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“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
DIRETORIA DE PESQUISA
PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – PIBIC : CNPq, CNPq/AF,
UFPA, UFPA/AF, PIBIC/INTERIOR, PRODOUTOR, PIBIT E FAPESPA
RELATÓRIO TÉCNICO - CIENTÍFICO
Período : Setembro/2014 a Julho/2015
( ) PARCIAL
(x) FINAL
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto de Pesquisa (ao qual está vinculado o Plano de Trabalho): “Produção do espaço
intraurbano e da habitação em cidades na Amazônia: desigualdades sociais e segregação
socioespacial”.
Nome do Orientador: Simaia do Socorro Sales das Mercês
Titulação do Orientador: Doutora
Instituto/Núcleo: Núcleo de Altos Estudos Amazônicos
Título do Plano de Trabalho: “Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos
instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana
de Belém”.
Nome do Bolsista: Nathalia Costadelle Pacheco
Tipo de Bolsa : PIBIC/UFPA-AF
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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INTRODUÇÃO
Como observado a partir da revisão teórica realizada para elaboração do relatório parcial, o
espaço urbano é produzido por agentes distintos e se torna objeto de reivindicação dos interesses e
lutas desses agentes. Nesse contexto, caberia ao Estado a competência de garantir aos cidadãos
acesso digno à moradia e aos meios de consumo coletivo (LOJKINE, 1981). Quando o Estado não é
capaz de garantir esse acesso, suas ações passam a ser no sentindo de mitigar as consequências de
uma produção desigual do espaço. O Estado concentra diferentes funções no processo de produção do
espaço, ele age tanto como produtor direto, quanto como regulador. No caso brasileiro, um importante
instrumento de regulação é o Estatuto das Cidades (Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001) que,
segundo sua ementa, “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental”.
O trabalho desenvolvido a partir do plano submetido à PROPESP, propõe analisar os processos
de produção pública do espaço intraurbano e de implementação dos instrumentos previstos no Estatuto
das Cidades no município de Belém, basicamente através do Plano Diretor do Município de Belém (Lei
Municipal n° 8.655 de 30 de junho de 2008). Constando neste relatório o resultado das atividades
desenvolvidas durante o ano, se dividindo em revisão teórica e o estudo de caso realizado sobre o
Plano Diretor do Município de Belém.
No relatório anterior foi discutido o papel dos agentes produtores do espaço urbano,
considerando suas ações e seus interesses, concluindo que os grupos sociais menos favorecidos vivem
sob forte influência das estratégias de ação dos proprietários do solo, dos proprietários de meios de
produção e dos agentes imobiliários, o Estado, que deveria mediar esses conflitos e representar os
cidadãos que não têm acesso aos bens urbanos, também contribui para a manutenção do poder das
classes dominantes. Para a materialização da tarefa do Estado, enquanto mitigador das ações
capitalistas no espaço, existe a planificação urbana (segundo Capel (1973), dotada de ideologia,
representante da racionalidade e ordenamento), através da qual se tornaria possível também fiscalizar a
parcialidade do Estado na mediação de tantos conflitos e na representação de diferentes setores da
sociedade.
JUSTIFICATIVA
Os estudos sobre a produção, a apropriação e o consumo do espaço intraurbano no Brasil e da
moradia nas cidades brasileiras são numerosos. Tem sido identificada a especificidade desse processo,
tendo como ponto de vista as características históricas da formação da sociedade brasileira, o modelo
de desenvolvimento adotado, principalmente, a partir da segunda metade do século passado e a
estrutura socioeconômica resultante, em que é dramático o perfil de concentração de renda e de
desigualdade social. Entre os principais atores sociais envolvidos, o Estado, os agentes do mercado
imobiliário formal e informal e os segmentos da população excluídos têm tido suas lógicas e estratégias
de ação apontadas. O espaço intraurbano produzido no Brasil por esses agentes se caracteriza, em
geral e entre outros, por informalidade e descontrole da ocupação e uso do solo; concentração dos
investimentos públicos em infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos; segregação e exclusão
sociais, em que a ilegalidade, em sentido amplo, é a tônica. Poucos desses trabalhos são voltados à
análise das cidades na Amazônia.
No que concerne à ação do Estado, merece destaque, além da produção direta através da
construção de assentamentos habitacionais e de infraestrutura, a regulação do uso e ocupação do solo.
Nesse aspecto, transformações importantes foram oportunizadas a partir da instituição da Lei Federal nº
10.257/2001, que prevê instrumentos de fundamental importância para o manejo do solo urbano. A
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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implementação desses instrumentos no Brasil tem sido objeto de estudos, mas, em relação à Amazônia
em particular, ainda há necessidade de realização de estudos aprofundados.
OBJETIVOS:
Objetivo geral
Analisar os processos de produção pública do espaço intraurbano e de implementação dos
instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana
de Belém, em especial a partir de 2006.
Objetivos específicos
- Identificar as formas de produção pública do espaço intraurbano em municípios selecionados
da Região Metropolitana de Belém, no período de estudo;
- Identificar a situação de implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades
em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém, no período de estudo; e
- Analisar e interpretar o papel que a produção pública do espaço intraurbano e a implementação
dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades podem desempenhar na produção e/ou reprodução
da segregação socioespacial em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém.
Em relação a esses objetivos cabe ressaltar que o município integrante da RMB selecionado
para pesquisa foi Belém e que os objetivos relacionados à produção pública do espaço urbano foram
alcançados em outro plano de trabalho do PIBIC, realizado pela orientadora com outro bolsista, e se
encontram apresentados no relatório respectivo.
MATERIAIS E MÉTODOS
Escolheu-se trabalhar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, a partir de
2006, pois a lei sancionada em 2001, previa no Artigo 41 que os municípios1 deveriam elaborar ou
revisar seus planos diretores no prazo máximo de cinco anos. Como o município de Belém possuía
plano diretor desde 1993, ficou estabelecido que ele deveria ser revisado até 2006.
O plano de trabalho previa três momentos para as atividades de iniciação científica, sendo que o
primeiro consistia em levantamento bibliográfico de trabalhos acadêmicos que contribuíram para
construção de conhecimento teórico sobre a produção do espaço urbano e o ideário da reforma urbana
no Brasil). As outras atividades, desenvolvidas no segundo semestre do período relatado, foram
aplicação de entrevista, pesquisa documental em órgãos públicos e análise e interpretação dos dados
obtidos.
O levantamento documental foi realizado nas seguintes instituições:
Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, onde
foi possível ter acesso a documentos que subsidiaram o diagnóstico que fundamentou o
Plano Diretor; a cartilha elaborada para a divulgação da revisão do PDB; e o relatório
1 A obrigatoriedade do Plano Diretor se dá em cidades com mais de vinte mil habitantes; integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas; onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4
o do art. 182 da Constituição Federal; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (BRASIL, 2001).
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final do diagnóstico habitacional; matérias veiculadas em jornais da imprensa local acerca
do Plano Diretor, desde 2006 até 2011; e
Câmara Municipal de Belém – CMB, onde foram disponibilizados documentos que
reconstituem o processo de discussão do Plano Diretor no âmbito da CMB; projetos de lei
posteriores à aprovação da Lei 8.655, para a regulamentação de alguns instrumentos; e
diversos outros registros dessa discussão dentro do legislativo municipal.
Foram entrevistadas pessoas que estiveram envolvidas nos processos de elaboração e
implementação quais sejam: três membros da União Nacional por Moradia Popular (um dos quatro
movimentos que têm representatividade junto ao Ministério das Cidades, que durante a elaboração do
plano tinha assento no Fórum Metropolitano pela Reforma Urbana, sediado na FASE/Belém); a
vereadora Marinor Brito, que esteve à frente da Comissão Permanente de Obras e Urbanismo da CMB;
a coordenadora da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém –
CODEM de 2013 até o começo de 2015, Helena Tourinho; e Davina Dias Oliveira, Chefe da Divisão de
Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, que foi membro da equipe técnica que
compôs o grupo institucional para revisão do PDB.
Cabe ressaltar que embora tenhamos recorrido em alguns momentos da pesquisa a matérias de
jornais disponibilizadas pela biblioteca da SEGEP, reconhecemos as limitações dessa fonte, que pode
ser influenciada por posições políticas parciais (ainda que qualquer produção de caráter científico esteja
sujeita à parcialidade também, as normas técnicas exigem maior rigor metodológico).
RESULTADOS
As formas de urbanização são desenvolvidas da divisão territorial e social do trabalho e estão
centralizadas na contradição básica entre desenvolvimento técnico e acumulação do capital (LOJKINE,
1981). O espaço urbano, ainda que apreendido em seus aspectos físicos, expressa processos que são
de caráter social, pois a estrutura territorial da cidade2 está imbricada a outras estruturas territoriais,
além de se articular a outras estruturas não territoriais, como a econômica, a política e a ideológica
(VILLAÇA, 2001).
