Post on 17-Apr-2015
TALLER NACIONAL SOBRE PROPIEDAD INDUSTRIAL Y POLITICA DE COMPETENCIA – Uruguay
Transferencia de Tecnología
Palestrante : João Marcelo de Lima Assafim* Doctor en Derecho Mercantil pela Universidade de Santiago de Compostela - USC (ESPANHA) rev. Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo - USP• Coordenador de Graduação e Professor Adjunto em Direito Comercial da Faculdade Nacional de Direito - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ• Diretor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes• Professor Visitante do Instituto de Derecho Industrial da USC (ESPANHA)
Sócio de DE LIMA ASSAFIM & ADV. ASS.
Conselheiro da LES-Brasil (Licensing Executives Society Brazil)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Recomendações da Agenda do Desenvolvimento
4. Place particular emphasis on the needs of small and medium-sized enterprises (SMEs) and institutions dealing with scientific research and cultural industries and assist Member States, at their request, in setting-up appropriate national strategies in the field of intellectual property.
*7. Promote measures that will help countries deal with
intellectual property-related anti-competitive practices, by providing technical cooperation to developing countries, especially LDCs, at their request, in order to
better understand the interface between IPRs and competition policies.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Recomendações da Agenda do Desenvolvimento
10 To assist Member States to develop and improve national intellectual property institutional capacity through further development of infrastructure and other facilities with a view to making national intellectual property institutions
more efficient and promote fair balance between intellectual property protection and the public interest. This technical assistance should also be extended to sub-regional and regional organizations dealing with intellectual property.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Recomendações da Agenda do Desenvolvimento
•14. Within the framework of the agreement between WIPO and the WTO, WIPO shall make available advice to developing countries and LDCs, on the implementation and operation of the rights and obligations and the...
understanding and use of flexibilities contained in the TRIPS Agreement.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Recomendações da Agenda do Desenvolvimento
22. WIPO’s norm-setting activities should be supportive of the (i)
development goals agreed within the United Nations system, including those contained in the Millennium Declaration.
The WIPO Secretariat, without prejudice to the outcome of Member States considerations, should address in its working documents for norm-setting activities, as appropriate and as directed by Member States, issues such as:
(a) safeguarding national implementation of intellectual property rules (b) links between intellectual property and competition (c) intellectual property -related transfer of technology (d) potential flexibilities, exceptions and limitations for Member States and (e) the possibility of additional special provisions for developing countries and LDCs.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Recomendações da Agenda do Desenvolvimento
23. To consider how to better (i) promote pro-competitive intellectual property licensing practices, particularly with a view to fostering creativity, innovation and the transfer and dissemination of technology to interested countries, in particular developing countries and LDCs.
32. To have within WIPO opportunity for exchange of national and regional
experiences and information on the (i) links between IPRs and competition policies.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Recomendações da Agenda do Desenvolvimento
34. With a view to assisting Member States in creating substantial national programs, to request WIPO to conduct a study on constraints to intellectual property protection in the informal economy, including the tangible costs and benefits of intellectual property protection…
in particular in relation to generation of employment.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroTransferência de Tecnologia João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Recomendações da Agenda do Desenvolvimento
45. To approach intellectual property enforcement in the context of
(i)broader societal interests and especially development-oriented concerns, with a view that “the protection and enforcement of
intellectual property rights should contribute to the (ii) promotion of technological innovation and to the transfer and dissemination of technology, to the mutual advantage of producers and users of technological knowledge and in a
manner conducive to (iii) social and economic welfare,
and to a (iv) balance of rights and obligations”, in accordance with Article 7 of the TRIPS Agreement.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Situação Problema
Novos InvestimentosElevação dos Níveis de ConcorrênciaDiminuição de Margens
Agentes investem em inovação:uso de PI para tutela do investimento
Agentes investem pouco uso de PI como ferramenta de pugna comercial
Conseqüência: incremento da incidência de exclusão de PME
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Proteção da Tecnologia por Exclusivos -poderosa faculdade de exclusão de concorrentes;-não se trata de Direito Natural;-confere, sim, um direito subjetivo em regime patrimonial;-não protege a criação ou sinal em si mesmos (ou quaisquer situações de fato: fama, oponibilidade de titular de segredo após divulgação, etc.); -função de tutela do investimento;-a disfunção decorrente de abusos, embora excepcional, pode implicar ilícito civil e concorrencial.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Tecnologia
Primeiro Nível: tecnologia “menor” – expressão das habilidades ou descobertas realizadas normalmente sobre outras tecnologias – proteção jurídica específica: não possui requisitos.
Segundo Nível: conhecimento cuja relevância está na vantagem competitiva que proporciona a seu controlador: boas expectativas de rentabilidade econômica: proteção mediante sigilo.
Terceiro Nível: conhecimentos e regras técnicas amparados por PI (direitos de exclusiva).
