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Rel. Des. Luiz Noronha Dantas
6ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sexta Câmara Criminal
HABEAS CORPUS nº 0064910-46.2014.8.19.0000
Impetrante: Dr. EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - Defensor
Público
Paciente: UESLEI HERCULANO AZEVEDO
Aut. Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SAO GONÇALO
Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL –
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIA-
ÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DESTE DESIDE-
RATO, AMBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTAN-
CIADOS, PELO EMPREGO DE ARMAS DE FO-
GO E PELO ENVOLVIMENTO DE DOIS ADO-
LESCENTES – EPISÓDIO OCORRIDO NA CO-
MUNIDADE DE VIANNA, BAIRRO NEVES,
COMARCA DE SÃO GONÇALO – ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DA DETENÇÃO DO SUPLI-
CANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REALIZA-
ÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PREVISTA
NÃO SÓ NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 7º, 5,
DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DI-
REITOS HUMANOS, PACTO DE SAN JOSÉ
DA COSTA RICA, COMO TAMBÉM NO ART. 9º,
3, DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS, CONSISTINDO NA “NE-
CESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PESSOA
PRIVADA DE LIBERDADE, E SEM DEMORA,
PARA A AUTORIDADE JUDICIAL”, E O QUE
NÃO SERIA POSSÍVEL DE SER SUPRIDO PELA
CHEGADA A JUÍZO DA MERA COMUNICA-
ÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRISÃO EM FLA-
GRANTE – CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
QUE FORAM DEVIDAMENTE INTERNALIZA-
DOS PELOS DECRETOS Nº 678/92 E 592/92, JÁ
QUE O BRASIL FOI SIGNATÁRIO DE AMBOS,
SEM RESERVAS, CUJA HIERARQUIA NOR-
MATIVA, NESTAS CONDIÇÕES, É EQUIPA-
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RADA A NORMA CONSTITUCIONAL – SUS-
TENTA QUE, MUITO EMBORA TENHA FOR-
MULADO PLEITO ANÁLOGO AO PRESENTE,
JUNTO AO PRIMITIVO JUÍZO, JUNTAMENTE
COM PEDIDO PARA QUE FOSSE O PACIENTE
APRESENTADO PARA SE ENTREVISTAR COM
A DEFENSORIA PÚBLICA ANTES DO OFERE-
CIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR, O MA-
GISTRADO INDEFERIU A PRETENSÃO DE
RELAXAMENTO DE PRISÃO, MAS ENFREN-
TOU, APENAS, ESTA SEGUNDA E ÚLTIMA
QUESTÃO, IGNORANDO E DEIXANDO DE
EXAMINAR AQUELE PLEITO INICIAL, A
DESPEITO DE TER O PARQUET DE PISO OPI-
NADO CONTRARIAMENTE AO SEU ACOLHI-
MENTO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HA-
VERIA RAZOABILIDADE PARA TANTO, DI-
ANTE DAS CONDIÇÕES PRÁTICAS ADVER-
SAS À INSTRUMENTALIZAÇÃO DISTO E POR
ENTENDER INEXISTIR A FIXAÇÃO DE UM
PRAZO A SER OBSERVADO PARA TAL CUM-
PRIMENTO – INFORMAÇÕES PRESTADAS E
DANDO CONTA DO EXPRESSO INDEFERI-
MENTO DO PEDIDO DE REALIUZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – LIMINAR DEFE-
RIDA, COM A DECRETAÇÃO DO RELAXA-
MENTO DE PRISÃO, PELA EXPRESSA NEGA-
TIVA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA – PLEITO DE LIMINAR QUE RES-
TOU DEFERIDO COM, O RELAXAMENTO DO
RESPECTIVO ESTADO PRISIONAL E EXPE-
DIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR
DO PACIENTE – CONSULTA REALIZADA AO
SITE DESTA CORTE ONDE FOI CONSTATADA
A REALIZAÇÃO DE A.I.J. EM 27.01.2015, MO-
MENTO EM SE VERIFICOU QUE FOI RECO-
NHECIDO O EXCESSO DE PRAZO QUANTO
ESTADO ACAUTELATÓRIO DO CORRÉU
MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS, O QUAL
TEVE SUA PRISÃO RELAXADA, SENDO EM
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SEGUIDA REDESIGNADA A.I.J. PARA O DIA
07.10.2015, ÀS 13:30H, ANTE A AUSÊNCIA DAS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, APESAR DE
DEVIDAMENTE REQUISITADAS – MANIFES-
TAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO, DA LAVRA DA EMINENTE
PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª RENATA
MARIA NICOLAU CABO, OPINANDO PELA
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, COM A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPITULADAS NO ART. 319, INCS NºS I E IV
DO CPP – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
MANDAMENTAL – CONCESSA MAXIMA VE-
NIA, RESSOA ABSURDO E TERATOLÓGICO O
DECISUM EM QUESTÃO, POSTO QUE, EM
PRIMEIRO LUGAR, PORQUE A AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DESTE IM-
PRESCINDÍVEL ATO PROCEDIMENTAL NO
C.P.P. NÃO PODE SER MANEJADO PARA IN-
VIABILIZAR A SUA OCORRÊNCIA, UMA VEZ
QUE, FIGURANDO O BRASIL COMO SIGNA-
TÁRIO DESTES ACORDOS E TENDO RATIFI-
CADO, POR SEU PODER EXECUTIVO, OS
RESPECTIVOS CONTEÚDOS, AS NORMAS DAÍ
ADVINDAS NÃO SÃO INEXISTENTES, COMO
QUER FAZER CRER A NOBRE AUTORIDADE
COATORA, MAS SIM, PRESENTES E DE HIE-
RARQUIA EQUIVALENTE A DOS PRIMADOS
CONSTITUCIONAIS – ALIÁS, E A ESSE RES-
PEITO, MAS SEGUINDO O EQUIVOCADO RA-
CIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JUÍZO DE
PISO, CABERIA A LEMBRANÇA DE QUE VÁ-
RIOS SÃO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE NÃO RECEBERAM ASSENTO FORMAL
NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, NEM
POR ISSO, A EXISTÊNCIA OU EFICÁCIA DES-
TES PODE SER DISCUTIDA OU QUESTIONA-
DA, POIS, NO CASO VERTENTE, ACONTECE
EXATAMENTE A MESMA COISA!!! – VOTOS
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PROFERIDOS NO JULGAMENTO PELO PRE-
TÓRIO EXCELSO DO R.E. Nº 349.703/RS, PE-
LOS EMINENTES MINISTROS GIMAR MEN-
DES E CELSO DE MELLO, ENTENDENDO O
PRIMEIRO DELES, QUE FOI DESIGNADO PA-
RA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, QUE OS
TRATADOS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS
HUMANOS E DOS QUAIS FOI O BRASIL SIG-
NATÁRIO, TENDO-O RATIFICADO, POSSUEM
HIERARQUIA SUPRALEGAL E FORÇA PARA-
LIZADORA DOS COMANDOS CONFLITANTES
COM AQUELE, ENQUANTO QUE O SEGUNDO
DAQUELES, ENTENDE SE TRATAREM AQUE-
LES DE NORMAS MATERIALMENTE CONS-
TITUCIONAIS (ART. 5º, § 2º, DA CARATA
MAGNA), EQUIVALENTES A EMENDAS
CONSTITUCIONAIS, MAS AINDA SEM QUE
SEJAM CONSIDERADAS FORMALMENTE
COMO TAIS (ART. 5º, § 3º, DA CARTA POLÍTI-
CA), FILIANDO-SE A PRESENTE DECISÃO A
ESTA SEGUNDA ORIENTAÇÃO – EM SEGUN-
DO LUGAR, OFENDE A SENSATEZ E A RAZO-
ABILIDADE A ARGUMENTAÇÃO SUSTENTA-
DA PELO JUÍZO DE PISO A PARTIR DA QUAL
NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CUS-
TÓDIA PORQUE INEXISTE PRAZO FIXADO
PARA TANTO – RELEMBRE-SE QUE TANTO A
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS (ART. 7º, 5): “TODA A PESSOA DE-
TIDA OU RETIDA DEVE SER CONDUZIDA, SEM
DEMORA, À PRESENÇA DE UM JUIZ OU OU-
TRA AUTORIDADE AUTORIZADA PELA LEI A
EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS E TEM DIREITO
A SER JULGADA DENTRO DE UM PRAZO RA-
ZOÁVEL OU SER POSTA EM LIBERDADE, SEM
PREJUÍZO DE QUE PROSSIGA O PROCESSO.
SUA LIBERDADE PODE SER CONDICIONADA A
GARANTIAS QUE ASSEGUREM O SEU COMPA-
RECIMENTO EM JUÍZO”, COMO O PACTO IN-
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TERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍ-
TICOS ( ART. 9º, 3): “QUALQUER PESSOA PRE-
SA OU ENCARCERADA EM VIRTUDE DE IN-
FRAÇÃO PENAL DEVERÁ SER CONDUZIDA,
SEM DEMORA, À PRESENÇA DO JUIZ OU
DE OUTRA AUTORIDADE HABILITADA POR
LEI A EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS E TERÁ O
DIREITO DE SER JULGADO EM PRAZO RAZOÁ-
VEL OU DE SER POSTA EM LIBERDADE. A PRI-
SÃO PREVENTIVA DE PESSOAS QUE AGUAR-
DAM JULGAMENTO NÃO DEVERÁ CONSTITUIR
A REGRA GERAL, MAS A SOLTURA PODERÁ
SER CONDICIONADA A GARANTIAS QUE AS-
SEGUREM O COMPARECIMENTO DA PESSOA
EM QUESTÃO À AUDIÊNCIA, A TODOS OS
ATOS DO PROCESSO E, SE NECESSÁRIO FOR,
PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA” – TAIS
NORMAS ESTABELECEM QUE TAL IMPRES-
CINDÍVEL INICIATIVA PARA SE ASSEGURAR
O RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DO PRESO DETERMINAM QUE IS-
TO SE DÊ SEM DEMORA, A SIGNIFICAR, DE
IMEDIATO, OU SEJA, NUM PRAZO DE ATÉ
24(VINTE E QUATRO) HORAS, JÁ QUE QUAL-
QUER OUTRA METRIFICAÇÃO DE TEMPO
OFENDERÁ A MENS LEGIS – OUTRO NÃO É O
ENTENDIMENTO CONTIDO NO RELATÓRIO
FINAL DA COMISSÃO NACIONAL DA VER-
DADE (ITEM 44) QUE TRATA ESPECIFICA-
MENTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: “CRIAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO PARA GARANTIA DA
APRESENTAÇÃO PESSOAL DO PRESO À AU-
TORIDADE JUDICIÁRIA EM ATÉ 24 HORAS
APÓS O ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM
CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 7º DA CON-
VENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HU-
MANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RI-
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CA), À QUAL O BRASIL SE VINCULOU EM
1992” – TAMBÉM SEGUIU ESTE NORTE O
PROJETO DE LEI Nº 554/2011 DO SENADO FE-
DERAL, QUE TRATA DE ALTERAÇÃO AO
TEXTO VIGENTE DO ART. 306 DO C.P.P., VI-
SANDO COMBATER E PREVENIR A TORTURA
E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, QUANDO
ALINHA QUE: “...O PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS TRAZEM OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS PARA O ESTADO BRASILEIRO, DE RECO-NHECIMENTO, RESPEITO E PROTEÇÃO ÀS GARANTIAS DOS CIDADÃOS, QUE PODEM INVOCA-LAS A QUALQUER INSTANTE - SE-JA QUAL FOR O MOTIVO DE UMA PRISÃO, HÁ O DIREITO DA PESSOA PRESA EXIGIR SER LEVADA À PRESENÇA DE UM JUIZ, OU DE UMA AUTORIDADE JUDICIAL ‘SEM
DEMORA’(...) O ESTABELECIMENTO DE 24
(VINTE E QUATRO) HORAS PARA APRESENTAR
AO JUIZ COMPETENTE A PESSOA PRIVADA DE
LIBERDADE CONSTITUI PRAZO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA LEI PRO-CESSUAL PENAL JÁ DETERMINA QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SEJA ENVIADO À AUTORIDADE JUDICIAL DEN-TRO DESTE ESPAÇO DE TEMPO, APÓS A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO...” – E COMO SE
TUDO ISTO NÃO BASTASSE, AINDA CONSTA
DO BOLETIM INFORMATIVO ELETRÔNICO
DA DIRETORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO E
DE DIFUSÃO DE CONHECIMENTO DESTE
PRETÓRIO, EDIÇÃO Nº 07 DESTE ANO, DO
DIA 16.01.2015, NA SUA PRINCIPAL MATÉRIA
DE DESTAQUE QUE: “O CONSELHO NACIO-
NAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
LANÇARÃO NO DIA 6 DE FEVEREIRO UM PRO-
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JETO PARA GARANTIR QUE PRESOS EM FLA-
GRANTE SEJAM APRESENTADOS A UM JUIZ
NUM PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. O ‘PRO-
JETO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA’ CONSISTE NA
CRIAÇÃO DE UMA ESTRUTURA MULTIDISCI-
PLINAR NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA QUE RE-
CEBERÁ PRESOS EM FLAGRANTE PARA UMA
PRIMEIRA ANÁLISE SOBRE O CABIMENTO E A
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DESTA PRI-
SÃO OU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNA-
