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7/26/2019 Regulamento - Incentivo Natalidade e Apoio Famlia
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Aprovado em reunio de Cmara de 23 de janeiro de
2014 e em reunio de Assembleia Municipal de 19
de fevereiro de 2014
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ndice
Prembulo 3
Captulo I Disposies gerais 4
Capitulo II - Beneficirios e condies de acesso 8
Capitulo III Apoios 9
Capitulo IV Candidatura 12
Capitulo V - Disposies Finais 14
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Prembulo
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente no concelho nas
ltimas duas dcadas constitui uma preocupao social e poltica da maior importncia
para o Municpio de Gouveia.
Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicao de polticas sociais, o
Municpio tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condies
que favoream o bem-estar e a qualidade de vida dos muncipes.
No seguimento destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratgiasde estmulo natalidade e fixao da populao, criado, nos termos do presente
regulamento, o Programa de Incentivo Natalidade e Adoo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituio da Repblica Portuguesa, e
das alnea k) e u), do n. 1, artigo 33. da Lei n. 75/2013 de 12 de setembro.
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Capitulo I
Disposies Gerais
Artigo 1Leis Habilitantes
O presente regulamento elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da
Constituio da Repblica Portuguesa, e das alnea k) e u), do n. 1, artigo 33. da Lei
n. 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2
mbito e objetivoO presente Regulamento aplica-se a toda a rea do Municpio de Gouveia, tendo por
objeto a atribuio de apoios e benefcios sociais, especialmente direcionados ao
incentivo natalidade e apoio famlia.
Artigo 3
Definio de conceitos
Para efeitos do disposto no presente Projeto entende-se por:
a)Agregado Familiar: so considerados elementos do agregado familiar, as
pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laos:
i) Cnjuge ou pessoa com quem viva em unio de facto h mais de dois
anos;
ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, at ao 3 grau:
Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avs,
Netos, Irmos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavs, Bisnetos;
iii)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (no tm limite
de Grau de parentesco);
iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por
deciso judicial ou administrativa de entidades ou servios legalmente
competentes para o efeito;
v)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou
judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
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b)O conceito de agregado familiar para a verificao da condio de recursos o
aproximado ao conceito de agregado familiar domstico (as pessoas que vivem na
mesma casa) e com alguma relao de parentesco.
c)No so consideradas como fazendo parte de um agregado familiar pessoas
que:
i. Tenham um vnculo contratual (por exemplo, hospedagem ou aluguer de
parte de casa);
ii.Estejam a trabalhar para algum do agregado familiar;
iii.Estejam em casa por um curto perodo de tempo;
iv.Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de
situao de coao fsica ou psicolgica.
d)Dependentes:
i.filhos, adotados ou enteados, menores no emancipados e menores sob
tutela;
ii.filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, no tendo mais de 25
anos nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salrio
mnimo nacional, no ano a que o IRS respeita, frequentem o 11. ou 12.
ano, frequncia de curso de Especializao Tecnolgica (CET) ou Superior
ou cumprimento do servio militar ou cvico;
iii.filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e
para angariar meios de subsistncia, quando no aufiram rendimentos
superiores ao IAS;
iv.filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de
grau de incapacidade permanente superior a 60%.
e)Unio de facto situao jurdica de duas pessoas que, independentemente do
sexo, vivam em condies anlogas s dos cnjuges h mais de dois anos.
f) Residncia permanente A habitao onde o requerente e os elementos que
compem o agregado familiar residem de forma estvel e duradoura e que
constitui o respetivo domiclio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 4
Anlise das candidaturas
Compete ao Gabinete da Educao e Ao Social a anlise de todas as candidaturas.
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Capitulo II
Beneficirios e condies de acesso
Artigo 5Beneficirios
1)So beneficirios os indivduos isolados ou inseridos em agregados familiares,
residentes e recenseados no Municpio de Gouveia e desde que preencham os requisitos
constantes no presente regulamento.
2)Podem requerer o incentivo natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em unio de facto,
nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criana;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por deciso judicial ou administrativa das
entidades ou organismos legalmente competentes, a criana esteja confiada.