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroJoão Marcelo de Lima Assafim
1- INTRODUÇÃO: Aspectos Sócio Econômicos1.2. Incentivo ao Investimento
. Do ponto de vista jurídico
. Legal Direitos exclusivos (monopólio legal)
- troca com base na divulgação- faculdades de exclusão de terceiros
.ContratualRestrições à comercialização
-segredo mantido por clausulas penais-tutela com base na responsabilidade civil
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
. Incentivo à Inovação
. Proteção do investimento em pesquisaDesenvolvimento
Dificuldade: análise sócio-econômica setorial da importância da proteção na decisão de investir em inovação
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPolíticas para Implementação da AD João Marcelo de Lima Assafim
1- INTRODUÇÃO: Aspectos Sócio Econômicos1.2. Incentivo ao Investimento
. Do ponto de vista Econômicomonopólio temporário que permita a amortização
do investimento em P&D - monopólio permite lucro supra-normal - afasta a “cópia” de concorrentes potenciais (incumbers)
ou efetivos (players) - escassez e sobre-preço - garantia de tutela do investimento – tempo para
recuperar a inversão e afastar riscos
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroTransferência de Tecnologia João Marcelo de Lima Assafim
2- Bens Portadores de Tecnologia e Direitos
. Dos direitos Intelectuais
Designação de diferentes espécies de direitos subjetivos que os ordenamentos jurídicos modernos atribuem aos autores de:
1. criações espirituais (obras e invenções), como também os industriais e comerciantes que usam
2. sinais determinados para identificar os resultados de sua atividade com o fim de preservar diante dos competidores, os valores espirituais e econômicos incorporadas na empresa.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
PI E PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
• INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DINÂMICA DA CONCORRÊNCIA
A Propriedade Intelectual é utilizada como um mecanismo de incentivo à inovação, uma vez que possibilita o retorno do investimento no processo de inovação, ao permitir a preservação do conhecimento, a captação e manutenção da clientela (art. 5, XXIX da CF/88).
Legislação: LPI Lei no. 9279/1996
LDA Lei no, 9610/1998
Programas de Comp. Lei no. 9609/1998
Circuitos Integrados Lei no. 11.484/2007
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroTransferência de Tecnologia João Marcelo de Lima Assafim
2- Bens Portadores de Tecnologia e Direitos
. Do ponto de vista jurídico: Limites
. aparente controvérsia entre direitos exclusivos liberdades (direito subjetivo) da coletividade (com principal enfoque no Direito de Autor)
. aparente controvérsia entre direitos exclusivos e normas antitruste (com principal enfoque na Propriedade Industrial)
. Livre Circulação v. Eficiência (Liberdade / Consumidor)
. Linha Política do Governo Brasileiro: Não Há
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroTransferência de Tecnologia João Marcelo de Lima Assafim
O Tráfego Patrimonial da Tecnologia
Transferência de TecnologiaControle Administrativo (Decisão n 24, de 31-12-1970 da Comissão do Acordo
de Cartagena)
1. Importação: visto pelo Poder Público como atividade que incorpora certos riscos que podem ser evitados mediante um sistema de vigilância e controle adequado:
1.1) preços e royalties excessivos;1.2) remessa de divisas para o exterior;1.3) aquisição de tecnologia obsoleta;1.4) subordinação da economia a potencias ou
complexos industriais multinacionais;1.5) açambarcamento do des. tecnológico;1.6) barreiras a entrada de novas tecnologias.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroTransferência de Tecnologia João Marcelo de Lima Assafim
O Tráfego Patrimonial da Tecnologia
Transferência de TecnologiaControle Administrativo
2. Exportação: Em geral, não costumam estar sujeitos controles ex ante, por motivos fiscais, cambiais ou tecnológicos, salvo aqueles típicos do controle antitruste em países que adotam o sistema de proibições-isenções para acordos. Ex. Sistema UE.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroTransferência de Tecnologia João Marcelo de Lima Assafim
O Tráfego Patrimonial da Tecnologia
Transferência de Tecnologia1. Autonomia da Vontade na Regulamentação do Contrato;
1.1. Liberdade Pessoal1.2. Princípios Constitucionais da Livre Iniciativa
(Liberdade de Empresa)
2. Princípio da Solidariedade Social2.1. Defesa do Consumidor2.2. Defesa da Concorrência (política da concorrência)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroTransferência de Tecnologia João Marcelo de Lima Assafim
PI E PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E CRESCIMENTO ECONÔMICO
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DINÂMICA CONCORRENCIAL
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
PI E PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
• INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DINÂMICA DA CONCORRÊNCIA
Concorrência por Preço v. Concorrência por Inovação
- Joseph Schumpeter: A concorrência com base em preços é irrelevante. A concorrência
verdadeiramente importante é baseada na criação de novos produtos, novos processos, novos mercados (inovação e destruição criadora)
“A eficiência desse tipo de concorrência [baseada na inovação], perto do outro [baseada no preço], é
assim como um bombardeio comparado a se forçar uma porta” (Capitalismo, Socialismo e Democracia, p. 114)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
PI E PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
• INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DINÂMICA DA CONCORRÊNCIA
- Destruição criadora:
“O presidente da RCA, David Sarnoff, amigo de Armstrong, estava ávido para que ele descobrisse uma maneira de remover a estática das transmissões AM. Por isso, ficou animado quando o inventor lhe disse que tinha um aparelho capaz disso. Mas, quando Armstrong fez a sua demonstração, Sarnoff não ficou satisfeito. “Eu achava que Armstrong inventaria alguma espécie de filtro para remover a estática das nossas rádios AM. Eu não pensei que ele ia criar uma revolução – dar o pontapé inicial capaz de competir com a RCA.” (LESSIG, Lawrence, Cultura Livre, p. 32)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
PI E PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
• INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DINÂMICA DA CONCORRÊNCIA
ADPIC ou TRIPs Decreto Legislativo n. 30 Decreto 1.355/94.
