Post on 02-Dec-2018
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
Por: Carlos Alberto Figueira de Barros Júnior
Professor orientador : Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AGRADECIMENTOS
A minha mãe, amigos, e ao
mestre Dr. Francis Rajzman, e em
especial a minha namorada Márcia
Santos .
“ Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja
animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante.”
Albert Schweitzer.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 03
CAPÍTULO I – Conceito de contrato 04
CAPÍTULO II – Origem dos Contratos 06
CAPÍTULO III – Classificação dos contratos 10
CAPÍTULO IV – Relação entre consumidor e fornecedor 14
CAPÍTULO V – Contrato de compra e venda 17
CAPÍTULO VI – Contrato bancário 20
CONCLUSÃO 28
ANEXOS 29
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31
BIBLIOGRAFIA CITADA 32
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INTRODUÇÃO
Seus direitos são garantidos por um contrato? Esse trabalho tem por
objetivo tecer comentários sobre as várias espécies de contratos, tendo por
base as doutrinas e as leis vigentes na República Federativa Brasileira. O
contrato no direito brasileiro significa acordo entre duas ou mais pessoas, sobre
um objeto lícito e possível com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou
extinguir direitos. O contrato ocorre normalmente quando ambos os
contraentes em reciprocidade, ou um deles, assume a obrigação de fazer ou
não fazer alguma coisa. Vivemos em um mundo onde realizamos vários
contratos por dia, podendo pegar um ônibus para ir ao trabalho ou comprando
um pão na padaria.
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CAPÍTULO 1
CONCEITO DE CONTRATO
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses
entre as partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações
jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua
validade, a observância dos requisitos legais. O professor Rio Carlos Duarte
Bacciotti diz que:
Contrato, do latim “contractu”, é trato. É a combinação de
interesses de pessoas sobre determinada coisa. É “o
acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou
extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre
Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente
afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum
consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de
duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.
Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três
princípios básicos: que a vontade seja autônoma, significando aí, a liberdade
das partes ma estipulação do que melhor lhes convenha, ainda, o princípio da
supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes te como limite os
termos da legislação pertinente a matéria, aos princípios da moral e da ordem
pública e, finalmente o da obrigatoriedade, ( pacta sunt servanda ).
1 . 1 – Função econômica dos contratos
Estima-se que o contrato de compra e venda é o que mais se realiza
pela população mundial. Os contratos, em um modo geral, representam formas
de transferências de patrimônio. Como por exemplo: doação, mutuo, compra e
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venda, entre outros. Essas são as formalidades previstas em CEI para a
realização de um contrato solene ou forma
1 . 2 – A função atual dos contratos
Sem dúvida que podemos afirmar que a função dos contratos em
nossa sociedade é enorme, a ponto de dizer que sem o contrato, nossa
sociedade não existiria. O contrato é o instrumento de circulação de riquezas,
ajudando a distribuir renda e gerar empregos.
Em uma perspectiva contemporânea, contrato é um conceito funcional
e, como tal, desempenha importante papel social.
A função social do contrato, erigida modernamente a princípio, coloca
em foco a dimensão coletiva, não se limitando a satisfação de necessidades
individuais dos contratantes.
O princípio da função social do contrato evidencia a funcionalização do
contrato; devolvê-lo a sua tarefa original, as vezes esquecida nos caminhos do
individualismo. O contrato, além da realização de interesses privados, deve
contribuir para edificação do ser humano digno.
Cesar Fiuza destaca, ainda, a função pedagógica do contrato,
entendendo-o como meio de sociedade, exercitando os relacionamentos
sociais sadios.
“Aproxima os homens, abate suas diferenças. As
cláusulas contratuais dão aos contratantes noção de
respeito ao outro e a si mesmos, visto que, afinal,
empenharam sua própria palavra. Por meio dos contratos,
as pessoas adquirem do direito como um todo, pois, em
última instância, um contrato nada mais é do que a
miniatura do ordenamento jurídico, em que as partes
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estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que
passam a vigorar entre elas.” 1
CAPÍTULO 2
ORIGEM DOS CONTRATOS
Historicamente, existem duas correntes teóricas para explicar a origem
dos contratos. A primeira delas, surgida no final do século XIX, defende que os
contratos tiveram a sua origem na Lei de Maine, afirmando que como o
estatuto precedia o contrato, este teria sido, então, “uma decorrência evolutiva
da liberação individual”
A segunda corrente tem por base a “Lei da Socialização do Contrato”,
segundo a qual o Direito Voluntário precede o Direito imposto, onde a evolução
em matéria de contrato teria ocorrido no avanço do preceito de ordem pública
em restrição a liberdade contratual, ou seja, a socialização do contrato
prevaleceria a autonomia da vontade.
O direito primitivo já havia estabelecido costumes que regulavam
contratos. Uma tribo ou clã celebravam um acordo com outra tribo, para
fornecimento de algum produto ou cessão de um direito. Seriam os chefes das
tribos ou os comissários por eles designados que pactuavam em nome de toda
a tribo. Assim, em caso de descumprimento, todo o grupo credor poderia exigir
o cumprimento do grupo inadimplente.
Tratando-se de leis escritas, será na antiga Mesopotâmia que nos
deparamos com os primeiros enunciados conhecidos acerca dos contratos. As
Leis de Eshnunna 2, promulgadas provavelmente entre os anos de 1825 e 1787
1 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.365-366. 2 As “Leis de Eshnunna” estão registradas sobre as tábuas em cuneiforme IM 51.059 e IM 52.614, conservadas
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a.C., já dispunham sobre a compra e venda, arrendamento e empréstimo a
juros. O código de Hamurabi, elaborado anos mais tarde no Império Babilônico,
provavelmente em 1758 a.C, também continha dispositivos semelhantes,
regulamentando alguns contratos específicos, a execução destes contratos, as
taxas de juros cobradas, bem como o preço de determinados serviços.
