Post on 15-Aug-2020
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PRIMEIRA FASE OAB
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O Q U E É ?
É a aplicação de uma nova metodologia de estudos para o Exame da Ordem
Mas o que é esse mé todo Despe r te?
É a ap l icação de uma nova me todo log ia de es tudos pa ra o
Exame da Ordem. Tudo começou em um co ru jão de es tudos,
como p r ime i ro nome de ba t ismo : o OAB Coach ing . S im, nós as
co-c r iado ras , f omos esco lh idas pa ra so luc iona r o p rob lema de
rep rovação no exame de o rdem, de a lguns am igos em comum.
E não é que deu mu i to ce r to? Ass im, su rg iu um p ro fundo
es tudo , a pa r t i r das p rovas da banca examinadora e aná l i ses
de casos dos p rob lemas de rep rovação, desde a base de
es tudo , f o rmas e métodos ado tados; também com uma
a tenção espec ia l ao fa to r emoc iona l , da í su rg iu esse p ro je to -
a cada d ia f lo rescendo f ru tos incr íve is .
As nossas ra ízes têm sede em Araca ju , mas a nossa v ida mesmo é “anda r ” , v i r tua lmente , po r todo pa ís , na casa , na
b ib l i o teca , no campo, na fazenda e na cas inha de sapê . V ivemos um mé todo d inâmico , co -c r iando com a con t r ibu ição
de cada se r humano que a tendemos , nesse B ras i l a fo ra . É uma Esco la que se o rgu lha po r a tende r espec ia lmente quem
es tuda pa ra o exame da o rdem, co m o amor , cu idado e técn icas exc lus ivas .
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A lém de mi l i tan tes na advocac ia , temos o amor pe lo a to de ens ina r f ac i l i ta r o aprend izado . Usamos v i vênc ias em
au toconhec imento e ap rend izados em desenvo lv imento humano . Nos rea l i zamos também po r te r a l ibe rdade u t i l i za r
f e r ramentas de men tor ia e ou t ras de coach ing. O que perm i te acompanhar o es tudo ind iv idua lmente , o qua l se adapta às
demandas da cons t i tu ição de cada ser que chega .
Sempre com um v iés c r ia t i vo e ind iv idua l i zado , acompanhamos as duas fases . Da P rova ob je t i va à sub je t i va ,
recurso , a té a en t rega da verme lh inha . Contamos com o aux í l i o luxuoso de p ro fesso res inc r íve is espec ia l i s tas em cada á rea , que tem marcado a v ida dos novos advogados. E como
sempre com a metodo log ia p róp r ia desenvo lv ida pe la Esco la e a luno , to ta lmen te baseada na expe r iênc ia p rá t ica .
O p ropós i to é amar e mudar as co isas . Faze r do p rocesso de p repa ração pa ra o exame de o rdem, o ma is humano poss íve l ,
ha ja v i s ta se r a p r ime i ra p rova que o bachare l en f ren ta . Acompanhamos as h is tó r ias com ho n ra e e las de ixam
sementes pa ra que e les e e las s igam essa bon i ta p ro f i ssão , se ja a t ravés da m i l i t ânc ia ou com a en t rada de bons nové is
advogados ao mundo dos concu rsos ju r íd icos de n íve l supe r io r - aqu i não se t ra ta apenas de “passa r na p rova ” .
Acred i tamos a inda que o ambien te de ap rend izado pode se r ma is leve , d i ve r t ido e em ha rmon ia com a d isc ip l ina .
Seguem insp i rados no g rande Pau lo F re i re , que v i veu a
educação como forma a impregna r de sen t ido ao que fazem a cada ins tan te , cam inhemos a t ravés de la na co ns t rução de
uma nação l i v re , jus ta e igua l i tá r ia .
[ . . . ] Se de tudo f ica um pouco , mas po r que não f i ca r ia
um pouco de m im? no t rem que leva ao no r te , no ba rco ,
nos anúnc ios de jo rna l , um pouco de m im em Lond res ,
um pouco de m im a lgu res? na consoante?
no poço?
