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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM FINANÇAS E GESTÃO
CORPORATIVA
PROJETO VEZ DO MESTRE
FERNANDO CÉSAR MARTINS FERNANDES
P E R Í C I A E F R A U D E S C O N T Á B E I S
Julho de 2003
Professor Orientador: Carlos Alberto Cereja de Barros
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“Quando os homens falham, o que lhes faltou não foi inteligência: foi paixão.”
Struther Burt
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RESUMO
A fraude contábil tem se tornado uma prática freqüente em empresas dos mais
diversos países do mundo, trazendo grande dose de preocupação para os tomadores de
decisão, já que a contabilidade tem como princípio básico demonstrar a saúde financeira de
uma corporação.
A partir de determinadas técnicas de controle e fiscalização é possível, se não
extinguir, pelo menos minimizar seus efeitos nocivos sobre a credibilidade que uma
empresa deve gozar perante seus proprietários, funcionários e acionistas.
Trata-se, portanto, de uma necessidade fundamental, que as empresas tenham seus
demonstrativos contábeis periciados de forma constante, garantindo assim a veracidade de
suas informações e trazendo a todos aqueles que dependem de sua lisura a certeza de que
suas atitudes estão fundamentadas em dados concretos e realistas.
Diante desta situação, é claro que a figura do perito contábil figura como de extrema
importância, pois somente ele será capaz de identificar com eficácia quais são as
demonstrações que estão sendo manipuladas e de que forma isto ocorreu.
Também será de sua responsabilidade orientar a incorporação, por parte da empresa,
de ações e procedimentos que venham a coibir a ação dos fraudadores ou mesmo
inviabilizar sua realização, trazendo para todos aqueles que dependem da veracidade dos
demonstrativos contábeis para sua tomada de decisão um perfil o mais realista possível
sobre a situação econômica da empresa.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha querida mulher Fernanda e minha amada filha Camila, pelo
seu grande amor e dedicação. Também a minha estimada sogra Noêmia, pelo seu enorme
apoio e carinho.
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AGRADECIMENTOS
Aos grandes amigos que conquistei ao longo deste
caminho e aos professores que muito me ensinaram.
SUMÁRIO
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INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 07
CAPÍTULO I PERÍCIA CONTÁBIL (FUNDAMENTOS E CONCEITOS).....................08
1 Origem histórica da Perícia..............................................................................................08
1.1 Preliminares................................................................................................................08
1.1.1 Sujeito ativo da perícia.......................................................................................08
1.1.2 Árbitro e Perito...................................................................................................08
1.1.3 A importância cultural de Roma e o surgimento do perito...............................09
2 Perícia Contábil ...............................................................................................................11
2.1 Conceitos .................................................................................................................11
3 Tipos de Perícia................................................................................................................12
3.1 Perícia Administrativa................................................................................................12
3.2 Perícia Extrajudicial...................................................................................................13
3.3 Perícia Judicial...........................................................................................................13
3.4 Perícia Arbitral...........................................................................................................14
4 Distinção entre Perícia e Auditoria .................................................................................14
5 Ciclo operacional ............................................................................................................15
5.1 Fase Preliminar..........................................................................................................15
5.2 Fase Operacional.......................................................................................................15
5.3 Fase Final..................................................................................................................15
6 Finalidade da Perícia Contábil........................................................................................15
7 Quando a Perícia é necessária ........................................................................................16
8 Qualidade do Perito........................................................................................................16
CAPÍTULO II FRAUDES CONTÁBEIS...........................................................................17
1 Fraude Contábil (Conceito).............................................................................................17
1.1 Diferença entre fraude e erro contábil ......................................................................18
1.2 Autoridade e fraude ..................................................................................................19
1.3 Conluio na fraude .....................................................................................................19
1.4 Passivo de dívidas e fraude.......................................................................................19
1.5 Patrimônio Líquido e fraudes....................................................................................20
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2 Irregularidades Contábeis e Administrativas.................................................................21
2.1 Vícios documentais....................................................................................................21
2.2 Vícios de registros .....................................................................................................21
2.3 Vícios de demonstrações contábeis .......................................................................... 22
2.4 Defeitos de individuação............................................................................................23
2.5 Defeitos de clareza.....................................................................................................23
2.6 Defeitos de codificação ............................................................................................ 24
3 Meios de Prova............................................................................................................... 24
4 Inquérito Judicial para Efeitos Penais..............................................................................25
5 Algumas penalidades aplicadas em casos de fraude.........................................................27
6 Medidas que podem evitar fraudes...................................................................................27
CAPÍTULO III ESTUDO DE CASOS – CASO BERON...................................................29
CONCLUSÃO .................................................................................................................... 42
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................ 43
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo abordar o trabalho do perito
contábil quando este se depara com a existência de fraudes.
O leitor também obterá informações sobre como se originou o trabalho
de perícia e de como foi sua evolução até os dias atuais.
Pretende-se transmitir a maneira como o perito deve agir na descoberta
de uma fraude e como pode detectá-la. Também será abordada a responsabilidade criminal
dos culpados, bem como as devidas sanções, sendo estas apontadas e embasadas nas leis e
normas pertinentes.
Procurou-se orientar o leitor sobre a melhor forma de se tentar evitar
fraudes através de procedimentos simples dentro da própria empresa, no âmbito da
execução dos trabalhos e registros.
Também foi feita a análise sobre um caso verídico (O caso BERON-
Banco do Estado de Rondônia), para que o leitor obtenha um juízo sobre como as fraudes
contábeis têm tido grande repercussão nos dias de hoje.
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CAPÍTULO I - PERÍCIA CONTÁBIL (FUNDAMENTOS E CONCEITOS)
1 Origem Histórica da Perícia
1.1 Preliminares
Mostrarei, a seguir, os fatos que originaram a perícia como instrumento
auxiliar nas questões decisórias coletivas, pessoais, judiciais ou extrajudiciais e,
principalmente, em casos especiais. Também será mostrado como a figura do perito já, há
muito tempo, tinha uma grande importância nas questões em que eram envolvidas alguma
forma de juízo.
1.1.1 Sujeito ativo da perícia
Segundo o mestre Amaral Santos “o sujeito ativo da perícia é o
profissional que desenvolve o trabalho de verificar e buscar a percepção dos fatos (perito
percipiente), ou o que observa e aprecia fatos, emitindo juízos e conclusões a respeito
(perito judicante).”
A perícia é um oficio muito antigo, tendo sua origem quase no inicio da
civilização, basicamente quando o homem começou a viver em sociedade.
A sociedade primitiva contava com a figura de uma única pessoa que comandava a
sociedade, e desempenhava o papel ao mesmo tempo de perito, juiz, legislador e executor.
1.1.2 Árbitro e Perito
NA ÍNDIA - Foi onde surgiu a figura do árbitro. Este era perito e juiz ao
mesmo tempo, agindo da seguinte forma: verificava diretamente os fatos, examinava o
estado das coisas e lugares, e decidia “judicialmente” as questões. Também detinha o
poder real e feudal no sistema de castas possuindo, assim, privilégios indianos.
NO EGITO ANTIGO - Foram encontrados vestígios de perícia
registrados e documentados, segundo Almeida - conhecido perito e pesquisador-.
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NA GRÉCIA ANTIGA - Com o início da sistematização dos
conhecimentos jurídicos, eram escolhidos especialistas em áreas específicas do
conhecimento para verificarem e examinarem determinadas matérias.
EM ROMA - É no primitivo direito romano que iremos encontrar a base
que mais nos aproxima da perícia propriamente dita, pois lá já existia a figura do perito.
Este possuía conhecimentos técnicos e tinha a faculdade de deferir o juízo da causa. Além
disto, também arbitrava, ou seja, exercia ao mesmo tempo, o papel de juiz e perito. Sendo
assim, o laudo do perito já era a própria sentença, já que este acabava exercendo o
magistrado, como poderemos ver adiante.
NA IDADE MÉDIA - Havia os tribunais de inquisição, segundo os
quais tudo era “em nome de Deus”. Eram os chamados “juízes de Deus”, que praticavam
grandes barbarismos junto a seu povo. Após esse período de injustiças, surge um Direito
mais positivo.