2 . 1 – O contrato no Direito Romano
Assim como os demais institutos oriundos do Direito Romano que
chegaram até os nossos dias, o conceito de contrato passou por diversas
transformações, inclusive considerando os diversos períodos de sua vigência.
Antes de entendermos o sentido da palavra contrato no Direito
Romano, é preciso entender os conceitos de “pacto” e “convenção”. No pacto,
existe um acordo de vontades entre duas pessoas; o mesmo vale para a
convenção, pois são sinônimos. Em ambos os casos não existe uma obrigação
propriamente dita, portanto não tem a geração de defeitos jurídicos para as
partes. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que no Direito Romano os
conceitos de pacto ou convenção se diferenciam, pois somente neste último
temos a presença de um elemento objetivo, em regra, a observância de alguma
formalidade, que faz nascer a obrigação. As relações jurídicas se modificam
em função da escala de valores definida pela própria sociedade atribuindo a
cada ato jurídico uma importância específica no bojo das relações sociais, a
evolução do direito romano no que tange as obrigações e aos contratos é uma
prova viva dessas mudanças no decorrer dos anos.
O direito romano deixou um grande legado aos povos, pois ele vem de
uma sociedade bastante hierarquizada e fortemente ligada ao formalismo. Com
o passar do tempo essa hierarquia passou a não mais atender as no Museu do Iraque; foram publicadas originalmente em 1948 pelo assiriólogo Albrecht Goetze e descobertas nas escavações de Tell Harmal. O “Código de Hammurabi” foi revelado pela estela cuneiforme conservada no Museu doLouvre, cujas principais edições foram as de Scheil e de Bergmann. O assiriólogo brasileiro Emanuel Bouzon realizou a tradução dos textos cuneiformes direto do acadiano para o português. Hamurabi. O Código de Hammurabi. (tradução introd. e comentários de Emanuel Bouzon), 3ª ed., Petrópolis: Vozes, 1980. Leis de Eshnunna. (trad., introd. e comentários de Emanuel Bouzon), Petrópolis: Vozes, 1981.
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necessidades de uma sociedade em crescimento e evolução, resultantes da
expansão territorial crescente e da luta de classes, assim, aos poucos, os
pactos nus passaram a ser reconhecidos como contratos, gerando obrigações
bilaterais e recíprocas, e as obrigações se deslocam da pessoa do devedor
para os bens. Igualmente podemos falar das chamadas “obrigações naturais”
que formam novos institutos jurídicos de natureza contratual.
No Direito Romano clássico, os juristas vislumbravam a existência de
um determinado número de contratos, entre eles a venda, a locação, o
mandato e a sociedade. A partir do direito Justinianeu, o sistema contratual
romano passou por profundas alterações, notadamente com relação a
ampliação do número de acordos de vontade a que a ordem jurídica passa a
conferir eficácia de gerar obrigações. Esta alteração se funda basicamente no
foco que se desloca do elemento objetivo, basicamente a forma, para o
elemento subjetivo. O acordo de vontade, tal modificação passa a admitir a
existência de contratos inominados, ou seja, não previstos na legislação, mas
que passam a produzir efeitos jurídicos pelo simples fato de existirem e
manifestarem a vontade das partes.
Durante a república romana e o alto Império Romano, para os pactos
mais freqüentes foi criada proteção judicial. Os pretores, através de seus
editos, começaram a proteger os pactos mais freqüentes, o que acabou por
erigi-los a categoria de contratos. Criou-se então, uma nova espécie contratual
– os contratus solo consensu – que envolviam venda, locação, mandato e
sociedade. Para estes contratos não era usado nenhuma formalidade.
No direito romano arcaico, o contrato era o ato que submetia o devedor
ao poder do credor. Em razão da forte presença de crenças religiosas,
especialmente nos deuses domésticos, o cumprimento de um contrato era
questão de honra e o vínculo jurídico era pessoal, levando o credor em caso de
inadimplemento, a atingir o corpo do devedor.
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2 . 2 – Inadimplemento na Idade Média e os demais costumes
dos contratos pelo mundo.
Na Idade Média, por influência do direito germânico, o inadimplemento
ensejava a escravidão ou a prisão. O direito feudal, elaborado e aplicado pelo
senhor feudal e o vassalo, pelo qual assumiam obrigações recíprocas.
Ao vassalo era dada uma porção de terra que deveria ser cutivada
mediantes o pagamento de uma parcela da produção. “Em contrapartida o
vassalo devia a seu senhor a fidelidade ( abster-se de atos hostis ou perigosos
contra o senhor), o auxilium (ajuda militar e material, nem sempre de caráter
pecuniário) que na maioria das vezes, apresentava –se sob a forma de auxílio
militar ( homens e armamentos ) ou com o consilium ( obrigação de auxiliar ao
senhor com conselhos sempre que este convocava).”3
O contrato feudo-vassaíco era ato formal e simbólico. A entrega da
coisa ou de algo que a representasse era essencial para que o contrato se
efetivasse. Aos poucos, em razão do desenvolvimento do direito canônico, a
vontade foi sobrevelada como fonte do direito contratual. A palavra empenhada
fazia lei. O contrato não era somente uma questão jurídica, mas religiosa.
Assim, a boa fé era essencial e o povo temia o perjúrio, condenado pela igreja.
Daí a freqüência da utilização de juramentos em nome de Deus na formação
contratual.
