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_____________________________________Concurso Limitado Sem Apresentação de Candidaturas _____________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________
CONCURSO LIMITADO
SEM APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
N.º 21 – DSFP/GaGI– 10/04
Aquisição de Software e correspondentes Serviços de
Desenvolvimento, Integração e Manutenção
Programa do Concurso
Memória Descritiva
Caderno de Encargos
GaGI – Gabinete de Gestão de Informação, sito no Edifício Central e da Reitoria
Universidade de Aveiro
Campus Universitário de Santiago
3810-193 Aveiro
*
Telf: 234 370 227
Fax: 234 401 568
Correio Electrónico: gagi@adm.ua.pt
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CONCURSO LIMITADO
SEM APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
N.º 21 – DSFP/GaGI– 10/04
Aquisição de Software e correspondentes Serviços de Desenvolvimento, Integração e Manutenção
Programa do Concurso
GaGI – Gabinete de Gestão de Informação, sito no edifício central e da reitoria
Universidade de Aveiro
Campus Universitário de Santiago
3810-193 Aveiro
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Telf: 234 370 227
Fax: 234 401 568
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PROGRAMA DE CONCURSO
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1º Objecto do concurso
O presente concurso tem por objecto a aquisição de software e correspondentes serviços de
desenvolvimento, integração e manutenção, no âmbito da tarefa n.º 1 – Gestão Documental constante do
Projecto SITUA – Sistema Integrado de Tele-trabalho da UA.
Artigo 2º Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é a Universidade de Aveiro, através do Gabinete de Gestão de
Informação, cujo endereço é o seguinte:
GaGI – Gabinete de Gestão de Informação, sito no Edifício Central e da Reitoria
Universidade de Aveiro
Campus Universitário de Santiago
3810-193 Aveiro
Artigo 3º Concorrentes
Apenas as entidades convidadas podem apresentar propostas, não podendo encontrar-se em
nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 4º Critério de adjudicação
1. A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa,
implicando a ponderação, por ordem decrescente de importância, dos seguintes factores:
1- Características Técnicas da Solução ;
2- Preço da proposta; e
3- Prazos de implementação.
Sendo os coeficientes de ponderação a considerar, respectivamente, 0,70; 0,20; 0,10
2. Os interessados podem solicitar cópia da acta do Júri que define a ponderação a aplicar aos
diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação:
a) A partir do início do último terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6º;
b) No decurso do acto público a que se referem os artigos 12º e seguintes.
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Artigo 5º Condições de pagamento
1. Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes podem ser propostos adiantamentos
por conta dos serviços a prestar.
2. Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total
do contrato, desde que os serviços prestados sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.
3. No caso dos concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser
observado o seguinte:
a) O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do montante total do
contrato, incluindo o IVA;
b) Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é
autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
4. O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos, sempre que tal seja
entendido, por conveniente, pela entidade adjudicante.
SECÇÃO II
Propostas
Artigo 6º Apresentação de propostas
1. As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17.30 horas do
dia 4 de Novembro de 2004.
2. As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente nos
Serviços Financeiros e Património da Universidade de Aveiro, Edifício Central e da Reitoria, sito no Campus
Universitário de Santiago, 3810-193 Aveiro, entre as 9.00 e 12.30 horas, e as 14.00 e 17.30 horas, ou enviados
por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número
anterior.
3. A data fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados,
ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, a memória descritiva, o caderno de
encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o
efeito.
4. A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.
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Artigo 7º Pedidos de esclarecimentos
1. Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e
interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
2. Os pedidos devem ser solicitados por escrito ao Júri do concurso.
3. Os esclarecimentos devem ser prestados pelo Júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do
prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8º Proposta
1. Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se
dispõe a fazê-lo.
2. Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
a) Preço total, indicado em algarismos e por extenso, com indicação expressa da não inclusão do
IVA (prevalecendo, em caso de divergência, o expresso por extenso);
b) Menção de que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal
aplicável (entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele
imposto);
c) Condições de pagamento;
d) Prazo de implementação da solução;
e) Programa de trabalhos;
f) Nota justificativa do preço.
3. Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da
mesma.
4. O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
5. A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o
respectivo valor e a taxa legal aplicável.