Desde o século XVII todas as legislações (inclusive a brasileira) sob
influência dos códigos franceses instituíram a figura do árbitro , que não era um perito e
nem possuía conhecimentos especiais. Este tinha apenas o poder de solucionar
determinadas controvérsias e, devido a suas qualidades morais, decidia o pleito da ação.
Porém, o profissional que detinha o conhecimento técnico-científico não possuia mais o
poder de decisão. Ele apenas auxiliava a justiça.
Segundo Jules Baude “ o juiz não mais deve ficar adstrito à opinião do
expert, se sua convicção àquela se opõe.”
A arbitragem passou a ser uma opinião técnica, originando, assim, a
perícia e o perito”.
Hoje, o agente ativo da perícia é um auxiliar da justiça e o laudo pericial
uma prova altamente valorizada.
1.1.3 A importância cultural de Roma e o surgimento do perito
Segundo historiadores, a Perícia surgiu em Roma, tendo sido esta
fundada em 753 AC .
Roma era uma potência no Mar Mediterrâneo. Os romanos
desenvolveram uma sociedade escravista como a dos gregos. Primeiro constituíram uma
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monarquia, depois uma república e por fim o grandioso Império Romano, que dominou o
mundo antigo.
Roma possuía senso prático e grande capacidade de organização e impôs
seu modo de vida aos povos conquistados, assimilando suas diferentes culturas.
Durante a monarquia (753-509 AC) Roma foi governada por um rei, pelo
senado e pela Assembléia Curial. Estes eram os órgãos públicos.
O rei era o chefe militar, religioso e o juiz. No desempenho de suas
funções, sofria a fiscalização da Assembléia Curial e do Senado.
O Senado era um conselho formado por velhos cidadãos que chefiavam
grandes famílias (gens). A palavra senado vem do latim senex, que significava velho,
ancião. As principais funções do senado eram a criação de novas leis e a fiscalização das
ações do rei.
A Assembléia Curial era constituída por cidadãos agrupados em cúrias
(conjunto de dez clãs ou gens). Suas funções eram as de eleger altos funcionários, aprovar
ou rejeitar leis, aclamar o rei, etc.
Podemos, então, afirmar que o Direito já estava originado nesta época.
A maior herança cultural que Roma nos deixou foi o Direito Romano. Os
romanos definiam a justiça como “uma virtude de dar a cada um o que é seu”. Atualmente
as faculdades de Direito citam ensinamentos advindos do Direito Romano.
Em Roma foi elaborado um dos primeiros códigos escrito na história: A
Lei das Doze Tábuas (450 AC). Outras leis também foram sendo criadas para regrar o
comportamento dos romanos, pois o império era muito extenso, resultando em um
conjunto de leis denominado Direito Romano. A capacidade de organização dos romanos
foi aí demonstrada.
De acordo com o Dicionário Larousse, árbitro é: 1. a pessoa escolhida
pelas partes litigantes para decidir uma questão. 2. Autoridade suprema. 3. Juiz.
Podemos perceber que na sociedade primitiva havia uma única pessoa - o
rei - que comandava a sociedade, desempenhando ao mesmo tempo o papel de perito, juiz
e até mesmo de legislador e executor. Este julgava conforme lhe era conveniente e
seguindo seu próprio parecer. Segundo o autor Valder Luiz Palombo “ainda não era a
perícia, mas a figura do examinador da questão já nascia ali”.
Com a evolução do conhecimento, houve o aperfeiçoamento dos métodos
de apuração sobre a veracidade dos fatos. Técnicas foram sendo criadas a fim de
produzirem provas elucidativas que auxiliassem aos juízes, afim de que estes pudessem ser
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justos ao arbitrarem. Achou-se necessário, então, buscar um profissional conhecedor do
assunto em questão para que o juízo fosse justo e correto, surgindo aí a pessoa do Perito.
Segundo Antonio Lopes Sá “a perícia contábil é uma tecnologia porque
é a aplicação dos conhecimentos científicos da contabilidade”.
A perícia é um trabalho específico, e pode ser requerida em qualquer área
científica. De acordo com a natureza dos fatos pode haver perícia médica, trabalhista e
outras. Neste trabalho, desenvolveremos apenas a perícia contábil e, mais especificamente,
a sua atuação na descoberta de fraudes.
2 Perícia Contábil
2.1 Conceitos
Para obtermos um conceito claro de perícia contábil, temos que buscar o
significado das duas palavras, ou seja, as palavras perícia e contabilidade.
Então vejamos:
• Perícia (em latim peritia) – significa conhecimento, exame.
• Contabilidade – é a ciência que estuda e controla o patrimônio aziendal.
Segundo Valder Luiz Palombo Alberto:
“Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração científica ou
técnica da veracidade de situações, coisas ou fatos”.
Para Antonio Lopes Sá :
“Perícia Contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado (de
empreendimentos ou de pessoas) visando oferecer opinião, mediante uma questão
proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações,
avaliações e arbitramentos. Em suma, todo e qualquer procedimento necessário à opinião.”
Mais recentemente, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a
NBC-T-13- Da Perícia Contábil, cuja conceituação foi colocada no item 13.1.1:
“ A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos que tem por
objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação,
arbitramento, avaliação ou certificação.”
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Porém este conceito fica mais simples:
Perícia Contábil - É um exame minucioso feito por um expert em contabilidade
(contador); com o objetivo de verificar e esclarecer determinado caso em questão
(administrativa, extrajudicial ou judicial), ou seja, fatos registrados contabilmente que, por
alguma razão, geraram dúvidas ou controvérsias.
Seu objetivo é produzir prova, conforme o Art. 420 do Código de
Processo Civil, que diz: “a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação”. Pode
também fazer parte dos procedimentos periciais, das investigações, indagações e
arbitramentos (diante da falta de elementos mais concretos), ou seja, fazer o necessário
para que se tenha segurança sobre o que vai opinar
3 Tipos de perícia
Na área contábil há três grupos de perícia:
3.1 Perícia administrativa
Esta geralmente é solicitada pelo próprio responsável da entidade.
Quando o mesmo se depara com uma questão sobre a qual tem dúvidas e precisa de
esclarecimento. Quase sempre ocorre quando tal responsável desconfia de seus subalternos
e auxiliares, como por exemplo os tesoureiros e os depositários de caixas.
A busca do Perito Contábil para executar a perícia administrativa pode
ser causada por irregularidades supostas ou manifestas por erros ou vícios funcionais. O
interessado pode, então, indicar onde se enquadram suas dúvidas e requerer a destreza e
habilidade do perito para descobrir a veracidade dos fatos. Nesta, o que se pretende apurar
geralmente é a fraude. O perito dá a seu relato uma conotação diferente, e passa a expor
seu plano de trabalho, a matéria verificada e as irregularidades detectadas, indicando onde
recaiu a responsabilidade. Ex. a verificação contábil para apurar corrupção.
3.2 Perícia extrajudicial
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Este tipo de perícia é obtido quando há duas partes em oposição. Estas
entram em acordo em busca de um juízo imparcial, requerendo o parecer de um perito. A
questão, porém, não é levada a juízo, sendo caracterizada como extrajudicial. Se a dúvida
for muito grande, cada parte pode eleger um perito de sua confiança. Podemos nos orientar
sobre este tipo de perícia na legislação societária (Lei 6.404/76 Art. 8º; 220 a 234). Ex. a
que faz a fusão de sociedades.
Também pode ocorrer perícia extrajudicial nos outros poderes (Executivo
e Legislativo) ou seja, fora do poder Judiciário (extraordinariamente).
3.3 Perícia judicial
Nesta, a solução da questão é requerida aos tribunais.
Para que haja um julgamento, os magistrados precisam apurar os fatos
precisamente. Porém eles são doutores em direito; não são polivalentes. Há casos em que a
matéria a ser julgada precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que mereçam
inteira confiança nos aspectos técnico, moral e científico. Ex. verificação de uma empresa
para que o juiz possa homologar a concordata que ela pediu.
A perícia é um meio elucidativo e de prova, admitidos pela legislação. É o
parecer de profissional experiente na matéria em julgamento. Como meio de prova é o
testemunho humano da existência e veracidade de coisas e fatos e, como parecer, é a
opinião autorizada de quem conhece a espécie questionada.
