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3. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES LEGISLAÇÃO
Quadro com o conjunto de medidas que instituíram os Programas Minha Casa Minha
Vida e Minha Casa Minha Vida - Entidades
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE
MARÇO DE 2009.
Convertida na Lei nº 11.977, de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.819, DE 13 DE ABRIL DE
2009. Revogado pelo Decreto nº 6.962, de setembro
de 2009
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida
Provisória no 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre
o Programa Minha Casa, Minha Vid - PMCMV, a
regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.962, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2009. Revogado pelo Decreto nº 7.499, de 2011
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o
Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que
dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, e dá outras providências.
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365,
de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de
1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio
de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida
Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
DECRETO Nº 7.499, DE 16 DE JUNHO DE
2011. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida,
e dá outras providências.
Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de
2009
Regulamenta a Resolução nº 141, de 10/07/2009, do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social –
CCFDS, que cria o Programa Habitacional Popular Entidades
Minha Casa, Minha Vida, com a utilização dos recursos da
União previstos no art. 17 da MP 459, de 25 de março de 2009
e no Art.16 do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009.
Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009 Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no
Art. 17 da MP nº 459, de 25 de março de 2009, e no Art. 16
do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009, criando o
Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa,
Minha Vida voltado ao atendimento das necessidades
habitacionais de famílias de baixa renda, organizadas em
cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais
entidades privadas sem fins lucrativos.
Portaria nº 618, de 14 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o processo de seleção de Entidades Privadas
sem Fins Lucrativos, com vistas à indicação de beneficiários
para os imóveis oriundos do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social destinados ao Programa Minha Casa,
Minha Vida.
Dispõe sobre o calendário de habilitação de entidades
privadas sem fins lucrativos, referente ao exercício de 2010,
para fins de participação nos programas habitacionais sob
gestão do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
Estabelecer diretrizes gerais e cronograma para habilitação de
entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito das Ações
de Apoio à Produção Social da Moradia e Prestação de
Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse
Social, ambas executadas com recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Programa
Habitacional Popular – Entidades, Minha Casa Minha Vida –
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PHP-E, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 514, DE 1º DE
DEZEMBRO DE 2010.
Convertida na Lei nº 12.424, de 2011
Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe
sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a
regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, e 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dá outras
providências.
LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011. Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe
sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a
regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de
julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Portaria n° 355, de 29 de julho de 2011 Divulga a relação dos imóveis oriundos do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social destinados ao Programa Minha
Casa, Minha Vida e estabelece cronograma para habilitação e
seleção de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, nos
termos da Portaria nº 618, de 14 de dezembro de 2010 do
Ministério das Cidades.
Portaria n° 355, de 29 de julho de 2011 Divulga a relação dos imóveis oriundos do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social destinados ao Programa Minha
Casa, Minha Vida e estabelece cronograma para habilitação e
seleção de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, nos
termos da Portaria nº 618, de 14 de dezembro de 2010 do
Ministério das Cidades
Resolução n° 182 de 18 de agosto de 2011
Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades –
PMCMV - E.
Portaria n° 408, de 2 de setembro de 2011 Altera a Portaria nº 355, de 29 de julho de 2011 do Ministério
das Cidades que divulga a relação dos imóveis oriundos do
Fundo do Regime Geral de Previdência Social destinados ao
Programa Minha Casa, Minha Vida e estabelece cronograma
para habilitação e seleção de Entidades Privadas sem Fins
Lucrativos, nos termos da Portaria nº 618, de 14 de dezembro
de 2010 do Ministério das Cidades
Portaria n° 415 n° de 9 de setembro de 2011 Cria Comissão responsável pela análise e seleção de
propostas de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos com
vistas à indicação de beneficiários para os imóveis oriundos
do Fundo Geral de Previdência Social destinados ao
Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Portaria nº
618, de 14 de dezembro de 2010 do Ministério das Cidades
Instrução Normativa n° 34, de 28 de setembro
de 2011
Regulamenta a Resolução nº 182, de 18/08/2011, do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social –
CCFDS, que cria o Programa Minha Casa, Minha Vida -
Entidades - MCMV-E, com a utilização dos recursos da
União previstos no inciso II do art. 2° da Lei n° 11.977, de 07
de julho de 2009.
Portaria Interministerial nº 464, de 30 de
setembro de 2011
Dispõe sobre as operações com recursos transferidos ao
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, contratadas no
âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV,
para os fins que especifica
Resolução n° 183, de 10 de novembro de 2011
Revogado pela Resolução n° 194/2012
Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades -
PMCMV - E.
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DECRETO Nº 7.795 DE 24 DE AGOSTO DE
2012
Altera o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que
regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida
- PMCMV.
Instrução Normativa n° 45, de 9 de novembro
de 2012
Regulamenta a Resolução nº 183, de 10/11/2012 com suas
alterações e aditamentos, do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social - CCFDS, que cria o Programa
Minha Casa, Minha Vida - Entidades - MCMV-E, com a
utilização dos recursos da União previstos no inciso II do art.
2° da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009. (Revogou a IN
nº 34 de 28 de setembro de 2011)
Altera a Portaria nº 105, de 2 de março de 2012, do Ministério
das Cidades, modificando o calendário de habilitação de
entidades privadas sem fins lucrativos.
Estabelece as diretrizes gerais e o cronograma para
habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, como
Entidade Organizadora - EO, no âmbito dos programas de
habitação de interesse social geridos pelo Ministério das
Cidades.
RESOLUÇÃO Nº 193, DE 30 DE OUTUBRO
DE 2012
Conselho Curador do FDS
Altera a RESOLUÇÃO CCFDS Nº. 183, de 10 de novembro
de 2011
Resolução n° 194, de 12 de dezembro de 2012 Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades -
PMCMV - E.
Portaria nº107, de 26 de fevereiro de 2013
Estabelece as diretrizes gerais e o calendário para habilitação
de entidades privadassem fins lucrativos, como Entidade
Organizadora - EO, no âmbito dos programas de habitação de
interesse social geridos pelo Ministério das Cidades, e dá
outras providências.
Portaria nº 169, de 15 de abril de 2013
Dá nova redação ao Anexo III da Portaria nº 107, de 26 de
fevereiro de 2013, do Ministério das Cidades, e outras
providências.
Portaria n° 261, de 7 de junho de 2013
Dispõe sobre o cronograma para habilitação de entidades
privadas sem fins lucrativos, de que trata o Anexo III da
Portaria nº 107, de 26 de fevereiro de 2013, do Ministério das
Cidades.
Instrução Normativa nº 14, de 10 de julho de
2013,
Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades
- MCMV-E (revogou a Instrução Normativa nº 45, de 8 de
novembro de 2012, do Ministério das Cidades, publicada no
DOU em 9/11/2012). Estabelece as diretrizes gerais e o
calendário para habilitação de entidades privadas sem fins
lucrativos, como Entidade Organizadora - EO, no âmbito dos
programas de habitação de interesse social geridos pelo
Ministério das Cidades, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 200, DE 5 DE
AGOSTO DE 2014
Conselho Curador do FDS
Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades –
PMCMV – E.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida -
Entidades - PMCMV-E e altera a Instrução Normativa nº
14/2008, que regulamenta o Programa Crédito Solidário -
PCS.
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Linha do Tempo
Figura 1- Linha do Tempo
Fonte: Autores
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Eixos Temáticos:
Esta análise temática tem por objetivo traçar uma linha evolutiva dos principais tópicos
da legislação do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades (PMCMV-E) ao longo dos
dois exercícios do PMCMV I (2009-2011), durante o governo do Presidente Luís Inácio Lula
da Silva e do PMCMV II (2012-2014), durante a gestão da Presidenta Dilma Rousseff até
dezembro de 2014.
O PMCMV I foi criado pela Lei 11.977- 07 de julho de 2009 sendo o PMCMV-
Entidades e lançado com a Medida Provisória 459. O PMCMV- Entidades é a materialização da
reivindicação popular diante do programa. Foi com a Resolução 141 de 10 de junho de 2009 que o
programa foi regulamentado:
Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no Art. 17 da MP nº 459,
de 25 de março de 2009, e no Art. 16 do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009,
criando o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida
voltado ao atendimento das necessidades habitacionais de famílias de baixa renda,
organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais
entidades privadas sem fins lucrativos.