Os costumes municipais dos séculos XIII e XIV, em cidades da Itália,
França e Países Baixos, admitiram o consensualismo no direito dos contratos,
embora glosadores e comentadores resistissem. Para que houvesse contrato,
bastava o consenso, o acordo de vontades. O respeito a palavra dada fazia do
contrato uma obrigação moral.
3 CASTRO, Flávia Lages de. História do direito: geral e Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.124.
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Com o jusnaturalismo, a obrigatoriedade dos contratos é reforçada
como regra fundada na própria razão e que deve prevalecer nos direitos
nacionais, pois o homem é senhor de seus atos; indivíduo autônomo, que não
deve se submeter a nenhuma autoridade exterior. Assim, o contrato seria a
submissão a normas criadas pelo próprio indivíduo, sendo, portanto, legitimada
pela vontade das partes, que livremente pactuavam.
São estas as idéias que serão inseridas nos códigos modernos pelos
iluministas. A burguesia, como forma de manter o Estado afastado de suas
atividades, assume o jusnaturalismo racionalista como fundamento do Direito e
a vontade é eleita como fundamento da sociedade moderna – da formação do
estado a fundamentação do Direito. Assim, tanto o Direito Público quanto o
Direito Privado viram o surgimento do dogma da vontade em seu alicerce; o
contrato como fundamento da sociedade capitalista.
No direito público, a formação do estado fundou-se no contrato social
que, segundo Rousseau, pretende aliviar o homem da infelicidade gerada pela
passagem do estado natural para a sociedade política. O contrato social,
constituído pela vontade geral, era fonte legítima para ordenação social.
CAPÍTULO 3
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
A classificação dos contratos está intimamente ligada a sua
interpretação. A título de exemplo, se respeitado ou desrespeitado o art. 422 do
CC/02, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”,
somente se saberá os efeitos deste contrato, para cada contratante, fazendo
inicialmente a sua classificação para sua posterior interpretação, procedendo
com o diagnóstico.
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A luz do novo Código Civil, não se é possível ter a expressa
classificação dos contratos, sendo feita através de doutrinas. As principais
classificações são:
a) Contratos Unilaterais ou bilaterais: se faz quanto à carga
contratual atribuída aos contratantes, quais sejam iguais direitos e
deveres, prestação e contraprestação. Sempre no contrato, tem-se, no
mínimo dois pólos, já que o autocontrato é defeso. Contudo, aqui não
se fala em quantidade de contratantes, e sim carga contratual. Se essa
for atribuída para ambas partes, é bilateral. Se distribuída de forma que
a carga recaia, sobre apenas um contratante, como na doação gratuita,
na qual só há prestação, é unilateral.
b) Gratuitos ou onerosos: estão intimamente ligados a carga
contratual, como os unilaterais ou bilaterais. Logo, pode-se traçar um
paralelo entre gratuitos e unilaterais, já que a carga recai somente a
uma parte, restando à outra somente o desfrute dos benefícios. O outro
paralelo entre bilaterais e onerosos, já que há prestação de um e a
contraprestação de outro, com direitos e deveres repartidos.
c) Cumulativos ou aleatórios: conhecido como contrato nominado
pelos romanos, o típico é aquele que o ordenamento jurídico o
descreve, como o contrato de compra e venda. Já os atípicos ou
inominados são aqueles emanados das tratativas costumeiras, como o
cheque pré-datado (já que o título perde a sua qualidade por se tratar
de pagamento à vista, não por lei, mas sim pelo acordo de vontades).
d) Consensual: todo o contrato é consensual, respeitado o princípio
da autonomia da vontade, pois parte de um acordo inter partes. O
consenso é uma das primeiras etapas da formulação de contrato.
Contudo, nesta classificação, bastaria o consenso para dar validade e
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eficácia plena para o acordo. É o caso dos contratos que envolvem
bens de menos importância econômica, como a venda de uma caneta.
e) Típico ou atípico: conhecido como contrato nominado pelos
romanos, o típico é aquela que o ordenamento jurídico o descreve
como o contrato de compra e venda, já os atípicos ou inominados são
aqueles emanados das tratativas costumeiras, como cheque pré-
datado ( já que o título perde a sua qualidade por se tratar de
pagamento à vista, não por lei, mas sim pelo acordo de vontades ).
f) Real: ligado aos modelos de aquisição de propriedades, res,
coisa, é o repasse da posso direita do bem, e ligado aos bens de maior
valor econômico e importância social.
g) Solenes e não solenes: os solenes necessitam do cumprimento
de etapas definidas em lei para atingir validade e eficácia plena, como
o citado no art.288, “ É eficaz,..... se não .... revestido das solenidades
do parágrafo 1º do art. 654” São ligados aos contratos reais. Isso se dá
pela importância do bem abrangido pelos reais, por isso o legislador
deu maior segurança para esses negócios encobrindo-os de
solenidade. Os não solenes estão ligados aos consensuais, já que só o
consenso consumaria o contrato, não necessitando de alguma outra
formalidade.
h) Principal ou acessório: o contrato principal é dotado de
autonomia, ou seja, não necessita de outro para sua aplicação. Já os
acessórios são dependentes do principal, é o caso do contrato de
fiança. Venosa salienta o fato de que, “se é extinto o acessório, não
influi na existência do principal. Contudo se resolve o principal, o
acessório nem sempre é extinto, pois o acessório pode servir de
preparação de outro contrato, como o mandato” (p.102)
i) Instantâneo ou de duração: o contrato instantâneo, por mais
que pareça, não está ligado a um lapso temporal, e sim, na capacidade
de que esse seja cumprido integralmente em um só ato, sendo a regra
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geral para o cumprimento dos contratos. Se acordado ou dadas as
circunstancias do negocio jurídico, o contrato pode se estender de
forma periódica ou que envolva qualquer lapso de tempo para que seja
cumprido, é o caso do aluguel de imóveis.