Um pouco f i ca osc i lando na embocadura dos r ios
e os pe ixes não o ev i tam, um pouco : não es tá nos l i v ros . [ . . . ]
(Res íduo , Drummond .
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R E L A X
RELAX, mas o que é esse curso? É sobre estudar com tranquilidade? É sobre
ter mais tempo, para organizadamente exaurir todos os pontos do edital
FGV/OAB? Sim, as duas coisas. E mais que isso.
Você irá ter três meses sensacionais, imerso no método Desperte para uma
melhor preparação, para a sua primeira fase do exame de ordem.
O perfil do estudante mudou, e você sabe disso. Mas, curiosamente, a estrutura
dos cursinhos ainda é arcaica, os estudantes em tempo de crise, tem enfrentado
dificuldades não só com a matéria, mas também medo que trava a fluidez dos
estudos, dificuldade de concentração, de organização, e ansiedade. A partir
disso, nasceu o método Desperte.
Trabalhamos de forma integral, com acompanhamento permanente. Utilizamos
metodologia e ferramentas de coaching as quais compreendem: base
motivacional, o que otimiza a disciplina de estudos, organização e foco. Também
faz parte de nossa escola, o planejamento estratégico de estudo, pautado no
cumprimento de metas diárias de leitura e realização de questões, organizadas
dentro de uma sequência acadêmico-pedagógica previamente estudada e
adaptada ao edital e ao perfil da banca examinadora FGV.
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"E vai ter vídeo aula?"
Olha, você merece uma autonomia de estudo, que respeite o seu próprio ritmo,
por isso o nosso método conta com um material teórico, que permita que você
aprenda e evolua de acordo com o seu estilo de aprendizagem. E mais: nosso
material, vem assinado por nossa equipe, que a cada edição é aperfeiçoado e
atualizado.
Haverá o acolhimento ao aluno, por um professor que será seu treinador, que
perceberá o seu estágio/nível, para melhor orientação de forma de estudo. Ao
final do curso, teremos o estudo completo para a sua aprovação no Exame da
Ordem, com domínio de legislação, súmulas e jurisprudências, tudo isso
valorizando e buscando o bem estar, de cada ser. Priorizamos também o treino
prático, por questões e simulados, em que se busca o real treino, onde o aluno
poderá sintetizar todo o aprendizado e perceber a lógica da examinadora, bem
como ajuda no processo de memorização.
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E COMO É O MATERIAL? Vamos ver um pouquinho de algumas disciplinas
ÉTICA
1. INTRODUÇÃO
Bem-vindos ao @despertecurso!
Professora: Marluany Guimarães @oabetica
Nesse material apresentaremos o estudo sobre o Estatuto da Advocacia
(Lei 8.906/94), o regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e, por fim, sobre o
novo Código de Ética e Disciplina. Esses três diplomas trazem pouco mais de 330
artigos que serão discutidos no presente material para preparar você para a
primeira fase do Exame de Ordem.
É importante você, candidato, unir a teoria a resolução de questões que
foram cobradas nos exames anteriores para ter uma noção de como a Banca vai
cobrar na prática as questões da sua prova!
Então vamos juntos rumo a sua aprovação!!!!
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2. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA – artigos 1º ao 5º da Lei 8.906/94.
ATENÇÃO!!! ESSE ASSUNTO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA SERVINDO,
INCLUSIVE, PARA INTRODUZIR AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO
ADVOGADO. SE LIGA PORQUE VAI CAIR!!!!
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade,
só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e
sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido -
no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer
atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se
a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os
atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes
especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo.
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Anotações
* Quais são as atividades PRIVATIVAS dos advogados? (ATENTE-SE A
PALAVRA PRIVATIVA). Somente praticados por advogados.
Explico: o art. 1º do EAOAB versa sobre os atos privativos de
advogado, ou seja, daqueles que unicamente podem ser praticados por pessoas
devidamente inscritas no quadro de advogados da OAB, após terem preenchido as
exigências contidas no art. 8º do mesmo diploma.