Sendo importante que na Instrução Normativa Nº. 36 de 15 de julho de 2009
regulamentou-se a Resolução 141 com a modalidade de operação específica que ficou
conhecida como a Compra Antecipada do Terreno e Contratação de Projetos e Aprovações.
5.4 AQUISIÇÕES DE TERRENO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA: Financiamento
destinado à Entidade Organizadora para aquisição de terreno e pagamento de
assistência técnica para elaboração de projetos vinculados à contratação futura do
financiamento das pessoas físicas, para produção das unidades habitacionais.
A medida o PMCMV evoluiu o PMCMV-E também se ajustou e muitas das conquistas
desta modalidade foram tidas sob a pressão do movimento popular, sendo algumas delas
incorporadas no programa como um todo. O Entidades1 surge como anexo a estrutura principal
do programa que tem como agente operador uma instituição bancária que historicamente tratou
com o mercado imobiliário, a Caixa Econômica Federal. Uma estrutura operacional focada na
financerização da política habitacional não tem por prática o atendimento do movimento social.
Essa dicotomia, sistema financeiro e movimento social, provocou uma ruptura no fluxo do
trabalho de aprovação dos empreendimentos do PMCMV- E, à medida que foi demonstrando
sua inadequação, foi sofrendo alterações, lançando mão de diversas Resoluções, Instruções
1 PMCMV-E, também é conhecido como Entidades.
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Normativas, Decretos e Leis até que adquire um novo formato com o PMCMV II com a Medida
Provisória 514 de dezembro de 2010 e regulamentado pela Lei 12.424 de 16 de junho de 2011.
Em 2015 continua sofrendo alterações e agora a caminho da etapa 3.
Eixo 1- Origens dos Recursos
O PMCMV-E opera com recursos do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social) criado
pelo Decreto nº.103, de 22/04/1991, e ratificado posteriormente pela Lei nº.8.677, de
13/06/1993. Por meio do Decreto nº.1.081, de 08/03/1994, foi aprovado o regulamento do FDS,
que em 04/09/2001, foi alterado pelo Decreto nº.3.907/2001. Trata-se de um fundo criado no
bojo do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional – PROER, transformando o FDS em um fundo em processo de extinção, devido à
inexistência de alternativas de re- alimentação financeira do mesmo.2
Fontes de recursos do FDS: Aquisição compulsória de 3% das quotas de sua emissão
pelos Fundos de Aplicação Financeira – FAF, na forma da regulamentação expedida pelo Banco
Central do Brasil.
TABELA DE EVOLUÇÃO DOS VALORES OPERACIONAIS PARA O ESTADO DE SÃO
PAULO
PMCMV I PMCMV II
Legislação Instrução
Normativa 36
Julho de 2009 *
Instrução Normativa 34
Setembro de 2011
Instrução Normativa 45
Novembro de 2012
Tabelas VALOR INICIAL DO PROGRAMA
TRANSIÇÃO- TABELA II
VALOR NOVO-TABELA I
TRANSIÇÃO- TABELA II
VALOR NOVO-TABELA I
Tipos Apart. Casa Apart. Casa Apart. Casa Apart. Casa Apart.
Casa
Municípios
integrantes das
regiões metropolitanas da
Capital /SP, de
Campinas/ SP, Baixada
Santista/SP
52.000 48.000 59.000 57.000 65.000 63.000 65.000 63.000 76.000 76.000
Cidades de
Jundiaí/ São José
dos Campos e Jacareí
52.000 48.000 59.000 57.000 65.000 63.000 65.000 63.000
Demais Municípios com
mais de 50 mil
hab.
46.000 42.000 52.000 52.000 57.000 57.000 57.000 57.000 70.000 70.000
Municípios entre
20 e 50 mil hab. 36.000 38.000 38.000 60.000 60.000
Municípios até 20
mil hab. 34.000 36.000 36.000 49.000 49.000
Tabela 01- Variação dos valores de atendimento do PMCMV I e o PMCMV II
Fonte: Autores
2 http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-acoes/477-fundo-de-desenvolvimento-social-fds.
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Eixo 2- Beneficiários e Forma de Atendimento
Aborda o enquadramento das famílias/ financiamento/ subsídio e contra- partida.
Elencou-se 4 elementos que caracterizam e enquadram o tipo de financiamento: faixa
de renda dos beneficiários, prestações mensais; prazo de amortização e valor do financiamento
PMCMV I
LEI 11.976/ 2009 | RES 141/ 2009
PMCMV II
LEI 12.424/2011 | DECR 7.499/ 2011 | DECR 7.795/ 2012
O programa PMCMV atende os beneficiários enquadrados em determinado teto de
renda mensal. Segundo sua normativa esse aspecto apresenta as seguintes mudanças:
Na criação do programa PMCMV I, a Lei 11.9776/ 2009 consta que serão atendidos os
beneficiários com renda de até três salários mínimos, sendo assim pagamento das prestações
10% ou R$ 50 mensais pelo prazo de dez anos.
Já na Resolução 141 /2009, ainda na versão 1 do Programa, o enquadramento da renda
é alterado de três salários mínimos pelo valor real de R$ 1.395,00.
Na fase 2 do Programa observa-se na Lei 12.424 / 2011, a manutenção do último valor
de R$ 1.395,00, porém com o adendo de que este não ultrapasse o valor de 3 salários mínimos.
A alteração do valor para a renda bruta de R$ 1.600,00 é apresentada no Decreto 7.499/ 2011 e
a partir desta normativa, é subtraída a referência de valor relacionado aos salários mínimos.
Outra alteração significativa relacionada a faixa de renda e prestações mensais,
encontra-se no Decreto 7795/2012, que amplia para até R$ 3.100,00 da renda mensal das
famílias reassentadas, em função de obras do PAC ou desabrigados do seu único imóvel, por
desastre natural, reconhecido pela União. Neste caso, não haverá contribuição financeira do
beneficiário. O mesmo decreto altera o pagamento das prestações de 10% do salário ou R$
50,00 mensais para 5% da renda bruta ou R$ 25,00 (o que for maior).
Valor do financiamento/ Valor da operação/ Subsídio
O Valor do Financiamento corresponde ao Valor da Operação (como os seus limites
dependendo da região e do porte da cidade), com um subsidio variável, que é definido por
diferencia entre o valor de operação dividido por 120 mensalidades (10 anos) e a prestação
mensal estabelecida.
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Valor máximo da operação:
Corresponde ao somatório do Valor de Financiamento e do Valor de Desconto
concedido ao beneficiário;
Municípios integrantes das regiões metropolitanas da Capital, de Campinas/SP e
Baixada Santista/SP e DF (Ver Tabela 1).
De acordo com a Res 141/ 2009 e a IN 36/2009, é estabelecido o máximo valor de
operação de cada unidade habitacional em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para casas
e R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para apartamentos. Na Res 182/ 2011 há mudança
para o valor máximo de operação para R$ 65.000,00 sendo que na IN 34/ 2011 pode-se observar
a especificação desses valores em duas tabelas. A diferença dos valores apresentados
corresponde as tabelas das especificações mínimas das unidades habitacionais (Ver Tabela 9).
O programa estabelece especificações mínimas para as tipologias apartamento e casa, conforme
apresentado no eixo temático 9 – Especificações Mínimas.
Em outubro de 2012 a Res 193 altera o Valor da operação no máximo de R$ 76.000,00
(setenta e seis mil reais) por unidade habitacional.
Valor máximo da avaliação do imóvel:
Nas versões I e II do Programa, até certo momento, são estabelecidos valores máximos
de avaliação do imóvel, que corresponde ao valor máximo de venda permitido.
