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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
Um caso prático.
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí
ACADÊMICA: MAGALI AGNES SILVA
São José (SC), maio de 2005
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
Um caso prático.
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. M. Eng. Rafael Burlani.
ACADÊMICA: MAGALI AGNES SILVA
São José (SC), maio de 2005
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
Um caso prático.
ACADÊMICA: MAGALI AGNES SILVA
A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, 13/06/2005.
Banca Examinadora:
Prof. M. Eng. Rafael Burlani – Orientador
Prof. – Membro
Prof. – Membro
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho:
Aos meus pais, Osvaldo e Neusa, pelo apoio e pelo constante incentivo aos estudos, desde o começo de minha vida, e principalmente, por me ajudarem a tornar possível a realização deste sonho. Ao Fernando, pessoa muito especial em minha vida. E à pequena Monique, motivo de meu orgulho e felicidade.
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus, que através de sua proteção me
proporcionou a oportunidade de concluir mais esta etapa da minha vida.
Aos meus pais que me deram a vida, e me ajudaram a conduzi-la
com sabedoria, me dando força para que eu consiga alcançar todos os meus objetivos, e pela
constante participação em minha luta, se fazendo tão grandes quanto o seu amor por mim.
Ao Fernando, que soube com amor e carinho, me compreender e
me incentivar a prosseguir, até chegar à concretização deste trabalho, ajudando-me a tornar o
meu sonho uma realidade.
À minha querida irmã Monique, um anjo enviado por Deus, por me
contagiar com sua inocente alegria de viver e principalmente por toda a sua paciência nas horas
mais difíceis.
Aos meus amigos destes cinco anos de caminhada, Catarina,
Débora, Gustavo e principalmente à Clarisse, companheira inseparável, por todas as suas
manifestações de carinho e estímulo, que muitas vezes foram decisivas para a finalização desta
monografia.
À Gracemary, por todo o auxílio prestado e à Fernanda e Diogo
pelo apoio e principalmente pela boa amizade.
Aos professores do curso pelas valiosas lições e ensinamentos que
me foram transmitidos durante todo este período de vida acadêmica.
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Ao Dr. José Maurício, pela confiança e incentivo no estágio, pela
sua experiência de vida demonstrada e também, por todos os ensinamentos jurídicos, minha
admiração e sincera gratidão.
E principalmente ao meu orientador, Professor Rafael, os meus
eternos agradecimentos, pela atenção dispensada e por sua enorme contribuição ao repartir
comigo seus conhecimentos, transformando os meus ideais na concretização deste trabalho, a ele,
o meu profundo respeito.
Finalmente a todos aqueles que de uma maneira ou de outra,
ajudaram-me a realizar este trabalho tão importante em minha vida.
Muito Obrigada!
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“Já não se discute que nossa cultura e nosso planeta estão doentes. A crise espiritual/ecológica está muito avançada para ser negada. Como podemos deixar de ouvir o chamado da natureza para despertarmos? Em frente da crise, como podemos não ver e sentir aquilo que nos falta – a nossa necessidade, como indivíduos e como sociedades, e mesmo como espécie? E isso – se for visto claramente e sentido com sinceridade – pode ser o suficiente para nos impedir de completar a destruição inconsciente do nosso habitat e de nós mesmos. Isso pode nos despertar – bem a tempo!” James George em Olhando pela Terra – O despertar para a crise espiritual/ecológica.
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SUMÁRIO
RESUMO LISTA DE ABREVIATURAS
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................12
1. O PERFIL DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO .......................................... 14
1.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - BREVE
RELATO........................................................................................................................... 14
1.2 CONCEITOS .....................................................................................................................18
1.2.1 Meio Ambiente .............................................................................................................. 18
1.2.2 Dano Ambiental ..............................................................................................................21
1.2.3 Impacto Ambiental ........................................................................................................ 21
1.2.4 Direito Ambiental .......................................................................................................... 22
1.3 CARACTERÍSTICAD DO DIREITO AMBIENTAL ......................................................22
1.3.1 Fontes ..............................................................................................................................22
1.3.2 Princípios ........................................................................................................................23
1.3.2.1 Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução ....................................................... 24
1.3.2.2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável .................................................................25
1.3.2.3 Princípio da Participação Comunitária ....................................................................... 27
1.3.2.4 Princípio do Poluidor Pagador ....................................................................................28
1.4 PRINCIPAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ................................29
1.4.1 Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) .......................................................29
1.4.1.1 Conselho de Governo ..................................................................................................29
1.4.1.2 Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ..................................................30
1.4.1.3 Ministério do Meio Ambiente .....................................................................................31
1.4.1.4 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis–
IBAMA....................................................................................................................................31
1.4.1.5 Fundação do Meio Ambiente – FATMA.....................................................................32
9
1.4.1.6 Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM .....................32
1.5 INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ...................32
1.5.1 Ação Civil Pública ..........................................................................................................33
1.5.2 Ação Penal Pública .........................................................................................................34
1.5.3 Ação Popular ..................................................................................................................35
1.5.4 Mandado de Injunção Ambiental ...................................................................................36
1.5.5 Mandado de Segurança e Mandado de Segurança Coletivo ...........................................36
1.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CAPÍTULO .................................................................37
2. O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, SEU RELATÓRIO E O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL .......................................................................................39
2.1 O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ...........39
2.1.1 Evolução Histórica do EIA na Legislação Brasileira ....................................................41
2.1.2 Momento da Realização do Estudo de Impacto Ambiental ...........................................43
2.1.3 Objetivo Central ...........................................................................................................43
2.1.4 Conteúdo .......................................................................................................................44
2.1.5 Campos de Aplicação.....................................................................................................45
2.1.6 Elaboração do EIA..........................................................................................................47
2.1.7 Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.........................................................................48
2.1.8 Publicidade.....................................................................................................................49
2.1.8.1 Audiência Pública........................................................................................................50
2.1.9 Estudos Ambientais.......................................................................................................51
2.1.10 Aprovação do EIA/RIMA e a Repercussão sobre o Licenciamento............................51
2.2 O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA...........................52
2.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL..................................................................................53
2.3.1 Licença e Licenciamento ...............................................................................................54
10
2.3.2 Natureza Jurídica do Licenciamento .............................................................................55
2.3.3 Tipos de Licença ............................................................................................................55
2.3.3.1 Licença Prévia (LP) ....................................................................................................55
2.3.3.2 Licença de Instalação (LI) ..........................................................................................56
2.3.3.3 Licença de Operação (LO) ..........................................................................................56
2.3.4 Modificação, Suspensão e Cancelamento das Licenças.................................................57
2.3.5 Competência para o Licenciamento Ambiental.............................................................58
2.3.6 Publicidade do Licenciamento Ambiental......................................................................58
2.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CAPÍTULO.................................................................59
3. ANÁLISE DO EIA/RIMA DA USINA HIDRELÉTRICA DE FOZ DO
CHAPECÓ..............................................................................................................................60
3.1 APRESENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO...............................................................60
3.2 CARACTERÍSTICAS DO EIA/RIMA ............................................................................61
3.3 LEGISLAÇÃO PERTINENTE.........................................................................................62
3.4 IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS....................................................63
3.5 PROGRAMAS AMBIENTAIS PROPOSTOS.................................................................70
3.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CAPÍTULO................................................................78
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................................80
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................82
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RESUMO
A presente monografia possui como tema central o estudo de impacto ambiental e seu respectivo
relatório, e seu principal objetivo traduz-se na análise deste estudo, de modo a verificar o seu
atendimento aos critérios exigidos pela legislação ambiental brasileira. A pesquisa procurou
traçar as linhas gerais do Direito Ambiental, no tocante as suas características, verificando ainda
as suas peculiaridades, para que assim, pudesse ser compreendido, após, adentrou-se no assunto
do EIA/RIMA, verificando suas especificidades, bem como a sua repercussão frente ao
licenciamento ambiental, para por fim, realizar-se uma análise de um estudo de impacto
ambiental feito previamente à instalação da Usina Hidrelétrica de Foz do Chapecó, obra esta,
potencialmente causadora de degradação ambiental, para ser verificado se na prática ele atende
ao que se encontra disposto na legislação ambiental pertinente ao tema. A partir de estudos
doutrinários, normativos e também da análise pratica realizada, pode-se concluir que o referido
estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório encontram-se em conformidade com as
regras contidas na legislação, estando desta maneira, cumprindo com uma de suas principais
funções, que é o de preservar o meio ambiente. E ao final, nas ultimas considerações deste
trabalho encontra-se presente à síntese de toda esta pesquisa.
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LISTA DE ABREVIATURAS
EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente;
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;
SEMA – Secretaria do Meio Ambiente;
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
FATMA – Fundação do Meio Ambiente;
FLORAM – Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis;
RAP – Relatório Ambiental Preliminar;
P.N.M.A – Política Nacional do Meio Ambiente;
LP – Licença Prévia;
LI – Licença de Instalação;
LO – Licença de Operação;
UHE – Usina Hidrelétrica;
FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental;
IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
SUDEPE – Superintendência do desenvolvimento da Pesca;
SUDHEVEA – Superintendência da Borracha;
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INTRODUÇÃO
A presente monografia objetiva discorrer acerca do estudo de impacto ambiental (EIA)
e de seu respectivo relatório (RIMA), fazendo-se, inclusive, a análise de um caso prático, para
uma melhor visualização da importância do assunto ora abordado.
Assim, buscando aprofundar conhecimento sobre este tema, bem como verificar se o
EIA/RIMA, que será no terceiro capítulo analisado, atende aos critérios estabelecidos pela
legislação ambiental brasileira, é que a presente pesquisa, em seu primeiro capítulo, traça as
linhas gerais do Direito Ambiental.
Para um melhor entendimento do assunto que será abordado posteriormente, ainda neste
capítulo, serão trazidos alguns conceitos importantes, assim como as suas características e
peculiaridades, salientando, inclusive, os seus principais princípios, entre eles o Princípio da
Prevenção, o Princípio da Precaução e o Princípio do Poluidor-pagador, indicando, ainda, alguns
instrumentos jurídicos e também os órgãos responsáveis pela proteção do meio ambiente.
Após, no segundo capítulo, primeiramente, com base na legislação ambiental brasileira,
é que será abordado, propriamente, o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório,
buscando enfocar as suas características, e especificidades, inclusive, fazendo um breve enfoque
do assunto, no que tange ao referido estudo, no Estado de Santa Catarina.
Logo após, brevemente, adentrar-se-á no assunto do licenciamento ambiental, indicando
os tipos de licenças ambientais, de modo a verificar as condições para que o empreendimento a
ser instalado, cause o menor impacto possível ao meio ambiente, fazendo-se o estudo de impacto
ambiental antes de ser outorgada a respectiva licença.
De posse de tais informações e almejando alcançar a finalidade deste trabalho de
conclusão de curso, será no terceiro e último capítulo, onde acontecerá a análise jurídica de um
EIA/RIMA, realizado anteriormente à instalação da Usina Hidrelétrica de Foz do Chapecó, a fim
de verificar se a sua efetivação acontece mediante o atendimento das disposições legais, pois uma
vez colocado em prática o que a lei ambiental impõe, se conseguirá evitar, ou no mínimo,
amenizar a degradação do meio ambiente.
Através da presente pesquisa, poderá se perceber, que a realização do estudo de impacto
ambiental e de seu respectivo relatório, feito anteriormente à implantação de um
14
empreendimento, nas imediações da referida área, irá beneficiar todo o conjunto de uma
comunidade, em termos não apenas locais, mas também globais, uma vez que será esta sociedade
como um todo, que irá sofrer os impactos causados por este determinado empreendimento.
A grande importância de preservação do meio ambiente encontra respaldo no fato de o
meio ambiente ser composto por um conjunto de interações de ordem física, química e biológica,
conforme previsão do artigo 3º, inciso I da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio
Ambiente).
E, desta forma, por ser o meio ambiente um conjunto de relações, é que se vê a
necessidade de que haja uma atenção especial a este assunto, visto que é através de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado que irá depender a sadia qualidade de vida de todo o
planeta.
15
1 O PERFIL DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
Por ser o Direito Ambiental um importante ramo do Direito, é imprescindível que se
pesquise acerca de suas peculiaridades para que, desta forma, seja possível a configuração de
uma identidade e de um referencial para que ele possa ser compreendido.
1.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - BREVE RELATO
Para se compreender a evolução histórica da legislação ambiental é necessário analisar-
se a história e as normas jurídicas portuguesas, uma vez que o Brasil esteve subordinado política,
jurídica e economicamente a este país até o início do século XIX, portanto, “impossível dissociar
a história da legislação ambiental brasileira da portuguesa, e ainda, da história geral dos dois
países.”1
Na primeira década do descobrimento do Brasil, a legislação vigente eram a das
Ordenações Afonsinas, também chamadas de primeiro Código Legal Europeu, editada sob o
reinado de Dom Afonso IV, cujo trabalho de término de sua compilação aconteceu no ano de
1446.
Estas Ordenações possuíam algumas referências ligadas ao meio ambiente, por este
motivo, pode-se, “afirmar que a legislação ambiental portuguesa era extremamente evoluída. O
corte deliberado de árvores frutíferas foi proibido através da ordenação determinada pelo rei D.
Afonso IV”2, deve-se salientar, que a lei ordenada por Dom Afonso tipifica o corte de árvores
frutíferas como crime de injúria. Cabe aqui mencionar, que estas disposições não possuíam como
interesse a proteção ao meio ambiente, mas sim, a preservação do patrimônio do Rei.
No ano de 1521, houve a compilação das Ordenações Manuelinas, denominadas de
Ordenações do Senhor Rei Dom Manoel. Estas ordenações em quase nada se diferenciaram da
anterior, motivo pelo qual, alguns historiadores deste período afirmaram que “as Ordenações
Manuelinas foram compiladas para satisfazer o capricho e a vaidade pessoal do rei, preocupado
1 WAINER, Ann Helen. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental. 2.ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 01. 2 WAINER. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 05.
16
em ter seu nome vinculado à história da legislação portuguesa,” 3 porém, houve uma previsão
protecionista um pouco mais detalhada, em relação ao meio ambiente.
Dom João III, em 1548, implantou um sistema denominado de Governo Geral, que
possuía como principal propósito a centralização do poder em nome da Coroa Portuguesa,
surgindo, então, uma legislação especial, constituída pelos regimentos do governo geral,
complementados pelas ordenações avulsas, tais como as cartas régias, os alvarás e as provisões. 4
No período em que o Brasil estava sob o domínio espanhol, no ano de 1580, Filipe II,
rei deste país, ordenou mais uma compilação das leis lusitanas, então, após a sua morte em 1603,
seu filho expediu tais leis que foram denominadas de Ordenação Filipinas, consideradas como
sendo avançadas para a época, uma vez que continham em seu texto, o conceito de poluição. Por
isto, é conveniente ressaltar “o mérito de rei D. Filipe II, cujo reinado foi muito profícuo,
especialmente no tocante à parte legislativa nacional, que espelhou sua preocupação, sobretudo
com a conservação de nossas riquezas naturais.” 5
Em 12 de dezembro de 1605, foi criado o Regimento sobre o pau-brasil, conhecido
como a primeira lei protecionista florestal brasileira, que vedava o corte do pau-brasil, com a
aplicação de penas severas a quem descumprisse tal dispositivo. Este regimento, em março de
1609, foi incluído no Regimento da Relação e Casa do Brasil, o primeiro Tribunal brasileiro,
sediado na cidade de Salvador, porém, com jurisdição em toda a Colônia.