#desperte: Se NÃO forem praticados por advogado, considera-se exercício ilegal e
os ATOS SÃO CONSIDERADOS NULOS!
Neste artigo 1º cabe a seguinte ressalva em seu inciso I, vejamos:
“I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”
A expressão “qualquer” encontra-se com esse traço porque foi
considerada INCONSTITUCIONAL e o motivo pelo qual a expressão foi retirada é
que há hipóteses previstas em lei nas quais a pessoa pode ir ao Poder Judiciário SEM
estar representada por um ADVOGADO, ou seja, tratam-se de hipóteses de
exceções ao ius postulandi (capacidade postulatória; capacidade de representar
alguém em juízo).
FUNÇÕES
PRIVATIVAS DO
ADVOGADO
A) ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURÍDICA
B) VISAR ATOS E CONTRATOS
CONSTITUTIVOS DE PESSOA
JURÍDICA
C) POSTULAR EM JUÍZO
Artigo 1º
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A) ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
Apesar de serem atividades extrajudiciais, apenas podem ser exercidas por
advogado regulamente inscrito na OAB. Trata-se de uma atuação preventiva para evitar
conflitos.
B) VISAR ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem
ser admitidos nos órgãos competentes (juntas comerciais e cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas) após visados (assinados) por advogados. #desperte: Caso haja
ausência deste “visto” por advogado, O Estatuto considera TAL ATO NULO !! É
uma questão de ordem pública!
EXCEÇÕES:::: Micro Empresa M.E. e Empresa de Pequeno Porte NÃO
exigem a assinatura do advogado no contrato constitutivo!!!!!!!!
Portanto, o que determina se vai passar ou não pelo “visto” do advogado
ou não é o regime em que a empresa vai se enquadrar.
C) POSTULAR EM JUÍZO
EXCEÇÕES AO
IUS POSTULANDI
DO ADVOGADO
HABEAS
CORPUS
JUIZADOS
ESPECIAIS
JUSTIÇA DO
TRABALHO
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DIREITO CONSTITUCIONAL - Poder Executivo
Art. 2º, ADCT No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito,
a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
E o que foi escolhido?
1-forma - República
Art. 1º, CF/88 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
Art. 34, CF/88 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
2-sistema de governo presidencialismo
DICA:
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1.Poder Executivo (LER artigo 76 a 86, CF/88)
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
1.1-MANDADATO TAMPÃO (LER artigo 81, CF/88)
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
Dois PRIMEIROS anos
Dois ÚLTIMOS anos
Eleição direita Eleição indireta pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
90 dias depois de aberta a última vaga.
30 dias depois de aberta a última vaga.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores
ATENÇÃO!!!
Algumas Constituições estaduais e leis orgânicas de Municípios repetem, para os
Governadores e Prefeitos a mesma regra do art. 81, caput e § 1º da CF/88.
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E COMO É COBRADO NA OAB?
1-Ao proferir um discurso em sua cidade natal, José, deputado federal pelo Estado E,
afirma, de forma contundente, que um país democrático tem por regra inviolável escolher
o chefe do Poder Executivo por meio de eleições diretas. Complementa sua fala
afirmando que o Brasil poderia ser considerado um país democrático, já que a
Constituição Cidadã de 1988 não prevê eleição de Presidente pela via indireta. Segundo
a Constituição da República, o deputado está
a) equivocado, pois há previsão de eleição indireta somente na eventualidade de vacância
do cargo de Presidente da República nos últimos seis meses do seu mandato.
b) correto, pois, sendo o voto direto cláusula pétrea prevista na Constituição, não pode
haver situação constitucional que possibilite o uso do voto indireto.
c) equivocado, pois há previsão de eleição indireta no caso de vacância dos cargos de
Presidente e Vice-presidente da República nos últimos dois anos do mandato.
