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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MZZD.2SH8.3UUB.5GIR.E
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Protocolo nº 165690/11
Origem: MUNICÍPIO DE CURITIBA
Interessado: CARLOS ALBERTO RICHA
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Parecer n° 15994/12
Ementa: Pelo julgamento nos termos da instrução, sem prejuízo da possibilidade de prolação de despacho saneador, para aferir a existência de outros expedientes em trâmite nesta Corte que possam ter repercussão no exercício em tela, a exemplo dos convênios, contratos de prestações de serviço ou outros ajustes que deveriam ter sido contabilizados no índice de pessoal por caracterizar contratação de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais deveriam ter sido contabilizados como “outras despesas de pessoal”, à luz do prescrito no artigo 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e a adequada contabilização dos precatórios em face ao prescrito nos artigos 10 e 30, § 7º, da LRF.
Preliminarmente, se alerta ao eminente Relator que não se extrai dos presentes autos qualquer notícia acerca da eventual tramitação de Relatório de Inspeção ou de Auditoria, ou processo de Tomada de Contas envolvendo o Município em análise, na gestão do exercício em tela; e tampouco a Diretoria de Contas Municipais noticia se houve, no exercício de referência, despesas com terceirização de mão de obra, inclusive, àquelas referentes a termos de parceria ou contratos de gestão firmados com Organizações Não Governamentais, embora fosse de extrema relevância a indicação, em caso afirmativo, dos respectivos valores transferidos e o objeto das transferências.
No mérito, considerando que as reiterados promoções deste órgão
ministerial tem sido sistematicamente rechaçadas pelos integrantes do Corpo
Deliberativo desta Corte, sob o argumento de não fazer parte do escopo de análise
definido em Instrução Normativa própria1e2, revelando-se inócuo em persistir no
adequado exame das prestações de contas anuais tendo-se por norte as
competências fixadas no artigo 703 da Constituição Federal, que obrigam a uma
efetiva fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, o que de fato não ocorre, este Procurador do Ministério Público
1 Para o exercício de 2010 o escopo foi definido na Instrução Normativa nº 52/2011.
2 Neste sentido veja-se o Acórdão nº 2010/10, do Pleno, nos autos 554370/08.
3 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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de Contas não se opõe ao julgamento nos termos da instrução4, a qual limitando-se
a aspecto meramente contábeis e à aferição de índices constitucionais e legais,
culmina por se pronunciar pela regularidade com ressalvas das contas em exame.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de prolação de despacho
saneador, para aferir a existência de outros expedientes em trâmite nesta Corte que
possam ter repercussão no exercício em tela, a exemplo de auditorias, relatórios de
inspeção, bem como dos convênios, contratos de prestações de serviço ou outros
ajustes que possam ter repercussão no índice de pessoal por caracterizar
contratação de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos, os quais deveriam ter sido contabilizados como “outras
despesas de pessoal”, à luz do prescrito no artigo 18, § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal; bem como a adequada contabilização, com a proficiente
provisão de fundos na Lei Orçamentária Anual para a quitação dos precatórios
vencidos no exercício (vide Anexo I), em face ao prescrito nos artigos 10 e 30, § 7º, da
LRF.
Dentre os fatos que possuem evidente correlação com o exame das
contas anuais cita-se a título de mero exemplo, posto que de exercício diverso, o
protocolo de nº 191620/09, no qual figura como interessado o Instituto Pró-
cidadania de Curitiba, onde se revela que no exercício de 2008 o Município de
Curitiba, transferiu o valor de R$ 14.743.972,17 (quatorze milhões, setecentos e
quarenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), tendo
por objeto a execução do PSCS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
fato que evidencia a imprópria terceirização de importante programa de saúde do
Município, além de contratação à margem dos preceitos da Lei Federal nº
11.350/206 e do art. 198 da Constituição Federal. Anote-se que o fato acima
noticiado sequer foi considerado quando do exame das contas anuais5.
É o parecer.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná
Matrícula 500542
4 MUNICÍPIO DE CURITIBA. Prestação de Contas do exercício de 2010. Contas Regulares com
ressalvas. 5 Não obstante a gravidade do fato nem é preciso se oferecer um premio para se saber qual foi o
resultado da análise da Prestação de Contas relativa ao Exercício de 2008. Em caso de dúvida confira-se o Acórdão nº 2240/2010, da 1ª Câmara, proferido nos autos 119090/09, cuja ementa sintetiza o resultado: Parecer Prévio. Prestação de contas Municipais. Regular com ressalva.
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Anexo I - Precatórios
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