Post on 12-Jul-2020
Extinção do Crédito Tributário
Prof. Felipe PelegriniDireito Tributário
www.mmab.com.br @pelegrinifelipe
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Art. 139, CTN:
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
Art. 113, CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Conceito. “É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por
força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o
contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do
tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação
obrigacional)”.
(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p.176)
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• Art. 141 do CTN = prevê a Taxatividade das causas de
extinção do crédito tributário.
O crédito tributário regularmente constituído somente semodifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ouexcluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais nãopodem ser dispensadas, sob pena de responsabilidadefuncional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
STF, ADI 1917 = taxatividade
STF, ADI-MC 2045 = não taxatividade
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
• Pagamento;
• Compensação;
• Transação;
• Remissão;
• Prescrição e Decadência;
• Pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no art. 150 CTN;
• Consignação em pagamento (art. 164, §2º, CTN);
• Decisão administrativa irreformável (sem anulatória);
• Decisão judicial passada em julgado;
• Dação em pagamento de bens imóveis, na forma da lei.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
I) Pagamento: (arts. 157 a 169 CTN)
Eis o método mais comum para extinção do crédito tributário,
sendo certo que tal pagamento poderá se dar através:
Dinheiro
Dação em pagamento de bens imóveis (Lei 13.259/16)
• Tributo in Natura?
• Tributo in Labore?
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✓Art. 157 CTN = a imposição de penalidade não ilide o
pagamento integral do crédito tributário
✓Art. 160 CTN = na omissão da lei, o vencimento do tributo
ocorrerá 30 dias após a notificação de lançamento.
✓Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de
recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Pagamento Indevido:
Pagamento indevido = direito de restituição (Contribuinte,
Responsável, Substituto ou Estado)
Restituição administrativa*
judicial
➡E nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Como ficaria a contagem de prazo para fins de eventual
restituição?
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
LC nº 118/05. Pagamento antecipado equiparado à
extinção para fins de contagem do prazo para repetição e
compensação.
Considera-se extinto o crédito tributário relativos aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação no momento do
pagamento. (art. 168, I, do CTN)
Prazo para ingresso no Poder Judiciário quando de situação
desfavorável administrativamente: 02 anos* para a
propositura da ação anulatória de decisão administrativa (art.
169 CTN), a contar da decisão administrativa irreformável
que a denegou
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Restituição dos Tributos Indiretos:
STF = admitem repercussão econômica
Art. 166 CTN // Súmula 546 STF
Cabe a restituição de tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não
recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo
STF = contribuinte de direito (IPI, ICMS)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Encargos na Repetição de Indébito:
Súmula 162 STJ (correção monetária observa o pagamento
indevido)
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Súmula 188 STJ (juros moratórios observam o trânsito em
julgado da sentença)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Encargos na Repetição de Indébito:
Súmula 523 STJ
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de
tributos estaduais deve corresponder à utilizada para
cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a
incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando
prevista na legislação local, vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices.
"[...] O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, prevê a aplicação da taxa SELIC para corrigir valores
referentes à restituição ou compensação de tributos federais. 2. Entretanto, na esfera
municipal é necessária a existência de lei local específica que preveja expressamente a
utilização da taxa SELIC em favor do contribuinte, ou, então, em prol do município quando
do recebimento de tributos em atraso, pois, neste caso, em face do princípio da isonomia
que deve reger as relações tributárias, seria plenamente cabível a sua aplicação nas
hipóteses de restituição e compensação de indébitos. [...]. Diante da ausência de legislação
local específica, incide, no caso, o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. [...]"
(AgRg no REsp 936470 RJ)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
II) Compensação: (arts. 170 e 170-A do CTN)
Há, de forma simultânea, uma situação de crédito x débito
perante a Fazenda Pública.
• Objeto: créditos líquidos, certos, vincendos e vencidos,
desde que haja lei específica (AgRg REsp 862.572/CE).
Regra: tributos de mesma naturezaLei 8383/91- Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a período subsequente.