3)Para efeitos de atribuio do incentivo apenas so contabilizadas as crianas
nascidas/ adotadas data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.Condies de acesso
1)So condies de atribuio do apoio, cumulativamente:
a) Que a criana se encontre registada como natural do Municpio de Gouveia,
salvo nas situaes prevista na alnea c) do artigo 5;
b) Que a criana resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;
c) Que o/a requerente ou requerentes residam no municpio de Gouveia, no
mnimo, h 1 ano contnuo contados da data de nascimento da criana e estejam
recenseados no concelho.
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Capitulo III
Apoios
Artigo 7.
Modalidades de Apoio
Os apoios a conceder famlia revestem trs modalidades, a saber:
a) Incentivo natalidade;
b) Incentivo adoo;
c) Auxlio financeiro frequncia de creche.
Artigo 8.Incentivo natalidade
1)O incentivo natalidade traduz-se num subsdio pecunirio sob a forma de
reembolso de despesas elegveis, a atribuir aos nascimentos ocorridos aps a data de
entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisio de bens e/ou servios
considerados indispensveis ao desenvolvimento saudvel e harmonioso da criana:
a)Mil euros (1000) para o primeiro filho;
b)Mil duzentos e cinquenta euros (1250) para o segundo filho e seguintes.
Artigo 9.
Incentivo adoo
1)O incentivo adoo reveste a forma de atribuio de um subsdio pecunirio sob a
forma de reembolso de despesas elegveis, a atribuir s adoes ocorridas aps a data de
entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisio de bens e/ou servios
considerados indispensveis ao desenvolvimento saudvel e harmonioso da
criana/jovem:
a)Mil euros (1000) para o primeiro filho adotado;
b)Mil duzentos e cinquenta euros (1250) para o segundo filho adotado e
seguintes.
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Artigo 10.
Auxlio financeiro frequncia de creche
Este auxlio consiste na comparticipao mensal da frequncia de creche, dos 3 meses
aos 36 meses de idade, at ao limite mximo de quarenta e cinco euros (45) mensais,
estando este apoio indexado ao escalo do abono de famlia, nos seguintes termos:
a)Ao escalo 1 corresponde uma comparticipao de 100%;
b)Ao escalo 2 corresponde uma comparticipao de 80%;
c)Ao escalo 3 corresponde uma comparticipao de 60%.
Artigo 11.
Despesas elegveis
1)No que concerne aos apoios nas modalidades referidas no artigo 8 e 9 do presente
regulamento, so considerados bens e servios elegveis para efeitos de
comparticipao, para crianas com idade igual ou inferior a 3 anos, os bens e servios
de higiene, alimentao e sade (anexo II);
2)Em caso de adoo de crianas/ jovens com idade superior a 3 anos, apoio referido
no artigo 9, so considerados bens e servios elegveis para efeitos de comparticipao,
as despesas de educao e sade (anexo III);
3)No mbito do apoio contemplado no artigo 10. so elegveis as despesas relativas ao
pagamento da mensalidade inerente frequncia da creche.
4)S sero consideradas as despesas realizadas na rea do municpio de Gouveia em
bens e/ou servios, com a exceo das despesas em consultas mdicas e tratamentos
mdicos no disponveis no concelho;
5)As despesas referentes a bens e/ ou servios que suscitem dvidas quanto sua
elegibilidade, sero analisadas e decididas pelo vereador responsvel.
Artigo 12.
Pagamento do Apoio
1)Os apoios referidos nos artigos 8 e 9 concretizam-se sob a forma de reembolso de
despesas com a aquisio de bens e/ou servios contemplados nas listas de despesas
elegveis anexas ao presente regulamento, aps a entrega no Gabinete de Apoio ao
Muncipe do(s) original(ais) do(s) documento(s) comprovativo(s) de realizao de
despesa.
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2)O(s) documento(s) comprovativo(s) da realizao de despesa, referidos no artigo 8,
compreendem as aquisies de bens e servios efetuados nos trs (3) meses anteriores
ao nascimento, devendo ser apresentado(s) at a criana perfazer seis (6) meses.
3)O(s) documento(s) comprovativo(s) da realizao de despesa, referidos nos artigos
9, englobam as aquisies de bens e servios efetuados nos 12 meses posteriores data
de candidatura ao apoio.
