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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 149 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS CALDAS DA RAINHA
(PDM CALDAS DA RAINHA)
Ficha nº 30
Figura 51: Planta de Ordenamento do PDM das Caldas
Figura 50: Âmbito territorial do PDM Caldas da Rainha
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS CALDAS DA RAINHA
(PDM CALDAS DA RAINHA)
Ficha nº 30 Cont.
Enquadramento legal e situação actual do Plano
O PDM Caldas da Rainha em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, de 18 de Junho. Actualmente o mesmo encontra-se em processo de Revisão.
Enquadramento do Plano
Conforme o disposto no n.º 1 do 1º artigo da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho, o PDM Caldas da
Rainha estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território
municipal e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano.
As disposições do presente plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas
e privadas, de acordo com 4º artigo da RCM n.º 101/2002 de 18 de Junho
O PDM Caldas da Rainha aplica-se à totalidade da área do território do concelho de Caldas da
Rainha, como referido no artigo 2º da RCM n.º 101/2002 de 18 de Junho.
Objectivos
De acordo com o n.º 2 do 1º artigo da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho, constituem objectivos do PDM Caldas da Rainha:
Desenvolvimento equilibrado e planeado dos aglomerados urbanos;
Desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho;
Protecção e conservação da natureza e dos recursos naturais;
Valorização do património edificado e arqueológico;
Desenvolvimento e promoção da actividade e produção agrícola.
Articulação do Plano com o POOC Alcobaça Mafra
Na área identificada na
planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça Mafra constituída pela
zona marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção
correspondente ao concelho de Caldas da Rainha, também identificada na planta de
ordenamento e na planta de condicionantes do presente Plano, aplicam-se as disposições
contidas no regulamento e planta síntese daquele instru
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS CALDAS DA RAINHA
(PDM CALDAS DA RAINHA)
Ficha nº 30 Cont.
Classes de Espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
Como referido no artigo 8º da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho, o território municipal encontra-
se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de
espaços incidentes na área de jurisdição POOC Alcobaça - Mafra:
Espaço urbano
Espaço urbano nível 2
Os índices urbanísticos a que os espaços urbanos de nível 2 estão sujeitos, encontram-se definidos
no artigo 20º da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho.
Espaços Urbanizáveis:
Espaço urbanizável de nível 2
Os índices urbanísticos a que os espaços urbanizáveis de nível 2 estão sujeitos estão definidos no
artigo nº 36 da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho.
Espaço Urbanizável de turismo
De acordo com o artigo 38º da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho, os espaços urbanizáveis de
turismo destinam-se à construção de empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a
construção de um campo de golfe, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do
património ambiental e paisagístico;
Apresentação de estudo de impacte ambiental;
Apresentação de estudo de viabilidade económica.
No mesmo artigo são ainda definidos índices urbanísticos a respeitar nas áreas classificadas como
espaço urbanizável de turismo.
Espaços Agrícolas:
Áreas Agrícolas;
Conforme a definição dada no artigo 57º da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho, as áreas agrícolas
são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou
que possam vir a adquirir.
As condicionantes a respeitar nas áreas agrícolas encontram-se definidas no artigo 59º da RCM
n.º101/2002, de 18 de Junho.
Áreas de Edificação dispersa;
As condicionantes a que as áreas de edificação dispersa estão sujeitas, são definidas no artigo 63º
da RCM n.º 101/2002 de 18 de Junho.
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(PDM CALDAS DA RAINHA)
Ficha nº 30 Cont.
Classes de Espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
Espaços Naturais:
Áreas Naturais
De acordo com o artigo 66º da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho, as áreas naturais são áreas em
que a protecção de determinados valores naturais únicos, nomeadamente o litoral, a lagoa de
Óbidos e suas envolventes, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo.
Nestas áreas são proibidas operações de loteamento urbano, obras de urbanização, obras de
construção e de ampliação de edifícios, obras hidráulicas, abertura de vias de comunicação,
aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, introdução de espécies não indígenas da
flora e da fauna, nos termos da legislação em vigor, e actividades ou acções susceptíveis de
causar poluição.
do coberto vegetal, introdução de espécies não indígenas da flora e da fauna, nos termos da
legislação em vigor, e actividades ou acções susceptíveis de causar poluição.
Nota: Os espaços Urbanos, os espaços Urbanizáveis e as Áreas Verdes de Enquadramento,
anteriormente analisados correspondem ao nível 2 e encontram-se na planta de ordenamento à
escala 1:25000. Os de nível 1 são representados na planta de ordenamento à escala 1:10 000, à
qual não foi possível aceder, o que veio a impossibilitar a verificação da existência dos mesmos na
área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
De acordo com o artigo 76º da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho:
1. As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de outros planos municipais de ordenamento do território, de modo a se consagrarem efectivamente os objectivos do Plano.