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e
receitas da mesma espécie.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DE MULTA
MORATÓRIA COM
TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a compensação de valores recolhidos indevidamente a
título de multa moratória com tributo. Precedentes da Primeira Seção.
2. "Considerando a amplitude conferida à expressão 'crédito relativo
a tributo ou contribuição' (art. 74 da Lei 9.430/96), deve-se
entender que ela abarca qualquer pagamento indevido feito pelo
contribuinte a título de crédito tributário. Por outro lado, do
exame sistemático das normas insertas no Código Tributário Nacional
(arts. 113, §§ 1º e 3º, e 139), observa-se que crédito tributário
não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança,
também, as penalidades que incidam sobre ele”
(STJ, 1ª Seção, EREsp 792.628/RS)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Atenção!
Lei nº 11.457/2007 (Secretaria da Receita Federal do Brasil -
SRFB)
➡ Impostos Federais x Contribuições Sociais
• Lei 9430/96 - Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão
• Alterações pela LEI Nº 12.838, DE 9 DE JULHO DE 2013.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
• Compensação de créditos tributários x precatórios???
-> Não. Inexiste lei específica autorizadora.
Compensação exige trânsito em julgado da sentença!
(art. 170-A CTN)
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
✓Não se compensa através de Mandado de Segurança
(Súmula 460 STJ);
✓Não se compensa através de medida liminar ou tutela
antecipada (Súmula 212 STJ);
✓O contribuinte poderá optar pelo recebimento do indébito
através de compensação ou precatório judicial (Súmula
461 STJ)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
III) Transação: (art. 171 CTN)
Trata-se de acordo estabelecido entre o Estado x Particular,
objetivando concessões mútuas para terminação de litígios.
Características:
• lei autorizadora
• concessões mútuas entre os sujeitos da obrigação
tributária
• terminação do litígio
• extinção do crédito tributário
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Transação nas Contribuições de Melhoria.
“Um campo fecundo de aplicação da transação para término
de litígios e extinção de crédito tributários é, parece-nos, a
contribuição de melhoria, sobretudo se o Fisco estiver
armado do poder de preempção ou prelação, para adquirir o
imóvel pelo valor baixo que o sujeito passivo tende a opor à
avaliação oficial, depois de realizada ou iniciada a obra
pública”.
(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999, p.905)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
IV) Remissão: (art. 172 CTN)
Constitui o perdão da dívida tributária principal (tributo), de
forma total ou parcial
Requisitos:
• lei específica (art. 150, §6º, CF);
• despacho fundamentado de uma autoridade
administrativa competente
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Leis de Regularização Cambial e Tributária - Lei
13.254/16
A Lei de Repartição permitiu a regularização de ativos
mantidos no exterior até 31 de dezembro de 2014, mediante
pagamento de imposto de renda (15%) e de multa (mais
100% sobre o imposto) que, somados, implicavam 30% dos
ativos regularizados, sendo que a contrapartida foi a
remissão de outros créditos relativos ao próprio imposto de
renda e a outros tributos que pudessem vir a ser lançados,
bem como a anistia de multas e também penal.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Hipóteses de Perdão:
• Situação econômica do sujeito passivo;
• Erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo
quanto à matéria de fato (ex.: erro material em um código
de receita diferenciada)
• Diminuta importância do crédito tributário;
• Considerações de equidade (senso de justiça, observado
o disposto no art. 108, §2º, CTN);
• Condições econômicas de uma determinada região
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
VI) Conversão do Depósito em Renda:
Sujeito Passivo realiza o depósito do montante integral nas
ações judiciais com o objetivo de suspender a exigibilidade
do credito tributário (art. 151, II, CTN)
Depósito = Caução
Súmula 112 do STJ: o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
➡A Conversão em renda extingue o crédito, sem a
necessidade de prévio lançamento pelo Fisco
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Sujeito Passivo não possuirazão em seu pleito
Conversão em renda ao EntePúblico, após trânsito em julgadoda sentença favorável ao Fisco
VII) O pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do art. 150 CTN
Lançamento Por Homologação
• Antecipação no Pagamento
• Entrega da Declaração
Homologação:
• Expressa
• Tácita
E se pagamento antecipado a menor? Extinção parcial do
crédito?
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
“o que se dá, neste caso, é que o pagamento, embora se
preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser
suficiente para extingui-la totalmente e, então, caberá
lançamento de ofício para exigência da diferença. Assim,
mesmo que não haja homologação, o pagamento feito
extingue (parcialmente embora) a obrigação tributária”.
(AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 388)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
VIII) Consignação em Pagamento, nos termos do art. 164,
§2º, CTN:
• Hipóteses do art. 164 do CTN
• Objetivo: evitar a mora diante de um pagamento devido
• Caberá ao sujeito passivo realizar a ação consignatória no
lugar do pagamento, cessando para o devedor os juros e
demais encargos, salvo quando a ação for julgada
improcedente
➡ Quando julgada procedente a ação de consignação em
pagamento, a conversão do respectivo montante em renda
extingue o crédito tributário.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento
de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
(bitributação)
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em
renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÚVIDAS SOBRE O TRIBUTO:
ISSQN OU ICMS E SOBRE O ENTE TRIBUTANTE: ESTADO OU
MUNICÍPIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. "Não obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a
ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do CTN,
apenas quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes
que possuam a mesma natureza (Estado contra Estado e Município
contra Município) (...), a doutrina majoritária tem admitido a
utilização da ação mencionada quando plausível a incerteza
subjetiva, mesmo que se trate de impostos cobrados por entes de
natureza diversa."
(STJ, 1ª T., REsp 931.566/MG)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
IX) Decisão administrativa irreformável (sem a
possibilidade de ação anulatória)
• Processo Administrativo Fiscal (Dec. 70.235/72)
• Coisa julgada em face do particular = Brasil adota o
Sistema Inglês ou de Jurisdição Única
Cabe ao Poder Judiciário a decisão definitiva da pretensão
do particular, e não a um tribunal administrativo
• Decisão administrativa não poderá ser reformada na via
judicial quando desfavorável à Administração Pública
Tribunal Administrativo faz coisa julgada material em
relação à Administração Pública
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
X) Decisão judicial passada em julgado
• Sistema Inglês ou de Jurisdição Única
• Poder Judiciário = decisão definitiva da pretensão do
particular
Trânsito em julgado Extinção do crédito
➡Esta modalidade de extinção de extinção foi naturalmente
incluída por questão de método da codificação. É evidente: a
coisa julgada é de efeito absoluto. Nem mesmo a lei poderá
prejudicar a coisa julgada - art. 5º, XXXVI, CF/88.
➡CPC/2015: Art. 502. “coisa julgada material”.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
XI) Dação em pagamento de bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei
Art. 356, CC: acordo realizado entre credor e devedor, sendo
que o credor consente da entrega de coisa diversa da
avençada.
• Bens Imóveis x Bens Móveis, para fins de extinção:
STF = apenas bens imóveis
Art. 146, III, CF +
Art. 141 CTN +
Art. 97, VI, CTN
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL-ITR. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. ART. 535, II, DO CPC. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
2. O artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, incluído
pela Lei Complementar n.º 104/2001, possibilita a extinção do
crédito tributário por meio da dação em pagamento em bens
imóveis; contudo, há necessidade de norma que regulamente a
questão. É manifesta a impossibilidade do Poder Judiciário atuar
como legislador infraconstitucional, sob pena de ferir o princípio da
separação de poderes.
(STJ, 2ªT., AgRg no REsp 1431546/PE)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM
IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI). PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA
LIMITADA.
1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê,
como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em
pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”,
é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de
norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar
destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do
crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a
cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as
conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para
implementar a medida.
(STJ, 1ªT., REsp 884.272/RJ)
Crédito Tributário: Extinção do Crédito
Lei 13.259/16: regulamenta a dação em pagamento de bens
imóveis
A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em
imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às
seguintes condições:
I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados,
segundo critérios de mercado;
II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se
pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem
desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a
possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens
ofertados em dação.
Crédito Tributário: Extinção do Crédito