6. A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.
7. O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 (sessenta) dias
contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se
aquele nada requerer em contrário.
8. Não é admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
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Artigo 9º Propostas com variantes
É admitida a possibilidade dos concorrentes apresentarem proposta com variantes.
Artigo 10º Documentos que acompanham a proposta
1. A proposta deve ser acompanhada:
a) De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte,
número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicilio ou, no caso de
pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à
execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com
poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu
número de matrícula nessa conservatória;
b) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo I ao presente programa de concurso;
2. Os documentos que acompanham as propostas devem ser assinados pelas entidades que os
emitem.
3. No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento de bens, a proposta
deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos
no programa de concurso ao concorrente.
4. À falsidade de documentos e de declarações é aplicável o disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de Junho.
Artigo 11º Modo de apresentação das propostas
1. A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa ou,
não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o
concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
2. A proposta, elaborada nos termos do artigo 8º, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em
cujo rosto se deve escrever a palavra "PROPOSTA" e o nome ou denominação do concorrente.
3. Os documentos a que se refere o artigo anterior são apresentados noutro invólucro, também opaco
e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra "DOCUMENTOS" e o nome ou denominação do
concorrente.
4. Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro
opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concurso e o nome ou denominação do concorrente.
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SECÇÃO III
Acto público do concurso
Artigo 12º Abertura
1. No dia 5 de Novembro de 2004, pelas 10 horas, na Sala de Traduções do Edifício Central e da
Reitoria da Universidade de Aveiro, proceder-se-á, em acto público, à abertura das propostas.
2. Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao
indicado no número anterior, data a determinar pela entidade competente para autorizar a despesa.
3. A eventual alteração da data do acto público é comunicada às entidades convidadas a apresentar
propostas.
Artigo 13º Regras gerais do acto público
1. Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e
os seus representantes, devidamente credenciados.
2. Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:
a) Pedir esclarecimentos;
b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção à legislação
aplicável ou ao presente programa;
c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas
propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que
representam;
d) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do Júri tomadas no âmbito do acto
público;
e) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo Júri;
f) Obter cópia da acta a que se refere o n.º 2 do artigo 4º, bem como dos esclarecimentos prestados.
3. As reclamações dos concorrentes e os recursos hierárquicos facultativos podem consistir em
declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
4. O recurso hierárquico facultativo tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto público.
5. As deliberações do Júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no
próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou
representados no referido acto os destinatários dessas deliberações.
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Artigo 14º
Admissão de concorrentes
1. São excluídos os concorrentes:
a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da
proposta ou das respectivas condições de pagamentos;
c) Que não observem o disposto no artigo 11º, desde que a falta seja essencial.
2. São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 10º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.
3. No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o Júri concede-lhes um prazo, até
cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a
emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer
formalidade para a respectiva apresentação.
4. São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:
a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja considerada
indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues,
no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja
essencial.
Artigo 15º Admissão das propostas
São excluídas as propostas que:
a) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 8º;
b) Não observem o disposto no artigo 11º, desde que a falta seja essencial;
c) Sejam apresentadas como variantes.
SECÇÃO IV
Adjudicação
Artigo 16º Escolha do adjudicatário
Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a
despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pelo Júri, escolhe o adjudicatário.
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Artigo 17º Notificação da adjudicação
Nos 5 (cinco) dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de
adjudicação.
Artigo 18º Anulação da adjudicação
1. A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 23º;
b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 25º e 28º;
c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2. Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode
decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.
Artigo 19º Causas de não adjudicação
1. Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade
competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no
artigo 53º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2. Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão,
das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO V
Contrato
Artigo 20º Aceitação da minuta do contrato
1. A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente
notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 25º e
28º.
2. A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não
haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 21º
Reclamações contra a minuta
1. São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na
proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.
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2. Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de
10 (dez) dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido
prazo.
3. Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação de caução
interrompe-se a partir da data da apresentação de reclamação e até ao conhecimento da decisão da
reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.
Artigo 22 Celebração de contrato escrito
1. O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da prova de prestação de
caução.
2. Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da
aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou
do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3. A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.
4. Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário
desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as
despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa
indemnização.
SECÇÃO VI Declarações e documentos
Artigo 23º Prova de declarações
1. A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos
comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2. No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar os
documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões
emitidas pelas autoridades competentes do respectivo estado membro.
3. O prazo fixado nos termos do artigo anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser
prorrogado.
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4. Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo
33º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal
ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas
competentes.
5. A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do
disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do
procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante 2 (dois) anos,
concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 24º Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação
de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva
exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VII
Cauções
Artigo 25º Caução para garantir o cumprimento de obrigações
1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar
uma caução no valor de 5% (cinco por cento) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2. O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que refere o n.º 1 do artigo 20º, comprovar
que prestou a caução.
3. A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada,
independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou
pré-contratuais pelo adjudicatário.
Artigo 26º Liberação da caução prestada para garantir obrigações
1. No prazo de 30 (trinta) dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por
parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo
anterior.
2. A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade
adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte
ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das
Finanças.
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Artigo 27º Caução para garantia de adiantamentos
1. Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor
igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2. A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3. No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar
perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial,
quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4. A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos
pagamentos ou quando aquele forneça bens de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se
tenha procedido ao respectivo pagamento.
5. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente
liberada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo anterior.
Artigo 28º Modos de prestação
1. As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos
pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2. O depósito de dinheiro efectua-se numa instituição de crédito à ordem da Universidade de Aveiro.
3. Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor
nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do
PAR, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento
pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o
imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude do
incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
5. Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade
legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de
satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude do
incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
6. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum,
resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, no molde em que são asseguradas pelas
outras formas admitidas, de prestação de caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
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7. Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 29º Anulação do procedimento
1. A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente
concurso quando:
a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos
que servem de base ao concurso;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2. No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um novo concurso, no prazo
de 6 (seis) meses a contar da data do despacho de anulação.
3. A decisão de anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi
publicitada a sua abertura.
4. Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos
da decisão de anulação do concurso e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.
Artigo 30º Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e demais legislação aplicável, em vigor, a ele respeitante.
A Reitora,
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(Prof. Doutora Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré)
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Campus Universitário de Santiago
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Telf: 234 370 227
Fax: 234 401 568
Correio Electrónico: gagi@adm.ua.pt
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CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
Cláusulas Jurídicas
Artigo 1º Âmbito de Aplicação
O objecto do concurso consiste, nos termos das Especificações Técnicas descritas na Memória
Descritiva, anexa ao programa de concurso, na aquisição de Software e correspondentes Serviços de
Desenvolvimento, Integração e Manutenção para a Universidade de Aveiro.
Artigo 2º Local da Prestação de Serviços
O bem objecto do contrato será entregue no GaGI - Gabinete de Gestão de Informação da
Universidade de Aveiro, conforme descrição constante da memória descritiva, em anexo ao programa de
concurso, cujo endereço é o seguinte:
GaGI - Gabinete de Gestão de Informação da Universidade de Aveiro, Edifício Central e da Reitoria
Universidade de Aveiro Campus Universitário de Santiago
3810-193 Aveiro
Artigo 3º Condições de pagamento
1. As condições de pagamento do encargo total do fornecimento são fixadas de acordo com as regras
estabelecidas no programa de concurso.
2. Para efeitos de pagamento, as facturas deverão ser apresentadas com uma antecedência de 30
(trinta) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
3. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva
prestação só se vence nos 40 (quarenta) dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.
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Artigo 4º Sigilo
O adjudicatário garantirá o escrupuloso sigilo quanto a informações, documentação ou processos
confidenciais que os seus Técnicos venham a ter conhecimento, relacionados com a actividade da entidade
pública adjudicante durante a relação recíproca de trabalho a estabelecer, acordando considerar como
confidencial toda e qualquer informação, documentos e / ou ficheiros transmitidos, por qualquer forma
entre as partes contratantes ou que a elas tenham acesso, incluindo processos, listagens, arquivos, bases de
dados, contratos, Know-how e demais documentação relacionada, directa ou indirectamente, com o objecto
social e com a actividade comercial, segredos, técnicas e tácticas comerciais ou clientes da outra parte, sob
pena desta decidir da rescisão do contrato e accionar os demais direitos legais que lhe assistem.
