Post on 26-Jan-2020
VITTORIA SILVEIRA DE MOURA
MORTE DIGNA: A EUTANÁSIA COMO ALCANCE À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Palmas -TO
2019
VITTORIA SILVEIRA DE MOURA
MORTE DIGNA: A EUTANÁSIA COMO ALCANCE À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Trabalho de Curso em Direito apresentado
como requisito parcial da disciplina de
Trabalho de Curso em Direito II (TCD II) do
Curso de Direito do Centro Universitário
Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.
Orientador(a): Professora Mestre Andrea
Cardinale Urani Oliveira de
Morais
Palmas-TO
2019
VITTORIA SILVEIRA DE MOURA
MORTE DIGNA: A EUTANÁSIA COMO ALCANCE À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Trabalho de Curso em Direito apresentado
como requisito parcial da disciplina de
Trabalho de Curso em Direito II (TCD II) do
Curso de Direito do Centro Universitário
Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.
Orientador(a): Professora Mestre Andrea
Cardinale Urani Oliveira de
Morais
Aprovado (a) em : ______/______/______
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________
Prof(a). [nome e titulação do Professor(a)]
Centro Universitário Luterano de Palmas
__________________________________________________
Prof(a). [nome e titulação do Professor(a)]
Centro Universitário Luterano de Palmas
__________________________________________________
Prof(a). [nome e titulação do Professor(a)]
Centro Universitário Luterano de Palmas
Palmas-TO
2019
Dedico este trabalho aos meus pais e aos meus
avós maternos, pelo amor incondicional, pelo
carinho, força e compreensão, pois apesar da
perca e a saudade diária, me incentivaram a
não desistir apesar de todas as dificuldades
enfrentadas ao longo de todos esses anos.
Agradeço primeiramente a Deus pela
sabedoria para lidar com os encalces da vida e
pela oportunidade de ter acesso a um ensino
como o da universidade, agradeço aos
familiares e amigos que de forma ou outra me
incentivaram e deram todo apoio e suporte.
Agradeço pela colaboração, paciência e
dedicação, de maneira especial a Ana Luíza,
Júlia, Matheus, Pedro, Ramon e Ronne por
estarem sempre ao meu lado me
proporcionando momentos de alegria e boas
risadas. Finalmente agradeço a orientadora
Andrea Cardinale pelo apoio, estímulo e
carinho que possibilitou a realização desse
trabalho.
“O conhecimento exige uma presença curiosa
do sujeito em face do mundo. Requer uma
ação transformadora sobre a realidade.
Demanda uma busca constante. Implica em
invenção e em reinvenção”.
Paulo Freire
RESUMO
Buscou-se por meio da revisão sistemática de literatura analisar direitos e garantias fundamentais que certificam a realização da eutanásia no Brasil como uma forma de alcance à dignidade para quem sofre de doença terminal e/ou incurável, estudando o choque de normas em virtude do bem maior vida. Estudou-se o real conceito da eutanásia, seus aspectos e distinções, seguidos da análise de conflitos no direito a cerca do tema, ainda objetivou-se tratar sobre o modo que o Brasil penaliza a realização da mesma. Discorreu-se sobre a relação eutanásia e biodireito, o direito comparado e projetos de leis para descriminalização da eutanasia. Constatou-se que apesar de não haver amparo legal para realização da eutanásia, por meio da hermenêutica e a utilização de princípios como o da dignidade da pessoa humana, seria possível haver a descriminalização no país. Todavia, por questões financeiras, seria inviável a realização do procedimento no Brasil.
Palavras-chave: Eutanásia – Dignidade da Pessoa Humana – Direito Comparado
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................................91 – CONCEITOS E DIFERENÇAS NAS “EUTANÁSIAS”..............................................12
1.1 – Eutanásia e suas características....................................................................................121.1.1 - Ortotanásia, Distanásia e Mistanásia.....................................................................151.1.2 - Eutanásia X Suicídio Assistido..............................................................................18
2. CONFLITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DO TEMA....................212.1 - Disposições que Asseguram Direitos Fundamentais e Entendimento Atual Adotado no Brasil................................................................................................................................212.2 Princípios e a Dignidade Humana em Face a Eutanásia.................................................26
3. EUTANÁSIA, BIODIREITO E O DIREITO COMPARADO......................................323.1 – Eutanásia e o biodireito................................................................................................323.2 Direito Comparado..........................................................................................................35
3.2.1 - Países que Permitem a Eutanásia...........................................................................353.2.2 - Europa Ocidental...................................................................................................353.2.3 - Suíça......................................................................................................................393.2.4 - Estados Americanos..............................................................................................403.2.5 - Argentina...............................................................................................................42
3.3 Projetos de Lei para Descriminalização da Eutanásia no Brasil.....................................43CONCLUSÃO.........................................................................................................................47REFERÊNCIAS......................................................................................................................50
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INTRODUÇÃO
O direito à vida é resguardado pela Constituição Federal, mas, da mesma maneira, a
referida Carta Magna garante a dignidade da pessoa humana que o deve seguir durante toda a
sua vida e também na morte.
A delimitação do presente tema teve como enfoque a eutanásia e a dignidade
propiciada por meio do instituto, qual seja transformar o fim da vida que não tem outra chance
senão a morte em um processo mais breve e indolor.
“Eutanásia” é uma palavra que deriva do grego, significa “boa morte”, que vem a ser
a condição de pôr fim a própria vida em virtude de um estado clínico incurável e suportando
um sofrimento desnecessário. O procedimento tem classificações, dentre elas, existe a
eutanásia ativa, em que é necessária uma ação de alguém para abreviar o fim da vida daquele
paciente terminal, como a aplicação de uma injeção letal. Há também a eutanásia passiva,
onde não é necessário uma ação, e sim uma inércia em relação à aplicação de medicamentos
ou uso de aparelhos que possam prolongar a vida. Além desse conceito, existem outros tipos
de eutanásia, como a ortotanásia, distanásia e mistanásia que serão trazidos a conhecimento.
Como problema de pesquisa buscou-se compreender de que forma a eutanásia
contribui para uma vida digna tendo o seu fim como extensão dessa dignidade, visando
elucidar o que realmente compreende este procedimento e o quão grave é proibir que a
dignidade buscada durante todo o fio da vida seja negada no leito de morte.
Cumpre esclarecer que o tema apresentado é um estudo polêmico, que divide
opiniões das mais variadas formas, e atualmente está em discussão e votação para que seja
aprovada a realização de forma descriminalizada no país. Nesse ponto, buscou-se deslindar
quanto aos direitos fundamentais e sociais trazidos pela Constituição Federal Brasileira em
seus artigos 5º e 6º, e o debate quanto à eficácia das normas e as possibilidades jurídicas em
relação ao tema.
Este estudo foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo, o presente trabalho
apresenta-se o conceito de vida e morte, discorrendo sobre a teoria natalista. Noutro
momento, parte-se para a explicação da morte tanto civil quanto no que entende a ciência
médica, por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina. Analisou-se, ainda,
conceitos quanto a eutanásia e algumas de suas classificações, como eutanásia ativa e passiva
sob a perspectiva da doutrina brasileira. Posteriormente, houve o estudo sobre algumas
distinções que merecem atenção, quais sejam, ortotanásia, mistanásia e distanásia.
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Finalizando então a primeira parte da pesquisa, há o esclarecimento quanto a eutanásia e o
suicídio assistido.
O segundo capítulo foi direcionado para o conflito atual de normas e direitos na
legislação brasileira. A princípio foram trazidas a conhecimento as disposições que asseguram
os direitos fundamentais, como a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, e posteriormente o entendimento que o Brasil adota hoje quanto ao assunto, qual
seja, a criminalização do procedimento por meio dos artigos 121 ou 122 do Código Penal.
Concluiu-se o capítulo com a análise de princípios com enfoque na dignidade da pessoa
humana em face à eutanásia.
No terceiro capítulo, a abordagem foi direcionada ao tema sob a perspectiva do
biodireito, abordando princípios como a autonomia, a beneficência, a não-maleficência e a
justiça, conforme o Relatório de Belmont. Posteriormente, observou-se como a eutanásia é
tratada e efetivada nos países em que se permite a conduta de por termo a própria vida, sendo
alguns países da Europa Ocidental, a Suíça, outros países da América do Norte e da
Argentina.
Nestes países, há a legislação que estrutura e organiza toda a condição em que a
eutanásia deve ser realizada, a quem compete, quais documentos devem existir, bem como a
criação de um órgão público único e exclusivo para análise dos casos de eutanásia realizados,
que subdivide-se em comarcas.
Ao término do terceiro capítulo, foram estudados os projetos de lei que existem
atualmente em tramitação no Brasil para que haja a possibilidade de descriminalizar a conduta
de por fim a vida de outrem. O primeiro deles é o Projeto de Lei nº 7/2018, que trata sobre o
direito dos pacientes em serviços de saúde, e o segundo é o Projeto Lei 236/2012, que trata
sobre o Novo Código Penal.
O tema justifica-se diante do debate necessário que deve haver para a parcela de
pessoas desamparadas pelo Estado que vivenciam a situação diariamente. Urge notabilizar
que o primeiro contato com o tema foi em uma das aulas de Direito Penal III, ministrada pelo
Prof. Abizair Paniago, no 5º período do Curso de Bacharel em Direito, bem como casos
próximos a família que poderiam e deveriam ter a assistência e respeito do Estado quanto ao
estado clínico crítico em que foram obrigados a passar para que finalmente chegassem à paz
da morte.
Com o fim de desempenhar o estudo sobre a temática eutanásia e a dignidade tanto
em vida quanto em morte, o presente trabalho utilizou como metodologia a revisão
sistemática de literatura onde foi pesquisado pelos descritores: eutanásia, direito à vida,
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direito de morrer, dignidade da pessoa humana, biodireito nas seguintes bases de dados:
google acadêmico, plataforma scielo, empório do direito, plataforma sucupira, Revista dos
Tribunais; bem como no acervo bibliográfico da biblioteca do CEULP/ULBRA em obras
publicadas nos últimos 20 anos.
Por fim, encerra-se o trabalho com a abordagem da eutanásia frente às normas
fundamentais que resguardam o direito do indivíduo, e a forma como é verdadeiramente
tratada no Brasil. A liberdade humana de escolha deve ser respeitada, vez que atualmente são
limitadas, ainda que não interfiram em direitos de terceiros.
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1 – CONCEITOS E DIFERENÇAS NAS “EUTANÁSIAS”
1.1 – Eutanásia e suas características
A vida e a morte estão automaticamente ligadas ao assunto tratado neste trabalho, é a
busca de morte para pôr fim à vida, vida essa que, diga-se de passagem, está necessariamente
cercada de dor e sofrimento. Pontuando conceitos, o Brasil adota no mundo jurídico, por
corrente majoritária e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3510, a
teoria natalista para o início da vida. Com base na análise de Ingo Wolfgang para Revista de
Direito da UNB:
[...] não haveria titularidade de um direito à vida antes do nascimento com vida! Com efeito, ao que tudo indica, o STF (aqui considerando que a maioria dos Ministros acompanhou o voto do Relator) partiu do pressuposto que a Constituição não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um bem jurídico autônomo assegurado na condição de direito (subjetivo) fundamental, mas apenas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porquanto nascida com vida, de tal sorte que a inviolabilidade da qual trata o art. 5º, “caput”, diz respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. (2014, p.192).
Posto esse conceito, é significativo expor que para o mundo jurídico adota-se
juntamente com o fim da vida, o fim da personalidade civil, como estabelece o Código Civil
em seu art. 6º: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (BRASIL,
2002, s.p.). Por sua vez, para o Conselho Federal de Medicina, a morte é considerada pelo fim
da atividade cerebral do indivíduo, comprovada após uma série de exames. Essa consideração
é feita pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.173/17, que define os
diagnósticos da morte encefálica.
Rotulado o marco inicial de vida e a morte, passa-se a análise inicial quanto à
eutanásia em todas as suas formas, tipos, modos, e condições necessárias para sua
caracterização.
O assunto eutanásia é tão longevo quanto a história, polêmico, divisor de opiniões,
mas necessário para o bem coletivo. A palavra eutanásia vem do grego eu (bem) e thanatos
(morte), traduzindo a morte simples, leve, calma e sem sofrimento, pôr fim a própria vida em
virtude de um estado clínico incurável e suportando um sofrimento desnecessário. (LEITE,
2018)
Na história do mundo, vários filósofos debateram sobre o assunto como Epicuro,
Platão e Plínio, entre outros. Segundo George Salomão Leite (2018) o filósofo Platão entendia
que a sociedade devia livrar-se dos enfermos, enquanto Sócrates entendia que uma doença
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demasiadamente dolorosa justificava o suicídio, ou seja, por vontade da pessoa. Já Aristóteles
debateu sobre o infanticídio e afirmava que acabar com a vida de crianças enfermas e
deformadas era um bem para elas e para a sociedade.
Por outro lado, têm-se os Estoicos, que segundo Melina Chagas (2014, p. 37),
considera que se o indivíduo não tem condição de viver uma vida próspera, ele pode cometer
o suicídio, e que “se a saúde física é negada a pessoa, por fim a sua vida não é imoral”. Por
fim, afirmam que o que realmente importa é a qualidade de vida, não importando quanto
tempo dure.
Por motivos alheios ou não à vontade do indivíduo havia a prática de pôr fim a vida,
seja por intuito da sociedade/Estado, seja por vontade própria e de forma desregulada, havia a
eutanásia, às vezes com pré-requisitos, outras não.
