Post on 23-Nov-2018
Patrícia Siqueira
Auditora Fiscal do Trabalho
Coordenadora Projeto Inclusão Pessoas com
Deficiência/MG
OS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA NO
MERCADO DE TRABALHO –
LEGISLAÇÃO INCLUSIVA
CF 88
Lei 7.853/89
Lei 8.213/91 (Art. 93) “Lei de Cotas”
Decreto 3.298/99 (competência do MTE) com alterações do Decreto 5.296/04
IN 20/2001 (SIT) - REVOGADA
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008 –Brasil 2009)
Lei 12.470/2011 (BPC)
IN 98/2012
Lei 13146/2015 – LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO – EM VIGOR DESDE JANEIRO 2016
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES QUE PERPASSA TODO ESTATUTO
• Igualdade Formal • Igualdade Material/ de Oportunidades
CONCEITO PcD – LBI
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena eefetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III - a limitação no desempenho de atividades; eIV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Decreto de 27/04/2016 – Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão daPessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
• Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdadede oportunidades com as demais pessoas e não sofreránenhuma espécie de discriminação.
• § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência todaforma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ouomissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dosdireitos e das liberdades fundamentais de pessoa comdeficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e defornecimento de tecnologias assistivas.
• Excluída necessidade de DOLO
DOS CRIMES
• Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão desua deficiência:
• Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com asseguintes alterações:
• Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
• I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar oufazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquercurso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
• II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquercargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
• III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razãode sua deficiência;
DOS CRIMES
Art. 107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintesalterações:
“Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa paraefeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo,origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional,idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e aoadolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais quetipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, asinfrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
• I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
“Art. 4o ........................................................................
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente eacrescidas de juros legais;
•
PRIORIDADE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar àpessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dosdireitos referentes à vida... à educação, àprofissionalização, ao trabalho, à previdência social, àhabilitação e à reabilitação ...... Art. 8o LBI
Artigo 93 da Lei 8.213/91
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiáriosda Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiênciahabilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados, 2%;
II – de 201 a 500 empregados, 3%;
III – de 501 a 1000 empregados, 4%;
IV – de 1001 em diante, 5%”
(Matriz + Filiais)
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação diretade pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,de 1o de maio de 1943.
DO DIREITO AO TRABALHO
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As cotas são calculadas aplicando-se o percentual ( 2 a 5%) ao somatório dos empregados matriz e filiais
Cotas flutuantes e não fixas
CÁLCULO DA COTA
TOTAL DE EMPREGADOS = MATRIZ + FILIAIS DE TODA UF
EXCLUIR APRENDIZES e APOSENTADOS POR INVALIDEZ DA BASE DE CÁLCULO
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
• Artigo 101 §2º da LBI
• § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbeestabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerardados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagaspreenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiáriosreabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quandosolicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dosempregados ou aos cidadãos interessados.
92% DOS EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIAINDICADOS NA RAIS SE ENCONTRAM EMEMPRESAS QUE TEM QUE CUMPRIR A COTA
DE JANEIRO 2106 A MAIO DE 2017, EM MG,POR AÇÃO DIRETA DA FISCALIZAÇÃO FORAMINSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO11.841 PcDs
MG cumpre 54% da cota de PcDs no trabalho– percentual superior ao do Brasil
IMPORTÂNCIA DAS COTAS
• É vedada restrição ao trabalho da pessoacom deficiência e qualquer discriminaçãoem razão de sua condição, inclusive nasetapas de recrutamento, seleção,contratação, admissão, exames admissionale periódico, permanência no emprego,ascensão profissional e reabilitaçãoprofissional, bem como exigência de aptidãoplena. Art. 34 § 3º LBI
DISCRIMINAÇÃO – DIREITO AO TRABALHO
• Aptidão total: só é apto se puder fazer TODAS as atribuições do cargo
essa avaliação não excluiria também muitas pessoas sem DEFICIÊNCIA?Ser humano diverso e limitado, não super-homem (perfeição)
• tarefas fragmentadas, ritmo adaptado às habilidades epotencialidades, limitações e restrições da pessoa com deficiência
Entendimento MT: esse artigo revoga Decreto 3.298 - não se aplica areserva de cargos em concursos públicos nos casos de cargo ou empregopúblico que exija aptidão plena do candidato
Já há decisões judiciais nesse sentido, por exemplo: STF RecursoExtraordinário 676.335 (concurso Polícia Federal); TST RR-84200-21.2005.5.10.0014 (Vigilantes)
DISCRIMINAÇÃO: EXIGÊNCIA DE APTIDÃO PLENA
DIREITO AO AMBIENTE INCLUSIVO
• Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sualivre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, emigualdade de oportunidades com as demais pessoas.