Artigo 5º Confidencialidade e Propriedade Industrial / Intelectual
1. O adjudicatário assume a obrigação de que a informação confidencial, seja qual for o seu suporte,
apenas será dada a conhecer ao seu Pessoal envolvido na execução da actividade acordada,
responsabilizando-se por que tais Colaboradores observem o dever de confidencialidade a que se encontram
obrigados por Lei e pelo título contratual.
2. Obriga-se igualmente, a proteger a informação confidencial de modo adequado ou de acordo com
os standards profissionais aplicáveis, e a não utilizar em circunstância alguma, os dados e informações
fornecidos pela outra Parte, para quaisquer outros fins que não os inerentes ao desenvolvimento e execução
do contrato.
3. De toda a informação confidencial a que o Adjudicatário tenha acesso, qualquer que seja o seu
suporte, designadamente, documental ou informático, fica expressamente proibido de:
a) Proceder a qualquer cópia, na totalidade ou em parte, salvo para utilização no âmbito do presente
termo contratual e para fazer um backup de segurança, se necessário;
b) Utilizar ou permitir a sua utilização para quaisquer outros fins que não os necessários à execução
do acordado;
c) Revelar a Terceiros, no todo ou em parte, e seja a que pretexto for, essa informação;
d) Proceder à transferência ou interconexão com quaisquer entidades, de quaisquer dados e
informações fornecidos pela entidade pública adjudicante, salvo quando devidamente autorizado
previamente por escrito.
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4. Sem prejuízo da Licença conferida à Universidade de Aveiro pelo Adjudicatário, nos termos do
contrato a celebrar entre as partes, estas acordam e reconhecem que todos os demais direitos, títulos e
benefícios relativos a (i) patentes, marcas, desenhos, maquetas, logótipos, algoritmos, que sejam susceptíveis
de protecção autoral, em sede de direitos de autor e direitos conexos ou de direitos de propriedade
industrial, para além do desenvolvimento ou implementação de qualquer software ou qualquer sistema no
âmbito deste programa de concurso, (ii) metodologias, processos, técnicas, ideias originais e inéditas
corporizadas num determinado trabalho, segredos comerciais e know-how incorporados nos resultados da
prestação de serviços ou que o Adjudicatário desenvolva ou apresente à Universidade de Aveiro como
resultado da prestação de serviços no âmbito da Proposta e/ou do termo contratual (know-how de ambos os
contratantes), permanecerão na esfera jurídica de ambas as Partes, que manterão direito de propriedade
exclusiva sobre os mesmos, não os podendo transmitir a Terceiros porquanto a integração desta Plataforma
na Universidade de Aveiro é especifica e única para a referida Instituição.
5. Sem prejuízo do dever de sigilo e confidencialidade anteriormente aludidos, relativamente aos
dados e informações confidenciais da Universidade de Aveiro, o Adjudicatário apenas poderá utilizar e
explorar os resultados da prestação de serviços e o respectivo know-how, após a obtenção de autorização
nos exactos e estritos termos a acordar no tempo devido, entre a Universidade de Aveiro e o Adjudicatário.
Artigo 6º Testes de aceitação
1. A adequação do resultado final do fornecimento dos bens efectuado face aos requisitos
estabelecidos e à documentação técnica facultada será aferida através da realização de testes.
2. Os testes serão efectuados no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da conclusão do fornecimento e
da implementação da solução.
3. Se os testes não forem executados no tempo e com os resultados estabelecidos, por razões
imputáveis ao adjudicatário, a entidade adjudicante pode:
a) Exigir a substituição dos bens necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de 10
(dez) dias úteis;
b) Aceitar e utilizar determinados bens fornecidos mediante o pagamento de um preço reduzido, a
acordar entre as Partes;
c) Rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade.
Artigo 7º Aceitação
1. Após a verificação do resultado satisfatório dos testes, a entidade adjudicante lavrará um auto de
aceitação dos bens fornecidos, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, bem como a ocorrência
de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução do fornecimento.
2. O auto de aceitação será enviado ao adjudicatário no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data
de aceitação.
