Post on 09-Aug-2020
Recibo de Petição Eletrônica
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Petição 17742/2020
Processo ADPF 663
Tipo de pedido Amicus curiae
Relação de Peças 1 - Pedido de ingresso como amicus curiae Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO2 - Procuração e substabelecimentos Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO3 - Documentos de Identificação Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO4 - Documentos de Identificação Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO
Data/Hora do Envio 26/03/2020 às 21:02:18
Enviado por EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (CPF:225.642.841-91)
Impr
esso
por
: 225
.642
.841
-91
ADPF
663
Em: 2
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES,
RELATOR DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N. 663
Ref.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 663
O PARTIDO DOS TRABALHADORES, por meio de seu Diretório Nacional,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº: 00.676.262/0001-70, com sede no Setor Comercial
Sul – Quadra 02 Bloco C nº 256, Edifício Toufic, 1º andar, CEP 70302-000 –
Brasília/DF, neste ato representado pela sua Presidenta GLEISI HELENA
HOFFMANN, brasileira, casada, Deputada Federal (PT/PR), RG nº 3996866-5
SSP/PR, CPF sob nº 676.770.619-15, endereço funcional na Esplanada dos
Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 232 -
Anexo 4, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no
art. 138 do Código Processo Civil, apresentar o pedido de ingresso como
AMICUS CURIAE
no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 663,
proposta pelo Presidente da República, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas.
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I – DA FIGURA DO AMICUS CURIAE
1. A figura processual do amigo da Corte, já conhecida pela Suprema Corte nos
processos de controle de constitucionalidade objetivo, ganhou novos significados
quando da edição da Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 138,
estabeleceu:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a
repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
intimação.
2. A figura do amicus curiae passou a ser admitida em qualquer processo,
resultando do movimento de radicalização da democracia nos procedimentos
judiciais.
3. Colaciona-se a decisão tomada por esta e. Corte Suprema nos autos da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187/DF, de relatoria
do e. Ministro Celso de Mello:
’AMICUS CURIAE’ – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE
CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) –
DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS
PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE’ –
NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA
EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO
DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO
FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE’ NOS PROCESSOS DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA.
(ADPF 187/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
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4. Considerando que o peticionante é partido político com representação do
Congresso Nacional e, em razão da relevância político-social de seus
posicionamentos, é legítimo para questionar a constitucionalidade de normas
através do controle concentrado de constitucionalidade sem que necessite
demonstrar sua pertinência temática, evidente a sua condição para atuar
adequadamente como “amigo da Corte” no presente caso.
5. Por esta razão, pugna-se pela admissibilidade do ingresso do Partido dos
Trabalhadores na presente ação na condição de amicus curiae.
II – SÍNTESE DOS FATOS E DOS REQUERIMENTOS INICIAIS
6. O Presidente da República ajuizou a ação em comento argumentando, em
síntese que, tendo em vista o atual cenário de combate à COVID-19, o Congresso
Nacional não teria condições de apreciar as Medidas Provisórias. Nos termos da
inicial, a situação de excepcionalidade causada pela pandemia inviabilizaria o
regular prosseguimento das votações, o que geraria reflexos “no devido processo
legislativo, na segurança jurídica, na soberania popular e no poder de agenda do Congresso
Nacional”.
7. Diante disso, pretende atribuir interpretação conforme a Constituição
Federal ao §4º do art. 62 da Constituição da República, inserido pela Emenda
Constitucional n. 32/2001, de modo que a suspensão do prazo decadencial das
Medidas Provisórias também ocorra no período de funcionamento diferenciado
do Congresso Nacional, previsto nos seguintes atos: Ato da Mesa nº 118/2020, Ato
da Presidência de 3.03.2020 e Projeto de Resolução nº 11/2020, da Câmara dos
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Deputados e Ato da Comissão Diretora nº 7/2020, do Senado Federal.
8. No entendimento do Autor, os instrumentos normativos editados pelas
Casas Legislativas fazem com que o Congresso Nacional estivesse em regime
semelhante ao de recesso, de modo a ser necessária a interpretação do art. 62, § 4º
da Constituição Federal:
[...] que estabelece a suspensão do prazo de conversão em lei das
medidas provisórias durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional, no sentido de que enquanto não retomadas
as condições de normalidade para o processo legislativo, seja
aplicado o prazo de suspensão previsto no artigo 62, § 4º, da
Constituição Federal, no intuito de evitar a caducidade de
diversas medidas provisórias que se encontram, ou venham a se
encontrar, na situação do artigo 62, § 3º, da Lei Maior.
9. Segundo o Proponente, os atos emanados pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal pela possibilidade de “obstar o regular debate parlamentar
acerca da aprovação de medidas provisórias” teriam o condão de ofender o devido
processo legislativo e o poder de agenda do Congresso Nacional, bem como a
soberania e a segurança jurídica, previstos nos arts. 1º, I; 5º, XXXVI e LIV; e 62,
caput e §§ 3º e 6º, da Constituição Federal.