Entretanto, com o passar dos anos, o conceito de eutanásia vem sendo moldado,
estudado e caracterizado. Ainda há na linguagem popular um desfoque do seu real significado
como o ato de tirar a vida do ser humano que está com enfermidade, mas atualmente entende-
se como uma medida paliativa para evitar dor e sofrimento em função de uma doença
incurável e/ou terminal por meio da antecipação da morte. (BATISTA, et al., 2009)
Assim afirmou Lepargneur:
Na acepção moderna essa ausência de sofrimento é provocada pela antecipação voluntária da morte de uma pessoa que sofre além do normalmente suportável (concedendo à expressão seu peso de subjetivismo). A eutanásia é realizada com a ajuda de auxiliares benevolentes (único sentido que em um país onde reina o estado de direito possa discutir sua descriminalização) ou ‘antecipação do óbito, por compaixão, ocasionada por ação ou omissão de outra pessoa’ (LEPARGNEUR, 1999, s.p.).
Ou seja, nos termos do autor, a eutanásia é um bom ato, feito com compaixão e
bondade com o intuito de ajudar terceiro a não sofrer além do humanamente suportável, é o
meio para que essa aflição se estagne.
Conforme Iberê Anselmo Garcia (2007), o termo eutanásia deveria ser usado para
regulamentar exclusivamente às práticas dos profissionais de saúde quanto ao tratamento de
doentes graves que estejam em estado terminal, ou nas vítimas de grandes limitações e
sofrimentos físicos, mas de forma juridicamente regulada. Entretanto, esse conceito de forma
reservada não é bem quisto, no passo que a eutanásia não é realizada exclusivamente por
profissionais da saúde, ocorrendo também por familiares, amigos ou benfeitores excepcionais.
Mas, o verdadeiro conceito para eutanásia, adotado como base para diversos tipos de
pesquisas é “o ato deliberado de matar alguém que padece de uma enfermidade terminal.”
(SALOMÃO LEITE, 2018, p. 131).
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Tendo em vista a conceituação exposta, devem ser observados elementos necessários
para a caracterização da possibilidade da prática da eutanásia. É mister ressaltar que a mera
vontade de morrer por descontentamento com a vida não é causa que sirva de justificativa
para proceder a eutanásia.
Para caracterizar a possibilidade da realização da eutanásia devem ser observados os
pré-requisitos, que obrigatoriamente englobam a somatória de uma doença incurável e/ou
terminal, com expectativa de vida constantemente sendo reduzida, ou seja, a morte será
incontestavelmente o resultado. Outrossim, o indivíduo deve estar passando por dor e
sofrimento humanamente insuportáveis.
Além de pré-requisitos, a eutanásia tem várias classificações, e na analise de Elias
Farah estão a eutanásia:
voluntária, a pedido do paciente ou de representantes legais. A involuntária, sem consentimento, no pressuposto de que seria a decisão do paciente na concepção do executor. A pseudoeutanásia, praticada por quem não seja médico. A agônica, praticada em doente terminal não consciente. A lenitiva, praticada para aliviar sofrimento insuportável. (2011, p. 4)
Soma-se ainda ao classificar a eutanásia propriamente dita, ativa, passiva, terapêutica
e criminal, todas baseadas nas análises feitas por Adoni (2003) a alguns autores. A eutanásia
propriamente dita é a morte aplicada por pena de alguém que padece de uma enfermidade
incurável tendo o intuito de eliminar a agonia lenta vivida pelo enfermo. A ativa é aquela em
que se é necessária uma ação de alguém para abreviar o fim da vida daquele paciente
terminal, como a aplicação de uma injeção letal, um ato deliberado, misericordioso, que
objetiva o fim do sofrimento daquele indivíduo.
O autor ainda se refere à eutanásia passiva, que por sua vez, ocorre onde não se é
necessária uma ação, e sim uma inércia em relação à aplicação de medicamentos ou uso de
aparelhos que possam prolongar a vida ou a interrupção do uso dos mesmos. Já a eutanásia
terapêutica é geralmente praticada por médicos, que empregam ou omitem meios terapêuticos
para seu paciente com o intuito de causar a morte suave e sem dor. Por fim a eutanásia
criminal constitui nada mais do que ministrar a morte indolor a indivíduos que representam
perigo para sociedade.
Gisele Mendes de Carvalho (2002) traz a classificação de eutanásia libertadora, que
acontece quando o agente decide por fim a vida do paciente quando testemunha o imenso
sofrimento que padece. Quanto a eutanásia eugênica, a autora diz que a mesma é realizada
com o intuito de purificar a raça humana, erradicando de forma indolor as pessoas que tem
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deformidades ou doenças contagiosas ou incuráveis. Santos (1999) também esclarece sobre a
eutanásia eugênica: a morte aí dada, com características eutanásicas, não passava de eugenia, posto que,
faltava e m todos os casos o consentimento das vítimas. Os hindus que atiravam no
Rio Gangés os enfermos incuráveis após receberem u m pouco da lama sagrada na
boca e no nariz, os celtas e brâmanes que matavam ou abandonavam crianças
deformadas e velhos, os espartanos que matavam os doentes, o faziam não a pedido
das vítimas, mas no interesse do Estado. Essas pessoas eram u m obstáculo ao
enriquecimento da comunidade e uma carga inútil para os familiares. Nada havia de
humanitário nesse procedimento. (1999, p. 270).
Por ultimo, Carvalho (2002) explana sobre a eutanásia econômica, que visa por fim a
vida de quem a “sociedade” considera um peso a ser carregado, economicamente inútil.
Assim, esse tipo de classificação da eutanásia é aquela que põe fim a vida de anciãos loucos
irreparáveis, doente mentais e inválidos, e abrindo espaço então para que a sociedade cuide de
quem realmente tem como contribuir e somar.
1.1.1 - Ortotanásia, Distanásia e Mistanásia
Conceituada a eutanásia no seu entendimento popular e doutrinário, vale lembrar que
além das classificações expostas anteriormente, existem outras conceitos importantes que
merecem a distinção, como a ortotanásia, distanásia e mistanásia que serão esclarecidas.
A ortotanásia, por determinados doutrinadores também é conhecida como a eutanásia
passiva, nesse passo, esta é aquela em que simplesmente deixa-se acontecer o natural, sem
nenhuma ação que o possa impedir, dispensando os cuidados paliativos, Nesse sentido, afirma
André Luis Adoni:
O termo ortotanásia também tem origem grega, guardando o sentido de expressar morte correta - orto: certo; thanatos: morte. Implica a não aplicação, ou mesmo a interrupção, de um tratamento médico inócuo e sem qualquer vislumbre de resultado possível à luz das forças da ciência cognoscível ao homem ao tempo da situação concreta, de sorte a evitar a manutenção de uma vida artificialmente. Visa a elidir ou evitar a distanásia. (2003, p. 8-9).
O mesmo autor ainda afirma que a ortotanásia, eutanásia por omissão e paraeutanásia
têm o mesmo conceito, que é a omissão do uso de meios terapêuticos com a finalidade de
consumação da eutanásia. Segundo André Luis, o doente já se encontra em um estado
irreversível para que ocorra a ortotanásia, sendo essa a condição de morte encefálica, no passo
que a não aplicação ou interrupção de medicamentos ou aparelhos que sustentem e
prolonguem a vida, essa correrá seu trilho normal e chegará ao seu fim.
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No mesmo sentido, Nelson Hungria (1998, p. 01) concorda que “ortotanásia, que é,
no fim de contas, uma eutanásia por omissão, ou se confunde com a própria eutanásia
comissiva, quando importe em retirar o aparelho que esteja servindo ao sustento da vida em
declínio”. Garay afirma que:
a ortotanásia se concretiza com a abstenção, supressão ou limitação de todo tratamento fútil, extraordinário ou desproporcional diante da iminência da morte do paciente, “morte que não se busca (pois o que se pretende é humanizar o processo de morrer, sem prolongá-lo abusivamente) nem se provoca (já que resultará da própria enfermidade de que o sujeito padece) (2003, p.339)
Não há o que se vislumbrar a eutanásia passiva e a ortotanásia no mesmo conceito,
no ponto que na ortotanásia a vida tem o seu curso natural se completando, é a morte no seu
momento, sem interferência para acelerar o processo (eutanásia) ou para prolongar a vida
(distanásia), é o que afirma Carvalho. Ademais, afirma que na eutanásia passiva “provoca-se a
morte do enfermo terminal por omissão da prestação dos cuidados paliativos ordinários e
proporcionais destinados a evitar seu falecimento, ou seja, pela não aplicação de uma terapia
disponível e que poderia prolongar a vida do paciente.” (Gisele Mendes Carvalho, 2002, p.
03).
Quanto ao posicionamento médico da situação, o Conselho Federal de Medicina, na
Resolução nº1805/06 regulamenta sem por nomes a ortotanásia, afirmando que nas doenças
graves e incuráveis terminais, o médico pode limitar ou suspender os procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente, desde que garantidos os cuidados necessários
para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento e que seja esclarecida e respeitada a vontade
do paciente ou seu representante legal. (online, 2019)
Ademais, a resolução mencionada sustenta ao paciente o direito de uma segunda
opinião médica, além de ser garantido ao doente os meios necessários para que não sinta dor
ou passe por algum sofrimento físico, psíquico, espiritual e social.
Segundo Miguel Reale Jr. (2016), a ortotanásia, não é considerada conduta ilícita
pelo Conselho Federal de Medicina, não é um menosprezo com o bem jurídico vida, não
confronta a vida, mas sim visa a dignidade do indivíduo, adere-se ao princípio da
benevolência. Visa uma ação socialmente adequada para resguardar um bem jurídico lesando
outro, qual seja, viola a vida para atingir uma vida digna, que no caso compreende a morte
digna. Assim, conceituada a ortotanásia, proceda-se a análise da distanásia.
A distanásia, que vem do grego dis, afastamento, e thánatos, morte, é justamente o
total oposto da eutanásia, uma vez que essa medida consiste em exatamente chegar ao
extremo em decisões e procedimentos para que o paciente prolongue tanto quanto possível
17
sua vida, por meio de medicamentos, aparelhos ou qualquer meio que o faça viver mais,
mesmo que de forma indigna. Comumente essa distinção da eutanásia é chamada de futilidade
médica e de obstinação terapêutica. (Carvalho, 2002)
É certo que a tecnologia atual permite essa ampliação às vezes criticável, onde
deveria ser usado nos casos em que ainda há a consciência ou a possibilidade de recobrá-la,
mas a despenalização de meios exagerados para sustentar a vida, sem ética ou obrigações
legais e profissionais que o imponham a usar o necessário, analisado cada caso
individualmente, permite médicos de agirem assim, motivo pelo qual há o aumento de vidas
vegetativas ou comas (Salomão Leite, 2018).
Nessa lógica, o autor prossegue e afirma que na maior parte dos casos a decisão fica
nas mãos dos médicos responsáveis, razão pela qual divide opiniões, pois parte pretende e usa
meios desnecessários e desproporcionais que em nada altera o resultado, enquanto outros não
usam por entender não resolver a situação, mas nesse caso pode ser acusado de má prática
médica, apesar de não ser obrigado a adotar esses meios ou não.
De acordo com Elias Farah, a distanásia é conceituada como:
[...] a adoção de técnicas médicas, pelas quais o processo agônico do paciente terminal é prolongado, indiferente aos efeitos atrozes ou dolorosos. Muito se assemelha à obstinação terapêutica ou tratamento inútil ou fútil. A distanásia é conceituada como a morte de doentes miseráveis, que vivem no terceiro mundo, internados em hospícios, asilos, prisões. A distanásia é acoimada como uma desfiguração da arte médica, porque atenta contra um relevante princípio ético da medicina: a não maleficência. A distanásia seria o avesso da ortotanásia, que admite a morte com lucidez, sob a perspectiva de que a morte não é uma doença a ser curada, mas um final previsto do ciclo vital; não apressá-la e nem prolongá-la, para aliviar os sofrimentos físico, espiritual e emocional. Dois princípios morais regem a medicina: a preservação da vida e o alívio do sofrimento. O juramento médico bem adverte: ‘Usarei meu poder para ajudar os doentes com o melhor da minha habilidade e julgamento; abster-me-ei de causar danos ou de enganar a qualquer homem com ele. Sem justificativa ética e moral a morte não deve ser apressada.’ (2011, p. 14)
Ou seja, apesar da distanásia ser o prolongamento da vida, há um conflito de
princípios internos médicos, pois ao mesmo tempo em que se é necessário preservar a vida,
prolonga-la e não aliviar sofrimento sabendo que de qualquer forma o resultado será morte,
não condiz com sua política.
Para Adoni (2003, p. 08) na distanásia pouco é levado em consideração as condições
de dignidade ou não ao que o paciente é exposto, passa-se a ser uma conduta cega e
desregulada pela mantença de uma vida que, não fosse a interrupção incansável por
procedimentos e a prisão a realidades tecnológicas, teria seguido seu curso natural.
Concluída a análise acerca da distanásia, inicia-se a ponderação quanto a mistanásia,
também conhecida como eutanásia social. Esta advém do grego mis + thanatos, que significa
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“morte infeliz”. Essa é a categoria praticada diariamente contra milhares de pessoas por
milhares de pessoas. Segundo Leonard M. Martin (2008), esse tipo de eutanásia pode focar
em três situações distintas causadoras.