TIVAS AO CÁRCERE. O PROJETO TEVE O SEU
TERMO DE ABERTURA INICIADO NA QUINTA-
FEIRA (15), APÓS SER APROVADO PELO PRE-
SIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DO CNJ, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI”
– EM TERCEIRO LUGAR E QUE TAMBÉM
NÃO PODE SER CHANCELADA ESTÁ A MAIS
DO QUE ABSURDA LINHA ARGUMENTATIVA,
DESENVOLVIDA PELO JUÍZO DE PISO, SE-
GUNDO A QUAL “O MENCIONADO PACTO NÃO DISPÕE ACERCA DE QUALQUER ILEGALIDADE RELA-TIVA A NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO NO MOMEN-TO PRETENDIDO PELA DEFESA” (???!!!). ORA, O
DESCUMPRIMENTO DE UM PRIMADO AFETO
À GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS,
CONTIDO EM ACORDO INTERNACIONAL E
CUJO TEOR FOI RATIFICADO PELO BRASIL,
REPISE-SE, OSTENTA HIERARQUIA EQUIVA-
LENTE ÀQUELA CONCERNENTE AOS PRIN-
CÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PARECENDO IN-
CABÍVEL INGENUIDADE CRER-SE QUE O
SEU DESCUMPRIMENTO RESTARÁ IMPUNE
E SEM GERAR CONSEQUÊNCIAS PROCESSU-
AIS IMEDIATAS – POR ÚLTIMO, MAS NÃO
MENOS IMPORTANTE, CABE DESCARTAR O
ARGUMENTO FINAL E METAJURÍDICO, SUS-
TENTADO PELO PRIMITIVO JUÍZO, A PAR-
TIR DO QUAL, CONSIDEROU QUE A REALI-
ZAÇÃO DESTE IMPRESCINDÍVEL ATO NÃO
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“SE COADUNA COM A REALIDADE, EIS QUE ABSOLU-TAMENTE INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA IMEDIATAMENTE APÓS A PRISÃO DE CADA RÉU”
(???!!!). ESTE, PERMISSA VENIA, É O ABSUR-
DO DOS ABSURDOS!!! ISTO PORQUE NÃO SÓ
NÃO PODE UM MAGISTRADO DEIXAR DE
APLICAR UMA NORMA DE STATUS CONSTI-
TUCIONAL PORQUE NÃO TEM MEIOS MA-
TERIAIS PARA TANTO, COMO, POR EXEM-
PLO, SEGUIR NO JULGAMENTO DE UM FEI-
TO, SEM REALIZAR A INSTRUÇÃO DESTE,
PORQUE, SIMPLESMENTE, NÃO POSSUI
MEIOS DE TRANSPORTAR RÉUS PRESOS
E/OU INTIMAR E REQUISITAR A APRESEN-
TAÇÃO DE TESTEMUNHAS, COMO TAMBÉM
TAL AVALIAÇÃO NÃO É DA SUA COMPE-
TÊNCIA, MAS SIM, DA ADMINISTRAÇÃO SU-
PERIOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CA-
BENDO AO JUIZ CUMPRIR A LEI E OS PRI-
MADOS CONSTITUCIONAIS PRÓPRIOS, E,
CASO NÃO POSSUA CONDIÇÕES CONCRE-
TAS DE REALIZAR O SEU MISTER, QUE ACI-
ONE A COLENDA PRESIDÊNCIA E A EGRÉ-
GIA CORREGEDORIA-GERAL DESTE PRE-
TÓRIO, SOLICITANDO AJUDA E DEMONS-
TRANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA ME-
DIDA QUE PRECISA SER ADOTADA. INCLU-
SIVE, PORQUE TAL MEDIDA JÁ VEM SENDO
ADOTADA HÁ APROXIMADAMENTE DOIS
ANOS PELO DR. JOSÉ HENRIQUE RODRI-
GUES TORRES, JUIZ DA 1ª VARA DO JÚRI DA
COMARCA DE CAMPINAS, NO ESTADO DE
SÃO PAULO, EXEMPLO ESTE QUE FOI SE-
GUIDO PELO DR. LUIZ CARLOS VALOIS,
QUEM, NO DIA 03.01.2015, ATUAVA COMO
MAGISTRADO EM REGIME DE PLANTÃO JU-
DICIÁRIO NA COMARCA DE MANAUS/AM,
DURANTE O QUAL, SEGUNDO FOI NOTICIA-
DO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADO-
RES, REALIZOU-SE A AUDIÊNCIA DE CUS-
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TÓDIA, ESTABELECENDO-SE CONTATO VI-
SUAL E DIRETO ENTRE AQUELE JUIZ E A
PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE, TENDO
RESTADO REGISTRADO QUANTO AO QUE SE
DEU DURANTE TAL ATO: “NA AUDIÊNCIA,
CONSTATOU-SE QUE O ACUSADO SOFREU LE-
SÕES QUE NÃO FORAM CITADAS NO LAUDO.
SEGUNDO O AUTUADO, A AGRESSÃO FÍSICA
FOI REALIZADA PELA POLÍCIA NO ATO DA
PRISÃO, FATO QUE MOTIVOU A REALIZAÇÃO
DE NOVO EXAME DE CORPO DE DELITO DO
ACUSADO. APÓS O REGISTRO, O PROMOTOR
DE JUSTIÇA, ARMANDO GURGEL MAIA, RE-
CONSIDEROU A POSIÇÃO ANTERIOR PARA
MANIFESTAR-SE FAVORAVELMENTE À CON-
CESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO SUS-
PEITO, SOB A CONDIÇÃO DE QUE O PRESO
APRESENTE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS,
IDENTIFICAÇÃO CIVIL E COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA, SENDO ACOMPANHADO PELO
JUIZ. ASSIM, O JUIZ DETERMINOU A EXPEDI-
ÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DO INDICIADO”
– POR DERRADEIRO E PARA SEPULTAR O
IMPRÓPRIO, INDEVIDO E EQUIVOCADO JUÍ-
ZO DE INFACTIBILIDADE MATERIAL DE
CONDIÇÕES À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA, SEGUE-SE NA TRANSCRIÇÃO
DE OUTROS DOIS PARÁGRAFOS DAQUELA
MATÉRIA CONTIDA NO BOLETIM INFOR-
MATIVO ELETRÔNICO DESTE PRETÓRIO,
MENCIONADO QUATRO PARÁGRAFOS ACI-
MA: “...O OBJETIVO DO PROJETO É GARANTIR QUE, EM ATÉ 24 HORAS, O PRESO SEJA APRESENTADO ENTREVISTADO PELO JUIZ, EM UMA AUDIÊNCIAS EM QUE SERÃO OUVIDAS TAMBÉM AS MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DO ADVOGADO DO PRESO. DURANTE A AUDIÊN-CIA, O JUIZ ANALISARÁ A PRISÃO SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE, DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
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CONTINUIDADE DA PRISÃO OU DA EVENTUAL CON-CESSÃO DE LIBERDADE, COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. O JUIZ PODERÁ AVALIAR TAMBÉM EVENTUAIS OCORRÊNCIAS DE TORTURA OU DE MAUS-TRATOS, ENTRE OUTRAS IR-REGULARIDADES...” – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL SUSCITADO E CONFIGURADO –
CONCESSÃO DA ORDEM CONSOLIDANDO-SE
A LIMINAR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas
Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000, sendo Impetrante o Defensor
Público Dr. EDUARDO JANUÁRIO NEWTON, Paciente UESLEI
HERCULANO AZEVEDO e figurando como Autoridade Coatora
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SAO GONÇALO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão: Por maioria e nos termos do voto
do relator, foi concedida a ordem para relaxar a prisão do paciente,
uma vez que, em dissonância com o disposto no art. 7º, 5, do Pacto de
São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/92, não foi de-
terminada em primeira instância a apresentação do paciente, imedia-
tamente após a sua prisão, ao magistrado de primeiro grau para fins de
audiência de custódia, ficando assim ratificada a liminar deferida pelo
relator. A divergência foi da segunda vogal, Desembargadora Rosita
Maria de Oliveira Netto, que denegava a ordem nos termos de seu vo-
to em separado. Vencido, em parte, o Exmo. DES. ROSITA MARIA
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DE OLIVEIRA NETTO. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. DES. LUIZ
NORONHA DANTAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:
DES. LUIZ NORONHA DANTAS, DES. FERNANDO ANTONIO
DE ALMEIDA e DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2015.
LUIZ NORONHA DANTAS
Desembargador Relator
ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO
Desembargadora Vogal Vencida
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RELATÓRIO
O Defensor Público, Dr. EDUARDO JANUÁRIO
NEWTON, impetrou habeas corpus em favor de UESLEI HERCU-
LANO AZEVEDO – quem, juntamente com dois outros corréus no
mesmo feito originário, responde à imputação de tráfico de entorpe-
centes e de associação para a realização deste desiderato, ambos du-
plamente circunstanciados, pelo emprego de armas de fogo e pelo en-
volvimento de dois adolescentes – pugnando pelo reconhecimento da
ilegalidade da detenção do Suplicante, diante da ausência de reali-
zação da audiência de custódia, prevista não só na primeira parte
do art. 7º, 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos –
Pacto de San José da Costa Rica, como também no art. 9º, 3, do Pac-
to Internacional de Direitos Civis e Políticos, consistindo na “neces-
sidade de apresentação da pessoa privada de liberdade, e sem
demora, para a autoridade judicial” – e o que não seria possível
de ser suprido pela chegada a Juízo da mera comunicação da ocorrên-
cia da prisão em flagrante – Convenções internacionais estas que fo-
ram devidamente internalizados pelos Decretos nº 678/92 e 592/92, já
que o Brasil foi signatário de ambos, sem reservas, cuja hierarquia
normativa, nestas condições, é equiparada a norma constitucional.
Sustenta que, muito embora tenha formulado pleito análogo ao presen-
te, junto ao primitivo Juízo, juntamente com pedido para que fosse o
Paciente apresentado para se entrevistar com a Defensoria Pública an-
tes do oferecimento da Defesa Preliminar, o Magistrado indeferiu a
pretensão de relaxamento de prisão, mas enfrentou, apenas, esta se-
gunda e última questão, ignorando e deixando de examinar aquele
pleito inicial, a despeito de ter o Parquet de piso opinado contraria-
mente ao seu acolhimento, ao argumento de que não haveria razoabi-
lidade para tanto, diante das condições práticas adversas à instrumen-
talização disto e por entender inexistir a fixação de um prazo a ser ob-
servado para tal cumprimento. Requer a concessão da ordem para a
decretação do relaxamento da prisão do Suplicante, pela inexistência
de realização da audiência de custódia, mesmo após ter sido a questão
provocada pela Defesa, bem como pela absoluta indigência fundamen-
tatória da Decisão – violando o disposto no art. 93, inc. nº. IX, da Car-
ta Política – que sem enfrentar o tema e os argumentos defensivos,
denegou o pedido formulado a respeito, inclusive com a formulação
de pedido de liminar, e, alternativamente, propugna seja determinado
à autoridade coatora a apresentação da “devida fundamentação so-
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bre a legalidade da prisão do paciente mesmo sem ter sido reali-
zada a audiência de custódia”, o que ora foi acolhido, apenas quan-
to a esta última postulação.
Isto porque, efetivamente, deixou de ser realizada
uma única linha no enfrentamento desta tese defensiva, tendo se
limitado o Juízo de piso a indeferir o pleito de relaxamento de pri-
são, porém ali enfrentando e descartando o pedido defensivo de
apresentação do réu para se entrevistar com a Defensoria Pública,
antes da apresentação por esta da sua Defesa Preliminar. Obser-
ve-se que tal comportamento judicial não pode ser admitido ou
tolerado, por se constituir em negativa de jurisdição, sendo certo,
por outro lado que, sem que tal expressa manifestação judicial
aconteça, não poderá este Relator e Colegiado decidir a respeito,
pena de supressão de instância e de violação ao princípio do Juiz
Natural.
Assim, solicite-se a prestação de informações ao Juí-
zo originário, no prazo de até cinco dias, porquanto se depende
disto para a apreciação do pedido de liminar neste writ.
Solicitadas as informações, foram estas juntadas às fls.
37/44, tendo sido nelas esclarecido que: “Tenho a honra de cumprimentar Vossa
Excelência e apresentar as informações solicitadas no expediente em epígrafe, recebido por mim nesta data, referente ao HABEAS CORPUS nº 0065061-12.2014.8.19.0000 no qual figura como Paciente UESLEI HERCULANO DE AZEVEDO (processo 0049609-47.2014.8.19.0004).