10. Assim, pugna a este Pretório Excelso que seja aplicado, no prazo de trinta
dias a contar da data de propositura da ação, o prazo de suspensão previsto para
recesso parlamentar, “no intuito de evitar a caducidade das medidas provisórias já
enviadas ao Congresso e que se encontram ou venham a se encontrar na situação do artigo
62, § 3º, da Lei Maior”, bem como seja considerada a possibilidade de prorrogação
do referido prazo, se, até seu termo final, ainda não tenham sido retomadas as
condições de normalidade para as votações no Congresso Nacional.
11. A parte autora, pugna, ainda, que seu pleito – de suspensão, por trinta dias,
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dos prazos de vigência das MPVs em comento, sem perda de eficácia, e da
possibilidade de extensão desta suspensão por maior período – seja concedido em
sede de medida cautelar.
12. Subsidiariamente, requer o conhecimento da presente Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental como Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
13. Inclusive, é apenas no momento de formulação do pedido de liminar que
o Proponente delimita as Medidas Provisórias que serão atingidas pela presente
ação, se referindo às “numeradas de 898 até 924, com exceção da Medida Provisória nº
916/2019, que foi revogada pela Medida Provisória nº 919/2020”
III – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O OBJETO DA PRESENTE ADPF
14. A respeito dos pedidos formulados pelo Partido Proponente, o
peticionante, na qualidade de Partido Político com representação no Congresso
Nacional e, portanto, agremiação a que são filiados parlamentares diretamente
interessados no devido processo legislativo, cumpre destacar a sua irrestrita
discordância, em razão da inconstitucionalidade do pleito.
15. Primeiramente, há que se reconhecer que o instrumento da Medida
Provisória possui limitações constitucionais e que estas são indispensáveis à
própria proteção do processo legislativo e da tripartição dos poderes que, por sua
vez, é cláusula pétrea, à luz do art. 60, § 4º, III, da Constituição da República.1
1 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
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16. Isso porque, tendo em vista que é função precípua do Poder Legislativo a
edição e aprovação de leis, atribuiu-se ao chefe do Poder Executivo a faculdade
de exercer o poder legiferante mediante regramento constitucional extenso e
detalhado.2
17. Nos termos da Constituição Federal, portanto, a Medida Provisória é
III - a separação dos Poderes; 2 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado
o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.
153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante
os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação,
entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de
eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-
á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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cabível apenas em caso de relevância e urgência e deve ser imediatamente
submetida ao Congresso Nacional para conversão em lei no prazo máximo de 60
dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de perder eficácia. Isso porque,
tem-se que cabe à Casa Legislativa, composta por agentes públicos eleitos para
tanto, a aprovação da MPV ou a sua transformação em projeto de lei de
conversão.
18. Além disso, os §§ 1º e 2º do art. 62, da Constituição da República, também
instituem outras limitações, quais sejam: o estabelecimento de matérias a respeito
das quais não pode ser editada Medida Provisória e a necessidade de observância
do princípio da anualidade tributária.
19. Ou seja, trata-se de instrumento com vigência pré-determinada e com
objeto restrito, tendo em vista se tratar de faculdade excepcionalmente atribuída
ao chefe do poder Executivo.
20. Ademais, a própria Constituição, em seu art. 62, § 6º, prevê que, no caso de
não apreciação da medida provisória em até quarenta e cinco dias, esta entra em
regime de urgência. Isto é, “todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando” ficam sobrestadas. Ou seja, há ferramentas constitucionais que
asseguram a apreciação das MPVs, de modo que a sua urgência não será
desconsiderada pelo Congresso Nacional.
21. Nesta medida, a suspensão do prazo decadencial constitucionalmente
determinado trata-se de medida injustificável que, em verdade, retira os poderes
constitucionalmente atribuídos aos parlamentares que foram democraticamente
eleitos para tanto.
22. Isso porque, tendo deputados e senadores o poder-dever constitucional de
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apreciar as Medidas Provisórias editadas pela Presidência da República,
deliberando por transformá-las em lei ou por rejeitá-las – expressa ou tacitamente,
com o decurso do prazo decadencial e a perda de efeitos –, a suspensão do seu
prazo de vigência lhes furta esta prerrogativa, em prejuízo não apenas ao
funcionamento do Congresso Nacional como, por consequência direta, ao próprio
equilíbrio entre os poderes.
23. Ou seja, pretende-se atribuir eficácia estendida a Medidas Provisórias que
podem ser, tendo em vista o sistema de deliberação remota, devidamente
apreciadas, em confronto às diretrizes constitucionais que limitam a sua vigência.
24. Ademais, os normativos emitidos pelo Congresso Nacional, servem
exatamente para manutenção das atividades legislativas em situação de
pandemia, como enfrentamos atualmente. Ou seja, o SDR trata-se de solução
tecnológica aplicável para suprir a impossibilidade de reunião presencial dos
parlamentares sem que esta prejudique a apreciação das matérias de caráter de
urgência.