Na bibliografia consultada, de forma mais ou menos consensual os agentes produtores do
espaço urbano são caracterizados enquanto proprietários fundiários (grandes e pequenos), promotores
imobiliários/incorporadores, empresas construtoras, proprietários dos meios de produção, os grupos
sociais excluídos (quando organizados, movimento social) e, por fim, o Estado (enquanto planejador,
regulador e produtor direto). Esses agentes produzem o espaço urbano - agindo dentro das normativas
legais ou não, em meio a conflitos e consensos, haja vista que seus interesses podem ser divergentes
ou convergentes.
Os proprietários dos meios de produção são aqueles que controlam as grandes empresas
industriais e de serviços. As estratégias desses proprietários afetam a organização do tecido urbano, já
que para indústria demandam parcelas de solo grandes e repletas de exigências quanto ao acesso à
rede de comunicação e às infraestruturas que permitam a circulação de seus bens; enquanto que suas
2 Baseado em Bastide (1971), Villaça (2001) considera a estrutura “como um todo constituído de elementos que se
relacionam entre si de tal forma que a alteração de um elemento ou de uma relação altera todos os demais elementos e todas as demais relações” (p.12). No caso da metrópole, os elementos que compõem a estrutura seriam o centro principal da metrópole, os subcentros de comércio e serviços, o conjunto de bairros residenciais segundo as classes sociais e as áreas industriais.
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sedes se localizam no centro urbano, contribuindo para a manutenção e reforço da concentração
empresarial nessa área da cidade (CAPEL, 1973; CORRÊA, 1999).
Os proprietários de terra, diferente dos que detêm os meios de produção, possuem uma
“mercadoria‟ peculiar, pois nela não estão inseridas as mais-valias provenientes do trabalho socialmente
gasto. Sendo assim, o que eles ganham sobre sua propriedade não pode é definido como lucro e sim
como renda, que funciona como uma medida para especular os valores de uso e valores de troca
potenciais de determinada área. De modo geral, “a renda funciona como um artifício racional que
seleciona os usos do solo em localizações, presume-se, por via usualmente de lances competitivos”
(HARVEY, 1980, p.151).
As estratégias dos proprietários fundiários se baseiam em promover mecanismos que permitam
a valorização individual de sua propriedade, por exemplo, a pressão para investimentos públicos em
infraestrutura a e urbanização da área em que ela se encontra (CAPEL, 1973; CORRÊA, 1999).
Contudo, os fatores de valorização de uma propriedade fundiária não são somente físicos, como
existência de meios de consumo coletivo (LOJKINE, 1981) e boas condições na rede de
transporte/circulação. Valores simbólicos também são agregados à terra no momento de estabelecer
seu preço. O status atribuído aos diversos lotes do solo urbano não diz respeito apenas à dualidade
centro – periferia, existem fatores de distinção que atribuem valor diferenciado ao solo urbano, eles são
baseados em simbolismo. Seria o caso de áreas históricas ou áreas consumidas por grupos de alta
renda.
A ação dos proprietários fundiários é conflitante em relação à ação dos proprietários dos meios
de produção, já que a retenção da terra feita pelos primeiros (com a intenção de aumentar a renda da
terra) encarece e diminui as ações dos últimos.
Aos promotores imobiliários ou incorporadores cabe a concentração de todas as etapas da
construção de um imóvel, desde a gestão do capital até a comercialização, se incumbindo dos estudos
técnicos e da construção. Esses, assim como os proprietários fundiários, podem ser pequenos
investidores ou grandes empresas multinacionais. A prioridade das incorporadoras é promover a
construção de moradia para atender às classes mais altas, porém, com o déficit de habitação e o
aumento da demanda não solvente, eles recorrem a ajudas estatais para tornar rentável o investimento
do capital privado em habitação popular (CAPEL, 1973). Um dos problemas resultantes da ação desses
agentes consiste na passagem de uma renda fundiária fragmentada em vários pequenos
incorporadores independentes para uma monopolizada por grandes grupos multinacionais, que agrava
a questão fundiária e contribui para o aumento do fenômeno da segregação (através dos mecanismos
de formação dos preços do solo) (LOJKINE, 1981).
O Estado capitalista intervém na urbanização por meio: a) do financiamento público dos meios
de consumo coletivos (não rentáveis); b) da coordenação da ocupação e utilização do solo urbano; c)
fragmentação do solo pela atividade fundiária. O Estado, como agente regulador, age na base da
urbanização monopolista ao passo que financia meios de consumo coletivo, executa o planejamento
urbano/territorial, e quando tenta eliminar os problemas relacionados às propriedades fundiárias, por
meio de medidas que regulem a função social da propriedade urbana, como o IPTU progressivo, por
exemplo. Para Jean Lojkine (1981), no que concerne à elaboração de políticas, o Estado não se
compromete realmente, apenas representa (no sentido de atuação) os interesses das classes
dominadas do capitalismo.
Neste trabalho, entende-se planificação de acordo com o proposto por Castells (1983), ou seja, a
intervenção do político nas diferentes instâncias de uma formação social e/ou sobre suas ações com a
finalidade de assegurar os interesses da classe social dominante. A planificação estatal, que pretende
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amenizar as contradições econômicas e sociais decorrentes do capitalismo, acaba sendo subordinada
justamente a essa lógica capitalista, e sendo assim ela se mostra mais eficaz enquanto reveladora
dessas contradições do que em sua atividade de regulação e atenuação das mazelas urbanas
(LOJKINE, 1981).
A ação dos grupos sociais excluídos não é abordada por Capel (1973), que os coloca enquanto
sujeitos passivos no jogo de interesses dos agentes supracitados, para ele a classe proletária vive sob
forte influência das estratégias de ação dos proprietários do solo, dos meios de produção e dos
promotores imobiliários; o Estado, que deveria mediar os conflitos decorrentes da divergência de
interesses e representar os grupos menos favorecidos, apenas contribui para a manutenção do poder
das classes dominantes.
Abramo (2001) apresenta três tipos de lógicas de ações sociais que estabelecem
particularidades quanto à estrutura das medidas a serem tomadas para o acesso ao solo urbano. A
lógica do Estado, na qual os indivíduos (sociedade civil como todo) estão submetidos às decisões do
poder público, que se torna responsável por garantir o bem-estar social. A lógica do mercado, que se
divide em formal e informal, segundo sua relação com as normas jurídicas, cuja essência se encontra
na relação entre consumidor e proprietário do solo urbano. E, por último, a lógica da necessidade, onde
os déficits de capital institucional e capital político levam a ocupação espontânea. É possível observar
que as cidades brasileiras são caracterizadas por espaços urbanos que se constituíram sob a lógica da
necessidade e, consequentemente, do mercado informal.
Abramo (2001) mostra como as pessoas que não conseguem entrar no mercado imobiliário
formal ou não conseguem acessar o solo urbano por meio de políticas públicas formam uma demanda
que constituí as favelas, seja pelo “processo clássico” de ocupação – construção precária, investimento
familiar, divisão da unidade residencial em frações familiares - ou via mercado informal.
As estratégias de ocupação descritas por Abramo (2001) acontecem, principalmente, quando
tais agentes estão desprovidos de capital político que permita articulação necessária para fazer parte de
programas estatais voltados à habitação social ou mesmo para pleitear melhorias de infraestrutura na
cidade. Quando unidos para reivindicar o acesso ao solo urbano e seus usos, formam uma nova
categoria entre os agentes produtores do espaço urbano: os movimentos sociais. Castells (1983) os
define como:
sistema de práticas que resulta da articulação de uma conjuntura definida, ao mesmo tempo, pela inserção dos agentes de apoio na estrutura urbana e na estrutura social, de tal modo que se desenvolvimento tenda objetivamente para a transformação estrutural do sistema urbano (p.375/541).
É importante ressaltar que os papeis desses agentes não são fixos, eles dialogam entre si e se
sobrepõem de acordo com interesses que variam segundo a conjuntura política, econômica e social.
Buscando sistematizar essas relações dialéticas, Trindade Jr (1998) trabalha a ação dos agentes
produtores do espaço a partir das redes de agentes, “entendidas como articulações locais de agentes
responsáveis pela dinâmica da cidade e que estão por trás da apropriação da terra urbana” (p. 32).
Para construir a noção de redes de agentes, Trindade Jr (1998) se baseia em Gottdiener (1993)
para abordar a coligação de agentes diversos para um mesmo tipo de ação, e na teoria de Claude
Raffestin (1993) para compreende-las também como estratégias de ação e organização. Ressalta que a
rede é composta por forças desiguais, por isso o resultado de suas ações terá retornos distintos para os
agentes que a compõe, além disso, o resultado de suas ações terá a influência de agentes externos que
tentam renegociar as ações que decorreram desta coligação. Portanto, por serem as redes
instrumentos de ação desses agentes, “a estruturação urbana é decorrência da dinâmica que elas
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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apresentam, ao mesmo tempo em que garante, em primeiro plano, a prioridade dos interesses
hegemônicos que as mobilizam” (TRINDADE JR., 1998 p.34)
A ação e a articulação de todos esses agentes definem as formas urbanas. Roberto Lobato
Corrêa (1999) sistematiza as formas urbanas classificando-as em área central, núcleos secundários,
áreas especializadas, áreas cristalizadas e áreas sociais, todas resultados dos respectivos processos
sociais: centralização, descentralização, coesão, inércia e segregação. Assim, reestruturação urbana
acontece em decorrência da ação desses agentes sobre os diversos territórios urbanos.