Na época do Brasil-colônia, a legislação ambiental ficou conhecida como sendo uma
legislação extravagante às Ordenações Filipinas e aos forais, sendo encontradas em várias
determinações reais, sob a forma de leis, cartas régias, alvarás e também regimentos. As cartas
régias eram bastante utilizadas pelo rei.6
Durante o período imperial foram registrados “alguns elementos novos na legislação
que se ocupava de recursos naturais. Sem dúvida, a visão prospectiva de José Bonifácio
contribuiu para rever estruturas arcaicas” 7, tais como a propriedade sesmarial.
3 WAINER. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do Direito Ambiental, p. 08. 4 Cf. WAINER, Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 13. 5 WAINER. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 19. 6 Cf. WAINER. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 22. 7 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 117.
17
Logo após a proclamação da independência do nosso país, foi promulgado em 25 de
março de 1834, a Constituição Imperial do Brasil, que não fez qualquer referência sobre a matéria
ambiental, o que acaba tornando-a desnecessária para o nosso estudo.
Já na Constituição Republicana Brasileira de 1891, em seu artigo 34, inciso 29, onde foi
atribuído a União, a competência para legislar sobre as suas minas e terras.
No período em que aconteceu o processo de elaboração do Código Civil de 1916, foi
“revogado o sistema jurídico que vigorou em nosso País desde o início do século XVII,
constituído pelas Ordenações Filipinas e uma imensa gama de leis, alvarás e regimentos que
completavam ou revogavam as referidas Ordenações”. 8
Com o advento da Constituição de 1934, passa a existir algumas disposições
constitucionais ambientais, porém, até então nas constituições não havia nenhuma previsão em
relação aos Municípios para a proteção de seus recursos naturais.
A Constituição de 1937, continha em seu artigo 34, a competência da União, dos
Estados, também concedida aos Municípios, para a proteção de seus monumentos históricos,
artísticos, bem como, dos recursos naturais.
Foi na Constituição Federal de 1946 que “a legislação ambiental, regulada através do
artigo 5º, inciso XV, volta a atribuir à União competência para legislar sobre as riquezas do
subsolo, além da mineração metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca”. 9
Mas os primeiros passos na história do Direito Ambiental no Brasil foram dados mesmo na década de setenta. Nela surgiram as iniciativas pioneiras, dentro e fora dos tribunais, parte das quais da Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, de 5 a 16 de junho de 1972. Algumas pessoas, de formas variadas, a exteriorizar seu inconformismo. É preciso registrar o ocorrido naquela época. Tais iniciativas isoladas, de uma forma ou de outra, contribuíram para a conscientização da população e para os estudos agora existentes.10
Um pouco antes da Conferência de Estocolmo de 1972, aconteceu no Brasil, em agosto
de 1971, a VIII Reunião Internacional dos Magistrados onde foi debatido a relação dos juristas
com o meio ambiente.
8 WAINER. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 56. 9 WAINER. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 65. 10 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 20/21.
18
A década de 80 vai se tornar o marco zero, e não somente da legislação ambiental como também do lançamento das bases doutrinárias de uma nova disciplina jurídica. As diversas legislações que então começaram a ser editadas nasceriam com um conteúdo igualmente mais abrangente do fenômeno ambiental, onde os recursos naturais, o ambiente artificial e o próprio homem passaram a receber uma compreensão de modo mais integral.11
O marco importante desta década foi à edição da Lei nº 6.938/81, que ficou conhecida
como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que trouxe “para o mundo do Direito o
conceito de meio ambiente como objeto específico de proteção em seus múltiplos aspectos: o de
instituir um Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), apto a propiciar o planejamento
de uma ação integrada de diversos órgãos governamentais através de uma política nacional para o
setor.” 12, criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), instituiu o Cadastro
Técnico Federal de atividades e instrumentos da defesa ambiental, entre outros.
Cabe ressaltar que, também nesta década, em 24 de julho de 1985, foi instituída a Lei nº
7.347, que disciplina a Ação Civil Pública para a tutela jurisdicional de direitos difusos e
coletivos, possuindo como principal objetivo, a prevenção ou reparação de lesões ao meio
ambiente e também aos bens e direitos de valor histórico, artístico, estético e paisagístico. “Hoje
não se tem mais dúvida da eficácia deste instrumento legal, de imensa importância para toda a
coletividade, de modo a preservar um meio ambiente sadio e equilibrado.” 13
As leis fundamentais que antecederam a Constituição Federal de 1988 “não se
dedicaram ao tema de forma abrangente e completa, as referências aos recursos ambientais eram
feitas de maneira não sistemática, sendo certo que os mesmos eram considerados, principalmente,
como recursos econômicos.” 14
No entanto, a Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo específico para as
questões ambientais, que é o capítulo IV – Do Meio Ambiente, precisamente em seu artigo 225 o
qual será analisado posteriormente.
Analisando-se a nossa atual Constituição,
vê-se, com clareza que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas. Faz-se necessário,
11 CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus, 2003, p. 110. 12 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 120. 13 WAINER. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 90. 14 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, p. 37.
19
portanto, que as normas ambientais sejam consideradas globalmente, levando-se em conta as suas diversas conexões materiais e de sentido com outros ramos do próprio Direito e com outras áreas de conhecimento.15
No mês de junho de 1992, aconteceu, no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, denominada de Eco-
92, considerada como uma das mais importantes já realizadas no planeta. Esta conferência “teve
por finalidade traçar planos e metas para o próximo milênio. Propôs-se a ser o grande Fórum da
Humanidade. Não se tratava apenas de diagnosticar os riscos ambientais, o crescente
depauperamento dos recursos naturais, a definitiva ameaça ao equilíbrio ecológico.” 16
Em 1998, houve também, um outro marco importante para a legislação ambiental
brasileira, com a instituição da Lei nº 9605 que dispôs acerca das sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Dez anos após a realização do Rio-92, então em 2002, houve um outro evento mundial
com a finalidade de discutir o meio ambiente e desenvolvimento, em Joanesburgo, África do Sul,
denominado de Rio+10.
Como se pode perceber, a legislação ambiental brasileira, ao longo dos anos, evoluiu,
possuindo uma tendência cada vez mais protecionista do meio ambiente.
1.2 CONCEITOS
Para um entendimento maior acerca do Direito Ambiental, é imprescindível que sejam
elencados alguns conceitos elementares, entre eles o de meio ambiente, o de impacto e o de dano
ambiental.
15 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 41. 16 CARVALHO. O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à harmonia da nave, p. 79.
20
1.2.1 Meio Ambiente
Pode-se considerar o meio ambiente como sendo um bem de interesse difuso, uma vez
que seu titular não é determinado, pois abrange um grande número de pessoas.
O conceito de meio ambiente, no direito brasileiro, encontra-se previsto no artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Para os fins desta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Entretanto, o conceito estabelecido nesta lei
merece crítica pois, como se pode perceber, o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal, considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social, que no caso, é fundamental.17
Já, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, inseriu em seu contexto, uma
conjugação de conceitos técnicos com conceitos sociais.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia e qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
Através do que está disposto neste artigo, pode-se concluir que “não se pode mais
pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é
complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado.” 18
Após a análise dos artigos da Constituição Federal e da Lei 6.938/81, percebe-se que
tanto a Lei 6.938/81 quanto a Lei Maior omitem-se sobre a consideração essencial de que o ser humano, considerado como indivíduo ou como coletividade, é parte integrante do mundo natural e, por conseguinte, do meio
17 ANTUNES. Direito Ambiental, pp. 43/44. 18 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 44.
21
ambiente. Esta omissão pode levar facilmente à idéia de que o ambiente é algo extrínseco e exterior à sociedade humana, confundindo-o, então com, seus componentes físicos bióticos e abióticos, ou com recursos naturais e ecossistemas.19
Então, cabe aqui frisar, que não há como dissociar os indivíduos do meio ambiente, uma
vez que fazemos parte integrante dele, pois a nossa qualidade de vida, encontra-se completamente
ligada aos fatores ambientais.
A classificação do meio ambiente é possível de ser realizada, uma vez que há a divisão
deste em alguns aspectos que o compõe, visando
facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. 20
Por esta razão, é interessante que seja apresentada uma breve análise de cada um deles.
O meio ambiente natural ou físico, é aquele “constituído por solo, água, ar atmosférico,
flora e fauna” 21, elementos estes, que são responsáveis pelo equilíbrio existente entre os seres
vivos e o meio em que eles vivem.22 e encontra-se tutelado no artigo 225 da Constituição.
Meio Ambiente artificial é aquele compreendido pelo espaço urbano construído,
chamado de espaço urbano fechado e também pelos equipamentos, chamado de espaço urbano
aberto e está disposto nos artigos 225, 182, inciso XX e 5º, inciso XXIII, todos da Constituição
Federal.
Meio ambiente cultural é aquele constituído pelo patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico entre outros elencados no artigo 216 da Constituição.
Já o meio ambiente do trabalho é aquele que abrange o local onde as pessoas exercem
suas atividades laborais, podendo ser de maneira remunerada ou não23. Encontrando-se previsto
no artigo 200, inciso VIII da Constituição Federal, o qual dispõe:
19 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 81. 20 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 20. 21 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro. p. 20 22 Cf. REBELLOFILHO Wanderley. Guia Prático de Direito Ambiental. 2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, p. 19.
22
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
É conveniente ressaltar que dentre eles, o mais importante, é o meio ambiente natural,
uma vez que é este que influi consideravelmente na qualidade de vida dos cidadãos.24
1.2.2 Dano Ambiental
Singelamente, diz-se que dano ambiental é o dano causado ao meio ambiente. Este dano
pode ser resultado de uma causa acidental ou de uma causa estrutural, decorrentes de atividades
cotidianas, que possam vir a causar degradação ambiental.
Vladimir Passos de Freitas cita Michel PRIEUR, afirmando “que dano ambiental é
aquele que se constitui em um atentado ao conjunto de elementos de um sistema e que por sua
característica indireta e difusa não permite, enquanto tal, que se abra direito a sua reparação.” 25
Quando houver a ocorrência de um dano ambiental, é dever dos cidadãos procurar um
órgão público competente para receber a denúncia, pois desta forma estarão cumprindo com o seu
dever de preservar o meio ambiente e, em conseqüência disto, gerando uma melhor qualidade de
vida.
1.2.3 Impacto Ambiental
23 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro. p. 22. 24 Cf. MILARÉ, Edis; COSTA JÚNIOR, Paulo José da Direito Penal Ambiental: Comentários à Lei 9.605/98. Campinas: Millenium, 2002, p. 03. 25 FREITAS. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, p. 167.
23
Pode-se conceituar impacto ambiental como sendo “o resultad o da intervenção humana
sobre o meio ambiente. Pode ser positivo ou negativo, dependendo da qualidade da intervenção
desenvolvida.” 26
O conceito normativo de impacto ambiental encontra-se previsto no artigo 1º, da
Resolução nº 1/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que considera impacto
ambiental as alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
resultantes das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o
bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente, bem como a qualidade dos recursos ambientais.
Então, de uma forma singela, pode-se dizer que impacto ambiental é toda e qualquer
intervenção humana que venha a causar degradação das condições originais do meio ambiente.27
1.2.4 Direito Ambiental
Antes de qualquer consideração acerca das características deste ramo do Direito, é
extremamente necessário que ele seja conceituado. Podendo ser definido como sendo um
conjunto de princípios, normas e regras destinadas à proteção preventiva do meio ambiente, à defesa do equilíbrio ecológico, à conservação do patrimônio cultural e à viabilização do desenvolvimento harmônico e socialmente justo, compreendendo medidas administrativas e judiciais com a reparação material e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de um modo geral.28
Dentro do ramo do Direito “a necessidade de se estudar as relações específicas e as
conseqüências jurídicas dos fenômenos ambientais ensejou o surgimento do Direito Ambiental,
cuja sistematização ainda se encontra em fase de desenvolvimento.” 29
Então, de uma forma simplificada, pode-se dizer que direito ambiental é aquele
compreendido por um conjunto de legislações, doutrinas e jurisprudências relacionadas ao meio
ambiente.
26 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 166. 27 Cf. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 73 28 CARVALHO. O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à harmonia da nave, p. 142. 29 PORFÍRIO JÚNIOR. Nelson de Freitas. A Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental. São Paulo: Malheiros, p. 32.
24
1.3. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO AMBIENTAL
1.3.1 Fontes
O Direito Ambiental, como qualquer outro ramo do Direito, é composto por fontes
materiais e formais. As fontes materiais são múltiplas e possuem relações complexas entre si.
Têm-se como exemplo destas fontes os movimentos dos cidadãos por uma melhor qualidade de
vida, as descobertas científicas, entre outras. As fontes formais são aquelas que decorrem do
ordenamento jurídico, entre elas estão as normas, as resoluções e as jurisprudências.30
1.3.2 Princípios
O Direito Ambiental é dotado de particularidades, razão pela qual, possui diversos
princípios, e estes “estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma
que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das
futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento
econômico ambientalmente sustentado.” 31
Por tratar-se de uma disciplina jurídica recente, as doutrinas sobre este tema, ainda não
são unânimes, no momento de individualizar os princípios do Direito Ambiental, entretanto, “a
maioria dos autores parece concordar, porém, em que a principal fonte desses princípios foi a
Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) de Estocolmo, de 1972, posteriormente
ampliada e atualizada pela Declaração do Rio, de 1992, a qual – revela notar – foi assinada pela
unanimidade dos países.” 32
30 Cf. SIRVINKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 56. 31 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 25. 32 PORFÍRIO JÚNIOR. A Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental, pp. 35/36.
25
Os princípios podem ser implícitos ou explícitos. Consideram-se explícitos aqueles
contidos claramente no texto da lei e implícitos aqueles decorrentes do sistema constitucional,
mesmo que estes não estejam escritos. Desta maneira, entende-se que, “o fato de que alguns
princípios não estejam escritos na Constituição ou nas leis, não impede que os mesmos sejam
dotados de positividade.” 33
Os princípios do Direito Ambiental podem ser acatados como sendo os mandamentos
básicos e fundamentais que dão os subsídios que o orientam.
Serão analisados tão somente, apenas aqueles que são considerados como os princípios
mais importantes no contexto ambiental, tais como: o princípio da prevenção, o princípio da
precaução, do desenvolvimento sustentável, entre outros.
1.3.2.1 Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução
O princípio da prevenção é considerado por muitos, como um dos mais importantes
dentro do contexto ambiental, pois “é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que
deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir
ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” 34
“Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade
de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao
meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo
fundamental.” 35
O princípio da prevenção encontra-se disposto no caput do artigo 225 da Constituição
Federal de 1988, devido ao fato de estar previsto nele, o dever do Poder Público e da coletividade
de proteger e preservar o meio ambiente.
Também foi mencionado, na ECO-92, podendo-se constar ao ser analisado o princípio
15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual prevê que:
33 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 25. 34MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 144. 35 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 36.
26
Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.36
Pode-se dizer que o princípio da prevenção consiste num posicionamento
eminentemente preventivo, possuindo como objetivo evitar-se danos irreparáveis ao meio
ambiente, pois na grande maioria das vezes, torna-se inviável restabelecer uma situação idêntica à
anterior, até porque, uma vez que acontece a degradação do meio ambiente, quando possível, é
extremamente difícil e custosa sua reparação.37
Nelson de Freitas Júnior, cita Michel Prieur ao afirmar que
o princípio da prevenção consiste em impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através de medidas preventivas adequadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma obra ou de uma atividade. Para o autor francês são três os principais instrumentos que decorrem da aplicação deste princípio: o Estudo de Impacto Ambiental (ou, de forma mais ampla, a obrigação de se levar em conta o meio ambiente), a autorização prévia para o exercício de atividades poluentes 38
É conveniente salientar, que a nossa atual Constituição Federal, não faz nenhuma
distinção entre as palavras prevenção e precaução, utilizando ambas como sinônimas. Porém,
deve-se considerar que
prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se(do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.39
É importante frisar que o princípio da prevenção e o princípio da precaução são dois
princípios distintos.