j) Prazo de determinado ou indeterminado: o contrato de prazo
determinado tem sua validade e eficácia garantidas pelo tempo que o
contrato estabelecer, como no contrato de locação de seus meses. Se,
por exemplo, termine o prazo de seis meses, e tacitamente ou
expressamente o locador continua locando para o locatário sem
determinar prazo, torna-se um contrato de prazo indeterminado.
k) Pessoal ou impessoal: ligado a obrigação de fazer, intuito
personae4 ( art. 247 CC ), esse contrato pessoal somente o agente
citado tem pericia para cumprir o contato. Já no impessoal,
cumprimento desse não está adstrito a pessoa, podendo ser
substituída, observados o art. 249 e seu parágrafo único do CC/02.
l) Preliminar: é o contrato que tem por objeto e firmamento de um
contrato principal futuro. Ocorre normalmente quando as partes, não
lhes é conveniente firmar um contrato definitivo, devido a complexidade
do negócio, mas devido a oportunidade, não poderiam deixar de
assegurá-la. Salienta-se que não há obrigatoriedade, já que essa é
definitiva no contrato principal. Contudo, ele tem força vinculante, pois
normalmente esse é munido de clausula de arrependimento.
m) Paritário ou de adesão: no contrato paritário, os agentes em
todos os momentos contratuais, têm igualdade de condição. Nesse há
certo tipo de liberalidade dos agentes, podendo esses
indiscriminadamente, fazerem proposta e contraproposta para
formarem o contrato. Já nos contratos, pois já estão prontos, cabendo
a outra parte aceitá-la do jeito em que se encontra ou não, sem a
possibilidade de discutir o seu conteúdo.
4 Em consideração à pessoa. Motivo que determina a vontade ou o consentimento de uma pessoa para com outra, a quem quer favorecer, ou com quem contrata, atenta à consideração ou ao apreço que ela merece; a causa de uma disposição testamentária, de uma doação etc.
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CAPÍTULO 4
RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
Além do objeto representado por bens ou serviços que devem estar
presentes nas relações contratuais de consumo, o legislador organiza a
proteção contratual criando duas categorias diversas: o fornecedor e o
consumidor. A qualidade das partes se apresenta como um fator determinante
para caracterização das relações de consumo. Se não existe uma das partes,
não existe relação de consumo.
4 . 1 – Bens
O parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor fala em
produto como objeto das relações de consumo, porém, preferimos utilizar o
termo bens tendo em vista que estes têm uma amplitude maior que aquele. Os
produtos podem ser qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e
podem ser objeto de consumo quando forem adquiridos pelo destinatário final e
não pelo destinatário intermediário (§1º, do art. 1º do CDC ).
4. 2 – Serviços
O Código de Defesa do Consumidor, segundo estabelece o art. 3º, § 2º,
se aplica aos serviços fornecido no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Podem
ser de natureza material, como os serviços de dedetização e ou intelectual,
cuidados médicos quando fornecidos aos destinatário final.
Não são incluídos como serviços os prestados pelo próprio Estado e
remunerados a título de tributos, exemplo: “tributos“ em geral, ou “taxas” e “
contribuições de melhoria”, tendo em vista sua natureza tributária. Os serviços
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públicos onde não existe uma remuneração específica estão excluídos do
regime jurídico das relações de consumo, assim ocorre com o serviço de
saúde, educação, fornecimento de água e esgoto , iluminação pública, por
exemplos. Estes serviços são conhecidos por próprios ou Uti universi, sem
possibilidade de identificação dos destinatários.
Os serviços impróprios ou Uti singuli podem ser prestados por órgãos
da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como
dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. Esses serviços
são remunerados por tarifa ou preço público e estão sujeitos ao Código de
Defesa do Consumidor. Podemos citar como exemplo: fornecimento de água,
luz e transportes públicos.
Também, a multa diária não deve ser considerada um serviço, tendo
em vista sua natureza processual, no sentido de obrigar alguém a fazer ou
deixar de fazer algo. Não se aplica o CDC aos serviços realizados pelo perito
judicial, não sendo possível a exigência de orçamento prévio.
É discutível se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às
relações locatícias, sobretudo de imóveis, onde neste caso, o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça se mostra contrário, porém, parece difícil
sustentar este posicionamento quando ampliamos a noção de serviços à
locação de automóveis.
A análise da prestação de serviços deve ser feita de forma real e não
formal, assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não basta o
consumidor ser rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade
Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo, quando evidenciada a
administração de recursos de terceiros.
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4.3 – Fornecedor
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define o fornecedor
como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços”.
A qualidade de fornecedor é muito importante para que haja um maior
equilíbrio nas relações de consumo, pois, aumentando-se o número de
fornecedores, teremos uma aplicação maior da justiça comutativa, já que esta
não é baseada na qualidade das partes. A definição de fornecedor passa pelo
estudo no que seja uma atividade profissional
4.4 – Consumidor
O artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que
o consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final“. Partindo desta definição, verifica-se que não
existe um método preciso na legislação, na doutrina e nem na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de proteção do consumidor, os entendimentos são
variados e dependem da observação de cada caso. Como se observa, existe
uma preocupação em se proteger um dos contratantes (o consumidor
destinatário final), porém, não somente o consumidor destinatário final é
protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, de forma fictícia,
pessoas determinadas ou não, sem terem sido contratantes ou destinatárias
finais dos objetos das relações de consumo, serão protegidas por equiparação
(art.2º,§único,art.17eart.29)
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CAPÍTULO 5
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Em Do Contrato Social Rousseau5 afirma que a liberdade é o bem
supremo de toda a sociedade. O homem nasce livre e não pode abdicar de
sua liberdade. Se isso for feito ele perde a sua condição humana.
