMS, na Observação
2, assevera a importância do diagnóstico precoce e do início das medidas
apropriadas:
O reconhecimento precoce de pacientes suspeitos permite o início oportuno das medidas apropriadas do IPC (consulte a Tabela 3). A identificação precoce de pessoas com doenças graves, como pneumonia grave (consulte a Tabela 2), permite suporte otimizado tratamentos e encaminhamento seguro e rápido e admissão na enfermaria do hospital ou unidade de terapia intensiva de acordo com protocolos institucionais ou nacionais.3
Assim, no mesmo documento, a OMS destaca que um
número considerável de pessoas com COVID-19 necessitará de tratamento em
UTI e de ventilação mecânica, bem como a necessidade de protocolos pré-
estabelecidos para admissão em enfermaria ou em UTI.
Ocorre que, no mundo todo, há limitações estruturais, materiais e pessoais nos sistemas de saúde pública e privada para enfrentar um eventual contexto de contaminação em massa.
2 Tradução livre. Original em inglês: “Remark 1: While the majority of people with COVID-19 have uncomplicated or mild illness (81%), some will develop severe illness requiring oxygen therapy (14%) and approximately 5% will require intensive care unit treatment. Of those critically ill, most will require mechanical ventilation (2, 10). The most common diagnosis in severe COVID-19 patients is severe pneumonia”. 3 Tradução livre. Original em inglês: “Remark 2: Early recognition of suspected patients allows for timely initiation of appropriate IPC measures (see Table 3). Early identification of those with severe illness, such as severe pneumonia (see Table 2), allows for optimized supportive care treatments and safe, rapid referral and admission to designated hospital ward or intensive care unit according to institutional or national protocols”.
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Nenhum sistema de saúde está preparado para enfrentar
o vírus tão agressivo e que gera graves complicações nos pacientes, sendo as
internações de médio prazo (14 a 25 dias).
Sabe-se ainda que a pandemia ainda está em estágio de
evolução no Brasil, no Estado de São Paulo e nas cidades do Interior Paulista,
sendo crescente os dados de contaminações e de óbitos por conta do novo
coronavírus.
Pelas notícias de hoje, o país tem 58.509 infecções
confirmadas, segundo dados do Ministério da Saúde deste sábado, 25. Em um
dia, o número aumentou em 5.514. A disparada no número de infectados tem
relação com uma maior testagem da população, que em uma semana saltou
de 250 a cada um milhão de habitantes para 1,3 mil por milhão, bem como por
conta do avanço na velocidade de contaminação. As novas mortes
confirmadas pela covid-19 subiram 346 em 24 horas. Agora o país tem 4.016 óbitos. A taxa de letalidade está em 6,9%. São Paulo, o epicentro da
pandemia, superou os 20 mil casos confirmados, o que representa 34% do
total de pessoas infectadas pela doença no país. O número de mortes no estado chega a 1.667. (EXAME - https://exame.abril.com.br/brasil/numero-
infectados-coronavirus-brasil/).
Aliás, a imprensa oficial do Estado de São Paulo divulgou,
na data de 23/04/2020, que o número de contaminados e mortos tem crescido
no Interior de São Paulo:
Mortes por coronavírus crescem 21 vezes no interior,
litoral e Grande SP em abril. O Estado de São Paulo
registra, nesta quinta-feira (23), 1.345 mortes por
coronavírus. Desse total, 433 mortes ocorreram nessas
regiões. No dia 1º de abril, eram apenas 20 mortes fora
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da cidade de São Paulo. Embora esta ainda concentre a
maior parte dos óbitos, esse percentual caiu de 87% para
67% neste mês. Depois da Grande São Paulo, a região
com maior mortalidade é a do Departamento Regional de
Saúde (DRS) de Campinas, com 45 óbitos. Na sequência,
a Baixada Santista, com 31. Em Bauru, são 18. Ribeirão
Preto e Sorocaba têm 16 óbitos cada. No Vale do
Paraíba, são 13. Em São José do Rio Preto, 11. Há dez
ou menos mortes em Presidente Prudente (10);
Piracicaba (9); Araraquara (6); Registro (5); São João da
Boa Vista (5); Marília (4); Barretos (2) e Araçatuba (1).