• § 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquernatureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveise inclusivos.
Devem empreendidas ações: conscientização sobre as capacidades, habilidades, potencialidades
e contribuições das pessoas com deficiência atitude receptiva em relação aos seus direitos eliminar estereótipos, preconceitos, discriminação, assédio e
outras práticas nocivas, inclusive aqueles relacionados a gênero, idade, etnia, tipo e grau de deficiência.
DEMAIS DIREITOS NO TRABALHO• § 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
• § 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razãode sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, examesadmissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional,bem como exigência de aptidão plena.
• § 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos,educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionaisoferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
• § 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e decapacitação.
• Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo,função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas deacessibilidade vigentes (CONCURSOS PÚBLICOS)
“A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado
da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de
mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por
prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de
outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.”
Art. 93, § 1º Lei 8.213/91
RESERVA DE POSTOS
Constituição Federal
Educação é um DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, DA
FAMÍLIA E DA SOCIEDADE, e deve visar o preparo para o exercício
da cidadania e a qualificação para o trabalho” (Art. 205).
Entidade Formadora
Aprendizagem é uma relação triangular,
envolvendo o aprendiz, a entidade formadora e
a empresa, cada um com suas
responsabilidades.
Aprendizagem Profissional –Ferramenta Inclusão no Trabalho
1. Não há limite máximo de idade (Art. 428, § 5º, CLT)
2. Pessoa com Deficiência (TODAS LBI) - considerar habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização e não escolaridade (Art. 428, § 6º CLT)
3. Matrícula condicionada a capacidade de aproveitamento da PcD e não ao nível
de escolaridade (Art. 28, § 2º - Dec. 3.298/99 → contempla todas as deficiências)
4. Dispensa da frequência a escola para o aprendiz com 18 anos ou mais (LBI)
5. Prazo máximo de 2 anos para o contrato de aprendizagem não se aplica ao
aprendiz com deficiência. O contrato não pode, contudo, ser por prazo
indeterminado. (Art. 428, § 3º CLT)
6. Obrigatoriedade das instituições de educação profissional de oferecerem
cursos profissionais acessíveis de nível básico à pessoa com deficiência (Art.
28, § 2º - Dec. 3.298/99
Aprendizagem Profissional das
Pessoas com Deficiência
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Direito à educação em TODOS OS NÍVEIS sem discriminação e com base na IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES (art. 24)
ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS e de medidas de APOIO individualizadas que maximizem o
desenvolvimento social e acadêmico, de acordo com a meta de inclusão plena (art. 24)
Assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao TREINAMENTO PROFISSIONAL DE
ACORDO COM SUA VOCAÇÃO (art. 24)
Possibilitar às pessoas com deficiência o ACESSO EFETIVO A PROGRAMAS DE TREINAMENTO
PROFISSIONAL e continuado (art. 27, d);
Promover a AQUISIÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE TRABALHO por pessoas com deficiência no MERCADO
ABERTO DE TRABALHO (art. 27,j)
A INCLUSÃO GRADUAL NO TRABALHO
A ONU e OIT recomendam formação profissional DENTRO EMPRESA,não em locais distantes das demandas reais empresas.
Aprendiz é qualificado para uma FUNÇÃO EXISTENTE NA EMPRESA
TEMPO AMPLIADO para INCORPORAÇÃO ROTINAS técnicas e sociais daempresa. Esse tempo não está presente quando se trata de suprirrapidamente vagas existentes nas empresas
Prazo maior para ADAPTAR O POSTO, A ORGANIZAÇÃO E O AMBIENTEDE TRABALHO ÀS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA
Aprendizagem Prática na Empresa
Um dos objetivos principais da aprendizagem é propiciarformação profissional para a PERMANÊNCIA NOMERCADO DE TRABALHO.
