Post on 08-Jul-2020
PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
TRIBUTOS EM ESPÉCIE
IMPOSTOS ESTADUAIS - ICMS
Prof. André Gomes
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fatogerador uma situação independentemente dequalquer atividade estatal específica, relativa aocontribuinte” (CTN – Art. 16)
Conceito de Imposto
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ICMS – Imposto sobre operações
relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e
de comunicação.
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Histórico do ICMS
CONSTITUIÇÃO IMPOSTO
1934 IVC
1965 ICM
1988 ICMS
Evolução do ICMS
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Evolução do Imposto
• IVC: Foi criado pela Constituição de 1934, era um imposto sobre
vendas e consignações, que tinha incidência em toda a cadeia
mercantil, incidindo sobre o preço integral.
Era, portanto um imposto com incidência “em cascata”. Sendo
assim, em cada uma das sucessivas vendas de uma mesma
mercadoria, a começar do produtor até o consumidor final, o IVC era
exigido, repetidamente sobre a Base de Cálculo integral (preço da
mercadoria).
IVC/ ICM/ ICMS
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Evolução do Imposto
• ICM: Com a Emenda Constitucional de 18 de Dezembro de 1965, foi
criado o ICM para a substituição do IVC, ao invés de ser cumulativo
como o IVC o ICM passou a incidir apenas sobre a riqueza gerada.
A inovação do ICM advém de que, diferentemente do IVC, não
apresenta as características de cumulatividade, próprias dos
impostos “em cascata”. O pagamento do ICM era feito sobre o valor
agregado, isto é, a diferença maior entre o valor da operação
tributada e o da operação anterior.
IVC/ ICM/ ICMS
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Evolução do Imposto
• Surgimento do ICMS
Através da Constituição Federal de 1988, o atual sistema tributário
nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989, extinguindo os
impostos especiais, de incidência única, de competência federal.
Os três impostos únicos federais (combustíveis e lubrificantes líquidos
e gasosos; energia elétrica; e minerais do País) desapareceram ao
impacto da Constituição Federal de 1988.
Tais produtos foram incorporados ao campo de incidência do ICMS. Já
o artigo 155, I, b, da CF/1988, ao estabelecer o campo de incidência
do ICMS, nele incluiu as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
IVC/ ICM/ ICMS
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ICMS na Constituição Federal
Titulo VI
Da tributação e do Orçamento
Capitulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção IV
Dos impostos dos Estados e do Distrito
Federal
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Artigo 155 – CF/88
Artigo 155 – Compete aos Estados e ao
Distrito Federal, instituir impostos sobre:
I – (...)
II – operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação,ainda
que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
III – (...)
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Artigo 155 – CF/88
§ 2º - O imposto previsto no inciso II,
atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensado-se
o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante
cobrado nas operações anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal.
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Conceitos Gerais
• Não cumulatividade - Deve-se compensar os valores pagos a título
de imposto nas operações anteriores com o devido nas prestações
subsequentes:
EVENTOBASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA VALOR STATUS
COMPRA 1.000,00 18,00 % R$ 180,00 CREDITAR
VENDA 1.500,00 18,00 % R$ 270,00 DEBITAR
A recolher R$ 90,00
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Conceitos Gerais
• Não cumulatividade - Deve-se compensar os valores pagos a título
de imposto nas operações anteriores com o devido nas prestações
subsequentes:
EVENTOBASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA VALOR STATUS
COMPRA 1.000,00 18,00 % R$ 180,00 CREDITAR
VENDA 800,00 18,00 % R$ 144,00 DEBITAR
Saldo a compensar R$ 36,00
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Classificação do ICMS
a) Estadual
b) Fiscal (arrecadatório)
c) Imposto indireto
d) é um imposto por dentro.
e) Não cumulativo
f) essencialidade/seletividade
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ICMS
• Arrecadatória
função daObs: Embora possa ser seletivo em
essencialidade dos produtos e dos serviços.
Função Fiscal
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ICMS
• Cálculo por Dentro: Compra de mercadoria por R$ 100,00, com alíquota
de 18%.
• Obs.: Estabelecidas por resolução do Senado, as alíquotas internas não
poderiam ser inferiores às interestaduais.
ITEM VALOR
VALOR DA MERCADORIA 82,00
ICMS 18,00
TOTAL DA NOTA FISCAL 100,00
ALÍQUOTA EFETIVA DO ICMS
18,00 / 82,00 21,95 %
DICA
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Conceitos Gerais
• Seletividade: A lei deve estabelecer alíquotas diferentes conforme
a essencialidade das mercadorias, quanto menor a essencialidade,
maior a alíquota.