A perícia judicial assume forma solene porque é determinada por um magistrado e
sujeita a ritos judiciais estabelecidos por Lei. Assim, o juiz nomeia o perito que cumprirá o
encargo que lhe foi confiado; em um compromisso de bem servir e de apresentar o
resultado da investidura, que é o laudo elaborado de acordo com os quesitos formulados ou
aprovados pela autoridade judicial.
A perícia tem meios de informar, esclarecer e orientar o julgador em suas decisões.
A responsabilidade do juiz é dividida com o perito que o instruiu com a certificação de
causas, fatos e com opinião própria (profissional e pessoal). A parcela de responsabilidade
que cabe ao perito tem como garantia suas qualidades de especialista de moralidade e
honestidade.
A perícia contábil judicial visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos
em litígios que merecem seu julgamento, objetivando os fatos relativos ao patrimônio
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aziendal ou de pessoas. Como ela é sempre PROVA, se faz necessário sua fundamentação
em bases consistentes e de plena materialidade, com previsão legal disposta no artigo 420
do Código de Processo Civil.
3.4 Perícia Arbitral
É realizada no juízo arbitral. Atua como prova ou base para a decisão do
árbitro. Funciona como próprio árbitro da controvérsia.
4 Distinção entre Perícia e Auditoria
Embora o trabalho do perito seja semelhante ao do auditor independente
(ambos não possuem vínculo empregatício com a empresa auditada ou periciada), não
devemos nos confundir. Podemos ainda ressaltar o que ambas têm em comum:
• Devem seguir os princípios e normas contábeis;
• O objetivo de ambos é a apuração da verdade. Porém nada os impede de
descobrirem fraudes ou erros;
• Realizam atividades independentes;
• Ambos utilizam técnicas e procedimentos semelhantes nos trabalhos;
Porém a diferença pode ser assim caracterizada:
• Perícia - É o exame de determinada questão, em determinado período, com a
finalidade de produzir PROVAS. Nesta, o perito emite o LAUDO PERICIAL.
• Auditoria - São exames de caráter abrangente e deve ser realizada constantemente
para que haja eficácia. Os procedimentos de auditoria têm a finalidade de fazer a
REVISÃO dos registros com o objetivo de garantir à entidade que, em sua
contabilidade, figura a verdade, principalmente no que diz respeito aos Princípios
Contábeis. E nesta, o auditor emite o seu PARECER DE AUDITORIA.
5 Ciclo Operacional da Perícia Judicial
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Há três fases na realização de uma perícia judicial, segundo Lopes Sá. As
fases são: preliminar, operacional e final.
5.1 Fase Preliminar
• A perícia é requerida ao juiz, pela parte interessada na mesma;
• O juiz defere a perícia e escolhe o perito;
• As partes formulam quesitos e indicam seus assistentes;
• Os peritos são cientificados da indicação;
• Os peritos propõem seus honorários e requerem o respectivo depósito;
• O juiz estabelece prazo, local e hora para início dos trabalhos periciais.
5.2 Fase Operacional
• Início de perícia e diligências;
• Curso do trabalho;
• Elaboração de laudo.
5.3 Fase Final
• Assinatura de laudos;
• Entrega do laudo ou laudos;
• Levantamento dos honorários;
• Esclarecimentos (se requeridos).
6 Finalidade da Perícia Contábil
Os fins podem ser diversos:
• Para fazer parte de matéria pré-judicial (ilustrando abertura de processos);
• Judiciais;
• Regimentais;
• Para decisões administrativas;
• Para decisões de âmbito social;
• Para finalidades fiscais;
• Para decisões de gestão/direito;
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• Para obter Prova Competente (implicando responsabilidades civis e criminais ao
perito).
7 Quando a Perícia Contábil é Necessária
Geralmente as perícias são requeridas quando há falhas, irregularidades,
vícios, suspeitas, etc... Como sabemos, ninguém é perfeito. Podemos, então, afirmar que
podem haver erros involuntários, ou seja, não intencionais, assim como vícios documentais
e também intencionais, com o intuito de fraudar ou camuflar resultados. Há muito tempo
vem sendo usada a expressão “maquiar” balanços.
Portanto, cabe ao perito contábil a descoberta da verdade. Os indicadores
de liquidez medem a capacidade de uma empresa de pagar suas dívidas exigíveis no prazo
de até um ano, exceto as de liquidez geral, que engloba todas as obrigações e ativos
conversíveis. São indicadores muitos utilizados pelos profissionais de crédito e venda,
principalmente nas decisões de venda a prazo e empréstimos em geral.
8 Qualidades do Perito
Entre elas estão:
• Legal: o perito contábil dever ser bacharel em ciências contábeis, com registro no
Conselho Regional de Contabilidade.
• Profissional: o perito deve ter conhecimento teórico e prático da contabilidade; ter
experiência em perícias; ser perspicaz e perseverante e ter índole criativa e indutiva.
• Ética: a capacidade ética é estabelecida pelo Código de Ética Profissional do
Contador e a Norma do Conselho Federal de Contabilidade.
• Moral: é a virtude das atitudes pessoais de cada profissional.
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CAPÍTULO II – FRAUDES CONTÀBEIS
1 Conceito de Fraude Contábil
Fraude, de acordo com o dicionário Larrousse, quer dizer:
1. Ato desonesto praticado com intenção de enganar, transgredindo a lei ou os
regulamentos.
2. Ato de má fé.
Citando o mestre Lopes Sá: “Fraude é a lesão, o erro premeditado, feito
propositadamente para lesar alguém”.
Inúmeras são as maneiras de fraudar os registros contábeis. Enquanto a
brilhante mente humana puder funcionar, teremos a cada ano um ou vários tipos novos de
fraude. Por exemplo:
• Despesas fictícias;
• Falsos registros de contas;
• Falsificações de lançamentos;
• Falsas reservas;
• Lucros líquidos alterados;
• Omissão de entrada de dinheiro;
• Registros em duplicidade de saídas de dinheiro
• Escritas feitas com intenções criminosas;
• Desvio de dinheiro ou de mercadorias;
• Adulteração de documentos;
• Falsificação de documentos nas falências;
• Saídas fictícias de caixa, etc...
Existem certos indícios que levam o perito a concluir que na empresa a
ser periciada houve fraude. Eis alguns:
• Lançamentos sem documento comprobatório (hábil);
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• Estornos parciais ou totais;
• Troca de contas;
• Erro de classificação no balanço em desacordo com o resultado da escrituração,
etc...
As fraudes podem ser contra o fisco, credores, herdeiros ou sócios. Até
uma falência pode ser simulada através de fraude, com o objetivo de enganar e não pagar a
credores ou herdeiros.
1.1 Diferença Entre Fraude e Erro
Não devemos confundir fraude e erro pois são conceitos diferentes.
• Fraude: É a ação criminosa com o intuito de lesar alguém e geralmente é tramada
por mais de uma pessoa.
• Erro: É um ato involuntário pessoal sem a intenção de causar dano. Ex. inversão
de números, classificação indevida, somas erradas, etc...
Como exemplos de erro, podemos citar as somas feitas sem computar
parcelas, créditos em dobro, inversão de números, esquecimento de realizar transporte
de números, classificação indevida de documento, etc...
As fraudes podem envolver desvios de dinheiro, recebimento de
créditos sem dar-se a devida baixa, despesas fictícias, desvios de mercadorias,
adulteração de documentos, falsificação de documentos, etc...
Quanto mais imperfeito for o controle da empresa, mais ela estará sujeita à fraudes.
As classificações contábeis com erros são vistas com normalidade. Os
erros se classificam em:
• Erros de essência - são os mais graves
• Erros de forma - geralmente não alteram a situação.
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1.2 Autoridade e Fraude
Quase sempre os fraudadores são pessoas que possuem autoridade
dentro da empresa. Se por acaso alguém detém acúmulo de funções, pode com grande
facilidade executar fraudes. Podemos ter como exemplo aquele que compra e também
paga e que recebe duplicatas e controla a tesouraria, etc.