Apenas a região de Franca segue sem mortes pela
doença. Em todo o Estado, houve aumento de 211 óbitos nas últimas 24h. Esse é o maior número já
confirmado nesse intervalo de tempo, sendo mais de oito
vítimas da doença por hora, desde ontem. Hoje, são 114
cidades com pelo menos uma vítima fatal da COVID-19.
SP tem ainda 16.740 casos confirmados da doença,
distribuídos em 256 municípios.
Ademais, especialistas em infectologia têm indicado um
contexto oficial de subnotificação, especialmente por conta dos baixos índices
de testagem, o que agrava a situação já que as pessoas assintomáticas são
responsáveis por dois terços da transmissão do vírus (estudo da Universidade
Columbia).
Enfim, as autoridades médicas e sanitárias indicam, a
partir de estudos técnicos e científicos, que um número elevado de pessoas
com complicações causados pela doença pode levar o sistema de saúde ao colapso.
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Diante disso, também com base em estudos científicos e
em experiências anteriores de pandemias pelo mundo, conclui-se de forma
incontestável que somente o isolamento social horizontal é, hoje, o mecanismo mais eficiente de combate à contaminação em massa da população, especialmente aquela mais vulnerável.
Sobre a questão econômica, que não ignoramos, vale
lembrar que um cenário crítico de extensa contaminação populacional, além
das milhares de mortes e da degradação da saúde pública e privada, terá
impacto muito mais grave sobre a economia que as medidas de isolamento e
distanciamento sociais.
Contudo, mesmo diante desse quadro, o Município de Cravinhos publicou o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020, com a flexibilização das regras de isolamento social para o comércio e outros estabelecimentos (arts. 5º e 6º) – DOCUMENTO ANEXO.
Por exemplo:
Art. 6º - A partir de 23 de abril de 2020, os estabelecimentos previstos neste artigo, funcionarão de forma faseada, gradual, ordenada e não aleatória e deverão cumprir os atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde que serão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Cravinhos e página oficial da Secretaria Municipal de Saúde para retomada de atendimento ao público, respeitando os dias e horários estabelecidos neste artigo, sendo:
I – concessionárias de veículos automotores e motocicletas – segunda, quarta e sexta feira, das 09 às 17 horas;
II – escritórios de contabilidade, profissionais liberais, imobiliárias e afins para atendimento ao público – segundas, quartas e sextas feiras, das 09 às 17 horas, demais dias, trabalho exclusivamente interno ou em home office;
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III – salões de beleza, barbearias, manicuros e pedicuros – quarta feira a sábado, das 09 às 19 horas;
IV – academias – segundas, quartas e sextas feiras, das 06 às 19 horas; (...)
Sobre os dados locais, o Portal da Prefeitura de Cravinhos informou, em 27 de março
(http://www.cravinhos.sp.gov.br/conteudo/cravinhos-confirma-os-dois-primeiros-
casos-de-coronavirus.html):
A Secretaria Municipal de Saúde confirmou, nesta sexta-
feira (27/03), os dois primeiros casos de Coronavírus
(Covid-19) em Cravinhos, após resultados laboratoriais
realizados pelo Instituto Adolfo Lutz.
Não foi divulgada nenhuma outra informação sobre os
números de contaminados e mortos por COVID-19 na cidade.
Diante disso, é fato notório que o afrouxamento é precoce
e pode gerar efeitos sem precedentes na saúde pública e privada do Município
e da Região.
DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo tem
legitimidade ativa para propor a presente ação, eis que, como instituição
essencial à função jurisdicional, à qual incumbe a defesa dos necessitados (art.
134 da CF/88 e art. 103 da CESP/89) é órgão da administração pública, pelo
qual se concretizam objetivos fundamentais da república, como o de construir
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uma sociedade livre, justa e solidária, e mais especialmente o de erradicar a
pobreza e a marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art.