O princípio da precaução encontra-se disciplinado no artigo 225, § 1º, IV, da
Constituição Federal de 1998, o qual expressa que:
36 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 37. 37 Cf. FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 36. 38 PORFÍRIO JÚNIOR. A Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental, p. 37. 39 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 145.
27
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
Então, como os danos ambientais na maioria das vezes são irreversíveis e irreparáveis, a
melhor solução é prevenir a ocorrência destes danos.
1.3.2.2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Este princípio encontra-se fundamentado em uma política ambiental que não cause
impedimento ao desenvolvimento econômico, porém, que utiliza de uma forma racional os
recursos naturais, de maneira que sua exploração aconteça de acordo com a necessidade, sem
destruí-los ou comprometê-los, para as próximas gerações.
“Neste princípio, talvez mais do que nos outros, surge tão evidente a reciprocidade entre
direito e dever, porquanto o desenvolver-se e usufruir de um Planeta plenamente habitável não é
apenas direito, é dever precípuo das pessoas e da sociedade. Direito e dever como contrapartidas
inquestionáveis.” 40 Ainda, sobre este assunto afirma o mesmo autor que “no princípio do direito
ao desenvolvimento sustentável, direito e dever estão de tal forma imbricados entre si que, mais
do que termos relativos, são termos recíprocos, mutuamente condicionantes.” 41
Na Constituição Federal de 1988 o princípio do desenvolvimento sustentável está
previsto no caput de seu artigo 225 onde prevê que é imposto ao Poder público e a coletividade o
dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Também pode ser encontrado na ECO-92, no princípio 4 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual prevê: “Para alcançar e proteger o
desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de
desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.” 42 Juntamente com o princípio 8
ao dispor que: “Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais
elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e
40 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 148. 41 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 150. 42 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 149.
28
consumo e promover políticas demográficas adequadas.” 43 Este princípio pode ser encontrado em
pelo menos onze dos vinte e sete princípios constantes na Declaração do Rio.
Pode-se afirmar então, com base neste princípio, que a exploração econômica do meio
ambiente deve acontecer dentro dos parâmetros da capacidade de suporte do meio ambiente, de
uma forma que resguarde a renovação dos recursos renováveis e a exploração daqueles não
renováveis, de maneira que possa servir às gerações futuras, havendo o uso equilibrado dos
recursos naturais.
1.3.2.3 Princípio da Participação Comunitária
Este é um princípio que não é de exclusividade do Direito Ambiental, podendo ser
definido como aquele que “expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente
deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o estado e sociedade, através da participação
dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.” 44
No texto da Constituição Federal de 1988, este princípio está previsto no caput do artigo
225 onde é atribuído ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente. (grifei)
Como os outros princípios, ele também pode ser encontrado no princípio 10 da
Declaração do Rio de Janeiro, o qual dispõe:
Trata-se melhor das questões ambientais com a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, incluindo informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e encorajar a participação e a conscientização do público disponibilizando amplamente as informações. Deve-se proteger acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, que incluam compensação e reparação.45
43 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 151. 44 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 141. 45 PORFÍRIO JÚNIOR. A Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental, p. 39.
29
Pode-se então, através deste princípio, perceber-se que não é competência apenas do
Estado proteger o meio ambiente, cabendo também aos cidadãos participarem ativamente desta
proteção e preservação ambiental.
Este princípio proporciona à coletividade atuar na proteção e preservação do meio
ambiente.46
1.3.2.4 Princípio do Poluidor Pagador
Este princípio, também denominado de princípio da responsabilidade, é aquele que
impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção ou de reparação da poluição.
Ele é visto por dois aspectos, quando busca evitar a ocorrência de dano e uma vez
ocorrido este dano, visa a sua reparação.
Encontra-se previsto no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que
dispõe: “§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.” (grifei)
Por este motivo, encontra-se “a responsabi lização objetiva do poluidor pelos danos
causados ao meio ambiente e a abolição definitiva de antiga pretensão à aquisição de direitos de
poluir (sob a alegação de pré-ocupação – ou seja, de instalação prévia do estabelecimento
poluidor em determinado local).” 47
Também pode ser encontrado na Declaração do Rio de Janeiro no princípio 16, que
dispõe: “As autoridades nacionais devem empenhar -se em promover a internalização de custos
ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta que o poluidor deva, em
princípio, suportar o custo da poluição, com a devida consideração ao interesse público e sem
distorcer o comércio e o investimento internacional.” 48
Através da análise feita, pode-se afirmar que “o princípio do poluidor -pagador determina
a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos
46 Cf. FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 143. 47 PORFÍRIO JÚNIOR. A Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental, p. 41. 48 PORFÍRIO JÚNIOR. A Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental, p. 41.
30
danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do
dano ambiental; c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.” 49
Então, pode-se dizer que o poluidor tem que arcar com os prejuízos causados ao meio
ambiente, da melhor maneira possível.50
1.4 PRINCIPAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
No Brasil, há na esfera da União, dos Estados e grande parte dos Municípios, órgãos e
entidades instituídos pelo Poder Público, com a finalidade de proteger e melhorar a qualidade do
meio ambiente. Órgãos estes que fazem parte de um sistema integrado e que serão explicados a
seguir:
1.4.1 Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
O SISNAMA foi instituído pela Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente),
sendo regulamentado posteriormente, pelo Decreto nº 99274, de 06 de junho de 1990.
O artigo 6º da Política Nacional do Meio Ambiente prevê que:
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
O SISNAMA possui sua estrutura estabelecida em seus órgãos, que se encontram
elencados em seus incisos, os quais serão analisados individualmente em seguida:
1.4.1.1 Conselho de Governo
49 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, pp. 28/29. 50 Cf. SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 36.
31
Órgão superior, encontra-se previsto no artigo 6º, inciso I, da P.N.M.A, e possui como
finalidade o assessoramento ao Presidente da República, no tocante a elaboração e formulação de
diretrizes ligadas ao meio ambiente.
O Conselho de Governo é formado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência, tais como o da casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria de Assuntos
Estratégicos e Cada Militar, e também pelo Advogado Geral da União e poderá ser presidido pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa civil, ou ainda, pelo próprio Presidente da República.51
Entretanto, “até o momento não teve qualquer atuação concreta na formulação de
diretrizes da ação governamental relacionada ao meio ambiente. Na prática, seu lugar tem sido
ocupado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.” 52
1.4.1.2 Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Órgão consultivo e deliberativo, encontra-se previsto no artigo 6º, inciso II, da P.N.M.A. ,
pode ser considerado como sendo o maior órgão do sistema, possuindo a finalidade de assessorar
o Conselho de Governo na hora de formalizar as diretrizes ligadas a proteção do meio ambiente.
Compreende este órgão, àquele
presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, sua composição obedece a critérios geopolíticos (representação dos Estados da Federação, do Distrito Federal e de Municípios), critérios institucionais (representação de Ministérios e outros) e critérios sóciopolíticos (representação da sociedade civil organizada). Integram-no também, na condição de Conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante do Ministério Público Federal, um representante dos Ministérios Públicos Estaduais e um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.53
51 Cf. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 98. 52 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 395. 53 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 395.
32
Quando se tratar de matéria vinculada à competência legal, o CONAMA legislará através
de resoluções e quando se tratar de matéria de qualquer natureza, desde que esta seja relacionada
ao contexto ambiental ele legislará através de Moções.
As atribuições do CONAMA encontram-se previstas no artigo 8º, da Lei nº 6.938/81,
entre elas estão a de estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental, determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das possíveis conseqüências ambientais de
alguns projetos.
1.4.1.3 Ministério Meio Ambiente
Faz parte do órgão central e encontra-se previsto no artigo 6º, inciso III, da P.N.M.A., este
órgão é o resultado da transformação da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), em um
Ministério.Uma de suas principais finalidades é a de conservação e fiscalização do uso dos
recursos naturais renováveis.
O Ministério do Meio Ambiente “é composto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Conselho Nacional da Amazônia Legal, Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis,
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio
Ambiente, Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal e Secretaria de
Coordenação dos Assuntos de Desenvolvimento Integrado.” 54
1.4.1.4 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
54 SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 95.
33
Órgão executor que encontra-se previsto no artigo 6º, inciso IV, da P.N.M.A., é uma
autarquia federal, que é vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, assessorando-o para fazer-se
executar a política ambiental, da preservação, da conservação, entre outras.
Essa autarquia ambiental que é o IBAMA, “surgiu da fusão de quatro organismos
administrativos: a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente), o IBDF (Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal), a SUDEPE ( Superintendência do Desenvolvimento da Pesca) e a
SUDHEVEA (Superintendência da Borracha).” 55
O IBAMA como tarefa específica, precisa fazer proposições ao Conselho Nacional do
Meio Ambiente.
1.4.1.5 Fundação do Meio Ambiente – FATMA
É um órgão setorial, possuindo sua previsão legal no artigo 6º, inciso V, da P.N.M.A. Este
é órgão ambiental do Estado de Santa Catarina, foi criado em 1975, tendo atualmente sua sede
administrativa em Florianópolis e atuação em todo o Estado.
A FATMA possui como finalidade básica, a garantia e a preservação dos recursos naturais
do nosso Estado, bem como fiscalização e licenciamento de atividades.56
1.4.1.6 Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM
Esta inserido entre os órgão locais e encontra-se previsto no artigo 6º, inciso VII, da
P.N.M.A. Esta fundação funciona desde o mês de junho de 1995, possuindo como principais
finalidades à de fiscalizar e administrar as unidades de conservação e as áreas protegidas, tais
como as dunas, os manguezais, os recursos hídricos, entre outras. Dentre essa finalidades está a
de fiscalização e controle das atividades causadoras de agressão ao meio ambiente.57
55 MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 112. 56 Cf. informações disponíveis em < www.fatma.sc.gov.br> acesso em: 02 mar 2005. 57 Cf. informações disponíveis em < www.pmf.sc.gov.br/floram> acesso em: 31 mar 2005.
34
1.5 INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
No tocante à proteção do meio ambiente, esta pode ser feita através de inúmeros
instrumentos de proteção existentes à disposição dos cidadãos, tais como a Ação Civil Pública,
Ação Popular, entre outros que serão explicados em seguida.
1.5.1 Ação Civil Pública
A Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), tem como finalidade
reger as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, porém, ela teve seu
alcance ampliado com a entrada em vigor da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
Com o advento do Código de Defasa do Consumidor, o campo de incidência da Lei da Ação Civil Pública foi profundamente aumentado, através de dispositivos que possibilitaram a defesa de outros interesses difusos (art. 110 do CDC), bem como dos interesses individuais homogêneos (art. 91 a 100 do CDC). Além disso, houve por bem aclarar, no seu art. 6º, VI, a possibilidade de cumulação da indenização por danos morais e patrimoniais aos bens por essa lei protegidos. 58
Como já referido anteriormente, a Ação Civil Pública, possui como objeto principal, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor e aos bens de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Entretanto, “vale
notar que, com o advento da Constituição de 1988, o campo de abrangência da lei que ora se
examina foi bastante ampliado, vez que, por força do artigo 129, III, estabeleceu-se a
possibilidade de propositura de ações civis públicas para a defesa de outros interesses difusos.” 59
58 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 325. 59 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 394.
35
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
O inquérito civil referido no inciso citado acima, é considerado uma medida preparatória
para o ingresso da ação civil pública, sendo exclusivamente o Ministério Público competente para
a sua instauração. Esta medida preparatória, “tem por escopo a colheita de material de suporte
para o ajuizamento da ação civil pública.” 60
Conforme disposição do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, possuem legitimidade ativa, o
Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas
públicas e as sociedades por economia mista e associações, desde que estas estejam constituídas
há pelo menos um ano.
Para concluir, pode-se dizer que “o aparecimento da Lei 7.347/85 ensejou duas mudanças
teóricas e dogmáticas importantes no universo jurídico pátrio: a primeira foi a desvinculação da
ação civil pública como instrumento processual de titularidade exclusiva do Ministério Público; a
segunda foi a concepção da ação civil pública como ação coletiva.” 61
1.5.2 Ação Penal Pública
Pode-se considerar que a tutela penal do meio ambiente é indispensável, visto que ela
possui como objetivo principal prevenir e reprimir as condutas que são praticadas contra o meio
ambiente.
Considera-se esta tutela tão importante em virtude de o bem jurídico aqui protegido, ser
mais amplo do que aquele bem protegido em outros delitos penais.62
Em nosso ordenamento jurídico penal, as legislações relativas ao meio ambiente, sempre
foram esparsas, de difícil aplicação, motivo pelo qual, surgiu a necessidade de haver uma
codificação ordenada e sistematizada. Em razão disto, “o legislador infraconstitucional resolveu
ordenar em um único diploma legal todos os crimes relacionados ao meio ambiente,
60 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 328. 61 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 842. 62 Cf. SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 322.
36
consolidando e sistematizando os delitos e penas dentro de uma lógica formal.” 63 Surgindo assim,
a Lei nº 9.605/98, que disciplina os crimes ambientais e as infrações administrativas.
Nos casos de crimes ambientais, a ação penal é pública incondicionada. Possuindo
legitimidade ativa para esta ação, exclusivamente o Ministério Público, porém, no caso de inércia
deste órgão, tal legitimidade será transferida aos particulares. Então, neste caso, teremos uma
ação privada subsidiária. 64
1.5.3 Ação Popular
Pode ser considerada como um dos instrumentos mais antigos de proteção, inclusive,
pode-se dizer que foi uma das primeiras, a agir na defesa dos direitos coletivos.
Esta ação é regulada pela Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965 e também expressa no
inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que dispõe:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
É oportuno ressaltar que esta ação “é um dos mais tradicionais meios de defesa dos
interesses difusos do Direito brasileiro. O autor popular, cidadão brasileiro no gozo de seus
direitos políticos, age em nome próprio na defesa de um bem da coletividade. A ação popular é
um instituto jurídico constitucional a ser exercido pelo cidadão.” 65
Ainda convém salientar que,
a ação popular presta-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente),o que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se de defesa do meio ambiente, o procedimento a ser adotado será o previsto no na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, constituindo como sabemos, a base da jurisdição civil
63 SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 324. 64 Cf. MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 892. 65 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 403.
37
coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na Lei n. 4.717/65. 66
O objeto desta ação é o ato ilegal que lesa o patrimônio público ambiental,
compreendendo entre estes, os bens e direitos de valor econômico, artístico, histórico, turístico e
estético.67
1.5.4 Mandado de Injunção Ambiental
Esta ação encontra previsão legal no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de
1988, o qual dispõe que:
LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Considera-se o mandado de injunção como sendo um instrumento constitucional “hábil
para tutelar o meio ambiente, na medida em que o direito ambiental tem como objeto uma vida de
qualidade. Em outras palavras não se tutela somente a vida, acrescenta-se a esta uma exigência:
qualidade.” 68
Então, o mandado de injunção ambiental poderá ser utilizado como forma de impedir o
ato lesivo ao meio ambiente.