O Direito procura preservar os bens jurídicos, tais como, a propriedade,
a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade. O meu direito
termina quando começa o direito de outra pessoa.
No livro citado é feita uma conclusão em torno do fato de que os
homens nascem livres e tem vontade de viver em sociedade, sendo assim,
assinam um contrato social. O cidadão possui necessidades básicas e não
pode produzir todos os bens e serviços para atendê-las. Todos, de comum
acordo, celebram que respeitam os direitos alheios e irão procurar manter a
paz.
A reflexão é simples. A primeira parte é considerada o cidadão que
transfere o domínio, no caso a liberdade, e a segunda (a sociedade) paga um
preço, no caso, mantém a paz entre os homens. Rousseau entende que para
que a sociedade descobrisse as melhores regras convinha às noções escolher
alguém que não visse a questão social com paixões. Essa pessoa
extraordinária é denominada legislador.
Maria Helena Diniz 6entende que “o contrato de compra e venda não é
algo feito livremente e abusivamente pelos homens, assim como todo contrato,
existe regras para a sua efetivação”.
O Código Civil Brasileiro coordena as diversas formas como pode ser
feito um contrato de compra e venda. Esse código foi legislado, ou seja, não é
um conjunto de normas soltas e sem fundamento. Percebe-se com uma breve
5 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2007. 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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consideração que hoje ainda temos a influência do pensamento do autor em
análise.
É importante dizer que isso não vem ao caso. O direito não deixa de
lado a base histórica. Um exemplo claro do que acabo de afirmar vem de
Roma. Ainda hoje percebemos que o Direito Romano, também conhecido
como Direito Antigo, influencia o nosso ordenamento atual. Quando trata de um
bom governo Rousseau entende que ele só é possível quando há o respeito à
lei. Não só no contrato social, no direito civil, mas, no direito como um todo
isso é válido.
Quando esse princípio é violado o contrato social não é respeitado em
todo o seu alcance. Os princípios dão base não só ao direito brasileiro, mas, a
todo o direito universal.
Por tudo o que foi apresentado acredito ter explicitado porque podemos
atestar sem sombra de dúvida que o contrato de compra e venda tem origem
em Do contrato Social de Jean Jacques Rousseau, pensador grandioso que
tentou contribuir à sua maneira para que o convívio entre os cidadão e os seus
respectivos direitos se aperfeiçoassem a partir do respeito e da vida em
liberdade.
5 . 1 – Classificação do contrato de compra e venda
Classifica-se esse contrato como consensual, bilateral, oneroso,
normalmente comutativo e de execução instantânea ou continuada. Para
alguns casos, porém, a lei exige que o contrato se revista de forma especial.
Nessa hipótese , o contrato é solene, como por exemplo, nas vendas de bens
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (
art 108 do CC ), situação em que o contrato deve ser realizado por escritura
pública. Ressalvam-se as escrituras celebradas no âmbito do sistema
financeiro de habitação que podem ser realizadas por instrumento particular (
lei 4.380/64, art 61 parágrafo 5º).
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5 . 2 – Elementos da compra e venda
É o contrato por meio do qual uma das partes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa a outra parte, recebendo como contraprestação,
determinada soma em dinheiro. O códio Civil definiu o contrato de ocmpra e
venda como sendo aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro ( art 481
). Aqui, observa-se a presença de três elementos essenciais: o consentimento,
a coisa e o preço.
Na realidade o elemento consentimento é pressuposto de qualquer
espécie de contrato, por ser um elemento indispensável a sua formação. Ele
não é um elemento específico do contrato de compra e Vanda, mas sim um
elemento comum a formação de qualquer contrato.
5. 3 – Natureza Jurídica do contrato de compra e venda
Depende apenas da vontade das partes. Estando ambas de acordo
com o objeto e o preço, o contrato é realizado. Não se exige, em regra,
formalidade específica para o contrato de compra e venda, que só será
obrigatória quando prevista especificamente em lei. Tanto é assim que a
compra de um chiclete no camelô da esquina perfaz uma compra e venda
perfeita, embora não formalizada em contrato escrito. Pode-se dizer, sem medo
de errar, que a maioria esmagadora das operações de venda é feita sem
formalidades específicas previstas em lei.
5. 4 - Elementos do contrato de compra e venda
a) Consentimento – Comprador e vendedor tem que chegar ao
acordo quanto ao objeto do preço;
b) Preço - Conforme artigo 481 da Lei n° 10.406/2002, o preço deve
ser pago em dinheiro;
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c) Coisa – Todas as coisas que não estejam fora do comércio podem
ser objetos de compra e venda;
CAPÍTULO 6
CONTRATOS BANCÁRIOS
As operações bancárias se dão por meio dos contratos bancários. O
contrato bancário como todo contrato, é um fato jurídico. E dentro do gênero
fato jurídico, normalmente é enquadrado especificamente como negócio
jurídico. Conceituar contrato bancário implica dar-lhe sua nota essencial,
suficientemente restrito para o distinguir dos demais contratos civis e
comerciais, e suficientemente amplo para abarcar todas as atividades
historicamente incluídas no rol bancário.
Não há unanimidade entre os autores. Sérgio Carlos Covello7 localiza
a questão afirmando que se podem adotar dois critérios fundamentais na
conceituação dos contratos bancários: 1) o critério subjetivo, sendo contrato
bancário aquele realizado por um banco; 2) o critério objetivo, pelo qual é
contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do crédito.