A primeira, com a grande massa de doentes que por motivos de ordem políticas,
sociais e econômicos sequer chegam a ser pacientes, pois não adentram ao sistema de
atendimento médico; a segunda, em que os doentes conseguem ingressar no hospital, para
então chegar à morte por erro médico; e a terceira situação, onde os pacientes acabam sendo
vítimas de má-prática, seja por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos. Ainda
conforme Martin, essa categoria de eutanásia nos permite levar a sério a maldade humana e o
quanto a consequência de atos distantes implicam na vida social.
Luciana Datalto afirma que a recusa do médico em cuidar do paciente, também
configura a mistanásia, vez que não lhe dá um fim de vida digno, bem como o profissional
que impede que o doente escolha seu tratamento e declara que:
A morte miserável, proveniente da mistanásia, é fato condenável no Brasil sob o ponto de vista ético e jurídico. Ético porque configura infração às normativas do Conselho Federal de Medicina, e jurídico porque configura infração aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da proibição de tratamento desumano. (DADALTO, 2015, p. 6).
Apesar de pouco tratado em doutrinas, a mistanásia merece maior atenção e cautela
ao ser debatida e analisada, vez que a vida ceifada refere-se a uma pessoa com perfeitas
chances de cura, mas por motivos alheios a sua vontade não tem o atendimento merecido e
digno derivado de um sistema falho de saúde, que deixa a desejar quanto a procedimentos,
proporcionalidade de médico/pacientes e materiais. Definitivamente, é o agir ou não agir do
Estado que causa a mistanásia diariamente.
Não obstante, clarificado o conceito das três distinções da eutanásia, ainda faz-se de
extrema necessidade explanar a diferença entre a eutanásia e o suicídio assistido, no passo de
que, apesar de comumente serem colocados como sinônimos por leigos, não são.
1.1.2 - Eutanásia X Suicídio Assistido
Tendo conhecimento quanto ao que a palavra eutanásia significa, a como é feita e as
características que a mesma compõe, veja-se então de que se trata o suicídio assistido, o que o
mesmo implica e a forma que é realizado.
Inicialmente, é importante frisar que no suicídio assistido, não há o agir ou o não agir
de outras pessoas para a realização direta do ato. Aqui, o terceiro não pratica um ato
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benevolente para retirar a dor e sofrimento, pois o próprio interessado no fim da vida age e
comete o suicídio.
Neste caso, o terceiro age mais como um ser colaborativo, que auxilia ao prestar
informações ou com assistência e condições necessárias para a realização do ato e o fim
morte. Mas é importante frisar que “não se trata de induzir ao suicídio, onde há interferência
na vontade. No suicídio assistido o ato desenvolvido é apenas de assistência e auxílio”.
(ARAÚJO, 2015, p.12)
A principal distinção entre a eutanásia e o suicídio assistido está na forma com que o
profissional tem que lidar com a situação ali presente. Nos casos em que se há um doente
terminal, que depende de aparelhos para que esteja vivo, o ato do terceiro ao tirar a vida
daquele por piedade constitui a eutanásia, um terceiro pratica um ato letal, e não é necessário
que haja a consciência do paciente no momento da morte. Diferentemente dos casos de
suicídio assistido, ou morte assistida, em que o terceiro propicia o meio, um instrumento ou
medicamento para que o ser provoque a própria morte, por solicitação voluntária, e
logicamente neste caso, o paciente obrigatoriamente deve estar consciente. Ainda, é preciso
esclarecer que o auxílio propicia o meio para o pedido, enquanto que a instigação ao suicídio
interfere na vontade do paciente, vez que não houve o pedido desse pela morte. (FARAH,
ano).
As vezes podem ser confundidos suicídio assistido em paciente terminal com a
eutanásia ativa, pois nessa classificação de eutanásia, também há a solicitação da morte,
entretanto, o agir depende de pessoas diferentes.
Melina (2014) afirma que na Suíça, o suicídio não só é descriminalizado como tem
clínicas especializadas para realização do mesmo, como EXIT e a Dignitas. Na Holanda, o
suicídio assistido e a eutanásia vêm sendo praticados há anos, sendo o primeiro país a exercê-
la.
De acordo com André Luis Adoni tem-se o seguinte entendimento:
O suicídio assistido parte da premissa de que a pessoa não esteja sofrendo de qualquer doença incurável, e nem esteja sob a incidência de intensas dores físicas ou mentais e, mesmo que a estas esteja sujeito, inexista qualquer situação de patologia degenerativa. Não há a verificação, no mais das vezes, sequer de morte cerebral. Ocorre quando uma pessoa, não dispondo de meios para consumar, por si mesma, o próprio óbito, reclama auxílio, a participação material de outrem para levar a contento sua intenção. (ADONI, 2003, p.09)
Ainda conforme o autor, esse auxílio prestado por terceiros, pode ser realizado com a
prescrição de medicamentos ou o apoio a causa. Mas, ao contrário do que afirma Marilene, o
20
presente autor entende que esse auxílio compreende influenciar na vontade do indivíduo com
uso da persuasão, pelo que incorre no art. 122 do CP, que trata sobre o auxílio ao suicídio.
O Mundialmente famoso Dr. Jack Kervokian, conhecido como Dr. Morte, é uma das
principais figuras do suicídio assistido, vez que ficou conhecido justamente por interessar-se e
apoiar a quem tivesse a vontade de pôr fim à vida, mesmo que ausente a dor e o sofrimento. O
Dr. Morte já auxiliou pelo menos 48 pessoas a cometerem o suicídio assistido e a eutanásia,
servindo-lhes o suficiente para tirar a vida, como remédios em seringa, independentemente de
haver uma doença em estado terminal que atingisse o paciente, e, apesar de processado
algumas vezes, em algumas foi inocentado da acusação, vez que somente era procurado pela
pessoa que realmente tivesse esse desejo apenas para consumá-la, não agindo como uma fonte
de incentivo ou não, apenas atendendo pedidos. (ADONI, p. 9-10)
Assim, compreendido no que difere a eutanásia, ortotanásia, distanásia e mistanásia
do suicídio assistido, sobrevém então um dos principais pontos de discussão do presente
trabalho, que é demostrar o choque de normas acerca do direito inerente a cada pessoa quanto
ao direito à vida e o direito de escolha e disposição da mesma.
21
2. CONFLITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DO TEMA
Dentre o ordenamento jurídico brasileiro, o enfoque dirige-se a análise de normas
que confrontam-se quanto às eutanásias e as garantias que o instituto busca trazer para o
indivíduo enfermo. Dessa forma, é necessária a exposição dos direitos preceituados e
fundamentais para a vida do ser humano no Brasil e no mundo, bem como a maneira que a
legislação atual brasileira trata o assunto.
2.1 - Disposições que Asseguram Direitos Fundamentais e Entendimento Atual Adotado no
Brasil
Atualmente um dos pilares no que tange a direitos é o direito a liberdade, fruto de
muitos anos de luta e de muitas conquistas, e que apesar da grande evolução que teve, ainda
enfrenta várias dificuldades, como intolerâncias dos mais diversos tipos.
O art. 5º da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a liberdade é um direito
fundamental inviolável, ou seja, o brasileiro supostamente tem o direito de escolher a conduta
a ser realizada individualmente, desde que essa não seja ilícita. Da mesma maneira afirma que
é inviolável o direito à vida, assim, entende-se que a decisão livre e lícita que o indivíduo
toma quanto à sua vida, compete exclusivamente a ele.
George Salomão (2018), diz que o princípio da autonomia vem sendo vinculado ao
livre arbítrio da pessoa, ou seja, uma faculdade de autodeterminação, onde há a capacidade de
escolher e decidir condutas e ações. Todavia, esse princípio não vincula terceiros a aceitar sua
vontade pessoal. Explico. O autor explica que, o fato de determinado enfermo pretender a
realização da eutanásia, não obriga que o médico a realize, visto que é direito do médico a sua
própria autonomia, e “o paciente não pode lesionar a integridade do médico como pessoa, se,
por exemplo, este se opõe por razões morais à eutanásia” (2018, p. 72).
O autor retoma, e segue que a norma ética transcende a norma jurídica, em razão da
natureza dessa norma, que é enraizada nas pessoas, e arremata que “em decorrência disto,
tanto o médico quanto o paciente estão obrigados a respeitar a integridade da outra pessoa e
não é lícito a ninguém impor seus valores e convicções morais a outro” (2018, p. 73).
É relevante frisar que, a inviolabilidade de um direito é uma proteção contra atos que
venham a ser realizados por terceiros, enquanto a indisponibilidade de direitos diz respeito ao
indivíduo e as condutas pertinentes apenas a ele. Apesar de alguns doutrinadores afirmarem
que os direitos invioláveis são indisponíveis, há quem afirme que a Constituição Federal não
22
prevê a indisponibilidade, assim, o cidadão pode se desprender de determinados direitos e
aplica-los da forma que melhor lhe convém (ARANTES, 2010). No presente assunto, o
direito à vida trata sobre a inviolabilidade, ou seja, há a proteção contra terceiros, mas, a
liberdade e o direito de disposição da vida permitem que o indivíduo escolha pôr fim a sua
vida.
Por outro lado, o art. 1º, III, da Constituição Federal preceitua que a República tem
como preceito fundamental a dignidade da pessoa humana, e conforme Gisele Mendes
Carvalho (2002, p. 1) o referido artigo “proíbe a submissão a tratamentos desumanos ou
degradantes e realça a liberdade e a autonomia moral do homem.”. Ainda, complementando o
entendimento, Luiz Regis Prado agrega que:
a liberdade, a dignidade pessoal do homem - qualidades que lhe são inerentes - e a possibilidade de desenvolver-se livremente constituem um limite infranqueável ao Estado. Não se pode esquecer jamais que a pessoa humana não é um objeto, um meio, mas um fim em si mesmo e como tal deve ser respeitado. (1996, p. 57-58)
Paralelamente, analisa-se o art. 6º da Constituição Federal, que compete aos direitos
sociais, sendo estes os que nos possibilitam, ou pelo menos tentam possibilitar a igualdade em
todas as garantias previstas no art. 5º. O mesmo dispõe que são direitos sociais a educação,
alimentação, lazer, saúde, entre vários outros, entretanto o enfoque necessário para a presente
discussão se direciona ao direito a saúde.
Progredindo, não se deve deixar de mencionar a Res. CMF 1.805/2006, que em seu
art. 1º afirma “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que
prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a
vontade da pessoa ou de seu representante legal” (online, 2019a), sendo esse o consenso que a
maior parte da população adota. No entanto, este consenso não é colocado na prática em
virtude da formação cultural maioritária brasileira, pois, segundo Farah (2011, p. 10) “a
oposição à eutanásia e à ortotanásia, no Brasil, se deve à formação da sociedade na cultura
cristã, que incute um acentuado apego à vida, à sua sacralidade, como fruto de uma obra
divina e, portanto, à prioridade da sua preservação”.
Volvendo ao art. 5º da CF, o inciso III afirma que “ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento desumano ou degradante”, assim, em conformidade com a resolução acima
mencionada, que permite que o médico limite ou suspenda os procedimentos para extensão da
vida, ninguém deve ser obrigado a sobreviver contra a sua vontade (liberdade de escolha),
bem como não deve ser submetido a tratamento desumano ou degradante, que é exatamente o
que ocorre quando o indivíduo é obrigado a continuar a vida mediante dor e sofrimento sendo
que a única certeza que se tem adiante é a morte, obrigatoriamente cercada por dor.
23
Já diz George Salomão Leite (2018) que o aludido inciso III do art. 5º garante a
integridade psíquica e moral além da física, e que para o assunto de discussão, deve o termo
“tortura” ser percebido no contexto do processo de morrer com dignidade, não havendo a
submissão aos tratamentos desumanos. O autor clarifica:
O bem jurídico protegido pelo direito à integridade física, moral e psíquica é a inviolabilidade do ser humano, é dizer, a crença de que este sempre merece respeito, não se devendo profanar seu corpo e seu espírito. Trata-se, pois, de direitos fundamentais vinculados à dignidade da pessoa humana. O direito à integridade física, moral e psíquica compreende, pois, dois âmbitos de proteção: o direito à não sofrer tortura nem tratamentos desumanos ou degradantes e o direito a não ser objeto de intervenções na esfera física ou psíquica sem o consentimento do titular do respectivo bem juridicamente protegido. (2018, p. 93)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) traz em seu preâmbulo o
seguinte entendimento, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundos”. (online, 2019b)
Por sua vez, o artigo 1º do diploma legal traz que “todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (Assembleia Geral da ONU, 1948 s.p.).
Analisando o referido artigo, é explícito que o ser humano deve agir com fraternidade, com
união e afeto pelo outro, desse modo, não é possível diante do estado em que determinada
pessoa se encontra, em constante sofrimento, não agir para retirar a dor daquele que sofre, o
humano existente dentro de cada indivíduo emana diante da situação.
Veja-se que, trata-se de “ser humano”, de humanidade, benevolência, piedade,
misericórdia, sensibilidade, e não de “pessoa humana”, vez que segundo Leite (2018) o
pensamento cristão conceituou que a todo homem seria atribuído o tributo de pessoa, não
podendo ser retirado em hipótese alguma.