4)O apoio referido no artigo 10. concretiza-se sobre a forma de reembolso, aps a
apresentao do recibo mensal do pagamento de frequncia da creche.
5)Se os montantes das despesas forem inferiores aos limites fixados no artigo 8., 9. e
10., s sero atribudos os incentivos correspondentes ao valor do(s) documento(s)
comprovativos de despesa apresentado(s).
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Capitulo IV
Candidatura
Artigo 13.
Instruo do processo
1)O processo de candidatura deve ser entregue no Gabinete de Apoio ao Muncipe,
adiante designado por GAM, do Municpio, instrudo com os seguintes documentos:
a)Formulrio de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao
presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido (a
fornecer pelos servios);
b)Cpia do Bilhete de Identidade ou Carto de Cidado, de todos os elementos
do agregado familiar;
c)Cpia do Nmero de Identificao Fiscal (caso no seja detentor do Carto de
Cidado), de todos os elementos do agregado familiar;
d)Cpia do Carto da Segurana Social, de todos os elementos do agregado
familiar;
e)Cpia da certido de nascimento ou documento comprovativo do registo;
f) No caso de adoo, documento legal comprovativo.g)Declarao emitida pela Junta de Freguesia da rea de residncia do(s)
requerente(s) atestando que este(s) reside(m) no Concelho de Gouveia e nele se
encontram recenseado(s);
h) Declarao emitida pela Junta de Freguesia atestando a composio do
agregado familiar;
i)Documento emitido pelo servio competente do Instituto da Segurana Social
ou, quando se trate de trabalhador da Administrao Pblica, pelo respetivo
servio processador que faa prova do seu posicionamento nos escales de
atribuio de abono de famlia;
j)Documento comprovativo do nmero de identificao bancria (NIB);
k)Declarao do candidato, nos termos da qual autoriza a realizao das
diligncias necessrias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos
para anlise, bem como para solicitar s entidades ou servios competentes a
confirmao desses elementos.
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Artigo 14.
Prazos de candidatura
1)A candidatura dever ser efetuada, impreterivelmente, at noventa dias aps o
nascimento ou adoo da criana.
2)No caso de adoo, a data do termo do prazo para a apresentao da candidatura
dever ser contada a partir da data em que o requerente foi notificado da sentena final
da adoo.
3)O apoio referente ao auxilio financeiro frequncia de creche (artigo 10.) carece de
renovao anual, devendo o(s) requerente(s) fazer prova junto do GAM da manuteno
das condies de atribuio do mesmo nos trinta (30) dias seguintes criana perfazer
doze (12) meses e/ ou vinte e quatro (24 meses), respetivamente.
4)Os prazos referidos no presente artigo so contnuos.
Artigo 15.
Deciso e prazo de reclamaes
1)O requerente ser informado por escrito da deciso referente candidatura e das suas
renovaes.
2)As reclamaes, em caso de indeferimento da pretenso, devem ser apresentadas no
prazo mximo de 10 dias uteis aps a receo da notificao da deciso.
3)As reclamaes devem ser dirigidas ao Presidente da Cmara Municipal de Gouveia.
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Capitulo V
Disposies Finais
Artigo 16.
Obrigaes dos BeneficiriosConstitui obrigao dos beneficirios:
a) Informar previamente o Municpio de Gouveia da mudana de residncia;
b)Apresentar no prazo mximo de 10 dias teis, os documentos solicitados pelo
Municpio.
Artigo 17.Cessao do Direito ao Apoio
1) Constituem causas de cessao imediata da atribuio dos apoios previstos no
presente regulamento:
a)A prestao, pelo beneficirio, de falsas declaraes no processo de
candidatura;
b)A alterao da residncia para fora do Concelho.
2)No caso de verificao dos factos atrs referidos, o Municpio de Gouveia reserva-se
o direito de exigir do beneficirio ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituio
dos benefcios j pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados
adequados.
Artigo 18.
Notificaes
As notificaes no mbito do presente Regulamento so efetuadas para a morada
indicada pelo requerente.
Artigo 19.