2. As UOPG têm os objectivos de classificação e identificação de zonas do território municipal com características homogéneas, em função das suas características especiais de ocupação e uso do solo actuais e da necessidade de se adoptarem processos específicos para a sua transformação ou preservação, bem como para a valorização da qualidade de vida e do correcto ordenamento do espaço.
Das UOPG definidas no artigo 77 da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho, apenas a UOPG 3 Foz do Arelho tem incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça-Mafra. A UOPG 3 encontra-se sujeita a plano de urbanização.
De acordo com o artigo 78º da RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho:
1. Na UOPG 3, até à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento respectivo, a
ocupação, uso e transformação do solo estão sujeitos às regras previstas no presente PDM, a excepção do disposto no número seguinte.
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(PDM CALDAS DA RAINHA)
Ficha nº 30 Cont.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
No espaço urbano e no espaço urbanizável da UOPG 3, na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.º 1, com as seguintes excepções:
a) Até à cota 50m:
1)Db máxima 38 fogos/ha no espaço urbano e 25 fogos/ha no espaço urbanizável;
2) ICb máximo 0,56 no espaço urbano e 0,38 no espaço urbanizável;
3) Número de pisos máximo três no espaço urbano e dois no espaço urbanizável;
4) Cércea máxima 10 m no espaço urbano e 7 m no espaço urbanizável;
b) Situações de cota superior a 50m:
1)Apenas é permitida a edificação de construções isoladas;
2) Área mínima do terreno 1500 m2;
3) Número de pisos máximo um;
4) Cércea máxima 3 m;
5) Afastamentos mínimos 12 m ao eixo da via onde confronte com arruamento público e 7,5 m relativamente aos limites do prédio nas demais situações;
6) Db máxima 6 fogos/ha;
7) ICb máximo 0,10.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos enunciadas
no artigo 7º da RCM n.º 101/2002 de 18 de Junho, incidem na área de jurisdição do POOC
Alcobaça Mafra:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Protecção do domínio hídrico;
d) Protecção a rodovias
e) Protecção à rede eléctrica
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(PDM CALDAS DA RAINHA)
Ficha nº 30 Cont.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas anteriormente têm por
objectivo:
a) A segurança dos cidadãos;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola e silvícola e do coberto vegetal;
c) A preservação do património cultural e ambiental;
d) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
e) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de execução.
A legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontra-se
identificada no anexo I da RCM n.º 101/2002 de 18 de Junho, sem prejuízo das eventuais
alterações legislativas e regulamentares.
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de
ordenamento do PDM.
FONTE: Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002 de 18 de Junho
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÓBIDOS
(PDM ÓBIDOS)
Ficha nº 31
Figura 53: Planta de Ordenamento do PDM de Óbidos
Figura 52: Âmbito Territorial do PDM Óbidos
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÓBIDOS
(PDM ÓBIDOS)
Ficha nº 31
Cont.
Enquadramento legal e situação actual do Plano
O Plano Director Municipal de Óbidos foi aprovado pela RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, sendo que o mesmo se encontra actualmente em processo de Revisão.
Objectivos, âmbito e vigência do Plano
De acordo com o artigo 1º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro:
1. O PDM Óbidos tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá
obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal e definir as normas
de gestão urbanística para apoio do desenvolvimento económico e social, compatibilizando
as diversas aptidões do concelho.
2. As disposições contidas no mesmo tem aplicação à totalidade do território municipal, cujos
limites estão expressos na planta de ordenamento.
3. O PDM Óbidos deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.o
do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
Espaços Urbanos
Segundo a definição dada no artigo 25º da RCM n.º 187/96 de 28 de Novembro, os espaços
urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios
onde o solo se destina predominantemente à construção.
De acordo com o artigo 26º da RCM n.º 187/96 de 28 de Novembro, os espaços urbanos
distribuem-se por quatro tipos. Destes quatro tipos apenas os espaços urbanos de
desenvolvimento turístico têm incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra. Os
condicionamentos específicos para as áreas classificadas como tal, estão dispostos no artigo 31º
da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro.
Espaços de Indústrias Extractivas
De acordo com o artigo 49º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, os espaços para industrias
correspondem a explorações em curso de recursos minerais do solo e subsolo, devidamente
licenciadas, admitindo-se novos licenciamentos desde que se incluam nas áreas potenciais de
exploração.
As áreas para a indústria extractiva estão abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 90/90, 89/90 e 88/90,
de 16 de Março.
Articulação do Plano com o POOC Alcobaça Mafra
O PDM Óbidos é anterior à elaboração do POOC Alcobaça Mafra.