No PMCMV I a IN 36/2009 o valor máximo de avaliação da unidade habitacional
construída é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Depois na Res. 182/2011 o limite de valor de venda ou de avaliação é alterado para R$
80.000,00 (oitenta mil reais). Ainda nesta Normativa há o acréscimo de regulamentações que
permitem a elevação deste limite em alguns casos específicos:
“a) até R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados no
Distrito Federal, em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou
equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e municípios com
população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
b) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios
com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes,
capitais estaduais, municípios integrantes de regiões metropolitanas ou
equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, não especificados na letra "a", e
c) as propostas de projetos de requalificação de imóveis ou produção habitacional
em cidades históricas, que excederem os valores dispostos neste item, deverão ser
encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das
9
Cidades, mediante solicitação fundamentada Instituições Financeiras Oficial
Federal.”
A atribuição de valor máximo de avaliação de imóvel permanece na legislação do
Programa até a versão II na Resolução 182/ 2011, e é suprimido a partir da Resolução 190/
2012.
Para a União dos Movimentos de Moradia (UMM), a supressão do valor máximo de
avaliação do imóvel é entendida como ponto positivo para o Programa. Pois, segundo a UMM,
este valor estipulado até o momento pelo Programa não correspondia a qualidade dos projetos
habitacionais elaborados por autogestão, e sem esta limitação de valores, há uma maior
valorização do imóvel:
“Art. 4º Suprimir os itens 8.2.3.1 e 8.2.3.1.1 do Anexo da Resolução 183, de 10 de
novembro de 2011.
“ ...Na regra anterior, antes da contratação da obra, a Caixa fazia uma estimativa
do valor de mercado da unidade a ser produzida alcançaria em caso de venda. O
valor não poderia ultrapassar a quantia de R$ 80.000,00 a R$ 130.000,00, conforme
cada tipo de moradia construída. No entanto, em razão da qualidade dos projetos
realizados por autogestão, que normalmente tem área maior que a mínima exigida
no programa e alta qualidade nos materiais propostos, este valor estava superando
os limites impostos. A supressão dessas regras de avaliação acaba com este
problema e dá maior liberdade para as entidades capricharem ainda mais nos
projetos.”3
Não é possível discutir qual o alcance do controle do Ministério das Cidades na ação da
venda dos imóveis produzidos pelo PMCMV. Ao inserir na legislação um valor limite para sua
avaliação, ao que parece, há alguma preocupação na relação das unidades habitacionais
produzidas no PMCMV Entidades com os imóveis produzidos no mercado imobiliário, mas
que sem a efetivação e finalização deste processo - produção – financiamento – término da
obra, não é possível analisar até que ponto o “valor máximo de avaliação do imóvel” seria
exercido.
Eixo 3- Modalidades Operacionais
Para fins de contratação do financiamento habitacional através do PMCMV é exigido o
enquadramento do empreendimento em uma das diferentes modalidades de operação definidas.
As modalidades foram compostas inicialmente, segundo a Resolução 141/2009, em três
grandes grupos de contratação: aquisição de terreno e construção; construção em terreno
3 União dos Movimentos de Moradia (UMM), 2012. Disponível em:
http://www.unmp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=605:o-que-muda-com-a-nova-
resolucao-do-ministerio-das-cidades-no-programa-minha-casa-minha-vida-entidades&catid=75:minha-casa-
minha-vida-entidades&Itemid=98. Acessado em: 01. Mar.2015.
10
próprio ou de terceiros; aquisição de imóvel novo produzido no âmbito do programa ou para
requalificação.
EVOLUÇÃO DAS MODALIDADES OPERACIONAIS
PMCMV I PMCMV II
Res. 141
junho 2009
IN 36
julho de
2009
Res. 146
nov. 2009
IN 34 agosto
2011
Res. 190
agosto
2011
IN 45
nov.
2012
IN 14
julho
2013
PESSOA
FÍSICA
Aquisição de terreno e construção
Construção
em terreno
próprio ou de
terceiros
Construção em terreno próprio do beneficiário com financiamento de
materiais de construção, obras e serviços de edificação.
Financiamento de material de construção, obras e serviços em terreno de
terceiros, em processo de desapropriação ou nas diversas modalidades de
titulação do Estatuto das Cidades.
Aquisição de
imóvel novo
ou para a
requalificação
Aquisição e requalificação do imóvel Aquisição de imóvel novo ou para
a requalificação ou constituintes
do patrimônio histórico. Aquisição de imóvel construído pela
E.O.
PESSOA
JURÍDICA
Aquisição de terreno
pela E.O./ COMPRA
ANTECIPADA
Contratação
direta com a
E.O. em
terreno de sua
propriedade
para a
construção
Construção em terreno de sua
propriedade
Contratação
direta como a
E.O. para
aquisição de
terreno
Aquisição de terreno, pagamento
de Assistência Técnica e despesas
com legalização
Aquisição de terreno e construção
Pagamento de A.T. e despesas de
legalização em terrenos
transferidos e em processo de
transferência pelo poder público
ou de propriedade da E.O.
Construção de unidades
habitacionais em terrenos que
tratam os itens B2 e B4
Tabela 2- Evolução das Modalidades Operacionais – PF- PJ
Fonte: Autores
Observa-se o enquadramento por tipo de modalidade sofreu diversas alterações ao longo
do tempo dentro do programa, destacando-se o surgimento da modalidade compra antecipada
que leva ao processo de contratação em duas fases, (ver Tabela 3), como reflexo do
reconhecimento e viabilização das contratações por parte das Entidades Organizadoras (E.O.).
Com a evolução na Res 182/2011, são diferenciados dois tipos de modalidade dentro da compra
antecipada e surge a diferenciação de contratação da Fase I por PF / PJ. Isso ocorre em
consequência, principalmente, do processo de discussão e de luta dos movimentos sociais que
11
sentiram a necessidade de adequar as normativas do Programa às suas condições como
contratante do financiamento dentro do PMCMV-E. A partir daí, já na versão II do programa,
a normativa sofre novas alterações no que diz respeito a especificação das modalidades e na
Res 190/2012 passa a ser cada vez mais detalhada e subdividida em itens que se encaixam
dentro das modalidades previstas: IN 34/2011, Resoluções 190/2012, IN 45/2012 e IN 14/
2013. Alguns trechos que demonstram estas alterações estão reportados a seguir:
PMCMV I
RESOLUÇÃO 141 /2009
7. Modalidades Operacionais:
a) aquisição de terreno e construção;
b) construção em terreno próprio ou de terceiros, e
c) aquisição de imóvel novo produzido no âmbito deste programa ou para
requalificação.
15.3 O Gestor da aplicação dos recursos do FDS regulamentará a modalidade de
operação nos casos de repasse de recursos à Entidade Organizadora, para
aquisição de terreno e pagamento de Assistência Técnica para elaboração de
projetos, vinculados ao processo de financiamento para a produção de unidades
habitacionais.
RESOLUÇÃO 143/2009
15.6 A modalidade de operação prevista no subitem 15.3 será adotada considerando
os critérios previstos nesta Resolução, com as seguintes complementações:
(...) e) Excepcionalmente, devidamente justificado pela Entidade Organizadora, os
Agentes Operador e Financeiro poderão autorizar a contratação de operação cujo
projeto de loteamento ou condomínio não tenha sido aprovado pela Prefeitura,
desde que seja possível analisar a viabilidade técnica, de infra- estrutura, fundiária
e urbanística do empreendimento;
PMCMV II
RESOLUÇÃO 182/2011
São adicionadas duas modalidades e surge a diferenciação de contratação por PF / PJ
(reconhecimento e viabilização das contratações por parte das EO’s):
6.d) contratação direta com a Entidade Organizadora em terreno de sua
propriedade para construção, como substituta temporária dos beneficiários,
vinculada à contratação futura com os beneficiários finais, e
e) contratação direta com a Entidade Organizadora para aquisição de terreno,
pagamento de Assistência Técnica e despesas com legalização, como substituta
temporária dos beneficiários.
IN 34/2011
5.4. Contratação direta com a Entidade Organizadora em terreno de sua
propriedade para construção:
12
Financiamento direto com a Entidade Organizadora como substituta temporária
dos beneficiários, destinado à construção de unidades habitacionais, vinculados à
contratação futura dos beneficiários finais após o processo de execução da obra.