Pelo que se infere da inicial, a impetração foi ajuizada com o intuito de que fosse concedida a ordem no sentido de reconhecer a ilegalidade da prisão suportada pelo pacien-te, uma vez que não foi realizada, mesmo após devida provocação defensiva, audiência de custó-dia, conforme determina o artigo 7º, 5, Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e, tam-bém, o artigo 9º, 3, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Informo que o réu Ueslei foi preso juntamente com dois corréus, em flagrante delito, no dia 25/09/2014, pela prática de condutas que configurariam, em tese, os crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 35, c/c 40, inci-sos IV e VI, ambos da lei 11.343/06.
Em 30/09/2014 o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a conver-são da prisão em flagrante dos denunciados em preventiva por estarem presentes os pressupos-tos da custódia cautelar.
Em 01/10/2014 foi proferida decisão, por esta magistrada, nos termos abaixo transcritos (fls. 74/75).
“Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com requerimento de
conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a prática, em tese, dos injustos tipificados nos arts. 33, caput, c/c 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/06 e do art. 35, c/c 40, incisos
Rel. Des. Luiz Noronha Dantas
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IV e VI, da lei 11.343/06, imputados a MAICON COSTA SILVA SANTOS, UESLEI HERCULANO AZEVEDO e RAFAEL FERREIRA, já qualificados.
Os fatos relatados no APF, não reúnem, si et in quantum, condições suficien-tes para viabilizar, de imediato, um exame jurisdicional seguro sobre a custódia prisional dos de-nunciados, decorrente deste título, de sorte a atrair a incidência do parágrafo único do art. 310 do CPP ou afastar os arts. 323 e 324, todos do CPP. Não há irregularidade formal aparente no APF, o qual guarda ressonância no art. 302 do CPP, propendendo a conservar, nessa perspectiva, sua eficácia coercitiva. Mantenho a custódia prisional dos denunciados para garantir a ordem pública, pois se tratam de crimes graves e que merecem reprimenda, bem como para assegurar a aplica-ção da lei penal e conveniência da instrução, razão pela qual, não se mostra recomendável a apli-cação de qualquer contracautela diversa da prisão.
No caso ora em exame, a materialidade dos delitos encontram-se consubs-tanciados pelas declarações que instruem o APF, segundo as quais, os denunciados foram presos em flagrante na companhia dos adolescentes Carlos Eduardo Souza de Almeida e Luciano de Assis Pereira, por policiais militares, que arrecadaram na posse de RAFAEL FERREIRA, 308 cáp-sulas de cocaína, 699 tabletes de maconha, 31 frascos de “cheirinho da loló”, R$ 140,00 em es-pécie, já com o adolescente Carlos Eduardo foram apreendidos uma pistola 9mm com carregador e 5 munições, além de 67 tabletes de maconha. Ainda, na posse do denunciado UESLEY HER-CYULANO, foram apreendidos 38 tabletes de maconha, 58 pedras de crack, um radio transmissor e um revólver e com MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS foram arrecadados 116 papelotes de maconha, 49 pinos de cocaína, 181 pedras de crack. Por fim, com o menor Luciano de Assis Pe-reira foram encontrados 79 papelotes de maconha, um revólver desmuniciado e um radiotransmis-sor.
O periculum libertatis evidencia-se, na medida em que os crimes são graves, causadores de grande intranquilidade social, causas remotas de diversos delitos, mormente os patrimoniais.
Outrossim, a instrução está apenas começando e a liberdade dos denuncia-dos ameaçará a correta aplicação da Lei Penal, sendo certo não constar dos autos comprovante de residência fixa dos mesmos no domicílio da culpa, bem como de que exerçam atividade labora-tiva lícita, além de FAC’s.
Desse modo, converto a prisão em flagrante em preventiva de MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS e UESLEI HERCULANO AZEVEDO e RAFAEL FERREIRA, já qua-lificados, em razão de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeçam-se os mandados de prisão, com prazo de validade para o seu cumprimento, levando-se em consideração a prescrição da pena máxima cominada ao crime em abstrato, na forma prevista no inciso II do artigo 109 do CP, cujas cópias devem seguir aos órgãos de praxe.
Tendo em vista o contido na novel lei 12.961/2014, oficie-se a DEPOL deter-minando a destruição da droga apreendida no inciso II do artigo 50, §§ 3º e 4º, da lei 12.961/2014, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo (contraprova).
Ciência ao MP e a Defesa. 2) Notifiquem-se para que os réus apresentem resposta escrita no prazo de
10 (dez) dias. Não apresentada resposta neste prazo, deve ser aberta vista a defensoria
pública para tal fim sob pena de preclusão. Observo que em caso de inexistir contato prévio com os réus poderá ser deferida eventual substituição de testemunha eventualmente arrolada.
3)Defiro cota do MP. 4)Sem embargo de futura retirada de pauta, na hipótese de não ser recebida
a denúncia, desde já fica designada AIJ para o dia 09/12/2014 às 15:30, devendo os réus ser requisitados/intimados para comparecimento.
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Desde já requisitem-se e intimem-se as testemunhas, caso residam nesta Comarca pra o ato. Expedindo precatória para que sejam ouvidas na Comarca em que residem. I-se MP e Defesa”.
Em 13/11/2014 a Defesa do acusado Ueslei ora paciente, ofereceu resposta escrita, ocasião em que também postulou o relaxamento de sua prisão em razão da ausência de realização de audiência de custódia e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sus-tentando a ausência dos requisitos para manutenção do cárcere cautelar.
Em 17/11/2014, o Ministério Público manifestou-se contrariamente aos plei-tos libertários formulados pela Defesa por entender presentes os requisitos de adequação e ne-cessidade que justificam a prisão preventiva, bem como seus fundamentos e condições de admis-sibilidade.
Em 24/11/2014 foi proferida decisão, pela Juíza então em exercício neste Ju-ízo, em razão de férias desta magistrada, nos termos abaixo transcritos:
“1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MAI-CON COSTA SILVA DOS SANTOS, vulgo “Maiquinho”; UESLEI HERCULANO AZEVEDO, vulgo “LC”, e RAFAEL FERREIRA, vulgo “FL”, como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006 e do artigo 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006.
Pela análise perfunctória da denúncia e do APF, verifica-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal.
No presente momento processual, qualquer outra análise mais detida mostra-se descabida, bastando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Ademais, a denúncia obedece ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim, por entender presentes os requisitos para o legítimo exercício do di-reito de ação, bem como a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/02c.
Defiro a cota ministerial de fls. 72, item 2, “a”, “b”, “c” e “d”. 2 – Cite-se o réu. 3- Fls. 151/156 e Fls. 157/162: A Defesa postulou o requerimento de relaxa-
mento da prisão preventiva dos acusados UESLEI e RAFAEL sob o argumento de ofensa à ampla defesa em razão da proibição de requisição de réus presos para entrevista para fins de elaboração da resposta preliminar.
Não assiste razão à Defesa. Dispõe a Resolução nº 45 do TJ/RJ que é vedada a requisição de pesos por
Órgãos do Poder Judiciário a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências. As entrevistas reservadas de presos com as Defesas serão realizadas somente nas dependências da carceragem, exceto aquelas que sejam necessárias durante o ato da audiência.
Tal medida se impõe por segurança de todos os que circulam nos Fóruns, a fim de se evitar e prevenir acontecimentos como os recentes, amplamente divulgados pela mídia, que tiveram como consequência a morte de inocentes.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que a Defensoria Pública não está impe-dida de entrevistar-se com os presos para elaboração da referida peça processual, devendo fazê-lo, porém, em local, próprio.
A instituição da Defensoria Pública possui órgãos em todos os níveis do Po-der Judiciário e nas cadeias públicas/penitenciárias do Estado, inclusive dispõe de Núcleo no inte-rior dos presídios, local adequado para as entrevistas necessárias á elaboração da resposta preli-minar. Trata-se de ônus da Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo, que deve comparecer aos locais de custódia para as entrevistas que pretender.
O Tribunal de Justiça deste Estado, por questões de segurança e para dar maior celeridade aos processos criminais, editou a Resolução 45 de 2013 onde é vedada a requi-sição de presos para entrevistar-se com o Defensor Público. Ora, se existe órgão da Defensoria Pública em todas as cadeias do estado, não há qualquer prejuízo para o réu em entrevistar-se
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com o referido defensor e o mesmo realizar a defesa técnica, ou este último transmitir os dados para o defensor em exercício perante o Juízo no qual o réu está sendo processado. Em tempos de internet, não se admite que os órgão da Defensoria Pública não se comuniquem, muito menos em se tratando do direito á liberdade.
Por fim, cabe ressaltar que a referida Resolução foi declarada inconstitucio-nal pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, entendimento que é seguido por esta Magistrada face as razões expostas no acórdão da lavra do Desembargador Nildson Araújo.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de relaxamento de prisão. 4- Relativamente ao requerimento de Revogação da Prisão Preventiva. Deci-
do. Deve-se salientar que a prisão preventiva dos réus foi decretada a fls. 40/41,
em razão de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, mormente a garantia da or-dem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A ordem pública encontra-se em grave risco na medida em que o tráfico ilíci-to de substância entorpecentes, equiparado a delito hediondo, hoje encontra-se disseminado por toda a sociedade. É sabido também que os integrantes do tráfico de drogas impõem “a lei do si-lêncio” e o terror psicológico aos moradores das comunidades por eles dominadas. Ademais, se posto em liberdade, os réus frustrarão a aplicação da lei penal.
Tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, acolho as razões Ministeriais expostas a fls. 163/167, e, sob os fundamentos já expostos a fls. 74/75 e 101 INDEFIRO o pedido de Revogação da prisão Preventiva”.
Na data aprazada, presentes os réu, a AIJ restou infrutífera em razão da au-
sência das testemunhas de acusação, apesar de devidamente requisitadas. No mesmo ato, a Defesa do ora paciente requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com manifesta-ção contrária do Ministério Público, seguindo-se a decisão da lavra da magistrada então em exer-cício neste Juízo, abaixo transcrita:
“1 – Relativamente ao requerimento de revogação da prisão preventiva do
réu MAICON, mantenho a decisão de fls. 168/169 por seus próprios fundamentos, eis que não alterada a situação fática. 2 – No que concerne ao requerimento subsidiário de relaxamento de prisão formulada pela Defesa do réu MAICON, sustenta a defesa fato futuro que ainda irá ocorrer, sendo certo que não há qualquer ilegalidade, no presente momento, na prisão dos réus, razão pela INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão. 3 - Relativamente ao requerimento formulado pela defesa do réu UESLEI, mantenho a decisão de fls. 168/169. 4 – Relativamente ao requeri-mento de relaxamento de prisão do réu RAFAEL, sob alegação de excesso de prazo da instrução criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez contrariamente ao pleito defensivo. É cediço que o excesso de prazo para a conclusão do feito, capaz de acarretar o reconhecimento do constrangimento ilegal, não deve resultar de mera operação aritmética de contagem de dias, so-mente podendo ser reconhecido quando o atraso for injustificado, intolerável e, pois, absurdo. Portanto, impõe-se, caso a caso, a análise das peculiaridades de cada feito em andamento, aten-dendo-se sempre a um critério de razoabilidade para a aferição dos motivos que poderiam ter retardado a ultimação do processo. Por tais motivos, INDEFIRO o requerimento defensivo. 5 – Redesigno a presente audiência para o dia 27 de janeiro de 2015, às 13:30 horas. Requisitem-se os policiais militares faltantes ao Comando Geral da Polícia Militar, bem como ao Comando do 7º BPM. Requisitem-se os réus. 6 – Expeça-se MBA dos laudos de droga e da arma de fogo”.
Nesta data, foi proferido, por está magistrada, o seguinte despacho: “1) Quanto ao requerimento de relaxamento de prisão, com fundamento na
audiência de custódia, não assiste razão à Defesa ante a ausência de previsão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto de São José da Costa Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial sem qualquer fixação de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionado
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Pacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no momen-to pretendido pela defesa, o que se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Ueslei e Rafael;
2) Cumpra-se, integralmente, fls. 183/185. Venham os laudos de drogas e armas devidamente cumpridos, com urgência”.
Era o que me cumpria informar. Colho o ensejo para reiterar a V. Exa. meus protestos de elevada estima e
distinta consideração”.
Petitório requerendo a apreciação do pleito libertário
ante a proximidade de realização de A.I.J., designada para o próximo
dia 27.01.2015, anexando documentos referentes a audiência de cus-
tódia.
Com as informações prestadas vieram os autos a con-
clusão, sendo proferida a seguinte decisão, quanto ao pleito de limi-
nar:
“Solicitadas informações, veio a ser nestas esclarecido
que o pedido defensivo vertido nos autos principais e que aqui anima
o universo impetracional foi finalmente apreciado e indeferido, nos
seguintes termos:
“Quanto ao requerimento de relaxamento da prisão, com fundamento na au-
diência de custódia, não assiste a razão à defesa ante ausência de previsão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto São José da Costa Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial sem qualquer fi-xação de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionado Pacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no momento pretendido pela defesa, o que se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento
da prisão preventiva dos acusados Ueslei e Rafael”.