1.3 Conluio na fraude
As grandes fraudes geralmente envolvem a participação de várias
pessoas. Estes realizam serviços correlatos. Quando a fraude demanda grandes
volumes, o fraudador se utiliza de terceiros ou entra em conluio com eles.
1.4 Passivo de Dívidas e Fraude
Sabemos que o Passivo representa as obrigações da empresa. Ele
representa as fontes de capital, ou seja, o “ Capital de Terceiros” e estes têm prioridade no
resgate. A fraude no Passivo é realizada através de liquidações , concordatas e falência. Ela
é criada para promover o desvio de dinheiro.
As fraudes mais comuns no passivo, são:
• As realizadas para “aumentar” ou “diminuir” dívidas expressas em balanço,
conforme o caso;
• Quando há necessidade de crédito, pode ser praticada para “esconder” ou
“mascarar” dívidas;
• Na falência, com o intuito de criar dívidas fictícias;
• Quando dívidas de curto prazo são substituídas pelas de longo prazo, ou mesmo
não registradas;
• Quando as dívidas inventadas resultam de contratos fictícios, notas frias de
fornecedores, notas promissórias, empréstimos de sócios, etc...;
• Títulos de créditos fraudados, criando-se os “credores fantasmas”.
O passivo de obrigações é fraudado, geralmente, em casos de
concordatas e falências e também para prejudicar a partilha de terceiros.
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As fraudes no passivo são especificamente voltadas ao prejuízo de
credores (fornecedores, bancos, financiadores, sócios e associados).
Este tipo de fraude é facilmente detectado. Basta identificar a “origem”
das dívidas e qual a “aplicação” que se deu a tais recursos. O perito também deve examinar
as formalidades e a materialidade do título que representa a dívida.
Ex.: Título de dívida de uma nota promissória. O perito deve identificar o “beneficiário” e
as ligações deste com a empresa, observando, também , se o título tem as formalidades
legais exigidas.
O “mascaramento” de dívidas vem sempre acompanhado de um
“mascaramento” dos valores de despesas ou de ativos inexistentes.
1.5 Patrimônio Líquido e Fraudes
Podem ocorrer fraudes no Patrimônio líquido.
Geralmente não são vistas com freqüência e, quando ocorrem, são falsas
constituições de capital e suas integralizações. Sabemos que o Capital pode ser
integralizado com mercadorias, títulos de crédito, ou outros bens. Porém isto pode ser feito
apenas “nominalmente”, ou seja, sem que ocorra o fato.
Como por exemplo, a integralização de “notas promissórias” a receber
de pessoas inexistentes ou empresas falsamente “associadas” (que nunca liquidam o título).
Isto faz com que, contabilmente, tudo esteja legal. Porém, a entrada efetiva dos bens no
patrimônio da empresa não ocorre, gerando assim uma falsa constituição do Capital Social.
Esta é uma das razões pelas quais os Planos Oficiais de Contas na Comunidade Européia
exige que associadas ou empresas ligadas tenham “Contas Próprias e Evidentes”.
Também podem ocorrer reservas falsas por avaliações fantasiosas ou por
inserção falsa de valores no Ativo.
Outro caso é o de “reservas ocultas” derivadas de sub-avaliações do
Ativo ou Superavaliações do Passivo. Estas não são muito evidentes, porém contribuem
para a falsidade dos Balanços.
Mais um exemplo é o de falsos lucros figurados no Patrimônio Líquido,
mesmo que estes constem como acumulados ou incorporados ao Capital. Este exemplo de
fraude é oneroso para a empresa, ou seja, resulta em pagamento de tributos e nem sempre é
o preferido pelos fraudadores. Pode ser usado para “compensar perdas” e, neste caso, não
tem ônus.
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2 Irregularidades Contábeis
2.1 Vícios documentais
As fraudes podem ser feitas com o vício nos documentos. Estes são
realizados por falsidade ou por adulteração. A falsidade é a existência simbólica, ou seja,
há o documento, mas não há a transação.
Ex.: A nota-fria . Existe a nota e não existe a compra.
A adulteração é a alteração de um documento verdadeiro; de transação verdadeira.
Ex.1: Acrescentar um número em uma nota fiscal para aumentar o valor, ou modificar um
número, como por exemplo, de 1 para 7 (cuja alteração pode ser fácil), ou de 3 para 8, ou
de 5 para 6, ou em certos casos acrescentar zeros.
Ex.2: Aceite em duplicata ainda não preenchida, obtendo-se a nota promissória em branco,
ou seja, só assinada, mas sem data de vencimento e sem valor, etc...
Ex.3: Vícios nas assinaturas. Falsificação de assinaturas - são necessários exames periciais
grafo-técnicos (exame de grafia) e que o perito pode encomendar .
Podemos concluir então que:
• Falsidade de Documento: é a existência do fato.
• Adulteração de Documento: é a alteração desse, em fato existente.
É importante saber que o fato de um registro possuir documento não
significa que está correto, mesmo que o registro contábil esteja correto. Todavia, o
documento que o originou pode ser falso ou adulterado. O documento deve ser
competente, ou seja, autêntico , não bastando apenas a sua existência.
2.2 Vícios de registro
Se o documento for autêntico, porém viciado, pode conter fraudes através
de seu registro.
As principais fraudes por vício de registro, são:
a) Registro duplo (lançar duas vezes o mesmo documento em datas diferentes);
b) Omissão de registro (excluir de um documento um de seus elementos);
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c) Classificação errada (uso de contas indevidas para um fato);
d) Adulteração (registrar coisa diferente da constante do documento);
e) Raspagem (utilizar instrumentos para modificar lançamentos já feitos);
f) Entrelinhas (utilizar espaço indevido nos livros, inserindo registros nas entrelinhas);
g) Exclusão (eliminar dados de registros já feitos);
h)Transporte(transportar importâncias com inversão de números, aumento de zeros,
adulteração de números, etc...).
Registros feitos por computação eletrônica ou uso de códigos facilitam a
prática de vícios de registros. É muito fácil haver fraude em registros por computação,
onde não há documentos. Ex.: Caixas eletrônicos de bancos.
Se os vícios de registro estão em arquivos de fitas ou discos, estes
exigirão conhecimento em informática. Se o perito não detiver conhecimento nesta área,
deverá buscar um profissional para auxiliá-lo.
2.3 Vícios de demonstrações contábeis
Os vícios encontrados no Balanço e na apuração de resultado são
geralmente as classificações de grupos.
Ex.1: Registrar no Ativo Circulante, duplicatas a receber vencidas há muito tempo e que
deveriam estar no Realizável à Longo Prazo. Isto gera falsos quocientes de liquidez.
Ex.2: Classificar como Estoques (Circulante), valores de mercadorias e materiais que são
obsoletos ou que não podem ser utilizados em razão de defeitos. Este também altera o
quociente de liquidez.
A lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404) é falha e tem grandes erros
de doutrina contábil, o que contribui com a fraude. Quando o perito for estudar a situação
da empresa, por análise de balanços e demonstrações, deverá acautelar-se e produzir seus
próprios demonstrativos, pois tanto a empresa quanto a lei podem colaborar para falsas
medições sobre o nível de riqueza.
As demonstrações, segundo a Lei 6.404 e a CVM (Comissão de Valores
Mobiliários), não são úteis para um estudo científico da situação da empresa e conduzem à
conclusões falsas.
O critério da valorimetria é errado e conduz a medições falsas sobre o
patrimônio. Este critério através da correção monetária em base de “poder de compra da
moeda” é um instrumento fantasioso de avaliação e totalmente fora da realidade.
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2.4 Defeitos de individuação
Os erros de individuação decorrem das fraudes, onde são criadas falsas
situações. Individuação é a particularização, ou seja, a descrição de algo em todas as suas
particularidades, de modo que seu todo seja inconfundível.
Ex.: uma compra precisa, para ser individuada, referir-se à época, ao fornecedor, à nota
fiscal por seu número e série, à qualidade da mercadoria recebida, ao valor e, em certos
casos, à justificativa ou finalidade da aquisição, quando esta não for inequívoca ou
depender de esclarecimentos.
O perito deve atentar à adequação do que se examina. Se os dados dos
documentos estão de acordo com os dados do registro. Ainda que semelhantes, não
existem fatos contábeis idênticos, pois sempre algum elemento variará. O perito deve
evitar problemas de imprecisão em suas conclusões, atentando a todos os detalhes.