Ainda nos termos da DUDH, a segunda parte do artigo 7º afirma que todos tem
direito a proteção contra qualquer discriminação que viole a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, assim, novamente, obrigar qualquer pessoa a viver a vida de maneira que
esteja em sofrimento insuportável em virtude de uma doença incurável e/ou terminal, viola a
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
É mister ressaltar que os direitos fundamentais são a base constituinte das leis e
preceitos no Brasil, e tiveram suas origens trazidas dos princípios que regem a sociedade
como um todo. Dessa forma , não há o caráter absoluto de um sobre o outro, ou seja, havendo
conflito entre princípios, busca-se o que melhor trata a situação. Marmelstin (2008) afirma
que no entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando passou por análise a limitação dos
24
direitos fundamentais, decidiu que no ordenamento brasileiro não há direitos ou garantias
absolutas.
Entendimento Atual Adotado no Brasil
Embora a discussão tenha um viés conservador, com as considerações acima, para os
doutrinadores que defendem a descriminalização da eutanásia, estes entendem o ato como
fraternal, e que a eutanásia não deve ser punida, pois visa inibir o sofrimento além do
humanamente suportável, além de atribuir dignidade à pessoa enquanto ser vivo, que não
merece passar por essas circunstâncias. Criteriosamente o ato é demarcado por um estado de
irreversibilidade do quadro clínico (incurabilidade), a piedade do agente e o consentimento
prestado pelo moribundo.
Entretanto, na atual legislação brasileira a conduta é enquadrada nos termos do art.
121 ou 122 do Código Penal, qual seja, homicídio e induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio. Veja-se: Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. (BRASIL, 1940, s.p.).
Via de regra, há na maior parte dos casos, a consideração que o ato é um homicídio
privilegiado ou piedoso, que nos termos da lei é o cometido “por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção” (BRASIL, 1940, s.p). Nesses casos, a
pena imputada ao agente pode ser reduzida de um sexto a um terço, uma atenuante, e
usualmente não há a efetiva pena prisão do agente. Assim Farah afirma que no direito penal
brasileiro:
a eutanásia já tem sanção mitigada, na qualificação de privilegiada, em homenagem ao valor social ou moral, contido na sua compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima. [...] Os debates sobre eutanásia, incriminadora ou permissiva, revelam dissenso entre os autores, dificultando a formulação de legislação própria. (2011, p. 5)
O autor ainda afirma que passa por debate a qual área a questão “eutanásia” deve ser
debatida, vez que no ordenamento penal a sanção foi mitigada, mas não trata tão somente da
questão penalista do assunto, envolvendo princípios e moralidade do enfermo. E prossegue,
certificando que “a doutrina penal sobre a eutanásia, dentro do livre arbítrio judicial, admite a
25
tese do perdão judicial, ou de inculpabilidade, ou escusa absoluta”. (FARAH, 2011, p. 5).
Para Marilene Araújo (2015, p.15), o Código Penal brasileiro de 1940, quando versa
sobre homicídio privilegiado, considera-se como causa de diminuição da pena o motivo
social, ou moral, posto que “por ‘motivo de relevante valor social ou moral’, o projeto
entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por
exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio
eutanásico)”.
Nesse sentido, apesar do Código Penal vigente dispor do homicídio eutanásico como
atenuante (art.121, §1º), o mesmo não regula a situação particular da vítima, que deve padecer
de doença terminal incurável, irreversível, em situação de invalidez irreversível
(CARVALHO, 2002). Neste norte, Carmela Marcuzzo do Canto Cavalheiro (2016, p.7) traz
que o homicídio privilegiado tratado no Código Penal “dispõe acerca dos interesses
particulares do agente e não faz referência à manifestação de vontade da vítima, sendo esta
irrelevante para descaracterizar a tipicidade da conduta”, e ainda explana que a redução do art.
121, §1º é facultativa, e deixa uma passionalidade em sua interpretação.
Ainda, a autora integraliza que o anteprojeto de Código Penal de 1999 tentou
disciplinar a eutanásia ativa como homicídio privilegiado em razão de doença grave e em
estado terminal, mas o correto seria doença incurável, e não doença grave. Adiante, também
foi proposta a especificação de homicídio privilegiado para ortotanásia, e prescrevia que a
morte deveria ser “iminente e inevitável”, mas pecou o legislador ao não abranger os
vegetativos crônicos, que não tem uma morte iminente, e podem prolongar a vida por longos
períodos desde que em suportes.
Dentre alguns doutrinadores que lançaram obras com vários argumentos em defesa
da eutanásia, houve em 1884 uma publicação com nome sugestivo, publicada por Enrico Ferri
chamada de “L’omicidio-suicidio”, defende que a impunidade daquele que mata outrem por
piedade, assim, desde que se tenha a presença do consentimento do paciente, há a existência
de um direito próprio e verdadeiro de morrer, permitindo então a descriminalização.
(CARVALHO, 2002).
O Conselho Federal de Medicina, conforme mencionado anteriormente,
discretamente regulou a ortotanásia na Res. 1805/06. Além disso, o novo Código de Ética
Médica, Res. 2.217/18, em seu Capítulo I, inciso XXII, afirma que “as situações clínicas
irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados
paliativos apropriados.”. (online, 2019c)
26
No mesmo Código, o art. 41 do Capítulo V afirma que é vedado ao médico abreviar
a vida do paciente, mesmo que a pedido desse ou de representante legal. No entanto, o
parágrafo único do mesmo artigo versa sobre os casos de doença incurável e terminal e a
conduta a ser realizada em específico:
Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, 2018, s.p.).
Seguindo, a Res. 1.995/2012 dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos
pacientes, a mesma determina em seu art. 2º, §1º que as “decisões sobre cuidados e
tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de
maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas
antecipadas de vontade”, e que ainda deve-se observar a vontade do representante legal do
paciente, caso o mesmo tenha designado algum. (online, 2019d)
Já o §2º do referido artigo, afirma que o médico deixará de levar em consideração as
diretivas tanto do paciente quanto do representante legal se as mesmas estiverem em
desacordo com as normas do Código de Ética Médica, assim, abre espaço para que sejam
adotados os preceitos do Capítulo I, inciso XXII, se assim for a vontade do paciente, a não
obstinação terapêutica.
Ainda na análise do art. 2º da Res. 1.995/2012, o §3º consolida que “as diretivas
antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive
sobre os desejos dos familiares”. Assim, ainda que familiares pretendam prolongar a vida do
paciente de forma a levar a obstinação terapêutica inútil, e essa não seja a vontade do
paciente, não será adotada.
Verifica-se o avanço do Conselho Federal de Medicina ao regular mais sobre a
ortotanásia no estado de São Paulo, com a Lei 10.241/1999, art. 2º, VII, XXIII, XXIV, que
permitem ao paciente consentir ou recusar de forma livre procedimentos a serem realizados
nele, recusar tratamentos dolorosos e extraordinários na tentativa de prolongar a vida e optar
pelo local da morte, respectivamente. (online, 2019e).
2.2 Princípios e a Dignidade Humana em Face a Eutanásia
Inicialmente, é necessário entender o que princípios compreendem, para então
debater sobre quais são pertinentes a cada situação. Segundo Robert Alexy, os princípios são:
27
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. (2006, p. 90).
Com o presente tema, elucida-se quais direitos e princípios serão tratados no presente
capítulo. De um lado, tem-se o direito mais valioso, que é a vida, advindo do então princípio
fundamental do direito a vida. Por outro lado, tem-se o direito e princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana, que se complementa com o direito fundamental e inviolável a
liberdade.
Segundo Leslei Lester dos Anjos Magalhães em o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana e o Direito à Vida (2012), ao falar sobre o humano, afirma que o ser humano tem
inclinações naturais e a primeira dela e sua própria preservação, e afirma que essa
conservação humana a vida é pertencente a lei natural. Por isso, o instinto de quem vê por
fora, os levam a sustentar que o correto é impedir de toda maneira que o bem vida seja ferido,
ainda que por vontade do próprio indivíduo, entretanto, somente quem passa por essa
situação, é quem pode transmitir o quanto é doloroso, e se deseja ou não por fim a essa fase.
Todos os dias, nas mais diversas partes do mundo, há a solicitação de pessoas para
que lhes seja permitido à morte, ou que alguma pessoa lhe ponha fim a vida, algumas já em
estado de sofrimento, outras com sintomas iniciais de severas doenças incuráveis. A título de
exemplos, tem-se Janet Adkins, que aos cinquenta e quatro anos sabia estar nos estágios do
mal de Alzheimer, e preferia morrer enquanto ainda tinha condição de tomar essa escolha por
si. Por outro lado, tem-se Lilian Boyes, uma mulher inglesa que sofreu por anos de uma grave
artrite reumatoide, e controlava a doença com acompanhamento do médico Nigel Cox, até o
dia em que teve uma grave recaída, razão pela qual teve úlceras, abcessos nos braços e pernas,
fraturas vertebrais e uma lesão retal profunda, tudo em virtude da condição que a doença lhe
colocava, assim, solicitou ao médico que lhe colocasse fim a vida, o qual atendeu ao pedido,
visto que as altas aplicações dos mais fortes remédios para dor conhecidos não surtiam efeito.
(LEITE, 2018).
Analisando os dois exemplos, nota-se a complexidade que o assunto tem, e a
necessidade da regulamentar a situação dos indivíduos que estão nessas condições, mas
principalmente, deve-se chamar a atenção para os direitos que são feridos diariamente quando
uma pessoa passa por uma situação em que avalie que a vida que está vivendo no presente
momento não é digna de ter continuidade.
Conforme mencionado, a base jurídica do Brasil é executada nos arquétipos dos
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princípios que regem o direito, assim, tem-se a dignidade da pessoa humana como um dos
mais abrangentes. É fato que uma vida digna não depende de um único direito, mas de um
conjunto deles, como a liberdade, a saúde, o lazer, a educação, e a vida. Na realidade, o
direito e garantia fundamental à vida só a torna digna quando presentes todos os outros.
No tocante a vida nas qualidades de doença incurável, mediante dor e sofrimento
humanamente insuportável, Dworkin (2003) relata que na mesma proporção que se tem os
indivíduos que tem muito medo da morte, há quem tem o mesmo sentimento por viver de
forma sofrida, incapacitados física ou psicologicamente, entubados, presos a um corpo em que
não conseguem mais transmitir a terceiros a sua vontade ou sentimento, e nesse sentido o
referido autor versa:
Os médicos dispõem de um aparato tecnológico capaz de manter vivas – as vezes por semanas, em outros casos por anos – pessoas que já estão a beira da morte ou terrivelmente incapacitadas, entubadas, desfiguradas por operações experimentais, com dores ou no limiar da inconsciência de tão sedadas, ligadas a dúzias de aparelhos sem os quais perderiam a maior parte de suas funções vitais, explorada por dezenas de médicos que não são capazes de reconhecer e para os quais já se deixaram de ser pacientes para tornar-se verdadeiros campos de batalha. Situações desse tipo nos aterrorizam a todos. Também temos muito medo – alguns mais que outros – de viver como um vegetal inconsciente, mas escrupulosamente bem cuidado. Cada vez mais, nos damos conta da importância de tomar uma decisão com antecedência: queremos ou não ser tratados desse modo? (2003, p. 252)
Assim, o quanto antes deve ser dado a cada sujeito o direito de escolher qual situação
atende-lhe melhor, seja viver a vida sem interrupções até seu fim, seja evitar sofrimento
desnecessário.
Immanuel Kant (2008, p.58), filósofo, foi um dos primeiros a ousar conceituar a
dignidade humana, e reafirma o quão intrínseca é a relação pessoa e dignidade humana, a
autodeterminação do ser, que o homem, como todo ser racional “existe em si mesmo, e não
apenas como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade”.
Kant (p. 65) ainda considera que a dignidade não tem valor ou comparação, dessa
forma, não pode ser substituída por algo equivalente, e que “a coisa que se acha acima de todo
preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”.
Segundo George Salomão Leite (2018) o conceito de dignidade da pessoa humana é
disseminado, e segue duas correntes, a depender da situação. A primeira, afirma que a
dignidade humana é um bem intrínseco, que resiste a todo ataque externo e não se degenera
em sua essência, já a segunda corrente traz que é uma qualidade humana ligada à humanidade,
mas geralmente é adotado o conjunto de ambas, vez que a dignidade na análise estrita de
moral:
não se perde por ataques externos precisamente por ser uma qualidade intrínseca do
29
ser humano e que reside em sua própria condição humana. [...] revelado no uso da linguagem e da filosofia moral, não parece admitir que a dignidade possa ser destruída por outro indivíduo, precisamente porque é um núcleo moral íntimo fechado a ingerências externas (LEITE, 2018, p. 63-64).
O autor ainda traz a seguinte análise, de que é:
É possível que haja uma separação entre corpo e vida, restando, neste caso, o que se denomina cadáver. Todavia, não se pode separar a vida do corpo. Inexiste vida sem corpo. Disto resulta a ideia de que a vida é um bem que merece e exige respeito e proteção. Todavia, como se pode respeitar a vida sem respeitar o corpo? (2018, p. 65).
Neste norte, se a corporeidade é atacada, a integridade também é, e havendo
destruição do corpo, a vida desaparece. Está necessariamente entrelaçado um ao outro, em
dependência simultânea, ao passo de que o corpo entra em corrupção, em desonra,
automaticamente a vida digna tem seu âmago afetado.
No entendimento de Cavalheiro (2016), a possibilidade de definir sobre como
conduzir o final da vida após o diagnóstico de doenças incuráveis é vista como uma forma de
conforto por alguns, e essa possibilidade de abrandar ou exterminar o sofrimento interminável
deve ser conhecido como um fato relativo a dignidade da pessoa humana. É imperioso
ressaltar que, o fato de haver a possibilidade de escolha quanto ao fim da vida, esse fato não
se torna obrigatório, vez que quem não concorda com a ideia, não irá pedir pela prática da
eutanásia.