Concessa maxima venia, ressoa absurdo e teratológico
o decisum em questão.
Em primeiro lugar, porque a ausência de expressa pre-
visão legal deste imprescindível ato procedimental no C.P.P. não pode
ser manejado para inviabilizar a sua ocorrência, uma vez que, figuran-
do o Brasil como signatário destes acordos e tendo ratificado, por seu
Legislativo, os respectivos conteúdos, as normas daí advindas não são
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inexistentes, como quer fazer crer a nobre Autoridade coatora, mas
sim, presentes e de hierarquia equivalente a dos primados constitucio-
nais. Aliás e a esse respeito, mas seguindo o equivocado raciocínio
desenvolvido pelo Juízo de piso, caberia a lembrança de que vários
são os princípios constitucionais que não receberam assento formal no
Código de Processo Penal e, nem por isso, a existência ou eficácia
destes pode ser discutida ou questionada. Pois, no caso vertente, acon-
tece exatamente a mesma coisa!!!
Em segundo lugar, ofende a sensatez e a razoabilidade
a argumentação sustentada pelo Juízo de piso a partir da qual não foi
realizada a Audiência de Custódia porque inexiste prazo fixado para
tanto. Relembre-se que tanto a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser con-
duzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser jul-
gada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem pre-
juízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona-
da a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, GRI-
FOS PRÓPRIOS – como o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em vir-
tude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presen-
ça do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer fun-
ções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de
ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam
julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá
ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pes-
soa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessá-
rio for, para a execução da sentença”, GRIFOS PRÓPRIOS – estabe-
lecem que tal imprescindível iniciativa para se assegurar o resguardo à
integridade física e psíquica do preso determinam que isto se dê sem
demora, a significar, de imediato, ou seja, num prazo de até
24(vinte e quatro) horas, já que qualquer outra metrificação de tempo
ofenderá a mens legis.
Outro não é o entendimento contido no Relatório Final
da Comissão Nacional da Verdade (item 44) que trata especificamente
da necessidade de realização da audiência de custódia: “Criação da
audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro
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para garantia da apresentação pessoal do preso à autorida-
de judiciária em até 24 horas após o ato da prisão em fla-
grante, em consonância com o artigo 7º da Convenção Ame-
ricana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa
Rica), à qual o Brasil se vinculou em 1992” – GRIFO PRÓ-
PRIO SUBLINHADO.
Também seguiu este norte o Projeto de Lei nº
554/2011 do Senado Federal, que trata de alteração ao texto vigente
do art. 306 do C.P.P., visando combater e prevenir a tortura e outros
tratamentos cruéis, quando alinha que: “...O Pacto de Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos trazem
obrigações internacionais para o Estado brasileiro, de reconhecimento,
respeito e proteção às garantias dos cidadãos, que podem invoca-las a
qualquer instante. Seja qual for o motivo de uma prisão, há o direto da
pessoa presa exigir ser levada à presença de um juiz, ou de uma auto-
ridade judicial ‘sem demora’(...) O estabelecimento de 24
(vinte e quatro) horas para apresentar ao Juiz competente
a pessoa privada de liberdade constitui prazo razoável, con-
siderando que a própria lei processual penal já determina que o auto
de prisão em flagrante seja enviado à autoridade judicial dentro deste
espaço de tempo, após a efetivação da prisão...” – GRIFOS PRÓ-
PRIOS EM NEGRITO E EM SUBLINHADO.
E como se tudo isto não bastasse, ainda consta do Bo-
letim Informativo Eletrônico da Diretoria-Geral de Comunicação e de
Difusão de Conhecimento deste Pretório, Edição nº 07 deste ano, do
dia 16.01.2015, na sua principal matéria de destaque que: “O Conse-
lho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo
e o Ministério da Justiça lançarão no dia 6 de fevereiro um
projeto para garantir que presos em flagrante sejam apre-
sentados a um juiz num prazo máximo de 24 horas. O ‘Proje-
to Audiência de Custódia’ consiste na criação de uma estru-
tura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá
presos em flagrante para uma primeira análise sobre o ca-
bimento e a necessidade de manutenção desta prisão ou a
imposição de medidas alternativas ao cárcere. O projeto
teve o seu termo de abertura iniciado na quinta-feira (15),
após ser aprovado pelo Presidente do Supremo Tribunal Fe-
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deral e do CNJ, Ministro Ricardo Lewandowski” – GRIFO
PRÓPRIO EM SUBLINHADO.
Em terceiro lugar e que também não pode ser chance-
lada está a mais do que absurda linha argumentativa, desenvolvida
pelo Juízo de piso, segundo a qual “o mencionado Pacto não dispõe
acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no
momento pretendido pela defesa” (???!!!). Ora, o descumprimento de
um primado afeto à garantia dos direitos humanos, contido em acordo
internacional e cujo teor foi ratificado pelo Brasil, repise-se, ostenta
hierarquia equivalente àquela concernente aos princípios constitucio-
nais, parecendo incabível ingenuidade crer-se que o seu descumpri-
mento restará impune e sem gerar consequências processuais imedia-
tas.
Por último, mas não menos importante, cabe descartar
o argumento final e metajurídico, sustentado pelo primitivo Juízo, a
partir do qual, considerou que a realização deste imprescindível ato
não “se coaduna com a realidade, eis que absolutamente
inviável a realização da audiência imediatamente após a
prisão de cada réu” (???!!!). Este, permissa venia, é o absurdo dos
absurdos!!! Isto porque não só não pode um Magistrado deixar de
aplicar uma norma de status constitucional porque não tem meios ma-
teriais para tanto – como, por exemplo, seguir no julgamento de um
feito, sem realizar a Instrução deste, porque, simplesmente, não possui
meios de transportar réus presos e/ou intimar e requisitar a apresenta-
ção de testemunhas – como também tal avaliação não é da sua compe-
tência, mas sim, da Administração Superior deste Tribunal de Justiça,
cabendo ao Juiz cumprir a lei e os primados constitucionais próprios,
e, caso não possua condições concretas de realizar o seu mister, que
acione a Colenda Presidência e a Egrégia Corregedoria-Geral deste
Pretório, solicitando ajuda e demonstrando a imprescindibilidade da
medida que precisa ser adotada.
Inclusive, porque tal medida já vem sendo adotada
há aproximadamente dois anos pelo Dr. JOSÉ HENRIQUE RO-
DRIGUES TORRES, Juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Campi-
nas, no Estado de São Paulo, exemplo este que foi seguido pelo Dr.
LUIZ CARLOS VALOIS, quem, no dia 03.01.2015, atuava como
Magistrado em regime de Plantão Judiciário na Comarca de Ma-
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naus/AM, durante o qual, segundo foi noticiado pela rede mundial de
computadores, realizou-se a Audiência de Custódia, estabelecendo-se
contato visual e direto entre aquele Juiz e a pessoa privada de liberda-
de, tendo restado registrado quanto ao que seu durante tal ato: “Na
audiência, constatou-se que o acusado sofreu lesões que não foram
citadas no laudo. Segundo o autuado, a agressão física foi realiza-
da pela Polícia no ato da prisão, fato que motivou a realização de
novo exame de corpo de delito do acusado. Após o registro, o
Promotor de Justiça, Armando Gurgel Maia, reconsiderou a posi-
ção anterior para manifestar-se favoravelmente à concessão da
liberdade provisória ao suspeito, sob a condição de que o preso
apresente, no prazo de trinta dias, identificação civil e compro-
vante de residência, sendo acompanhado pelo juiz. Assim, o juiz
determinou a expedição de alvará de soltura do indiciado”.
Por derradeiro e para sepultar o impróprio, indevido e
equivocado juízo de infactibilidade material de condições à realização
da Audiência de Custódia, segue-se na transcrição de outros dois pa-
rágrafos daquela matéria contida no Boletim Informativo Eletrônico
deste Pretório, mencionado quatro parágrafos acima: “...O objetivo
do projeto é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresen-
tado entrevistado pelo juiz, em uma audiências em que serão ou-
vidas também as manifestações do Ministério Público e da Defen-
soria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o
juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade
e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão
de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautela-
res. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tor-
tura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades...” – GRIFO
PRÓPRIO EM SUBLINHADO.
Assim e diante da mais do que flagrante ilegalidade
advinda da opção de ignorar e de negar a validade e necessidade da
realização da Audiência de Custódia, DEFIRO a liminar pretendida
e determino a expedição de Alvará de Soltura condicionado em
favor do Paciente, UESLEI HERCULANO AZEVEDO. Deixo de
impor ao mesmo o cumprimento das cautelares alternativas à prisio-
nal, em face da ilegalidade ora sanada na medida segregacional.”
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Consulta realizada junto ao site deste Pretório, onde foi
constatada a realização da A.I.J. no dia 27.01.2015, momento em que
ficou assim decidido:
“PROCESSO: 0049609-47.2014.8.19.0004 ACUSADO: MAICON COSTA
SILVA DOS SANTOS UESLEI HERCULANO AZEVEDO RAFAEL FERREIRA ADVOGADO: BRUNO PUPO PRINS RIBEIRO (RJ165229) SERGIO PEDRO NISMACHIN (RJ053696) DEFEN-SOR PÚBLICO ASSENTADA Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, na Sala de Audiências deste Juízo, onde se encontrava a Dra. FERNANDA MAGALHÃES FREI-TAS PATUZZO, presente o Representante do Ministério Público. Aberta a Audiência às 14h 59min, determinou a MM Dra. Juíza que fosse feito pregão, ao qual estavam presentes os acusa-dos, os Patronos dos acusados Ueslei e Maicon e o Defensor Público. Ausentes as testemunhas de acusação. Pela Defesa do acusado Maicon foi dito que: ´requer o relaxamento do acusado Maicon, considerando-se o inegável excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar do acusado, levando-se em consideração o lapso temporal entre a data da prisão e a presente data, bem como pelo fato das testemunhas da acusação não terem comparecido a nenhuma das audi-ências sem data prevista para o termino da instrução.´ Pelo Ministério Público foi dito que: ´insiste na oitiva das testemunhas faltantes. Quanto ao pedido de relaxamento de prisão, cumpre mencio-nar que o excesso de prazo deve ser analisado considerando o contexto, ou seja, a quantidade de réus, a gravidade dos fatos contidos na denúncia e a situação das Varas Criminais de São Gonça-lo. Na hipótese em questão temos que o prazo da prisão é razoável, não se verificando qualquer desídia por parte do Juizo ou deste órgão ministerial, razão pela qual não se evidencia qualquer excesso na custodia. Outrossim, o rito processual empregado neste feito seguiu o estritamente previsto na legislação pátria, estando em total conformidade. Promove o MP pelo INDEFERIMEN-TO do pedido.´ Pela MM. Drª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1º) Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão formulado pela Defesa do acusado Maicon em razão de excesso de prazo, com parecer contrário do Ministério Público. Assiste razão à defesa. Com efeito, não se pode deixar de reconhecer, até por dever de ofício, que o prazo razoável para a instrução proces-sual neste caso concreto já se esgotou pela absoluta ineficiência do Estado em se desincumbir de suas atribuições mais básicas, o que até se justifica pela extrema demanda sempre crescente de jurisdição, sendo absolutamente impossível prover na mesma velocidade as necessidades. Não há mais como manter-se a cautela prisional provisória que já se reveste de abuso ilegal, eis que a prisão do acusado é datada de setembro de 2014 e até a presente data a instrução sequer se iniciou. Assim reconheço o excesso de prazo, e, não dispondo de meios e recur-
sos suficientes para promover um julgamento justo e célere de imediato, RELA-
XO a prisão do acusado MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS, para que continue
respondendo ao processo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por AL,
promovendo-se incontinenti, a intimação do acusado para a audiência abaixo designada. Regulari-zem-se os autos, retirando-se a etiqueta indicativa de réu preso. 2º) Tendo em vista a au-
sência das testemunhas da acusação, apesar de devidamente requisitadas,
redesigno a audiência para o dia 07/10/2015 às 13:30h. Intimados os presentes.