Prática deve ser feita PRIORITARIAMENTE na empresa,aquisição de experiência no próprio local de trabalho
Fundamentais não só a ACESSIBILIDADE dos espaçosfísicos e de comunicação, como também a adequação daMETODOLOGIA E DA ORGANIZAÇÃO do trabalho àspeculiaridades do aprendiz.
Sociedade e Organizações Públicas e Privadas supervalorizam eficácia,inteligência, rapidez, estudos superiores e o fazer várias coisas ao mesmotempo. Esse não é o perfil da grande parte das pessoas com deficiência
Metas elevadas impostas aos empregados e líderes. Falta de tempo das chefiasde treinar trabalhadores. Necessário outro ritmo e modalidade inserção PcD
Inclusão gradativa mundo do trabalho
Próprias famílias muitas vezes não acreditam potencial laboral filhos(diagnósticos médicos, dificuldades aprendizagem e inclusão escolar)
Mito: não haver nas empresas tarefas para pessoas não alfabetizadas ou combaixa escolaridade
MITOS/VERDADES
DO BPC• Suspensão e não cancelamento – atividade remunerada (dois anos)
• Incentivo à Qualificação Profissional (possibilidade acumular BPCcom Salário Aprendiz – por 2 anos)
• Rendimentos decorrentes de aprendizagem não serão computadospara os fins de cálculo da renda familiar per capita consideradapara concessão do benefício de prestação continuada - art. 105 daLBI
• Exercício de atividade remunerada, inclusive na condição demicroempreendedor individual, não impede a concessão oumanutenção da parte individual da pensão do dependente comdeficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave - LEI13183
• Necessário que as famílias e as pessoas com deficiência tenhamciência de que o BPC é um benefício individual e intransferível, não-vitalício
• Estímulo substancial à qualificação profissional do beneficiário
BPC X EMPREGOFonte Fernando Cabral
BPC EMPREGO
01 Salário Mínimo Eterno Piso da Categoria Profissional, em geral maior que 01 Salário Mínimo
Não se transmite pela Morte Morte: Gera pensão para os dependentes
Sem direito a Plano de Saúde As empresas sujeitas à cota legal são de porte médio ou grande, algumas disponibilizam Planos de Saúde para empregado e dependentes
Sem direito Auxilio-Alimentação Algumas empresas fornecem Refeição, Vale Alimentação ou Cesta-básica
Sem direito a 13º Salário, FGTS, etc. Direito a 13º Salário, Férias +1/3, , Abono PIS/PASEP e outros benefício, além do FGTS
Não é aposentadoria. É benefício assistencial. Não é definitivo, por lei deve ser revisado a cada 2 anos.
Aposentadoria Especial (tempo de serviço reduzido, conforme o grau de deficiência.
JUSTIFICATIVAS OU DESCULPAS???
Não existe número suficiente de PcDs no mercado
Baixa qualificação da mão-de-obra existente
Atividade econômica necessita de pessoas com “aptidão plena”
PcDs só querem trabalhar em atividades administrativas
Atividade econômica de alto risco
Perda do benefício de prestação continuada concedido pelo INSS
Falta de adequação dos postos de trabalho
“Turn over” elevado das PcDs
Empresa coloca anúncios mas não aparecem candidatos
AUXÍLIO INCLUSÃO
• Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, apessoa com deficiência moderada ou grave que:
• I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art.20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe aexercer atividade remunerada que a enquadre como seguradoobrigatório do RGPS;
• II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício deprestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7de dezembro de 1993, e que exerça atividade remuneradaque a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Ainda depende de regulamentação
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
• Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa comDeficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com afinalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informaçõesgeorreferenciadas que permitam a identificação e a caracterizaçãosocioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras queimpedem a realização de seus direitos.
• § 1o O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal econstituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemaseletrônicos.
• § 5o Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados paraas seguintes finalidades:
• I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicaspara a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedema realização de seus direitos;
• II - realização de estudos e pesquisas.
Patrícia Siqueira Silveira
Coodenadora Projeto Inclusão Pessoas com Deficiência em MG
Superintendência Regional do Trabalho em MG – SRTE/MG
Telefone: 0XX (31) 3270-6156
patricias@mte.gov.br
Obrigada pela atenção!