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UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS
GRADUAÇÃO BACHARELADO EM DIREITO
NATALY DOS REIS MACEDO
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIM ES
AMBIENTAIS
São Caetano do Sul
2016
NATALY DOS REIS MACEDO
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIM ES
AMBIENTAIS
Trabalho Interdisciplinar apresentado ao Programa de Graduação Bacharelado em Direito da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS.
Orientador
Prof. Dr. Pedro Corrêa Liao
São Caetano do Sul
2016
NATALY DOS REIS MACEDO
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIM ES
AMBIENTAIS
Áreas de concentração: Direito Penal e Direito Ambiental
Data da Defesa: _________/ _____________/________.
Resultado: ________________________ Nota: ____________(____________)
BANCA EXAMINADORA:
Professor Doutor Pedro Corrêa Liao_______________________________________
Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Professor (a) Dr. (a) ___________________________________________________
Professor (a) Dr. (a) ___________________________________________________
São Caetano do Sul
2016
REITOR DA UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL – USCS
Prof. Dr. Marcos Sidnei Bassi
PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO
Prof. Ms. Marcos Antonio Biffi
GESTOR DO CURSO DA ESCOLA DE DIREITO
Prof. Dr. Robinson Henriques Alves
Dedicatória
Dedico este trabalho à minha família e aos essencias amigos
que sempre me apoiaram e abriram minha mente a buscar
positividade e conhecimento. Em especial à minha mãe, que
sempre esteve ao meu lado.
Agradecimentos
Agradeço primeiramente à Deus, pois sеm ele еυ nãо teria
forças pаrа essa caminhada, ao meu orientador Professor
Doutor Pedro Corrêa Liao por toda paciência е incentivo qυе
tornou possível а conclusão desta monografia, à minha família
e amigos, pela compreensão em todos os momentos, agradeço
аos meus professores que foram tão importantes na minha vida
acadêmica durante esta longa jornada, е аоs meus colegas
qυе contribuíram de forma direta ou indireta a este feito.
vi
"Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de
vencer."
(Mahatma Gandhi – 1869-1948 – líder)
Resumo
O presente trabalho trata da proteção do meio ambiente, com a
responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sendo um tema
atual e conflitante em virtude das ações praticadas contra o meio ambiente. No
presente trabalho foi adotada a pesquisa bibliográfica como principal fonte de
averiguação, sendo feito o estudo e a análise da norma constitucional em conjunto
com a Lei de Crimes Ambientais que possui grande relevância no ordenamento
jurídico. Com o estudo foi possível concluir que existe esta responsabilização, ainda
que possua correntes doutrinárias contrárias, no entanto é preciso ainda percorrer
um longo caminho para a conscientização de todos sobre este tema.
Palavras-Chave: Proteção do Meio Ambiente. Responsa bilização Penal. Crimes
Ambientais.
Abstract
This work deals with the protection of the environment, with the criminal
liability of legal entities in environmental crimes, with a current and conflicting issue
because of actions committed against the environment. In this study, we adopted the
literature as the main source of investigation, being done the study and analysis of
constitutional rule in conjunction with the Environmental Crimes Law that has great
relevance in the legal system. In the study it was concluded that there is this
responsibility, although it has contrary doctrinal currents, however one must still go a
long way to the awareness of all on this subject.
Key-Words: Protection of the Environment. Environme ntal Crimes. Criminal
Responsibility.
Sumário
Introdução ............................................................................................................... 10
1. Do bem jurídico tutelado .............................................................................. 11
2. Da tutela penal ambiental ............................................................................. 18
3. Da responsabilidade penal ambiental ......................................................... 22
4. Da responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes
ambientais ................................................................................................................ 24
4.1.1. À luz da Constituição Federal......................................................................... 27
4.1.2. Á luz da Lei nº 9.605/98.................................................................................. 28
5. Das penas aplicáveis às pessoas jurídicas pela p rática de crimes
ambientais .......................................................................................................... 32
6. Jurisprudências a cerca da responsabilidade da p essoa jurídica em crimes
ambientais ...........................................................................................................37
Conclusão ................................................................................................................ 41
Referências .............................................................................................................. 43
10
Introdução
Ao longo dos anos, o meio ambiente está cada vez mais em evidência o que
gerou curiosidade sobre a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de
crimes ambientais, a legislação brasileira tem buscado acompanhar as mudanças da
sociedade junto ao direito ambiental que com o passar dos anos vem ganhando
mais importância.
Por meio desse trabalho, pretendemos verificar se existe uma
responsabilização penal da pessoa jurídica, prevista constitucionalmente e na Lei de
Crimes Ambientais, sendo este o ponto-chave a ser abordado e o objetivo do
trabalho.
Em primeiro lugar, buscaremos saber o meio ambiente como direito difuso.
Em seguida, verificaremos a tutela penal, partindo para responsabilidade penal, os
direitos, as correntes e teorias existentes conflitantes a cerca da responsabilidade
penal da pessoa jurídica para a proteção ambiental, por último, analisaremos a
efetivação dessa proteção.
No presente trabalho, adotaremos a pesquisa bibliográfica como principal
fonte de averiguação, sendo feito o estudo perante a Lei de Crimes Ambientais, e
em alguns princípios específicos ambientais e constitucionais, a forma de aplicação
das penas, a prática com posicionamento jurisprudencial a cerca do tema,
disposição perante as formas de sanções, com foco principal obviamente na
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
11
1. Do bem jurídico tutelado
Não há em si um conceito especifico que o defina, um bem ambiental pode
ser natural, artificial, cultural.
Ele não será tão somente público ou privado, poderá ser de uso comum do
povo, ou até mesmo especial. Atendendo assim a diversas classificações, como
sendo bem de patrimônio privado ou público.