Intimem-se os réus. Requisitem-se as testemunhas policiais faltantes. 3º) Oficie-
se a Corregedoria da Policia Militar informando a ausência dos policiais Sandro Moraes e Eduardo Augusto, apesar de devidamente requisitado. Cientes os presentes. Encerrada a presente às 15h 07mins. Nada mais havendo, lida e achada conforme vai devidamente assinada. Eu, Bianca Sou-za, digitei. Eu, _____, escrivã, o subscrevo. FERNANDA MAGALHÃES FREITAS PATUZZO JUÍ-
ZA DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA DEFESA” – GRIFOS PRÓPRIOS
Rel. Des. Luiz Noronha Dantas
6ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000
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Parecer da lavra da Eminente Procuradora de Justiça,
Drª RENATA MARIA NICOLAU CABO (fls.73/86), opinando pela
concessão parcial da ordem, com a revogação da prisão preventiva e
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incs. nºs. I e IV
do CPP. Isto porque “Após análise ao contido nos autos, podemos depreender que o
paciente foi preso em flagrante, em 25/09/14, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e nos artigos 35 c/c 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Assim, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, estando à decisão
judicial plenamente fundamentada nos requisitos autorizadores constantes nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Trazemos a colação a referida decisão:
1) Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público com requerimento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a prá-tica, em tese, dos injustos tipificados nos arts. 33, caput, c/c 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/06 e do art. 35, c/c 40, incisos IV e VI, da lei 11.343/06, im-putados a MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS, UESLEI HERCULANO AZEVEDO e RAFAEL FERREIRA, já qualificados. Os fatos relatados no APF não reúnem, si et in quantum, condições suficientes para viabilizar, de ime-diato, um exame jurisdicional seguro sobre a custódia prisional dos denunci-ados, decorrente deste título, de sorte a atrair a incidência do parágrafo único do art. 310 do CPP ou afastar os arts. 323 e 324, todos do CPP. Não há irregularidade formal aparente no APF, o qual guarda ressonância no art. 302 do CPP, propendendo a conservar, nessa perspectiva, sua eficácia coer-citiva. Mantenho a custódia prisional dos denunciados para garantir a ordem pública, pois se tratam de crimes graves e que merecem reprimenda, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução, razão pela qual, não se mostra recomendável a aplicação de qualquer con-tracautela diversa da prisão. No caso ora em exame, a materialidade dos de-litos encontra-se consubstanciada pelo laudo prévio de fl. 02/03, auto de pri-são em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato in-fracional de fls. 04/06, registro de ocorrência de fls. 23/28, autos de apreen-são de fls. 29, 30, 32 e 34, bem como pelos depoimentos em sede do inquéri-to policial. Os indícios de autoria encontram-se também consubstanciados pelas declarações que instruem o APF, segundo as quais, os denunciados foram presos em flagrante na companhia dos adolescentes Carlos Eduardo Souza de Almeida e Luciano de Assis Pereira, por policiais militares, que ar-recadaram na posse de RAFAEL FERREIRA, 308 cápsulas e cocaína, 699 tabletes de maconha, 31frascos de ‘cheirinho da loló’, R$ 140,00 em espé-cie, já com o adolescente Carlos Eduardo foram apreendidos uma pistola 9mm com carregador e 5 munições, além de 67 tabletes de maconha. Ainda, na posse do denunciado UESLEY HERCULANO, foram apreendidos 38 tabletes de maconha, 58 pedras de crack, um radiotransmissor e um re-vólver e com MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS foram arrecadados 116 papelotes de maconha, 49 pinos de cocaína, 181 pedras de crack. Por fim, com o menor Luciano de Assis Pereira foram encontrados 79 papelotes de maconha, um revólver desmuniciado e um radiotransmissor. O periculum li-bertatis evidencia-se, na medida em que os crimes são graves, causa-dores de grande intranquilidade social, causas remotas de diversos de-
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litos, mormente os patrimoniais. Outrossim, a instrução está apenas começando e a liberdade dos denunciados ameaçará a correta aplica-ção da Lei Penal, sendo certo não constar dos autos comprovante de residência fixa dos mesmos no domicílio da culpa, bem como de que exerçam atividade laborativa lícita, além de FAC's . Desse modo, con-verto a prisão em flagrante em preventiva de MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS, UESLEI HERCULANO AZEVEDO e RAFAEL FERREIRA, já qualificados, em razão de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplica-ção da lei penal. Expeçam-se os mandados de prisão, com prazo de valida-de para seu cumprimento, levando-se em consideração a prescrição da pena máxima cominada ao crime em abstrato, na forma prevista no inciso II do ar-tigo 109 do CP, cujas cópias devem seguir aos órgãos de praxe. Tendo em vista o contido na novel Lei 12.961/2014, oficie-se a DEPOL determinando a destruição da droga apreendida na forma do art.50,§§3º e 4º, da lei 12.961/2014, guardando-se amostra necessária para realização do laudo de-finitivo (contraprova). Ciência ao MP e a Defesa. 2) Notifiquem-se para que os réus apresentem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Não apre-sentada a resposta neste prazo, deve ser aberta vista a defensoria pública para tal fim, sob pena de preclusão. Observo que em caso de inexistir conta-to prévio com os réus poderá ser deferida eventual substituição de testemu-nha eventualmente arrolada. 3) Defiro a cota do MP. 4) Sem embargo de fu-tura retirada de pauta, na hipótese de não ser recebida a denúncia, desde já fica designada AIJ para o dia 09/12/2014 às 15:30h, devendo os réus ser requistados/intimados para comparecimento. Desde já requisitem-se e inti-mem-se as testemunhas, caso residam nesta Comarca para o ato. Expedin-do precatória para que sejam ouvidas na Comarca em que residem. I-se MP e Defesa. Grifei. Posteriormente, em 24/11/14, a defesa requereu a revogação da prisão pre-
ventiva, o que restou indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos: 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MAI-CON COSTA SILVA DOS SANTOS, vulgo ´Maiquinho´; UESLEI HERCULA-NO AZEVEDO, vulgo ´LC´, e RAFAEL FERREIRA, vulgo ´FL´, como incursos nas sanções penais do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006 e do artigo 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006. Pela análise perfunctória da denúncia e do APF, verifica-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade para deflagração da ação penal. No presente momento processual, qualquer outra análise mais detida mostra-se descabida, bastando a existência de indícios mínimos de autoria e materiali-dade. Ademais, a denúncia obedece ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, por entender presentes os requisitos para o legítimo exercício do direito de ação, bem como a justa causa, RECEBO A DENÚN-CIA de fls. 02/02C. Defiro a cota ministerial de fls. 72, item 2, ´a´, ´b´, ´c´ e ´d´. 2 - Cite-se o réu. 3 - Fls. 151/156 e Fls. 157/162: A Defesa postulou o re-querimento de relaxamento da prisão preventiva dos acusados UESLEI e RAFAEL sob o argumento de ofensa à ampla defesa em razão da proibição de requisição de réus presos para entrevista para fins de elaboração da resposta preliminar. Não assiste razão à Defesa. Dispõe a Resolução nº 45 do TJ/RJ que é vedada a requisição de presos por Órgãos do Poder Judiciá-
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rio a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências. As entrevistas reservadas de presos com as Defesas serão realizadas somente nas dependências da carceragem, exceto aquelas que sejam necessárias durante o ato da audiência. Tal medida se impõe para segurança de todos os que circulam nos Fóruns, a fim de se evitar e prevenir acontecimentos como os recentes, amplamente divulgados pela mídia, que tiveram como conse-quência a morte de inocentes. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a De-fensoria Pública não está impedida de entrevistar-se com os presos para ela-boração da referida peça processual, devendo fazê-lo, porém, em local pró-prio. A instituição da Defensoria Pública possui órgãos em todos os níveis do Poder Judiciário e nas cadeias públicas/penitenciárias do Estado, inclusive dispõe de Núcleo no interior dos presídios, local adequado para as entrevis-tas necessárias à elaboração da resposta preliminar. Trata-se de ônus da Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo, que deve comparecer aos lo-cais de custódia para as entrevistas que pretender. O Tribunal de Justiça deste Estado, por questões de segurança e para dar maior celeridade aos processos criminais, editou a Resolução 45 de 2013 onde é vedada a requi-sição de presos para entrevistar-se com o Defensor Público. Ora, se existe órgão da Defensoria Pública em todas as cadeias do estado, não há qualquer prejuízo para o réu em entrevistar-se com o referido defensor e o mesmo rea-lizar a defesa técnica, ou, este último transmitir os dados para o defensor em exercício perante o Juízo no qual o réu está sendo processado. Em tempos de internet, não se admite que os órgãos da Defensoria Pública não se co-muniquem, muito menos em se tratando do direito à liberdade. Por fim, cabe ressaltar que a referida Resolução foi declarada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, entendimento que é seguido por esta Magistrada face as razões expostas no acórdão da lavra do Desem-bargador Nildson Araújo. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de relaxa-mento de prisão. 4 - Relativamente ao requerimento de Revogação da Prisão Preventiva. Decido. Deve-se salientar que a prisão preventiva dos réus foi decretada a fls. 40/41, em razão de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública e para assegurar a apli-cação da lei penal. A ordem pública encontra-se em grave risco na medida em que o tráfico ilícito de substância entorpecente, equiparado a delito hedi-ondo, hoje encontra-se disseminado por toda a sociedade. É sabido também que os integrantes do tráfico de drogas impõem ´a lei do silêncio´ e o terror psicológico aos moradores das comunidades por eles dominadas. Ademais, se posto em liberdade, os réus frustrarão a aplicação da lei penal. Tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, acolho as razões Ministeriais expostas a fls. 163/167, e, sob os fundamentos já expos-tos a fls. 74/75 e 101, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventi-va. Podemos destacar que a Lei nº 12.403, em vigor desde 04.07.2011, de fato,
alterou a disciplina das prisões cautelares, impondo, para a decretação da prisão preventiva, a observância dos requisitos fáticos previstos no artigo 312 do CPP, combinados com os requisitos normativos relacionados no artigo 313.
Neste sentido, dispõe o artigo 313, caput, e seus incisos I a III, do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11:
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“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, crian-ça, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Grifei. Considerando que tais requisitos supramencionados não são cumulativos,
vê-se que, no caso sub judice, restou preenchida a hipótese de cabimento prevista no inciso I acima transcrito, considerando que a pena máxima prevista apenas para o crime de tráfico de drogas possuiu o quantum de 15 anos de reclusão.
Ademais, em relação aos requisitos fáticos, a prisão cautelar se mostra legal e necessária.
Há evidente presença dos elementos e requisitos autorizadores da custódia
cautelar, na medida em que, os elementos trazidos aos autos demonstram a existência do fumus comissi delicti, com provas suficientes da existência da infração e da autoria do delito, consistentes nos depoimentos em sede de inquérito policial, no laudo de substância entorpecente, no laudo de exame da arma de fogo e no fato de o paciente ter sido preso em flagrante delito.
Ressaltamos que na posse do paciente foram apreendidos 38 (trinta e oito)
tabletes de maconha, 58 (cinquenta e oito) pedras de crack, um radiotransmissor e um revólver, o que demonstra sua relação com organização criminosa a fim de praticar o crime de tráfico de dro-gas.
Igualmente restou configurado o periculum libertatis, pois a soltura do pacien-
te representa elevado risco na aplicação da lei penal, pois fugindo, furtar-se-á a eventual repri-menda penal. E, na medida em que os crimes são graves, a manutenção do paciente em liberdade pode gerar elevada intranquilidade social.
Neste diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que, em casos como estes, “a alegação de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, 1ª Tur-ma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
Em relação ao argumento de que a prisão do paciente mostra-se ilegal, uma
vez que não foi designada audiência de custódia em 24 horas, na forma dos Tratados Internacio-nais de Direitos Humanos, entendemos que não há qualquer ilegalidade.
Os Tratados Internacionais indicados na petição inicial não foram aprovados
nos termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Constituição da República de 1988, o que faz com que não tenham status de emendas constitucionais.
Então, ainda que se admita, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal
Federal, que os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos assumem a posição de norma supralegal1 prevalecendo sobre as leis, o artigo 7º, 5, da Convenção Americana sobre Direitos
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Humanos não fixa tal prazo, apenas indicando que a pessoa detida deve ser conduzida, sem de-mora, à presença de um juiz:
“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. Grifei. No mesmo sentido, dispõe o artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Di-
reitos Civis e Políticos: “3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o compareci-mento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.
Assim, o prazo de 24 horas para que o preso seja apresentado a fim de parti-
cipar da Audiência de Custódia, foi fixado pelo Relatório Final da Comissão da Verdade, no item 44, pelo Projeto de Lei nº 554/2011e pelo Boletim Eletrônico da Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão de Conhecimento deste Pretório, Edição 07, os quais não tem qualquer força vincu-lante, normativa.
Devemos atentar que o processo legislativo somente compreende a elabora-
ção das espécies normativas elencadas no artigo 59 da Constituição da República de 1988, sendo certo que tais diplomas acima referidos não estão presentes.
Ademais, o Código de Processo Penal (CPP) não estabelece qualquer prazo
para a apresentação do preso a autoridade judiciária, indicando que a legalidade da prisão em flagrante se dá por meio da documentação, sendo o auto de prisão em flagrante encaminhado ao juiz em até 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que este verifique a legalidade do flagrante, nos termos do artigo 306, parágrafos 1º e 2º do CPP:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão co-municados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à famí-lia do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defen-soria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Grifei. Neste diapasão, em que pese ser uma iniciativa inovadora do Estado, o “Pro-
jeto Audiência de Custódia”, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal de Justiça
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de São Paulo e pelo Ministério da Justiça, tal projeto também prevê, como bem estacou a ilustre decisão do Desembargador Relator (fls. 63/67), a criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça a fim de verificar a necessidade de se manter ou não a segregação do preso.