1.5.5 Mandado de Segurança e Mandado de Segurança Coletivo
66 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 334. 67 Cf. REBELLO FILHO, et al.Guia Prático de Direito Ambiental, p. 38. 68 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 353.
38
O mandado de segurança encontra-se disposto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Sobre o mandado se segurança coletivo, pode-se dizer que
nada mais é que uma forma de se impetrar o mandado de segurança tradicional, já que o respectivo inciso em que foi tratado diz respeito a regras de direito processual. A maior parte da doutrina, ao abordar o instituto, traça como ponto de distinção entre o mandado de segurança individual e o coletivo a legitimação ativa e o objeto da tutela, reservando a este último a defesa de direitos coletivos e àquele a de direitos individuais.69
O Mandado de segurança coletivo pode ser utilizado para a proteção dos interesses
relacionados à qualidade de vida, incluindo-se neste, o interesse ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
1.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CAPÍTULO
Através deste capítulo, pode-se perceber que a questão ambiental é um tema altamente
discutido na atualidade, uma vez que a qualidade de vida encontra-se diretamente ligada ao meio
ambiente, motivo pelo qual, a legislação atualmente encontra-se mais direcionada para a proteção
do mesmo.
No Brasil, um marco importante desta evolução na legislação, aconteceu com o
surgimento da lei nº 6.938/81(Política Nacional do Meio Ambiente), uma vez que ela trouxe 69 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 344.
39
algumas definições importantes para o Direito Ambiental, tais como o conceito de meio
ambiente, sendo também, responsável pela instituição de um grandioso mecanismo de proteção
ambiental, que é o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, caracterizando-o,
inclusive, como um instrumento da política nacional do meio ambiente, de acordo com o que
dispõe o artigo 9º, inciso III, da referida lei, sendo objeto central da presente pesquisa.
Outro momento importante, denominado como um dos principais avanços da legislação,
aconteceu com a promulgação da Carta Magna de 1988, que destacou a importância da
preservação e proteção do meio ambiente, quando dedicou um capítulo específico para tratar das
questões ambientais.
Então, pode-se perceber, que quando o assunto é a qualidade de vida dos cidadãos, o
Direito Ambiental desempenha um importante papel, uma vez que as relações do homem com o
meio ambiente estão cada vez mais estreitas, motivo pelo qual, compreende-se a necessidade da
preservação e proteção do meio ambiente, que atualmente, encontram-se traduzidas na legislação
ambiental brasileira.
40
2 O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, SEU RELATÓRIO E O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
O estudo de impacto ambiental e seu relatório são popularmente conhecidos através da
sigla EIA-RIMA, podendo ser a sua existência evidenciada no princípio da prevenção ao dano
ambiental, considerado como um dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Assim, pode-se dizer que o estudo de impacto ambiental “nada mais é do que a avaliação,
através de estudos realizados por uma equipe técnica multidisciplinar, da área onde o postulante
pretende instalar a indústria ou exercer atividade causadora de significativa degradação
ambiental, procurando ressaltar os aspectos negativos e/ou positivos dessa intervenção
humana.” 70
E entende-se que o estudo de impacto ambiental, juntamente com seu relatório, é um
importante instrumento no planejamento ambiental, pois ele “preconiza a elementar obrigação de
se levar em conta o fator ambiental em qualquer ação ou decisão – pública ou privada – que
possa sobre ele causar qualquer efeito negativo”. 71
Ainda é conveniente ressaltar que
o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são os dois instrumentos técnicos jurídicos básicos para a correta avaliação das conseqüências ambientais das atividades humanas. Nos termos da Constituição Federal, o EIA/RIMA é uma exigência, de aplicação imediata para todo projeto de instalação de “obra ou atividade” que potencialmente possa vir a causar dano ambiental.72
Então, pode-se afirmar que quando o EIA/RIMA for exigido previamente à implantação
de determinado empreendimento, ele terá como finalidade, a preservação do meio ambiente.
70 SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 73. 71 PLATENBERG, Clarita Muller; AB´SABER, Aziz Nacib (orgs.). Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul. 2.ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002, p. 51. 72 ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental: doutrina-legislação-jurisprudência. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 89.
41
2.1 O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Este estudo age diretamente em defesa do meio ambiente, com a finalidade de evitar-se
grandes degradações ambientais, por este motivo, caracteriza-se por seu caráter de cunho
totalmente preventivo. Podendo-se destacar que a inclusão pelo direito brasileiro, deste
instrumento preventivo de tutela ambiental, acabou estimulando a participação da sociedade
acerca da implantação de projetos, contribuindo para a utilização adequada dos recursos
naturais.73
Desta maneira, pode-se perceber, que com a devida realização deste respectivo estudo, o
meio ambiente restará protegido e preservado, sem, contudo, vedar o crescimento e o
desenvolvimento social e econômico.
2.1.1. Evolução Histórica do EIA na Legislação Brasileira
Uma das primeiras previsões legais do estudo de impacto ambiental no Brasil, veio com o
advento da Lei nº 6.803 de 02 de julho de 1980 que tratava acerca das diretrizes básicas para o
zoneamento industrial. Foi de acordo com o que estava disposto nesta lei que o estudo de impacto
ambiental seria “exigível na aprovação de limites e autorizações de implantação de zonas de uso
estritamente industrial destinadas à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos,
carboquímicos, bem como de instalações nucleares.” 74
Entretanto, foi “a partir da mobilização social que se assistiu no Brasil na década de 80,
principalmente com o surgimento do movimento ambientalista e no apagar das luzes do regime
autoritário, ganha a AIA nova função e amplitude através da Lei 6.938, de 31.08.1981, que cuida
da “Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”. 75
Nesta lei, encontra-se previsto no artigo 9º, inciso III, o qual dispõe:
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III- a avaliação de impactos ambientais;
73 Cf.PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 52. 74 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 55. 75 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 430.
42
Foi então, com base nessa previsão legal que o estudo de impacto ambiental pôde ser
considerado como um “importante marco do ambientalismo brasileiro – o EIA é erigido à
categoria de instrumento da política nacional do meio ambiente sem qualquer limitação ou
condicionante, já que exigível tanto nos projetos públicos quanto nos particulares, industriais ou
não industriais, urbanos ou rurais, em áreas de poluição consideradas críticas ou não.” 76
No entanto, a Lei nº 6.938/81 foi regulamentada pelo Decreto nº 88351, de 1º de junho de
1983, estabelecendo
a vinculação da avaliação de impactos ambientais aos sistemas de licenciamento, outorgando ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) competência para “fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos estud os de impacto ambiental para fins de licenciamento”, com poderes, para tal fim, de baixar as resoluções que entender necessárias. 77
Sendo, entretanto, mais tarde, este decreto foi revogado e substituído pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, mantendo a “competência do CONAMA para editar normas e
estabelecer critérios básicos para a realização de estudos de impacto ambiental com vistas ao
licenciamento de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.” 78
No ano de 1986, o CONAMA expediu a Resolução nº 001, de 23 de janeiro, disciplinando
as particularidades deste estudo, vindo a balizar a sua realização, “dando tratamento mais
orgânico ao EIA, já que estabeleceu as “definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.” 79
Foi através da Resolução nº 006, de 16 de setembro de 1987, que foram “estabelecidas
regras especiais, a par das normas gerais da Resolução n.001/86, sobre o licenciamento ambiental
de obras de grande porte relacionadas com a geração de energia elétrica, evidenciando a
obrigatoriedade de prévio Estudo de Impacto Ambiental quando da solicitação da licença prévia
(LP) do empreendimento.” 80
Em 3 de dezembro do mesmo ano, através da Resolução nº 009, entretanto, sendo apenas
publicada no Diário Oficial da União em 05 de julho do ano de 1990, o “CONAMA disciplinou a
76 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 56. 77 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 56. 78 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 61. 79 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 57. 80 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 58.
43
realização das audiências públicas previstas na Resolução n. 001/86, abrindo importante canal
para a participação comunitária na aferição do conteúdo dos Estudos de Impacto Ambiental.” 81
Então, pode-se concluir que “em momento algum o Decreto 88.351/83 e, sobretudo a
Resolução n. 001/86 dispuseram de forma diversa da Lei 6.938/81, extravasando-a, no tocante ao
EIA. Ao contrário, regulamentaram a sua disciplina sem criar obrigações ou impor restrições que
já não estivessem previstas na própria lei n. 6.938/81 ou não fossem decorrência direta dela” 82,
sempre respeitando os limites ali expostos.
A Resolução nº 237/97, do CONAMA, em seu artigo 3º, estabelece que a licença
ambiental para aqueles empreendimentos considerados potencialmente causador de significativa
degradação ao meio ambiente dependerá de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório.
Com o advento da Constituição Federal do Brasil de 1988, o estudo de impacto ambiental
obteve um caráter de matéria constitucional, por estar expressamente mencionado em um
parágrafo do artigo 225, sendo que através deste, foi classificado “como um dos instrumentos
necessários a tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
exigível para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental (art. 225 § 1º, IV).”83
Pode-se dizer que a Constituição Federal, ao tratar do estudo de impacto ambiental,
passou a admitir a existência de atividades impactantes que não se sujeitam ao EIA/RIMA, porquanto o estudo somente será destinado àquelas atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Além disso, a atividade de significativa impactação não foi definida, de forma que se criou um conceito jurídico indeterminado, o que, por evidência, dificulta a tarefa do operador da norma. Vale frisar ainda que a palavra obra também não foi definida, de modo a sugerir que qualquer uma pode estar sujeita à execução do EIA/RIMA.84
Desta forma, se estabeleceu uma presunção de que todo o empreendimento que detenha
como resultado, um significativo impacto ao meio ambiente estará sujeito ao estudo prévio de
impacto ambiental.
81 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, pp.58/59. 82 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998, p. 15. 83 MIRRA. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 06. 84 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 71.
44
Aqui, é interessante definir o que vem a ser significativo impacto ambiental, que a
legislação não define, no entanto, o doutrinador Paulo Afonso Leme Machado, conceitua
significativa como o contrário de insignificante, podendo ser entendido como a agressão
ambiental provável que cause dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo.85
2.1.2 Momento de Realização do Estudo de Impacto Ambiental
Em conformidade com as disposições constitucionais, o estudo de impacto ambiental
“deve ser elaborado e aprovado antes da instalação de uma obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente,” 86devido ao fato de ser um instrumento
preventivo de danos, para poder então, alcançar seu principal enfoque.
Primeiramente, até parece ser óbvia esta explicitação contida no texto constitucional,
entretanto, ela possui grande importância, uma vez que existem muitos casos em que as
atividades que deveriam ser sujeitas ao EIA/RIMA, acabam se efetivando sem a realização deste
estudo, trazendo inúmeros prejuízos ao meio ambiente, prejuízos estes na maioria das vezes,
irreparáveis.
Verifica-se então, que o estudo de impacto ambiental deve “ser exigido como condição
para o licenciamento de obras, atividades e empreendimentos potencialmente degradadores do
meio ambiente, integrando, assim, o processo de licenciamento ambiental.” 87
Ao perceber a fragilidade das legislações ambientais do país, o legislador deixou “aberta a
possibilidade de o CONAMA determinar,“quando julgar necessário”, a realização de estudos de
impacto ambiental, o que, por óbvio, pode vir a ocorrer após o início da obra ou atividade.” 88
Pode-se concluir, contudo, que o estudo de impacto ambiental poderá ser exigido a
qualquer tempo, desde que possa prevenir ou reparar uma situação crítica para o meio ambiente.89
2.1.3 Objetivo Central do EIA/RIMA
85 MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 157. 86 MIRRA. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 27. 87 MIRRA. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 27. 88 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 68. 89 Cf. PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 69.
45
O estudo de impacto ambiental possui como objetivo principal evitar-se que determinada
obra ou atividade cause danos graves ao meio ambiente. Por esta razão, evidencia-se que
“nenhum outro instituto de direito ambiental melhor exemplifica esse direcionamento preventivo
que o EIA. Foi exatamente para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano antes de sua manifestação
que se criou o EIA.” 90
Através deste estudo percebe-se que ele possui um enfoque altamente preventivo, por isto,
a necessidade de ser realizado antes da concessão da licença que autorizará o início do
empreendimento. Desta forma, nos procedimentos de licenciamento de certos empreendimentos,
o EIA/RIMA precede a expedição da LP.
2.1.4 Conteúdo do EIA/RIMA
Tanto o estudo de impacto ambiental quanto o seu respectivo relatório, possuem um
conteúdo mínimo, devendo preencher requisitos de ordem formal e material. Essas exigências
básicas podem ser encontradas na Resolução nº 001/86 em seus artigos 5º e 6.
Estes artigos indicam o conteúdo mínimo de um estudo de impacto ambiental, que deverá
desenvolver um diagnóstico ambiental na área de influência do projeto, com uma completa
descrição dos recursos ambientais e as suas interações, levando-se em consideração, o meio
físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, o meio sócio-econômico, bem como efetuar a
análise dos impactos ambientais do projeto, definindo medidas mitigadoras dos impactos
negativos, e ainda, elaborar um programa de acompanhamento e monitoramento destes impactos,
sejam eles positivos ou negativos.
No entanto, é conveniente salientar, que o estudo de impacto ambiental e o relatório de
impacto ambiental são coisas diversas, apesar de conexas, pois “o estudo é de maior abrangência
que o relatório e o engloba em si mesmo. O estudo de impacto ambiental compreende o
levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de
90 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 52.
46
laboratório e a própria redação do relatório,” 91 enquanto o relatório, deverá apresentar todas as
conclusões apresentadas no próprio estudo de impacto ambiental. Podendo-se, então, de maneira
simplificada, dizer que o RIMA nada mais é, do que uma síntese do EIA.
Após tornarem-se conhecidos os pressupostos do estudo de impacto ambiental e de seu
relatório, pode-se chegar a conclusão de que “um EIA que não contempla todos os pontos
mínimos do seu conteúdo, previstos na regulamentação, é um estudo inexistente; e um EIA que
embora contemple formalmente esses pontos, não os analisa de forma adequada e consistente, é
um estudo insuficiente.” 92
Portanto, para a legislação vigente, um estudo ambiental de impacto significativo para ser
completo, deve possuir duas partes, o EIA (estudo de impacto ambiental) e o RIMA (relatório de
impacto ambiental).
2.1.5 Campos de Aplicação
São várias as atividades ou obras, sejam elas públicas ou particulares, que devem sujeitar-
se à realização de estudo de impacto ambiental, desde que estejam elas classificadas como
causadoras de significativa degradação ambiental.
Estas obras encontram-se, exemplificativamente previstas no artigo 2º da Resolução nº
001/86, do CONAMA, o qual dispõe:
Dependerá de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
91 MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 163. 92 MIRRA, Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 45.
47
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins hidrelétricos, acima de 10 MV, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MV; XII - Complexos e unidades industriais e agro-industriais(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos; XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 100 hectares ou menores, quando atingir ares significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanístico, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgão municipais e estaduais competentes; vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
Dizer que este rol é exemplificativo e não taxativo significa que, outras atividades podem
ser submetidas ao EIA/RIMA, desde que, sejam elas causadoras de significativas degradações ao
meio ambiente.93
Como pode ser notado, este artigo “é claro e preciso em dispor que dependerá da
elaboração do EIA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, como aquelas
arroladas em seus vários incisos. Os termos dessa norma são absolutos, imperativos, e não
podem, assim, ser derrogados ou ilididos por atos ou omissões dos particulares, ou por decisão
unilateral da Administração, a qual, mais que ninguém, deve velar pela observância dos preceitos
do ordenamento jurídico vigente.” 94
Ao analisar-se as disposições deste artigo, pode-se concluir que a Administração Pública,
no rol de projetos ali elencados, não poderá conceder a licença ou autorização, sem a prévia
realização do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório.95
A Resolução nº 237/97, do CONAMA em seu anexo I inseriu outras atividades que
também devem sujeitar-se a realização do estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo
relatório e que também não se trata de um rol taxativo, pois se eventualmente surgir alguma outra
93 MIRRA. Impacto Ambiental: aspectos da legislação rrasileira, p. 31. 94 MIRRA. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 35. 95 MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 163.