As rendas fundiárias orientam a organização e influenciam nos usos do espaço urbano,
definindo onde é “caro” e onde é “barato” construir, morar, enfim, consumir. Consequentemente
estimulam o processo de segregação, uma vez que os atributos físicos e simbólicos que influenciam o
estabelecimento do preço da terra são socialmente definidos, passíveis então de mudanças. Em razão
de que:
a segregação urbana não é a distribuição da residência dos grupos sociais no espaço, segundo uma escala mais ou menos exposta, mas como a expressão, em nível da reprodução da força de trabalho, das relações complexas e mutáveis que determinam suas mobilidades. Assim não há espaços privilegiados antecipadamente, em termos funcionais, sendo o espaço definido e redefinido segundo a conjuntura da dinâmica social (CASTELLS, 1983, p.253).
A segregação é um processo espacial vinculado à esfera da reprodução social. Lokine trabalha a
segregação como um fenômeno social e espacial que se divide em três tipos: a) oposição entre centro e
periferia com relação ao preço do solo; b) áreas de moradia para classe alta e áreas de moradia
popular; e c) distribuição das funções urbanas em zonas especializadas. O fenômeno da segregação a
partir da compreensão de Castells (1983) seria uma:
tendência à organização do espaço em zonas de forte homogeneidade social e interna e com intensa disparidade social entre elas, sendo essa disparidade compreendida não só em termos de diferença, como também de hierarquia (...) a segregação urbana não é a projeção direta sobre o espaço do sistema de estratificação social, mas um efeito da distribuição do produto entre os sujeitos e do produto-moradia no espaço (p. 250-252).
Indo de encontro a essa definição como “áreas de grande homogeneidade interna” (VILLAÇA,
2001, p.149), Flávio Villaça (2001) afirma que a segregação é um processo onde diferentes classes
sociais tendem a se concentrar em diferentes regiões gerias ou conjuntos de bairros mais do que em
qualquer outra região da cidade, sendo “o mais conhecido padrão de segregação da metrópole
brasileira o do centro x periferia” (Idem, p.143). A importância desse processo para o autor se dá pelo
fato de que “a segregação espacial das classes de alta renda surge como elemento interno mais
poderoso no jogo de forças que determina a estruturação do espaço intraurbano nas nossas
metrópoles” (Idem, p. 13 - 14), sendo, portanto, imperativo à dominação socioeconômica por meio do
espaço.
Para Peter Marcuse (2004), o Estado, assim como age na implementação da segregação
indesejável (ao deixar lacunas nas normativas legais para que os agentes atribuam ao espaço urbano
lógicas de mercado que são excludentes) pode pôr fim a ela, por meio de medidas como a cobrança de
“impostos imobiliários que tornem progressivos os impostos locais, baseados em propriedade
imobiliária, redistribuindo parte do benefício proveniente da valorização imobiliária para o conjunto da
comunidade” (MARCUSE, 2004, p.30). Em um quadro de injustiças sociais refletidas no espaço e
elucidadas pelo processo de segregação, a intervenção estatal torna-se imprescindível para a mediação
das relações sociais no espaço urbano.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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O Estatuto da Cidade e os Planos Diretores Municipais
No que diz respeito ao planejamento urbano no Brasil, Villaça (1999, p. 182) entende que
“somente entendida como ideologia, é possível compreender a produção e principalmente reprodução
no Brasil, nos últimos 50 anos, do planejamento urbano, cristalizado na figura do plano diretor”. Para o
autor, é uma questão ideológica porque desde a década de 1930 dissemina-se a ideia de que os
problemas das cidades são decorrentes de um crescimento desordenado, o que acaba por esconder as
origens do problema, que estão na desigualdade social e no decorrente acesso desigual ao solo
urbano.
No âmbito do ordenamento urbano, a ideia de plano pode ser identificada na prática ou discurso
do Estado quando, para a efetivação da sua organização, é fortemente observável a concepção do
espaço urbano e suas frações como um todo (sem muita ênfase à região, em outras palavras, a noção
de espaço intra-urbano), somada à constante execução e atualização, e quando a participação de
atores políticos da esfera municipal é maior que das esferas estaduais e federais (VILLAÇA, 1999).
No caso do plano diretor em si:
se difunde no Brasil a partir da década de 1940, mas foi substituído por outros nomes a partir da década de 1960. No final da década de 1980 esse nome foi ressuscitado pela Constituição Federal, porém o conteúdo que esse vocábulo designa se alterou, como parte de suas muitas transmutações (...)
o processo seria uma atividade multidisciplinar e envolveria uma pesquisa prévia – o diagnóstico técnico - que revelaria e fundamentaria os “problemas urbanos” e seus desdobramentos futuros, cujas soluções seriam objeto de proposições que integram os aspectos econômicos, físicos, sociais e políticos das cidades e cuja execução tocaria a um órgão central coordenador e acompanhador de sua execução(VILLAÇA, 1999, p.187).
A Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada como Estatuto da Cidade, estabelece
diretrizes gerais da política urbana. Essas diretrizes têm influência direta sobre a elaboração das
políticas urbanas a partir de sua aprovação. Entre os objetivos do Estatuto da Cidade, além de fazer a
gestão urbana, estaria garantir que o princípio da função social da propriedade privada seja adotado
pelas prefeituras como um parâmetro durante a elaboração de políticas urbanas que assegurem uma
cidade mais justa e democrática. Os instrumentos dessa lei fazem referência à relevância da questão
urbana na luta por justiça social.
Ribeiro (2003) nos fala que a discussão acerca da reforma urbana surge como parte do
programa de reformas de bases, cujo marco seria o seminário “Habitação e reforma urbana” realizado
em 1964. Entretanto, com o golpe militar o debate permaneceu silenciado até mais ou menos 1976,
quando o anteprojeto de desenvolvimento urbano elaborado pelo Conselho Nacional de Política Urbana
(“as primeiras notícias do que hoje chamamos de Estatuto da Cidade” (RIBEIRO, 2003, p.12”) veio à
tona através da imprensa, que logo tratou de associá-lo à socialização do solo urbano. Posteriormente,
a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Braisl) retomou a problemática do solo urbano, incentivou
lideranças de movimentos sociais e técnicos a retornarem ao debate. Nos anos 80, questões de ordem
política reviveram o debate oficialmente, mas este foi logo engavetado por não ir ao encontro dos
interesses de alguns parlamentares. Nos anos seguintes:
emergiu a proposta de reforma urbana, que retoma os ideais reformistas dos anos 60 (...). Elaborado a partir de um amplo espectro de forças, articuladas em torno de um corpo de intelectuais reformistas, o projeto da reforma urbana fundou-se no diagnóstico dos problemas urbanos como resultado da relação de força estabelecida na cidade brasileira em torno da apropriação privada dos benefícios em termos de rendas geradas pela intervenção pública (RIBEIRO, 2007, p.13).
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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Nesse sentido, a reforma urbana objetivaria a instituição da gestão democrática da cidade,
regulação pública do solo urbano e investimentos para a promoção de um espaço urbano menos
desigual socialmente. O Estatuto da Cidade reflete essas ideias em suas diretrizes e instrumentos,
principalmente no que diz respeito à função social da propriedade que, segundo o autor, passa a ser o
norte da intervenção pública na cidade (RIBEIRO, 2003).
Apesar de serem difundidos desde as décadas de 1930 (SANTOS JR, 2011), 1940 (VILLAÇA,
1998), é a partir do Estatuto da Cidade que os planos diretores municipais passam a ser vinculados à
uma nova prática no campo da política urbana: a “participação de uma pluralidade de atores sociais na
cena pública (SANTOS JR, 2011, p. 27) ”. Ainda que os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade
tenham sido incorporados nas políticas municipais através dos planos diretores e que esses tenham
aumentado significativamente desde 2001, “nem todos os Planos Diretores são efetivamente o
resultado de um pacto social para a gestão do território municipal e também não são todos os planos
que dialogam com os preceitos sociais do Estatuto, especialmente quanto à instituição de instrumentos
de gestão do solo urbano” (SANTOS JR, 2011, p.29).
Caracterização do Município de Belém
Belém, enquanto capital do estado, é a cidade com maior número de habitantes do Pará e
concentra a maior parte dos serviços e fluxos de pessoas da região metropolitana de Belém. A
população de Belém em 2010 era de 1.393.399, na época da elaboração dos diagnósticos para a
revisão do Plano Diretor foram usadas como variáveis populacionais os dados dos censos de 1990 e
2000 do IBGE, além da contagem estimada feita em 2007, que estimava para a cidade uma população
maior que a contabilizada pelo censo de 2010.