Art. 40 do ADPIC, 1 Os membros concordam que algumas práticas ou condições de licenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual que restringem a concorrência podem afetar adversamente o comércio e impedir a transferência e disseminação de tecnologia"
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.
g) Livre Iniciativa (libertad de empresa).
h) Livre Concorrência – Difícil e complicado balanço: que visa o bem estar geral através do interesse particular e requer a intervenção que evite os abusos do exercício individual dos direitos e que oriente a atuação dos particulares.
i) Intervenção indireta ou normativa (Viciano Pastor).
j) Finalidade comum: manutenção de um sistema de economia de mercado competitivo compatível com o interesse público.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.
k) Regime geral de intervenção dos poderes públicos.
l) Órgão Administrativo encarregado da aplicação de normativa antitrust e exame de constitucionalidade de lei formal que prevê algum tipo de restrição à livre concorrência.
M) Vicent Chuliá: En el marco del Estado la desregulación supone en buena medida sustituir el Derecho administrativo por el Derecho de la competencia, en sentido amplio, regulador de las relaciones concurrenciales “inter privatos”, pero también de la conducta de los poderes públicos en el mercado.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Controle Administrativo: riscos de abusos de direito e de
mercado
a) preço excessivo (lucros arbitrários)
b) controle de remessas para o exterior
c) aquisição de tecnologia obsoleta
d) açambarcamento de tecnologias e dependência tecnológica
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.
1.1. Controle Administrativo: riscos de abusos de direito e de mercado
papel das normas de defesa da concorrência em ECONOMIAS DE MERCADO:- garantir, primordialmente, um
1. ambiente competitivo para as relações comerciais de maneira a
i. assegurar um maior número de produtos e serviços
ii. a menor preço,
iii. em benefício do consumidor.
Possível a convergência de objetivos entre PI e Livre Concorrência
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Controle Administrativo: riscos de abusos de direito e de
mercado
foco central está
i. na liberdade de escolha
ii. em função da variedade de oferta e
iii. da interação entre fornecedores e adquirentes,
iv. mediante o expurgo de barreiras à entrada de novos concorrentes.
.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Interação entre PI e Concorrência
o exercício de faculdades patrimoniais que permitem ao titular da PI
i. a imposição legítima de direitos de exclusão que podem, na prática,
ii. significar uma barreira a entrada
.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Interação entre PI e Concorrência
A PI induz a concorrência dinâmicahipótese distorção,
o custo do preço de monopólio é pago pelo consumidor,
o que deverá implicar na piora de sua qualidade de vida seja pelo empobrecimento engendrado pelo sobre-preço pago ou
seja por ter que suportar a renúncia de consumo decorrente da
escassez
.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Interação entre PI e Concorrência
A PI induz a concorrência dinâmicaSerá em decorrência das barreiras à entrada que,
i. em um modelo regulatório interpretado aquém dos seus fundamentos concorrenciais (quando previstos pelo Legislador),
ii. tais características de mercado (para muitos, de falha de mercado)
iii. costumam vigorar por mais tempo do que o socialmente conveniente.
iv. impacto na estrutura dos mercados
v. distorção no processo de formação de preços
.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Interação entre PI e Concorrência
* determinadas escolas da análise econômica do direito que partem da análise estrutural do mercado antes de analisar qualquer conduta.
*presunção (de que tão somente seria possível a incidência de efeitos anticompetitivos em mercados estruturalmente concentrados),
*as autoridades passaram a aplicar um método designado pela doutrina como sendo a tríade “estrutura – conduta – desempenho” para análise antitruste.
.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Interação entre PI e Concorrência
• Isso não significa que todas as categorias de infração contra ordem econômica (antitrust violation) estejam vinculadas à
tarefa de “diagnóstico da concentração” estrutural do mercado em uma situação estática, Ex. Microsoft.
• ou que nos mercados desconcentrados (de produto) seja impossível a ocorrência de restrições anticompetitivas ou abriguem atos e acordos absolutamente imunes à análise antitruste.