Isto porque, não seria razoável exigir que o juiz de primeira instância, com
todo o volume de trabalho que já suporta, ainda ser compelido a marcar uma audiência em 24 horas para todos os flagrantes em que for comunicado. Faz-se necessário que o Estado-Juiz crie um órgão específico, com a infraestrutura necessária, a fim de que esta medida não cause, ainda mais, a demora na prestação jurisdicional em relação a todas as ações criminais que são proces-sadas em cada Juízo de Direito.
Todavia, após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, nos autos da ação originária nº 0049609-47.2014.8.19.0004, verificamos que o juízo a quo, em 27/01/2015, relaxou a prisão preventiva de um corréu por entender haver excesso de prazo no curso da instrução criminal, somente se utilizando de questões de ordem objetivas. Trazemos a colação a referida decisão:
PROCESSO: 0049609-47.2014.8.19.0004 ACUSADO: MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS UESLEI HERCULANO AZEVEDO RAFAEL FERREI-RA ADVOGADO: BRUNO PUPO PRINS RIBEIRO (RJ165229) SERGIO PE-DRO NISMACHIN (RJ053696) DEFENSOR PÚBLICO ASSENTADA Aos vin-te e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, na Sala de Au-diências deste Juízo, onde se encontrava a Dra. FERNANDA MAGALHÃES FREITAS PATUZZO, presente o Representante do Ministério Público. Aberta a Audiência às 14h 59min, determinou a MM Dra. Juíza que fosse feito pre-gão, ao qual estavam presentes os acusados, os Patronos dos acusados Ue-slei e Maicon e o Defensor Público. Ausentes as testemunhas de acusa-ção. Pela Defesa do acusado Maicon foi dito que: ´requer o relaxamento do acusado Maicon, considerando-se o inegável excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar do acusado, levando-se em consi-deração o lapso temporal entre a data da prisão e a presente data, bem como pelo fato das testemunhas da acusação não terem comparecido a nenhuma das audiências sem data prevista para o termino da instru-ção.´ Pelo Ministério Público foi dito que: ´insiste na oitiva das testemunhas faltantes. Quanto ao pedido de relaxamento de prisão, cumpre mencionar que o excesso de prazo deve ser analisado considerando o contexto, ou seja, a quantidade de réus, a gravidade dos fatos contidos na denúncia e a situa-ção das Varas Criminais de São Gonçalo. Na hipótese em questão temos que o prazo da prisão é razoável, não se verificando qualquer desídia por parte do Juízo ou deste órgão ministerial, razão pela qual não se evidencia qualquer excesso na custodia. Outrossim, o rito processual empregado neste feito seguiu o estritamente previsto na legislação pátria estando em total conformidade. Promove o MP pelo INDEFERIMENTO do pedido.´ Pela MM. Drª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1º) Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão formulado pela Defesa do acusado Maicon em razão de excesso de prazo, com parecer contrário do Ministério Público. Assiste ra-zão à defesa. Com efeito, não se pode deixar de reconhecer, até por dever de ofício, que o prazo razoável para a instrução processual neste caso con-creto já se esgotou pela absoluta ineficiência do Estado em se desincumbir de suas atribuições mais básicas, o que até se justifica pela extrema deman-da sempre crescente de jurisdição, sendo absolutamente impossível prover
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na mesma velocidade as necessidades. Não há mais como manter-se a cau-tela prisional provisória que já se reveste de abuso ilegal, eis que a prisão do acusado é datada de setembro de 2014 e até a presente data a instrução se-quer se iniciou. Assim reconheço o excesso de prazo, e, não dispondo de meios e recursos suficientes para promover um julgamento justo e céle-re de imediato, RELAXO a prisão do acusado MAICON COSTA SILVA DOS SANTOS, para que continue respondendo ao processo em liberda-de. Expeça-se alvará de soltura se por AL, promovendo-se incontinenti, a in-timação do acusado para a audiência abaixo designada. Regularizem-se os autos, retirando-se a etiqueta indicativa de réu preso. 2º) Tendo em vista a ausência das testemunhas da acusação, apesar de devidamente requisi-tadas, redesigno a audiência para o dia 07/10/2015 às 13:30h. Intimados os presentes. Intimem-se os réus. Requisitem-se as testemunhas policiais fal-tantes. 3º) Oficie-se a Corregedoria da Policia Militar informando a ausência dos policiais Sandro Moraes e Eduardo Augusto, apesar de devidamen-te requisitado. Cientes os presentes. Encerrada a presente às 15h 07mins. Nada mais havendo, lida e achada conforme vai devidamente assinada. Eu, Bianca Souza, digitei. Eu, _____, escrivã, o subscrevo. FERNANDA MAGA-LHÃES FREITAS PATUZZO JUÍZA DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA DEFESA. Assim, considerando que o paciente também se encontra preso preventiva-
mente desde a data do flagrante, bem como a decisão não levou em consideração aspectos subje-tivos do réu, mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender ao paciente os seus efeitos. No mesmo sentido, há julgado do Superior Tribunal de Justi-ça:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RÉUS EM SITUAÇÃO OB-JETIVAMENTE IDÊNTICAS – PEDIDO DE EXTENSÃO – ACOLHIMENTO –1. Deferido habeas corpus a co-réu por deficiência do decreto de prisão pre-ventiva, é e ido de extensão a outro acusado que se encontra, objetivamente, na mesma situação (art. 580, do CPP). 2. Ordem concedida. (STJ – HC 12893 – PB – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves –DJU 21.08.2000 – p.
00174. Grifos nossos).”
É o relatório.
V O T O
Merece acolhimento ao pleito vertido neste manda-
mus.
Após prestadas as informações, notadamente quanto a
questão atinente à audiência de custódia, foi verificado que tal pleito
restou indeferido, sob os seguintes termos:
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“Quanto ao requerimento de relaxamento da prisão, com fundamento na au-
diência de custódia, não assiste a razão à defesa ante ausência de previsão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto São José da Costa Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial sem qualquer fixa-ção de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionado Pacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no mo-mento pretendido pela defesa, o que se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a pri-são de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da pri-
são preventiva dos acusados Ueslei e Rafael”.
Concessa maxima venia, ressoa absurdo e teratológico
o decisum em questão.
Em primeiro lugar, porque a ausência de expressa pre-
visão legal deste imprescindível ato procedimental no C.P.P. não pode
ser manejado para inviabilizar a sua ocorrência, uma vez que, figuran-
do o Brasil como signatário destes acordos e tendo ratificado, por seu
Poder Executivo, os respectivos conteúdos, as normas daí advindas
não são inexistentes, como quer fazer crer a nobre Autoridade coatora,
mas sim, presentes e de hierarquia equivalente a dos primados consti-
tucionais. Aliás e a esse respeito, mas seguindo o equivocado raciocí-
nio desenvolvido pelo Juízo de piso, caberia a lembrança de que vá-
rios são os princípios constitucionais que não receberam assento for-
mal no Código de Processo Penal e, nem por isso, a existência ou efi-
cácia destes pode ser discutida ou questionada. Pois, no caso vertente,
acontece exatamente a mesma coisa!!!
Quanto à imediata eficácia das regras de tratado inter-
nacional do qual o Brasil é signatário e homologado por seu Poder
Executivo, por decreto próprio, temos o norte estabelecido a partir do
julgamento pelo Pretório Excelso do RE nº 349.703-1/RS, Relator p/ o
Acórdão Min. GILMAR MENDES:
“...Não se pode perder de vista que, hoje, vivemos em um ‘Estado Constitucional Cooperativo’, identificado pelo Professor Peter Haberle como aquele que não mais se apresenta como um Estado Constitucional voltado para si mesmo , mas que se disponibiliza como referência para os outros Estados Constitucionais membros de uma comuni-dade, e no qual ganha relevo o papel dos direitos huma-nos e fundamentais.
Rel. Des. Luiz Noronha Dantas
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Para Haberle, ainda que, numa perspectiva internacional, muitas vezes a cooperação entre os Estados ocupe o lugar de mera coordenação e de simples ordenamento para a coexistência pacífica (ou seja, de mera delimitação dos âmbitos das soberanias nacionais), no campo do direito constitucional nacional, tal fenômeno, por sis só, pode in-duzir ao menos s tendências que apontem para um enfra-quecimento dos limites entre o interno e o externo, geran-do uma concepção que faz prevalecer o direito comunitá-rio sobre o direito interno. Nesse contexto, mesmo conscientes de que os motivos que conduzem à concepção de um Estado Constitucional Coo-perativo são complexos, é preciso reconhecer os aspectos sociológico-econômico e ideal-moral como os mais eviden-tes. E no que se refere ao aspecto ideal-moral, não se pode deixar de considerar a proteção aos direitos humanos co-mo a fórmula mais concreta de que dispõe o sistema cons-titucional, a exigir dos atores da vida sócio-política do Es-tado uma contribuição positiva para a máxima eficácia das normas das Constituições modernas que protegem a coo-peração internacional amistosa como princípio vetor das relações entre os Estados Nacionais e a proteção dos direi-tos humanos como corolário da própria garantia da digni-dade da pessoa humana. (...) Ressalte-se, nesse sentido, que há disposições da Consti-tuição de 1988 que remetem o intérprete para realidades normativas relativamente diferenciadas em face da con-cepção tradicional do direito internacional público. Refiro-me, especificamente, a quatro disposições que sinalizam para uma maior abertura constitucional ao direito interna-cional e, na visão de alguns, ao direito supranacional. A primeira cláusula consta do parágrafo único do art. 4º, que estabelece que a ‘República Federativa do Brasil bus-cará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma co-munidade latino-americana de nações’ Em comentário a este artigo, o saudoso Professor Celso Bastos ensinava que tal dispositivo constitucional repre-senta uma clara opção do constituinte pela integração do Brasil em organismos supranacionais. A segunda cláusula é aquela constante do § 2º do art. 5º, a estabelecer que os direitos e garantias expressos na Consti-
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tuição brasileira ‘não excluem outros decorrentes do regi-me e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados in-ternacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’. A terceira e quarta cláusulas foram acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, constantes dos §§ 3º e 4º do art. 5º, que rezam, respectivamente, que ‘os tratados e convenções internacionais sobre direitos huma-nos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais’, e ‘o Breasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifes-tado adesão’. (...) Esses dados revelam uma tendência contemporânea do constitucionalismo mundial de prestigiar as normas inter-nacionais destinadas à proteção do ser humano. Por con-seguinte, a partir desse universo jurídico voltado aos direi-tos e garantias fundamentais, as constituições não apenas apresentam maiores possibilidades de concretização de sua eficácia normativa, como também somente podem ser concebidas em uma abordagem que aproxime o Direito Internacional do Direito Constitucional. No continente americano, o regime de responsabilidade do Estado pela violação de tratados internacionais vem apresentando uma considerável evolução desde a criação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tam-bém denominada Pacto de San José da Costa Rica, adota-da por conferência interamericana especializada sobre di-reitos humanos, de 21 de novembro de 1969. (...) Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios inter-nacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante ‘pode invocar as disposi-ções de seu direito interno para justificar o inadimplemen-to de um tratado’. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e
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convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo ar-gumento de que os tratados sobre direitos humanos seri-am infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter es-pecial em relação aos demais atos normativos internacio-nais, também seriam lotados de um atributo de supralega-lidade. (...) Assim, a presente necessidade de se dar efetividade à proteção dos direitos humanos nos planos interno e in-ternacional torna imperiosa uma mudança de posição quanto ao papel dos tratados internacionais sobre direi-tos humanos. É necessário assumir uma postura jurisdicional mais adequada às realidades emergentes em âmbitos supra-nacionais, voltadas primordialmente à proteção de ser humano. Como enfatiza Cançado Trindade ‘a tendência constituci-onal contemporânea de dispensar tratamento especial aos tratados de direitos humanos é, pois, sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar po-sição central’ Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos trata-dos internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização
no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de pa-ralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina
normativa infraconstitucional com ela conflitante...”