d) correto, pois não há previsão de eleição indireta em caso de vacância, já que o cargo
de Presidente da República viria a ser ocupado pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
2-Imagine a hipótese na qual o avião presidencial sofre um acidente, vindo a vitimar
o Presidente da República e seu Vice, após a conclusão do terceiro ano de mandato. A
partir da hipotese apresentada, assinale a afirmativa correta.
a)O Presidente do Senado Federal assume o cargo e completa o mandato.
b)O Presidente da Câmara dos Deputados assume o cargo e convoca eleições que realizar-
se-ão noventa dias depois de abertas as vagas.
c) O Presidente do Congresso Nacional assume o cargo e completa o mandato
d) O Presidente da Câmara dos Deputados assume o cargo e convoca eleições que serão
realizadas trinta dias após a abertura das vagas, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
3-Em caso de vacância dos cargos de Presidente da República e Vice-
Presidente da República no penúltimo ano de mandato,
a) o Presidente da Câmara dos Deputados assume definitivamente o cargo.
b) o Presidente do Senado Federal assume definitivamente o cargo.
c) far-se-á nova eleição direta.
d) far-se-á eleição indireta, pelo Congresso Nacional.
GABARITO
1-C; 2- D; 3- D
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DIREITO PENAL
Olá, pessoal! Me chamo Geraldo Nunes, sou advogado e professor. Passo, a partir de
agora, a utilizar este espaço para escrever-lhes um pouco acerca de Direito Penal com
o objetivo específico de prepara-los para a aprovação na primeira fase do Exame da
Ordem dos Advogados do Brasil. Nos encontraremos também nos materiais elaborados
acerca do Direito Processual Penal.
Sobre o material, de início, tenho algumas coisas a destacar. Ele NÃO esgotará o Direito
Penal! A preparação de vocês têm que ser objetiva e prática. A primeira fase do exame
de ordem possui edital muito extenso, creio que não há humano capaz de ler doutrinas
aprofundadas e toda a legislação pertinente para a primeira fase, são muitas matérias.
Portanto, a preparação é direcionada à primeira fase do exame de ordem com a
profundidade e a abrangência necessárias a um desempenho que os conduza à
aprovação. Lembrando que o Direito Penal é objeto de 06 (seis) questões na prova.
Conseguir uma boa nota pode facilitar muito a aprovação do candidato.
Este material estará sempre em constante reformulação, portanto, estou sempre aberto
a sugestões, ideias, dúvidas, opinamentos construtivos e apontamento das falhas. Meu e-
mail pessoal é gvinicius53@gmail.com. Podem entrar em contato direto comigo que será
um grande prazer conversar com vocês.
Penso que de início era isso que tinha de importante para falar com vocês. Espero
profundamente que o material lhes seja útil, proveitoso e que os conduza à aprovação
nessa primeira, ficando ainda na torcida para que na segunda fase tenham escolhida o
Direito Penal e venham ser nosso aluno.
Sem mais delongas, desejo ótimos estudos a todos e todas. Sigamos ao que interessa!
Avante!
Não há como iniciar o estudo do Direito Penal de forma diferente. São os princípios que
dão sustento a todo o nosso sistema criminal, não sendo rara a declaração de
inconstitucionalidade de diversas leis por descompasso entre a norma infraconstitucional
e os princípios expostos no artigo 5º da Constituição da República. O exemplo recente
mais sintomático vem da aplicação do princípio da individualização da pena e a devassa
que este veio a fazer na Lei de Crimes Hediondos, inutilizando inúmeros dispositivos.
Há uma certa negligência de certos estudantes quando se fala em princípios do Direito
Penal, mas, como será demonstrado, são tema de especial relevância para a prova da
ordem e, se estudados com atenção, podem lhes garantir uma ou duas questões sem
grande esforço. Vamos, pois, aos princípios.