Os dois critérios sozinhos são suficientes, como nota o autor: o
primeiro porque o banco realiza contratos que não são bancários, como de
locação, prestação de serviços bancários, etc; o segundo porque o particular
também pode realizar operação creditícia sem que se configure como bancária.
Adota, então, uma concepção sincrética recorrendo aos dois critérios, para
conceituar o contrato bancário como “ [ ... ] o acordo entre banco e cliente para
criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do
crédito.” 8
7 COVELLO, Sergio Carlos. Contratos bancários, 3 ed., Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1.999, p. 45-47. 8 Idem, ibidem, p. 47.
21
6. 1 – Classificação dos contratos bancários
Os contratos bancários recebem o adjetivo típico quando se realizam
para o cumprimento da função creditícia dos bancos (operação bancária típica,
de crédito), e quando típicos se subdividem em ativos e passivos, conforme
assuma o banco, respectivamente, a posição de credor ou devedor da
obrigação principal. São atípicos os que o banco realiza para prestação de
serviços (operação bancária atípica).9
Contudo, há também uma terceira classe de contratos, notada pelo
mestre Dornelles da Luz (ignorada pela grande maioria dos autores), que é
uma categoria mista entre típicas e atípicas, sendo operações que envolvem
créditos e serviços, e que assumem caracteres próprios que as distinguem das
outras duas categorias.10
Duas espécies de obrigações costumam permear os contratos dos
bancos múltiplos: de dar e de fazer. Os contratos típicos, isto é, de crédito,
armam-se em estabelecer obrigações de dar dinheiro (moeda). Já os contratos
atípicos, isto é, de mera prestação de serviços, contêm obrigação de fazer que
vincula o banco. E nos contratos mistos, que envolvem créditos e serviços,
como intermediação bancária no pagamento (pagamento e cobrança),
intermediação bancária na emissão e venda de valores mobiliários, e no crédito
documentário, assume o banco obrigações de fazer (prestação de serviço no
recebimento e/ou pagamento de terceiro), as quais têm inerentes obrigações
de dar, sendo a obrigação primeira e principal a de fazer.
9 Afirma Ulhoa Coelho, em obra citada, p. 431, que: "São típicas as relacionadas com o crédito e atípicas as operações de serviços acessórios aos clientes, como a locação de cofres ou custódia de valores." 10 LUZ, A. D. da. Ob. cit., p. 36 e ss.
22
6.2 – Características dos contratos bancários
O contrato bancário tem peculiaridades que justificam sua disciplina
diferenciada. Com efeito, como nota Orlando Gomes: “ Os esquemas
ocntratuais comuns, quando inseridos na atividade própria dos bancos, sofrem
modificações sob aspecto técnico, que determinam alterações em sua
disciplina”11
As características do contrato bancário, muito relacionadas umas com
as outras, podem ser assim pontuadas:
a) Instrumento de Crédito: O contrato bancário é instrumento de
operação de crédito. O contrato bancário, em sua grande maioria, é
de crédito, e daí assume várias outras características, decorrentes
desta. Envolve confiança, pois de um lado o banco averigua a vida
do cliente, e de outro deve haver rígido controle do poder publico
sobre a instituição financeira, vindo essa a inspirar a confiança da
coletividade. Envolve também prazo, que é o tempo que rodeia a
prestação e contraprestação e por último, envolve juro, interesse e
risco, seja particular ou geral;
b) Rígida contabilidade: O contrato bancário implica rígida
contabilidade. Todos os contratos bancários, em função de em sua
maioria lidarem com o crédito (pecuniaridade), são rigorosamente
contabilizados, o que permite o controle da atividade bancária.
Afirma Rizzardo que há a "[...] contabilização de todos os valores
que ingressam e saem do banco, com a escrituração, de modo a
não permitir margem de dúvidas quanto ao seu montante, ao
vencimento, aos encargos inerentes e às amortizações."12
11 GOMES, Orlando. Contrtatos, ob. Cit., p. 323 12 15. RIZZARDO, A. Ob. cit., p. 16.
23
c) Complexidade estrutural e busca de simplificação: O contrato
bancário revela uma complexidade estrutural e busca simplificação.
A complexidade é, para Rizzardo, "[...] outra nota das operações
bancárias, em razão do surgimento constante de novas relações
econômicas entre o banco e os usuários, exigindo operações cada
vez mais sofisticadas e complexas, não apenas no sentido de
atualizar a escrituração, mas de acompanhar as contínuas
modificações que ocorrem no mundo dos negócios."
Devido a esta complexidade grande, e a serem realizados em
grande escala (em massa), coloca-se a busca por uma
simplificação dessas operações, despontando isto também como
característica. É neste sentido que se adotam documentos e títulos
de crédito pelos quais se substitui o controle de uma situação
jurídica material pelo de uma situação jurídica meramente formal.13
d) Profissionalidade e comercialidade: O contrato bancário é
realizado com profissionalidade e comercialidade. pois exerce o
banco tais contratos como profissão. E mais, é atividade comercial
(bancária como espécie, mas comercial como gênero – afinal, a
atividade bancária é uma especialização da comercial), sendo tais
contratos atos de comércio, até por cominação legal. Sua atividade
envolve intermediação, habitualidade e lucro. Esta característica,
como já se notará em oportunidade posterior, permite a aplicação
das normas comerciais em derrogação parcial das civis.
e) Informalidade: No contrato bancário prevalece a informalidade.