• Objetivo: promover justiça fiscal, cabendo à seletividade ser o
mecanismo inibitório de uma ''progressividade às avessas‘’.
Princípios Constitucionais x Tributos Indiretos
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ICMS
Regra Matriz de
Incidência Tributária
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Regra Matriz
ELEMENTOS ANTECEDENTES1. CRITÉRIO MATERIAL
2. CRITÉRIO ESPACIAL
3. CRITÉRIO TEMPORAL
ELEMENTOS DO CONSEQUENTE1. CRITÉRIO PESSOAL
2. CRITÉRIO QUANTITATIVO
Critérios de Hipótese Tributária
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• É o fato que gera a obrigação tributária.
• Refere-se à concretização da hipótese de incidência,
conforme prevista na lei.
• Deve ser definido em lei complementar.
• Exemplo: Fazer circular mercadorias (ICMS)
Conceitos Gerais
Fato Gerador: Situação definida como ocorrência que enseja o
recolhimento do tributo.
Conceitos Básicos de Impostos Indiretos (Critério Material)
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ICMS
• Circulação de mercadorias
• Prestação de serviços de transporte intermunicipal /
interestadual;
• Prestação de serviços de comunicação onerosos;e
• Importação de produtos ou serviços do exterior.
Fato Gerador
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Regra Matriz
1.Para que se considere ocorrida a circulação de mercadorias
para fins de incidência do ICMS é preciso a presença das
seguintes situações simultaneamente:
1.1 – Realização de Operação Mercantil (Negócio Jurídico):
Para que a circulação da mercadoria seja passível de tributação
pelo ICMS é preciso que esta circulação seja precedida de um
negócio jurídico, geralmente um contrato de compra e venda.
Critério Material: Realizar a Circulação de Mercadorias
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Regra Matriz
1.Para que se considere ocorrida a circulação de mercadorias
para fins de incidência do ICMS é preciso a presença das
seguintes situações simultaneamente:
1.2 – Circulação Jurídica: O segundo requisito para a
configuração do critério material do ICMS é que ocorra uma
circulação jurídica e não meramente física da mercadoria, ou
seja, que haja uma transmissão da posse ou propriedade da
mercadoria de uma pessoa à outra. Logo, deve ser entendida
como mudança de titularidade da mercadoria, a sua passagem de
uma pessoa à outra.
Critério Material: Realizar a Circulação de Mercadorias
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Regra Matriz
Critério Material: Realizar a Circulação de Mercadorias
1.Para que se considere ocorrida a circulação de mercadorias
para fins de incidência do ICMS é preciso a presença das
seguintes situações simultaneamente:
1.3 – Existência de mercadoria enquanto objeto: Por fim, o
último requisito do critério material do ICMS é que a operação
mercantil que acarreta a circulação jurídica da mercadoria tenha
como objeto uma mercadoria. Mercadoria é todo objeto, bem
móvel sujeito a mercancia, objeto da atividade mercantil e
introduzido no processo econômico circulatório com a finalidade
de venda ou revenda.
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a) Operações relativas à circulação de mercadorias (incluso também
a energia elétrica).
Regra Matriz do ICMS
Critério Material: Realizar a Circulação de Mercadorias
b) Prestação de serviços de comunicação.
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c) Prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.
Regra Matriz do ICMS
Critério Material: Realizar a Circulação de Mercadorias
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d) Operação de importação de mercadoria.
Regra Matriz do ICMS
Critério Material: Realizar a Circulação de Mercadorias
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Regra Matriz
2. Critério Espacial: Tendo em vista que o ICMS é um tributo de
competência estadual, o critério espacial coincide com o âmbito de
validade da Lei que o rege: território de determinado Estado. Assim, todas
as operações que acarretem a circulação de mercadoria dentro do
território de um determinado Estado, será tributado pelo ICMS do
respectivo Estado. Assim, o ICMS será devido no Estado onde estiver
localizado o estabelecimento de saída da mercadoria, salvo as exceções
previstas em lei.
Critério Espacial: Definir o local onde é devido o tributo
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Regra Matriz
3. Critério Temporal: Quando nos tornamos sujeitos da obrigação tributária.
Com relação a este critério, a princípio, caberá a cada lei estadual estabelecer o
momento de ocorrência do fato descrito no critério material: momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento, momento da sua saída, momento da extração da
nota fiscal, etc.
