Post on 18-Nov-2014
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1.1 – Conceito de Direito Penal
a) Formal: área do direito que estabelece ações ou omissões delitivas, impondo-lhes consequências jurídicas.
b) Material: abrange o conceito formal, mas também refere-se a reprovabilidade de determinadas condutas que afetam gravemente bens jurídicos importantes para o convívio social.
1.2 – Funções do Direito Penal no Estado Democrático de Direito
a) proteção de bens jurídicos – seleciona os bens jurídicos a serem protegidos.
b) garantia – limites e mecanismos de atuação.
1.3 – Natureza do Direito Penal
a) Constitutiva: autonomia conceitual.
b) Sancionatória: “Se F é deve ser F” (Hans Kelsen).
1.4 – Características do Direito Penal
a) Normativo b) Público c) Cultural d) Valorativo e) Finalista
1.5 – Direitos Penal Objetivo e Subjetivo
a) Direito Penal Objetivo: normas que criam delitos e estabelecem sanções.
b) Direito Penal Subjetivo: direito de punir do Estado.
1.6 – Direito Penal Comum e Direito Penal Especial
a) Direito Penal Comum: composto pelo Código Penal brasileiro Decreto-lei 2.848/1940.
b) Direito Penal Especial: composto pela legislação penal especial ou extravagante.
1.7 – Dogmática penal, política criminal e criminologia
a) Dogmática Penal: tem a função de interpretar sistematizar e aplicar de forma lógico-racional o Direito Penal.
b) Política Criminal: tem a função de fazer a análise crítica do direito posto.
c) Criminologia: tem como função principal o estudo das causas do delito e, secundariamente, busca alternativas para responder ao fenômeno criminal, no sentido de preveni-lo e de controlá-lo.
1.8 – Direito Penal e outros ramos do Direito a) Direito Constitucional - Exemplo:
Artigo 5º, XL, XLV, XLVI e XLVII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
b) Direito Administrativo - Exemplo: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97); Direito Disciplinar .
c) Direito Processual Penal – Código de Processo Penal – Decreto-lei 3689/41. Direito material e Direito processual.
d) Direito Privado – divide-se em Civil e comercial. Responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos (art. 927 do Código Civil – Lei 10.406/02).