25. Tanto o é que, tanto a Resolução da Câmara dos Deputados, quanto o Ato
da Comissão Diretora do Senado Federal, dispõem o seguinte, respectivamente:
Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas
sessões deliberativas extraordinárias da Câmara dos
Deputados, em cuja ata será expressamente consignada a
informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente
virtual.
[...]
§ 2º Nas sessões convocadas por meio do SDR deverão ser
apreciadas preferencialmente matérias relacionadas à
emergência de saúde pública internacional referente ao
coronavírus (Covid-19).
§ 3º Matérias que contem com a manifestação favorável de
Líderes que representem 2/3 (dois terços) dos membros da Casa
e das Lideranças do Governo, da Maioria, da Minoria e da
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Oposição poderão, mediante requerimento, ser incluídas na
pauta já no regime de urgência a que se refere o art. 155 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, caso ainda não
tramitem nesse regime, e, em relação a elas, não caberão
requerimentos de retirada de pauta, de adiamento da discussão
ou votação, de discussão ou votação parcelada ou por
determinado processo, nem requerimentos de destaque simples
ou quebra de interstício para pedido de verificação de votação
simbólica, sendo assegurado o direito à apresentação de
requerimentos de destaque de bancada e de emendas de Plenário,
observado o disposto no § 4º do art. 120 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de
setembro de 1989.
(grifos nossos)
Art. 3° As sessões realizadas por meio do SDR serão virtuais e
serão convocadas para dia e horário previamente comunicado
com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, para
deliberação de matéria legislativa de caráter urgente, que não
possa aguardar a normalização da situação referida no parágrafo
único do art. 1°.
(grifos nossos)
26. Ou seja, em se reconhecendo que as sessões realizadas por meio do SDR
servem à apreciação de matéria urgente, bem como que as Medidas Provisórias
não apreciadas em quarenta e cinco dias entram em regime de urgência, conclui-
se que sua análise não restará prejudicada no tempo, sendo, mais uma vez,
injustificável a medida pleiteada.
27. Há que se ressaltar que preferencialmente é absolutamente distinto de
exclusivamente, de modo a afastar a ideia de que o regimento de funcionamento
à distância representaria quaisquer óbices à análise e apreciação das Medidas
Provisórias.
28. Por fim, destaca-se que a própria existência de sistema que garanta a
continuidade das atividades do Congresso Nacional constitui fator que afasta por
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completo a necessidade de interpretação conforme à Constituição que dependa
de analogia ao período de recesso.
29. Isto é, no recesso suspendem-se os prazos de vigência das MPVs porque
as Casas Legislativas não estão em atividade, o mesmo, entretanto, não ocorre
atualmente. Ao contrário, o atual contexto torna necessária a atuação diligente e
ininterrupta da Câmara e do Senado.
30. Em verdade, a pretensão autoral no bojo da presente ação representa uma
pretensão de instalação de regime não democrático, com a suspensão do rito
constitucional adequado para fins de concentração dos poderes no Poder
Executivo Federal, fulminando a relação harmônica e independentes entre os
Poderes da República.
31. Enquanto o Congresso Nacional estiver funcionando e aberto – o que
apenas não foi possibilitado em momentos de regimes ditatoriais –, a
integralidade de suas prerrogativas deve ser mantida e, portanto, a necessidade
de apreciação das Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal para a
manutenção de sua vigência, respeitada.
32. Neste sentido, a liminar pleiteada pelo Partido autor deve ser desprovida
e o mérito da presente ação julgado improcedente.
IV – DOS PEDIDOS
33. Pelo exposto, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores pugna
pela sua admissibilidade, na condição de amicus curiae, para atuar nesta Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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34. Informa que juntará, oportunamente, as razões de mérito com as quais
pretende contribuir com o debate a ser travado neste Supremo Tribunal Federal
sobre o caso aqui tratado, adiantando a manifestação pelo indeferimento da
medida liminar pleiteada.
35. Por fim, requer prazo para a juntada do instrumento de procuração e
solicita que as comunicações processuais subsequentes sejam dirigidas aos
representantes legais Eugênio José Guilherme de Aragão, OAB/DF 4.935 e Angelo
Longo Ferraro, OAB/DF 37.922.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 26 de março de 2020.
Eugênio José Guilherme de Aragão
OAB/DF 4.935
Enio José Verri
Deputado Federal Líder do Partido dos
Trabalhadores na Câmara dos Deputados
Angelo Longo Ferraro
OAB/DF 37.922
Marcelo Winch Schmidt
OAB/DF 53.599
Miguel Filipi Pimentel Novaes
OAB/DF 57.469
Rachel Luzardo de Aragão
OAB/DF 56.668
Carolina Freire Nascimento
OAB/DF 59.687