2.5 Defeitos de clareza
Clareza é a evidência , ou seja, é aquilo que é inteligível. Difere da
individuação. Individuar é particularizar, apenas, e clareza é quando um registro pode ser
claramente entendido por quem o consulta, ou seja, compreendido sem dificuldade. A
fraude, porém, é o oposto. Tenta confundir; tornar obscura determinada informação.
Muitos defeitos vêm da falta de clareza e esta pode estar em títulos de
contas, em históricos e em demonstrações. Obstrui-se a clareza adotando-se termos de
interpretação duvidosa ou utilizando-se expressões que são inventadas ou criadas para
suprimirem uma situação de dúvida, prejudicando o entendimento fácil.
Esconde-se muita das vezes manobras de registros, através de títulos de
contas que produzem duplo sentido ou que não conseguem ser entendidos. Até a lei
colabora para isto, quando enseja o “Lucro Inflacionário” (Lei 6.404), que é uma ficção,
uma falsa posição de um resultado que não se realiza, que nada acrescenta à massa ou à
função patrimonial.
2.6 Defeitos de codificação
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A troca de códigos é usual, como fraude. O uso de códigos é comum nos
regimes de computação eletrônica e mesmo em algumas escritas ainda mecanizadas
(sistema em franco desuso em face das facilidades dos regimes eletrônicos). A digitação é
muito boa para evitar perda de tempo, porém facilita fraudes. Estatísticas provaram que
após o uso dos sistemas computadorizados, a fraude cresceu consideravelmente.
Códigos semelhantes devem representar uma preocupação, como por
exemplo, os que possuem os mesmos números, como 345 ou 543. Uma simples mudança
de ordem em tais números implicaria em graves conseqüências.
Quando ocorrem dificuldades nas entradas de registros em computadores,
sem a devida produção de documentos, como é o caso dos caixas eletrônicos, o perito deve
apelar para a “prova emprestada” ou perguntar diretamente ao titular da conta.
O perito tem uma função importante. Se ocorrerem dúvidas, deve buscar
elementos que possam levar a verificação dos códigos e dos comandos que foram
processados.
3 Meios de Prova
Os meios de prova aqui abordados são os de prova pericial. O perito deve
conhecer os meios de prova reconhecidos pelo direito pátrio. Segundo o Código de
Processo Civil, Cap.VI - Das provas - artigo 332, dispõe: “ todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provarem a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
O Código Civil, Art.136 - Quanto aos meios de prova - assim dispõe:
“Os atos jurídicos, a que se impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I- confissão;
II- atos processados em juízo;
III- documentos públicos e particulares;
IV- testemunhas;
V- presunções;
VI- exames e vistorias;
VII- arbitramento.
4 Inquérito judicial para efeitos penais
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Sabemos que o objeto da contabilidade é o controle do patrimônio das
empresas. Portanto, como as fraudes lesam o patrimônio, fica a cargo do perito contábil
examinar os atos delituosos também.
Dentre os delitos contábeis já vistos, podemos citar:
• Falências fraudulentas.
• Adulteração de mercadorias.
• Falsidades ideológicas.
• Estelionato.
• Subtração de valores e títulos.
• Receptação de mercadorias.
• Emissão de cheques sem fundos, etc.
Nestes casos o trabalho do perito será o exame dos documentos e os
levantamentos diversos para a obtenção de laudo pericial, que por si só constitui prova de
grande valia. Não pode haver equívocos, em se tratando de perícia. O perito não pode
errar, pois também pode sofrer punição judicial. Nos processos penais, a perícia tem o
objetivo de responsabilizar os culpados para que possam ressarcir os danos causados a
outrem.
Atos delituosos, notadamente as fraudes contra o patrimônio, são objetos
de perícias contábeis, já que o objeto do trabalho contábil é o controle patrimonial da
empresa. Todo ato criminoso que lesa a riqueza, é objeto de indagação contábil, através da
perícia. Inquéritos nas áreas civis, comerciais ou penais que implicam em crimes são
passíveis de perícia contábil, se atinentes a lesões sobre o patrimônio. A perícia será
prova, caso haja abertura de um “processo crime”.
As verificações podem abranger:
• Livros contábeis;
• Documentos;
• Levantamentos físicos;
• Análises de demonstrações contábeis e
• Análises de registros específicos.
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O profissional precisa aplicar todo seu conhecimento na descoberta da
fraude e também dos indícios que o levaram à descoberta (atualmente existe toda uma
tecnologia aplicada a este fim).
Há fraudes de diversos tipos:
1. Praticadas contra a execução das obrigações a fazer;
2. Praticadas contra a execução de não fazer;
3. Relativas ao penhor;
4. Relativas à concorrência;
5. Relativas à entrega das coisas;
6. Relativas ao estelionato;
7. Relativas ao furto;
8. Relativas à marca de produtos;
9. Relativas `a qualidade de produtos
10. Relativas a tributos;
11. Relativas à moeda;
12. Relativas a produtos danificados ou imprestáveis
13. Relativas ao seguro;
14. Relativas ao crédito ou direitos a receber;
15. Relativas a direitos autorais, etc.
Os exemplos acima são apenas alguns dos diversos crimes já verificados.
Há fraudes muito bem planejadas, onde são empregadas grandes doses de inteligência e
técnica. Pode-se utilizar de “falsificação de documento”, de “adulteração de documento”,
de falsidade de registros contábeis em avaliações, em demonstrações, em aspectos físicos
de bens, etc...
• Falsificação de documento : consiste em dar “aspecto de verdade” a um
documento que jamais foi emitido.
• Adulteração de documento: consiste em utilizar um documento verdadeiro,
modificando-o ou rasurando-o (podendo fazê-lo até com elementos químicos);
• Falsidade de Registros: é escriturar o que não aconteceu ou fazê-lo de forma
inadequada para obter proveito.
• Fraudes em avaliações: estas vão desde laudos forjados até vícios de escrita.
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• Fraudes em demonstrações: consistem em evidenciar como elementos do balanço
bens que não existem, dívidas que não foram contraídas ou classificações e
grupamentos defeituosos, etc...
• Alterações de aspecto físico de bens: estas são feitas, por exemplo, substituindo-
se peças novas por usadas, contra-facções de produtos, etc...
5 Sanções Penais em Casos de Fraude
Aqui iremos mostrar alguns tipos de penalidades aplicadas em casos de
fraude:
Art.297 do Código Penal. Fala da “montagem” de Balanço; que
geralmente ocorre na inexistência do livro Diário.
Decreto-Lei 2848-07/12/1970, atualizado pela Lei 7251 de 19/11/1984
trata de:
• Falsificação de documentos públicos (art.297): a pena é a de Reclusão de dois a
seis anos mais multa.
• Falsificação de documentos particulares (art.298): a pena é a de reclusão de um
a cinco anos mais multa.
• Falsidade Ideológica (art.299): a pena é a reclusão de um a cinco anos mais
multa.
6 Medidas que Podem Evitar Fraudes
Os responsáveis pela empresa, ou seja, os diretores e outros podem
tentar evitar fraudes com alguns procedimentos simples. É claro que não há garantias de
que tais procedimentos irão funcionar de forma eficaz, porém devem buscar ao máximo
praticar controles internos, na busca da melhoria da qualidade do trabalho ali
desempenhado.
Veja a seguir:
• Fazer auditoria anual, pois esta consiste em revisar os processos e registros
contábeis;
• Pagar aos credores com cheques nominais aos beneficiários;
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• Depositar integralmente todos os recebimentos;
• Autorização e realização de pagamento devem ser feitas por pessoas distintas;
• Não permitir o acúmulo de cargos e funções a uma mesma pessoa.
• Investir em controles internos;
• Exigir documentos hábeis e autênticos na hora de classificar, ou seja, sempre exigir
notas fiscais. Segundo Lopes Sá “não basta que o documento exista, é necessário
que seja competente”, pois a contabilidade pode, sem saber, registrar corretamente
um documento falso.