Contudo, perfilo-me segundo o entendimento externa-
do no Voto do Min. CELSO DE MELLO, no julgamento daquele
mesmo feito:
“...Reconheço, no entanto, Srª Presidente, que há expres-
sivas lições doutrinárias – como aquelas ministradas por ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE (‘Tratado
de Direito Internacional dos Direitos Humanos’, vol. I/513, item n. 13, 2ª ed., 2003, Fabris), FLÁVIA PIOVESAN (‘Direitos Humanos e o Direito Constitucional Interna-
cional’, p. 51/77, 7ª ed., 2006, Saraiva), CELSO LAFER (‘A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constitui-ção, Racismo e Relações Internacionais’, p. 16/18, 2005, Manole) e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (‘Curso
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de Direito Internacional Público’, p. 682/702, item n. 8, 2ª ed., 2007, RT, dentre outros eminentes autores – que sus-
tentam, com sólida fundamentação teórica, que os trata-
dos internacionais de direitos humanos assumem, na or-dem positiva interna brasileira, qualificação constitucio-
nal, acentuando, ainda, que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 45/2004, como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica, revestem-se de caráter
materialmente constitucional, compondo, sob tal pers-pectiva, a noção conceitual de bloco de constitucionalida-de. (...) Após muita reflexão sobre esse tema, e não obstante ante-riores julgamentos desta Corte de que participei como Re-lator (RTJ 174/463-465 – RTJ 179/493-496), inclino-me a
acolher essa orientação, que atribui natureza constitucio-
nal às convenções internacionais de direitos humanos, re-
conhecendo, para efeito de outorga dessa especial qualifi-cação jurídica, tal como observa CELSO LAFER, a exis-
tência de três distintas situações concernentes a referidos tratados internacionais:
(1) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso Pa-ís aderiu), e regularmente incorporados à or-dem interna, em momento anterior ao da pro-mulgação da Constituição de 1988 (tais conven-ções internacionais revestem-se de índole cons-titucional, porque formalmente recebidas, nes-tas condição, pelo § 2º do art. 5º da Constitui-ção); (2) tratados internacionais de direitos humanos que venham a ser celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País venha a aderir) em data pos-
terior à da promulgação da EC nº 45/2004 (es-sas convenções internacionais, para se impreg-
narem de natureza constitucional, deverão ob-servar o ‘iter’ procedimental estabelecido pelo §
3º do art. 5º da Constituição): e (3) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso Pa-ís aderiu) entre a promulgação da Constituição
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de 1988 e a superveniência da EC nº 45/2004 (referidos tratados assumem caráter material-mente constitucional, porque essa qualificação hierárquica jurídica lhes é transmitida por efei-
to de sua inclusão no bloco de constitucionali-
dade, que é ‘a somatória daquilo que se adicio-na à Constituição escrita, em função dos valores e princípios nela consagrados’).
Essa mesma percepção do tema em causa, que extrai a
qualificação constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos dos textos normativos inscritos nos §§
2º e 3º do art. 5º da Constituição, é também revelada por FRANCISCO REZEK (‘Direito Internacional Público –
Curso Elementar’ p. 101/103, item n. 50, 10ª ed./3ª tir., 2007, Saraiva)
‘‘Direitos e garantias individuais: o art. 5º, §§
2º e 3º, da Constituição’. No desfecho do ex-tenso rol de direitos e garantias individuais do art. 5º da Constituição um segundo parágrafo estabeleceu, desde 1988, que aquela lista não
exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios consagrados na car-ta, ou dos tratados internacionais em que o Bra-sil seja parte (...) A questão não subsiste e, a partir de agora, re-
solvida que foi pelo aditamento do terceiro pa-
rágrafo ao mesmo artigo constitucional: os tra-
tados sobre direitos humanos que o Congresso aprove ‘com o rito da emenda à carta’ – em ca-
da casa dois turnos de sufrágio e o voto de três quintos do total de seus membros – integrarão
em seguida a ordem jurídica no nível das nor-mas da própria Constituição. Essa nova regra, que se poderia chamar de cláusula holandesa, por analogia com certo modelo prevalente nos Países Baixos e ali pertinente à generalidade dos tratados (v. referência no § 49), autoriza al-
gumas conclusões prospectivas. Não é de crer que o Congresso vá doravante bifurcar a meto-dologia de aprovação dos tratados sobre direi-tos humanos. Pode haver dúvida preliminar
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sobre a questão de saber se determinado trata-do configura realmente essa hipótese temática, mas se tal for o caso o Congresso seguramente adotará o rito previsto no terceiro parágrafo, de modo que, se aprovado, o tratado se qualifique para ter estatura constitucional desde sua pro-mulgação – que pressupõe, como em qualquer outro caso, a ratificação brasileira e a entrada em vigor no plano internacional. Não haverá quanto a semelhante tratado a possibilidade de denúncia pela só vontade do Executivo, nem a
de que o Congresso force a denúncia mediante lei ordinária (v. adiante o § 53), e provavelmen-
te nem mesmo a de que se volte atrás por meio de uma repetição, às avessas, do rito da emenda à carta, visto que ela mesma se declara imutável no que concerne a direitos desta natureza. Uma última dúvida diz respeito ao ‘passado’, a algum eventual direito que um dia se tenha descrito em se tratando de que o Brasil seja par-te - e que já não se encontre no rol do art. 5º. Qual o seu nível? Isso há de gerar controvérsia entre os constitucionalistas, mas é sensato crer que, ao promulgar esse parágrafo na Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, sem nenhuma ressalva abjuratória dos trata-dos sobre direitos humanos outrora concluídos mediante processo simples: o Congresso cons-
tituinte os elevou à categoria dos tratados de
nível constitucional. Essa é uma equação jurí-dica da mesma natureza daquela que explica que nosso Código Tributário, promulgado a seu tempo como lei ordinária, tenha-se promo-
vido a lei complementar à Constituição desde o momento em que a carta disse que as normas gerais de direito tributário deveriam estar ex-pressas em diploma desta estatura.’ (grifei)
Igual entendimento é perfilhado por FLÁVIA PIOVE-SAN (‘Direitos Humanos e o Direito Constitucional In-
ternacional’, p. 71/74, 7ª ed., 2006, Saraiva), cuja lição as-sim expõe a matéria ora em exame:
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‘Em síntese, há quatro correntes acerca da hie-
rarquia dos tratados de proteção dos direitos humanos, que sustentam: a) a hierarquia su-
praconstitucional de tais tratados; b) a hierar-
quia constitucional; c) a hierarquia infracons-titucional, mas supralegal e d) a paridade hie-rárquica entre tratado e lei federal. No sentido de responder à polêmica doutriná-ria e jurisprudencial concernente à hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos di-reitos humanos, a Emenda Constitucional n.
45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu um §
3º no art. 5º, dispondo: ‘Os tratados e conven-ções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equiva-lentes a emendas à Constituição. Em face de todos os argumentos já expostos, sustenta-se que hierarquia constitucional já se extrai de interpretação conferida ao próprio art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988. Vale dizer, se-ria mais adequado que a redação do aludido §
3º do art. 5º endossasse a hierarquia formal-mente constitucional de todos os tratados in-ternacionais de proteção dos direitos humanos ratificados, afirmando – tal como fez o texto ar-gentino – que os tratados internacionais de proteção de direitos humanos pelo Estado bra-sileiro têm hierarquia constitucional. No entanto, estabelece o § 3º do art. 5º que os
tratados internacionais de direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacio-nal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas à Constituição. Desde logo, há que se afastar o entendimento segundo o qual, em face do § 3º do art. 5º, to-
dos os tratados de direitos humanos já ratifica-dos seriam recepcionados como lei federal, pois
não teriam obtido o ‘quorum’ qualificado de três quintos, demandado pelo aludido parágra-fo.
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reitere-se que, por força do art. 5º, § 3º, todos
os tratados de direitos humanos, independen-
temente do ‘quorum’ de sua aprovação, são
materialmente constitucionais, compondo o
bloco de constitucionalidade. O ‘quorum’ qua-lificado está tão-somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitu-cional aos tratados ratificados, propiciando a
‘constitucionalização formal’ dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Como já defendido por este trabalho, na her-
menêutica emancipatória dos direitos há que
imperar uma lógica material e não formal, ori-
entada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade humana. À hie-rarquia de valores deve corresponder uma hie-rarquia de normas, e não o oposto. Vale dizer, a preponderância material de um bem jurídico, como é o caso de um direito fundamental, deve
condicionar a forma no plano jurídico-normativo, e não ser condicionado por ela. Não seria razoável sustentar que os tratados de direitos humanos já ratificados fossem recepci-
onados como lei federal, enquanto os demais adquirissem hierarquia constitucional e exclu-
sivamente em virtude de seu ‘quorum’ de aprovação. A título de exemplo, destaque-se que o Brasil é parte da Convenção contra a Tor-tura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, De-sumanos ou Degradantes desde 1989, estando
em vias de ratificar seu Protocolo Facultativo. Não haveria qualquer razoabilidade se a este último – um tratado complementar e subsidiá-
rio ao principal – fosse conferida hierarquia
constitucional, e ao instrumento principal fos-se conferida hierarquia meramente legal. Tal si-
tuação importaria em agudo anacronismo do sistema jurídico, afrontando, ainda, a teoria ge-
ral da recepção acolhida no direito brasileiro. (...) Esse entendimento decorre de quatro ar-
gumentos: a) a interpretação sistemática da Constituição, de forma a dialogar os §§ 2º e 3º
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do art. 5º, já que o último não revogou o pri-meiro, mas deve, ao revés, ser interpretado à luz do sistema constitucional; b) a lógica e raci-
onalidade material que devem orientar a her-
menêutica dos direitos humanos; c) a necessi-
dade de evitar interpretações que apontem a agudos anacronismos de ordem jurídica; e d) a
teoria geral da recepção do direito brasileiro. Acredita-se que o novo dispositivo do art. 5º, §
3º, vem a reconhecer, de modo explícito, a na-
tureza materialmente constitucional dos trata-dos de direitos humanos, reforçando, desse modo, a existência de um regime jurídico mis-
to, que distingue os tratados de direitos huma-nos dos tratados tradicionais de cunho comer-cial. Isto é, ainda que fossem aprovados pelo elevado ‘quorum’ de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, os tratados comerciais não passariam a ter ‘sta-tus’ formal de norma constitucional tão-
somente pelo procedimento de sua aprovação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale dizer, com o advento do § 3º do art. 5º surgem duas categorias de tratados internacio-nais de proteção de direitos humanos: a) os ma-
terialmente constitucionais; e b) os material e
formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são
materialmente constitucionais, por força do §
2º do art. 5º. Para além de serem materialmen-
te constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal.’ (grifei)
VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (‘Curso de Direito
Internacional Público’, p. 694/695, item n. 8, 2ª ed., 2007, Atlas), por sua vez, segue esta mesma orientação, assim
resumindo, no ponto em análise, a sua compreensão do tema em causa:
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‘Tecnicamente, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm ‘status’ de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e ga-rantias expressos no texto constitucional ‘não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados in-ternacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’, pois, na medida em que a Constituição ‘não exclui’ os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria
‘os inclui no seu catálogo de direitos protegi-dos, ampliando o seu bloco de constituciona-
lidade’ e atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional, como já assentamos anterior-mente. Portanto, já se exclui, desde logo, o en-
tendimento de que os tratados de direitos hu-manos não aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º equivaleriam hierarquicamen-te à lei ordinária federal, uma vez que os mes-mos teriam sido aprovados apenas por maioria simples (nos termos do art. 49, inc. I, da Consti-tuição) e não pelo ‘quorum’ que lhes impõe o referido parágrafo. Aliás, o § 3º do art. 5º em nenhum momento atribui ‘status’ de lei ordiná-ria aos tratados não aprovados pela maioria qualificada por ele estabelecida. Dizer que os tratados de direitos humanos aprovados por es-te procedimento especial passam a ser ‘equiva-lentes às emendas constitucionais’ não significa obrigatoriamente dizer que os demais tratados terão valor de lei ordinária, ou de lei comple-mentar, ou o que quer que seja. O que se deve
entender é que o ‘quorum’ que o § 3º do art. 5º estabelece serve tão-somente e para atribuir eficácia formal a esses tratados no nosso orde-namento jurídico interno, e não para atribuir-
lhes a índole e o nível ‘materialmente’ consti-tucionais que eles já têm em virtude do § 2º do art. 5º da Constituição. O que é necessário atentar é que os dois referi-dos parágrafos do art. 5º da Constituição cui-
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dam de coisas similares, mas diferentes. Quais coisas diferentes? Então para quê serviria a re-gra insculpida no § 3º do art. 5º da Carta de 1988, senão para atribuir ‘status’ de norma constitucional aos tratados de direitos huma-nos? A diferença entre o § 2º, ‘in fine’, e o § 3º, ambos do art. 5º da Constituição, é bastante su-
til: nos termos da parte final do § 3º do art. 5º, os ‘tratados internacionais (de direitos huma-nos) em que a República Federativa do Brasil seja parte’ são, a ‘contrario sensu’, incluídos pe-la Constituição, passando consequentemente a
deter o ‘status’ de norma constitucional’ e a
ampliar o rol dos direitos e garantias funda-mentais (‘bloco de constitucionalidade’); já nos termos do § 2º do mesmo art. 5º da Constitui-ção, uma vez aprovados tais tratados de direi-tos humanos pelo ‘quorum’ qualificado ali es-tabelecido, esses instrumentos internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a ser ‘equivalentes às emendas constitucionais’. (...) A relação entre tratado e emenda constitu-