O Professor Fernando Capez leciona que “qualquer construção típica, cujo conteúdo
contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que
atentória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado”. (CAPEZ, 2009, p. 07). Já
segundo Érico de Pina Cabral (2004, p.2), a dignidade está ligada a liberdade de escolha,
dessa forma, “a vontade torna-se a expressão da liberdade humana. Ninguém podia se obrigar
senão por sua vontade livre e espontânea.”, posto isso, não é possível vislumbrar que a
dignidade seja comtemplada em seu total, quando não se é disponibilizado o direito de
liberdade de escolha, bem como respeitada a autonomia individual.
No presente assunto, há um conflito de princípios, vez que de um lado tem-se a vida
e do outro a dignidade humana. Quanto aos conflitos, Alexy (2006) doutrina:
As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido-, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. (2006, p. 93).
É de estrema relevância frisar que o fato de a dignidade humana ter uma ocupação
central quanto aos demais direitos, isso não a torna hierarquicamente maior que outro direito
30
fundamental, apenas um alicerce, a estrutura para que os demais direitos funcionem em
perfeito estado no âmbito jurídico, complementando então a dignidade humana. (LEITE,
2018).
Robert Alexy (2006) analisa o art. 1º, §1º da Constituição Alemã, que trata sobre o
princípio da dignidade da pessoa humana, bem como sua inviolabilidade. Versa o autor que o
princípio é tão indeterminado quanto o conceito de dignidade humana, que geralmente e de
forma genérica é trazido a conhecimento que o ser humano não pode ser tratado como objeto,
mas que de fato o “conceito de dignidade humana pode ser expresso por meio de um feixe de
condições concretas, que devem estar (ou não podem estar) presentes para que a dignidade da
pessoa humana seja garantida. Sobre algumas dessas condições é possível haver consenso” (p.
355).
O mesmo segue afirmando que a dignidade humana é garantida desde que o ser não
seja degradado ou humilhado, mas que é fato que a cada pessoa e em cada situação traria o
conceito de dignidade humana de formas diversas a depender das condições de cada
indivíduo. Assim, o autor prossegue que, as diferentes situações a que cada um é exposto, não
complementam o conceito, e exemplifica:
Acerca de outras condições é possível haver controvérsias, como, por exemplo, no caso de se saber se o desemprego de longa duração de alguém que tenha vontade de trabalhar ou se a falta de um determinado bem material violam a dignidade humana. [...] Por outro lado, é possível constatar que tais feixes não são completamente diferenciáveis. (ROBERT, 2008, p. 355)
Outra forma de conceituar a dignidade humana seria que o agir tem sua própria
finalidade e que é a autonomia que concede ao humano a dignidade, e a dignidade é um fim
em si, não um meio para que algo seja alcançado, a dignidade que é sempre buscada e
alcançada. (ARAÚJO, 2015).
Carvalho (2002, p. 1) ao delinear sobre a proibição a tratamentos desumanos arrebata
ao afirmar que “nesse particular enfoque, condutas que impliquem a instrumentalização da
pessoa humana ou desafiem sua faculdade de autodeterminação devem ser veementemente
rechaçadas, porque não condizentes com o imprescindível respeito devido ao homem em um
Estado de Direito que se pretenda verdadeiramente democrático e social.”. Não se pode
esquecer que o humano é intrinsecamente digno ou em busca da sua dignidade dentro da
realidade a que é exposto, e em hipótese alguma pode ser tratado como objeto.
A autora excele ao ponderar que:
A acolhida desse princípio, ao mesmo tempo em que afirma a superioridade do homem em relação a todos os demais seres e objetos da natureza, consigna sua condição de igualdade perante todos os seres humanos. Essa igualdade impede todo
31
tipo de discriminação ou de instrumentalização da pessoa humana para lograr fins que lhe são alheios, por mais valiosos que sejam. De outro lado, a condição de ser racional do homem conduz à sua autonomia moral, que equivale à liberação de quaisquer interferências ou pressões alienantes e manipulações coisificadoras. (CARVALHO, 2002, p. 8)
A integralidade da pessoa humana constitui valor pleno, e não se deve deixar ser
ultrapassado pelo Estado, ainda que em favor de nenhum interesse coletivo, tendo em vista
que o assunto tema do trabalho não depende da coletividade, mas unicamente da pessoa
incuravelmente doente. Estabelecida à frente de todos os direitos fundamentais, a dignidade
humana é um eixo, um suporte e informa seu conteúdo, resultando uma fonte ética que
confere sentido, valor e concordância prática ao sistema de direitos fundamentais, e sem ela,
não se chegaria a lugar nenhum.
32
3. EUTANÁSIA, BIODIREITO E O DIREITO COMPARADO
3.1 – Eutanásia e o biodireito
Rememorando o conceito de eutanásia, constitui-se então o ato de tirar a vida de
outra pessoa, que sofre de forma inimaginável em virtude de doença incurável e/ou terminal.
Há casos em que existe a solicitação do paciente para proceder a esse ato, e outros não, mas
em todas as formas, considera-se eutanásia. Posto à frente de dois princípios maximus da
Carta Magna, quais sejam, o direito fundamental à vida e a dignidade da pessoa humana o
assunto provoca ainda mais. Neste norte, o biodireito traz alguns entendimentos acerca da
vontade do paciente que merecem a devida atenção, bem como a conduta médica e ética em
relação à estes.
Para entender o biodireito, deve-se entender a bioética, que segundo a Revista
Médica de Minas Gerais (2014, p. 265), é um estudo que foi moldado “num ambiente de
grande desenvolvimento científico e tecnológico e de profundas mudanças sociais, políticas e
culturais”. Ou seja, estuda quaisquer problemas despertados por pesquisas científicas que são
relativos à moral, e quando esse estudo é utilizado no direito, torna-se o biodireito.
O Relatório de Belmont diante dos abusos e torturas que aconteciam com
experimentos em humanos, surgiu para estabelecer critérios para pesquisas, e assim, trouxe
princípios bioéticos que surgiram no ano de 1978, compostos por autonomia, beneficência e
justiça. Posteriormente, em 1979 fez-se necessário a criação do princípio da não-maleficência
para que fosse compreendido a beneficência. (LOPES, 2014).
Para que haja a melhor compreensão quanto aos princípios, serão explanados e
relacionados ao direito do humano voltados à eutanásia.
Quanto ao princípio da autonomia, inicialmente era conhecido como o princípio de
respeito pelas pessoas, assim, no direito de privacidade e autonomia das pessoas, tem-se o
seguinte fundamento:
a) quando o paciente estiver incapaz de tomar decisões sobre o próprio tratamento, alguém pode exercer esse direito em seu nome – criou-se a figura do mandato duradouro; b) os pacientes têm o direito de recusar um tratamento, mesmo que essa recusa pudesse levá-lo à morte. (LOPES, 2014, p. 271).
O princípio da autonomia, que segundo WANSSA (2011, P. 111), etimologicamente é
conceituado pela “condição de uma pessoa ou coletividade autônoma; quer dizer que
determina, ela mesma, a lei a que se submete”, pode e deve ser somado ao direito fundamental
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à liberdade, sendo assim, o paciente constitui o comando de sua própria vida, privilegiando a
decisão do ser.
A palavra autonomia advém do grego auto + nomos , que conclui própria lei ou regra, assim,
o indivíduo autônomo age nos planos que delibera como melhor, liberto de governos e
interferências controladoras quanto a si. Para a possibilidade dessa autonomia são observados
dois itens essenciais: a liberdade e a qualidade do agente. A liberdade compreende a
independência da influência de terceiros, enquanto que a qualidade do agente refere-se a
capacidade de agir sem a supervisão de outros, de forma intencional. (BEAUCHAMP e
CHILDRESS, 2002).
Segundo os referidos autores, deve haver a compatibilidade da autonomia, autoridade
e a tradição moral na relação médico – paciente, entretanto, nem sempre a autonomia do
paciente coincide com a autoridade do profissional, havendo o choque quanto às decisões.
Alguns críticos chegam a ponderar que a autonomia é excessivamente relacionada a
independência em relação a terceiros, que subestima relações íntimas e dependentes, e as
tradições religiosas se vinculam ao pensar que os apelos por autonomia tornariam o indivíduo
independente de um poder transcendente, além de alguns pensamentos filósofos que
ponderam que a vontade racional ignora a vida em comunidade. Esse choque de pensamentos
se dá em virtude da não delegação ou não aceitação da autoridade, quando essa choca-se com
a vontade particular e pessoal do ser quando a situação pessoal em que se encontra não
depende da sociedade para seu desenvolvimento.
Ainda que haja a impossibilidade de decisão e autonomia, deve haver sempre a
proteção e assistência com dignidade: De qualquer forma àquele a quem faltarem as condições para uma decisão própria e responsável – especialmente na esfera da bioética e da biomedicina – poderá até mesmo perder (pela nomeação eventual de um curador ou submissão involuntária a tratamento médico e/ou internação) o exercício pessoal de sua capacidade de autodeterminação. Não obstante esse fato, resta-lhe – sempre – o direito a ser tratado, protegido e assistido com dignidade. (MAY e MAY, 2014).
Faz-se relevante ponderar que o princípio da autonomia não é o mesmo que o
princípio do respeito à autonomia. Nota-se:
Ser autônomo não é a mesma coisa que ser respeitado como um agente autônomo. Respeitar um agente autônomo é, no mínimo, reconhecer o direito dessa pessoa de ter suas opiniões, fazer suas escolhas e agir com base em valores e crenças pessoais. Esse respeito envolve toda ação respeitosa, e não meramente uma atitude respeitosa. Ele exige também mais que obrigações de não-intervenção nas decisões das pessoas, pois inclui obrigações para sustentar as capacidades dos outros para escolher autonomamente, diminuindo os temores e outras condições que arruínem sua autonomia. (BEAUCHAMP e CHILDRESS, 2002, 151).
Posto isso, não basta que ao ser seja conferido o direito de ser autônomo em suas
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decisões, mas sim viabilizar que ao exercer sua autonomia, não seja de forma limitada ou com
a intervenção de outros, mas com o devido respeito. Esse respeito também deve ser estendido
e somado a dignidade:
A dignidade humana deve ser respeitada a todo custo; o homem deve morrer com dignidade, não importando suas qualificações. É um direito inerente à sua condição, que se deve cumprir. Se hoje a ciência oferece melhores condições de vida ao homem para que viva bem, ela também deveria se preocupar em lhe possibilitar um fim sem percalços. (MAY e MAY, 2014).
Já o princípio da beneficência foi desenrolado posteriormente ao princípio da não
maleficência para que a prática atingisse o objetivo correto, vez que são imputados aos
profissionais da saúde na relação com o paciente.
O princípio da beneficência constituía fazer o bem ao paciente, não causar nenhum
tipo de lesão ou prejuízo a mais. Conforme Maria do Carmo Demase Wanssa (2011), o
princípio tem a obrigação de ajudar outras pessoas, possibilitando seus interesses intrínsecos e
importantes, uma grande norma da conduta médica. Entretanto, existem limites a serem
observados, e são avaliados os profissionais da saúde para que não exerçam o princípio da
beneficência de modo absoluto.
A partir daí, a obstinação a todo custo que fazia com que o excesso tivesse um
sofrimento adicional, ainda que não notado pelo agente. Dessa forma, foi instituído o
princípio da não maleficência, que traz exatamente o dever se não causar um mal ainda maior
ao paciente. Segundo Beauchamp e Childress (2002) o princípio da não maleficencia é mais
rigoroso que o da beneficência, tendo em vista que causar danos a qualquer pessoa, não
somente a pacientes, é moralmente proibido.
Ao tratar sobre a não maleficência, Wanssa (2011) explana o pensamento de David
Ross:
Muitos autores acreditam que o princípio da não maleficência é um elemento do princípio da beneficência, pois deixar de causar o mal intencional já é fazer o bem. A esse respeito, David Ross, em sua obra The right and the good, de 1930, estabeleceu o conceito de dever, propondo que nos casos de conflito entre a beneficência e a não maleficência deve permanecer a não maleficência 17. Ainda, segundo Frankena 18, devemos promover o bem e evitar o mal (2011, p. 112-113)
Quanto a justiça que traz o Relatório, essa subdivide-se em duas linhas, a do risco e a
do benefício. E pode ser compreendida pela “distribuição equitativa dos benefícios e a
segurança do que é razoável, não explorando as pessoas e garantindo cuidadosos
procedimentos de pesquisa.” (Kovacs, 2003, p. 62), assim, o princípio da não-maleficência
veio para ponderar as condutas médicas, visto que, não é por causa da impossibilidade de se
defender dos tratamentos que o médico pretende aplicar, que o paciente está a mercê desse.
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Ainda quanto ao princípio da justiça, a autora versa que o mesmo complementa ao
tratar com equilíbrio todos os indivíduos, com autonomia plena ou reduzida, com seus
benefícios e malefícios, tratando iguais como iguais e desiguais como desiguais, na proporção
de suas desigualdades.