O art. 12, I da LC 87/96, que dispõe sobre normas gerais do imposto, define
que se considera “ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída
de mercadoria de estabelecimento do contribuinte”. Assim, reputar-se-á
ocorrida a circulação da mercadoria, para fins de incidência do ICMS, no
momento em que a mesma sair do estabelecimento do comerciante, salvo
exceções.
Critério Temporal: Define o instante que se considera o evento tributário
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Regra Matriz
4. Critério Pessoal:
4.1 – Temos como sujeito ativo da obrigação tributária o Estado onde a operação
mercantil que tem por objeto a circulação da mercadoria se realizou, regra geral,
onde está localizado o estabelecimento de saída da mesma. Será este Estado
que terá a capacidade tributária ativa de cobrar o tributo do sujeito passivo.
4.2 – Quanto ao sujeito passivo da obrigação, poderá figurar nesta posição quem
realiza a operação mercantil ou outra pessoa vinculada ao fato gerador a que a
Lei atribua o dever de recolher o tributo
Critério Pessoal: Determinar os sujeitos da obrigação tributária
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Regra Matriz
5. Critério Quantitativo: Qual o montante a ser pago.
O aspecto quantitativo da hipótese de incidência de tributos que se trata do
último aspecto do consequente da hipótese tributária a ser analisado, diz
respeito ao objeto da relação tributária formada com a ocorrência do fato
imponível, com o fim de definir a quantia a ser paga pelo sujeito passivo a
título de tributo.
Critério Quantitativo: Determina o objeto pecuniário da prestação tributária
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Alíquota
ICMS
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1.Base de Cálculo: o valor da operação de circulação de
mercadorias, o valor da prestação de serviços, o valor do bem ou
serviço importado com os acréscimos legais, observado o princípio
da não-cumulatividade e o regime desta operação entre os
estados.
2.Alíquota: variável, de acordo com a base de cálculo, com a
operação ou prestação. O regime de alíquotas entre os estados é
fixado pelo Senado, não sendo permitido percentuais abaixo do
mínimo, tampouco acima do máximo.
Regra Matriz do ICMS
Critério Quantitativo: Determina o objeto pecuniário da prestação tributária
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ICMS na Prática
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ICMS - Súmulas Para Reflexão
Os descontos incondicionais nas operações
mercantis não se incluem na base de cálculo
do ICMS.
Súmula 457 do STJ
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Conceitos Gerais
• STF: Ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre água encanada, uma
vez que se trata de serviço público essencial e não de mercadoria.
E qual o tratamento tributário para a água envasada?
Conceitos Básicos de Impostos Indiretos (Critério Material)
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O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo
constante da Nota Fiscal
Súmula 395 do STJ
ICMS - Súmulas Para Reflexão
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O ICMS incide sobre o valor da tarifa de
energia elétrica correspondente à demanda
de potência efetivamente utilizada
Súmula 391 do STJ
ICMS - Súmulas Para Reflexão
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É lícito ao comerciante de boa fé aproveitar
os créditos de ICMS decorrentes da nota
fiscal posteriormente declarada inidônea,
demonstrada a veracidade da compra e
venda.
ICMS - Súmulas Para Reflexão
Súmula 391 do STJ
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ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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ARTIGO 150 DA C.F.
“ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
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SUBSTITUIÇÃO EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES
Antecedentes Diferimento(Substituição para trás)
Concomitantes Ex.: remetente tomador substituto do transportador
Subsequentes Retenção na fonte
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SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR
Substitutopaga o
imposto sobre sua operação
eRetém o
imposto sobre operação (ões) subsequente (s)
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1 - Do crédito do ICMS ST para empresas enquadradas no Simples
Nacional.
A Indústria vende para a empresa de varejo enquadrada no
simples nacional cujo produto está sujeito à substituição
tributária.
Na revenda da mercadoria para o consumidor final a empresa
optante do SN deve abater do valor devido, o valor repartido para
o ICMS.
Exemplo:
Valor do faturamento ....... = $15.000,00
Alíquota ...............................= 4%
valor devido ........................= $600,00
Planejamento Tributário no ICMS
ITEM REPARTIÇÃO % REPARTIÇÃO R$
IRPJ 5,50 33,00
CSLL 3,50 21,00
COFINS 12,74 76,44
PIS 2,76 16,56
CPP 41,50 249,00
ICMS 34,00 204,00
TOTAIS 100,00 600,00
Neste caso, a empresa deverá recolher R$ 396,00
($ 600,00 – 204,00) pois o ICMS já fora pago na categoria de
contribuinte substituído.
