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7/29/2019 Resenha Crítica - A Essência da Constituição
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Caderno de Estudos Ciência e Empresa, Teresina, Ano 8, n. 2, nov. 2011.
RESENHA CRÍTICA
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9. ed Rio de Janeiro: EditoraLúmen Júris. 2010, 48 p.
Resenhado por Ivonaldo da Silva Mesquita1
Maria do Rosário de Fátima Melo Silva 2
Nessi da Silva Torres Reis3
1 CREDENCIAIS DO AUTOR
Ferdinand Lassalle nasceu em Breslau (atualmente Wroclaw na Polônia), em1825. É considerado um precursor da social-democracia alemã. Estudou comércio emLeipzig e regressou a Breslau onde iniciou estudos de filosofia na Universidade deBreslau (1843). Mudou-se depois para Paris para preparar tese de doutoramento.Organizou o movimento operário alemão, que, embora inspirado nas ideias socialistasde Karl Marx, apresentava um viés nacionalista, em contraste com o internacionalismomarxista. Em Berlim, entrou em contato com as ideias socialistas de Friedrich Hegel eLudwig Feuerbach. Informações sobre sua produção intelectual dão conta de que ele
produziu uma conferencias, publicadas depois com o título original O que é uma
Constituição? No Brasil, a publicação editada pela editora Lumén Juris, com base noteor político e jurídico da obra optou por publicá-la sob o título A Essência daConstituição. Participou da fundação e direção da Associação Geral dos OperáriosAlemães (1863). Mudou-se depois para a Suíça, onde morreu em duelo, perto deGenebra, em agosto de 1864. Publicou, ainda, as obras A Filosofia de Heráclito (1858),O Legado de Fichte (1860), das quais não foram encontrados registros complementares(fonte: Nota explicativa da obra A Essência da Constituição e Google).
2 RESUMO DA OBRA
Em A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO Ferdinand Lassalle procura responder
O que é Constituição? Subsidiando uma melhor compreensão sobre este instrumento de
1 Mestrando em Direito Constitucional (Universidade de Fortaleza – UNIFOR, 2011). Pós-graduado em DireitoProcessual (Universidade Estadual do Piauí - UESPI, 2007). Graduado em Direito (UESPI, 2003). AdvogadoOAB/PI 4063. Professor de Direito Constitucional da Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina -FAETE. Professor de Direito UESPI. Ex Procurador Chefe da Agência de Defesa Agropecuária do Estado doPiauí – ADAPI (2007-2010). E-mail: ivomesquita@yahoo.com.br
2 Graduanda em Direito (FAETE, 2011)
3 Graduanda em Direito (FAETE, 2011)
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inquestionável relevância para a organização da estrutura de um Estado. Iniciando suas
considerações, o autor esclarece sobre as condições favoráveis à criação de uma
Constituição, suas origens, como se constitui e se desenvolve o seu processo de
formatação, enquanto instrumento que norteia as ações estatais, quer em fase de
organização/fundação, quer para estabelecer uma nova ordem política após uma
situação de ruptura. O autor conceitua Constituição como “a fonte primitiva da qual
nascem a arte e a sabedoria constitucionais”. Assim sendo, considera um fundamento
vinculado à noção de globalidade sob o ponto de vista de orientação normativa.
Defende-a como instrumento formal que não tem a função de ditar normas, e sim
estabelecê-las, visando à organização do poder bem como dos fatores reais de poder que
constituem cada nação. Nesse sentido reforça, a Constituição é “a lei fundamental de
um país”, ou seja, aos seus fundamentos deverão ser submetidas todas as leis
infraconstitucionais”, denominando-a de força ativa que vincula a si todas as demais leis
e instituições jurídicas vigentes. Em outros termos, uma vez promulgada uma
Constituição, a partir daquele ato, todas as leis infraconstitucionais deverão está em
conformidade com seus fundamentos, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
Prosseguindo com suas considerações, o autor utiliza-se de suposições e realidades
político-sociais fictícias a fim de continuar esclarecendo sua própria definição e tecendoconsiderações relativas às forças que devem ser contempladas no texto constitucional,
denominando-as de fatores reais do poder. Identifica-os como sendo aqueles
segmentos da sociedade que apesar de não comporem a estrutura do Estado, não podem
ser ignorados e tão pouco deixados à margem do texto constitucional, para que este não
venha a ser considerado apenas, uma folha de papel. Nesse processo, o reconhecimento
desses fatores faz com que a natureza fundamental da lei seja suficiente para
caracterizar sua eficácia. LASSALLE visando aprofundar a compreensão sobre oconceito de Constituição, como lei fundamental, distinta das infraconstitucionais
destaca-lhe ainda, três características básicas: 1ª - esclarece que lei fundamental é uma
lei básica ou seja, serve de base para as leis comuns; 2ª - ressalta que a lei fundamental
constitui as demais ... “deverá informar e engendrar as outras leis comuns originárias de
si” e, 3ª - a lei fundamental é regida pelas necessidades de organização de uma Nação e,
por exigência dessas necessidades, condiciona a si as demais instituições jurídicas
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vigentes. É, portanto, uma força ativa, constituída pelos fatores reais de poder de uma
determinada sociedade, que influi de tal forma na essência das outras leis e as obriga a
ser o que são e como são sem a possibilidade de alternativas. Em relação aos fatores
reais que efetivamente influenciam o cotidiano de uma sociedade, LASSALE explica
que são originários dos segmentos que a integram, portanto, se constituem em partes
legítimas de uma Constituição. Visando fornecer maior visibilidade sobre essa tese, ou
seja, sobre a influência dos desses fatores, integrantes de uma sociedade, o autor supõe
hipoteticamente que, em uma determinada nação de regime de governo monarquista,
devido a um grande incêndio, todas as suas leis vigentes foram destruídas, perdendo
total e definitivamente todo o seu aparato jurídico. Em decorrência do fato, para a
elaboração da uma nova Constituição seria legítimo envolver cada segmento que
compõe aquela sociedade no seu processo de construção, para que pudesse ser
produzido um instrumento que representasse a vontade de todos. Tais segmentos
seriam: o rei, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros, a pequena
burguesia, a classe operária, a consciência coletiva e a cultura geral do povo.