Conforme determina o art. 98, do Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
A doutrina considera-o uma universalidade, abrangendo os bens materiais e
imateriais, bens disponíveis e indisponíveis e as relações jurídicas relevantes
economicamente. 1
Com uma evolução histórica o conceito de bem ambiental, foi recebendo
novos pontos de vista, e para o doutrinador Luís Paulo Sirvinskas, sua evolução esta
ligada diretamente ao direito de propriedade onde “o seu titular tinha poder absoluto,
que consistia no direito de usar, gozar, dispor e usufruir dele sem quaisquer
restrições”. 2
Entretanto com o passar dos anos foi necessário uma limitação perante este
poder absoluto que possuía com direito de usar, gozar, dispor e usufruir dele sem
quaisquer restrições, uma vez que matérias primas poderiam ser encontradas no
solo, ou até mesmo no ar daquele que possuía a propriedade, de acordo com os
ensinamentos de Sirvinskas esta ultima forma de limitação surgirá com o
descobrimento do avião, disciplinando assim o uso do espaço aéreo, e assim a
1 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed, São Paulo: Saraiva, 2013. p.158 2 Ibidem, p.160.
12
superfície da propriedade passou a ser igualmente delimitada por regramentos
administrativos e legais com base no direito de vizinhança.
Havendo a necessidade de disciplinar o uso do espaço aéreo. Também foi
necessário disciplinar os recursos naturais encontrados no subsolo das propriedades
privadas, como o petróleo, minérios, etc. 3
Desta forma o conceito de bem ambiental é abrangente, não apenas em
relação aos recursos ambientais que estão regulados pelo art. 3º, V, da Lei n.
6.938/81, sendo eles conforme inciso V - recursos ambientais: a atmosfera, as
águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Também abrange aspectos econômicos regulamentados pela legislação
dando origem a microssistemas jurídicos.
Ressaltando que o “patrimônio constituído por um bem jurídico ganhou
adjetivos que ampliaram o seu alcance econômico para aspectos figurados da
expressão como patrimônio histórico, patrimônio cultural, patrimônio genético etc”. 4
Possui determinação constitucional no artigo 225, caput, que estabelece:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Um meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito a um bem ou
recurso ambiental que esta definido na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
no art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81, já transcrito acima.
Para Robinson Nicacio de Miranda ao afirmar que:
todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado" o legislador constituinte ressaltou a importância do tema colocando-o como direito fundamental de titularidade coletiva. O enquadramento do meio ambiente como direito fundamental vislumbra o reconhecimento do ambiente sadio
3 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental.11. ed, São Paulo: Saraiva, 2013. p.161 4 PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000. p.105
13
como essencial ao ser humano na medida em que visa proporcionar o bem-estar para as presentes e futuras gerações. 5
Assim o direito ambiental destaca-se como sendo um direito transgeracional,
ou seja, as atitudes dos seres humanos hoje vão refletir e muito no futuro, deve
haver uma forma de conscientização, onde não devamos apenas zelar por nossa
geração, mas também pelas gerações futuras, que em regra devem continuar este
mesmo ciclo afim de cultivar o meio ambiente de forma equilibrada e sadia, um
esforço simples que pode atingir grandes resultados.
No dizer de Luciana Cardoso Pilati
O direito ao ambiente, contudo, não se trata de direito social. Está inserido em uma nova ordem de direitos, os direitos supraindividuais. Assim sendo, a instrumentalidade do processo desloca o enfoque dos interesses particulares e privados para o campo dos interesses coletivos e comunitários, instando, também, a participação popular. 6
Desta forma pode ser "denominando-se bem difuso" conforme artigo 81, em
seu paragrafo único, da Lei n 8078/90
Art. 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
5 MIRANDA, Robinson Nicacio de. Direito Ambiental. 2.ed. [S.l.]: Rideel,2010. p.72 6 PILATI, Luciana Cardoso. O sistema processual supraindividual e a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente. Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor.mai.2008 Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11295> Acesso em:7 nov. 2015
14
Completando, para Sirvinskas “esse bem pertence a cada um e, ao mesmo
tempo, a todos. Não há como identificar o seu titular, e o seu objeto é insuscetível de
divisão. Cite-se, por exemplo, o ar”. 7
Como já falado como pode ser ao mesmo tempo um bem privado e de uso
comum do povo dá origem a um interesse transindividual ou metaindividual, que são
aqueles onde dependendo da situação pode pertencer a um único individuo, vários
indivíduos ao mesmo tempo, ou não pertence a ninguém. Que da mesma forma são
indispensáveis e fundamentais.
A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. 8
É interessante também destacar a definição de meio ambiente, localizado na
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, I:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
Para José Afonso da Silva, de fato, o legislador constituinte optou por
estabelecer dois objetos de tutela ambiental: "um imediato, que é a qualidade do
meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da
população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”. 9
Não atingindo o meio ambiente um conceito jurídico fixo e sim, caracterizado
por ser amplo, ainda para muitos doutrinadores o termo não é empregado por ser
considerado pleonasmo.
7 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed, São Paulo: Saraiva, 2013. pg. 164 8 8. BRASIL, República Federativa do. Recurso Especial nº 588.022/SC. 1ª Turma. Relator Min. José Delgado. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 05 abril 2004. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22JOS%C9+DELGADO%22%29.min.&processo=588022&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em:10 nov. 2015 9 SILVA, José Afonso da. Direito constitucional ambiental. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p.54.
15
Conforme explica Fiorillo: "Costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico,
redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de "âmbito que
circunda", sendo desnecessária a complementação pela palavra meio10.
Afim de auxiliar nesta regulamentação, clarear soluções, ou até mesmo
enriquecer discussões sobre temas ambientais, existem inúmeras fontes e princípios
gerais que de alguma forma muitas vezes interliga-se com outros ramos do Direito e
há também aqueles específicos no direito ambiental, assim como em todos os ramos
do Direito, que devem ser observados muitas vezes como base para diversas ações
do dia a dia.
Princípio é a base, o alicerce, o início de alguma coisa. É a regra fundamental
de uma ciência. Há quem entenda que o princípio é fonte normativa11.
O direito ambiental possui seus princípios em sua essência o que são de
grande valia para a nossa ciência. Uns gerais e outros mais específicos, como o do
poluidor-pagador por exemplo, do usuário pagador e do protetor-recebedor.