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CAPÍTULO III ESTUDO DE CASOS - O CASO BERON
Sumário
I – Considerações Iniciais ................................................................................................ 29
II – Dos Fatos ................................................................................................................... 30
III – Parecer Ministerial................................................................................................... 34
IV - Considerações da Relatoria ...................................................................................... 35
V – Voto ............................................................................................................................ 39
PROCESSO No : 0117/98 (III Volumes) INTERESSADO : Fazenda Pública Estadual ASSUNTO : Análise da situação Econômico/Financeira do Banco
do Estado de Rondônia S/A – BERON, no período de Gestão em Regime de Administração Especial Temporária – RAET
RESPONSÁVEL : Banco Central do Brasil – Administração RAET RELATOR : Conselheiro Amadeu Guilherme M. Machado
4 RELATÓRIO
I – Considerações Iniciais
Fundamentado no artigo 187, inciso XXXVII, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, peço anuência deste Plenário para proceder ao relato dos presentes autos, que tratam da Análise Econômico/Financeira do Banco do Estado de Rondônia S.A. – BERON, durante o período em que esteve sob Regime de Administração Especial Temporária, de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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Superada esta preliminar, passo a relatar.
II – Dos Fatos
Esta Presidência acompanhando o processo de liquidação do BERON, através da Secretaria Geral de Controle Externo, detectou indícios de irregularidades na transferência do passivo daquela instituição ao Tesouro do Estado.
Assim, por dever de ofício, designei uma Comissão Técnica para proceder tal análise econômico/financeira, objetivando definir a responsabilidade dos gestores pelos atos praticados.
No âmbito do Ministério Público também foi adotada idêntica medida, tendo o Excelentíssimo Procurador de Justiça do Ministério Público, Dr. José Carlos Vitachi, através do Ofício nº 256/PJ-98, solicitado deste Tribunal o apoio técnico para subsidiar seus procedimentos.
Para execução dos trabalhos foi designada a Comissão Especial
Multidisciplinar, cujo relatório final apontou a responsabilidade do Banco Central pelo montante de R$ 345.480.843,62 (trezentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), em decorrência dos atos irregulares praticados pelos gestores do RAET, consoante tópicos extraídos da parte conclusiva do mencionado relatório instrutivo, a seguir transcrito:
“A precária saúde financeira do conglomerado BERON originou-se no período pré-RAET, mais especificamente na RONDONPOUP, na metade dos anos 80, tendo como fatores determinantes a incapacidade administrativa dos gestores na condução dos negócios da empresa, agravada pela negligente política de crédito e cobrança, que resultou na insolvência e iliquidez da instituição. Essa tendência negativa pôde ser visualizada a partir dos indicadores contábeis, em especial na abrupta redução do Patrimônio Líquido ocorrida no período 1993/94, que caiu de R$ 12.689.000,00 para R$ 951.000,00, isto é, aproximadamente 1.300%. Embora no início da gestão RAET o Patrimônio Líquido apontasse um saldo positivo de R$ 951.000,00, efetivamente esse indicativo não traduzia a realidade patrimonial do BERON, pois os prejuízos causados pelas gestões anteriores eram fraudulentamente ocultados,
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mediante omissão das transações nos registros contábeis, e mediante registros enganosos na contabilidade. Via estes métodos de fraude, as operações de créditos vencidas continuavam registradas nas contas do Ativo, quando deveriam ser registradas, de acordo com as normas bancárias, primeiramente em Crédito em Liquidação, seguindo em Liquidação Duvidosa para, finalmente, consigná-las em prejuízo com repercussão no Patrimônio Líquido. Ao assumir o comando do BERON a Administração RAET procedeu aos lançamentos devidos, o que refletiu na imediata redução do Patrimônio Líquido para R$ 56.377.000,00 negativo, desqualificando, assim, o Balanço Patrimonial que vinha sendo apresentado. Ante ao fato, instaurou-se Inquérito para apurar a responsabilidade das gestões anteriores pelas operações praticadas, donde se concluiu um prejuízo no montante de R$ 58.753.046,42 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), de responsabilidade das gestões pré-RAET, assim discriminado: RONDONPOUP R$ 16.960.441,75 BERON R$ 41.792.604,67 TOTAL R$ 58.753.046,42
Vale ressaltar que os responsáveis pelos alegados prejuízos causados nas gestões anteriores ao regime RAET, na forma e condições levantadas por comissão própria do Banco Central, estão sendo acionados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme consta dos processos de Ação de Reparação de Dano nºs 001.96.004367-6 e 001.96.004369-2, em tramitação na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
A decretação do regime RAET pelo Banco Central tinha por finalidade “defender” as finanças do BERON, no uso da competência que lhe confere o Decreto-lei nº 2.321, de 25.02.82. Essa “defesa” consistia em sanear a instituição ou decretar sua liquidação extrajudicial, segundo as disposições do mesmo diploma legal. Contrariamente a tais objetivos, o que se constatou foi a continuidade das
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práticas efetuadas pelas gestões anteriores, que basicamente consistiam em:
- operações contrárias às diretrizes de política econômica e financeira traçadas em lei federal; - existência de passivo a descoberto; - gestão temerária e fraudulenta de seus administradores. A “falência” do BERON teve como cerne as fraudes administrativas concernentes às Operações de Crédito em favor de tomadores sem capacidade de cumprir os compromissos de resgate. Apesar dos pareceres contrários dos Comitês Técnicos, os gestores RAET assim como os gestores anteriores, não levaram em consideração os requisitos básicos pertinentes à idoneidade, seletividade, garantia e capacidade de pagamento.
Essas operações repercutiram negativamente no capital próprio (Patrimônio Líquido) do Banco, o que o obrigou a se socorrer de capitais de terceiros mediante a captação de recursos nas Instituições Oficiais e, o mais grave, a taxas extorsivas, superiores às do mercado, próprias de agiotagem. Como conseqüência dessa prática, o Banco foi ficando cada vez mais dependente do capital de terceiros, que em 30.06.98 representava -145,45% do capital próprio (Patrimônio Líquido).
O percentual de participação de capitais de terceiros torna-se irrelevante, e até salutar, quando as taxas cobradas pelos credores são inferiores às que o Banco cobra de seus devedores. Todavia, no caso concreto, os gestores RAET agiram totalmente em desacordo com essa lógica, ao captar recursos a preços abusivos para financiar seu giro. Com efeito, essa operação tornou-se nociva aos interesses do Banco.
As reiteradas práticas administrativas contrárias aos interesses do BERON, patrocinadas pelos gestores RAET, agravaram ainda mais o estado de insolvência do BERON, de tal sorte que, em 30.06.98, seus bens e direitos representavam meros 29% de suas obrigações totais, ou seja uma situação de liquidez geral negativa.
De toda a situação expendida, traduzida pelos índices de estrutura e liquidez do BERON, emerge um questionamento sobre a responsabilidade do Banco Central do Brasil, em decorrência dos atos de gestão lesivos praticados por seus prepostos durante o Regime de Administração Especial Temporária.
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A decretação do RAET pelo Banco Central deveu-se à incapacidade financeira do BERON em honrar seus compromissos, e infringência às normas relativas à Conta Reserva Bancária mantida no BACEN, bem como à existência de sucessivos prejuízos e inobservância das normas regulamentadoras das atividades bancárias. Assim, ao se depararem com tal situação e na impossibilidade de sanear o Banco, deveriam os gestores RAET, “por dever de ofício”, solicitar a decretação da liquidação extrajudicial, na forma prevista no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.321/87. Ao contrário, o que se constatou, depois de quase quatro anos e sucessivas prorrogações do regime, foi o agravamento dos prejuízos, dos quais R$ 345.480.843,61 (trezentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) são de exclusiva responsabilidade do Regime de Administração Especial Temporária, vale dizer, BACEN.
Não obstante os demonstrativos e índices apontados no presente relatório, o desempenho caótico da gestão RAET é evidenciado, também, nas seguidas multas aplicadas pelo próprio Banco Central, dentre outras, pelo atraso de informações e deficiência de saldo na Reserva Bancária, as quais totalizavam R$ 3.588.361,36 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), em valores corrigidos até 23.08.99.