48
atividade que não esteja arrolada no artigo 2º da Resolução 001/86 e nem no anexo I da
Resolução 237/97, o órgão ambiental poderá exigir o EIA, desde que seja uma obra
potencialmente causadora de degradação ambiental.
2.1.6 Elaboração do EIA
O estudo de impacto ambiental deve ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, pois
são necessários vários campos do conhecimento humano, utilizando-se diferentes profissionais,
de diversas especialidades.
Deve-se levar em consideração que
a equipe técnica responsável pela preparação do EIA devia, assim, congregar os especialistas necessário à análise dos problemas ecológicos e socio-econômicos relacionados com a implantação do projeto, de acordo com a complexidade e as repercussões ambientais do empreendimento (p. ex., biólogos, geógrafos, geólogos, engenheiros florestais, economistas, sociólogos, juristas etc.). Daí a necessidade de ser multidiscilinar.96
Ainda pode-se dizer que “o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, será elaborado por
equipe de conhecimentos multidisciplinares, é um inventário pormenorizado e abrangente sobre
todos os aspectos do ecossistema que será afetado pelo empreendimento.” 97
Antes da Resolução nº 237/97, do CONAMA, a equipe deveria estar vinculada a empresa
responsável pela execução do EIA/RIMA, agora de acordo com o artigo desta referida Resolução,
os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, à expansas do
empreendedor.
A partir da vigência da Resolução nº 237/97, que possui responsabilidade pela elaboração
do EIA/RIMA é o empreendedor, respondendo criminalmente pela inidoneidade elaboração do
estudo ou de qualquer outro documento que informe à Administração Pública.98
2.1.7 Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
96 MIRRA. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 46. 97 CARVALHO. O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à harmonia da nave, p. 122. 98 Cf. MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 178.
49
Singelamente, pode-se dizer que o RIMA é um resumo do EIA, devendo ser elaborado
com uma linguagem simples, que dispense os termos técnicos e complexos, facilitando desta
forma o seu entendimento, para o público em geral, devendo ser realizado pela mesma empresa
que efetuou o estudo de impacto ambiental.
Este relatório possui sua previsão legal no artigo 9º da Resolução nº 001/86, do
CONAMA, o qual prevê que o relatório de impacto ambiental deverá refletir as conclusões do
estudo de impacto ambiental, contendo no mínimo, os objetivos e justificativas do projeto, com a
descrição dos prováveis impactos causados pela implantação e operação desta obra, informando
ainda, os programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos, as conclusões e
comentários de ordem geral.
Como pode ser notado,
o papel do RIMA, exposto com clareza e objetividade, é de fundamental e imprescindível importância. É ele que representará a razão de ser da própria preocupação do estudo exigido que é o de dar “satisfação” à sociedade. Em outras palavras, o estudo de impacto ambiental não é de interesse exclusivo da administração pública que irá autorizar ou não a realização do empreendimento, mas é ao conjunto da sociedade, que sofrerá os impactos desse empreendimento, que ele está dirigido.99
O relatório de impacto ambiental deve ser confeccionado após o termino da realização
do respectivo estudo de impacto ambiental, de uma maneira clara e objetiva, de fácil
compreensão, inclusive ilustrado com mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual,
conforme determina o parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 001/86, do CONAMA.
Há que se notar também, que é através do relatório de impacto ambiental, que o estudo
de impacto ambiental é divulgado, pois é nele que estão as suas conclusões, sejam elas positivas
ou negativas. Devendo ser expostas em linguagem simplificada, adequando-se desta maneira ao
contexto da sociedade, cumprindo desta forma com um de seus principais objetivos, que é o de
satisfazer a sociedade com relação à preservação ambiental.
2.1.8 Publicidade do EIA/RIMA
99 CARVALHO. O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à harmonia da nave, p. 122.
50
Em conformidade com o que dispõe o artigo 11 da Resolução nº 001/86, do CONAMA, o
RIMA será acessível ao público em geral, respeitando-se para tanto, o sigilo industrial e, uma vez
“excluída a parte do segredo industrial e comercial – se houver, for demonstrado e constatado
pela Administração – todos os documentos destinam-se ao público e à Administração. O segredo
é a exceção do RIMA.” 100
Em relação ao EIA/RIMA, destacam-se dois princípios, quais sejam: o princípio da
publicidade e o da participação pública. 101
Pode-se verificar após leitura do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal que
tal disposição exigiu tanto a realização do EIA/RIMA, como determinou a obrigatoriedade da sua
publicidade.
Então, para dar cumprimento aos preceitos a que estes dois princípios se referem, existe
um instrumento capaz de propiciar a efetivação destas disposições, que é chamada de audiência
pública.
2.1.8.1 Audiência Pública
A audiência pública encontra-se prevista nas Resoluções do CONAMA nº 001/86 em seu
artigo 11, sendo disciplinada pela 009/87, pois na Resolução nº 239/97, ela não foi
regulamentada.
Esta audiência poderá ser realizada de ofício, ou seja, quando o órgão licenciador entender
ser necessário, a sua realização, quando for solicitada por uma entidade civil ou pelo Ministério
Público, ou ainda, por no mínimo cinqüenta cidadãos.
Pode-se definir a audiência pública como sendo “reuniões ‘públicas’ que têm como
objetivo informar o público, debater o projeto e conhecer as opiniões da população sobre a
implantação de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação
100 MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 183. 101 Cf. MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 461.
51
ambiental. Nelas é que se apresentam e se discutem os RIMAs,” 102debatendo-se os pontos
positivos e negativos do projeto em questão e ao término de cada audiência, de acordo com o
artigo 4º da Resolução nº 009/87, do CONAMA, será então, lavrada uma ata sucinta.
É de competência do Poder Público, convocar a população e os interessados em geral
acerca da realização da audiência pública, através da publicação no Diário Oficial ou em Jornais
de grande circulação.
Por este motivo, convém salientar, que uma vez solicitada à realização da audiência
pública e esta não acontece, a licença ambiental ora concedida, se tornará sem validade, em
conformidade com o que dispõe o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 009/87, do CONAMA.
Através disto, “conclui -se então que, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando
cabível, é, como “última grande etapa do procedimento do estudo prévio de impacto ambiental”,
requisito formal essencial para a validade da licença ambiental.” 103
Convém salientar, que a audiência pública poderá ser repetida inúmeras vezes, desde
que sejam constatados vícios formais do estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo
relatório.104
A esse respeito, diz-se que “a publicidade dos requerimentos e concessões de licenças
ambientais e da realização de estudos de impacto ambiental é requisito indispensável para que o
licenciamento ambiental possa produzir efeitos. Inobservado esse requisito de ordem formal, todo
o processo de licenciamento será tido por ineficaz.” 105
“Pode não ocorrer efetiva part icipação do público pela ausência de comentários; contudo
não se concebe estudo de impacto ambiental sem a possibilidade de serem emitidas opiniões por
pessoas e entidades que não sejam o proponente do projeto, a equipe multidisciplinar e da
administração.” 106
Então, pode-se afirmar que a realização da audiência pública possibilita aos cidadãos o
conhecimento, bem como opinar a respeito dos resultados da implantação de determinada obra
em sua comunidade.
2.1.9. Competência sobre o Estudo de Impacto Ambiental
102 MIRRA. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, pp. 54/55. 103 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p. 80. 104 Cf. MACHADO.Direito Ambiental Brasileiro, p. 191. 105 MIRRA. Impacto Ambiental: Aspectos da Legislação Brasileira, p. 54. 106 MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 179.
52
A competência deve ser considerada sob dois aspectos . um é a respeito de que entidade
estatal pode legislar sobre a matéria e o outro é definir o órgão que pode exigir o EIA e avaliar os
seus resultados.107
As disposições sobre repartição de competência é que oferecem a solução. E aqui também, como em toda matéria ambiental, temos a competência comum para tomar as providências necessárias à defesa do meio ambiente, prevista no artigo 23, VI e VII, e a competência federal para estabelecer normas gerais na matéria e a dos Estados e Municípios para suplementa-las.108
A exigência para o estudo de impacto ambiental, conforme determina a nossa atual
Constituição, cabe ao poder Público. Via de regra, é o órgão público estadual que tem
competência para exigir o EIA/RIMA, no entanto, poderá também, o órgão público federal,
IBAMA, exigi-lo, em caráter supletivo, se eventualmente o órgão estadual for omisso. Podendo
ainda, os Municípios exigir o EIA/RIMA de acordo com o seu peculiar interesse, em
conformidade com o artigo 6º, da Resolução nº237/97, do CONAMA.109
2.1.10 Estudos Ambientais
Este estudo poderá ocorrer através da realização do Relatório Ambiental Preliminar
(RAP). Este relatório encontra-se previsto no artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 237/97, do
CONAMA, o qual dispõe:
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
107 SILVA. Direito Ambiental Constitucional, p. 200. 108 SILVA. Direito Ambiental Constitucional, p. 200. 109 SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, pp. 75/76.
53
Pode-se definir o RAP como sendo um relatório “mais sucinto e menos complexo do que
o estudo de impacto ambiental e pode ser exigido nas hipóteses em que as atividades ou obras
não forem potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.” 110
Então, toda vez que obra a ser realizada não for potencialmente causadora de degradação
ao meio ambiente, poderá ser apresentado um relatório ambiental preliminar.
2.2 O EIA/RIMA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Em Santa Catarina, o estudo de impacto ambiental e seu relatório encontram-se previstos
no artigo 64, do Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, o qual dispõe que:
As atividades empresariais, serão exercidas em consonância com as diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo do Estado e pelo Governo do Município.
Na Constituição do Estado de Santa Catarina, encontra-se disciplinado no artigo 182 e
seu inciso V, o qual prevê que:
Incumbe ao Estado, na forma da lei: V- exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Aqui em Santa Catarina, ao analisar as solicitações da Licença Ambiental Prévia, a
FATMA, se verificar que a atividade for classificada como potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, será exigido do empreendedor a realização do EIA/RIMA.111
Para a apresentação deste estudo a FATMA pode fazer a convocação da audiência
pública, feita através da imprensa, e devido ao grande interesse que estas desperta, bem como
para privilegiar a comunidade, a Fundação decidiu que todos os estudos de impacto ambiental e
110 SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p.78. 111 Cf. informações disponíveis em < www.fatma.sc.gov.br> acesso em: 02 mar 2005.
54
seus relatórios que ocorrerem nesta gestão terão a realização de suas respectivas audiências
públicas. 112
2.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental, no Brasil, primeiramente foi instituído pela Lei nº 6.803/80,
que dispôs sobre o zoneamento industrial nas áreas de poluição. No entanto, foi com o advento da
Lei nº 6.938/81(P.N.M.A) que ocorreu o detalhamento do processo administrativo
correspondente.113
O licenciamento ambiental possui como finalidade “assegurar que não sejam praticados
atentados contra os bens ambientais. Cria-se uma regulamentação para diminuir o número de
fatos materiais que atentem contra o meio ambiente.” 114
Para a concessão do licenciamento ambiental é necessário que seja levado em
consideração uma série de questões. Primeiramente, deve-se considerar que para haver a
concessão da licença é imprescindível que elas cumpram as exigências legais, atentando-se para o
fato de que elas devem atender satisfatoriamente as necessidades de conservação e preservação
ambiental.115
2.3.1 Licença e Licenciamento
No uso de suas atribuições legais, a Administração Pública estabelece as condições e
limites para o exercício de determinadas atividades, e isto acontece através do licenciamento.116
112 Cf. informações disponíveis em < www.fatma.sc.gov.br> acesso em: 02 mar 2005. 113 Cf. PORFÍRIO JÚNIOR. A Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental, p. 92. 114 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 99. 115 Cf. ANTUNES. Direito Ambiental, pp. 99/100. 116 Cf. ANTUNES. Direito Ambiental, p. 96.
55
Um ponto importante a ser abordado é a diferença existente entre o licenciamento ambiental e a
licença administrativa.
O licenciamento ambiental “é o complexo de etapas que compõe o procedimento
administrativo, o qual objetiva a concessão da licença ambiental. Dessa forma, não é possível
identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.” 117
Então, pode-se dizer que “as licenças ambientais, em geral, são atos administrativos de
controle preventivo das atividades de particulares no exercício de seus direitos.” 118
O licenciamento ambiental e a licença ambiental encontram-se previstos no artigo 1º
respectivamente em seus incisos I e II, da Resolução nº 237/97, do CONAMA, o qual dispõe:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Então, pode-se dizer que o “licenciamento ambiental, como um dos instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente, faz parte da tutela administrativa preventiva, ou seja, visa à
preservação do meio ambiente, prevenindo a ocorrência de impactos negativos, ou minorando-os
ao máximo.” 119
Neste contexto, tem-se que o licenciamento ambiental ao evitar a degradação do meio
ambiente exerce um controle sobre as atividades que vierem a causar tal degradação, conciliando
assim, o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente.120
117 FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 65. 118 SILVA. Direito Ambiental Constitucional, p. 193. 119 FINK, Daniel Roberto; ALONSO JUNIOR, Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos jurídicos do Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 03. 120 Cf. FINK, et al. Aspectos jurídicos do Licenciamento Ambiental, p. 03.
56
2.3.2 Natureza Jurídica do Licenciamento
Conforme previsão legal do artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.931/81, o licenciamento
ambiental é considerado como um instrumento de caráter preventivo do meio ambiente.121
Deve-se considerar que o licenciamento ambiental não é um ato administrativo simples,
mas sim um conjunto de atos administrativos, proporcionando a idéia de ser um procedimento
administrativo.122
2.3.3 Tipos de Licença
O licenciamento ambiental no Brasil acontece mediante a concessão de três tipos de
licença, que são: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação.
2.3.3.1 Licença Prévia (LP)
Encontra-se prevista no inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 237/97 do CONAMA, o
qual estabelece esta licença como sendo aquela concedida na fase preliminar do planejamento da
atividade ou empreendimento, aprovando a localização e sua concepção, bem como atestando a
viabilidade ambiental, estabelecendo alguns requisitos que deverão ser atendidos nas próximas
etapas.123
121 Cf. FIORILLO. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 66. 122 Cf. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 2.ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 221. 123 Cf. FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 68.
57
2.3.3.2 Licença de Instalação
Esta licença será sempre precedida pela licença prévia. Ela encontra-se prevista no
inciso II, do artigo 8º da Resolução nº 237/97 do CONAMA, o qual prevê que esta licença
autoriza a instalação da atividade ou empreendimento em conformidade com as especificações
existentes nos planos, programas e projetos aprovados.124
2.3.3.3 Licença de Operação (LO)
Esta licença também denominada de licença de funcionamento acontece posteriormente
à licença de instalação. Sua previsão legal está no inciso III, do artigo 8º da Resolução nº 237/97
do CONAMA, o qual dispõe que esta licença é aquela que tem por finalidade a autorização da
operação da atividade ou empreendimento, após o cumprimento efetivo das disposições das
licenças anteriores.125
Estas espécies de licenças, bem como os seus respectivos prazos de validade, devem ser
observadas pelos órgãos públicos, sob pena de nulidade.126
O prazo de validade de cada uma dessas licenças será estabelecido pelo órgão ambiental
competente, conforme disposição do artigo 18, da Resolução nº 237/97, do CONAMA. Para a
licença prévia o prazo não poderá ser superior a cinco anos, o da licença de instalação não pode
ultrapassar seis anos e o da licença de operação será de no mínimo quatro anos e no máximo dez.