cional estabelecida por esta norma é de ‘equi-
valência’ e não de ‘igualdade’, exatamente pe-lo fato de ‘tratado’ e ‘norma interna’ serem coi-sas desiguais, não tendo a Constituição preten-dido dizer que ‘A é igual a B’, mas sim que ‘A é equivalente a B’, em nada influenciado no ‘sta-tus’ que tais tratados podem ter independente-mente de aprovação qualificada. Falar que um tratado tem ‘status de norma constitucional’ é o mesmo que dizer que ele integra o bloco de constitucionalidade material (e não formal) da nossa Carta Magna, o que é menos amplo que dizer que ele é ‘equivalente a uma emenda constitucional’, o que significa que esse mesmo tratado já integra formalmente (além de mate-rialmente) o texto constitucional. Assim, o que
se quer dizer é que o regime ‘material’ (menos amplo) dos tratados de direitos humanos não pode ser confundido com o regime ‘formal’ (mais amplo) que esses mesmos tratados po-
dem ter, se aprovados pela maioria qualificada
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ali estabelecida. Perceba-se que, neste último caso, o tratado assim aprovado será, além de materialmente constitucional, também for-
malmente constitucional. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do texto consti-tucional em vigor, à luz dos princípios constitu-cionais e internacionais de garantismo jurídico e de proteção à dignidade humana, chega-se à
seguinte conclusão: o que o texto constitucional reformado quis dizer é que esses tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que já
têm ‘status’ de norma constitucional, nos ter-
mos do § 2º do art. 5º, poderão ainda ser for-
malmente constitucionais (ou seja, ser ‘equiva-lentes às emendas constitucionais’), desde que, a qualquer momento, depois de sua entrada em vigor, sejam aprovados pelo ‘quorum’ do § 3º do mesmo art. 5º da Constituição.’ (grifei)
É interessante observar que ANDRÉ RAMOS TAVARES (‘Reforma do Judiciário no Brasil pós-88: (Des) estrutu-
rando a Justiça’, p. 47/48, item n. 3.2.2.5, 2005, Saraiva), alé de atribuir qualificação constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos cujo processo de in-corporação ao ordenamento interno tenha observado o ‘iter’ procedimental previsto no § 3º do art. 5º da Consti-tuição, também sustenta que as convenções internacionais sobre idêntica categoria temática, celebradas pelo Brasil em data anterior à da promulgação da EC nº 45/2004, fo-
ram recebidas com força, autoridade e valor de normas constitucionais:
‘Quanto aos tratados celebrados anteriormente à EC n. 45/04, e já internalizados pelo rito an-terior, cabe indagar sobre sua situação a partir da Reforma. Com base na premissa de que não
se aplicava o § 2º do art. 5º da CB, duas leitu-
ras, no mínimo, seriam possíveis doravante: (i) permanecerem com o ‘status’ próprio do veícu-lo que os internalizou, ou seja, mantêm o pata-mar de lei; (ii) passarem automaticamente a ter ‘status’ de emenda constitucional, numa espé-
cie de recepção. Infelizmente não houve a preo-
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cupação em estabelecer uma regra de transição que disciplinasse o delicado e relevante tema dos tratados incorporados anteriormente à EC n. 45/04. Como se sabe, no fenômeno da recepção de normas anteriores à nova Constituição (ou à nova emenda constitucional, apenas verifica-se sua compatibilidade material, que, no caso po-sitivo, permite a absorção da antiga norma in-fraconstitucional com o ‘status’ que a nova Constituição conferir à respectiva matéria. As-
sim, se se tratava de lei ordinária e a nova Constituição passou a exigir lei complementar, se não houver outra incompatibilidade, a antiga norma é recepcionada como se lei complemen-tar fosse (posto que só poderá ser alterada, do-ravante, por nova lei complementar). Essa a ex-
tensão da tese que declara haver novação legis-lativa, pela introdução de um novo fundamen-to de validade (...) Assim, se a nova ‘regra constitucional continua
a permitir que os tratados e, agora também as convenções, versando (e anotando) direitos humanos, possam ser incorporados ao direito positivo brasileiro, há total compatibilidade com esses documentos que, anteriormente, já haviam sido editados como Direito vigente no Brasil. Só que a partir de então, seu ‘status’ passará, automaticamente, a ser o de emenda constitucional (e, pois, necessariamente, nesses casos, o de norma constitucional), não só por-que não poderão ser alterados senão por nova emenda, mas também porque não poderão ser abolidos ou restringidos, em hipótese alguma (proibição de retrocesso).’ (grifei)
Não foi por outra razão que o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, no presente caso, reconsiderando o seu anteri-or entendimento, tal como eu próprio ora faço neste jul-gamento, destacou, em momento que precedeu a pro-mulgação da EC nº 45/2004, que o § 2º do art. 5º da Cons-tituição – verdadeira cláusula geral de recepção – autoriza o reconhecimento de que os tratados internacionais de di-
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reitos humanos possuem hierarquia constitucional, em fa-
ce da relevantíssima circunstância de que viabilizam a in-
corporação, ao catálogo constitucional de direitos e ga-rantias individuais, de outras prerrogativas e liberdades fundamentais, que passam a integrar – subsumindo-se ao seu conceito, o conjunto normativo configurador do bloco
de constitucionalidade:
(...) Com essa nova percepção do caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, dar-se-á consequência e atribuir-se-á efetividade no sis-tema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana, reconhecendo-se, com essa evolução do pensamento ju-risprudencial desta Suprema Corte, o indiscutível prima-
do que devem ostentar sobre o direito interno brasileiro, as convenções internacionais de direitos humanos, ajus-
tando-se, desse modo, a visão deste Tribunal às concep-
ções que hoje prevalecem, no cenário internacional – con-
sideradas as realidades deste emergentes – em torno da necessidade de amparo e defesa da integridade dos direi-tos da pessoa humana. Nesse contexto, e sob essa perspectiva hermenêutica, va-lorizar-se-á o sistema de proteção aos direitos humanos, mediante atribuição, a tais atos de direito internacional público, de caráter hierarquicamente superior ao da legis-lação comum, em ordem a outorgar-lhes, sempre que se
cuide de tratados internacionais de direitos humanos, su-
premacia e precedência em face de nosso ordenamento
doméstico, de natureza meramente legal...”.
Em segundo lugar, ofende a sensatez e a razoabilidade
a argumentação sustentada pelo Juízo de piso a partir da qual não foi
realizada a Audiência de Custódia porque inexiste prazo fixado para
tanto. Relembre-se que tanto a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser con-
duzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser jul-
gada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem pre-
juízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona-
da a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, GRI-
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FOS PRÓPRIOS – como o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em vir-
tude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presen-
ça do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer fun-
ções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de
ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam
julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá
ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pes-
soa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessá-
rio for, para a execução da sentença”, GRIFOS PRÓPRIOS – estabe-
lecem que tal imprescindível iniciativa para se assegurar o resguardo à
integridade física e psíquica do preso determinam que isto se dê sem
demora, a significar, de imediato, ou seja, num prazo de até
24(vinte e quatro) horas, já que qualquer outra metrificação de tempo
ofenderá a mens legis.
Outro não é o entendimento contido no Relatório Final
da Comissão Nacional da Verdade (item 44) que trata especificamente
da necessidade de realização da audiência de custódia: “Criação da
audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro para
garantia da apresentação pessoal do preso à autoridade judiciá-
ria em até 24 horas após o ato da prisão em flagrante, em conso-
nância com o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), à qual o Brasil se
vinculou em 1992” – GRIFO PRÓPRIO SUBLINHADO.
Também seguiu este norte o Projeto de Lei nº
554/2011 do Senado Federal, que trata de alteração ao texto vigente
do art. 306 do C.P.P., visando combater e prevenir a tortura e outros
tratamentos cruéis, quando alinha que: “...O Pacto de Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos trazem
obrigações internacionais para o Estado brasileiro, de reconhecimento,
respeito e proteção às garantias dos cidadãos, que podem invoca-las a
qualquer instante. Seja qual for o motivo de uma prisão, há o direto da
pessoa presa exigir ser levada à presença de um juiz, ou de uma auto-
ridade judicial ‘sem demora’(...) O estabelecimento de 24
(vinte e quatro) horas para apresentar ao Juiz competente a
pessoa privada de liberdade constitui prazo razoável, consideran-
do que a própria lei processual penal já determina que o auto de prisão
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em flagrante seja enviado à autoridade judicial dentro deste espaço de
tempo, após a efetivação da prisão...” – GRIFOS PRÓPRIOS EM
NEGRITO E EM SUBLINHADO.
E como se tudo isto não bastasse, ainda consta do Bo-
letim Informativo Eletrônico da Diretoria-Geral de Comunicação e de
Difusão de Conhecimento deste Pretório, Edição nº 07 deste ano, do
dia 16.01.2015, na sua principal matéria de destaque que: “O Conse-
lho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo
e o Ministério da Justiça lançarão no dia 6 de fevereiro um
projeto para garantir que presos em flagrante sejam apre-
sentados a um juiz num prazo máximo de 24 horas. O ‘Proje-
to Audiência de Custódia’ consiste na criação de uma estru-
tura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá
presos em flagrante para uma primeira análise sobre o ca-
bimento e a necessidade de manutenção desta prisão ou a
imposição de medidas alternativas ao cárcere. O projeto
teve o seu termo de abertura iniciado na quinta-feira (15),
após ser aprovado pelo Presidente do Supremo Tribunal Fe-
deral e do CNJ, Ministro Ricardo Lewandowski” – GRIFO
PRÓPRIO EM SUBLINHADO.
Em terceiro lugar e que também não pode ser chance-
lada está a mais do que absurda linha argumentativa, desenvolvida
pelo Juízo de piso, segundo a qual “o mencionado Pacto não dispõe
acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no
momento pretendido pela defesa” (???!!!). Ora, o descumprimento de
um primado afeto à garantia dos direitos humanos, contido em acordo
internacional e cujo teor foi ratificado pelo Brasil, repise-se, ostenta
hierarquia equivalente àquela concernente aos princípios constitucio-
nais, parecendo incabível ingenuidade crer-se que o seu descumpri-
mento restará impune e sem gerar consequências processuais imedia-
tas.
Por último, mas não menos importante, cabe descartar
o argumento final e metajurídico, sustentado pelo primitivo Juízo, a
partir do qual, considerou que a realização deste imprescindível ato
não “se coaduna com a realidade, eis que absolutamente
inviável a realização da audiência imediatamente após a
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prisão de cada réu” (???!!!). Este, permissa venia, é o absurdo dos
absurdos!!! Isto porque não só não pode um Magistrado deixar de
aplicar uma norma de status constitucional porque não tem meios ma-
teriais para tanto – como, por exemplo, seguir no julgamento de um
feito, sem realizar a Instrução deste, porque, simplesmente, não possui
meios de transportar réus presos e/ou intimar e requisitar a apresenta-
ção de testemunhas – como também tal avaliação não é da sua compe-
tência, mas sim, da Administração Superior deste Tribunal de Justiça,
cabendo ao Juiz cumprir a lei e os primados constitucionais próprios,
e, caso não possua condições concretas de realizar o seu mister, que
acione a Colenda Presidência e a Egrégia Corregedoria-Geral deste
Pretório, solicitando ajuda e demonstrando a imprescindibilidade da
medida que precisa ser adotada.
Inclusive, porque tal medida já vem sendo adotada
há aproximadamente dois anos pelo Dr. JOSÉ HENRIQUE RO-
DRIGUES TORRES, Juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Campi-
nas, no Estado de São Paulo, exemplo este que foi seguido pelo Dr.
LUIZ CARLOS VALOIS, quem, no dia 03.01.2015, atuava como
Magistrado em regime de Plantão Judiciário na Comarca de Ma-
naus/AM, durante o qual, segundo foi noticiado pela rede mundial de
computadores, realizou-se a Audiência de Custódia, estabelecendo-se
contato visual e direto entre aquele Juiz e a pessoa privada de liberda-
de, tendo restado registrado quanto ao que seu durante tal ato: “Na
audiência, constatou-se que o acusado sofreu lesões que não foram
citadas no laudo. Segundo o autuado, a agressão física foi realiza-
da pela Polícia no ato da prisão, fato que motivou a realização de
novo exame de corpo de delito do acusado. Após o registro, o
Promotor de Justiça, Armando Gurgel Maia, reconsiderou a posi-
ção anterior para manifestar-se favoravelmente à concessão da
liberdade provisória ao suspeito, sob a condição de que o preso
apresente, no prazo de trinta dias, identificação civil e compro-
vante de residência, sendo acompanhado pelo juiz. Assim, o juiz
determinou a expedição de alvará de soltura do indiciado”.
Por derradeiro e para sepultar o impróprio, indevido e
equivocado juízo de infactibilidade material de condições à realização
da Audiência de Custódia, segue-se na transcrição de outros dois pa-
rágrafos daquela matéria contida no Boletim Informativo Eletrônico
deste Pretório, mencionado quatro parágrafos acima: “... O objetivo
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do projeto é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresen-
tado entrevistado pelo juiz, em uma audiências em que serão ou-
vidas também as manifestações do Ministério Público e da Defen-
soria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o
juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade
e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão
de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautela-
res. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tor-
tura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades...” – GRIFO
PRÓPRIO EM SUBLINHADO.
Assim e ante tal panorama configuratório do propalado
constrangimento ilegal, voto pela concessão da ondem, consolidando-
se a liminar preteritamente deferida.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2015.
LUIZ NORONHA DANTAS
Desembargador Relator