Assim alguns princípios do Direito Ambiental que devem ser observados para
o seguimento do trabalho, um dos mais importantes que evidencia são os princípios
da prevenção e precaução.
Como já mencionado a tutela ambiental é muito ampla e de difícil
características concretas, mas o que deixa claro são os seus interesses
trangeracionais, metaindividuais, como um direito difuso que deve ser denominado,
desta forma fica claro que deve se atentar a tais princípios, de forma explicativa
Elisabete Vido sobre o princípios da prevenção:
que se há certeza cientifica da violação ao bem ambiental, e, portanto, devem ser tomadas medidas no sentido de preservar da melhor forma possível o meio ambiente, usando de instrumentos como o EPIA/RIMA e os licenciamentos (art.225,§1.º,IV da CF/1988). 12
Já o principio da precaução, ainda com as palavras de Elisabete Vido:
10 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 49 11 LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do direito privado. Tradução de Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 316. 12 VIDO, Elisabete. Reta Final OAB. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 371
16
neste principio não há a certeza científica do dano ambiental e, mesmo que exista a dúvida, o bem ambiental deve ser protegido. O principio da precaução se justifica na ideia de que existe a possibilidade de risco ambiental ocorrer, então deve impedir que o dano ocorra. Com base nesse principio o STJ já chegou a inverter o ônus da prova. No Brasil esse princípio foi introduzido pelo ECO92. 13
Outro principio especifico do Direito Ambiental e de suma importância para
este trabalho é o principio do poluidor-pagador que tem como característica impor
que o causador de determinado dano ambiental arque em favor do prejuízo
ambiental que causou, devendo de alguma forma recuperar o dano causado.
Destaca Luís Paulo Sirvinskas que:
o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa. 14
O conceito legal de poluidor esta previsto na Lei 6938/81 que é a nossa
Política Nacional de Meio Ambiente, no artigo 3º, inciso IV dispõe que poluidor é a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Fiorillo em sua obra divide este principio em duas órbitas como gosta de
chamar, onde "podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de
alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b)
ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo)”. 15
Ou seja, com este principio busca-se a prevenção que deve ocorrer por parte
do "poluidor" tendo ele a responsabilidade de prevenir qualquer forma de
degradação ou espécie de prejuízo ambiental, sendo este o caráter preventivo.
Agora, caso ocorra algum dano em decorrência da sua não prevenção, o mesmo
deverá arcar com a sua reparação, ocasionando o caráter repressivo do principio,
que é o de recuperar o dano causado, porém, de uma forma lógica isso não significa
13 VIDO, Elisabete. Reta Final OAB. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 371 14 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed, São Paulo: Saraiva, 2013. p.172-3 15 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p.59
17
que ele poderá continuar a poluir, conforme ressalta Sirvinskas "mas o fato de o
poluidor ser obrigado a reparar os danos causados não significa que ele poderá
continuar a poluir16.
Ressalte-se que essa reparação deve ser integral “não sendo possível a
recomposição, o poluidor deverá ressarcir os danos em espécie cujo valor deverá
ser depositado no fundo para o meio ambiente". 17
Temos o principio do usuário-pagador que simplificando é para aquele que
utiliza recursos naturais de um serviço público como a água por exemplo, isso
quando utilizados com fins econômicos. Outro principio é o do protetor-recebedor é:
"a compensação que o proprietário recebe para proteger determinado recurso natural. Compete ao Poder Público estabelecer planos com a finalidade de garantir verbas ao proprietário de determinado bem para que ele proteja ou não degrade áreas especialmente protegidas". 18
Os princípios citados possuem uma grande ligação com o tema proposto, o
que não significa que são os únicos de grande importância ambiental, mas serão de
grande valia para prosseguimento do trabalho.
É certo como já mencionado que o a tutela ambiental deve ser preservada, e
caso algum dano ocorra deve ser reparado, desta forma surgem formas de
responsabilização, mas o que deve ser dito primeiro é perante a tutela penal que
deve atuar em conjunto, junto com o direito ambiental afim de auxiliar este controle.
Neste sentido, temos os dizeres de Ulysses Monteiro Molitor:
O Direito Ambiental Constitucional apresenta duas vertentes: por um lado, o efeito negativo, no sentido de não se destruir o meio ambiente, devendo-se sempre buscar sua preservação; e, de outro, o dever positivo de atuação perante outras pessoas, físicas ou jurídicas (de direito público ou privado), para que se abstenham em favor do meio ambiente, surgindo o Direito Penal como um instrumento coercitivo frente à ineficácia de outros meios de proteção ambiental. 19
16 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed, São Paulo: Saraiva, 2013. p.173 17 Ibidem, idem. 18 Ibidem, idem. 19 MOLITOR, Ulysses Monteiro. A ratio do tipo penal ambiental e os fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/R22296.pdf> Acesso em: 25 nov. 2015 p. 13
18
2. Da tutela penal ambiental
A tutela ambiental, no âmbito penal surge como mais uma forma de punir
aquele que praticou condutas ilícitas que afetam de alguma forma o nosso meio
ambiente, porém agora com atuação criminal, é sabido que:
quando tratamos da análise da tutela penal do bem ambiental se faz necessária a verificação de alguns conceitos, como o de bem jurídico, o de delito e o de lesividade, pois serão eles, associados aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, que darão legitimidade à intervenção penal nessa nova era de pretensões jurídicas da qual faz parte o direito ao meio ambiente. 20
De acordo com a Constituição Federal a tutela ao meio ambiente é um direito
fundamental, assim como já foi dito e desta forma partindo da Carta Magna no inciso
XLI do artigo 5º disciplina que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais", surgiu a necessidade de agregar a tutela penal
na esfera ambiental o que é uma proteção de suma importância no direito ambiental,
ela que irá determinar qual será a forma de sanção que o "poluidor" sofrerá por sua
ação sendo esta uma maneira de individualizar, quando responsabilizado
penalmente.
Com a Lei nº 9605/98 que é denominada como Lei de Crimes Ambientais
(que cuida também de infrações administrativas) esta forma de punição ficou mais
concreta, pois anteriormente possuía-se normas esparsas por nosso ordenamento
jurídico. E com o advento desta Lei sua aplicabilidade ficou mais específica.