Ex. Abuso de posição dominante conjunta; abuso de dependência econômica e analise de mercados de tecnologia antes do nascimento dos mercados de produtos (standards)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Controle Administrativo: riscos de abusos de direito e de
mercado
- Lei n. 4.137/62 (Lei n. 8.884/1994)- Lei n. 4.131/62- Portaria MF no. 436- Art. 2º da Lei 5.648/70 - Art. 62 e 211 da Lei nº 9.279/96. - Art. 240 da LPI - RIR (Decreto n. 3.000/99).
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Controle Administrativo: riscos de abusos de direito e de
mercado
art. 240 da Lei n. 9.279, de 14/05/1996:
“Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.”
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Controle Administrativo: riscos de abusos de direito e de
mercado
art. 211 da LPI. “O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros”.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
2. Função de Administrar
1. Intervenção dos Poderes Públicos na Economia.1.1. Controle Administrativo: riscos de abusos de direito e de
mercado
Desregulação
Ato Normativo no 15Resolução no 22, de 27 de fevereiro de 1991 Ato Normativo no 120 Ato Normativo no 135
a) os acordos de licença de exploração de patentes (LEP); b) os acordos de licença de uso de marca (LUM); c) os acordos de fornecimento de tecnologia (FT); e d) os acordos de assistência técnica (SAT).
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. DISTORÇÕES E CONTROLE: DIREITO DA CONCORRÊNCIA E INOVAÇÃO
- Monopólio e direitos de exclusiva: Possibilidade de Distorções
- Os direitos de exclusiva não podem ser confundidos com monopólio (ou mesmo posição dominante) em seu sentido econômico.
“The average patent, however, confers too little monopoly power on the patentee in a meaningful economic sense to interest a rational antitrust enforcer, and
sometimes it confers no monoply power at all.” (LANDES e POSNER: 2003,
p. 375)
Mais importante que a atribuição patrimonial é a função da Propriedade Intelectual. Instrumento de tutela do investimento.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
- Monopólio e direitos de exclusiva:
“The Agencies will not presume that a patent, copyright, or trade secret necessarily confers market power upon its owner. Although the intellectual property right confers the power to exclude with respect to the specific product, process, or work in question, there will often be sufficient actual or potential close substitutes for such product, process, or work to prevent the exercise of market power.”
(USIP 1995 Antitrust Guidelines for the licensing of intellectual property – DOJ/FTC)
3. DIREITO DA CONCORRÊNCIA E INOVAÇÃO
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
- Inovação predatória:
CONCEPÇÃO GERAL
- Os agentes econômicos podem gerenciar o seu processo de inovação de forma anticompetitiva.
- Os efeitos anticompetitivos podem ser reforçados pelas características dos mercados de alta-tecnologia (efeitos de rede, retornos crescentes de escala, custos de troca e etc…)
- Atividade inovativa não está isenta da aplicação do direito da concorrência.
CONCEPÇÃO ESPECÍFICA (UE)
Uma práticas predatórias (ao lado do Preço e da Publicidade), espécie do gênero Abuso de Posição Dominante (art. 82 TCE).
3. DIREITO DA CONCORRÊNCIA E INOVAÇÃO
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
Catálogo 1- Uso estratégico do licenciamento: recusa de negociação e licenciamento
de patentes (acordos verticais, “essential facilities”); 2- Preocupações em matéria de concorrência acerca da incorporação de
patentes em acordos de colaboração para estabelecimento de padrões técnicos; (acordos para divisão de mercados)
3- Análise antitruste de acordos de licença cruzada de portfólios de patentes e de consórcios de patentes (pools) (acordos horizontais);
4- Elenco de práticas e restrições mais freqüentes nos contratos de transferência de tecnologia;
4- Questionamentos concorrenciais em situações de acordos vinculados ou venda casada (tying) , desconto multi-produto (multi-tecnologia) ou pacotes (bundling) e licenciamento em bloco
5- Aspectos relevantes sobre práticas empregadas para estender o monopólio legal dos títulos de PI além do termo legal
6- O uso de títulos de PI obtidos com vícios, mediante fraude ou abuso para excluir concorrentes;
7- Tecnologia e direitos exclusivos como instalação essencial (práticas).Remédios: controles concentrados e inquéritos setoriais
3. DIREITO DA CONCORRÊNCIA E INOVAÇÃO
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Patent Thicket:
- Densa rede de direitos de PI sobrepostos envolvendo múltiplos titulares (equipamentos eletrônicos,
semicondutores, biotecnologia e programas de computador, por exemplo)
- Diminuição do ritimo de inovação.