3º, incs. I e III da CF/88 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual 988/06).
Com efeito, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo
é órgão estatal, que representa adequadamente, haja vista suas próprias
funções institucionais, os interesses dos necessitados no âmbito do processo
coletivo.
É que constitui atribuição institucional da Defensoria
Pública promover ação civil pública para a tutela de qualquer interesse difuso,
coletivo e individual (art. 5º, inc. VI, alínea ‘g’ da Lei Complementar Estadual
988/06), sendo que a qualquer Defensor Público cumpre executar as
atribuições institucionais da Defensoria Pública, na defesa judicial, no âmbito
coletivo, dos necessitados (Lei Complementar Estadual 988/06).
Assim, a Defensoria Pública se afirma como instituição
dotada de legitimidade autônoma, para a condução do processo, no que disser
respeito ao interesse coletivo dos necessitados.
Decerto, no presente caso, há pertinência temática entre
a defesa da saúde pública já que sua degradação atingirá de forma mais grave
e intensa a população mais carente.
Aliás, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 4 divulgou estudo recente que indica que a população mais pobre e
marginalizada tem muito mais dificuldade de acesso aos leitos que integrantes
de outras classes. De fato, no estudo, o IPEA indica as dificuldades de acesso
4 https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=35446https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/04/22/16-milhao-de-pessoas-vulneraveis-ao-novo-coronavirus-vivem-longe-de-hospitais-com-uti-segundo-estudo-do-ipea.ghtml
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ao SUS por grupos mais vulneráveis, o que legitima ainda mais a atuação da
Defensoria Pública na contenção da pandemia.
Enfim, trata-se de interesse difuso, de interesse de toda a
sociedade, das camadas mais carentes inclusive.
E tanto é assim que, finalmente, após longo processo
político, foi conferida, finalmente, legitimidade à Defensoria Pública para a
propositura da ação civil pública, nos termos da Lei 11.448/07, que acrescentou
a Lei 7.347/85, renumerando os demais, o inciso II.
Após, foi editada a Emenda Constitucional nº 80/2014,
que alterou o art. 134 da CF. É que ela positivou, em nível constitucional, a
função institucional da Defensoria Pública de “promover direitos humanos”, que
assume inegavelmente o caráter difuso.
Assim, restou pacificado, seja a partir da interpretação de
dispositivos legais e constitucionais, seja diante de variados julgados
jurisprudenciais, que a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor
ações coletivas também contempla a tutela de direitos difusos, de interesses
indeterminados e indivisíveis.
DO DIREITO
Para a Constituição Federal, a saúde é um direito
fundamental de natureza social, é direito de todos (universal) e de natureza
pública (que obriga especialmente o Poder Público), sendo absolutamente
destacadas as medidas e políticas de prevenção (arts. 6º, 196 e 198, CF).
Segundo a Lei nº 8.080/90 (SUS):
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Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
(...)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso
em todos os níveis de complexidade do sistema;
Assim, para evitar o maior número de infecção pelo vírus
e o colapso do sistema de saúde no Brasil, foi editada pelo Governo Federal a
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Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, permitindo o isolamento e a quarentena a serem decretados pelas
autoridades administrativas competentes.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 356 de 11.03.2020, estabelece que cabe ao Secretário de Estado e ao Município, por
meio de ato formal, dispor a respeito da quarentena.
Pois bem. Baseado em normativa Federal, o Governador
do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.881 de 22.03.2020, com as
seguintes disposições:
"Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o
enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena
(art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de
maneira a evitar possível contaminação ou propagação do
coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II,
da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado
pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da
quarentena;
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Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da
Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário
de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a
determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40
(quarenta) dias;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de
20 de março de 2020, em especial o rol de serviços
públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação,
abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência
do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de
março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que
aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado
de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e
preservar a saúde pública;
Considerando a conveniência de conferir tratamento
uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas
por diferentes Municípios, Decreta:
Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no
Estado de São Paulo, consistente em restrição de
atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou
propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste
artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
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Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste
decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
especialmente em casas noturnas, “shopping centers”,
galerias e estabelecimentos congêneres, academias e
centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e
supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega
(“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a
estabelecimentos que tenham por objeto atividades
essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e
serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como
os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares,
restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis
e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e
bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do
Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19,
instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020,
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deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida
de quarentena de que trata este decreto.
Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em
caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não
constituir crime mais grave.
Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas
no âmbito do Estado de São Paulo se limite às
necessidades imediatas de alimentação, cuidados de
saúde e exercícios de atividades essenciais.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de
2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de
março de 2020;
II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de
2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II
do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de
2020;
III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.
No dia 6 de abril, o Governo Estadual editou o Decreto nº 64.920, estendendo até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que
trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020,
como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo
Coronavírus), no Estado de São Paulo.
Mais uma vez, o Decreto nº 64.946, de 17 de abril,
prorrogou as medidas de isolamento até 10 de maio.
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Ocorre que, conforme acima citado, o Município de
Cravinhos, ora Requerido, editou o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020, com a flexibilização das regras de isolamento social para autorizar a abertura gradual do comércio e de outros estabelecimentos (arts. 5º e 6º) – DOCUMENTO ANEXO.
Contudo, é ilegal o Decreto municipal, pois contraria o
Decreto estadual, mais restritivo e rigoroso.
É que o sistema federativo exige a harmonização dos atos
e das normas.
Ora, como pode uma norma local contrariar uma norma
estadual, se o Município está inserido no Estado?
Não faz nenhum sentido. Poderia o Município
complementar a norma estadual, sendo mais restritivo e rigoroso, não o
inverso.
Aliás, foi exatamente nesse sentido a recomendação do MPSP dirigida ao Prefeito de Ribeirão Preto (documento anexo).
A mesma recomendação MPSP cita os artigos 23, II, e 24,
XII, ambos da Constituição Federal, que estabelece as regras da competência
concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Aliás, esse modelo de complementação normativa
também se aplica entre as regras estaduais e municipais.
A esse propósito, ensina HELY LOPES MEIRELLES que:
“Ao Município sobram poderes para editar normas de preservação da saúde
pública nos limites de seu território, uma vez que, como entidade estatal que é,
está investido de suficiente poder de polícia inerente a toda a Administração
Pública pra a defesa da saúde e do bem-estar dos munícipes. Claro é que o
Município não pode legislar e agir contra normas gerais estabelecidas pela
União e pelo Estado-membro ou além delas, mas pode supri-las na ausência,
ou complementá-las em sua lacunas, em tudo o que disser respeito a saúde
pública local (CF, arts. 24, XII, e 30, I, II e VII). Aliás, já dissemos – e convém
seja repetido -, EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA PREDOMINA O
INTERESSE NACIONAL, porque em nossos dias não há doença ou moléstia
que se circunscreva unicamente a determinado município ou região, em face
dos rápidos meios de transporte, que se condizem com presteza os homens,
agem também como fator contaminante de todo o País” Direito Municipal
Brasileiro, 17ª ed., 2013, Malheiros Editores, p. 478 – grifos nossos).
Ademais, como gestor e maior autoridade no âmbito do
município na área do comando do SUS, não podia o Prefeito Municipal de
Cravinhos dispor de forma contrária, ou seja, não podia comandar, explicitar,
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informar e deliberar pelo retorno de atividades suspensas por ato do
Governador do Estado, por uma simples questão de hierarquização existente
na legitimação concorrente das unidades Federativas.
Assim, dentro da unidade federativa do Estado de São
Paulo caberá ao gestor municipal (art. 3º, § 7º da Lei 13.979/20), na vigência
do Decreto do Governador cumprir as suas disposições, sob pena de
responsabilidade, por violação às regras de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, como as
medidas de quarentena.
De outro lado, como bem anotou o Ministro Alexandre de
Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672:
“A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-
19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a
efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as
medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção
das atividades do Sistema Único de Saúde”.
