Post on 13-Dec-2018
Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional
PASSO A PASSOCOBRANÇA ADMINISTRATIVA
O e-CAC encontra-se disponível para acesso de segunda-feira à sexta-feira das 7h às 21h.
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O contribuinte deve acessar o sítio da PGFN na internet e clicar no local indicado para entrar
no portal e-CAC PGFN.
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O acesso aos serviços do e-CAC PGFN exige cadastramento inicial no PRIMEIRO ACESSO ou para
RECADASTRAMENTO. Caso já seja cadastrado, basta inserir CPF/CNPJ e a senha de acesso.
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A comunicação sobre o início do
Procedimento Administrativo de
Reconhecimento de Responsabilidade
– PARR ocorrerá por meio de carta com
aviso de recebimento.
Nos casos de impossibilidade da
notificação postal, a comunicação
ocorrerá por edital de cobrança
administrativa, publicado no sítio da
PGFN na Internet, opção Editais de
Cobrança.
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Também é possível acessar cópia do edital de cobrança administrativa no sítio da PGFN na Internet,
no portal e-CAC PGFN, opção “Editais de Cobrança Administrativa”.
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No portal e-CAC PGFN, opção “Cobrança Administrativa”, encontram-se informações sobre as
cobranças administrativas instauradas contra o contribuinte. O contribuinte deverá logar no e-CAC PGFN
com o seu CPF/CNPJ e senha. Caso selecione a opção “Todas as cobranças”, serão apresentadas todas
as cobranças instauradas contra o contribuinte logado no e-CAC.
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Na tela de consulta, as cobranças administrativas são divididas em três quadros: cobranças
administrativas pendentes, impugnadas e finalizadas.
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Na opção “Regularizar Cobrança” é possível o pagamento integral (emissão de documento de
arrecadação) ou o parcelamento.
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Para parcelar, o contribuinte deverá antes confessar a dívida, selecionando a opção “Assumir Responsabilidade”.
Ao fazê-lo, será apresentada uma mensagem de aviso sobre a confissão irretratável e irrevogável como condição
para o parcelamento. Ao clicar na opção “sim”, será gerado um Termo de Confissão, devidamente numerado
(Protocolo). O parcelamento poderá ser feito no dia útil seguinte, no portal e-CAC PGFN, opção “Adesão a
Parcelamento e outros benefícios fiscais”.
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É facultado ao contribuinte a apresentação
de impugnação a cobrança administrativa no
prazo de 15 (quinze) dias corridos do
recebimento da carta. Ao clicar na opção
“Impugnar Cobrança” no quadro de
“Cobranças administrativas pendentes”,
será aberta uma tela, na qual é possível
apresentação da manifestação e a juntada de
documentos comprobatórios.
A impugnação a cobrança DEVERÁ observar
os requisitos previstos na Portaria PGFN nº
948, de 15 de setembro de 2017 e DEVERÁ se
limitar ao tema objeto de discussão no PARR.
Ao impugnar, a cobrança será direcionada
para o quadro de “Cobranças administrativas
impugnadas”.
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O contribuinte poderá, a qualquer momento, regularizar a sua situação de cobrança, mesmo que já tenha
apresentado impugnação a cobrança, na opção “Regularizar cobrança” no quadro de “Cobranças
administrativas impugnadas”.
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A impugnação será analisada pela
unidade da PGFN responsável pela
inscrição em dívida ativa da União. A
decisão será proferida em até 30 (trinta)
dias, sendo possível a prorrogação por
mais 30 (trinta) dias.
Apresentada a impugnação, todas as
comunicações com o contribuinte serão
feitas por meio do Portal do e-CAC PGFN.
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O contribuinte poderá consultar o conteúdo da decisão (despacho) do Procurador no Portal e-CAC da PGFN
no quadro de “cobranças administrativas finalizadas” na coluna “despacho”.
IMPORTANTE: Ao selecionar o ícone “despacho”, considera-se o contribuinte como notificado da decisão.
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A decisão do Procurador poderá ser:
• Deferimento da impugnação: significa que o contribuinte não será responsabilizado;
• Indeferimento da impugnação: significa que o contribuinte será responsabilizado e será inscrito
em dívida ativa da União;
• Deferimento parcial da impugnação: significa que o contribuinte será responsabilizado e será
inscrito em dívida ativa da União;
• Impugnação prejudicada: significa que o contribuinte será responsabilizado e será inscrito em
dívida ativa da União.
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Caso a decisão do Procurador seja pelo indeferimento, deferimento parcial
ou prejudicada, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo
para que a decisão seja reanalisada pela PGFN.
O recurso chamado de “recurso administrativo – impugnação de cobrança”
deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da
notificação da decisão realizada por meio do e-CAC.
O recurso deverá expor de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido
de reexame. O recurso deverá ser apresentado no Portal e-CAC da PGFN.
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Ao clicar no ícone na coluna “recurso” no quadro de cobranças administrativas finalizadas”, será aberta será
aberta uma tela, na qual é possível apresentação da manifestação e a juntada de documentos comprobatórios.
IMPORTANTE: Transcorrido o prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, o ícone “recurso” ficará desabilitado.
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O recurso, em regra, não suspende os efeitos da decisão inicial do procurador. Assim, caso
a decisão do Procurador tenha sido pelo indeferimento, deferimento parcial ou
prejudicada, o contribuinte será inscrito em dívida ativa da União mesmo se apresentar
recurso no prazo de 10 dias.
IMPORTANTE: caso a PGFN julgue procedente o recurso, o contribuinte será excluído da
inscrição, não sendo responsabilizado. O contribuinte deverá acompanhar o andamento de
seu recurso no Portal e-CAC da PGFN.
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A decisão da PGFN sobre o recurso poderá ser visualizada na coluna “despacho” no quadro de
“cobrança administrativa finalizada”, ao lado do ícone de despacho inicial.
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O contribuinte poderá verificar a sua responsabilização ou não responsabilização no quadro de
“cobranças administrativas finalizadas”, na coluna de “status da cobrança”.
Responsabilização terceiro significa que o contribuinte foi considerado responsável pela PGFN e será
inscrito em dívida ativa da União.
Não responsabilização terceiro significa que a PGFN considera que o contribuinte não é responsável,
não devendo ser inscrito em dívida ativa da União.
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Na tela de consulta das cobranças administrativas também é possível visualizar:
• Cópia da carta recebida;
• Fundamentos da cobrança - fatos que embasam a responsabilização do terceiro pelas dívidas