Assim, configurados claros e inequívocos os efeitos danosos dos atos praticados pelos gestores RAET no comando do BERON, com repercussão direta no erário estadual, urge que se represente esta típica situação ao Ministério Público do Estado, para fim de reparação civil do dano, na forma do artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro, combinado com a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, e ainda com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e, ainda, com fulcro nos impostergáveis interesses de toda a comunidade Rondoniense.
De outro modo, sem prejuízo das ações do Ministério Público, deve o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições constitucionais, na defesa dos ativos públicos do Estado de Rondônia, representar também o caso à Augusta Assembléia Legislativa do Estado e, no âmbito de sua competência adotar as seguinte medidas:
I - Responsabilizar o Banco Central do Brasil, pela má gestão de seus prepostos no Banco do Estado de Rondônia S.A. - BERON, durante o Regime de Administração Especial Temporária - RAET, constituindo-se infringência aos artigos 153 e 154 da Lei Federal nº 6.404/76, referente a exaustão do Patrimônio Líquido na ordem de R$ 345.480.843,62 (trezentos e quarenta e cinco milhões,
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quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), nos termos do artigo 158 da Lei Federal nº 6.404/76, combinado com o artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro, bem como a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, e ainda com o artigo 37, § 6º da Constituição Federal;
II - Encaminhar cópia dos autos á Augusta Assembléia Legislativa do Estado para adoção das providências que julgar necessárias;
III - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências de sua alçada.
III – Parecer Ministerial
O Douto Representante do Ministério Público com assento nesta Corte, através do Parecer nº 4325-00/PG-TCER-99, se manifestou da seguinte forma:
“Trata o presente Processo de Análise da Situação Econômico-Financeira do Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON, no período de gestão em Regime da Administração Especial Temporária – RAET. O eminente Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado, tomando conhecimento da existência de falhas e irregularidade na condução da gestão temporária sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil, em prejuízo do Estado de Rondônia, designou a Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo a procedere análise da situação econômico-financeira do Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON, Portaria nº 0001/TCER-98 de 06 de janeiro de 1998 (fls. 1).
Em suas análises e levantamentos procedidos, os Técnicos da Casa comprovaram a suspeita e apreensão do Conselheiro Presidente no trato com a coisa pública. Nos levantamentos realizados, ficou caracterizado que tem razão a má gerência dos gestores no trato da coisa pública e que isto levou o Banco do Estado de Rondônia ao estado lastimável de falência, causando enorme prejuízo ao Estado de Rondônia. Os
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atos praticados e ou deixados de praticar constituem e caracterizam improbidade administrativa, punível na forma do § 4º do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, na esteira do levantamento e exame da Comissão de Inspeção, opino igualmente pela irregularidade dos atos praticados pelos gestores do Banco do Estado de Rondônia S/A, e que causaram prejuízo de monta ao Estado de Rondônia”.
IV - Considerações da Relatoria
O processo ora relatado sintetiza a maneira como o Estado se descapitalizou em conseqüência da má gestão dos seus ativos. Na esteira dessa bancarrota se inclui a CERON, bem como as invibializações da CAERD e da COHAB, responsáveis pelas políticas de saneamento e habitação, que se encontram em situação pré-falimentar.
No caso específico do BERON, o Governo do Estado, por
incompetência ou por omissão, também teve sua parcela de responsabilidade ao aceitar resignadamente os descaminhos da gestão RAET, cujos prejuízos se avolumaram ao longo de quase quatro anos sem que nada fosse feito.
Tenho dito à exaustão, nos vários foros de que tenho
participado, que um Regime de Administração Especial Temporária, na forma legal fixada e delegada ao Banco Central do Brasil, tem como objetivo, através de uma equipe que se presume de alto nível, assenhorar-se da administração de instituição financeira e, coletados os dados necessários, firmar entendimento de que a mesma possa ser saneada e devolvida aos seus gestores ou, então, que ela deva ser liquidada. Tenho dito, também, reiteradas vezes, mesmo que não fossem sumidades, os técnicos do Banco Central que tomaram conta do BERON, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, já poderiam estar com diagnóstico fechado acerca da inviabilidade da instituição, daí decorrendo, naturalmente, sua liquidação extra-judicial, em conformidade com a lei.
A gestão RAET quase se perpetuou. Ao cabo de nove
prorrogações, quando a lei só admite uma, que totalizou três anos e meio de intervenção, o Banco Central daqui levanta acampamento, dizendo ser este caso, o do BERON, típico de liquidação,o que poderia e deveria ter sido dito há mais de três anos. Para o Estado restou uma massa enorme de
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desempregados, agravando o aflitivo quadro do desemprego que assola a Nação e uma conta de, mais ou menos, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para serem pagos ao longo dos próximos 30 (trinta) anos.
O Parágrafo Único do Decreto-lei nº 2.321, de 25.02.82,
que instituiu o RAET, prevê a prorrogação, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro. Assim, contrariando o diploma instituidor, o Banco Central, após a decretação do Regime RAET no BERON e RONDONPOUP, através dos Atos-Pres. nºs 0216/95 e 264/95, pelo período de 01 (um) ano, os prorrogou por 09 (nove) vezes, mediante os Atos nºs 487, 515, 622, 662, 668, 681, 691, 701, 708, 722, 734, 748, 753, 758, 770 e 776., conforme cópias às fls. 007/44 dos autos.
O fator agravante que verifico nesta situação, e que todos
sabemos, é que a área econômica do País professa o mais profundo desapreço pelos bancos oficiais estaduais, não sem razão, diga-se de passagem. Mecanismos vêm sendo implementados para que, mais ou cedo ou mais tarde, todos sejam extintos. Poucos restam, se sabe.
Ora, se queria a área econômica, e se o BERON estava em
delicadíssima e irreversível situação de liquidez, pergunta qualquer leigo: por que estender o RAET por três e meio irresponsáveis anos? Certamente porque quem pagaria a conta não seriam os gestores do Banco Central, muito menos os interventores, que usufruíram de todas as benesses dos cargos diretivos.
Geriram tão mal, que o próprio Banco Central os multou. E
é de observar-se o teor de ofício que a gestão RAET, a respeito de tais multas fez ao Senhor Francisco Munia Machado, Chefe do Departamento de Processos Administrativos e Regimes Especiais do BACEN, in verbis:
“PRESI/CODIR/OF 001/98 Porto Velho, 04 de fevereiro de 1998. Ref.: Dispensa de multas aplicadas ao BERON durante o RAET. Senhor Chefe,
Analisando a composição da dívida do Banco do Estado
de Rondônia S.A. – em Regime de Administração Especial Temporária, constatamos que existem inúmeros débitos à conta de Reservas Bancárias oriundas da cobrança de multas por parte desse Banco Central do Brasil (BACEN), conforme demonstrado em planilha anexa, aplicadas durante a vigência do RAET, em sua maioria decorrentes do descumprimento do prazo e de limites operacionais.
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Vimos solicitar o estorno valorizado de tais multas
considerando que, em última análise, elas podem ser atribuídas à própria gestão do BACEN no período em que foi responsável pela administração do BERON.
A presente solicitação, ao par de ser de inteira justiça, visa resguardar os
administradores nomeados pelo Banco Central do Brasil e mesmo o próprio BACEN
quanto a futuras responsabilizações pecuniárias por parte do Tribunal de Contas do
Estado e até mesmo quanto a eventuais questionamentos realizados por intermédio da
imprensa.
Certos de que o presente pleito se coaduna com os princípios de justiça dos atos praticados por esse Banco Central, subscrevemo-nos,
Atenciosamente.”
Vanderlei Lopes Corrêa Presidente Sergio Alves Perilo Diretor
Nos últimos tempos da desastrosa gestão do Banco Central, sabe-se, o BERON dispendia, diariamente, cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para abrir suas portas e este dinheiro era obtido através de crédito interbancário; o conhecido CDI, que é o dinheiro mais caro do mercado financeiro.
Embora o prejuízo líquido de responsabilidade do RAET
seja de R$ 345.480.843,62, esse valor foi alavancado para R$ 502.487.683,00, correspondente ao empréstimo da União ao Estado para adquirir os "ativos podres" do BERON e da RONDONPOUP e cobertura dos encargos trabalhistas. Tal valor inclui também os prejuízos causados pelas gestões anteriores ao regime RAET, conforme o Contrato de Abertura de Linha de Crédito, celebrado em 12.02.98, acostado às fls. 445/459 dos autos.