Segmentos esses, que ele denominou ora de fragmento, ora de parte, ou de partícula de
uma Constituição. Uma vez não atendidas a essas forças, vislumbra-se uma Carta
Constitucional que não possibilita o atendimento das demandas, anseios e expectativasda sociedade, e, portanto, não indicaria formas de solução para seus conflitos, ao
contrário, pode aprofundá-los. No hipotético Estado, cujo sistema de governo seria
monarquista, a nova Constituição teria que contemplar todos os segmentos do tecido
social ao qual serviria. O rei, a quem as forças coercitivas estão subordinadas é uma das
partes da Constituição; a nobreza, os grandes proprietários agrícolas, enquanto grupo
com forte influência na Corte, também; os grandes industriais que, uma vez negados
os seus interesses, suas industriais poderiam sofrer problemas que acarretaria sérios prejuízos para o Estado; os banqueiros tendo em vista que é um segmento que viabiliza
investimentos; a pequena burguesia e a classe operária enquanto uma das forças que
impulsiona o processo de produção também com seus interesses. Acrescenta-se ainda, a
consciência coletiva, a cultura geral do povo que ao longo dos tempos definem
costumes, tradições, e valores. Todos esses segmentos representam partículas da
Constituição e constituem um complexo sistema de interesses, subjetividades e
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diversidades próprias de cada parte. A ESSENCIA DA CONSTITUIÇÃO permite ver
(mais uma vez) que esse instrumento normativo maior de um Estado não é invenção dos
tempos modernos. Desde os tempos antigos verifica-se na história, alusões à existência
de uma Constituição quer escrita, quer arraigada na cultura de cada país por meio de
costumes, precedentes, dentre outros. A diferença era que, não sendo ouvidas as forças
que compunha cada sociedade, o povo era obrigado a suportar o peso das constituições
absolutistas e as imposições dos respectivos regimes. LASSALE ressalta ainda, que
cada país possuiu e continua possuindo sua Constituição. No entanto, avalia-se que a
diferença para as dos tempos atuais, consiste em que estas (na maioria dos países)
tendem a ter a participação efetiva das forças que movem a Nação; são sempre escritas e
os legisladores procuram dialogar com representantes dos setores organizados da
sociedade na perspectiva de tornar o texto constitucional o mais fiel possível às
aspirações das camadas sociais que integram cada país. A partir dessa compreensão,
passa-se a perceber com mais clareza porque uma constituição ditada não representa os
interesses de uma sociedade. Independente do regime desse ou daquele Estado, o
legislador moderno deve procurar elaborar uma Constituição prevendo interesses das
“forças” próprias de cada segmento. LASSALE ressalta a presença de uma Constituição
em todo Estado e chama atenção para a Constituição real a qual ele atribui também oconceito de Constituição efetiva e a caracteriza pela participação das forças internas a
cada Estado em seu texto. Segundo ele, não é “possível imaginar uma Nação onde não
existam os fatores reais do poder, quaisquer que eles sejam”. É claro que são fatores
mutáveis conforme costumes e escalas de valores de cada sociedade e época. Se tais
fatores e expectativas de um povo fossem sempre as mesmas, não haveria necessidade
de se aspirar uma constituição reformulada. O instrumento constitucional defasado, do
ponto de vista das necessidades estatais e da população não representa sua realidade, écomo se não tivesse existido e se assemelha a algo eliminado definitivamente. A
eficácia e durabilidade de uma Constituição podem ser constadas quando se verifica em
sua origem a observância aos fatores ressaltados. Quando uma Constituição escrita não
corresponde à realidade da nação prevalecerá inevitavelmente, conflitos difíceis de
serem controlados. No entanto, na prática, a Constituição escrita desaparecerá diante da
constituição “real” “efetiva” aquela que representa os verdadeiros anseios e mobilidade
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de uma Nação. LASSALE chama atenção, ainda, sobre o fenômeno de, as vezes, uma
Constituição se transformar em um simples pedaço de papel. Tal fato decorre no caso de
uma promulgação prematura, sem a participação das forças que compõem a sociedade a
que vai servir. Em não sendo prevista a sua essência, certamente os fatores reais e
efetivos do poder existentes no país foram ignoradas e as chances de ser uma
constituição representativa são, praticamente, nulas. Afirma o autor “De nada servirá o
que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do
poder”.
3 CRÍTICA DOS RESENHISTAS
Traçadas as considerações que no corpo da resenha foram sendo articuladas com
as ideias do autor, ressaltamos a atualidade do texto de FERDINAND LASSALE
quanto aos argumentos utilizados para definir uma Constituição efetiva, como aquele
que tem em sua essência o poder emanado das forças reais que compõem um Estado. É
uma consideração que se identifica com a realidade do Brasil, vivida em um passado
recente com a elaboração da Constituição de 1988, uma vez que, também na prática, foi
provada a validade constitucional a partir da elaboração do seu texto para o qual os
legisladores contemplaram em grande parte, a evolução e o progresso do Estado
Brasileiro em conformidade com as “forças” que o integram e o compõem.
Apresentado em: 11.10.2011Aprovado em: 18.10.2011