- Alternativas ao Patent Thicket
- Acordos de licenciamento – cruzado (portfolio cross-licenses)
- Comunidades de patentes (patent pools)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Acordos de licenciamento – cruzado (portfolio cross-licenses)
- Usualmente são acordos bilaterais de licenciamento cruzado de patentes para evitar disputas judiciais
- Comunidades de patentes (patent pools)
- Constituição uma entidade única responsável (nova ou já existente) pelo licenciamento para terceiros de patentes de duas ou mais empresas referentes a uma determinada, como um pacote.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Visão das autoridades estrangeiras
- EUA – Pools de patentes são usualmente pró-competitivos (USIP Antitrust Guidelines for the Licensing of Intellectual Property);
- Japão – Pools de patentes não constituem, per se, uma restrição indevida à concorrência (Guidelines for the use of intellectual property under the antimonopoly act)
- Comunidade Européia – Atitude negativa sobre pools de patentes sob o art. 81, 1º do Tratado – Caso Concast-
Mannesmann (MOURA E SILVA: 2003, p. 291)
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
Guidelines state the antitrust enforcement policy of the U.S.
- licensing of intellectual property protected by patent, copyright, and trade secret law, and of know-how
-stating general policy
-predict whether the Agencies will challenge a practice as anticompetitive
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
Guidelines state the antitrust enforcement policy of the U.S.
- absence of intellectual property rights: imitators could more rapidly exploit the efforts of innovators and investors without compensation
-reduce the commercial value of innovation and erode incentives to invest, ultimately to the detriment of consumers
-antitrust laws prohibit certain actions that may harm competition
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
Guidelines state the antitrust enforcement policy of the U.S.
- Guidelines cannot remove judgment and discretion in antitrust law enforcement
-evaluated in light of its own facts,
- will be applied reasonably and flexibly
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
Guidelines state the antitrust enforcement policy of the U.S.
- IP and Antitrust
share the common purpose: promoting innovation and enhancing consumer welfare
incentives for innovation and its dissemination and commercialization by establishing enforceable property enforceable property rightsrights for the creators of new and useful products, more efficient processes, and original works of expression
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
Guidelines state the antitrust enforcement policy of the U.S.
- patents confer rights to exclude others from:
making, using, or selling in the United States
the invention claimed
-for a period of seventeen years from the date of issue
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
These Guidelines embody three general principles:
- the Agencies regard intellectual property as being essentially comparable to any other form of property;
- the Agencies do not presume that intellectual property creates market power in the antitrust context; and
- the Agencies recognize that intellectual property licensing allows firms to combine complementary factors of production and is generally procompetitive.
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
If a patent or other form of intellectual property does
confer market power:
that market power does not by itself offend the antitrust laws
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
market power could be illegally acquired or maintained ::
*would be relevant to the ability *of an intellectual property owner
*to harm competition through unreasonable conduct
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
Procompetitive benefits of licensing
*facilitate integration of the licensed property with complementary factors of production
*reduction of costs and the introduction of new products* increase the value of intellectual property to consumers and to the developers of the technology
*increase the incentive for its creation and thus promote greater investment in research and development.
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
a licensing arrangement could include restraints
- that adversely affect competition in goods markets by
- dividing the markets
- among firms that would have competed using different technologies
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
a licensing arrangement could include restraints
- PRODUCT MARKET
- TECHNOLOGY MARKET
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws
Technology markets Technology markets consist of the intellectual property that
is licensed (the "licensed technology") and its close substitutes--that is, the technologies or goods that are close enough substitutes significantly to constrain the exercise of market power with respect to the intellectual property that is licensed. When rights to intellectual property are marketed separately from the products in which they are used, the Agencies may rely on technology markets to analyze the competitive effects of a licensing arrangement.
IP Licensing - AntitrustIP Licensing - Antitrust
• Intellectual property protection and the antitrust laws: promoting innovation and competition (2007)
– Unilateral refusals to license– Patents incorporated into collaboratively set standards– Portfolio cross-licensing and patent pools– Variations on IP licensing practices– Tying and bundling– Practices that extend market power conferred by a
patent beyond its statutory term
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroAntitruste - Inquerito Setorial – UE DGIV João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Sector Inquiry – Reg. 1/2003
. In January 2008 the European Commission launched
- a sector inquiry into EU pharmaceuticals markets - under the EC competition rules (Articles 81 and 82 of the ECTreaty)
information relating to innovative and generic medicines: - suggested that competition may be restricted or distorted.
1. a decline in innovation measured by the number of novel medicines reaching the market2. delayed market entry of generic medicines,
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroAntitruste - Inquerito Setorial – UE DGIV João Marcelo de Lima Assafim
1. INTRODUÇÃO
Sector Inquiry – Reg. 1/2003
. In January 2008 the European Commission launched
- goal: provides the Commission with a factual basis fordeciding whether further action is needed.