Quanto à forma, como assevera Pontes de Miranda, "Não há
resposta ‘a priori’ às questões. A forma é a que tem de ter a espécie
de negócio jurídico."14
Sabe-se que normalmente não se exige que a forma integre
necessariamente a substância do ato. É o que afirma Dornelles da
Luz. Para este, "Aliás, a informalidade crescente dos contratos do
13 RIZZARDO, A. Ob. cit., p. 17. 14 Tratado de Direito Privado, 3 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.984, v. 52, p. 09.
24
mercado financeiro é uma característica da atualidade, a maior
parte dos quais materializam-se em fichas gráficas. A
informatização e o uso do telefone têm propiciado movimentação de
contas, aplicações em papéis [...].[...]. A agilidade do mercado
financeiro e o alto grau de concorrência têm produzido essa
inovação."15
f) Sigilo: Há como dever intrínseco ao contrato bancário o dever
jurídico de sigilo. Outra característica, ressaltada por Covello16, é o
caráter sigiloso dos contratos bancários. O banco assume
informações confidenciais no trato com os clientes, sendo-lhe
imposto o dever de discrição, sigilo. É verdadeiro dever jurídico de
sigilo profissional. Os contratos bancários, sejam típicos ou atípicos
trazem o dever de sigilo, pelo art. 38 da lei n° 4.595/64: "As
instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas
e passivas e serviços prestados."
Várias teorias procuram explicar o caráter sigiloso. A contratual
afirma surgir do contrato, pois certas disposições, mesmo que não
expressas, se pressupõem, como a do sigilo bancário se pressupõe
frente à estrutura da operação bancária. É teoria bastante aceita,
reforçada pela tese de que no contrato bancário estão os elementos
do contrato de mandato, devendo o banco mandatário agir com
diligência e discrição.
Outra teoria é a de Direito Comercial, pois enquanto atos de
comércio as operações bancárias se devem interpretar de acordo
com os usos e costumes do comércio, que impõem o dever de
sigilo, costume muito antigo (remonta à Antigüidade). A teoria do
ato ilícito afirma, por sua vez, que a quebra do sigilo acarreta danos,
ficando o banco obrigado à reparação do prejuízo. Teorias do direito
penal também procuram explicar, pois a quebra do sigilo
profissional configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
15 LUZ, A. D. da. Ob. cit., p. 39 16 COVELLO, S. C. Ob. cit., p. 56-58.
25
g) Contrato de massa: O contrato bancário é um contrato realizado
em massa. O banco realiza operações em massa, a um grande
número de clientes indistintamente. São milhares de contratos
firmados diariamente, o que gera uma padronização do contrato,
estes passam a ser "produzidos em série", em massa, para uma
sociedade de consumo que cada vez mais faz uso das operações
creditícias. O atendimento a um número de clientes gera a
uniformização do contrato, ao qual o cliente simplesmente adere. É,
pois, um contrato de adesão.
h) Contrato de adesão e formulário: O contrato bancário é contrato
de adesão e formulário. A partir do momento em que o banco
passou a atender a uma infinita seqüência de operações, tornou-se
inviável a elaboração de um contrato para atender cada relação
contratual. Deu-se, então, a necessidade da elaboração de minutas,
idênticas, formuladas com antecedência, isto é, passaram os
contratos a serem pré-determinados, assumindo uniformidade, bem
como por isso passam a ter suas cláusulas impostas
unilateralmente, não sendo conferida à outra parte a possibilidade
de discuti-las.
Conforme afirma o ilustre professor Alfredo de Assis Gonçalves
Neto17, quanto maior a empresa (organização dos fatores de
produção por parte do empresário para exercer uma atividade
econômica), mais o empresário se distancia da engrenagem que
produz resultados. O grande empresário, em sua atividade em
cadeia, uniforme, atua pelas diretrizes que dita aos seus prepostos,
assim se justificando o surgimento dos contratos formulários. O
contrato bancário é formulário e de adesão.
Elucida Covello18 que nos negócios jurídicos bancários a
padronização atinge tal nível que passaram a se dar por condições
gerais. Na evolução histórica dos bancos, as condições gerais se
17 SIMPÓSIO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA (1. : 1.988 : Curitiba). GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Notas sobre os contratos bancários. Curitiba : Juruá, p. 47-53, 1.988. 18 COVELLO, S. C. Ob. cit., p. 54 e 55.
26
deram primeiramente num plano individual, tendo cada banco suas
próprias condições, quando ainda não havia iniciativa dos círculos
oficiais. Com o tempo, as condições se tornaram uniformes para
todos os bancos, padronizando-se os formulários, por dois motivos:
experiência de longos anos de trato com a clientela e desejo de
eliminar a concorrência. Os bancos, em suas associações
profissionais entabularam condições e se obrigaram a respeitá-las
nas relações com os clientes.
Nos países cultos, como no Brasil, prossegue Covello, soma-se
outro motivo da padronização: a intervenção do Estado, pelo Banco
Central, nos bancos, chegando, várias vezes, a determinar até a
minuta do contrato. São elementos que caracterizam os formulários,
instrumentos da contratação bancária: identidade formal,
predeterminação de cláusulas e rigidez. Daí, no contrato bancário, o
consentimento do cliente manifesta-se sob forma de adesão ao
esquema que o banco propõe, sendo praticamente obrigado a
aceitar, porque é o adotado por todos os bancos.
Segundo os que continuam defendendo a tese contratualista para
explicá-lo (pois há quem negue seu caráter contratual), "[...] o
contrato de adesão é um novo método de estipulação contratual
imposto pelas necessidades da vida econômica. Distingue-se por
três traços característicos: 1) a uniformidade; 2) a predeterminação;
3) a rigidez." 19 A primeira é exigência da racionalização da
atividade econômica. A segunda é a que o caracteriza com mais
vigor. A uniformidade, sem predeterminação, não basta. A terceira é
desdobramento das outras duas.