A aplicação dos referidos princípios bioéticos no tema do presente trabalho encaixa-
se perfeitamente. A busca pela liberdade de escolha e autonomia do ser que encontra-se em
determinada situação deve ser respeitada, vez que não depende de toda a coletividade esse
direito tão intrínseco e particular. A beneficência pode ser aplicada até o momento em que o
paciente permite, possibilitando a rejeição ao tratamento em qualquer momento. Bem como a
não maleficência deve ser aplicada nos casos em que há a obstinação terapêutica, tratando
todo e qualquer ser humano de forma justa e digna, nos termos dos direitos e garantias que
amparam o brasileiro em sua Carta Magna.
3.2 Direito Comparado
Apesar de ser uma conduta ainda criminalizada no Brasil, há vários países em que a
eutanásia é uma conduta lícita frente ao Estado, competindo somente à pessoa que está
naquela situação decidir qual caminho adotar. E ainda que descriminalizada em vários países,
cada um tem sua peculiaridade, suas normas, seus custos, cada um a sua maneira e em seus
costumes, como adiante é explanado.
A primeira parte deste capítulo do trabalho, foi elaborada com base nos autores
Roberto Chacon Albuquerque (2008), George Salomão Leite (2018), Melina Chagas Barroso
(2014) e Ana Clara Diniz (2018), vez que são os autores que tratam sobre o assunto
pertinente.
3.2.1 - Países que Permitem a Eutanásia
3.2.2 - Europa Ocidental
A análise dos países da europa ocidental deu-se predominantemente por meio do
autor Roberto Chacon Albuquerque, 2008, que fez um estudo sobre a lei que regula o direito
de por termo a vida na região.
Dentre os países em que há a liberdade de escolha no processo da morte, o primeiro a
permitir a conduta foi a Holanda. Em abril de 2001 o país aprovou a “Lei de 12 de abril de
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2001, relativa ao Término da Vida sob Solicitação e Suicídio Assistido e alteração do Código
Penal e da Lei de Entrega do Corpo”, que diferentemente do comum, tem um nome, e não um
número de lei.
Não é carregado o termo “eutanásia” no corpo da lei, apesar de tratar sobre o assunto,
em razão do cuidado ao trazer o nome que é visto com certo receio pela população, ficando
então um nome mais brando, que trata sobre a vida e a escolha do indivíduo. Diferentemente
do conceito do Brasil, tem diferenças quanto às classificações, vez que na Holanda, a
eutanásia passiva passa a ser aquela em que se é solicitado pelo paciente o procedimento, e a
ativa em que não há a solicitação do mesmo.
De toda forma, é necessário esclarecer que apesar de comumente os Países Baixos
serem conhecidos como o primeiro país a regular a eutanásia, mas, para surpresa de muitos, a
eutanásia ainda é criminalizada no país, quando de forma desobrigada. O que houve foi uma
exclusão da criminalidade da conduta quando praticada por médicos, ou seja, qualquer outra
pessoa que pratique o fato será penalizada nos termos do Código Penal do país
(ALBUQUERQUE, 2008).
Costumeiramente, a imagem de que a eutanásia é permitida nos Países Baixos a
décadas é a predominante, mas não é exatamente isso que ocorre. Há uma tolerância quanto a
realização por médicos, com a excludente de ilicitude que os mesmos adquiriram, mas não há
liberdade para que a eutanásia seja praticada em qualquer lugar e por qualquer pessoa, que
obviamente, não é a forma correta, vez que para a caracterização da eutanásia é necessário
que haja certos critérios que são concluídos por médicos.
Albuquerque (2008) prossegue trazendo a conhecimento a forma que é caracterizada
a eutanásia no país, pois o paciente deve solicitar voluntariamente, o médico tem que estar
convencido do seu sofrimento insuportável e sem solução, informando ao paciente de sua
condição e tendo o apoio de um colega de profissão independente em seu laudo. Os pacientes
podem fixar em que circunstancias desejam ser submetidos à eutanásia, que serão adotadas
mesmo quando não houver mais a consciência do paciente. Entretanto, se a eutanásia
realmente vai ser realizada ou não, cabe ao médico decidir e não ao paciente, nesse caso, o
médico pode caso entenda por bem, mas nos casos em que não há diretrizes do paciente, o
mesmo não poderá proceder ao ato, vez que depende da voluntariedade.
A Lei ainda prevê que a morte não natural tem que ser comunicada ao Instituto
Médico Legal, onde uma comissão vai verificar se a eutanásia foi cuidadosa e ocorreu dentro
dos conformes e preceitos da lei, aí então o médico não sofrerá a sanção penal, havendo a
excludente de ilicitude do mesmo.
37
É mister demonstrar que o país desenvolveu um órgão público exclusivamente
competente para analisar a eutanásia (leia-se tanto término da vida sob solicitação como o
suicídio assistido), dividido em regiões que analisam os casos de seus arredores, se
obedeceram os parâmetros previstos ou não, assim, a própria sociedade passou a analisar se a
conduta dos médicos justificava a eutanásia ou não.
Cada região é composta por uma comissão, que deve sempre conter um médico, um
jurista e um especialista em ética, e em casos de dúvidas a lei prevê que podem ser
questionados o médico legista e o assistente social do caso, funcionando como uma
intervenção de terceiros, um amicus curiae, demonstrando como foi milimetricamente
organizada a constituição da norma, bem como o procedimento a ser adotado, sua
competência e todos os detalhes.
Quanto a idade para realização da eutanásia, é permitida apenas acima dos 12 anos
de idade, e até os 16 anos é necessária a aprovação dos pais para que o procedimento seja
realizado, mas de toda forma, o paciente é quem deve solicitar. Nos casos em que o paciente
não tenha perspectiva de mais duas semanas de vida, o procedimento pode ser autorizado por
ele mesmo, por familiares ou profissionais da saúde.
Outro país que aderiu a permissão de suicídio mediante solicitação foi a Bélgica,
usando como um espelho a legislação dos Países Baixos, desde setembro de 2002, tornando-
se o segundo país a legalizar a eutanásia e o suicídio assistido.
A Legislação, assim como na Holanda, prevê que o paciente é quem deve pedir para
morrer, ter um sofrimento insuportável e não lhe restar outras opções. Ademais, outro médico
independente deve ser consultado e um terceiro médico deve acompanhar nos casos não
terminais. O paciente deve ainda ter ciência de todo procedimento e debate a ser realizado
sobre seu caso e o debate com quem quer que tenha vontade, e nos casos em que o enfermo é
menor, deve ser consultado também por pediatra e psicólogo, reservada ainda a possibilidade
de fazer um testamento vital.
Para que a prática não seja criminalmente penalizada, o médico deve estar seguro de
que o paciente é maior de idade, e caso não seja, deve ter a capacidade de discernimento, o
pedido pela morte deve ser voluntário e reiterado sem interferência de terceiros, estar seguro
de que nenhum tratamento médico é capaz de aliviar o sofrimento causado pela enfermidade,
seja ele físico ou psíquico, bem como observar todas as condições previstas em lei para
proceder ao ato.
No país também foi instituída uma comissão para avaliar todos os casos de eutanásia
realizados. Caso os pressupostos da lei não tenham sido obedecidos, depois da análise de
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todos os relatórios e laudos, um dossiê é elaborado e enviado ao órgão competente para julgar
o crime. Dessa forma, a comissão tem um caráter de controle das eutanásias, mas não as
previne.
Tanto na Holanda como na Bélgica, o médico pode invocar a cláusula de objeção de
consciência para não realizar o ato eutanásico, caso não esteja a vontade com a conduta ou ao
seu entendimento o paciente tenha outras saídas. Mas, diferentemente da Holanda, na Bélgica
não se permite o suicídio assistido.
Por tanto, tanto nos Países Baixos quanto na Bélgica, a eutanásia é permitida no
âmbito médico, em consonância com a lei e de forma estrita, sendo que, quando praticada por
outra pessoa que não seja um médico, ou por médico que não realize nos termos da lei, será
condenado por homicídio.
Tornando-se o terceiro país a normatizar a eutanásia, em 2006, por uma pequena
maioria de 30 votos de 29, Luxemburgo aderiu às duas leis, a primeira que trata sobre
cuidados paliativos, diretivas antecipadas e acompanhamento no final da vida, e outra sobre
eutanásia e o suicídio assistido. Quanto a primeira lei, George Salomão Leite afirma que:
dispõe sobre a ortotanásia e a distanásia, consagra, em seu artigo 1.º, o direito à universidade no âmbito dos cuidados paliativos, é dizer, o direito inerente a toda pessoa que padeça de uma enfermidade grave ou incurável, de ser cuidada de forma ativa, coordenada e continuada, viabilizado por uma equipe multidisciplinar em atenção à sua dignidade, cujos propósitos consistem em atenuar a dor e o sofrimento físico e psíquico, qualquer que seja a sua causa. (LEITE, 2018, p. 277).
Na referida lei, o enfermo é tratado como “paciente em fim de vida”, e dessa forma,
compete ao Estado cuidar desse ser com cuidados paliativos, bem como profissionais
competentes à situação, que consiga dar o apoio e zelo necessário. Ao médico, compete cuidar
do paciente com todos os meios ao seu alcance, entretanto, se o tratamento implica na
aceleração do processo de morte, é necessário que o paciente tenha ciência disso e concorde
com a continuação do tratamento, entretanto, assim como nos países supracitados, o médico
não é obrigado a por termo a vida do paciente, podendo recursar-se ao ato.
Quanto às vontades do paciente, é previsto que cada um tem a liberdade de firmar
nas diretivas as condições, limitações e interrupções de tratamentos, bem como uma pessoa de
confiança, valendo as disposições constantes nesse testamento vital, desde que o mesmo tenha
sido feita de forma válida. Assim, ausente a consciência do paciente e nos casos necessários, a
pessoa de confiança designada pelo mesmo, será buscada pelo médico para que determine sua
vontade presumida.
Por todos os lados, há a previsão da lei, seja para conduta de médicos, seja para
conduta do próprio paciente, ou seja, para conduta de terceiros. Dessa forma, sempre
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propiciando ao indivíduo o seu direito de escolha, seja com decisões ou indicações de pessoas
que por ele responda.
Já a segunda lei, que versa sobre a eutanásia e o suicídio assistido, há a excludente
de ilicitude desde que os atos sejam realizados em consonância ao que a mesma preceitua.
Logo, assim como os demais países, não é penalizado o médico que realize o ato que foi
solicitado pelo paciente e conforme a lei.
Em Luxemburgo, para proceder ao ato também deve haver a maioridade do paciente,
a consciência e a capacidade no momento da solicitação, bem como ser voluntário, refletido e
continuado sem pressão de terceiros, e haver um estado de incurabilidade na ciência atual,
além de ser registrado de forma escrita e juntado ao dossiê do paciente. De toda forma, ainda
que completamente válido o testamento vital sobre as diretrizes escolhidas, pode o paciente a
qualquer momento revogar seu pedido, assim, o documento é retirado e devolvido ao
paciente.
O paciente ainda pode consignar seu pedido, ficando como uma ressalva nos casos
em que o médico concorde que o mesmo “padece de uma lesão acidental ou patológica grave
e incurável; está inconsciente; a situação é irreversível à luz do estado atual da ciência”
(LEITE, 2018, p. 281). Nesse caso de declaração, ainda é facultado à pessoa escolher a forma
que deseja ser sepultado e a cerimônia de seu funeral.
Por fim, a lei versa que o médico que seguir todos os preceitos, como ter uma
consulta com outro médico que terá total conhecimento do caso e concorde com a conduta, e
dessa forma não terá sanção penal ou civil. Bem como que haverá instituição de uma
Comissão Nacional de Controle e Análise, que tem a finalidade de fiscalizar a aplicação
correta da lei.
3.2.3 - Suíça
O estudo sobre o direito de por termo à vida na Suíça deu-se predominantemente por
meio do livro do autor George Salomão Leite, 2018, que trata também de demais assuntos
relativos a realização da eutanásia em outros países do mundo.
A Suíça, primeiro nome que vem a mente quando o assunto é eutanásia,
surpreendentemente, não tem a descriminalização do ato de forma específica. O
acontecimento é que os Tribunais, por entendimento, ao analisar o art. 115 do Código Penal
do país, que versa “aquele que, por razões egoístas instiga alguém a cometer suicídio ou
empresta-lhe ajuda, será punido com detenção de até cinco anos ou com multa monetária,
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caso o suicídio tenha sido consumado ou tentado.” (LEITE, 2018, p. 274), entendeu que ao
não se tratar de razões egoístas, o agente não faz jus a pena aplicada, como seria o caso de
uma pessoa que ao realizar o ato teria uma herança do enfermo.
Entretanto, para a Suíça, isso constitui a morte assistida. Ou seja, a eutanásia e o
suicídio de enfermos em que se há razão egoísta, ainda que seja um extremamente doente,
constitui crime. Por outro lado, a pena para a realização da eutanásia, que é prevista no art.
114 do Código Penal da Suíça, seria prisão de até três anos ou multa para as condutas daquele
que “por razões honradas, especialmente por piedade, causa a morte de uma pessoa a seu
pedido, sério e insistente” (LEITE, 2018, p.274). Logo, veja-se que não são penas
cumulativas, seriam até três anos de prisão ou uma pena pecuniária.
Em virtude desse entendimento que exclui a criminalidade de quem presta auxílio ao
suicídio assistido, existem algumas entidades que praticam o suicídio de pessoas de diversos
lugares do mundo, como a DIGNITAS e EXIT, que são compostas por profissionais da área
de saúde prontos a realizar a vontade do paciente, claro que, de forma registrada e controlada
pelo país, mas não necessariamente praticado por um médico, vez que a lei não preceitua que
seria excluído apenas o médico que procedesse ao ato.