Tabela 1 – Belém: População segundo situação da unidade domiciliar – 1991, 2000, 2007 e 2010
Ano População total Urbana Rural
1991 1.244.689 849.187 395.502
2000 1.280.614 1.272.354 8.260
2007 1.408.847 1.399.689 9.158
2010 1.393.399 1.381.475 11.924
Fonte: IBGE, Censos de 1991, 2000 e 2010. Contagem de 2007.
Elaboração Idesp/Sepof
O número absoluto da população ocupada (que inclui empregados, empregadores,
trabalhadores autônomos e não remunerados) aumentou progressivamente de 1991 até 2010, ao passo
que a taxa de desocupação caiu de maneira considerável. Apesar do aumento da taxa de atividade ter
sido considerável entre 1991 e 2000, no decênio seguinte 1,19. Enquanto a taxa de desocupação ou
taxa desemprego aberto caiu de 18,96% para 10,27% (tabela 2). Essa população encontra-se ocupada
majoritariamente no setor comercial, como indica a tabela 3.
Tabela 2 – Belém: Indicadores de população de 10 anos ou mais de idade, economicamente ativa e
ocupada 1991, 2000 e 2010
Indicadores 1991 2000 2010
População residente de 10 anos ou mais 970.133 1.039.895 1.188.026
População economicamente ativa – PEA 450.540 568.521 663.589
População ocupada – POC 421.813 460.540 595.399
Taxa de atividade 47,47 54,67 55,86
Taxa de desocupação 8,41 18,96 10,27
Fonte: IBGE, Censos de 1991, 2000 e 2010
Elaboração: IDESP/SEPOF
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
10
Em termos de urbanização, segundo a tipologia municipal produzida pelo Observatório das
Metrópoles, Belém está na Classe D dos municípios com 100 mil e mais habitantes – Valores
fortemente positivos no Fator 2, com valores baixos/negativos no Fator 1. O que significaria bastante
pobreza, mas sem os pontos de riqueza que caracterizam a Classe B. Em relação à hierarquia das
metrópoles (de acordo com os dados da tipologia elaborada pelo IPEA/UNICAMP), está no nível três, o
que caracteriza uma metrópole regional. De acordo com a pesquisa realizada pela Fundação João
Pinheiro para o Ministério das Cidades, com ano de referência 2010, Belém apresenta déficit
habitacional urbano absoluto de 71.916 unidades.
Os parâmetros utilizados para chegar a esse número consideram o déficit habitacional como
sendo composto por domicílios que se enquadrem nessas situações:
a) habitação precária (domicílios improvisados ou rústicos), b) coabitação familiar (soma dos cômodos e das famílias conviventes com intenção de construir um domicílio exclusivo), c) ônus excessivo de aluguel (superior a 30% da renda familiar) ou d) adensamento excessivo de moradores em imóveis alugados (mais de três moradores por dormitório) (FJP, 2013)
Tabela 3 – Belém: Pessoas de 10 Anos ou Mais de Idade, Ocupadas na Semana de Referência, por Seção de Atividade do Trabalho Principal 2000/2010
Seção
2000 2010
População de
10 anos ou mais
% População de
10 anos ou mais
%
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
florestal e Pesca 7.522 1,63 9.953 1,67
Indústria extrativa, Indústria de transformação
e Distribuição de eletricidade, gás e água 45.223 9,82 39.569 6,65
Construção 31.172 6,77 44.064 7,4
Comércio e reparação de veículos
automotores, objetos pessoais e domésticos 112.278 24,38 146.331 24,58
Alojamento e alimentação 30.227 6,56 25.959 4,36
Transporte, armazenagem e comunicação 29.906 6,49 37.508 6,3
Intermediação financeira e atividade imobiliária,
aluguéis e serviços prestados às empresas 41.013 8,91 9.900 1,66
Administração pública, defesa e seguridade
social 37.978 8,25 47.489 7,98
Educação 29.643 6,44 36.553 6,14
Saúde e serviços sociais 19.737 4,29 27.225 4,57
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais 21.521 4,67 23.071 3,87
Serviços domésticos 47.897 10,4 5.840 8,54
Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais 20 0,05 25 0,00
Atividades mal definidas 6.404 1,39 42.298 7,1
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000/2010
Elaboração: Idesp/Sepof
Processo de Elaboração do Plano Diretor do Município de Belém
O plano diretor, como instrumento urbanístico previsto na Constituição Federal de 1988, foi
instituído pela lei 7603 de 13 de janeiro de 1993, contudo, Belém apresentava desde a década de 1970
o Plano de Desenvolvimento da Grande Belém – PDGB (Lei nº 7054 de 27 de dezembro de 1977). Com
o estabelecimento do Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de julho de 2001), as prefeituras municipais
deveriam revisar a lei que institui seus planos diretores a cada dez anos. Ainda em 2005, por meio do
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
11
Requerimento n° 683, de 23 de maio de 2005, de autoria dos vereadores Paulo Fonteles e Daniel
Pegado, foi constituída uma Comissão Especial na Câmara Municipal com o intuito de discutir, estudar
e revisar o Plano Diretor. Contudo, para a elaboração do texto do atual Plano Diretor do Município de
Belém, foi constituída uma equipe técnica de revisão do PDB em 2006, no poder Executivo Municipal.
Para a execução desse processo foi nomeado por decreto municipal o Núcleo Gestor3.
A composição do Núcleo do Gestor era de oito membros do poder público (quatro
representantes do Executivo municipal, um do federal, um do estadual e dois do legislativo municipal) e
doze da sociedade organizada (três representantes de entidades da classe de trabalhadores, três de
entidades da classe patronal, três de entidades comunitárias e três representantes de entidades
científicas) (BELÉM, 2006)
Para subsidiar a elaboração do plano, foram elaborados estudos técnicos como o Diagnóstico da
Estrutura Intra-Urbana de Belém (contrato entre PMB e FIDESA para a realização da segunda etapa da
revisão do PDB); as Diretrizes de Ordenamento Territorial para a RMB, que visavam integrar as
propostas dos planos diretores municipais da região metropolitana; o Diagnóstico da Região Insular do
Município de Belém, que daria subsídio aos planos setoriais; e a Análise de Desempenho Urbano,
realizada através de contrato com a empresa MAPDADOS- Engenharia e Geoprocessamento, de
Ribeirão Preto, para a etapa referente à regulamentação urbanística.
Para promover a participação popular, a equipe técnica de revisão (Poder Executivo) divulgou as
audiências pela imprensa local e por meio da internet, e confeccionou cartilhas que foram distribuídas
nas audiências, contendo ilustrações e textos didáticos que esclarecem o que é e como deve ser feito o
plano diretor, além da importância da participação popular nesse processo (imagem 1). Os formatos
adotados nesse processo de participação foram audiências públicas expositivas e consultivas
elaboradas em um primeiro momento pela equipe técnica de revisão do PDU (sediada na Secretaria
Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP).
De acordo com matéria veiculada na impressa local (Diário do Pará, 9/10/2006), até a aprovação
do texto final pelo Núcleo Gestor houve 11 audiências, três de discussão de eixos estratégicos e oito
nos Distritos Administrativos de Belém. Ainda em 2006, o Movimento Nacional de Luta pela Moradia
entrou com três representações, no Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e junto ao
Ministério das Cidades, pedindo que apurem o não cumprimento da Legislação Federal no que
concerne à participação popular e a destinação de recursos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento e do Ministério das Cidades. O vice-presidente do Núcleo Gestor respondeu às
acusações alegando que houve abrangência popular nas audiências, inclusive com representantes do
próprio movimento (O Liberal, 20/07/2006).
Outra tentativa de tornar o plano acessível à população foi a elaboração de um glossário, que
compõe o anexo I da lei com mais de 60 termos, contendo desde termos específicos dos documentos
sobre urbanização como “rugosidade” até palavras de sentido e uso mais cotidianos como “habitação”.
3O Núcleo Gestor é formado por representantes da sociedade organizada, e por representantes do governo, designados
conforme dispõe o Decreto Municipal nº 50.750/2006, de 22 de março de 2006, alterado pelo Decreto Municipal nº 50.854/2006, de 12 de abril de 2006, os quais expressam a diretriz municipal de compartilhar com a sociedade organizada a responsabilidade pela condução da Revisão do Plano Diretor do Município de Belém, em atendimento ao disposto no art. 40, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). (Informação disponível no site criado para compartilhar informações à época da revisão: http://www.belem.pa.gov.br/planodiretor/paginas/nucleogestor.php)
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
12
Imagem 1 – Cartilhas elaboradas para debate com a população.
Fonte: Cartilhas disponibilizadas pela SEGEP.
Processo de aprovação do Plano Diretor na Câmara Municipal de Belém
O anteprojeto de lei foi enviado para aprovação na Câmara no dia 10 de outubro de 2006, prazo
limite estabelecido pelo Governo Federal. Algumas entidades sociais julgaram que o processo de
elaboração não permitiu debate democrático e entraram com representação junto ao Ministério Público
questionando o fato do plano diretor ter ido para a câmara sem debates públicos suficientes. Quando o
projeto passou a tramitar na Câmara, novas audiências foram promovidas, segundo a vereadora
Marinor Brito, à frente da Comissão de Obras e Urbanismo na época, o plano deveria ser aprovado com
urgência, pois estava extrapolando o prazo definido pelo governo federal, mas ainda assim julgou
necessário dialogar com a sociedade civil (Informação Verbal4).