5.5.Contratação direta com a Entidade Organizadora para aquisição de terreno:
Financiamento direto com a Entidade Organizadora como substituta temporária
dos beneficiários, destinado à aquisição de terreno, legalização cartorária e
pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos, vinculados à
contratação futura do financiamento com os beneficiários finais, com vistas à
produção das unidades habitacionais.
RESOLUÇÃO 190/ 2012
A diferenciação das modalidades de contratação por PF/PJ é especificada em itens.
6. Modalidades Operacionais:
a) Contratação com os beneficiários finais para:
a.1) aquisição de terreno e construção;
a.2) construção em terreno próprio ou de terceiros; e
a.3) aquisição de imóvel novo ou para requalificação.
b) Contratação direta com a Entidade Organizadora, como substituta temporária
dos beneficiários, vinculada à contratação futura com os beneficiários finais para:
b.1) construção em terreno de sua propriedade;
b.2) aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com
legalização;
b.3) aquisição de terreno e construção;
b.4) pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos
transferidos
e em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade da Entidade
Organizadora;
b.5) construção das unidades habitacionais em terrenos de que tratam as alíneas
"b.2" e"b.4".
IN 45/2012
4. Modalidades Operacionais
4.1.Contratação com os beneficiários finais (pessoa física):
4.1.1.Aquisição de terreno e construção - Financiamento para aquisição de terreno
e construção de unidades habitacionais, com as respectivas despesas de legalização,
material de construção, obras e serviços que resultem em unidades habitacionais;
4.1.2.Construção em terreno próprio ou de terceiros - Com duas hipóteses:
4.1.2.1.Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de
material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidades
habitacionais;
4.1.2.2. Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da
unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de desapropriação ou
nas diversas modalidades de titulações previstas no Estatuto das Cidades, como a
Concessão de Direito Real de Uso –CDRU, certificado por instrumento público ou
13
sentença judicial, bem como construção em terreno de propriedade do poder público
ou da Entidade Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro
de fracionamento;
4.2. Aquisição de imóvel novo ou para requalificação ou constituintes de patrimônio
histórico:
4.2.1.Financiamento para aquisição, requalificação do imóvel e requalificação de
edificações constituintes de patrimônio histórico, compreendendo as despesas com
aquisição de material de construção, obras e serviços para conclusão ou reforma.
4.3.Contratação direta com a Entidade Organizadora, como substituta temporária
dos beneficiários, nas modalidades abaixo:
4.3.1.Construção em terreno de sua propriedade;
4.3.2.Aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com
legalização, juntamente com a construção de unidades habitacionais;
4.3.3.Aquisição de terreno e construção;
4.3.4.Pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos
transferidos e em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade
da Entidade Organizadora juntamente com a construção de unidades habitacionais;
4.3.5.Construção das unidades habitacionais em terrenos de que tratam as alíneas
"4.3.2" e "4.3.4".
IN 14/2013
Idem IN 45/2012
FASES DE CONTRATAÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E MODALIDADES
FASE I Pessoa Jurídica- PJ Aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas
com legalização.
Pagamento de A.T. e despesas de legalização em terrenos
transferidos e em processo de transferência pelo poder público ou de
propriedade da E.O.
FASE I Pessoa Física- PF Construção em terreno de sua propriedade
Aquisição de terreno e construção
Construção das unidades habitacionais em terrenos adquiridos na
modalidade PJ que não apresentam a construção de unidades
habitacionais.
Pessoa Jurídica- PJ Aquisição de terreno e construção
Construção em terreno próprio ou de terceiros
Aquisição de imóvel novo ou para requalificação ou constituintes de
patrimônio histórico
Tabela 3- Modalidades de Contratação
Fonte: Autores
Eixo 4- Regime de Construção:
Este eixo pretende demonstrar a evolução nos regimes de construção que se diferenciam
para o PMCMV-E entre a gestão pela E.O. em todo o processo ou parcialmente, mas se referem
especificamente a Fase II que é a contratação da obra. Na Fase I na modalidade de Compra
14
Antecipada do Terreno e pagamento de projetos é feito em auto gestão pela E.O. tendo a
Assessoria Técnica como contratada.
PMCMV I
LEI 11.976/ 2009 | RES 141/ 2009 | IN36/ 2009.
Os regimes de construção admitidos pelo programa são apresentados nas suas
normativas a partir da Resolução 141/2009: autoconstrução, sistema de autoajuda ou mutirão,
administração direta e autogestão, empreitada global, sem a definição de cada regime. Na
Instrução Normativa 36/2009, que regulamenta a Resolução 141/2009, contatamos algumas
modificações. Os regimes admitidos permanecem e apresenta-se sua breve conceituação. Para
administração direta, entende-se:
“C) administração direta da Entidade Organizadora, com contratação de
profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários”. A
empreitada global é definida como: “D) empreitada global, com contratação pela
Entidade Organizadora de empresas especializadas para execução total dos
serviços necessários.”
Ainda na IN 36/2009, há o acréscimo de uma exigência quanto a possibilidade da
construção verticalizada, em que é obrigatória a contratação via empreitada global, exceto se a
EO comprovar experiência neste regime de construção:
“6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na
modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora comprovar
junto à Caixa Econômica Federal experiência em gestão de obras desse porte.”
PMCMV II
Res 182/2011| IN34/2011| Res 183/2011| Res 193/2012.
É somente na versão II do programa que constatamos significativas alterações nas
denominações dos regimes de construção. Enquanto nas primeiras normativas versão I
encontramos 4 regimes de construção possíveis, na versão II, na Resolução 182/2011,
observamos a separação dos termos “administração direta” e “autogestão:
“7.1 São permitidos os seguintes regimes construtivos:
a) Autoconstrução pelos próprios beneficiários;
b) Mutirão ou auto-ajuda;
c) Autogestão;
d) Administração direta, e
e) Empreitada.”
15
A modalidade denominada autogestão aparece desde o início da legislação do programa,
com o seguinte significado: “administração direta da Entidade Organizadora, com contratação
de profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários.” Na Instrução
Normativa 34/2011, que regulamento a Res182/2011, o termo “ autogestão” desaparece das
conceituações dos regimes:
“O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob gestão e a critério da
Entidade Organizadora:
a) autoconstrução – edificações construídas pelos próprios proprietários;
b) sistema de autoajuda em mutirão - edificações construídas pelo sistema de
mutirões;
c) administração direta da Entidade Organizadora, com a utilização de meios
próprios com contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos
serviços necessários; e
d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas
especializadas para execução da obra ou do serviço por preço certo e total.”
Somente na Resolução 183/2011 e na IN 45/2011, o termo “autogestão” retorna às
definições dos regimes de construção:
“5.1 O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob gestão e a critério
da Entidade Organizadora:
5.1.1 Autoconstrução - edificações construídas pelos próprios proprietários;
5.1.2 Sistema de autoajuda em mutirão - edificações construídas pelo sistema de
mutirões;
5.1.3 Autogestão - com a utilização de meios próprios e com contratação de
profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários;
5.1.4 Administração direta da Entidade Organizadora, com a contratação de
profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários;
5.1.5 Empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas
especializadas para execução da obra ou do serviço por preço certo e total.”
Para Evaniza Rodrigues, representante da União dos Movimentos de Moradia (UMM -
SP), o PMCMV Entidades deveria fomentar a prática da autogestão:
"Então, na nossa cabeça o programa era pra isso, pra você fomentar iniciativas
como essa (autogestão). Só que na cabeça do poder público, do Ministério e da
Caixa, isso sempre é exceção. O modelo normal é empreitada global, que é o modelo
que eles conhecem e que eles aprenderam a trabalharam. (...)