Entendido o motivo de o suicídio assistido ter sua ilicitude excluída, passa-se então a
um ponto importante da realização da conduta no referido país. Para que um paciente enfermo
que sofre com sua doença ou não, proceda ao suicídio assistido, custa em média £ 10.000, que
no ano de 2019 custa em torno de R$43,976,00.
Por essa razão, é notório que apenas quem tem uma condição financeira próspera e
abonada consiga ter sua autonomia e direito de escolha respeitado e cumprido. Assim, o dever
de cumprir com o papel de respeito a dignidade humana que se busca com a escolha pela
morte, não é devidamente alcançado no país, vez que afasta essa possibilidade de quem é
despossuído financeiramente.
3.2.4 - Estados Americanos
A compreensão quanto aos direitos dos americanos a por termo a vida se deu
predominantemente por meio da publicação de Melina Chagas Barroso, 2014, sendo esta a
única autora que trouxe a conhecimento os presentes estados de forma clara e objetiva.
A autora traz a conhecimento alguns estados americanos que iniciaram a pratica da
morte assistida. Inicialmente, destaca-se Oregon, que teve a lei que permite a eutanásia
aprovada em 1997, entretanto, foi questionada na Suprema Corte dos Estados Unidos da
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América, mas novamente foi considerada constitucional por 6 a 3 votos em 2001.
Para que seja possível a realização do ato, a lei “Death With Dignity Act”, que
traduzida é a lei da Morte com Dignidade, preceitua que deve haver a elegibilidade, que
significa um adulto capaz, sem distúrbios psicológicos, que foi diagnosticado por médicos e
consultoria estar em sofrimento e com expectativa de vida em seis meses ou menos; a
residência, vez que somente pessoas que residem em Oregon podem praticar a eutanásia,
podendo ser comprovado por licença de motorista ou registro de voto em Oregon, por
exemplo. Há também a imunidade aos profissionais da saúde, que tem o direito de recusar
participar, e o efeito sobre testamentos, contratos e seguros, que não serão afetados pelo fato
do ser ter escolhido por fim a própria vida.
Desde a criação da lei, em 1997, morreram 525 pacientes ao ingerir medicamentos
prescritos por médicos, sendo no ano de 2010, houveram 96 solicitações de medicamentos,
entretanto, 59 pacientes ingeriram o medicamento, somados a seis pacientes que tiveram
prescrição no ano anterior mas apenas concluíram no ano de 2010, totalizando 65 mortes com
dignidade no estado. Desse total de pacientes, a idade média das mortes foi aos 72 anos, e da
mesma forma que aconteceram em anos anteriores, a maioria dos pacientes eram brancos
(100%), com educação superior, e tinham câncer. (BARROSO, 2014)
Washington também teve o ato de morte com dignidade aprovado, via referendo
popular assim como Oregon, passando a ser o segundo estado a adotar o ato. A lei começou a
vigorar apenas em março de 2009, modelado nos termos da legislação de Oregon. No ano
subsequente a aprovação, 87 pacientes solicitaram a medicação, sendo que 72 vieram a
falecer, mas 51 desses pacientes faleceram depois do uso da medicação.
Em Montana, Melina (2014) afirma que uma juíza firmou consentimento no sentido
de dar a quem for mentalmente competente, o direito constitucional de privacidade e
dignidade humana, assim sendo, os pacientes tem o direito de auto administrar medicamentos
para acelerar o processo de morte sem dor e sofrimento, sem julgamento, e que assim os
médicos poderiam prescrever os medicamentos sem medo da opinião externa. Dessa forma,
Montana foi o terceiro estado a permitir a morte assistida, sendo que, aos médicos seria dada a
liberdade de apenas prescrever o remédio, para que o próprio paciente aplicasse.
Geórgia, no mesmo sentido de Montana, não teve lei que regulasse o assunto,
entretanto, tem entendimento do Supremo Tribunal de que os pacientes tem o direito a
escolher por termo a vida quando nas condições que caracterizem a possibilidade, além do
direito de privacidade da decisão do paciente. O estado ainda proíbe a morte assistida nos
casos em que o agente divulga publicamente a realização do ato, por tanto, desde que o
42
médico não faça nenhuma menção a realização do ato publicamente, poderá prescrever o
remédio para que o paciente escolha morrer em seu momento, sem que a conduta seja
criminalizada.
Por todo o exposto, tem-se então a Europa Ocidental, em que não se é
descriminalizada a eutanásia, mas há excludente de ilicitude para o médico que, nos termos da
lei, seguir e registrar todo o processo, não ser civil e criminalmente punido posteriormente.
Por outro lado, a Suíça criminaliza a eutanásia de forma branda, e por entendimento,
considera que o suicídio assistido, quando não realizado por motivo egoísta, não constituirá
crime. E por fim, nos Estados Unidos da América mencionados, tem-se em Oregon e
Washington, que tiveram a aprovação da legislação da morte assistida, e Geórgia e Montana,
em que os Tribunais tem entendimentos para que o direito do paciente seja respeitado e que a
escolha de ministrar o remédio ou não é inteiramente sua.
No Brasil, conforme mencionado no capítulo anterior, tanto a eutanásia como o
suicídio assistido, apesar de não tem uma tipificação específica para o caso, ainda são
considerados condutas criminosas, sendo penalizada como homicídio privilegiado ou
induzimento ao suicídio, nos termos do Código Penal de 1940.
3.2.5 - Argentina
O entendimento quanto a realização da eutanásia na Argentina foi explanado por Ana
Clara Diniz, 2018, que trouxe a conhecimento o que realmente foi permitido no país e sob
quais circunstâncias.
Em 2012, entrou em vigor na Argentina a lei 26.742, a qual Diniz (2018) representa
com sabedoria. No país não foi descriminalizado o suicídio assistido, entretanto, a lei
aprovada por unanimidade permite que o paciente ou sua família interrompam o tratamento
ou desligue aparelhos que sustentam a vida do paciente, e da mesma forma, permite que
voltem atrás na decisão e peçam para que seja feito de tudo para que o enfermo seja salvo.
Com a explicação acima, é notório que foi regulamentada a ortotanásia, que consiste
em cessar o tratamento, e a distanásia, que ao momento em que se volta atrás na decisão, há a
aplicação de medidas para que aquela vida se prolongue o máximo, a chamada obstinação
terapêutica.
A decisão tomada pelo país tem por base o direito de autonomia do paciente,
valorizar sua vontade e deixar que o mesmo julgue o que acha melhor e o que suporta com a
atual condição que se passa. A dor, o sofrimento, a debilitação que o enfermo sofre cabe
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somente a ele como ser humano, com dignidade e autonomia sobre sua vida escolher.
A Argentina, apesar da proximidade com o Brasil, tanto em distância, como em
alguns conceitos e costumes, infelizmente não influenciou o Brasil para que ao menos fosse
dada a devida atenção ao assunto. Há projetos de lei em andamento há anos para que seja
reformado o Código Penal Brasileiro vigente, entretanto, mesmo com o avanço ainda que
pequeno em relação ao assunto, não houve o aproveitamento do momento de inspiração para
fomentar o debate com a população brasileira, que pode a qualquer momento da vida, estar na
mesma situação.
Adentrando ao assunto, analisa-se no capitulo subsequente os projetos de lei que
estão tramitando no Senado Federal e Câmara dos Deputados, os quais pretendem
descriminalizar a conduta da eutanásia no Brasil.
3.3 Projetos de Lei para Descriminalização da Eutanásia no Brasil
Conforme posto no presente trabalho, a eutanásia é tipificada atualmente nos termos
do art. 121 ou 122 do Código Penal, mas mais precisamente no homicídio privilegiado do §1º
do art. 121. Entretanto, no entendimento de alguns doutrinadores, a aplicação não deveria ser
essa, vez que a previsão dos referidos artigos não apresenta a figura do sofrimento do
indivíduo ou a vontade que o mesmo tenha de acabar com a própria vida.
Atualmente no Brasil estão em trâmite dois projetos de lei, e no caso de aprovação de
algum dos dois projetos, haveria a possibilidade da realização da eutanásia sem que haja a
penalização do agente.
O primeiro Projeto de Lei tem como foco exclusivo a vida dos pacientes no sistema
de saúde do país, onde o código teria algumas alterações, como a forma em que a relação
médico – paciente deveria ser regulada, os procedimentos nos casos em que o paciente não
puder expressar sua vontade, bem como alguns acréscimos ao corpo da lei.
O outro projeto visa refazer todo o Código Penal, tanto que é intitulado como o Novo
Código Penal, e dentro dessa nova lei, seria incluído a exclusão de ilicitude para a prática da
eutanásia. Ambos serão explanados neste presente capítulo, respectivamente.
O Projeto de Lei do Senado nº 7 (PLS 7) de 2018, tem o foco na vida dos pacientes, e
já em seu preambulo deixa clara a intenção do projeto
Dispõe sobre os direitos dos pacientes em serviços de saúde; altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para isentar do crime de omissão
penalmente relevante a falta de instituição de suporte de vida ou a não realização de
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tratamento ou procedimento médico recusados. (BRASIL, 2018, p. 1)
Já no art. 1º, é esclarecido que a lei irá disciplinar sobre as relações medico –
paciente. O art. 2º do projeto de lei assegura ao paciente no Brasil o atendimento acolhedor,
direito de esclarecimentos acerca do tratamento além de informações claras e objetivas, dentre
vários outros. O art. 3º trata sobre pacientes inconscientes, que nestas circunstancias será
representado respeitada a seguinte ordem: mandatário constituído por documento; cônjuge ou
companheiro, salvo se houver separação ainda que de fato; responsável legal judicialmente
constituído; e por fim por parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau.
Adiante, o art. 6º do PLS 7 de 2018 acrescenta o §3º ao art. 13 do Decreto Lei nº
2.848/40, qual seja, Código Penal:
‘§ 3º Não se considera omissão penalmente relevante a falta de instituição de suporte de vida ou a não realização de tratamento ou procedimento médico ou odontológico recusados expressamente pelo paciente ou, nos casos em que o paciente não possa expressar sua vontade, por seu representante legal. ’ (BRASIL, 2018, p. 4)
Para que o entendimento seja concluído, o Art. 13 do CP trata sobre a relação de
causalidade, e prevê que o resultado do crime somente pode ser imputado a quem deu causa,
sendo a causa qualquer ação ou omissão que se não ocorresse, não teria o resultado. O §2º do
Art. 13 legisla que a omissão será penalmente punida quando o omitente ao agir evitasse o
resultado, que no presente contexto, seria a morte do paciente que se encontra com dor e
sofrimento sem que haja expectativa de vida.
Assim, a inclusão do §3º tornaria irrelevante a omissão nesse caso, versando assim
sobre a ortotanásia, que seria a interrupção do tratamento que ora estava mantendo aquela
vida, mesmo que cheia de sofrimento. E nos casos em que o paciente não pudesse
compartilhar seu pensamento, o representante legal constituído nos termos do art. 3º do PLS
Nº 7 tomaria a decisão. Ainda, a inclusão do §3º estaria em conformidade com a Res. Nº
1805/06 do CFM, que traz a possibilidade do médico suspender o tratamento, desde que
assegurado ao paciente os cuidados paliativos para alívio da dor.
Como justificativa ao Projeto Lei do Senado nº7/2018, o Senador Pedro Chaves
explica que pretende:
dirimir os conflitos ainda existentes na relação médico-paciente. Acreditamos, de um lado, que tal medida oferecerá maior proteção aos pacientes, os quais, ao conhecerem melhor os seus direitos, poderão participar ativamente das decisões a respeito de seu tratamento. De outro lado, cremos também que o projeto, caso aprovado, será um importante instrumento de amparo à atividade do médico, visto que, ao tornar claras as responsabilidades dos pacientes quanto às suas escolhas terapêuticas, respaldará o médico na hipótese de eventuais questionamentos. (BRASIL, 2018, p. 6).
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Com a aprovação do projeto de lei, a relação médico – paciente seria mais
independente e pacificada, vez que dependeria da vontade do paciente a conduta que o médico
realizasse. Assim, respeitando então a autonomia do indivíduo, bem como sua dignidade que
é violada constantemente ao ser obrigado a manter-se vivo vez que como já dito, sempre que
há a violação do corpo, há a violação do intrínseco do paciente, da sua dignidade humana.
Há a esperança de que o presente projeto tenha mais facilidade de aprovação, apesar
de ser mais recente, por tratar sobre uma menor quantidade de assuntos e ser de ímpar
importância para a sociedade que anda desamparada pelo estado quando o assunto é saúde.
Já o segundo Projeto de Lei do Senado nº 236/12, trata da reforma de todo o Código
Penal Brasileiro – PLS 236/2012 – e nesse caso haveria a real alteração de praticamente todo
o código bem como a matéria que tratam. A título de exemplo, o art.123 trataria então do
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e não mais o art. 122, e o art. 128 trataria sobre
a exclusão do crime de aborto nos casos já previstos, bem como a possibilidade do aborto por
vontade da gestante até a 12ª semana de gestação.
O art. 122 trataria, de acordo com o novo projeto de lei, exclusivamente sobre
eutanásia, e passaria a ter a seguinte letra. Verbis:
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave: (BRASIL, 2012, s.p.)