Já em 2007, depois da recomendação do Ministério Público Estadual, motivado por denúncias
dos movimentos sociais e pela movimentação dos vereadores da Comissão de Obras e Urbanismo,
foram promovidas mais13 audiências, como mostra o quadro 1. Na Câmara Municipal foram debatidas
pautas do PDB em cada um dos Distritos Administrativos e na Ilha de Cotijuba, totalizando 13
audiências nesse segundo momento. Ocorreram, durante as audiências, atividades expositivas para a
capacitação/nivelamento dos atores sociais participantes e então a audiência assumia caráter consultivo
e esses atores apresentavam suas demandas e suas proposições.
4 Marinor Brito. Entrevista concedida à Simaia Mercês e Nathalia Pacheco. Belém, Jul. 2015.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
13
A Comissão de Obras e Urbanismo da CMB enviou convites para mais de 200 lideranças de
associações de bairro e comunidades de Belém, e edital de convocação para a audiência do dia
02/04/2007 (audiência geral que definiu os rumos do debate com a população) divulgado nos jornais
impressos locais. Nesse veículo foram divulgadas outras audiências, mas em matérias sobre o
processo de revisão. Os membros do movimento social que entrevistamos alegaram ter havido pouca
participação:
A gente chegou a participar pelo Fórum Metropolitano de Reforma Urbana que funciona na FASE, tem sede na FASE, mas reúne as ONGs e os movimentos, então na verdade, nossa participação se dava muito mais pelo Fórum do que pelas entidades. O Fórum reunia as propostas e tentava encaminhar via vereadores. A nossa relação era muito mais com os vereadores, que eram desse campo progressista. De participação em audiência eu me lembro muito pouco, mas a gente já tinha fundado a União
5, a União já
existia (...): O Fórum é composto pelas ONGs, no caso a FASE, ela disponibilizou uma sala lá pra gente se organizar, e essas entidades [...] aí, que são as quatro nacionais: a União, CMP, MNLM, CONAM
6. E mais algumas entidades especificas da região
metropolitana, algumas entidades de mulheres, o Fórum de Mulheres da Amazônia, o GEPAC, algumas entidades assim de outro tipo, não necessariamente de moradia. O Fórum ainda existe, ele funciona bem menos que naquela época, mas ainda existe. A gente acabou utilizando os vereadores como forma do movimento ser escutado. Porque não tinha uma relação direta entre o movimento, a sociedade civil, e a prefeitura. Aí a negociação era com os vereadores mesmo, os vereadores transformavam aquela proposta do fórum em suas propostas e emendas para a revisão, aí acabou sendo assim. (Informação Verbal)
7.
Quadro 1 – Audiências públicas promovidas pela Câmara Municipal de Belém
Data Local Presentes Principais demandas e deliberações
02/04/2007 Plenário CMB 11 Vereadores + 54
representantes de diversas
entidades8
Proposta de audiências setoriais e
distritais; formação de um grupo técnico e
realização de um seminário.
04/05/2007
(transferida
para 22/06)
Mosqueiro 2 Vereadores + 68
representantes de diversas
entidades
Agendamento de outra audiência para
alcançar maior número de representantes
da sociedade de Mosqueiro.
11/05/2007 Outeiro 5 Vereadores + 172
representantes de diversas
entidades
Maior atenção para áreas ambientais
degradadas; instalação de equipamentos
urbanos.
18/05/2007 Icoaraci 5 Vereadores + 119
representantes de diversas
entidades
Necessidade de obras de saneamento e
pavimentação asfáltica; reforma da orla;
macrodrenagem da bacia do Paracuri.
25/05/2007 Guamá 4 Vereadores + 92
representantes de diversas
entidades
Macrodrenagem da Estrada Nova;
Regularização Fundiária; Projeto Orla;
obras de saneamento básico.
01/06/2007 Castanheira 2 Vereadores + 35
representantes de diversas
entidades
Melhorias na mobilidade para pedestres e
usuários do transporte público; melhor
definição dos limites municipais.
15/06/2007 Telégrafo 4 Vereadores + 147
representantes de diversas
entidades
Proposta popular de inclusão da área no
Projeto de Macrodrenagem
5 União Nacional pela Moradia Popular - UNMP
6 Central dos Movimentos Populares, Movimento Nacional de Luta pela Moradia e Confederação Nacional das Associações de
Moradores. 7Alexandre, membro da UNMP, em entrevista concedida à Simaia Mercês e Nathalia Pacheco. Belém, Jun. 2015.
8 SECTAM, UFPA, ASIPRAN, BELEMTUR, ADEMI, SINTEPP, COMEC, SEGEP, SEFIN, Associação Comunidade Nova Vida, UBES,
SECULT, PCdoB, Comunidade Unegro, Associação dos Amigos Canarinho, Projeto Viver, Barreiro.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
14
22/06/2007 Mosqueiro 3 Vereadores + 129
representantes de diversas
entidades
Políticas voltadas para o Turismo e
proteção ambiental, além de
reivindicações do movimento de
pequenos agricultores.
28/06/2007 São Brás 3 Vereadores + 87
representantes de diversas
entidades
Revitalização no entorno do mercado de
São Brás; ordenamento territorial.
17/08/2007 Cotijuba 3 Vereadores + 153
representantes de diversas
entidades
Regularização fundiária; abastecimento
de água; iluminação pública.
27/08/2007 Bengui 1 Vereadora + 40
representantes de diversas
entidades
Saneamento; iluminação; transporte;
segurança pública.
Fonte: Elaboração própria a partir das atas disponíveis na CMB.
Durante a primeira audiência geral, que aconteceu em 2 de abril de 2007, ficou decidida a
constituição de um grupo que auxiliaria tecnicamente a Comissão Permanente de Obras e Urbanismo,
composto por representantes de diversas entidades como SEGEP, CREA, UFPA, ADEMI, FASE,
FMRU, SEURB, UNAMA,SIPAM, SECTAM, Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e
Patrimônio Cultural, Ctebel, SEFIN e OAB. Foram registradas cerca de 50 reuniões desse grupo no
período de 25/04/2007 e 17/06/2008.
O Plano Diretor Municipal de Belém:
O Plano Diretor do Município de Belém ojetiva o desenvolvimento da cidade, com justiça social,
melhoria das condições de vida de seus habitantes e usuários, e desenvolvimento das atividades
econômicas. É pautado nos seguintes princípios:
I - função social da cidade, que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao emprego, trabalho e renda, à assistência social, bem como aos espaços públicos e ao patrimônio ambiental e cultural do Município;
II - função social da propriedade urbana, abrangendo: a) habitação, especialmente habitação de interesse social; b) atividades econômicas geradoras de emprego, trabalho e renda e que contribuam para o desenvolvimento da cidade; c) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; d) preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município. e) preservação da seguridade. III - sustentabilidade, que consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado, e política e institucionalmente democrática;
IV - gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público por meio dos instrumentos de gestão democrática previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
As estratégias do plano diretor para o desenvolvimento territorial e social vão principalmente no
sentido de articular e integrar todos os municípios da região metropolitana. E em relação à população as
orientações são no sentido de promover condições para que ela tenha oportunidades de acesso à terra
urbanizada e aos serviços públicos, assim como a participação dessa nos processos futuros de revisão
do plano diretor. As de caráter econômico são dirigidas pelo princípio de redução das desigualdades
sociais e espaciais.
Para a definição de parâmetros urbanísticos para a aplicação dos instrumentos/políticas urbanas,
foi estabelecido um zoneamento no Plano Diretor. A área do município em duas Macrozonas, uma do
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
15
Ambiente Urbano e outra do Ambiente Natural. A primeira se subdivide em sete zonas, diferenciadas
por setores e a segunda em três zonas. O zoneamento do município também acontece por zonas
especiais, que podem ser de cinco tipos: Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); Zonas Especiais
de Interesse Ambiental (ZEIA); Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP);
Zonas Especiais de Promoção Econômica (ZEPE); e Zona de Operação Urbana (ZOU). Os quatro tipos
de zonas especiais são definidos como: “áreas do território que necessitam de tratamento específico e
definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento”.
A localização das zonas de ambiente urbano e das zonas especiais é definida nos mapas dos
anexos do plano, sendo difícil atribuir uma porcentagem delas em relação à área municipal, mesmo que
por inferência visual.
No que se refere aos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade e que
necessitam de legislação municipal específica, o quadro 3, em anexo, apresenta suas definições,
aplicações e prazos para regulamentação. Apesar de estarem contidos no Plano Diretor, apenas dois
desses instrumentos são autoaplicáveis a partir da aprovação do plano: Direito de Superfície e
Concessão de Uso Especial para Moradia; os demais necessitam de regulamentação e definições em
leis específicas, que até o momento não foram aprovadas.