A esfera penal, a forma de punição em si é a consequência para
determinadas situações. O que muitas vezes não pode ser solucionado na esfera
administrativa, ou civil, terá de ter a interferência penal. No caso de uma
responsabilidade ambiental podemos ter até mesmo as três de forma cumulativa,
porém, cada uma determinando formas de sanção distintas.
Assim é importante ressaltar que:
20 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo : Saraiva, 2012. p.21
19
para ser legítima a tutela penal, é necessário que o bem seja “digno” dessa proteção, e que a lesão ou ameaça efetivamente mereça uma sanção penal. A imprescindibilidade da tutela penal deve ser observada tendo em vista a proporcionalidade entre a relevância do bem jurídico protegido e as consequências sociais estigmatizadoras, inexistentes nos outros ramos do direito. 21
Segundo as lições de Manoel da Costa Andrade:
por “dignidade penal” devemos entender que as interferências do direito penal devem ser reservadas a valores ou interesses sociais e constitucionalmente relevantes, orientados sempre pela dignidade da pessoa humana. 22
Na Constituição Federal o art. 5º, XXXIX estabelece que: não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Ou seja, o tipo penal
irá determinar se a conduta foi antijurídica, sendo tanto no âmbito constitucional
como infraconstitucional, conforme explica Fiorillo que:
o sentido pretendido pelo legislador constitucional engloba não só as hipóteses de crime elaboradas no âmbito da própria Carta Magna como as normas jurídicas elaboradas no âmbito infraconstitucional pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado, excluindo--se processos legislativos outros que não aqueles compatíveis com a orientação da Constituição Federal em vigor. No plano constitucional restou reconhecido que somente existirá crime, enquanto infração de uma norma de conduta verificada em face do momento cultural por que passa a sociedade, em face de lei anteriormente estabelecida, princípio fundamental no plano do Estado Democrático de Direito que foi explicitamente acolhido em nosso direito positivo(art. 5º, XXXIX). 23
A esfera penal diferente da esfera civil que visa uma perda de patrimônio, ela
tem enfoque na liberdade do indivíduo, sendo privativa ou restritiva, prestação de
penas alternativas ou até mesmo multa.
Há também entre esses dois ramos uma distinção trazida por doutrinadores
entre o ilícito civil e o ilícito penal, onde Nélson Hungria explica de forma simples
esta diferença,
o ilícito penal é a violação do ordenamento jurídico contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada é a pena, enquanto o
21 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo : Saraiva, 2012. p.22 22 COSTA ANDRADE, Manoel da. A dignidade penal e a carência de tutela penal como referências de uma doutrina teleológico-racional do crime. Revista Portuguesa de Ciências Criminais, n. 2. Coimbra, 1992. 23 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 763
20
ilícito civil é a violação da ordem jurídica para cuja debelação bastam as sanções atenuadas da indenização, execução forçada, restituição in specie, breve prisão coercitiva, anulação do ato etc. 24
Quando trata-se de crimes ambientais sua proteção equivale-se mais na
eminencia do perigo do que no próprio dano em si, aqui destaca-se o principio da
prevenção do direito ambiental, uma maneira de antecipar a proteção, garantir a
segurança.
O perigo pode ser classificado em concreto, abstrato ou presumido. Deverá
ser observado o caso concreto para um perigo concreto e a norma penal na esfera
ambiental para perigo em abstrato. Onde "nem sempre é possível encaixar o direito
criminal ambiental, delineado pela Constituição Federal, nos preceitos do direito
penal tradicional, tendo em vista suas características peculiares". 25
Os crimes ambientais podem originar-se de diversas espécies, como para
aquele que agredir a Fauna, a Flora, ou que afetar o patrimônio cultural e urbano ou
ate mesmo aquele que impedir alguma forma de fiscalização que seria feita por
parte da administração pública, serão penalizados por normas reguladas pela Lei de
Crimes Ambientais.
Por ser um direito difuso a tutela ambiental deu suporte para algumas teorias
perante esta forma de tutela sobre o direito criminal ambiental, como por exemplo :
a teoria sobre a imaterialidade de alguns bens supraindividuais, segundo a qual os bens imateriais transindividuais servem de escudo para os individuais; são “bens jurídicos intermediários espiritualizados”. A saúde pública, por exemplo, seria a segurança para as saúdes individuais, e, se aquela fosse lesionada, esta seria ameaçada. Logo, o princípio da lesividade estaria obedecido, ideia que se completa com a teoria dos “delitos acumulativos”, afirmando que, de fato, a lesividade de uma conduta isolada seria insignificante, mas, se se permitir que ela ocorra impunemente, a reiteração por um grande número de pessoas causaria uma lesão irreparável ao bem jurídico. 26
24 Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1977, v. 1, t. 2, p. 35. 25 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo : Saraiva, 2012. p.25 26 MATA Y MARTÍN, Ricardo M. Bienes jurídicos intermédios y delitos de peligro. Granada: Comares, 1997. p. 23; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge Silveira. Direito penal supraindividual; interesses difusos. São Paulo: RT, 2003, p. 64
21
Por este motivo, deve ser observado caso a caso, aplicando o bem ambiental
em conjunto com o direito penal, para assim assegurar os direitos e principalmente a
segurança dos indivíduos de forma individual e coletiva, para uma sociedade sadia.
Traduz nas palavras de Fernando Capez que:
a missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça. 27
27 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 19 V.3.
22
3. Da responsabilidade penal ambiental
É muito importante visualizar que o direito acompanha a sociedade, junto a
suas necessidades, vendo como uma cidadã, muitas vezes o ponto certo de uma
determinada norma entrar em vigor não é compreendida com clareza, o que pode
até mesmo gerar desconforto no início, mas o que não tira o alívio é de que mesmo
que de forma lenta pode-se observar mudanças, que depois de práticas reiteradas,
surgiram para regulamentar de forma mais severa o que estava errado. Um destes
casos é a responsabilização penal ambiental, regulada por norma supra e
infraconstitucional.