Com a nova redação do artigo, a eutanásia ou o suicídio assistido passariam então a
ser devidamente regulamentados no ordenamento jurídico brasileiro. A pena prevista para a
ação seria prisão de dois a quatro anos. Há ainda os parágrafos do referido artigo. O parágrafo
1º observa que “o juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem
como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.” (BRASIL,
2012, s.p.), assim, caso fosse de entendimento particular do juízo, a pena não seria aplicada
aos parentes e pessoas próximas que tivessem algum tipo de afeição com o ser em sofrimento.
Já o §2º do art. 122 do Novo Código Penal trataria sobre a excludente de ilicitude:Exclusão de Ilicitude
§2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso dos meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão. (BRASIL, 1940, s.p.)
Assimilado a outros países que já realizam a conduta, o Brasil também contaria com
a exclusão da ilicitude quando deixa-se de usar meios artificiais desde que haja a situação de
sofrimento insuportável em virtude de doença grave incurável, que essa situação seja
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comprovada por dois médicos, além da vontade do paciente, ou nos casos de impossibilidade
desse, seus parentes mais próximos, como ascendente, cônjuge ou irmão.
De toda forma, a possibilidade da realizar a eutanásia deve atingir a sociedade como
um todo. A dignidade quando atingida só por uma parcela destes em virtude de seus
privilégios, torna o direito de liberdade de escolha, junto a autonomia do indivíduo ainda mais
indigno.
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CONCLUSÃO
Pelo estudo realizado no presente trabalho, houve o conhecimento do que realmente
significa a eutanásia em vários casos, e ainda o suicídio assistido, que enquadra-se como um
dos tipos de eutanásia, que significa por fim a vida cercada de sofrimento de forma indolor.
O balancear entre os bens jurídicos tutelados, qual seja, a vida e a dignidade da pessoa
humana apesar de intenso é perfeitamente possível de haver consenso, vez que correlato com
a eutanásia o direito não depende ou interfere numa coletividade.
As garantias que os próprios direitos fundamentais brasileiros preveem, como as
várias liberdades, a autonomia, a inviolabilidade, a integridade física e moral e a dignidade
humana tem como consequência o direito de não submissão a tratamento desumano, podendo
também ser ilícita a intervenção médica contra a vontade do paciente que tem plena
capacidade de decidir todos os seus atos e tratamentos possíveis.
Nessa parte do estudo, foi possível entender que a ortotanásia de fato acontece no
Brasil, vez que compreende a suspensão de tratamentos ou a interrupção destes. Assim,
somando ao Art. 5º, III, é o único meio que hoje encontra-se viável para que um indivíduo
escolha pela morte.
Por meio das análises realizadas no presente trabalho, é possível visualizar o pleno
amparo a realização do ato de por termo à vida, seja por meio das garantias e direitos
fundamentais, seja pela real ausência da função do Direito Penal quanto a conduta, sob a ótica
de um direito racional. Ainda que de forma mitigada o entendimento quanto a eutanásia seja o
homicídio privilegiado, o agente piedoso teria uma ficha criminal e uma condenação, ainda
que não fosse de fato preso, o que não condiz com a soberania de possibilitar a dignidade de
terceiros.
É visível que se busca punir por punir, embora seja de forma irrelevante tendo em
vista que a conduta tem um condão diferente do previsto no artigo em que se é enquadrada.
Há a viabilidade constitucional para a eutanásia, e o assunto torna-se cada dia mais
crescente e aceito socialmente, bem como o fato da não punição do agente que a realiza não
ser enxergado como um assassino, mas sim como um alguém piedoso o suficiente para que
pudesse com sabedoria por fim ao sofrimento de terceiro que de forma ou outra chegaria
brevemente ao fim de sua vida. Esse aumento da popularidade do assunto se dá em virtude da
tecnologia de hoje, onde os casos são divulgados, bem como o sofrimento de parentes junto
ao doente que pede por sua própria morte.
Contudo, o fato de que existe a base jurídica e de garantias fundamentais para a
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realização da eutanásia não a torna deveras suficiente para toda uma sociedade. Nos países em
que se há a possibilidade de findar a própria vida há uma estruturação desde a criação da lei
até a execução de fato.
Via de regra, não há a descriminalização da eutanásia, e sim a possibilidade do
suicídio assistido e a excludente de ilicitude ao médico que realiza a eutanásia, desde que
obedecidas às regras previamente estabelecidas. Suas leis descrevem quais documentos
devem ser preenchidos ao longo do processo com o paciente, as diretivas que podem ser
aceitas, e quem vai analisar o processo por inteiro para decidir quanto à exclusão da ilicitude
do médico ou não. Com essa finalidade, países criaram um órgão para que fiscalizasse a
realização de todas as eutanásias, divididas em comarcas, assim como no judiciário, cada uma
com uma região.
Esse ponto é crucial para que o sistema realmente funcione e não haja a eutanásia de
forma desregulada, sem que seja realmente necessária e que orne com a vontade do paciente,
havendo no fim então a eugenia e afastando a dignidade que a eutanásia busca trazer a quem
dela precisa.
Entretanto, a obrigação de viabilizar esse sistema compete ao Estado, e não se deve
ater ao realizado na Suíça, onde a dignidade alcançada por meio da morte é possível apenas
para quem ter uma condição econômica transcendente aos demais. Com esse tipo de ação,
seria mais uma falha a qual a sociedade brasileira estaria exposta, tendo em vista que hoje a
vida já é mais digna a quem tem melhores condições financeiras.
Um dos objetivos do presente trabalho era analisar a condição que o Estado tem de
propiciar a eutanásia. Assim, viu-se que o Estado hoje não pode possibilitar a eutanásia a
quem precisa, por questões financeiras, haja vista direitos básicos e já garantidos
expressamente por meio da Constituição Federal de 1988, como a educação estão quase em
colapso.
Nessa conjuntura, entende-se que submeter alguém a esse tipo de conduta,
fundamentado em submissão a tratamento desumano, que seja contrário a sua vontade afeta
em nível inimaginável o ser quanto a sua dignidade, quanto a seus direitos, seja ele de vida ou
de liberdade de escolha, o que é justamente a base para criação da Constituição do país.
Diante da situação, direitos continuarão a ser diariamente violados, mesmo que , em
virtude do despreparo que o Estado tem em lidar com a sociedade, para mais em particular
com a situação dos doentes em estados terminais, que são vistos como algo que
economicamente não vale a pena desgastar-se.
A eutanásia deve ser observada como uma medida de justiça, dado que ela é a medida
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certa de dignidade que um doente incurável e/ou terminal busca e pode alcançar.
Apesar de inicialmente ter-se colocado o princípio fundamental do direito à vida e a
dignidade da pessoa humana como em lados opostos, em seu real sentido, exercer o direito a
vida que é assegurado ao indivíduo tem sua continuidade na escolha pela morte, um integra-se
ao outro, no passo de que sem a vida, não há o que se falar em morte.
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REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Roberto Chacon. A Lei relativa ao término da vida sob solicitação e suicídio assistido e a constituição holandesa. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo | vol. 103 | p. 357 - 378. Dez. 2008.
ADONI, André Luis. Bioética e biodireito:aspectos gerais sobre a eutanásia e o direito à morte digna. Revista dos Tribunais Online. vol. 818/2003 | p. 395 - 423 | Dez. 2003.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. [S. l.]: Suhrkamp Verlag, 2006.
ARANTES, Álvaro Brito. O conflito entre os direitos fundamentais e os atos do cidadão que atentem contra a sua própria saúde. Revista dos Tribunais | vol. 897/2010 | p. 61 – 80 | Jul. 2010.
ARAÚJO, Marilene. Aspectos filosóficos e jurídicos sobre a morte, a eutanásia, a ortotanásia e o suicídio assistido. Revista de Direito Constitucional e Internacional | vol. 90/2015 | p. 215 - 244 | Mar. 2015.
BARROSO, Melina Barros. Direito à morte: autonomia para morrer com dignidade. 2014. 77f. Trabalho de Conclusão de Curso(Graduação em Bacharel de Direito) - Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, São Paulo, 2014.
BATISTA, Kátia Tôrres et al. Reflexões bioéticas nos dilemas do fim da vida. Brasília méd, v. 46, n. 1, p. 54-62, 2009.
BEAUCHAMP, Tom L. e CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomédica. Tradução Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado .htm. Acesso em 20 de janeiro de 2019.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.httm. Acesso em 18 de fevereiro de 2019.
BRASIL. Código Penal, Decreto Lei nº2848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 24 de abril de 2019.
BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 7, de 2018. Dispõe sobre os direitos dos pacientes em serviços de saúde; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132125. Acesso em 13 de abril de 2019.
51
BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012. Novo Código Penal. Disponível em : https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404. Acesso em 24 de abril de 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
CARVALHO, Gisele Mendes. Alguns aspectos da disciplina jurídica da eutanásia no direito penal brasileiro. Revista dos Tribunais | vol. 798/2002 | p. 478 - 501 | Abr. 2002.
CAVALHEIRO, Carmela Marcuzzo do Canto. A Tolerância da Eutanásia nos países baixos e o debate no Brasil: Aspectos Jurídicos. Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 126/2016 | p. 15 - 36 | Dez. 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.805 de 28 de novembro de 2006. Seção I, p. 169. Brasil, 2006. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/1805. Acesso em: 17 mar. 2019a.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.995 de 31 de agosto de 2012. Seção I, p.269 – 70. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasil, 2012. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995. Acesso em: 17 mar. 2019d.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.173 de 15 de dezembro de 2017. Seção I, p. 274 – 6. Define os critérios do diagnóstico de morte encefálica. Brasil, 2017. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2173. Acesso em: 17 mar. 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.217 de 1 de novembro de 2018. Seção I, p. 179. Aprova o Código de Ética médica. Brasil, 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 20 abr. 2019c.
DADALTO, Luciana. Diretivas antecipadas de vontade e mistanásia por erro médico: debates e possibilidades. Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 4/2015 | p. 239 - 251 | Set. 2015.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ONU, 1948, (217 [III] A). Paris. Disponível em: https://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/. Acesso em: 27 de abr. de 2019b.
DINIZ, Ana Clara. A eutanásia no âmbito internacional: a aplicabilidade no Direito Constitucional Português. Revista das Faculdade Integradas Vianna Júnior, Portugal, p. 304-333, 13 ago. 2018.
DWORKIN, Ronald. DOMÍNIO DA VIDA - Aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes Editora LTDA, 2003.
52
FARAH, Elias. Eutanásia, ortotanásia e distanásia - Reflexões básicas em face da ciência médica e do direito. Revista dos Tribunais Online. vol. 28/2011 | p. 131 - 178 | Dez. 2011.
GARAY, Oscar E. apud PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2009.
GARCIA, Iberê Anselmo. Aspectos médicos e jurídicos da eutanásia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 15, n. 67, p.253-275, jul/ago. 2007.
HUNGRIA, Nelson. Ortotanásia ou Eutanásia por omissão. Revista dos Tribunais, v. 752, ano 87, 1998.
KANT, Immanuel. Fundamentos de Metafísica dos Costumes. São Paulo: Martin Claret, 2008.
KOVÁCS, Maria Júlia. Bioética nas questões da vida e da morte. Psicol. USP vol.14 no.2 São Paulo 2003.
LEITE, Jorge Salomão. A morte e o direito. Há um direito de morrer dos pacientes terminais?. - 1. ed. - Florianópolis [SC]: Tirant Lo Blanch, 2018.
LEPARGNEUR, Hubert. Bioética da eutanásia: argumentos éticos em torno da eutanásia. Bioética, v. 7, n. 1, p. 41-48, 1999.
LOPES, José Agostinho. Bioética – uma breve história: de Nuremberg (1947) a Belmont (1979). Revista Médica de Minas Gerais. 2014; 24(2): , Minas Gerais, p. 262-273, 24 abr. 2014.
MAGALHÃES, Leslei Lester dos Anjos. O Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTIN, Leonard M. apud NÓBREGA FILHO, Francisco Seráphico Ferraz da. Eutanásia e dignidade da pessoa humana: uma abordagem jurídico-penal. Disponível em: http://www.ccj.ufpb.br/pos/contents/pdf/bibliovirtual/dissertacoes-2008/eutanasia-e-dignidade-da-pessoa-humana-uma-abordagem-juridico-penal.pdf. Acesso em 30 out 2018.
MAY, Yduan e MAY, Otávia. Eutanásia como reflexo da dignidade humana. Chapecó, v. 15, n. 1, p. 135-152, jan./jun. 2014.
PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Ed. RT, 1996. p. 57-58.
REALE JÚNIOR, Miguel. Consentimento: ortotanásia e adequação social. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 24, n. 121, p. 207-222, 2016.
SÃO PAULO. LEI Nº 10.241, DE 17 DE MARÇO DE 1999. SÃO PAULO, 1999. Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. Disponível em:
53
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10241-17.03.1999.html. Acesso em: 17 mar. 2019e.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Contornos atuais da eutanásia e da ortotanásia: bioética e biodireito. A necessidade do controle social das técnicas médicas. São Paulo, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. O Supremo Tribunal Federal e o Direito à Vida - Comentários à Decisão na ADPF 54º Sobre a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia fetal. Direito.UnB. Revista de Direito da Universidade de Brasília. Programa de Pós-graduação em Direito – Vol.1, N.2 (jul./dez. 2014) p. 184 - 201 – Brasília, DF: Universidade de Brasília, Faculdade de Direito.
WANSSA, Maria do Carmo Demasi. Autonomia versus beneficência. Red de Revistas Científicas de América Latina y el Caribe, España y Portugal, 2011. Disponível em: https://www.redalyc.org/html/3615/361533255008/. Acesso em 10 de maio de 2019.