- scope:
1, relates to the period 2000 – 2007 and 2. involves investigation of a sample of 219 medicines.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroAntitruste - Inquerito Setorial – UE DGIV João Marcelo de Lima Assafim
2. Condutas Investigadas
Sector Inquiry – Reg. 1/2003
2.1.. Competition between Originator Companies and Generic Companies
- patents are key in the pharmaceutical sector,- originator companies have designed and implementedstrategies - a "tool-box" of instruments- ensuring continued revenue streams- may be other reasons for delays to generic entry: successful implementation of these strategies
,
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroAntitruste - Inquerito Setorial – UE DGIV João Marcelo de Lima Assafim
2. Condutas Investigadas
Sector Inquiry – Reg. 1/2003
2.2. Strategies
- filing for up to 1,300 patents EU wide in relation to a single medicine
- "patent clusters“- engaging in disputes with generic companies- leading to nearly 700 cases of reported patent litigation- concluding settlement agreements with generic companies which may delay generic entry- intervening in national procedures for the approval of generic medicines.- additional costs caused by delays to generic entry- can be very significant for the public health budgets and - ultimately the consumer.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroAntitruste - Inquerito Setorial – UE DGIV João Marcelo de Lima Assafim
2. Condutas Investigadas
Sector Inquiry – Reg. 1/2003
2.3. Generic Entry
The sector inquiry confirms that generic entry in many instances occurs later than couldbe expected.
sample of medicines under investigation: lost exclusivityin 2000 to 2007 the average time to enter after loss of exclusivity was about
seven months on a weighted average basis,
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroAntitruste - Inquerito Setorial – UE DGIV João Marcelo de Lima Assafim
2. Condutas Investigadas
Sector Inquiry – Reg. 1/2003
2.3. Competition between Originator Companies
originator companies
– develop and practise defensive patenting strategies primarily in order to block the development of new competing products.
- can lead to obstacles to innovation, in form of higher costs for competing pharmaceutical companies (e.g. for royalties), or in delays.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroAntitruste - Inquerito Setorial – UE DGIV João Marcelo de Lima Assafim
2. Condutas Investigadas
Sector Inquiry – Reg. 1/2003
2.4. The Regulatory Framework
- highlighting perceived difficulties and shortcomings.
-agreement over the need for a single Community patent and the -creation of a unified and specialised patent judiciary inEurope.
-perceive as bottlenecks in the procedures for approval and marketing of medicines (including pricing and reimbursement status),
= may contribute to delays in bringing products to market.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Eficiências dos pools de patentes
a) Integração de tecnologias complementares;
b) Redução dos custos de transação (“one-stop shopping”);
c) Eliminação de patentes que bloqueiam a exploração de outras tecnologias;
d) Resolução de litígios
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Possíveis malefícios dos pools de patentes
a) Coordenação entre os membros para gerar escassez;
b) Diminuição dos incentivos para inovar (todos os membros devem dividir os resultados de P&D);
c) Redução da competição por preço no mercado à jusante (fixação de preço);
d) Desencorajam membros do pool a questionarem a validade de patentes de outros membros (LANDES e POSNER: 2003)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Principais questões concorrenciais
a) Natureza e validade das patentes;
b) Caráter exclusivo do licenciamento;
c) Obrigação de comunicação de conhecimentos técnicos (grantback);
d) Acesso à informações de outros membros;
e) Royalties devidos ao pool
f) Concessão de licenças parciais
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Principais questões concorrenciais
a) Natureza e validade das patentes;
- Pools formados por patentes substitutas (tecnologias que competem entre si) são potencialmente mais danosos do que pools de patentes complementares (cobrem diferentes aspectos da tecnologia;
- Patentes constantes do pool devem ser essenciais para a utilização da tecnologia e válidas (alguns pools incluem patentes que não foram concedidas no país);
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Principais questões concorrenciais
b) Caráter exclusivo do licenciamento;
- O licenciamento exclusivo de patentes para o pool pode reduzir o ritmo da inovação;
- Caso Zenith Radio v. Hezeltine Research – Suprema Corte dos Eua entendeu ser ilegal pool de patentes nos quais os membros são impedidos de licenciar patentes a terceiros
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Principais questões concorrenciais
c) Obrigação de comunicação de conhecimentos técnicos (grantback);
- Grantback “Uma das partes se obriga a comunicar osaperfeiçoamentos e as inovações desenvolvidas na tecnologia durante o período de vigência da licença, assim como a autorizar a exploração das mesmas” (ASSAFIM: 2005, p. 286)
- Escopo da cláusula de grantback pode ser estendido para abranger tecnologias que não possuem relação direta com o objeto do pool, o que prejudica a inovação;
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Principais questões concorrenciais
d) Acesso à informações de outros membros;
- A administração de um pool de patentes pode gerar acesso à informações sensíveis dos membros e dos licenciados (que muitas vezes competem no mercado à jusante);
- Facilita a coordenação de preço no mercado à jusante;
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Principais questões concorrenciais
e) Royalties devidos ao pool
- Necessidade de verificar se os royalties cobrados mostram-se razoáveis face a evolução do comporatmento do mercado à jusante;
- Cobrança de royalties em bases discriminatórias, favorecendo os membros do pool em relação a outros licenciados (possibilita efeitos anticompetitivos no mercado à jusante);
- Autoridade antitruste norte-americana usualmente não interfere na razoabilidade do valor dos royalties cobrados
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
3. ACORDOS DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES
- Principais questões concorrenciais
f) Concessão de licenças parciais
- Recusa do pool em conceder uma licença parcial das patentes pode gerar efeitos anticompetitivos, uma vez algumas patentes que compõem o pool podem não ser essenciais para as necessidades de um licenciado específico.