Para a implementação, no que diz respeito à participação da sociedade na formulação de
estratégias e gestão municipal da política urbana, o plano prevê o Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão (SIPLAG), composto de órgãos de planejamento, de gestão e de conselhos, abrangendo as
seguintes estruturas: Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CONSEMMA); Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU); e Sistema de
Informações Municipais de Belém (SIB). À SEGEP foi delegada a coordenação dos planos e ações
necessários à implementação das diretrizes da política urbana.
Processo de regulamentação e implementação do Plano Diretor de Belém
Atualmente, sete anos após o PDB ser instituído por lei, sua implementação encontra-se
comprometida pela ausência de regulamentação. Com exceção do Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos do Município de Belém – PGRS, do Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social e do Plano de Arborização Urbana, as leis complementares, planos setoriais e planos de
urbanização ainda não foram elaborados/aprovados, ainda que alguns possam ter sido discutidos em
alguma instância. A CODEM ficou à frente da discussão porque à SEGEP caberia o planejamento em
um nível mais amplo, que seria o da gestão. Contudo, essa transferência não foi oficializada:
Do ponto de vista formal, a transferência da atribuição do planejamento para a CODEM não chegou a ser efetivada, ela continua com a SEGEP, ela seria efetivada em um projeto de lei que a gente chegou a preparar e criar a minuta que criava o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, e na criação do CDU, na proposta do projeto de lei de criação do CDU a CODEM apareceria como o órgão da prefeitura que ficaria responsável pelos estudos, pelo apoio técnico para as atividades de planejamento urbano (Informação Verbal
9).
Para a regulamentação, o Executivo decretou, em 2009, que os órgãos e entidades da
Administração Pública (conforme o quadro 2) deveria, se responsabilizar pelas ações necessárias à
regulamentação dos instrumentos urbanísticos para que o Plano Diretor do Município de Belém
pudesse ser implementado:
Art. 2º A Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão - SEGEP é o órgão responsável por promover a reorganização interna da Administração Pública Municipal, para a gestão integrada do território urbano e a plena execução do
9 Helena Tourinho. Entrevista concedida à Simaia Mercês e Nathalia Pacheco. Belém, Jul. 2015.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
16
Plano Diretor do Município de Belém, com atribuições: I - De decidir sobre critérios para a organização interna da Administração; II - De definir responsabilidades à implementação do Plano Diretor do Município de Belém; III - De articular órgãos e entidades municipais, a partir da integração das políticas e ações previstas para a cidade de Belém. (BELÉM, 2009).
Quadro 2 - Situação das ações para implementação do Plano Diretor do Município de Belém, entre
legislação complementar, planos setoriais e planos de urbanização, sistematizados a partir do Decreto
n° 59.467/2009, de 10 de março de 2009.
Ações Instituição Responsável Situação até julho de 2015
Lei de uso e parcelamento do solo em prazo de 12 meses
SEURB
Sem regulamentação
Regulamentação da Outorga Onerosa do Direito de Construir
SEURB Projeto de lei foi enviado à Câmara Municipal em 2011, mas retirado pelo poder executivo em novembro de 2013 para proceder a estudos técnicos.
Regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança
SEURB/SEMMA/SEMAJ Idem
Regulamentação da transferência do direito de construir
SEURB Sem regulamentação
Revisão do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão – SIPLAG, Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU, Sistema Municipal de Informação, Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, Sistema de Acompanhamento do Solo Urbano – SAS, Fórum Metropolitano de Políticas Públicas – FMPP
SEGEP/SEMAJ O projeto de lei que instituiria o CDU chegou a tramitar na Câmara, mas foi devolvido ao executivo municipal.
Lei de revisão da delimitação dos Distritos Administrativos
CODEM/SEURB Sem regulamentação
Lei do Centro Histórico FUMBEL/SEURB Sem regulamentação
Regulamentação das Zonas Especiais de Interesse à Preservação
SEMMA Sem regulamentação
Regulamentação das Zonas Especiais de Regulamentação Econômica
SECON Sem regulamentação
Regulamentação do IPTU progressivo no tempo, Parcelamento, Edificação e Urbanização e Consórcio Imobiliário.
SEFIN, SEMAJ Sem regulamentação
Regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e Lazer
SEMMA/SEURB Sem regulamentação
Regulamentação do Certificado de Potencial Construtivo para aplicação nas Zonas de operação Urbana
SEURB/SEMAJ Sem regulamentação
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social 12 meses
SEHAB/SEMAJ Foi elaborado em 2012 a partir de consultoria do
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
17
IAGUA, mas não passou pelo legislativo.
Planos Diretores de Drenagem para todas as bacias hidrográficas do Município
SESAN/CODEM Sem regulamentação
Plano de Controle de Águas Pluviais e Enchentes
SESAN Sem regulamentação
Plano Municipal de Desporto e Lazer
SEJEL Sem regulamentação
Plano de reabilitação e conservação de áreas de interesse à preservação do patrimônio histórico e cultural
FUMBEL Prevista contratação de consultoria
Plano de Controle de Riscos Ambientais
SEMMA/SESAN Sem regulamentação
Participação no Plano de Esgotamento Sanitário da RMB
10.
SESAN Sem regulamentação
Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos
SESAN/CODEM Lei Ordinária N.º 8899, de 26 de dezembro de 2011.
Plano Municipal de Patrimônio Cultural
FUMBEL Sem regulamentação
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico
SECON/BELEMTUR Sem regulamentação
Plano Diretor de Transporte e Mobilidade
CTBEL/CODEM Sem regulamentação
Plano de Gestão Ambiental Integrado
SEMMA/SEMA Sem regulamentação
Plano Municipal de Arborização Urbana
SEMMA Lei Ordinária N.º 8909, DE 29 DE MARÇO DE 2012.
Operações Urbanas Consorciadas SEURB Sem regulamentação
Delimitação das Bacias Hidrográficas do Município
SESAN Sem regulamentação
Lei para a regulamentação das Zonas Especiais de interesse Social
SEHAB/SEURB Sem regulamentação
Fonte: Arquivos da CMB em julho de 2015.
Um dos instrumentos urbanísticos mais controversos durante a discussão para revisão e
processo de implementação do Plano Diretor, a Outorga Onerosa do Direito de Construir permite que se
construa além do coeficiente de aproveitamento estabelecido para a área, desde que haja
compensação para o poder público. Compensação esta que deve ser destinada para promover políticas
de redistribuição dos benefícios do investimento público na cidade.
No caso de Belém, durante a vigência do Plano Diretor de 1993, houve muitas dificuldades para
a aplicação deste instrumento. A legislação estabelecia um coeficiente de aproveitamento básico geral
de 1,4 para os lotes urbanos que não estivessem em zonas especiais até a elaboração da Lei
Complementar de Controle Urbanístico (LCCU). Para evitar a cobrança da Outorga Onerosa, no
intervalo entre a aprovação do Plano Diretor e a atualização da LCCU, alguns problemas foram
gerados:
tais como a ausência de planta de valores e de cadastro técnico atualizados, a não-implementação do Fundo de Desenvolvimento Urbano, as indefinições quanto ao estoque construtivo, a ausência de mecanismos de gestão dos estoques edificáveis, etc. (TOURINHO 2008, p.5)
10
Foi instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Belém-Pará, mas na redação da lei não é mencionado como regulamentação do PD.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
18
A legislação foi se afrouxando e o coeficiente que era de 1,4 passou para 4,0 com a Lei 7.877,
em 1998. Para Tourinho (2008) “é evidente que essas mudanças na legislação resultaram de pressões
empreendidas por segmentos do setor imobiliário sobre os seus representantes na Câmara de
Vereadores” (p. 5). Com a aprovação da LCCU, 1999, o coeficiente deixa de ser único e passa a variar
entre as zonas segundo modelos urbanísticos. Como dito anteriormente (quadro 2), o Plano Diretor
atual prevê a criação de lei específica para regulamentar este instrumento. Enquanto essa lei não é
aprovada, fica em vigência a LCCU de 1999, com algumas alterações no quadro de parâmetros
urbanísticos e no zoneamento:
Art. 136 Coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida.
§1º. O coeficiente de aproveitamento básico será adotado nos processos de aprovação de projetos que não contemplem a outorga onerosa ou a transferência do direito de construir. §2º. O coeficiente de aproveitamento mínimo estabelece a área mínima a ser construída no lote para que não seja considerado subutilizado, representando ainda, condição de aplicação dos instrumentos urbanísticos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§3º. O coeficiente de aproveitamento máximo estabelece a área máxima a ser construída no lote, excedendo o coeficiente de aproveitamento básico, devendo ser adotado nos processos de aprovação de projetos, que contemplem a outorga onerosa ou a transferência do direito de construir.