Antes de dar inicio ao estudo perante a responsabilidade penal ambiental,
vale mencionar quem poderá ser responsabilizado perante a prática de delitos
ambientais.
Os sujeitos do crime, aqueles que serão responsabilizados, poderá ser um
sujeito ativo ou passivo, por intermédio de concurso de pessoas, e também na
modalidade de responsabilização da pessoa física ou da pessoa jurídica, cujo
trabalho tem mais enfoque.
A responsabilização pode ocorrer em três esferas, o que é chamado de
Tríplice Responsabilização, sendo elas na esfera administrativa, na esfera civil ou na
esfera penal, conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Segundo ensinamentos de Celso Antônio Pacheco Fiorillo,
o art. 225, § 3º, da Constituição Federal previu a tríplice responsabilidade do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal (ou responsabilidade criminal), a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção que, didaticamente
23
poderíamos denominar civil, em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente. 28
Nas três esferas a conduta é contra a antijuridicidade praticada. O que não
impede também que estas condutas praticadas sejam responsabilizadas de forma
cumulada.
O direito ambiental na esfera Penal pode aplicar penas ao ente poluidor que
praticar alguma atividade lesiva. Para a aplicação de penalidades deverá ser
observado o disposto no artigo 6º Lei de Crimes Ambientais:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
É certo que a previsão legal para responsabilização penal poderá ser para
pessoa física ou jurídica, mas hoje em dia, com o aumento da economia, mesmo em
tempos de crise é mais corrente uma empresa cometer crime ambiental, diante de
sua função social do que uma pessoa física.
Por este motivo que surge discussões a cerca deste tema, o qual será tratado
no próximo capitulo.
28 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p.78
24
4. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais
A responsabilidade da pessoa jurídica ainda gera grandes discussões no
mundo jurídico, são teorias diversas sobre esta forma de responsabilização.
Vale mencionar primeiramente a parte conceitual da pessoa jurídica, que não
possui uma previsão legal, mas que de uma forma genérica pode ser entendido
como pessoa jurídica aquele que exerce uma forma de atividade econômica.
Carlos Roberto Gonçalves trás em sua obra que:
pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. 29
Completa Clóvis Bevilácqua que
todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito. 30
Desta forma adquirindo eles personalidade jurídica própria, assumindo
direitos e obrigações.
Quais sejam a existência da responsabilidade da pessoa jurídica o tema nos
reflete a algumas correntes, sendo elas três formas.
A primeira parte do ponto de vista de inconformismo por parte da doutrina
clássica, conhecida como teoria negativista, sendo chamada de teoria da ficção que
para muitos pode ser dividida em legal, onde destaca-se pelo simples fato de a
pessoa jurídica ter sido criada por força de lei, pois a lei assim a descreve, porém há
uma pessoa física que esta sim é detentora de personalidades e direitos.
29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 8. ep. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 215 V.1. 30 BEVILÁCQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929. p. 158
25
“Segundo essa concepção doutrinária, a qualidade de sujeito da relação
jurídica é prerrogativa exclusiva do homem e, fora dele, como ser do mundo real, o
direito concebe a pessoa jurídica como uma criação artificial". 31
A outra hipótese ainda pertencendo a esta teoria denominada por outros
como sendo da ficção é chamada assim por Vareilles-Sommières que a criou,
trazendo novamente criticas doutrinarias a cerca da inexistência de personalidade.
Esta é defendida por Juarez Cirino dos Santos:
defende que pessoa jurídica não pode praticar crimes, tampouco ser responsabilizada penalmente, uma vez que a empresa é uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade. 32
Por outro lado têm-se a teoria denominada por muitos como teoria da
realidade, ou teoria da realidade objetiva, que surge no sentido contrario da teoria da
ficção, esta é determina de forma genérica no sentido de que as pessoas jurídicas,
são criadas, porém adquirem personalidade e direitos próprios.
Conforme doutrinador Caio Mario da Silva Pereira:
Destacadamente das pessoas naturais que lhes deram vida própria ou que as compõem, e até em oposição a umas ou outras, o direito permite a estas entidades [pessoa jurídica] atuar no campo jurídico, reconhecendo-lhes existência; faculta-lhes adquirir direitos e contrair obrigações; assegura--lhes o exercício dos direitos subjetivos. Realizando os interesses humanos ou as finalidades sociais que se propõem, as pessoas jurídicas procedem, no campo do direito, como seres dotados de ostensiva autonomia. 33
Segue pensamento de Carlos Roberto Gonçalves de que:
as pessoas jurídicas são realidades vivas, e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. E desta forma destaca três concepções para esta teoria da realidade, sendo elas: a) Teoria da realidade objetiva ou orgânica: Sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais; b) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista: Defendida por Hauriou, assemelha-se à da realidade objetiva pela ênfase dada ao aspecto sociológico. Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas; c)
31 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.302. 32 DOS SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal: Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008 Disponível: <http://jus.com.br/artigos/43384/a-teoria-da-dupla-imputacao-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica#ixzz3sWrjpCxG> Acesso em:14 fev. 2016 33 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.308
26
Teoria da realidade técnica: Entendem seus. adeptos; especialmente Saletlles e Colín e Capitant, que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. 34
Por uma questão técnica conforme artigo Art. 45 do Código Civil: Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.’ O que para muitos doutrinadores não se encaixa na
teoria objetiva.
Antes mesmo do surgimento da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, em
12 de Fevereiro de 1998. A Carta Magna já trazia esta responsabilização em seu
artigo 225, paragrafo 3º.
O que para muitos doutrinadores não pode ser concluída esta
responsabilização da pessoa jurídica, segundo Fiorillo
o grande inconformismo da doutrina penal clássica reside na inexistência da conduta humana, porquanto esta é da essência do crime. Dessa forma, para aqueles que não admitem crime sem conduta humana, torna-se inconcebível que a pessoa jurídica possa cometê-lo. 35
Contudo o artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais dispõe:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Ou seja, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física
admitindo até mesmo como partícipes do fato danoso.