De acordo com o artigo 14 da mesma Resolução, o órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos diferenciados para os três tipos de licença, em função das peculiaridades do
empreendimento, desde que seja observado o prazo máximo de seis meses, a contar do ato de
protocolar o requerimento até o seu deferimento ou não, ressalvados, quando houver a realização
de EIA/RIMA e/ou audiência pública, que o prazo será de até doze meses.
124 Cf. FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, pp. 68/69. 125 Cf. FIORILLO. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 69. 126 Cf. SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 84.
58
2.3.4 Modificação, Suspensão e Cancelamento das Licenças
A licença ambiental, validamente outorgada, opera ao seu possuidor, um direito
temporal à atividade e não um direito adquirido de operar ad eternum, pois podem acontecer
fatos que podem modificar, suspender, ou cancelar a licença.127
O artigo 19, da Resolução nº 237/97, do CONAMA, em seus três incisos trata da
possibilidade de ocorrer à modificação, a suspensão e o cancelamento da licença. Referido artigo
dispõe:
O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
2.3.5 Competência para o Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental, via de regra, é uma atividade exercida pelo Poder público
estadual, através dos órgãos estaduais integrantes do SISNAMA. Contudo, em algumas
atividades, a licença deverá ser concedida pelo órgão público estadual, cabendo supletivamente
ao IBAMA, órgão público federal. 128
Portanto, conforme previsão do artigo 10 da Lei nº 6.938/81, a competência para o
licenciamento ambiental cabe aos Estados, cabendo à União, através do IBAMA, exercer a
competência supletiva. Já o artigo 4º da Resolução nº 237/97, do CONAMA, estabelece que será
de competência do IBAMA, o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo
impacto ambiental, entre elas aquelas que se localizarem ou se desenvolverem em dois ou mais
Estados.
127 Cf. MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 495. 128 Cf. SIRVINSKAS. Manual de Direito Ambiental, p. 82.
59
Pode-se dizer que a “a atividade supletiva limita -se a atender aspectos secundários do
processo de licenciamento. Entende-se, igualmente, como atividade supletiva, a atividade
complementar ao processo de licenciamento.” 129
Também há aquelas licenças que só podem ser concedidas pela União, como é o caso
daquelas previstas no artigo 21, inciso XXIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988.
Então, segundo a Resolução nº 237/97, pode-se concluir que a competência para o
licenciamento ambiental depende da área de influência direta do impacto ambiental, pois os
impactos indiretos podem alcançar proporções não imagináveis.130
Portanto, a competência para outorga das licenças poderá ser concedida pelos órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA, pertencentes à União, aos Estados ou ao Distrito Federal e
também aos Municípios, de acordo com a Resolução nº 237/97, do CONAMA, que revisou os
procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental.
2.3.6 Publicidade do Licenciamento Ambiental
De acordo com o previsto no artigo 10, §1º, da Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, os pedidos de licenciamento deverão ser publicados no jornal oficial do Estado e
também num periódico regional ou local, desde que este seja de grande circulação.
Recentemente, a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, estabeleceu que os pedidos de
licenciamento, bem como suas renovações e expedições, deverão ser publicadas no Diário
Oficial, ficando também disponível, em lugar de fácil acesso ao público, no respectivo órgão
licenciador.131
Então, pode-se concluir, que todas as etapas pertencentes ao procedimento “desde o
requerimento da licença até a sua outorga, rejeição ou renovação, devem, às expensas do
interessado, ser objeto de publicação no jornal oficial do Estado (ou Estados) abrangido pelo
impacto do empreendimento.” 132
129 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 101. 130 Cf. MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 490. 131 Cf. MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 504. 132 MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 504.
60
A ausência desta publicidade, no período de desenvolvimento do licenciamento
ambiental, pode torna-la nula, tanto pela Administração ou pelo Poder Judiciário, através de uma
ação popular ou de uma ação civil pública.133
2.3.7 Aprovação do EIA/RIMA e a Repercussão sobre o Licenciamento
Nota-se, através da presente pesquisa, que o estudo de impacto ambiental e seu respectivo
relatório, encontram-se diretamente ligados ao licenciamento ambiental, influenciando na decisão
da Administração Pública, quanto à efetivação ou não do empreendimento que consta no projeto.
Assim, pode-se dizer que “o EIA intervé m com bastante antecipação no processo de
autorização, conforme demonstra o roteiro do licenciamento. A licença prévia (LP) e a licença de
instalação (LI) somente são concedidas se for apresentado previamente um estudo de impacto
ambiental e este tiver sido confirmado pelo relatório de impacto ambiental.” 134
Entretanto, se a Administração Pública decidir de maneira diversa daquela contida no
EIA/RIMA, esta decisão deverá conter as razões que motivaram tal decisão.
Assim, percebe-se que uma vez realizado tal estudo, “o órgão público tem o dever
de decidir pela melhor alternativa, tendo em vista a finalidade legal do licenciamento: a proteção
do meio ambiente. E a melhor solução, normalmente, vai ser aquela apontada no estudo,” 135
desde que este seja elaborado da forma correta, ou seja, em conformidade com as disposições
contidas na legislação ambiental brasileira.
Acolhida ou não as diretrizes do EIA/RIMA, o órgão ambiental deverá fundamentar a sua
decisão, devendo verificar com profundidade o estudo a ele apresentado.136
2.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CAPÍTULO
133 Cf. MILARÉ. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, p. 505. 134 PLATENBERG. Previsão de Impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, p.89. 135 MIRRA. Impacto Ambiental: Aspectos da Legislação Brasileira, p. 59. 136 Cf. MACHADO. Direito Ambiental Brasileiro, p. 195.
61
Através deste capítulo, pode-se concluir que na legislação ambiental brasileira há uma
preocupação com a preservação do meio ambiente, através da prevenção de danos, tendo em vista
a dificuldade, ou até mesmo a impossibilidade de recuperação do bem ambiental danificado,
dando ênfase, desta forma, à diminuição da degradação ambiental.
Nisto consiste a importância de manter-se uma postura preventiva, adotando-se as
medidas protetivas ao meio ambiente, para desta maneira, evitar-se a geração de graves danos
ambientais, que alteram a qualidade de vida dos cidadãos.
É neste passo que se encontra o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório,
uma vez que ele age de maneira a prevenir aos danos ao meio ambiente, pois via de regra tem que
ser realizados antes da execução das obras de um determinado empreendimento, classificado
como sendo potencialmente causador de significativa degradação ambiental, para posteriormente
ser licenciado.
Neste mesmo contexto, encontram-se inseridas as licenças ambientais, que estabelecem
as condições, para que o empreendimento a ser licenciado possa causar o menor impacto possível
ao meio ambiente.
62
3 ANÁLISE DO EIA/RIMA DA USINA HIDRELÉTRICA DE FOZ DO CHAPECÓ
Este capítulo vai tratar da análise jurídica do EIA/RIMA realizado antes da execução das
obras da Usina Hidrelétrica de Foz do Chapecó – (UHE Foz do Chapecó).
3.1 APRESENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Antes de adentrar-se na questão da apreciação deste estudo de impacto ambiental e seu
respectivo relatório, se faz necessário saber mais sobre este empreendimento.
A UHE é um empreendimento que vai proporcionar a geração de energia elétrica, através
da movimentação de suas turbinas, transformando energia mecânica em energia elétrica, no rio
Uruguai e ficando localizada entre os Municípios de Águas de Chapecó, no Estado de Santa
Catarina e de Alpestre, no Estado do Rio Grande do Sul. 137
As obras para implantação da UHE Foz do Chapecó, que deverão durar em média 61
meses e a sua instalação envolverá uma série de procedimentos legais, ligados diretamente com o
meio ambiente, tanto no meio físico, com os rios, as rochas, os solos, entre outros, no biológico,
com a flora e a fauna, como também, no socioeconômico, com os municípios e a população em
geral. Apresentados por este estudo, em conformidade com o que dispõe o artigo 6º, inciso I,
alíneas “a”, “b” e “c”, da resolução nº 001/86, do CONAMA. 138
Serão estes procedimentos que irão garantir a conciliação entre o meio ambiente e o
empreendimento, de uma maneira que possa impedir ou pelo menos, minimizar os danos
provenientes de tal instalação. 139
137 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 07. 138 Cf. RIMA da UHE Foz do Chapecó, p. 10. 139 Cf. RIMA da UHE Foz do Chapecó, p. 10.
63
3.2 CARACTERÍSTICAS DO EIA/RIMA
O estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório foram elaborados no ano de
1999, pela empresa DESENVIX S.A. localizada em São Paulo, agindo em conformidade com as
disposições da legislação ambiental vigente, com ênfase nas Resoluções nº 001/86, 02/96 e
237/97, todas do CONAMA. Também foram seguidas as diretrizes e exigências dos órgãos
ambientais estaduais, em Santa Catarina pela FATMA e no Rio Grande do Sul pela FEPAM
(Fundação Estadual de Proteção Ambiental), em virtude de esta obra ser instalada no espaço
geográfico destes dois Estados.140
No entanto, como já foi visto no capítulo anterior, a competência para a coordenação do
processo de licenciamento ambiental, caberá ao IBAMA, uma vez que a UHE Foz de Chapecó,
irá desenvolver-se em dois Estados distintos, conforme previsão legal do artigo 4º, inciso II da
Resolução nº 237/97, do CONAMA, o qual dispõe:
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: (...) II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
Sendo assim, o IBAMA, foi o órgão que instituiu os termos para a elaboração do
EIA/RIMA da UHE Foz de Chapecó. 141
O estudo de impacto e seu respectivo relatório para a execução desta obra, foram
realizados em obediência as disposições da Constituição Federal de 1988, quando em seu artigo
225, § 1º, inciso IV estabelece que será exigido estudo de impacto ambiental para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, artigo
este que se enquadra perfeitamente ao caso em análise, uma vez que para a implantação de uma
usina hidrelétrica os danos ambientais são inevitáveis em virtude da grandiosidade dessas obras.
140 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 07. 141 Cf. RIMA da UHE Foz do Chapecó, p. 07.
64
A Resolução nº 001/86, do CONAMA, em seu artigo 2º, inciso XI, também faz menção
de que necessitará de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório ambiental,
as Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10
MW. E, neste caso sob análise, a potência desta Usina a ser instalada para a geração de energia
elétrica é de 840 MW, sendo assim, encontra-se bem além daquele mínimo previsto.
Há que se salientar ainda, que a Lei nº6.938/81, (Política Nacional do Meio Ambiente),
em seu artigo 9º, inciso III, classifica como sendo instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente a avaliação de impactos ambientais.
Então, percebe-se que a exigência do estudo de impacto ambiental encontra-se previsto
tanto na Carta Magna, quanto na legislação esparsa, denotando assim, a importância da realização
deste instrumento de proteção ao meio ambiente.
3.3 LEGISLAÇÃO PERTINENTE
O EIA/RIMA da UHE Foz do Chapecó foi realizado em conformidade com as
disposições da legislação ambiental vigente, tanto a legislação federal, quanto à legislação
estadual (legislações dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina). 142
Então, se pode perceber que este estudo obedeceu às disposições legais já mencionadas,
utilizando supletivamente outras, tais como o Decreto nº 26.643/34 (Código de Águas), pois este
disciplina as ações que envolvem o múltiplo aproveitamento e a conservação dos cursos hídricos,
o Decreto Lei nº 25, de 30/11/1937, uma vez que ele dispõe acerca da proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional, o Decreto nº 40.974-A (Código Nacional de Saúde), pois gera para
o setor elétrico a obrigação da manutenção da qualidade da água e de seus reservatórios, entre
tantos outros, devido ao fato de eles serem pertinentes aos empreendimentos hidrelétricos e as
implicações ambientais por eles impostas. 143
No tocante à legislação do Estado de Santa Catarina, foram seguidas as disposições da
Carta Constitucional, em seus artigos 181 e 182, bem como algumas previstas na legislação
142 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 33. 143 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 34.
65
específica, entre elas a Lei nº 5.793/80, juntamente com o Decreto nº 14.250/81 que dispõem
acerca da proteção e melhoria da qualidade ambiental. 144
Já, no Estado do Rio Grande do Sul, foram obedecidas às disposições da Carta
Constitucional, em seus artigos 250, 251, 255 e 258, bem como as dispostas em outros diplomas
legais, entre elas a Lei nº 7.488/81 que dispõe acerca da proteção do meio ambiente e controle da
poluição. 145
3.4 IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
O artigo 6º, inciso II, e o artigo 9º, inciso IV, ambos da Resolução nº 001/86, do
CONAMA, prevêem respectivamente que o estudo de impacto ambiental e seu respectivo
relatório deverão identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados durante
as fases de implantação e operação da atividade e que o relatório de impacto ambiental deverá
conter a descrição dos impactos ambientais da implantação e operação da atividade, como já foi
visto no capítulo anterior ao tratar-se do conteúdo do EIA/RIMA, in verbis:
“Art. 6º- O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: II- Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade e; suas propriedades cumulativas e sinérgica; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.” “Art. 9º - O relatório de impacto ambiental-RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, qualificação e interpretação.”
Deve-se salientar que “o conjunto das disposições legais contidas na Lei nº 6.938/81 é
suficiente para demonstrar que efetivamente, os impactos sociais e humanos dos projetos a serem
144 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 42. 145 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 40.
66
implantados devem ser examinados pelo EIA”, 146 em conformidade com o que dispõe o artigo
3º, inciso III, alínea “b” da referida lei .
A implantação da UHE Foz de Chapecó, por ser uma obra de grande porte, irá causar
impactos ambientais, sendo estes identificados em número de vinte e sete. Dentre eles, quinze
estão ligados ao meio ambiente socioeconômico e doze ao meio físico e biótico. 147
Neste estudo, uma providência que não pode faltar é a investigação acerca do meio físico
no qual será instalado o projeto proposto, para que desta maneira, se possa saber de sua
compatibilidade com a instalação projetada.148
Também se faz necessária “uma análise cultural do projeto, ou seja: como o
empreendimento irá repercutir na vida social de uma determinada localidade.” 149
Os impactos do meio físico biótico identificados foram:
• Alteração do Sistema Fluvial
O fechamento da barragem irá alterar o sistema fluvial e esta alteração irá permitir a
formação do reservatório, causando uma série de alterações ambientais, tanto nos meios físico e
biótico, quanto no antrópico. 150
• Elevação do Lençol Freático
Este impacto está relacionado com o enchimento do reservatório, sendo um impacto de
pequena magnitude, com uma abrangência localizada nas áreas marginais do reservatório. Os
maiores efeitos advindos da elevação do lençol freático acontecerão nas áreas topograficamente
mais baixas e aquelas situadas nas imediações do reservatório. 151
• Alterações na Qualidade das Águas
Com a formação do reservatório irão acontecer algumas alterações com relação à
qualidade das águas do sistema ora afetado. Haverá uma redução nas vazões de estiagem, o que
deverá ser minimizado pela manutenção de uma descarga remanescente. 152
146 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 213. 147 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 267. 148 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 214. 149 ANTUNES. Direito Ambiental, p. 215. 150 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 268. 151 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 268. 152 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 269.