§4º. Os coeficientes de aproveitamento mínimos a serem considerados para as Zonas do Ambiente Urbano são:
I - ZAU 1: 0,05; II - ZAU 2: 0,1; III - ZAU 3: 0,15; IV - ZAU 4: 0,15; V - ZAU 5: 0,15; VI - ZAU 6; 0,15; VII - ZAU 7; 0,15. §5º. O coeficiente de aproveitamento básico deve ser definido na lei de
regulamentação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir (BELÉM, 2008).
Em fevereiro de 2011, representantes de diversos segmentos sociais (CREA, UFPA, SEURB,
SEGEP, Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário – ADEMI, Ministério Público e
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil) se reuniram na Câmara para debater a proposta de
regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança e da Outorga Onerosa, que foram retiradas em
2013 pelo Executivo Municipal. De acordo com artigo do jornal Diário do Pará, de 11/02/2011, o
Promotor de Justiça Godofredo Santos informou que o Ministério Público enviou ao Executivo municipal
a Recomendação n° 002, solicitando que a proposta de regulamentação do PDB fosse enviada ao
Legislativo. O mesmo promotor determinou que a CMB submeta propostas de regulamentação do PDB
à sociedade civil.
No Legislativo, em 2012, com a intenção de debater projetos de lei (principalmente de iniciativa
dos vereadores) que foram criados antes e depois da aprovação do PDB, e que de alguma forma
alterariam ou tangenciariam o texto do plano diretor, foi recriado o grupo técnico da Comissão
Permanente de Obras e Urbanismo, dessa vez presidida pelo vereador Raul Batista. Os projetos
reunidos nesse momento receberam pareceres contrários e foram arquivados. Ainda que nenhum
desses projetos visasse regulamentar os instrumentos pendentes do plano diretor, sua existência
contribui para evidenciar os interesses distintos sobre os usos do solo urbano.
Em 13 de junho de 2013 foi enviado à Câmara Municipal de Vereadores, pelo Poder Executivo, o
projeto de lei que disciplina a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano
(CDU), conforme previsto no artigo 199 do Plano Diretor do Município de Belém de 2008. O projeto de
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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lei elaborado pelo Executivo Municipal seria importante para a representação da sociedade civil, por ser
orientado pelas diretrizes do Estatuto da Cidade sobre a gestão democrática e participação popular.
Além disso, é fundamental para a regularização de outros instrumentos e leis complementares previstos
no plano diretor, como por exemplo o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIPLAG) e a Lei
Complementar de Controle Urbanístico. Alguns movimentos sociais têm participado da discussão
acerca da implementação do CDU:
Apesar de ter uma lei, está tramitando um projeto de lei na Câmara sobre esse Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Pelo movimento, nós conseguimos provocar o ministro das cidades. Em fevereiro ele esteve aqui em Belém e conseguiu-se uma audiência com o Zenaldo. A partir dali a gente formulou uma proposta, um dos pontos que nós apresentamos foi: a gente tem que abrir o debate “o que o Governo pensa sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano? É o CONDUMA?”. Porque o CONDUMA tem aquela questão mais ampla de discutir a política urbana, mas trabalhar a questão do meio ambiente. Não. Então porque o governo não faz o seguinte: chama o debate “vou repassar para o João Cláudio
11, pra vocês reunirem”.
Já reunimos com o João Cláudio, já provocamos. (...) Umas das questões é dizer “tu „tá‟ interessado em implementar o Conselho Municipal das Cidades? É nessa lógica de reunir todo mundo? Se for nessa lógica o movimento tá disposto”. Isso é um pouco do que a gente tem acompanhado em 2015. (Informação verbal
12)
No projeto de lei encaminhado à CMB, o CDU contaria em sua composição com nove membros
representantes do Poder Público Municipal (CMB, SEGEP, SEURB, SESAN, SEHAB, SEMMA, AMUB,
SECOM, CODEM) e nove representantes da sociedade civil, cuja distribuição seria a seguinte: um
membro das entidades da classe trabalhadora; dois dos movimentos sociais; três das entidades da
classe empresarial; e três das entidades científicas e tecnológicas e os conselhos de classe. O projeto
de lei enviado à Câmara não chegou a ser votado, como explica a ex coordenadora da CODEM:
A gente chegou a fazer esse trabalho, essa proposta de minuta de lei, chegou a encaminhar para o Prefeito, que chegou a encaminhar para a Câmara, só que isso foi muito próximo da Conferência das Cidades, e na Conferência Municipal não houve tempo de amadurecer a discussão e de mandar para a Câmara e não houve tempo de fazer as audiências públicas e os debates, então o prefeito achou melhor mandar logo para Câmara, achando que na Câmara puxaria a audiência pública e a partir daí começaria o debate. Acabou que a Câmara devolveu para a Prefeitura para que a Prefeitura promovesse esse processo e acabou não acontecendo (Informação verbal
13).
Na CODEM, em 2013 foi montado um Termo de Referência para elaboração do Plano de
Mobilidade Urbana e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que seriam trabalhados conjuntamente por
conta da concepção da equipe de trabalho que entendia que o uso do solo e a mobilidade não podem
ser desvencilhados um do outro:
Então nós fizemos todo um debate, toda uma construção que acabou resultando no Termo de Referência para esses dois planos que passariam a ser feitos de maneira articulada, os dois planos, o do uso do solo que teria como produto também a Lei de Ocupação e Parcelamento do Solo, e o Plano de Mobilidade. Então a gente encaminhou e quando eu saí da CODEM eu deixei esse Termo de Referência pronto (Informação verbal
14).
Para a elaboração do Plano de Arborização Urbana, foi constituída uma equipe técnica da qual o
Ministério Público fazia parte, acompanhando todos os debates, o que pode ter influenciado na
agilidade e concretização da elaboração deste plano setorial. O Plano Municipal de Habitação de
11
Secretário Municipal de Habitação. 12
Paulo Afonso, membro da UNML em entrevista concedida Simaia Mercês e Nathalia Pacheco. Belém, Jun. 2015. 13
Helena Tourinho em entrevista concedida à Simaia Mercês e Nathalia Pacheco. Belém, Jul. 2015. 14
IDEM.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
20
Interesse Social é requisito para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, segundo a Lei Federal n° 11.124/2005. Assim como este, o Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos é condição para os municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade, conforme a Lei Federal nº 12.305/10 (Brasil, 2010).
CONCLUSÃO
Ainda que não seja possível afirmar a efetividade da participação popular no processo de
elaboração do Plano, com base na análise realizada sobre os documentos que compõem o histórico
desse processo, percebe-se que a população foi consultada e suas demandas foram registradas, ainda
que essas demandas não tenham sido atendidas durante a implementação das políticas urbanas
previstas na legislação. O caráter consultivo das audiências não quer dizer que os princípios de gestão
democrática estejam sendo cumpridos.
No que concerne à implementação do PDB, entende-se que a maior dificuldade está na
regulamentação do Plano e no acompanhamento da mesma, haja vista que a maior parte dos
instrumentos se encontram sem regulamentação.
O Plano Diretor de Belém necessita de urgência na sua regulamentação, visto que, além do
cumprimento à legislação federal, as políticas pensadas para cidade são essenciais para regular a ação
dos agentes produtores espaço urbano. Seguindo a lógica do mercado, que orienta os interesses dos
proprietários dos meios de produção, dos proprietários fundiários, dos incorporadores e por vezes do
próprio Estado, intensifica-se os processos que acentuam as desigualdades sociais, como é o caso da
especulação imobiliária, que se caracteriza pela transferência de renda por meio do beneficiamento de
proprietários fundiários/incorporadores dos serviços urbanos e da infraestrutura que são os meios
coletivos de produção e consumo (CAMPOS FILHO, 2001). A especulação fundiária e a consequente
segregação sócioespacial possibilitam que “as disparidades entre as camadas ricas e pobres se
ampliem, gerando uma intensificação dos conflitos sociais” (CAMPOS FILHO, 2001, p. 48).
Um agente de difícil caracterização, mas que teve papel fundamental nos processos de
elaboração e (tentativa de) regulamentação do PDB, foi o Ministério Público, instituição independente
das três esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) que obtém sua legitimidade da própria
sociedade, o que “tenderia a animar seus agentes para a representação de interesses sociais, como
uma estratégia adequada para legitimar a instituição” (Lopes, 2000: 201 Apud MERCÊS, 2007). No
primeiro momento, em que as ações do Ministério Público foram no sentido de assegurar a participação
popular, é importante lembrar que foram motivadas por pressões do movimento social, o que iria no
sentido da afirmação de Mercês (2007) de que “sua atuação ainda é fortemente dirigida a questões de
grande visibilidade e dependente de demandas externas”.
Campos Filho (2001), ao tratar do clientelismo dentro do Estado, atenta para a
compartimentação das repartições públicas (órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas
públicas) que serviria para atender aos interesses dos grupos dominantes, ao criar setores
especializados que não dialogam com outros. Ao menos no nível do discurso, durante a análise do
Plano Diretor de Belém, os responsáveis pela política urbana têm evitado essa postura, procurando
dialogar com diferentes segmentos técnicos e sociais. Seria preciso que se fizesse uma investigação
mais meticulosa da postura adotada pelo Poder Público Municipal para afirmar se há ou não essa
especialização dentro da máquina administrativa.
