Post on 22-Apr-2015
“QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES ENTRE A IGREJA E OS CONFLITOS JUDICIAIS ENVOLVENDO
A SONORIDADE: PRINCIPAIS REFLEXOS”
Sérgio Henrique Salvador sergiohsalvador@bol.com.br
www.trabalhistaeprevidenciaria.com.br 10/02/2011
“QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES ENTRE A IGREJA E OS CONFLITOS JUDICIAIS ENVOLVENDO
A SONORIDADE: PRINCIPAIS REFLEXOS”
1 – introdução;Importância do Tema – Frequência - Precedentes
(Jurisprudências)
2 – relevância;Defesa dos interesses da Igreja
“QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES ENTRE A IGREJA E OS CONFLITOS JUDICIAIS ENVOLVENDO
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Lei Maior de um País)
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS
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POSIÇÃO DA IGREJA NA CONSTITUIÇÃO
- Liberdade de culto;- Liberdade de crença;
- Proteção aos templos e as liturgias;- Princípio da igualdade;
- Imunidade tributária;- etc.
(últimas eleições)
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SOM + IGREJA + VIZINHOS
INÍCIO DO CONFLITO
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PONTO DE PARTIDA: BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
REFLEXOS
CÍVEL ADMINISTRATIVO CRIMINAL
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FASES:
1ª: VERBAL-PRÉ-JUDICIAL E PRÉ-POLICIALACORDO VERBAL-COMPROMISSO TÁCITO;
2ª: CONFLITO DE NATUREZA JUDICIAL;(AMIGÁVEL OU LITIGIOSO).
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ÁREA CÍVEL:Ação de indenização por Danos Morais e Danos Materiais;
(coletiva ou individual)
B.O. + abaixo-assinado + testemunhas
Pólo passivo: denominação + pastor(a)/responsável
Finalidade: financeira
Com ou sem advogado
Citação para se defender em 15 dias/audiência/sentença
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ÁREA ADMINISTRATIVA:Denúncia escrita ou verbal ao Departamento Municipal de Vigilância
Sanitária;
Visita de Fiscais – Medição de Ruído;
Notificação para defesa/regularização;
Advertência/aplicação de multa/reincidência majora a multa – lacre municipal
Decisões administrativas, sujeitas a recursos e controle judicial
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ÁREA PENAL (CRIMINAL):
B.O./Representação Criminal Registro na DP
T.C.O Convocação na DP Termo de Compromisso
Audiência preliminar partes + juiz + promotor
TRANSAÇÃO CIVIL + TRANSAÇÃO PENAL + DEFESA DE MÉRITO
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ÁREA PENAL (CRIMINAL):
Decreto-Lei 3.688/41 – Contravenções Penais
Artigo 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios;
I – com gritaria ou algazarra;II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as
prescrições legais;III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;(...)Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
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ÁREA PENAL (CRIMINAL):
“...a punição na esfera administrativa (ou mesmo civil) é mais que suficiente. A Prefeitura Municipal tem condições de manter um corpo de fiscalização para controlar o abuso na utilização de aparelhos sonoros ou na produção de ruídos, de forma a assegurar a tranquilidade social...Logo, é muito mais eficiente chamar a fiscalização municipal que a polícia. Causa maior temor àquele que promove a barulheira o órgão municipal que a Justiça Criminal. Não se pode mais conviver com esse entulho de leis penais desacreditadas, que somente servem para gerar no espírito do brasileiro a nítida e indevida sensação de impunidade”.
(GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Juiz de Direito em SP e Professor de Direito Penal da PUC/SP)
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ÁREA PENAL (CRIMINAL):
Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais
Audiência preliminar Oitiva das partes acordo verbal(partes+juiz+MP) s/fatos (TRANSAÇÃO
CIVIL)
s/acordo s/aceito s/nãoTRANSAÇÃO PENAL EXTINGUE O PROCESSO DEFESA
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ÁREA PENAL (CRIMINAL):
Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais
TRANSAÇÃO CIVIL (acordo em juízo/compromisso firmado):
A parte fica impedida de entrar na área cível com pedido de indenização!
TRANSAÇÃO PENAL:
- Não registra antecedentes;- Não pode ser novamente oferecido dentro de 05 anos.
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ÁREA PENAL (CRIMINAL):
Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais
DEFESA (continuidade do processo):
O processo volta para a Delegacia, onde se ouvirá todos os envolvidos, testemunhas e retorna ao FORUM para o promotor de justiça que entrará com a denuncia ou não contra a Igreja. Será marcada uma
audiência onde serão ouvidas as testemunhas, vitima e o acusado. O juiz então toma a decisão.
RISCO DE UMA SENTENÇA!
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ÁREA PENAL (CRIMINAL):
Legislação do Município de Itajubá
1 – Lei Orgânica NÃO
2 – Plano Diretor NÃO
3 – Código de Postura SIM
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Código Municipal de Posturas (Lei 1.795/1991)
Art. 129. As igrejas, templos ou casas de culto franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.Art. 130. Nos locais a que se referem o artigo 129, não poderão receber maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.Art. 131. Às igrejas, templos e casas de culto, não poderão, com suas cerimônias, cânticos, palmas, funcionar após às 22:00 horas, com exceção do dia 24 e 31 de dezembro.Parágrafo Único. Os locais referidos no "caput" do artigo poderão funcionar após às 22:00 horas desde que solicitada licença aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais.Art. 132. As igrejas, templos e casas de culto não poderão perturbar os vizinhos com barulhos excessivos que de alguma forma dificultem o desenvolvimento de suas atividades normais, inclusive no período diurno.Art. 133. Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 4 (quatro) a 14 (quatorze) vezes a UFI, aplicando-se a multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
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DICAS E ORIENTAÇÕES PRÁTICAS:
- DIÁLOGO/CONVERSA/BOM SENSO/HARMONIA;
- EVITAR O B.O/ACORDO AMIGÁVEL PRÉ-POLICIAL/JUDICIAL;
- SE INTEIRAR DO ASSUNTO/FATOS;
- ATENDER AS CONVOCAÇÕES DA POLICIA CIVIL E DO JUDICIÁRIO;
- ESTUDO PRÉVIO DE ENGENHEIRO DO TRABALHO;
- ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO JURÍDICO;
- MUDANÇA DE HÁBITO NA IGREJA;
- PROJETO ACÚSTICO.
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“PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS”
Constituição Federal/1988
Constituição Estadual
Lei Municipal – Lei Orgânica (Plano Diretor)
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“Seção IDa Competência do Município
Artigo 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência, especialmente:
(...) V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;”.
(CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS)
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Legislação do Município de Itajubá
Lei Complementar 16/2003
- Alvará para funcionamento (definitivo/provisório)?- Certidão sanitária?
(INCONSTITUCIONALIDADE)
DIREITO = TESE + BOM SENSO
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- IPTU: imunidade constitucional (artigo 150 da CF/88) para templos religiosos;
- Sede própria e imóvel alugado?
- Intervenção judicial;
- Resgate dos últimos 05 anos com juros e correção monetária!
Sérgio Henrique Salvador3623 – 37939916 - 9680
sergiohsalvador@bol.com.brwww.trabalhistaeprevidenciaria.com.br
“O princípio da sabedoria é o Temor ao Senhor” (PV 1:07)