Para Sirvinskas:
O tema é conflituoso, especialmente porque impera, no direito penal, o princípio da culpabilidade (juízo de reprovabilidade). Pune-se a pessoa
34 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 8. ep. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 217-8 V.1. 35 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 84
27
física com base na sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Como seria possível punir penalmente um ente fictício com pena de multa, restritiva de direitos ou prestação de serviços à comunidade, por exemplo? Normalmente, a dosimetria da pena se baseia na culpabilidade da pessoa física. Já a dosimetria da pena, em relação à pessoa jurídica, estaria adstrita às consequências e à extensão dos danos causados ao meio ambiente. 36
Se de uma certa forma é vista pela doutrina clássica como uma
impossibilidade a luz dos princípios do direito penal brasileiro, vale lembrar que esta
discussão não ocorre apenas no Brasil como também em outros países, o que esta
certo já que o direito ambiental é universal.
Entretanto é necessário observar com outros olhos o caso concreto afim de
chegar em um conclusão atual, não apenas observar o lado de que a pessoa jurídica
seria um ente fictício e também que mesmo havendo uma conduta humana por
situações ocorridas estas foram em consequência para atividade do ente jurídico.
4.1.1 À luz da Constituição Federal
Com a Constituição Federal de 1988 foi regulamentado a responsabilização
da pessoa jurídica, com o teor presente em seu art.225, § 3º.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Antes desta regulamentação haviam normas, mas consideradas esparsas
pelo ordenamento jurídico, e com esta mudança positiva para alguns, e conflitante
para outros ressaltando a responsabilidade da pessoa jurídica fez-se a necessidade
de uma forma de controle de maior eficácia, surgindo assim a denominada Lei de
Crimes Ambientais em 12 de Fevereiro de 1998.
36 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed, São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1076
28
A Constituição recepciona o principio da prevenção e precaução, que é uma
fundamento para o Direito Ambiental que assim como o Direito Penal visa “educar” a
sociedade de suas importâncias, que para tanto agindo com cautela na prevenção e
precaução teremos um meio ambiente equilibrado.
Que com a intervenção penal neste ramo possa auxiliar esta forma de
conscientização.
Outro princípio claro constitucional é o da Legalidade previsto no
art.5º,XXXIX, da Constituição Federal:
Art.5.ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIX- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
O principio constitucional da individualização da pena previsto no art.5º, XLVI:
XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes : a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens ; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Para Fiorillo:
As penas para os delitos ambientais estão estabelecidas conforme o texto constitucional e serão aplicadas de acordo com a natureza do agente (individualização sob o prisma legislativo). Ademais, a natureza do agente e a conduta por ele perpetrada também serão fatores analisados quando da aplicação (individualização sob o prisma judicial) e execução da pena (individualização no âmbito administrativo). 37
4.1.2 À luz da Lei nº 9605/98
37 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed, São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1076
29
A responsabilização da pessoa jurídica além de estabelecida
constitucionalmente no art. 225,§3.º, tem respaldo na Lei 9605/98, denominada por
juristas com a Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências, conforme o próprio texto da lei estabelece.
O Direito Ambiental possui suas normas em branco, e a Lei de Crimes
Ambientais veio agregar com a finalidade de efetivar a sanção perante a
responsabilização ambiental da pessoa jurídica, mesmo que para alguns juristas a
mesma ainda possua vícios que devam ser observados.
Com o advento da Lei doutrinadores expressaram um posicionamento sobre a
mesma, para Edis Milaré
O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo não apenas o mais humilde – ou o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim, porque, via de regra, o verdadeiro delinquente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina, p. ex. –, mas a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro como finalidade recípua, e para a qual pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados à coletividade, assim como a quem pouco importa se a saúde da população venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente com os grandes grupos econômicos, os imponentes conglomerados industriais, e por vezes – por que não dizer? – com o próprio Estado, tido este como um dos maiores poluidores por decorrência de serviços e obras públicas sem controle. 38
A responsabilidade da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais esta
prevista no art.3.º da referida Lei de Crimes Ambientais, que dispõe:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Nas palavras do autor Celso Antônio Pacheco Fiorillo
A Lei n. 9.605/98 pode ser dividida em duas partes: a) a Parte Geral, compreendida entre os arts. 2º (já que o 1º foi vetado) e 28, e que apresenta
38 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. rev., atual., e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1288.
30
normas penais e processuais penais gerais; b) a Parte Especial, que indica as infrações penais ambientais em espécie. 39
O fundamento do autor tem como base o art. 2º:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (1), bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la (2). 40
O autor ressalta ainda que determinada parte geral como por ele dividida,
possui redações previstas no Código Penal (Lei 2.848/40), como o art.2.º que é
praticamente uma transcrição do art. 29, e também no Código de Processo Penal
(Lei 3689/41), porém, com base no princípio da especialidade a Lei criou institutos
próprios aplicáveis para a proteção ambiental.
Voltando ao disposto no art. 2.º da referida Lei, a aplicabilidade deve ser
observada quanto ao requisitos de culpabilidade do agente poluidor , onde imputa-se
que pode haver concursos de agentes o que é muito comum no direito ambiental.
Vale lembrar que os requisitos para a configuração do concurso de pessoas são: 1) existência de dois ou mais agentes; 2) nexo causal; 3) vínculo psicológico entre os agentes (liame subjetivo); 4) identidade de infração; 5) existência de fato punível. A ausência de um dos requisitos leva à inexistência de concurso41.
Como já mencionado a Lei possui vícios que receberam criticas doutrinárias,
como por exemplo, as normas penais em branco ambientais, sendo caracterizada
como uma norma hibrida prevendo duas condutas ao mesmo tempo, como uma
sanção penal e administrativa, um misto entre o direito material e o processual.
39 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 30 40 Ibidem, idem. 41 Ibidem, p. 31.