Podemos identificar no processo estudado forças antagônicas como os representantes dos
interesses do setor imobiliário e os representantes de grupos sociais excluídos, que lutam por acesso à
moradia. Na tentativa de reconstituir o processo de elaboração e implementação do Plano Diretor do
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
21
município de Belém, foi possível observar a ação dos agentes construtores do espaço urbano, como as
incorporadoras, que tentaram mudar a legislação para aumentar o coeficiente de aproveitamento; os
movimentos sociais que requereram participação na elaboração das políticas urbanas; e, inclusive, os
diferentes papeis do Estado, que pode ao mesmo tempo dar voz às reivindicações populares e defender
interesses privados.
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Diretor do Município de Belém, e dá outras providências.
______ Decreto Nº 50.750/2006-PMB, DE 22 DE MARÇO DE 2006. Institui o Núcleo Gestor e os
Núcleos Temáticos para elaborar o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de
Belém - PDDU, e dá outras providências.
______ Lei Ordinária N.º 8909, DE 29 DE MARÇO DE 2012. Institui o Plano de Arborização Urbana.
______ Decreto Municipal N° 59.467/2009. Diário Oficial do Município de Belém. 17 de março de 2009-
Ano L - Nº 11.341
BRASIL. Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001 “estabelece normas de ordem pública e interesse social
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.
______ Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.”
______ Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
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“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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APÊNDICE
Quadro 3 – Instrumentos da Política Fundiária
Como se aplica Onde se aplica Quando se aplica
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O proprietário será notificado pelo poder público municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel, ou no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração ou II - por edital quando frustrada, por três vezes, as tentativas de notificação. Os prazos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios não poderão ser inferiores a 01 ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no âmbito municipal competente; e 02 anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Em empreendimentos de grande porte, a Lei municipal específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Não estão sujeitos ao parcelamento, utilização e edificação compulsória os imóveis com área de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município, exceto aqueles inseridos nas ZEIP e nas áreas passíveis de operação urbana. Não estão sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, ao Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, os imóveis: I - utilizados para instalação de: a) estações aduaneiras; b) terminais de logísticas; c) transportadoras; d) garagem de veículos de transportes de passageiros; e) postos de abastecimento de veículos; f) estacionamento na ZAU 7, com área inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados). II - que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; III - integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer; IV - que sejam de interesse para o patrimônio cultural ou ambiental; V - que sejam de prioridade para cooperativas habitacionais. Em caso de descumprimento dos prazos previstos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e das etapas previstas nesta Lei, o Município deverá dobrar, de forma progressiva, a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo do exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% (quinze por cento). Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o artigo anterior e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude. Estes instrumentos estão ligados ao princípio fundamental da função social da propriedade.
Macrozona do ambiente urbano
Depende de lei específica, a ser instituída no prazo de vinte e quatro meses após a publicação do Plano Diretor.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida ao final do prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, podendo promover a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. O município é responsável pela emissão dos títulos, com prévia aprovação do senado federal, com prazo de resgate de dez anos. O município deverá adequar o imóvel no prazo de cinco anos depois da incorporação do mesmo ao patrimônio público. Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações de interesse social ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação. No caso de alienação, os recursos deverão ser direcionados à habitação de interesse social. Nas áreas desapropriadas com pagamento em títulos e em outras áreas necessárias para construção de habitação de interesse social, deverão ser instituídas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
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Prevê lei de regulamentação específica com prazo de elaboração de três meses a partir da publicação do plano diretor, segundo a qual estarão submetidas as condições para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, a fórmula de cálculo, as hipóteses de isenção e a contrapartida do beneficiário. O Poder Público Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir e de alteração de uso, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei específica.
I - Setor I da ZAU 3; II - ZAU 6; III - Setor II da ZAU 7.
Depende de lei específica, a ser instituída no prazo de três meses da publicação do PD.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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As ZEIS são porções do território que devem receber tratamento diferenciado, para viabilizar ações de urbanização, regularização fundiária e habitação, e permitir a melhoria das condições para a permanência da população local. O Executivo Municipal deverá elaborar plano de urbanização para cada ZEISA declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área. O plano de urbanização para cada ZEIS deverá ser analisado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e aprovado em lei pela Câmara Municipal. Após a implantação do plano de urbanização não será permitido remembramento de lotes, exceto para implantação de equipamentos comunitários. Não é passível de regularização urbanística a ocupação que estiver em leitos e margens de cursos d‟água, em áreas de planos urbanísticos de interesse coletivo e faixas de domínio das redes de alta tensão, de adutoras, de canais e de vias de circulação. Pelo menos um plano de urbanização de ZEIS deverá ser encaminhado no prazo de vinte e quatro meses a contar da publicação do Plano Diretor
Demarcadas em mapa anexo
Ao menos um plano urbanístico deverá ser encaminhado à câmara de vereadores no prazo de 24 meses depois da publicação do PD.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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Viabiliza intervenções urbanísticas de grande porte, a partir da cooperação entre o Poder Público, interesses privados e a população envolvida. Lei municipal específica disporá sobre as Operações Urbanas Consorciadas, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, dela devendo constar o plano de operação urbana, com as seguintes especificações: I - delimitação da área; II - finalidades da operação; III - programa básico de ocupação e intervenções previstas; IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, titulares de aforamento e investidores privados, em função dos benefícios recebidos, previstos nos incisos III e IV do art. 184 desta Lei; VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; VIII - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remanejar moradores de ocupações irregulares; IX - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; X - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos; XI - instrumentos urbanísticos previstos na operação; XII - estoque de potencial construtivo adicional. Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente, no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, com prioridade para o atendimento das famílias de baixa renda e das famílias a serem reassentadas em função da operação, promovendo a regularização urbanística e fundiária, contribuindo para o aproveitamento das áreas vazias ou imóveis subutilizados para Habitação de Interesse Social. As Zonas de Operação Urbana poderão ter coeficiente de aproveitamento máximo diferenciado, conforme definido nos respectivos planos de operação urbana.
Depende de legislação específica.
Legislação específica.
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Os critérios de aplicação da autorização de transferência do direito de construir serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará, também, a forma e os procedimentos para a efetiva utilização deste instrumento. O Poder Público Municipal poderá emitir, em favor do proprietário de imóvel urbano, público ou privado, certificado de autorização para exercer o direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural ou estiver situado nas ZEIP, ZEIA e nos Corredores de Integração Ecológica, das MZAU; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Não há disposição a respeito, além dos que estão situados nas ZEIP, ZEIA e nos corredores de integração ecológica das MZAU
Depende de lei específica, a ser instituída no prazo de vinte e quatro meses após a publicação do Plano Diretor
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) tem como objetivo fazer a mediação entre os interesses privados e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam no entorno do empreendimento. Se não atendidas as exigências, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal. A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valoração imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos; Não definição de quem aprova os estudos, quem é responsável pela gestão, nem prazos para monitoramento e revisão do instrumento.
Especifica os tipos de empreendimentos considerados de impacto, mas não define localização.
Depende de lei específica, a ser instituída no prazo de vinte e quatro meses após a publicação do Plano Diretor
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A concessão de uso especial para fins de moradia será concedida de forma gratuita ao homem ou a mulher, que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
Não há disposição a respeito
Auto-aplicável.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
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O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. O direito de superfície pode ser exercido: I - para fins de regularização fundiária, no caso da área ser de propriedade do Poder Público; II - para conceder à população beneficiária da urbanização e regularização, o direito de superfície para fins de moradia; III - pelo Poder Público, em áreas particulares, onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários; IV - onerosamente, para permitir a exploração de áreas públicas, por parte de concessionárias de serviços públicos. Não foram definidos prazos para monitoramento e revisão do instrumento.
Poderá ser exercido em todo território municipal.
Auto-aplicável
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Confere ao município preferência para aquisição nas condições e prazos estabelecidos no Estatuto da Cidade. Prazo de vigência de no máximo cinco anos, podendo ser renovado a partir de um ano do decurso do prazo inicial. O direito de preempção fica assegurado ao município durante o prazo de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. À notificação será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias da venda do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. Ocorrida essa hipótese, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior aquele.
Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o instrumento nas ZAU E ZAN. Nas ZEIS será aplicado em terrenos desocupados ou nos imóveis subutilizados para fins de regularização urbanística e fundiária das mesmas.
Prazo fixado por lei específica a ser aprovada em 24 meses após a publicação do PD.
Fonte: Lei Municipal n°8.655/2008.
“Produção pública do espaço intraurbano e implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades em municípios selecionados da Região Metropolitana de Belém”.
29
PARECER DO ORIENTADOR:
No período relatado a bolsista cumpriu as etapas estabelecidas em seu programa de trabalho.
Os resultados alcançados evidenciam avanço na apreensão do referencial teórico e na análise
do objeto empírico selecionado para o estudo.
DATA : 10/08/2015
_________________________________________
ASSINATURA DO ORIENTADOR
____________________________________________
ASSINATURA DO ALUNO