E ai, quando foi definir os regimes (...) colocaram modalidade mutirão. Mutirão não
é modalidade. É sistema de construção.”4
Observa-se a mudança dos regimes de construção não somente nas alterações gerais do
PMCMV I e PMCMV II mas também no decorrer do processo de cada uma das versões do
4 Evaniza Rodrigues, entrevista cedida para esta pesquisa em Maio/2014.
16
programa, como por exemplo o uso do termo autogestão, que muitas vezes foi incorporado
pelas E.O.s e Assessorias Técnicas dentro do regime da administração direta.
Para Rodrigues, o regime de construção administração direta retrata similaridade com
os conceitos da lei de licitações e que aos poucos, foi interpretado e assumido pelas Entidades
Organizadoras como uma prática vinculada a autogestão:
“Ai, o governo chamou de administração direta. Trazendo um conceito da lei de
licitações. O que é administração direta na lei de licitações? É quando o governo
federal faz um contrato de repasse com o município e o município executa aquela
obra com seus próprios funcionários. Quando foram fazer isso que a gente tava
reivindicando, o que a gente chama de autogestão que na época se tinha menos
ainda conhecimento...Acho que pra gente faltou também sistematizar melhor, definir
melhor o que a gente tava falando. Eles falaram então isso que vocês querem ai
fazer...É a administração direta. Ai colocaram administração direta. E colocaram
empreitada global como uma das opções. Que é também uma modalidade da lei de
licitações, que é quando você pega um objeto e contrata ele integralmente.
Não colocaram a empreitada parcial, que talvez se a gente fosse falar o que a gente
faz hoje também podia chamar de empreitada parcial. Que é quando você pega o
trabalho, divide em coisas e você contrata várias empresas pra fazer aquelas coisas.
(...) A gente foi conseguindo mudar o conceito de administração direta. Quando foi
na penúltima revisão do normativo. Fui até eu que levei a história de colocar
autogestão como um regime. Só que colocou só que não conceituou adequadamente.
Então hoje, há uma confusão, na minha opinião. “i5
A administração direta admite a contratação, pela E.O., de profissionais ou empresas
para a execução parcial dos serviços. Para este regime, há a possibilidade da contratação de
assessoria técnica. Dos empreendimentos estudados na pesquisa, Barra do Jacaré 1 e 2 e
Zorilda, tiveram sua contratação mediante a modalidade Administração direta, já o
empreendimento Dom José I teve sua contratação definida com o regime de construção
empreitada global.
Eixo 5- Limites Operacionais e Composição do Investimento:
Dentro dos Limites Operacionais e Composição do Investimento será abordado o valor
disponível pelo FDS e formas de contrapartidas, assim como a composição dos custos diretos
e indiretos do empreendimento.
Um dos custos da operação incidentes já FASE I de contratação do empreendimento
(Ver Tabela 3) é o valor do terreno. Para dar a viabilidade financeira do empreendimento o
programa estabeleceu regras para sua aquisição como segue abaixo.
5 idem.
17
PMCMV I
RESOLUÇÃO 143/2009
15% do valor de Operação
15.6 f) f) Composição do Financiamento do Terreno: correspondente ao valor de
compra e venda ou de avaliação da Caixa Econômica Federal, o que for menor,
acrescido das despesas de registro e legalização, caso necessárias, limitado a no
máximo 15% do valor da operação;
Nos estudos de caso
VALOR DO TERRENO SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO (Da FASE I)
Custo do Terreno em % Notas
Zorilda 15, 81%
Dom José I 11,50%
Barra do Jacaré I 21,45% O valor do terreno ultrapassou o
limite de 15% autorizado pelo
M Cidades. Foi solicitada
excepcionalização e o custo da
A.T. sofreu um rebaixamento. Barra do Jacaré II 22,73%
Tabela 5- Porcentagem de incidência do valor do terreno sobre o V.O.
Base de dados: Brasil Habitat
PMCMV II
RESOLUÇÃO 182/2011
Discriminação dos custos diretos e custos indiretos. Custo direto
Valor correspondente ao de aquisição, desapropriação, doação ou avaliação, o que
for menor, acrescido das respectivas despesas de legalização, tais como ITBI, taxas
e RI;
a.1) O valor do terreno compõe o valor de investimento nos casos em que houver
transferência da propriedade;
IN 34/2011
Valor correspondente ao de avaliação do imóvel ou aquisição, o que for menor, e
suas benfeitorias acrescidas das despesas de legalização.
RESOLUÇÃO 193/2012
Custo direto valor correspondente ao de aquisição, desapropriação, doação ou
avaliação;
RESOLUÇÃO 141/2009
9.2.3.Valor da operação no máximo de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais),
composto de financiamento e desconto concedido, a serem regulamentados pelo
Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
IN 44/2009
Grupo I SP, RJ e DF Distrito Federal 52.000 48.000
18
São Paulo (Capital)
RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José
dos Campos e Jacareí
São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 46.000 42.000
RESOLUÇÃO 182/2011
8.2.3.Valor da operação no máximo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por
unidade habitacional, a ser regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos
do FDS.
IN 34/2011
8.2.3.Valor da operação no máximo de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) por
unidade habitacional, a ser regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos
do FDS. (Ver Tabela 1)
PMCMV II
Até o PMCMV 2, não há a descrição ou a divisão dos custos diretos e indiretos
necessários à produção do empreendimento.
A composição das parcelas de custos diretos e indiretos necessários à produção do
empreendimento é apresentada na Resolução 182/2011, que foi alterada e substituída pela
Resolução 183/2011. Na Resolução 182/2011, assim como na Resolução 183/2011, os custos
diretos e indiretos são divididos da seguinte maneira: Custos diretos para a produção do
empreendimento e indiretos para a regularização fundiária e jurídica da operação perante os
órgãos competentes.
A alteração da discriminação destes custos é apresentada na Resolução 193/2012, em
que parcelas dos custos indiretos são classificadas como diretos, como as taxas e impostos para
a regularização do empreendimento, assim como a inserção de parcelas para a manutenção do
canteiro de obras e almoxarifado. Para os custos indiretos estipula-se somente tributos federais
e municipais e a inserção da parcela para a administração da sede da Entidade Organizadora.
Observa-se, nesta alteração, o aprimoramento na interpretação das parcelas necessárias
para a realização do empreendimento. O reconhecimento da necessidade de parcelas para a
manutenção do canteiro de obras, almoxarifado e a administração da sede mostra um
refinamento no processo participativo das entidades organizadoras.
RESOLUÇÃO 183\2011
Custos Diretos:
19
a) Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação, doação ou
avaliação, o que for menor, acrescido das respectivas despesas de legalização, tais
como ITBI, taxas e RI;
a.1) O valor do terreno compõe o valor de investimento nos casos em que houver
transferência da propriedade;
b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos de
engenharia, arquitetura, trabalho social, laudos e pareceres técnicos e jurídicos;
c) Infraestrutura: valor correspondente às obras e serviços na poligonal do
empreendimento, que objetivem, conjunta ou alternativamente, a solução de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica ou
iluminação pública, terraplanagem, sistema de drenagem pluvial, pavimentação de
passeios e das vias de acesso internas da área e obras de contenção e estabilização
do solo;
d) Edificação: valor correspondente ao custo da unidade habitacional;
e) Assistência Técnica: acompanhamento e gerenciamento da execução;
e) Trabalho Social: elaboração e execução, e
f) Administração da obra: supervisão e gestão pela Entidade Organizadora.
Custos Indiretos:
Despesas com taxas, impostos, emolumentos cartorários: valor correspondente às
despesas imprescindíveis à constituição do crédito e à regularização da operação de
financiamento, assim entendido como os custos referentes à:
1) Registro do contrato no Registro de Imóveis;
2) Obtenção do “habite-se” junto a Prefeitura Municipal ou órgão público
equivalente;
3) Certidão Negativa de Débito da Obra;
4) Averbação das construções no Registro de Imóveis, e
5) Instituição/especificação do condomínio e individualização das unidades nas
respectivas matrículas imobiliárias, quando for o caso.