67
• Interferências de Áreas de Autorizações e Conselhos Minerais com o Reservatório A
implantação da UHE Foz de Chapecó não apresentará grandes interferências com relação ao
interesse na pesquisa e/ou lavra de minerais, podendo a referida jazida mineral encontrar-se fora
da área que será ocupada pelo reservatório. Dentre estas substâncias estão a areia, a água mineral
a ametista e a pedra ornamental.153
• Ocorrência de Sismos Induzidos
Devido à implantação deste empreendimento a probabilidade de acontecerem sismos
induzidos, pode ser considerada bem reduzida, devido às características do reservatório, no
entanto, deve ser instalado sismógrafo no entorno do mesmo. Caso estes sismos ocorram, eles
serão de pouca intensidade, podendo então, ser registrados pelo aparelho. 154
• Início ou Aceleração de Processos Erosivos
A ocorrência deste impacto acontecerá em duas situações distintas, nas diferentes fases do
empreendimento. 155
A primeira será durante a construção, surgindo como resultado da instalação das
estruturas que irão apoiar as obras, tais como os canteiros, alojamentos, vias de acesso etc, sendo
neste caso, impacto com abrangência local e com duração temporária, não provocando
significativas alterações. 156
A segunda acontecerá devido aos movimentos naturais de “ondas”, localizadas no espelho
do reservatório, durante o enchimento do lago e de operação do empreendimento, sendo este um
impacto de média importância, principalmente nos trechos das futuras margens, pois dominam os
solos rasos e pedregosos. 157
• Redução na Diversidade Biológica dos Ecossistemas Aquáticos
Este impacto surgirá em decorrência do enchimento do reservatório, refletindo a formação
de um ambiente não muito propício para a sobrevivência das espécies existentes no local. Não
podendo ser considerado como um impacto positivo, mas, no entanto, irá favorecer a atividade
pesqueira no reservatório, gerando desta forma, uma nova fonte de lazer à população local. 158
153 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 269. 154 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 269. 155 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 270. 156 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 270. 157 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 270. 158 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 270.
68
Este impacto é caracterizado como negativo e permanente com magnitude e importância
intermediárias. 159
• Alteração na Estrutura da Fauna Aquática e na Qualidade da Água na Fase Pré-
operacional
Estes impactos decorrentes da construção da UHE Foz de Chapecó encontram-se
relacionados com uma das primeiras fases da construção que é a da mobilização de mão-de-obra,
onde ocorre o aumento da concentração populacional, comprometendo a qualidade da água,
através da descarga de efluentes domésticos, como lixo, esgoto e detritos, sendo classificados
como temporários e se forem tomadas as providencias adequadas, serão considerados de
magnitude e importância intermediárias.160
• Alteração na Estrutura da Fauna Aquática e na Qualidade da Água na Fase de
Enchimento e na Operação da Barragem
Na fase de enchimento do reservatório, serão desencadeadas várias transformações
sobre o meio ambiente aquático, principalmente na qualidade da água e conseqüentemente sobre
a biota aquática. 161
Estas alterações na qualidade da água do reservatório acontecerão tanto no local quanto
nas áreas jusantes do empreendimento. Estes impactos são classificados como negativos,
permanentes e de alta importância e magnitude, e ainda irreversíveis. 162
• Comprometimento de Rotas Migratórias
A implantação deste empreendimento resultará em uma alteração na continuidade do rio,
estando este impacto relacionado com a fragmentação do canal principal, com o
comprometimento de rotas migratórias, uma vez que há um numero expressivo de espécies
migradoras dentro da diversidade de peixes locais.163
Caracteriza-se como sendo um impacto negativo, de magnitude e importância
intermediárias, sendo ainda, permanente e irreversível. 164
159 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 273. 160 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 273/274. 161 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 274. 162 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 274. 163 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 275. 164 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 275.
69
• Remoção de Cobertura Vegetal Atual e Perda de Habitats
Os impactos decorrentes da remoção da cobertura vegetal acontecerão em dois momentos
do empreendimento. Durante a implantação de infra-estrutura de apoio para a instalação do
canteiro, onde será suprimida uma parcela da cobertura vegetal, sendo este impacto caracterizado
como de baixa magnitude. 165
Os maiores impactos acontecerão durante a construção e enchimento do reservatório,
onde serão impactadas áreas de capoeira, de florestas secundárias e campos. 166
Estes impactos são classificados como sendo negativos, de magnitude e importância
intermediárias. 167
• Aumento da Caça
Considerando o fato de que a região possui unidades florestais, este impacto é bastante
esperado, sendo caracterizado como um impacto negativo, temporário de magnitude e
importância intermediárias, visto que, é estabelecido sobre um conjunto não muito diversificado
de espécies. 168
Os impactos ao meio ambiente socioeconômico identificados foram:
• Geração de Expectativa da População diante do Empreendimento
Estas expectativas são geradas em função da possibilidade de ocorrência de mudanças que
a implantação do empreendimento irá causar as famílias que residem nas áreas próximas ao
barramento, acontecendo estes primeiros contatos com a população na etapa dos estudos e
projetos. 169
• Mudança no Comportamento Sócio-cultural da População Atingida
Devido à implantação do empreendimento, haverá o ingresso de muitas pessoas com
hábitos e costumes diferentes dos moradores locais, o que poderá produzir um significativo
choque sócio-cultural, na área de influência do empreendimento, é classificado como um impacto
de alta magnitude, com início imediato, porém temporário e reversível. 170
165 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 275. 166 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 275. 167 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 276. 168 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, pp. 276/277. 169 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 277. 170 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 277.
70
• Destruição da Unidade de Produção Familiar
Este impacto é negativo, de magnitude média, que irá se manifestar em curto prazo, sendo
temporário e reversível, acontecendo devido ao fato de que parte da mão-de-obra para construção
do empreendimento poderá ser das pequenas propriedades agrícolas, causando uma
desestruturação da unidade de produção familiar. 171
• Interferências com Sítios Arqueológicos
A construção deste empreendimento deverá afetar de uma forma direta e definitiva os
recursos arqueológicos existentes no local ou no perímetro das obras, sendo que esta implantação
deverá acontecer de uma forma que consiga minimizar os impactos gerados. 172
• Alteração no Quadro de Saúde
Devido ao fato de chegarem na localidade da implantação das obras muitas pessoas
diferentes, acontecerão alterações no quadro de saúde, formando-se ambientes propícios à
algumas doenças, sendo este, então, um impacto negativo, de grande importância e magnitude
alta, porém de caráter temporário e reversível. 173
• Alteração no Mercado de Trabalho
Com a implantação desta usina, haverá a criação de um considerável número de
empregos, sejam eles nas atividades diretamente vinculadas às obras ou naquelas relacionadas as
demandas resultantes da mesma. Considerado como um impacto benéfico, com alta magnitude,
porém de curto prazo e reversível. 174
• Alteração no Mercado Imobiliário
Este mercado também sofrerá impacto, pois o empreendimento necessitará de terras, tanto
no momento da formação do reservatório, quanto nas obras de engenharia associadas. A
aquisição destas terras acontecerá na fase de instalação do canteiro e no começo das obras, é
caracterizado como um impacto positivo, temporário, com alta magnitude, porém, irreversível. 175
171 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 277. 172 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, pp. 277/278. 173 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 278. 174 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 278. 175 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 279.
71
• Alteração do Mercado de Bens e Serviços da Renda Regional e da Arrecadação
Municipal
Durante o início de implantação do projeto, o crescimento demográfico irá causar um
impacto direto no mercado de bens e serviços, causando uma instabilidade nos preços que
deverão se elevar, aumentando também, a circulação de mercadorias e a prestação de serviços,
conseqüentemente resultando numa elevação das arrecadações municipais. Considerado como
um impacto de abrangência regional, positivo, direto, com alta magnitude, sendo ainda
permanente e irreversível. 176
• Melhoria dos Sistemas de Transmissão e Comunicação
A implantação desta usina irá introduzir novas estruturas de energia elétrica e
comunicações, o que irá resultar em uma melhoria destes sistemas, então pode ser classificado
como um impacto benéfico, de ocorrência certa, com alta magnitude, sendo permanente e
irreversível. 177
• Intensificação do Tráfego Rodoviário e Interferências na Infra-estrutura Viária
A partir do início das obras e a intensa movimentação de trabalhadores, equipamentos e
materiais, haverá um aumento do tráfego rodoviário nas estradas que dão acesso a região. Este
crescimento será mais notado nos centros urbanos que se localizarem próximos ao sítio das obras.
Estas interferências causarão transtornos no tráfego, trazendo como resultado
congestionamentos, piorando as condições de trafegabilidade, por este motivo, é caracterizado
como um impacto negativo, porém temporário com abrangência local e reversível. 178
• Perda de Área de Produção Agropecuária
Em decorrência da implantação do empreendimento muitas propriedades que envolvem
a produção agrícola ou pecuária terão seus usos alterados de forma temporária ou até mesmo
permanentes. No entanto, são classificados como impactos de média magnitude, em virtude da
área de produção prejudicada ter pouco valor quantitativo, relativamente á área total de produção
dos municípios atingidos, configurando-se então, como um impacto de pouca importância. 179
176 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 279. 177 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 279. 178 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 280. 179 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 281.
72
• Deslocamento Compulsório da População
Com a implantação deste empreendimento, haverá a formação do reservatório, onde será
atingido um número significativo de propriedades, ocorrendo o deslocamento compulsório destas
famílias residentes nas áreas que serão potencialmente atingidas. Este impacto é considerado
como um dos principais impactos deste empreendimento, caracterizado como negativo, de alta
magnitude e irreversível. 180
• Interferências com Travessias Fluviais
Devido à formação do reservatório, serão atingidos quatro portos de balsas, localizados
no rio Uruguai e no rio Irani, é considerado como um impacto negativo em virtude da ocorrência
destas interferências, será necessária a realização de obras para a adequação dos portos. 181
• Interferências com a Infra-estrutura Social
A implantação do empreendimento atingirá também elementos da infra-estrutura social
que são as escolas, capelas, templos, depósitos de lixo etc. O desaparecimento destas edificações
causará um impacto negativo de grande importância e de alta magnitude, uma vez que poderão
alterar a rotina da comunidade em relação aos serviços oferecidos por estes elementos da infra-
estrutura. 182
• Interferências com as Comunidades Indígenas
A implantação da UHE Foz de Chapecó, diretamente, não irá atingir as Terras Indígenas, no
entanto, a sua proximidade com a área poderá representar um fator de pressão sobre estas
comunidades ali localizadas. 183
Então, pode-se perceber através destes impactos aqui elencados, que o estudo de
impacto ambiental, objeto desta pesquisa, encontra-se em conformidade com as previsões da
legislação bem como as doutrinas pertinentes ao assunto.
180 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 281. 181 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 281. 182 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 282. 183 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 283.
73
3.5 PROGRAMAS AMBIENTAIS PROPOSTOS
O estudo de impacto ambiental “deve elaborar um programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos que ele mesmo previu, para que se possa, com maior cautela,
permitir com maior sucesso o uso das técnicas e medidas que suavizem o impacto, que deverão
estar previstas no EIA.” 184
De acordo com o artigo 6º, inciso IV e artigo 9º, inciso VII, ambos da Resolução
nº001/86, do CONAMA, o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório deverão
apresentar os programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos identificados, sejam
eles positivos ou negativos, in verbis:
“Art. 6º (...) IV – Elaboração do programa de acompanhamento dos impactos negativos e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.” “Art. 9º (...) VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.”
No caso do estudo de impacto ora analisado, foram propostos dezessete programas, os
quais serão apresentados em seguida:
• Programa de Controle dos Processos Erosivos
Um dos principais objetivos deste programa é a preservação dos solos, que será
desenvolvido a partir do começo das obras de implantação e durante toda a operação da UHE Foz
de Chapecó, a fim de assegurar a preservação deste recurso natural. 185
Esse acompanhamento deverá acontecer de forma permanente, com o intuito de
determinar as condições de suporte e a eficiência dos sistemas e das obras, devendo ser iniciado
juntamente com as obras de implantação da UHE Foz de Chapecó, mantendo-se em execução,
pelo menos, até o fim do segundo ano de operação do empreendimento.186
184 Cf. FIORILLO. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, p. 221. 185 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 285. 186 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, pp. 285/286.
74
• Programa de Recuperação de Áreas Degradadas
O principal objetivo deste programa é a revegetação e a drenagem adequada das áreas
que serão atingidas pelas obras de implantação da UHE foz de Chapecó, com o intuito de
proteger os solos e os mananciais hídricos, contra os processos erosivos e de assoreamento, bem
como efetuar a reintegração paisagística dessas áreas, visando desta forma, a integridade do
próprio empreendimento. No passo que, justifica-se o presente programa para a preservação e
recuperação dos recursos hídricos e dos solos, de flora e fauna associada. 187
Este programa acontecerá ao longo de toda a fase de implantação da UHE Foz de
Chapecó, iniciando-se através da elaboração dos planos de recuperação específicos para cada
área, que serão executados conforme ocorrer à liberação de cada uma delas, prolongando-se até o
final das obras. 188
• Programa de Investigações Minerarias
O principal enfoque deste programa é analisar detalhadamente as áreas que sofrerão
interferências do futuro reservatório, com o intuito de identificar as reais possibilidades de
ocorrerem inundações das jazidas minerais, avaliando o seu potencial mineral. Encontrando sua
justificativa no fato de haver alguma interferência direta com a jazida de minerais, serão
realizados estudos acerca das alternativas para o seu melhor aproveitamento antes que ocorra a
inundação, ou então, serão propostos acordos para que se compense os investimentos realizados. 189
Este programa acontecerá num período de 40 dias, iniciando-se com a implantação do
empreendimento. 190
• Programa de Monitoramento Sismográfico
Este programa possui como principal objetivo propor o monitoramento sismográfico local
e o regional, através dos dados existentes de estações sismográficas e também de um novo
sismógrafo que será instalado, para que se possa estudar os mecanismos de indução, caso venha a
ocorrer os sismos. 191
187 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 287. 188 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 289. 189 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 289. 190 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 290. 191 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 290.
75
A justificativa para este projeto encontra respaldo no fato de que para a implantação deste
tipo de empreendimento, poderão acontecer a ocorrência de sismos induzidos, motivo pelo qual
recomenda-se a instalação de instrumentos sismológicos no entorno do reservatório que irá ser
formado. 192
Para este programa, prevê-se um acompanhamento das atividades sísmicas antes e depois
do enchimento do reservatório, por um período aproximadamente de seis anos, iniciando-se a
partir da construção da obra. 193
• Programa de Monitoramento Limnológico e da Qualidade da Água
Um dos principais objetivos deste programa é o de acompanhar a evolução da qualidade
da água em momento anterior ao início da construção, no momento da implantação da UHE Foz
de Chapecó e também durante o enchimento e operação do reservatório. 194
Este programa terá duração de oito anos, devendo ser desenvolvido nas fases anteriores a
obra e durante todo o processo de construção, bem como pelo prazo de dois anos após a
conclusão do empreendimento. 195
• Programa de Monitoramento da Ictiofauna
Um dos principais objetivos deste programa é o de mapear as rotas migratórias e
identificar aquelas que integram a rede de drenagem do rio Uruguai, na área do empreendimento
e nos trechos limítrofes, locais estes que podem atuar como rotas migratórias alternativas.