- A autoridade antitruste norte-americana reconhece que a recusa em conceder licenças parciais pode ser solucionada desde que os membros do pool possam licenciar independentemente suas patentes
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
4. SOLUÇÕES DE DIREITO COMPARADO
-
-Casuística norte-americana
- MPEG-2 pool e DVD-ROM/DVD – VIDEO pool
Business Review Letters do DOJ manifestando sua intenção de não iniciar procedimento investigatório, desde que observadas as
condições:
(I) contratação de expert independente para excluir patentes substitutas e impedir a troca de informações sensíveis
(custos) entre os membros;
(II) membros devem manter o direito de licenciar suas patentes isoladamente;
(III) as licenças devem ser concedidas em bases não-discriminatórias;
(IV) o pool deve assegurar todos os esclarecimentos sobre o conteúdo da licença.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
4. SOLUÇÕES DE DIREITO COMPARADO
- Casuística norte-americana (cont.)
- SUMMIT - VISX
- Únicos fabricantes de equipamentos (laser) autorizados pelo FDA para realização de cirurgia de correção de visão.
- FTC contestou a formação do pool ao alegar que: (I) as patentes eram substitutas e (ii) as eventuais eficiências poderiam ser alcançadas por meios menos restritivos à concorrência.
- Consent order dissolveu o acordo.
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
4. SOLUÇÕES DE DIREITO COMPARADO
- Abuso do Direito de Petição: exclusivos além do termo legal para prejudicar desenvolvimento de concorrente
O DIREITO DE PETIÇÃO COMO REGRA GERAL: IMUNIDADE
- Noerr-Pennington origina-se de dois casos julgados pela Suprema Corte norte-americana:
(i) Eastern Railroad Presidents Conference v. Noerr Motor Freight, Inc.; e
(ii) United Mine Workers of America v. Pennington
Eastern Railroad Presidents Conference v. Noerr Motor Freight, Inc., 365 U.S. 127 (1961).
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
4. SOLUÇÕES DE DIREITO COMPARADO
- Abuso do Direito de Petição: exclusivos além do termo legal para prejudicar desenvolvimento de concorrente
O DIREITO DE PETIÇÃO COMO REGRA GERAL: EXCEÇÃO
- California Motor Transp. Co. v. Trucking Unlimited (transportadoras)
Alegação: ações sem chance de sucesso, com objetivo de criar monopólio.
Suprema Corte: não há imunidade antitruste no direito de petição
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
4. SOLUÇÕES DE DIREITO COMPARADO
- Abuso do Direito de Petição: exclusivos além do termo legal para prejudicar desenvolvimento de concorrente
O DIREITO DE PETIÇÃO COMO REGRA GERAL: EXCEÇÃO
- Professional Real Estate Investors, Inc., et al., v. Columbia Pictures Industries, Inc., et al.
TESTE:(i) observar se a ação ajuizada era objetivamente sem fundamento, no sentido de que nenhum litigante normal poderia esperar êxito de tal demanda; (ii) deve-se examinar a motivação do litigante – interferência nos negócios do seu concorrente
RETROSPECTIVO
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
4. SOLUÇÕES DE DIREITO COMPARADO
- Abuso do Direito de Petição: exclusivos além do termo legal para prejudicar desenvolvimento de concorrente
O DIREITO DE PETIÇÃO COMO REGRA GERAL: EXCEÇÃO
- USS-POSCO Industries v. Contra Costa County .
TESTE: verificar se existe a combinação de várias ações – análise do mérito.