31
Dentre estes possíveis vícios surge o debate perante as duas teorias criadas
pela doutrina a cerca da responsabilidade, como já falada a teoria da ficção e a
teoria da realidade. A teoria adotada pela Lei de Crimes ambientais foi a realista:
"adaptando-se aos preceitos constitucionais para atender à necessidade de prevenção e repressão de delitos que atingem bens jurídicos ambientais, sobretudo diante do incremento dos danos causados e dos crimes cometidos no âmbito das empresas". 42
O art. 4.º, determina que poderá haver a desconsideração da personalidade
jurídica.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
"A desconsideração pode ser determinada quanto a personalidade jurídica
dos obstáculos ao ressarcimento do dano ambiental”. 43
Com base na desconsideração da personalidade jurídica temos uma decisão
que ilustra:
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma da pessoa moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando a utilizam com objetivos fraudulentos diversos daqueles para os quais foi constituída. É necessária, portanto, a configuração do “abuso de direito” para que seja aplicada a teoria da desconsideração44.
42 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012. p.36. 43 VIDO, Elisabete. Reta Final OAB. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.380. 44 FIORILLO, op. cit., p.39.
32
5. Das penas aplicáveis as pessoas jurídicas pela p ratica de crimes
ambientais
Com a Lei de Crimes Ambientais, foi possível instituir a aplicação de
penalidades perante a responsabilização em crimes ambientais.
O assunto abordado tem inicio no Capítulo II, intitulado "Da aplicação da
Pena", como dispõe art. 6.º:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Quando observados os critérios para aplicação da pena pela autoridade competente, é feita a dosimetria da pena, para fixação da pena segue o sistema adotado pelo Código Penal, onde:
o juiz exerce relativo arbítrio na fixação da pena, fazendo-o de acordo com diversas circunstâncias entre um mínimo e um máximo fixado para cada delito. O sistema, dessa forma, possibilita a escolha da sanção mais adequada ao delinquente sem esquecer a gravidade objetiva do crime ou suas consequências particulares, que tornam o fato mais ou menos grave. O sistema adotado na dosimetria da pena é chamado de trifásico e leva em consideração as fases indicadas no art. 68 do Código Penal: A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 45
Para a aplicação da penalidade, temos uma divisão entre penas privativas de
liberdade, penas restritivas de direito e pena de multa, a aplicação das penas as
pessoas jurídicas estão elencadas do art. 21 ao 24.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
45 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 49
33
I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Como disposto no artigo, as penas podem ser aplicadas isoladamente, de
forma cumulativa ou até mesmo de forma alternativa, o entendimento adotado é
claro e objetivo.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 46
Em relação às pessoas físicas logicamente podem penas diferentes a serem
aplicadas, presentes do art.6.º a 20 da Lei de Crimes Ambientais, foi feita esta
divisão pelo legislador.
46 O ECO. Entenda a Lei de Crimes Ambientais. 8 mar. 2014. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28289-entenda-a-lei-de-crimes-ambientais/> Acesso em: 13 mar.2016
34
Como falado no capítulo anterior a desconsideração da personalidade
jurídica, está prevista no art. 24, e de uma forma, para alguns autores é como se
fosse a "pena de morte para empresa", que trata da sua liquidação forçada.
Seguindo o sistema trifásico para aplicação da pena, observando primeiro os
elementos do art. 6º para aplicação da pena base temos em sequência, a aplicação
de circunstâncias agravantes e atenuantes específicas nos crimes ambientais,
localizadas no art.14 e 15:
No artigo 15, temos a circunstâncias agravantes, desta forma:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
No tocante às agravantes é interessante notar a previsão acercada reincidência específica em crime ambiental trazida pela legislação especial. A Lei de Crimes Ambientais considera reincidente aquele que possui sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de crime ambiental e pratica novo crime ambiental. 47
Já as atenuantes, conforme o art. 14:
São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
47 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 84
35
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental
Foi falado das medidas atenuantes e agravantes, da dosimetria da pena os
critérios que devem ser observados pela autoridade competente, perante a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator, até como sua economia, mas é
importante destacar alguns dos crimes mais comuns elencados pela lei.
Que estão divididos entre dos crimes contra a Fauna; dos crimes praticados
contra a Flora; da forma de poluição; contra o Ordenamento urbano e o patrimônio
cultural; contra a administração ambiental e infrações administrativas. Traduzindo de
uma forma simples um crime ambiental é caracterizado por qualquer conduta que
agrida de alguma forma o meio ambiente.
Vale lembrar que em relação à multa deve ser observado o art.18, que reflete
que este valor deverá ser imposto com base na interpretação do magistrado.
Em atendimento ao princípio da individualização da pena, bem como à natureza do agente e da infração penal perpetrada, o legislador previu sanções específicas para as pessoas jurídicas a serem aplicadas de acordo com sua natureza48.
É importante observar que a prestação de serviços à comunidade possui
natureza de pena restritiva de direitos, embora tenha sido impropriamente indicada
como pena autônoma a ser aplicada à pessoa jurídica. 49
A pena de multa para as pessoas jurídicas será fixada também com base no
artigo 18:
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se
48 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 94 49 Ibidem, idem.
36
revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
O que deve ser observado em comparação a esta multa para a pessoa física
e jurídica, será o critério conforme a capacidade econômica, de uma empresa, é
difícil de ser comparada a de uma pessoa física, por exemplo.
Lembrando por fim, que não caberá habeas corpus contra decisão
condenatória a pena de multa, conforme Sumula 693 do Supremo Tribunal Federal:
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou
relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada50.
50 BRASIL, República Federativa do. Sumula 693 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700> Acesso em 10 abr. 2016
37
6. Jurisprudências a cerca da responsabilidade da p essoa jurídica em
crimes ambientais
A cerca do exposto temos algumas decisões dos tribunais, com a aplicação
do conteúdo corresponde a responsabilização da pessoa jurídica, em relação a
condutas contra o meio ambiente.
É de suma importância verificar o que ocorre na prática, como se figurada a
interpretação das autoridades competentes, perante a parte teórica que fora
apresentada neste trabalho.