Justificando-se no fato de que irá viabilizar o manejo das comunidades ícticas ampliando a base
de dados sobre a ictiofauna da região e sobre as interações existentes entre este segmento da biota
local e os aspectos abióticos da região. 196
A duração deste programa será de oito anos, sendo que as atividades serão desenvolvidas
ininterruptamente em intervalos sazonais. 197
• Programa de Monitoramento da Produtividade Pesqueira e Qualidade do Pescado
O enfoque principal deste programa é o de fornecer um panorama detalhado da atividade
pesqueira no rio Uruguai e também no reservatório a ser instalado e encontra sua justificativa no
fato de que irá fornecer subsídios para o manejo dos estoques pesqueiros do reservatório e das
192 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 290. 193 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 291. 194 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 292 195 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 294. 196 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 295. 197 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 297.
76
áreas adjacente, bem como reunir os dados que irão revelar a qualidade do pescado obtido no
local, antes e depois do barramento. 198
Este programa terá duração de seis anos, iniciando-se um ano antes do começo das obras. 199
• Programa de Implantação de Unidade de Conservação e de Proteção da Fauna e da Flora
Dentre os objetivos deste programa encontram-se o de proteção às espécies da fauna e da
flora ameaçados ou em vias de extinção, e o de proporcionar novas áreas para o desenvolvimento
de atividades de educação ambiental. Justificando-se devido a importância de se assegurar a
continuidade da diversidade genética, através da preservação dos remanescentes florestais e
investir recursos equivalentes a meio por cento do custo do empreendimento em uma Unidade de
Conservação, conforme exigência da Resolução nº 002/96, do CONAMA. 200
Este programa deverá ter duração de quatro anos, embora a definição da área e o processo
de implantação da Unidade de Conservação já estejam vinculados as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos ambientais competentes. 201
• Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social
Este programa possui como objetivos o de prestar informações à população local sobre
as ações ambientais desenvolvidas pelo empreendedor, durante todas as obras, até a operação da
UHE Foz de Chapecó, visando esclarecer a população e a proteção da flora e da fauna locais,
bem como auxiliar a população no processo de adaptação das condições criadas em razão da
implantação do empreendimento. 202
O prazo mínimo para este programa é de quatro anos, porém, deve-se observar que o
processo de comunicação e interação com a comunidade já vem acontecendo, no entanto, deve
ser expandido e coordenado a partir da sua implantação. 203
• Programa de Remanejamento da População e Reorganização das Áreas Remanescentes
Dentre os objetivos deste programa, está o de cadastrar as propriedades e a população da
área de influência direta, bem como a realização do remanejamento da população diretamente
198 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 298. 199 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 301. 200 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 301. 201 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 305. 202 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 306. 203 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 306.
77
atingida, cujas condições de vida se tornem inviáveis em decorrência da implantação do
empreendimento. 204
O prazo para execução deste programa inicia-se a partir do começo da implantação do
empreendimento, devendo a população remanejada ser devidamente instalada antes do início do
enchimento do reservatório. 205
• Programa de Recomposição e Melhoria da Infra-Estrutura
Este programa possui como objetivo central promover as ações que se fizerem necessárias
para o perfeito equacionamento das interferências que acontecerem em decorrência do
empreendimento, dando ênfase ao sistema viário e a rede de distribuição de energia elétricos, que
sejam direta ou indiretamente atingidos pelo enchimento do reservatório da UHE Foz de
Chapecó. Encontrando sua justificativa devido a implantação da UHE Foz de Chapecó causar
interferência em alguns elementos da infra-estrutura, encontrando-se estes como objetos do
remanejamento.206
Este programa deverá acontecer durante um período de quatro anos. 207
• Programa de Saúde
Um dos objetivos deste programa serão os acompanhamentos com as mudanças que
vierem a acontecer no quadro sanitário, em decorrência das alterações ambientais geradas pela
implantação deste empreendimento. 208
Este programa deverá durar seis anos, iniciando-se na fase anterior ao enchimento do
reservatório, com previsão de um prazo mínimo de dois anos após o início da operação da
usina.209
• Programa de Apoio à População Migrante
Dentre os objetivos deste programa encontram-se o de estabelecer um programa
preventivo de comunicação e informação para redução do afluxo de migrantes a região do
entorno da obra. 210
204 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 307. 205 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 308. 206 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 308. 207 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 309. 208 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 309. 209 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 309. 210 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 310.
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Este programa deverá desenvolver-se desde o começo da implantação do
empreendimento e estender-se até a fase posterior a desmobilização da mão-de-obra. 211
• Programa de Apoio as Atividades Agropecuárias
O objetivo central deste programa é o de prestar apoio aos produtores rurais que serão
atingidos pela usina, desenvolvendo-se estratégias para a compensação da produção que forem
renunciadas em decorrência do enchimento do reservatório. 212
O prazo para a execução deste programa é de quatro anos, iniciando-se a partir do
primeiro ano de implantação do empreendimento. 213
• Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e Ecoturismo
O objetivo deste programa encontra-se no oferecimento de um meio prático de selecionar
as opções de turismo na região de influência direta, incentivando-se a usufruir as novas áreas
turísticas. Encontrando sua justificativa devido à existência do potencial turístico local,
potencializando seus usos e seus efeitos positivos para a região.214
Este programa deverá ter duração de três anos, desde o primeiro ano de implantação do
empreendimento. 215
• Programa de Salvamento Arqueológico e Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural
e Paisagístico
Entre os objetivos deste programa, encontra-se o de preservar o patrimônio arqueológico,
através da realização de trabalhos prévios de prospecção, identificação e salvamento das
ocorrências mais significativas. Devendo este programa contemplar o levantamento arqueológico
de toda a área de influência, o salvamento do patrimônio arqueológico afetado reversível ou
irreversivelmente, bem como o acompanhamento e monitoramento arqueológico das obras.216
Este programa terá como marco principal à data do fechamento das comportas para a
formação do reservatório, que ocorrerá no 60º mês de implantação do empreendimento.
Entretanto, antes da formação do reservatório, as áreas que serão atingidas, já sendo objeto de
211 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 310. 212 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 311. 213 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 311. 214 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 311. 215 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 312. 216 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 312.
79
pesquisa e resgate do patrimônio arqueológico que tenha sido encontrado, sendo essas áreas
utilizadas somente após os levantamentos e resgates arqueológicos cabíveis.217
• Programa de Monitoramento das Populações Indígenas
Este programa possui como principal objetivo monitorar as possíveis interferências que
aconteçam com as comunidades indígenas que se encontrarem presentes nas proximidades do
empreendimento, devendo ser desenvolvidas ações de comunicação e conscientização. 218
Deve-se iniciar este programa desde o início da implantação do empreendimento,
estendendo-se até o momento da desmobilização da mão-de-obra. 219
Pode-se perceber a partir da indicação de todos estes programas que o EIA/RIMA ora
analisado está de acordo com as disposições da legislação ambiental brasileira.
Todas estas alterações ambientais resultantes da implantação da usina Hidrelétrica de Foz
do Chapecó relacionam-se com os programas ambientais que possuem como objetivo a correção
ou compensação dos seus efeitos negativos, o que pode ser demonstrado através da tabela abaixo.
TABELA 01
IMPACTOS PROGRAMAS Alteração do Sistema Fluvial Monitoramento Limnológico e Qualidade da Água Elevação do Lençol Freático Controle de Processos Erosivos Alteração na Qualidade da Água Monitoramento Limnológico e Qualidade da Água Interferência de Áreas de Autorizações e Concessões Minerais com o Reservatório
Investigações Minerarias
Início ou Aceleração de Processos Erosivos Controle de Processos Erosivos Recuperação de Áreas Degradas
Ocorrência de Sismos Induzidos Monitoramento Sismográfico Redução de Diversidade Biológica dos Ecossistemas Aquáticos
Monitoramento Limnológico e Qualidade da Água Monitoramento ictiofauna Implantação de Unidade de Conservação e Proteção da Fauna e Flora
Alteração na Estrutura da Fauna Aquática e na Qualidade da Água na fase Pré-operacional
Monitoramento Limnológico e Qualidade da Água Monitoramento Ictiofauna
Alteração na Estrutura da Fauna Aquática e na Qualidade da Água na Fase de Enchimento e na Operação da Barragem
Monitoramento Limnológico e Qualidade da Água Monitoramento Ictiofauna
Comprometimento de Rotas Migratórias Monitoramento Limnológico e Qualidade da Água Monitoramento Ictiofauna
Remoção de Cobertura Vegetal Atual e Perda de Habitats Monitoramento Ictiofauna
217 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 316. 218 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 316. 219 Cf. EIA da UHE Foz do Chapecó, p. 317.
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Implantação de Unidade de Conservação e Proteção da Fauna e Flora
Aumento da Caça Implantação de Unidade de Conservação e Proteção da Fauna e Flora Educação Ambiental e Comunicação Social
Geração de Expectativa da População diante do Empreendimento
Educação Ambiental e Comunicação Social Remanejamento da População e Reorganização das Áreas Remanescentes Recomposição e Melhoria da Infra-estrutura
Mudança no Comportamento Sócio Cultural da População Atingida
Educação Ambiental e Comunicação Social Apoio a População Migrante Apoio as Atividades Agropecuárias
Desestruturação da Unidade de Produção familiar Apoio a População Migrante Apoio as Atividades Agropecuárias
Interferência com Sítios Arqueológicos Salvamento do Patrimônio Alteração no Quadro de Saúde Saúde Alteração do Mercado de Trabalho Saúde
Apoio a População Migrante Alteração do Mercado Imobiliário Remanejamento da População e Reorganização das
Áreas Remanescentes Recomposição e Melhoria da Infra-estrutura
Alteração do mercado de bens e serviços da renda regional e da arrecadação municipal
Remanejamento da População e Reorganização das Áreas Remanescentes Recomposição e Melhoria da Infra-estrutura
Melhoria dos sistemas de transmissão e comunicação Recomposição e Melhoria da Infra-estrutura Intensificação do tráfego rodoviário e interferências na infra-estrutura viária
Educação Ambiental e Comunicação Social Recomposição e Melhoria da Infra-estrutura
Perda de áreas de produção agropecuária Apoio as Atividades Agropecuárias Deslocamento compulsório da população
Remanejamento da População e Reorganização das Áreas Remanescentes Apoio a População Migrante Apoio as Atividades Agropecuárias
Interferências com travessias fluviais Recomposição e Melhoria da Infra-estrutura Interferências com a infra-estrutura social Recomposição e Melhoria da Infra-estrutura Interferências com as comunidades Indígenas Monitoramento das Populações Indígenas
Fonte: EIA UHE Foz do Chapecó pp. 61/62
3.7 CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CAPÍTULO
Ao analisar-se o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório realizado
previamente as obras de instalação e operação da Usina Hidrelétrica de Foz do Chapecó, pode-se
perceber que ele está em conformidade com as disposições da legislação ambiental, bem como as
doutrinas que tratam deste assunto.
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É conveniente salientar que a implantação desta usina irá trazer benefícios à população,
uma vez que seu principal objetivo é a geração de energia elétrica e como bem se sabe, com a
expansão do consumo de energia, se fez necessário a criação de novas usinas para a geração da
mesma.
Como este empreendimento possui grandes proporções, os danos ambientais decorrentes
de sua implantação acabam sendo inevitáveis, no entanto, com a correta realização do estudo de
impacto ambiental nos moldes das disposições legais, irão ser desenvolvidos diversos
procedimentos, que possuem como enfoque principal à preservação do meio ambiente.
Então, pode-se concluir que a implantação de uma obra, mesmo que seja ela
potencialmente causadora de degradação ambiental, quando se efetivam os pressupostos legais
exigidos anteriormente a sua construção, muitos destes danos ambientais serão evitados, ou no
mínimo, reduzidos ao máximo motivo pelo qual o EIA/RIMA é considerado como um
instrumento de proteção do meio ambiente.
Foi expedida pelo IBAMA em favor da UHE Foz do Chapecó, a licença prévia no dia 13
de dezembro de 2002 e atualmente, encontra-se na fase da licença de instalação, expedida em 21
de setembro de 2004, sendo válida até o dia 21 de setembro de 2006. 220
220 Cf. informações disponíveis em < www.ibama.gov.br/licenciamentos/sislic.php> acesso em:17maio 2005.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia procurou discorrer sobre o estudo de impacto ambiental e seu
respectivo relatório, confirmando a importância de tal assunto, visto que toda ação humana pode
produzir alterações no meio ambiente, muitas vezes graves e irreparáveis, que certamente irão
trazer conseqüências para todo o globo terrestre, não apenas no sentido puramente físico, mas
também, em seu aspecto cultural e histórico.
Por este motivo, é que o Direito Ambiental, atualmente, encontra-se em evidência, pois a
qualidade de vida dos cidadãos está diretamente ligada ao meio ambiente, razão pela qual, a
legislação ambiental tem evoluído no sentido de dar mais atenção à preservação e proteção do
meio ambiente.
O objetivo principal desta pesquisa encontra-se traduzido na análise jurídica de um
EIA/RIMA, de modo a verificar a sua realização sob a égide das disposições doutrinárias e legais
pertinentes ao assunto, uma vez que este instrumento irá agir de modo a prevenir ou evitar-se a
ocorrência de danos ao meio ambiente, pois via de regra, realiza-se antes da implantação do
empreendimento que será objeto do licenciamento ambiental.
Este fato restou devidamente demonstrado, no transcorrer do terceiro capítulo, quando
pode ser verificado que o EIA/RIMA analisado, aconteceu mediante o atendimento dos critérios
da legislação ambiental brasileira, uma vez que a Usina Hidrelétrica de Foz do Chapecó é um
empreendimento classificado como potencialmente causador de significativa degradação
ambiental.
Assim, em conformidade com as disposições da Resolução nº 001/86, do CONAMA, que
regulamenta o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, bem como a Constituição
Federal de 1988, ficou estabelecido que para as obras deste tipo, seria necessário a realização do
EIA/RIMA, antes do licenciamento o que, através da análise do caso prático, pôde ser observado,
pois o referido estudo aconteceu previamente á instalação e operação da UHE Foz do Chapecó,
conforme as disposições das legislações aqui mencionadas durante esta pesquisa.
Pode-se, então, concluir que a implantação de uma determinada obra, mesmo que seja ela
potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, como é o caso, da Usina
Hidrelétrica de Foz do Chapecó, se o EIA/RIMA for realizado mediante as disposições da
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legislação ambiental vigente, os danos ao meio ambiente, serão evitados, ou ao menos, reduzidos
ao máximo.
Isto acontecerá através da identificação dos impactos ambientais, sejam eles positivos ou
negativos, relacionando-os com os programas ambientais propostos, que servem para
acompanhar e monitorar os impactos previstos, conforme, inclusive, demonstrou a tabela 01, da
presente pesquisa.
Então, uma vez que o EIA/RIMA, é considerado como um instrumento da Política
Nacional do Meio Ambiente, e possui como principal enfoque, a preservação do mesmo, é que se
pode perceber sua grande importância, pois somente um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, poderá proporcionar aos cidadãos, uma melhor qualidade de vida.
Foi neste contexto que a presente pesquisa baseou-se, ao analisar-se um EIA/RIMA, na
prática, a fim de que se pudesse demonstrar que as previsões legais, muitas vezes, são sim,
devidamente aplicadas, cumprindo desta maneira, com a razão de sua existência, mantendo desta
forma, a ordem e o desenvolvimento de uma sociedade, levando-se em conta seu bem mais
precioso, o meio ambiente.
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