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÓBIDOS
(PDM ÓBIDOS)
Ficha nº 31
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
Espaços Agrícolas
Pela definição dada no número 1 do artigo 50º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, os
espaços agrícolas são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das
actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir.
Das categorias distinguidas no número 2 do mesmo artigo, apenas a categoria Outras Áreas RAN
tem incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra.
De acordo com o artigo 52º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, esta é categoria é
constituída pelo conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas,
climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas e
estão delimitadas na planta de condicionantes.
Nestas o regime de uso e alteração do solo é definido pelo disposto nos Decretos-Lei n.º 196/89,
de 14 de Junho, e 274/92 de 12 de Dezembro.
Espaços Naturais
Pelo disposto no artigo 61º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, os espaços naturais
correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a
salvaguarda dos valores paisagísticos.
Das áreas referidas no artigo 62º, que compõem os espaços naturais, têm incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra, as seguintes:
Área da REN da faixa costeira, segundo o Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro;
Áreas de outros valores naturais;
Áreas de protecção parcial.
As condicionantes a que os espaços naturais estão sujeitos, encontram-se definidos nos artigos 63º
da RCM n.º 187/96 de 28 de Novembro.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
De acordo com o artigo 68º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, as UOPG correspondem às
áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de
modo a se consagrarem efectivamente os objectivos do plano, e estão cartografadas na planta
de ordenamento.
Das UOPG identificadas na planta de ordenamento e referidas no artigo 69º da RCM n.º 187/96,
de 28 de Novembro, têm incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça-Mafra, as
seguintes:
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÓBIDOS
(PDM ÓBIDOS)
Ficha nº 31
Cont.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
UOPG 1 Pólo de desenvolvimento do Cabeço da Serra.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível I.
UOPG 13 Pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso (Turisbel/Casalito)
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 61º da RCM n.º 7/97 de 16 de Janeiro, para além de estar sujeito a parecer da DRARN e
CRARO e ratificação superior.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Domínio Público Hídrico
De acordo com o artigo 5º da RCM n.º 187/96, de 28 de Dezembro:
1. As áreas do domínio público hídrico (DPH) no concelho são definidas pelo Decreto-Lei n.º
468/71, de 5 de Novembro, sendo constituídas no concelho, designadamente, por:
a) Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m
b) Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e
corregos de caudal descontínuo, coma largura de 10 m.
2. O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos
Decretos-Lei n.º 57/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 19/12 de 1892, 468/71,
de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de2 de Março.
Reserva Ecológica Nacional
Pelo disposto no número 2 artigo n.º 7 da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, o regime de uso e
ocupação do solo dos terrenos situados na REN é regulado pelo disposto nos Decretos-Lei n.º
93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Reserva Agrícola Nacional
De acordo 9º o regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo
disposto nos Decretos-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, 12 de Dezembro.
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 159 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÓBIDOS
(PDM ÓBIDOS)
Ficha nº 31
Cont.
NServidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Reserva Agrícola Nacional
De acordo 9º o regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo
disposto nos Decretos-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, 12 de Dezembro.
Áreas de Extracção de Inertes
Conforme o disposto no artigo 10º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, o regime de uso e
transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo
disposto nos Decretos-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 88/90, de 16 de
Março.
Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação da
aprovação de plano de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.
Rede Eléctrica
Os condicionamentos referentes à rede de distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as
distâncias dos condutores ao solo, às arvores, aos caminhos de ferro, outras vias de comunicação
e a edifícios, bem como as faixas de protecção e servidões, constam dos Decretos
Regulamentares n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 43 335,
de 19 de Novembro de 1960. Deve também ter-se em consideração o contrato de concessão
celebrado entre a EDP e a Câmara Municipal de Óbidos.
Rede Rodoviária
Pelo artigo 19º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, a definição das áreas de protecção à
rede rodoviária nacional e o seu regime de uso e ocupação do solo é regulado pelo disposto nas
Leis n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 e n.º 97/88, de 17 de Agosto; nos Decretos-Lei n.º 13/71, de
23 de Janeiro, n.º 219/72, de 27 de Junho, n.º 380/85, de 26 de Setembro, n.º 445/91, de 20 de
Novembro, n.º 13/94, de 15 de Janeiro; Portaria n.º 114/71, de 1 de Março; e Despacho SEOP 37-
XII/92, de 22 de Dezembro.
Protecção à Faixa Costeira Faixa costeira do plano de ordenamento e recuperação da lagoa de Óbidos, Concha de São Martinho e orla litoral intermédia
Como referido pelo artigo 24º da RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro, a área abrangida pela
faixa costeira delimitada na carta de síntese de condicionantes é regulamentada pelo Decreto
Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro.