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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JURÍDICA 10ª SUBPROCURADORIA (SPPREV)
Rua Bela Cintra, 643, 2º ao 4º andar, Consolação – CEP 01415-003, São Paulo-SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDEN TE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU LO:
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia criada pela Lei
Complementar Estadual nº 1.010, de 01/06/2007, com sede na Rua Bela Cintra, 657 –
Consolação, no município de São Paulo (SP), pelo Procurador do Estado que esta
subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO RESCISÓRIA ,
nos termos do artigo 485, incisos VIII e V, do Código de Processo Civil, em face de
NANCI DE SOUZA , brasileira, separada judicialmente, RG nº 07200099-5, CPF nº
692.194.438-72, residente e domiciliada na Rua da Esperança, 368-A, no município de
São Paulo (SP), CEP: 02208-000; CLAUDIONOR LUIZ CARVALHO , brasileiro,
casado, RG nº 2.115-480, residente e domiciliado na Travessa Olimpo, 115, casa 04,
Jaçanã, no município de São Paulo (SP), CEP: 02271-010; e JOSEFA MARIA DE
CARVALHO , brasileira, casada, do lar, RG nº 25.783.949-5 SSP/SP e CPF nº
296.941.288-89, residente e domiciliada na Travessa Olimpo, 115, casa 04, Jaçanã, no
município de São Paulo (SP), CEP: 02271-010, respectivamente autora e réus da Ação
Ordinária de Reconhecimento de União Estável autuada sob o número 0004506-
36.2011.8.26.0001 que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro
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Regional I – Santana, da Comarca de São Paulo (SP), cuja sentença, já transitada em
julgado, ora se pretende rescindir, pelas razões a seguir expostas.
I – LEGITIMIDADE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV
O titulo executivo judicial que ora se pretende rescindir foi formado nos
autos do Processo nº 0004506-36.2011.8.26.0001, onde consta como autora a Sra.
Nanci de Souza e como réus o Sr. Claudionor Luiz Carvalho e a Sra. Josefa Maria de
Carvalho.
No referido processo, foi reconhecida a existência de união estável entre
a autora, Sra. Nanci, e o Sr. Aroldo Luiz de Carvalho (já falecido), filho dos réus, Sr.
Claudionor e Sra. Josefa.
Embora a autarquia estadual, ora autora, não tenha participado da relação
processual da ação cuja sentença ora se pretende rescindir, ela possui legitimidade para
o ajuizamento da presente ação rescisória, pois é afetada diretamente pela sentença do
Processo nº 0004506-36.2011.8.26.0001.
O artigo 472, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados,
a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.” (g.
n.)
Assim, como o reconhecimento da união estável é questão afeta ao
estado da pessoa, a sentença que reconheceu a existência da união estável entre a autora,
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Sra. Nanci, e o Sr. Aroldo Luiz de Carvalho, filho dos réus, Sr. Claudionor e Sra.
Josefa, atinge diretamente a São Paulo Previdência – SPPREV.
Com o reconhecimento da união estável, abriu-se a possibilidade da Sra.
Nanci de Souza requerer junto à autarquia estadual, São Paulo Previdência – SPPREV,
o recebimento do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do ex-
servidor Sr. Aroldo Luiz de Carvalho, o que de fato ocorreu.
Dessa forma, demonstra-se claramente que a autarquia estadual, ora
autora, é diretamente afetada pela sentença transitada em julgado no processo nº
0004506-36.2011.8.26.0001, o que lhe confere, portanto, a legitimidade necessária para
ajuizar a presente ação rescisória.
De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr.:
“Na verdade, o terceiro juridicamente interessado é
legitimado para propor ação rescisória, “porque a res
judicata, apesar de, nos seus limites subjetivos de eficácia, só
operar entre as partes, pode atingir de forma reflexa direito de
estranhos que não foram partes no processo anterior (p. ex.,
o substituído processual). Só o interesse jurídico justifica a
legitimação, e não o meramente de fato”.
Enfim, “é terceiro legitimado aquele que não participou do
processo originário, mas foi prejudicado do ponto de vista
jurídico pelo decisum nele proferido, ainda que
indiretamente”.” 1 (g. n.)
Resta assim amplamente demonstrada a legitimidade da São Paulo
Previdência – SPPREV para o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil.
1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 403.
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II – CABIMENTO:
A presente ação rescisória visa rescindir a sentença proferida nos autos
do processo nº 0004506-36.2011.8.26.0001 que homologou a transação feita entre a
autora Sra. Nanci de Souza e os réus Sr. Claudionor Luiz Carvalho e Sra. Josefa Maria
de Carvalho, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o Sr. Aroldo
Luiz de Carvalho.
A transação homologada consistia no reconhecimento da existência de
união estável entre a autora, Sra. Nanci, e o Sr. Aroldo Luiz de Carvalho (já falecido),
filho dos réus.
Contudo, a sentença jamais poderia ter homologado referido acordo, vez
que o reconhecimento de união estável não é direito patrimonial sujeito à
transação. O status familiae é insuscetível de transação.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
(...)
VIII – houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se baseou a sentença;” (g. n.)
Ora, o presente caso amolda-se perfeitamente ao quanto previsto na
norma acima transcrita. Há fundamento jurídico irrefutável para se invalidar a transação
em que se baseou a sentença, conforme será amplamente demonstrado no item VII
infra.
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O vício que dá ensejo a presente ação está na sentença que
homologou o acordo, vez que a homologação não seria juridicamente possível in
casu. Portanto, é plenamente cabível a ação rescisória.
Além disso, referida sentença já transitou em julgado. Dessa forma, a
medida cabível no presente caso certamente é a ação rescisória.
Segundo Fredie Didier Jr.:
“O critério distintivo é a existência de coisa julgada
material: se houver, rescisória; se não, anulatória. Cabe a
ação rescisória contra a sentença homologatória de
transação após o trânsito em julgado. Enquanto não transitada
em julgado a sentença, a transação deve ser desconstituída pela
ação anulatória. Aplicar-se-ia, mutatis mutandis, o disposto no
art. 352 do CPC à transação.
(...)
Enfim, se a sentença homologatória encarta-se em uma das
hipóteses do art. 269 do CPC, haverá coisa julgada material,
sendo cabível, portanto, a ação rescisória. Caso, entretanto, a
sentença não se enquadre em uma das hipóteses do art. 269 do
CPC, não haverá coisa julgada material, sendo cabível, então, a
ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC. ”2 (g. n.).
A sentença, que já transitou em julgado e que ora se pretende rescindir,
homologou o acordo feito entre as partes e foi proferida nos seguintes termos:
“HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes
e, em conseqüência reconheço a união estável entre a autora e o
2 DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 460 e
461.
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falecido pelo período indicado, anotando a extinção com o óbito
em 08/09/2010. Homologo o acordo para que produza os
jurídico e legais efeitos, trasladando-se cópia deste termo para o
processo de arrolamento deferido. Declaro, no mais, para os
devidos fins previdenciários, que a mulher e os genitores do
falecido ratearão eventual benefício em partes iguais, ou seja,
50% para a mulher e 50% para os requeridos (25% para cada
requerido), anotando-se que em caso de óbito da mulher o
benefício retornará aos requeridos. Julgo extinto o processo, nos
termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil .
Isentos de Custas. Sem sucumbência em face do ajuste. Aprovo
ainda a renúncia à faculdade recursal. Oficie-se, ainda para a
SPPREV nos termos supra. Publicada nesta audiência para
ciência das partes. Registre-se e cumpra-se.”” (g. n.)
Como pode ser facilmente constatado, a sentença extinguiu o processo
COM resolução do mérito (artigo 269, do Código de Processo Civil). Portanto, a
medida cabível no presente caso é a ação rescisória, prevista no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, deve-se constatar que a r. sentença que ora se pretende
rescindir também viola literal disposição de lei. Assim, a presente ação rescisória
também se mostra cabível, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Da r. sentença supratranscrita, deve-se frisar o seguinte trecho:
“Declaro, no mais, para os devidos fins previdenciários, que a
mulher e os genitores do falecido ratearão eventual benefício
em partes iguais, ou seja, 50% para a mulher e 50% para os
requeridos (25% para cada requerido), anotando-se que em
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caso de óbito da mulher o benefício retornará aos
requeridos.” (g. n.)
Referido trecho da r. sentença dividiu eventual benefício previdenciário
entre a autora e os réus, respectivamente companheira e genitores do instituidor do
benefício. Ao proceder dessa forma, violou diretamente o artigo 8º, da Lei Estadual nº
452/74 (que rege o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São
Paulo):
“Artigo 8.º - São beneficiários obrigatórios:
I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem
frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem
assim os inválidos;
III - as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas;
IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de
subsistência;
V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou
desquitado, se com ele conviveu durante mais de cinco anos,
dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filhos
ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus
filhos;
VI - os pais do contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua
dependência econômica e não existam outros beneficiários
obrigatórios.” (g. n.)
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Ora Excelências, de acordo com a legislação previdenciária, os genitores
do militar somente podem ser beneficiários de pensão se (i) viverem sob a dependência
econômica do militar falecido; E (ii) se não existir outros beneficiários obrigatórios.
Portanto, a r. sentença ao dispor que o benefício previdenciário deveria
ser dividido entre a autora, suposta companheira do militar falecido e os genitores do
mesmo, violou diretamente o artigo 8º, inciso VI, da Lei Estadual nº 452/74, devendo
assim, ser rescindida.
III – FUNGIBILIDADE COM A AÇÃO ANULATÓRIA
PREVISTA NO ARTIGO 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL :
Ainda que se entenda que a ação cabível no presente caso não seja a
Ação Rescisória (prevista no artigo 485, do Código de Processo Civil), mas sim a Ação
Anulatória (prevista no artigo 486, do Código de Processo Civil), o que se admite
apenas e somente em razão do Princípio da Eventualidade, a presente ação deve ser
recebida como sendo a Ação Anulatória, em atenção aos Princípios da Fungibilidade
dos Meios Processuais, da Economia e Celeridade Processual, bem como ao da Boa-
Fé Processual.
O artigo 486, do Código de Processo Civil assim prevê:
“Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou
em que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei
civil.”
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Diante de tal dispositivo, e comparando-o com quanto disposto no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, surge uma fundada dúvida objetiva na
medida judicial cabível nos casos de homologação judicial de transação.
A própria doutrina diverge quanto à ação cabível (se seria a ação
rescisória ou a ação anulatória). A favor da ação rescisória, pode-se citar o Professor
Fredie Didier Jr. (conforme demonstrado pelas citações feitas no item II supra) e a
Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Já a favor da ação anulatória, pode-se citar o
Professor Cassio Scarpinella Bueno:
“O que se impugna mediante o uso da ação anulatória prevista
nesse dispositivo de lei não é o ato jurisdicional em si mesmo
(decisão interlocutória, sentença, ou acórdão), mas,
diferentemente, o ato praticado entre as partes e, quando muito,
meramente homologado judicialmente. Constatada a ocorrência
de eventual vício no ato de direito material praticado pelas
partes e pretendendo-se impugná-los, o caminho adequado é o
da ação anulatória, descabida a rescisória. Diferentemente,
quando o vício repousar no próprio ato jurisdicional e o que se
pretender for extirpá-lo do ordenamento jurídico, com a prévia
desconstituição da coisa julgada que recai sobre ele, o veículo
processual adequado é a ação rescisória, desde que presente pelo
menos uma das hipóteses do art. 485 do CPC. Incluindo,
evidentemente, o trânsito em julgado.”3
Ora, se nem a doutrina é unânime ao afirmar qual seria a medida judicial
cabível no presente caso, fica evidente a presença de dúvida objetiva fundada que
possibilitaria a fungibilidade das medidas judiciais (entre a ação rescisória e a ação
anulatória).
3 BUENO, Cassio Scarpinella. Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1678.
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O que aqui se defende é que a medida judicial cabível seria a ação
rescisória, uma vez que o vício está na própria sentença (a qual não poderia
homologar o acordo, por estar flagrantemente diante de direito indisponível e,
portanto, não sujeito a transação) e que ela já transitou em julgado (extinguindo o
processo COM resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil).
Entretanto, caso o entendimento desse Tribunal seja no sentido de ser
cabível a ação anulatória prevista no artigo 486, do Código de Processo Civil, requer
seja reconhecida a fungibilidade das medidas judiciais, admitindo a presente ação
como sendo a Ação Anulatória, remetendo o processo ao D. Juízo competente, ante
a comprovação da divergência existente in casu.
IV – TEMPESTIVIDADE:
De acordo com o artigo 495, do Código de Processo Civil:
“Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” (g.
n.)
No presente caso, a r. sentença que ora se pretende rescindir transitou em
julgado no dia 21/03/2013. Portanto, ainda não transcorreu o prazo para o ajuizamento
da ação rescisória.
Ainda que se entenda que a ação cabível seria a ação anulatória,
conforme já explanado no item III supra, o que se admite apenas em atenção ao
Princípio da Eventualidade, pode-se constatar também que a ação seria igualmente
tempestiva.
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A ação anulatória prevista no artigo 486, do Código de Processo Civil
possui o prazo decadencial também de 2 (dois) anos, de acordo com o artigo 179, do
Código Civil, que assim preleciona:
“Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.” (g. n.)
No presente caso, a transação judicial também ocorreu no dia
21/03/2013. Assim, não transcorreu o prazo para o ajuizamento da ação anulatória, caso
seja essa a medida entendida como cabível por esse Tribunal.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise, fica devidamente
comprovada a tempestividade da presente ação.
V – DISPENSA DO DEPÓSITO DE 5% PREVISTO NO ARTIGO
488, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Como é cediço, a ação rescisória exige como requisito essencial o
depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a título de multa, nos
termos do artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
“Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
(...)
II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no n. II à União, ao
Estado, ao Município e ao Ministério Público.” (g. n.)
O próprio Parágrafo único do dispositivo supracitado determina que a
exigência do depósito prévio nas ações rescisórias não se aplica à União, ao Estado, ao
Município e ao Ministério Público.
A despeito da previsão legal não abarcar expressamente as respectivas
autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público) das pessoas
políticas, o entendimento de que tal prerrogativa se estende também a referidas
entidades é corrente na doutrina e jurisprudência pátria.
De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha:
“Desse modo, a Fazenda Pública, em qualquer nível e sem
qualquer distinção, está liberada do depósito previsto no art.
488, II, do CPC, para o ajuizamento de ação rescisória,
estando igualmente liberada da correspondente multa.
Significa que a União, os Estados, o distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
públicas beneficiam-se da regra, de sorte que tais entes não
estão sujeitos à exigência do aludido depósito, nem da
correlata multa.”4 (g. n.)
No âmbito da jurisprudência, pode-se citar a Súmula 175, do Superior
Tribunal de Justiça (“175. Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas
pelo INSS”), que, segundo o entendimento do próprio STJ, deve ter sua aplicação
estendida às demais autarquias e fundações públicas, como pode ser observado no
julgado abaixo colacionado:
4 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 157.
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“RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
RESCISÓRIA – DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 488, II, DO CPC)
– DISPENSABILIDADE – FUNAI – FUNDAÇÃO PÚBLICA
PERTENCENTE AO GÊNERO AUTARQUIA –
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 11 DA LEI
Nº 5.371/67) – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
175-STJ – UNIÃO – LITISCONSORTE ATIVO –
IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA SENTENÇA
RESCINDENDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1 – A Fundação Nacional do Índio – FUNAI – integra o
gênero autarquia, sendo-lhe dispensado o depósito prévio em
sede de ação rescisória (art. 488, II, CPC), por força do
artigo 11 da Lei nº 5.371/67, que lhe assegura os mesmos
privilégios da Fazenda Pública. Aplicação analógica da
Súmula 175-STJ.
(...)” (STJ, REsp 208.285/PE, 5ª TURMA, RELATOR: MIN.
GILSON DIPP, j. 15/02/2000, DJ de 13/03/2000, p. 190)
Portanto, como a São Paulo Previdência – SPPREV é uma autarquia
estadual (pessoa jurídica de Direito Público), integrando assim o conceito de Fazenda
Pública, ela não está sujeita à exigência do depósito prévio prevista no artigo 488, inciso
II, do Código de Processo Civil, nem à respectiva multa.
VI – AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS (CÓPIA DO
PROCESSO Nº 0004506-36.2011.8.26.0001):
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O artigo 283, do Código de Processo Civil, determina que a petição
inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, como a presente ação visa rescindir a sentença transitada
em julgado no processo nº 0004506-36.2011.8.26.0001, ela deveria ser instruída com a
cópia integral do referido processo.
Porém, isso não é possível no presente caso.
A ação de reconhecimento de união estável tramitou perante a 1ª
Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana sob segredo de justiça,
conforme pode ser comprovado pelo andamento processual extraído do sítio eletrônico
deste Tribunal de Justiça.
Assim, como a São Paulo Previdência – SPPREV, ora autora, não foi
parte da referida ação, ela não tem como obter acesso aos autos a fim de instruir a
presente ação rescisória.
Diante disso, a autarquia justifica a ausência da juntada de cópia integral
do processo nº 0004506-36.2011.8.26.0001, juntando apenas cópia das partes do
processo que possui, quais sejam: termo de audiência, onde consta a sentença
homologatória da transação e certidão de objeto e pé.
VII – MÉRITO:
A) VÍCIO NA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO JUDICIAL:
A sentença proferida nos autos do processo nº 0004506-
36.2011.8.26.0001 homologou a transação que reconhecia a existência da união estável
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entre a autora, Sra. Nanci, e o Sr. Aroldo Luiz de Carvalho, filho dos réus, Sr.
Claudionor e Sra. Josefa, pelo período indicado pela autora na petição inicial até
08/09/2010, data do óbito do Sr. Aroldo.
Porém, ao proceder dessa forma, o D. Juízo, data máxima venia, incorreu
em manifesto error in procedendo.
A transação, nos moldes do artigo 840, do Código Civil, é um negócio
jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem
ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Ao lado do reconhecimento jurídico
do pedido pelo réu e da renúncia do direito pelo autor, classifica-se como ato de
legítima autocomposição e constitui um meio alternativo de solução dos litígios.
Nesta senda, o ilustre civilista Caio Mário da Silva Pereira costuma
enumerar os requisitos da transação. Resumidamente, podemos assim trascrevê-los: a)
acordo realizado mediante declaração de vontade de ambos os interessados, ou seja, não
há transação por força de lei ou por decisão ex officio; b) reciprocidade das concessões e
a c) extinção ou prevenção de litígios.
À primeira vista, o espectro de direitos que admite a transação se mostra
bastante amplo. Todavia, deve-se observar atentamente e detidamente o que dispõem os
artigos 841, do Código Civil, e 447, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
“Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter
privado se permite a transação.” (g. n.)
“Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de
caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento
das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar
igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei
consente a transação.” (g. n.)
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Tais dispositivos legais não deixam dúvidas de que a transação somente
será permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, suscetíveis de
circulabilidade. Logo, é inadmissível relativamente a assuntos voltados ao estado e a
capacidade das pessoas. Assim é que o status familiae é insuscetível de transação,
como bem alerta Caio Mário.
Desta feita, não cabe às partes transigir quanto a direitos não-
patrimoniais, como os de família-puros (como por exemplo: validade do casamento
e reconhecimento de união estável) nem aqueles que envolvam matéria de ordem
pública, ou quando envolver coisas que estejam fora de comércio.
O reconhecimento jurídico do pedido, a transação e a renúncia são
atos dispositivos não admitidos diante de direitos indisponíveis, do que é exemplo o
reconhecimento de existência de união estável, por versar sobre status familiae.
Nosso ordenamento é enfático a respeito dos direitos indisponíveis.
Tanto no artigo 302, inciso I, como no artigo 351, ambos do Código de Processo Civil,
o legislador quis protegê-los, não admitindo a seu respeito, a presunção de veracidade, a
confissão, o reconhecimento jurídico do pedido, a transação ou a renúncia. Portanto, na
hipótese de se tratar de direito indisponível, os fatos alegados pelo autor deverão
ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu no presente caso.
A respeito do tema ora versado, importante colacionar o seguinte
julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA.
PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
Em versando a ação de reconhecimento de união estável de
direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia,
devendo a autora fazer a prova constitutiva do seu direito .
Dois boletins de ocorrência policial, isolados, não representam
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prova segura, concludente e suficiente para o reconhecimento da
união estável, vez que unilaterais. Precedentes. Apelação
desprovida.” (Apelação Cível nº 70028464196, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des.
José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 10/03/2009) (g. n.).
Uma vez que o reconhecimento de união estável versa claramente sobre
status familiae, sendo, portanto, direito indisponível, não poderia o D. Juízo ter
homologado a transação, reconhecendo assim a existência da união estável no presente
caso.
O reconhecimento da união estável somente é possível após a ampla
comprovação de tal fato perante o Juízo, o qual, convencido pelas provas trazidas aos
autos, reconhece tal situação.
No presente caso, não houve a comprovação da união estável, mas
apenas uma transação homologada em juízo (em claro error in procedendo), que
culminou no reconhecimento da união estável para todos os fins (em especial para
o recebimento da pensão por morte junto a São Paulo Previdência – SPPREV).
Não bastasse isso, é bem de se observar que in casu o reconhecimento da
união estável se deu com uma pessoa já falecida (Sr. Aroldo Luiz de Carvalho), com
base numa transação feita pelos seus pais Sr. Claudionor Luiz de Carvalho e Sra. Josefa
Maria de Carvalho.
O reconhecimento da união estável somente poderia ocorrer após a
farta comprovação e o amplo convencimento do D. Juízo acerca da existência de
todos os pressupostos e requisitos para a sua configuração, jamais por meio de
uma mera transação com os pais do Sr. Aroldo.
Dessa forma, a transação não poderia ter sido homologada em razão
de versar sobre direito indisponível (status familiae).
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Diante de tudo isso, fica claro o erro do juízo ao homologar a transação,
devendo, portanto, a sentença ser rescindida.
B) VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E CRIAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA
LIDE:
Além do vício na homologação da transação reconhecendo a união
estável, no presente caso houve também violação à literal disposição de lei.
Conforme já mencionado, a r. sentença que ora se pretende rescindir
assim estabeleceu:
“Declaro, no mais, para os devidos fins previdenciários, que a
mulher e os genitores do falecido ratearão eventual benefício
em partes iguais, ou seja, 50% para a mulher e 50% para os
requeridos (25% para cada requerido), anotando-se que em
caso de óbito da mulher o benefício retornará aos
requeridos.” (g. n.)
Referido trecho da r. sentença dividiu eventual benefício previdenciário
entre a autora e os réus, respectivamente companheira e genitores do instituidor do
benefício, em clara violação ao quanto previsto no artigo 8º, da Lei Estadual nº 452/74
(que rege o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo):
“Artigo 8.º - São beneficiários obrigatórios:
I - o cônjuge sobrevivente;
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II - os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem
frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem
assim os inválidos;
III - as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas;
IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de
subsistência;
V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou
desquitado, se com ele conviveu durante mais de cinco anos,
dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filhos
ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus
filhos;
VI - os pais do contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua
dependência econômica e não existam outros beneficiários
obrigatórios.” (g. n.)
Conforme se depreende da legislação previdenciária supracitada, os
genitores do militar somente podem ser beneficiários de pensão se (i) viverem sob a
dependência econômica do militar falecido; E (ii) se não existir outros beneficiários
obrigatórios.
Dessa forma, a r. sentença ao dispor que o benefício previdenciário
deveria ser dividido entre a autora, reconhecida no processo como companheira do
militar falecido e os genitores do mesmo, violou diretamente o artigo 8º, inciso VI, da
Lei Estadual nº 452/74, devendo, portanto, ser rescindida.
Além disso, a r. sentença ainda fixou que em caso de óbito da autora
(reconhecida como companheira do militar falecido), sua respectiva pensão deverá ser
revertida em favor dos genitores do militar, desconsiderando por completo todas as
disposições legais que regem o benefício previdenciário.
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Não bastasse isso, a r. sentença ainda acabou por criar obrigação à
autarquia estadual São Paulo Previdência – SPPREV, sem que essa sequer fosse parte
da ação.
Nos termos do já citado artigo 472, do Código de Processo Civil, tem-se
que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros.”.
Entretanto, não foi isso que ocorreu no presente caso. A r. sentença, que
ora se pretende rescindir, criou obrigações à São Paulo Previdência – SPPREV, gestora
do regime previdenciário próprio dos militares do Estado de São Paulo, sem que ela
fosse parte da ação.
A r. sentença que ora se pretende rescindir jamais poderia dispor
acerca dos benefícios previdenciários decorrentes do óbito do militar. Ela deveria
ater-se exclusivamente ao reconhecimento da união estável entre a autora e o militar
falecido.
Caso o benefício previdenciário decorrente do óbito do militar estivesse
em discussão, a autarquia estadual São Paulo Previdência – SPPREV deveria ser
parte obrigatória, vez que seria diretamente afetada pelo decisum, sendo, portanto,
litisconsorte necessária, nos termos do disposto no artigo 47, do Código de Processo
Civil:
“Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso
em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.” (g. n.)
Dessa forma, verifica-se que a r. sentença, ao dispor acerca do benefício
previdenciário decorrente do óbito do militar, extrapolou claramente o objeto da lide
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(a qual se restringia ao reconhecimento da união estável entre a autora e o militar
falecido), violando expressa disposição de lei (artigo 8º, inciso VI, da Lei Estadual nº
452/74) e criando obrigação a terceiro que não participou do processo (também em
violação ao artigo 472, do Código de Processo Civil).
Diante de todo o exposto, é de rigor a procedência da ação para que se
rescinda a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0004506-36.2011.8.26.0001.
VIII – TUTELA ANTECIPADA:
Segundo a previsão do artigo 273, do Código de Processo Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
(...)” (g. n.)
Desse dispositivo, podemos concluir que são dois os requisitos para a
antecipação da tutela, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação
(fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável (periculum in mora).
No que se refere ao primeiro requisito (fumus boni iuris), ele restou
exaustivamente demonstrado no item VII supra.
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Rua Bela Cintra, 643, 2º ao 4º andar, Consolação – CEP 01415-003, São Paulo-SP
Conforme já alegado e comprovado, o D. Juízo incorreu em manifesto
error in procedendo ao homologar a transação reconhecendo a existência de união
estável, além de violar literal disposição de lei.
Como já foi dito, o reconhecimento de união estável versa claramente
sobre status familiae, sendo, portanto, direito indisponível, não sujeito à transação.
Já quanto ao segundo requisito para a concessão da tutela antecipada
(periculum in mora), este reside na irrepetibilidade dos valores pagos a título de pensão
por morte a Sra. Nanci de Souza.
A despeito do manifesto equívoco no reconhecimento da união estável no
presente caso, a São Paulo Previdência – SPPREV é atingida pelos efeitos da coisa
julgada da presente ação, vez que ela trata de ação de estado, de acordo com o artigo
472, do Código de Processo Civil, e conforme já demonstrado no item I supra.
Dessa forma, com o reconhecimento da união estável, a Sra. Nanci de
Souza habilitou-se perante esta autarquia para o recebimento da pensão por morte do
ex-servidor Sr. Aroldo Luiz de Carvalho, na qualidade de companheira.
Note que, com isso, mensalmente é pago o benefício de pensão por
morte a Sra. Nanci.
Contudo, referido benefício não é devido a Sra. Nanci, vez que o
reconhecimento da união estável dela com o Sr. Aroldo Luiz de Carvalho padece
de vício, conforme já demonstrado.
Assim, a fim de se evitar um dano maior ao erário, bem como tendo-
se em vista a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores no sentido da
irrepetibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário em razão de
seu caráter alimentar, é essencial a concessão da tutela antecipada na presente
ação.
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Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos legais exigidos, requer
seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender o pagamento do
benefício de pensão por morte a Sra. Nanci de Souza, até o deslinde final da
presente ação, evitando-se assim maiores danos ao erário.
IX – PEDIDOS:
Ante todo o exposto, requer:
a) seja determinada a citação dos réus, nos endereços já indicados, para
oferecerem resposta, nos termos do artigo 491, do Código de
Processo Civil;
b) seja reconhecido o cabimento da presente ação rescisória,
determinando-se o seu regular processamento;
c) subsidiariamente, caso não seja provido o quanto requerido no pedido
“b”, seja reconhecida a fungibilidade da medida judicial, admitindo-
se a presente ação como a Ação Anulatória, prevista no artigo 486, do
Código de Processo Civil, remetendo-se ao D. Juízo competente para
posterior processamento;
d) seja reconhecida a dispensa da autarquia efetuar o depósito prévio,
previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, bem
como do pagamento da respectiva multa;
e) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender
o pagamento do benefício de pensão por morte a Sra. Nanci de
Souza, até o deslinde final da presente ação;
f) seja a ação julgada totalmente procedente, rescindindo a sentença
proferida nos autos do Processo nº 0004506-36.2011.8.26.0001 da 1ª
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Rua Bela Cintra, 643, 2º ao 4º andar, Consolação – CEP 01415-003, São Paulo-SP
Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana da
Comarca de São Paulo (SP); e
g) após a rescisão da sentença proferida nos autos do Processo nº
0004506-36.2011.8.26.0001 da 1ª Vara da Família e Sucessões do
Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo (SP), seja feito
novo julgamento da causa (conforme determina o artigo 488, inciso I,
do Código de Processo Civil).
Protesta provar o alegado por todos os meios, em especial pela juntada de
documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os devidos
fins (o valor da causa é idêntico ao valor da causa, cuja sentença ora se pretende
rescindir).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 11 de agosto de 2014.
André Rodrigues Menk
Procurador do Estado
OAB/SP nº 334.972
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