O montante da linha de crédito passou a integrar ao
Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento das dívidas do Estado para com a União, no valor de R$ 146.950.101,90, referente aos empréstimos contraídos junto à rede bancária privada, não honrados a seu tempo pelo Governo do Estado, e adquiridos de tais bancos pela Caixa Econômica Federal, sabendo-se que estas Antecipações de
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Receitas Orçamentária, na verdade empréstimos, que a lei veda sejam passados de um exercício para outro, ainda estão pendentes de renegociação junto ao Senado Federal e Secretaria do Tesouro Nacional. Sabe-se, também, que tais empréstimos por antecipação, contratados pela gestão anterior do Estado, estão hoje em torno de R$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais), e que a qualquer momento deverá iniciar-se o seu pagamento, o que significará mais um rombo na catastrófica situação financeira de Rondônia
Formalmente o contrato evidencia uma impropriedade técnica quanto à sua finalidade, ao consignar no preâmbulo cláusulas de que os recursos destinavam-se à "Abertura de Linha de Crédito para compra de ativos", como se estes tivessem liquidez plena. Em 30.06.98 os ativos somavam R$ 191.974.000,00, enquanto que os passivos totalizavam R$ 614.368.000,00, resultando da diferença um Patrimônio Líquido Negativo na ordem de R$ 422.394.000,00, ou seja, as obrigações eram superiores aos bens e direitos em aproximadamente 300%.
De forma objetiva, o contrato para abertura de linha de
crédito destinou-se à "aquisição do patrimônio" do BERON, o qual inclui os ativos que têm liquidez quase nula, na verdade um "mico" que constitui o ônus do Estado, assim discriminado:
Ativos....................................................................................R$ 191.974.000,00 ( - ) Imobilizado de Uso........................................................R$ 8.477.000,00 Empréstimo da União (linha de crédito)...............................R$ 502.487.683,00 ÔNUS TOTAL DO ESTADO............................................R$ 685.984.683,00
As condições de pagamento dos empréstimos são extremamente adversas à economia do Estado, não apenas em decorrência dos encargos financeiros, como também em face da vinculação das parcelas à Receita Líquida Real, sacrificando, assim, as áreas sociais como educação, saúde e segurança.
Presentemente, quando ainda se paga a dívida do BERON,
sem as AROs, o Fundo de Participação do Estado, primeira parcela, já sofre uma dedução de aproximadamente R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), dos quais R$ 800.000,00 amortizam o principal, e três milhões significam encargos. Tal dívida é impagável e vidas de irmãos desafortunados estão sendo ceifadas, ante as carências do Estado para fazer uma saúde pública de qualidade ou para oferecer segurança pública qualificada e preventiva.
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Como ocorre nos escândalos financeiros do país, em última instância é a população a grande sacrificada, pois os recursos que deveriam atendê-la, são destinados ao pagamento dos empréstimos contraídos para cobrir os "rombos" financeiros, cujo modo de procedimento e os protagonistas são sempre os mesmos.
Contudo, chama a atenção que, recentemente, a Nação foi
sangrada em bilhões de dólares, porque o Banco Central resolveu, em operação nada ortodoxa, como reconhecido, auxiliar instituições financeiras privadas que se viram em dificuldades, decorrentes de suas atividades meramente especulativas, em cima de âncora ou de variação cambial. Algumas reputações foram abaladas, mas, no frigir dos ovos, ninguém precisou colocar a mão nos seus próprios bolsos. A Nação pagou. Nós pagamos porque figuras enfarpeladas da República estavam apostando no cassino da especulação cambial e se deram mal.
Em Rondônia, este mesmo Banco Central chega como
interventor do nosso banco, que estava muito maltratado, mas devia pouco. Exacerba esta dívida a patamares insuportáveis para nossa incipiente economia e vai embora com a empáfia de quem cumpriu uma grande e nobre missão.
Isto é um verdadeiro absurdo e uma das maiores mazelas
do governo anterior que, por incompetência ou por interesses, que a história um dia há de contar, permitiu que aqui se cometesse tão insano proceder.
V – Voto
Em tais condições, adoto o Relatório Instrutivo da Equipe Técnica como parte integrante do presente Voto, o qual peço vênia para prolatá-lo nos seguintes termos:
I – Representar ao Governo do Estado de Rondônia para a adoção
de medidas relativas às responsabilidades do Banco Central do Brasil, apuradas em decorrência da má gestão implementada por seus prepostos no Banco do Estado de Rondônia S.A. - BERON, durante o Regime de Administração Especial Temporária - RAET, constituindo-se infringência aos artigos 153 e 154 da Lei Federal nº 6.404/76, ocasionando na exaustão do Patrimônio Líquido na ordem de R$ 345.480.843,62 (trezentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), valor este a ser corrigido a partir de 23/08/99, nos termos do artigo 158 da Lei Federal nº 6.404/76, combinado com o artigo
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1.521 do Código Civil Brasileiro, bem como a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, e ainda com o artigo 37, § 6º da Constituição Federal;
II – Representar, ainda, ao Governo do Estado de Rondônia, sobre as responsabilidades do Banco Central do Brasil por haver, ilegalmente, postergado o Regime de Administração Especial Temporária, por mais de três anos e meio, fato que ensejou evidente dano ao erário do Estado de Rondônia, em afronta flagrante ao que dispõe o Decreto-lei nº 2.321, 25.02.82;
III - Encaminhar cópia dos autos á Augusta Assembléia Legislativa do Estado para adoção das providências que julgar necessárias;
III - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências de sua alçada;
IV – Informar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, sobre o teor desta Decisão, com vistas a adoção das medidas necessárias à revisão da dívida estadual para com a União, ocasionada na gerência praticada pela autarquia federal (BACEN), em prejuízo ao Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária ao dano causado ao erário, nos termos do artigo 14 da Constituição Estadual.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 1999.
Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado Conselheiro Relator
agm/mg/sf
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tribunal de contas do estado de Rondônia
TCER
Análise da situação Econômico/Financeira do Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON, no período de Gestão
em Regime de Administração Especial Temporária – RAET
Banco Central do Brasil – Administração RAET Responsável
Relatório e Voto
Conselheiro Relator
Sessão Plenária 11/11/99
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CONCLUSÃO
Podemos concluir que a utilização constante da perícia nas demonstrações contábeis
representa uma forte ferramenta na inibição de fraudes e na identificação de seus
executores.
O desenvolvimento da contabilidade e da perícia, no decorrer do tempo, serviu para
mostrar uma interdependência entre eles, ou seja, ao mesmo tempo em que a contabilidade
tem por objetivo principal demonstrar de forma clara e objetiva a saúde financeira de uma
empresa, a perícia contábil aparece como subsídio fundamental, cujo principal intuito é dar
veracidade e conseqüente credibilidade aos demonstrativos apresentados.
Como podemos verificar, as fraudes contábeis podem ser verificadas também na
esfera pública, o que é extremamente lamentável, pois são atos praticados por pessoas que,
antes de tudo, deveriam ter como princípio de atuação o interesse e o bem estar público.
Em se constatando as perdas de grandes somas de dinheiro verificadas em nosso
exemplo, concluímos que o efetivo controle pericial sobre a contabilidade, desde que
praticado de forma correta e honesta, representa um pequeno custo para as partes
interessadas, diante do perigo que a falta de um efetivo controle sobre os demonstrativos
pode acarretar.
Concluímos, finalmente, que a perícia e a contabilidade devem caminhar lado a lado,
com o fiel intuito de trazerem para todos aqueles que dependem da veracidade dos fatos
apresentados por esta um parâmetro adequado a suas tomadas de decisão. Espera-se,
portanto, o quadro mais realista possível sobre a situação da empresa, permitindo sua
utilização como base de decisões que serão utilizadas no futuro da empresa e de todos
aqueles nela envolvidos.
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BIBLIOGRAFIA
Brasil, Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
Brasil, Decreto Lei 2848/40 – Código Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
Larousse, Dicionário. Rio de Janeiro: Ática, 2002.
Alberto, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas, 2000.
Ornelas, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas, 1994.
Sá, A. Lopes de. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas, 2000.