Ora, se nem mesmo a União, pode revogar atos do
Governo Estadual em defesa da saúde pública, conforme recentemente decidiu
o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, o que
dizer do Município que somente possui competência legislativa residual e,
ainda assim, para agir de forma mais rigorosa e não de forma mais liberal como
ocorreu no presente caso ao afrouxar as regras da quarentena. A respeito,
confira-se o seguinte trecho da r. decisão proferida como medida cautelar, no
âmbito da ADPF 672:
“Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no
tocante à organização do abastecimento alimentar, a
Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e
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IX, do artigo 23, a existência de competência
administrativa comum entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Igualmente, nos termos do artigo
24, XII, O texto constitucional prevê competência
concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo,
ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a
possibilidade de suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber, desde que haja interesse local;
devendo, ainda, ser considerada a descentralização
político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF,
e art. 79 da Lei 8.080/1990), com a consequente
descentralização da execução de serviços e distribuição
dos encargos financeiros entre os entes federativos,
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância
sanitária e epidemiológica (art. 69, I, da Lei 8.080/1990)...
Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal
afastar, unilateralmente, as decisões dos governos
estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas
competências constitucionais, adotaram ou venham a
adotar, no âmbito de seus respectivos territórios,
importantes medidas restritivas como a imposição de
distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão
de atividades de ensino, restrições de comércio,
atividades culturais e à circulação de pessoas, entre
outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a
redução do número de infectados e de óbitos, COMO
DEMONSTRAM A RECOMENDAÇÃO DA OMS
(ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE) E VÁRIOS
ESTUDOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS, como por exemplo,
os estudos realizados pelo Imperial College of London, a
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partir de modelos matemáticos (The Global Impact of
COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression,
vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions
(NPIs) to reduce COVID- 19 mortality and healthcare
demand, vários autores).”
Enfim, pelo afrontamento público da autoridade municipal
ao cumprimento da ordem do governo estadual, busca-se a tutela jurisdicional de obrigação de fazer, consistente em prevenir e determinar que o Município de Cravinhos cumpra as exigências sanitárias e de quarentena contida em todos os dispositivos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22.03.2020, e seguintes que o prorrogaram, sob pena de reponsabilidade, enquanto durar os seus efeitos, quer seja nesse ordenamento jurídico, quer seja em eventual ato a ser editado pelas autoridades estaduais competentes.
DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR
Conforme já foi dito acima, a OMS destacou que um
número considerável de pessoas com COVID-19 necessitará de tratamento em
UTI e de ventilação mecânica, bem como a necessidade de protocolos pré-
estabelecidos para admissão em enfermaria ou em UTI.
Ocorre que, no mundo todo, há limitações estruturais,
materiais e pessoais nos sistemas de saúde pública e privada para enfrentar
um eventual contexto de contaminação em massa.
Nenhum sistema de saúde está preparado para enfrentar
o vírus tão agressivo e que gera graves complicações nos pacientes, sendo as
internações de médio e longo prazo (14 a 25 dias).
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Sabe-se ainda que a pandemia ainda está em estágio de evolução no Brasil, no Estado de São Paulo e nas cidades do Interior Paulista, sendo crescente os dados de contaminações e de óbitos por conta do novo coronavírus.
Aliás, a imprensa oficial do Estado de São Paulo divulgou,
na data de 23/04/2020, que o número de contaminados e mortos tem crescido
no Interior de São Paulo.
Evidente o risco de forma difusa para toda a coletividade
no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID 19), na medida
que a autoridade municipal descumpre as regras gerais ditadas pelo Governo
do Estado, por meio de Decreto que está em plena vigência, decorrendo a
presunção de que os atos ali elencados são os que protegem a população em
geral.