Planejamento Tributário no ICMSDISTRIBUIÇÃO E REPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS
2- ICMS CIAP
A empresa adquirente de bens do ativo imobilizado poderá
recuperar o ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor à
razão de 1/48 ao mês.
Planejamento Tributário no
ICMS
3 - Saldo credor do ICMS
3.1 - O Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito
Acumulado - e-CredAc controla os processos relativos à
apropriação de crédito acumulado de ICMS, bem como
propicia a utilização dos créditos na forma da legislação
vigente.
Planejamento Tributário no ICMS
3 - Saldo credor do ICMS
3.2 - No Estado de São Paulo, é possível após a
homologação e auditoria deste crédito acumulado,
pela Secretaria da Fazenda Estadual, recuperar este
Imposto, sob forma de pagamento a fornecedores,
aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência
a terceiros ou quitação de débitos próprios.
3.3 - Saldo credor nem sempre significa crédito
acumulado. Saldo credor é aquele decorrente da
confrontação mensal entre débitos e créditos,
devendo a diferença se devedora ser recolhida aos
cofres públicos ou então ser credora, ser transportada
para o mês ou período de apuração seguinte. Crédito
acumulado é o sucessivo acúmulo mensal de saldo
credor.
3 - Saldo credor do ICMS
4 - Postergar o faturamento da empresa.
(do 30 ou 31 para o dia 1º do mês seguinte).
Geralmente, a obrigação tributária do ICMS vence no mês
subsequente ao fato gerador.
Logo, se for possível postergar o fato gerador para o mês
seguinte, a empresa pode ter ganhos na questão do seu fluxo
de caixa.
Planejamento Tributário no ICMS
5 - DESCONTO INCONDICIONAL
5.1 - Os descontos incondicionais são aquelas parcelas que ensejam
a redução no preço de vendas, quando constam na nota fiscal de
venda do bem ou da fatura de serviços os quais não dependem de
evento posterior à emissão desses documentos.
Diferentemente do desconto condicional, o qual estará atrelado a um
evento futuro. O desconto incondicional é aquele concedido no ato
da venda.
Planejamento Tributário no ICMS
5.2 - Esses descontos incondicionais não integram a base de
cálculo do ICMS.
A título de exemplo, segue a seguinte situação:
Quando o valor da mercadoria corresponder a R$ 80.000,00
sendo o desconto incondicional equivalente a R$ 20.000,00, o
valor da base de cálculo do ICMS será de 60.000,00
(80.000,00 – 20.000,00).
Planejamento Tributário no ICMS
6 - Programa Especial de Parcelamento – Estado de São – PEP 2017
Quadro Resumo
opção Redução da multa Redução dos juros
Parcela única 75,00% 60,00%
Em 60 parcelas 50,00% 40,00%
Planejamento Tributário no ICMS
7 - Nas saídas para o exterior, não há a incidência do ICMS.
Mesmo assim, não há a necessidade de se estornar os
créditos tomados dos fornecedores.
Planejamento Tributário no ICMS
8 - O contencioso fiscal é planejamento tributário, também
chamado de planejamento jurídico.
Planejamento Tributário no ICMS
9 - A Guerra Fiscal de ICMS
9.1 – É uma prática competitiva entre os Estados de uma mesma
federação, que buscam atrair empresas de outros territórios para
o seu, oferecendo para isso uma série de benefícios e incentivos
fiscais de ICMS, como isenções, diferimentos, reduções de
alíquotas, de base de cálculo, etc..
Planejamento Tributário no ICMS
9 – A Guerra Fiscal do ICMS
9.2 - Às vezes é feito de modo unilateral, em violação ao preceito
constitucional que determina que tais benefícios devem ser
precedidos de deliberações de todos os estados e distrito Federal
(art. 155,§2º, XII, g, da CF/88).
Planejamento Tributário no ICMS
10 - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(Prodec), do Estado de Santa Catarina:
Sua finalidade é conceder incentivo à implantação ou expansão
de empreendimentos industriais que vierem produzir e gerar
emprego e renda ao estado. O incentivo é a postergação,
equivalente a um percentual pré-determinado, sobre o valor do
ICMS gerado pelo novo projeto.
11 - Desmembrar a empresa optante pelo simples nacional
Embora o teto do faturamento anual da empresa enquadrada no
simples nacional seja de $4.800.000,00, para efeitos da
legislação do ICMS o teto é da ordem de $3.600.00,00.
Assim, caso a empresa extrapole este valor, deverá se adequar
para a modalidade do regime periódico de apuração do ICMS,
aumentado bastante o seu custo tributário.