Afetao de Verbas
As verbas referentes aos apoios econmicos constantes do presente Regulamento tm
como limite o valor inscrito no Oramento do Municpio, bem como o fundo disponvel
para o perodo respetivo.
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Artigo 20.
Casos omissos
Os casos omissos e as dvidas suscitadas na interpretao e aplicao do presente
Regulamento, que no possam ser resolvidos pelo recurso aos critrios legais de
interpretao e integrao de lacunas sero submetidos para deciso da Cmara
Municipal.
Artigo 21.
Entrada em vigor e Durao
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias aps publicao no stio do Municpio e
nos locais de estilo habituais.
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Anexo I
Formulrio
Vem requerer a sua admisso ao projeto de Incentivo Natalidade e Apoio
Famlia, nos termos e condies do regulamento em vigor e do qual tem
perfeito conhecimento.
Nome Grau de Parentesco Idade
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Cpia do Bilhete de Identidade ou Carto de Cidado de todos os elementos
do agregado familiar;
Cpia do Nmero de Identificao Fiscal (caso no seja detentor de Carto
de Cidado) de todos os elementos do agregado familiar;
Cpia do Nmero do Nmero de Identificao da Segurana Social (NISS)
(caso no seja detentor de Carto de Cidado) de todos os elementos do
agregado familiar;
Cpia da certido de nascimento ou documento comprovativo do registo;
No caso de adoo, documento legal comprovativo.
Declarao emitida pela Junta de Freguesia da rea de residncia do(s)
requerente(s) atestando que este(s) reside(m) no Concelho de Gouveia e nele se
encontram recenseado(s);
Declarao emitida pela Junta de Freguesia atestando a composio do
agregado familiar;
Documento emitido pelo servio competente do Instituto da Segurana Social
ou, quando se trate de trabalhador da Administrao Pblica, pelo respetivo
servio processador que faa prova do seu posicionamento nos escales de
atribuio de abono de famlia (no caso do apoio referente ao auxlio financeiro
frequncia de creche);
Documento comprovativo do nmero de identificao bancria (NIB); Declarao do candidato, nos termos da qual autoriza a realizao das
diligncias necessrias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos
para anlise, bem como para solicitar s entidades ou servios competentes a
confirmao desses elementos.
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Anexo IIDespesas Elegveis
SadeConsultas e tratamentos mdicos, medicamentos e vacinas no contempladas no Plano
nacional de Vacinao.
Alimentao
Produtos - cadeiras de refeio; esterilizadores; aquecedor de bibero e/ou papas;
almofadas de amamentao; extrator de leite; biberes; escovilho para limpar biberes;
tetinas; babetes; recipientes para leite; termos; pratos, talheres e copos.
Bens alimentares farinhas lcteas e no lcteas; leite adaptado; boies de comida para
beb; entre outros produtos adaptados ao beb.
Higiene e Conforto
Banheira; muda-fraldas; tesoura e limas de papel; escova e pente para cabelo; fraldas;
toalhetes de limpeza; resguardos; compressas; soro fisiolgico; lcool 70; pomada
protetora e cicatrizante para perneo; aspirador nasal e recargas; nebulizador,
termmetro de banho; sabonetes, cremes, leos e champs especficos para beb;
chupetas, caixa de chupetas e corrente de chupetas; almofada prpria para recm-
nascido.
MobilirioBero, cama de grades, colcho, armrios.
Segurana no lar
Barreiras de proteo/ cancelas; protees para cantos; protetores de tomadas; fechos de
proteo para portas; intercomunicadores; luz de presena.
Grande puericultura
Cadeira auto e acessrios; carro de passeio e acessrios; espreguiadeira; alcofas; sacos
muda-fraldas; cama de viagem.
Vesturio e calado
Roupa de cama
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Anexo III
Despesas Elegveis
Educao
Livros escolares e cadernos de atividades; dicionrios; mochila; dossiers; calculadoras;
compasso; rgua; transferidor; material de papelaria escolar;
Sade
Consultas e tratamentos mdicos, medicamentos e vacinas no contempladas no Plano
nacional de Vacinao.
Vesturio e calado
Equipamento destinado prtica da atividade fsica e desportiva.