EVOLUÇÃO E COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO (Valores por UH)
Empreendimento
FASE I FASE II
Programa Data
contratação
VO
(FDS)
VI
(FDS+
Contra
Partidas)
Programa Data
contratação VO* VI**
Zorilda PMCMV
I 15/06/2010 48.000 49.995,04 Transição 21/12/2011 57.000,00 81.956,86
Dom José I PMCMV
I 21/06/2010 52.000 52.520,00
PMCMV
II 19/12/2013 75.999,32 95.944,94
Barra do Jacaré I Transição 21/07/2012 65.000 91.469,50 PMCMV
II
Em
contratação 76.000,00 113.703,19
Barra do Jacaré
II Transição 21/07/2012 65.000 91.814,95
PMCMV
II
Em
contratação 76.000,00 111.560,48
Tabela 4- Composição do Investimento nos Estudos de Caso
Base de dados: Brasil Habitat
20
Eixo 6- Habilitação das Entidades| Limite de Operação da E.O.:
O Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Entidades concede financiamento
aos futuros beneficiários organizados de forma associativa por uma Entidade Organizadora –
E.O. (IN 36/ 2009).
A EO obtém de forma direta financiamento com a Caixa Econômica, como substituta
temporária dos beneficiários, destinado à aquisição de terreno, legalização cartorária e
pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos, vinculados à contratação futura
do financiamento com os beneficiários finais, com vistas à produção das unidades
habitacionais.
É também a responsável por procurar os terrenos para implantação dos conjuntos,
participar de reuniões para definição da implantação e projetos das unidades habitacionais, além
de definir e organizar os beneficiários de acordo com a normativa do programa, que
analisaremos a seguir.
As E.O.s deverão desenvolver ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços:
a) elaboração de projeto tripartite – engenharia/arquitetura, social e jurídico – em
conjunto com os beneficiários e os condicionantes técnicos e econômicos.
b) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento sócio- econômico
de comunidades, que deverá promover com os beneficiários, ações de
desenvolvimento social.
c) formação de parcerias com entidades governamentais ou não, com objetivo de
viabilizar e agilizar os processos de licenciamento.
Parte da normativa do PMCMV I e II trata das Entidades Organizadoras (E.O.) e seleção
de beneficiários:
Ano de 2009: IN 36/2009, IN 44/2009, IN 57/2009, RESOLUÇÃO 143/2009, Lei
11.977/2009,
Ano de 2010: PORTARIA 313/2010, PORTARIA 140/2010, RESOLUÇÃO 154/2010,
Ano de 2011: PORTARIA 610/2011, RESOLUÇÃO 182/2011, RESOLUÇÃO
183/2011,
Ano de 2012: PORTARIA 105/2012, IN 45/2012, RESOLUÇÃO 194/2012,
RESOLUÇÃO 198/2012,
Ano de 2013: PORTARIA 107/2013, IN 14/2013, PORTARIA 595/2013.
21
Esta normativa aborda as E.O.s sob diversos aspectos, na perspectiva de tornar o
processo de aprovação dos empreendimentos mais transparente e com parâmetros definidos.
O estudo da normativa levou à definição de tópicos que são abordados de forma
prioritária e recorrente:
a) Critérios de Habilitação;
b) Limites de Operação da Entidade.
Critérios de Habilitação:
PMCMV I
IN 36/2009
A Entidade Organizadora aparece pela primeira vez como substituta temporária dos
beneficiários, sendo necessário apresentar a listagem identificando esses beneficiários. As EOs
também precisam ser habilitadas junto à Caixa para poder representar os beneficiários.
As E.O.s com projetos em análise na Caixa na data de publicação desta Instrução,
habilitadas até final de 2009, ficam automaticamente habilitadas na nova normativa.
E.O. de Programas de HIS ou que tenham operado ou operando no Programa Crédito
Solidário, sem pendências ou inadimplências dos beneficiários, também se consideram
habilitadas.
Projetos simultâneos por E.O.: Limitada a operar, simultaneamente, no mesmo
município, até 3 (três) vezes o número de unidades habitacionais por empreendimento.
RESOLUÇÃO 143/2009 – Limita a apenas um projeto por EO e apenas uma EO por
projeto ou proposta.
IN44/2009 - Idem IN36/2009 acrescentando também habilitação automática:
Para E.O. que operem programas oriundos do FGTS.
Para E.O. com projetos que atendam comunidades quilombolas, pescadores, ribeirinhos,
índios e demais comunidades tradicionais, localizadas em áreas urbanas.
IN 57/2009 - Agrupa definições das IN 36/2009 e IN 44/2009 quanto aos critérios de
dispensa de habilitação das E.O.s.
RESOLUÇÃO 154/2010 – Altera para até 3 projetos por E.O. e até 3 E.O. em um
mesmo projeto ou proposta.
22
PORTARIA 313/2010 – Habilitação de Entidades Privadas
Podem participar: Fundações, federações que agreguem associações de moradores ou
entidades assemelhadas.
VEDADA as Entidades com: Pendências pecuniárias (CADIN) e em obras com a
Caixa.
PMCMV II
PORTARIA 105/2012
Esta portaria estabelece pela primeira vez os níveis de habilitação
Processo de Habilitação da E.O.:
Cada nível de qualificação equivale a um número de UH que a E.O. poderá executar
simultaneamente.
Parágrafo Único - Para revisão e alteração do Nível de Habilitação das EO’s, será
exigido o prazo mínimo de 12 (doze) meses após homologação e publicação da
habilitação anterior.
PORTARIA 107/2013
Altera a PORTARIA 105/2012: Mantém níveis de Habilitação mas aumenta quantidade
máxima de UH que a E.O. pode executar.
IN 14/2013
Fica dispensada do processo de habilitação a Entidade Organizadora cujo projeto seja
voltado ao atendimento de refugiados, comunidades quilombolas, pescadores artesanais,
ribeirinhos, indígenas e demais comunidades socialmente vulneráveis, localizadas em áreas
urbanas.
Limites de Operação da Entidade
A tabela a seguir faz um resumo da legislação do PMCMV que trata dos limites de
operação, ou seja, o número máximo de unidades que pode ser feita em cada empreendimento.
23
LIMITES DA OPERAÇÃO- NÚMERO DE UNIDADES
Número de Unidades Máx. por Empreendimento Número de Unidades Máx.
Dispersas
PMCMV I PMCMV II PMCMV
I
PMCMV II
In
36/2009
Res
154/2010
IN
45/2012
IN 14/2013-
PF
IN 14/2013-
PJ
IN
36/2009
IN
45/2012
IN 14/2013-
PF
Até 20 mil
hab.
50 Gestor dos
recursos
do FDS
ampliação
até 500
UH em
um único
terreno.
100 100 150 25 25 50
De 20 mil
hab. a 50
mil hab.
100 150 150 250 50 50 50
De 50 mil
hab. a 300
mil hab.
150 200 200 500 50 50 50
Acima de
300 mil hab.
Ou capitais
estaduais e
cidades das
RM´s
200 200 200 500 50 50 50
Tabela 6- Limites de Operação. Evolução do número máximo de UH por empreendimento.
Fonte: Autores
PMCMV II –
RESOLUÇÃO 183/2011 e a RESOLUÇÃO 194/2012
O PMCMV II incorpora limites de operação criando níveis de habilitação.
PORTARIA 105/2012 – Surge pontuação para definir níveis de Habilitação com
quantidades máximas de UH que a EO pode executar simultaneamente.
. LIMITES DE OPERAÇÕES SIMULÂNEAS PARA
ENTIDADES
Níveis Somatória de Pontos Número máximo de UH a
executar
Port. 105
março 2012
Port. 107
fev. 2013
Nível A 1 a 5 pontos 50 UH 50 UH
Nível B 6 a 9 pontos 100 UH 200 UH
Nível C 10 a 16 pontos 200 UH 500 UH
Nível D Acima de 16 pontos 600 UH 1000UH
Tabela 7- Limites de Operação para as Entidades
Fonte: Autores
RESOLUÇÃO 194/2012 - PROJETOS SIMULTÂNEOS: Pode ser autorizado a EO
contratar simultaneamente 03 projetos e também até 03 EO podem ser contratadas para um
mesmo projeto.