PROSPECTIVO
elevação dos custos dos rivais
barreiras artificiais à entrada de concorrentes
criação de dificuldades à atuação de concorrentes
Casos Recentes
• Atos de concentração:
– Colgate Kolinos– Brahma Antarctica (AMBEV)– Nestlé Garoto
Casos Recentes
• Condutas:
– Microsoft (I e II)– Siemens (tacógrafos)– Coca-cola Nestea (Mate Leão)– SINDIPEÇAS v FIAT, FORD e VW
Casos Recentes
SINDIPEÇAS v FIAT, FORD e VW– Representação de parte privada– Registro de Desenho Industrial: peças aparentes
de reposição – Medidas judiciais e administrativa: ius
prohibendi (busca e apreensão)– Fundamento: violação DI e Marcas
SINDIPEÇAS v FIAT, FORD e VW
Ministerio de Justiça: SDE- Constituição e Lei: incentivo a inovação- Direitos complementares: DPI e DC- Único Mercado: concorrência mercado
Primário mitiga abusos no Secundário- Poder de Mercado: DPI fomenta P&D- Direito Legítimo (não há sham litigation)- Não há preços abusivos
SINDIPEÇAS v FIAT, FORD e VW
Ministerio de Justiça: SDE- CADE incompetente: não há na LDC licença compulsória DI- demanda intervenção poder Legislativo
Remessa dos autos: Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a PI – DPDC-MJ
SINDIPEÇAS v FIAT, FORD e VW
Ministério Público Federal- Contrario a SDE y Procad- recomenda abertura de PA-monopólio temporário-possibilidade de abusos “after markets”-não verificou-se se lucros no mercado primário é suficiente para P&D- a inexistência de licenças compulsórias náo significa imunidade antitruste
SINDIPEÇAS v FIAT, FORD e VW
CADE: Recurso de ofício-intervenção da autoridade antitruste: possibilidade (âmbito aplicação LPI)-Exclusividade-Monopólio (tentativa de formar)-lock-in- assimetria de informações- super-otimismo do consumidor
SINDIPEÇAS v FIAT, FORD e VW
CADE: Recurso de ofício
-concorrência no mercado primário: insuficiente para garantir concorrência no mercado secundário- justificativas objetivas: possível ausência-Custos P&D – recuperação no M Primário- Incentivos a inovação: continuidade-argumentos de qualidade e segurança: não plausíveis-abuso de direito-Competência do CADE e INPI- pelo deferimento do Recurso de Ofício
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
5. Níveis de concentração no Brasil
- Mercado Concentrado
- Setores que utilizam consórcios costuma ter elevado índice HHI – i.e., mesmo em analise com outros critérios (C3) são mercados concentrados;
- Promoção da inovação;
- Deve haver uma garantia de que não há proibição per se;
- “porto seguro”;
- Agentes econômicos podem tentar usar a PI como escudo contra políticas antitruste;
- possível o intento de agente em disciplinar preços e condições de contratação;
- attempt to monopolize (imposição de barreiras a entrada com efeito anti-empreendedor )
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
5. Níveis de concentração no Brasil
- Situação comum: Redução de margem leva agentes econômicos a tentar políticas agressivas de exclusão de concorrentes
Novas Práticas: Tool box
Empresas produto/marca pacote
α ABC Premium pacote – DI
(sem exame); MU (sem exame) e
marca /pedido
β XYZ Premium marca
reg.
Autor envida varias ações sem fundamento para excluir produto de concorrente a partir de expectativas de direito (DI e MU) sendo o réu titular da marca que autor pretende
excluir (sinal descritivo). - attempt to monopolize (imposição de barreiras a entrada com efeito anti-empreendedor )
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
7. O papel do INPI como Agente de Políticas Publicas
AÇAMBARCAMENTO DOS MERCADOS E MICROEMPRESA
Tabela 2 - Micro e pequenas empresas de comércio e serviços, pessoal ocupado, salários,
retiradas e outras remunerações, valor adicionado e receita operacional líquida,
segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação - 2001
(continua)
Grandes Regiõese
Unidades da Federação
Númerode
micro epequenasempresas
Pessoalocupado
em31.12
Salários,retiradas e
outrasremuneraçõ
es
Valoradicionado
(1)
Receitaoperacional
líquida
1 000 R$
Total
Brasil 2 044 565 7 290
670 27 979
568 61 856
724 168 245
562
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
7. O papel do INPI como Agente de Políticas Publicas
- Delimitação de Competências dos Poderes Públicos
- Funcionaria o INPI como policy maker
- Funcionaria como ente de inscrição de registros públicos (notificação de restrições)
- controle social do exercício abusivo dos direitos de monopólio e condutas:
ex ante
ex post
-Duas posições possíveis (Alexandre Aragão):
. Delimitação restritiva
. Interpretação sistêmica das normas
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
7. O papel do INPI como Agente de Políticas Publicas
- Delimitação de Competências dos Poderes Públicos
-Funcionaria o INPI como policy maker?- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.5101.800906-6 Philips v. Dirtec-INPI (Juiz Guilherme Bollorini Pereira)
- APELAÇÃO EM MS Nº 2006.51.01.511670-0 Unilever v. Dirtec-INPI (Juíza Flavia Heine e Rel. Des. Liliane Roriz)
- Mandado de Segurança - Processo n.º 2006.51.01.504157-8PHILIPS ELECTRONICS N.V. v. INPI (Juíza Daniela Pereira Madeira)
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
7. O papel do INPI como Agente de Políticas Publicas
- Delimitação de Competências dos Poderes Públicos
-Pode o Juiz Federal aplicar norma antitruste?
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
7. O papel do INPI como Agente de Políticas Publicas
- Delimitação de Competências dos Poderes Públicos
-Pode o Juiz Federal aplicar norma antitruste?
Art. 29 da LDC (Lei no. 8.884/1994)
Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude de ajuizamento de ação
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroExploração de patentes João Marcelo de Lima Assafim
7. O papel do INPI como Agente de Políticas Publicas
- Delimitação de Competências dos Poderes Públicos
- Insegurança jurídica e falta de precedentes:
- Diretrizes administrativas como solução?
Marco Túlio de Barros e CastroMarco Túlio de Barros e CastroPropriedade Intelectual
4. AGRADECIMENTOS
MUITO OBRIGADO!
contato@delimaassafim.adv.br