Nos contratos de adesão ocorre o confronto entre uma parte, mais
forte economicamente (conglomerados, empresas oligopolizadas,
monopólios), que domina e mantém cativo o mercado, e uma parte
fraca, que não tem qualquer condição de fazer imposições frente a
um corpo pré-estabelecido de cláusulas fechadas, restando-lhe
apenas a alternativa de aceitá-las ou rejeitá-las em bloco. Contudo,
19 Idem, ibidem, p. 129
27
muitas vezes, nem esta alternativa resta à parte, que necessita de
bens e serviços para prover e desenvolver sua vida. Não há
também que dizer de optar por outras empresas, quando estas se
organizam, no dizer do professor Assis, "[...] unidas por formas
disfarçadas de inconfessáveis cartéis (mantidos à sombra da
tolerância e da inércia do Estado"20
Assim, como nota Arnaldo Rizzardo21, coloca-se a parte fraca frente
a cláusulas que muitíssimas vezes sequer lê. Se lê, não as entende.
Se entende, e discorda, de nada adianta, pois não as pode alterar.
E, como observado, fica entre aceitar ou rejeitar em bloco, sendo
esta liberdade de escolha em vários casos ilusória, porque o autor
da oferta goza de um monopólio, e a parte fraca tem necessidade
do bem ou serviço. Daí afirmar Dornelles da Luz22 que se, a
princípio, não há problema nos contratos de adesão, úteis e
necessários, surgem os conflitos com o abuso de poder econômico
de setores oligopolizados, mais fortes do que o aderente, o qual se
subjuga e vincula frente à falta de alternativas concorrentes.
.
20 SIMPÓSIO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA (1. : 1988 : Curitiba). GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Ob. cit., p. 47. 21 RIZZARDO, Arnaldo. Ob. cit., p. 22 22 LUZ, A. D. da. Ob. cit., p. 48
28
CONCLUSÃO
Evidente que o contrato assume funções diversas das que perpassam
ao longo de séculos. Da sociedade clânica dos tempos antigos o contrato assumiu um caráter mais geral com os romanos, com preocupação precipuamente processual; recebeu influência voluntarista do direito canônico e do iluminismo e acabou por ser devidamente instrumentalizado na busca pela efetivação da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, pode-se dizer que a evolução ocorrida nas relações de
contrato ao longo dos anos é especialmente com o surgimento de novas teorias e doutrinas, e que dão liberdade as partes em elaborar contratos com mais rapidez e segurança.
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ANEXO 1
Modelo de contrato de locação residencial temporária IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES LOCADOR: (Nome do Locador), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx) LOCATÁRIO: (Nome do Locatário), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Residencial para Temporada1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O objeto do presente instrumento é o imóvel (xxx), não mobiliado, situado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), de propriedade do LOCADOR, conforme comprova documento anexo. DO USO DO IMÓVEL Cláusula 2ª. O imóvel deve ser utilizado somente no prazo estabelecido neste contrato, destinando-se exclusivamente para fins residenciais, podendo ser ocupado apenas pelo LOCATÁRIO e seus familiares. DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO Cláusula 3ª. O LOCATÁRIO está obrigado a respeitar as normas do condomínio, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por eventuais infrações, na vigência deste contrato. Cláusula 4ª. É obrigação do LOCATÁRIO zelar pela conservação do imóvel, devendo entregá-lo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvando o desgaste natural. DO VALOR DO ALUGUEL
30
Cláusula 5ª. O valor do aluguel da presente locação será de R$ (xxx) (Valor Expresso), a ser pago de uma só vez e antecipadamente3. DO PRAZO Cláusula 6ª. O prazo estabelecido para a presente locação é de (xxx) meses, iniciando-se no dia (xxx), e terminado no dia (xxx), cessando nesta data, independentemente de avisos, notificações ou interpelações, conforme estabelecido nos art. 1.194 do Código Civil. DA MULTA Cláusula 7ª. Não ocorrendo a desocupação no prazo estipulado na cláusula 6ª, após notificação, o LOCATÁRIO estará obrigado a pagar uma multa diária de R$ (xxx) (Valor Expresso), a título de aluguel, enquanto estiver ocupando o imóvel, conforme estabelecido no art. 1.196, do Código Civil, além de encargos judiciais, honorários advocatícios, advindos de ação judicial proposta pelo LOCADOR. CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 8ª. O presente contrato passa a valer entre as partes a partir da assinatura do mesmo. DO FORO Cláusula 9ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do Locador) (Nome e assinatura do Locatário) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
31
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil/
organizador Yussef Said Cahali. 7ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. v.3. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e
Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas http://jus.uol.com.br/revista/texto/17115/obrigacoes-e-contratos-no-direito-
romano/3 Consultado em 05/08/2011 http://www.centraljuridica.com/doutrina/78/direito_civil/conceito_requisitos_p
rincipios_dos_contratos.html. Consultado em 20/05/2011 http://www.loveira.adv.br/ Consultado em 27/08/2011 http://www.centraljuridica.com/modelos/s/18/contratos/locacao/locacao.html Consultado em 01/12/2012
http://jus.uol.com.br/revista/texto/3262/contratos-bancarios/2 Consultado em 15/12/2012
32
BIBLIOGRAFIA CITADA CASTRO, Flávia Lages de. História do direito: geral e Brasil. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2003. p.124. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004. p.365-366.
Professor Rui Carlos Duarte Bacciotti (UNIÃO DAS FACULDADES CLARETIANAS DE RIO CLARO-SP)
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin
Claret, 2007.