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Princípio da Legalidade (ou Princípio da Reserva Legal) Art. 5º, XXXIX, CF – é o
princípio fundante do Direito Penal, a maior parte dos outros princípios circunda ao seu
redor. Limita o poder do Estado ao afirmar que uma determinada conduta apenas será
crime se houver uma lei anterior proibindo o fato. Se trata, ainda, da exigência de que o
fato esteja ajustado à norma tipificada. O encaixe entre a proibição elaborada pelo
legislador e a conduta adotada pelo criminoso.
É impossível definir esse princípio melhor que a própria CF, ao dizer que “Não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Essa frase aí encima é poderosa, meus amigos, a partir daí surge uma infinidade de outras
coisas. Muita gente morreu para chegarmos a limitar o poder do Estado dessa maneira.
Bitencourt traça diferença entre legalidade e reserva legal: para ele a reserva legal é mais
estrita, significando que certas tipificações ou cominações não podem ser feitas por atos
infralegais, mas apenas por lei no sentido estrito do termo.
Princípio da Intervenção Mínima – O Direito Penal, por ser o método mais gravoso de
intervenção estatal na vida do cidadão, deve ser utilizado apenas nos casos mais extremos,
nos quais os outros ramos do Direito (Civil, Administrativo, Tributário...) não tenham
sucesso ao reprimir a conduta. Somente os bens jurídicos mais relevantes devem ser
protegidos pela lei penal, sendo este ramo do Direito conhecido por ser a ultima ratio do
sistema jurídico.
Princípio da Fragmentariedade – Corolário do Direito Penal Mínimo, expõe que apenas
fragmentos do Direito devem ser albergados pela criminalização. Sim, é bem parecido
com o princípio da intervenção mínima.
Princípio da Subsidiariedade – O Direito Penal deve ser subsidiário em relação aos
demais ramos do Direito, sendo os outros (menos invasivos aos cidadãos) as primeiras
formas de combater alguma conduta que incomode ou desagrade a sociedade.
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DIREITO CIVIL – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Ler a LINDB com bastante atenção. É uma lei bem curtinha, mas cheia de detalhes
que costumam ser cobrados com frequência!
1- Noções gerais:
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB não é uma introdução ao
Código Civil, mas sim um código sobre normas. Aplica-se, assim, a todos os ramos do
direito.
2- Vigência da norma (arts. 1º e 2º):
Quando a norma é promulgada, ela passa a existir. Depois ocorre a publicação, quando
ela passa a ser de conhecimento de todos. Por fim vem a vigência, momento em que ela
passa a ter exigibilidade e coercibilidade.
Lembrando que nem sempre isso ocorre de modo sucessivo, podendo ocorrer
simultaneamente. Portanto, quando a lei entra em vigor na data de sua publicação, ela é
exigível no momento em que é publicada.
Vacatio legis é o intervalo de tempo ente a publicação e a vigência.
O art. 1º da LINDB estabelece que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Assim, o prazo de vacatio é de 45
dias.
Nos Estados estrangeiros a vigência da lei brasileira se inicia 3 meses após a publicação
(não são 90 dias!).
O §1º do art. 8º da LC 95/98 dispõe que a contagem do prazo para entrada em vigor das
leis, far-se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em
vigor no dia seguinte à consumação integral do prazo.
O art. 132, §3º, do CC diz que os prazos expressos em meses e em anos devem ser
computados de data a data, no dia de igual número ao dia de início. Assim, se a lei for
publicada no dia 30 e o prazo for de um mês, ela entrará em vigor no dia 30 do mês
seguinte. Logo, um mês não é igual a 30 dias para contagem de tais prazos.
VAI CAIR!
Se a lei estiver na vacatio, pode ser modificada por meio de republicação de seu texto
(§3º, art. 1º). O prazo do artigo modificado volta a correr somente para essa parte
corrigida. As demais partes seguem com o prazo de vacatio originário.
Se a lei já estiver em vigor, a correção somente se procede mediante lei nova (§4º, art.
1º).
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O Art. 2º da LINDB prevê a regra da continuidade das leis, de modo que uma lei em vigor
assim permanecerá até que outra expressa ou tacitamente a revogue.