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Artigo 8º Cessão da posição contratual
1. O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações
decorrentes do contrato sem autorização da entidade adjudicante.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente concurso;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Artigo 9º Atrasos e Penalidades
1. No caso de incumprimento nos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao adjudicatário,
poderá ser aplicada uma penalidade, por cada dia de incumprimento, calculada do seguinte modo:
a) Uma multa de 1o/oo (um por mil) do valor da adjudicação, nos primeiros 15 (quinze) dias de incumprimento;
b) Em cada período de 15 (quinze) dias subsequente, a multa sofrerá um acréscimo de 1o/oo (um por mil), por dia, até atingir o montante máximo de 5o/oo (cinco por mil), por dia;
2. As importâncias devidas pelas penalidades aplicadas serão deduzidas no pagamento da prestação
correspondente à fase do trabalho a que diz respeito e nas seguintes, quando em razão do seu valor, tal se
torne necessário;
3. A Universidade de Aveiro terá direito a exigir uma indemnização por perdas e danos
eventualmente resultantes do não cumprimento por parte do adjudicatário e por facto que lhe seja imputável
das obrigações emergentes do contrato;
4. Se por qualquer razão imputável ao adjudicatário o contrato não vier a ser outorgado, perderá este
a favor do adjudicante a importância correspondente à caução depositada ou garantida, acrescida
eventualmente da indemnização pelos danos que o contratante público venha a sofrer;
5. As multas previstas no ponto 1 do presente articulado, aplicáveis por falta de cumprimento do
contrato, poderão vir a ser anuladas a requerimento do interessado, desde que dos factos que originaram as
penalidades não tenham decorrido efeitos adversos para o normal desenvolvimento dos objectivos do
contrato e dos efeitos consequentes;
6. Nenhuma das Partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior,
designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações
assumidas no contrato;
7. A Parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à
outra Parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
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Artigo 10º Cauções
1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar
uma caução no valor de 5% (cinco por cento) do montante total da adjudicação, com exclusão do IVA, a qual
será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, mediante garantia
bancária autónoma à primeira solicitação, ou ainda por seguro-caução incondicional, conforme escolha do
adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 70º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2. O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á em Portugal e em qualquer Instituição de
Crédito, mediante "Guia de Depósito" preenchida pelo próprio adjudicatário, conforme modelo junto em
anexo;
3. A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada,
independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou
pré-contratuais pelo adjudicatário;
4. A caução será libertada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados do cumprimento de
todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário;
5. A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade
adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao
termo do prazo referido no ponto anterior, nas condições a estabelecer por Portaria do Ministro das
Finanças;
6. Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor
igual ou superior aos adiantamentos a efectuar, devendo esta ser prestada e comprovada antes de se efectuar
o respectivo adiantamento;
7. No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar
perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial,
quando o adjudicatário não preste serviços de valor igual ou superior ao montante em causa;
8. A pedido do adjudicatário a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos
pagamentos ou quando aquele preste serviços de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se
tenha procedido ao respectivo pagamento;
9. Ocorrendo a situação prevista no ponto anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente
liberada nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no ponto 5
deste artigo.
Artigo 11º Garantia
1. O adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, a execução da
prestação de serviços, pelo prazo indicado na sua proposta.
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2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data de aceitação da
prestação.
3. São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma
utilização abusiva ou de negligência da entidade adjudicante, bem como todos os defeitos resultantes de
fraude, acção de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.
4. Em casos de anomalia detectada no objecto da prestação, o adjudicatário compromete-se a intervir,
sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável
ao adjudicatário.
Artigo 12º Rescisão do contrato
1. O adjudicante poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes justas indemnizações
legais, nos termos gerais de direito, caso se verifique uma das seguintes situações, a saber:
a) Em caso de incumprimento dos deveres resultantes do contrato, por período superior a 20 (vinte) dias;
b) Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações do adjudicatário previstas no artigo 5º do caderno de encargos, acrescendo no caso de violação da obrigação prevista na alínea d) do ponto 1, daquele articulado, a competente responsabilidade penal;
c) Quando se verifique um desvio qualitativo relativamente às especificações contidas na proposta do adjudicatário;
2. O incumprimento, referido na alínea a) do número anterior confere, nos termos gerais de direito à
entidade adjudicante, para além do direito de rescindir o contrato, o eventual direito às correspondentes
indemnizações legais;
3. A rescisão do contrato implica a inexistência de reembolso das penalidades aplicadas por mora;
4. O adjudicatário terá direito a rescindir o contrato e à consequente indemnização pelos prejuízos
sofridos sempre que não possa cumprir, por facto imputável ao adjudicante, os prazos ou outras obrigações
assumidas no âmbito deste caderno de encargos;
5. O adjudicatário não poderá invocar, para efeito de rescisão do contrato, quaisquer factos que
possam presumir-se serem do seu conhecimento, por deles dever tomar conhecimento no decurso dos
trabalhos;
6. Qualquer dos contraentes poderá, antes de recorrer às instâncias judiciais, submeter o litígio a
uma Comissão Arbitral, nos termos do artigo 15º do caderno de encargos.
Artigo 13º Renovação do contrato
Não há lugar, por via da natureza do fornecimento, à renovação do contrato.
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Artigo 14º Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação de cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 15º Arbitragem
Antes de recorrer às Instâncias Judiciais, as Partes poderão, de acordo com a faculdade legalmente
prevista e se assim o acordarem, de forma a solucionar as questões que não sejam resolvidas por acordo
escrito entre as Partes, recorrer, nomeadamente, a:
a) Uma Comissão de Arbitragem, composta de três elementos, um Representante de cada uma das Partes Outorgantes e um Terceiro, escolhido por acordo entre eles, com direito a voto de desempate;
b) Da decisão da Comissão de Arbitragem e na falta de acordo, bem como em tudo o resto, caberá recurso a um Tribunal Arbitral, composto por três Árbitros, o qual funcionará e decidirá de acordo com a equidade e com as regras da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto;
c) Cada uma das Partes nomeará um Árbitro, cabendo à Ordem dos Engenheiros a nomeação do Terceiro, o qual presidirá e terá voto de desempate;
d) As Partes comprometem-se a aceitar e a executar as decisões tomadas pelo Tribunal Arbitral, nos precisos termos em que decida do litígio submetido à sua apreciação e dessas decisões não caberá recurso para os Tribunais Judiciais, para todos os efeitos legais e contratuais, renunciando, desde já, para tanto, as Partes Outorgantes, ao direito de intentar e fazer prosseguir uma acção judicial com vista à obtenção da revisão e reforma de qualquer sentença arbitral tomada nos termos da Lei e deste termo contratual.
Artigo 16º Foro competente
As questões emergentes da interpretação, validade ou execução do presente título, incluindo a
verificação da existência de invocado caso fortuito ou de força maior, que não sejam solucionadas por
acordo entre as Partes, serão dirimidas pelo Tribunal com jurisdição e competência sobre a Comarca de
Aveiro.
Artigo 17º Prevalência
1. Fazem parte integrante do processo de contrato: o caderno de encargos, o programa de concurso, a
memória descritiva e a proposta do adjudicatário.
2. Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno de
encargos, o programa de concurso e memória descritiva e, em último lugar, a proposta do adjudicatário.
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PARTE II
Cláusulas Técnicas
(Remissão para a Memória Descritiva/Especificações Técnicas, anexa ao programa de concurso)
A Reitora,
________________________________________________
(Prof. Doutora Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré)
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UNIVERSIDADE DE AVEIRO
MODELO DE GUIA DE DEPÓSITO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10º
DO CADERNO DE ENCARGOS
Guia de depósito n.º ______________ € ___________ , ______
Vai ______________________ (residente / com sede em), depositar na _______________ (sede fiscal,
agência ou delegação) da ____________ (nome da instituição de crédito), a quantia de € ___________, __
(___por extenso_____) (em dinheiro ou representada por títulos) como caução exigida para o contrato de
aquisição de Software e correspondentes Serviços de Desenvolvimento, Integração e Manutenção para a
Universidade de Aveiro.
Este depósito fica à ordem da Universidade de Aveiro, à qual deve ser remetido o respectivo
conhecimento.
Data: ________________________
Assinatura: ___________________