24
PORTARIA 107/2013 - Altera portaria 105/2012 aumenta quantidades máximas de UH
que a EO pode executar. As EOs habilitadas até 2012 precisam validar a habilitação.
Definidos Níveis de Abrangência Efetiva ou Real da EO: Municipal, Supra municipal,
Estadual e Nacional, de acordo com ações desenvolvidas anteriormente.
Entidades habilitadas no período de 2010 a 2012:
Habilitações das Entidades em 2010
PMCMV I:
O Estado de São Paulo apresentou 108 Entidades Habilitadas, sendo classificadas
quanto as áreas de abrangência:
- 29 Locais
- 31 Nacionais
- 48 Regionais
Desse total, 81 Entidades são da cidade de São Paulo
Habilitação das Entidades em 2012
PMCMV II (PORTARIA 105/2012) (Ver Tabela 7)
A PORTARIA 107/2013 alterou o número de unidades habitacionais permitidas para
cada nível e as E.O.s habilitadas antes de 2012 precisaram validar sua habilitação.
Eixo 7- Seleção da Demanda
Quanto a seleção dos beneficiários:
Critérios de Hierarquização– Nacional e Local
PMCMV I
PORTARIA 140/2010
SURGEM OS CRITÉRIOS NACIONAIS DE HIERARQUIZAÇÃO:
a) Famílias residentes ou que tenham sido desabrigadas de áreas de risco ou
insalubres;
b) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.
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SURGEM OS CRITÉRIOS LOCAIS DE HIERARQUIZAÇÃO:
Para complementar os anteriores, estados, municípios e DF podem estabelecer até 3
critérios.
PORTARIA 610/2011
ACRESCENTA AOS CRITÉRIOS NACIONAIS:
c) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
Para complementar os critérios Nacionais, as EOs poderão estabelecer até três critérios
adicionais de seleção, aprovado em assembleia geral e registrada em ata específica.
PMCMV II
PORTARIA 595/13
Esta Portaria define que a EO pode complementar critérios Nacionais com até 3 critérios
adicionais de priorização, podendo contemplar critérios de Territorialidade e Vulnerabilidade
Social que devem ser aprovados em Assembleia e com ata registrada.
Priorização na seleção de Beneficiários:
O PMCMV desde sua legislação inicial pretendeu atender às necessidades da população
com menor poder de acesso à moradia através do mercado formal.
A Lei 11.977/2009, no início do programa, já definia a seleção dos beneficiários das
unidades habitacionais. O artigo 3° daquela lei trata da seleção dos beneficiários do PMCMV:
Faixa de Renda e tempo de residência ou trabalho no município, moradores de assentamentos
irregulares ocupados por população de baixa renda, moradores de áreas de risco ou que sejam
justificadamente relocados em projeto de regularização fundiária.
A Instrução normativa n° 36/julho de 2009 que regulamentou a resolução 141, definiu
pela primeira vez de forma genérica a priorização entre os beneficiários, sem quantificações. A
legislação que se seguiu foi complementando e definindo os parâmetros de seleção de
beneficiários, como veremos logo a seguir.
Especificamente quanto ao PMCMV-Entidades, as E.O.s são responsáveis pela seleção
da demanda e a legislação permite que as mesmas criem critérios adicionais para escolha dos
beneficiários das moradias. Cada EO tem seus critérios próprios, discutidos internamente,
aprovados e publicados conforme define a lei do PMCMV, o que vem a fortalecer a lógica dos
movimentos de moradia na gestão da habitação que lhe será destinada.
26
O PMCMV apresenta grandes possibilidades de atender beneficiários oriundos de áreas
de risco, pois alcança faixas de renda entre zero e R$1,6 mil, possui legislação que prioriza o
atendimento a essa população e pode alcançar também pequenos municípios, não só capitais,
fazendo parcerias com governos estaduais e municipais.6
O objetivo de atendimento desta população através de um programa habitacional, se
alinha com a Lei 12.608/2012- Política Nacional de Proteção e Defesa Civil-PNPDEC, cabendo
à União, Estados, do Distrito Federal e Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos
riscos de desastres, combatendo a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e
promover a realocação da população residente nessas áreas, através do estimulo de iniciativas
que resultem na destinação de moradias em local seguro.
PMCMV I
Lei 11.977/ 2009 – Estabelece que terão prioridades moradores de assentamentos
irregulares ocupados por população de baixa renda, realocados em razão de estarem em área de
risco ou por outros motivos.
IN 36/2009 – EO - Deve apresentar listagem dos beneficiários.
Define priorização genérica entre os beneficiários, sem quantificar: Mulheres chefes de
família, portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas de risco.
PORTARIA 140/2010
A indicação de deficientes ainda se restringe à quantidade de unidades adaptadas.
As entidades sem fins lucrativos são responsáveis por fixar os critérios de seleção da
demanda, os quais deverão ser divulgados nos meios de comunicação no município.
PMCMV II
RESOLUÇÃO 182/2011 e RESOLUÇÃO 183/2011
A Demanda deve ser indicada pela EO de acordo com a Priorização:
Mulheres responsáveis pela unidade familiar, Famílias das quais façam parte pessoas
com deficiência;
Populações oriundas de comunidades tradicionais.
6 Ver quadro 02 – Resumo da legislação PMCMV II sobre áreas de risco
27
Reservados 3% das UH para atendimento aos idosos e 3% das unidades adaptadas para
pessoas com deficiência.
PORTARIA 610/2011
A Demanda continua como responsabilidade da EO. Mantém critérios Nacionais e a EO
pode estabelecer 3 critérios adicionais em Assembleia Geral e com registro em Ata Específica.
Seleção prioriza candidatos com maior n°. de critérios Nacionais e Adicionais, em igual
n° de unidades mais 30%.
Reservados 3% para idosos e 3% para pessoas com deficiência na família.
PORTARIA 198/2012 – faz ajustes à PORTARIA 610/2011 anterior
Facultado à E.O. a escolha de critério adicional para desempate entre candidatos ao final
da seleção: Reivindicação da UNMP e aprovado por Conselho das Cidades.
A portaria descreve detalhadamente como deve ser o processo de seleção de acordo com
os critérios. Estes critérios adicionais deverão ser aprovados pela EO em assembleia específica.
Deverão ser estabelecidos, aprovados e publicados antes da apresentação da proposta à
instituição financeira oficial federal. As entidades organizadoras deverão registrar as atas em
cartório e dar conhecimento a todos os seus associados, divulgando-as em meios que garantam
sua ampla publicidade.
Estado de emergência ou calamidade (FDS e FAR) são dispensados do processo de
seleção.
A apresentação da relação de candidatos selecionados e ata de critérios da EO publicada
devem ser apresentados previamente à contratação da operação.
PORTARIA 595/2013
Estabelece parâmetros de priorização e as condições e procedimentos para a seleção dos
beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Famílias oriundas de áreas de risco ficam dispensadas dos critérios de habilitação (até
50% das contratações do município);
Critérios nacionais de priorização, mantém anteriores
28
Seleção dos Candidatos:
Prioriza candidatos que se enquadrem no maior número de critérios Nacionais e
Adicionais. Candidatos selecionado igual ao número de unidades habitacionais + 30%.
Assegurado 3% para pessoas idosas e 3% para famílias com pessoas deficientes.
Demais candidatos serão classificados em 2 grupos, I e II, de acordo com a quantidade
de critérios Nacionais e Adicionais atendidos. Ordenados por sorteio na proporção de 75% do
Grupo I e 25% do Grupo II.
FDS - Candidatos selecionados pela EO devem ser apresentados antes da contratação
da operação e devem seguir todo procedimento formal de entrega de documentos em prazos
determinados.
A Caixa Econômica sempre verifica toda a documentação entregue.
Os Entes Públicos devem divulgar a lista de candidatos aptos a serem beneficiários do
MCMV.
As E.O.s que não aplicarem os dispositivos da Portaria serão desabilitadas para
participar de Programas habitacionais do Ministério das Cidades.
Substituição de Beneficiários
PMCMV 1
IN 36/2009
Permite substituir no máximo 30% dos beneficiários, ou usar cadastro de demanda
municipal.
PMCMV 2
RESOLUÇÃO 183/2011
Substituição de beneficiários pelo agente financeiro:
Fase de construção: É permitida substituição durante a fase de construção, cabendo à EO
indicar os novos beneficiários dentre famílias que apresentem renda familiar bruta com variação
limitada em até 20%, para menor ou maior, em relação à renda familiar bruta do beneficiário
original.
29
Fase de amortização:
a) Para os contratos originários firmados até 15/06/2011, será admitida a
substituição, dando-se prioridade à liquidação antecipada, e caso não seja possível,
a indicação deve ser efetuada, preferencialmente, pela Entidade Organizadora,
dentre famílias que apresentem renda familiar bruta com variação limitada em até
20%, para menor ou maior, em relação à renda familiar bruta do beneficiário
original.
b) Para os contratos originários firmados a partir de 16/06/2011 não é permitida a
substituição de famílias.
RESOLUÇÃO 194/2012
Não se admite a transferência inter- vivos de imóveis sem a quitação.
Admite-se substituição de beneficiários (até 30%) exclusivamente no processo de
carência.
Substituição do beneficiário pelo Agente Financeiro – mantém Res. 183/2011 para fase
de construção e de amortização.
Eixo 8- Assistência Técnica- Engenharia| Trabalho Técnico Social
Engenharia
PMCMV 1
IN 36/2009
Valor correspondente ao custo de elaboração, licenciamento e execução do projeto.
DECRETO 6962/2009
A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no âmbito do
PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime de mutirão ou autoconstrução
PMCMV 2
VALORES DESTINADOS A ASSESSORIA TÉCNICA (Engenharia e Trabalho Técnico Social)
Empreendimentos
Avaliados
Número de
Unidades
Habitacionais
Valor do Investimento* Valor da
Engenharia
Valor do
Trabalho
Técnico Social
Fase I** Fase II *** Fase I Fase II Fase I Fase II
Zorilda 80 691.932,00 6.556.548,68 1,92% 4,07% 0,5% 1,39%
Dom José I 200 1.370.281,85 19.188.988,32 1,48% Não
tem****
0,47% 1,58%
Barra do Jacaré I 295 4.470.726,27 33.542.440,39 1,07% 4,26% 0,21% 1,21%
Barra do Jacaré II 297 4.806.468,73 33.133.463,41 1,06% 4,55% 0,21% 1,20%
Tabela 8- Valores destinados a Assessoria Técnica. Base de dados: Brasil Habitat
*Valor do Investimento = Valor do FDS + contra partidas (Casa Paulista/ famílias/ Fundo Municipal de Habitação/ Casa
Paulistana)
**O Valor do Investimento na Fase I corresponde a compra do terreno/ contratação de projetos e aprovações/ trabalho técnico
social/ legalização.
***O Valor do Investimento na Fase II contempla os custos da Fase I somados aos custos de obra (Diretos e Indiretos).
****Obra por empreitada global.
30
RESOLUÇÃO 182/2011
Discriminação dos custos diretos e custos indiretos
Custo direto acompanhamento e gerenciamento da execução;
IN 34/2011
É permitido até 8% (oito por cento) do Valor do Investimento.
IN 45/2012
Os itens referentes à assistência técnica, execução do projeto e de administração é
limitado a 8% (oito por cento) do Valor do Investimento para o somatório de todos estes itens.
Trabalho Técnico Social
PMCMV 1
PMCMV 2
IN 34/ 2011
Trabalho Social: valor correspondente a 1,5% do valor da operação, quando se tratar de
loteamentos, e 2% para empreendimentos sob a forma de condomínios.
RESOLUÇÃO 193/2012
Custo direto. Elaboração de projeto e execução;
IN 45/2012
Valor correspondente a 1,5% do valor da operação, quando se tratar de loteamentos, e
2% para os empreendimentos sob a forma de condomínios.
Eixo 9- Especificações Técnicas:
A especificação técnica (mínima), dentro do Programa Minha Casa Minha Vida é o que
enquadra o produto financiável dentro dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades
para as questões urbanas e da unidade habitacional.
Como o PMCMV é focado para atender empreendimentos em vazios urbanos, as
especificações técnicas mínimas urbanísticas dizem respeito ao atendimento do lote parcelado
com infraestrutura; ou seja; com água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
O PMCMV atende a lotes urbanizados.
31
A cada mudança de valores do financiamento do PMCMV; o Ministério das Cidades,
via Caixa Econômica Federal, alterou o enquadramento/ especificações mínimas.
Atualização dos valores de financiamento e a alteração das especificações:
Para cada novo valor de financiamento há sempre duas novas tabelas de exigências, uma
de transição, para atendimento dos empreendimentos em análise com data de validade, e outra
para o enquadramento dos novos empreendimentos.
O reajuste de valores do programa tem significado:
Por um lado a atualização monetária dos custos da construção civil,
Por outro lado a atualização vem acompanhada de novas especificações “qualitativas”
dentro dos critérios adotados pelo Ministério das Cidades como o aumento de área, a adoção
da acessibilidade universal, entre outras.
Outros instrumentos de controle e aprovação utilizados pelo Agente Operador e
Financiador do Programa; CAIXA:
Orientações para Elaboração de Laudo de Viabilidade Técnica para a Compra
Antecipada do Terreno,
Ficha do Terreno,
FRE- Ficha de Resumo do Empreendimento.
Marcos legislativos e as alterações de especificações:
PMCMV- 1
Lei 11.977/2009 |RESOLUÇÃO 141/2009.
PMCMV- 2
Lei 12.424/ 2011|RESOLUÇÃO 182/2011|PORTARIA 325/ 2011,
Instrução Normativa 34- FDS- setembro 2011,
Instrução Normativa 45- FDS- novembro 2012
Evoluções– PMCMV I para o PMCMV II
Instrução Normativa 34- setembro 2011- FDS (Ver Tabela 1)
Instrução Normativa 45- novembro 2012- FDS
32
8.3.1 As propostas em análise no Agente Financeiro em data anterior a publicação
desta instrução normativa, poderão ser contratadas na tabela II.
(Ver Tabela 1)
8.4.7 Os valores máximos de aquisição estabelecidos nas tabelas I e II poderão
compreender os custos de aquisição do terreno, edificação, equipamentos de uso
comum, tributos, despesas de legalização, trabalho social e execução de
infraestrutura interna.
Tabela 9- Evolução dos Valores da Operação e o tamanho das UH.
Fonte: Autores
Principais alterações das especificações na UH/ PMCMV I para o II:
PMCMV I-II- Transição
Acabamento interno: cerâmica na UH toda e largura das portas – todas 0,80
PMCMV-II
Acessibilidade total, Elevador
Tamanho da UH, 42,00m2 área útil.
Conclusões:
O processo de mudanças das normativas, portarias, etc. do PMCMV-Entidades (assim
como, do PMCMV), revela que o mesmo sofreu alterações advindas da necessidade de torna-
lo minimamente operacional do ponto de vista das entidades de luta por moradia. Por outro, a
morosidade nas alterações ajuda a entender a pouca expressividade quantitativa dos seus
empreendimentos, em que pese as intenções, a viabilização dos empreendimentos era, e de certa
forma ainda é, extremamente penosa. No final de 2014 foi aprovado o PMCMV-entidades 3,
mas até o momento não está regulamentado, o que faculta concluir que as dificuldades na
operacionalização continuarão e, portanto, o seu desempenho tende a se manter em patamares
muito baixos, principalmente se comparado com o PMCMV – empresas.
EVOLUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO COM O TAMANHO DA UH
PMCMV I PMCMV II
IN 44-setembro 2009 IN 34- setembro 2011 IN 45- novembro 2012
Tipo de UH casa apartamento casa apartamento casa apartamento
Valor do recurso 48.000 52.000 63.000 65.000 76.000 76.000
Área da UH 32 m2 37 m2 38 m2 42 m2 38 m2 42 m2
Transição Transição
Valor do recurso 57.000 59.000 63.000 65.000
Área da UH 32 m2 37 m2 32 m2 37 m2