Assim, na forma do art. 300, § 2º do CPC, estando
presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”,
REQUER-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, sem audiência da parte contrária,
pois está evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedendo a
LIMINAR para DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER AO REQUERIDO CONSISTENTE EM ATENDER A TODAS AS NORMAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22/3/2020, E DO DECRETO Nº 64.946, que
prorroga a medida até 10 de maio, para os efeitos de suspender o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020 do Município de Cravinhos, nos pontos que relaxa ou flexibiliza as regras de isolamento social (art. 6º), ou, em outros termos, de suspender o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020, em todos os pontos que contrariar os Decretos Estaduais vigentes (DECRETO Nº 64.881, DE 22/3/2020, c.c. DECRETO Nº 64.946, de 17 de abril, prorroga a medida até 10 de maio), bem como determinando que
proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento
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das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica,
na forma do art. 18, IV “a” da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$
100.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses
Difusos Lesados - de que tratam a Lei Federal nº 7.347/85.
DO PEDIDO
Diante de tudo o que foi exposto, requer-se a esse Egrégio Juízo:
a) que determine a citação do requerido, para que,
querendo, responda à presente ação, sob pena de revelia;
b) a intimação do I. Representante do Ministério
Público, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85;
c) a concessão da tutela de urgência antecipada e em caráter liminar, sem audiência prévia com a parte contrária, para
DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER AO REQUERIDO CONSISTENTE EM ATENDER A TODAS AS NORMAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22/3/2020, DO DECRETO E. Nº 64.946, que prorroga a medida até 10 de
maio, E FUTUROS DECRETOS E. NESSE SENTIDO, para os efeitos de
suspender o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020, do Município de Cravinhos, nos pontos que relaxa ou flexibiliza as regras de isolamento social (art. 6º), ou, em outros termos, de suspender o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020, do Município de Cravinhos, em todos os pontos que contrariar os Decretos Estaduais vigentes (DECRETO Nº 64.881, DE
22/3/2020, c.c. DECRETO Nº 64.946, prorroga a medida até 10 de maio), bem
como determinar que se proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à
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vigilância epidemiológica, na forma do art. 18, IV “a” da Lei 8.080/90, sob
pena de multa diária de R$ 500.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de
Reparação de Interesses Difusos Lesados - de que tratam a Lei Federal nº
7.347/85;
d) a fixação de pena de multa diária, nos termos do art. 11 da
Lei 7.347/85, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou outro reputado
razoável por Vossa Excelência, para aplicação em caso de descumprimento,
sem prejuízo de sua elevação em caso de resistência;
e) que, ao final, JULGUE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ATENDER A TODAS AS NORMAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22/3/2020, E DO DECRETO E. Nº 64.946, que
prorroga a medida até 10 de maio, E OUTROS DECRETOS E. NESSE
SENTIDO, para os efeitos de suspender, em definitivo, o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020, do Município de Cravinhos, nos pontos que relaxa ou flexibiliza as regras de isolamento social (art. 6º), ou, em outros termos, de suspender, em definitivo, o Decreto nº 2626/2020, de 23 de abril de 2020, do Município de Cravinhos, em todos os pontos que contrariar os Decretos Estaduais vigentes (DECRETO Nº 64.881, DE 22/3/2020, c.c. DECRETO Nº 64.946, de 17 de abril, prorroga a medida até 10 de maio), bem como determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do art. 18,
IV “a” da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, a ser
destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados -
de que tratam a Lei Federal nº 7.347/85;
f) a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública de todos os atos e termos da presente ação.
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Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos.
Embora de valor inestimável, para fins do disposto no art. 292
do CPC/15, dá-se à causa o valor de R$100.000,000 (cem mil reais).
Por fim, em cumprimento ao previsto no inciso VII, do art. 319
do CPC vigente, informa-se que a natureza do direito discutido nesta ação não
comporta audiência de conciliação.
Ribeirão Preto, 26 de abril de 2020.
ALUÍSIO IUNES MONTI RUGGERI RÉDefensor Público do Estado
ANA SIMONE VIANA COTTA LIMA;Defensora Pública do Estado
GENIVAL TORRES DANTAS JUNIORDefensor Público do Estado
VICTOR HUGO ALBERNAZ JÚNIORDefensor Público do Estado
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