A revogação de uma norma jurídica pode ocorrer de forma total (ab-rogação – dica:
lembre de abdução por ETs, abduz a pessoa inteira) ou parcial (derrogação).
Esta revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando com a lei anterior for
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.
A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par (ao lado) das já existentes
não revoga nem modifica a lei anterior (§2º, art. 2º).
O §3º do art. 2º afasta a repristinação, ou seja, é vedado o restabelecimento dos efeitos da
lei revogada pela revogação da lei revogadora. Ex: Lei A em vigor, lei B a revoga. Na
sequência a Lei C revoga a Lei B, sem disciplinar a matéria. Em regra, a Lei C não
restaura a eficácia da Lei A. Isso apenas ocorre se expressamente prevista a restauração
de efeitos na Lei C (que revoga a lei revogadora).
Assim, são admitidos efeitos repristinatórios, desde que decorrentes de expressa previsão
na lei revogadora.
OBS: O único caso de repristinação no direito brasileiro é a declaração de
inconstitucionalidade, de modo que se a lei revogadora (B) for declarada inconstitucional,
a Lei revogada (A) será restaurada.
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Agentes Públicos: O que são? Quem são? Onde vivem?
São os sujeitos que exercem funções públicas, que servem ao Poder Público de modo
geral, como instrumentos de sua vontade ou ação, independentemente do vínculo jurídico,
podendo ser por nomeação, contratação, designação ou convocação. Independe, ainda, de
ser essa função temporária ou permanente e com ou sem remuneração. Desse modo, quem
quer que desempenhe QUALQUER UMA, das funções estatais, enquanto as exercita, é
um agente público.
É para entender cada palavrinha aqui utilizada, nessa explicação. Já caiu exemplo prático
em sua prova, vai cair de novo? Com certeza.
AGENTES POLÍTICOS: São aqueles que constituem e dizem a vontade superior do
Estado, que são os titulares de cargos estruturais da organização política do país, foram o
status constitucional do Estado, formando a estrutura base do Poder. Como regra sua
investidura se dá por eleições.
E os exemplos, quem acerta?
São Chefes do Executivo e seus auxiliares, como ministros e secretários e membros do
poder legislativo e todas as esferas.
Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito.
A corrente Majoritária ainda não admite (Marinella e José dos Santos Carvalho Filho,
discordando, os engloba), a doutrina majoritária, os enquadra como servidores especiais.
SERVIDOR ESTATAL
Eles compõem essas três categorias.
Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Servidor
Público’.
• Administração Direta e Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas de
direito público)
a) servidor titular de cargo público
b) servidor titular de emprego público
• Servidor de ente governamental de direito privado
• Administração Indireta de direito privado (empresa pública, sociedade de economia
mista e fundação pública de direito privado)
DIREITO ADMINISTRATIVO – Agentes Públicos
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PARTICULAR EM ATUAÇÃO COLABORADORA COM O PODER PÚBLICO
Então, deixa eu ver se entendi sobre Servidores públicos:
É um grupo de servidores estatais que atuam nas pessoas jurídicas da Administração
Pública de direito público, portanto, nas pessoas da Administração Direta (entes políticos:
União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e nas pessoas da Administração Indireta
(as autarquias e fundações públicas de direito público).
O que é importante saber, quanto a relação de trabalho?
Para esses servidores, a relação de trabalho é de natureza profissional e de caráter não
eventual, sob vínculo de dependência com as pessoas jurídicas de direito público,
integradas em cargos ou empregos públicos. Lá no texto constitucional, no título “Dos
Servidores Públicos”, está se referindo aos servidores desse tópico, integrantes de cargo
ou emprego, nas pessoas jurídicas de direito público.
Obs: É para ir na lei! Veja o Artigo 2º da lei 8429/92 (lei de improbidade administrativo
que conceitua agente público).
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Vamo que vamo?
Início 14 de Janeiro de 2019.
Inscrições até 11 de Janeiro de 2019.
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