Em primeiro, uma decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça a cerca da
conduta supostamente de forma omissiva.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL. ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de diretor operacional ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A., não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta. 2. Preambularmente, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte: A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez" (HC 92.822/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, Dje 13/10/2008). 3. Dessa forma, os danos ambientais constatados no caso concreto (vegetação de proteção suprimida, plantação de cana de açúcar nas proximidades de córrego, mata pertencente à margem de riacho totalmente danificada) podem, em tese, ser imputados ao ora recorrente, porquanto inadmissível que o diretor operacional da empresa não tenha conhecimento de condutas criminosas de tal monta, praticadas em imóvel arrendado, objeto de exploração agrícola pela arrendatária. 4. Por outro lado, a Lei dos Crimes Ambientais (n. 9.605/1998) estabelece que: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
38
físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. 51 O posicionamento já consagrado é de que a conduta omissiva,
é relevante a tutela ambiental podendo sim ser imputado ao recorrente que possuía
cargo de diretor operacional na época dos fatos.
Outro posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça é em
relação a Teoria da dupla imputação, ou seja, da pessoa jurídica e de seu
representante legal.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAR-SE A PESSOA JURÍDICA COMO PACIENTE NO WRIT. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do remédio heróico em favor de pessoa jurídica (Precedentes). II - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). III - A denúncia, a teor do que prescreve o art. 41 do CPP, encontra-se formalmente apta a sustentar a acusação formulada contra o paciente, porquanto descrita sua participação nos fatos em apuração, não decorrendo a imputação, de outro lado, pelo simples fato de ser gerente da pessoa jurídica ré. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. 52 Com esta posição no caso concreto, a pessoa jurídica não
responde sozinha pelos atos praticados, tendo assim a dupla imputação, não
também ocorrendo pelo fato da pessoa física ser gerente a possibilidade de
responsabilização, apenas por possuir este cargo frente a pessoa jurídica.
Agora em contrapartida tem-se jurisprudência, ainda do
Supremo perante a desnecessidade da teoria da dupla imputação.
51 BRASIL, República Federativa do. Acórdão. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 64219/MS. 5ª Turma. Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 30 mar 2016. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=responsabilidade+da+pessoa+jur%EDdica+por+crimes+ambientais&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em:10 abr. 2016 52 BRASIL, República Federativa do. Habeas corpus nº 93.867. 5ª Turma. Relator Min. Felix Fischer. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 12 mai. 2008. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%22FELIX+FISCHER%22%29.min.%29+E+%28%22Quinta+Turma%22%29.org.&processo=93867&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em:11 abr. 2016
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PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. 2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica. 3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. 4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente. 5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica. 6. Agravo regimental desprovido. 53
Esta decisão evidencia que deve ser interpretada a luz da
constitucional com seus princípios constitucionais, (alguns citados neste trabalho)
assim como a Lei de Crimes ambientais, também com alguns destaques importantes
nos capítulos anteriores, que jurisprudências atuais possuem posicionamentos
precisos perante o tema como:
[...] se se prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tanto na Constituição Federal como na Lei de Crimes Ambientais, não consigo vislumbrar, com todo respeito a quem pensa o contrário _ inclusive em alguns precedentes desta Corte _, como condicionar a responsabilização penal de uma pessoa jurídica a que também se demonstre a autoria e responsabilidade dolosa ou culposa da pessoa física, ou seja, de seus dirigentes ou prepostos. E tem sido essa a compreensão, reconheço, em alguns casos. Mas essa compreensão, a meu ver, felizmente, foi alterada, ainda que por, salvo engano, dois julgados do Supremo Tribunal Federal, o qual passou a entender que é possível responsabilizar pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que ocorra até mesmo a absolvição dos ocupantes
53 BRASIL, República Federativa do. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 48085/PA. 5ª Turma. Relator Min. GURGEL DE FARIA. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 20 nov. 2015. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=teoria+da+dupla+imputa%E7%E3o+crimes+ambientais&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em: 13 abr. 2016
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de postos de direção da empresa. 54
.
54 BRASIL, República Federativa do. Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 43354/PA, 6ª Turma. Relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília/DF, 14 out 2015. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=teoria+da+dupla+imputa%E7%E3o+crimes+ambientais&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>Acesso em: 13 abr. 2016
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Conclusão
A tutela ambiental que é essencial a existência humana, junto com a tutela
penal que se equilibra nesta balança, diante dos fatos unem-se para realizar a
aplicação de ordem a uma conduta que praticada em grande escala pode causar
prejuízos catastróficos a humanidade, que é a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, por sua conduta excessiva perante o meio ambiente.
Ao tratar de bem ambiental sempre nos deparamos com a estrutura de meio
ambiente, logicamente, ambos são como gênero e espécie a meu ver, não seria um
conceito certo, mas sim um exemplo, que para tanto devem ser protegidos para a
prevenção da vida humana, um ambiente equilibrado nos garante uma qualidade de
vida sadia, que é o bem maior da sociedade, o direito a vida.
O que puxa a aplicação do direito penal, "direito a vida", junto a sua liberdade,
sua segurança, de forma equilibrada
No trabalho em si, por trazer conceitos amplos e teorias conflitantes, é de
salientar posicionamentos fundamentados por doutrinadores a cerca de suas teorias,
o que para aquela curiosidade inicial foi ganhando um posicionamento final.
Concluindo, o meio ambiente é muito amplo para receber pouca ordem
enquanto violado, que deve ser respeitado como tal onde implica a sanção
adequada a medida de desrespeito do poluidor. O grande conflito trazido por este
tema é perante a imputação da sanção a pessoa jurídica o que para muitos
doutrinadores da teoria da ficção não seria válida, em contrapartida a teoria da
realidade defende que devido as necessidades apresentadas atualmente e a
autorização constitucional e infraconstitucional garante esta responsabilização,
observando sempre a conduta praticada.
Foi um avanço significativo esta proteção constitucional aos direitos difusos, e
posteriormente em conjunto com a Lei de Crimes Ambientais, que ainda demonstra
42
lacunas a cerca do procedimento a ser aplicado processualmente, perante crimes
ambientais praticados por pessoas jurídicas, que devem ser responsabilizadas.
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